Publicações da edição 3547 - 27/03/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3547

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ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições

legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 11/2026, de 27 de janeiro de 2026, que tem por objeto a

registro de preços para aquisição de material esportivo, de lazer, ginástica e uniformes

esportivos para atender a demanda do município e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto

(SAAE), ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do Termo de Julgamento, do Pregoeiro.

VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)

NOME 11.784,00

5.724,00

ESPORTIVA PARANA COM. ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA 17.017,00

YNEMED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA 15.790,00

2.319,00

V.A. OTTONI EQUIPAMENTOS LTDA 2.405,00

GRP MTI COMERCIAL LTDA 10.320,00

18.746,00

PATRIUS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA 29.020,00

MM NEGOCIOS LTDA

97.464,00

E ANTONINI COMERCIO E SERVIÇOS LTDA 51.895,00

KEMARY ESPORTES LTDA 17.530,20

7.450,50

AZURRE INDUSTRIA E COMERCIO DE CORDAS E REDES 24.596,44

ESPORTIVAS LTDA 5.184,00

56.398,00

FENIX DO BRASIL SPORTS LTDA 16.040,00

GTX LTDA 16.170,00

4.520,00

ARENA ESPORTES LTDA 78.428,13

TREVENZA SOLUCOES LTDA 131.039,50

BRINQUEDOLANDIA COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS LTDA 30.886,00

ELEVA CONFECÇÃO E PERSONALIZAÇÃO LTDA 33.040,00

42.951.361 SAMARA CAVANI SALVIANO BESSA 27.644,00

4.120,00

AJITA BRINQUEDOS LTDA 1.448,00

N. FARIAS CONFECCOES LTDA 1.074,76

43.700,00

IVAN ZANETTE LTDA 15.682,00

TRAUM ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA 777.435,53

BIKE SUL COMERCIO E SERVICOS EIRELI

G A DA COSTA - ESPORTES LTDA

POLISPORT ARTIGOS ESPORTIVOS E CONFECCOES LTDA

RMM SPORTS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS EIRELI

RINOTOYS LTDA

C.B COMÉRCIO DE LIVROS E BRINQUEDOS BOFF LTDA

GRAL EVENTOS E ESPORTES LTDA

ROTTA INFLAVEIS LTDA

D.E.A CALCADOS LTDA

Total Homologado:

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 26 de março de

2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

ATA Nº 01

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2026

Concessão Administrativa de uso de bem público municipal para fins industriais, localizado na

Parque Industrial II, denominado "IRIO JACOB WELP"

Aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, às catorze horas, no

Auditório do Paço Municipal Arlindo Alberto Lamb, do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, reuniu-se a Comissão de Contratação, nomeada que foi pelo Prefeito Sr. Adriano Backes, através da

Portaria nº 2139/2025, composta pelos membros abaixo nominados, para abertura dos envelopes 01-

Habilitação da Concorrência Pública nº 01/2026, que visa a Concessão Administrativa de uso de bem

público municipal para fins industriais, localizado na Parque Industrial II, denominado "IRIO JACOB

WELP". Apresentaram proposta até o horário limite estabelecido no edital as empresas:

MEI:

Alessandro Souza de Almeida, CNPJ nº 24.142.030/0001-09

Anderson Rafael Christmann CNPJ nº 60.212.720/0001-42

Daniel Marlon Rediess, CNPJ nº 58.394.783/0001-15

Igor Ebertz, CNPJ nº 58.333.586/0001-96

ME:

F K Ferramentaria Ltda., CNPJ nº 61.485.250/0001-53

Gutenberg Menezes da Silva Ltda., CNPJ nº 51.349.240/0001-37

PG Pet Ltda., CNPJ nº 58.319.638/0001-70

Strey Iscas Artificiais Ltda., CNPJ nº 65.224.956/0001-12

Top Vida Distribuidora de Alimentos Ltda., CNPJ nº 64.129.525/0001-04

Zetec Soluções Industriais Ltda., CNPJ nº 65.433.800/0001-41

Conforme errata 01, considera-se a disposição correta dos Lotes conforme estabelecido no Termo de

Referência. Lote 1 ­ Microempreendedores individuais e Lote 2 ­ Microempresas.

ABERTA a sessão, verificou-se que apensa a empresa GUTTENBERG MENEZES DA SILVA não está

representada, todas as demais empresas estão representadas e os representantes foram credenciados. Na

sequência foi recebido os protocolos efetuados. Foram efetuadas as consultas estabelecidas no item 8.6 do

edital, não havendo sanção aplicada aos participantes. Foi aberto o envelope 01 ­ Habilitação das licitantes.

Verificados os documentos de habilitação apresentados, constatou-se que a empresa ALESSANRO SOUZA

DE ALMEIDA, foi constituída em 11/02/2016 e conforme item 4.2.2 do edital, poderão participar as empresas

que atendam ao contido neste edital e seus anexos e item 3.4.1 alínea "f" do Anexo I ­ Termo de Referência

do edital, é vedada a participação de empresas constituídas num período superior a 02 (dois) anos, sendo

inabilitada por esse motivo.

A empresa GUTTENBERG MENEZES DA SILVA, foi constituída em 09/07/2023 e conforme item 4.2.2 do

edital, poderão participar as empresas que atendam ao contido neste edital e seus anexos e item 3.4.1 alínea

"f" do Anexo I ­ Termo de Referência do edital, é vedada a participação de empresas constituídas num

período superior a 02 (dois) anos, sendo inabilitada por esse motivo. Também foi verificado que a Declaração

de cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 123/2006 não está assinada.

A empresa ANDERSON RAFAEL CHRISTMANN apresentou certificado de regularidade do FGTS vencido.

Conforme estipulado em edital a licitante deverá comprovar a regularidade após o julgamento da proposta.

As empresas Anderson Rafael Christmann, Daniel Marlon Rediess, Igor Ebertz, PG Pet Ltda., Strey Iscas

Artificiais Ltda., Top Vida Distribuidora de Alimentos Ltda., Zetec Soluções Industriais Ltda., F K

Ferramentaria Ltda. apresentaram todos os documentos conforme solicitado no edital, sendo declaradas

habilitadas.

Concede-se o prazo legal de 03 (três) dias úteis para a interposição de recurso administrativo contra as

decisões tomadas, até às 17:00 horas do dia 31 de março de 2026, podendo ser encaminhado no email

licita@mcr.pr.gov.br ou protocolado no Paço Municipal. Os recursos recebidos serão encaminhados via email

para todas as licitantes e será concedido o prazo para apresentação de contrarrazões em igual prazo. Em

não havendo recurso no prazo estipulado, fica desde já designada nova sessão, a ser realizada no dia 02 de

abril de 2026, às 8:30 horas, no Auditório do Paço Municipal, para a abertura do envelope 02 - proposta

(projeto de viabilidade) das licitantes habilitadas.

As licitantes devem acompanhar as publicações dos atos através do Diário Oficial do Município, no site:

devidamente assinada pelos membros da Comissão de Contratação e representantes presentes.

João Mauro Liell

Presidente

Marcos Koralewski Luiza Cristina Schaurich

Membro Membro

Alessandro Souza de Almeida Anderson Rafael Christmann

Daniel Marlon Rediess F K Ferramentaria Ltda.

Gutenberg Menezes da Silva Ltda. Igor Ebertz

PG Pet Ltda.

Top Vida Distribuidora de Alimentos Ltda. Strey Iscas Artificiais Ltda.

Zetec Soluções Industriais Ltda.

AUTORIZAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 16/2026

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 13/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como o Secretário de

Mobilidade, em cumprimento ao disposto no Artigo 74, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista o parecer jurídico

exarado no procedimento de Inexigibilidade nº 13/2026, torna público o presente na forma seguinte:

OBJETO: Adesão à Ata de Registro de Preço (ARP) n°187/2025, para a aquisição de 1 (um)

veículo sedan para atender a demanda da Secretaria Municipal de Mobilidade. Este objeto será

executado pela empresa PINHEIRO'S VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.692.763/0001-03,

sediada na Av. T-09, nº 500, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, através de Inexigibilidade de Licitação,

pelo valor de R$110.900,00 (cento e dez mil e novecentos reais).

FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Art. 74, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos

nº 14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal Cândido

Rondon, Paraná, em 26 de março de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­ Prefeito e Marcos Carlton Hennig ­

Secretário Municipal de Mobilidade.

AUTORIZAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 17/2026

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 14/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como os Secretários

de Mobilidade e de Planejamento, em cumprimento ao disposto no Artigo 74, da Lei nº 14.133/21, tendo em

vista o parecer jurídico exarado no procedimento de Inexigibilidade nº 14/2026, torna público o presente na

forma seguinte:

OBJETO: Adesão à Ata de Registro de Preço (ARP) n°132/2025, para a aquisição de 2 (dois)

veículos pick-up para atender a demanda das Secretarias Municipais de Mobilidade e de

Planejamento. Este objeto será executado pela empresa PINHEIRO'S VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ

sob o nº 01.692.763/0001-03, sediada na Av. T-09, nº 500, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, através

de Inexigibilidade de Licitação, pelo valor de R$284.000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil reais).

FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Art. 74, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos

nº 14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal Cândido

Rondon, Paraná, em 26 de março de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­ Prefeito, Marcos Carlton Hennig ­

Secretário Municipal de Mobilidade e Anderson Bento Maria ­ Secretário Municipal de Planejamento.

DECISÃO

Vistos e examinados estes Autos de Processo Licitatório nº

203/2025, na modalidade de Pregão Eletrônico nº 82/2025,

que vieram para julgamento do recurso interposto pela

JOSÉ CARLOS BRUM EVANGELHO LTDA.

I. RELATÓRIO:

O presente procedimento licitatório foi instaurado visando o registro de preços para a

aquisição e instalação de um grupo de gerador de energia elétrica, para atender a demanda da

Secretaria Municipal de Administração, composto por um único lote, do qual participaram 16

(dezesseis) licitantes.

Do Termo de Julgamento da sessão pública realizada entre os dias 20 e 22 de janeiro

de 2026, consta que a empresa AUDAZ SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA sagrou-se vencedora para o

lote, com melhor lance no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais. Consta ainda que a

empresa JOSÉ CARLOS BRUM EVANGELHO LTDA registrou intenção recursal na fase de julgamento.

No prazo legal, a recorrente apresentou suas razões recursais, insurgindo-se contra a

decisão que classificou, habilitou e declarou vencedora a empresa AUDAZ SERVIÇOS E COMÉRCIO

LTDA para o lote, sustentando, em síntese, que, após o encerramento do prazo, foi permitida a

apresentação de documento técnico não anteriormente juntado, em nome de engenheiro diverso, em

violação ao art. 64 da Lei nº 14.133/2021, bem como que a proposta não atendeu às exigências técnicas

do edital, especialmente quanto à comprovação de motor e alternador novos, garantia de 60 meses e

treinamento, requerendo a inabilitação da vencedora e o prosseguimento do certame com sua

convocação.

Do recurso apresentado, a empresa vencedora do certame apresentou contrarrazões,

sustentando, em síntese, a legalidade da diligência realizada pelo Pregoeiro, por se tratar de

complementação de documento relativo a condição já existente, sem violação ao art. 64 da Lei nº

14.133/2021, bem como afirmando que sua proposta atende integralmente às exigências do edital,

inclusive quanto aos aspectos técnicos apontados, requerendo a manutenção de sua habilitação e o

não provimento do recurso.

Submetido o procedimento à análise jurídica, a Procuradora Jurídica, Dra. Deise

Regina Stroher Spohr, manifestou-se na forma a seguir.

[...]

No caso em análise, observa-se que a empresa Audaz apresentou registro

no CREA indicando o Eng. Rodrigo Dias Cardoso como responsável técnico

e também foi apresentado contrato de prestação de serviços com o referido

profissional. Entretanto, as ARTs inicialmente anexadas estavam em nome de

outro engenheiro.

Assim, a diligência realizada pelo Pregoeiro teve por finalidade sanar

inconsistência documental, permitindo que a licitante apresentasse os

documentos de qualificação técnica vinculados ao profissional efetivamente

indicado como responsável técnico da empresa.

Tal providência não implicou alteração da proposta ou criação de nova

condição de habilitação, mas apenas permitiu a comprovação documental de

requisito já existente no momento da apresentação da proposta, uma vez que

as ARTs correspondentes ao Engenheiro Rodrigo Dias Cardoso já existiam e

estavam vinculadas a ele.

[..]

Restou comprovado nos autos que o engenheiro RODRIGO DIAS CARDOSO

já integrava o quadro técnico da empresa desde 31 de outubro de 2023,

conforme certidão do CREA, em como já detinha acervo técnico compatível

anteriormente à abertura do certame, caracterizando-se a ausência inicial

como mero erro material, de forma que a diligência realizada pelo

Pregoeiro encontra amparo na legislação e na jurisprudência aplicável,

não configurando violação ao art. 64 da Lei nº 14.133/2021.

A recorrente também sustenta que a proposta apresentada pela empresa

Audaz não atenderia integralmente às exigências técnicas previstas no edital.

Contudo, da análise dos autos verifica-se que a licitante declarou atendimento

integral às exigências do instrumento convocatório, assumindo compromisso

jurídico de cumprir todas as especificações técnicas previstas para a

execução do objeto, conforme Declaração do Edital, juntada ao processo nas

fls. 310 e ss.

No âmbito das licitações públicas, é entendimento consolidado que a

proposta apresentada pelo licitante se vincula ao edital, de modo que a

declaração de cumprimento das especificações técnicas implica obrigação

contratual de observância integral de tais requisitos.

Ademais, não se identificou demonstração objetiva de descumprimento de

requisito essencial de aceitabilidade da proposta, razão pela qual não se

evidencia vício apto à desclassificação, permanecendo hígida a presunção

de conformidade da proposta com o edital. Registre-se, ainda, que

determinadas características técnicas do equipamento, por sua própria

natureza, somente são passíveis de verificação no momento da entrega e do

recebimento do objeto, o que não afasta, nesta fase, a validade da proposta

apresentada, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que

indiquem desconformidade com as exigências editalícias.

Assim, não se verifica irregularidade apta a ensejar a desclassificação da

proposta apresentada pela empresa vencedora.

Desse modo, RECOMENDO ao pregoeiro que mantenha a decisão

proferida em relação à empresa recorrida, reafirmando sua habilitação

no certame.

[...]

Posteriormente, o Pregoeiro, após examinar os documentos apresentados e fulcrado

no Parecer Técnico, assim decidiu:

Diante das considerações trazidas pela recorrente e recorrida, analisado o

edital de licitação, considerando o solicitado no edital e os princípios da

legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência,

do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do

planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da

motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança

jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da

celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável,

passo a decidir, conforme segue:

1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 9.2 do

edital.

2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e verificados

os dispositivos legais, quanto aos argumentos apresentados, entende-se que

não assiste razão à recorrente para que a licitante AUDAZ SERVIÇOS E

COMÉRCIO LTDA. seja inabilitada, visto que o principal fundamento do

recurso se refere à alegada ilegalidade da diligência realizada pelo Pregoeiro

para apresentação de ART vinculada ao engenheiro responsável técnico da

empresa vencedora. No entanto, a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 64, admite

a realização de diligências para saneamento de falhas que não alterem a

substância ou validade jurídica dos documentos apresentados. No caso em

análise, observa-se que a empresa Audaz Serviços e Comércio Ltda

apresentou registro da pessoa jurídica no CREA indicando o Eng. Rodrigo

Dias Cardoso como responsável técnico e também foi apresentado contrato

de prestação de serviços com o referido profissional. Entretanto, as ARTs

inicialmente anexadas estavam em nome de outro engenheiro. Assim, a

diligência realizada teve por finalidade sanar inconsistência documental,

permitindo que a licitante apresentasse os documentos de qualificação

técnica vinculados ao profissional efetivamente indicado como responsável

técnico da empresa. Tal providência não implicou alteração da proposta ou

criação de nova condição de habilitação, mas apenas permitiu a

comprovação documental de requisito já existente no momento da

apresentação da proposta, uma vez que as ARTs correspondentes ao

Engenheiro Rodrigo Dias Cardoso já existiam e estavam vinculadas a ele.

Nesse sentido, Tribunal de Contas da União, firmou entendimento de que a

apresentação posterior, de documentos já existentes na data de abertura da

sessão não se configura em apresentação de documentos novos. Assim, a

diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 constitui instrumento

destinado a evitar formalismo excessivo, permitindo que a Administração

esclareça ou complemente a instrução processual quando houver indícios de

que a condição exigida já estava atendida. Restou comprovado nos autos que

o engenheiro RODRIGO DIAS CARDOSO já integrava o quadro técnico da

empresa desde 31 de outubro de 2023, conforme certidão do CREA, em

como já detinha acervo técnico compatível anteriormente à abertura do

certame, caracterizando-se a ausência inicial como mero erro material, de

forma que a diligência realizada encontra amparo na legislação e na

jurisprudência aplicável, não configurando violação ao art. 64 da Lei nº

14.133/2021. E quanto a alegação de que a proposta apresentada não

atenderia integralmente às exigências técnicas previstas no edital, em análise

dos autos verifica-se que a licitante declarou atendimento integral às

exigências do instrumento convocatório, assumindo compromisso jurídico de

cumprir todas as especificações técnicas previstas para a execução do

objeto, conforme Declaração do Edital, juntada ao processo nas fls. 310 e ss.

No âmbito das licitações públicas, é entendimento consolidado que a

proposta apresentada pelo licitante se vincula ao edital, de modo que a

declaração de cumprimento das especificações técnicas implica obrigação

contratual de observância integral de tais requisitos.

3. Dessa forma, declaro DESPROVIDO o recurso apresentado pela

licitante AUDAZ SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, mantendo a decisão inicial

registrada no Termo de Julgamento.

4. Encaminhem-se os autos para a Decisão Administrativa da autoridade

superior, nos termos do § 2.º do art. 165 da Lei n.º 14.133/2021.

Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, os

recursos vieram para julgamento da autoridade superior.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

II. DO MÉRITO:

O recurso administrativo interposto é tempestivo e merece conhecimento, porquanto

preenchidos os requisitos formais de admissibilidade previstos no edital e na legislação aplicável. No

mérito, entretanto, não comporta acolhimento.

A controvérsia central apresentada pela recorrente reside na alegação de ilegalidade

da diligência realizada pelo Pregoeiro, sob o argumento de que teria havido inovação documental

vedada pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021, uma vez que foi oportunizada à empresa vencedora a

apresentação de ART em nome do engenheiro responsável técnico após o encerramento do prazo de

habilitação.

Todavia, da análise dos autos, constata-se que a empresa vencedora já havia

apresentado registro junto ao CREA indicando como responsável técnico o Engenheiro Rodrigo Dias

Cardoso, bem como contrato de prestação de serviços com o referido profissional. O que se verificou,

no momento da análise da habilitação, foi apenas a juntada inicial de ARTs vinculadas a profissional

diverso, circunstância que evidenciou inconsistência documental, mas não a ausência da condição

exigida.

Nesse contexto, a diligência realizada pelo Pregoeiro teve por finalidade sanar tal

inconsistência, permitindo a apresentação da documentação correspondente ao responsável técnico já

indicado, sem qualquer modificação da proposta ou criação de nova condição de habilitação. Trata-se,

portanto, de medida voltada à complementação de informação acerca de condição preexistente, nos

exatos termos do art. 64, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

Nesse sentido, Tribunal de Contas da União, firmou entendimento de que a apresentação

posterior, de documentos já existentes na data de abertura da sessão não se configura em

apresentação de documentos novos:

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO

10.024/2019. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA

OPORTUNIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO AOS

LICITANTES, NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, SEM QUE O

ATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDÊNCIA.

REVOGAÇÃO DO CERTAME. MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA

PREJUDICADA. CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA

IRREGULARIDADE. OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A

CONVENIÊNCIA E OPRTUNIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS

NO SISTEMA COMPRASNET. Admitir a juntada de documentos que apenas

venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do

certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o

oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida

oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta,

resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do

processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O pregoeiro, durante as

fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais

erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos

e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e

acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea "h"; 17,

inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de

novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da

Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente,

comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua

proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação

e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e

avaliado pelo pregoeiro1.

Comentando o art. 64 da lei, Leandro Sarai2 vai no mesmo sentido, dizendo:

1 Acórdão 1211/2021, Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues.

2 SARAI, Leandro. Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 14133/21 comentada

por Advogados Públicos. Leandro Sarai. 5. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Juspodvm, 2025. Pág. 853

Desde o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que foi editado para

regular o pregão eletrônico ainda com base na Lei nº 10.520, de 17 de julho

de 2002, o TCU vem manifestando entendimento de que o fator determinante

para habilitação seria o fato de o licitante reunir as exigências do edital no

momento da abertura da sessão pública de licitação, mesmo que não

apresente os documentos comprovatórios nessa ocasião. Assim, para a

Corte de Contas, seria admissível apresentação de documentação em

momento posterior, desde que destinada a comprovar fatos já existentes,

quando da abertura da sessão pública. Entre os argumentos do TCU está

também o art. 64 da nova Lei de Licitações.

(...)

Também o Acórdão 3579/24 ­ Tribunal Pleno do TCE/PR corrobora tal posicionamento:

REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. LEI N. 8.666/93.

APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS FASE DE

HABILITAÇÃO. VEDAÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE

APRESENTAR NOVOS DOCUMENTOS QUANDO COMPROVAM

CONDIÇÃO PRÉ-EXISTENTE À ABERTURA DO CERTAME.

ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL TCU, TCE/PR E TJPR. ART. 64, I, DA

NOVA LEI DE LICITAÇÕES, LEI N. 14.133/21. JULGAMENTO PELA

IMPROCEDÊNCIA.

(...)

A condição para a aceitação extemporânea de documentos é que se

trate de documentos que comprovem condição pré-existente à abertura

do certame. Ou seja, não é possível que dada empresa adéque suas

qualificações após a inabilitação. Aí sim se estaria diante de um caso de

afronta à segurança jurídica e ao princípio de vinculação ao instrumento

convocatório, conforme a representante afirma ser o presente caso.

Porém, a situação relatada nestes autos é diversa. A causa da inabilitação

inicial foi a ausência de Certificados de Acervo Técnico (CAT), emitidos

pelo conselho profissional competente, e de atestados de realização

prévia de obras semelhantes.

Tanto os CAT quanto os atestados existiam quando da abertura do

certame, conforme relata a CGM após consulta aos documentos no Portal

da Transparência do município de Sarandi, confirmando a verossimilhança

dos argumentos apresentados pelo município.

A atuação do município, portanto, se deu em consonância com o

entendimento mais atual da jurisprudência no sentido de aceitar novos

documentos na fase de habilitação apenas quando comprovem condição pré-

existente à abertura do certame.

Tal entendimento embasa-se no enfrentamento ao formalismo

exacerbado, que, em casos como este, poderia comprometer o interesse

público por impossibilitar a contratação da proposta mais vantajosa.

Nesse sentido decidiu o Tribunal de Contas da União no Acórdão 1.211/2021-

Plenário, que consolidou este entendimento dando origem ao seguinte

enunciado de jurisprudência:

[...] a vedação à inclusão de novo documento novo, prevista no art. 43,

§3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei

14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de

condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta,

que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da

proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado

pelo pregoeiro. (grifou-se)

No mesmo sentido é o entendimento de recente julgado, unânime, deste

Tribunal de Contas do Paraná no Acórdão 3.409/2023-STP, que, inclusive,

cita julgado do Tribunal de Justiça do Paraná1 no mesmo sentido.

Reforço, ainda, que a Nova Lei de Licitações, Lei 14.133/2021, recepcionou

totalmente esse entendimento no art. 64, I, admitindo a "complementação de

informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde

que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame",

cuja aplicação tem se estendido para certames ainda regidos pela Lei

8.666/1993. (grifei)

No caso concreto, restou comprovado nos autos que o engenheiro responsável técnico

já integrava o quadro da empresa anteriormente à realização do certame e possuía acervo técnico

compatível com o objeto licitado, de modo que a ausência inicial da ART configura erro material passível

de correção, não sendo apta a ensejar a inabilitação da licitante.

No que se refere às alegações de descumprimento das exigências técnicas do edital,

especialmente quanto à comprovação de motor e alternador novos, garantia estendida e treinamento,

igualmente não assiste razão à recorrente.

Verifica-se que a empresa vencedora apresentou declaração de atendimento integral

às exigências do edital, assumindo, assim, compromisso jurídico de cumprimento de todas as

especificações técnicas previstas no instrumento convocatório. No âmbito das licitações públicas, tal

declaração vincula o licitante às obrigações editalícias, sendo suficiente, nesta fase, para demonstrar

a conformidade da proposta.

Ademais, não se identifica nos autos demonstração objetiva de descumprimento de

requisito essencial de aceitabilidade da proposta. Eventuais verificações mais específicas quanto às

características técnicas do objeto são próprias da fase de execução contratual, não havendo, neste

momento, elementos concretos que indiquem desconformidade apta a ensejar a desclassificação.

Dessa forma, não se verifica ilegalidade na condução do procedimento, tampouco vício

na habilitação da empresa vencedora ou na análise de sua proposta, tendo o Pregoeiro atuado em

conformidade com a legislação aplicável e com os princípios que regem as contratações públicas.

Por conseguinte, a improcedência do recurso, no caso, é impositiva.

III. DA DECISÃO:

Por todo o exposto, com fundamento no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, com base

na manifestação da Procuradoria Geral do Município e na decisão fundamentada do Pregoeiro, julgo

improcedente o recurso interposto pela empresa JOSÉ CARLOS BRUM EVANGELHO LTDA,

mantendo-se, por conseguinte, a decisão do Pregoeiro que declarou vencedora e habilitada a empresa

AUDAZ SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA no certame.

Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.

Marechal Cândido Rondon, 26 de março de 2026.

ADRIANO BRACKES

Prefeito

Edital de Convocação Nº 02/2026

O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Marechal Cândido

Rondon CONVOCA seus membros conselheiros e convida os demais interessados a

participarem da reunião Ordinária, que será realizada no dia 01 de Abril de 2026, às

08:00 horas, no auditório da prefeitura, situado na Rua Espírito Santo,777 - Centro nesta

cidade.

Tendo como pauta:

a) Leitura e aprovação da Ata anterior;

b) Correspondências recebidas e expedidas;

c) Apresentação da resolução 02/2026 e encaminhamentos;

d) Assuntos Gerais.

Marechal Cândido Rondon, 26 de Março de 2026.

Claudinei Lopes Mainardes

Presidente do COMUDER

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 045/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso

de suas atribuições legais e considerando o Teste Seletivo 12/2025, o Edital de Abertura

de Teste Seletivo nº 01.12/2025, o Edital de Resultado Final nº 06.12/2025 e o Decreto nº

092/2026, que homologa o resultado final,

R E S O L V E

I ­ CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Teste Seletivo, pela

ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos Humanos,

da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para

preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 02 de abril de 2026, no

horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.

ESTAGIÁRIO ENSINO SUPERIOR ­ DIREITO

GABRIELLE VITORIA MIDDING GONÇALVES

JULIO GABRIEL DE SOUZA MELLER

CAMILA SANTOS NASCIMENTO

IRIS FERNANDA OLIVEIRA BERWANGER

ANTONI MATIAS GOERGEN

II ­ DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação

abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:

· declaração ou atestado de matrícula emitido nos últimos 30 dias;

· 01 foto 3x4; (atual)

· cópia da Cédula de Identidade;

· cópia do CPF;

· Comprovante de situação cadastral do CPF, disponível em

a.asp

· certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, se do sexo masculino;

· cópia do título de eleitor, do último comprovante de votação e Certidão de

Quitação Eleitoral, disponível em https://www.tse.jus.br/servicos-

eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral

· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);

· atestado de antecedentes criminais, emitida pela Secretaria de Segurança Pública

do Paraná, para maiores de 18 anos

· cópia de comprovante de endereço;

· cópia do PIS/PASEP;

· cópia da Carteira de Trabalho ­ CTPS;

· atestado de sanidade física e mental, emitido por profissional da área médica.

III ­ COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na

perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista

classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de

aproveitamento dos candidatos até o término da validade do teste seletivo.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 27 de março de

2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 01/2026

EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES Nº 02.01/2026

O Presidente da Comissão do Processo de Seleção Simplificado do Município de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, Sr. LEONARDO SEVERO, por meio de suas

atribuições legais, torna público:

I - A HOMOLOGAÇÃO das inscrições dos candidatos ao PROCESSO SELETIVO

SIMPLIFICADO para Cadastro Reserva de ESTAGIÁRIO, nos termos da legislação pertinente e

das normas estabelecidas neste Edital, conforme segue:

ESTAGIÁRIO PÓS-GRADUAÇÃO CPF

NOME XXX.407.209-XX

ADRIANA COELHO PILTZ XXX.941.479-XX

AMANDA LARISSA BALD XXX.317.669-XX

ANDREIA VERSORI CARDOSO XXX.564.279-XX

ANDRESSA GOMES KRETZMANN XXX.695.169-XX

ANGÉLICA CARLA CHAPLA XXX.494.749-XX

BIANCA MILIONI DE MELO XXX.743.869-XX

CAMILA DA SILVA BATISTA XXX.693.419-XX

CLAUDIA DANIELI HIPPLER HAFEMANN XXX.468.759-XX

CLEUNICE MAJOLO XXX.581.279-XX

CRISTIANE BUSS XXX.952.699-XX

DANIELA VASCONCELOS MULLER XXX.842.959-XX

ELIANE KIRST XXX.227.469-XX

FERNANDA APARECIDA DA SILVA BATISTA XXX.492.489-XX

FERNANDA RAULINO NOGUEIRA XXX.019.429-XX

ILVANI SIRLEI HECK XXX.242.289-XX

JÉSSICA DANIELI DO NASCIMENTO KOCHEPKA XXX.374.785-XX

KELLY DE OLIVEIRA SANTOS XXX.762.109-XX

LIDIANE CAROLINE VORPAGEL XXX.687.329-XX

MARIZETE SQUENA XXX.251.379-XX

MARLI SEHN XXX.155.579-XX

MIRIAN CRISTINA PÉRES WERLANG XXX.162.849-XX

ROSELAINE WIESENHUTTER FREIRE XXX.677.559-XX

SANDRA DA ROSA DE MEIRA XXX.374.619-XX

SANDRA ROCHA XXX.830.169-XX

SANDRIELE RUTHS XXX.743.709-XX

SARA MAGDALENA BRAUN BOROSKI

VITOR ITAMAR RUTITZKI FERREIRA XXX.002.349-XX

YESSA CAMILI REMOARDO ZUSE XXX.979.299-XX

ESTAGIÁRIO GRADUAÇÃO ­ PEDAGOGIA CPF

NOME

ALIS CAMILA RODRIGUES DE LIMA DINIZ XXX.971.089-XX

ANA CLAUDIA BIRCK XXX.786.639-XX

ANA FLAVIA DE ALMEIDA OLIVEIRA XXX.190.768-XX

ANA LUIZA SANTOS SILVA XXX.721.009-XX

BRUNA EDUARDA ADLER XXX.569.479-XX

BRUNA NADINE HOLLER XXX.544.969-XX

BRUNA THAÍS GOLIMBIEWSKI GODINHO XXX.229.919-XX

CALEBE SAMUEL VORPAGEL DE MELLO XXX.959.159-XX

CAMILA JUNGES XXX.264.059-XX

CAMILA MAIARA MAZUREK XXX.114.669-XX

CAMILA SPITZER XXX.571.211-XX

CAMILI SCHNEIDER DA SILVA XXX.860.159-XX

CAROLINE LAIZ REINKE WINTER XXX.745.989-XX

DAIANA DA SILVA DUARTE XXX.385.419-XX

DENIZE DE ALMEIDA BUS XXX.404.649-XX

EDINEIA DA SILVA MANCANO XXX.558.099-XX

EDITE GOMES SAUER XXX.887.329-XX

EVELLYN GABRIELY NICHTERWITZ XXX.554.241-XX

FLÁVIA VITÓRIA RAHYN DA SILVA XXX.049.949-XX

GILIANE DRESCH SCHWAICKARTT XXX.414.720-XX

HAIARA AMARAL SILVA XXX.026.689-XX

JOCIELE FERNANDA DIESEL DE OLIVEIRA XXX.011.319-XX

KARRYE NAELLY FEITOSA DE OLIVEIRA XXX.337.424-XX

KATIA TAMIRES DEIMLING XXX.806.799-XX

KATIUCIA REGINA ANTUNES ZIEBART XXX.971.439-XX

KEILA FERREIRA BECKER XXX.876.079-XX

KELLIN KARINE BALD XXX.333.329-XX

KÉLSI MITIELLE BENVENUTTI SCHIMELFENIG XXX.716.969-XX

LUANA GABRIELI MAUL XXX.872.369-XX

MARCELA GABRIELA BERTAZZO JABER XXX.133.659-XX

MARIA DAS DORES ROSA RADTKE XXX.874.989-XX

MARILAINE FERNANDES XXX.814.069-XX

PATRICIA DE OLIVEIRA BATISTA FAVARO XXX.994.489-XX

ROSANE MICHAELSEN ALMADAZ XXX.153.969-XX

ROSELI APARECIDA PEREIRA DE LIMA DE MIRANDA XXX.817.449-XX

SANDRA BUSS DA SILVA XXX.552.769-XX

SARA SENA DE ANDRADE XXX.482.762-XX

SILENE MARIA SANTOS KRIECK XXX.979.878-XX

SILVANA ALVES RODRIGUES MIRANDA XXX.235.629-XX

SIMONE CARVALHO RUSCH XXX.229.819-XX

SIMONE DA SILVA LAURETH XXX.972.099-XX

TATIANE BLEICH DE ARAUJO XXX.845.539-XX

THAYS SANTOS MARTINS XXX.742.073-XX

VITORIA MORAIS XXX.214.911-XX

ESTAGIÁRIO ENSINO SUPERIOR ­ PEDAGOGIA ­

PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

NOME CPF

SIMONE CARVALHO RUSCH XXX.229.819-XX

ESTAGIÁRIO ­ ENSINO MÉDIO CPF

NOME XXX.881.509-XX

ADALGIZA GABRIELY BURNIER QUEIROZ XXX.625.539-XX

ANDRESSA DIAS DE MORAES XXX.841.209-XX

ANGELA DOS SANTOS DO NASCIMENTO XXX.424.759-XX

ANGELINA CASADEI VORPAGEL XXX.549.199-XX

ANGELITA MATTOS WELLER XXX.233.599-XX

BIANCA CAROLINE RIECHEL PECH XXX.328.349-XX

BRUNO PIONER DE OLIVEIRA XXX.614.669-XX

CRISTHIAN RUAN IAPP XXX.671.899-XX

EDUARDA FERNANDA DA COSTA OBERMEIER XXX.214.449-XX

EDUARDA HUBERT CARVALHO ANTUNES XXX.359.992-XX

ELANE DA SILVA OLIVEIRA XXX.877.529-XX

ELLEN TAYNARA HOFFMANN XXX.615.999-XX

ELOA VITORIA KILIN XXX.979.009-XX

EMANUELI KAROLINE MARTINS XXX.615.369-XX

EMANUELI RISSO PANIZZON XXX.639.679-XX

GABRIELLA STEFFANY TRACIENSKI BOGORNI XXX.071.719-XX

GABRIELLI DOS SANTOS DA ROCHA XXX.258.309-XX

GREICI CAROLINA HIRT

JULIA APARECIDA DA SILVA FRASSON XXX.948.899-XX

JULIA LUIZA LAMB FRODER XXX.082.309-XX

KAUANA FIRMIANO LUTZ XXX.844.569-XX

KELI MEYER PASZTETNIK XXX.680.059-XX

LARA FERNANDA HAHN DA SILVA XXX.142.681-XX

LARA FLAVIA BAGESTAN DE OLIVEIRA XXX.978.369-XX

LARISSA BARBOSA CAMARGO XXX.949.479-XX

LILIAN BEATRIZ LYCZKO XXX.454.319-XX

MARIA EDUARDA CHRIST VIEIRA XXX.123.879-XX

MARIANA DAHMER FRANDOLOSO XXX.056.519-XX

MARIANE DOS REIS DE OLIVEIRA XXX.319.050-XX

MURILO OTAVIO WILMSEN FEIDEN XXX.643.049-XX

RAFAELA ELOIZE DE MATOS XXX.860.039-XX

RAFAELA SCHÜRMANN PACHECO XXX.666.329-XX

SHERON XXX.686.249-XX

SOHAYLA KATBEH BAUERMANN XXX.320.539-XX

VICTÓRIA ALESSANDRA SCHRÖDER XXX.071.609-XX

ESTAGIÁRIO ­ ENSINO MÉDIO ­ PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

NOME CPF

LARA FLAVIA BAGESTAN DE OLIVEIRA XXX.978.369-XX

II ­ Os candidatos que não tiveram a inscrição homologada devem procurar a Secretaria

Municipal de Educação para regularizar a situação, munidos do comprovante de inscrição,

impreterivelmente no dia 30 de março de 2026, no horário de expediente, localizada na

Rua Pastor Meier, 733, centro, das 8h às 11h45 ou das 13h17 às 17h, ou no site da

Prefeitura pelo endereço www.marechalcandidorondon.atende.net..

III ­ Os candidatos que tiveram suas inscrições homologadas, deverão entregar a cópia do

Histórico Acadêmico/Escolar ou equiparado, comprovante da inscrição e comprovante de

entrega de títulos ­ Anexo I do Edital 01.01/2026.

IV ­ O candidato deverá apresentar a documentação nos dias 31/03/2026 a 01/04/2026,

das 8h às 11h45 ou das 13h17 às 17h (horário de Brasília), na Secretaria Municipal de

Educação, sita à Rua Pastor Meier, 733, Centro.

V ­ Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 27 de Março de 2026.

LEONARDO SEVERO

Presidente da Comissão Organizadora

LEI nº 5.674, DE 23 DE MARÇO DE 2026

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE

EVENTOS DO MUNICÍPIO A CAMPANHA

"ABRIL VERDE" REALIZADA PELA

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL

DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

(ACIMACAR), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do município de

Marechal Cândido Rondon a Campanha "Abril Verde", iniciativa promovida pelo Grupo

de Trabalho de Segurança do Trabalho da Associação Comercial e Empresarial de

Marechal Cândido Rondon (Acimacar), realizada anualmente no mês de abril destinada

à conscientização sobre a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho,

por meio da divulgação de informações, incentivo à adoção de práticas seguras e

promoção da saúde ocupacional.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 23 de março de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

VALDELIR GILMAR DATTEIN

Secretário Municipal de Gestão de Governo

LEI nº 5.676, DE 23 DE MARÇO DE 2026

ATUALIZA OS VALORES CONSTANTES NOS

ANEXOS II A XIII, DA LEI MUNICIPAL nº 4.423, DE

28 DE MARÇO DE 2012, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam atualizados os valores constantes nos Anexos II a XIII, da Lei

Municipal nº 4.423, de 28 de março de 2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos

e Vencimentos dos Servidores Públicos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, do

Município de Marechal Cândido Rondon, nos termos dos anexos que integram a presente

Lei.

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 4.423, de 28 de março de

2012, permanecem inalterados e em pleno vigor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 23 de março de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

VALDELIR GILMAR DATTEIN

Secretário Municipal de Gestão de Governo

(Anexos a Lei nº 5.676, de 23 de março de 2026)

ANEXO II

DOS CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO CARGO SÍMBOLO VENCIMENTOS

01 CPE 17.658,45

Diretor Executivo 01 CC1 13.243,85

Diretor Departamento de Administra- 01 CC1 13.243,85

ção e Finanças 01 CC2 9.134,73

01 CC2 9.134,73

Diretor Departamento Técnico Operaci- 01 CC2

onal 01 CC2 9.134,73

9.134,73

Assessor de Comunicação Institucional

Assessor de Desenvolvimento de Pro-

gramas e Projetos

Assessor Técnico Operacional

Assessor de Saneamento Rural

ANEXO III

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO DO CARGO SIMBOLO PERCENTUAL % VALOR (100%)

Diretor de Departamento 7.683,27

Chefe de Divisão FG1 10 a 100 6.146,62

Chefe de Seção 4.917,26

Encarregado de Setor FG2 10 a 100

FG3 10 a 100

FG4 10 a 100 3.933,86

Encarregado de Serviços Especiais 10 a 100 3.147,07

FG5

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS

PADRÃO 1

CARGO: AUXILIAR DE PRODUÇÃO E OPERAÇÃO

Nivel (%) 2,00

Salário Inicial R$ 1.666,31

Carreira (%) 10,00 5,00

A B C D E F CARREIRA

1 R$ 1.666,31 R$ 1.832,98 R$ 2.016,24 R$ 2.117,07 R$ 2.222,93 R$ 2.334,07 A = FUNDAMENTAL

2 R$

3 R$ 1.699,64 R$ 1.869,62 R$ 2.056,57 R$ 2.159,42 R$ 2.267,37 R$ 2.380,76 B = MÉDIO

4 R$

5 R$ 1.733,64 R$ 1.907,01 R$ 2.097,71 R$ 2.202,57 R$ 2.312,72 R$ 2.428,36 C = SUPERIOR

6 R$

7 R$ 1.768,31 R$ 1.945,15 R$ 2.139,65 R$ 2.246,62 R$ 2.358,96 R$ 2.476,92 D = PÓS GRAD.

8 R$

9 R$ 1.803,68 R$ 1.984,02 R$ 2.182,45 R$ 2.291,54 R$ 2.406,13 R$ 2.526,43 E = MESTRADO

10 R$

11 R$ 1.839,74 R$ 2.023,70 R$ 2.226,10 R$ 2.337,38 R$ 2.454,29 R$ 2.577,00 F = DOUTORADO

12 R$

13 R$ 1.876,54 R$ 2.064,18 R$ 2.270,59 R$ 2.384,15 R$ 2.503,34 R$ 2.628,50

14 R$

15 R$ 1.914,05 R$ 2.105,48 R$ 2.316,01 R$ 2.431,81 R$ 2.553,40 R$ 2.681,06

16 R$

17 R$ 1.952,35 R$ 2.147,59 R$ 2.362,35 R$ 2.480,44 R$ 2.604,49 R$ 2.734,71

18 R$

19 R$ 1.991,40 R$ 2.190,55 R$ 2.409,59 R$ 2.530,08 R$ 2.656,57 R$ 2.789,40

20 R$

21 R$ 2.031,23 R$ 2.234,35 R$ 2.457,78 R$ 2.580,67 R$ 2.709,69 R$ 2.845,18

22 R$

23 R$ 2.071,87 R$ 2.279,05 R$ 2.506,92 R$ 2.632,29 R$ 2.763,88 R$ 2.902,10

24 R$

25 R$ 2.113,29 R$ 2.324,62 R$ 2.557,06 R$ 2.684,91 R$ 2.819,17 R$ 2.960,12

26 R$

27 R$ 2.155,55 R$ 2.371,11 R$ 2.608,20 R$ 2.738,64 R$ 2.875,58 R$ 3.019,36

28 R$

29 R$ 2.198,66 R$ 2.418,53 R$ 2.660,38 R$ 2.793,42 R$ 2.933,10 R$ 3.079,73

30 R$

31 R$ 2.242,63 R$ 2.466,91 R$ 2.713,59 R$ 2.849,26 R$ 2.991,72 R$ 3.141,34

32 R$

33 R$ 2.287,50 R$ 2.516,23 R$ 2.767,87 R$ 2.906,25 R$ 3.051,58 R$ 3.204,15

34 R$

35 R$ 2.333,25 R$ 2.566,57 R$ 2.823,22 R$ 2.964,39 R$ 3.112,61 R$ 3.268,23

36 R$

37 R$ 2.379,92 R$ 2.617,90 R$ 2.879,73 R$ 3.023,69 R$ 3.174,86 R$ 3.333,65

38 R$

39 R$ 2.427,53 R$ 2.670,30 R$ 2.937,31 R$ 3.084,17 R$ 3.238,38 R$ 3.400,32

40 R$

41 R$ 2.476,05 R$ 2.723,70 R$ 2.996,05 R$ 3.145,86 R$ 3.303,15 R$ 3.468,30

42 R$

43 R$ 2.525,60 R$ 2.778,17 R$ 3.056,00 R$ 3.208,79 R$ 3.369,23 R$ 3.537,71

44 R$

45 R$ 2.576,13 R$ 2.833,75 R$ 3.117,10 R$ 3.272,95 R$ 3.436,61 R$ 3.608,43

46 R$

47 R$ 2.627,64 R$ 2.890,42 R$ 3.179,47 R$ 3.338,45 R$ 3.505,36 R$ 3.680,64

48 R$

49 R$ 2.680,22 R$ 2.948,21 R$ 3.243,05 R$ 3.405,21 R$ 3.575,48 R$ 3.754,24

50 R$

2.733,83 R$ 3.007,20 R$ 3.307,93 R$ 3.473,33 R$ 3.647,00 R$ 3.829,32

2.788,49 R$ 3.067,35 R$ 3.374,08 R$ 3.542,77 R$ 3.719,92 R$ 3.905,94

2.844,29 R$ 3.128,72 R$ 3.441,55 R$ 3.613,66 R$ 3.794,33 R$ 3.984,03

2.901,16 R$ 3.191,30 R$ 3.510,42 R$ 3.685,93 R$ 3.870,26 R$ 4.063,74

2.959,19 R$ 3.255,13 R$ 3.580,65 R$ 3.759,66 R$ 3.947,64 R$ 4.145,01

3.018,38 R$ 3.320,21 R$ 3.652,23 R$ 3.834,85 R$ 4.026,60 R$ 4.227,91

3.078,73 R$ 3.386,60 R$ 3.725,26 R$ 3.911,51 R$ 4.107,10 R$ 4.312,46

3.140,31 R$ 3.454,35 R$ 3.799,77 R$ 3.989,75 R$ 4.189,26 R$ 4.398,72

3.203,14 R$ 3.523,42 R$ 3.875,77 R$ 4.069,55 R$ 4.273,03 R$ 4.486,69

3.267,18 R$ 3.593,90 R$ 3.953,30 R$ 4.150,96 R$ 4.358,51 R$ 4.576,45

3.332,52 R$ 3.665,80 R$ 4.032,37 R$ 4.233,98 R$ 4.445,69 R$ 4.667,96

3.399,18 R$ 3.739,11 R$ 4.113,01 R$ 4.318,64 R$ 4.534,59 R$ 4.761,30

3.467,18 R$ 3.813,88 R$ 4.195,25 R$ 4.405,03 R$ 4.625,28 R$ 4.856,52

3.536,50 R$ 3.890,15 R$ 4.279,17 R$ 4.493,14 R$ 4.717,79 R$ 4.953,68

3.607,23 R$ 3.967,96 R$ 4.364,75 R$ 4.582,98 R$ 4.812,11 R$ 5.052,73

3.679,38 R$ 4.047,32 R$ 4.452,05 R$ 4.674,65 R$ 4.908,37 R$ 5.153,82

3.752,97 R$ 4.128,26 R$ 4.541,10 R$ 4.768,14 R$ 5.006,54 R$ 5.256,86

3.828,01 R$ 4.210,84 R$ 4.631,91 R$ 4.863,50 R$ 5.106,67 R$ 5.362,01

3.904,60 R$ 4.295,03 R$ 4.724,53 R$ 4.960,79 R$ 5.208,82 R$ 5.469,25

3.982,69 R$ 4.380,94 R$ 4.819,05 R$ 5.060,01 R$ 5.313,02 R$ 5.578,66

4.062,32 R$ 4.468,57 R$ 4.915,42 R$ 5.161,18 R$ 5.419,25 R$ 5.690,23

4.143,57 R$ 4.557,94 R$ 5.013,74 R$ 5.264,44 R$ 5.527,64 R$ 5.804,02

4.226,46 R$ 4.649,08 R$ 5.113,99 R$ 5.369,71 R$ 5.638,20 R$ 5.920,10

4.310,95 R$ 4.742,07 R$ 5.216,27 R$ 5.477,09 R$ 5.750,95 R$ 6.038,50

4.397,19 R$ 4.836,91 R$ 5.320,59 R$ 5.586,63 R$ 5.865,98 R$ 6.159,26

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS

PADRÃO 2

CARGOS: AGENTE DE SERVIÇOS DE ZELADORIA E VIGIA

Nivel (%) 2,00 5,00

Salário Inicial R$ 1.920,80 10,00

Carreira (%)

A B C D E F CARREIRA

1 R$ 1.920,80 R$ 2.112,89 R$ 2.324,20 R$ 2.440,39 R$ 2.562,42 R$ 2.690,53 A = FUNDAMENTAL

2 R$ 1.959,23 R$ 2.155,16 R$ 2.370,68 R$ 2.489,21 R$ 2.613,67 R$ 2.744,37 B = MÉDIO

3 R$ 1.998,42 R$ 2.198,26 R$ 2.418,08 R$ 2.538,97 R$ 2.665,93 R$ 2.799,22 C = SUPERIOR

4 R$ 2.038,39 R$ 2.242,22 R$ 2.466,45 R$ 2.589,78 R$ 2.719,29 R$ 2.855,24 D = PÓS GRAD.

5 R$ 2.079,15 R$ 2.287,07 R$ 2.515,77 R$ 2.641,55 R$ 2.773,66 R$ 2.912,34 E = MESTRADO

6 R$ 2.120,71 R$ 2.332,81 R$ 2.566,10 R$ 2.694,42 R$ 2.829,12 R$ 2.970,55 F = DOUTORADO

7 R$ 2.163,14 R$ 2.379,47 R$ 2.617,40 R$ 2.748,28 R$ 2.885,67 R$ 3.029,99

8 R$ 2.206,41 R$ 2.427,04 R$ 2.669,75 R$ 2.803,24 R$ 2.943,39 R$ 3.090,58

9 R$ 2.250,54 R$ 2.475,60 R$ 2.723,14 R$ 2.859,32 R$ 3.002,31 R$ 3.152,39

10 R$ 2.295,56 R$ 2.525,10 R$ 2.777,60 R$ 2.916,51 R$ 3.062,32 R$ 3.215,44

11 R$ 2.341,48 R$ 2.575,62 R$ 2.833,18 R$ 2.974,84 R$ 3.123,57 R$ 3.279,74

12 R$ 2.388,30 R$ 2.627,13 R$ 2.889,85 R$ 3.034,35 R$ 3.186,05 R$ 3.345,35

13 R$ 2.436,05 R$ 2.679,66 R$ 2.947,64 R$ 3.094,99 R$ 3.249,75 R$ 3.412,24

14 R$ 2.484,78 R$ 2.733,25 R$ 3.006,58 R$ 3.156,92 R$ 3.314,78 R$ 3.480,51

15 R$ 2.534,48 R$ 2.787,93 R$ 3.066,74 R$ 3.220,07 R$ 3.381,07 R$ 3.550,14

16 R$ 2.585,16 R$ 2.843,71 R$ 3.128,08 R$ 3.284,46 R$ 3.448,67 R$ 3.621,11

17 R$ 2.636,86 R$ 2.900,55 R$ 3.190,62 R$ 3.350,14 R$ 3.517,64 R$ 3.693,54

18 R$ 2.689,63 R$ 2.958,58 R$ 3.254,44 R$ 3.417,16 R$ 3.588,03 R$ 3.767,43

19 R$ 2.743,42 R$ 3.017,75 R$ 3.319,54 R$ 3.485,49 R$ 3.659,76 R$ 3.842,76

20 R$ 2.798,28 R$ 3.078,12 R$ 3.385,90 R$ 3.555,19 R$ 3.732,95 R$ 3.919,59

21 R$ 2.854,25 R$ 3.139,66 R$ 3.453,65 R$ 3.626,31 R$ 3.807,63 R$ 3.998,01

22 R$ 2.911,31 R$ 3.202,46 R$ 3.522,71 R$ 3.698,82 R$ 3.883,76 R$ 4.077,95

23 R$ 2.969,54 R$ 3.266,50 R$ 3.593,15 R$ 3.772,81 R$ 3.961,45 R$ 4.159,53

24 R$ 3.028,93 R$ 3.331,84 R$ 3.665,02 R$ 3.848,25 R$ 4.040,69 R$ 4.242,70

25 R$ 3.089,51 R$ 3.398,48 R$ 3.738,32 R$ 3.925,24 R$ 4.121,51 R$ 4.327,57

26 R$ 3.151,32 R$ 3.466,46 R$ 3.813,10 R$ 4.003,78 R$ 4.203,95 R$ 4.414,14

27 R$ 3.214,36 R$ 3.535,78 R$ 3.889,35 R$ 4.083,81 R$ 4.288,01 R$ 4.502,39

28 R$ 3.278,63 R$ 3.606,52 R$ 3.967,17 R$ 4.165,50 R$ 4.373,79 R$ 4.592,49

29 R$ 3.344,20 R$ 3.678,63 R$ 4.046,51 R$ 4.248,83 R$ 4.461,28 R$ 4.684,33

30 R$ 3.411,12 R$ 3.752,20 R$ 4.127,42 R$ 4.333,80 R$ 4.550,47 R$ 4.778,00

31 R$ 3.479,30 R$ 3.827,24 R$ 4.209,97 R$ 4.420,46 R$ 4.641,48 R$ 4.873,57

32 R$ 3.548,89 R$ 3.903,77 R$ 4.294,16 R$ 4.508,88 R$ 4.734,30 R$ 4.971,04

33 R$ 3.619,87 R$ 3.981,85 R$ 4.380,03 R$ 4.599,05 R$ 4.828,99 R$ 5.070,44

34 R$ 3.692,28 R$ 4.061,49 R$ 4.467,65 R$ 4.691,04 R$ 4.925,58 R$ 5.171,86

35 R$ 3.766,12 R$ 4.142,73 R$ 4.556,99 R$ 4.784,87 R$ 5.024,10 R$ 5.275,31

36 R$ 3.841,46 R$ 4.225,59 R$ 4.648,17 R$ 4.880,58 R$ 5.124,61 R$ 5.380,83

37 R$ 3.918,28 R$ 4.310,11 R$ 4.741,10 R$ 4.978,18 R$ 5.227,07 R$ 5.488,42

38 R$ 3.996,65 R$ 4.396,31 R$ 4.835,94 R$ 5.077,74 R$ 5.331,62 R$ 5.598,20

39 R$ 4.076,57 R$ 4.484,24 R$ 4.932,65 R$ 5.179,30 R$ 5.438,26 R$ 5.710,17

40 R$ 4.158,11 R$ 4.573,93 R$ 5.031,32 R$ 5.282,87 R$ 5.547,02 R$ 5.824,37

41 R$ 4.241,26 R$ 4.665,39 R$ 5.131,93 R$ 5.388,54 R$ 5.657,97 R$ 5.940,86

42 R$ 4.326,11 R$ 4.758,70 R$ 5.234,59 R$ 5.496,33 R$ 5.771,12 R$ 6.059,71

43 R$ 4.412,64 R$ 4.853,89 R$ 5.339,27 R$ 5.606,25 R$ 5.886,55 R$ 6.180,88

44 R$ 4.500,86 R$ 4.950,96 R$ 5.446,06 R$ 5.718,37 R$ 6.004,27 R$ 6.304,50

45 R$ 4.590,87 R$ 5.049,98 R$ 5.554,99 R$ 5.832,72 R$ 6.124,37 R$ 6.430,59

46 R$ 4.682,68 R$ 5.150,97 R$ 5.666,08 R$ 5.949,39 R$ 6.246,87 R$ 6.559,21

47 R$ 4.776,36 R$ 5.254,01 R$ 5.779,42 R$ 6.068,39 R$ 6.371,80 R$ 6.690,39

48 R$ 4.871,90 R$ 5.359,09 R$ 5.895,00 R$ 6.189,75 R$ 6.499,22 R$ 6.824,19

49 R$ 4.969,33 R$ 5.466,27 R$ 6.012,91 R$ 6.313,54 R$ 6.629,23 R$ 6.960,68

50 R$ 5.068,73 R$ 5.575,58 R$ 6.133,14 R$ 6.439,81 R$ 6.761,79 R$ 7.099,88

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS

PADRÃO 3

CARGOS: TELEFONISTA E ALMOXARIFE

Salário Inicial Nivel (%) 2,00 5,00

R$ 2.511,83 10,00

Carreira (%)

A B C D E F CARREIRA

1 R$ 2.511,83 R$ 2.763,02 R$ 3.039,34 R$ 3.191,31 R$ 3.350,87 R$ 3.518,43 A = FUNDAMENTAL

2 R$

3 R$ 2.562,08 R$ 2.818,30 R$ 3.100,11 R$ 3.255,14 R$ 3.417,89 R$ 3.588,77 B = MÉDIO

4 R$

5 R$ 2.613,34 R$ 2.874,66 R$ 3.162,13 R$ 3.320,23 R$ 3.486,26 R$ 3.660,60 C = SUPERIOR

6 R$

7 R$ 2.665,59 R$ 2.932,14 R$ 3.225,38 R$ 3.386,66 R$ 3.555,98 R$ 3.733,79 D = PÓS GRAD.

8 R$

9 R$ 2.718,91 R$ 2.990,80 R$ 3.289,88 R$ 3.454,38 R$ 3.627,11 R$ 3.808,46 E = MESTRADO

10 R$

11 R$ 2.773,28 R$ 3.050,64 R$ 3.355,68 R$ 3.523,46 R$ 3.699,66 R$ 3.884,64 F = DOUTORADO

12 R$

13 R$ 2.828,76 R$ 3.111,64 R$ 3.422,80 R$ 3.593,95 R$ 3.773,63 R$ 3.962,35

14 R$

15 R$ 2.885,34 R$ 3.173,87 R$ 3.491,28 R$ 3.665,82 R$ 3.849,08 R$ 4.041,59

16 R$

17 R$ 2.943,05 R$ 3.237,35 R$ 3.561,10 R$ 3.739,14 R$ 3.926,10 R$ 4.122,40

18 R$

19 R$ 3.001,93 R$ 3.302,11 R$ 3.632,34 R$ 3.813,94 R$ 4.004,64 R$ 4.204,86

20 R$

21 R$ 3.061,95 R$ 3.368,16 R$ 3.704,94 R$ 3.890,21 R$ 4.084,71 R$ 4.288,95

22 R$

23 R$ 3.123,18 R$ 3.435,50 R$ 3.779,03 R$ 3.968,00 R$ 4.166,43 R$ 4.374,74

24 R$

25 R$ 3.185,67 R$ 3.504,22 R$ 3.854,65 R$ 4.047,36 R$ 4.249,73 R$ 4.462,23

26 R$

27 R$ 3.249,36 R$ 3.574,29 R$ 3.931,73 R$ 4.128,31 R$ 4.334,72 R$ 4.551,45

28 R$

29 R$ 3.314,35 R$ 3.645,77 R$ 4.010,36 R$ 4.210,88 R$ 4.421,44 R$ 4.642,49

30 R$

31 R$ 3.380,62 R$ 3.718,72 R$ 4.090,57 R$ 4.295,12 R$ 4.509,86 R$ 4.735,36

32 R$

33 R$ 3.448,25 R$ 3.793,08 R$ 4.172,37 R$ 4.380,99 R$ 4.600,05 R$ 4.830,04

34 R$

35 R$ 3.517,22 R$ 3.868,94 R$ 4.255,81 R$ 4.468,59 R$ 4.692,03 R$ 4.926,65

36 R$

37 R$ 3.587,54 R$ 3.946,30 R$ 4.340,95 R$ 4.557,97 R$ 4.785,87 R$ 5.025,19

38 R$

39 R$ 3.659,30 R$ 4.025,24 R$ 4.427,75 R$ 4.649,14 R$ 4.881,60 R$ 5.125,68

40 R$

41 R$ 3.732,48 R$ 4.105,75 R$ 4.516,32 R$ 4.742,14 R$ 4.979,23 R$ 5.228,20

42 R$

43 R$ 3.807,15 R$ 4.187,86 R$ 4.606,65 R$ 4.836,99 R$ 5.078,81 R$ 5.332,77

44 R$

45 R$ 3.883,30 R$ 4.271,63 R$ 4.698,79 R$ 4.933,72 R$ 5.180,40 R$ 5.439,41

46 R$

47 R$ 3.960,98 R$ 4.357,06 R$ 4.792,76 R$ 5.032,39 R$ 5.284,00 R$ 5.548,22

48 R$

49 R$ 4.040,18 R$ 4.444,22 R$ 4.888,63 R$ 5.133,06 R$ 5.389,71 R$ 5.659,22

50 R$

4.120,99 R$ 4.533,07 R$ 4.986,37 R$ 5.235,71 R$ 5.497,50 R$ 5.772,35

4.203,38 R$ 4.623,75 R$ 5.086,12 R$ 5.340,41 R$ 5.607,46 R$ 5.887,83

4.287,48 R$ 4.716,22 R$ 5.187,85 R$ 5.447,24 R$ 5.719,62 R$ 6.005,58

4.373,24 R$ 4.810,56 R$ 5.291,61 R$ 5.556,21 R$ 5.833,98 R$ 6.125,69

4.460,69 R$ 4.906,74 R$ 5.397,42 R$ 5.667,30 R$ 5.950,66 R$ 6.248,20

4.549,92 R$ 5.004,88 R$ 5.505,38 R$ 5.780,65 R$ 6.069,68 R$ 6.373,17

4.640,88 R$ 5.104,99 R$ 5.615,49 R$ 5.896,26 R$ 6.191,07 R$ 6.500,61

4.733,69 R$ 5.207,08 R$ 5.727,78 R$ 6.014,16 R$ 6.314,87 R$ 6.630,60

4.828,37 R$ 5.311,22 R$ 5.842,34 R$ 6.134,43 R$ 6.441,18 R$ 6.763,24

4.924,95 R$ 5.417,44 R$ 5.959,20 R$ 6.257,14 R$ 6.569,99 R$ 6.898,50

5.023,46 R$ 5.525,76 R$ 6.078,34 R$ 6.382,30 R$ 6.701,41 R$ 7.036,47

5.123,92 R$ 5.636,28 R$ 6.199,94 R$ 6.509,93 R$ 6.835,43 R$ 7.177,21

5.226,40 R$ 5.749,03 R$ 6.323,93 R$ 6.640,12 R$ 6.972,13 R$ 7.320,73

5.330,90 R$ 5.863,99 R$ 6.450,39 R$ 6.772,92 R$ 7.111,55 R$ 7.467,13

5.437,55 R$ 5.981,29 R$ 6.579,43 R$ 6.908,38 R$ 7.253,79 R$ 7.616,48

5.546,30 R$ 6.100,92 R$ 6.711,00 R$ 7.046,56 R$ 7.398,87 R$ 7.768,84

5.657,21 R$ 6.222,93 R$ 6.845,24 R$ 7.187,49 R$ 7.546,87 R$ 7.924,22

5.770,36 R$ 6.347,39 R$ 6.982,15 R$ 7.331,26 R$ 7.697,83 R$ 8.082,69

5.885,77 R$ 6.474,33 R$ 7.121,78 R$ 7.477,84 R$ 7.851,74 R$ 8.244,33

6.003,49 R$ 6.603,83 R$ 7.264,21 R$ 7.627,42 R$ 8.008,79 R$ 8.409,22

6.123,57 R$ 6.735,90 R$ 7.409,50 R$ 7.779,96 R$ 8.168,96 R$ 8.577,41

6.246,02 R$ 6.870,63 R$ 7.557,67 R$ 7.935,56 R$ 8.332,35 R$ 8.748,96

6.370,93 R$ 7.008,02 R$ 7.708,85 R$ 8.094,28 R$ 8.498,99 R$ 8.923,95

6.498,35 R$ 7.148,19 R$ 7.863,02 R$ 8.256,17 R$ 8.668,95 R$ 9.102,42

6.628,32 R$ 7.291,16 R$ 8.020,29 R$ 8.421,32 R$ 8.842,37 R$ 9.284,49

ANEXO VII

TABELA DE VENCIMENTOS

PADRÃO 4

CARGO: AGENTE DE PRODUÇÃO E OPERAÇÃO

Nivel (%) 2,00

Salário Inicial R$ 2.659,63

Carreira (%) 10,00 5,00

A B C D E F CARREIRA

1 R$ 2.659,63 R$ 2.925,60 R$ 3.218,17 R$ 3.379,09 R$ 3.548,06 R$ 3.725,45 A = FUNDAMENTAL

2 R$ 2.712,84 R$ 2.984,12 R$ 3.282,54 R$ 3.446,66 R$ 3.619,00 R$ 3.799,95 B = MÉDIO

3 R$ 2.767,10 R$ 3.043,81 R$ 3.348,19 R$ 3.515,60 R$ 3.691,38 R$ 3.875,96 C = SUPERIOR

4 R$ 2.822,44 R$ 3.104,69 R$ 3.415,15 R$ 3.585,93 R$ 3.765,23 R$ 3.953,49 D = PÓS GRAD.

5 R$ 2.878,89 R$ 3.166,77 R$ 3.483,46 R$ 3.657,64 R$ 3.840,53 R$ 4.032,55 E = MESTRADO

6 R$ 2.936,48 R$ 3.230,09 R$ 3.553,10 R$ 3.730,75 R$ 3.917,33 R$ 4.113,18 F = DOUTORADO

7 R$ 2.995,20 R$ 3.294,70 R$ 3.624,19 R$ 3.805,41 R$ 3.995,66 R$ 4.195,44

8 R$ 3.055,10 R$ 3.360,59 R$ 3.696,68 R$ 3.881,52 R$ 4.075,60 R$ 4.279,38

9 R$ 3.116,19 R$ 3.427,82 R$ 3.770,59 R$ 3.959,12 R$ 4.157,09 R$ 4.364,96

10 R$ 3.178,50 R$ 3.496,34 R$ 3.846,00 R$ 4.038,29 R$ 4.240,22 R$ 4.452,24

11 R$ 3.242,08 R$ 3.566,27 R$ 3.922,91 R$ 4.119,07 R$ 4.325,05 R$ 4.541,29

12 R$ 3.306,93 R$ 3.637,61 R$ 4.001,37 R$ 4.201,44 R$ 4.411,51 R$ 4.632,07

13 R$ 3.373,05 R$ 3.710,34 R$ 4.081,37 R$ 4.285,44 R$ 4.499,72 R$ 4.724,73

14 R$ 3.440,51 R$ 3.784,55 R$ 4.163,00 R$ 4.371,16 R$ 4.589,74 R$ 4.819,23

15 R$ 3.509,33 R$ 3.860,26 R$ 4.246,27 R$ 4.458,59 R$ 4.681,53 R$ 4.915,62

16 R$ 3.579,51 R$ 3.937,45 R$ 4.331,22 R$ 4.547,78 R$ 4.775,15 R$ 5.013,92

17 R$ 3.651,11 R$ 4.016,22 R$ 4.417,83 R$ 4.638,74 R$ 4.870,65 R$ 5.114,20

18 R$ 3.724,15 R$ 4.096,54 R$ 4.506,19 R$ 4.731,51 R$ 4.968,07 R$ 5.216,47

19 R$ 3.798,62 R$ 4.178,50 R$ 4.596,33 R$ 4.826,14 R$ 5.067,46 R$ 5.320,84

20 R$ 3.874,57 R$ 4.262,05 R$ 4.688,26 R$ 4.922,67 R$ 5.168,80 R$ 5.427,23

21 R$ 3.952,07 R$ 4.347,29 R$ 4.782,03 R$ 5.021,12 R$ 5.272,17 R$ 5.535,79

22 R$ 4.031,12 R$ 4.434,23 R$ 4.877,66 R$ 5.121,54 R$ 5.377,60 R$ 5.646,48

23 R$ 4.111,74 R$ 4.522,92 R$ 4.975,23 R$ 5.223,98 R$ 5.485,20 R$ 5.759,43

24 R$ 4.193,97 R$ 4.613,38 R$ 5.074,72 R$ 5.328,46 R$ 5.594,88 R$ 5.874,60

25 R$ 4.277,86 R$ 4.705,65 R$ 5.176,22 R$ 5.435,02 R$ 5.706,77 R$ 5.992,12

26 R$ 4.363,44 R$ 4.799,73 R$ 5.279,74 R$ 5.543,72 R$ 5.820,91 R$ 6.111,95

27 R$ 4.450,70 R$ 4.895,75 R$ 5.385,35 R$ 5.654,60 R$ 5.937,34 R$ 6.234,21

28 R$ 4.539,72 R$ 4.993,68 R$ 5.493,04 R$ 5.767,67 R$ 6.056,08 R$ 6.358,90

29 R$ 4.630,50 R$ 5.093,55 R$ 5.602,90 R$ 5.883,07 R$ 6.177,21 R$ 6.486,07

30 R$ 4.723,11 R$ 5.195,42 R$ 5.714,96 R$ 6.000,71 R$ 6.300,76 R$ 6.615,80

31 R$ 4.817,58 R$ 5.299,34 R$ 5.829,27 R$ 6.120,73 R$ 6.426,75 R$ 6.748,11

32 R$ 4.913,93 R$ 5.405,33 R$ 5.945,85 R$ 6.243,16 R$ 6.555,32 R$ 6.883,09

33 R$ 5.012,20 R$ 5.513,43 R$ 6.064,77 R$ 6.368,03 R$ 6.686,45 R$ 7.020,75

34 R$ 5.112,46 R$ 5.623,69 R$ 6.186,07 R$ 6.495,36 R$ 6.820,16 R$ 7.161,14

35 R$ 5.214,70 R$ 5.736,18 R$ 6.309,81 R$ 6.625,31 R$ 6.956,54 R$ 7.304,38

36 R$ 5.318,99 R$ 5.850,91 R$ 6.436,02 R$ 6.757,79 R$ 7.095,67 R$ 7.450,44

37 R$ 5.425,40 R$ 5.967,91 R$ 6.564,70 R$ 6.892,95 R$ 7.237,58 R$ 7.599,46

38 R$ 5.533,90 R$ 6.087,27 R$ 6.696,00 R$ 7.030,80 R$ 7.382,34 R$ 7.751,46

39 R$ 5.644,57 R$ 6.209,05 R$ 6.829,93 R$ 7.171,43 R$ 7.530,01 R$ 7.906,50

40 R$ 5.757,46 R$ 6.333,19 R$ 6.966,53 R$ 7.314,85 R$ 7.680,57 R$ 8.064,62

41 R$ 5.872,63 R$ 6.459,88 R$ 7.105,87 R$ 7.461,15 R$ 7.834,21 R$ 8.225,92

42 R$ 5.990,06 R$ 6.589,08 R$ 7.247,98 R$ 7.610,38 R$ 7.990,90 R$ 8.390,44

43 R$ 6.109,87 R$ 6.720,87 R$ 7.392,94 R$ 7.762,61 R$ 8.150,73 R$ 8.558,28

44 R$ 6.232,07 R$ 6.855,26 R$ 7.540,80 R$ 7.917,85 R$ 8.313,75 R$ 8.729,43

45 R$ 6.356,71 R$ 6.992,38 R$ 7.691,61 R$ 8.076,17 R$ 8.480,00 R$ 8.904,00

46 R$ 6.483,82 R$ 7.132,20 R$ 7.845,45 R$ 8.237,69 R$ 8.649,59 R$ 9.082,07

47 R$ 6.613,51 R$ 7.274,87 R$ 8.002,33 R$ 8.402,45 R$ 8.822,59 R$ 9.263,73

48 R$ 6.745,79 R$ 7.420,35 R$ 8.162,41 R$ 8.570,54 R$ 8.999,07 R$ 9.449,01

49 R$ 6.880,70 R$ 7.568,77 R$ 8.325,65 R$ 8.741,95 R$ 9.179,02 R$ 9.637,98

50 R$ 7.018,30 R$ 7.720,16 R$ 8.492,17 R$ 8.916,79 R$ 9.362,65 R$ 9.830,76

ANEXO VIII

TABELA DE VENCIMENTOS

PADRÃO 5

CARGOS: AGENTE ADMINISTRATIVO E AGENTE ADMINISTRATIVO DE CAMPO

Nivel (%) 2,00 5,00

Salário Inicial R$ 2.807,29 10,00

Carreira (%)

A B C D E F CARREIRA

1 R$ 2.807,29 R$ 3.088,03 R$ 3.396,85 R$ 3.566,66 R$ 3.745,03 R$ 3.932,25 A = FUNDAMENTAL

2 R$ 2.863,46 R$ 3.149,80 R$ 3.464,78 R$ 3.638,04 R$ 3.819,94 R$ 4.010,94 B = MÉDIO

3 R$ 2.920,74 R$ 3.212,80 R$ 3.534,07 R$ 3.710,76 R$ 3.896,30 R$ 4.091,12 C = SUPERIOR

4 R$ 2.979,15 R$ 3.277,06 R$ 3.604,78 R$ 3.785,00 R$ 3.974,28 R$ 4.172,98 D = PÓS GRAD.

5 R$ 3.038,74 R$ 3.342,60 R$ 3.676,86 R$ 3.860,72 R$ 4.053,74 R$ 4.256,44 E = MESTRADO

6 R$ 3.099,50 R$ 3.409,46 R$ 3.750,38 R$ 3.937,91 R$ 4.134,81 R$ 4.341,55 F = DOUTORADO

7 R$ 3.161,50 R$ 3.477,62 R$ 3.825,41 R$ 4.016,69 R$ 4.217,50 R$ 4.428,40

8 R$ 3.224,72 R$ 3.547,18 R$ 3.901,93 R$ 4.097,01 R$ 4.301,88 R$ 4.516,98

9 R$ 3.289,22 R$ 3.618,13 R$ 3.979,95 R$ 4.178,95 R$ 4.387,90 R$ 4.607,29

10 R$ 3.355,01 R$ 3.690,52 R$ 4.059,57 R$ 4.262,53 R$ 4.475,64 R$ 4.699,43

11 R$ 3.422,11 R$ 3.764,31 R$ 4.140,75 R$ 4.347,75 R$ 4.565,19 R$ 4.793,42

12 R$ 3.490,52 R$ 3.839,58 R$ 4.223,53 R$ 4.434,73 R$ 4.656,45 R$ 4.889,28

13 R$ 3.560,35 R$ 3.916,38 R$ 4.308,03 R$ 4.523,43 R$ 4.749,59 R$ 4.987,06

14 R$ 3.631,56 R$ 3.994,73 R$ 4.394,17 R$ 4.613,91 R$ 4.844,58 R$ 5.086,83

15 R$ 3.704,21 R$ 4.074,61 R$ 4.482,07 R$ 4.706,17 R$ 4.941,48 R$ 5.188,57

16 R$ 3.778,29 R$ 4.156,13 R$ 4.571,74 R$ 4.800,30 R$ 5.040,35 R$ 5.292,34

17 R$ 3.853,84 R$ 4.239,24 R$ 4.663,16 R$ 4.896,31 R$ 5.141,12 R$ 5.398,20

18 R$ 3.930,92 R$ 4.324,01 R$ 4.756,43 R$ 4.994,24 R$ 5.243,96 R$ 5.506,14

19 R$ 4.009,53 R$ 4.410,50 R$ 4.851,54 R$ 5.094,14 R$ 5.348,85 R$ 5.616,29

20 R$ 4.089,73 R$ 4.498,69 R$ 4.948,58 R$ 5.195,99 R$ 5.455,78 R$ 5.728,58

21 R$ 4.171,53 R$ 4.588,69 R$ 5.047,55 R$ 5.299,96 R$ 5.564,94 R$ 5.843,17

22 R$ 4.254,96 R$ 4.680,47 R$ 5.148,52 R$ 5.405,96 R$ 5.676,25 R$ 5.960,03

23 R$ 4.340,05 R$ 4.774,04 R$ 5.251,45 R$ 5.514,04 R$ 5.789,75 R$ 6.079,24

24 R$ 4.426,85 R$ 4.869,54 R$ 5.356,50 R$ 5.624,30 R$ 5.905,53 R$ 6.200,83

25 R$ 4.515,39 R$ 4.966,95 R$ 5.463,62 R$ 5.736,81 R$ 6.023,67 R$ 6.324,81

26 R$ 4.605,70 R$ 5.066,28 R$ 5.572,92 R$ 5.851,56 R$ 6.144,15 R$ 6.451,34

27 R$ 4.697,81 R$ 5.167,59 R$ 5.684,36 R$ 5.968,59 R$ 6.267,02 R$ 6.580,37

28 R$ 4.791,77 R$ 5.270,94 R$ 5.798,03 R$ 6.087,93 R$ 6.392,32 R$ 6.711,96

29 R$ 4.887,61 R$ 5.376,39 R$ 5.914,01 R$ 6.209,73 R$ 6.520,21 R$ 6.846,21

30 R$ 4.985,37 R$ 5.483,90 R$ 6.032,28 R$ 6.333,92 R$ 6.650,61 R$ 6.983,17

31 R$ 5.085,07 R$ 5.593,60 R$ 6.152,96 R$ 6.460,60 R$ 6.783,63 R$ 7.122,81

32 R$ 5.186,78 R$ 5.705,47 R$ 6.276,03 R$ 6.589,81 R$ 6.919,30 R$ 7.265,26

33 R$ 5.290,52 R$ 5.819,57 R$ 6.401,52 R$ 6.721,63 R$ 7.057,69 R$ 7.410,56

34 R$ 5.396,34 R$ 5.935,94 R$ 6.529,54 R$ 6.856,03 R$ 7.198,82 R$ 7.558,75

35 R$ 5.504,25 R$ 6.054,68 R$ 6.660,12 R$ 6.993,15 R$ 7.342,81 R$ 7.709,92

36 R$ 5.614,33 R$ 6.175,77 R$ 6.793,33 R$ 7.133,01 R$ 7.489,66 R$ 7.864,14

37 R$ 5.726,61 R$ 6.299,27 R$ 6.929,21 R$ 7.275,66 R$ 7.639,46 R$ 8.021,41

38 R$ 5.841,14 R$ 6.425,25 R$ 7.067,78 R$ 7.421,17 R$ 7.792,22 R$ 8.181,82

39 R$ 5.957,98 R$ 6.553,78 R$ 7.209,14 R$ 7.569,59 R$ 7.948,07 R$ 8.345,47

40 R$ 6.077,14 R$ 6.684,85 R$ 7.353,35 R$ 7.721,03 R$ 8.107,07 R$ 8.512,44

41 R$ 6.198,67 R$ 6.818,53 R$ 7.500,39 R$ 7.875,42 R$ 8.269,20 R$ 8.682,66

42 R$ 6.322,66 R$ 6.954,91 R$ 7.650,42 R$ 8.032,92 R$ 8.434,59 R$ 8.856,31

43 R$ 6.449,10 R$ 7.094,02 R$ 7.803,41 R$ 8.193,59 R$ 8.603,26 R$ 9.033,45

44 R$ 6.578,10 R$ 7.235,90 R$ 7.959,49 R$ 8.357,46 R$ 8.775,34 R$ 9.214,12

45 R$ 6.709,66 R$ 7.380,63 R$ 8.118,67 R$ 8.524,64 R$ 8.950,86 R$ 9.398,40

46 R$ 6.843,86 R$ 7.528,25 R$ 8.281,07 R$ 8.695,11 R$ 9.129,88 R$ 9.586,35

47 R$ 6.980,71 R$ 7.678,78 R$ 8.446,66 R$ 8.868,99 R$ 9.312,45 R$ 9.778,07

48 R$ 7.120,33 R$ 7.832,39 R$ 8.615,64 R$ 9.046,40 R$ 9.498,72 R$ 9.973,63

49 R$ 7.262,76 R$ 7.989,01 R$ 8.787,91 R$ 9.227,30 R$ 9.688,69 R$ 10.173,11

50 R$ 7.408,01 R$ 8.148,81 R$ 8.963,67 R$ 9.411,84 R$ 9.882,45 R$ 10.376,58

ANEXO IX

TABELA DE VENCIMENTOS

PADRÃO 6

CARGOS: OPERADOR DE MÁQUINAS

Nivel (%) 2,00 5,00

Salário Inicial R$ 3.250,61 10,00

Carreira (%)

A B C D E F CARREIRA

1 R$ 3.250,61 R$ 3.575,68 R$ 3.933,24 R$ 4.129,93 R$ 4.336,42 R$ 4.553,24 A = FUNDAMENTAL

2 R$ 3.315,65 R$ 3.647,18 R$ 4.011,93 R$ 4.212,52 R$ 4.423,16 R$ 4.644,30 B = MÉDIO

3 R$ 3.381,95 R$ 3.720,14 R$ 4.092,17 R$ 4.296,76 R$ 4.511,58 R$ 4.737,17 C = SUPERIOR

4 R$ 3.449,58 R$ 3.794,55 R$ 4.174,00 R$ 4.382,70 R$ 4.601,83 R$ 4.831,93 D = PÓS GRAD.

5 R$ 3.518,57 R$ 3.870,42 R$ 4.257,45 R$ 4.470,32 R$ 4.693,85 R$ 4.928,56 E = MESTRADO

6 R$ 3.588,96 R$ 3.947,84 R$ 4.342,63 R$ 4.559,75 R$ 4.787,74 R$ 5.027,13 F = DOUTORADO

7 R$ 3.660,71 R$ 4.026,80 R$ 4.429,48 R$ 4.650,96 R$ 4.883,49 R$ 5.127,69

8 R$ 3.733,94 R$ 4.107,36 R$ 4.518,09 R$ 4.744,00 R$ 4.981,19 R$ 5.230,28

9 R$ 3.808,61 R$ 4.189,48 R$ 4.608,43 R$ 4.838,87 R$ 5.080,82 R$ 5.334,83

10 R$ 3.884,79 R$ 4.273,27 R$ 4.700,62 R$ 4.935,63 R$ 5.182,40 R$ 5.441,52

11 R$ 3.962,50 R$ 4.358,74 R$ 4.794,63 R$ 5.034,35 R$ 5.286,08 R$ 5.550,38

12 R$ 4.041,75 R$ 4.445,95 R$ 4.890,54 R$ 5.135,03 R$ 5.391,80 R$ 5.661,39

13 R$ 4.122,59 R$ 4.534,84 R$ 4.988,34 R$ 5.237,75 R$ 5.499,64 R$ 5.774,61

14 R$ 4.205,05 R$ 4.625,53 R$ 5.088,10 R$ 5.342,50 R$ 5.609,61 R$ 5.890,09

15 R$ 4.289,12 R$ 4.718,07 R$ 5.189,88 R$ 5.449,36 R$ 5.721,85 R$ 6.007,93

16 R$ 4.374,92 R$ 4.812,42 R$ 5.293,65 R$ 5.558,35 R$ 5.836,25 R$ 6.128,05

17 R$ 4.462,42 R$ 4.908,66 R$ 5.399,52 R$ 5.669,51 R$ 5.952,97 R$ 6.250,64

18 R$ 4.551,67 R$ 5.006,84 R$ 5.507,52 R$ 5.782,89 R$ 6.072,04 R$ 6.375,65

19 R$ 4.642,72 R$ 5.106,97 R$ 5.617,67 R$ 5.898,56 R$ 6.193,48 R$ 6.503,16

20 R$ 4.735,57 R$ 5.209,10 R$ 5.730,03 R$ 6.016,53 R$ 6.317,34 R$ 6.633,23

21 R$ 4.830,29 R$ 5.313,29 R$ 5.844,63 R$ 6.136,86 R$ 6.443,71 R$ 6.765,90

22 R$ 4.926,88 R$ 5.419,58 R$ 5.961,53 R$ 6.259,61 R$ 6.572,58 R$ 6.901,22

23 R$ 5.025,41 R$ 5.527,96 R$ 6.080,77 R$ 6.384,80 R$ 6.704,02 R$ 7.039,24

24 R$ 5.125,93 R$ 5.638,51 R$ 6.202,37 R$ 6.512,48 R$ 6.838,12 R$ 7.180,02

25 R$ 5.228,43 R$ 5.751,29 R$ 6.326,42 R$ 6.642,74 R$ 6.974,87 R$ 7.323,64

26 R$ 5.332,99 R$ 5.866,32 R$ 6.452,93 R$ 6.775,59 R$ 7.114,38 R$ 7.470,11

27 R$ 5.439,66 R$ 5.983,63 R$ 6.582,02 R$ 6.911,10 R$ 7.256,63 R$ 7.619,47

28 R$ 5.548,48 R$ 6.103,30 R$ 6.713,65 R$ 7.049,33 R$ 7.401,82 R$ 7.771,92

29 R$ 5.659,44 R$ 6.225,39 R$ 6.847,90 R$ 7.190,29 R$ 7.549,83 R$ 7.927,33

30 R$ 5.772,63 R$ 6.349,88 R$ 6.984,88 R$ 7.334,12 R$ 7.700,84 R$ 8.085,85

31 R$ 5.888,08 R$ 6.476,89 R$ 7.124,58 R$ 7.480,82 R$ 7.854,83 R$ 8.247,58

32 R$ 6.005,83 R$ 6.606,44 R$ 7.267,08 R$ 7.630,42 R$ 8.011,95 R$ 8.412,55

33 R$ 6.125,96 R$ 6.738,55 R$ 7.412,41 R$ 7.783,03 R$ 8.172,20 R$ 8.580,81

34 R$ 6.248,49 R$ 6.873,35 R$ 7.560,69 R$ 7.938,73 R$ 8.335,66 R$ 8.752,44

35 R$ 6.373,47 R$ 7.010,80 R$ 7.711,87 R$ 8.097,47 R$ 8.502,34 R$ 8.927,45

36 R$ 6.500,93 R$ 7.151,02 R$ 7.866,13 R$ 8.259,43 R$ 8.672,38 R$ 9.106,02

37 R$ 6.630,94 R$ 7.294,05 R$ 8.023,45 R$ 8.424,63 R$ 8.845,84 R$ 9.288,16

38 R$ 6.763,55 R$ 7.439,93 R$ 8.183,92 R$ 8.593,11 R$ 9.022,77 R$ 9.473,93

39 R$ 6.898,82 R$ 7.588,71 R$ 8.347,58 R$ 8.764,96 R$ 9.203,20 R$ 9.663,37

40 R$ 7.036,81 R$ 7.740,48 R$ 8.514,54 R$ 8.940,25 R$ 9.387,25 R$ 9.856,61

41 R$ 7.177,54 R$ 7.895,28 R$ 8.684,82 R$ 9.119,08 R$ 9.575,02 R$ 10.053,77

42 R$ 7.321,10 R$ 8.053,21 R$ 8.858,52 R$ 9.301,45 R$ 9.766,51 R$ 10.254,83

43 R$ 7.467,51 R$ 8.214,26 R$ 9.035,68 R$ 9.487,48 R$ 9.961,86 R$ 10.459,98

44 R$ 7.616,87 R$ 8.378,56 R$ 9.216,41 R$ 9.677,23 R$ 10.161,10 R$ 10.669,14

45 R$ 7.769,19 R$ 8.546,10 R$ 9.400,71 R$ 9.870,77 R$ 10.364,30 R$ 10.882,51

46 R$ 7.924,57 R$ 8.717,03 R$ 9.588,73 R$ 10.068,17 R$ 10.571,60 R$ 11.100,15

47 R$ 8.083,05 R$ 8.891,36 R$ 9.780,49 R$ 10.269,51 R$ 10.783,01 R$ 11.322,17

48 R$ 8.244,71 R$ 9.069,18 R$ 9.976,10 R$ 10.474,92 R$ 10.998,66 R$ 11.548,59

49 R$ 8.409,59 R$ 9.250,57 R$ 10.175,62 R$ 10.684,40 R$ 11.218,63 R$ 11.779,56

50 R$ 8.577,78 R$ 9.435,57 R$ 10.379,13 R$ 10.898,09 R$ 11.442,97 R$ 12.015,15

ANEXO X

TABELA DE VENCIMENTOS

PADRÃO 7

CARGOS: MECÂNICO DE OPERAÇÃO E ELETRICISTA DE OPERAÇÃO

Nivel (%) 2,00 5,00

Salário Inicial R$ 3.546,10 10,00

Carreira (%)

A B C D E F CARREIRA

1 R$ 3.546,10 R$ 3.900,71 R$ 4.290,78 R$ 4.505,31 R$ 4.730,58 R$ 4.967,11 A = FUNDAMENTAL

2 R$ 3.617,03 R$ 3.978,72 R$ 4.376,59 R$ 4.595,41 R$ 4.825,20

3 R$ 3.689,35 R$ 4.058,29 R$ 4.464,11 R$ 4.687,32 R$ 4.921,69 R$ 5.066,47 B = MÉDIO

4 R$ 3.763,13 R$ 4.139,46 R$ 4.553,41 R$ 4.781,10 R$ 5.020,13

5 R$ 3.838,42 R$ 4.222,25 R$ 4.644,48 R$ 4.876,70 R$ 5.120,52 R$ 5.167,78 C = SUPERIOR

6 R$ 3.915,17 R$ 4.306,70 R$ 4.737,38 R$ 4.974,23 R$ 5.222,97

7 R$ 3.993,48 R$ 4.392,82 R$ 4.832,12 R$ 5.073,72 R$ 5.327,40 R$ 5.271,16 D = PÓS GRAD.

8 R$ 4.073,34 R$ 4.480,70 R$ 4.928,75 R$ 5.175,19 R$ 5.433,97

9 R$ 4.154,82 R$ 4.570,31 R$ 5.027,33 R$ 5.278,70 R$ 5.542,65 R$ 5.376,55 E = MESTRADO

10 R$ 4.237,92 R$ 4.661,72 R$ 5.127,88 R$ 5.384,27 R$ 5.653,50

11 R$ 4.322,67 R$ 4.754,95 R$ 5.230,43 R$ 5.491,96 R$ 5.766,57 R$ 5.484,12 F = DOUTORADO

12 R$ 4.409,13 R$ 4.850,05 R$ 5.335,04 R$ 5.601,80 R$ 5.881,87

13 R$ 4.497,31 R$ 4.947,03 R$ 5.441,75 R$ 5.713,85 R$ 5.999,53 R$ 5.593,77

14 R$ 4.587,28 R$ 5.045,99 R$ 5.550,59 R$ 5.828,14 R$ 6.119,52

15 R$ 4.679,03 R$ 5.146,90 R$ 5.661,60 R$ 5.944,69 R$ 6.241,93 R$ 5.705,66

16 R$ 4.772,58 R$ 5.249,84 R$ 5.774,84 R$ 6.063,62 R$ 6.366,78

17 R$ 4.868,04 R$ 5.354,85 R$ 5.890,33 R$ 6.184,87 R$ 6.494,11 R$ 5.819,76

18 R$ 4.965,42 R$ 5.461,95 R$ 6.008,15 R$ 6.308,55 R$ 6.623,98

19 R$ 5.064,71 R$ 5.571,19 R$ 6.128,31 R$ 6.434,74 R$ 6.756,46 R$ 5.936,18

20 R$ 5.166,01 R$ 5.682,61 R$ 6.250,85 R$ 6.563,43 R$ 6.891,59

21 R$ 5.269,36 R$ 5.796,28 R$ 6.375,91 R$ 6.694,70 R$ 7.029,42 R$ 6.054,89

22 R$ 5.374,73 R$ 5.912,19 R$ 6.503,43 R$ 6.828,61 R$ 7.170,03

23 R$ 5.482,22 R$ 6.030,44 R$ 6.633,49 R$ 6.965,16 R$ 7.313,42 R$ 6.175,97

24 R$ 5.591,87 R$ 6.151,05 R$ 6.766,17 R$ 7.104,46 R$ 7.459,69

25 R$ 5.703,72 R$ 6.274,09 R$ 6.901,48 R$ 7.246,57 R$ 7.608,89 R$ 6.299,50

26 R$ 5.817,78 R$ 6.399,57 R$ 7.039,53 R$ 7.391,52 R$ 7.761,08

27 R$ 5.934,13 R$ 6.527,57 R$ 7.180,32 R$ 7.539,31 R$ 7.916,28 R$ 6.425,51

28 R$ 6.052,82 R$ 6.658,12 R$ 7.323,90 R$ 7.690,11 R$ 8.074,61

29 R$ 6.173,88 R$ 6.791,29 R$ 7.470,40 R$ 7.843,91 R$ 8.236,11 R$ 6.554,03

30 R$ 6.297,36 R$ 6.927,12 R$ 7.619,81 R$ 8.000,79 R$ 8.400,83

31 R$ 6.423,30 R$ 7.065,65 R$ 7.772,21 R$ 8.160,80 R$ 8.568,86 R$ 6.685,12

32 R$ 6.551,76 R$ 7.206,95 R$ 7.927,65 R$ 8.324,03 R$ 8.740,25

33 R$ 6.682,81 R$ 7.351,08 R$ 8.086,24 R$ 8.490,53 R$ 8.915,08 R$ 6.818,79

34 R$ 6.816,47 R$ 7.498,13 R$ 8.247,93 R$ 8.660,34 R$ 9.093,35

35 R$ 6.952,81 R$ 7.648,07 R$ 8.412,89 R$ 8.833,53 R$ 9.275,20 R$ 6.955,17

36 R$ 7.091,86 R$ 7.801,03 R$ 8.581,14 R$ 9.010,20 R$ 9.460,70

37 R$ 7.233,69 R$ 7.957,05 R$ 8.752,75 R$ 9.190,40 R$ 9.649,92 R$ 7.094,27

38 R$ 7.378,36 R$ 8.116,20 R$ 8.927,81 R$ 9.374,21 R$ 9.842,94

39 R$ 7.525,94 R$ 8.278,52 R$ 9.106,39 R$ 9.561,70 R$ 10.039,78 R$ 7.236,17

40 R$ 7.676,43 R$ 8.444,11 R$ 9.288,48 R$ 9.752,92 R$ 10.240,56

41 R$ 7.829,98 R$ 8.613,02 R$ 9.474,27 R$ 9.948,01 R$ 10.445,41 R$ 7.380,91

42 R$ 7.986,58 R$ 8.785,26 R$ 9.663,78 R$ 10.146,99 R$ 10.654,31

43 R$ 8.146,32 R$ 8.960,95 R$ 9.857,01 R$ 10.349,89 R$ 10.867,37 R$ 7.528,51

44 R$ 8.309,23 R$ 9.140,17 R$ 10.054,19 R$ 10.556,88 R$ 11.084,74

45 R$ 8.475,44 R$ 9.322,98 R$ 10.255,28 R$ 10.768,02 R$ 11.306,42 R$ 7.679,11

46 R$ 8.644,94 R$ 9.509,43 R$ 10.460,39 R$ 10.983,40 R$ 11.532,58

47 R$ 8.817,84 R$ 9.699,62 R$ 10.669,58 R$ 11.203,07 R$ 11.763,22 R$ 7.832,69

48 R$ 8.994,21 R$ 9.893,61 R$ 10.882,97 R$ 11.427,14 R$ 11.998,47

49 R$ 9.174,08 R$ 10.091,48 R$ 11.100,63 R$ 11.655,67 R$ 12.238,42 R$ 7.989,36

50 R$ 9.357,57 R$ 10.293,33 R$ 11.322,66 R$ 11.888,80 R$ 12.483,23

R$ 8.149,14

R$ 8.312,10

R$ 8.478,34

R$ 8.647,91

R$ 8.820,87

R$ 8.997,32

R$ 9.177,28

R$ 9.360,80

R$ 9.548,02

R$ 9.738,96

R$ 9.933,75

R$ 10.132,45

R$ 10.335,05

R$ 10.541,79

R$ 10.752,59

R$ 10.967,69

R$ 11.187,04

R$ 11.410,74

R$ 11.638,96

R$ 11.871,76

R$ 12.109,21

R$ 12.351,38

R$ 12.598,40

R$ 12.850,34

R$ 13.107,40

ANEXO XI

TABELA DE VENCIMENTOS

PADRÃO 8

CARGOS: TÉCNICO ADMINISTRATIVO, TÉCNICO QUÍMICO E TÉCNICO

EM SANEAMENTO

Salário Inicial Nivel (%) 2,00 5,00

R$ 4.137,15 10,00

Carreira (%)

A B C D E CARREIRA

1 R$ 4.137,15 R$ 4.550,84 R$ 4.778,39 R$ 5.017,33 R$ 5.268,17 A = MÉDIO

2 R$ 4.219,88 R$ 4.641,87 R$ 4.873,94 R$ 5.117,66 R$ 5.373,56 B = SUPERIOR

3 R$ 4.304,28 R$ 4.734,72 R$ 4.971,44 R$ 5.220,01 R$ 5.481,04 C = PÓS GRAD.

4 R$ 4.390,37 R$ 4.829,40 R$ 5.070,87 R$ 5.324,43 R$ 5.590,65 D = MESTRADO

5 R$ 4.478,19 R$ 4.925,98 R$ 5.172,30 R$ 5.430,92 R$ 5.702,44 E = DOUTORADO

6 R$ 4.567,75 R$ 5.024,50 R$ 5.275,73 R$ 5.539,53 R$ 5.816,51

7 R$ 4.659,08 R$ 5.125,00 R$ 5.381,24 R$ 5.650,33 R$ 5.932,82

8 R$ 4.752,27 R$ 5.227,49 R$ 5.488,87 R$ 5.763,30 R$ 6.051,49

9 R$ 4.847,33 R$ 5.332,04 R$ 5.598,66 R$ 5.878,58 R$ 6.172,49

10 R$ 4.944,27 R$ 5.438,68 R$ 5.710,63 R$ 5.996,15 R$ 6.295,97

11 R$ 5.043,14 R$ 5.547,46 R$ 5.824,84 R$ 6.116,07 R$ 6.421,88

12 R$ 5.144,00 R$ 5.658,40 R$ 5.941,32 R$ 6.238,38 R$ 6.550,31

13 R$ 5.246,89 R$ 5.771,60 R$ 6.060,17 R$ 6.363,16 R$ 6.681,36

14 R$ 5.351,84 R$ 5.887,02 R$ 6.181,36 R$ 6.490,43 R$ 6.814,95

15 R$ 5.458,87 R$ 6.004,74 R$ 6.304,98 R$ 6.620,23 R$ 6.951,24

16 R$ 5.568,05 R$ 6.124,86 R$ 6.431,07 R$ 6.752,64 R$ 7.090,28

17 R$ 5.679,40 R$ 6.247,34 R$ 6.559,69 R$ 6.887,69 R$ 7.232,08

18 R$ 5.792,98 R$ 6.372,26 R$ 6.690,88 R$ 7.025,42 R$ 7.376,71

19 R$ 5.908,85 R$ 6.499,74 R$ 6.824,72 R$ 7.165,97 R$ 7.524,26

20 R$ 6.027,03 R$ 6.629,76 R$ 6.961,25 R$ 7.309,30 R$ 7.674,75

21 R$ 6.147,57 R$ 6.762,34 R$ 7.100,46 R$ 7.455,48 R$ 7.828,23

22 R$ 6.270,53 R$ 6.897,58 R$ 7.242,46 R$ 7.604,60 R$ 7.984,82

23 R$ 6.395,93 R$ 7.035,53 R$ 7.387,31 R$ 7.756,68 R$ 8.144,48

24 R$ 6.523,85 R$ 7.176,24 R$ 7.535,05 R$ 7.911,77 R$ 8.307,39

25 R$ 6.654,33 R$ 7.319,75 R$ 7.685,73 R$ 8.070,02 R$ 8.473,52

26 R$ 6.787,43 R$ 7.466,14 R$ 7.839,44 R$ 8.231,45 R$ 8.643,00

27 R$ 6.923,16 R$ 7.615,46 R$ 7.996,25 R$ 8.396,04 R$ 8.815,86

28 R$ 7.061,64 R$ 7.767,79 R$ 8.156,17 R$ 8.563,97 R$ 8.992,17

29 R$ 7.202,85 R$ 7.923,16 R$ 8.319,31 R$ 8.735,29 R$ 9.172,06

30 R$ 7.346,90 R$ 8.081,61 R$ 8.485,69 R$ 8.909,97 R$ 9.355,46

31 R$ 7.493,84 R$ 8.243,25 R$ 8.655,38 R$ 9.088,15 R$ 9.542,58

32 R$ 7.643,71 R$ 8.408,10 R$ 8.828,49 R$ 9.269,94 R$ 9.733,43

33 R$ 7.796,59 R$ 8.576,26 R$ 9.005,06 R$ 9.455,31 R$ 9.928,08

34 R$ 7.952,52 R$ 8.747,76 R$ 9.185,15 R$ 9.644,43 R$ 10.126,64

35 R$ 8.111,56 R$ 8.922,72 R$ 9.368,86 R$ 9.837,31 R$ 10.329,18

36 R$ 8.273,81 R$ 9.101,19 R$ 9.556,23 R$ 10.034,08 R$ 10.535,78

37 R$ 8.439,28 R$ 9.283,21 R$ 9.747,37 R$ 10.234,74 R$ 10.746,48

38 R$ 8.608,05 R$ 9.468,87 R$ 9.942,32 R$ 10.439,45 R$ 10.961,42

39 R$ 8.780,22 R$ 9.658,24 R$ 10.141,13 R$ 10.648,22 R$ 11.180,61

40 R$ 8.955,82 R$ 9.851,40 R$ 10.343,96 R$ 10.861,17 R$ 11.404,22

41 R$ 9.134,95 R$ 10.048,43 R$ 10.550,88 R$ 11.078,40 R$ 11.632,31

42 R$ 9.317,62 R$ 10.249,42 R$ 10.761,85 R$ 11.299,96 R$ 11.864,96

43 R$ 9.503,98 R$ 10.454,37 R$ 10.977,10 R$ 11.525,95 R$ 12.102,27

44 R$ 9.694,07 R$ 10.663,47 R$ 11.196,64 R$ 11.756,47 R$ 12.344,30

45 R$ 9.887,95 R$ 10.876,72 R$ 11.420,56 R$ 11.991,60 R$ 12.591,17

46 R$ 10.085,69 R$ 11.094,26 R$ 11.648,97 R$ 12.231,41 R$ 12.843,00

47 R$ 10.287,41 R$ 11.316,15 R$ 11.881,96 R$ 12.476,06 R$ 13.099,87

48 R$ 10.493,17 R$ 11.542,50 R$ 12.119,61 R$ 12.725,59 R$ 13.361,89

49 R$ 10.703,05 R$ 11.773,35 R$ 12.362,02 R$ 12.980,11 R$ 13.629,10

50 R$ 10.917,12 R$ 12.008,81 R$ 12.609,23 R$ 13.239,71 R$ 13.901,68

ANEXO XII

TABELA DE VENCIMENTOS

PADRÃO 9

CARGOS: CONTADOR, ANALISTA DE INFORMÁTICA,

ENGENHEIRO CÍVIL E QUÍMICO

Salário Inicial Nivel (%) 2,00

R$ 7.683,28

Carreira (%) 10,00 5,00

A B C D CARREIRA

1 R$ 7.683,28 R$ 8.451,59 R$ 8.874,20 R$ 9.317,89 A = SUPERIOR

2 R$ 7.836,93 R$ 8.620,64 R$ 9.051,67 R$ 9.504,25 B = PÓS GRAD.

3 R$ 7.993,65 R$ 8.793,03 R$ 9.232,70 R$ 9.694,34 C = MESTRADO

4 R$ 8.153,54 R$ 8.968,90 R$ 9.417,35 R$ 9.888,21 D = DOUTORADO

5 R$ 8.316,62 R$ 9.148,26 R$ 9.605,69 R$ 10.085,96

6 R$ 8.482,96 R$ 9.331,25 R$ 9.797,83 R$ 10.287,70

7 R$ 8.652,60 R$ 9.517,87 R$ 9.993,78 R$ 10.493,48

8 R$ 8.825,68 R$ 9.708,26 R$ 10.193,67 R$ 10.703,37

9 R$ 9.002,20 R$ 9.902,42 R$ 10.397,53 R$ 10.917,42

10 R$ 9.182,23 R$ 10.100,49 R$ 10.605,48 R$ 11.135,77

11 R$ 9.365,88 R$ 10.302,47 R$ 10.817,57 R$ 11.358,45

12 R$ 9.553,18 R$ 10.508,50 R$ 11.033,94 R$ 11.585,62

13 R$ 9.744,29 R$ 10.718,69 R$ 11.254,62 R$ 11.817,35

14 R$ 9.939,16 R$ 10.933,07 R$ 11.479,71 R$ 12.053,70

15 R$ 10.137,94 R$ 11.151,71 R$ 11.709,31 R$ 12.294,78

16 R$ 10.340,69 R$ 11.374,76 R$ 11.943,50 R$ 12.540,67

17 R$ 10.547,50 R$ 11.602,26 R$ 12.182,36 R$ 12.791,50

18 R$ 10.758,44 R$ 11.834,29 R$ 12.425,99 R$ 13.047,31

19 R$ 10.973,61 R$ 12.070,99 R$ 12.674,54 R$ 13.308,28

20 R$ 11.193,10 R$ 12.312,41 R$ 12.928,01 R$ 13.574,42

21 R$ 11.416,95 R$ 12.558,61 R$ 13.186,56 R$ 13.845,88

22 R$ 11.645,30 R$ 12.809,83 R$ 13.450,31 R$ 14.122,83

23 R$ 11.878,20 R$ 13.066,02 R$ 13.719,33 R$ 14.405,29

24 R$ 12.115,76 R$ 13.327,36 R$ 13.993,71 R$ 14.693,40

25 R$ 12.358,08 R$ 13.593,88 R$ 14.273,58 R$ 14.987,26

26 R$ 12.605,23 R$ 13.865,76 R$ 14.559,06 R$ 15.287,00

27 R$ 12.857,35 R$ 14.143,09 R$ 14.850,25 R$ 15.592,74

28 R$ 13.114,49 R$ 14.425,94 R$ 15.147,23 R$ 15.904,59

29 R$ 13.376,78 R$ 14.714,45 R$ 15.450,19 R$ 16.222,67

30 R$ 13.644,30 R$ 15.008,74 R$ 15.759,16 R$ 16.547,14

31 R$ 13.917,20 R$ 15.308,89 R$ 16.074,37 R$ 16.878,08

32 R$ 14.195,53 R$ 15.615,08 R$ 16.395,83 R$ 17.215,62

33 R$ 14.479,44 R$ 15.927,38 R$ 16.723,74 R$ 17.559,94

34 R$ 14.769,03 R$ 16.245,92 R$ 17.058,23 R$ 17.911,13

35 R$ 15.064,39 R$ 16.570,86 R$ 17.399,40 R$ 18.269,39

36 R$ 15.365,68 R$ 16.902,27 R$ 17.747,39 R$ 18.634,75

37 R$ 15.673,02 R$ 17.240,29 R$ 18.102,30 R$ 19.007,42

38 R$ 15.986,48 R$ 17.585,12 R$ 18.464,39 R$ 19.387,61

39 R$ 16.306,21 R$ 17.936,84 R$ 18.833,66 R$ 19.775,34

40 R$ 16.632,33 R$ 18.295,57 R$ 19.210,35 R$ 20.170,87

41 R$ 16.964,96 R$ 18.661,46 R$ 19.594,55 R$ 20.574,28

42 R$ 17.304,29 R$ 19.034,71 R$ 19.986,45 R$ 20.985,80

43 R$ 17.650,36 R$ 19.415,40 R$ 20.386,19 R$ 21.405,49

44 R$ 18.003,35 R$ 19.803,73 R$ 20.793,89 R$ 21.833,59

45 R$ 18.363,42 R$ 20.199,81 R$ 21.209,78 R$ 22.270,27

46 R$ 18.730,73 R$ 20.603,79 R$ 21.633,97 R$ 22.715,67

47 R$ 19.105,35 R$ 21.015,84 R$ 22.066,66 R$ 23.169,98

48 R$ 19.487,44 R$ 21.436,20 R$ 22.508,00 R$ 23.633,39

49 R$ 19.877,18 R$ 21.864,91 R$ 22.958,16 R$ 24.106,06

50 R$ 20.274,74 R$ 22.302,20 R$ 23.417,30 R$ 24.588,18

ANEXO XIII

TABELA DE VENCIMENTOS

PADRÃO 10

CARGO: ADVOGADO

Nivel (%) 2,00

Salário Inicial R$ 12.941,10

Carreira (%) 10,00 5,00

A B C D CARREIRA

1 R$ 12.941,10 R$ 14.235,23 R$ 14.946,98 R$ 15.694,32 A = SUPERIOR

2 R$ 13.199,94 R$ 14.519,92 R$ 15.245,93 R$ 16.008,23 B = PÓS GRAD.

3 R$ 13.463,93 R$ 14.810,31 R$ 15.550,83 R$ 16.328,37 C = MESTRADO

4 R$ 13.733,20 R$ 15.106,55 R$ 15.861,86 R$ 16.654,97 D = DOUTORADO

5 R$ 14.007,88 R$ 15.408,65 R$ 16.179,11 R$ 16.988,04

6 R$ 14.288,01 R$ 15.716,82 R$ 16.502,67 R$ 17.327,79

7 R$ 14.573,78 R$ 16.031,16 R$ 16.832,69 R$ 17.674,33

8 R$ 14.865,26 R$ 16.351,77 R$ 17.169,38 R$ 18.027,85

9 R$ 15.162,54 R$ 16.678,80 R$ 17.512,78 R$ 18.388,41

10 R$ 15.465,81 R$ 17.012,38 R$ 17.862,99 R$ 18.756,14

11 R$ 15.775,14 R$ 17.352,63 R$ 18.220,26 R$ 19.131,30

12 R$ 16.090,62 R$ 17.699,67 R$ 18.584,66 R$ 19.513,91

13 R$ 16.412,41 R$ 18.053,67 R$ 18.956,35 R$ 19.904,16

14 R$ 16.740,67 R$ 18.414,73 R$ 19.335,48 R$ 20.302,23

15 R$ 17.075,47 R$ 18.783,04 R$ 19.722,18 R$ 20.708,28

16 R$ 17.416,98 R$ 19.158,68 R$ 20.116,63 R$ 21.122,48

17 R$ 17.765,32 R$ 19.541,86 R$ 20.518,98 R$ 21.544,93

18 R$ 18.120,63 R$ 19.932,70 R$ 20.929,32 R$ 21.975,78

19 R$ 18.483,05 R$ 20.331,36 R$ 21.347,94 R$ 22.415,30

20 R$ 18.852,71 R$ 20.737,99 R$ 21.774,88 R$ 22.863,63

21 R$ 19.229,80 R$ 21.152,74 R$ 22.210,39 R$ 23.320,90

22 R$ 19.614,36 R$ 21.575,82 R$ 22.654,63 R$ 23.787,35

23 R$ 20.006,65 R$ 22.007,32 R$ 23.107,70 R$ 24.263,07

24 R$ 20.406,80 R$ 22.447,49 R$ 23.569,85 R$ 24.748,34

25 R$ 20.814,95 R$ 22.896,40 R$ 24.041,22 R$ 25.243,31

26 R$ 21.231,23 R$ 23.354,38 R$ 24.522,08 R$ 25.748,18

27 R$ 21.655,88 R$ 23.821,45 R$ 25.012,52 R$ 26.263,16

28 R$ 22.088,99 R$ 24.297,87 R$ 25.512,77 R$ 26.788,43

29 R$ 22.530,76 R$ 24.783,84 R$ 26.023,05 R$ 27.324,19

30 R$ 22.981,38 R$ 25.279,51 R$ 26.543,49 R$ 27.870,65

31 R$ 23.440,99 R$ 25.785,10 R$ 27.074,35 R$ 28.428,09

32 R$ 23.909,82 R$ 26.300,81 R$ 27.615,85 R$ 28.996,65

33 R$ 24.388,03 R$ 26.826,82 R$ 28.168,17 R$ 29.576,56

34 R$ 24.875,78 R$ 27.363,35 R$ 28.731,53 R$ 30.168,09

35 R$ 25.373,30 R$ 27.910,64 R$ 29.306,16 R$ 30.771,48

36 R$ 25.880,76 R$ 28.468,84 R$ 29.892,26 R$ 31.386,90

37 R$ 26.398,36 R$ 29.038,22 R$ 30.490,14 R$ 32.014,64

38 R$ 26.926,36 R$ 29.618,97 R$ 31.099,92 R$ 32.654,93

39 R$ 27.464,88 R$ 30.211,35 R$ 31.721,94 R$ 33.308,03

40 R$ 28.014,17 R$ 30.815,58 R$ 32.356,38 R$ 33.974,20

41 R$ 28.574,44 R$ 31.431,90 R$ 33.003,47 R$ 34.653,65

42 R$ 29.145,94 R$ 32.060,54 R$ 33.663,58 R$ 35.346,76

43 R$ 29.728,87 R$ 32.701,73 R$ 34.336,84 R$ 36.053,66

44 R$ 30.323,45 R$ 33.355,80 R$ 35.023,59 R$ 36.774,76

45 R$ 30.929,92 R$ 34.022,92 R$ 35.724,06 R$ 37.510,28

46 R$ 31.548,53 R$ 34.703,38 R$ 36.438,53 R$ 38.260,49

47 R$ 32.179,49 R$ 35.397,45 R$ 37.167,33 R$ 39.025,67

48 R$ 32.823,05 R$ 36.105,40 R$ 37.910,67 R$ 39.806,21

49 R$ 33.479,56 R$ 36.827,51 R$ 38.668,89 R$ 40.602,33

50 R$ 34.149,15 R$ 37.564,03 R$ 39.442,25 R$ 41.414,38

LEI nº 5.677, DE 23 DE MARÇO DE 2026

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE

DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 5.302,

DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica alterada a denominação da Secretaria Municipal de

Desenvolvimento Econômico, passando a denominar-se Secretaria Municipal de

Desenvolvimento Econômico e Turismo.

§ 1º A alteração refere-se exclusivamente à denominação da Secretaria,

permanecendo inalteradas suas competências, atribuições, estrutura organizacional,

cargos, funções e demais disposições previstas.

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a promover as adequações

necessárias nos atos administrativos, organogramas, documentos oficiais e demais

instrumentos que façam referência às denominações anteriores.

Art. 2º Ficam criados na estrutura organizacional do Município de Marechal

Cândido Rondon o Serviço de Central de Especialidades, vinculado a Secretaria Municipal

de Saúde e na Secretaria Municipal de Assistência Social o Departamento Municipal de

Políticas Públicas para Mulheres e a Divisão de Políticas para Mulheres.

Art. 3º Diante das alterações promovidas pela presente Lei, o item 9 ­

SECRETARIA DE SAÚDE e item 10 ­ SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, do art. 8º, da Lei

Ordinária nº 5.302, de 14 de dezembro de 2021, passam vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

9. SECRETARIA DE SAÚDE

9.1 ASSESSORIA DE SECRETARIA

9.2 OUVIDORIA MUNICIPAL DA SAÚDE

9.3 SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

9.4 DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE

9.4.1 Divisão de Direção Técnica Médica

9.4.2 Divisão de Unidades Básicas em Saúde

9.4.2.1 Coordenação de Programas ESF / EAP

9.4.2.2 Coordenação do Programa de Agente Comunitário de Saúde

9.4.3 Divisão da Clínica da Mulher e da Criança

9.5 DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO HOSPITALAR

9.5.1 Divisão do Hospital Municipal

9.5.2 Divisão de Direção Técnica Médica

9.6 DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

9.6.1 Divisão de Epidemiologia

9.6.2 Divisão de Vigilância Sanitária

9.6.2.1 Coordenação do Programa Saúde do Trabalhador

9.6.2.2 Coordenação do Programa de Endemias

9.7 DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE

9.7.1 Divisão de Atenção em Saúde Mental

9.7.2 Divisão de Atenção Especial

9.7.2.1 Serviço de Central de Especialidades

9.8 DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA

9.8.1 Divisão de Manutenção da Frota

9.9 DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

9.9.1 Divisão da Central de Medicamentos

9.9.2 Coordenação do Programa Remédio em Casa

9.10 DEPARTAMENTO DE URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS

9.10.1 Divisão da Unidade de Pronto Atendimento

9.11 DEPARTAMENTO DE CCIH MUNICIPAL E NSP

9.12 DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS

9.12.1 Divisão de Licitações e Contratos

9.12.2 Divisão de Orçamento, Finanças e Administração

10.SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

10.1 ASSESSORIA DE SECRETARIA

10.1.1 Divisão de Planejamento, Gestão e Finanças

10.1.2 Divisão de Habitação de Interesse Social

10.2 DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

10.2.1 Divisão de Gestão do Centro de referência da Assistência Social

­ CRAS

10.2.2 Divisão de Gestão do Centro de Atendimento a Família ­ CAF

10.2.3 Divisão de Gestão do Centro de Distribuição

10.3 DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

10.3.1 Divisão de Gestão do Centro de Referência Especializado de

Assistência Social - CREAS

10.3.2 Divisão de Gestão do Serviço de Acolhimento Municipal

Institucional e Familiar

10.4 DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS

10.4.1 Divisão de Atenção ao Idoso

10.4.2 Divisão de Atenção aos Clubes de Mães

10.4.3 Divisão de Atenção as Associações Comunitárias de Moradores

10.5 DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES

10.5.1 Divisão de Políticas para Mulheres"

Art. 4º O art. 71, da Lei Ordinária nº 5.302, de 14 de dezembro de 2021, passa

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. Na Secretaria Municipal de Saúde ficam integradas as seguintes

Unidades Administrativas:

1. ASSESSORIA DE SECRETARIA

2. OUVIDORIA MUNICIPAL DA SAÚDE

3. SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

4. DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE

4.1 Divisão de Direção Técnica Médica

4.2 Divisão de Unidades Básicas em Saúde

4.2.1 Coordenação de programas Estratégia de Saúde da Família ­ ESF /

Equipe de Atenção Primária ­ EAP

4.2.2 Coordenação do programa de Agente Comunitário de Saúde

4.3 Divisão da Clínica da Mulher e da Criança

5. DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO HOSPITALAR

5.1 Divisão do Hospital Municipal

5.2 Divisão de Direção Técnica Médica

6. DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

6.1 Divisão de Epidemiologia

6.2 Divisão de Vigilância Sanitária

6.2.1 Coordenação do Programa Saúde do Trabalhador

6.2.2 Coordenação do programa de Endemias

7. DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE

7.1 Divisão de Atenção em Saúde Mental

7.2 Divisão de Atenção Especial

7.2.1 Serviço de Central de Especialidades

8. DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA

8.1 Divisão de Manutenção da Frota

9. DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

9.1 Divisão da Central de Medicamentos

9.1.1 Coordenação do Programa Remédio em Casa

10. DEPARTAMENTO DE URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS

10.1 Divisão da Unidade de Pronto Atendimento

11. DEPARTAMENTO DE COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR ­

CCIH MUNICIPAL E NÚCLEO DE SEGURNAÇA DO PACIENTE ­ NSP

12. DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS

12.1 Divisão de Licitações e Contratos

12.2 Divisão de Orçamento, Finanças e Administração"

Art. 5º Insere o art. 90-A, na Lei Ordinária nº 5.302, de 14 de dezembro de

2021, dispondo sobre as competências do Serviço de Central de Especialidades:

"Art. 90-A. Compete ao Serviço de Central de Especialidades:

I ­ Assistenciais;

a) Executar atendimentos especializados presenciais;

b) Executar atendimentos especializados por telemedicina e

telessaúde;

c) Realizar acolhimento assistencial dos usuários regulados ou

agendados;

d) Apoiar o usuário durante atendimentos por telemedicina, quando

necessário;

e) Realizar consultas, avaliações, acompanhamentos e procedimentos

ambulatoriais;

f) Executar atendimentos multiprofissionais e interdisciplinares;

g) Emitir orientações, prescrições, laudos e pareceres clínicos,

conforme competência profissional;

h) Garantir o retorno assistencial qualificado à Atenção Primária à

Saúde.

II ­ Telemedicina e Telessaúde;

a) Operacionalizar salas, equipamentos e sistemas de telemedicina;

b) Garantir identificação adequada do paciente e do profissional

remoto;

c) Assegurar sigilo, privacidade e condições técnicas adequadas;

d) Integrar os registros das teleconsultas ao prontuário eletrônico;

e) Comunicar intercorrências técnicas ou assistenciais à Divisão de

Atenção Especial.

III ­ Integração Assistencial em Rede;

a) Executar o cuidado especializado de forma articulada com:

- Atenção Primária à Saúde;

- Urgência e Emergência;

- Hospital Municipal;

- CAPS;

- Demais pontos da Rede de Atenção à Saúde.

b) Apoiar a continuidade do cuidado conforme fluxos pactuados.

IV ­ Administrativas Operacionais;

a) Organizar o fluxo interno de atendimento

b) Zelar pela estrutura física, equipamentos e insumos;

c) Informar à Divisão de Atenção Especial demandas estruturais, de

pessoal ou operacionais;

d) Fornecer informações assistenciais e de produção, quando

solicitado."

Art. 6º O art. 102, da Lei Ordinária nº 5.302, de 14 de dezembro de 2021, passa

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102. Na Secretaria Municipal de Assistência Social ficam integradas

as seguintes Unidades Administrativas:

1.1ASSESSORIA DE SECRETARIA

1.1.1 Divisão de Planejamento, Gestão e Finanças

1.1.2 Divisão de Habitação de Interesse Social

1.2DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

1.2.1 Divisão de Gestão do Centro de Referência da Assistência Social ­

CRAS

1.2.2 Divisão de Gestão do Centro de Atendimento a Família - CAF

1.2.3 Divisão de Gestão do Centro de Distribuição

1.3DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

1.3.1 Divisão de Gestão do Centro de Referência Especializado de

Assistência Social - CREAS

1.3.2 Divisão de Gestão do serviço de acolhimento municipal institucional e

familiar

1.4DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS

1.4.1 Divisão de Atenção ao Idoso

1.4.2 Divisão de Atenção aos Clubes de Mães

1.4.3 Divisão de Atenção as Associações Comunitárias de Moradores

1.5DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES

1.5.1 Divisão de Políticas para Mulheres"

Art. 7º Insere os arts. 117-A e 117-B, na Lei Ordinária nº 5.302, de 14 de

dezembro de 2021, dispondo sobre as competências do Departamento de Políticas

Públicas para Mulheres e da Divisão de Políticas para Mulheres:

"Art. 117-A. Compete ao Departamento de Políticas Públicas para

Mulheres:

I ­ coordenar a Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;

II ­ prestar assessoramento à Secretaria Municipal de Assistência Social

em questões que digam respeito aos direitos da mulher;

III - desenvolver ações conjuntas com outros equipamentos da Política

de Assistência Social e as outras Secretarias Municipais, bem como com outros

órgãos públicos, para elaboração de projetos que visem à promoção dos

direitos das mulheres;

IV ­ identificar as instituições nacionais de fomento governamentais e

não governamentais para serem contatadas, mediante envio de projetos

voltados à mulher, visando solicitação de recursos financeiros para o Município;

V ­ elaborar estudos, pesquisas, pareceres, informações e levantamentos

direcionados à Política da Mulher;

VI ­ selecionar, organizar, registrar e manter as informações referentes à

sua área de atuação;

VII ­ assessorar, a partir de solicitação, a estrutura ou a alteração

estrutural do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Rondonense(COMMUR);

VIII ­ promover a integração com órgãos e entidades da sociedade civil

organizada, a fim de quando da Conferência Municipal de Defesa dos Direitos

da Mulher, solicitar a sua participação na formulação e sugestão de políticas

públicas para tal;

IX ­ coordenar o processo de assessoramento, acompanhamento e

monitoramento para a implementação dos Planos Municipais originários da

Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;

X ­ promover a realização de estudos e pesquisas, formando um banco

de dados sobre as políticas públicas voltadas à mulher;

XI ­ atuar na promoção e na operacionalização de convênios, contratos,

termos de parceria ou instrumentos congêneres necessários ao fiel cumprimento

da sua competência; e

XII ­ desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 117-B. Compete a Divisão de Políticas para Mulheres:

I ­ dar assessoramento a diferentes órgãos do governo e articular

programas dirigidos à pauta de valorização da mulher, nos âmbitos da saúde,

educação, segurança, emprego e empreendedorismo feminino, moradia,

agricultura, raça, etnia, participação política, dentre outros que se façam

necessários;

II ­ prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de

conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo municipal;

III ­ dar assessoramento técnico nos assuntos relativos à pauta da mulher,

quando solicitado pelas Secretarias, Organizações Institucionais e Conselhos

Municipais, buscando a promoção da cidadania e igualdade feminina;

IV ­ orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação

da mulher;

V ­ prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade

civil para articulação de ações e recursos em políticas para a mulher e, ainda,

participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem

questões relativas à mulher;

VI ­ coordenar ações de execução direta ou indireta, relacionadas ao

atendimento da mulher no âmbito da sua competência, inclusive em relação

aos Clubes de Mães;

VII ­ desempenhar outras atividades correlatas."

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 23 de março de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

VALDELIR GILMAR DATTEIN

Secretário Municipal de Gestão de Governo

LEI nº 5.678, DE 23 DE MARÇO DE 2026

CRIA CARGOS EM COMISSÃO DE ASSESSOR

DE PROCURADORIA NA ESTRUTURA DA

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE

MARECHAL CÂNDIDO RONDON E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam criados, na estrutura da Procuradoria-Geral do Município, 06

(seis) cargos em comissão de Assessor de Procuradoria, de livre nomeação e exoneração

pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os cargos destinam-se exclusivamente ao assessoramento direto e

imediato aos Procuradores do Município e ao Procurador-Geral.

§ 2º Os cargos não integram a estrutura de direção superior da

Administração Pública, caracterizando-se como funções de confiança voltadas ao

suporte técnico-estratégico da advocacia pública municipal.

Art. 2º Os Assessores de Procuradoria exercerão atividades de

assessoramento direto, estratégico e especializado aos Procuradores do Município e ao

Procurador-Geral, consistentes exclusivamente em funções de apoio técnico-instrumental,

compreendendo, entre outras:

I ­ organização, sistematização e consolidação de informações necessárias

à atuação institucional da Procuradoria;

II ­ realização de pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais

destinadas à formação de subsídios técnicos para análise e deliberação pelos

Procuradores;

III ­ elaboração de minutas preliminares, relatórios internos, quadros

comparativos e estudos técnicos preparatórios, sempre sob orientação e supervisão do

Procurador responsável;

IV ­ estruturação e compilação de dados e documentos constantes de

processos administrativos e judiciais, com a finalidade de subsidiar a atuação funcional do

Procurador;

V ­ apoio na padronização interna de fluxos, rotinas e entendimentos

institucionais, sem caráter decisório;

VI ­ execução de atividades de assessoramento técnico voltadas à melhoria

da eficiência organizacional da Procuradoria.

§ 1º As atribuições previstas neste artigo possuem natureza exclusivamente

instrumental e preparatória, vedada a prática de atos privativos da advocacia pública,

de representação judicial ou extrajudicial, de manifestação jurídica ou de conteúdo

decisório.

§ 2º A atuação do Assessor de Procuradoria dependerá de orientação e

validação do Procurador ao qual estiver vinculado, inexistindo autonomia funcional ou

poder hierárquico.

Art. 3º É expressamente vedado aos ocupantes do cargo de Assessor de

Procuradoria:

I ­ representar judicial ou extrajudicialmente o Município, sob qualquer

forma;

II ­ subscrever petições, pareceres jurídicos, manifestações técnica-jurídicas

ou quaisquer peças processuais;

III ­ praticar atos privativos da advocacia pública municipal ou exercer

atribuições típicas dos Procuradores do Município;

IV ­ proferir decisões, despachos ou manifestações de conteúdo decisório;

V ­ atuar com autonomia funcional ou substituir o Procurador no exercício

de suas competências legais;

VI ­ exercer atividades permanentes de natureza técnico-jurídica que

impliquem assunção direta da função institucional da Procuradoria.

Parágrafo único. A atuação do Assessor de Procuradoria limita-se ao

assessoramento técnico-instrumental e preparatório, sob orientação e supervisão direta do

Procurador responsável, cabendo exclusivamente aos Procuradores do Município a

manifestação jurídica conclusiva e a prática de atos institucionais próprios da advocacia

pública.

Art. 4º Os Assessores de Procuradoria exercerão suas atividades sob

orientação e supervisão direta do Procurador ao qual forem funcionalmente vinculados.

§ 1º A nomeação e exoneração são de competência privativa do Chefe do

§ 2º Em razão da natureza das atribuições e da necessidade de atuação

direta e coordenada com o Procurador responsável, a indicação do ocupante do cargo

será realizada pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador ao qual o assessor ficará

vinculado, submetendo-se à apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º A permanência do assessor no exercício das funções pressupõe vínculo

de confiança técnica e funcional com o Procurador responsável, podendo este solicitar,

de forma fundamentada, sua exoneração, sem prejuízo da competência do Chefe do

Executivo para a prática do ato formal correspondente.

Art. 5º A nomeação deverá recair em pessoa que possua:

I -- diploma de curso superior em Direito;

II -- experiência comprovada em atividades jurídicas ou administrativas

correlatas.

Art. 6º O cargo em comissão de Assessor de Procuradoria possui natureza de

assessoramento especial, de livre nomeação e exoneração, não integrando a carreira

jurídica do Município nem compondo o quadro de cargos efetivos da Procuradoria-Geral.

§ 1º O cargo destina-se exclusivamente ao apoio técnico-instrumental direto

aos Procuradores do Município e ao Procurador-Geral, não se caracterizando como

função finalística da advocacia pública municipal.

§ 2º A criação do cargo não implica ampliação do quadro de Procuradores

do Município nem substitui cargos efetivos da carreira jurídica.

§ 3º O exercício do cargo não gera direito à estabilidade, incorporação de

vantagens típicas de carreira jurídica, equiparação remuneratória ou qualquer forma de

vinculação funcional à estrutura permanente da advocacia pública municipal.

§ 4º O cargo não se destina ao desempenho de atividades técnicas

permanentes próprias do cargo de Procurador do Município, limitando-se às funções de

assessoramento previstas nesta Lei.

Art. 7º A remuneração do cargo em comissão de Assessor de Procuradoria

fica fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais.

Parágrafo único. O valor fixado neste artigo será atualizado na mesma data

e nos mesmos índices da revisão geral anual concedida aos servidores públicos municipais,

nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Art. 8º As despesas decorrentes correrão por conta de dotações próprias,

observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 23 de março de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

VALDELIR GILMAR DATTEIN

Secretário Municipal de Gestão de Governo

PORTARIA nº 494/2026, DE 25 DE MARÇO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições

pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº

61/2026, na modalidade Dispensa n° 11/2026, cujo objeto é a contratação de serviço de

locação de trajes sociais, vestidos curtos e aquisição de faixas e coroas para as candidatas

ao Miss Rondon 2026/2027:

1. Gestor de Contrato: KARYN DAYANE ZICK NOE VACARI, na qualidade de

membro titular e MATHEUS EDUARDO FRANCO MAUL, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: MARIANA GABRIELI BACKES, na

qualidade de membro titular e PAULA LUIZA SCHOWARTZ, na qualidade de membro

suplente;

3. Fiscal de Execução: ELIZABETH DE AMORIN KURTZ, na qualidade de

membro titular e WELLINGTON DE ARAUJO URNAUER, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade

de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de

administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as

atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal

nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização

administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a

complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.

17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas

de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de

Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe

cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral

do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e

subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente

designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como

responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que

trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de

funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem

como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais

suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de

ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 25 de março de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 495/2026, DE 25 DE MARÇO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições

pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº

56/2026, na modalidade Dispensa n° 12/2026, cujo objeto é a contratação de serviço de

acolhimento de dois idosos em situação de vulnerabilidade social:

1. Gestor de Contrato: JENICE CORTE LOCH, na qualidade de membro titular

e ROBERTO SAMUEL SCHUMANN, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: DOUGLAS FERNANDO LINK, na

qualidade de membro titular e ROBERTO SAMUEL SCHUMANN, na qualidade de membro

suplente;

3. Fiscal de Execução: ROBERTO SAMUEL SCHUMANN, na qualidade de

membro titular e DOUGLAS FERNANDO LINK, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade

de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de

administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as

atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal

nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização

administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a

complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.

17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas

de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de

Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe

cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral

do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e

subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente

designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como

responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que

trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de

funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem

como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais

suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de

ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 25 de março de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 497/2026, DE 26 DE MARÇO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, e na forma do Artigo 116, da Lei Complementar nº 141, de

10 de janeiro de 2022 e considerando o memorando nº 3671/2026, de 26 de março de

2026,

R E S O L V E

INTERROMPER as FÉRIAS concedidas ao servidor público municipal

CLAUDIO ROBERTO KOHLER, ocupante de cargo de provimento em comissão de

SECRETÁRIO MUNICIPAL, a partir do dia 27 de março de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de março de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 498/2026, DE 27 DE MARÇO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "g",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar

nº 141, de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

I ­ PRORROGAR o afastamento preventivo do servidor público municipal

L.C.B., ocupante do cargo de provimento efetivo de M., por mais 60 (sessenta) dias, ou até

o esgotamento das vias administrativas no processo, com fundamento no artigo 206, da

Lei Complementar nº 141/2022, como medida cautelar, durante a tramitação do Processo

Disciplinar Sumário, instaurado pela Portaria nº 095/2026, de 22 de janeiro de 2026.

II ­ DETERMINAR que se proceda à anotação do afastamento na ficha

funcional do servidor, bem como à devida comunicação ao interessado.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 27 de março de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

ADITAMENTO CONTRATUAL

Processo Licitatório nº 60/2025

Modalidade: Dispensa de Licitação n.º 31/2025

Objeto: Aquisição de combustível para utilização na frota da Autarquia Municipal, com reajuste

do valor unitário do litro do combustível referente ao item 1 ­ gasolina comum.

Espécie: Aditivo I ­ Contrato Administrativo nº 113/2025

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ Marechal Cândido Rondon ­ PR.

Fornecedora: POSTO LAGARTIXA LTDA

CNPJ: 50.019.497/0001-68

Responsável: Mario José Puhl

Fundamento Legal: Fulcro aos art. 124, § II "d", da Lei nº 14.133/2021, e no art. 316, do

Decreto Municipal nº 77/2023

Justificativa: Reequilíbrio econômico

Prazo Execução/Vigência: 20/03/2026 a 24/04/2026.

Valor aditado: R$ 72.166,50 (setenta e dois mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta

centavos);

Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 20 de março de 2026. Fabio Alexandre

Regelmeier, Diretor Executivo; Altemar Antônio Gonçalves, Gestor; e Mario José Puhl,

Contratada.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

­ Entidade: SAAE

TERMO DE PATROCÍNIO Nº 004/2026

OBJETO: Disponibilização de kits de suplementação nutricional às candidatas e da realização de

workshop especializado voltado à criação de conteúdo digital, posicionamento de imagem e

relacionamento com marcas, conforme proposta apresentada.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Município de Marechal Cândido Rondon.

EMPRESA PARCEIRA: RC Seven7 Company Indústria De Alimentos Ltda.

CNPJ: 36.516.937/0001-61

RESPONSÁVEL: Matheus Fajardo Bortoli

PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA/ADITAMENTO: 45 dias após o evento (até 08/07/2026)

VALOR DA PARCERIA/ADITAMENTO: --

DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon ­ PR, em 27 de março de 2026 ­Elenice

Hachmann Sauer, Secretária de Cultura, Valmir Monteiro, Secretário Municipal de

Administração, Matheus Fajardo Bortoli, Representante legal da empresa, Matheus Eduardo

Franco Maul, Fiscal da Parceria.

*Documento na íntegra disponível no endereço www.marechalcandidorondon.atende.net / Portal da Transparência /

Acesso à Informação / Termos/Convênios/Patrocínios/Apoios