Publicações da edição 3537 - 16/03/2026 e Ano VII
ADITIVO CONTRATUAL N. 13/2025
Licitações e Contratos • Outros atos
ADITAMENTO CONTRATUAL
Processo: Dispensa de licitação nº 10/2025
Objeto: Contratação da Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento
ASSEMAE, visando o pagamento de Contribuições Associativas Anuais
Espécie: Aditivo I Contrato Administrativo nº 13/2025
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE Marechal Cândido Rondon PR.
Fornecedora: ASSEMAE-ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE
SANEAMENTO
CNPJ: 20.057.071/0001-38
Responsável: Esmeraldo Pereira dos Santos
Fundamento Legal: Fulcro ao art. 107 da Lei nº 14.133/2021
Justificativa: Renovação de quantitativo, prazo e reajuste de valor
Valor aditado R$ 8.165,00 (Oito mil cento e sessenta e cinco reais)
Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 10 de março de 2026. Fabio Alexandre
Regelmeier, Diretor Executivo; e Esmeraldo Pereira dos Santos, Contratada.
* Documentos na íntegra disponíveis em:
Entidade: SAAE
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 103/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 85/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 103/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 85/2025
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: BIOVALLE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 39.510.584/0001-80
REPRESENTANTE: MARCOS ROBERTO DO VALLE
OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios, materiais de limpeza, copa e cozinha para atender às
Secretarias Municipais e o SAAE
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 25341 - LUVA PARA PROCEDIMENTO NÃO CIRÚRGICO, TAMANHO MÉDIO DE LÁTEX, NÃO ESTÉRIL,
DESCARTÁVEL, AMBIDESTRA, PUNHOS LONGOS, COM OU SEM BAINHA, LUBRIFICADA COM BAIXA QUANTIDADE DE
TALCO (PÓ BIOABSORVIVEL). FINO FILME DE LÁTEX, RESISTE E HOMOGÊNEO, PROPORCIONANDO ALTA SENSIBILIDADE
TÁTIL AO USUÁRIO. A LUVA DEVERÁ SER FIRME, SEM PONTOS DE BAIXA RESISTÊNCIA (PONTOS FUROS). EMBALAGEM
DISPENSADORA DEVERÁ POSSUIR UM SISTEMA DE ABERTURA QUE EVITE A EXPOSIÇÃO DAS LUVAS QUE ESTÃO NA
CAIXA, MESMO DEPOIS DE ABERTA A EMBALAGEM. A EMBALAGEM COM DADOS DO PRODUTO, INFORMAÇÕES DO
FABRICANTE, IDENTIFICAÇÃO DO LOTE E PRAZO DE VALIDADE. CAIXA COM 100 UNIDADES.
12 2.684,00 CAIXA 12,50 33.550,00
Total Geral: R$33.550,00
VALOR: R$33.550,00
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 09/03/2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6e06fe349c64b
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 110/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 110/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: TOLESUL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 35.959.514/0001-53
REPRESENTANTE: SIMONE POZZEBON
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria
Municipal de Saúde.
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 21890 - ACIDO VALPROICO 250 MG/5 ML, XAROPE, 100 ML.
3 600,00 FRS HIPOLABOR B1-ACIDO VALPROICO 5,72 3.432,00
50MG/ML 100ML C/ 50 F
Descrição: 16307 - CLORIDRATO DE CLORPROMAZINA 100 MG
37 50.400,00 COMPRI UNIAO QUIMICA B1-CLORPROMAZINA 0,28 14.112,00
CLOR 100MG C/100 CPR (C
Descrição: 12020 - DIAZEPAM 5 MG
49 48.250,00 COMPRI SANTISA DIAZEPAM 5MG C/1000 CPR B1 0,04 1.833,50
(SANTIAZEPAM
Descrição: 52043 - DICLOFENACO SÓDICO 25 MG/ML INJETAVEL AMPOLA 3 ML
50 1.800,00 AMP HYPOFARMA DICLOFENACO SOD 25 0,67 1.206,00
MG/ML 3ML INJ C/100 A
Descrição: 68831 - ESCOPOLAMINA (BUTILBROMETO) 20 MG/ML INJETAVEL AMPOLA 01 ML
62 10.800,00 AMP HYPOFARMA BUTIL ESCOP 20MG/ML 1 0,76 8.208,00
ML INJ C/ 100 AMP
Descrição: 19305 - CLORIDRATO DE ETILEFRINA 10 MG/ML, INJETÁVEL
63 750,00 AMP UNIAO QUIMICA ETILEFRINA CLOR 1,47 1.102,50
10MG/ML 1ML C/6 AMP (ETI
Descrição: 9748 - FENOBARBITAL 100 MG
66 61.560,00 COMPRI UNIAO QUIMICA B1-FENOBARBITAL 0,15 9.234,00
100MG C/200 CPR C1 (G) ( 1.987,20
Descrição: 49360 - FITOMENADIONA 10 MG/ML INJETÁVEL AMPOLA COM 1 ML
69 1.080,00 AMP HYPOFARMA FITOMENADIONA VITK1 1,84
IM/SC
10MG/ML 1ML C/
Descrição: 9750 - HALOPERIDOL 5 MG
71 40.248,00 COMPRI UNIAO QUIMICA B1-HALOPERIDOL 5MG 0,09 3.622,32
C/ 200 CPR (UNI HAL
Descrição: 31547 - IVERMECTINA 6MG CPR
78 10.800,00 COMPRI VITAMEDIC IVERMECTINA 6MG C/ 8 CPR 0,22 2.376,00
(G) (F)
Descrição: 20893 - METILERGOMETRINA 0,2 MG/ML, AMPÔLA COM 1 ML.
