Publicações da edição 3535 - 12/03/2026 e Ano VII
ADITIVO CONTRATUAL Nº 08/2025
Licitações e Contratos • Outros atos
ADITAMENTO CONTRATUAL
Processo: Dispensa de licitação nº 04/2025
Objeto: Contratação de Empresa especializada em fornecimento de Licença Anual de
Ferramenta de Pesquisa e Comparação de Preços praticados pela Administração Pública.
Espécie: Aditivo I Contrato Administrativo nº 08/2025
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE Marechal Cândido Rondon PR.
Fornecedora: Capacitação Legal Treinamentos
CNPJ: 42.818.048/0001-51
Responsável: Rubemar Barbosa dos Reis
Fundamento Legal: Fulcro aos arts. 107, 124, inciso I, alínea "b", 125, da Lei Federal nº
14.133/2021
Justificativa: Renovação integral (valor e prazo), reajuste e acréscimo quantitativo,
Valor aditado: R$ 8.277,38 (Oito mil duzentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos
Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 10 de março de 2026. Fabio Alexandre
Regelmeier, Diretor Executivo; e Rubemar Barbosa dos Reis, Contratada.
* Documentos na íntegra disponíveis em:
Entidade: SAAE
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2026
Licitações e Contratos • Homologação
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, e nos termos do(a) Pregão Eletrônico nº 1/2026, de 7 de janeiro de 2026, que tem por objeto a
Registro de preços para a aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a
demanda da Secretaria Municipal de Saúde, ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do
Termo de Julgamento, do Pregoeiro.
VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)
NOME 320.824,00
57.147,12
CLAUDETE DOS SANTOS POSSAMAI & CIA LTDA
NUTRI-ELE DISTRIBUIDORA DE NUTRIÇÃO PRODUTOS MEDICOS E 5.184,00
47.743,52
HOSPITALARES LTDA 49.000,00
DIMEBRAS COMERCIAL HOSPITALAR LTDA 29.084,00
TOLESUL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 63.453,00
GMC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 5.600,00
VIGMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 14.790,30
5.574,00
VERTICE MEDICAMENTOS LTDA 46.346,92
LÍDER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA 9.075,68
SOMA/PR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA 7.192,00
PRATI, DONADUZZI E CIA LTDA 142.303,00
INOVAMED HOSPITALAR LTDA 135.779,22
PONTAMED FARMACEUTICA LTDA 18.622,80
LICIMED DISTRIBUIDORA MEDICAMENTOS CORRELATOS E PRODUTOS 83.900,00
MEDICOS HOSPITALARES LTDA. 30.770,92
CENTERMEDI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA 11.599,20
MEDIGRAM COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA 17.785,36
10.939,60
A.G.KIENEN & CIA LTDA
MERCO SOLUCOES EM SAUDE S/A 39.024,00
PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA 9.601,20
ALTERMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA 23.225,58
CIAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 1.184.565,42
CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BACKES LTDA
CIRURGICA NOSSA SENHORA - EIRELI
GHOLDMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES
Total Homologado:
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 3 de março de
2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 105/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 85/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 105/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 85/2025
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: JCLL COMERCIO LTDA
CNPJ: 59.468.510/0001-30
REPRESENTANTE: FRANCISCO TEIXEIRA COSTA JUNIOR
OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios, materiais de limpeza, copa e cozinha para atender às
Secretarias Municipais e o SAAE
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 25351 - SACO PARA LIXO 200 LITROS, EMBALAGEM COM 50 UNIDADES, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS
DA ABNT NBR 9190/9191/13055/13056. A EMBALAGEM COM DADOS DO PRODUTO, INFORMAÇÕES DO FABRICANTE E
IDENTIFICAÇÃO DO LOTE
17 2.060,00 PCTE 17,97 37.018,20
Total Geral: R$37.018,20
VALOR: R$37.018,20
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 02/03/2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6c8862b3a699d
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 121/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 121/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: MEDIGRAM COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 04.470.877/0001-05
REPRESENTANTE: ANDREA LETICIA GRAMS
OBJETO: Aquisição de medicamentos e suplementos alimentares para suprir a demanda da Secretaria
Municipal de Saúde.
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: null - ACETILCISTEÍNA 600 MG, PÓ PARA SUSPENSÃO ORAL
2 3.000 3.000 EMS EMS REG 102351342010-4 0,67 2.010
Descrição: null - AMIODARONA 50 MG/ML, INJETÁVEL, AMPOLA 03 ML
8 800 800 FRESENIUS FRESENIUS REG 100410206001-9 2,479 1.983,2
Descrição: null - BUDESONIDA 32 MCG/DOSE NASAL, FRASCO COM 120 DOSES
19 1.800 1.800 EMS EMS REG 102351180001-5 11,28 20.304
Descrição: null - BUDESONIDA 64 MCG/DOSE NASAL, FRASCO COM 120 DOSES
20 2.880 2.880 EMS EMS REG 102351180002-3 15,45 44.496
Descrição: null - CLOBAZAM 10 MG
28 360 360 PHARLAB URBANIL REG 1410706590013 0,65 234
Descrição: null - CLOBAZAM 20 MG;
29 1.080 1.080 PHARLAB URBANIL REG 1410706590056 1,3 1.404
Descrição: null - CLORETO DE POTÁSSIO 600 mg, DRÁGEA
32 21.000 21.000 UQM SLOW-K REG 1049714700035 0,69 14.490
Descrição: null - CLORIDRATO DE AMITRIPTILINA 25 MG
33 362.360 362.360 EMS EMS REG 1023508850041 0,033 11.957,88
Descrição: null - CLORIDRATO DE CLONIDINA 150 MCG, CPR.
34 2.100 2.100 MAWDSLEYS ATENSINA REG 1583200030027 0,33 693
Descrição: null - CLORIDRATO DE CLONIDINA 100 MCG, CPR.
35 1.800 1.800 MAWDSLEYS ATENSINA REG 1583200030019 0,26 468
Descrição: null - ESCITALOPRAM (OXALATO) 10 MG
39 90.000 90.000 EMS EMS REG 102351063004-3 0,095 8.550
Descrição: null - ESCITALOPRAM (OXALATO) 20 MG
40 50.000 50.000 EMS EMS REG 102351063011-6 0,154 7.700
Descrição: null - DOXAZOSINA 2 mg, CPR.
58 208.800 208.800 EMS EMS REG 1023507540098 0,067 13.989,6
Descrição: null - GENTAMICINA 40 MG/ML INJETÁVEL AMPOLA COM 2 ML
70 1.080 1.080 FRESENIUS FRESENIUS REG 100410210006-1 0,76 820,8
Descrição: null - ISOSSORBIDA 20 MG CPR
77 24.000 24.000 BALDACCI MONOCORDIL REG 1014600520205 0,153 3.672
Descrição: null - RIVAROXABANA 20 MG
95 5.000 5.000 EMS VYNAXA REG 1023512830120 0,22 1.100
Descrição: null - SULFAMETOXAZOL 40 MG/ML + TRIMETOPRIMA 8 MG/ML, SUSPENSÃO, EMBALAGEM COM 100 ML
103 450 450 EMS EMS REG 102351048007-6 3,01 1.354,5
Descrição: null - TANSULOSINA 0,4 MG
104 936 936 EMS EMS REG 102351240003-7 0,59 552,24
R$135.779,22
Total Geral:
VALOR: R$135.779,22
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 09/03/2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p1ba9e64df9bd1
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 143/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 14/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 143/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 14/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: LIPPEL ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA
CNPJ: 23.691.899/0001-31
REPRESENTANTE: LUCAS LIPPEL.
OBJETO: Locação de triturador de multi resíduos, incluindo operador técnico, visando atender a demanda da
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável.
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 72639 - SERVIÇOS DE TRITURAÇÃO DE MULTI RESIDUOS COM LOCAÇÃO DE MÁQUINA, INCLUINDO OPERADOR
TÉCNICO
30,00 DIA 12.600,00 378.000,00
Total Geral: R$378.000,00
VALOR: R$378.000,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 10 de março de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/paa65aa13ab9a6
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Aviso de abertura de concorrência, tomada de preço, concurso e leilão; (Vide observação ao final)
AVISO DE LICITAÇÃO - REPUBLICAÇÃO
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2026. (Localizar por 90.009/2026 COMPRAS.GOV.BR), através
do Sistema de Registro de Preços.
Tipo: Menor preço
Regime de Compra: Menor preço, por item.
Objeto: Registro de preços para a aquisição de computadores do tipo desktop, notebooks e monitores para atender a
demanda das Secretarias Municipais, da PROEM e do SAAE.
Valor Máximo: R$4.416.002,43
Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 12 de março de 2026, até às 08:29 horas do dia 10 de abril de
2026.
Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 10 de abril de 2026, na plataforma
COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal https://www.gov.br/compras/pt-br/.
Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal
Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à
Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de
expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site: www.mcr.pr.gov.br link:
Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do
Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de
expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 11 de março de 2026. (a.a.) Vanderlei Caetano Sauer
PREFEITO EM EXERCÍCIO
COMITÊ MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - ANÁLISE
Atos Administrativos • Outros atos
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
12/03/2026 Ano VII | Edição nº3535 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
10/43
CONTRATO Nº 121/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 121/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 220/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 12/2026
OBJETO: Aquisição de micro ônibus para atender a demanda da Secretaria de Esporte e Lazer.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: RODO OESTE VEICULOS E PECAS LTDA
CNPJ: 20.290.311/0001-40
REPRESENTANTE: FERNANDO LEONEL MOREIRA.
VALOR: R$ 717.000,00 (setecentos e dezessete mil reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 09 de março de 2026, Vanderlei Caetano Sauer,
Prefeito em exercício, e Fernando Leonel Moreira, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6f11a9c1b3698
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 122/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 14/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 122/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 238/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 14/2026
OBJETO: Locação de triturador de multi resíduos, incluindo operador técnico, visando atender a demanda da
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: LIPPEL ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA
CNPJ: 23.691.899/0001-31
REPRESENTANTE: LUCAS LIPPEL.
VALOR: R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 10 de março de 2026, Vanderlei Caetano Sauer,
Prefeito em exercício, e Lucas Lippel, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p60aa1019bb75d
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 76/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 85/2025
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 76/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 225/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 85/2025
OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios, materiais de limpeza, copa e cozinha para atender à s
Secretarias Municipais e o SAAE.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: NEW REGLY LTDA
CNPJ: 03.448.836/0001-41
REPRESENTANTE: JEVERSON JENIEL REGLY
VALOR: R$ 45.450,00 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco,
agencia e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 02 de março de 2026, Adriano Backes,
Prefeito, e Jeverson Jeniel Regly, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p43aa761c69a89
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 77/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 85/2025
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 77/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 225/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 85/2025
OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios, materiais de limpeza, copa e cozinha para atender às
Secretarias Municipais e o SAAE.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: TOSCAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ: 10.828.263/0001-47
REPRESENTANTE: FERNANDO TOSCAN
VALOR: R$ 11.537,59 (onze mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos)
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco,
agencia e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 02 de março de 2026, Adriano Backes,
Prefeito, e Fernando Toscan, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p764e59a04c70a
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 81/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 85/2025
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 81/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 225/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 85/2025
OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios, materiais de limpeza, copa e cozinha para atender às
Secretarias Municipais e o SAAE.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: JCLL COMERCIO LTDA
CNPJ: 59.468.510/0001-30
REPRESENTANTE: FRANCISCO TEIXEIRA COSTA JUNIOR
VALOR: R$ 37.018,20 (trinta e sete mil, dezoito reais e vinte centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco,
agencia e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 02 de março de 2026, Adriano Backes,
Prefeito, e Francisco Teixeira Costa Junior, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa398916792be9
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRIBUIÇÕES CONVÊNIOS 02/2026
Contas Públicas e Instrumentos de Gestão Fiscal • Outros atos
Contribuições arrecadadas em Faturas de Água e Esgoto para Convênios/En dades
Período de Referência: Fevereiro de 2026
Entidade CNPJ Mês referência Valor arrecadado Valor repassado Data repasse
ASSOC. BENEFICENTE CRISTO - ABEC 06/03/2026
ASSOC. LAR ROSAS UNIDAS - ASILO 05.931.389/0001-02 fev/26 R$ 338,93 R$ 338,93 06/03/2026
ASSOC. DE PAIS E AMIGOS EXCEP. - APAE 06/03/2026
CONSELHO COM. DE SEGURANÇA DE MCR - CONSEG 77.841.930/0001-00 fev/26 R$ 1.495,00 R$ 1.495,00 06/03/2026
GRUPO DE AMPARO E PROTECAO ANIMAL - GAPA 06/03/2026
76.290.287/0001-01 fev/26 R$ 2.112,00 R$ 2.112,00
77.805.257/0001-45 fev/26 R$ 950,00 R$ 950,00
08.158.710/0001-56 fev/26 R$ 95,00 R$ 95,00
R$ 4.990,93 R$ 4.990,93
Data e assinatura: Marechal Cândido Rondon/PR, 12 de março de 2026. Bianca Marina Lamb, Contadora
As informações estão disponíveis no Portal de Transparência: h ps://saaemcr.atende.net/?pg=transparencia#!/
Despesas > Nota de Despesa Extra
Decisão Administrativa Prefeito Pregão Eletrônico nº 75/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Outros atos
DECISÃO
Vistos e examinados estes Autos de Processo
Licitatório nº 218/2025, na modalidade de Pregão
Eletrônico nº 75/2025, que vieram para julgamento
dos recursos interpostos pelas empresas N M
LICITAÇÕES LTDA e MERCO SOLUÇÕES EM
SAÚDE S/A.
I. RELATÓRIO:
O presente procedimento licitatório foi instaurado visando o registro de
preços para a aquisição de dietas, fórmulas infantis e suplementos orais/enterais para
suprir a demanda nas unidades descentralizadas da Secretaria Municipal de Saúde,
composto por itens, do qual participaram 28 (vinte e oito) licitantes.
Do Termo de Julgamento da sessão pública, consta que a empresa
NUTRICLIN SAÚDE COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA sagrou-se
vencedora do item 26, DIETA ENTERAL, com o melhor lance no valor unitário de R$ 0,15
(quinze centavos), tendo as empresas N M LICITAÇÕES LTDA, e MERCO SOLUÇÕES EM
SAÚDE S/A registrado intenções de recursos na fases de julgamento e habilitação.
No prazo legal, a empresa N M LICITAÇÕES LTDA, apresentou razões
recursais, postulando, reduzidamente, pela reforma da decisão que desclassificou sua
proposta no item 26, sustentando que o produto ofertado, Bemvital Nutresure, atenderia às
especificações técnicas previstas no edital do Pregão Eletrônico nº 075/2025, especialmente
quanto à composição nutricional exigida, apresentando ficha técnica atualizada e
comparativo com o produto Ensure, utilizado como referência no descritivo do item, a fim de
demonstrar a compatibilidade dos percentuais de proteínas, lipídios e demais componentes,
bem como invocando os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório
e do julgamento objetivo para defender a reclassificação de sua proposta.
A empresa MERCO SOLUÇÕES EM SAÚDE S/A, por sua vez, em sede de
recurso, insurgiu-se contra a desclassificação de sua proposta no item 26, sustentando que
o produto ofertado, Nutren Senior, atenderia aos requisitos essenciais do descritivo do edital,
e que a decisão administrativa teria aplicado de forma incoerente os critérios técnicos
previstos no instrumento convocatório, uma vez que o produto subsequente aceito, Ensure,
indicado como marca de referência, também apresentaria divergências em relação às faixas
percentuais de macronutrientes exigidas, o que configuraria tratamento desigual entre
licitantes e afronta aos princípios da isonomia, da legalidade e do julgamento objetivo no
procedimento licitatório.
Dos recursos apresentados, a empresa NUTRICLIN SAÚDE COMÉRCIO DE
PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a
manutenção da decisão administrativa que classificou sua proposta para o Item 26, sob o
argumento de que o produto ofertado atende integralmente às especificações técnicas
previstas no edital. Aduziu que a desclassificação de produtos concorrentes decorreu de
incompatibilidades relevantes com o perfil nutricional exigido, especialmente quanto à
distribuição percentual de macronutrientes, inexistindo qualquer tratamento desigual entre
os licitantes, uma vez que todas as propostas foram analisadas com base nos critérios
técnicos estabelecidos no instrumento convocatório. Defendeu, ainda, que a avaliação da
conformidade deve considerar o conjunto das características nutricionais e funcionais do
produto, não sendo suficiente a mera alegação de similaridade entre formulações para
infirmar o julgamento técnico realizado pela Administração.
Ato contínuo, o pregoeiro promoveu diligência junto ao setor técnico
competente, encaminhando os questionamentos apresentados para análise técnica
especializada, tendo sido prestadas informações pela servidora municipal e Nutricionista do
Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, Sra. Suelen Bruschi, nos seguintes termos:
Recurso PE 75 NM Licitações item 26:
Assunto: Questionamento quanto à aprovação de suplemento alimentar Item 26
do Termo de Referência.
Trata-se de questionamento apresentado por empresa participante do Pregão
Eletrônico nº 075/2025, no qual se pleiteia a classificação de proposta da
empresa, sob o argumento de ter ofertado produto de acordo com as exigências
do edital.
O item 26 do Termo de Referência descreve suplemento alimentar.
Normocalórico (1.0Kcal/ml) em sua diluição padrão. Distribuição: proteína 15-
20% (no mínimo 80% de proteína animal), carboidrato 47 a 53%, lipídeos 25 a
28%. Teor e qualidade de lipídeos de acordo com a AHA, 2009 (<35% do VET
em lipídeos e <7% do VET em gordura saturada). Com fibras prebióticas (FOS e
inulina), com no mínimo 10g/litro do produto reconstituído. Isenta de glúten,
podendo conter sacarose e com sabores variados. O produto deverá ter boa
diluição, não sendo necessário uso de mixer ou liquidificador.
A equipe técnica ao analisar a ficha técnica do produto apresentado pela
empresa, observou que os teores de lipídeos não estão de acordo com
solicitado no Termo de Referência, assim como os outros dois macronutrientes
(proteína e carboidrato) presentes na distribuição calórica, visto que consta o
nutriente fibra dividido na porcentagem total, conforme imagem abaixo.
[...]
Os macronutrientes energéticos são: carboidratos (fonte primária de energia),
proteínas (fonte de energia e função estrutural) e lipídeos (fonte de energia e
reserva). A distribuição energética de nutrientes refere-se à divisão proporcional
dos macronutrientes (carboidratos, proteínas e gorduras) no total de calorias
(Valor Energético Total - VET) consumidas em uma dieta diária.
A porcentagem de fibra alimentar não deve ser incluída na distribuição
energética de macronutrientes (carboidratos, proteínas e gorduras)
principalmente porque elas não fornecem energia calórica significativa. Embora
as fibras sejam quimicamente classificadas como carboidratos complexos, do
ponto de vista metabólico e nutricional, elas funcionam de forma oposta aos
carboidratos digeríveis (amido e açúcares). As fibras possuem a característica
de serem resistentes a digestão e passam intactas pelo trato gastrointestinal.
Sem digestão, não há produção de glicose e, portanto não gera calorias reais.
A distribuição de macronutrientes/calórica/energética, tem o objetivo de informar
as fontes de calorias que o produto fornece (energia metabolizável), adicionar
fibras na distribuição distorce o cálculo, pois, elas não geram energia, não são
um macronutriente energético.
Quando a ficha técnica de um suplemento alimentar apresenta a porcentagem
de fibras na sua distribuição calórica/energética/de macronutrientes, há violação
de princípios básicos de bioquímica nutricional e rotulagem, resultando em erro
na classificação nutricional desse produto, tornando ele NÃO CONFIÁVEL.
Segundo a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 429/2020 da ANVISA e a
Instrução Normativa (IN) nº 75/2020 na tabela nutricional as fibras não fazem
parte do valor energético total do produto, pois não geram calorias
metabolizáveis e aparecem separadas dos carboidratos, proteínas e lipídeos.
Ao apresentar uma ficha técnica com a soma 100% de carboidrato + proteína +
gordura + fibra, consideramos o cálculo de distribuição percentual errado e
entendemos que o fabricante está tentando "mascarar um produto com
concentrações de macronutrientes inadequadas, falta de rigor técnico, erro de
cálculo ou tentativa de enganar o consumidor (rotulagem enganosa).
Diante do exposto, a equipe técnica manifesta-se pelo indeferimento do pedido
de classificação, pois o produto não está de acordo com o descritivo,
considerando que a empresa apresentou uma ficha técnica em desacordo com
a regulamentação vigente.
Recurso PE 75 Merco Soluções em Saúde item 26:
Assunto: Questionamento quanto à aprovação de suplemento alimentar Item
26 do Termo de Referência.
Trata-se de questionamento apresentado por empresa participante do Pregão
Eletrônico nº 075/2025, no qual se pleiteia a reclassificação de proposta da
empresa, sob o argumento que a empresa ofertou produto que atende aos
requisitos essenciais do descritivo do edital e que o produto aprovado também
não atende integralmente as mesmas faixas.
O item 26 do Termo de Referência descreve suplemento alimentar.
Normocalórico (1.0Kcal/ml) em sua diluição padrão. Distribuição: proteína 15-
20% (no mínimo 80% de proteína animal), carboidrato 47 a 53%, lipídeos 25 a
28%. Teor e qualidade de lipídeos de acordo com a AHA, 2009 (<35% do VET
em lipídeos e <7% do VET em gordura saturada). Com fibras prebióticas (FOS e
inulina), com no mínimo 10g/litro do produto reconstituído. Isenta de glúten,
podendo conter sacarose e com sabores variados. O produto deverá ter boa
diluição, não sendo necessário uso de mixer ou liquidificador.
A equipe técnica ao analisar a ficha técnica do produto, observou uma
quantidade superior na porcentagem de proteína (34%), o Termo de Referência
indica um suplemento alimentar normocalórico, com 15 a 20% de proteína
(normoproteico) e descreve faixas percentuais equilibradas, que são indicadas
para pacientes que necessitam de suporte nutricional mas não aporte nutricional
elevado.
Embora o consumo adequado de proteínas seja fundamental para a construção
muscular, reparo de tecidos e funcionamento do sistema imunológico em
adultos e idosos, visando combater a sarcopenia (perda de massa muscular) e
manter a funcionalidade, o consumo excessivo e desregulado pode trazer riscos
à saúde, especialmente em indivíduos com predisposições preexistentes. A
necessidade proteica diária de adultos e idosos deve ser mantida dentro da
recomendada, o consumo exagerado especialmente acima de 2g/kg de peso
corporal ou mais de 22% do total de calorias diárias - não traz benefícios
adicionais e pode trazer agravos a saúde.
Quanto maior o consumo de proteína, mais o fígado e os rins trabalham para
metabolizar e eliminar o nitrogênio excedente dessa ingesta, gerando
hiperfiltração glomerular, levando a lesões renais e pedras nos rins. Idosos têm,
naturalmente, uma redução na capacidade de filtração renal. O excesso de
proteínas (especialmente a de origem animal) gera mais ureia e resíduos
nitrogenados, obrigando os rins a trabalharem mais para eliminá-los. Em
pessoas com disfunção renal crônica, hipertensão ou diabetes, isso pode
acelerar a perda da função renal.
Dietas com quantidades de proteína superiores do recomendado
(especialmente animal) podem aumentar o risco de aterosclerose, devido
aumento da inflamação crônica e estresse oxidativo. O alto consumo de
proteína pode aumentar a excreção de cálcio na urina, o que pode aumentar o
risco de perda de densidade óssea a longo prazo.
Diante do exposto, a equipe técnica manifesta-se pelo indeferimento do pedido
de reclassificação, considerando incompatibilidade relevante do produto com o
perfil nutricional estabelecido no descritivo, especialmente no que se refere à
distribuição percentual de macronutrientes e que pode trazer agravos a saúde
no contexto do uso. Tal circunstância justificou a decisão de recusar o produto
Nutren Sênior da empresa Merco Soluções em Saúde, uma vez que o produto
apresentou perfil nutricional significativamente distinto daquele pretendido no
edital e aceitar o produto da empresa Nutriclin destacando que o próprio edital
indica Ensure como uma das marcas de referência para o Item 26. A análise
reconheceu a adequação desse produto ao perfil nutricional pretendido para o
objeto da contratação. Assim, não seria razoável interpretar o descritivo de
forma a excluir produto que foi utilizado como referência pelo próprio
instrumento convocatório, sobretudo quando as eventuais variações percentuais
não comprometem a finalidade nutricional do suplemento. A avaliação das
propostas, deve considerar o conjunto das características nutricionais e
funcionais do produto, verificando sua compatibilidade com o objeto licitado. Por
fim, destaca-se que a análise das propostas foi realizada com base na
documentação técnica apresentada pelas licitantes, sendo o julgamento dotado
de presunção de legitimidade e veracidade. Dessa forma, não procede a
alegação de tratamento desigual entre os licitantes, uma vez que as propostas
foram analisadas com base nos critérios técnicos estabelecidos no instrumento
convocatório.
[...]
Posteriormente, o Pregoeiro, após examinar os documentos apresentados e
fulcrado no Parecer Técnico, assim decidiu em relação ao recurso da empresa N M
LICITAÇÕES LTDA:
[...]
Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de
licitação, considerando o solicitado no edital, ata da sessão de
julgamento/disputa, manifestação técnica da Secretaria de Saúde/SAD através
do memorando nº 09/2026 e os princípios da vinculação ao edital e da
legalidade, passo a decidir, conforme segue:
1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 14.1 do
edital.
2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e verificados
os dispositivos legais, conforme manifestação técnica da Secretaria de Saúde, o
item 26 do Termo de Referência descreve suplemento alimentar. Normocalórico
(1.0Kcal/ml) em sua diluição padrão. Distribuição: proteína 15-20% (no mínimo
80% de proteína animal), carboidrato 47 a 53%, lipídeos 25 a 28%. Teor e
qualidade de lipídeos de acordo com a AHA, 2009 (<35% do VET em lipídeos e
<7% do VET em gordura saturada). Com fibras prebióticas (FOS e inulina), com
no mínimo 10g/litro do produto reconstituído. Isenta de glúten, podendo conter
sacarose e com sabores variados. O produto deverá ter boa diluição, não sendo
necessário uso de mixer ou liquidificador.
3. A equipe técnica ao analisar a ficha técnica do produto apresentado pela
empresa, observou que os teores de lipídeos não estão de acordo com
solicitado no Termo de Referência, assim como os outros dois macronutrientes
(proteína e carboidrato) presentes na distribuição calórica, visto que consta o
nutriente fibra dividido na porcentagem total, conforme imagem abaixo. (...).
4. Os macronutrientes energéticos são: carboidratos (fonte primária de
energia), proteínas (fonte de energia e função estrutural) e lipídeos (fonte de
energia e reserva).
5. A distribuição energética de nutrientes refere-se à divisão proporcional
dos macronutrientes (carboidratos, proteínas e gorduras) no total de calorias
(Valor Energético Total - VET) consumidas em uma dieta diária.
6. A porcentagem de fibra alimentar não deve ser incluída na distribuição
energética de macronutrientes (carboidratos, proteínas e gorduras)
principalmente porque elas não fornecem energia calórica significativa. Embora
as fibras sejam quimicamente classificadas como carboidratos complexos, do
ponto de vista metabólico e nutricional, elas funcionam de forma oposta aos
carboidratos digeríveis (amido e açúcares). As fibras possuem a característica
de serem resistentes a digestão e passam intactas pelo trato gastrointestinal.
Sem digestão, não há produção de glicose e, portanto não gera calorias reais.
7. A distribuição de macronutrientes/calórica/energética, tem o objetivo de
informar as fontes de calorias que o produto fornece (energia metabolizável),
adicionar fibras na distribuição distorce o cálculo, pois, elas não geram energia,
não são um macronutriente energético.
8. Quando a ficha técnica de um suplemento alimentar apresenta a
porcentagem de fibras na sua distribuição calórica/energética/de
macronutrientes, há violação de princípios básicos de bioquímica nutricional e
rotulagem, resultando em erro na classificação nutricional desse produto,
tornando ele NÃO CONFIÁVEL.
9. Segundo a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 429/2020 da
ANVISA e a Instrução Normativa (IN) nº 75/2020 na tabela nutricional as fibras
não fazem parte do valor energético total do produto, pois não geram calorias
metabolizáveis e aparecem separadas dos carboidratos, proteínas e lipídeos. Ao
apresentar uma ficha técnica com a soma 100% de carboidrato + proteína +
gordura + fibra, consideramos o cálculo de distribuição percentual errado e
entendemos que o fabricante está tentando "mascarar" um produto com
concentrações de macronutrientes inadequadas, falta de rigor técnico, erro de
cálculo ou tentativa de enganar o consumidor (rotulagem enganosa).
10. A equipe técnica manifestou-se pelo indeferimento do pedido de
classificação, pois o produto não está de acordo com o descritivo, considerando
que a empresa apresentou uma ficha técnica em desacordo com a
regulamentação vigente.
11. Pelas razões apresentadas acima, e o contido no edital, indefiro o recurso
almejado pela recorrente N M Licitações Ltda., mantenho a decisão de
desclassificação da proposta da recorrente no item 26 e a aceitação da proposta
apresentada pela empresa Nutriclin Saúde Comércio de Produtos Nutricionais
Ltda.
12. Encaminhe-se para a Decisão da Autoridade Superior.
Em relação a empresa MERCO SOLUÇÕES EM SAÚDE S/A, concluiu:
[...]
Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de
licitação, considerando o solicitado no edital, ata da sessão de
julgamento/disputa, manifestação técnica da Secretaria de Saúde/SAD através
do memorando nº 09/2026 e os princípios da vinculação ao edital e da
legalidade, passo a decidir, conforme segue:
1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 14.1 do
edital.
2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e verificados
os dispositivos legais, conforme manifestação técnica da Secretaria de Saúde,
o item 26 do Termo de Referência descreve suplemento alimentar.
Normocalórico (1.0Kcal/ml) em sua diluição padrão. Distribuição: proteína 15-
20% (no mínimo 80% de proteína animal), carboidrato 47 a 53%, lipídeos 25 a
28%. Teor e qualidade de lipídeos de acordo com a AHA, 2009 (<35% do VET
em lipídeos e <7% do VET em gordura saturada). Com fibras prebióticas (FOS e
inulina), com no mínimo 10g/litro do produto reconstituído. Isenta de glúten,
podendo conter sacarose e com sabores variados. O produto deverá ter boa
diluição, não sendo necessário uso de mixer ou liquidificador.
3. A equipe técnica ao analisar a ficha técnica do produto, observou uma
quantidade superior na porcentagem de proteína (34%), o Termo de Referência
indica um suplemento alimentar normocalórico, com 15 a 20% de proteína
(normoproteico) e descreve faixas percentuais equilibradas, que são indicadas
para pacientes que necessitam de suporte nutricional mas não aporte nutricional
elevado.
4. Embora o consumo adequado de proteínas seja fundamental para a
construção muscular, reparo de tecidos e funcionamento do sistema
imunológico em adultos e idosos, visando combater a sarcopenia (perda de
massa muscular) e manter a funcionalidade, o consumo excessivo e
desregulado pode trazer riscos à saúde, especialmente em indivíduos com
predisposições preexistentes. A necessidade proteica diária de adultos e idosos
deve ser mantida dentro da recomendada, o consumo exagerado
especialmente acima de 2g/kg de peso corporal ou mais de 22% do total de
calorias diárias não traz benefícios adicionais e pode trazer agravos a saúde.
5. Quanto maior o consumo de proteína, mais o fígado e os rins trabalham
para metabolizar e eliminar o nitrogênio excedente dessa ingesta, gerando
hiperfiltração glomerular, levando a lesões renais e pedras nos rins. Idosos têm,
naturalmente, uma redução na capacidade de filtração renal. O excesso de
proteínas (especialmente a de origem animal) gera mais ureia e resíduos
nitrogenados, obrigando os rins a trabalharem mais para eliminá-los. Em
pessoas com disfunção renal crônica, hipertensão ou diabetes, isso pode
acelerar a perda da função renal.
6. Dietas com quantidades de proteína superiores do recomendado
(especialmente animal) podem aumentar o risco de aterosclerose, devido
aumento da inflamação crônica e estresse oxidativo.
7. O alto consumo de proteína pode aumentar a excreção de cálcio na
urina, o que pode aumentar o risco de perda de densidade óssea a longo prazo.
8. A equipe técnica manifestou-se pelo indeferimento do pedido de
reclassificação, considerando que o produto não atende aos parâmetros
indicados e pode trazer agravos a saúde no contexto do uso.
9. Tal circunstância justificou a decisão de recusar o produto Nutren Sênior
da empresa Merco Soluções em Saúde, uma vez que o produto apresentou
perfil nutricional significativamente distinto daquele pretendido no edital e aceitar
o produto da empresa Nutriclin destacando que o próprio edital indica Ensure
como uma das marcas de referência para o Item 26. A análise reconheceu a
adequação desse produto ao perfil nutricional pretendido para o objeto da
contratação. Assim, não seria razoável interpretar o descritivo de forma a excluir
produto que foi utilizado como referência pelo próprio instrumento convocatório,
sobretudo quando as eventuais variações percentuais não comprometem a
finalidade nutricional do suplemento.
10. A avaliação das propostas, deve considerar o conjunto das
características nutricionais e funcionais do produto, verificando sua
compatibilidade com o objeto licitado. Por fim, destaca-se que a análise das
propostas foi realizada com base na documentação técnica apresentada pelas
licitantes, sendo o julgamento dotado de presunção de legitimidade e
veracidade.
11. Pelas razões apresentadas acima, e o contido no edital, indefiro o recurso
almejado pela recorrente Merco Soluções em Saúde S/A., mantenho a decisão
de desclassificação da proposta da recorrente no item 26 e a aceitação da
proposta apresentada pela empresa Nutriclin Saúde Comércio de Produtos
Nutricionais Ltda.
12. Encaminhe-se para a Decisão da Autoridade Superior.
Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº
14.133/2021, os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
II. DO MÉRITO:
Os recursos administrativos interpostos são tempestivos e merecem
conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos formais de admissibilidade previstos no
edital e na legislação aplicável. No mérito, entretanto, não comportam acolhimento.
Conforme se verifica dos autos, o Pregoeiro, diante das razões recursais
apresentadas, promoveu diligência junto ao setor técnico competente da Secretaria
Municipal de Saúde, encaminhando os questionamentos para análise especializada, tendo
sido prestadas informações pela nutricionista responsável pelo Serviço de Atenção
Domiciliar SAD.
Em relação ao recurso interposto pela empresa N M LICITAÇÕES LTDA, a
manifestação técnica consignou que, ao analisar a ficha técnica do produto ofertado pela
recorrente, verificou-se que os teores de lipídeos não estavam de acordo com os parâmetros
estabelecidos no Termo de Referência, assim como os demais macronutrientes (proteínas e
carboidratos), em razão da inclusão do nutriente fibra na distribuição percentual total de
macronutrientes.
Conforme esclarecido pelo setor técnico, os macronutrientes energéticos são
carboidratos, proteínas e lipídeos, sendo estes responsáveis pela composição do valor
energético total da dieta. A distribuição energética de nutrientes refere-se justamente à
divisão proporcional desses macronutrientes no total de calorias consumidas.
Nesse contexto, foi apontado que a fibra alimentar não deve ser incluída na
distribuição energética de macronutrientes, pois não fornece energia calórica significativa.
Embora seja quimicamente classificada como carboidrato complexo, a fibra apresenta
comportamento metabólico distinto dos carboidratos digeríveis, uma vez que é resistente à
digestão e não gera calorias metabolizáveis.
A inclusão da fibra na distribuição percentual de macronutrientes, conforme
apontado na ficha técnica apresentada, distorce o cálculo da distribuição energética do
produto, comprometendo a confiabilidade das informações nutricionais apresentadas.
Ainda segundo a análise técnica, tal procedimento contraria os parâmetros de
rotulagem nutricional estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 429/2020
da ANVISA e na Instrução Normativa nº 75/2020, as quais dispõem que a fibra alimentar não
integra o valor energético total do produto, devendo ser apresentada separadamente na
tabela nutricional.
Diante dessas inconsistências, o setor técnico concluiu que a ficha técnica
apresentada pela recorrente não atende ao descritivo do edital e se encontra em desacordo
com a regulamentação vigente, motivo pelo qual manifestou-se pelo indeferimento do
pedido de classificação do produto ofertado pela empresa N M Licitações Ltda.
Em relação ao recurso interposto pela empresa MERCO SOLUÇÕES EM
SAÚDE S/A, a análise técnica igualmente apontou incompatibilidade entre o produto
ofertado e os parâmetros estabelecidos no Termo de Referência.
Conforme consta da manifestação técnica, o item 26 descreve suplemento
alimentar normocalórico (1,0 kcal/ml) em sua diluição padrão, com distribuição energética de
proteínas entre 15% e 20%, carboidratos entre 47% e 53% e lipídeos entre 25% e 28%,
além de outras especificações nutricionais.
Entretanto, ao analisar a ficha técnica do produto Nutren Senior, ofertado pela
recorrente, verificou-se que o percentual de proteínas corresponde a 34%, valor
significativamente superior ao limite previsto no descritivo do edital, o qual exige suplemento
normoproteico dentro da faixa indicada.
A equipe técnica destacou que o descritivo do edital estabelece faixas
percentuais equilibradas de macronutrientes, adequadas ao suporte nutricional pretendido
para os pacientes atendidos pela rede municipal de saúde. Segundo a manifestação técnica,
o consumo excessivo de proteínas pode representar riscos à saúde, especialmente em
adultos e idosos com predisposições clínicas, podendo acarretar sobrecarga renal e outros
agravos.
Diante dessa constatação, o setor técnico manifestou-se pelo indeferimento
do pedido de reclassificação, concluindo que o produto ofertado apresenta perfil nutricional
significativamente distinto daquele previsto no edital.
Ainda conforme consignado na análise técnica, a aceitação da proposta
apresentada pela empresa Nutriclin Saúde Comércio de Produtos Nutricionais Ltda.
decorreu da verificação de compatibilidade do produto ofertado com o perfil nutricional
pretendido para o objeto da contratação, destacando-se, inclusive, que o próprio edital indica
Ensure como uma das marcas de referência para o item 26.
A análise técnica também ressaltou que a avaliação das propostas deve
considerar o conjunto das características nutricionais e funcionais do produto, verificando
sua compatibilidade com o objeto licitado, sendo a análise realizada com base na
documentação técnica apresentada pelas licitantes.
Dessa forma, conforme registrado nos autos, não procede a alegação de
tratamento desigual entre licitantes, uma vez que todas as propostas foram analisadas com
base nos critérios técnicos estabelecidos no instrumento convocatório.
Assim, considerando os fundamentos apresentados pelo Pregoeiro e a
manifestação técnica da Secretaria Municipal de Saúde, não se identificam elementos
capazes de infirmar as conclusões adotadas na fase de julgamento.
Por conseguinte, a improcedência dos recursos, no caso, é impositiva.
III. DA DECISÃO:
Por todo o exposto, com fundamento no art. 165, § 2º, da Lei nº
14.133/2021, com base na manifestação técnica e na decisão fundamentada do
Pregoeiro, julgo improcedentes os recursos interpostos pelas empresas N M
LICITAÇÕES LTDA e MERCO SOLUÇÕES EM SAÚDE S/A, mantendo-se, por conseguinte,
a decisão que classificou, habilitou e declarou vencedoras as empresas NUTRICLIN SAÚDE
COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA, para o item 26 do Pregão Eletrônico nº
75/2025.
Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.
Marechal Cândido Rondon, 10 de março de 2026
VANDERLEI CAETANO SAUER
Prefeito em exercício
EDITAL DE CONVOCAÇÃO nº 039/2026
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 039/2026
O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público 001/2024,
o Edital de Abertura de Concurso Público nº 001/2024, o Edital de Resultado Final nº
026/2024 e o Decreto nº 336/2024, que homologa o resultado final,
R E S O L V E
I CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Concurso Público,
pela ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos
Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para
preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 18 de março de 2026, no
horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.
FACILITADOR DE OFICINA ARTE E CULTURA
PAULO CESAR FERREIRA
II DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação
abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:
· 01 foto 3x4; (atual)
· cópia da Cédula de Identidade;
· cópia do CPF;
· cópia do Certificado Militar (quando couber);
· cópia do cartão do PIS/PASEP;
· cópia da Carteira de Trabalho CTPS;
· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;
· cópia de comprovante de endereço atual;
· cópia do título de eleitor;
· certidão de quitação eleitoral;
· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);
· cópia do Registro Civil ou RG e CPF (filhos menores de 14 anos);
· cópia do CPF dos dependentes declarados no Imposto de Renda;
· Declaração de vacinação atualizada, dos últimos 30 dias (filhos até 6 anos);
· cópia da declaração de matrícula (filhos de 5 a 14 anos);
· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para
o cargo;
· cópia de curso de formação específica conforme a área de atuação (mínimo
de 180h) para o cargo de Facilitador de Oficina;
· comprovação de que possui noções básicas de informática (mínimo de 40h)
para o cargo de Facilitador de Oficina);
· Declaração de Bens e Valores que integram seu patrimônio privado (Lei Federal
8.429/92);
· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração
do órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de
trabalho e remuneração;
· Certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual (Fórum) e
Justiça Federal, do local de residência do candidato;
· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.
III COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na
perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista
classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de
aproveitamento dos candidatos até o término da validade do concurso.
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 11 de março de
2026.
VANDERLEI CAETANO SAUER
Prefeito em Exercício
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA
Licitações e Contratos • Outros atos
MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA
Por meio desta, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Marechal Cândido
Rondon, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Santa Catarina,
750, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.878.669/0001-42, nos termos do art. 75, inciso ll da Lei Federal nº
14.133, de 2021, manifesta o interesse em obter propostas adicionais de eventuais interessados em
relação à contratação direta, por meio de Dispensa de Licitação, para o seguinte objeto abaixo, visando
selecionar a proposta mais vantajosa:
OBJETO: Aquisição de Exaustores Industriais de 50cm, para instalação junto as salas de painéis
elétricos dos seguintes locais: RAP 001, RAP 003 e RAP 004, para atendimento a Seção de
Manutenção Elétrica da Autarquia.
Item Descrição Qtd. Un.de Valor Un Valor Total
496,07
Medida 1.488,21
R$ 1.488,21
1 Exaustor axial Industrial 50 cm 03 un
Valor total
A manifestação de interesse poderá ser exteriorizada por meio de proposta apresentada devidamente,
encaminhada até o dia 17 de março de 2026, para o e-mail licita@saaemcr.pr.gov.br, ou entregar
na sede do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, setor de protocolo, em horário de expediente, no
endereço Rua Santa Catarina, 750 Centro de Marechal Cândido Rondon/PR, telefone de contato
(45) 3284-5900.
A proposta deve conter nome e o CNPJ da empresa, prazo de validade, e assinatura do responsável.
Cabe mencionar que todas as obrigações, jurídica, fiscal, social e trabalhista deveram estar regulares.
Os interessados poderão ter acesso ao Termo de Referência, através do link
licita@saaemcr.pr.gov.br .
Data e assinaturas: Marechal Candido Rondon, 11 de março de 2026. Sandra Rocha Costa dos
Santos Agente de Contratação Resolução N° 0008/2026
ANEXO À MANIFESTAÇÃO MODELO DE PROPOSTA
OBJETO: Aquisição de Exaustores Industriais de 50cm, para instalação junto as salas de
painéis elétricos dos seguintes locais: RAP 001, RAP 003 e RAP 004, para atendimento a
Seção de Manutenção Elétrica da Autarquia.
PROPOSTA DE PREÇOS
Ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon
Rua Santa Catarina, n°750, Centro - Marechal Cândido Rondon PR
Proponente:
Razão Social:
Endereço:
Telefone: E-mail:
CNPJ:
Vimos apresentar através desta, por intermédio do nosso Representante Legal, Sr(a). xxxxxxx,), em
atendimento ao dispositivo mencionado na manifestação, bem como no Termo de Referência, a nossa
proposta para o fornecimento, conforme tabela abaixo:
Item Descrição Qtd. Un.de Valor Un Valor Total
Medida
1 Exaustor axial Industrial 50 cm 03 un
Valor total
O valor global de nossa proposta é de R$ xxx (reais).
Informações bancarias para deposito: Banco xxxx, Agência xxx, Conta xxx.
Nos preços estão incluídos, além do lucro, todas as despesas e custos com o frete, embalagem,
seguro, tributos de qualquer natureza, e todas as demais despesas, diretas ou indiretas, relacionadas
com o objetivo da presente licitação.
Prazo de validade da proposta: XXX (quantidade por extenso) dias. (mínimo de 60 dias).
Cumpre-nos informar-lhes ainda que examinamos os documentos da licitação, inteirando-nos dos
mesmos para a elaboração da presente proposta, e ainda que concordamos com todas as condições
estabelecidas.
(Cidade), em xx de xx 2025.
Nome do Representante Legal
PORTARIA nº 396/2026, DE 10 DE MARÇO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 396/2026, DE 10 DE MARÇO DE 2026
O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas
alíneas "c" e "f", do Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município (LOM),
combinado com a Lei Complementar n° 141, de 10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
PRORROGAR o prazo constante na Portaria nº 598/2025, de 18 de março
de 2025, publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição nº 3269, em 20 de março de 2025,
prorrogada pela Portaria n° 767/2025, de 15 de abril de 2025, Portaria n° 929/2025, de 14
de maio de 2025, Portaria n° 1168/2025, de 16 de junho de 2025, Portaria nº 1332/2025, de
11 de julho de 2025, Portaria nº 1646/2025, de 11 de setembro de 2025, Portaria nº
1655/2025, de 12 de setembro de 2025, Portaria nº 1912/2025, de 14 de outubro de 2025,
Portaria nº 2073/2025, de 13 de novembro de 2025, Portaria nº 2305/2025, de 16 de
dezembro de 2025, Portaria nº 034/2026, de 12 de janeiro de 2026 e Portaria nº 276/2026,
de 20 de fevereiro de 2026, que determina a abertura de Sindicância Administrativa, por
mais 30 (trinta) dias, para conclusão dos trabalhos.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 10 de março de 2026.
VANDERLEI CAETANO SAUER
Prefeito em Exercício
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 397/2026, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 397/2026, DE 11 DE MARÇO DE 2026
O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do
artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e na forma do artigo 110 e 111 Lei Complementar
nº 141, de 10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
CONCEDER FÉRIAS, na forma e condições especificadas, aos servidores
públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, e de comissão,
conforme abaixo relacionados:
NOME CARGO PERÍODO
ADRIANE DOS SANTOS TÉCNICO DE ENFERMAGEM 16/03/2026 A 04/04/2026
ANA PAULA SYPERRECK BOROSKE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 02/03/2026 A 31/03/2026
ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES SECRETÁRIO MUNICIPAL 09/03/2026 A 18/03/2026
CAMILA FRANK HOLLMANN ENGENHEIRO CIVIL 18/03/2026 A 27/03/2026
CARMELINDO DARONCH SECRETÁRIO MUNICIPAL 11/03/2026 A 20/03/2026
ELOENE TEN CATHEN ZELADOR 02/03/2026 A 31/03/2026
GABRIEL RODRIGUES CAPPONI ORIENTADOR SOCIAL 23/03/2026 A 06/04/2026
JHONATAN HENRIQUE ZWAN ROSA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 24/03/2026 A 02/04/2026
JULIANO MUNEVEK OPERÁRIO 30/03/2026 A 28/04/2026
MARCIA CRISTIANE SCHNEIDER ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 25/02/2026 A 06/03/2026
MARTINA HAMANN ZELADOR 03/03/2026 A 22/03/2026
MILENA DE SOUZA FENNER ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 09/03/2026 A 18/03/2026
MONICA TAINARA DA CRUZ KREIN AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 23/03/2026 A 01/04/2026
THAISA FONSECA TÉCNICO DE ENFERMAGEM 30/03/2026 A 16/04/2026
TIAGO DELAZARI MOTORISTA 02/03/2026 A 21/03/2026
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 11 de março de 2026.
VANDERLEI CAETANO SAUER
Prefeito em Exercício
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 398/2026, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 398/2026, DE 11 DE MARÇO DE 2026
O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do
Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de
10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
COMUNICAR, que após convocado pelo Edital de Convocação nº 031/2026,
de 03 de março de 2026, para contratação através de Concurso Público, sob Regime
Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, o candidato abaixo relacionado,
NÃO COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital.
NOME CARGO
ANDRE DE ALMEIDA ANDRETA FACILITADOR DE OFICINA ARTE E CULTURA
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 11 de março de 2026.
VANDERLEI CAETANO SAUER
Prefeito em Exercício
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 400/2026, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 400/2026, DE 11 DE MARÇO DE 2026
O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com
a Alínea "c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as
disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para
exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº
49/2026, na modalidade Concorrência Eletrônica n° 08/2026, cujo objeto é a Contratação
de obra de construção do Centro de Atenção Psicossocial CAPS porte I e II, objeto da
Proposta do Novo PAC 2025 n° 36000008858/2025:
1. Gestor de Contrato: VIVIANE SPIER WARKEN, na qualidade de membro
titular e ELOISA MARLI KNOB WEBER, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: ADEMIR SCHMOELLER, na qualidade de
membro titular e CLEITON MICHEL SPECHT, na qualidade de membro suplente;
3. Fiscal de Execução: ADEMIR SCHMOELLER, na qualidade de membro
titular e CLEITON MICHEL SPECHT, na qualidade de membro suplente;
4. Fiscal Técnico: FARIZ TUPAN NABHAN, na qualidade de membro titular e
WILLIAN HENRIQUE SILVA, na qualidade de membro suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de
administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as
atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal
nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização
administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.
17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de
Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe
cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral
do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e
subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente
designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como
responsável pela fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que
trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem
como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 11 de março de 2026.
VANDERLEI CAETANO SAUER
Prefeito em Exercício
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - PETE
Atos Administrativos • Outros atos
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
12/03/2026 Ano VII | Edição nº3535 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
11/43
RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ALTERAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO E INVESTIMENTOS (PAI)
Atos Administrativos • Outros atos
RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ALTERAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO E
INVESTIMENTOS (PAI)
Aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, às quatorze
horas, no Auditório do Paço Municipal Arlindo Alberto Lamb, situado na Rua
Espírito Santo, nº 777, Centro, no Município de Marechal Cândido Rondon,
Estado do Paraná, realizou-se Audiência Pública destinada à apresentação,
discussão e apreciação das propostas de alteração e inclusão de ações no
Plano de Ação e Investimentos (PAI), instrumento integrante do Plano Diretor
Municipal. A audiência foi conduzida pela servidora Geane Michele Rosa, a
qual procedeu à abertura dos trabalhos, apresentando aos presentes os
objetivos da reunião e esclarecendo a natureza e a importância do Plano de
Ação e Investimentos no contexto do planejamento urbano municipal. Na
oportunidade, foi explicado que o PAI constitui instrumento complementar ao
Plano Diretor instituído no ano de 2021, tendo como finalidade viabilizar a
execução das diretrizes estabelecidas no referido plano, as quais foram
definidas a partir de processos participativos realizados com a comunidade, por
meio de oficinas e audiências públicas. Na sequência, foi exposta a
necessidade de atualização do documento, tendo em vista o surgimento de
novas demandas de investimentos e obras ao longo da atual gestão
administrativa, bem como a necessidade de adequação do planejamento
municipal às exigências estabelecidas por programas estaduais de
financiamento, em especial aqueles vinculados ao Paranacidade, que
condicionam a liberação de recursos à prévia previsão dos investimentos nos
instrumentos oficiais de planejamento do Município. Durante a apresentação
técnica, foi exibido um compilado das propostas de inclusão de novas ações
no texto vigente do PAI, contemplando diferentes eixos do planejamento
municipal, dentre os quais planejamento urbano, infraestrutura,
desenvolvimento econômico, saúde e assistência social. Entre os pontos
apresentados, destacou-se a proposta de aquisição de softwares voltados à
gestão e elaboração de projetos urbanos, com a finalidade de possibilitar a
adoção da tecnologia BIM (Building Information Modeling), metodologia que
permite o desenvolvimento de projetos integrados, com maior precisão de
quantitativos e compatibilização entre as diferentes disciplinas técnicas
envolvidas, como arquitetura, estrutura e sistemas sanitários. No âmbito do
desenvolvimento econômico, foram incluídas ações voltadas à construção,
reforma e ampliação de estruturas destinadas ao estímulo da atividade
produtiva, tais como espaços de coworking e barracões industriais. No eixo de
infraestrutura urbana e ambiental, foram detalhadas ações relacionadas à
drenagem pluvial, à pavimentação asfáltica e poliédrica em todo o território
municipal, bem como à revitalização de vias públicas, com destaque para a
Avenida Maripá. No campo das políticas públicas de saúde e assistência social,
foram apresentadas iniciativas voltadas à manutenção e ampliação do
Hospital Municipal e da Unidade de Pronto Atendimento UPA, à construção
da Casa do Autista e à implantação de unidades de acolhimento destinadas a
mulheres, crianças e idosos em situação de vulnerabilidade social. Também foi
confirmada a inclusão do Condomínio do Idoso entre os equipamentos públicos
vinculados à área de assistência social. Foram ainda mencionados
investimentos estratégicos voltados à execução de infraestrutura marítima e
naval no distrito de Porto Mendes, bem como à remodelação do Parque de
Lazer Anita Wanderer. Aberto o espaço para manifestações dos participantes,
foram registrados contribuições e questionamentos que enriqueceram o debate
público. Entre as sugestões apresentadas, destacou-se a proposta de inclusão
de ações relacionadas à segurança pública e à proteção do patrimônio
municipal, mediante a implantação de sistemas de monitoramento por
câmeras e centrais de inteligência. Também foram levantados
questionamentos quanto à presença de previsão específica relacionada à
habitação popular e à ampliação da rede de esgoto no texto do plano, com
o objetivo de evitar eventuais impedimentos na formalização de futuras
parcerias e financiamentos junto a instituições como a Caixa Econômica
Federal e outros órgãos financiadores. Adicionalmente, foi sugerida a
verificação da inclusão de metas voltadas à implantação de sistemas de
geração de energia fotovoltaica em prédios públicos, bem como a previsão de
execução do Plano de Arborização Urbana, considerando sua relevância
diante dos desafios ambientais e climáticos contemporâneos. A equipe técnica
informou que todas as sugestões apresentadas seriam devidamente registradas
e analisadas, destacando ainda que o documento do PAI já contempla
estimativas de valores por secretaria, com o objetivo de orientar o planejamento
orçamentário e a programação de investimentos da administração municipal.
Encerrada a fase de manifestações, a proposta de alteração do Plano de Ação
e Investimentos foi submetida à apreciação dos presentes, sendo aprovada por
unanimidade. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a audiência pública,
ficando consignado que será elaborada a respectiva ata e promovida sua
publicação no Diário Oficial do Município, garantindo-se a transparência e
publicidade dos atos relacionados à atualização do planejamento municipal.
RESOLUÇÃO Nº 0041/2026
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0041/2026, DE 11 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE
GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal
Cândido Rondon PR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.332, de 12
de maio de 2022, Anexo XVI, e consideradas as disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021
e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R ES O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados para o exercício
das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO do Processo Licitatório nº 06/2026,
Pregão Eletrônico nº 04/2026, cujo objeto é o registro de preços para aquisição de Materiais
e Componentes Elétricos de Telemetria.
1. Gestor de Contrato: Ana Paula Scherer, na qualidade de membro titular, e Altemar
Antônio Gonçalves, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: Monica Carolina Sustakowski, na qualidade de
membro titular, e Sergio Luiz Ulrich, na qualidade de membro suplente;
3. Fiscal de Execução/Setorial: Dreycon Flávio de Oliveira, na qualidade de membro
titular, e Jorge Luís Schneider, na qualidade de membro suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional responsável por coordenar as atividades
de administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as atribuições
e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para o acompanhamento e a
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, administrativa e setorial ou
de execução, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições
e providências descritas nos arts. 17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas de forma
preventiva, rotineira e sistemática, compete aos servidores indicados, incumbindo aos chefes
dos Departamentos e das Divisões interessadas na contratação o acompanhamento,
cabendo-lhes cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Jurídica e pela
Seccional de Controle Interno da Autarquia, competindo-lhes dirimir dúvidas e subsidiar os
servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente designado como
gestor de contrato e um agente público formalmente designado como responsável pela
fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato, de que trata esta
Resolução, deve levar em consideração o princípio da segregação de funções, sendo vedada
a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem como a indicação do
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 11 de março de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025
RESOLUÇÃO Nº 0042/2026
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0042/2026, DE 11 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE
GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal
Cândido Rondon PR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.332, de 12
de maio de 2022, Anexo XVI, e consideradas as disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021
e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R ES O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados para o exercício
das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO do Processo Licitatório nº 07/2026,
Pregão Eletrônico nº 05/2026, cujo objeto é o registro de preços para aquisição de tubos e
conexões em PVC, PEAD, Kit UMC, lacres, material de limpeza (estopas atoalhadas), e
mangueiras de alta pressão, para instalação e manutenção de redes de água e coleta de
esgoto da Autarquia.
1. Gestor de Contrato: Ademir Drehmer, na qualidade de membro titular, e Suelen
Sochtig Diehl, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: Elisete Lovani Schenider, na qualidade de
membro titular, e Léia Inês Kroth Bohnen, na qualidade de membro suplente;
3. Fiscal de Execução/Setorial: Jair Bendo, na qualidade de membro titular, e Geomar
Diesel, na qualidade de membro suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional responsável por coordenar as atividades
de administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as atribuições
e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para o acompanhamento e a
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, administrativa e setorial ou
de execução, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições
e providências descritas nos arts. 17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas de forma
preventiva, rotineira e sistemática, compete aos servidores indicados, incumbindo aos chefes
dos Departamentos e das Divisões interessadas na contratação o acompanhamento,
cabendo-lhes cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Jurídica e pela
Seccional de Controle Interno da Autarquia, competindo-lhes dirimir dúvidas e subsidiar os
servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente designado como
gestor de contrato e um agente público formalmente designado como responsável pela
fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato, de que trata esta
Resolução, deve levar em consideração o princípio da segregação de funções, sendo vedada
a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem como a indicação do
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 11 de março de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025
TERMO ADITIVO (I) - CONTRATO Nº 485/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO 12/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 12/2025
OBJETO: Contratação de obra de recape asfáltico no Bairro Botafogo.
ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo do Contrato nº 485/2025, firmado em 15/10/2025.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: AGROINDUSTRIA ALIANÇA LTDA
CNPJ DA CONTRATADA: 04.202.995/0001-24
RESPONSÁVEL: MARYBEL SPERFELD GONZATTI DE AZEVEDO
PRAZO: Execução: 27/04/2026 e Vigência: 27/05/2026
VALOR: R$86.374,50 (oitenta e seis mil e trezentos e setenta e quatro e dois reais e cinquenta centavos)
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, "a" e "b" §1° e Art. 111 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.
JUSTIFICATIVA: Acréscimos da meta física resultando em 3,09% do valor contratual e prorrogação do prazo de
execução em 01 (um) mês e vigência em 02 (dois) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 06/03/2026 Adriano Backes, Prefeito e Marybel Sperfeld
Gonzatti De Azevedo.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p196f32b96b122
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO ADITIVO (VI) - CONTRATO Nº 95/2024 - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 02/2024
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 2/2024
OBJETO: Execução de obra de construção do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, conforme Termo
de Convênio n.º 459/2022 - SEDU.
ESPÉCIE: Sexto Termo Aditivo do Contrato nº 95/2024, de 30/04/2024.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: E.M. CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
CNPJ DA CONTRATADA: 20.381.900/0001-33
RESPONSÁVEL: Adilton Schlosser
PRAZO: Inalterado
VALOR: R$34.423,79 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 6o, inciso LVIII; artigo 25, § 7o e; artigo 92, inciso V.
JUSTIFICATIVA: Reajuste baseado no INPC dos últimos 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 26/02/2026 Adriano Backes, Prefeito e Adilton Schlosser.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p0b3259e7696c9
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações