Publicações da edição 3539 - 17/03/2026 e Ano VII
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 17/2026
Licitações e Contratos • Homologação
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 17/2026, de 25 de fevereiro de 2026, que tem por objeto a
registro de preços para aquisição de mudas de flores e de árvores, vasos, grama em leiva,
insumos e materiais/equipamentos de jardinagem, para atender a demanda da Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável, ADJUDICA E HOMOLOGA o
resultado constante do Termo de Julgamento, do Pregoeiro.
VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)
NOME 37.344,10
26.268,05
SPASSO VERDE COMERCIO DE PLANTAS E SERVICOS LTDA 3.261,85
AGROCAMPO SÃO MIGUEL LTDA 19.488,15
SANITOP COMERCIAL LTDA 590.000,00
MARIA VICTORIA VECCHIETTI 6.542,00
272.000,00
CITTÁ VERDE SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA 10.831,75
ESPACO PLANTAS E SERVICOS LTDA 16.595,06
GRAMAGEM VEIGA LTDA 163.590,00
A RODRIGO VOLPATO DEMORI 27.520,90
35.927,00
JE SUBSTRATOS E FERTILIZANTES LTDA
GABRIELA ABT TRATZ 1.209.368,86
I.A.SAVOLDI JUNIOR & CIA LTDA
VIVEIRO DE MUDAS MEURER LTDA.
Total Homologado:
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 16 de março de
2026.
VANDERLEI CAETANO SAUER
Prefeito em exercício
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2026
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AVISO DE LICITAÇÃO
Modalidade: Pregão na Forma Eletrônica nº 06/2026
Tipo: Menor preço.
Regime de Compra: Menor preço por GRUPO DE ITEM.
Objeto: Aquisição de Válvulas Redutoras de Pressão (VRP), Válvula de Gaveta,
Válvula de Retenção e acessórios hidráulicos à sua instalação para atendimento das
demandas operacionais do SAAE de Marechal Cândido Rondon/PR.
Valor Máximo do Certame: R$ 29.825,63 (Vinte e nove mil, oitocentos e vinte e cinco
reais e sessenta e três centavos).
Recebimento de propostas: Das 08h00min do dia 18 de março de 2026 até as
08h59min do dia 31 de março de 2026.
Realização da Sessão Pública/Local de Abertura: A sessão pública iniciará às 09:00
horas do dia 31 de março de 2026, no Portal de Compras do Governo Federal
Edital: O Edital estará disponível aos interessados no SAAE Serviço Autônomo de
Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, situada à Rua Santa
Catarina, 750, centro, durante o horário normal de expediente, das 08h00min. às
11h45min. e das 13h15min. às 17h00min, ou através do site: www.saaemcr.pr.gov.br,
link: Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e fazer o download do arquivo.
Dúvidas: Por email: licita@saaemcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-5922, no horário
normal de expediente.
Publique-se!
Marechal Cândido Rondon-PR, em 17 de março de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
SAAE
CONTRATO Nº 109/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 109/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 234/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 01/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria
Municipal de Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA
CNPJ: 12.418.191/0001-95
REPRESENTANTE: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA
VALOR: R$ 10.939,60 (dez mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco,
agencia e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 09 de março de 2026, Vanderlei Caetano
Sauer, Prefeito em Exercício, e Adriano Rodrigues Da Silva, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p58c754ee6b90b
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 86/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 86/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 234/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 01/2026
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria
Municipal de Saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: TOLESUL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 35.959.514/0001-53
REPRESENTANTE: SIMONE POZZEBON
VALOR: R$ 47.743,52 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco,
agencia e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 09 de março de 2026, Vanderlei Caetano
Sauer, Prefeito em Exercício, e Simone Pozzebon, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p97943b562b850
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAR 06/2026
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 06/2026
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DA LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 180/2025 PREGÃO ELETRÔNICO nº 72/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e Disnibra Comércio e Assistência Técnica Ltda
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 06/2026, que vieram
encaminhados pelo servidor JEAN TJULI DE AGUIAR OECHSLER, ocupante do cargo de
Assistente Administrativo, designado na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023
para a apuração dos fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual
elaborou Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado,
apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca
da licitude ou não da conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a
irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 13 de março de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAR 07/2026
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 07/2026
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DA LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 221/2025 PREGÃO ELETRÔNICO nº 86/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e LF Engenharia Projetos e Construções
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 07/2026, que vieram
encaminhados pelo servidor JEAN TJULI DE AGUIAR OECHSLER, ocupante do cargo de
Assistente Administrativo, designado na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023
para a apuração dos fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual
elaborou Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado,
apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca
da licitude ou não da conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
A ausência de apresentação de qualquer justificativa reforça a
irregularidade/inexecução devidamente demonstradas no Relatório Final, cabendo a
aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 13 de março de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAR 20/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 20/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DA LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 133/2025 PREGÃO ELETRÔNICO nº 45/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e Imperial Comercio de Alimentos Ltda
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 20/2025, que vieram
encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico,
designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos
fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final
conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo,
as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da
conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
A ausência de apresentação de qualquer justificativa reforça a
irregularidade/inexecução devidamente demonstradas no Relatório Final, cabendo a
aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 13 de março de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAR 31/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 31/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DA LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 57/2025 PREGÃO ELETRÔNICO nº 33/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e Fecha Hoje Distribuidora Ltda
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 31/2025, que vieram
encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico,
designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos
fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final
conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo,
as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da
conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
A ausência de apresentação de qualquer justificativa reforça a
irregularidade/inexecução devidamente demonstradas no Relatório Final, cabendo a
aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 13 de março de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAR 31/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 31/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DA LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 57/2025 PREGÃO ELETRÔNICO nº 33/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e Intec Home Center Ltda
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 31/2025, que vieram
encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico,
designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos
fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final
conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo,
as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da
conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a
irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 13 de março de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAR 33/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 33/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO nº
88/2025 PREGÃO ELETRÔNICO nº 45/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e Zimmermann Assessoria & Investimentos Ltda
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 29/2025, que vieram
encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico,
designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos
fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final
conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo,
as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da
conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a
irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 13 de março de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAR 36/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 36/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DA LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 114/2025 PREGÃO ELETRÔNICO nº 44/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e DCON Engenharia e Construções Ltda
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 36/2025, que vieram
encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico,
designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos
fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final
conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo,
as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da
conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
A ausência de apresentação de qualquer justificativa reforça a
irregularidade/inexecução devidamente demonstradas no Relatório Final, cabendo a
aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 13 de março de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
PORTARIA Nº 426/2026, DE 16 DE MARÇO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 426/2026, DE 16 DE MARÇO DE 2026
O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon,
Estado do Paraná, em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei
Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de
2022 e considerando ainda o Edital de Convocação nº 037/2026, de 09 de março de
2026,
R E S O L V E
CONTRATAR, em regime especial, por prazo determinado, após realização
de Processo de Seleção Simplificado PSS, a abaixo relacionada:
NOME CPF CARGO PERÍODO
ANDREIA APARECIDA DELFES XXX.710.879-XX TÉCNICO DE ENFERMAGEM PSS 17/03/2026 A 12/09/2026
HONORATO GARBRECHT
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 16 de março de 2026.
VANDERLEI CAETANO SAUER
Prefeito em Exercício
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA Nº 427/2026, DE 16 DE MARÇO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 427/2026 DE 16 DE MARÇO DE 2026
O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso
II, alínea "a", da Lei Orgânica do Município, combinado com os artigos 91 e 95, da Lei
Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
CONCEDER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no percentual de 20% (vinte por
cento), a servidora ocupante de cargo temporário - PSS, desta municipalidade, abaixo
relacionada:
NOME CARGO A PARTIR
ANDREIA APARECIDA DELFES HONORATO TÉCNICO DE ENFERMAGEM PSS 17/03/2026
GARBRECHT
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 16 de março de 2026.
VANDERLEI CAETANO SAUER
Prefeito em Exercício
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração