Publicações da edição 3537 - 16/03/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3537

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ADITAMENTO CONTRATUAL

Processo: Dispensa de licitação nº 10/2025

Objeto: Contratação da Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento ­

ASSEMAE, visando o pagamento de Contribuições Associativas Anuais

Espécie: Aditivo I ­ Contrato Administrativo nº 13/2025

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ Marechal Cândido Rondon ­ PR.

Fornecedora: ASSEMAE-ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE

SANEAMENTO

CNPJ: 20.057.071/0001-38

Responsável: Esmeraldo Pereira dos Santos

Fundamento Legal: Fulcro ao art. 107 da Lei nº 14.133/2021

Justificativa: Renovação de quantitativo, prazo e reajuste de valor

Valor aditado R$ 8.165,00 (Oito mil cento e sessenta e cinco reais)

Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 10 de março de 2026. Fabio Alexandre

Regelmeier, Diretor Executivo; e Esmeraldo Pereira dos Santos, Contratada.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

­ Entidade: SAAE

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 103/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 85/2025

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: BIOVALLE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

CNPJ: 39.510.584/0001-80

REPRESENTANTE: MARCOS ROBERTO DO VALLE

OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios, materiais de limpeza, copa e cozinha para atender às

Secretarias Municipais e o SAAE

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 25341 - LUVA PARA PROCEDIMENTO NÃO CIRÚRGICO, TAMANHO MÉDIO DE LÁTEX, NÃO ESTÉRIL,

DESCARTÁVEL, AMBIDESTRA, PUNHOS LONGOS, COM OU SEM BAINHA, LUBRIFICADA COM BAIXA QUANTIDADE DE

TALCO (PÓ BIOABSORVIVEL). FINO FILME DE LÁTEX, RESISTE E HOMOGÊNEO, PROPORCIONANDO ALTA SENSIBILIDADE

TÁTIL AO USUÁRIO. A LUVA DEVERÁ SER FIRME, SEM PONTOS DE BAIXA RESISTÊNCIA (PONTOS FUROS). EMBALAGEM

DISPENSADORA DEVERÁ POSSUIR UM SISTEMA DE ABERTURA QUE EVITE A EXPOSIÇÃO DAS LUVAS QUE ESTÃO NA

CAIXA, MESMO DEPOIS DE ABERTA A EMBALAGEM. A EMBALAGEM COM DADOS DO PRODUTO, INFORMAÇÕES DO

FABRICANTE, IDENTIFICAÇÃO DO LOTE E PRAZO DE VALIDADE. CAIXA COM 100 UNIDADES.

12 2.684,00 CAIXA 12,50 33.550,00

Total Geral: R$33.550,00

VALOR: R$33.550,00

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 09/03/2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6e06fe349c64b

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 110/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: TOLESUL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

CNPJ: 35.959.514/0001-53

REPRESENTANTE: SIMONE POZZEBON

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria

Municipal de Saúde.

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 21890 - ACIDO VALPROICO 250 MG/5 ML, XAROPE, 100 ML.

3 600,00 FRS HIPOLABOR B1-ACIDO VALPROICO 5,72 3.432,00

50MG/ML 100ML C/ 50 F

Descrição: 16307 - CLORIDRATO DE CLORPROMAZINA 100 MG

37 50.400,00 COMPRI UNIAO QUIMICA B1-CLORPROMAZINA 0,28 14.112,00

CLOR 100MG C/100 CPR (C

Descrição: 12020 - DIAZEPAM 5 MG

49 48.250,00 COMPRI SANTISA DIAZEPAM 5MG C/1000 CPR B1 0,04 1.833,50

(SANTIAZEPAM

Descrição: 52043 - DICLOFENACO SÓDICO 25 MG/ML INJETAVEL AMPOLA 3 ML

50 1.800,00 AMP HYPOFARMA DICLOFENACO SOD 25 0,67 1.206,00

MG/ML 3ML INJ C/100 A

Descrição: 68831 - ESCOPOLAMINA (BUTILBROMETO) 20 MG/ML INJETAVEL AMPOLA 01 ML

62 10.800,00 AMP HYPOFARMA BUTIL ESCOP 20MG/ML 1 0,76 8.208,00

ML INJ C/ 100 AMP

Descrição: 19305 - CLORIDRATO DE ETILEFRINA 10 MG/ML, INJETÁVEL

63 750,00 AMP UNIAO QUIMICA ETILEFRINA CLOR 1,47 1.102,50

10MG/ML 1ML C/6 AMP (ETI

Descrição: 9748 - FENOBARBITAL 100 MG

66 61.560,00 COMPRI UNIAO QUIMICA B1-FENOBARBITAL 0,15 9.234,00

100MG C/200 CPR C1 (G) ( 1.987,20

Descrição: 49360 - FITOMENADIONA 10 MG/ML INJETÁVEL AMPOLA COM 1 ML

69 1.080,00 AMP HYPOFARMA FITOMENADIONA VITK1 1,84

IM/SC

10MG/ML 1ML C/

Descrição: 9750 - HALOPERIDOL 5 MG

71 40.248,00 COMPRI UNIAO QUIMICA B1-HALOPERIDOL 5MG 0,09 3.622,32

C/ 200 CPR (UNI HAL

Descrição: 31547 - IVERMECTINA 6MG CPR

78 10.800,00 COMPRI VITAMEDIC IVERMECTINA 6MG C/ 8 CPR 0,22 2.376,00

(G) (F)

Descrição: 20893 - METILERGOMETRINA 0,2 MG/ML, AMPÔLA COM 1 ML.

82 300,00 AMP UNIAO QUIMICA METILERGOMETRINA 2,10 630,00

MAL 0,2MG/ML 1ML C/50 A

Total Geral: R$47.743,52

VALOR: R$47.743,52

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 09/03/2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p09c70ab276424

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 127/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES

LTDA

CNPJ: 12.418.191/0001-95

REPRESENTANTE: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria

Municipal de Saúde.

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 15700 - BUTILBROMETO DE ESCOPOLAMINA 4 MG/ML + DIPIRONA SÓDICA 500 MG/ML, INJETÁVEL, AMPOLA COM

5 ML

61 6.820,00 AMP HIPOLABOR GENÉRICO 1,30 8.866,00

Descrição: 49369 - PERMETRINA 5% LOÇÃO TÓPICA FRASCO COM 60 ML

87 720,00 FRS NATIVITA PERMENATI (SEM PENTE FINO) 2,88 2.073,60

Total Geral: R$10.939,60

VALOR: R$10.939,60

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 09/03/2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p09c70ab276424

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

AVISO DE LICITAÇÃO

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2026. (Localizar por 90.019/2026 ­ COMPRAS.GOV.BR.

Tipo: Menor preço

Regime de Compra: Menor preço, por lote.

Objeto: Contratação de empresa especializada para o fornecimento, montagem e desmontagem de ornamentação,

bem como da estrutura física necessária à realização do evento Miss Rondon 2026/2027.

Valor Máximo: R$198.942,00

Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 16 de março de 2026, até às 08:29 horas do dia 30 de março

de 2026.

Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 30 de março de 2026, na

plataforma COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­ https://www.gov.br/compras/pt-br/.

Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­

Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à

Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de

expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site: www.mcr.pr.gov.br link:

Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do

Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de

expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 13 de março de 2026. (a.a.) Vanderlei Caetano Sauer ­

PREFEITO EM EXERCÍCIO.

TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 04/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 225/2025

Pregão Eletrônico nº 85/2025 - ARP nº 102/2026

Processo Multi Entidade com Município de Marechal Cândido Rondon-Pr

OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios, materiais de limpeza, copa e cozinha para

atender as necessidades do SAAE

CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Mal. C. Rondon ­ PR

CNPJ: 76.878.669/0001-42

CONTRATADA: J. T. INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFES LTDA

CNPJ: 03.370.573/0001-03

RESPONSÁVEL: João Carlos Trento

PRAZO DE EXECUÇÃO/VIGÊNCIA: 11/03/2026 a 11/03/2027

VALOR: R$ 13.293,00 (treze mil duzentos e noventa e três reais).

DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon (PR), 11 de março de 2026. Fábio

Alexandre Regelmeier, Contratante; Raquel Patricia Chiarani, Gestor(a); e João Carlos

Trento, representante Contratada.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

0/ ­ Entidade: SAAE

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 34/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 22/2026

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº: 7/2026

OBJETO: Contratação do curso "Portal, LGPD e Ouvidoria. Inteligência artificial e transparência digital".

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: UNYFLEX ­ UNYGOV GOVERNANCE CAPACITAÇÃO E TREINAMENTOS GOVERNAMENTAIS

LTDA.

CNPJ: 55.930.096/0001-89

REPRESENTANTES: Bruno Ricardo Avila e Silva

VALOR: R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de assinatura.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 10 de fevereiro de 2026, Adriano Backes, Prefeito e

Bruno Ricardo Avila e Silva.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pb8b9f956af3c0

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 67/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 252/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 08/2026

OBJETO: Aquisição de material de consumo odontológico para suprir a demanda de atendimentos nas unidades

descentralizadas da secretaria municipal de saúde.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: ATHENA COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA

CNPJ: 34.412.925/0001-61

REPRESENTANTE: TALITA ALMEIDA BAILON BALDIM.

VALOR: R$ 5.190,75 (cinco mil, cento e noventa reais e setenta e cinco centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 02 de março de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e

Talita Almeida Bailon Baldim, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6d594bb9e864c

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 79/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 225/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 85/2025

OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios, materiais de limpeza, copa e cozinha para atender à s

Secretarias Municipais e o SAAE.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: BIOVALLE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

CNPJ: 39.510.584/0001-80

REPRESENTANTE: MARCOS ROBERTO DO VALLE

VALOR: R$ 33.550,00 (trinta e três mil e quinhentos e cinquenta reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco,

agencia e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 09 de março de 2026, Vanderlei Caetano

Sauer, Prefeito em Exercício, e Marcos Roberto Do Valle, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p5426791b7c37b

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB

PARECER DA GESTÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB

(PARA FINS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL)

1. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de

Marechal Cândido Rondon, em atendimento às exigências legais, notadamente os arts. 31 e

34 da Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e a regulamentação municipal própria, para

fins da Prestação de Contas Anual, do exercício de 2025, da Secretaria Municipal de

Educação, é de parecer pela aprovação das contas da gestão, encontrando-se o processo

em condição de ser submetido ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

2. A opinião supra está consubstanciada no resultado do acompanhamento periódico dos

demonstrativos orçamentários, financeiros, contábeis e documentação que fundamenta os

registros e informações, relativamente ao exercício financeiro de 2025, examinados à luz dos

preceitos e normas de administração pública e nos critérios estabelecidos especialmente na

Lei n.º 14.113/2020 e Lei n.º 9.394/96, observando as competências legais do Conselho,

destacando-se a abordagem dos seguintes aspectos:

I) Organização e o funcionamento regular do Conselho Municipal de Acompanhamento e

Controle Social do FUNDEB;

II) A relevância atribuída pelo gestor às deliberações e recomendações do Conselho Municipal

no planejamento e na tomada de decisões relacionadas às aplicações dos recursos do

FUNDEB;

III) Reuniões ordinárias de controle, acompanhamento e deliberação acerca da execução

orçamentária dos recursos do FUNDEB, compreendendo a verificação da conformidade com

as normas em relação à:

1. a arrecadação realizada no exercício;

2. a execução da despesa orçamentária autorizada;

3. a efetiva materialização dos gastos e sua pertinência quanto ao enquadramento no

contexto da manutenção e desenvolvimento da educação básica;

4. as movimentações financeiras bancárias e a aplicação financeira das

disponibilidades;

IV) Avaliação do cumprimento da obrigação com o mínimo reservado para a remuneração dos

profissionais da educação básica, em efetivo exercício das funções, compreendendo a

arrecadação anual do FUNDEB, incluídos os rendimentos de aplicação financeira, e as

despesas com a folha de pagamento de profissionais da educação básica, empenhadas nos

termos do art. 26 da Lei n.º 14.113/2020 (no código específico do SIM-AM), podendo-se

opinar, até onde os exames puderam alcançar, que não foram constatadas ofensas às

normas;

V) Avaliação da regularidade das demais despesas empenhadas à conta do FUNDEB (30%),

quanto à utilização em despesas consideradas manutenção e desenvolvimento da educação

básica, nos termos dos arts. 2.º e 25 da Lei n. 14.113/2020, bem como da complementação

do Valor Anual Total por Aluno (VAAT), com aplicação mínima de 15% em despesas de capital

e de 50% na educação infantil, conforme arts. 27 e 28 da mesma Lei, podendo-se opinar, até

onde os exames puderam alcançar, que não foram constatadas ofensas às normas;

VI) Com relação ao saldo máximo, de até 10%, cuja aplicação na programação orçamentária

do primeiro quadrimestre do exercício seguinte é admitida, verifica-se que a execução de

despesas referidas nos itens IV e V, deste parecer, cumpre o mínimo de 90% dos recursos

do FUNDEB, cuja aplicação dentro do próprio exercício é obrigatória.

3. A opinião supra não elide nem respalda irregularidades não detectadas nos trabalhos

desenvolvidos, nem isenta dos encaminhamentos administrativos e legais que caso

ensejarem.

É o Parecer.

Presidente do Conselho Municipal do FUNDEB e demais membros

Osmar André Gruber Carmen Suzana Grutzmann Gevarovsky

Matheus Rogerio Roesler Sabka Kelly Cristina Heck

Emanuellen Andressa de Oliveira Silvestro Ormindo Arcanjo Moreira

Margaret Cristina Weirich Mara Rosane da Silva Bier

Edilene Maria Marcia Bokorni Jocasta Regina Schmidt

Rafael Hoppe

PORTARIA nº 411/2026, DE 12 DE MARÇO DE 2026

O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto na alínea

"c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município;

considerando a Lei Federal nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprovou o

Plano Nacional de Educação - PNE;

considerando a Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - LDB;

considerando a Lei Municipal nº 4.762/2015, que reestrutura o Plano

Municipal de Educação - PME, e

considerando o tópico IV do Plano Municipal de Educação que define

como metas e estratégias no item 2.12 Identificar e superar as causas de abandono e de

evasão escolar e promover a busca ativa de crianças fora da escola, em parceria com os

envolvidos com a rede de proteção à criança e ao adolescente (Secretarias de Saúde,

Secretarias de Educação, Secretarias de Assistência Social, Poder Judiciário, Ministério

Público, Conselho Tutelar, CREAS e outras organizações de defesa de Direitos das crianças

e adolescentes).

R E S O L V E

NOMEAR o Comitê Municipal de Busca Ativa Escolar, composto por

representantes dos serviços públicos municipais, abaixo relacionados:

Da Secretaria Municipal de Educação:

Representante do Sistema SERP;

Representante pelo Sistema Bolsa Família;

Profissionais do Serviço Social;

Profissionais da Psicologia.

Da Secretaria Municipal de Saúde:

Representante do Programa Estratégia Saúde da Família;

Representante da Coordenadoria das Agentes Comunitárias de Saúde;

Representante do Centro de Atenção Psicossocial.

Da Secretaria Municipal de Assistência Social:

Representante dos CRAS centro;

Representante dos CRAS Alvorada;

Representante do CAF;

Representante do CREAS;

Representante do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. De acordo com as situações deliberadas, a reunião do

Comitê contará com outros integrantes da rede de proteção, como Escolas Municipais,

Estaduais, Equipes Técnicas, Ministério Público e Poder Judiciário.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 12 de março de 2026.

VALMIR MONTEIRO VANDERLEI CAETANO SAUER

Secretário Municipal de Administração Prefeito em Exercício

JOÃO CARLOS KLEIN

Secretário Municipal de Educação

PORTARIA nº 412/2026, DE 12 DE MARÇO DE 2026

O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em conformidade com

a Alínea "c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e no Inciso V, do Artigo

12, do Decreto Municipal nº 062/2017, de 17 de março de 2017,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR a servidora pública municipal MARIANA MARCELA DE MELO

GOMES PAULA, inscrita no CPF sob nº XXX.059.889-XX, ocupante do cargo em comissão de

CHEFE DE SETOR, lotada na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, para exercer as

funções de GESTOR DE PARCERIA, para acompanhamento e fiscalização do Acordo de

Cooperação, destinado à execução do evento "4ª Corrida Rústica do Trabalhador", a ser

firmado em 2026, com a Associação dos Servidores Municipais de Marechal Cândido Rondon

­ ASSEMAR, inscrita no CNPJ sob nº 77.301.745/0001-15, a contar da data de sua

publicação até o término de sua vigência.

II ­ COMPETE ao Gestor de Parceria atender ao contido no Artigo 20, do

Decreto Municipal nº 062/2017.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 12 de março de 2026.

VALMIR MONTEIRO VANDERLEI CAETANO SAUER

Secretário Municipal de Administração Prefeito em Exercício

CLAUDINEI LOPES MAINARDES

Secretário Municipal de Esporte e Lazer

PORTARIA nº 417/2026, DE 13 DE MARÇO DE 2026

O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e em conformidade

com a alínea "c", inciso II, do art. 75, e incisos II, VII e X, do art. 59, da Lei Orgânica do

Município,

R E S O L V E

PRORROGAR o prazo constante na Portaria nº 1489/2024, de 28 de outubro

de 2024, prorrogada pela Portaria nº 1585/2024, de 25 de novembro de 2024, Portaria nº

188/2025, de 20 de janeiro de 2025, Portaria nº 583/2025, de 14 de março de 2025, Portaria

nº 915/2025, de 13 de maio de 2025, Portaria nº 1370/2025, de 21 de julho de 2025, Portaria

nº 1679/2025, de 17 de setembro de 2025, Portaria nº 2075/2025, de 14 de novembro de

2025 e Portaria nº 039/2026, de 13 de janeiro de 2026, que constitui comissão de estudos

visando atender as recomendações apresentadas no Relatório de Auditoria elaborado

pela Controladoria Geral do Município, sobre as conformidades das nomeações de

Cargos em comissão, concessão de Função Gratificada e Gratificação por Encargo ou

Atividade Especial para servidores de provimento efetivo, atendendo ao Prejulgado nº 25

do TCE-PR, ao inciso V, do artigo 37 da CF/88, as Leis Municipais nº 5.222/2021, 5.302/2021

e 5.381/2022, a Lei Complementar nº 141/2022 e ao Plano Anual de Atividades de Controle

Interno ­ PAACI 2023, por mais 60 (sessenta) dias, para conclusão dos trabalhos.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 13 de março de 2026.

VANDERLEI CAETANO SAUER

Prefeito em Exercício

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 418/2026, DE 13 DE MARÇO DE 2026

O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com

a Alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR a servidora pública municipal FERNANDA RAQUEL VIER HER-

MANN, ocupante do cargo de provimento efetivo de ARQUITETO, na qualidade de titular

e CRISTINA ALBUQUERQUE DA SILVA FRANÇA, ocupante do cargo efetivo de ARQUI-

TETO, na qualidade de membro suplente, como Autoridade Sanitária, visando análise e

aprovação de projetos arquitetônicos e vistorias de Estabelecimentos de Assistência à Sa-

úde ­ EAS e Estabelecimento de Interesse à Saúde ­ EIS e demais atividades congêneres

do Departamento de Vigilância em Saúde da Secretaria da Saúde do Município, com

atribuições de Poder de Polícia assemelhadas às dos demais técnicos da área de Vigilân-

cia Sanitária, pelo período de 16 (dezesseis) horas semanais, a partir do dia 13 de março

de 2026.

II ­ REVOGAR as disposições em contrário, em especial a Portaria nº

657/2022, de 26 de maio de 2022.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 13 de março de 2026.

VALMIR MONTEIRO VANDERLEI CAETANO SAUER

Secretário Municipal de Administração Prefeito em Exercício

ANDERSON BENTO MARIA

Secretário Municipal de Planejamento

PORTARIA nº 419/2026, DE 13 DE MARÇO DE 2026

O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com

a Alínea "c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as

disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº

50/2026, na modalidade Dispensa nº 07/2026, cujo objeto é a contratação de serviços de

coach de instrução das candidatas ao concurso de beleza Miss Rondon 2026:

1. Gestor de Contrato: KARYN DAYANE ZICK NOE VACARI, na qualidade de

membro titular e MATHEUS EDUARDO FRANCO MAUL, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: MARIANA GABRIELI BACKES, na

qualidade de membro titular e PAULA LUIZA SCHOWARTZ, na qualidade de membro

suplente;

3. Fiscal de Execução: ELIZABETH DE AMORIN KURTZ, na qualidade de

membro titular e WELLINGTON DE ARAUJO URNAUER, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade

de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de

administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as

atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal

nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização

administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a

complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.

17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas

de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de

Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe

cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral

do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e

subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente

designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como

responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que

trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de

funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem

como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais

suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de

ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 13 de março de 2026.

VANDERLEI CAETANO SAUER

Prefeito em Exercício

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 420/2026, DE 13 DE MARÇO DE 2026

O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com

a Alínea "c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as

disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº

24/2026, na modalidade Pregão Eletrônico nº 19/2026, cujo objeto é a contratação de

empresa especializada para o fornecimento, montagem, e desmontagem de

ornamentação, bem como da estrutura física necessária à realização do evento Miss

Rondon 2026/2027:

1. Gestor de Contrato: KARYN DAYANE ZICK NOE VACARI, na qualidade de

membro titular e MATHEUS EDUARDO FRANCO MAUL, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: MARIANA GABRIELI BACKES, na

qualidade de membro titular e PAULA LUIZA SCHOWARTZ, na qualidade de membro

suplente;

3. Fiscal de Execução: ELIZABETH DE AMORIN KURTZ, na qualidade de

membro titular e WELLINGTON DE ARAUJO URNAUER, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade

de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de

administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as

atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal

nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização

administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a

complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.

17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas

de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de

Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe

cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral

do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e

subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente

designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como

responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que

trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de

funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem

como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais

suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de

ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 13 de março de 2026.

VANDERLEI CAETANO SAUER

Prefeito em Exercício

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 27/2025

ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DA LICITAÇÃO ­ PROCESSO LICITATÓRIO

nº 19/2025 ­ PREGÃO ELETRÔNICO nº 06/2025

INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro

de Preços e Via Som Brasil Ltda

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 27/2025, que vieram

encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico,

designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos

fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final

conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo,

as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da

conduta apreciada, passo a DECIDIR:

Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de

consequência,

A ausência de apresentação de qualquer justificativa reforça a

irregularidade/inexecução devidamente demonstradas no Relatório Final, cabendo a

aplicação da penalidade.

Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica

o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário

final da atuação púbica.

Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade

apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando

falta de natureza leve.

Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº

77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de

ADVERTÊNCIA.

Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de

15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº

14.133/2021.

Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça

apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro

do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas

com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.

Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Marechal Cândido Rondon/PR, 02 de fevereiro de 2026.

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)

do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do

TCE/PR)

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 27/2025

ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO ­ PROCESSO LICITATÓRIO

nº 19/2025 ­ PREGÃO ELETRÔNICO nº 06/2025

INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro

de Preços e Cavalleri Produções e Serviços Ltda

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 27/2025, que vieram

encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico,

designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos

fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final

conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo,

as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da

conduta apreciada, passo a DECIDIR:

Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de

consequência,

Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a

irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.

Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica

o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário

final da atuação púbica.

Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade

apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando

falta de natureza leve.

Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº

77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de

ADVERTÊNCIA.

Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de

15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº

14.133/2021.

Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça

apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro

do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas

com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.

Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Marechal Cândido Rondon/PR, 02 de fevereiro de 2026.

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)

do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do

TCE/PR)

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 27/2025

ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO ­ PROCESSO LICITATÓRIO

nº 19/2025 ­ PREGÃO ELETRÔNICO nº 06/2025

INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro

de Preços e Nicolodi & Nicolodi Ltda

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 27/2025, que vieram

encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico,

designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos

fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final

conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo,

as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da

conduta apreciada, passo a DECIDIR:

Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de

consequência,

Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a

irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.

Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica

o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário

final da atuação púbica.

Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade

apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando

falta de natureza leve.

Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº

77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de

ADVERTÊNCIA.

Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de

15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº

14.133/2021.

Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça

apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro

do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas

com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.

Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Marechal Cândido Rondon/PR, 02 de fevereiro de 2026.

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)

do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do

TCE/PR)

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 27/2025

ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO ­ PROCESSO LICITATÓRIO

nº 19/2025 ­ PREGÃO ELETRÔNICO nº 06/2025

INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro

de Preços e Viola Produções e Eventos Ltda

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 27/2025, que vieram

encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico,

designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos

fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final

conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo,

as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da

conduta apreciada, passo a DECIDIR:

Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de

consequência,

Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a

irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.

Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica

o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário

final da atuação púbica.

Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade

apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando

falta de natureza leve.

Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº

77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de

ADVERTÊNCIA.

Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de

15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº

14.133/2021.

Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça

apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro

do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas

com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.

Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Marechal Cândido Rondon/PR, 02 de fevereiro de 2026.

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)

do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do

TCE/PR)

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 27/2025

ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO ­ PROCESSO LICITATÓRIO

nº 19/2025 ­ PREGÃO ELETRÔNICO nº 06/2025

INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro

de Preços e Andre Luiz Limberger

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 27/2025, que vieram

encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico,

designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos

fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final

conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo,

as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da

conduta apreciada, passo a DECIDIR:

Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de

consequência,

Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a

irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.

Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica

o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário

final da atuação púbica.

Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade

apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando

falta de natureza leve.

Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº

77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de

ADVERTÊNCIA.

Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de

15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº

14.133/2021.

Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça

apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro

do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas

com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.

Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Marechal Cândido Rondon/PR, 02 de fevereiro de 2026.

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)

do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do

TCE/PR)

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 29/2025

ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO ­ PROCESSO

LICITATÓRIO nº 56/2025 ­ PREGÃO ELETRÔNICO nº 25/2025

INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de

Registro de Preços e Tankavel Ltda

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 29/2025, que

vieram encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista

Técnico, designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a

apuração dos fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou

Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado,

apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo

acerca da licitude ou não da conduta apreciada, passo a DECIDIR:

Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de

consequência,

Recebo as justificativas apresentadas pela empresa, determinando que se

dê regular prosseguimento à execução do contrato, e promovendo o arquivamento deste

processo simplificado SEM APLICAÇÃO DE PENALIDADE.

Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Marechal Cândido Rondon/PR, 02 de fevereiro de 2026.

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 29/2025

ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO ­ PROCESSO LICITATÓRIO

nº 56/2025 ­ PREGÃO ELETRÔNICO nº 25/2025

INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro

de Preços e Maycon Andre Rizzi

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 29/2025, que vieram

encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico,

designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos

fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final

conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo,

as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da

conduta apreciada, passo a DECIDIR:

Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de

consequência,

Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a

irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.

Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica

o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário

final da atuação púbica.

Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade

apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando

falta de natureza leve.

Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº

77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de

ADVERTÊNCIA.

Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de

15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº

14.133/2021.

Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça

apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro

do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas

com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.

Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Marechal Cândido Rondon/PR, 02 de fevereiro de 2026.

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)

do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do

TCE/PR)

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 29/2025

ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DA LICITAÇÃO ­ PROCESSO LICITATÓRIO

nº 56/2025 ­ PREGÃO ELETRÔNICO nº 25/2025

INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro

de Preços e KM Diniz

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 29/2025, que vieram

encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico,

designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos

fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final

conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo,

as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da

conduta apreciada, passo a DECIDIR:

Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de

consequência,

A ausência de apresentação de qualquer justificativa reforça a

irregularidade/inexecução devidamente demonstradas no Relatório Final, cabendo a

aplicação da penalidade.

Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica

o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário

final da atuação púbica.

Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade

apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando

falta de natureza leve.

Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº

77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de

ADVERTÊNCIA.

Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de

15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº

14.133/2021.

Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça

apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro

do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas

com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.

Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Marechal Cândido Rondon/PR, 02 de fevereiro de 2026.

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)

do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do

TCE/PR)

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 30/2025

ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL ­

PROCESSO LICITATÓRIO nº 265/2025 ­ PREGÃO ELETRÔNICO nº 95/2025 ­ ARP nº 169/2025

INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro

de Preços e Benicio Pneus Eireli

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 30/2025, que vieram

encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico,

designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos

fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final

conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo,

as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da

conduta apreciada, passo a DECIDIR:

Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de

consequência,

Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a

irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.

Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica

o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário

final da atuação púbica.

Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade

apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando

falta de natureza leve.

Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº

77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de

ADVERTÊNCIA.

Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de

15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº

14.133/2021.

Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça

apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro

do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas

com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.

Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Marechal Cândido Rondon/PR, 02 de fevereiro de 2026.

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)

do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do

TCE/PR)

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 62/2025

ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA LICITAÇÃO ­ PROCESSO LICITATÓRIO nº

140/2025 ­ PREGÃO ELETRÔNICO nº 64/2025

INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro

de Preços e Santa Fé Comércio de Veículos S/A

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 62/2025, que vieram

encaminhados pelo servidor JEAN TJULI DE AGUIAR OECHSLER, ocupante do cargo de

Assistente Administrativo, designado na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023

para a apuração dos fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual

elaborou Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado,

apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca

da licitude ou não da conduta apreciada, passo a DECIDIR:

Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de

consequência,

Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a

irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.

Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica

o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário

final da atuação púbica.

Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade

apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando

falta de natureza leve.

Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº

77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de

ADVERTÊNCIA.

Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de

15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº

14.133/2021.

Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça

apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro

do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas

com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.

Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Marechal Cândido Rondon/PR, 02 de fevereiro de 2026.

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)

do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do

TCE/PR)

PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 62/2025

PROCESSO LICITATÓRIO: nº 140/2025

PREGÃO ELETRÔNICO: nº 64/2025

DESCUMPRIMENTO APURADO: Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a

negociação.

FUNDAMENTO LEGAL: Itens 10.1.2 e 10.1.2.1. do Edital; Art. 348, inciso I do Decreto Municipal nº

077/2023; Art. 155, inciso V, e Art. 156, inciso I, da Lei n° 14.133 /2021.

EMPRESA: SANTA FE COMERCIO DE VEICULOS S/A

CNPJ: 11.596.056/0001-77

PENALIDADE APLICADA: Advertência.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p90b6f1e691d64 ou através do site:

62/2025

RESOLUÇÃO Nº 0044/2026, DE 16 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO

APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.

O Diretor Executivo, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei 5.332, de 12

de maio de 2022, em seu Artigo 5º, e em conformidade com o Edital de Convocação nº

001/2026,

R E S O L V E

Nomear o candidato de acordo com a habilitação de Edital de Concurso Público nº

01/2024 e o Edital nº 24/2024, que homologa o resultado final, em vaga criada pela Lei nº

4.423/2012 e alterada pela Lei nº 4.942/2017, a partir de 16 de março de 2026, conforme

especificado:

Candidato: Cargo:

Marcos de Armendana Agente de Produção e Operação

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 16 de março de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal nº 508/2025

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 13/2025

OBJETO: Contratação de obra de cobertura na quadra da Escola Municipal Rural Almirante Barroso, no Distrito de

Curvado.

ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo do Contrato nº 316/2025, firmado em 13/08/2025.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: L.B. ENGENHARIA LTDA.

CNPJ DA CONTRATADA: 04.351.798/0001-77

RESPONSÁVEL: LEANDRO BAU

PRAZO: Execução e Vigência: 20/04/2026

VALOR:Inalterado

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 111 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência em 02 (dois) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 06/03/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Leandro Bau.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p6977516f4ebb9

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 13/2025

OBJETO: Contratação de obra de cobertura na quadra da Escola Municipal Rural Almirante Barroso, no Distrito de

Curvado.

ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo do Contrato nº 316/2025, firmado em 13/08/2025.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: L.B. ENGENHARIA LTDA.

CNPJ DA CONTRATADA: 04.351.798/0001-77

RESPONSÁVEL: LEANDRO BAU

PRAZO: Execução e Vigência: 20/04/2026

VALOR: R$4.360,37 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e trinta e sete centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, e Art. 125 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.

JUSTIFICATIVA: supressão da Meta física resultando em 1,07% do valor contratual.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 06/03/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Leandro Bau.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p58fe0275b90e6

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DE ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 07/2023

OBJETO: Execução de pavimentação asfáltica no Distrito de Margarida.

ESPÉCIE: Decimo segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 249/2023, firmado em 27/09/2023.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: MINERPAL COMÉRCIO DE MATERIAIS E PAVIMENTAÇÃO EIRELI

CNPJ DA CONTRATADA: 78.930.435/0001-22

RESPONSÁVEL: Ademar Pawlowski

PRAZO: Execução: 03/04/2026 e Vigência: 03/06/2026.

VALOR: R$36.416,20 (trinta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte centavos)

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 65, I, "a" e "b" e Art. 57, § 1º, I e IV da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.

JUSTIFICATIVA: Aumento de meta física, representando 2,11% do valor contratual e prorrogação do prazo de

execução em 02 (dois) meses e vigência por 04 (quatro) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 11/03/2026 ­ Vanderlei Caetano Sauer, Prefeito em exercicio e

Ademar Pawlowski.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p63b508ae9b439

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações