Publicações da edição 1688 - 31/03/2026 e Ano XIV
AUTORIZAÇÃO
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
Autorização
Considerando as informações prestadas pela Agente de Contratação e o Documento de Formalização de Demanda – DFD, expedido pela Secretaria Municipal de Educação, autorizo a aquisição de telhas de zinco galvanizadas, medindo 11,50 x 1,00 metros, com espessura de 0,50 mm, e parafusos brocantes 3/4, destinados ao reparo do telhado do Centro Municipal de Educação Infantil Anjo Gabriel – Distrito de Congonhas, visando à manutenção e recuperação das instalações prediais da unidade, a fim de assegurar a adequada prestação dos serviços educacionais e a preservação do patrimônio público, no valor total de $ 10.272,50 (dez mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), junto à empresa Alfa Industria e Comercio de Telhas Ltda, inscrita no CNPJ nº 27.***.661/0001-**.
Cornélio Procópio, 31 de março de 2026.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito
Decreto Legislativo 002/26
Atos Legislativos • Decretos legislativos
CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO
ESTADO DO PARANÁ
DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2026
DATA: 31/03/2026
EMENTA: Autoriza a Câmara Municipal de Cornélio Procópio
a proceder à doação de bens móveis inservíveis.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, Estado
do Paraná, usando de suas prerrogativas legais, com fundamento no artigo 212 do Regimento Interno
bem como no ao Art. 76, inciso II da Lei 14.133/21, PROMULDA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1° - Fica autorizada a Câmara Municipal de Cornélio
Procópio a proceder à doação dos bens móveis considerados inservíveis no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, conforme relação constante no relatório da Comissão de Patrimônio.
§1º Os bens mencionados neste artigo encontram-se sem uso, em razão de substituição por novos
equipamentos, conforme declarado pela Comissão de Patrimônio em termo próprio.
§2º A relação detalhada dos bens, contendo identificação patrimonial e características, integra o
presente Decreto como anexo.
Art. 2° - A doação será realizada ao Poder Executivo Municipal,
considerando o interesse público e a adequada destinação dos bens.
Art. 3º Compete ao setor responsável pelo patrimônio adotar as
providências necessárias para a baixa dos bens e formalização da doação.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Carlos H. R. Trautwein Cornélio Procópio, 31 de março de 2026.
Presidente
Luciane Magri de Souza
Ana Paula Ferreira Vice-Presidente
1º Secretário
Anderson C. de Araújo
2º Secretário
Rua Paraíba, 189 Centro 86.300-025 Cornélio Procópio PR Fone: (43) 3133-3000 e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com
Decreto nº 579/2026 - Dispõe sobre a regul.do art.59-A da Lei Federal nº 8.069/1990, no Município de Cornélio Procópio/PR,estab.critérios para a exigência e o acomp.de certidões de antecedentes criminais de pessoas que atuam com crianças e adolescentes
Atos Oficiais • Decretos
Dispõe sobre a regulamentação do art. 59-A da Lei Federal nº 8.069/1990, no Município de Cornélio Procópio/PR, estabelecendo critérios para a exigência e o acompanhamento de certidões de antecedentes criminais de pessoas que atuam com crianças e adolescentes.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece o dever do Estado de assegurar, com prioridade absoluta, a proteção integral de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO o previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), especialmente em seus arts. 4º e 5º, que tratam da garantia de direitos e da proteção contra qualquer forma de violência;
CONSIDERANDO o disposto no art. 59-A da Lei Federal nº 8.069/1990, incluído pela Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que estabelece a obrigatoriedade de exigência e atualização periódica de certidões de antecedentes criminais de pessoas que atuam com crianças e adolescentes;
Art. 1º O presente Decreto dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, bem como da atualização periódica, das certidões de antecedentes criminais por parte das pessoas que exerçam atividades envolvendo crianças e adolescentes no âmbito do Município de Cornélio Procópio.
Art. 2º As disposições deste Decreto alcançam:
I – os órgãos e unidades da Administração Pública Municipal que desenvolvam atividades com esse público;
II – as entidades privadas que recebam recursos públicos municipais e atuem com crianças e adolescentes;
III – as instituições de ensino e estabelecimentos similares, públicos ou privados.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se colaborador qualquer indivíduo que, sob qualquer forma de vínculo, desempenhe atividades que impliquem contato, direto ou indireto, com crianças e adolescentes incluindo:
I- servidores;
II- empregados temporários;
III- estagiários;
IV- prestadores de serviço;
V- voluntários;
Art. 4º Compete às instituições exigir a apresentação das certidões de antecedentes criminais e zelar por sua atualização periódica.
§1º A renovação deverá ocorrer semestralmente.
§2º A exigência aplica-se tanto no ingresso quanto durante todo o vínculo com a instituição.
Art. 5º As certidões deverão ser obtidas, preferencialmente, por meio dos sistemas eletrônicos oficiais, abrangendo, ao menos, os registros da Justiça Estadual e da Justiça Federal.
§1º A emissão é gratuita nos canais oficiais, devendo ser priorizada a via digital.
§2º Não poderá ser transferido ao colaborador qualquer custo decorrente dessa exigência, salvo hipótese excepcional devidamente justificada.
Art. 6º A existência de apontamentos nas certidões não impede, automaticamente, o exercício das atividades, devendo a situação ser examinada à luz das circunstâncias concretas.
§1º Na análise, deverão ser considerados, entre outros aspectos, a natureza do registro, o tempo decorrido e sua pertinência com as funções desempenhadas.
§2º Havendo indícios de incompatibilidade, poderão ser adotadas providências administrativas, como a redistribuição de funções ou eventual afastamento, sempre com observância do devido processo legal.
§3º Situações que indiquem risco à integridade de crianças e adolescentes deverão ser prontamente comunicadas à autoridade competente.
Art. 7º Caberá às Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social acompanhar a aplicação deste Decreto, especialmente quanto:
I- ao controle e arquivamento;
II- à definição de fluxos internos;
III- à orientação dos colaboradores.
IV- à regularidade documental.
Art. 8º A comprovação do cumprimento das exigências previstas neste Decreto constitui condição para a celebração e manutenção de parcerias entre o Município e entidades privadas.
Art. 9º O descumprimento das disposições aqui estabelecidas sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. O prazo para adequação às disposições deste Decreto será de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de março de 2026.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito
Portaria 021/26
Atos Legislativos • Outros atos
Município de Cornélio Procópio
3520-8000
IMPRENSA OFICIAL Câmara Municipal
31/03/2026 Ano XIV | Edição nº1688 | Certificado por Município de Cornélio Procópio
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Portaria 022/26
Atos Oficiais • Outros atos
Município de Cornélio Procópio
3520-8000
IMPRENSA OFICIAL Câmara Municipal
31/03/2026 Ano XIV | Edição nº1688 | Certificado por Município de Cornélio Procópio
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Resolução nº 011/2026
Atos Oficiais • Resoluções
Município de Cornélio Procópio
3520-8000
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Cornélio
IMPRENSA OFICIAL Procópio
31/03/2026 Ano XIV | Edição nº1688 | Certificado por Município de Cornélio Procópio
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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