Publicações da edição 3207 - 14/04/2026 e Ano XII

Publicações da edição 3207

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AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE

Processo Administrativo nº 1.314/2026

Inexigibilidade de Licitação nº 013/2026

Unidade Requisitante: Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania

Objeto: TAXA DE INSCRIÇÃO PARA CAPACITAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES E

SERVIDORAS, NO CURSO PRESENCIAL CAPACITA ACETEMS ­ "FAÇA BONITO ­

ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES".

Fundamento Legal: com base no Artigo 74, inciso III, "f" da Lei Federal n.º 14.133/21 e alterações

posteriores.

AUTORIZO a Inexigibilidade nº 013/2026, materializada no Termo de Referência e demais

documentos dos autos, para Contratação da Empresa ASSOCIACAO DE CONSELHEIROS TUTELARES

DO MATO GROSSO DO SUL, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.599.794/0001-75, no valor global R$ 800,00

(Oitocentos reais), para a contratação referida acima.

Considerando o fundamento legal do disposto no parágrafo único do art. 72, da Lei nº

14.133/2021, determino a divulgação em sítio eletrônico oficial, para que produza os efeitos legais.

Paraíso das Águas - MS, 13 de abril de 2026.

IVAN DA CRUZ PEREIRA

Prefeito Municipal

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

DECRETO Nº 1155, DE 14 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre os procedimentos para aplicação

das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de

1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados

pelas infrações administrativas praticadas contra

a Administração Pública municipal direta e

indireta do Município de Paraíso das Águas/MS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das

atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito municipal, o procedimento formal de

apuração de infrações administrativas praticadas por licitantes e contratados,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei

Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados pelas infrações administrativas

praticadas contra a Administração Pública Municipal direta e indireta do Município de Paraíso das

Águas/MS.

Parágrafo único. Para a aquisição de bens e a contratação de serviços com a utilização de recursos

da União decorrentes de transferências voluntárias, por meio de convênios e de contratos de repasse,

deverão ser observados o procedimento e as sanções previstos em regramento federal.

Art. 2º Para efeito deste Decreto considera-se:

I - ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infringe dispositivos legais ou regras constantes

de regulamentos ou de qualquer outro ato normativo, inclusive aquelas constantes dos atos

convocatórios de licitação, da ata de registro de preços, do contrato ou instrumento que o substitua;

II - infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, a quem se

atribua a prática de ato ilícito, em sede de licitação, ata de registro de preços, ou contratação, precedida

ou não de procedimento licitatório;

III - interessado: pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica com a Administração Pública

municipal direta e indireta, na condição de proponente, licitante ou contratado.

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Art. 3º O licitante ou o contratado que incorra nas infrações previstas neste Decreto, apuradas

em regular processo administrativo de responsabilização, sujeita-se às respectivas sanções, nos termos

do art. 9º deste Decreto.

Art. 4º Para efeito deste Decreto, equipara-se ao instrumento de contrato qualquer outro acordo

firmado entre a Administração Pública municipal direta e indireta e outra pessoa física ou jurídica, de

direito público ou privado, ainda que com outra denominação, inclusive nota de empenho ou

instrumento equivalente, e que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outras admitidas

em direito.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 5º A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo

legal, assegurada a observância do prévio contraditório e da ampla defesa.

Art. 6º A competência para a aplicação das sanções previstas neste Decreto será distribuída da

seguinte forma:

I - do Secretário Municipal da pasta interessada, quando se tratar de órgão da administração

direta, ou do dirigente máximo da entidade, quando se tratar de autarquia, fundação pública, empresa

pública ou sociedade de economia mista, nas hipóteses das sanções de advertência, multa e

impedimento de licitar e contratar;

II - exclusivamente do Prefeito Municipal, quando se tratar da sanção de declaração de

inidoneidade para licitar ou contratar decorrente de infrações apuradas no âmbito da administração

direta, vedada a delegação deste ato decisório;

III - do Secretário Municipal com competência de supervisão sobre a entidade envolvida no

processo, quando se tratar da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar

decorrente de infrações apuradas no âmbito de autarquia, fundação pública, empresa pública ou

sociedade de economia mista, vedada a delegação deste ato decisório;

IV - do Secretário Municipal ou do dirigente máximo da entidade responsável pela gestão da Ata

de Registro de Preços, quando se tratar de infrações cometidas no âmbito da respectiva ata, observado,

quanto à graduação da sanção aplicável, o disposto nos incisos I, II e III deste artigo.

