Publicações da edição 3535 - 12/03/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3535

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ADITAMENTO CONTRATUAL

Processo: Dispensa de licitação nº 04/2025

Objeto: Contratação de Empresa especializada em fornecimento de Licença Anual de

Ferramenta de Pesquisa e Comparação de Preços praticados pela Administração Pública.

Espécie: Aditivo I ­ Contrato Administrativo nº 08/2025

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ Marechal Cândido Rondon ­ PR.

Fornecedora: Capacitação Legal ­ Treinamentos

CNPJ: 42.818.048/0001-51

Responsável: Rubemar Barbosa dos Reis

Fundamento Legal: Fulcro aos arts. 107, 124, inciso I, alínea "b", 125, da Lei Federal nº

14.133/2021

Justificativa: Renovação integral (valor e prazo), reajuste e acréscimo quantitativo,

Valor aditado: R$ 8.277,38 (Oito mil duzentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos

Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 10 de março de 2026. Fabio Alexandre

Regelmeier, Diretor Executivo; e Rubemar Barbosa dos Reis, Contratada.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

­ Entidade: SAAE

ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições

legais, e nos termos do(a) Pregão Eletrônico nº 1/2026, de 7 de janeiro de 2026, que tem por objeto a

Registro de preços para a aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a

demanda da Secretaria Municipal de Saúde, ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do

Termo de Julgamento, do Pregoeiro.

VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)

NOME 320.824,00

57.147,12

CLAUDETE DOS SANTOS POSSAMAI & CIA LTDA

NUTRI-ELE DISTRIBUIDORA DE NUTRIÇÃO PRODUTOS MEDICOS E 5.184,00

47.743,52

HOSPITALARES LTDA 49.000,00

DIMEBRAS COMERCIAL HOSPITALAR LTDA 29.084,00

TOLESUL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 63.453,00

GMC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 5.600,00

VIGMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 14.790,30

5.574,00

VERTICE MEDICAMENTOS LTDA 46.346,92

LÍDER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA 9.075,68

SOMA/PR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA 7.192,00

PRATI, DONADUZZI E CIA LTDA 142.303,00

INOVAMED HOSPITALAR LTDA 135.779,22

PONTAMED FARMACEUTICA LTDA 18.622,80

LICIMED DISTRIBUIDORA MEDICAMENTOS CORRELATOS E PRODUTOS 83.900,00

MEDICOS HOSPITALARES LTDA. 30.770,92

CENTERMEDI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA 11.599,20

MEDIGRAM COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA 17.785,36

10.939,60

A.G.KIENEN & CIA LTDA

MERCO SOLUCOES EM SAUDE S/A 39.024,00

PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA 9.601,20

ALTERMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA 23.225,58

CIAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 1.184.565,42

CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS

HOSPITALARES LTDA

DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BACKES LTDA

CIRURGICA NOSSA SENHORA - EIRELI

GHOLDMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES

Total Homologado:

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 3 de março de

2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 105/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 85/2025

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: JCLL COMERCIO LTDA

CNPJ: 59.468.510/0001-30

REPRESENTANTE: FRANCISCO TEIXEIRA COSTA JUNIOR

OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios, materiais de limpeza, copa e cozinha para atender às

Secretarias Municipais e o SAAE

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 25351 - SACO PARA LIXO 200 LITROS, EMBALAGEM COM 50 UNIDADES, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS

DA ABNT NBR 9190/9191/13055/13056. A EMBALAGEM COM DADOS DO PRODUTO, INFORMAÇÕES DO FABRICANTE E

IDENTIFICAÇÃO DO LOTE

17 2.060,00 PCTE 17,97 37.018,20

Total Geral: R$37.018,20

VALOR: R$37.018,20

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 02/03/2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6c8862b3a699d

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 121/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: MEDIGRAM COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA

CNPJ: 04.470.877/0001-05

REPRESENTANTE: ANDREA LETICIA GRAMS

OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria

Municipal de Saúde.

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: null - ACETILCISTEÍNA 600 MG, PÓ PARA SUSPENSÃO ORAL

2 3.000 3.000 EMS EMS REG 102351342010-4 0,67 2.010

Descrição: null - AMIODARONA 50 MG/ML, INJETÁVEL, AMPOLA 03 ML

8 800 800 FRESENIUS FRESENIUS REG 100410206001-9 2,479 1.983,2

Descrição: null - BUDESONIDA 32 MCG/DOSE NASAL, FRASCO COM 120 DOSES

19 1.800 1.800 EMS EMS REG 102351180001-5 11,28 20.304

Descrição: null - BUDESONIDA 64 MCG/DOSE NASAL, FRASCO COM 120 DOSES

20 2.880 2.880 EMS EMS REG 102351180002-3 15,45 44.496

Descrição: null - CLOBAZAM 10 MG

28 360 360 PHARLAB URBANIL REG 1410706590013 0,65 234

Descrição: null - CLOBAZAM 20 MG;

29 1.080 1.080 PHARLAB URBANIL REG 1410706590056 1,3 1.404

Descrição: null - CLORETO DE POTÁSSIO 600 mg, DRÁGEA

32 21.000 21.000 UQM SLOW-K REG 1049714700035 0,69 14.490

Descrição: null - CLORIDRATO DE AMITRIPTILINA 25 MG

33 362.360 362.360 EMS EMS REG 1023508850041 0,033 11.957,88

Descrição: null - CLORIDRATO DE CLONIDINA 150 MCG, CPR.

34 2.100 2.100 MAWDSLEYS ATENSINA REG 1583200030027 0,33 693

Descrição: null - CLORIDRATO DE CLONIDINA 100 MCG, CPR.

35 1.800 1.800 MAWDSLEYS ATENSINA REG 1583200030019 0,26 468

Descrição: null - ESCITALOPRAM (OXALATO) 10 MG

39 90.000 90.000 EMS EMS REG 102351063004-3 0,095 8.550

Descrição: null - ESCITALOPRAM (OXALATO) 20 MG

40 50.000 50.000 EMS EMS REG 102351063011-6 0,154 7.700

Descrição: null - DOXAZOSINA 2 mg, CPR.

58 208.800 208.800 EMS EMS REG 1023507540098 0,067 13.989,6

Descrição: null - GENTAMICINA 40 MG/ML INJETÁVEL AMPOLA COM 2 ML

70 1.080 1.080 FRESENIUS FRESENIUS REG 100410210006-1 0,76 820,8

Descrição: null - ISOSSORBIDA 20 MG CPR

77 24.000 24.000 BALDACCI MONOCORDIL REG 1014600520205 0,153 3.672

Descrição: null - RIVAROXABANA 20 MG

95 5.000 5.000 EMS VYNAXA REG 1023512830120 0,22 1.100

Descrição: null - SULFAMETOXAZOL 40 MG/ML + TRIMETOPRIMA 8 MG/ML, SUSPENSÃO, EMBALAGEM COM 100 ML

103 450 450 EMS EMS REG 102351048007-6 3,01 1.354,5

Descrição: null - TANSULOSINA 0,4 MG

104 936 936 EMS EMS REG 102351240003-7 0,59 552,24

R$135.779,22

Total Geral:

VALOR: R$135.779,22

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 09/03/2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p1ba9e64df9bd1

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 143/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 14/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: LIPPEL ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA

CNPJ: 23.691.899/0001-31

REPRESENTANTE: LUCAS LIPPEL.

OBJETO: Locação de triturador de multi resíduos, incluindo operador técnico, visando atender a demanda da

Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável.

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 72639 - SERVIÇOS DE TRITURAÇÃO DE MULTI RESIDUOS COM LOCAÇÃO DE MÁQUINA, INCLUINDO OPERADOR

TÉCNICO

30,00 DIA 12.600,00 378.000,00

Total Geral: R$378.000,00

VALOR: R$378.000,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 10 de março de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/paa65aa13ab9a6

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

AVISO DE LICITAÇÃO - REPUBLICAÇÃO

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2026. (Localizar por 90.009/2026 ­ COMPRAS.GOV.BR), através

do Sistema de Registro de Preços.

Tipo: Menor preço

Regime de Compra: Menor preço, por item.

Objeto: Registro de preços para a aquisição de computadores do tipo desktop, notebooks e monitores para atender a

demanda das Secretarias Municipais, da PROEM e do SAAE.

Valor Máximo: R$4.416.002,43

Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 12 de março de 2026, até às 08:29 horas do dia 10 de abril de

2026.

Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 10 de abril de 2026, na plataforma

COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­ https://www.gov.br/compras/pt-br/.

Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­

Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à

Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de

expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site: www.mcr.pr.gov.br link:

Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do

Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de

expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 11 de março de 2026. (a.a.) Vanderlei Caetano Sauer ­

PREFEITO EM EXERCÍCIO

RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/

IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO

12/03/2026 Ano VII | Edição nº3535 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 121/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 220/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 12/2026

OBJETO: Aquisição de micro ônibus para atender a demanda da Secretaria de Esporte e Lazer.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: RODO OESTE VEICULOS E PECAS LTDA

CNPJ: 20.290.311/0001-40

REPRESENTANTE: FERNANDO LEONEL MOREIRA.

VALOR: R$ 717.000,00 (setecentos e dezessete mil reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 09 de março de 2026, Vanderlei Caetano Sauer,

Prefeito em exercício, e Fernando Leonel Moreira, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6f11a9c1b3698

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 122/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 238/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 14/2026

OBJETO: Locação de triturador de multi resíduos, incluindo operador técnico, visando atender a demanda da

Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: LIPPEL ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA

CNPJ: 23.691.899/0001-31

REPRESENTANTE: LUCAS LIPPEL.

VALOR: R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 10 de março de 2026, Vanderlei Caetano Sauer,

Prefeito em exercício, e Lucas Lippel, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p60aa1019bb75d

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 76/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 225/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 85/2025

OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios, materiais de limpeza, copa e cozinha para atender à s

Secretarias Municipais e o SAAE.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: NEW REGLY LTDA

CNPJ: 03.448.836/0001-41

REPRESENTANTE: JEVERSON JENIEL REGLY

VALOR: R$ 45.450,00 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco,

agencia e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 02 de março de 2026, Adriano Backes,

Prefeito, e Jeverson Jeniel Regly, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p43aa761c69a89

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 77/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 225/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 85/2025

OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios, materiais de limpeza, copa e cozinha para atender às

Secretarias Municipais e o SAAE.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: TOSCAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA

CNPJ: 10.828.263/0001-47

REPRESENTANTE: FERNANDO TOSCAN

VALOR: R$ 11.537,59 (onze mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos)

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco,

agencia e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 02 de março de 2026, Adriano Backes,

Prefeito, e Fernando Toscan, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p764e59a04c70a

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 81/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 225/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 85/2025

OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios, materiais de limpeza, copa e cozinha para atender às

Secretarias Municipais e o SAAE.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: JCLL COMERCIO LTDA

CNPJ: 59.468.510/0001-30

REPRESENTANTE: FRANCISCO TEIXEIRA COSTA JUNIOR

VALOR: R$ 37.018,20 (trinta e sete mil, dezoito reais e vinte centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco,

agencia e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 02 de março de 2026, Adriano Backes,

Prefeito, e Francisco Teixeira Costa Junior, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa398916792be9

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

Contribuições arrecadadas em Faturas de Água e Esgoto para Convênios/En dades

Período de Referência: Fevereiro de 2026

Entidade CNPJ Mês referência Valor arrecadado Valor repassado Data repasse

ASSOC. BENEFICENTE CRISTO - ABEC 06/03/2026

ASSOC. LAR ROSAS UNIDAS - ASILO 05.931.389/0001-02 fev/26 R$ 338,93 R$ 338,93 06/03/2026

ASSOC. DE PAIS E AMIGOS EXCEP. - APAE 06/03/2026

CONSELHO COM. DE SEGURANÇA DE MCR - CONSEG 77.841.930/0001-00 fev/26 R$ 1.495,00 R$ 1.495,00 06/03/2026

GRUPO DE AMPARO E PROTECAO ANIMAL - GAPA 06/03/2026

76.290.287/0001-01 fev/26 R$ 2.112,00 R$ 2.112,00

77.805.257/0001-45 fev/26 R$ 950,00 R$ 950,00

08.158.710/0001-56 fev/26 R$ 95,00 R$ 95,00

R$ 4.990,93 R$ 4.990,93

Data e assinatura: Marechal Cândido Rondon/PR, 12 de março de 2026. Bianca Marina Lamb, Contadora

As informações estão disponíveis no Portal de Transparência: h ps://saaemcr.atende.net/?pg=transparencia#!/

Despesas > Nota de Despesa Extra

DECISÃO

Vistos e examinados estes Autos de Processo

Licitatório nº 218/2025, na modalidade de Pregão

Eletrônico nº 75/2025, que vieram para julgamento

dos recursos interpostos pelas empresas N M

LICITAÇÕES LTDA e MERCO SOLUÇÕES EM

SAÚDE S/A.

I. RELATÓRIO:

O presente procedimento licitatório foi instaurado visando o registro de

preços para a aquisição de dietas, fórmulas infantis e suplementos orais/enterais para

suprir a demanda nas unidades descentralizadas da Secretaria Municipal de Saúde,

composto por itens, do qual participaram 28 (vinte e oito) licitantes.

Do Termo de Julgamento da sessão pública, consta que a empresa

NUTRICLIN SAÚDE COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA sagrou-se

vencedora do item 26, DIETA ENTERAL, com o melhor lance no valor unitário de R$ 0,15

(quinze centavos), tendo as empresas N M LICITAÇÕES LTDA, e MERCO SOLUÇÕES EM

SAÚDE S/A registrado intenções de recursos na fases de julgamento e habilitação.

No prazo legal, a empresa N M LICITAÇÕES LTDA, apresentou razões

recursais, postulando, reduzidamente, pela reforma da decisão que desclassificou sua

proposta no item 26, sustentando que o produto ofertado, Bemvital Nutresure, atenderia às

especificações técnicas previstas no edital do Pregão Eletrônico nº 075/2025, especialmente

quanto à composição nutricional exigida, apresentando ficha técnica atualizada e

comparativo com o produto Ensure, utilizado como referência no descritivo do item, a fim de

demonstrar a compatibilidade dos percentuais de proteínas, lipídios e demais componentes,

bem como invocando os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório

e do julgamento objetivo para defender a reclassificação de sua proposta.

A empresa MERCO SOLUÇÕES EM SAÚDE S/A, por sua vez, em sede de

recurso, insurgiu-se contra a desclassificação de sua proposta no item 26, sustentando que

o produto ofertado, Nutren Senior, atenderia aos requisitos essenciais do descritivo do edital,

e que a decisão administrativa teria aplicado de forma incoerente os critérios técnicos

previstos no instrumento convocatório, uma vez que o produto subsequente aceito, Ensure,

indicado como marca de referência, também apresentaria divergências em relação às faixas

percentuais de macronutrientes exigidas, o que configuraria tratamento desigual entre

licitantes e afronta aos princípios da isonomia, da legalidade e do julgamento objetivo no

procedimento licitatório.

Dos recursos apresentados, a empresa NUTRICLIN SAÚDE COMÉRCIO DE

PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a

manutenção da decisão administrativa que classificou sua proposta para o Item 26, sob o

argumento de que o produto ofertado atende integralmente às especificações técnicas

previstas no edital. Aduziu que a desclassificação de produtos concorrentes decorreu de

incompatibilidades relevantes com o perfil nutricional exigido, especialmente quanto à

distribuição percentual de macronutrientes, inexistindo qualquer tratamento desigual entre

os licitantes, uma vez que todas as propostas foram analisadas com base nos critérios

técnicos estabelecidos no instrumento convocatório. Defendeu, ainda, que a avaliação da

conformidade deve considerar o conjunto das características nutricionais e funcionais do

produto, não sendo suficiente a mera alegação de similaridade entre formulações para

infirmar o julgamento técnico realizado pela Administração.

Ato contínuo, o pregoeiro promoveu diligência junto ao setor técnico

competente, encaminhando os questionamentos apresentados para análise técnica

especializada, tendo sido prestadas informações pela servidora municipal e Nutricionista do

Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, Sra. Suelen Bruschi, nos seguintes termos:

Recurso PE 75 NM Licitações item 26:

Assunto: Questionamento quanto à aprovação de suplemento alimentar Item 26

do Termo de Referência.

Trata-se de questionamento apresentado por empresa participante do Pregão

Eletrônico nº 075/2025, no qual se pleiteia a classificação de proposta da

empresa, sob o argumento de ter ofertado produto de acordo com as exigências

do edital.

O item 26 do Termo de Referência descreve suplemento alimentar.

Normocalórico (1.0Kcal/ml) em sua diluição padrão. Distribuição: proteína 15-

20% (no mínimo 80% de proteína animal), carboidrato 47 a 53%, lipídeos 25 a

28%. Teor e qualidade de lipídeos de acordo com a AHA, 2009 (<35% do VET

em lipídeos e <7% do VET em gordura saturada). Com fibras prebióticas (FOS e

inulina), com no mínimo 10g/litro do produto reconstituído. Isenta de glúten,

podendo conter sacarose e com sabores variados. O produto deverá ter boa

diluição, não sendo necessário uso de mixer ou liquidificador.

A equipe técnica ao analisar a ficha técnica do produto apresentado pela

empresa, observou que os teores de lipídeos não estão de acordo com

solicitado no Termo de Referência, assim como os outros dois macronutrientes

(proteína e carboidrato) presentes na distribuição calórica, visto que consta o

nutriente fibra dividido na porcentagem total, conforme imagem abaixo.

[...]

Os macronutrientes energéticos são: carboidratos (fonte primária de energia),

proteínas (fonte de energia e função estrutural) e lipídeos (fonte de energia e

reserva). A distribuição energética de nutrientes refere-se à divisão proporcional

dos macronutrientes (carboidratos, proteínas e gorduras) no total de calorias

(Valor Energético Total - VET) consumidas em uma dieta diária.

A porcentagem de fibra alimentar não deve ser incluída na distribuição

energética de macronutrientes (carboidratos, proteínas e gorduras)

principalmente porque elas não fornecem energia calórica significativa. Embora

as fibras sejam quimicamente classificadas como carboidratos complexos, do

ponto de vista metabólico e nutricional, elas funcionam de forma oposta aos

carboidratos digeríveis (amido e açúcares). As fibras possuem a característica

de serem resistentes a digestão e passam intactas pelo trato gastrointestinal.

Sem digestão, não há produção de glicose e, portanto não gera calorias reais.

A distribuição de macronutrientes/calórica/energética, tem o objetivo de informar

as fontes de calorias que o produto fornece (energia metabolizável), adicionar

fibras na distribuição distorce o cálculo, pois, elas não geram energia, não são

um macronutriente energético.

Quando a ficha técnica de um suplemento alimentar apresenta a porcentagem

de fibras na sua distribuição calórica/energética/de macronutrientes, há violação

de princípios básicos de bioquímica nutricional e rotulagem, resultando em erro

na classificação nutricional desse produto, tornando ele NÃO CONFIÁVEL.

Segundo a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 429/2020 da ANVISA e a

Instrução Normativa (IN) nº 75/2020 na tabela nutricional as fibras não fazem

parte do valor energético total do produto, pois não geram calorias

metabolizáveis e aparecem separadas dos carboidratos, proteínas e lipídeos.

Ao apresentar uma ficha técnica com a soma 100% de carboidrato + proteína +

gordura + fibra, consideramos o cálculo de distribuição percentual errado e

entendemos que o fabricante está tentando "mascarar um produto com

concentrações de macronutrientes inadequadas, falta de rigor técnico, erro de

cálculo ou tentativa de enganar o consumidor (rotulagem enganosa).

Diante do exposto, a equipe técnica manifesta-se pelo indeferimento do pedido

de classificação, pois o produto não está de acordo com o descritivo,

considerando que a empresa apresentou uma ficha técnica em desacordo com

a regulamentação vigente.

Recurso PE 75 Merco Soluções em Saúde item 26:

Assunto: Questionamento quanto à aprovação de suplemento alimentar ­ Item

26 do Termo de Referência.

Trata-se de questionamento apresentado por empresa participante do Pregão

Eletrônico nº 075/2025, no qual se pleiteia a reclassificação de proposta da

empresa, sob o argumento que a empresa ofertou produto que atende aos

requisitos essenciais do descritivo do edital e que o produto aprovado também

não atende integralmente as mesmas faixas.

O item 26 do Termo de Referência descreve suplemento alimentar.

Normocalórico (1.0Kcal/ml) em sua diluição padrão. Distribuição: proteína 15-

20% (no mínimo 80% de proteína animal), carboidrato 47 a 53%, lipídeos 25 a

28%. Teor e qualidade de lipídeos de acordo com a AHA, 2009 (<35% do VET

em lipídeos e <7% do VET em gordura saturada). Com fibras prebióticas (FOS e

inulina), com no mínimo 10g/litro do produto reconstituído. Isenta de glúten,

podendo conter sacarose e com sabores variados. O produto deverá ter boa

diluição, não sendo necessário uso de mixer ou liquidificador.

A equipe técnica ao analisar a ficha técnica do produto, observou uma

quantidade superior na porcentagem de proteína (34%), o Termo de Referência

indica um suplemento alimentar normocalórico, com 15 a 20% de proteína

(normoproteico) e descreve faixas percentuais equilibradas, que são indicadas

para pacientes que necessitam de suporte nutricional mas não aporte nutricional

elevado.

Embora o consumo adequado de proteínas seja fundamental para a construção

muscular, reparo de tecidos e funcionamento do sistema imunológico em

adultos e idosos, visando combater a sarcopenia (perda de massa muscular) e

manter a funcionalidade, o consumo excessivo e desregulado pode trazer riscos

à saúde, especialmente em indivíduos com predisposições preexistentes. A

necessidade proteica diária de adultos e idosos deve ser mantida dentro da

recomendada, o consumo exagerado ­ especialmente acima de 2g/kg de peso

corporal ou mais de 22% do total de calorias diárias - não traz benefícios

adicionais e pode trazer agravos a saúde.

Quanto maior o consumo de proteína, mais o fígado e os rins trabalham para

metabolizar e eliminar o nitrogênio excedente dessa ingesta, gerando

hiperfiltração glomerular, levando a lesões renais e pedras nos rins. Idosos têm,

naturalmente, uma redução na capacidade de filtração renal. O excesso de

proteínas (especialmente a de origem animal) gera mais ureia e resíduos

nitrogenados, obrigando os rins a trabalharem mais para eliminá-los. Em

pessoas com disfunção renal crônica, hipertensão ou diabetes, isso pode

acelerar a perda da função renal.

Dietas com quantidades de proteína superiores do recomendado

(especialmente animal) podem aumentar o risco de aterosclerose, devido

aumento da inflamação crônica e estresse oxidativo. O alto consumo de

proteína pode aumentar a excreção de cálcio na urina, o que pode aumentar o

risco de perda de densidade óssea a longo prazo.

Diante do exposto, a equipe técnica manifesta-se pelo indeferimento do pedido

de reclassificação, considerando incompatibilidade relevante do produto com o

perfil nutricional estabelecido no descritivo, especialmente no que se refere à

distribuição percentual de macronutrientes e que pode trazer agravos a saúde

no contexto do uso. Tal circunstância justificou a decisão de recusar o produto

Nutren Sênior da empresa Merco Soluções em Saúde, uma vez que o produto

apresentou perfil nutricional significativamente distinto daquele pretendido no

edital e aceitar o produto da empresa Nutriclin destacando que o próprio edital

indica Ensure como uma das marcas de referência para o Item 26. A análise

reconheceu a adequação desse produto ao perfil nutricional pretendido para o

objeto da contratação. Assim, não seria razoável interpretar o descritivo de

forma a excluir produto que foi utilizado como referência pelo próprio

instrumento convocatório, sobretudo quando as eventuais variações percentuais

não comprometem a finalidade nutricional do suplemento. A avaliação das

propostas, deve considerar o conjunto das características nutricionais e

funcionais do produto, verificando sua compatibilidade com o objeto licitado. Por

fim, destaca-se que a análise das propostas foi realizada com base na

documentação técnica apresentada pelas licitantes, sendo o julgamento dotado

de presunção de legitimidade e veracidade. Dessa forma, não procede a

alegação de tratamento desigual entre os licitantes, uma vez que as propostas

foram analisadas com base nos critérios técnicos estabelecidos no instrumento

convocatório.

[...]

Posteriormente, o Pregoeiro, após examinar os documentos apresentados e

fulcrado no Parecer Técnico, assim decidiu em relação ao recurso da empresa N M

LICITAÇÕES LTDA:

[...]

Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de

licitação, considerando o solicitado no edital, ata da sessão de

julgamento/disputa, manifestação técnica da Secretaria de Saúde/SAD através

do memorando nº 09/2026 e os princípios da vinculação ao edital e da

legalidade, passo a decidir, conforme segue:

1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 14.1 do

edital.

2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e verificados

os dispositivos legais, conforme manifestação técnica da Secretaria de Saúde, o

item 26 do Termo de Referência descreve suplemento alimentar. Normocalórico

(1.0Kcal/ml) em sua diluição padrão. Distribuição: proteína 15-20% (no mínimo

80% de proteína animal), carboidrato 47 a 53%, lipídeos 25 a 28%. Teor e

qualidade de lipídeos de acordo com a AHA, 2009 (<35% do VET em lipídeos e

<7% do VET em gordura saturada). Com fibras prebióticas (FOS e inulina), com

no mínimo 10g/litro do produto reconstituído. Isenta de glúten, podendo conter

sacarose e com sabores variados. O produto deverá ter boa diluição, não sendo

necessário uso de mixer ou liquidificador.

3. A equipe técnica ao analisar a ficha técnica do produto apresentado pela

empresa, observou que os teores de lipídeos não estão de acordo com

solicitado no Termo de Referência, assim como os outros dois macronutrientes

(proteína e carboidrato) presentes na distribuição calórica, visto que consta o

nutriente fibra dividido na porcentagem total, conforme imagem abaixo. (...).

4. Os macronutrientes energéticos são: carboidratos (fonte primária de

energia), proteínas (fonte de energia e função estrutural) e lipídeos (fonte de

energia e reserva).

5. A distribuição energética de nutrientes refere-se à divisão proporcional

dos macronutrientes (carboidratos, proteínas e gorduras) no total de calorias

(Valor Energético Total - VET) consumidas em uma dieta diária.

6. A porcentagem de fibra alimentar não deve ser incluída na distribuição

energética de macronutrientes (carboidratos, proteínas e gorduras)

principalmente porque elas não fornecem energia calórica significativa. Embora

as fibras sejam quimicamente classificadas como carboidratos complexos, do

ponto de vista metabólico e nutricional, elas funcionam de forma oposta aos

carboidratos digeríveis (amido e açúcares). As fibras possuem a característica

de serem resistentes a digestão e passam intactas pelo trato gastrointestinal.

Sem digestão, não há produção de glicose e, portanto não gera calorias reais.

7. A distribuição de macronutrientes/calórica/energética, tem o objetivo de

informar as fontes de calorias que o produto fornece (energia metabolizável),

adicionar fibras na distribuição distorce o cálculo, pois, elas não geram energia,

não são um macronutriente energético.

8. Quando a ficha técnica de um suplemento alimentar apresenta a

porcentagem de fibras na sua distribuição calórica/energética/de

macronutrientes, há violação de princípios básicos de bioquímica nutricional e

rotulagem, resultando em erro na classificação nutricional desse produto,

tornando ele NÃO CONFIÁVEL.

9. Segundo a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 429/2020 da

ANVISA e a Instrução Normativa (IN) nº 75/2020 na tabela nutricional as fibras

não fazem parte do valor energético total do produto, pois não geram calorias

metabolizáveis e aparecem separadas dos carboidratos, proteínas e lipídeos. Ao

apresentar uma ficha técnica com a soma 100% de carboidrato + proteína +

gordura + fibra, consideramos o cálculo de distribuição percentual errado e

entendemos que o fabricante está tentando "mascarar" um produto com

concentrações de macronutrientes inadequadas, falta de rigor técnico, erro de

cálculo ou tentativa de enganar o consumidor (rotulagem enganosa).

10. A equipe técnica manifestou-se pelo indeferimento do pedido de

classificação, pois o produto não está de acordo com o descritivo, considerando

que a empresa apresentou uma ficha técnica em desacordo com a

regulamentação vigente.

11. Pelas razões apresentadas acima, e o contido no edital, indefiro o recurso

almejado pela recorrente N M Licitações Ltda., mantenho a decisão de

desclassificação da proposta da recorrente no item 26 e a aceitação da proposta

apresentada pela empresa Nutriclin Saúde Comércio de Produtos Nutricionais

Ltda.

12. Encaminhe-se para a Decisão da Autoridade Superior.

Em relação a empresa MERCO SOLUÇÕES EM SAÚDE S/A, concluiu:

[...]

Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de

licitação, considerando o solicitado no edital, ata da sessão de

julgamento/disputa, manifestação técnica da Secretaria de Saúde/SAD através

do memorando nº 09/2026 e os princípios da vinculação ao edital e da

legalidade, passo a decidir, conforme segue:

1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 14.1 do

edital.

2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e verificados

os dispositivos legais, conforme manifestação técnica da Secretaria de Saúde,

o item 26 do Termo de Referência descreve suplemento alimentar.

Normocalórico (1.0Kcal/ml) em sua diluição padrão. Distribuição: proteína 15-

20% (no mínimo 80% de proteína animal), carboidrato 47 a 53%, lipídeos 25 a

28%. Teor e qualidade de lipídeos de acordo com a AHA, 2009 (<35% do VET

em lipídeos e <7% do VET em gordura saturada). Com fibras prebióticas (FOS e

inulina), com no mínimo 10g/litro do produto reconstituído. Isenta de glúten,

podendo conter sacarose e com sabores variados. O produto deverá ter boa

diluição, não sendo necessário uso de mixer ou liquidificador.

3. A equipe técnica ao analisar a ficha técnica do produto, observou uma

quantidade superior na porcentagem de proteína (34%), o Termo de Referência

indica um suplemento alimentar normocalórico, com 15 a 20% de proteína

(normoproteico) e descreve faixas percentuais equilibradas, que são indicadas

para pacientes que necessitam de suporte nutricional mas não aporte nutricional

elevado.

4. Embora o consumo adequado de proteínas seja fundamental para a

construção muscular, reparo de tecidos e funcionamento do sistema

imunológico em adultos e idosos, visando combater a sarcopenia (perda de

massa muscular) e manter a funcionalidade, o consumo excessivo e

desregulado pode trazer riscos à saúde, especialmente em indivíduos com

predisposições preexistentes. A necessidade proteica diária de adultos e idosos

deve ser mantida dentro da recomendada, o consumo exagerado ­

especialmente acima de 2g/kg de peso corporal ou mais de 22% do total de

calorias diárias ­ não traz benefícios adicionais e pode trazer agravos a saúde.

5. Quanto maior o consumo de proteína, mais o fígado e os rins trabalham

para metabolizar e eliminar o nitrogênio excedente dessa ingesta, gerando

hiperfiltração glomerular, levando a lesões renais e pedras nos rins. Idosos têm,

naturalmente, uma redução na capacidade de filtração renal. O excesso de

proteínas (especialmente a de origem animal) gera mais ureia e resíduos

nitrogenados, obrigando os rins a trabalharem mais para eliminá-los. Em

pessoas com disfunção renal crônica, hipertensão ou diabetes, isso pode

acelerar a perda da função renal.

6. Dietas com quantidades de proteína superiores do recomendado

(especialmente animal) podem aumentar o risco de aterosclerose, devido

aumento da inflamação crônica e estresse oxidativo.

7. O alto consumo de proteína pode aumentar a excreção de cálcio na

urina, o que pode aumentar o risco de perda de densidade óssea a longo prazo.

8. A equipe técnica manifestou-se pelo indeferimento do pedido de

reclassificação, considerando que o produto não atende aos parâmetros

indicados e pode trazer agravos a saúde no contexto do uso.

9. Tal circunstância justificou a decisão de recusar o produto Nutren Sênior

da empresa Merco Soluções em Saúde, uma vez que o produto apresentou

perfil nutricional significativamente distinto daquele pretendido no edital e aceitar

o produto da empresa Nutriclin destacando que o próprio edital indica Ensure

como uma das marcas de referência para o Item 26. A análise reconheceu a

adequação desse produto ao perfil nutricional pretendido para o objeto da

contratação. Assim, não seria razoável interpretar o descritivo de forma a excluir

produto que foi utilizado como referência pelo próprio instrumento convocatório,

sobretudo quando as eventuais variações percentuais não comprometem a

finalidade nutricional do suplemento.

10. A avaliação das propostas, deve considerar o conjunto das

características nutricionais e funcionais do produto, verificando sua

compatibilidade com o objeto licitado. Por fim, destaca-se que a análise das

propostas foi realizada com base na documentação técnica apresentada pelas

licitantes, sendo o julgamento dotado de presunção de legitimidade e

veracidade.

11. Pelas razões apresentadas acima, e o contido no edital, indefiro o recurso

almejado pela recorrente Merco Soluções em Saúde S/A., mantenho a decisão

de desclassificação da proposta da recorrente no item 26 e a aceitação da

proposta apresentada pela empresa Nutriclin Saúde Comércio de Produtos

Nutricionais Ltda.

12. Encaminhe-se para a Decisão da Autoridade Superior.

Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº

14.133/2021, os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

II. DO MÉRITO:

Os recursos administrativos interpostos são tempestivos e merecem

conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos formais de admissibilidade previstos no

edital e na legislação aplicável. No mérito, entretanto, não comportam acolhimento.

Conforme se verifica dos autos, o Pregoeiro, diante das razões recursais

apresentadas, promoveu diligência junto ao setor técnico competente da Secretaria

Municipal de Saúde, encaminhando os questionamentos para análise especializada, tendo

sido prestadas informações pela nutricionista responsável pelo Serviço de Atenção

Domiciliar ­ SAD.

Em relação ao recurso interposto pela empresa N M LICITAÇÕES LTDA, a

manifestação técnica consignou que, ao analisar a ficha técnica do produto ofertado pela

recorrente, verificou-se que os teores de lipídeos não estavam de acordo com os parâmetros

estabelecidos no Termo de Referência, assim como os demais macronutrientes (proteínas e

carboidratos), em razão da inclusão do nutriente fibra na distribuição percentual total de

macronutrientes.

Conforme esclarecido pelo setor técnico, os macronutrientes energéticos são

carboidratos, proteínas e lipídeos, sendo estes responsáveis pela composição do valor

energético total da dieta. A distribuição energética de nutrientes refere-se justamente à

divisão proporcional desses macronutrientes no total de calorias consumidas.

Nesse contexto, foi apontado que a fibra alimentar não deve ser incluída na

distribuição energética de macronutrientes, pois não fornece energia calórica significativa.

Embora seja quimicamente classificada como carboidrato complexo, a fibra apresenta

comportamento metabólico distinto dos carboidratos digeríveis, uma vez que é resistente à

digestão e não gera calorias metabolizáveis.

A inclusão da fibra na distribuição percentual de macronutrientes, conforme

apontado na ficha técnica apresentada, distorce o cálculo da distribuição energética do

produto, comprometendo a confiabilidade das informações nutricionais apresentadas.

Ainda segundo a análise técnica, tal procedimento contraria os parâmetros de

rotulagem nutricional estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada ­ RDC nº 429/2020

da ANVISA e na Instrução Normativa nº 75/2020, as quais dispõem que a fibra alimentar não

integra o valor energético total do produto, devendo ser apresentada separadamente na

tabela nutricional.

Diante dessas inconsistências, o setor técnico concluiu que a ficha técnica

apresentada pela recorrente não atende ao descritivo do edital e se encontra em desacordo

com a regulamentação vigente, motivo pelo qual manifestou-se pelo indeferimento do

pedido de classificação do produto ofertado pela empresa N M Licitações Ltda.

Em relação ao recurso interposto pela empresa MERCO SOLUÇÕES EM

SAÚDE S/A, a análise técnica igualmente apontou incompatibilidade entre o produto

ofertado e os parâmetros estabelecidos no Termo de Referência.

Conforme consta da manifestação técnica, o item 26 descreve suplemento

alimentar normocalórico (1,0 kcal/ml) em sua diluição padrão, com distribuição energética de

proteínas entre 15% e 20%, carboidratos entre 47% e 53% e lipídeos entre 25% e 28%,

além de outras especificações nutricionais.

Entretanto, ao analisar a ficha técnica do produto Nutren Senior, ofertado pela

recorrente, verificou-se que o percentual de proteínas corresponde a 34%, valor

significativamente superior ao limite previsto no descritivo do edital, o qual exige suplemento

normoproteico dentro da faixa indicada.

A equipe técnica destacou que o descritivo do edital estabelece faixas

percentuais equilibradas de macronutrientes, adequadas ao suporte nutricional pretendido

para os pacientes atendidos pela rede municipal de saúde. Segundo a manifestação técnica,

o consumo excessivo de proteínas pode representar riscos à saúde, especialmente em

adultos e idosos com predisposições clínicas, podendo acarretar sobrecarga renal e outros

agravos.

Diante dessa constatação, o setor técnico manifestou-se pelo indeferimento

do pedido de reclassificação, concluindo que o produto ofertado apresenta perfil nutricional

significativamente distinto daquele previsto no edital.

Ainda conforme consignado na análise técnica, a aceitação da proposta

apresentada pela empresa Nutriclin Saúde Comércio de Produtos Nutricionais Ltda.

decorreu da verificação de compatibilidade do produto ofertado com o perfil nutricional

pretendido para o objeto da contratação, destacando-se, inclusive, que o próprio edital indica

Ensure como uma das marcas de referência para o item 26.

A análise técnica também ressaltou que a avaliação das propostas deve

considerar o conjunto das características nutricionais e funcionais do produto, verificando

sua compatibilidade com o objeto licitado, sendo a análise realizada com base na

documentação técnica apresentada pelas licitantes.

Dessa forma, conforme registrado nos autos, não procede a alegação de

tratamento desigual entre licitantes, uma vez que todas as propostas foram analisadas com

base nos critérios técnicos estabelecidos no instrumento convocatório.

Assim, considerando os fundamentos apresentados pelo Pregoeiro e a

manifestação técnica da Secretaria Municipal de Saúde, não se identificam elementos

capazes de infirmar as conclusões adotadas na fase de julgamento.

Por conseguinte, a improcedência dos recursos, no caso, é impositiva.

III. DA DECISÃO:

Por todo o exposto, com fundamento no art. 165, § 2º, da Lei nº

14.133/2021, com base na manifestação técnica e na decisão fundamentada do

Pregoeiro, julgo improcedentes os recursos interpostos pelas empresas N M

LICITAÇÕES LTDA e MERCO SOLUÇÕES EM SAÚDE S/A, mantendo-se, por conseguinte,

a decisão que classificou, habilitou e declarou vencedoras as empresas NUTRICLIN SAÚDE

COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA, para o item 26 do Pregão Eletrônico nº

75/2025.

Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.

Marechal Cândido Rondon, 10 de março de 2026

VANDERLEI CAETANO SAUER

Prefeito em exercício

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 039/2026

O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público 001/2024,

o Edital de Abertura de Concurso Público nº 001/2024, o Edital de Resultado Final nº

026/2024 e o Decreto nº 336/2024, que homologa o resultado final,

R E S O L V E

I ­ CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Concurso Público,

pela ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos

Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para

preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 18 de março de 2026, no

horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.

FACILITADOR DE OFICINA ­ ARTE E CULTURA

PAULO CESAR FERREIRA

II ­ DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação

abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:

· 01 foto 3x4; (atual)

· cópia da Cédula de Identidade;

· cópia do CPF;

· cópia do Certificado Militar (quando couber);

· cópia do cartão do PIS/PASEP;

· cópia da Carteira de Trabalho ­ CTPS;

· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;

· cópia de comprovante de endereço atual;

· cópia do título de eleitor;

· certidão de quitação eleitoral;

· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);

· cópia do Registro Civil ou RG e CPF (filhos menores de 14 anos);

· cópia do CPF dos dependentes declarados no Imposto de Renda;

· Declaração de vacinação atualizada, dos últimos 30 dias (filhos até 6 anos);

· cópia da declaração de matrícula (filhos de 5 a 14 anos);

· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para

o cargo;

· cópia de curso de formação específica conforme a área de atuação (mínimo

de 180h) para o cargo de Facilitador de Oficina;

· comprovação de que possui noções básicas de informática (mínimo de 40h)

para o cargo de Facilitador de Oficina);

· Declaração de Bens e Valores que integram seu patrimônio privado (Lei Federal

8.429/92);

· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração

do órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de

trabalho e remuneração;

· Certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual (Fórum) e

Justiça Federal, do local de residência do candidato;

· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.

III ­ COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na

perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista

classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de

aproveitamento dos candidatos até o término da validade do concurso.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 11 de março de

2026.

VANDERLEI CAETANO SAUER

Prefeito em Exercício

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA

Por meio desta, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Marechal Cândido

Rondon, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Santa Catarina,

750, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.878.669/0001-42, nos termos do art. 75, inciso ll da Lei Federal nº

14.133, de 2021, manifesta o interesse em obter propostas adicionais de eventuais interessados em

relação à contratação direta, por meio de Dispensa de Licitação, para o seguinte objeto abaixo, visando

selecionar a proposta mais vantajosa:

OBJETO: Aquisição de Exaustores Industriais de 50cm, para instalação junto as salas de painéis

elétricos dos seguintes locais: RAP 001, RAP 003 e RAP 004, para atendimento a Seção de

Manutenção Elétrica da Autarquia.

Item Descrição Qtd. Un.de Valor Un Valor Total

496,07

Medida 1.488,21

R$ 1.488,21

1 Exaustor axial Industrial 50 cm 03 un

Valor total

A manifestação de interesse poderá ser exteriorizada por meio de proposta apresentada devidamente,

encaminhada até o dia 17 de março de 2026, para o e-mail licita@saaemcr.pr.gov.br, ou entregar

na sede do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, setor de protocolo, em horário de expediente, no

endereço Rua Santa Catarina, 750 ­ Centro de Marechal Cândido Rondon/PR, telefone de contato

(45) 3284-5900.

A proposta deve conter nome e o CNPJ da empresa, prazo de validade, e assinatura do responsável.

Cabe mencionar que todas as obrigações, jurídica, fiscal, social e trabalhista deveram estar regulares.

Os interessados poderão ter acesso ao Termo de Referência, através do link

licita@saaemcr.pr.gov.br .

Data e assinaturas: Marechal Candido Rondon, 11 de março de 2026. Sandra Rocha Costa dos

Santos Agente de Contratação Resolução N° 0008/2026

ANEXO À MANIFESTAÇÃO ­ MODELO DE PROPOSTA

OBJETO: Aquisição de Exaustores Industriais de 50cm, para instalação junto as salas de

painéis elétricos dos seguintes locais: RAP 001, RAP 003 e RAP 004, para atendimento a

Seção de Manutenção Elétrica da Autarquia.

PROPOSTA DE PREÇOS

Ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon

Rua Santa Catarina, n°750, Centro - Marechal Cândido Rondon ­ PR

Proponente: ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

Razão Social:­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

Endereço:­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

Telefone:­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ E-mail:­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

CNPJ:­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

Vimos apresentar através desta, por intermédio do nosso Representante Legal, Sr(a). xxxxxxx,), em

atendimento ao dispositivo mencionado na manifestação, bem como no Termo de Referência, a nossa

proposta para o fornecimento, conforme tabela abaixo:

Item Descrição Qtd. Un.de Valor Un Valor Total

Medida

1 Exaustor axial Industrial 50 cm 03 un

Valor total

O valor global de nossa proposta é de R$ xxx (reais).

Informações bancarias para deposito: Banco xxxx, Agência xxx, Conta xxx.

Nos preços estão incluídos, além do lucro, todas as despesas e custos com o frete, embalagem,

seguro, tributos de qualquer natureza, e todas as demais despesas, diretas ou indiretas, relacionadas

com o objetivo da presente licitação.

Prazo de validade da proposta: XXX (quantidade por extenso) dias. (mínimo de 60 dias).

Cumpre-nos informar-lhes ainda que examinamos os documentos da licitação, inteirando-nos dos

mesmos para a elaboração da presente proposta, e ainda que concordamos com todas as condições

estabelecidas.

(Cidade), em xx de xx 2025.

Nome do Representante Legal

PORTARIA nº 396/2026, DE 10 DE MARÇO DE 2026

O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas

alíneas "c" e "f", do Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município (LOM),

combinado com a Lei Complementar n° 141, de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

PRORROGAR o prazo constante na Portaria nº 598/2025, de 18 de março

de 2025, publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição nº 3269, em 20 de março de 2025,

prorrogada pela Portaria n° 767/2025, de 15 de abril de 2025, Portaria n° 929/2025, de 14

de maio de 2025, Portaria n° 1168/2025, de 16 de junho de 2025, Portaria nº 1332/2025, de

11 de julho de 2025, Portaria nº 1646/2025, de 11 de setembro de 2025, Portaria nº

1655/2025, de 12 de setembro de 2025, Portaria nº 1912/2025, de 14 de outubro de 2025,

Portaria nº 2073/2025, de 13 de novembro de 2025, Portaria nº 2305/2025, de 16 de

dezembro de 2025, Portaria nº 034/2026, de 12 de janeiro de 2026 e Portaria nº 276/2026,

de 20 de fevereiro de 2026, que determina a abertura de Sindicância Administrativa, por

mais 30 (trinta) dias, para conclusão dos trabalhos.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 10 de março de 2026.

VANDERLEI CAETANO SAUER

Prefeito em Exercício

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 397/2026, DE 11 DE MARÇO DE 2026

O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do

artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e na forma do artigo 110 e 111 Lei Complementar

nº 141, de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

CONCEDER FÉRIAS, na forma e condições especificadas, aos servidores

públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, e de comissão,

conforme abaixo relacionados:

NOME CARGO PERÍODO

ADRIANE DOS SANTOS TÉCNICO DE ENFERMAGEM 16/03/2026 A 04/04/2026

ANA PAULA SYPERRECK BOROSKE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 02/03/2026 A 31/03/2026

ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES SECRETÁRIO MUNICIPAL 09/03/2026 A 18/03/2026

CAMILA FRANK HOLLMANN ENGENHEIRO CIVIL 18/03/2026 A 27/03/2026

CARMELINDO DARONCH SECRETÁRIO MUNICIPAL 11/03/2026 A 20/03/2026

ELOENE TEN CATHEN ZELADOR 02/03/2026 A 31/03/2026

GABRIEL RODRIGUES CAPPONI ORIENTADOR SOCIAL 23/03/2026 A 06/04/2026

JHONATAN HENRIQUE ZWAN ROSA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 24/03/2026 A 02/04/2026

JULIANO MUNEVEK OPERÁRIO 30/03/2026 A 28/04/2026

MARCIA CRISTIANE SCHNEIDER ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 25/02/2026 A 06/03/2026

MARTINA HAMANN ZELADOR 03/03/2026 A 22/03/2026

MILENA DE SOUZA FENNER ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 09/03/2026 A 18/03/2026

MONICA TAINARA DA CRUZ KREIN AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 23/03/2026 A 01/04/2026

THAISA FONSECA TÉCNICO DE ENFERMAGEM 30/03/2026 A 16/04/2026

TIAGO DELAZARI MOTORISTA 02/03/2026 A 21/03/2026

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 11 de março de 2026.

VANDERLEI CAETANO SAUER

Prefeito em Exercício

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 398/2026, DE 11 DE MARÇO DE 2026

O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do

Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de

10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

COMUNICAR, que após convocado pelo Edital de Convocação nº 031/2026,

de 03 de março de 2026, para contratação através de Concurso Público, sob Regime

Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, o candidato abaixo relacionado,

NÃO COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital.

NOME CARGO

ANDRE DE ALMEIDA ANDRETA FACILITADOR DE OFICINA ­ ARTE E CULTURA

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 11 de março de 2026.

VANDERLEI CAETANO SAUER

Prefeito em Exercício

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 400/2026, DE 11 DE MARÇO DE 2026

O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com

a Alínea "c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as

disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº

49/2026, na modalidade Concorrência Eletrônica n° 08/2026, cujo objeto é a Contratação

de obra de construção do Centro de Atenção Psicossocial ­ CAPS porte I e II, objeto da

Proposta do Novo PAC 2025 n° 36000008858/2025:

1. Gestor de Contrato: VIVIANE SPIER WARKEN, na qualidade de membro

titular e ELOISA MARLI KNOB WEBER, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: ADEMIR SCHMOELLER, na qualidade de

membro titular e CLEITON MICHEL SPECHT, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal de Execução: ADEMIR SCHMOELLER, na qualidade de membro

titular e CLEITON MICHEL SPECHT, na qualidade de membro suplente;

4. Fiscal Técnico: FARIZ TUPAN NABHAN, na qualidade de membro titular e

WILLIAN HENRIQUE SILVA, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade

de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de

administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as

atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal

nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização

administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a

complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.

17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas

de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de

Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe

cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral

do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e

subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente

designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como

responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que

trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de

funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem

como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais

suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de

ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 11 de março de 2026.

VANDERLEI CAETANO SAUER

Prefeito em Exercício

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/

IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO

12/03/2026 Ano VII | Edição nº3535 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

11/43

RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ALTERAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO E

INVESTIMENTOS (PAI)

Aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, às quatorze

horas, no Auditório do Paço Municipal Arlindo Alberto Lamb, situado na Rua

Espírito Santo, nº 777, Centro, no Município de Marechal Cândido Rondon,

Estado do Paraná, realizou-se Audiência Pública destinada à apresentação,

discussão e apreciação das propostas de alteração e inclusão de ações no

Plano de Ação e Investimentos (PAI), instrumento integrante do Plano Diretor

Municipal. A audiência foi conduzida pela servidora Geane Michele Rosa, a

qual procedeu à abertura dos trabalhos, apresentando aos presentes os

objetivos da reunião e esclarecendo a natureza e a importância do Plano de

Ação e Investimentos no contexto do planejamento urbano municipal. Na

oportunidade, foi explicado que o PAI constitui instrumento complementar ao

Plano Diretor instituído no ano de 2021, tendo como finalidade viabilizar a

execução das diretrizes estabelecidas no referido plano, as quais foram

definidas a partir de processos participativos realizados com a comunidade, por

meio de oficinas e audiências públicas. Na sequência, foi exposta a

necessidade de atualização do documento, tendo em vista o surgimento de

novas demandas de investimentos e obras ao longo da atual gestão

administrativa, bem como a necessidade de adequação do planejamento

municipal às exigências estabelecidas por programas estaduais de

financiamento, em especial aqueles vinculados ao Paranacidade, que

condicionam a liberação de recursos à prévia previsão dos investimentos nos

instrumentos oficiais de planejamento do Município. Durante a apresentação

técnica, foi exibido um compilado das propostas de inclusão de novas ações

no texto vigente do PAI, contemplando diferentes eixos do planejamento

municipal, dentre os quais planejamento urbano, infraestrutura,

desenvolvimento econômico, saúde e assistência social. Entre os pontos

apresentados, destacou-se a proposta de aquisição de softwares voltados à

gestão e elaboração de projetos urbanos, com a finalidade de possibilitar a

adoção da tecnologia BIM (Building Information Modeling), metodologia que

permite o desenvolvimento de projetos integrados, com maior precisão de

quantitativos e compatibilização entre as diferentes disciplinas técnicas

envolvidas, como arquitetura, estrutura e sistemas sanitários. No âmbito do

desenvolvimento econômico, foram incluídas ações voltadas à construção,

reforma e ampliação de estruturas destinadas ao estímulo da atividade

produtiva, tais como espaços de coworking e barracões industriais. No eixo de

infraestrutura urbana e ambiental, foram detalhadas ações relacionadas à

drenagem pluvial, à pavimentação asfáltica e poliédrica em todo o território

municipal, bem como à revitalização de vias públicas, com destaque para a

Avenida Maripá. No campo das políticas públicas de saúde e assistência social,

foram apresentadas iniciativas voltadas à manutenção e ampliação do

Hospital Municipal e da Unidade de Pronto Atendimento ­ UPA, à construção

da Casa do Autista e à implantação de unidades de acolhimento destinadas a

mulheres, crianças e idosos em situação de vulnerabilidade social. Também foi

confirmada a inclusão do Condomínio do Idoso entre os equipamentos públicos

vinculados à área de assistência social. Foram ainda mencionados

investimentos estratégicos voltados à execução de infraestrutura marítima e

naval no distrito de Porto Mendes, bem como à remodelação do Parque de

Lazer Anita Wanderer. Aberto o espaço para manifestações dos participantes,

foram registrados contribuições e questionamentos que enriqueceram o debate

público. Entre as sugestões apresentadas, destacou-se a proposta de inclusão

de ações relacionadas à segurança pública e à proteção do patrimônio

municipal, mediante a implantação de sistemas de monitoramento por

câmeras e centrais de inteligência. Também foram levantados

questionamentos quanto à presença de previsão específica relacionada à

habitação popular e à ampliação da rede de esgoto no texto do plano, com

o objetivo de evitar eventuais impedimentos na formalização de futuras

parcerias e financiamentos junto a instituições como a Caixa Econômica

Federal e outros órgãos financiadores. Adicionalmente, foi sugerida a

verificação da inclusão de metas voltadas à implantação de sistemas de

geração de energia fotovoltaica em prédios públicos, bem como a previsão de

execução do Plano de Arborização Urbana, considerando sua relevância

diante dos desafios ambientais e climáticos contemporâneos. A equipe técnica

informou que todas as sugestões apresentadas seriam devidamente registradas

e analisadas, destacando ainda que o documento do PAI já contempla

estimativas de valores por secretaria, com o objetivo de orientar o planejamento

orçamentário e a programação de investimentos da administração municipal.

Encerrada a fase de manifestações, a proposta de alteração do Plano de Ação

e Investimentos foi submetida à apreciação dos presentes, sendo aprovada por

unanimidade. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a audiência pública,

ficando consignado que será elaborada a respectiva ata e promovida sua

publicação no Diário Oficial do Município, garantindo-se a transparência e

publicidade dos atos relacionados à atualização do planejamento municipal.

RESOLUÇÃO Nº 0041/2026, DE 11 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE

GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal

Cândido Rondon ­ PR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.332, de 12

de maio de 2022, Anexo XVI, e consideradas as disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021

e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R ES O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados para o exercício

das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO do Processo Licitatório nº 06/2026,

Pregão Eletrônico nº 04/2026, cujo objeto é o registro de preços para aquisição de Materiais

e Componentes Elétricos de Telemetria.

1. Gestor de Contrato: Ana Paula Scherer, na qualidade de membro titular, e Altemar

Antônio Gonçalves, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: Monica Carolina Sustakowski, na qualidade de

membro titular, e Sergio Luiz Ulrich, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal de Execução/Setorial: Dreycon Flávio de Oliveira, na qualidade de membro

titular, e Jorge Luís Schneider, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional responsável por coordenar as atividades

de administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as atribuições

e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para o acompanhamento e a

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, administrativa e setorial ou

de execução, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições

e providências descritas nos arts. 17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas de forma

preventiva, rotineira e sistemática, compete aos servidores indicados, incumbindo aos chefes

dos Departamentos e das Divisões interessadas na contratação o acompanhamento,

cabendo-lhes cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Jurídica e pela

Seccional de Controle Interno da Autarquia, competindo-lhes dirimir dúvidas e subsidiar os

servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente designado como

gestor de contrato e um agente público formalmente designado como responsável pela

fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato, de que trata esta

Resolução, deve levar em consideração o princípio da segregação de funções, sendo vedada

a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem como a indicação do

mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de

modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva

contratação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 11 de março de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0042/2026, DE 11 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE

GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal

Cândido Rondon ­ PR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.332, de 12

de maio de 2022, Anexo XVI, e consideradas as disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021

e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R ES O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados para o exercício

das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO do Processo Licitatório nº 07/2026,

Pregão Eletrônico nº 05/2026, cujo objeto é o registro de preços para aquisição de tubos e

conexões em PVC, PEAD, Kit UMC, lacres, material de limpeza (estopas atoalhadas), e

mangueiras de alta pressão, para instalação e manutenção de redes de água e coleta de

esgoto da Autarquia.

1. Gestor de Contrato: Ademir Drehmer, na qualidade de membro titular, e Suelen

Sochtig Diehl, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: Elisete Lovani Schenider, na qualidade de

membro titular, e Léia Inês Kroth Bohnen, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal de Execução/Setorial: Jair Bendo, na qualidade de membro titular, e Geomar

Diesel, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional responsável por coordenar as atividades

de administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as atribuições

e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para o acompanhamento e a

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, administrativa e setorial ou

de execução, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições

e providências descritas nos arts. 17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas de forma

preventiva, rotineira e sistemática, compete aos servidores indicados, incumbindo aos chefes

dos Departamentos e das Divisões interessadas na contratação o acompanhamento,

cabendo-lhes cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Jurídica e pela

Seccional de Controle Interno da Autarquia, competindo-lhes dirimir dúvidas e subsidiar os

servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente designado como

gestor de contrato e um agente público formalmente designado como responsável pela

fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato, de que trata esta

Resolução, deve levar em consideração o princípio da segregação de funções, sendo vedada

a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem como a indicação do

mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de

modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva

contratação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 11 de março de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 12/2025

OBJETO: Contratação de obra de recape asfáltico no Bairro Botafogo.

ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo do Contrato nº 485/2025, firmado em 15/10/2025.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: AGROINDUSTRIA ALIANÇA LTDA

CNPJ DA CONTRATADA: 04.202.995/0001-24

RESPONSÁVEL: MARYBEL SPERFELD GONZATTI DE AZEVEDO

PRAZO: Execução: 27/04/2026 e Vigência: 27/05/2026

VALOR: R$86.374,50 (oitenta e seis mil e trezentos e setenta e quatro e dois reais e cinquenta centavos)

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, "a" e "b" §1° e Art. 111 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.

JUSTIFICATIVA: Acréscimos da meta física resultando em 3,09% do valor contratual e prorrogação do prazo de

execução em 01 (um) mês e vigência em 02 (dois) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 06/03/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Marybel Sperfeld

Gonzatti De Azevedo.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p196f32b96b122

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 2/2024

OBJETO: Execução de obra de construção do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, conforme Termo

de Convênio n.º 459/2022 - SEDU.

ESPÉCIE: Sexto Termo Aditivo do Contrato nº 95/2024, de 30/04/2024.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: E.M. CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.

CNPJ DA CONTRATADA: 20.381.900/0001-33

RESPONSÁVEL: Adilton Schlosser

PRAZO: Inalterado

VALOR: R$34.423,79 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 6o, inciso LVIII; artigo 25, § 7o e; artigo 92, inciso V.

JUSTIFICATIVA: Reajuste baseado no INPC dos últimos 12 (doze) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 26/02/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Adilton Schlosser.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p0b3259e7696c9

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações