Publicações da edição 3545 - 25/03/2026 e Ano VII
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 03/2026
Licitações e Contratos • Homologação
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, e nos termos da Concorrência Eletrônica nº 03/2026, de 26 de fevereiro de 2026, que tem por
objeto a contratação de obra de pavimentação asfáltica, drenagem pluvial urbana, sinalização
viária e passeio a serem executados na Travessa Brasília, ADJUDICA E HOMOLOGA o
resultado constante do Termo de Julgamento, do Agente de Contratação.
VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)
NOME 1.433.000,00
1.433.000,00
GRAMS EMPREENDIMENTOS LTDA
Total Homologado:
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 24 de março de
2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2026
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AVISO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2026, através do Sistema de Registro de Preços.
Tipo: Menor preço
Regime de Compra: Menor preço, por item.
Objeto: Registro de preços para a aquisição de ferramentas, equipamentos e correlatos, para atender as demandas
das Secretarias Municipais, do SAAE e da PROEM.
Valor Máximo: R$2.003.950,74
Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 25 de março de 2026, até às 08:29 horas do dia 08 de abril de
2026.
Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 08 de abril de 2026, na plataforma
Bolsa de Licitações do Brasil - https://bll.org.br/
Local de Abertura/realização da sessão pública: Bolsa de Licitações do Brasil - https://bll.org.br/
Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à
Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de
expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site: www.mcr.pr.gov.br link:
Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, na plataforma Bolsa de Licitações do Brasil -
Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de
expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 24 de março de 2026. (a.a.) Adriano Backes
PREFEITO.
Decisão Administrativa Prefeito Pregão 03/2026 recurso
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Outros atos
DECISÃO
Vistos e examinados estes Autos de Processo
Licitatório nº 255/2025, na modalidade de Pregão
Eletrônico nº 03/2026, que vieram para julgamento
do recurso interposto pela empresa JHONER
RECREAÇÃO E EVENTOS LTDA.
I. RELATÓRIO:
O presente procedimento licitatório foi instaurado visando o registro de preços
para a contratação de serviços especializados de locação, assistência e desmontagem de
brinquedos recreativos, através do Programa "Compras Marechal", composto por itens, de que
participaram 06 (seis ) licitantes.
Da ata da sessão pública, realizada entre os dias 06 e 11 de fevereiro de 2026,
consta que, no curso da sessão, procedeu-se à análise das propostas e dos documentos de
habilitação, ocasião em que foram identificadas irregularidades em parte das licitantes,
especialmente em razão da ausência de documentos exigidos em edital e de certificações
obrigatórias do Inmetro, o que ensejou a inabilitação de empresas e a consequente
convocação das classificadas em segundo lugar.
Nesse contexto, consta que a empresa RICARDO OGUINO foi inabilitada por
deixar de apresentar declaração exigida no item 8.4.4.2 do edital; a empresa LOJA ESTAÇÃO
LTDA. foi inabilitada por não apresentar certificação do Inmetro para os itens 68 e 70; e a
empresa JOHNER RECREAÇÃO E EVENTOS LTDA. foi inabilitada nos itens 01 a 15, 37 a 45,
49 a 51, 55 a 57, 67, 69, 71 e 72 pela ausência da referida certificação, bem como nos itens 68
e 70 por não envio de proposta de preços.
Em razão dessas inabilitações, procedeu-se à convocação das empresas
classificadas em segundo lugar para os respectivos itens. Registrou-se, ainda, a abertura de
prazo para interposição de recursos administrativos, com manifestações tempestivas por parte
das empresas JOHNER RECREAÇÃO E EVENTOS LTDA, em relação aos itens 01 a 15, 37 a
45, 49 a 51, 55 a 57 e 67 a 72), e RICARDO OGUINO, em relação aos itens 28 a 35.
Ao final, verificou-se que diversos itens restaram fracassados a saber: itens 01 a
15, 37 a 45, 49 a 51, 55 a 57 e 67 a 72), tendo a licitação alcançado o valor global de
R$ 509.673,96 (quinhentos e nove mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa e seis
centavos), inferior ao valor máximo estimado, sendo a sessão devidamente encerrada pelo
pregoeiro e equipe de apoio.
No prazo legal, a empresa JOHNER RECREAÇÃO E EVENTOS LTDA
apresentou suas razões recursais postulando pela a reforma da decisão que a inabilitou,
sustentando que a exigência de "certificação do INMETRO" prevista no edital foi formulada de
maneira genérica, sem indicação de norma técnica específica, e não pôde ser atendida por
nenhuma das licitantes, razão pela qual requereu o reconhecimento da irregularidade da
exigência, a reconsideração de sua inabilitação, com sua habilitação nos itens
correspondentes, e o aproveitamento do procedimento licitatório.
Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral, tendo o
Procurador Jurídico, Dr. Fernando Lucas Berti, emitido parecer jurídico consignando que a
exigência de certificação encontra previsão expressa no edital e possui fundamento técnico no
termo de referência, recomendando, contudo, a realização de diligência junto ao setor técnico
competente para esclarecimentos quanto à certificação aplicável e à suficiência da
documentação apresentada pelas licitantes.
O Pregoeiro, em atenção ao parecer jurídico, promoveu diligência junto à equipe
de planejamento da Secretaria Municipal de Esportes, solicitando análise quanto às exigências
previstas no item 8.4.3 do edital e no item 9.25 do Termo de Referência, para fins de
habilitação, bem como acerca dos documentos apresentados pela licitante. Em resposta, o
setor técnico competente, por meio do Secretário Municipal de Esportes, manifestou-se nos
seguintes termos:
Em atenção ao Memo supracitado, esta Secretaria como Corpo Técnico e Equipe de
Planejamento da Contratação, opino que, tendo em vista as alegações do recorrente da
inexistência de Certificação do INMETRO de alguns brinquedos infláveis, a contratação
só pode ser efetivada, caso o contratado apresente a "cada" evento contratado, a
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), para cada brinquedo inflável, emitido por
engenheiro habilitado (CREA), atestando a segurança e conformidade técnica do
equipamento, ressaltando que a renovação da anotação deve ser semestral e
apresentada para fiscalização e arquivamento.
Salvo melhor juízo, opta-se por nova licitação ou credenciamento com as exigências
supraditas, bem como, encaminhar esta opinião ao setor jurídico para avaliação dentro
da legalidade; há de se observar, caso mantida a contratação, a relação de custos dos
valores ofertados por brinquedos e o custo da ART, para o atendimento efetivo quando
solicitado os serviços do prestador.
Posteriormente, o Pregoeiro, após examinar os documentos apresentados e
fulcrado no Parecer Jurídico, assim decidiu:
Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de licitação,
considerando o solicitado no edital, ata da sessão de julgamento/disputa, Parecer
jurídico e os princípios da vinculação ao edital e da legalidade, passo a decidir,
conforme segue:
1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 12.1 do edital.
2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e verificados os
dispositivos legais, o item 8.4.3 do edital estabelece que, para os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7,
8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 49, 50, 51, 55, 56, 57, 67,
68, 69, 70, 71 e 72, todos relacionados a brinquedos infláveis, a empresa licitante
deverá apresentar certificação do INMETRO, garantindo que os produtos foram
inspecionados e aprovados quanto à segurança.
3. Trata-se, portanto, de exigência expressa do edital, aplicável aos itens indicados
e de observância obrigatória pelos licitantes, em atenção ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório, que rege os procedimentos licitatórios.
4. Além disso, a análise do Termo de Referência revela que a exigência possui
fundamento técnico, uma vez que o documento menciona normas técnicas relacionadas
à segurança de equipamentos recreativos.
5. A presença dessas referências técnicas no termo de referência demonstra que a
exigência editalícia não foi estabelecida de forma arbitrária, encontrando respaldo em
normas técnicas aplicáveis à segurança dos equipamentos a serem utilizados, estando,
em princípio, em conformidade com o disposto no art. 42 da Lei 14.133/2021.
6. O atendimento de exigências de habilitação estabelecidas no edital é requisito
obrigatório de todas as licitantes, devendo ser atendido, sob pena de inabilitação.
7. A recorrente não apresentou certificação do Inmetro conforme exigido no item
8.4.3 do edital, apresentou laudo técnico de conformidade e manifestação técnica, mas
que não substituem o exigido no edital.
8. Pelas razões apresentadas acima, e o contido no edital, indefiro o recurso
almejado pela recorrente JOHNER RECREAÇÃO E EVENTOS LTDA., pois não
atendido o exigido no item 8.4.3 do edital, mantenho a decisão inicial de inabilitação da
recorrente.
9. Encaminhe-se para a Decisão da Autoridade Superior.
Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021,
os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
II. DO MÉRITO:
O recurso interposto é tempestivo e preenche os requisitos legais de
admissibilidade. Recebo-o, pois.
No caso em apreço, constata-se equívoco na fase de planejamento da
contratação, especialmente no que se refere à definição dos requisitos de habilitação técnica
exigidos para os itens relacionados a brinquedos infláveis.
Restou identificado que a exigência de apresentação de "certificação do
INMETRO", tal como prevista no item 8.4.3 do edital, foi formulada de maneira genérica, sem a
devida indicação de norma técnica específica, regulamento aplicável ou portaria
correspondente, revelando-se ponto controvertido e desprovido de adequado lastro técnico na
fase preparatória.
Ressalte-se, que a regulamentação do Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia INMETRO, a Portaria nº 563/2016, que aprova o Regulamento
Técnico da Qualidade para brinquedos, não abrange, de forma clara e direta determinados
equipamentos infláveis destinados à recreação coletiva, os quais, conforme a regulamentação
aplicável, não se enquadram, em regra, no conceito de brinquedo para fins de certificação
compulsória. Tal circunstância evidencia a necessidade de adequada delimitação técnica da
exigência editalícia, o que não ocorreu no presente caso.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seus arts. 18 a 20, que o planejamento
prévio constitui etapa indispensável da contratação pública, devendo contemplar, entre outros
elementos, a definição precisa do objeto, o estudo das soluções disponíveis, a análise de
riscos e, especialmente, a delimitação dos requisitos de habilitação estritamente necessários à
adequada execução contratual.
Assim, a exigência de certificação técnica não pode ser estabelecida de forma
genérica no instrumento convocatório, tampouco interpretada de maneira abstrata na fase de
habilitação, devendo decorrer de avaliação técnica prévia, clara, objetiva e devidamente
justificada no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência.
No caso concreto, verifica-se que a exigência não foi adequadamente delimitada
nem tecnicamente especificada, o que gerou incerteza quanto ao seu conteúdo e inviabilizou
seu cumprimento pelas licitantes. Tal circunstância restou evidenciada nos autos, na medida
em que nenhuma das empresas participantes conseguiu apresentar a certificação exigida,
culminando na inabilitação sucessiva dos licitantes e no fracasso de diversos itens do certame.