Parágrafo único. Nos casos de infrações ocorridas durante a fase externa da licitação, a

autoridade competente para aplicar a sanção será o Secretário Municipal da pasta que demandou o

certame, com base no relatório final da instrução, quando se tratar de órgão da administração direta,

ou o Secretário Municipal com competência de supervisão sobre a entidade, quando se tratar de

entidade da administração indireta, independentemente da natureza ou graduação da sanção

aplicável.

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Art. 7º A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de

reparação integral do dano causado à Administração Pública municipal direta e indireta.

Art. 8º Na aplicação das sanções, a Administração Pública municipal direta e indireta deve

observar:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e

orientações dos órgãos de controle;

VI - a situação econômico-financeira do acusado, no caso de aplicação de multa.

Art. 9º Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas neste Decreto as

seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser

aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II.

Art. 10. O edital, o instrumento de contratação direta, ou outro instrumento de contratação

deverá prever as sanções que serão aplicadas em caso de descumprimento das obrigações

convencionadas, incluída a mora por atraso injustificado na execução do contrato.

Art. 11. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual

sujeitará o infrator às sanções cabíveis, cumulativamente, em que haja incorrido.

§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver sido proferida decisão ou,

pelo estágio processual, revelar-se inconveniente uma avaliação conjunta dos fatos.

§ 2º A autoridade competente não poderá aplicar nova advertência ao infrator já penalizado 2

(duas) vezes com esta sanção, devendo aplicar as demais penalidades do art. 9º deste Decreto,

considerando a reincidência como fator de agravamento obrigatório na dosimetria da pena.

Art. 12. A sanção de advertência será aplicada quando o licitante ou o contratado der causa à

inexecução parcial ou acessória do contrato, desde que tal conduta não justifique a imposição de

penalidade mais grave.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se descumprimento ou inexecução parcial

de obrigação contratual principal ou acessória aquelas que não impactam objetivamente no

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prosseguimento da execução contratual e desde que não causem prejuízos à Administração Pública

municipal direta e indireta.

Art. 13. A sanção de multa será aplicada ao infrator pelas infrações administrativas previstas neste

Decreto, calculada observando-se os parâmetros fixados neste Decreto, podendo o instrumento

convocatório, o contrato ou outro instrumento obrigacional especificar os critérios de cálculo dentro

das faixas aqui estabelecidas, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior

a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:

I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) do valor contratado, para aquele que:

a) der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista no

parágrafo único do art. 12 deste Decreto;

b) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

c) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo

justificado.

II - de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor contratado ou adjudicado, para

aquele que:

a) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

b) não celebrar o contrato, ou instrumento equivalente, ou não entregar a documentação exigida

para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

c) der causa à inexecução parcial do contrato que cause dano à Administração, ao funcionamento

dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - de 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) do valor contratado ou do valor de

referência para a licitação, para aquele que:

a) der causa à inexecução total do contrato;

b) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração

falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

c) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

d) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

e) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

f) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 1º Na hipótese de o infrator entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações,

condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem

impróprio para o fim a que se destina, aplica-se a penalidade prevista no inciso I deste artigo.

§ 2º Nos contratos que ainda não foram celebrados, o percentual de que trata o caput e seus

incisos para cálculo da multa incidirá sobre o valor estimado da contratação.

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§ 3º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento

eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será

descontada da garantia prestada, de pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o

contratado ou será cobrada judicialmente.

§ 4º Na aplicação da sanção prevista no caput deste artigo, será facultada a defesa do interessado

no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

§ 5º Se a recusa em assinar o contrato ou instrumento equivalente for motivada por fato

impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a

autoridade competente para a contratação poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa.

§ 6º O atraso, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias corridos, a partir do primeiro

dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

§ 7º Quando da aplicação da penalidade de multa, deverão ser observadas as atenuantes e

excludentes de sua aplicação, tais como as hipóteses de força maior ou caso fortuito, quando

devidamente comprovadas pelo infrator.

§ 8º Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados no § 3º deste

artigo, o imputado será notificado para recolher a importância devida, por meio de Documento de

Arrecadação Municipal (DAM), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação

oficial.

§ 9º Decorrido o prazo previsto no § 8º deste artigo, o órgão ou entidade sancionador

encaminhará a multa à Procuradoria Jurídica do Município para que seja inscrita na Dívida Ativa do

Município.

Art. 14. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o infrator à multa de mora, de

0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de

serviços, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento), equivalente a até 30 (trinta) dias de atraso,

calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela

referente aos impostos destacados no documento fiscal.

Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração Pública

municipal direta e indireta a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato

com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.

Art. 15. Ao licitante e ao contratado será aplicada a sanção de impedimento de licitar e de

contratar com o Município de Paraíso das Águas/MS, quando não se justificar a imposição de

penalidade mais grave, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando praticadas as seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao

funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

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IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando

convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo

justificado.

Art. 16. Ao licitante e ao contratado será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para

licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos,

pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nas seguintes hipóteses:

I - nas infrações administrativas abaixo relacionadas, de forma obrigatória:

a) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração

falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

b) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

d) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

e) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

II - nas infrações administrativas previstas nos incisos do art. 15 deste Decreto, desde que

justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento, em razão da natureza

e da gravidade da conduta.

Parágrafo único. Nas infrações administrativas de que trata o inciso I deste artigo deverá ser

obedecida a seguinte gradação:

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração

falsa durante a licitação ou a execução do contrato: pena - declaração de inidoneidade de até 5 (cinco)

anos;

II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: pena - declaração de

inidoneidade de até 6 (seis) anos;

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: pena - declaração

de inidoneidade de até 6 (seis) anos;

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: pena - declaração de

inidoneidade de até 5 (cinco) anos;

V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013: pena - declaração de

inidoneidade de até 6 (seis) anos.

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CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 17. São competentes para determinar a instauração do processo administrativo de

responsabilização:

I - o agente de contratação ou a Comissão de Contratação, quando a infração ocorrer durante a

fase de julgamento, habilitação ou qualquer ato do certame licitatório;

II - o fiscal ou gestor do contrato, por meio de relatório circunstanciado, quando a infração ocorrer

durante a execução contratual;

III - o titular do órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, quando o ilícito for relativo às

obrigações da ata;

IV - o Secretário Municipal da pasta interessada, de ofício ou mediante provocação de qualquer

agente público que tenha ciência da irregularidade;

V - o dirigente máximo da entidade, quando se tratar de autarquia, fundação pública, empresa

pública ou sociedade de economia mista, mediante comunicação simultânea ao Secretário Municipal

com competência de supervisão.

Art. 18. A comissão de contratação ou o agente de contratação, bem como qualquer agente

público responsável pelos procedimentos de contratação ou pelo acompanhamento e fiscalização da

execução do objeto do contrato, quando verificar conduta irregular atribuível à pessoa física ou jurídica,

inclusive seus representantes, como licitante ou enquanto parte em contrato firmado com a

Administração, dela dará ciência à autoridade competente.

Parágrafo único. A comunicação de irregularidade à autoridade competente conterá a descrição

da conduta e documentos que possam ser relevantes para a apuração da infração.

Art. 19. A apuração de responsabilidade por infração passível de sanção de advertência ou multa

dar-se-á em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no

prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

§ 1º A intimação conterá, no mínimo:

I - a descrição dos fatos imputados;

II - o dispositivo pertinente à infração;

III - a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.

§ 2º Compete ao licitante ou contratado comunicar à Administração Pública municipal direta e

indireta o seu endereço eletrônico, bem como qualquer mudança que sobrevenha, sob pena de se

considerar válido para fins de intimação o endereço constante nos autos do processo de aplicação de

penalidade.

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§ 3º Considerar-se-á intimado o infrator a partir do envio do e-mail de intimação, e na

impossibilidade de se efetuar a intimação por correio eletrônico, a partir da data de publicação do edital

de intimação no Diário Oficial Eletrônico do Município.

§ 4º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por Comissão de Instrução de Processo

Administrativo Sancionador, designada por ato da autoridade competente para cada processo,

composta por no mínimo 3 (três) servidores estáveis, vinculados ao órgão responsável pela licitação, a

quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do

licitante ou contratado, em que:

I - resumirá as peças principais dos autos;

II - opinará sobre a licitude da conduta;

III - indicará os dispositivos legais violados;

IV - remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 5º Nos órgãos ou entidades cujo quadro funcional não seja integrado por servidores estatutários

estáveis em número suficiente para composição da comissão a que se refere o § 4º deste artigo, esta

será formada por servidores estatutários estáveis pertencentes a outros órgãos ou entidades da

Administração Pública municipal direta e indireta, preferencialmente com no mínimo 3 (três) anos de

efetivo exercício no serviço público municipal.

