Publicações da edição 1705 (Extra) - 15/04/2026 e Ano V
Aviso de Dispensa Eletrônica 040/2026 - AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA ZERO KM COM BAULETO OU BAGAGEIRO
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Aviso de abertura de concorrência, tomada de preço, concurso e leilão; (Vide observação ao final)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO PROCESSO ____0__6__3_2__/_2__0_2__6_______
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA RÚBRICA ______________ FLS _______
DEPARTAMENTO DE COMPRAS
AVISO DE DISPENSA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
DISPENSA ELETRÔNICA N° 040/2026
ADMINISTRATIVO nº 0632/2026
OBJETO: "AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA ZERO KM COM BAULETO OU BAGAGEIRO"
ÓRGÃO GESTOR: MUNICÍPIO DE SUMIDOURO
MODALIDADE: Dispensa Eletrônica
VALOR ESTIMADO: R$ 24.178,00
TIPO: Menor Preço
EDITAL DISPONÍVEL: O Aviso e demais anexos para a Dispensa Eletrônica estão disponíveis no Portal Nacional
de Compras Públicas PNCP (https://pncp.gov.br/) e na Plataforma Licitanet https://www.licitanet.com.br/.
PERÍODO DE PROPOSTAS:
De: 15/04/2026
Até: 24/04/2026 às 08h
PERÍODO DE LANCES:
De: 24/04/2026 às 08h
Até: 24/04/2026 às 14h
SITE PARA REALIZAÇÃO DA DISPENSA ELETRÔNICA: www.licitanet.com.br
Sumidouro-RJ, 15 de Abril de 2026.
Ary Mendes de Souza
Diretor do Departamento de Compras
Rua Alfredo Chaves, 39 - Centro - Sumidouro - RJ - CEP: 28637-000 - CNPJ: 32.165.706/0001-08
Tel.: (22) 2531 1128 Fax: (22) 2531 1604 Email: depdecompras@sumidouro.rj.gov.br
LEI MUNICIPAL 1410_2026 - CONCEDE REAJUSTE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Atos Oficiais • Leis
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
GABINETE DO PREFEITO
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LEI MUNICIPAL Nº 1410, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
CONCEDE REAJUSTE AO VENCIMENTO BASE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUMIDOURO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou
e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no
percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) sobre o
vencimento base dos servidores públicos ativos do Município de Sumidouro.
§ 1º - O percentual contido no caput deste artigo não será estendido aos Conselheiros
Tutelares, com fundamento no artigo 37, da Lei Municipal nº 1.200/19.
§ 2º - Excetuam-se do reajuste dos vencimentos descritos na presente lei, os servidores
que compõem o quadro permanente do Magistério Público Municipal, que deverão
observar o estabelecido em lei própria, em razão dos mesmos possuírem regramento
diferenciado para alterações dos seus vencimentos, Piso Salarial do Magistério Público da
Educação Básica, tendo por base índice oficial de atualização estipulado pela União, bem
como os profissionais de Saúde que compõem o Quadro dos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE), que possuem os reajustes dos
seus vencimentos atrelados ao disposto no § 5º, do Art. 9º, da Lei Federal nº 11.350/06.
§ 3º - O reajuste em comento compreende a variação do IPCA no ano de 2025.
Art. 2º - O reajuste de que trata a presente lei será aplicado a partir do dia 01º de janeiro
do corrente ano.
Parágrafo Único. Os valores retroativos à data da aprovação da presente, caso necessário,
poderão ser pagos aos servidores em parcelas mensais e sucessivas até o mês de
Rua Alfredo Chaves, 39 Centro Sumidouro RJ. CEP 28637-000 - CNPJ 32.165.706/0001-08
Tele fax: 22 25311128 - E-mail: gabinete@sumidouro.rj.gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
GABINETE DO PREFEITO
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dezembro do corrente ano.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta do orçamento vigente e
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
01º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Sumidouro, 13 de abril de 2026.
Galileu de Freitas
Prefeito Municipal
Rua Alfredo Chaves, 39 Centro Sumidouro RJ. CEP 28637-000 - CNPJ 32.165.706/0001-08
Tele fax: 22 25311128 - E-mail: gabinete@sumidouro.rj.gov.br
LEI MUNICIPAL 1411_2026 - CONCEDE REAJUSTE CONSELHEIROS TUTELARES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Atos Oficiais • Leis
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
GABINETE DO PREFEITO
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LEI MUNICIPAL Nº 1411, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
CONCEDE REAJUSTE AO VENCIMENTO DOS CONSELHEIROS
TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUMIDOURO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual
de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) sobre o vencimento base dos
conselheiros tutelares do Município de Sumidouro.
§ 1º - O percentual contido no caput deste artigo possui como fundamento o artigo 37 da Lei
Municipal n. 1200/19.
§ 2º - O reajuste em comento compreende a variação do IPCA no ano de 2025.
Art. 2º - O reajuste de que trata a presente lei será aplicado a partir do dia 01º de janeiro do
corrente ano.
Parágrafo Único. Os valores retroativos à data da aprovação da presente, caso necessário,
poderão ser pagos aos servidores em parcelas mensais e sucessivas até o mês de dezembro do
corrente ano.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta do orçamento vigente e das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01º de
janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Sumidouro, 13 de abril de 2026.
Galileu de Freitas
Prefeito Municipal
Rua Alfredo Chaves, 39 Centro Sumidouro RJ. CEP 28637-000 - CNPJ 32.165.706/0001-08
Tele fax: 22 25311128 - E-mail: gabinete@sumidouro.rj.gov.br
LEI MUNICIPAL 1412_2026 - CONCEDE REAJUSTE SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Atos Oficiais • Leis
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
GABINETE DO PREFEITO
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LEI MUNICIPAL Nº 1412, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
CONCEDE REAJUSTE AO VENCIMENTO BASE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUMIDOURO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual
de 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento) sobre o vencimento base dos servidores
públicos efetivos ativos do Magistério Público Municipal, na forma do art. 2º da Lei Municipal nº
805/2006.
Art. 2º - O reajuste de que trata a presente lei será aplicado a partir do dia 01º de janeiro do
corrente ano, de acordo com o disposto no artigo 5º, da Lei nº 11.738/2008 e Parecer nº
2/2022/Chefia/GAB/SEB/SE do Ministério da Educação.
Parágrafo Único. Os valores retroativos à data da aprovação da presente, caso necessário,
poderão ser pagos aos servidores em parcelas mensais e sucessivas até o mês de dezembro do
corrente.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta do orçamento vigente e das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01º de
janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Sumidouro, 13 de abril de 2026.
Galileu de Freitas
Prefeito Municipal
Rua Alfredo Chaves, 39 Centro Sumidouro RJ. CEP 28637-000 - CNPJ 32.165.706/0001-08
Tele fax: 22 25311128 - E-mail: gabinete@sumidouro.rj.gov.br
LEI MUNICIPAL 1413_2026 - CONCEDE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA SERVIDORES DA CAMARA MUNICIPAL DE SUMIDOURO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Atos Oficiais • Leis
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
GABINETE DO PREFEITO
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LEI MUNICIPAL Nº 1413, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
Concede percentual de recomposição inflacionária
aos vencimentos dos servidores públicos da Câmara
Municipal de Sumidouro e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Sumidouro-RJ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder, a título de recomposição
inflacionária, aos servidores da Câmara Municipal de Sumidouro, o percentual de 4,26%
(quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), incidente sobre os valores constantes
no Anexo Único da Lei Municipal nº 1.314, de 17 de abril de 2023; no Anexo Único da Lei
Municipal nº 1.138, de 10 de maio de 2016; na Lei Municipal nº 913, de 11 de maio de
2009; bem como as suas respectivas alterações posteriores.
Art. 2º- A recomposição de que trata esta Lei produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de
janeiro de 2026.
Parágrafo único. As diferenças retroativas, apuradas a partir do início dos efeitos
financeiros desta Lei, serão quitadas em conformidade com a Lei Complementar nº
101/2000 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, admitindo-se o pagamento em parcela
única ou de forma parcelada.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sumidouro, 13 de abril de 2026.
Galileu de Freitas
Prefeito Municipal
Lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sumidouro.
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LEI MUNICIPAL 1414_2026 - ESTABELECE CRITÉRIOS, LIMETES E PROCEDIMENTOS PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Atos Oficiais • Leis
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
GABINETE DO PREFEITO
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LEI MUNICIPAL Nº 1414, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre os critérios, limites e procedimentos para o
pagamento de verbas rescisórias e de valores decorrentes de
aposentadoria no âmbito da Administração Pública Municipal,
observada a ordem cronológica, a superpreferência legal e a
responsabilidade fiscal.
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade, eficiência e planejamento (art. 37 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o caráter alimentar das verbas rescisórias, dos abonos permanência e das
parcelas devidas por ocasião da aposentadoria;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 60 a 65 da Lei Federal nº 4.320/1964;
CONSIDERANDO o art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021, que impõe a observância da
ordem cronológica de pagamentos;
CONSIDERANDO os limites e condicionantes estabelecidos pela Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à Receita Corrente
Líquida RCL;
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento financeiro para evitar o crescimento do
passivo administrativo sem comprometer a continuidade dos serviços públicos essenciais.
O Prefeito Municipal de Sumidouro, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O pagamento de verbas rescisórias e das parcelas devidas em razão da concessão
de aposentadoria, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, será
realizado de forma planejada, gradual e responsável, observados:
I a ordem cronológica de exigibilidade da despesa;
II a disponibilidade financeira do Tesouro Municipal;
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III os limites da Receita Corrente Líquida RCL;
IV as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I verbas rescisórias: aquelas devidas em razão da extinção do vínculo funcional ou
contratual;
II abonos permanência: aqueles devidos como incentivo financeiro ao servidor que opta
em permanecer na ativa após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria
voluntária;
III verbas decorrentes de aposentadoria: valores devidos até a data da inativação,
inclusive eventuais diferenças reconhecidas administrativamente.
Art. 3º - Será assegurada superpreferência no pagamento aos credores que
comprovadamente se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
II portadores de doença grave, nos termos da legislação aplicável;
III pessoas com deficiência;
Parágrafo único. A superpreferência não autoriza a quebra da ordem cronológica entre
credores da mesma classe preferencial.
Art. 4º - Os pedidos de pagamento de verbas rescisórias relativos ao exercício de 2026
serão processados e pagos conjuntamente com os pedidos protocolados em exercícios
anteriores, obedecendo-se rigorosamente a ordem cronológica de exigibilidade, sem
distinção quanto ao exercício de origem.
Parágrafo único. A adoção do critério previsto no caput tem por finalidade evitar o
aumento do passivo administrativo, assegurando tratamento isonômico entre credores
antigos e novos.
Art. 5º - O montante destinado mensalmente ao pagamento das despesas de que trata
este Decreto ficará limitado ao percentual máximo de até 2,0 % (dois inteiros por cento) da
Receita Corrente Líquida RCL bimestral apurada, observados os seguintes critérios:
I o percentual será aplicado sobre a RCL efetivamente arrecadada no mês imediatamente
anterior;
II à fixação do limite não gera direito subjetivo ao pagamento integral ou imediato do
crédito;
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III eventual saldo remanescente não pago será mantido na ordem cronológica para os
meses subsequentes.
§ 1º Em caso de frustração de receita, queda relevante da arrecadação ou risco ao
cumprimento dos limites legais de despesa com pessoal, bem como de possíveis mudanças
na Conjuntura Econômica Nacional, o percentual poderá ser reduzido temporariamente,
mediante ato administrativo devidamente motivado, sem prejuízo da necessidade do
município em se verificar o seu fluxo de caixa mensal, a existência de disponibilidades
financeiras e orçamentárias nos respectivos meses em curso.
§ 2º Havendo melhoria do cenário fiscal, o percentual poderá ser elevado, respeitados os
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e mediante disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 6º - O pagamento das despesas de que trata este Decreto dependerá:
I da prévia e regular liquidação da despesa;
II da existência de dotação orçamentária específica;
III da compatibilidade com os limites de despesa com pessoal e com a RCL, nos termos da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º - Com o objetivo de conferir maior eficiência à gestão do passivo administrativo,
reduzir o volume de débitos de baixa monta e otimizar a utilização dos recursos públicos,
os créditos de pequeno valor receberão tratamento diferenciado.
§ 1º Consideram-se créditos de pequeno valor aqueles de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º Os créditos de pequeno valor poderão ser pagos de forma antecipada ou em lote,
observada a disponibilidade financeira.
§ 3º O pagamento dos créditos de pequeno valor observará o limite máximo de 0,5% (meio
por cento) dentro do percentual máximo de até 2,0 % (dois inteiros por cento) da Receita
Corrente Líquida RCL bimestral apurada, (art. 5º), de forma a não comprometer o
cronograma geral do programa.
§ 4º A ordem cronológica será respeitada no âmbito dos créditos classificados como de
pequeno valor.
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Art. 8º - O prazo de pagamento total da dívida não poderá ultrapassar 40 (quarenta)
meses, a partir do primeiro mês subsequente da entrada em vigência desta Lei, podendo
ser alterado de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária.
Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado alterar o prazo total para pagamento da
dívida, por meio de decreto municipal, em caso de frustração de receita, queda relevante
da arrecadação ou risco ao cumprimento dos limites legais de despesa com pessoal, bem
como de possíveis mudanças na Conjuntura Econômica Nacional bem como para atender
aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e mediante disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 9º - O credor que optar por aderir aos termos desta Lei, mediante assinatura de termo,
renuncia aos acréscimos de qualquer natureza, juros e correção monetária, caso contrário,
fica facultado o ingresso na via judicial para satisfação de seu crédito, com a consequente
exclusão da ordem cronológica de pagamento.
Art. 10º - Esta Lei aplica-se, no que couber, às autarquias, fundações, fundos especiais e
demais entidades da Administração Indireta Municipal.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em
contrário.
Sumidouro, 13 de abril de 2026.
Galileu de Freitas
Prefeito
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