Esse cenário demonstra que a exigência, tal como formulada, revelou-se
materialmente inexequível, produzindo efeitos concretos de restrição à competitividade e
comprometendo a obtenção de resultado útil da licitação.
Importa destacar que não se afasta a possibilidade de a Administração exigir
comprovação de segurança dos equipamentos a serem contratados, o que se mostra
pertinente diante da natureza do objeto. Todavia, tais exigências devem ser estabelecidas de
forma clara, proporcional e tecnicamente adequada, com a indicação precisa dos parâmetros
ou dos meios de comprovação admitidos, o que não ocorreu no presente caso.
A própria manifestação do setor técnico reforça essa conclusão, ao indicar
solução alternativa baseada na apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
por profissional habilitado, evidenciando que a exigência originalmente prevista no edital não se
mostrou adequada à realidade do objeto.
Trata-se, portanto, de vício de origem, decorrente de falha na fase de
planejamento, não sendo possível sua correção no curso do certame sem violação aos
princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, uma vez que potenciais
interessados podem ter deixado de participar da licitação em razão da exigência indevida.
Nessas circunstâncias, não se mostra juridicamente viável o afastamento da
exigência para aproveitamento das propostas apresentadas, sob pena de afronta à igualdade
entre os licitantes e à segurança jurídica do procedimento.
A ilegalidade verificada atrai a aplicação da Súmula 473 do Supremo
Tribunal Federal, a qual dispõe: "A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos".
Em consonância com esse entendimento, o art. 71, inciso III, da Lei nº
14.133/2021, aplicável às contratações diretas por força de seu § 4º, impõe à autoridade
competente o dever de invalidar atos quando constatada ilegalidade insanável, especialmente
quando o vício compromete a competitividade e a própria finalidade do certame.
Ademais, à luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, devem ser
consideradas as consequências práticas da decisão administrativa, sendo certo que, no caso
em análise, a manutenção da exigência impugnada resultou no fracasso de diversos itens,
inviabilizando a contratação pretendida e impondo a necessidade de repetição do
procedimento.
Diante desse contexto, a procedência do recurso administrativo interposto se
impõe, uma vez que evidenciada falha na fase de planejamento, imprecisão da exigência
editalícia, sua inexequibilidade prática e o prejuízo efetivo à competitividade e ao resultado do
certame.
Assim, impõe-se o reconhecimento do vício e a consequente anulação dos itens
afetados, como medida necessária ao restabelecimento da legalidade e à adequada condução
da contratação pública.
III. DA DECISÃO:
Por todo o exposto, com fundamento no art. 165, § 2º, c/c art. 71, inciso III,
ambos da Lei nº 14.133/2021, CONHEÇO do recurso interposto pela empresa JOHNER
RECREAÇÃO E EVENTOS LTDA, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito,
DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:
i. Reconhecer a existência de vício na fase de planejamento da
contratação, consubstanciado em razão da constatação de imprecisão e
inadequação da exigência de "certificação do INMETRO", tal como prevista no
item 8.4.3 do edital;
ii. Declarar a nulidade dos atos de inabilitação decorrentes dessa
exigência;
iii. ANULAR os itens 01 a 15, 37 a 45, 49 a 51, 55 a 57 e 67 a 72, em razão
do prejuízo à competitividade e do fracasso do certame;
iv. Nos termos do art. 71, §3°, da Lei nº 14.133/2021, determinar a
notificação das empresas credenciadas para, querendo, apresentarem
manifestação no prazo de 3 (três) dias úteis.
v. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à origem para adoção das
providências administrativas cabíveis, inclusive a revisão dos documentos
técnicos e, caso mantido o interesse na contratação, a instauração de novo
procedimento licitatório, com a devida adequação das exigências técnicas e
correta delimitação dos requisitos de habilitação.
Mantêm-se os demais atos do certame não atingidos pelo vício ora reconhecido.
Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.
Marechal Cândido Rondon - PR, 24 de março de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
EDITAL DE CONVOCAÇÃO n° 001/2026
Atos Administrativos • Outros atos
CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
EDITAL DE CONVOCAÇÃO 001/2026
O presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer do município de Marechal Cândido
Rondon, convoca a todos os Conselheiros Titulares e convida a todos os Conselheiros Suplentes,
membros e demais interessados, para a Reunião ordinária a ser realizada no dia 30 de março de 2026,
às 07:40 horas, tendo como local a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, situada à Rua Ceará
1515, centro, de acordo com o que é facultado pelo Regimento Interno deste CMEL, M.C.Rondon.
Teremos como pauta:
A) Verificação da presença e da existência de quórum para instalação da reunião;
B) Leitura e aprovação da pauta;
C) Leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
D) prestação de contas referente à deliberação 001/2024
E) Situação dos Recursos fundo para CMEL.
F) Ofícios recebidos/enviados.
G) Assuntos Gerais.
Solicitamos que na falta do Conselheiro Titular, este se encarregue de comunicar ao seu suplente,
para que cada segmento possa se fazer representar.
Marechal Cândido Rondon, 24 de Março de 2026.
GIANMARCO STOEF
Presidente Conselho Municipal de Esporte e Lazer
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 03/2026
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Edital de concurso público
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 03/2026
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido
Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso
Público 01/2024, o Edital de Abertura de Concurso Público nº 01/2024, o Edital nº 25/2025
que retifica o anexo VII, a Instrução nº 6780/2025 - COAP/TCE-PR e o Edital nº 24/2024, que
homologa o resultado final,
R E S O L V E
I CONVOCAR o candidato abaixo, aprovado no referido Concurso Público, pela
ordem de classificação final, para que compareça na Divisão de Recursos Humanos do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto, na Rua Santa Catarina, nº 750 - Centro, para
preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, na data de 1º de abril de 2026, no
horário das 08h às 11h30m e das 13h30m às 17h.
AGENTE DE PRODUÇÃO E OPERAÇÃO
PAULO ROGÉRIO BACKES
II DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação
abaixo, constante no Edital de Abertura de Concurso Público nº 01/2024 e no Anexo XIV -
Manual de Ocupações do servidor da Lei 4.423/2012, acompanhada dos originais para
conferência, quando couber:
I Uma foto 3X4 recente;
II Cédula de Identidade - RG;
III CPF;
IV Prova de quitação com o serviço militar para o candidato do sexo masculino (até 45 anos);
V Número do PIS/PASEP;
VI Carteira de Trabalho CTPS;
VII Tipagem Sanguínea;
VIII Comprovante de residência atualizado (conta de água, luz ou telefone);
IX Título de Eleitor e Certidão de Quitação Eleitoral;
X Cópia do Cartão do SUS;
XI Certidão de Nascimento e/ou da Certidão de Casamento;
XII CPF e RG ou Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 (catorze) anos;
XIII Cópia do CPF dos dependentes declarados no Imposto de Renda;
XIV Cartão de Vacina (filhos até 6 anos);
XV Declaração de matrícula dos filhos de 5 a 14 anos;
XVI Certificado de Conclusão do Curso/escolaridade exigido pelo requisito do cargo;
XVII Comprovação de atendimento aos demais requisitos estabelecidos do cargo (experiência e
cursos);
XVIII Cópia do registro no Conselho de Classe, Certidão de Inscrição e Negativa de Débitos, quando
o registro for requisito do cargo;
XIX - Carteira Nacional de Habilitação;
XX Declaração de Bens e Valores que integram seu patrimônio privado (Lei Federal nº 8.429/92);
XXI Declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule, declaração do órgão
empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de trabalho e remuneração, em
atendimento aos Incisos XVI e XVII, do Art. 37 da Constituição Federal;
XXII Certidões Negativas de Antecedentes Criminais da Justiça Estadual (Fórum) e Justiça Federal,
do local de residência do candidato;
XXI Para os candidatos PCD: Laudo médico constando a espécie e o grau ou nível da deficiência,
com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional da Doença CID,
bem como a provável causa da deficiência;
III COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na perda do
lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista classificatória, sem
que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de aproveitamento dos candidatos até o
término da validade do concurso.
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 23 de março de 2026.
Fábio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO n° 003/2026
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N.º 003/2026
LANÇAMENTOS DO IPTU, TAXA DE COLETA
DE LIXO, E CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA O
EXERCÍCIO DE 2026.
O Município de Marechal Cândido Rondon, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, nos
termos do art. 40, inciso II do Código Tributário Municipal e demais dispositivos concernentes,
NOTIFICA TODOS OS CONTRIBUINTES do LANÇAMENTO DO IPTU -- IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, DA TAXA DE COLETA DE LIXO E CONTRIBUIÇÃO
PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA(IMÓVEIS VAGOS) PARA O EXERCÍCIO DE
2026, conforme disposto na Lei complementar nº 26/2002 e suas alterações em especial os artigos
181, art. 182, art. 194 -A, art. 255, art. 256-A e art. 257, parágrafo único, do mesmo diploma legal e
Lei Complementar nº 031/2003 e 034/2003.
PRAZOS E CONDIÇÕES DE RECOLHIMENTO
I. Vencimentos e Forma de Pagamento Os vencimentos seguem o disposto no Decreto nº 474/2025,
de 16 de dezembro de 2025, que dispõe sobre os descontos e formas de pagamento IPTU, TSU e
CIP, observadas as seguintes condições:
I.I Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU O Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU,
referente ao exercício de 2026, poderá ser recolhido em parcela única ou de forma parcelada,
observados os prazos e condições a seguir estabelecidos:
I.I.I Pagamento em parcela única:
a) até 10 de abril de 2026, com desconto de 12% (doze por cento), quando a guia de recolhimento
for emitida exclusivamente por meio da internet, nos termos do art. 1º, inciso I, Decreto 474/2025;
b) até 10 de abril de 2026, com desconto de 8% (oito por cento), quando a guia de recolhimento for
solicitada por meio dos canais digitais oficiais do Município ou retirada presencialmente no balcão
de atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do art. 1º, inciso II, Decreto
474/2025.
I.I.II Pagamento de forma parcelada, sem desconto:
a) primeira parcela, com vencimento em 10 de abril de 2026;
b) segunda parcela, com vencimento em 11 de maio de 2026;
c) terceira parcela, com vencimento em 10 de junho de 2026;
d) quarta parcela, com vencimento em 10 de julho de 2026;
e) quinta parcela, com vencimento em 10 de agosto de 2026;
f) sexta parcela, com vencimento em 10 de setembro de 2026.
I.I.III A opção pelo pagamento parcelado implica renúncia automática a qualquer desconto.
I.I.IV Os descontos previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente ao IPTU e apenas para o
exercício de 2026.
I.II Taxa de Serviço Urbano (Coleta de Lixo) e CIP Contribuição para Iluminação Pública
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública CIP e a Taxa de Coleta de Lixo,
referentes ao exercício de 2026, poderão ser recolhidas em parcela única ou de forma parcelada,
sem concessão de desconto, observados os prazos e condições a seguir estabelecidos:
I.II.I Pagamento em parcela única:
até 10 de abril de 2026, sem desconto, mediante emissão exclusiva da guia de recolhimento por
meio da internet, nos termos do art. 2º, inciso I, e do art. 3º, inciso I, Decreto 474/2025.
I.II.II Pagamento de forma parcelada, sem desconto:
a) primeira parcela, com vencimento em 10 de abril de 2026;
b) segunda parcela, com vencimento em 11 de maio de 2026;
c) terceira parcela, com vencimento em 10 de junho de 2026;
d) quarta parcela, com vencimento em 10 de julho de 2026;
e) quinta parcela, com vencimento em 10 de agosto de 2026;
f) sexta parcela, com vencimento em 10 de setembro de 2026.
I.II.III O parcelamento de que trata o inciso II deste artigo será aplicável exclusivamente nos casos
de não pagamento da parcela única com vencimento em 10 de abril de 2026, nos termos dos arts. 2º
e 3º, Decreto 474/2025.
I.II.IV Não incidirá qualquer desconto sobre os valores da CIP e da Taxa de Coleta de Lixo,
independentemente da forma de pagamento adotada.
II. Disposições Gerais
II.I. O desconto concedido para o pagamento do IPTU é específico, não se estendendo às Taxas nem
à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública CIP, e refere-se exclusivamente ao
exercício de 2026.
II.II. As informações relativas ao lançamento tributário encontram-se disponíveis para consulta na
rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico www.mcr.pr.gov.br, bem como no
Departamento de Tributação, localizado no Paço Municipal, sem prejuízo de consulta presencial
junto à Secretaria Municipal da Fazenda ou de sua impressão pelo contribuinte.
II.III. As guias com vencimento em cota única em 10 de abril de 2026 serão disponibilizadas para
pagamento mediante emissão pelo próprio contribuinte, por meio da internet, no endereço
eletrônico:
disposições contidas no Decreto 474/2025.
II.IV. O recolhimento dos tributos poderá ser efetuado, até a data de vencimento, nas seguintes
instituições bancárias: Caixa Econômica, Casas Lotéricas, Sicoob, Sicredi, Itaú, Bradesco, Agências
Conveniadas Ao Banco Do Brasil (Apenas Caixa Eletrônico E On-Line).
II.V. Após o vencimento, o contribuinte deverá dirigir-se ao Departamento de Tributação para a
emissão de nova guia de recolhimento ou proceder à sua atualização por meio do endereço
eletrônico indicado no item II.III deste edital.
II.VI. Não havendo expediente bancário em nenhuma das instituições arrecadadoras neste
Município nas datas estabelecidas para vencimento das parcelas do imposto, o prazo considerar-se-á
automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
II.VII. As guias e Carnês, estarão à disposição para impressão pelo próprio contribuinte na rede
mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico www.mcr.pr.gov.br, no Portal de
Serviços On-line --Emissão de Guias de IPTU, ou para retirada junto a Divisão de Tributação da
Secretaria de Fazenda.
II.VIII. As reclamações relativas ao lançamento dos tributos mencionados neste edital deverão ser
protocoladas no Paço Municipal ou por meio do portal do cidadão, no prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da data desta Notificação, e dirigidas ao Secretário Municipal da Fazenda.
II.IX. A reclamação administrativa, quando apresentada, deverá indicar de forma clara e objetiva o
tributo questionado e os fundamentos do pedido, nos termos dos arts. 153 e 154 da Lei
Complementar Municipal nº 26/2002.
II.X. Decorridos os prazos fixados nos itens anteriores, sem que tenha sido apresentada reclamação
administrativa ou efetuado o recolhimento dos tributos devidos, incidirão os acréscimos legais
cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Marechal Cândido Rondon PR, 24 de março de 2026.
Carmelindo Daronch Emerso Cristani da Cunha
Secretário Municipal da Fazenda Fiscal Fazendário
CADASTRO LOTE QUADRA/ PROPRIETÁRIO
IMOBILIÁRIO PERÍMETRO
100/268/357 ROQUE ROCKENBACH
1147340 28 19/12 JOEL PADILHA DA COSTA
1146157 78F CHACARA CHRISTIANE SIEGEL JARDINI
1149458 MUNHOZ
12 TRANS BACKES LTDA
1149385 75 B/C TREVISO ADM. DE BENS EIRELI
1148931 39/40/74/A 12 EDEMIR OSCAR SCHENEIDER
1149040 11/12 GENILDO OSCAR LANGE
1148605 40-C ESPOLIO LUIZ CARLOS HOLZ
1149091 41/D 11 PAULO LUIS REMPEL
1149075 41/42/A/C 11 EDILSON BACKES
1149121 41/42/A/A 11 NILTO SCHMIDT
1154206 42/75/A 11 NILTO SCHMIDT
1155385 338 11/12 COOPERATIVA
1154761 339/340 CHACARA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL
M20/A CHACARA REINHOLDO OSCAR HOPPEN
CHACARA LAURO MUXFELDT
1154702 39/39 AMAURI FONSECA
1149792 15 CHACARA LAURO MUXFELDT
1149083 CHÁCARA LAURO MUXFELDT
1149806 41/42/A/B LAURO MUXFELDT
1149830 17 11 LAURO MUXFELDT
1149822 31 CHÁCARA OTELMO ROQUE DAPPER
1149849 30 CHÁCARA ROBERTO BIANCHESI
1155369 32 CHÁCARA ILSE LOHMANN BOTHMANN
1154931 547 CHÁCARA ARLINDO SCHARDONE
1154516 CHÁCARA VALIRIO LAYTER
1155245 36/37/A CHÁCARA ADEMIR URNAU
1154869 10/11-A CHÁCARA LEANDRO RICARDO VIVIAN
1155024 42/A/B-A SOC ESP. RECREATIVA NOVO
1155016 25 HORIZONTE
1154435 97 CHÁCARA
43/44/A CHÁCARA
41/42 CHÁCARA
01/02/A CHÁCARA
1154877 33/34/A CHÁCARA COOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL COPAGRIL
ERRATA 01 DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Outros atos
Processo Licitatório nº 177/2025
Concorrência nº 01/2026
Objeto: CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO de bem público municipal para fins industriais
ERRATA 01
Conforme constatado no edital da Concorrência Eletrônica nº 01/2026, foi informado erroneamente no item
9.6.1 e 9.6.2 a disposição dos lotes, devendo ser considerado conforme segue:
Item 9.6.1 do Edital:
Onde se lê:
"Para o LOTE 1 serão classificadas as 03 (três) propostas de maior pontuação ofertadas por
microempresas para o referido lote "
leia-se:
"Para o LOTE 1 serão classificadas as 03 (três) propostas de maior pontuação ofertadas por
microempreendedores individuais para o referido lote "
Item 9.6.2 do Edital:
Onde se lê:
"Para o LOTE 2 serão classificadas as 03 (três) propostas de maior pontuação ofertadas por
microempreendedores individuais para o referido lote "
leia-se:
"Para o LOTE 2 serão classificadas as 03 (três) propostas de maior pontuação ofertadas por
microempresas para o referido lote "
Todas as demais condições permanecem inalteradas.
Marechal Cândido Rondon, em 24 de março de 2026.
João Mauro Liell
Agente de contratação - Portaria nº 2139/2025
NOTIFICAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 002/2026
Atos Oficiais • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N.º [002/2026]
ASSUNTO: INEXECUÇÃO CONTRATUAL - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 31/2025
PREGÃO ELETRÔNICO MULTIENTIDADES Nº 21/2025, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
n.º 479/2025
INTERESSADOS: SERVIÇO AUTONÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARECHAL
CÂNDIDO RONDON/PR e ZOCCHE ATACADO DE FERRAMENTAS LTDA.
NOTIFICAÇÃO
Ilmo. Sr. Representante da empresa
Zocche Atacado de Ferramentas Ltda.
Rua Itacolomi, nº 2264 Bairro Amadori
85.502-070 Pato Branco PR
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon PR, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF nº 76.878.669/0001-42, com sede
administrativa na Rua Santa Catarina, nº 750, Centro, Marechal Cândido Rondon, Paraná,
CEP 85960-146, neste ato representada por seu Diretor Executivo, Sr. Fabio Alexandre
Regelmeier, nomeado pela Portaria n.º 508/2025, vem, por meio deste, com fundamento na
Lei nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 77/2023, NOTIFICAR a empresa Zocche
Atacado de Ferramentas Ltda. acerca da instauração de Processo Administrativo Sancionador
destinado à apuração de possível inexecução contratual relativa à Ordem de Compra nº
642/2025, vinculada à Ata de Registro de Preços nº 479/2025, conforme os fatos e
fundamentos a seguir expostos.
1. BREVE HISTÓRICO DOS FATOS
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon participou do
Pregão Eletrônico Multientidades n° 21/2025, decorrente do Processo Licitatório nº 31/2025,
destinado ao "Registro de preços para a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual
EPI'S, para atender a demanda das Secretarias Municipais e do SAAE".
A empresa Zocche Atacado de Ferramentas Ltda. sagrou-se vencedora do item 53
Bota em PVC cano longo, tendo seus preços registrados na Ata de Registro de Preços nº
479/2025, firmada nos termos da Lei nº 14.133/2021, do Decreto Municipal n.º 77/2023, do
edital e demais normas aplicáveis.
Em decorrência da necessidade administrativa, foi emitida, em 28/11/2025, a
Ordem de Compra nº 642/2025, contemplando o fornecimento de 50 (cinquenta) pares do item
contratado, com prazo de entrega estabelecido para 02/01/2026, em conformidade com as
disposições do Termo de Referência.
2. DA FALTA DE ENTREGA E DAS TENTATIVAS DE CONTATO
Após a emissão da Ordem de Compra nº 642/2025, a empresa foi devidamente
cientificada da solicitação de fornecimento dos produtos.
Em 04/12/2025, houve confirmação do recebimento da ordem de compra por meio
de aplicativo de mensagens, ocasião em que a empresa também tomou ciência do período de
recesso administrativo desta Autarquia.
Todavia, transcorrido o prazo estabelecido, não houve a entrega dos produtos
solicitados, tampouco qualquer comunicação formal por parte da empresa informando
eventual dificuldade na execução do fornecimento.
Diante da ausência de entrega, foram realizadas diversas tentativas de contato por
parte da Autarquia, com o objetivo de obter informações acerca do cumprimento da obrigação
contratual, conforme registros a seguir:
· 15/12/2025 Solicitação de posicionamento quanto à entrega dos produtos, sem
resposta por parte da empresa;
· 06/01/2026, 09/01/2026, 29/01/2026 e 09/02/2026 Novas tentativas de contato
solicitando manifestação acerca da entrega dos itens, igualmente sem retorno;
· 11/02/2026 Encaminhamento do Ofício nº 91/2026, notificando formalmente a
empresa acerca do atraso na entrega da Ordem de Compra nº 642/2025 e
solicitando manifestação quanto ao status do fornecimento dos produtos
pendentes;
· 20/02/2026 Nova tentativa de contato por aplicativo de mensagens, solicitando
confirmação de recebimento do referido ofício, novamente sem retorno;
· 24/02/2026 Encaminhamento do ofício por via postal, cujo Aviso de Recebimento
(AR) retornou em 27/02/2026 com a informação de que o destinatário "mudou-se".
Ressalta-se que, até a presente data, não houve entrega do item contratado,
tampouco foi apresentada qualquer justificativa formal por parte da empresa acerca do atraso
ou eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação assumida.
Importa destacar que em nenhum momento a empresa comunicou dificuldades
para a execução do fornecimento, nem formalizou pedido de prorrogação de prazo, conforme
exigido nas disposições contratuais.
A ausência de entrega do item contratado compromete o planejamento de
aquisição de Equipamentos de Proteção Individual destinados às atividades operacionais
desta Autarquia, podendo ocasionar impactos na disponibilidade de equipamentos
necessários à proteção dos servidores no exercício de suas funções.
Diante da ausência de entrega e da falta de manifestação da contratada, foi
determinada, em 04/03/2026, a instauração do presente Processo Administrativo Sancionador,
com a finalidade de apurar eventual responsabilidade da empresa pelo descumprimento das
obrigações assumidas.
3. DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
O Termo de Referência que integrou o procedimento licitatório estabeleceu, de
forma clara, as obrigações da empresa contratada, dentre as quais destacam-se:
5. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
[...]
OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
5.20. Cumprir as exigências previstas no Edital;
5.21. Entregar os produtos dentro do prazo estabelecido neste Termo de
Referência;
[...]
5.24. Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo
previsto, com a devida comprovação.
6. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO (ROTINA DE EXECUÇÃO)
[...]
6.2. A entrega deverá ser realizada parceladamente, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias a contar do recebimento da ordem de compra ou instrumento congênere,
considerando-se a necessidade da Administração ou de cada órgão participante.
7. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
7.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/2021, e cada parte responderá
pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. (Lei nº 14.133/2021, art.
115, caput).
Todavia, conforme demonstrado no histórico apresentado, a contratada não
efetuou a entrega dos produtos no prazo estipulado, tampouco apresentou justificativa formal
para o atraso ou impossibilidade de cumprimento da obrigação assumida.
Tal conduta caracteriza, em tese, descumprimento das obrigações contratuais,
podendo configurar infração administrativa consistente em dar causa à inexecução da
contratação e ensejar o retardamento da execução do objeto, nos termos do art. 155, incisos
I e VII, da Lei nº 14.133/2021, sujeitando o contratado às penalidades previstas no art. 156 da
referida lei.
Importante destacar que a empresa não comunicou qualquer alteração de endereço,
telefone ou e-mail à Autarquia, circunstância que dificultou a efetivação das comunicações
formais relativas ao contrato.
Diante dos fatos narrados e dos documentos que instruem o presente processo,
verifica-se, em tese, a ocorrência de infração administrativa decorrente do descumprimento
das obrigações contratuais assumidas pela empresa, especialmente quanto ao não
fornecimento do objeto dentro do prazo estabelecido e à ausência de comunicação formal
acerca de eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação.
4. DAS CONSEQUÊNCIAS E DO DIREITO À AMPLA DEFESA
A ausência de entrega dos itens pode caracterizar inexecução contratual,
sujeitando a empresa às sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto nº
77/2023.
Nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, será responsabilizado
administrativamente o contratado que cometer as seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução total ou parcial de qualquer das obrigações assumidas
em decorrência da contratação;
b) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) Falhar ou fraudar na execução do contrato;
d) Comportar-se de modo inidôneo; e
e) Cometer fraude fiscal.
Fica concedido à empresa o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do
recebimento desta notificação, para apresentar DEFESA escrita e/ou regularizar a entrega do
objeto.
A eventual entrega tardia do objeto, caso realizada, não afasta automaticamente a
caracterização da infração administrativa, podendo, entretanto, ser considerada pela
autoridade competente como circunstância atenuante na análise da responsabilidade
administrativa e na eventual aplicação de penalidades, nos termos da legislação aplicável.
O não comparecimento para acompanhar o processo de apuração de
responsabilidade ou a não apresentação de defesa, no prazo assinalado, importa em revelia
e presunção relativa de veracidade dos fatos, nos termos do art. 361, do Decreto Municipal
n.º 77/2023.
Informa-se, ainda, que, apresentada ou não a defesa, a situação será apreciada
pela autoridade competente que poderá ensejar aplicação das seguintes penalidades
administrativas, conforme previsto na legislação vigente e nas cláusulas contratuais:
I - acatar as justificativas apresentadas e determinar o arquivamento do processo
e o regular prosseguimento da execução contratual;
II reconhecer que as justificativas são insuficientes ou indevidas, mas,
eventualmente, não restando configurada gravidade nas irregularidades cometidas,
aplicar, de forma cumulativa ou não:
a) a penalidade de ADVERTÊNCIA nos casos em que constatar, desde logo,
que a infração se refere à inexecução parcial do contrato, mediante
descumprimento de obrigações contratuais consideradas faltas leves,
assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para
a administração.
b) a penalidade de MULTA, moratória ou compensatória, conforme
disposições constantes no edital e contrato.
III reconhecer que as justificativas são indevidas e/ou insuficientes para afastar
as irregularidades apontadas e, diante da gravidade da situação, encaminhar o
processo à Comissão Processante, com a recomendação de conversão do
Processo Simplificado em Processo de Responsabilização, com vistas à aplicação
das penalidades de:
a) IMPEDIMENTO de licitar e contratar com a Administração Pública (art.
156, III, da Lei nº 14.133/2021);
b) DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, conforme gravidade apurada.
5. DA CIÊNCIA E DO INÍCIO DO PRAZO
A ciência desta notificação poderá ocorrer por:
I Ciência direta no processo, pelo representante legal da empresa; ou
II - Via postal, com aviso de recebimento (AR); ou
III Outros meios que assegurem o conhecimento pelo interessado (e-mail,
aplicativos de mensagens com confirmação de leitura); ou
IV - Publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, se frustradas as tentativas
anteriores.
A confirmação de leitura por e-mail ou aplicativo de mensagem será considerada
como marco inicial para a contagem do prazo para defesa preliminar/recurso.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
A contratada possui o dever de manter atualizados seus dados cadastrais junto ao
SAAE, especialmente endereço, telefone e endereço eletrônico de e-mail para fins de
comunicação oficial, não podendo eventual desatualização cadastral ser utilizada como
justificativa para afastar a regularidade das notificações encaminhadas pela Autarquia.
Para ciência, segue em anexo a documentação comprobatória dos fatos narrados.
O Decreto Municipal nº 77/2023 pode ser consultado através do seguinte endereço
eletrônico: http://leismunicipa.is/0gz6r
Marechal Cândido Rondon PR, em 12 de março de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025
Raquel Patrícia Chiarani
Gestora do Contrato
PORTARIA nº 488/2026, DE 25 DE MARÇO DE 2026
Atos Administrativos • Outros atos
PORTARIA nº 488/2026, DE 25 DE MARÇO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Alínea "g", do
Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
R E S O L V E
DESIGNAR a Procuradora Jurídica MARINES ELGER, inscrita no CPF sob nº
XXX.474.909-XX, para acompanhar ativamente os trabalhos da Fundação Promotora de
Eventos do Município de Marechal Cândido Rondon PROEM, prestando as orientações que
entender cabíveis, de forma direta neste mister, dentre outras circunstâncias, possa solicitar
promover por meio desta, juntada de documentos, realização de atos, procedimentos,
diligências, depoimentos, produção de provas, inquirir partes envolvidas terceiras pessoas,
formulando diretamente perguntas quesitos, bem como emitir parecer sobre matéria que
lhe for perguntado ou orientando as decisões os seus julgamentos em todas as fases dos
processos, tanto na esfera administrativa quanto judicial, no período de 23 de março à 1°
de abril de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 25 de março de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
RESOLUÇÃO Nº 0049/2026
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0049/2026, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE NÃO COMPARECIMENTO
DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO PELO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 01/2026.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Municipal nº
5.332, de 12 de maio de 2022,
R E S O L V E
COMUNICAR que o candidato Elton José de Jesus do Carmo, convocado pelo Edital
de Convocação nº 02/2026, de 09 de março de 2026, para contratação através de Concurso
Público, sob Regime Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, para o cargo
de Agente de Produção e Operação, NÃO COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo
Edital.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 23 de março de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025
RESOLUÇÃO Nº 0050/2026
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0050/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O ARQUIVAMENTO
DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA Nº 01/2026 E A
DISSOLUÇÃO DA COMISSÃO DE
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal
nº 5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI, bem como o art. 204 da Lei Complementar nº
141, de 10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
Art. 1º Determinar o arquivamento do Processo de Sindicância Administrativa nº
01/2026, bem como a dissolução da Comissão de Sindicância Administrativa instituída pela
Resolução nº 0007/2026, de 21 de janeiro de 2026.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de Marechal
Cândido Rondon Estado do Paraná, em 24 de março de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal nº 508/2025
TERMO ADITIVO (XI) - CONTRATO Nº 278/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO 80/2024
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 80/2024
OBJETO: Contratação de serviços de seguro para a Frota Municipal.
ESPÉCIE: Decimo primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 278/2024, firmado em 05/12/2024.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: GENTE SEGURADORA S/A.
CNPJ DA CONTRATADA: 90.180.605/0001-02
RESPONSÁVEL: MARCELO WAIS
PRAZO: Inalterado.
VALOR: R$5.375,19 (cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos)
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, "b" c/c art. 125 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.
JUSTIFICATIVA: Alteração qualitativa do Lote 1 e 9, representando 1,66% do valor contratual.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 20/03/2026 Adriano Backes, Prefeito - Testemunhas:
Valmir Monteiro - Secretário Municipal de Administração e Luana Carolina Schaurich - Fiscal de Contrato-
SMAD.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p9c40ea12fbbb6
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO DE SUSPENSÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 07/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Outros atos
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 19/2026
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 07/2026
Objeto: Contratação de obra de pavimentação poliédrica em trecho da estrada municipal da
Linha Guará, conforme Convênio SEAB/PR 877/2025.
.
TERMO DE SUSPENSÃO
Aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, no
Departamento de Gestão de Compras, no Paço Municipal Arlindo Alberto Lamb, Município de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, o Agente de contratação Sr. João Mauro Liell,
nomeado que foi através da Portaria nº 2139/2025, em razão do recebimento de impugnação,
havendo a necessidade de análise e alterações no edital, COMUNICA A SUSPENSÃO DA
SESSÃO agendada para o dia 26 de março de 2026, às 08:30 horas.
Marechal Cândido Rondon, 24 de março de 2026.
João Mauro Liell
Agente de contratação
Portaria nº 2139/2025