Publicações da edição 3200 (Extra) - 07/04/2026 e Ano XII
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - P.E. 010/2026
Licitações e Contratos • Outros atos
DECISÃO DA PREGOEIRA
Processo administrativo nº 339/2026
Pregão Eletrônico nº 010/2026
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MÓVEIS
PLANEJADOS QUE RESULTARAM DESERTOS/FRACASSADOS DA LICITAÇÃO DE
PERMANENTES, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE
PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e
seus anexos.
I. RELATÓRIO
Trata-se de exame do recurso administrativo interposto pela empresa FANAIA MÓVEIS
PLANEJADOS LTDA., contra o ato que habilitou a licitante NELIZE DE ARAUJO VARGAS LTD, primeira colocada
no certame.
O ponto controvertido a ser decidido consiste em verificar:
a) se a ausência inicial de documento oficial de identificação com foto da representante legal da
empresa NELIZE configurava vício essencial e insanável de habilitação;
b) se a diligência promovida pelo Pregoeiro para apresentação posterior desse documento violou o
edital e o regime jurídico da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) se a manutenção da habilitação observou os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação
ao edital, da competitividade e do formalismo moderado.
Com efeito, regularmente notificada para apresentação de contrarrazões ao recurso administrativo, a
recorrida, NELIZE DE ARAUJO VARGAS LTDA., assim o fez.
Pois bem.
Do exame dos autos, verifica-se que, encerrada a fase de lances, a empresa NELIZE DE ARAUJO
VARGAS LTDA. sagrou-se provisoriamente vencedora do certame. Na sequência, foi regularmente convocada a
apresentar a documentação de habilitação no prazo editalício de 24 horas.
A licitante apresentou tempestivamente os documentos exigidos, dentre os quais contrato social,
certidão simplificada da Junta Comercial, certidões fiscais, trabalhistas e demais comprovações pertinentes, além de
atestado de capacidade técnica compatível com o objeto licitado.
Após análise inicial, identificou-se a ausência de documento oficial de identificação com foto da
representante legal, ocasião em que foi promovida diligência, com fundamento no edital, para complementação da
documentação. A empresa atendeu prontamente à diligência, juntando o documento solicitado.
Em face dessa circunstância, a empresa FANAIA MÓVEIS PLANEJADOS LTDA interpôs recurso
administrativo, questionando a legalidade da habilitação da concorrente.
A recorrente sustenta, em essência, que a ausência inicial do documento de identificação com foto
configuraria descumprimento de exigência editalícia essencial, sendo vedada sua apresentação posterior por meio de
diligência.
Defende que a diligência não poderia ser utilizada para suprir documento inexistente à época da
habilitação, sob pena de violação à vinculação ao edital e à isonomia entre os licitantes. Alega, ainda, que a ausência
de identificação comprometeria a validade da proposta e da participação da licitante no certame.
Em contrarrazões, a empresa NELIZE DE ARAUJO VARGAS LTDA sustenta que sua identificação
e representação já estavam plenamente demonstradas por meio do contrato social, do cadastro no sistema eletrônico
e dos documentos apresentados tempestivamente.
Aduz que a diligência não implicou inovação material, mas mera complementação formal de prova de
condição preexistente, não havendo qualquer prejuízo à competição ou violação às regras do certame, limitando-se a
comprovar condição preexistente à data da habilitação, já demonstrada pelos atos constitutivos apresentados.
É a síntese do necessário.
II. ADMISSIBILIDADE
Os requisitos de admissibilidade são: sucumbência, legitimidade, interesse e tempestividade.
A sucumbência significa que o licitante teve contrariado algum interesse, como é o caso, pois não foi o
vencedor da licitação.
A legitimidade é o interesse de agir. Significa, portanto, que a manifestação está partindo daquele que
é sucumbente, que foi derrotado em seu interesse.
Interesse é o pressuposto que caracteriza os efeitos práticos positivos do possível acolhimento da
pretensão do licitante. O pregoeiro precisará examinar, então, se, acolhido o recurso, haverá efetivamente algum efeito
real, fático, sobre o resultado do certame.
Por fim, a tempestividade representa o atendimento aos prazos definidos em lei.
Nesse sentido, tem-se que a Sessão Pública do certame em epígrafe foi finalizada no dia 24 de março
de 2026, momento em que a empresa recorrente manifestou intenção de recorrer, sendo que a data final para protocolo
das razões recursais se encerraria em 27 de março de 2026. Conclui-se, portanto, que foi observado pela recorrente
o prazo estabelecido, tendo em vista que encaminhou as suas razões do recurso na data de 26 de março de 2026,
restando atestada, portanto, a tempestividade do recurso administrativo.
Por tais razões, entendo que o recurso interposto deve ser admitido.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia deve ser resolvida a partir da interpretação sistemática do edital, da Lei nº
14.133/2021 e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU).
O edital não vedou a realização de diligência para saneamento de falhas formais, tampouco
qualificou a ausência do documento como causa automática de inabilitação, devendo ser interpretado em
conformidade com o art. 64 da Lei nº 14.133/2021. Assim, a interpretação adotada preserva a vinculação
ao edital, em leitura sistemática com a Lei de Licitações.
A habilitação jurídica, nos termos do art. 66 da Lei nº 14.133/2021, limita-se à comprovação
da existência jurídica do licitante e da regularidade de sua representação. Para sociedades empresárias,
tal comprovação se dá por meio dos atos constitutivos e dos documentos que identifiquem seus
administradores.
No caso concreto, a empresa NELIZE DE ARAUJO VARGAS LTDA. apresentou,
tempestivamente, contrato social e certidão da Junta Comercial, contendo identificação da sócia
administradora, além de atuar regularmente no sistema eletrônico do certame. Tais elementos são
suficientes para demonstrar a autoria dos atos praticados e a regular representação da pessoa jurídica.
A ausência inicial de documento de identificação pessoal da representante, de natureza
acessória e não constitutiva da habilitação jurídica, portanto, não comprometeu a substância da habilitação
jurídica, tratando-se de exigência de natureza complementar.
No que se refere à diligência, o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 admite o saneamento de falhas
que não alterem a substância dos documentos, permitindo a complementação de informações e a
comprovação de condições preexistentes.
A solução adotada encontra amparo no princípio do formalismo moderado, que orienta a
superação de falhas meramente formais que não comprometam a isonomia, a competitividade ou a seleção
da proposta mais vantajosa.
Essa interpretação não é meramente doutrinária, mas encontra respaldo direto na
jurisprudência do Tribunal de Contas da União, cuja evolução consolidou diretriz clara de superação do
formalismo excessivo na fase de habilitação.
Conforme sistematizado em material técnico constante dos autos, a jurisprudência distingue
de forma objetiva duas situações: a tentativa de suprir condição inexistente e a complementação de prova
de condição preexistente, sendo apenas a primeira vedada.
Nesse sentido, o Acórdão TCU nº 1.211/2021 Plenário1 firmou entendimento de que a
diligência constitui verdadeiro poder-dever da Administração, devendo ser utilizada para evitar inabilitações
indevidas decorrentes de falhas formais.
1 BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão nº 1211/2021 Plenário. Relator: Walton Alencar Rodrigues. Processo nº
018.651/2020-8. Sessão de 26 maio 2021. Ata nº 18/2021 Plenário.
Essa orientação foi reiterada em precedentes como os Acórdãos nº 2.528/20212, nº
988/20223 e nº 117/20244, todos do Plenário do TCU, nos quais se reconheceu a ilegalidade de
inabilitações baseadas em falhas formais ou documentos passíveis de complementação, quando
inexistente prejuízo à competição e à isonomia.
A razão de decidir consolidada pode ser expressa nos seguintes termos: a inabilitação é
indevida quando a falha documental for meramente formal ou quando o documento se destinar a comprovar
condição já existente à época da habilitação, sendo obrigatória a realização de diligência para saneamento.
Aplicando-se esse entendimento ao caso concreto, verifica-se que o documento
posteriormente apresentado não criou condição nova, não alterou a habilitação nem a proposta, limitando-
se a reforçar prova já constante dos autos. Não houve tratamento privilegiado à licitante, pois a diligência
constitui instrumento disponível a todos os participantes em situação equivalente.
A interpretação defendida pela recorrente, ao pretender a inabilitação automática, implicaria
adoção de formalismo excessivo, em desacordo com a jurisprudência consolidada e com os princípios da
razoabilidade, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa.
Diante do conjunto fático-probatório e do enquadramento jurídico realizado, conclui-se que
o recurso não merece provimento.
A ausência inicial do documento de identificação com foto não configurou vício essencial de
habilitação, porquanto a existência jurídica da empresa e a identificação de sua representante já estavam
suficientemente demonstradas por outros documentos apresentados tempestivamente. A diligência
realizada limitou-se ao saneamento de falha formal, sem alteração da substância da habilitação ou da
proposta.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa FANAIA
MÓVEIS PLANEJADOS LTDA., por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO
PROVIMENTO, com base na fundamentação supra.
Cientifiquem-se as empresas FANAIA MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, NELIZE DE
ARAUJO VARGAS LTDA, e os demais interessados acerca desta decisão.
Encaminhem-se os autos à autoridade superior para adotar as providências que entender
cabíveis, nos termos do art. 1655, §2º c/c art. 716, ambos da Lei nº 14.133, de 2021.
Publique-se.
Às providências.
Paraíso das Águas/MS, 07 de abril de 2026.
Taís de Souza Silva
Pregoeira
2 BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão nº 2528/2021 Plenário. Relator: Raimundo Carreiro. Processo nº
021.902/2021-6. Sessão de 20 out. 2021. Ata nº 41/2021 Plenário.
3 BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão nº 2528/2021 Plenário. Relator: Raimundo Carreiro. Processo nº
021.902/2021-6. Sessão de 20 out. 2021. Ata nº 41/2021 Plenário.
4 BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão nº 117/2024 Plenário. Relator: Aroldo Cedraz. Processo nº 022.085/2023-
8. Sessão de 31 jan. 2024. Ata nº 3/2024 Plenário.
5 "Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem
(...)
§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão
recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação
à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos
autos.[...]".
6 "Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será
encaminhado à autoridade superior, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar
a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de
terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. [...]".
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 003/2026 - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 003/2026
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Convocações diversas
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 003/2026
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 003/2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o resultado final do Processo Seletivo
Simplificado nº 003/2026, homologado através do Decreto nº 1150/2026, publicado no Diário
Oficial de Paraíso das Águas, Ano XII, Edição nº 3191, do dia 26 de março de 2026, torna público,
para conhecimento dos interessados, a convocação da seguinte candidata:
1. DA CONVOCAÇÃO
1.1. Fica CONVOCADA a candidata constante na relação abaixo, para comparecer
na Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas, na Superintendência de Recursos Humanos, sito
na Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, nº 22, Patrimônio do Paraíso, munida da
documentação pertinente no Anexo Único a este Edital:
Classificação Inscrição CARGO: PSICÓLOGO II
1º 013 Nome
CAMILA RODRIGUES ANZILAGO
1.2. A candidata convocada tem o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco)
dias úteis, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte da data de publicação deste Edital.
1.3. É necessário apresentar os documentos ORIGINAIS para a digitalização.
1.4. O não comparecimento da candidata convocada no prazo previsto no item
1.2 deste Edital, ocasionará a perda do direito da contratação temporária, e a critério e
conveniência da Administração Municipal, implicará na convocação do próximo candidato
classificado.
Paraíso das Águas, 7 de abril de 2026.
IVAN DA CRUZ PEREIRA
ANEXO ÚNICO
DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 003/2026
1 Documentos:
Documento que comprove o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
Registro no órgão de classe e comprovante, quando for requisito do cargo;
Certidão de Nascimento e/ou Certidão de Casamento;
Documento de identificação (C.I.R.G);
Cadastro de Pessoa Física CPF;
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
Prova de quitação com a Justiça Eleitoral;
Prova de quitação com o serviço militar para o candidato do sexo masculino;
Comprovante de residência atual;
Certidão de Nascimento do(s) dependente(s);
Cadastro de Pessoa Física CPF do(s) dependente(s);
Número de Telefone e E-mail para contato;
Conta Bancária do Banco do Brasil (verificar junto à Superintendência de Recursos Humanos).
2 Certidões:
Certidões de ações cíveis, criminais e criminais militares, de 1º e 2º graus, expedidas pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
(https://esaj.tjms.jus.br/esaj/portal.do?servico=810000);
Certidões de ações cíveis e criminais, expedidas pela Justiça Federal - Abrangência - Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (https://web.trf3.jus.br/certidao-
regional/CertidaoCivelEleitoralCriminal/SolicitarDadosCertidao);
Certidão de ações criminais militares, expedida pela Justiça Militar da União
(https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa/emitir-certidao-negativa);
Certidão de crimes eleitorais, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral
(https://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais).
3 Declarações:
Declaração de bens e rendas que constituem seu patrimônio;
Declaração, se ocupante ou não de outro cargo, emprego ou função públicos nas esferas
federal, estadual ou municipal;
Declaração, se participa de gerência ou administração de empresa privada ou se exerce
comércio, para fins de compatibilização ao disposto no art. 127, inciso XVI, da Lei Complementar
nº 082/2019;
Declaração, se percebe provento de aposentadoria decorrente do exercício de cargo,
emprego ou função pública;
Autodeclaração firmada pelo candidato de que no momento da contratação temporária,
goza de aptidão física e mental.
4 Exame Médico:
Atestado de capacidade física e mental expedido por profissional médico habilitado,
comprovando a aptidão para o desempenho das funções do cargo.
EXTRATO AO 10º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 217-2023 AUTO POSTO BISOL LTDA.
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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EXTRATO AO 12º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 206-2023 AUTO POSTO BISOL LTDA.
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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EXTRATO AO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 026-2025 JAMESON SCHOLZ NUNES.
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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EXTRATO AO 1º TERMO APOSTILAMENTO AO CONTRATO N.º 017/2025 GENTE SEGURADORA S/A.
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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EXTRATO AO 4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 027-2022 VAGNER VILALVA - ME.
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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EXTRATO AO CONTRATO Nº 025-2026 PRO-I9 & CONSTRUÇÕES EIRELI
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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EXTRATO AO CONTRATO Nº 026-2026 2M CONSTRUCOES LTDA.
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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EXTRATO AO CONTRATO Nº 028-2026 PORTAL LICITAÇÕES MUNICIPAIS LTDA.
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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EXTRATO AO CONTRATO Nº 030-2026 LIMPLURB COMÉRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA E HIGIENE LTDA
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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EXTRATO AO CONTRATO Nº 031-2026 PLÁSTICOS SEM LIMITES EMBALAGENS LTDA.
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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EXTRATO AO CONTRATO Nº 032-2026 SKY CLEAN COMÉRCIO EQUIPAMENTOS LTDA.
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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EXTRATO AO CONTRATO Nº 033-2026 BRUSCHI AGRIMENSURA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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EXTRATO AO CONTRATO Nº 034-2026 VALDEVINO JESUS NOGUEIRA 79260586100
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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EXTRATO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO N.º 003/2026 - JHENIFER KATLEN SILVESTRE DA SILVA
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
EXTRATO AO CREDENCIAMENTO Nº 003/2026
Extrato ao Termo de Credenciamento Nº 003/2026
Processo Nº 2.093/2024
Inexigibilidade por Credenciamento Nº 030/2024
Partes: Município de Paraíso das Águas MS
Fundo Municipal de Saúde FMS
Jhenifer Katlen Silvestre Da Silva
Objeto: credenciamento de pessoas físicas e jurídicas, para prestação de serviços médicos e
de enfermagem, em regime de plantão presencial no pronto atendimento médico (pam) e
nas unidades básicas de saúde, em atendimento as demandas do Secretaria De Saúde De
Paraíso Das Águas MS.
Data de Assinatura: 07 de abril de 2026.
Assinam: Ivan da Cruz Pereira - Prefeito Municipal
Ueder Pereira De Paula Secretário Municipal de Saúde
Jhenifer Katlen Silvestre Da Silva Credenciado
Fiscais testemunhas do processo:
Luís Guilherme Foletto Gregio - Administrativo Secretaria Saúde
Aline Rodrigues de Morais - Fiscal do Credenciamento
Crechilla Rodrigues da Silva - Fiscal do Credenciamento
EXTRATO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 006-2026 AQUISIÇÃO DE INSUMOS HOSPITALARES
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 006/2026
Extrato Ata de Registro Nº 006/2026
Pregão Eletrônico Nº 008/2026
Processo Nº 167/2026
Município de Paraíso das Águas MS
Fundo Municipal de Saúde FMS
Ágil Produtos Para Saúde Ltda
Automedical Ltda
Brasil Devices Equipamentos Hospitalares Ltda
Cirúrgica Paranavaí Ltda
Decom Comércio de Equipamentos E Produtos Odontológicos, Médicos E Hospitalares Ltda
Dife Distribuidora de Medicamentos Ltda
Inspira Dist. De Produtos Médico-Hospitalar Ltda
Suprema Dental Importação, Exportação E Comercio De Produtos Odontológicos Ltda
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE INSUMOS
HOSPITALARES E MATERIAIS ODONTOLÓGICOS PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAÍSO DAS ÁGUAS - MS
Vigência Contratual: 07/04/2026 À 07/04/2027, Podendo Ser Prorrogado Nos Termos Legais.
Data de Assinatura: 27 de março de 2026
Assinam: Ivan da Cruz Pereira - Prefeito Municipal
Ueder Pereira De Paula Secretário Municipal de Saúde
Eder Salcedo Corrêa - Detentor da Ata
Carolina Lorente Mitsumoto - Detentora da Ata
José Felipe Belotto Pelozzo - Detentor da Ata
Alex Dias Daminelli - Detentor da Ata
Edson Guzzela - Detentor da Ata
Crystian Evandro Lindner - Detentor da Ata
Fátima Bernadete Prestes Ribeiro - Detentora da Ata
Juliana Carolina Zaninelli Ladeira - Detentora da Ata
Fiscais Testemunhas do Processo
Valdemar Garcia júnior - Gestor do contrato
Luís Guilherme Foletto Gregio - Gestor e Fiscal da Ata de Registro de preço
Gislene Rodrigues dos Santos Leonel - Gestor Suplente da Ata de Registro de preço
PORTARIA DE GESTOR DA ATA
Atos Administrativos • Outros atos
PORTARIA Nº 229, de 07 de abril de 2026
Designa gestor de Ata de Registro de Preços para atender
as necessidades da Secretaria Municipal de Paraíso das
Águas MS.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o
disposto no Processo Administrativo nº 824/2025 e
Considerando o memorando nº 6463/2025, resolve:
Art. 1º Designar a servidora Élita Fernanda dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 029. ***. ***-82, ocupante do cargo
Diretora de Departamento de Planejamento e Gestão Financeira, matricula nº 3270, para atuar como Gestora da Ata.
nº 019/2025, relativa ao Pregão eletrônico nº 016/2025, processo administrativo nº 824/2025 e designar a Edilaine
Francisca de Carvalho Goes, inscrito no CPF sob o nº 014. *. *63, ocupante do cargo Diretor de Departamento de
Apoio a Gestão, matricula nº 3272, para atuar como Gestora suplente da Ata, cujo objeto aquisição de material de
artesanato, aviamentos, tecidos, jogos educativos e uniformes para ballet, para atender a demanda da secretaria
municipal de paraíso das Águas-MS".
Art. 2º Sem prejuízo do desempenho das funções do cargo de origem.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IVAN PEREIRA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL