Publicações da edição 1705 (Extra) - 15/04/2026 e Ano V

Publicações da edição 1705 (Extra)

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO PROCESSO ____0__6__3_2__/_2__0_2__6_______

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA RÚBRICA ______________ FLS _______

DEPARTAMENTO DE COMPRAS

AVISO DE DISPENSA

PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO

DISPENSA ELETRÔNICA N° 040/2026

ADMINISTRATIVO nº 0632/2026

OBJETO: "AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA ZERO KM COM BAULETO OU BAGAGEIRO"

ÓRGÃO GESTOR: MUNICÍPIO DE SUMIDOURO

MODALIDADE: Dispensa Eletrônica

VALOR ESTIMADO: R$ 24.178,00

TIPO: Menor Preço

EDITAL DISPONÍVEL: O Aviso e demais anexos para a Dispensa Eletrônica estão disponíveis no Portal Nacional

de Compras Públicas ­ PNCP (https://pncp.gov.br/) e na Plataforma Licitanet https://www.licitanet.com.br/.

PERÍODO DE PROPOSTAS:

De: 15/04/2026

Até: 24/04/2026 às 08h

PERÍODO DE LANCES:

De: 24/04/2026 às 08h

Até: 24/04/2026 às 14h

SITE PARA REALIZAÇÃO DA DISPENSA ELETRÔNICA: www.licitanet.com.br

Sumidouro-RJ, 15 de Abril de 2026.

Ary Mendes de Souza

Diretor do Departamento de Compras

Rua Alfredo Chaves, 39 - Centro - Sumidouro - RJ - CEP: 28637-000 - CNPJ: 32.165.706/0001-08

Tel.: (22) 2531 1128 ­ Fax: (22) 2531 1604 Email: depdecompras@sumidouro.rj.gov.br

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO

GABINETE DO PREFEITO

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LEI MUNICIPAL Nº 1410, DE 13 DE ABRIL DE 2026.

CONCEDE REAJUSTE AO VENCIMENTO BASE DOS

SERVIDORES PÚBLICOS QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUMIDOURO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou

e, eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no

percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) sobre o

vencimento base dos servidores públicos ativos do Município de Sumidouro.

§ 1º - O percentual contido no caput deste artigo não será estendido aos Conselheiros

Tutelares, com fundamento no artigo 37, da Lei Municipal nº 1.200/19.

§ 2º - Excetuam-se do reajuste dos vencimentos descritos na presente lei, os servidores

que compõem o quadro permanente do Magistério Público Municipal, que deverão

observar o estabelecido em lei própria, em razão dos mesmos possuírem regramento

diferenciado para alterações dos seus vencimentos, Piso Salarial do Magistério Público da

Educação Básica, tendo por base índice oficial de atualização estipulado pela União, bem

como os profissionais de Saúde que compõem o Quadro dos Agentes Comunitários de

Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE), que possuem os reajustes dos

seus vencimentos atrelados ao disposto no § 5º, do Art. 9º, da Lei Federal nº 11.350/06.

§ 3º - O reajuste em comento compreende a variação do IPCA no ano de 2025.

Art. 2º - O reajuste de que trata a presente lei será aplicado a partir do dia 01º de janeiro

do corrente ano.

Parágrafo Único. Os valores retroativos à data da aprovação da presente, caso necessário,

poderão ser pagos aos servidores em parcelas mensais e sucessivas até o mês de

Rua Alfredo Chaves, 39 ­ Centro ­ Sumidouro ­ RJ. CEP 28637-000 - CNPJ 32.165.706/0001-08

Tele fax: 22 ­ 25311128 - E-mail: gabinete@sumidouro.rj.gov.br

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO

GABINETE DO PREFEITO

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dezembro do corrente ano.

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta do orçamento vigente e

das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de

01º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.

Sumidouro, 13 de abril de 2026.

Galileu de Freitas

Prefeito Municipal

Rua Alfredo Chaves, 39 ­ Centro ­ Sumidouro ­ RJ. CEP 28637-000 - CNPJ 32.165.706/0001-08

Tele fax: 22 ­ 25311128 - E-mail: gabinete@sumidouro.rj.gov.br

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO

GABINETE DO PREFEITO

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LEI MUNICIPAL Nº 1411, DE 13 DE ABRIL DE 2026.

CONCEDE REAJUSTE AO VENCIMENTO DOS CONSELHEIROS

TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUMIDOURO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no

uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual

de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) sobre o vencimento base dos

conselheiros tutelares do Município de Sumidouro.

§ 1º - O percentual contido no caput deste artigo possui como fundamento o artigo 37 da Lei

Municipal n. 1200/19.

§ 2º - O reajuste em comento compreende a variação do IPCA no ano de 2025.

Art. 2º - O reajuste de que trata a presente lei será aplicado a partir do dia 01º de janeiro do

corrente ano.

Parágrafo Único. Os valores retroativos à data da aprovação da presente, caso necessário,

poderão ser pagos aos servidores em parcelas mensais e sucessivas até o mês de dezembro do

corrente ano.

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta do orçamento vigente e das

dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01º de

janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.

Sumidouro, 13 de abril de 2026.

Galileu de Freitas

Prefeito Municipal

Rua Alfredo Chaves, 39 ­ Centro ­ Sumidouro ­ RJ. CEP 28637-000 - CNPJ 32.165.706/0001-08

Tele fax: 22 ­ 25311128 - E-mail: gabinete@sumidouro.rj.gov.br

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO

GABINETE DO PREFEITO

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LEI MUNICIPAL Nº 1412, DE 13 DE ABRIL DE 2026.

CONCEDE REAJUSTE AO VENCIMENTO BASE DOS

SERVIDORES PÚBLICOS QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUMIDOURO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no

uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual

de 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento) sobre o vencimento base dos servidores

públicos efetivos ativos do Magistério Público Municipal, na forma do art. 2º da Lei Municipal nº

805/2006.

Art. 2º - O reajuste de que trata a presente lei será aplicado a partir do dia 01º de janeiro do

corrente ano, de acordo com o disposto no artigo 5º, da Lei nº 11.738/2008 e Parecer nº

2/2022/Chefia/GAB/SEB/SE do Ministério da Educação.

Parágrafo Único. Os valores retroativos à data da aprovação da presente, caso necessário,

poderão ser pagos aos servidores em parcelas mensais e sucessivas até o mês de dezembro do

corrente.

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta do orçamento vigente e das

dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01º de

janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.

Sumidouro, 13 de abril de 2026.

Galileu de Freitas

Prefeito Municipal

Rua Alfredo Chaves, 39 ­ Centro ­ Sumidouro ­ RJ. CEP 28637-000 - CNPJ 32.165.706/0001-08

Tele fax: 22 ­ 25311128 - E-mail: gabinete@sumidouro.rj.gov.br

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO

GABINETE DO PREFEITO

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LEI MUNICIPAL Nº 1413, DE 13 DE ABRIL DE 2026.

Concede percentual de recomposição inflacionária

aos vencimentos dos servidores públicos da Câmara

Municipal de Sumidouro e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Sumidouro-RJ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu

promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder, a título de recomposição

inflacionária, aos servidores da Câmara Municipal de Sumidouro, o percentual de 4,26%

(quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), incidente sobre os valores constantes

no Anexo Único da Lei Municipal nº 1.314, de 17 de abril de 2023; no Anexo Único da Lei

Municipal nº 1.138, de 10 de maio de 2016; na Lei Municipal nº 913, de 11 de maio de

2009; bem como as suas respectivas alterações posteriores.

Art. 2º- A recomposição de que trata esta Lei produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de

janeiro de 2026.

Parágrafo único. As diferenças retroativas, apuradas a partir do início dos efeitos

financeiros desta Lei, serão quitadas em conformidade com a Lei Complementar nº

101/2000 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, admitindo-se o pagamento em parcela

única ou de forma parcelada.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações

orçamentárias próprias.

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sumidouro, 13 de abril de 2026.

Galileu de Freitas

Prefeito Municipal

Lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sumidouro.

Rua Alfredo Chaves, 39 ­ Centro ­ Sumidouro ­ RJ. CEP 28637-000 - CNPJ 32.165.706/0001-08

Tele fax: 22 ­ 25311128 - E-mail: gabinete@sumidouro.rj.gov.br

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GABINETE DO PREFEITO

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LEI MUNICIPAL Nº 1414, DE 13 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre os critérios, limites e procedimentos para o

pagamento de verbas rescisórias e de valores decorrentes de

aposentadoria no âmbito da Administração Pública Municipal,

observada a ordem cronológica, a superpreferência legal e a

responsabilidade fiscal.

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade,

publicidade, eficiência e planejamento (art. 37 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o caráter alimentar das verbas rescisórias, dos abonos permanência e das

parcelas devidas por ocasião da aposentadoria;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 60 a 65 da Lei Federal nº 4.320/1964;

CONSIDERANDO o art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021, que impõe a observância da

ordem cronológica de pagamentos;

CONSIDERANDO os limites e condicionantes estabelecidos pela Lei Complementar nº

101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à Receita Corrente

Líquida ­ RCL;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento financeiro para evitar o crescimento do

passivo administrativo sem comprometer a continuidade dos serviços públicos essenciais.

O Prefeito Municipal de Sumidouro, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara

Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O pagamento de verbas rescisórias e das parcelas devidas em razão da concessão

de aposentadoria, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, será

realizado de forma planejada, gradual e responsável, observados:

I ­ a ordem cronológica de exigibilidade da despesa;

II ­ a disponibilidade financeira do Tesouro Municipal;

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III ­ os limites da Receita Corrente Líquida ­ RCL;

IV ­ as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se:

I ­ verbas rescisórias: aquelas devidas em razão da extinção do vínculo funcional ou

contratual;

II ­ abonos permanência: aqueles devidos como incentivo financeiro ao servidor que opta

em permanecer na ativa após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria

voluntária;

III ­ verbas decorrentes de aposentadoria: valores devidos até a data da inativação,

inclusive eventuais diferenças reconhecidas administrativamente.

Art. 3º - Será assegurada superpreferência no pagamento aos credores que

comprovadamente se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I ­ idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

II ­ portadores de doença grave, nos termos da legislação aplicável;

III ­ pessoas com deficiência;

Parágrafo único. A superpreferência não autoriza a quebra da ordem cronológica entre

credores da mesma classe preferencial.

Art. 4º - Os pedidos de pagamento de verbas rescisórias relativos ao exercício de 2026

serão processados e pagos conjuntamente com os pedidos protocolados em exercícios

anteriores, obedecendo-se rigorosamente a ordem cronológica de exigibilidade, sem

distinção quanto ao exercício de origem.

Parágrafo único. A adoção do critério previsto no caput tem por finalidade evitar o

aumento do passivo administrativo, assegurando tratamento isonômico entre credores

antigos e novos.

Art. 5º - O montante destinado mensalmente ao pagamento das despesas de que trata

este Decreto ficará limitado ao percentual máximo de até 2,0 % (dois inteiros por cento) da

Receita Corrente Líquida ­ RCL bimestral apurada, observados os seguintes critérios:

I ­ o percentual será aplicado sobre a RCL efetivamente arrecadada no mês imediatamente

anterior;

II ­ à fixação do limite não gera direito subjetivo ao pagamento integral ou imediato do

crédito;

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III ­ eventual saldo remanescente não pago será mantido na ordem cronológica para os

meses subsequentes.

§ 1º Em caso de frustração de receita, queda relevante da arrecadação ou risco ao

cumprimento dos limites legais de despesa com pessoal, bem como de possíveis mudanças

na Conjuntura Econômica Nacional, o percentual poderá ser reduzido temporariamente,

mediante ato administrativo devidamente motivado, sem prejuízo da necessidade do

município em se verificar o seu fluxo de caixa mensal, a existência de disponibilidades

financeiras e orçamentárias nos respectivos meses em curso.

§ 2º Havendo melhoria do cenário fiscal, o percentual poderá ser elevado, respeitados os

limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e mediante disponibilidade orçamentária e

financeira.

Art. 6º - O pagamento das despesas de que trata este Decreto dependerá:

I ­ da prévia e regular liquidação da despesa;

II ­ da existência de dotação orçamentária específica;

III ­ da compatibilidade com os limites de despesa com pessoal e com a RCL, nos termos da

Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 7º - Com o objetivo de conferir maior eficiência à gestão do passivo administrativo,

reduzir o volume de débitos de baixa monta e otimizar a utilização dos recursos públicos,

os créditos de pequeno valor receberão tratamento diferenciado.

§ 1º Consideram-se créditos de pequeno valor aqueles de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º Os créditos de pequeno valor poderão ser pagos de forma antecipada ou em lote,

observada a disponibilidade financeira.

§ 3º O pagamento dos créditos de pequeno valor observará o limite máximo de 0,5% (meio

por cento) dentro do percentual máximo de até 2,0 % (dois inteiros por cento) da Receita

Corrente Líquida ­ RCL bimestral apurada, (art. 5º), de forma a não comprometer o

cronograma geral do programa.

§ 4º A ordem cronológica será respeitada no âmbito dos créditos classificados como de

pequeno valor.

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GABINETE DO PREFEITO

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Art. 8º - O prazo de pagamento total da dívida não poderá ultrapassar 40 (quarenta)

meses, a partir do primeiro mês subsequente da entrada em vigência desta Lei, podendo

ser alterado de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária.

Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado alterar o prazo total para pagamento da

dívida, por meio de decreto municipal, em caso de frustração de receita, queda relevante

da arrecadação ou risco ao cumprimento dos limites legais de despesa com pessoal, bem

como de possíveis mudanças na Conjuntura Econômica Nacional bem como para atender

aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e mediante disponibilidade orçamentária e

financeira.

Art. 9º - O credor que optar por aderir aos termos desta Lei, mediante assinatura de termo,

renuncia aos acréscimos de qualquer natureza, juros e correção monetária, caso contrário,

fica facultado o ingresso na via judicial para satisfação de seu crédito, com a consequente

exclusão da ordem cronológica de pagamento.

Art. 10º - Esta Lei aplica-se, no que couber, às autarquias, fundações, fundos especiais e

demais entidades da Administração Indireta Municipal.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em

contrário.

Sumidouro, 13 de abril de 2026.

Galileu de Freitas

Prefeito

Rua Alfredo Chaves, 39 ­ Centro ­ Sumidouro ­ RJ. CEP 28637-000 - CNPJ 32.165.706/0001-08

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