Publicações da edição 3539 - 17/03/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3539

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ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições

legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 17/2026, de 25 de fevereiro de 2026, que tem por objeto a

registro de preços para aquisição de mudas de flores e de árvores, vasos, grama em leiva,

insumos e materiais/equipamentos de jardinagem, para atender a demanda da Secretaria

Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável, ADJUDICA E HOMOLOGA o

resultado constante do Termo de Julgamento, do Pregoeiro.

VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)

NOME 37.344,10

26.268,05

SPASSO VERDE COMERCIO DE PLANTAS E SERVICOS LTDA 3.261,85

AGROCAMPO SÃO MIGUEL LTDA 19.488,15

SANITOP COMERCIAL LTDA 590.000,00

MARIA VICTORIA VECCHIETTI 6.542,00

272.000,00

CITTÁ VERDE SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA 10.831,75

ESPACO PLANTAS E SERVICOS LTDA 16.595,06

GRAMAGEM VEIGA LTDA 163.590,00

A RODRIGO VOLPATO DEMORI 27.520,90

35.927,00

JE SUBSTRATOS E FERTILIZANTES LTDA

GABRIELA ABT TRATZ 1.209.368,86

I.A.SAVOLDI JUNIOR & CIA LTDA

VIVEIRO DE MUDAS MEURER LTDA.

Total Homologado:

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 16 de março de

2026.

VANDERLEI CAETANO SAUER

Prefeito em exercício

AVISO DE LICITAÇÃO

Modalidade: Pregão na Forma Eletrônica nº 06/2026

Tipo: Menor preço.

Regime de Compra: Menor preço por GRUPO DE ITEM.

Objeto: Aquisição de Válvulas Redutoras de Pressão (VRP), Válvula de Gaveta,

Válvula de Retenção e acessórios hidráulicos à sua instalação para atendimento das

demandas operacionais do SAAE de Marechal Cândido Rondon/PR.

Valor Máximo do Certame: R$ 29.825,63 (Vinte e nove mil, oitocentos e vinte e cinco

reais e sessenta e três centavos).

Recebimento de propostas: Das 08h00min do dia 18 de março de 2026 até as

08h59min do dia 31 de março de 2026.

Realização da Sessão Pública/Local de Abertura: A sessão pública iniciará às 09:00

horas do dia 31 de março de 2026, no Portal de Compras do Governo Federal ­

Edital: O Edital estará disponível aos interessados no SAAE ­ Serviço Autônomo de

Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, situada à Rua Santa

Catarina, 750, centro, durante o horário normal de expediente, das 08h00min. às

11h45min. e das 13h15min. às 17h00min, ou através do site: www.saaemcr.pr.gov.br,

link: Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e fazer o download do arquivo.

Dúvidas: Por email: licita@saaemcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-5922, no horário

normal de expediente.

Publique-se!

Marechal Cândido Rondon-PR, em 17 de março de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

SAAE

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 109/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 234/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 01/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria

Municipal de Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES

LTDA

CNPJ: 12.418.191/0001-95

REPRESENTANTE: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA

VALOR: R$ 10.939,60 (dez mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco,

agencia e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 09 de março de 2026, Vanderlei Caetano

Sauer, Prefeito em Exercício, e Adriano Rodrigues Da Silva, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p58c754ee6b90b

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 86/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 234/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 01/2026

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria

Municipal de Saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: TOLESUL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

CNPJ: 35.959.514/0001-53

REPRESENTANTE: SIMONE POZZEBON

VALOR: R$ 47.743,52 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco,

agencia e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 09 de março de 2026, Vanderlei Caetano

Sauer, Prefeito em Exercício, e Simone Pozzebon, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p97943b562b850

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 06/2026

ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DA LICITAÇÃO ­ PROCESSO LICITATÓRIO

nº 180/2025 ­ PREGÃO ELETRÔNICO nº 72/2025

INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro

de Preços e Disnibra Comércio e Assistência Técnica Ltda

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 06/2026, que vieram

encaminhados pelo servidor JEAN TJULI DE AGUIAR OECHSLER, ocupante do cargo de

Assistente Administrativo, designado na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023

para a apuração dos fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual

elaborou Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado,

apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca

da licitude ou não da conduta apreciada, passo a DECIDIR:

Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de

consequência,

Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a

irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.

Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica

o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário

final da atuação púbica.

Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade

apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando

falta de natureza leve.

Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº

77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de

ADVERTÊNCIA.

Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de

15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº

14.133/2021.

Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça

apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro

do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas

com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.

Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Marechal Cândido Rondon/PR, 13 de março de 2026.

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)

do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do

TCE/PR)

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 07/2026

ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DA LICITAÇÃO ­ PROCESSO LICITATÓRIO

nº 221/2025 ­ PREGÃO ELETRÔNICO nº 86/2025

INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro

de Preços e LF Engenharia Projetos e Construções

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 07/2026, que vieram

encaminhados pelo servidor JEAN TJULI DE AGUIAR OECHSLER, ocupante do cargo de

Assistente Administrativo, designado na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023

para a apuração dos fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual

elaborou Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado,

apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca

da licitude ou não da conduta apreciada, passo a DECIDIR:

Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de

consequência,

A ausência de apresentação de qualquer justificativa reforça a

irregularidade/inexecução devidamente demonstradas no Relatório Final, cabendo a

aplicação da penalidade.

Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica

o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário

final da atuação púbica.

Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade

apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando

falta de natureza leve.

Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº

77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de

ADVERTÊNCIA.

Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de

15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº

14.133/2021.

Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça

apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro

do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas

com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.

Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Marechal Cândido Rondon/PR, 13 de março de 2026.

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)

do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do

TCE/PR)

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 20/2025

ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DA LICITAÇÃO ­ PROCESSO LICITATÓRIO

nº 133/2025 ­ PREGÃO ELETRÔNICO nº 45/2025

INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro

de Preços e Imperial Comercio de Alimentos Ltda

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 20/2025, que vieram

encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico,

designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos

fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final

conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo,

as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da

conduta apreciada, passo a DECIDIR:

Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de

consequência,

A ausência de apresentação de qualquer justificativa reforça a

irregularidade/inexecução devidamente demonstradas no Relatório Final, cabendo a

aplicação da penalidade.

Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica

o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário

final da atuação púbica.

Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade

apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando

falta de natureza leve.

Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº

77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de

ADVERTÊNCIA.

Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de

15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº

14.133/2021.

Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça

apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro

do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas

com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.

Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Marechal Cândido Rondon/PR, 13 de março de 2026.

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)

do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do

TCE/PR)

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 31/2025

ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DA LICITAÇÃO ­ PROCESSO LICITATÓRIO

nº 57/2025 ­ PREGÃO ELETRÔNICO nº 33/2025

INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro

de Preços e Fecha Hoje Distribuidora Ltda

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 31/2025, que vieram

encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico,

designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos

fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final

conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo,

as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da

conduta apreciada, passo a DECIDIR:

Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de

consequência,

A ausência de apresentação de qualquer justificativa reforça a

irregularidade/inexecução devidamente demonstradas no Relatório Final, cabendo a

aplicação da penalidade.

Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica

o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário

final da atuação púbica.

Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade

apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando

falta de natureza leve.

Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº

77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de

ADVERTÊNCIA.

Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de

15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº

14.133/2021.

Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça

apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro

do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas

com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.

Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Marechal Cândido Rondon/PR, 13 de março de 2026.

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)

do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do

TCE/PR)

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 31/2025

ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DA LICITAÇÃO ­ PROCESSO LICITATÓRIO

nº 57/2025 ­ PREGÃO ELETRÔNICO nº 33/2025

INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro

de Preços e Intec Home Center Ltda

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 31/2025, que vieram

encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico,

designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos

fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final

conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo,

as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da

conduta apreciada, passo a DECIDIR:

Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de

consequência,

Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a

irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.

Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica

o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário

final da atuação púbica.

Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade

apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando

falta de natureza leve.

Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº

77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de

ADVERTÊNCIA.

Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de

15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº

14.133/2021.

Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça

apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro

do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas

com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.

Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Marechal Cândido Rondon/PR, 13 de março de 2026.

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)

do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do

TCE/PR)

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 33/2025

ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA LICITAÇÃO ­ PROCESSO LICITATÓRIO nº

88/2025 ­ PREGÃO ELETRÔNICO nº 45/2025

INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro

de Preços e Zimmermann Assessoria & Investimentos Ltda

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 29/2025, que vieram

encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico,

designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos

fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final

conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo,

as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da

conduta apreciada, passo a DECIDIR:

Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de

consequência,

Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a

irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.

Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica

o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário

final da atuação púbica.

Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade

apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando

falta de natureza leve.

Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº

77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de

ADVERTÊNCIA.

Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de

15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº

14.133/2021.

Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça

apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro

do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas

com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.

Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Marechal Cândido Rondon/PR, 13 de março de 2026.

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)

do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do

TCE/PR)

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 36/2025

ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DA LICITAÇÃO ­ PROCESSO LICITATÓRIO

nº 114/2025 ­ PREGÃO ELETRÔNICO nº 44/2025

INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro

de Preços e DCON Engenharia e Construções Ltda

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 36/2025, que vieram

encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico,

designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos

fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final

conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo,

as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da

conduta apreciada, passo a DECIDIR:

Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de

consequência,

A ausência de apresentação de qualquer justificativa reforça a

irregularidade/inexecução devidamente demonstradas no Relatório Final, cabendo a

aplicação da penalidade.

Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica

o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário

final da atuação púbica.

Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade

apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando

falta de natureza leve.

Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº

77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de

ADVERTÊNCIA.

Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de

15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº

14.133/2021.

Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça

apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro

do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas

com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.

Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Marechal Cândido Rondon/PR, 13 de março de 2026.

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)

do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do

TCE/PR)

PORTARIA nº 426/2026, DE 16 DE MARÇO DE 2026

O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon,

Estado do Paraná, em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei

Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de

2022 e considerando ainda o Edital de Convocação nº 037/2026, de 09 de março de

2026,

R E S O L V E

CONTRATAR, em regime especial, por prazo determinado, após realização

de Processo de Seleção Simplificado ­ PSS, a abaixo relacionada:

NOME CPF CARGO PERÍODO

ANDREIA APARECIDA DELFES XXX.710.879-XX TÉCNICO DE ENFERMAGEM ­ PSS 17/03/2026 A 12/09/2026

HONORATO GARBRECHT

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 16 de março de 2026.

VANDERLEI CAETANO SAUER

Prefeito em Exercício

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 427/2026 DE 16 DE MARÇO DE 2026

O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso

II, alínea "a", da Lei Orgânica do Município, combinado com os artigos 91 e 95, da Lei

Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

CONCEDER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no percentual de 20% (vinte por

cento), a servidora ocupante de cargo temporário - PSS, desta municipalidade, abaixo

relacionada:

NOME CARGO A PARTIR

ANDREIA APARECIDA DELFES HONORATO TÉCNICO DE ENFERMAGEM ­ PSS 17/03/2026

GARBRECHT

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 16 de março de 2026.

VANDERLEI CAETANO SAUER

Prefeito em Exercício

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração