Publicações da edição 3545 - 25/03/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3545

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ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições

legais, e nos termos da Concorrência Eletrônica nº 03/2026, de 26 de fevereiro de 2026, que tem por

objeto a contratação de obra de pavimentação asfáltica, drenagem pluvial urbana, sinalização

viária e passeio a serem executados na Travessa Brasília, ADJUDICA E HOMOLOGA o

resultado constante do Termo de Julgamento, do Agente de Contratação.

VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)

NOME 1.433.000,00

1.433.000,00

GRAMS EMPREENDIMENTOS LTDA

Total Homologado:

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 24 de março de

2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

AVISO DE LICITAÇÃO

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2026, através do Sistema de Registro de Preços.

Tipo: Menor preço

Regime de Compra: Menor preço, por item.

Objeto: Registro de preços para a aquisição de ferramentas, equipamentos e correlatos, para atender as demandas

das Secretarias Municipais, do SAAE e da PROEM.

Valor Máximo: R$2.003.950,74

Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 25 de março de 2026, até às 08:29 horas do dia 08 de abril de

2026.

Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 08 de abril de 2026, na plataforma

Bolsa de Licitações do Brasil - https://bll.org.br/

Local de Abertura/realização da sessão pública: Bolsa de Licitações do Brasil - https://bll.org.br/

Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à

Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de

expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site: www.mcr.pr.gov.br link:

Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, na plataforma Bolsa de Licitações do Brasil -

Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de

expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 24 de março de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­

PREFEITO.

DECISÃO

Vistos e examinados estes Autos de Processo

Licitatório nº 255/2025, na modalidade de Pregão

Eletrônico nº 03/2026, que vieram para julgamento

do recurso interposto pela empresa JHONER

RECREAÇÃO E EVENTOS LTDA.

I. RELATÓRIO:

O presente procedimento licitatório foi instaurado visando o registro de preços

para a contratação de serviços especializados de locação, assistência e desmontagem de

brinquedos recreativos, através do Programa "Compras Marechal", composto por itens, de que

participaram 06 (seis ) licitantes.

Da ata da sessão pública, realizada entre os dias 06 e 11 de fevereiro de 2026,

consta que, no curso da sessão, procedeu-se à análise das propostas e dos documentos de

habilitação, ocasião em que foram identificadas irregularidades em parte das licitantes,

especialmente em razão da ausência de documentos exigidos em edital e de certificações

obrigatórias do Inmetro, o que ensejou a inabilitação de empresas e a consequente

convocação das classificadas em segundo lugar.

Nesse contexto, consta que a empresa RICARDO OGUINO foi inabilitada por

deixar de apresentar declaração exigida no item 8.4.4.2 do edital; a empresa LOJA ESTAÇÃO

LTDA. foi inabilitada por não apresentar certificação do Inmetro para os itens 68 e 70; e a

empresa JOHNER RECREAÇÃO E EVENTOS LTDA. foi inabilitada nos itens 01 a 15, 37 a 45,

49 a 51, 55 a 57, 67, 69, 71 e 72 pela ausência da referida certificação, bem como nos itens 68

e 70 por não envio de proposta de preços.

Em razão dessas inabilitações, procedeu-se à convocação das empresas

classificadas em segundo lugar para os respectivos itens. Registrou-se, ainda, a abertura de

prazo para interposição de recursos administrativos, com manifestações tempestivas por parte

das empresas JOHNER RECREAÇÃO E EVENTOS LTDA, em relação aos itens 01 a 15, 37 a

45, 49 a 51, 55 a 57 e 67 a 72), e RICARDO OGUINO, em relação aos itens 28 a 35.

Ao final, verificou-se que diversos itens restaram fracassados a saber: itens 01 a

15, 37 a 45, 49 a 51, 55 a 57 e 67 a 72), tendo a licitação alcançado o valor global de

R$ 509.673,96 (quinhentos e nove mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa e seis

centavos), inferior ao valor máximo estimado, sendo a sessão devidamente encerrada pelo

pregoeiro e equipe de apoio.

No prazo legal, a empresa JOHNER RECREAÇÃO E EVENTOS LTDA

apresentou suas razões recursais postulando pela a reforma da decisão que a inabilitou,

sustentando que a exigência de "certificação do INMETRO" prevista no edital foi formulada de

maneira genérica, sem indicação de norma técnica específica, e não pôde ser atendida por

nenhuma das licitantes, razão pela qual requereu o reconhecimento da irregularidade da

exigência, a reconsideração de sua inabilitação, com sua habilitação nos itens

correspondentes, e o aproveitamento do procedimento licitatório.

Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral, tendo o

Procurador Jurídico, Dr. Fernando Lucas Berti, emitido parecer jurídico consignando que a

exigência de certificação encontra previsão expressa no edital e possui fundamento técnico no

termo de referência, recomendando, contudo, a realização de diligência junto ao setor técnico

competente para esclarecimentos quanto à certificação aplicável e à suficiência da

documentação apresentada pelas licitantes.

O Pregoeiro, em atenção ao parecer jurídico, promoveu diligência junto à equipe

de planejamento da Secretaria Municipal de Esportes, solicitando análise quanto às exigências

previstas no item 8.4.3 do edital e no item 9.25 do Termo de Referência, para fins de

habilitação, bem como acerca dos documentos apresentados pela licitante. Em resposta, o

setor técnico competente, por meio do Secretário Municipal de Esportes, manifestou-se nos

seguintes termos:

Em atenção ao Memo supracitado, esta Secretaria como Corpo Técnico e Equipe de

Planejamento da Contratação, opino que, tendo em vista as alegações do recorrente da

inexistência de Certificação do INMETRO de alguns brinquedos infláveis, a contratação

só pode ser efetivada, caso o contratado apresente a "cada" evento contratado, a

Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), para cada brinquedo inflável, emitido por

engenheiro habilitado (CREA), atestando a segurança e conformidade técnica do

equipamento, ressaltando que a renovação da anotação deve ser semestral e

apresentada para fiscalização e arquivamento.

Salvo melhor juízo, opta-se por nova licitação ou credenciamento com as exigências

supraditas, bem como, encaminhar esta opinião ao setor jurídico para avaliação dentro

da legalidade; há de se observar, caso mantida a contratação, a relação de custos dos

valores ofertados por brinquedos e o custo da ART, para o atendimento efetivo quando

solicitado os serviços do prestador.

Posteriormente, o Pregoeiro, após examinar os documentos apresentados e

fulcrado no Parecer Jurídico, assim decidiu:

Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de licitação,

considerando o solicitado no edital, ata da sessão de julgamento/disputa, Parecer

jurídico e os princípios da vinculação ao edital e da legalidade, passo a decidir,

conforme segue:

1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 12.1 do edital.

2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e verificados os

dispositivos legais, o item 8.4.3 do edital estabelece que, para os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7,

8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 49, 50, 51, 55, 56, 57, 67,

68, 69, 70, 71 e 72, todos relacionados a brinquedos infláveis, a empresa licitante

deverá apresentar certificação do INMETRO, garantindo que os produtos foram

inspecionados e aprovados quanto à segurança.

3. Trata-se, portanto, de exigência expressa do edital, aplicável aos itens indicados

e de observância obrigatória pelos licitantes, em atenção ao princípio da vinculação ao

instrumento convocatório, que rege os procedimentos licitatórios.

4. Além disso, a análise do Termo de Referência revela que a exigência possui

fundamento técnico, uma vez que o documento menciona normas técnicas relacionadas

à segurança de equipamentos recreativos.

5. A presença dessas referências técnicas no termo de referência demonstra que a

exigência editalícia não foi estabelecida de forma arbitrária, encontrando respaldo em

normas técnicas aplicáveis à segurança dos equipamentos a serem utilizados, estando,

em princípio, em conformidade com o disposto no art. 42 da Lei 14.133/2021.

6. O atendimento de exigências de habilitação estabelecidas no edital é requisito

obrigatório de todas as licitantes, devendo ser atendido, sob pena de inabilitação.

7. A recorrente não apresentou certificação do Inmetro conforme exigido no item

8.4.3 do edital, apresentou laudo técnico de conformidade e manifestação técnica, mas

que não substituem o exigido no edital.

8. Pelas razões apresentadas acima, e o contido no edital, indefiro o recurso

almejado pela recorrente JOHNER RECREAÇÃO E EVENTOS LTDA., pois não

atendido o exigido no item 8.4.3 do edital, mantenho a decisão inicial de inabilitação da

recorrente.

9. Encaminhe-se para a Decisão da Autoridade Superior.

Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021,

os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

II. DO MÉRITO:

O recurso interposto é tempestivo e preenche os requisitos legais de

admissibilidade. Recebo-o, pois.

No caso em apreço, constata-se equívoco na fase de planejamento da

contratação, especialmente no que se refere à definição dos requisitos de habilitação técnica

exigidos para os itens relacionados a brinquedos infláveis.

Restou identificado que a exigência de apresentação de "certificação do

INMETRO", tal como prevista no item 8.4.3 do edital, foi formulada de maneira genérica, sem a

devida indicação de norma técnica específica, regulamento aplicável ou portaria

correspondente, revelando-se ponto controvertido e desprovido de adequado lastro técnico na

fase preparatória.

Ressalte-se, que a regulamentação do Instituto Nacional de Metrologia,

Qualidade e Tecnologia ­ INMETRO, a Portaria nº 563/2016, que aprova o Regulamento

Técnico da Qualidade para brinquedos, não abrange, de forma clara e direta determinados

equipamentos infláveis destinados à recreação coletiva, os quais, conforme a regulamentação

aplicável, não se enquadram, em regra, no conceito de brinquedo para fins de certificação

compulsória. Tal circunstância evidencia a necessidade de adequada delimitação técnica da

exigência editalícia, o que não ocorreu no presente caso.

A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seus arts. 18 a 20, que o planejamento

prévio constitui etapa indispensável da contratação pública, devendo contemplar, entre outros

elementos, a definição precisa do objeto, o estudo das soluções disponíveis, a análise de

riscos e, especialmente, a delimitação dos requisitos de habilitação estritamente necessários à

adequada execução contratual.

Assim, a exigência de certificação técnica não pode ser estabelecida de forma

genérica no instrumento convocatório, tampouco interpretada de maneira abstrata na fase de

habilitação, devendo decorrer de avaliação técnica prévia, clara, objetiva e devidamente

justificada no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência.

No caso concreto, verifica-se que a exigência não foi adequadamente delimitada

nem tecnicamente especificada, o que gerou incerteza quanto ao seu conteúdo e inviabilizou

seu cumprimento pelas licitantes. Tal circunstância restou evidenciada nos autos, na medida

em que nenhuma das empresas participantes conseguiu apresentar a certificação exigida,

culminando na inabilitação sucessiva dos licitantes e no fracasso de diversos itens do certame.

Esse cenário demonstra que a exigência, tal como formulada, revelou-se

materialmente inexequível, produzindo efeitos concretos de restrição à competitividade e

comprometendo a obtenção de resultado útil da licitação.

Importa destacar que não se afasta a possibilidade de a Administração exigir

comprovação de segurança dos equipamentos a serem contratados, o que se mostra

pertinente diante da natureza do objeto. Todavia, tais exigências devem ser estabelecidas de

forma clara, proporcional e tecnicamente adequada, com a indicação precisa dos parâmetros

ou dos meios de comprovação admitidos, o que não ocorreu no presente caso.

A própria manifestação do setor técnico reforça essa conclusão, ao indicar

solução alternativa baseada na apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)

por profissional habilitado, evidenciando que a exigência originalmente prevista no edital não se

mostrou adequada à realidade do objeto.

Trata-se, portanto, de vício de origem, decorrente de falha na fase de

planejamento, não sendo possível sua correção no curso do certame sem violação aos

princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, uma vez que potenciais

interessados podem ter deixado de participar da licitação em razão da exigência indevida.

Nessas circunstâncias, não se mostra juridicamente viável o afastamento da

exigência para aproveitamento das propostas apresentadas, sob pena de afronta à igualdade

entre os licitantes e à segurança jurídica do procedimento.

A ilegalidade verificada atrai a aplicação da Súmula 473 do Supremo

Tribunal Federal, a qual dispõe: "A administração pode anular seus próprios atos,

quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos".

Em consonância com esse entendimento, o art. 71, inciso III, da Lei nº

14.133/2021, aplicável às contratações diretas por força de seu § 4º, impõe à autoridade

competente o dever de invalidar atos quando constatada ilegalidade insanável, especialmente

quando o vício compromete a competitividade e a própria finalidade do certame.

Ademais, à luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, devem ser

consideradas as consequências práticas da decisão administrativa, sendo certo que, no caso

em análise, a manutenção da exigência impugnada resultou no fracasso de diversos itens,

inviabilizando a contratação pretendida e impondo a necessidade de repetição do

procedimento.

Diante desse contexto, a procedência do recurso administrativo interposto se

impõe, uma vez que evidenciada falha na fase de planejamento, imprecisão da exigência

editalícia, sua inexequibilidade prática e o prejuízo efetivo à competitividade e ao resultado do

certame.

Assim, impõe-se o reconhecimento do vício e a consequente anulação dos itens

afetados, como medida necessária ao restabelecimento da legalidade e à adequada condução

da contratação pública.

III. DA DECISÃO:

Por todo o exposto, com fundamento no art. 165, § 2º, c/c art. 71, inciso III,

ambos da Lei nº 14.133/2021, CONHEÇO do recurso interposto pela empresa JOHNER

RECREAÇÃO E EVENTOS LTDA, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito,

DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:

i. Reconhecer a existência de vício na fase de planejamento da

contratação, consubstanciado em razão da constatação de imprecisão e

inadequação da exigência de "certificação do INMETRO", tal como prevista no

item 8.4.3 do edital;

ii. Declarar a nulidade dos atos de inabilitação decorrentes dessa

exigência;

iii. ANULAR os itens 01 a 15, 37 a 45, 49 a 51, 55 a 57 e 67 a 72, em razão

do prejuízo à competitividade e do fracasso do certame;

iv. Nos termos do art. 71, §3°, da Lei nº 14.133/2021, determinar a

notificação das empresas credenciadas para, querendo, apresentarem

manifestação no prazo de 3 (três) dias úteis.

v. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à origem para adoção das

providências administrativas cabíveis, inclusive a revisão dos documentos

técnicos e, caso mantido o interesse na contratação, a instauração de novo

procedimento licitatório, com a devida adequação das exigências técnicas e

correta delimitação dos requisitos de habilitação.

Mantêm-se os demais atos do certame não atingidos pelo vício ora reconhecido.

Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.

Marechal Cândido Rondon - PR, 24 de março de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

EDITAL DE CONVOCAÇÃO 001/2026

O presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer do município de Marechal Cândido

Rondon, convoca a todos os Conselheiros Titulares e convida a todos os Conselheiros Suplentes,

membros e demais interessados, para a Reunião ordinária a ser realizada no dia 30 de março de 2026,

às 07:40 horas, tendo como local a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, situada à Rua Ceará

1515, centro, de acordo com o que é facultado pelo Regimento Interno deste CMEL, M.C.Rondon.

Teremos como pauta:

A) Verificação da presença e da existência de quórum para instalação da reunião;

B) Leitura e aprovação da pauta;

C) Leitura e aprovação da ata da sessão anterior;

D) prestação de contas referente à deliberação 001/2024

E) Situação dos Recursos fundo para CMEL.

F) Ofícios recebidos/enviados.

G) Assuntos Gerais.

Solicitamos que na falta do Conselheiro Titular, este se encarregue de comunicar ao seu suplente,

para que cada segmento possa se fazer representar.

Marechal Cândido Rondon, 24 de Março de 2026.

GIANMARCO STOEF

Presidente Conselho Municipal de Esporte e Lazer

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 03/2026

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido

Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso

Público 01/2024, o Edital de Abertura de Concurso Público nº 01/2024, o Edital nº 25/2025

que retifica o anexo VII, a Instrução nº 6780/2025 - COAP/TCE-PR e o Edital nº 24/2024, que

homologa o resultado final,

R E S O L V E

I ­ CONVOCAR o candidato abaixo, aprovado no referido Concurso Público, pela

ordem de classificação final, para que compareça na Divisão de Recursos Humanos do

Serviço Autônomo de Água e Esgoto, na Rua Santa Catarina, nº 750 - Centro, para

preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, na data de 1º de abril de 2026, no

horário das 08h às 11h30m e das 13h30m às 17h.

AGENTE DE PRODUÇÃO E OPERAÇÃO

PAULO ROGÉRIO BACKES

II ­ DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação

abaixo, constante no Edital de Abertura de Concurso Público nº 01/2024 e no Anexo XIV -

Manual de Ocupações do servidor da Lei 4.423/2012, acompanhada dos originais para

conferência, quando couber:

I ­ Uma foto 3X4 recente;

II ­ Cédula de Identidade - RG;

III ­ CPF;

IV ­ Prova de quitação com o serviço militar para o candidato do sexo masculino (até 45 anos);

V ­ Número do PIS/PASEP;

VI ­ Carteira de Trabalho ­ CTPS;

VII ­ Tipagem Sanguínea;

VIII ­ Comprovante de residência atualizado (conta de água, luz ou telefone);

IX ­ Título de Eleitor e Certidão de Quitação Eleitoral;

X ­ Cópia do Cartão do SUS;

XI ­ Certidão de Nascimento e/ou da Certidão de Casamento;

XII ­ CPF e RG ou Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 (catorze) anos;

XIII ­ Cópia do CPF dos dependentes declarados no Imposto de Renda;

XIV ­ Cartão de Vacina (filhos até 6 anos);

XV ­ Declaração de matrícula dos filhos de 5 a 14 anos;

XVI ­ Certificado de Conclusão do Curso/escolaridade exigido pelo requisito do cargo;

XVII ­ Comprovação de atendimento aos demais requisitos estabelecidos do cargo (experiência e

cursos);

XVIII ­ Cópia do registro no Conselho de Classe, Certidão de Inscrição e Negativa de Débitos, quando

o registro for requisito do cargo;

XIX - Carteira Nacional de Habilitação;

XX ­ Declaração de Bens e Valores que integram seu patrimônio privado (Lei Federal nº 8.429/92);

XXI ­ Declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule, declaração do órgão

empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de trabalho e remuneração, em

atendimento aos Incisos XVI e XVII, do Art. 37 da Constituição Federal;

XXII ­ Certidões Negativas de Antecedentes Criminais da Justiça Estadual (Fórum) e Justiça Federal,

do local de residência do candidato;

XXI ­ Para os candidatos PCD: Laudo médico constando a espécie e o grau ou nível da deficiência,

com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional da Doença ­ CID,

bem como a provável causa da deficiência;

III ­ COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na perda do

lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista classificatória, sem

que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de aproveitamento dos candidatos até o

término da validade do concurso.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 23 de março de 2026.

Fábio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N.º 003/2026

LANÇAMENTOS DO IPTU, TAXA DE COLETA

DE LIXO, E CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO

DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA O

EXERCÍCIO DE 2026.

O Município de Marechal Cândido Rondon, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, nos

termos do art. 40, inciso II do Código Tributário Municipal e demais dispositivos concernentes,

NOTIFICA TODOS OS CONTRIBUINTES do LANÇAMENTO DO IPTU -- IMPOSTO

PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, DA TAXA DE COLETA DE LIXO E CONTRIBUIÇÃO

PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA(IMÓVEIS VAGOS) PARA O EXERCÍCIO DE

2026, conforme disposto na Lei complementar nº 26/2002 e suas alterações em especial os artigos

181, art. 182, art. 194 -A, art. 255, art. 256-A e art. 257, parágrafo único, do mesmo diploma legal e

Lei Complementar nº 031/2003 e 034/2003.

PRAZOS E CONDIÇÕES DE RECOLHIMENTO

I. Vencimentos e Forma de Pagamento Os vencimentos seguem o disposto no Decreto nº 474/2025,

de 16 de dezembro de 2025, que dispõe sobre os descontos e formas de pagamento IPTU, TSU e

CIP, observadas as seguintes condições:

I.I Imposto Predial e Territorial Urbano ­ IPTU O Imposto Predial e Territorial Urbano ­ IPTU,

referente ao exercício de 2026, poderá ser recolhido em parcela única ou de forma parcelada,

observados os prazos e condições a seguir estabelecidos:

I.I.I Pagamento em parcela única:

a) até 10 de abril de 2026, com desconto de 12% (doze por cento), quando a guia de recolhimento

for emitida exclusivamente por meio da internet, nos termos do art. 1º, inciso I, Decreto 474/2025;

b) até 10 de abril de 2026, com desconto de 8% (oito por cento), quando a guia de recolhimento for

solicitada por meio dos canais digitais oficiais do Município ou retirada presencialmente no balcão

de atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do art. 1º, inciso II, Decreto

474/2025.

I.I.II ­ Pagamento de forma parcelada, sem desconto:

a) primeira parcela, com vencimento em 10 de abril de 2026;

b) segunda parcela, com vencimento em 11 de maio de 2026;

c) terceira parcela, com vencimento em 10 de junho de 2026;

d) quarta parcela, com vencimento em 10 de julho de 2026;

e) quinta parcela, com vencimento em 10 de agosto de 2026;

f) sexta parcela, com vencimento em 10 de setembro de 2026.

I.I.III A opção pelo pagamento parcelado implica renúncia automática a qualquer desconto.

I.I.IV Os descontos previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente ao IPTU e apenas para o

exercício de 2026.

I.II Taxa de Serviço Urbano (Coleta de Lixo) e CIP ­ Contribuição para Iluminação Pública

A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública ­ CIP e a Taxa de Coleta de Lixo,

referentes ao exercício de 2026, poderão ser recolhidas em parcela única ou de forma parcelada,

sem concessão de desconto, observados os prazos e condições a seguir estabelecidos:

I.II.I Pagamento em parcela única:

até 10 de abril de 2026, sem desconto, mediante emissão exclusiva da guia de recolhimento por

meio da internet, nos termos do art. 2º, inciso I, e do art. 3º, inciso I, Decreto 474/2025.

I.II.II Pagamento de forma parcelada, sem desconto:

a) primeira parcela, com vencimento em 10 de abril de 2026;

b) segunda parcela, com vencimento em 11 de maio de 2026;

c) terceira parcela, com vencimento em 10 de junho de 2026;

d) quarta parcela, com vencimento em 10 de julho de 2026;

e) quinta parcela, com vencimento em 10 de agosto de 2026;

f) sexta parcela, com vencimento em 10 de setembro de 2026.

I.II.III O parcelamento de que trata o inciso II deste artigo será aplicável exclusivamente nos casos

de não pagamento da parcela única com vencimento em 10 de abril de 2026, nos termos dos arts. 2º

e 3º, Decreto 474/2025.

I.II.IV Não incidirá qualquer desconto sobre os valores da CIP e da Taxa de Coleta de Lixo,

independentemente da forma de pagamento adotada.

II. Disposições Gerais

II.I. O desconto concedido para o pagamento do IPTU é específico, não se estendendo às Taxas nem

à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública ­ CIP, e refere-se exclusivamente ao

exercício de 2026.

II.II. As informações relativas ao lançamento tributário encontram-se disponíveis para consulta na

rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico www.mcr.pr.gov.br, bem como no

Departamento de Tributação, localizado no Paço Municipal, sem prejuízo de consulta presencial

junto à Secretaria Municipal da Fazenda ou de sua impressão pelo contribuinte.

II.III. As guias com vencimento em cota única em 10 de abril de 2026 serão disponibilizadas para

pagamento mediante emissão pelo próprio contribuinte, por meio da internet, no endereço

eletrônico:

disposições contidas no Decreto 474/2025.

II.IV. O recolhimento dos tributos poderá ser efetuado, até a data de vencimento, nas seguintes

instituições bancárias: Caixa Econômica, Casas Lotéricas, Sicoob, Sicredi, Itaú, Bradesco, Agências

Conveniadas Ao Banco Do Brasil (Apenas Caixa Eletrônico E On-Line).

II.V. Após o vencimento, o contribuinte deverá dirigir-se ao Departamento de Tributação para a

emissão de nova guia de recolhimento ou proceder à sua atualização por meio do endereço

eletrônico indicado no item II.III deste edital.

II.VI. Não havendo expediente bancário em nenhuma das instituições arrecadadoras neste

Município nas datas estabelecidas para vencimento das parcelas do imposto, o prazo considerar-se-á

automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

II.VII. As guias e Carnês, estarão à disposição para impressão pelo próprio contribuinte na rede

mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico www.mcr.pr.gov.br, no Portal de

Serviços On-line --Emissão de Guias de IPTU, ou para retirada junto a Divisão de Tributação da

Secretaria de Fazenda.

II.VIII. As reclamações relativas ao lançamento dos tributos mencionados neste edital deverão ser

protocoladas no Paço Municipal ou por meio do portal do cidadão, no prazo de até 30 (trinta) dias,

contados da data desta Notificação, e dirigidas ao Secretário Municipal da Fazenda.

II.IX. A reclamação administrativa, quando apresentada, deverá indicar de forma clara e objetiva o

tributo questionado e os fundamentos do pedido, nos termos dos arts. 153 e 154 da Lei

Complementar Municipal nº 26/2002.

II.X. Decorridos os prazos fixados nos itens anteriores, sem que tenha sido apresentada reclamação

administrativa ou efetuado o recolhimento dos tributos devidos, incidirão os acréscimos legais

cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Marechal Cândido Rondon ­ PR, 24 de março de 2026.

Carmelindo Daronch Emerso Cristani da Cunha

Secretário Municipal da Fazenda Fiscal Fazendário

CADASTRO LOTE QUADRA/ PROPRIETÁRIO

IMOBILIÁRIO PERÍMETRO

100/268/357 ROQUE ROCKENBACH

1147340 28 19/12 JOEL PADILHA DA COSTA

1146157 78F CHACARA CHRISTIANE SIEGEL JARDINI

1149458 MUNHOZ

12 TRANS BACKES LTDA

1149385 75 B/C TREVISO ADM. DE BENS EIRELI

1148931 39/40/74/A 12 EDEMIR OSCAR SCHENEIDER

1149040 11/12 GENILDO OSCAR LANGE

1148605 40-C ESPOLIO LUIZ CARLOS HOLZ

1149091 41/D 11 PAULO LUIS REMPEL

1149075 41/42/A/C 11 EDILSON BACKES

1149121 41/42/A/A 11 NILTO SCHMIDT

1154206 42/75/A 11 NILTO SCHMIDT

1155385 338 11/12 COOPERATIVA

1154761 339/340 CHACARA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL

M20/A CHACARA REINHOLDO OSCAR HOPPEN

CHACARA LAURO MUXFELDT

1154702 39/39 AMAURI FONSECA

1149792 15 CHACARA LAURO MUXFELDT

1149083 CHÁCARA LAURO MUXFELDT

1149806 41/42/A/B LAURO MUXFELDT

1149830 17 11 LAURO MUXFELDT

1149822 31 CHÁCARA OTELMO ROQUE DAPPER

1149849 30 CHÁCARA ROBERTO BIANCHESI

1155369 32 CHÁCARA ILSE LOHMANN BOTHMANN

1154931 547 CHÁCARA ARLINDO SCHARDONE

1154516 CHÁCARA VALIRIO LAYTER

1155245 36/37/A CHÁCARA ADEMIR URNAU

1154869 10/11-A CHÁCARA LEANDRO RICARDO VIVIAN

1155024 42/A/B-A SOC ESP. RECREATIVA NOVO

1155016 25 HORIZONTE

1154435 97 CHÁCARA

43/44/A CHÁCARA

41/42 CHÁCARA

01/02/A CHÁCARA

1154877 33/34/A CHÁCARA COOPERATIVA

AGROINDUSTRIAL COPAGRIL

Processo Licitatório nº 177/2025

Concorrência nº 01/2026

Objeto: CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO de bem público municipal para fins industriais

ERRATA 01

Conforme constatado no edital da Concorrência Eletrônica nº 01/2026, foi informado erroneamente no item

9.6.1 e 9.6.2 a disposição dos lotes, devendo ser considerado conforme segue:

Item 9.6.1 do Edital:

Onde se lê:

"Para o LOTE 1 ­ serão classificadas as 03 (três) propostas de maior pontuação ofertadas por

microempresas para o referido lote "

leia-se:

"Para o LOTE 1 ­ serão classificadas as 03 (três) propostas de maior pontuação ofertadas por

microempreendedores individuais para o referido lote "

Item 9.6.2 do Edital:

Onde se lê:

"Para o LOTE 2 ­ serão classificadas as 03 (três) propostas de maior pontuação ofertadas por

microempreendedores individuais para o referido lote "

leia-se:

"Para o LOTE 2 ­ serão classificadas as 03 (três) propostas de maior pontuação ofertadas por

microempresas para o referido lote "

Todas as demais condições permanecem inalteradas.

Marechal Cândido Rondon, em 24 de março de 2026.

João Mauro Liell

Agente de contratação - Portaria nº 2139/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N.º [002/2026]

ASSUNTO: INEXECUÇÃO CONTRATUAL - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 31/2025 ­

PREGÃO ELETRÔNICO MULTIENTIDADES Nº 21/2025, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

n.º 479/2025

INTERESSADOS: SERVIÇO AUTONÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARECHAL

CÂNDIDO RONDON/PR e ZOCCHE ATACADO DE FERRAMENTAS LTDA.

NOTIFICAÇÃO

Ilmo. Sr. Representante da empresa

Zocche Atacado de Ferramentas Ltda.

Rua Itacolomi, nº 2264 ­ Bairro Amadori

85.502-070 ­ Pato Branco ­ PR

O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon ­ PR, pessoa

jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF nº 76.878.669/0001-42, com sede

administrativa na Rua Santa Catarina, nº 750, Centro, Marechal Cândido Rondon, Paraná,

CEP 85960-146, neste ato representada por seu Diretor Executivo, Sr. Fabio Alexandre

Regelmeier, nomeado pela Portaria n.º 508/2025, vem, por meio deste, com fundamento na

Lei nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 77/2023, NOTIFICAR a empresa Zocche

Atacado de Ferramentas Ltda. acerca da instauração de Processo Administrativo Sancionador

destinado à apuração de possível inexecução contratual relativa à Ordem de Compra nº

642/2025, vinculada à Ata de Registro de Preços nº 479/2025, conforme os fatos e

fundamentos a seguir expostos.

1. BREVE HISTÓRICO DOS FATOS

O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon participou do

Pregão Eletrônico Multientidades n° 21/2025, decorrente do Processo Licitatório nº 31/2025,

destinado ao "Registro de preços para a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual ­

EPI'S, para atender a demanda das Secretarias Municipais e do SAAE".

A empresa Zocche Atacado de Ferramentas Ltda. sagrou-se vencedora do item 53

­ Bota em PVC cano longo, tendo seus preços registrados na Ata de Registro de Preços nº

479/2025, firmada nos termos da Lei nº 14.133/2021, do Decreto Municipal n.º 77/2023, do

edital e demais normas aplicáveis.

Em decorrência da necessidade administrativa, foi emitida, em 28/11/2025, a

Ordem de Compra nº 642/2025, contemplando o fornecimento de 50 (cinquenta) pares do item

contratado, com prazo de entrega estabelecido para 02/01/2026, em conformidade com as

disposições do Termo de Referência.

2. DA FALTA DE ENTREGA E DAS TENTATIVAS DE CONTATO

Após a emissão da Ordem de Compra nº 642/2025, a empresa foi devidamente

cientificada da solicitação de fornecimento dos produtos.

Em 04/12/2025, houve confirmação do recebimento da ordem de compra por meio

de aplicativo de mensagens, ocasião em que a empresa também tomou ciência do período de

recesso administrativo desta Autarquia.

Todavia, transcorrido o prazo estabelecido, não houve a entrega dos produtos

solicitados, tampouco qualquer comunicação formal por parte da empresa informando

eventual dificuldade na execução do fornecimento.

Diante da ausência de entrega, foram realizadas diversas tentativas de contato por

parte da Autarquia, com o objetivo de obter informações acerca do cumprimento da obrigação

contratual, conforme registros a seguir:

· 15/12/2025 ­ Solicitação de posicionamento quanto à entrega dos produtos, sem

resposta por parte da empresa;

· 06/01/2026, 09/01/2026, 29/01/2026 e 09/02/2026 ­ Novas tentativas de contato

solicitando manifestação acerca da entrega dos itens, igualmente sem retorno;

· 11/02/2026 ­ Encaminhamento do Ofício nº 91/2026, notificando formalmente a

empresa acerca do atraso na entrega da Ordem de Compra nº 642/2025 e

solicitando manifestação quanto ao status do fornecimento dos produtos

pendentes;

· 20/02/2026 ­ Nova tentativa de contato por aplicativo de mensagens, solicitando

confirmação de recebimento do referido ofício, novamente sem retorno;

· 24/02/2026 ­ Encaminhamento do ofício por via postal, cujo Aviso de Recebimento

(AR) retornou em 27/02/2026 com a informação de que o destinatário "mudou-se".

Ressalta-se que, até a presente data, não houve entrega do item contratado,

tampouco foi apresentada qualquer justificativa formal por parte da empresa acerca do atraso

ou eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação assumida.

Importa destacar que em nenhum momento a empresa comunicou dificuldades

para a execução do fornecimento, nem formalizou pedido de prorrogação de prazo, conforme

exigido nas disposições contratuais.

A ausência de entrega do item contratado compromete o planejamento de

aquisição de Equipamentos de Proteção Individual destinados às atividades operacionais

desta Autarquia, podendo ocasionar impactos na disponibilidade de equipamentos

necessários à proteção dos servidores no exercício de suas funções.

Diante da ausência de entrega e da falta de manifestação da contratada, foi

determinada, em 04/03/2026, a instauração do presente Processo Administrativo Sancionador,

com a finalidade de apurar eventual responsabilidade da empresa pelo descumprimento das

obrigações assumidas.

3. DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

O Termo de Referência que integrou o procedimento licitatório estabeleceu, de

forma clara, as obrigações da empresa contratada, dentre as quais destacam-se:

5. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

[...]

OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

5.20. Cumprir as exigências previstas no Edital;

5.21. Entregar os produtos dentro do prazo estabelecido neste Termo de

Referência;

[...]

5.24. Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que

antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo

previsto, com a devida comprovação.

6. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO (ROTINA DE EXECUÇÃO)

[...]

6.2. A entrega deverá ser realizada parceladamente, no prazo máximo de 30 (trinta)

dias a contar do recebimento da ordem de compra ou instrumento congênere,

considerando-se a necessidade da Administração ou de cada órgão participante.

7. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO

7.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as

cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/2021, e cada parte responderá

pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. (Lei nº 14.133/2021, art.

115, caput).

Todavia, conforme demonstrado no histórico apresentado, a contratada não

efetuou a entrega dos produtos no prazo estipulado, tampouco apresentou justificativa formal

para o atraso ou impossibilidade de cumprimento da obrigação assumida.

Tal conduta caracteriza, em tese, descumprimento das obrigações contratuais,

podendo configurar infração administrativa consistente em dar causa à inexecução da

contratação e ensejar o retardamento da execução do objeto, nos termos do art. 155, incisos

I e VII, da Lei nº 14.133/2021, sujeitando o contratado às penalidades previstas no art. 156 da

referida lei.

Importante destacar que a empresa não comunicou qualquer alteração de endereço,

telefone ou e-mail à Autarquia, circunstância que dificultou a efetivação das comunicações

formais relativas ao contrato.

Diante dos fatos narrados e dos documentos que instruem o presente processo,

verifica-se, em tese, a ocorrência de infração administrativa decorrente do descumprimento

das obrigações contratuais assumidas pela empresa, especialmente quanto ao não

fornecimento do objeto dentro do prazo estabelecido e à ausência de comunicação formal

acerca de eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação.

4. DAS CONSEQUÊNCIAS E DO DIREITO À AMPLA DEFESA

A ausência de entrega dos itens pode caracterizar inexecução contratual,

sujeitando a empresa às sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto nº

77/2023.

Nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, será responsabilizado

administrativamente o contratado que cometer as seguintes infrações:

a) Dar causa à inexecução total ou parcial de qualquer das obrigações assumidas

em decorrência da contratação;

b) Ensejar o retardamento da execução do objeto;

c) Falhar ou fraudar na execução do contrato;

d) Comportar-se de modo inidôneo; e

e) Cometer fraude fiscal.

Fica concedido à empresa o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do

recebimento desta notificação, para apresentar DEFESA escrita e/ou regularizar a entrega do

objeto.

A eventual entrega tardia do objeto, caso realizada, não afasta automaticamente a

caracterização da infração administrativa, podendo, entretanto, ser considerada pela

autoridade competente como circunstância atenuante na análise da responsabilidade

administrativa e na eventual aplicação de penalidades, nos termos da legislação aplicável.

O não comparecimento para acompanhar o processo de apuração de

responsabilidade ou a não apresentação de defesa, no prazo assinalado, importa em revelia

e presunção relativa de veracidade dos fatos, nos termos do art. 361, do Decreto Municipal

n.º 77/2023.

Informa-se, ainda, que, apresentada ou não a defesa, a situação será apreciada

pela autoridade competente que poderá ensejar aplicação das seguintes penalidades

administrativas, conforme previsto na legislação vigente e nas cláusulas contratuais:

I - acatar as justificativas apresentadas e determinar o arquivamento do processo

e o regular prosseguimento da execução contratual;

II ­ reconhecer que as justificativas são insuficientes ou indevidas, mas,

eventualmente, não restando configurada gravidade nas irregularidades cometidas,

aplicar, de forma cumulativa ou não:

a) a penalidade de ADVERTÊNCIA nos casos em que constatar, desde logo,

que a infração se refere à inexecução parcial do contrato, mediante

descumprimento de obrigações contratuais consideradas faltas leves,

assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para

a administração.

b) a penalidade de MULTA, moratória ou compensatória, conforme

disposições constantes no edital e contrato.

III ­ reconhecer que as justificativas são indevidas e/ou insuficientes para afastar

as irregularidades apontadas e, diante da gravidade da situação, encaminhar o

processo à Comissão Processante, com a recomendação de conversão do

Processo Simplificado em Processo de Responsabilização, com vistas à aplicação

das penalidades de:

a) IMPEDIMENTO de licitar e contratar com a Administração Pública (art.

156, III, da Lei nº 14.133/2021);

b) DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, conforme gravidade apurada.

5. DA CIÊNCIA E DO INÍCIO DO PRAZO

A ciência desta notificação poderá ocorrer por:

I ­ Ciência direta no processo, pelo representante legal da empresa; ou

II - Via postal, com aviso de recebimento (AR); ou

III ­ Outros meios que assegurem o conhecimento pelo interessado (e-mail,

aplicativos de mensagens com confirmação de leitura); ou

IV - Publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, se frustradas as tentativas

anteriores.

A confirmação de leitura por e-mail ou aplicativo de mensagem será considerada

como marco inicial para a contagem do prazo para defesa preliminar/recurso.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

A contratada possui o dever de manter atualizados seus dados cadastrais junto ao

SAAE, especialmente endereço, telefone e endereço eletrônico de e-mail para fins de

comunicação oficial, não podendo eventual desatualização cadastral ser utilizada como

justificativa para afastar a regularidade das notificações encaminhadas pela Autarquia.

Para ciência, segue em anexo a documentação comprobatória dos fatos narrados.

O Decreto Municipal nº 77/2023 pode ser consultado através do seguinte endereço

eletrônico: http://leismunicipa.is/0gz6r

Marechal Cândido Rondon ­ PR, em 12 de março de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

Raquel Patrícia Chiarani

Gestora do Contrato

PORTARIA nº 488/2026, DE 25 DE MARÇO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Alínea "g", do

Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

R E S O L V E

DESIGNAR a Procuradora Jurídica MARINES ELGER, inscrita no CPF sob nº

XXX.474.909-XX, para acompanhar ativamente os trabalhos da Fundação Promotora de

Eventos do Município de Marechal Cândido Rondon ­ PROEM, prestando as orientações que

entender cabíveis, de forma direta neste mister, dentre outras circunstâncias, possa solicitar

promover por meio desta, juntada de documentos, realização de atos, procedimentos,

diligências, depoimentos, produção de provas, inquirir partes envolvidas terceiras pessoas,

formulando diretamente perguntas quesitos, bem como emitir parecer sobre matéria que

lhe for perguntado ou orientando as decisões os seus julgamentos em todas as fases dos

processos, tanto na esfera administrativa quanto judicial, no período de 23 de março à 1°

de abril de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 25 de março de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

RESOLUÇÃO Nº 0049/2026, DE 23 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE SOBRE NÃO COMPARECIMENTO

DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO PELO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 01/2026.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Municipal nº

5.332, de 12 de maio de 2022,

R E S O L V E

COMUNICAR que o candidato Elton José de Jesus do Carmo, convocado pelo Edital

de Convocação nº 02/2026, de 09 de março de 2026, para contratação através de Concurso

Público, sob Regime Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, para o cargo

de Agente de Produção e Operação, NÃO COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo

Edital.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 23 de março de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0050/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE SOBRE O ARQUIVAMENTO

DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA

ADMINISTRATIVA Nº 01/2026 E A

DISSOLUÇÃO DA COMISSÃO DE

SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal

nº 5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI, bem como o art. 204 da Lei Complementar nº

141, de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

Art. 1º Determinar o arquivamento do Processo de Sindicância Administrativa nº

01/2026, bem como a dissolução da Comissão de Sindicância Administrativa instituída pela

Resolução nº 0007/2026, de 21 de janeiro de 2026.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de Marechal

Cândido Rondon ­ Estado do Paraná, em 24 de março de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal nº 508/2025

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 80/2024

OBJETO: Contratação de serviços de seguro para a Frota Municipal.

ESPÉCIE: Decimo primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 278/2024, firmado em 05/12/2024.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: GENTE SEGURADORA S/A.

CNPJ DA CONTRATADA: 90.180.605/0001-02

RESPONSÁVEL: MARCELO WAIS

PRAZO: Inalterado.

VALOR: R$5.375,19 (cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos)

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, "b" c/c art. 125 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.

JUSTIFICATIVA: Alteração qualitativa do Lote 1 e 9, representando 1,66% do valor contratual.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 20/03/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito - Testemunhas:

Valmir Monteiro - Secretário Municipal de Administração e Luana Carolina Schaurich - Fiscal de Contrato-

SMAD.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p9c40ea12fbbb6

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 19/2026

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 07/2026

Objeto: Contratação de obra de pavimentação poliédrica em trecho da estrada municipal da

Linha Guará, conforme Convênio SEAB/PR 877/2025.

.

TERMO DE SUSPENSÃO

Aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, no

Departamento de Gestão de Compras, no Paço Municipal Arlindo Alberto Lamb, Município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, o Agente de contratação Sr. João Mauro Liell,

nomeado que foi através da Portaria nº 2139/2025, em razão do recebimento de impugnação,

havendo a necessidade de análise e alterações no edital, COMUNICA A SUSPENSÃO DA

SESSÃO agendada para o dia 26 de março de 2026, às 08:30 horas.

Marechal Cândido Rondon, 24 de março de 2026.

João Mauro Liell

Agente de contratação

Portaria nº 2139/2025