Publicações da edição 920 (Extra) - 13/03/2026 e Ano IV

Publicações da edição 920 (Extra)

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

DECRETO Nº 16.322, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.

Regulamenta no âmbito do Município de Taubaté o

procedimento de seleção, contratação, monitoramento e

fiscalização de Organizações Sociais de Saúde para a

gestão, operacionalização e execução de serviços públicos

de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde ­ SUS,

especialmente, do Hospital Municipal Universitário de

Taubaté ­ HMUT, nos termos da Lei Municipal nº

4.752/2013.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas

atribuições legais, nos termos do artigo 58, §1º, I, `a', da Lei Orgânica do Município, da Lei

Ordinária Municipal n. 4.752, de 17 de abril de 2013, e a Lei Federal n. 9.637, de 15 de maio de

1998, e à vista do Processo Administrativo 5.840/2026, CONSIDERANDO:

1) o Decreto Municipal nº 15.789, de 22 de fevereiro de 2024, e o Decreto Municipal nº 15.790, de

22 de fevereiro de 2024, que regulamentam os procedimentos administrativos relativos à

qualificação e seleção dessas entidades;

2) os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art.

37 da Constituição Federal;

3) a necessidade de estabelecer critérios objetivos de seleção, contratação e fiscalização de

Organizações Sociais de Saúde;

4) a necessidade de assegurar segregação de funções entre as instâncias responsáveis pela

qualificação, seleção e monitoramento das Organizações Sociais, evitando conflitos de atuação

administrativa;

5) a necessidade de conferir maior objetividade aos critérios de julgamento das propostas técnicas,

mediante adoção de matriz de avaliação previamente definida em edital; e

6) que as medidas ora estabelecidas possuem caráter interpretativo, integrativo e procedimental, não

implicando revogação dos atos normativos vigentes;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I ­ DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece normas complementares para a aplicação da Lei Municipal

nº 4.752, de 17 de abril de 2013, do Decreto Municipal nº 15.789, de 22 de fevereiro de 2024, e

Decreto Municipal nº 15.790, de 22 de fevereiro de 2024, visando os procedimentos administrativos

para seleção, contratação, acompanhamento, fiscalização e avaliação das Organizações Sociais de

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Saúde que celebrem Contrato de Gestão com o Município de Taubaté, com o objetivo de

aperfeiçoar os procedimentos administrativos relativos a:

I ­ qualificação de entidades como Organizações Sociais;

II ­ seleção pública de entidades para celebração de contrato de gestão;

III ­ acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução dos contratos de gestão.

Art. 2º A parceria com Organizações Sociais de Saúde terá por finalidade a gestão,

operacionalização e execução de serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde

­ SUS.

§ 1º Os procedimentos administrativos relacionados às Organizações Sociais deverão

observar segregação de funções entre as instâncias responsáveis por cada etapa do processo,

garantindo independência e imparcialidade das decisões administrativas.

§ 2º Para fins deste Decreto, ficam instituídas as seguintes instâncias administrativas:

I ­ Comissão de Qualificação, responsável pela análise do cumprimento dos

requisitos legais para qualificação de entidades como Organizações Sociais;

II ­ Comissão Técnica de Seleção, responsável pela condução do procedimento de

avaliação, análise e julgamento das propostas técnicas apresentadas pelas Organizações Sociais; e

III ­ Comissão de Avaliação e Fiscalização, responsável pelo acompanhamento da

execução dos contratos de gestão e pela fiscalização dos resultados alcançados.

§ 3º É vedada a participação simultânea de um mesmo servidor em mais de uma

comissão no mesmo procedimento administrativo.

§ 4º A composição das comissões será definida por ato do Prefeito Municipal.

Art. 3º Nos procedimentos de chamamento público para celebração de contrato de gestão

com Organizações Sociais no âmbito da saúde, deverão ser adotados critérios objetivos de

julgamento das propostas, definidos previamente em edital.

§ 1º O edital deverá conter matriz de avaliação técnica e sistema de pontuação,

observando, no mínimo:

I ­ definição clara dos critérios técnicos de avaliação;

II ­ pontuação máxima atribuída a cada critério;

III ­ metodologia de avaliação das propostas;

IV ­ parâmetros objetivos de classificação e desempate.

§ 2º A matriz de pontuação integrará o edital de chamamento público e vinculará a

atuação da Comissão Técnica de Seleção.

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Art. 4º A gestão por Organização Social observará os princípios de interesse público,

eficiência, transparência, economicidade e avaliação permanente de resultados.

§ 1º Os aperfeiçoamentos estabelecidos neste Decreto possuem natureza

interpretativa, complementar e procedimental, aplicando-se aos processos administrativos em curso,

sem prejuízo da validade dos atos anteriormente praticados.

§ 2º Ficam expressamente preservados os efeitos jurídicos dos atos administrativos

praticados com fundamento no Decreto Municipal nº 15.789, de 22 de fevereiro de 2024, e Decreto

Municipal nº 15.790, de 22 de fevereiro de 2024.

§ 3º Nos termos do princípio da segurança jurídica e da continuidade administrativa,

consideram-se válidas e eficazes as qualificações de Organizações Sociais já concedidas, mantidos

todos os direitos e obrigações delas decorrentes.

§ 4º Ficam convalidados os atos administrativos já praticados, desde que não haja

prejuízo ao interesse público ou a terceiros.

CAPÍTULO II ­ CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 5º A seleção de Organização Social será realizada mediante Chamamento Público.

Art. 6º O edital deverá conter objeto, requisitos de habilitação, critérios de avaliação, prazo

de vigência, metas e estimativa orçamentária.

Art. 7º O edital será publicado no Diário Oficial do Município e no site oficial da Prefeitura

de Taubaté.

CAPÍTULO III ­ COMISSÃO TÉCNICA DE SELEÇÃO

Art. 8º Fica instituída a Comissão Técnica de Seleção de Organizações Sociais de Saúde.

Art. 9º A comissão será composta por 3 (três) representantes da Prefeitura Municipal,

preferencialmente da área da Saúde.

Art. 10. Compete à comissão analisar documentos, avaliar e julgar propostas, com base nos

critérios definidos no Edital, e elaborar o relatório final com o resultado da seleção.

CAPÍTULO IV ­ AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 11. A seleção será baseada na análise técnica do Plano de Trabalho apresentado.

Art. 12. Serão considerados critérios de avaliação técnica aqueles estabelecidos no

respectivo edital.

Art. 13. O julgamento observará critérios objetivos definidos no edital.

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CAPÍTULO V ­ CONTRATO DE GESTÃO

Art. 14. A entidade selecionada celebrará Contrato de Gestão com o Município.

Art. 15. O contrato deverá conter metas, indicadores de desempenho, plano de aplicação de

recursos e mecanismos de fiscalização.

Art. 16. O prazo inicial será de 12 meses, e poderá ser prorrogado até o limite de 60 meses.

CAPÍTULO VI ­ EXECUÇÃO DO CONTRATO

Art. 17. A Organização Social executará os serviços conforme diretrizes do SUS e metas

pactuadas.

Art. 18. É vedada a cobrança direta ou indireta de usuários do SUS.

CAPÍTULO VII ­ COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 19. A Comissão de Avaliação e Fiscalização dos Contratos de Gestão deverá observar o

disposto no Decreto Municipal 15.789, de 22 de fevereiro de 2024, podendo ser alterada a qualquer

tempo mediante ato do Prefeito Municipal.

Art. 20. Compete à comissão acompanhar a execução contratual e verificar o cumprimento

das metas, observado o disposto junto ao Decreto Municipal 15.789, de 22 de fevereiro de 2024,

naquilo que não conflite com o presente decreto.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação e Fiscalização deverá sempre considerar a

Matriz de Risco do contrato, separando o risco operacional (da OS) do risco sistêmico (da

Administração), garantindo que glosas e multas por descumprimento de metas ou plano de trabalho

sejam proporcionais, incidam apenas sobre a parcela variável e respeitem o contraditório, proibindo

retenções que ameacem os salários ou a continuidade dos serviços hospitalares.

CAPÍTULO VIII ­ PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 21. A Organização Social deverá apresentar prestação de contas mensal.

Art. 22. Os recursos públicos deverão ser movimentados em conta bancária específica.

Art. 23. A documentação financeira deverá ser mantida por no mínimo 10 (dez) anos.

CAPÍTULO IX ­ TRANSPARÊNCIA

Art. 24. A Organização Social deverá manter portal de transparência com relatórios

financeiros e resultados assistenciais.

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CAPÍTULO X ­ CONTROLE EXTERNO

Art. 25. O parágrafo 4º do artigo 11 do Decreto nº 15.789, de 22 de fevereiro de 2024, passa

a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. ...

...

§ 4º A execução do contrato de gestão está sujeita a fiscalização da Controladoria

do Município, da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Estado e pelo

Conselho Municipal de Saúde. "

CAPÍTULO XI ­ PENALIDADES

Art. 26. O descumprimento das obrigações poderá ensejar advertência, suspensão de

repasses ou rescisão contratual.

CAPÍTULO XII ­ RESCISÃO

Art. 27. O contrato poderá ser rescindido em caso de irregularidades ou descumprimento de

metas.

CAPÍTULO XIII ­ DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 29. Este Decreto aplica-se à gestão do Hospital Municipal Universitário de Taubaté ­

HMUT e demais unidades eventualmente geridas por Organizações Sociais.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 13 de março de 2026, 387º da fundação do Povoado e 381º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR

Prefeito Municipal

CARLO GUILHERME DA SILVEIRA E LIMA

Secretário de Saúde

Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 13 de março de 2026.

ANDRÉ LUIZ MARCONDES DE ARAÚJO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI

Diretor de Assuntos Legislativos

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