Publicações da edição 1686 (Extra) - 26/03/2026 e Ano V
LEI MUNICIPAL 1403_2026 - ALTERA DENOMINAÇÃO SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Atos Oficiais • Leis
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 1403/2026
Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 1.292/2022, para
modificar a denominação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, passando a denominar-se Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Sustentabilidade.
O Prefeito Municipal de Sumidouro, Estado do Rio de janeiro, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 3º da Lei Municipal nº 1.292, de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre a
criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º - Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, órgão
integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, responsável pelo
planejamento, coordenação, execução e controle das políticas públicas relacionadas à
proteção do meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável e à promoção da
sustentabilidade no âmbito do Município."
Art. 2º - Ficam mantidas inalteradas as competências, atribuições, estrutura organizacional,
cargos e funções da Secretaria, previstas na Lei Municipal nº 1.292/2022, aplicando-se
automaticamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Art. 3º - As referências constantes na legislação municipal, atos normativos, documentos
oficiais e demais instrumentos administrativos à "Secretaria Municipal de Meio Ambiente"
passam a ser entendidas, para todos os efeitos legais, como "Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Sustentabilidade".
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sumidouro, 16 de março de 2026.
Galileu de Freitas
Prefeito Municipal
Rua Alfredo Chaves, 39 Centro Sumidouro RJ. CEP 28637-000 - CNPJ 32.165.706/0001-08
Tele fax: 22 25311128 - E-mail: gabinete@sumidouro.rj.gov.br
Decreto 4403/2026 - ESTABELECE PONTO FACULTATIVO EM FERIADOS DO MES DE ABRIL
Atos Oficiais • Leis
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº. 4405/2026, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas
municipais durante os feriados do mês de abril de
2026, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUMIDOURO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela
Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a ocorrência de feriados nacionais e estadual no mês de abril de 2026;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa de disciplinar o funcionamento dos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Fica considerado Ponto Facultativo nas repartições públicas municipais o expediente do
dia 02 de abril de 2026 (quinta-feira), em razão da Quinta-feira Santa.
Art. 2º Fica considerado Ponto Facultativo nas repartições públicas municipais o expediente do
dia 20 de abril de 2026 (segunda-feira), em razão do feriado nacional de Tiradentes.
Art. 3º Fica considerado Ponto Facultativo nas repartições públicas municipais o expediente do
dia 22 de abril de 2026 (quarta-feira) em substituição ao feriado de 23 de abril de 2026,
feriado estadual de São Jorge.
Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica aos serviços considerados essenciais,
especialmente nas áreas de saúde, limpeza pública, segurança, defesa civil e outros que, por
sua natureza, não possam sofrer interrupção, os quais funcionarão em regime de plantão ou
escala, conforme determinação dos respectivos Secretários Municipais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2026.
Galileu de Freitas
Prefeito Municipal
Rua Alfredo Chaves, 39 Centro Sumidouro/RJ Telefax: (22) 2531-1128 R: 360
CEP: 28637-000 e-mail: gabinete@sumidouro.rj.gov.br
LEI MUNICIPAL 1404_2026 - ALTERA DENOMINAÇÃO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Atos Oficiais • Leis
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
GABINETE DO PREFEITO
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LEI MUNICIPAL Nº 1404/2026
Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 986/2011, para modificar a
denominação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, passando a denominar-se Secretaria Municipal de
Assistência Social.
O Prefeito Municipal de Sumidouro, Estado do Rio de janeiro, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei Municipal nº 986, de 11 de maio de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão integrante da
estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, responsável pela formulação,
coordenação, execução e avaliação das políticas públicas de assistência social, em
conformidade com os princípios, diretrizes e normativas do Sistema Único de Assistência
Social SUAS."
Art. 2º - Ficam preservadas as competências, atribuições, estrutura administrativa, cargos,
funções e programas anteriormente vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, os quais passam a integrar a Secretaria Municipal de Assistência Social, sem prejuízo
da continuidade dos serviços públicos.
Art. 3º - As referências constantes na legislação municipal, atos normativos, convênios,
contratos, planos, sistemas e demais documentos oficiais à "Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social" passam a ser compreendidas, para todos os efeitos legais, como
"Secretaria Municipal de Assistência Social".
Art. 4º - A alteração de que trata esta Lei tem caráter exclusivamente nominativo e
institucional, não implicando criação de cargos, aumento de despesas ou ampliação da
estrutura administrativa municipal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sumidouro, 16 de março de 2026.
Galileu de Freitas
Prefeito Municipal
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LEI MUNICIPAL 1405_2026 - RECEBIMENTO E RATEIO DE HONORARIOS ADVOPCATICIOS DE SUCUMBENCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
GABINETE DO PREFEITO
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LEI MUNICIPAL Nº 1.405/2026
Dispõe sobre o recebimento, rateio e distribuição dos
honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de
condenações judiciais, execuções fiscais e parcelamentos
fiscais judiciais e administrativos, no âmbito do Município de
Sumidouro/RJ, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o art. 85, § 3º, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil) que prevê o recebimento dos honorários advocatícios de
sucumbência
CONSIDERANDO o art. 582 do Código Tributário Municipal, Lei nº 1.141/2016 que prevê
o recebimento de honorários advocatícios decorrentes de parcelamentos fiscais judiciais
e administrativos devidos aos Procuradores Municipais.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3.608/2021 que regulamento o rateio e a
destinação dos honorários advocatícios decorrentes de condenações judiciais, execuções
fiscais e parcelamentos fiscais administrativos e judiciais pelo Procuradores Municipais.
O Prefeito Municipal de Sumidouro, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica assegurado aos Procuradores Municipais do Município de Sumidouro o
recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 85, § 3º, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como dos
honorários advocatícios decorrentes de parcelamentos fiscais judiciais e administrativos,
na forma do art. 582 do Código Tributário Municipal, Lei nº 1.141/2016.
§ 1º Incluem-se no disposto no caput os honorários advocatícios:
I decorrentes de condenação judicial ou do reconhecimento do direito pela parte
adversa;
II oriundos de parcelamento administrativo de créditos tributários;
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III percebidos em acordos judiciais ou extrajudiciais relativos a créditos tributários ou não
tributários;
IV recolhidos por meio de guia própria emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, oriundos de Convênio de Cooperação Técnica e Material para a Prestação
Jurisdicional nos Processos de Execução da Dívida Ativa.
§ 2º Os honorários advocatícios de que trata esta Lei possuem natureza alimentar, são
autônomos em relação ao crédito principal e não constituem verba pública.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS AJUIZADOS E ADMINISTRATIVOS
Art. 2º - Nos casos de parcelamento de crédito tributário ou fiscal já ajuizado, o
deferimento do parcelamento ficará condicionado ao prévio pagamento dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 582 do Código Tributário Municipal.
§ 1º O pagamento dos honorários advocatícios poderá ocorrer de forma integral ou
parcelada, conforme regulamentação vigente.
§ 2º O inadimplemento do parcelamento implicará o vencimento antecipado das parcelas
vincendas, com a retomada da cobrança integral do crédito tributário e dos honorários
advocatícios remanescentes.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO E DO RATEIO DOS HONORÁRIOS
Art. 3º - Os honorários advocatícios de sucumbência serão depositados em conta bancária
específica, na forma estabelecida em regulamento, sendo vedada sua utilização para
custeio de despesas do Município.
§ 1º Os valores eventualmente recolhidos em conta diversa sob titularidade do Município
deverão ser transferidos para a conta específica até o dia 15 do mês subsequente ao
recolhimento, sob pena de responsabilidade.
§ 2º Nos casos de depósito judicial, os honorários advocatícios serão levantados por
qualquer dos Procuradores habilitados, mediante competente mandado judicial, devendo
ser depositados na conta específica prevista no caput.
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Art. 4º - O rateio dos honorários advocatícios será realizado de forma equânime entre:
I o Procurador Municipal Efetivo;
II o Procurador-Geral do Município;
III o Subprocurador-Geral do Município.
§ 1º Na hipótese de inexistência ou vacância de qualquer dos cargos referidos no caput, o
montante apurado será rateado entre os remanescentes.
§ 2º O Procurador Municipal colocado à disposição para o exercício de cargo ou função de
Diretor, Chefia ou Assessoramento no Município de Sumidouro não perderá o direito ao
rateio dos honorários advocatícios.
Art. 5º - Suspendem o recebimento dos honorários advocatícios:
I licença para tratamento de interesses particulares;
II licença para campanha eleitoral;
III afastamento para exercício de mandato eletivo ou mandato classista.
Parágrafo único. Cessam o recebimento dos honorários advocatícios:
I na aposentadoria;
II na exoneração.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E FINAIS
Art. 6º - Os honorários advocatícios serão recebidos sem prejuízo dos vencimentos
integrais dos cargos e funções ocupados por seus beneficiários, não se incorporando aos
proventos de aposentadoria ou pensão para nenhum efeito.
Art. 7º - O pagamento, a movimentação e a fiscalização da conta específica dos honorários
advocatícios observarão os princípios da legalidade, transparência e controle, nos termos
da regulamentação vigente.
Art. 8º - O regime de recebimento, rateio e distribuição dos honorários advocatícios
previsto nesta Lei aplica-se a todos os honorários percebidos a partir de sua vigência,
inclusive àqueles depositados em contas judiciais e pendentes de levantamento.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 9º - As disposições desta Lei não implicam aumento de despesa com pessoal para fins
do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sumidouro, 16 de março de 2026.
Galileu de Freitas
Prefeito Municipal
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LEI MUNICIPAL 1406_2026 - ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 1.141_2026 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
GABINETE DO PREFEITO
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LEI MUNICIPAL nº 1.406/2026.
Altera a Lei Municipal nº 1141/2016 que estabeleceu o
Código Tributário do Município e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUMIDOURO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1°. O artigo 47 do Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação dos serviços constantes da lista a seguir:
1 Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre
outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS).
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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GABINETE DO PREFEITO
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3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza.
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
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5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos
de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
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7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-
service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
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10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie.
11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites,
rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais
e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador.
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12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem
e congêneres.
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
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14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta
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de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-
estrutura administrativa e congêneres.
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17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários.
17.08 Franquia (franchising).
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 Leilão e congêneres.
17.14 Advocacia.
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 Auditoria.
17.17 Análise de Organização e Métodos.
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 Estatística.
17.22 Cobrança em geral.
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita).
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção
e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
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19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística
e congêneres.
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
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outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 Serviços de museologia.
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38.01 Serviços de museologia.
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda."
Art. 2°. O artigo 49 Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 - O imposto é devido no Município:
IV - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-
se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
VI - quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir,
ainda que o prestador não esteja nele estabelecido nem nele domiciliado:
1. da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
2. da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e
14.14 da lista anexa;
3. da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa:
4. das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
5. da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
6. da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
7. da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
8. do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da
lista anexa;
9. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios,
nos casos dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
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10. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
11. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18
da lista anexa;
12. onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
13. dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista anexa;
14. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
15. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista anexa;
16. do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
17. do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista anexa;
18. da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da lista anexa;
19. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
20. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
21. do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01;
22. do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
§ 3º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual,
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 4º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 3º deste
artigo.
§ 5º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
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Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou
débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 6º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de
cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador,
direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 7º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e
dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o
tomador é o cotista.
§ 8º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço
é o consorciado.
§ 9º No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o
tomador é o beneficiário do serviço no País."
Art. 3°. O artigo 51 passará a ter a seguinte redação:
"Art. 51. O sujeito passivo é o contribuinte ou responsável.
§3º São responsáveis;
XXIV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e
17.10 da lista anexa , exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05,
relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou
local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento,
realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou
qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não
da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
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XXVI - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 6º do art. 49º desta Lei
Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do
mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem
15.01 da lista de serviços anexa."
Art. 4° - Revoga-se expressamente o inciso XXII, do art. 51, bem como as disposições em
contrário.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sumidouro, 16 de março de 2026.
Galileu de Freitas
Prefeito Municipal
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LEI MUNICIPAL 1407_2026 - INSTITUI POLITICA EDUCACIONAL DE MEIO AMBIENTE - ProMEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 1.407/2026
Institui a Política Municipal de Educação Ambiental
(ProMEA) no âmbito do Município de Sumidouro/RJ e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Sumidouro, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental ProMEA, em
consonância com a Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental),
com a Lei Estadual nº 5.100/2007 (Política Estadual de Educação Ambiental do Estado do
Rio de Janeiro) e com o Decreto Estadual nº 46.884/2019, que regulamenta a Política
Estadual de Educação Ambiental.
Art. 2º - A Política Municipal de Educação Ambiental tem por finalidade promover
processos contínuos e permanentes de formação, sensibilização e mobilização da
sociedade para a conservação do meio ambiente, o uso sustentável dos recursos naturais e
a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Educação Ambiental:
I o enfoque humanista, democrático e participativo;
II a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando os aspectos naturais,
sociais, culturais, econômicos e políticos;
III a vinculação entre ética, educação, trabalho e práticas sociais;
IV a garantia da continuidade e permanência das ações educativas;
V a integração das políticas públicas ambientais, educacionais e sociais.
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental:
I promover a educação ambiental formal e não formal no Município;
II fortalecer a participação social na gestão ambiental;
III estimular práticas sustentáveis no âmbito do poder público e da sociedade civil;
IV contribuir para o atendimento aos critérios ambientais de avaliação do ICMS Ecológico
do Estado do Rio de Janeiro;
V apoiar ações que resultem na melhoria dos indicadores ambientais municipais.
Rua Alfredo Chaves, 39 Centro Sumidouro RJ. CEP 28637-000 - CNPJ 32.165.706/0001-08
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 5º - A Política Municipal de Educação Ambiental será executada de forma integrada
pelos órgãos da Administração Pública Municipal, em especial pelas áreas de meio
ambiente, educação, saúde e assistência social, em articulação com instituições de ensino,
conselhos, organizações da sociedade civil e demais atores sociais.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá instituir programas, projetos, campanhas e ações
educativas permanentes no âmbito do ProMEA, observada a disponibilidade orçamentária
e financeira.
Art. 7º - A implementação do ProMEA deverá observar os instrumentos de planejamento
municipal, especialmente o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sumidouro, 16 de março de 2026.
Galileu de Freitas
Prefeito Municipal
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LEI MUNICIPAL 1408_2026 - REPASSE ICMS ECOLOGICO PARA FUNDO DE MEIO AMBIENTE E OUTRAS PROVIDENCIAS
Atos Oficiais • Leis
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
GABINETE DO PREFEITO
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LEI MUNICIPAL Nº 1.408/2026
Dispõe sobre o repasse de recursos oriundos do ICMS
Ecológico ao Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município
de Sumidouro/RJ e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Sumidouro, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Sumidouro/RJ, a legislação de repasse
de recursos oriundos do ICMS Ecológico ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, em
conformidade com a Lei Estadual nº 5.100/2007 e com o Decreto Estadual nº 46.884/2019.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se ICMS Ecológico a parcela do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) repassada aos municípios com base em
critérios ambientais definidos pela legislação estadual.
CAPÍTULO II
DO REPASSE AO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 3º - Para pontuar no ICMS Ecológico, o Município deve vincular no mínimo 10% (dez
por cento) da receita recebida do ICMS Ecológico ao Fundo Municipal de Meio Ambiente
(FMMA) mediante critério que está previsto na regulamentação estadual do ICMS
Ecológico do RJ, especialmente no Decreto Estadual nº 46.884/2019, que trata dos critérios
ambientais e da comprovação de aplicação de recursos.
§ 1º O percentual de repasse será definido anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA)
ou em legislação específica.
§ 2º Os recursos repassados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser utilizados
exclusivamente em ações, projetos e programas ambientais.
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Art. 4º - Os recursos provenientes do ICMS Ecológico repassados ao Fundo Municipal de
Meio Ambiente deverão ser aplicados prioritariamente em:
I fortalecimento do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
II ações de educação ambiental, incluindo o Programa Municipal de Educação Ambiental
(ProMEA);
III conservação, recuperação e proteção do meio ambiente;
IV apoio à gestão de unidades de conservação municipais;
V melhoria da capacidade administrativa e técnica da política ambiental municipal.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO AO ICMS ECOLÓGICO
Art. 5º - O repasse de recursos de que trata esta Lei constitui instrumento integrante do
Índice de Qualidade do Sistema Municipal de Meio Ambiente (IQSMMA), conforme
previsto no art. 22, inciso VI, do Decreto Estadual nº 46.884/2019, relativo à legislação de
repasse do ICMS Ecológico para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º - A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente
observarão os princípios da legalidade, transparência, eficiência e controle social, devendo
ser mantidos registros contábeis e documentais aptos à comprovação junto aos órgãos de
controle e aos órgãos ambientais estaduais.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar as informações e documentos
relativos ao repasse e à aplicação dos recursos do ICMS Ecológico, para fins de envio aos
órgãos estaduais competentes, nos termos da legislação estadual vigente, visando ao
cálculo do Índice Final de Conservação Ambiental (IFCA).
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE COMPROVAÇÃO PARA FINS DE PONTUAÇÃO
Art. 8º - Para fins de avaliação no âmbito do ICMS Ecológico, a pontuação do Município
será calculada pelo atendimento satisfatório dos itens do formulário do sistema do ICMS
Ecológico e pelo preenchimento dos instrumentos de controle ambiental, no que se refere
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
GABINETE DO PREFEITO
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à Seção VI Legislação de Repasse do ICMS Ecológico para o Fundo Municipal de Meio
Ambiente, nos termos da legislação estadual vigente.
Art. 9º - Para a comprovação da implementação parcial da legislação de repasse do ICMS
Ecológico para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, o Município deverá encaminhar aos
órgãos estaduais competentes cópia da publicação do ato normativo que definiu o referido
repasse, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no Diário Oficial do
Município e/ou em jornal de grande circulação, até o vigésimo quinto dia de abril do ano
corrente.
Art. 10 - Para a comprovação da implementação total da legislação de repasse do ICMS
Ecológico para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, o Município deverá, além do
documento previsto no art. 9º, encaminhar cópia dos extratos de repasse ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente, referentes ao ano anterior ao da análise, demonstrando a
efetiva transferência dos recursos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de
decreto.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sumidouro, 16 de março de 2026.
Galileu de Freitas
Prefeito Municipal
Rua Alfredo Chaves, 39 Centro Sumidouro RJ. CEP 28637-000 - CNPJ 32.165.706/0001-08
Tele fax: 22 25311128 - E-mail: gabinete@sumidouro.rj.gov.br
Termo de Homologação – Dispensa Eletrônica 029/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Homologação
26/03/2026, 16:12 LICITANET - Termo de Homologação
MUNICÍPIO DE SUMIDOURO/RJ
DISPENSA ELETRÔNICA Nº 029/2026
PROCESSO LICITATÓRIO 1087/2026
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Após constatada a regularidade dos atos procedimentais, o(a) PREFEITO MUNICIPAL, HOMOLOGA nos termos da Lei nº 14.133/21, o resultado
do procedimento licitatório em epígrafe, cujo objeto é: HOSPEDAGEM EM QUARTO DUPLO PARA SERVIDORES EM TREINAMENTO NA ECG-TCE-RJ
Fornecedor : 41.594.142 VALDINEI APARECIDO BELOMI - 41.594.142/0001-01
Item Quant. Un Marca Modelo Unitário Total Unitário Total Econ. % Economia
Adjudicado Adjudicado Orçado Orçado R$
1 8,00 Diarias SERVIÇ SERVIÇ R$ 570,00 R$ 4.560,00 R$ 683,19 R$ 5.465,52 16,56 R$ 113,19
O O
Descrição: Contratação de hospedagem em Hotel ou Pousada, com Check In no dia 13/04/2026 a partir das 08h00 e Check Out no dia 17/04/2026 (tendo
em vista a previsão de termino do curso as 17h00), sendo 2 (dois) Quartos, com ar-condicionado, café da manhã incluso. Localizado até 3 (três) Km da Rua
da Constituição, 44 - Centro, Rio de janeiro-RJ (Escola de Contas e Gestão - Local onde ocorrerá a Oficina do Programa PNTP). (OBS: A Quantidade
Informada de 08 diárias se refere a 04 pernoites nos 02 Quartos, totalizando as 08 Diárias, ou seja, o valor unitário proposto deverá considerar cada
pernoite de 01 quarto)
Subtotal Subtotal 16,5678 R$ 905,52
Adjudicado Orçado: R$ %
R$ 4.560,00
5.465,52
TOTAL GERAL DO PROCESSO Total Orçado Economia % Economia R$
R$ 5.465,52 16,5678 % 905,52
Total Adjudicado
R$ 4.560,00
HOMOLOGO o presente certame, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Sumidouro-RJ , 26 de Março de 2026
GALILEU DE FREITAS
PREFEITO MUNICIPAL
Assine aqui
Termo de Homologação – Dispensa Eletrônica 032/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Homologação
26/03/2026, 16:13 LICITANET - Termo de Homologação
MUNICÍPIO DE SUMIDOURO/RJ
DISPENSA ELETRÔNICA Nº 032/2026
PROCESSO LICITATÓRIO 0528/2026
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Após constatada a regularidade dos atos procedimentais, o(a) PREFEITO MUNICIPAL, HOMOLOGA nos termos da Lei nº 14.133/21, o resultado
do procedimento licitatório em epígrafe, cujo objeto é: EVENTUAL AQUISIÇÃO DE CARIMBOS E ALMOFADAS PARA CARIMBOS.
Fornecedor : EMBACOM LTDA - 47.156.456/0001-09
Item Quant. Un Marca Modelo Unitário Total Unitário Total Econ. Economia
Adjudicado Adjudicado Orçado Orçado % R$
1 140,00 Unidade SERVIÇ SERVIÇ R$ 33,31 R$ 4.663,40 R$ 33,31 R$ 4.663,40 0,00 R$ 0,00
O O R$ 0,00
Descrição: Carimbo automático personalizado modelo S-822 ou Colop 20, tamanho aproximado da borracha 3,18 cm x 1,4 cm R$ 0,00
2 50,00 Unidade SERVIÇ SERVIÇ R$ 37,05 R$ 1.852,50 R$ 37,05 R$ 1.852,50 0,00 R$ 0,00
O O
Descrição: Carimbo automático personalizado modelo Colop C30, tamanho aproximado da borracha: 4,6 cm x 1,7 cm
3 50,00 Unidade SERVIÇ SERVIÇ R$ 17,65 R$ 882,50 R$ 17,65 R$ 882,50 0,00
O O
Descrição: Almofada para carimbo modelo 822, Colop 20 e Colop C30
Subtotal Subtotal 0,0000
Adjudicado Orçado: R$ %
R$ 7.398,40
7.398,40
TOTAL GERAL DO PROCESSO Total Orçado Economia % Economia R$
R$ 7.398,40 0,0000 % 0,00
Total Adjudicado
R$ 7.398,40
HOMOLOGO o presente certame, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Sumidouro-RJ , 26 de Março de 2026
GALILEU DE FREITAS
PREFEITO MUNICIPAL
Assine aqui