§ 6º No processo administrativo simplificado de que trata este artigo, prescinde-se da

manifestação da unidade jurídica, salvo se a multa proposta for superior a 10% (dez por cento) do valor

do contrato ou houver dúvida jurídica relevante fundamentada pela autoridade competente.

§ 7º O licitante ou contratado poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda

produzir.

§ 8º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, conduta que possa

caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração

de inidoneidade, será instaurado o processo administrativo de responsabilização no prazo de 10 (dez)

dias úteis contados da constatação.

§ 9º Aproveitam-se, no que couber, os atos já praticados no processo simplificado, desde que

assegurados o contraditório e a ampla defesa no novo rito.

§ 10. Aplicar-se-ão para as demais fases deste procedimento as regras constantes neste Decreto.

Art. 20. O processo para a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 9º

deste Decreto será conduzido por comissão de processo administrativo sancionador, designada por ato

da autoridade competente para cada processo, composta de 3 (três) ou mais servidores estáveis, que

avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o infrator, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,

contado da data de intimação, para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda

produzir.

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Parágrafo único. Em órgão ou entidade da Administração Pública municipal direta e indireta cujo

quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste

artigo será composta de 3 (três) ou mais servidores públicos pertencentes aos seus quadros

permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou

entidade.

Art. 21. A comissão deverá intimar o infrator, para, caso queira, apresentar defesa.

§ 1º A intimação do processado acarretará a abertura da contagem do prazo de defesa e

assegurará vista imediata dos autos.

§ 2º A intimação do infrator deverá conter, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o

dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou elementos pelos quais se possa

identificá-lo.

§ 3º Compete ao licitante ou contratado comunicar à Administração Pública municipal direta e

indireta o seu endereço eletrônico, bem como qualquer mudança que sobrevenha, sob pena de se

considerar válido para fins de intimação o endereço constante nos autos do processo de aplicação de

penalidade.

§ 4º A intimação do infrator será feita por meio de correspondência eletrônica, através do

endereço eletrônico indicado pelo licitante ou contratado junto aos órgãos e entidades previstos no

art. 17 deste Decreto.

§ 5º A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do envio da intimação

eletrônica implicará na realização da intimação por edital de intimação publicado no Diário Oficial do

Município, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o licitante ou contratado se

encontrar.

Art. 22. O prazo para apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de

confirmação de recebimento da correspondência eletrônica ou da data de publicação do edital de

intimação no Diário Oficial do Município, na forma do § 5º do art. 21 deste Decreto.

Art. 23. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas,

impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 24. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de

provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações

finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Art. 25. Decorrido o prazo para apresentação de defesa, a comissão, no prazo de 20 (vinte) dias

úteis, prorrogável por igual período mediante ato motivado da autoridade competente, relatará o

processo e opinará, fundamentadamente, pela absolvição ou pela aplicação da sanção.

Art. 26. A autoridade competente deverá decidir sobre a aplicação da penalidade no prazo de 30

(trinta) dias úteis, não implicando preclusão o excesso de prazo justificado.

§ 1º Antes de proferir a decisão de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, a

autoridade competente submeterá os autos à Procuradoria Jurídica do Município para emissão de

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parecer jurídico obrigatório sobre a legalidade do procedimento e o enquadramento da conduta, sem

o qual a decisão será nula.

§ 2º. A intimação da decisão que determinar a aplicação de penalidade será realizada

exclusivamente por meio de correio eletrônico, com publicação no Diário Oficial do Município (DOM),

que deverá conter o prazo para apresentação de recurso.

Art. 27. Da decisão que aplica as penalidades de advertência, multa e impedimento de licitar e

contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 3º dia útil da data do

envio da correspondência eletrônica de intimação, ou, quando realizada por edital, a partir da data de

publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 28. Da decisão que aplica a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou

contratar caberá apenas pedido de reconsideração, a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias

úteis, contados a partir do 3º dia útil da data do envio da correspondência eletrônica de intimação, ou,

quando realizada por edital, a partir da data de publicação no Diário Oficial do Município, observadas

as seguintes regras:

I - quando a sanção for aplicada pelo Prefeito Municipal, o pedido de reconsideração será por ele

próprio julgado, no prazo de 20 (vinte) dias úteis;

II - quando a sanção for aplicada pelo Secretário Municipal nos termos do inciso III do art. 6º deste

Decreto, o pedido de reconsideração será julgado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias

úteis.

Art. 29. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão

recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Art. 30. Interposto recurso, a autoridade recorrida o apreciará no prazo de 5 (cinco) dias úteis,

podendo reconsiderar sua decisão.

§ 1º Mantida a decisão, a autoridade recorrida encaminhará os autos à autoridade superior para

julgamento.

§ 2º Na hipótese de sanção aplicada por Secretário Municipal ou por dirigente máximo de

entidade da administração indireta, o recurso será julgado:

I - pelo Prefeito Municipal, quando a sanção for aplicada por Secretário Municipal no âmbito da

administração direta;

II - pelo Secretário Municipal com competência de supervisão sobre a entidade, quando a sanção

for aplicada pelo dirigente máximo no âmbito da administração indireta, respeitada a autonomia

administrativa da entidade.

§ 3º O julgamento do recurso pela autoridade superior deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias

úteis, contados do recebimento dos autos, não implicando preclusão o excesso de prazo justificado.

Art. 31. O julgamento do recurso ou do pedido de reconsideração deverá ser precedido de

parecer jurídico da Procuradoria Jurídica do Município.

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Parágrafo único. O parecer jurídico deverá analisar a legalidade do procedimento e a

proporcionalidade da sanção aplicada, de modo a subsidiar a decisão da autoridade julgadora.

Art. 32. Nos casos em que o Prefeito Municipal, por ato motivado, determinar que a instrução do

processo administrativo de responsabilização seja conduzida pela Procuradoria Jurídica do Município,

em razão da complexidade da matéria, da pluralidade de órgãos envolvidos ou de circunstâncias que

recomendem a atuação direta do órgão jurídico central, o próprio Prefeito Municipal será a autoridade

competente para o julgamento em primeira instância e para a apreciação de eventual recurso ou

pedido de reconsideração, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, não implicando preclusão o

excesso de prazo justificado.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o parecer jurídico exigido pelo art. 31

deste Decreto será emitido por procurador diverso daquele que conduziu a instrução do processo,

vedada a manifestação sobre a legalidade de atos pelos quais tenha sido diretamente responsável.

Art. 33. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela

Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o art. 17 deste

Decreto;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013;

III - suspensa por decisão judicial que inviabiliza a conclusão da apuração administrativa.

Parágrafo único. Cessada a causa de suspensão, o prazo prescricional retoma seu curso pelo

período remanescente.

Art. 34. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, observados o contraditório e a

ampla defesa, quando utilizada de forma abusiva para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos

ilícitos previstos neste Decreto, inclusive nas hipóteses em que se verifique confusão patrimonial entre

a pessoa jurídica e seus administradores ou sócios.

Parágrafo único. Reconhecida a desconsideração, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa

jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa

jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de

direito, com o sancionado.

Art. 35. A competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica será:

I - do Prefeito Municipal, quando a sanção que lhe deu origem tiver sido aplicada no âmbito da

administração direta;

II - do Secretário Municipal com competência de supervisão sobre a entidade, quando a sanção

que lhe deu origem tiver sido aplicada no âmbito de autarquia, fundação pública, empresa pública ou

sociedade de economia mista.

Parágrafo único. A decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica será precedida de

manifestação obrigatória da Procuradoria Jurídica do Município, sem a qual o ato será nulo.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Art. 36. A desconsideração da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo

em que sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Art. 37. É admitida a reabilitação do sancionado perante a própria autoridade que aplicou a

sanção, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública municipal direta e indireta;

II - pagamento da multa eventualmente aplicada cumulativamente com a sanção objeto da

reabilitação, quando houver;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da sanção, no caso de impedimento

de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de

inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos

definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nas alíneas `a' e `d' do inciso I do art. 16 deste

Decreto exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou

aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Art. 38. Reabilitado o licitante, a Administração Pública municipal direta e indireta solicitará sua

exclusão do Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas (CEIS), instituído no âmbito do Poder

Executivo federal.

Art. 39. O registro das publicações das penalidades de advertência e multa será excluído depois

de decorrido o prazo de registro previamente estabelecido no ato sancionador ou, no caso de multa,

do cumprimento integral da sanção aplicada.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou

em outras Leis de licitações e contratos da Administração Pública municipal direta, autárquica e

fundacional que sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados

e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade

competente.

Parágrafo único. Quando a conduta apurada configurar simultaneamente infração prevista neste

Decreto e ilícito tipificado na Lei Federal nº 12.846, de 2013, a definição da autoridade competente

para julgamento observará as regras próprias da legislação anticorrupção, cabendo à Administração

Pública municipal promover a necessária harmonização procedimental entre os ritos aplicáveis.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Art. 41. Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal direta e indireta deverão, no

prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba

mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins

de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional

de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.

Art. 42. Este Decreto não se aplica aos processos de punições que envolvam as Leis Federais nº

9.637, de 15 de maio de 1998, nº 9.790, de 23 de março de 1999, e nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de abril de 2026.

IVAN DA CRUZ PEREIRA

Prefeito Municipal

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 015/2026

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 004/2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO

DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o resultado final do Processo Seletivo

Simplificado nº 004/2025, homologado através do Decreto nº 1102/2025, publicado no Diário

Oficial de Paraíso das Águas, Ano X, Edição nº 2929, do dia 17 de junho de 2025, torna público,

para conhecimento dos interessados, a convocação dos seguintes candidatos:

1. DA CONVOCAÇÃO

1.1. Ficam CONVOCADOS os candidatos constantes na relação abaixo, para

comparecer na Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas, na Superintendência de Recursos

Humanos, sito na Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, nº 22, Patrimônio do Paraíso,

munidos da documentação pertinente no Anexo Único a este Edital:

CARGO: MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS

Classificação Inscrição Nome

015 133/2025 IAGO ROBERTO BEZERRA FERREIRA

026/2025 REGINALDO LEMOS DE SOUZA

1.2. Os candidatos convocados têm o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco)

dias úteis, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte da data de publicação deste Edital.

1.3. É necessário apresentar os documentos ORIGINAIS para a digitalização.

1.4. O não comparecimento dos candidatos convocados no prazo previsto no

item 1.2 deste Edital, ocasionará a perda do direito da contratação temporária, e a critério e

conveniência da Administração Municipal, implicará na convocação dos próximos candidatos

classificados.

Paraíso das Águas, 13 de abril de 2026.

IVAN DA CRUZ PEREIRA

ANEXO ÚNICO

DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 004/2025

1 ­ Documentos:

Documento que comprove o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

Registro no órgão de classe e comprovante, quando for requisito do cargo;

Certidão de Nascimento e/ou Certidão de Casamento;

Documento de identificação (C.I.R.G);

Cadastro de Pessoa Física ­ CPF;

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;

Prova de quitação com a Justiça Eleitoral;

Prova de quitação com o serviço militar para o candidato do sexo masculino;

Carteira Nacional de Habilitação (CNH) quando exigida para o cargo;

Comprovante de residência atual;

Certidão de Nascimento do(s) dependente(s);

Cadastro de Pessoa Física ­ CPF do(s) dependente(s);

Número de Telefone e E-mail para contato;

Conta Bancária do Banco do Brasil (verificar junto à Superintendência de Recursos Humanos).

2 ­ Certidões:

Certidões de ações cíveis, criminais e criminais militares, de 1º e 2º graus, expedidas pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

(https://esaj.tjms.jus.br/esaj/portal.do?servico=810000);

Certidões de ações cíveis e criminais, expedidas pela Justiça Federal - Abrangência - Tribunal

Regional Federal da 3ª Região (https://web.trf3.jus.br/certidao-

regional/CertidaoCivelEleitoralCriminal/SolicitarDadosCertidao);

Certidão de ações criminais militares, expedida pela Justiça Militar da União

(https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa/emitir-certidao-negativa);

Certidão de crimes eleitorais, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral

(https://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais).

3 ­ Declarações:

Declaração de bens e rendas que constituem seu patrimônio;

Declaração, se ocupante ou não de outro cargo, emprego ou função públicos nas esferas

federal, estadual ou municipal;

Declaração, se participa de gerência ou administração de empresa privada ou se exerce

comércio, para fins de compatibilização ao disposto no art. 127, inciso XVI, da Lei Complementar

nº 082/2019;

Declaração, se percebe provento de aposentadoria decorrente do exercício de cargo,

emprego ou função pública;

Autodeclaração firmada pelo candidato de que no momento da contratação temporária,

goza de aptidão física e mental.

4 ­ Exame Médico:

Atestado de capacidade física e mental expedido por profissional médico habilitado,

comprovando a aptidão para o desempenho das funções do cargo.

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FUNDO MUN. DE DIREITOS DO IDOSO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22

19.175.177/0001-57 Exercício: 2026

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

001301/25 014/2025 10 10/04/2026 R$ 7.417,00

Credor: ADILSON ROCHA DA SILVA LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA

Dotação Orçamentaria: 08.241.2611.2606.0000 3.3.90.39.99

LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Ficha: 64 F. R. 1.500.0000

Autorização

FUNDO MUN. DE DIREITOS DO IDOSO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

TOTAL R$ 7.417,00

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

001301/25 014/2025 866 12/03/2026 R$ 1.650,00

Credor: ADILSON ROCHA DA SILVA LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA

Dotação Orçamentaria: 13.392.2607.2030.0000 3.3.90.39.99

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA

Ficha: 315 F. R. 1.500.0000

Autorização

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

TOTAL R$ 1.650,00

EXTRATO DE CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO

Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 111/2026

Processo Administrativo: 1.190/2026

Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, neste ato representado pelo Prefeito

Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;

Contratada: TATIANE DA SILVA SANDIM, CPF ***.768.01*-**;

Função: Cuidadora de Pessoas;

Lotação: Unidade de Acolhimento ­ Casa Lar;

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais;

Motivo: Inexistência de candidato aprovado em concurso público válido para o cargo de

Cuidador de Pessoas;

Valor Mensal: R$ 2.495,98 (Dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito

centavos);

Vigência: 13/04/2026 a 12/04/2027;

Fundamento Legal: Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; art. 28, inciso IX, da Lei Orgânica

Municipal de Paraíso das Águas; art. 2º, inciso VII, da Lei Municipal nº 015/2013; e Processo

Seletivo Simplificado nº 003/2026, homologado através do Decreto nº 1150/2026.

EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO

Extrato de Nota de Empenho: nº 107

Processo: nº 017/2026.

Inexigilidade de Licitação: n° 010/2026.

Ordenador: Marcos Antônio Costa e Silva

Partes: Câmara Municipal De Paraíso Das Águas/MS

UNIAO DAS CAMARAS DE VEREADORES DO ESTADO DE MS

Objeto: valor que se empenha para cobrir despesas referente a pagamento de 06 (seis)

inscrições de vereadores e 04 (quatro) servidores, com a finalidade de participar do

congresso dos vereadores de Mato Grosso do Sul "UCV/MS SUMMIT", promovido pela

empresa União das Câmaras de Mato Grosso do Sul ­ UCV/MS, a ser realizado nos dias

08 a 10 de abril, na cidade de Campo Grande/MS. conforme processo n° 017/2026,

inexigibilidade de licitação n° 010/2026.

Valor global: R$ 9.970,00 (Nove mil, novecentos e setenta reais).

Amparo Legal: Artigo 74, Inciso III da Lei Federal 14.133/21.

Data do Empenho: 08/04/2026.

Assinam: Marcos Antônio Costa e Silva ­ Vereador/Presidente

Elisângela Maria do Nascimento Goes ­ Contadora CRC MS-014360/O-0

Código Registro e-sfinge: AC04BEEDF1BADA4155A56393464C907F6418B01C

Município de Paraíso das Águas

Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças

Departamento de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 254, DE 13 DE ABRIL 2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e tendo

em vista o disposto no § 4º do art. 28, da Lei Complementar nº 82, de 16 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO o Processo Administrativo nº 1.241/2023, resolve:

Art. 1º Declarar estável no serviço público municipal a servidorara abaixo

relacionada, nomeada através da a Portaria nº 417, de 6 de setembro de 2022, que foi aprovado

no estágio probatório por atender satisfatoriamente os requisitos exigidos para aptidão ao cargo,

conforme o parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho de Servidor em Estágio

Probatório.

SERVIDORA CARGO DATA DA ESTABILIDADE

ASSISTENTE SOCIAL II 05/10/2025

ROSINEY CARVALHO DA CRUZ

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos

retroativos a 5 de outubro de 2025.

IVAN DA CRUZ PEREIRA

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, nº 22, Centro - Telefone: (67) 3248-1040

CEP 79556-000 Paraíso das Águas/MS - http://www.paraisodasaguas.ms.gov.br