82 300,00 AMP UNIAO QUIMICA METILERGOMETRINA 2,10 630,00
MAL 0,2MG/ML 1ML C/50 A
Total Geral: R$47.743,52
VALOR: R$47.743,52
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 09/03/2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p09c70ab276424
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 127/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 127/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA
CNPJ: 12.418.191/0001-95
REPRESENTANTE: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria
Municipal de Saúde.
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 15700 - BUTILBROMETO DE ESCOPOLAMINA 4 MG/ML + DIPIRONA SÓDICA 500 MG/ML, INJETÁVEL, AMPOLA COM
5 ML
61 6.820,00 AMP HIPOLABOR GENÉRICO 1,30 8.866,00
Descrição: 49369 - PERMETRINA 5% LOÇÃO TÓPICA FRASCO COM 60 ML
87 720,00 FRS NATIVITA PERMENATI (SEM PENTE FINO) 2,88 2.073,60
Total Geral: R$10.939,60
VALOR: R$10.939,60
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 09/03/2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p09c70ab276424
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2026
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AVISO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2026. (Localizar por 90.019/2026 COMPRAS.GOV.BR.
Tipo: Menor preço
Regime de Compra: Menor preço, por lote.
Objeto: Contratação de empresa especializada para o fornecimento, montagem e desmontagem de ornamentação,
bem como da estrutura física necessária à realização do evento Miss Rondon 2026/2027.
Valor Máximo: R$198.942,00
Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 16 de março de 2026, até às 08:29 horas do dia 30 de março
de 2026.
Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 30 de março de 2026, na
plataforma COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal https://www.gov.br/compras/pt-br/.
Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal
Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à
Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de
expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site: www.mcr.pr.gov.br link:
Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do
Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de
expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 13 de março de 2026. (a.a.) Vanderlei Caetano Sauer
PREFEITO EM EXERCÍCIO.
CONTRATO Nº 04/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 04/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 225/2025
Pregão Eletrônico nº 85/2025 - ARP nº 102/2026
Processo Multi Entidade com Município de Marechal Cândido Rondon-Pr
OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios, materiais de limpeza, copa e cozinha para
atender as necessidades do SAAE
CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Mal. C. Rondon PR
CNPJ: 76.878.669/0001-42
CONTRATADA: J. T. INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFES LTDA
CNPJ: 03.370.573/0001-03
RESPONSÁVEL: João Carlos Trento
PRAZO DE EXECUÇÃO/VIGÊNCIA: 11/03/2026 a 11/03/2027
VALOR: R$ 13.293,00 (treze mil duzentos e noventa e três reais).
DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon (PR), 11 de março de 2026. Fábio
Alexandre Regelmeier, Contratante; Raquel Patricia Chiarani, Gestor(a); e João Carlos
Trento, representante Contratada.
* Documentos na íntegra disponíveis em:
0/ Entidade: SAAE
CONTRATO Nº 50/2026 - DISPENSA Nº 07/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 34/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 22/2026
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº: 7/2026
OBJETO: Contratação do curso "Portal, LGPD e Ouvidoria. Inteligência artificial e transparência digital".
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: UNYFLEX UNYGOV GOVERNANCE CAPACITAÇÃO E TREINAMENTOS GOVERNAMENTAIS
LTDA.
CNPJ: 55.930.096/0001-89
REPRESENTANTES: Bruno Ricardo Avila e Silva
VALOR: R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de assinatura.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 10 de fevereiro de 2026, Adriano Backes, Prefeito e
Bruno Ricardo Avila e Silva.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pb8b9f956af3c0
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 67/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 67/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 252/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 08/2026
OBJETO: Aquisição de material de consumo odontológico para suprir a demanda de atendimentos nas unidades
descentralizadas da secretaria municipal de saúde.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: ATHENA COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 34.412.925/0001-61
REPRESENTANTE: TALITA ALMEIDA BAILON BALDIM.
VALOR: R$ 5.190,75 (cinco mil, cento e noventa reais e setenta e cinco centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 02 de março de 2026, Adriano Backes, Prefeito, e
Talita Almeida Bailon Baldim, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6d594bb9e864c
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 79/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 85/2025
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 79/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 225/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 85/2025
OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios, materiais de limpeza, copa e cozinha para atender à s
Secretarias Municipais e o SAAE.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: BIOVALLE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 39.510.584/0001-80
REPRESENTANTE: MARCOS ROBERTO DO VALLE
VALOR: R$ 33.550,00 (trinta e três mil e quinhentos e cinquenta reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco,
agencia e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 09 de março de 2026, Vanderlei Caetano
Sauer, Prefeito em Exercício, e Marcos Roberto Do Valle, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p5426791b7c37b
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
PARECER ANUAL DE CONTAS 2025 - CACS FUNDEB
Atos Administrativos • Outros atos
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
PARECER DA GESTÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB
(PARA FINS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL)
1. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de
Marechal Cândido Rondon, em atendimento às exigências legais, notadamente os arts. 31 e
34 da Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e a regulamentação municipal própria, para
fins da Prestação de Contas Anual, do exercício de 2025, da Secretaria Municipal de
Educação, é de parecer pela aprovação das contas da gestão, encontrando-se o processo
em condição de ser submetido ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
2. A opinião supra está consubstanciada no resultado do acompanhamento periódico dos
demonstrativos orçamentários, financeiros, contábeis e documentação que fundamenta os
registros e informações, relativamente ao exercício financeiro de 2025, examinados à luz dos
preceitos e normas de administração pública e nos critérios estabelecidos especialmente na
Lei n.º 14.113/2020 e Lei n.º 9.394/96, observando as competências legais do Conselho,
destacando-se a abordagem dos seguintes aspectos:
I) Organização e o funcionamento regular do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB;
II) A relevância atribuída pelo gestor às deliberações e recomendações do Conselho Municipal
no planejamento e na tomada de decisões relacionadas às aplicações dos recursos do
FUNDEB;
III) Reuniões ordinárias de controle, acompanhamento e deliberação acerca da execução
orçamentária dos recursos do FUNDEB, compreendendo a verificação da conformidade com
as normas em relação à:
1. a arrecadação realizada no exercício;
2. a execução da despesa orçamentária autorizada;
3. a efetiva materialização dos gastos e sua pertinência quanto ao enquadramento no
contexto da manutenção e desenvolvimento da educação básica;
4. as movimentações financeiras bancárias e a aplicação financeira das
disponibilidades;
IV) Avaliação do cumprimento da obrigação com o mínimo reservado para a remuneração dos
profissionais da educação básica, em efetivo exercício das funções, compreendendo a
arrecadação anual do FUNDEB, incluídos os rendimentos de aplicação financeira, e as
despesas com a folha de pagamento de profissionais da educação básica, empenhadas nos
termos do art. 26 da Lei n.º 14.113/2020 (no código específico do SIM-AM), podendo-se
opinar, até onde os exames puderam alcançar, que não foram constatadas ofensas às
normas;
V) Avaliação da regularidade das demais despesas empenhadas à conta do FUNDEB (30%),
quanto à utilização em despesas consideradas manutenção e desenvolvimento da educação
básica, nos termos dos arts. 2.º e 25 da Lei n. 14.113/2020, bem como da complementação
do Valor Anual Total por Aluno (VAAT), com aplicação mínima de 15% em despesas de capital
e de 50% na educação infantil, conforme arts. 27 e 28 da mesma Lei, podendo-se opinar, até
onde os exames puderam alcançar, que não foram constatadas ofensas às normas;
VI) Com relação ao saldo máximo, de até 10%, cuja aplicação na programação orçamentária
do primeiro quadrimestre do exercício seguinte é admitida, verifica-se que a execução de
despesas referidas nos itens IV e V, deste parecer, cumpre o mínimo de 90% dos recursos
do FUNDEB, cuja aplicação dentro do próprio exercício é obrigatória.
3. A opinião supra não elide nem respalda irregularidades não detectadas nos trabalhos
desenvolvidos, nem isenta dos encaminhamentos administrativos e legais que caso
ensejarem.
É o Parecer.
Presidente do Conselho Municipal do FUNDEB e demais membros
Osmar André Gruber Carmen Suzana Grutzmann Gevarovsky
Matheus Rogerio Roesler Sabka Kelly Cristina Heck
Emanuellen Andressa de Oliveira Silvestro Ormindo Arcanjo Moreira
Margaret Cristina Weirich Mara Rosane da Silva Bier
Edilene Maria Marcia Bokorni Jocasta Regina Schmidt
Rafael Hoppe
PORTARIA nº 411/2026, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Atos Administrativos • Alvarás
PORTARIA nº 411/2026, DE 12 DE MARÇO DE 2026
O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto na alínea
"c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município;
considerando a Lei Federal nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprovou o
Plano Nacional de Educação - PNE;
considerando a Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - LDB;
considerando a Lei Municipal nº 4.762/2015, que reestrutura o Plano
Municipal de Educação - PME, e
considerando o tópico IV do Plano Municipal de Educação que define
como metas e estratégias no item 2.12 Identificar e superar as causas de abandono e de
evasão escolar e promover a busca ativa de crianças fora da escola, em parceria com os
envolvidos com a rede de proteção à criança e ao adolescente (Secretarias de Saúde,
Secretarias de Educação, Secretarias de Assistência Social, Poder Judiciário, Ministério
Público, Conselho Tutelar, CREAS e outras organizações de defesa de Direitos das crianças
e adolescentes).
R E S O L V E
NOMEAR o Comitê Municipal de Busca Ativa Escolar, composto por
representantes dos serviços públicos municipais, abaixo relacionados:
Da Secretaria Municipal de Educação:
Representante do Sistema SERP;
Representante pelo Sistema Bolsa Família;
Profissionais do Serviço Social;
Profissionais da Psicologia.
Da Secretaria Municipal de Saúde:
Representante do Programa Estratégia Saúde da Família;
Representante da Coordenadoria das Agentes Comunitárias de Saúde;
Representante do Centro de Atenção Psicossocial.
Da Secretaria Municipal de Assistência Social:
Representante dos CRAS centro;
Representante dos CRAS Alvorada;
Representante do CAF;
Representante do CREAS;
Representante do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. De acordo com as situações deliberadas, a reunião do
Comitê contará com outros integrantes da rede de proteção, como Escolas Municipais,
Estaduais, Equipes Técnicas, Ministério Público e Poder Judiciário.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 12 de março de 2026.
VALMIR MONTEIRO VANDERLEI CAETANO SAUER
Secretário Municipal de Administração Prefeito em Exercício
JOÃO CARLOS KLEIN
Secretário Municipal de Educação
PORTARIA nº 412/2026, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Atos Administrativos • Outros atos
PORTARIA nº 412/2026, DE 12 DE MARÇO DE 2026
O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em conformidade com
a Alínea "c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e no Inciso V, do Artigo
12, do Decreto Municipal nº 062/2017, de 17 de março de 2017,
R E S O L V E
I DESIGNAR a servidora pública municipal MARIANA MARCELA DE MELO
GOMES PAULA, inscrita no CPF sob nº XXX.059.889-XX, ocupante do cargo em comissão de
CHEFE DE SETOR, lotada na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, para exercer as
funções de GESTOR DE PARCERIA, para acompanhamento e fiscalização do Acordo de
Cooperação, destinado à execução do evento "4ª Corrida Rústica do Trabalhador", a ser
firmado em 2026, com a Associação dos Servidores Municipais de Marechal Cândido Rondon
ASSEMAR, inscrita no CNPJ sob nº 77.301.745/0001-15, a contar da data de sua
publicação até o término de sua vigência.
II COMPETE ao Gestor de Parceria atender ao contido no Artigo 20, do
Decreto Municipal nº 062/2017.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 12 de março de 2026.
VALMIR MONTEIRO VANDERLEI CAETANO SAUER
Secretário Municipal de Administração Prefeito em Exercício
CLAUDINEI LOPES MAINARDES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
PORTARIA nº 417/2026, DE 13 DE MARÇO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 417/2026, DE 13 DE MARÇO DE 2026
O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e em conformidade
com a alínea "c", inciso II, do art. 75, e incisos II, VII e X, do art. 59, da Lei Orgânica do
Município,
R E S O L V E
PRORROGAR o prazo constante na Portaria nº 1489/2024, de 28 de outubro
de 2024, prorrogada pela Portaria nº 1585/2024, de 25 de novembro de 2024, Portaria nº
188/2025, de 20 de janeiro de 2025, Portaria nº 583/2025, de 14 de março de 2025, Portaria
nº 915/2025, de 13 de maio de 2025, Portaria nº 1370/2025, de 21 de julho de 2025, Portaria
nº 1679/2025, de 17 de setembro de 2025, Portaria nº 2075/2025, de 14 de novembro de
2025 e Portaria nº 039/2026, de 13 de janeiro de 2026, que constitui comissão de estudos
visando atender as recomendações apresentadas no Relatório de Auditoria elaborado
pela Controladoria Geral do Município, sobre as conformidades das nomeações de
Cargos em comissão, concessão de Função Gratificada e Gratificação por Encargo ou
Atividade Especial para servidores de provimento efetivo, atendendo ao Prejulgado nº 25
do TCE-PR, ao inciso V, do artigo 37 da CF/88, as Leis Municipais nº 5.222/2021, 5.302/2021
e 5.381/2022, a Lei Complementar nº 141/2022 e ao Plano Anual de Atividades de Controle
Interno PAACI 2023, por mais 60 (sessenta) dias, para conclusão dos trabalhos.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 13 de março de 2026.
VANDERLEI CAETANO SAUER
Prefeito em Exercício
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 418/2026, DE 13 DE MARÇO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 418/2026, DE 13 DE MARÇO DE 2026
O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com
a Alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
R E S O L V E
I DESIGNAR a servidora pública municipal FERNANDA RAQUEL VIER HER-
MANN, ocupante do cargo de provimento efetivo de ARQUITETO, na qualidade de titular
e CRISTINA ALBUQUERQUE DA SILVA FRANÇA, ocupante do cargo efetivo de ARQUI-
TETO, na qualidade de membro suplente, como Autoridade Sanitária, visando análise e
aprovação de projetos arquitetônicos e vistorias de Estabelecimentos de Assistência à Sa-
úde EAS e Estabelecimento de Interesse à Saúde EIS e demais atividades congêneres
do Departamento de Vigilância em Saúde da Secretaria da Saúde do Município, com
atribuições de Poder de Polícia assemelhadas às dos demais técnicos da área de Vigilân-
cia Sanitária, pelo período de 16 (dezesseis) horas semanais, a partir do dia 13 de março
de 2026.
II REVOGAR as disposições em contrário, em especial a Portaria nº
657/2022, de 26 de maio de 2022.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 13 de março de 2026.
VALMIR MONTEIRO VANDERLEI CAETANO SAUER
Secretário Municipal de Administração Prefeito em Exercício
ANDERSON BENTO MARIA
Secretário Municipal de Planejamento
PORTARIA nº 419/2026, DE 13 DE MARÇO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 419/2026, DE 13 DE MARÇO DE 2026
O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com
a Alínea "c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as
disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para
exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº
50/2026, na modalidade Dispensa nº 07/2026, cujo objeto é a contratação de serviços de
coach de instrução das candidatas ao concurso de beleza Miss Rondon 2026:
1. Gestor de Contrato: KARYN DAYANE ZICK NOE VACARI, na qualidade de
membro titular e MATHEUS EDUARDO FRANCO MAUL, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: MARIANA GABRIELI BACKES, na
qualidade de membro titular e PAULA LUIZA SCHOWARTZ, na qualidade de membro
suplente;
3. Fiscal de Execução: ELIZABETH DE AMORIN KURTZ, na qualidade de
membro titular e WELLINGTON DE ARAUJO URNAUER, na qualidade de membro suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de
administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as
atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal
nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização
administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.
17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de
Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe
cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral
do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e
subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente
designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como
responsável pela fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que
trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem
como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 13 de março de 2026.
VANDERLEI CAETANO SAUER
Prefeito em Exercício
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 420/2026, DE 13 DE MARÇO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 420/2026, DE 13 DE MARÇO DE 2026
O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com
a Alínea "c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as
disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para
exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº
24/2026, na modalidade Pregão Eletrônico nº 19/2026, cujo objeto é a contratação de
empresa especializada para o fornecimento, montagem, e desmontagem de
ornamentação, bem como da estrutura física necessária à realização do evento Miss
Rondon 2026/2027:
1. Gestor de Contrato: KARYN DAYANE ZICK NOE VACARI, na qualidade de
membro titular e MATHEUS EDUARDO FRANCO MAUL, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: MARIANA GABRIELI BACKES, na
qualidade de membro titular e PAULA LUIZA SCHOWARTZ, na qualidade de membro
suplente;
3. Fiscal de Execução: ELIZABETH DE AMORIN KURTZ, na qualidade de
membro titular e WELLINGTON DE ARAUJO URNAUER, na qualidade de membro suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de
administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as
atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal
nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização
administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.
17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de
Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe
cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral
do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e
subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente
designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como
responsável pela fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que
trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem
como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 13 de março de 2026.
VANDERLEI CAETANO SAUER
Prefeito em Exercício
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 27/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 27/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DA LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 19/2025 PREGÃO ELETRÔNICO nº 06/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e Via Som Brasil Ltda
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 27/2025, que vieram
encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico,
designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos
fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final
conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo,
as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da
conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
A ausência de apresentação de qualquer justificativa reforça a
irregularidade/inexecução devidamente demonstradas no Relatório Final, cabendo a
aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 02 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 27/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 27/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 19/2025 PREGÃO ELETRÔNICO nº 06/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e Cavalleri Produções e Serviços Ltda
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 27/2025, que vieram
encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico,
designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos
fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final
conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo,
as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da
conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a
irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 02 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 27/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 27/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 19/2025 PREGÃO ELETRÔNICO nº 06/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e Nicolodi & Nicolodi Ltda
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 27/2025, que vieram
encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico,
designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos
fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final
conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo,
as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da
conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a
irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 02 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 27/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 27/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 19/2025 PREGÃO ELETRÔNICO nº 06/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e Viola Produções e Eventos Ltda
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 27/2025, que vieram
encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico,
designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos
fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final
conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo,
as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da
conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a
irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 02 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 27/2025
Atos Administrativos • Alvarás
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 27/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 19/2025 PREGÃO ELETRÔNICO nº 06/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e Andre Luiz Limberger
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 27/2025, que vieram
encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico,
designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos
fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final
conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo,
as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da
conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a
irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 02 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 29/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 29/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO PROCESSO
LICITATÓRIO nº 56/2025 PREGÃO ELETRÔNICO nº 25/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de
Registro de Preços e Tankavel Ltda
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 29/2025, que
vieram encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista
Técnico, designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a
apuração dos fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou
Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado,
apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo
acerca da licitude ou não da conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
Recebo as justificativas apresentadas pela empresa, determinando que se
dê regular prosseguimento à execução do contrato, e promovendo o arquivamento deste
processo simplificado SEM APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 02 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 29/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 29/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 56/2025 PREGÃO ELETRÔNICO nº 25/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e Maycon Andre Rizzi
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 29/2025, que vieram
encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico,
designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos
fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final
conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo,
as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da
conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a
irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 02 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 29/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 29/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DA LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
nº 56/2025 PREGÃO ELETRÔNICO nº 25/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e KM Diniz
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 29/2025, que vieram
encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico,
designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos
fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final
conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo,
as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da
conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
A ausência de apresentação de qualquer justificativa reforça a
irregularidade/inexecução devidamente demonstradas no Relatório Final, cabendo a
aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 02 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 30/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 30/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
PROCESSO LICITATÓRIO nº 265/2025 PREGÃO ELETRÔNICO nº 95/2025 ARP nº 169/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e Benicio Pneus Eireli
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 30/2025, que vieram
encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista Técnico,
designada na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos
fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual elaborou Relatório Final
conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo,
as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca da licitude ou não da
conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a
irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 02 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 62/2025
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 62/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO nº
140/2025 PREGÃO ELETRÔNICO nº 64/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração / Órgão Gerenciador do Sistema de Registro
de Preços e Santa Fé Comércio de Veículos S/A
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 62/2025, que vieram
encaminhados pelo servidor JEAN TJULI DE AGUIAR OECHSLER, ocupante do cargo de
Assistente Administrativo, designado na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023
para a apuração dos fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, o qual
elaborou Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado,
apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca
da licitude ou não da conduta apreciada, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a
irregularidade cabendo a aplicação da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que prejudica
o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como destinatário
final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando
falta de natureza leve.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal nº
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei nº
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro
do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas
com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 02 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 62/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Notificação de penalidades a licitantes
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 62/2025
PROCESSO LICITATÓRIO: nº 140/2025
PREGÃO ELETRÔNICO: nº 64/2025
DESCUMPRIMENTO APURADO: Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a
negociação.
FUNDAMENTO LEGAL: Itens 10.1.2 e 10.1.2.1. do Edital; Art. 348, inciso I do Decreto Municipal nº
077/2023; Art. 155, inciso V, e Art. 156, inciso I, da Lei n° 14.133 /2021.
EMPRESA: SANTA FE COMERCIO DE VEICULOS S/A
CNPJ: 11.596.056/0001-77
PENALIDADE APLICADA: Advertência.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p90b6f1e691d64 ou através do site:
62/2025
RESOLUÇÃO Nº 0044/2026
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0044/2026, DE 16 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO
APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
O Diretor Executivo, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei 5.332, de 12
de maio de 2022, em seu Artigo 5º, e em conformidade com o Edital de Convocação nº
001/2026,
R E S O L V E
Nomear o candidato de acordo com a habilitação de Edital de Concurso Público nº
01/2024 e o Edital nº 24/2024, que homologa o resultado final, em vaga criada pela Lei nº
4.423/2012 e alterada pela Lei nº 4.942/2017, a partir de 16 de março de 2026, conforme
especificado:
Candidato: Cargo:
Marcos de Armendana Agente de Produção e Operação
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 16 de março de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal nº 508/2025
TERMO ADITIVO (II E III) - CONTRATO Nº 316/2025 - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 13/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 13/2025
OBJETO: Contratação de obra de cobertura na quadra da Escola Municipal Rural Almirante Barroso, no Distrito de
Curvado.
ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo do Contrato nº 316/2025, firmado em 13/08/2025.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: L.B. ENGENHARIA LTDA.
CNPJ DA CONTRATADA: 04.351.798/0001-77
RESPONSÁVEL: LEANDRO BAU
PRAZO: Execução e Vigência: 20/04/2026
VALOR:Inalterado
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 111 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência em 02 (dois) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 06/03/2026 Adriano Backes, Prefeito e Leandro Bau.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p6977516f4ebb9
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 13/2025
OBJETO: Contratação de obra de cobertura na quadra da Escola Municipal Rural Almirante Barroso, no Distrito de
Curvado.
ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo do Contrato nº 316/2025, firmado em 13/08/2025.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: L.B. ENGENHARIA LTDA.
CNPJ DA CONTRATADA: 04.351.798/0001-77
RESPONSÁVEL: LEANDRO BAU
PRAZO: Execução e Vigência: 20/04/2026
VALOR: R$4.360,37 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e trinta e sete centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, e Art. 125 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.
JUSTIFICATIVA: supressão da Meta física resultando em 1,07% do valor contratual.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 06/03/2026 Adriano Backes, Prefeito e Leandro Bau.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p58fe0275b90e6
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO ADITIVO (XII) - CONTRATO Nº 249/2023 - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 07/2023
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
EXTRATO DE ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 07/2023
OBJETO: Execução de pavimentação asfáltica no Distrito de Margarida.
ESPÉCIE: Decimo segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 249/2023, firmado em 27/09/2023.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: MINERPAL COMÉRCIO DE MATERIAIS E PAVIMENTAÇÃO EIRELI
CNPJ DA CONTRATADA: 78.930.435/0001-22
RESPONSÁVEL: Ademar Pawlowski
PRAZO: Execução: 03/04/2026 e Vigência: 03/06/2026.
VALOR: R$36.416,20 (trinta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte centavos)
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 65, I, "a" e "b" e Art. 57, § 1º, I e IV da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.
JUSTIFICATIVA: Aumento de meta física, representando 2,11% do valor contratual e prorrogação do prazo de
execução em 02 (dois) meses e vigência por 04 (quatro) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 11/03/2026 Vanderlei Caetano Sauer, Prefeito em exercicio e
Ademar Pawlowski.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p63b508ae9b439
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações