Publicações da edição 2971 - 12/03/2026 e Ano XIV
1º (PRIMEIRO) TERMO DE APOSTILAMENTO PARA INCLUSÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA AO TERMO DE COLABORAÇÃO 17/2025
Atos Administrativos • Alvarás
Estado de Mato Grosso do Sul
Prefeitura Municipal de Cassilândia
"1º (PRIMEIRO) TERMO DE APOSTILAMENTO PARA INCLUSÃO DE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA AO TERMO DE COLABORAÇÃO 17/2025
Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de fevereiro de 2026, o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
CASSILANDIA-MS, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 14.540.893/0001-72, com
sede administrativa localizada na Rua João Cristino da Silva, nº 429, centro, nesta cidade de Cassilândia-MS,
neste ato representado pelo seu Gestor, o LUCAS TENÓRIO MAIA, brasileiro, enfermeiro, portador da Carteira
de Identidade RG Nº 0001650419/SSP/MS, e do CPF/MF nº 000.977.231-69 residente e domiciliado à Rua:
Nestor Alves Barbosa, nº. 343 Bairro Vila Pernambuco, nesta cidade de Cassilândia-MS, doravante denominado
CONTRATANTE, diante do TERMO DE COLABORAÇÃO 17/2025 e seus aditivos, com a REDE FEMININA DE
COMBATE AO CÂNCER, resolve formalizar o presente Termo de Apostilamento nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO:
O presente Termo de Apostilamento tem como objeto a alteração de dotações orçamentárias na Cláusula
Quinta Recursos Financeiros, conforme descrito a seguir:
1. Inclusão da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 02 50 Secretaria Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária: 10 Fundo Municipal de Saúde
Unidade Executora: 025002 Fundo Municipal de Saúde
Funcional Programática: 10.301.0010-2.081 Emendas Impositivas Saúde
Despesa: 3.3.50.43.00 SUBVENÇÃO SOCIAL
Fonte: 2.500.0000
Ficha: 899
CLÁUSULA SEGUNDA DAS DEMAIS CLÁUSULAS:
Ficam mantidas e ratificadas, em todos os seus termos, as demais cláusulas e condições do Convênio Original,
não modificadas por este Termo de Apostilamento.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente Termo de Apostilamento em 03 (três) vias de igual
teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus efeitos legais.
Cassilândia-MS, 03 de março de 2026.
LUCAS TENORIO Assinado de forma digital
por LUCAS TENORIO
MAIA:00097723 MAIA:00097723169
Dados: 2026.03.11 10:59:57
169 -03'00'
LUCAS TENÓRIO MAIA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SÁUDE
E GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
TESTEMUNHAS: NOME:
CPF:
NOME:
CPF:
Rua Domingos de Souza França, nº 720 Centro (67) 3596-1301 Cassilândia MS
AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA
Atos Administrativos • Alvarás
Estado de Mato Grosso do Sul
Prefeitura Municipal de Cassilândia
Departamento De Licitação
AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 007/2026
PROCESSO Nº: 026/2026
OBJETO:
Contratação de Empresa Especializada em controle de Trânsito e
PARTICIPAÇÃO: Sinalização para a realocação de Semáforo do Cruzamento da Rua
TIPO: Sebastião Leal esquina com a Rua Dr Manoel Tomaz da Silva, para
o cruzamento da Rua Antônio Paulino com a Rua Amim José,
conforme condições, descrições, quantidades, exigências
estabelecidas no Termo de Referência, em atendimento a demanda
da Secretaria Municipal De Infraestrutura.
( X ) Ampla;
( ) Exclusiva para ME/EPP/MEI (art. 48 da Lei Complementar nº
123/2006);
( ) Preferência geográfica (art. 49 da Lei Complementar nº
123/2006).
MENOR PREÇO, tendo como critério de julgamento o valor global.
INÍCIO DO ACOLHIMENTO Em 12/03/2026. Às 12H00 (doze horas).
DAS PROPOSTAS:
INÍCIO DA SESSÃO PÚBLICA: Em 18/03/2026. Às 08h30 (oito horas e trinta minutos).
INÍCIO DA DISPUTA: Em 18/03/2026. Das 08h45min (oito horas e quarenta e cinco
minutos) às 11h45min (onze horas e quarenta e cinco minutos).
LOCAL: No endereço eletrônico "https://bllcompras.com".
REFERÊNCIA DE TEMPO: Para todas as referências de tempo será observado o horário de
Brasília (DF).
VALIDADE DA
Conforme Edital.
CONTRATAÇÃO:
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
LEGISLAÇÃO REGEDORA: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações;
Telefone: (067) 3596-2046. E-mail: licitacao@cassilandia.ms.gov.br.
O Aviso de Contratação Direta está disponível no Portal Bolsa de
Licitações e Leilões
INFORMAÇÕES: "https://bllcompras.com/Process/ProcessSearchPublic?param1=1",
Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP
"https://pncp.gov.br/app/", ou ainda, na homepage
lei14.133/2021.
O Município de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da sua Coordenadoria de
Licitações, torna público a realização da Dispensa Eletrônica que será processada e julgada conforme
legislação supracitada, demais normas pertinentes à legislação referente ao objeto e de acordo com as
disposições deste aviso e seus anexos.
Rua Domingos de Souza França, nº 720 Centro (67) 3596- 2046 Cassilândia MS
email: licitacao@cassilandia.ms.gov.br - site: cassilandia.ms.gov.br
AVISO PROCESSO 009 DISPENSA 003 PRODUTOS DE LIMPEZA
Atos Administrativos • Outros atos
Estado de Mato Grosso do Sul
Câmara Municipal de Cassilândia
AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 003/2026
PROCESSO
ADMINISTRATIVO 009/2026
Nº:
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA E
OBJETO: PRODUÇÃO DE HIGIENIZAÇÃO PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE
CASSILÂNDIA/MS.
PARTICIPAÇÃO: ( ) Ampla;
(x) Exclusiva para ME/EPP/MEI (art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006);
TIPO: Menor preço, tendo como critério de julgamento o MENOR PREÇO POR ITEM
INÍCIO DO
ACOLHIMENTO 12/03/2026. Às 08h00 (oito horas).
DAS PROPOSTAS:
INÍCIO DA SESSÃO 18/03/2026. Às 08h00 (oito horas).
PÚBLICA:
INÍCIO DA 18/03/2026. Das 08h15min (oito horas e quinze minutos) às 10h15min (dez
DISPUTA: horas e quinze minutos).
SITE: No endereço eletrônico "https://bll.org.br/".
REFERÊNCIA DE Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF).
TEMPO:
VALIDADE DA 12 meses.
CONTRATAÇÃO: Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
LEGISLAÇÃO Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações;
REGEDORA: Telefone: (67) 3596-1331. E-mail: licitacao.cmcassilandia@gmail.com.
O edital está disponível no Portal Bolsa de Licitações e Leilões
INFORMAÇÕES: "https://bllcompras.com/Process/ProcessSearchPublic?param1=1", Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP "https://pncp.gov.br/app/", ou ainda,
na homepage https://www.cassilandia.ms.leg.br/.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do seu
Setor de Licitações, torna pública a realização da Dispensa Eletrônica que será processada e julgada
conforme legislação supracitada e demais normas pertinentes à legislação referente ao objeto e de
acordo com as disposições deste aviso e seus anexos.
Cassilândia - MS, 11 de março de 2026
IVONETE MOREIRA CAMARGO
MATRÍCULA Nº 13
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Câmara Municipal de Cassilândia Mato Grosso do Sul.
Rua Amin José, nº 356, Centro, Cassilândia MS, CEP 79540-013.
Fone (67) 3596-1331
Decreto Legislativo Título de Cidadã Cassilandense
Atos de Pessoal • Outros atos
.4.111111111111- Estado de Mato Grosso Sul
Camara Municipal de Cassilfindia
O PROJETO DE LEI No 003/2026
O PROJETO DECRETO LEGISLATIVO
O PROJETO DE RESOLUÇÃO
El DECRETO LEGISLATIVO
0 RESOLUÇÃO
0 AUTÓGRAFOS
0 EMENDA
O PARECER
AUTORIA -- VEREADORA: CLAUDETE DOSSO- PSDB
"Concede Titulo Honorifico de Cidadã
Cassilandense".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASSILANDIA-MS, no
uso de suas atribuições legais, votou e aprovou o seguinte Decreto Legislativo:
Art. lo Fica concedido à senhora Erica Ferraz
Cordon' o Titulo Honorifico de Cidadã Cassilandense.
Art. 20 - Este Decreto Legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Câmara Municipal OSWALD° JOSÉ DOS SANTOS,
10 de março de 2026.
ekg 042110b CLAUDE DOSSO
LEANDRO ROSA DE SOUZA
a Speretiria
Presidente
Deliberação
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Parecer e deliberações da comissão julgadora
Município de Cassilândia-MS
Tel.: (67) 92000-7398
IMPRENSA OFICIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
12/03/2026 Ano XIV | Edição nº2971 | Certicado por Gabriel Gomes Silva
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Divulgação da Homologação, Resultado e Classificação preliminares - Processo Seletivo Simplificado.
Atos Administrativos • Alvarás
Município de Cassilândia-MS
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IMPRENSA OFICIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRONEGÓCIO
12/03/2026 Ano XIV | Edição nº2971 | Certicado por Gabriel Gomes Silva
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IMPRENSA OFICIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRONEGÓCIO
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IMPRENSA OFICIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRONEGÓCIO
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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 012/DVSA/26
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Homologação, extrato contrato, retificação publicação
Atos Administrativos • Alvarás
Cassilândia-MS, 10 de Março de 2026.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
RODRIGO BARBOSA DE FREITAS, PREFEITO MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA-MS com base no parecer exarado pela
PROCURADORIA JURÍDICA, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, AUTORIZA E
HOMOLOGA:
ADESÃO A ARP, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2025, VINCULADA AO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 11/2025 CUJO
ÓRGÃO GERENCIADOR É O CONSÓRCIO INTER FEDERATIVO DE COMPRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MATO
GROSSO CINCOP- MT, QUE TEM COMO FORNECEDORA A EMPRESA: CDTECH SERVIÇO E COMERCIO DE
PRODUTOS PARA EDUCAÇÃO LTDA, no valor global de R$ 728.132,00 (setecentos e vinte e oito mil cento e trinta e
dois reais).
CONTRATO 33/2026, PROCESSO LICITATÓRIO Nº 27/2026, CDTECH SERVIÇO E COMERCIO DE PRODUTOS
PARA EDUCAÇÃO LTDA.
RODRIGO BARBOSA DE FREITAS
PREFEITO MUNICIPAL
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO N° 11/2025 CINCOP-MT
PREGÃO ELETRONICO Nº 03/2025 CINCOP-MT
ADESÃO EM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 025CIN000006 E 025CIN000009 2025 - CONSÓRCIO
INTER FEDERATIVO DE COMPRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MATO GROSSO CINCOP- MT.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CASILÃNDIA-MS nº 27/2026.
EXTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 33/2026.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONTRATADO: CDTECH SERVIÇO E COMERCIO DE PRODUTOS PARA EDUCAÇÃO LTDA.
OBJETO: O objeto deste Instrumento Contratual é para aquisição de Kit Escolar Para alunos da rede de ensino do
Município.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO 0260
SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO 04.122.0038.2.008
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 12 361 005 2015 0000
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 12 361 0005 2016 0000
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO INFANTIL 12 365 0005 2019 0000
VALOR GLOBAL R$ 728.132,00 (setecentos e vinte e oito mil cento e trinta e dois reais).
DATA: 10/03/2026.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
Retificação do Diário Oficial n° 2970, pg. 9 de 11 de março de 2026, referente a PUBLICAÇÃO EXTRATO TERMO
ADITIVO.
Onde se lê:
EXTRATO DO 2° TERMO ADITIVO 2026.
Leia-se:
EXTRATO DO 3° TERMO ADITIVO 2026.
Cassilândia, 11 de março de 2026.
Jefferson Luiz da Cruz
Diretor de Licitações e Contratos.
PARECER FINAL DAS CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE REFERENTES AO ANO DE 2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Parecer e deliberações da comissão julgadora
Município de Cassilândia-MS
Tel.: (67) 92000-7398
IMPRENSA OFICIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
12/03/2026 Ano XIV | Edição nº2971 | Certicado por Gabriel Gomes Silva
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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PORTARIA 02/2026 SMS REMUME
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº02/2026/SMS, DE 11 de Março de 2026.
Institui a Comissão de Atualização da Relação Municipal
de Medicamentos Essenciais REMUME no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde de Cassilândia/MS e
nomeia seus membros
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASSILÂNDIA, Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,
CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional de Assistência Farmacêutica no
âmbito do Sistema Único de Saúde SUS;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão periódica da Relação Municipal de
Medicamentos Essenciais REMUME, instrumento orientador da Assistência
Farmacêutica no município;
CONSIDERANDO a importância da seleção racional de medicamentos, baseada em
critérios epidemiológicos, técnicos e científicos,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão de Atualização da Relação Municipal de Medicamentos
Essenciais REMUME, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de
Cassilândia/MS.
Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes membros:
I Representantes da Assistência Farmacêutica
Larissa Assis Formiga Fernandes Coordenadora Assistência Farmacêutica;
Mateus Maia Silveira Farmacêutico.
II Representantes da Atenção Básica
Eliane Maria Righetto Bezerra Coordenadora da Atenção Básica;
Lívia Fernanda Pereira da Silva Médica;
Suellen Silva Bocchi Enfermagem;
Luana Rigonato Inezzi Odontologia.
III Representante da Rede Hospitalar
João Paulo da Silva Junior Santa Casa de Cassilândia.
IV Representantes das Especialidades
Felipe de Castro Alves Camargo Médico Saúde Mental;
Letícia Gomes de Souza Saran Médica Pediatria;
Adriana de Moraes B. Ascoli Enfermagem Saúde da Mulher;
Alexandre Amin Kobayashi Dentista Especialidades CEO.
V Representante de Apoio Administrativo
Lizandra Silva Ferreira Paulino Divisão de Almoxarifado.
Art. 3º A Comissão será coordenada por Larissa Assis Formiga Fernandes,
representante da Assistência Farmacêutica, a quem caberá convocar e presidir as
reuniões, bem como coordenar os trabalhos necessários à atualização da Relação
Municipal de Medicamentos Essenciais REMUME.
Art. 4º Compete à Comissão:
I analisar a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais vigente;
II propor atualizações, inclusões ou exclusões de medicamentos com base em
evidências científicas e nas necessidades epidemiológicas do município;
III avaliar protocolos terapêuticos e diretrizes clínicas aplicáveis à rede municipal de
saúde;
IV elaborar relatório técnico contendo as propostas de atualização da REMUME.
Art. 5º A Comissão reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de sua
coordenação e as decisões deverão ser registradas em atas de reunião, devidamente
assinadas pelos membros presentes.
Art. 6º A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público, não
gerando qualquer tipo de remuneração adicional aos seus membros.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cassilândia/MS, 11 de março de 2026.
Assinado de forma digital por
LUCAS TENORIO LUCAS TENORIO
MAIA:00097723169
MAIA:00097723169 Dados: 2026.03.11 16:48:52
-03'00'
Lucas Tenório Maia
Secretario de Saúde
Portarias
Atos Oficiais • Portarias
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IMPRENSA OFICIAL PREVISCA
ft PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORESPÚBLICOS DOUNICIMO OE CA8SIUNOIA1M8
SEDE "JOB GOMES DE MOURA"
PORTARIA N. 2.734 de 11 de março de 2026
Regulamenta as normas procedimentais em
matéria de benefícios de aposentadorias por
incapacidade permanente ao trabalho
O DIRETOR PRESIDENTE DA PREVISCA, EBERTON COSTA DE OLIVEIRA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei 271/2023, resolve:
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovado os critérios e procedimentos para aposentadoria por
incapacidade permanente ao trabalho e a reavaliação técnica pericial anual do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS de CassilândialMS.
Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a
todos os processos de reavaliação pendentes de análise e decisão, conforme os Arts. 63 e 67,
parágrafo único, da Lei n°271/2023.
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cassilândia- MS, Sede
Job Gomes de Moura, em li de março de 2026.
EbertõuiCistade O1ieira
Diretor Presidente
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Áp PREVIÊNCIA SOCIAL DOS S DONEIMO1 OE CAELANAOIA1M8
Critérios e Procedimentos para Aposentadoria por Incapacidade Permanente e permanência
ao beneficio conforme necessidade de avaliação técnico pericial do profissional de medicina
anualmente, conforme o Art. 67 da Lei 271/2023.
1. Introdução e Amparo Normativo
O presente relatório técnico-legal visa estabelecer as diretrizes e procedimentos rigorosos para a
concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Este beneficio, de natureza excepcional
e subsidiária, destina-se ao servidor que, por razões de saúde devidamente comprovadas em sede
pericial, tome-se inapto para o exercício de suas funções habituais, sem que haja possibilidade de
recuperação ou readaptação funcional. A análise administrativa e pericial possui caráter vinculante
e deve observar estritamente o princípio da legalidade.
O amparo normativo para o procedimento fundamenta-se nos seguintes dispositivos:
Lei Federal n° 8.213/1991 (Art. 151): Estabelece o rol taxativo de doenças graves,
contagiosas ou incuráveis que autorizam a percepção de proventos integrais.
Lei Complementar n° 271/2023 (Art. 65, §1°), de 24 de outubro de 2023: Define as
normas específicas, o rito administrativo e a listagem de enfermidades para fins
previdenciários no âmbito da administração local.
2. Critérios de Elegibilidade e Temporalidade
A concessão do beneficio exige a prova técnica da incapacidade total do servidor para o exercício
de seu cargo ou função específica. O exaurimento do prazo de 24 meses de licença para tratamento
de saúde constitui o marco temporal de transição para a análise da permanência da incapacidade,
exigindo a consolidação do diagnóstico médico.
Abaixo, os critérios técnicos para a diferenciação do estado de saúde e elegibilidade:
Critério de Avaliação Definição e Aplicação Jurídico-Pericial
O servidor apresenta limitações funcionais, contudo retém capacidade
Incapacidade Parcial residual que permite o exercício de atividades compatíveis com sua
restrição?
Incapacidade Total O servidor é tecnicamente considerado inapto para o exercício de todas
as atribuições inerentes ao seu cargo/função atual?
Recuperável Condição clínica com prognóstico favorável, permitindo o retomo ao
trabalho após tratamento, dentro ou fora do limite de 24 meses?
Insuscetível de Condição irreversível e permanente, onde não há viabilidade clínica ou
Recuperação técnica para o retomo à função original ou readaptação?
Av. Presidente Dutra, 2779 - Bairro Bom Jesus - email atendi1entQprevisca.ms. gov. br
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PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS S 1 DOMUNÍPICIO OE CA3811AANOIA10
3. Protocolo de Readaptação e Atuação do RH
A aposentadoria por incapacidade permanente só é juridicamente viável após a demonstração cabal
do exaurimento administrativo de todas as tentativas de readaptação. O ônus probatório da
impossibilidade de aproveitamento do servidor em outra função recai sobre a administração.
Obrigatoriedade da Instrução Documental pelo RH: É impositiva a apresentação de declaração
formal emitida pelo Departamento de Recursos Humanos. Esta declaração deve obrigatoriamente
mencionar quais atos foram realizados em relação à readaptação e, sob pena de nulidade do
processo, deve ser instruída com as cópias dos atos administrativos (portarias e relatórios) que
comprovem as tentativas infrutíferas. A mera declaração verbal ou genérica de inviabilidade não
supre a exigência legal de prova documental.
4. Perícia Médica e Nexo Causal
A perícia médica deve investigar e definir com precisão o nexo causal, elemento que distingue a
aposentadoria comum daquela decorrente de acidente de trabalho ou moléstia profissional,
impactando diretamente no cálculo dos proventos. Além da esfera laborativa, a perícia deve se
manifestar sobre a esfera civil do servidor.
Checklist de Itens Obrigatórios no laudo Pericial:
· Nexo Causal Detalhado: Explicitar a relação direta de causa e efeito entre a patologia e a
atividade exercida pelo periciado.
· Acidente de Trabalho/Moléstia Profissional: Identificação clara se a incapacidade advém
de infortúnio laboral ou doença do trabalho.
· Capacidade Civil (Quesito 7): Manifestação expressa se o periciado está apto para o
exercício dos atos da vida civil ou se há necessidade de interdição.
· Data de Início da Incapacidade (DII): Fixação técnica do momento em que a incapacidade
tornou-se total e permanente.
S. Classificação de Proventos: Integrais vs. Proporcionais
Para fins de fixação de proventos, o enquadramento da doença deve seguir o rol de numerus clausus
(lista exaustiva) previsto em lei. Somente as patologias listadas abaixo, confirmadas por conclusão
de medicina especializada, garantem o direito à integralidade ou no parágrafo II a
proporcional idade.
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PREVIDÊA NCIA SOCIAL DOS SERVIDORES P1ÚBLICOS DO MUNICÍPIO OE CA8SUNOIA48
Doenças que garantem Proventos Integrais (Art. 151 da Lei 8.213/91 e Art. 65 do parágrafo 1,
da LC 271/2023):
1. Tuberculose ativa;
2. Hanseníase;
3. Alienação mental;
4. Esclerose múltipla;
5. Hepatopatia grave;
6. Neoplasia maligna;
7. Cegueira;
8. Paralisia irreversível e incapacitante;
9. Cardiopatia grave;
10. Doença de Parkinson;
11. Espondiloartrose anquilosante;
12. Nefropatia grave;
13. Estado avançado da doença de Paget (osteite deformante);
14. Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
15. Contaminação por radiação.
§ 2° - Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no § 2° do art. 23 desta Lei,
considera-se doença incapacitante com proventos proporcionais:
1. Sarcoidose;
2. Doença de Hansen;
3. Tumores malignos;
4. Hemopatias graves;
5. Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos
sentidos;
6. Cardiopatias reumatismais crônicas graves;
7. Hipertensão arterial maligna;
8. Cardiopatias isq uêmicas graves;
9. Cardiomiopatias graves;
10. Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações;
11. Vasculopatias periféricas graves;
12. Doença pulmonar crônica obstrutiva grave;
13. Hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves,
14. Doenças difusas do tecido conectivo;
15. Espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
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6. Estrutura do Relatório Pericial Final (Output de Dados)
O perito deve preencher os campos abaixo de forma técnica e objetiva para a finalização do
processo administrativo:
Relatório Final de Avaliação:
· 1. Causa da incapacidade para o trabalho (CID): [Inserir dado]
· 2. Origem da Doença: [Inserir dado]
· 3. Tipo da Doença: [Inserir dado]
· 4. Data Provável de Início da Enfermidade: [Inserir dado]
· 5. CID Predominante: [Inserir dado]
· 6. Diagnóstico Final e Recomendações: [Inserir dado]
Responsável do RH: (Assinatura em relação ao item E do questionamento de readaptação e
anexação de atos administrativos)
7. Conclusão e Encerramento
Para a plena validade jurídica do processo de aposentadoria por incapacidade permanente, os
seguintes pontos são considerados críticos e inafastáveis:
· Soberania da Prova Técnica: A incapacidade deve ser total, permanente e específica para
o cargo, com manifestação sobre a capacidade civil do servidor.
· Comprovação de Inviabilidade de Readaptação: O RI-! deve fornecer prova documental
(cópias de portarias) de que a readaptação funcional foi tentada e resultou inviável.
· Enquadramento Legal Estrito: A patologia deve ser rigorosamente enquadrada no rol da
LC 271/2023 de 24 de outubro de 2023 para fins de definição do cálculo de proventos.
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MENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO UNIMO DE CASSILNDIA·S
"Sede Job Comes de Moura"
PORTARIA N. 2.735 de 11 de março de 2026
Formaliza a convocação dos servidores aposentados por incapacidade
permanente pela PREVISCA para realização de avaliação periódica.
EBERTON COSTA DE OLIVEIRA, DIRETOR Presidente da Previdência Social
dos Servidores Públicos de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais e prerrogativas conforme a Lei 271/2023
CONSIDERANDO que os aposentados por incapacidade permanente ao trabalho
deverão passar por avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria, nos termos do art. 64 da Lei n°271/2023;
CONSIDERANDO que poderá haver reversão da Aposentadoria por Incapacidade
permanente quando, por junta médica oficial, forem declarados Insubsistentes os motivos que
deram direito à aposentadoria;
RESOLVE:
Art. 1° - CONVOCAR OS APOSENTADOS POR INCAPACIDADE
PERMANENTE PELA PREVISCA, com idade inferior à 60 (sessenta) anos de idade, para que
compareçam a esta Autarquia Municipal para o agendamento de inspeção e avaliação periódica
de verificação da manutenção das condições da incapacidade, que será realizada pelo médico
perito da PREVISCA.
Parágrafo único - a convocação para o comparecimento dos servidores
aposentados por incapacidade permanente ao trabalho se dará no período de 01 a 30 de abril de
2026, no horário das 7 às 13h horário de (MS) e também se dará por meio de contato via telefone
e e-mail diretamente com o beneficiário, sendo disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de
Cassilândia, através do Diário Oficial do Município, visando dar publicidade e maior
transparência nas ações da Autarquia Previdenciária.
Art. 2° - Após o agendamento para a reavaliação médica, o segurado deverá
comparecer ao local e data previamente designados, portando documento pessoal com foto e
comprovantes de sua incapacidade para o trabalho.
Art. 3° - O beneficiário que deixar de comparecer na reavaliação médica, terá o
provento de sua aposentadoria suspenso conforme os nomes abaixo descritos, até que realize sua
perícia.
Art. 4 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cassilândia, 11 de março de 2026.
Eberton Costa de Oliveira
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MMEM $011003 SERVIDORES PÚBLICOS DO NNICIMO DE ÚNIUNIA1M3
"Sede Job Gomes de Moura"
Diretor Presidente
Gestão Administrativa 2023-2026
Relação nominal dos servidores aposentados que deverão comparecer na Previsca.
Matricula DT de Admissão Nome:
2151 01/01/2017 ALAIDE LIMA DE SOUZA MORAES
4770 01/10/2018 DEUSELIA LUCIANO SILVA
4040 01/08/2019 IRACEMA MARTINS DIAS VIANA
375 15/08/2011 ISAEL ANTONIO ROSA
483 01/07/2018 JOANA DE SOUZA FILGUEIRAS
1364 01/11/2018 KATIA CRISTINA DE AVILA AMANCIO
1621 01/12/2020 MARIA DIVINA EVANGELISTA
458 19/05/2014 MARIA DO CARMO SOUZA
3050 01/12/2017 NEUSA GARCIA QUEIROZ GOMES
1846 01/10/2022 ROSANGELA APARECIDA DE PAULA
1401 01/02/2018 SANDRA REGINA MENDES DA SILVA
1517 01/05/2019 VALDIRA SOARES VAZ
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wwwiDrevisca.ms.gov.br / Telefone: 67 9 2000- 3749
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Portarias nº 2734 e 2735, de 11 de março de 2026
Atos Oficiais • Portarias
ft PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORESPÚBLICOS DOUNICIMO OE CA8SIUNOIA1M8
SEDE "JOB GOMES DE MOURA"
PORTARIA N. 2.734 de 11 de março de 2026
Regulamenta as normas procedimentais em
matéria de benefícios de aposentadorias por
incapacidade permanente ao trabalho
O DIRETOR PRESIDENTE DA PREVISCA, EBERTON COSTA DE OLIVEIRA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei 271/2023, resolve:
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovado os critérios e procedimentos para aposentadoria por
incapacidade permanente ao trabalho e a reavaliação técnica pericial anual do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS de CassilândialMS.
Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a
todos os processos de reavaliação pendentes de análise e decisão, conforme os Arts. 63 e 67,
parágrafo único, da Lei n°271/2023.
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cassilândia- MS, Sede
Job Gomes de Moura, em li de março de 2026.
EbertõuiCistade O1ieira
Diretor Presidente
Áp PREVIÊNCIA SOCIAL DOS S DONEIMO1 OE CAELANAOIA1M8
Critérios e Procedimentos para Aposentadoria por Incapacidade Permanente e permanência
ao beneficio conforme necessidade de avaliação técnico pericial do profissional de medicina
anualmente, conforme o Art. 67 da Lei 271/2023.
1. Introdução e Amparo Normativo
O presente relatório técnico-legal visa estabelecer as diretrizes e procedimentos rigorosos para a
concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Este beneficio, de natureza excepcional
e subsidiária, destina-se ao servidor que, por razões de saúde devidamente comprovadas em sede
pericial, tome-se inapto para o exercício de suas funções habituais, sem que haja possibilidade de
recuperação ou readaptação funcional. A análise administrativa e pericial possui caráter vinculante
e deve observar estritamente o princípio da legalidade.
O amparo normativo para o procedimento fundamenta-se nos seguintes dispositivos:
Lei Federal n° 8.213/1991 (Art. 151): Estabelece o rol taxativo de doenças graves,
contagiosas ou incuráveis que autorizam a percepção de proventos integrais.
Lei Complementar n° 271/2023 (Art. 65, §1°), de 24 de outubro de 2023: Define as
normas específicas, o rito administrativo e a listagem de enfermidades para fins
previdenciários no âmbito da administração local.
2. Critérios de Elegibilidade e Temporalidade
A concessão do beneficio exige a prova técnica da incapacidade total do servidor para o exercício
de seu cargo ou função específica. O exaurimento do prazo de 24 meses de licença para tratamento
de saúde constitui o marco temporal de transição para a análise da permanência da incapacidade,
exigindo a consolidação do diagnóstico médico.
Abaixo, os critérios técnicos para a diferenciação do estado de saúde e elegibilidade:
Critério de Avaliação Definição e Aplicação Jurídico-Pericial
Incapacidade Parcial O servidor apresenta limitações funcionais, contudo retém capacidade
residual que permite o exercício de atividades compatíveis com sua
Incapacidade Total restrição?
Recuperável O servidor é tecnicamente considerado inapto para o exercício de todas
Insuscetível de as atribuições inerentes ao seu cargo/função atual?
Recuperação
Condição clínica com prognóstico favorável, permitindo o retomo ao
trabalho após tratamento, dentro ou fora do limite de 24 meses?
Condição irreversível e permanente, onde não há viabilidade clínica ou
técnica para o retomo à função original ou readaptação?
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PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS S 1 DOMUNÍPICIO OE CA3811AANOIA10
3. Protocolo de Readaptação e Atuação do RH
A aposentadoria por incapacidade permanente só é juridicamente viável após a demonstração cabal
do exaurimento administrativo de todas as tentativas de readaptação. O ônus probatório da
impossibilidade de aproveitamento do servidor em outra função recai sobre a administração.
Obrigatoriedade da Instrução Documental pelo RH: É impositiva a apresentação de declaração
formal emitida pelo Departamento de Recursos Humanos. Esta declaração deve obrigatoriamente
mencionar quais atos foram realizados em relação à readaptação e, sob pena de nulidade do
processo, deve ser instruída com as cópias dos atos administrativos (portarias e relatórios) que
comprovem as tentativas infrutíferas. A mera declaração verbal ou genérica de inviabilidade não
supre a exigência legal de prova documental.
4. Perícia Médica e Nexo Causal
A perícia médica deve investigar e definir com precisão o nexo causal, elemento que distingue a
aposentadoria comum daquela decorrente de acidente de trabalho ou moléstia profissional,
impactando diretamente no cálculo dos proventos. Além da esfera laborativa, a perícia deve se
manifestar sobre a esfera civil do servidor.
Checklist de Itens Obrigatórios no laudo Pericial:
· Nexo Causal Detalhado: Explicitar a relação direta de causa e efeito entre a patologia e a
atividade exercida pelo periciado.
· Acidente de Trabalho/Moléstia Profissional: Identificação clara se a incapacidade advém
de infortúnio laboral ou doença do trabalho.
· Capacidade Civil (Quesito 7): Manifestação expressa se o periciado está apto para o
exercício dos atos da vida civil ou se há necessidade de interdição.
· Data de Início da Incapacidade (DII): Fixação técnica do momento em que a incapacidade
tornou-se total e permanente.
S. Classificação de Proventos: Integrais vs. Proporcionais
Para fins de fixação de proventos, o enquadramento da doença deve seguir o rol de numerus clausus
(lista exaustiva) previsto em lei. Somente as patologias listadas abaixo, confirmadas por conclusão
de medicina especializada, garantem o direito à integralidade ou no parágrafo II a
proporcional idade.
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Doenças que garantem Proventos Integrais (Art. 151 da Lei 8.213/91 e Art. 65 do parágrafo 1,
da LC 271/2023):
1. Tuberculose ativa;
2. Hanseníase;
3. Alienação mental;
4. Esclerose múltipla;
5. Hepatopatia grave;
6. Neoplasia maligna;
7. Cegueira;
8. Paralisia irreversível e incapacitante;
9. Cardiopatia grave;
10. Doença de Parkinson;
11. Espondiloartrose anquilosante;
12. Nefropatia grave;
13. Estado avançado da doença de Paget (osteite deformante);
14. Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
15. Contaminação por radiação.
§ 2° - Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no § 2° do art. 23 desta Lei,
considera-se doença incapacitante com proventos proporcionais:
1. Sarcoidose;
2. Doença de Hansen;
3. Tumores malignos;
4. Hemopatias graves;
5. Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos
sentidos;
6. Cardiopatias reumatismais crônicas graves;
7. Hipertensão arterial maligna;
8. Cardiopatias isq uêmicas graves;
9. Cardiomiopatias graves;
10. Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações;
11. Vasculopatias periféricas graves;
12. Doença pulmonar crônica obstrutiva grave;
13. Hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves,
14. Doenças difusas do tecido conectivo;
15. Espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
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6. Estrutura do Relatório Pericial Final (Output de Dados)
O perito deve preencher os campos abaixo de forma técnica e objetiva para a finalização do
processo administrativo:
Relatório Final de Avaliação:
· 1. Causa da incapacidade para o trabalho (CID): [Inserir dado]
· 2. Origem da Doença: [Inserir dado]
· 3. Tipo da Doença: [Inserir dado]
· 4. Data Provável de Início da Enfermidade: [Inserir dado]
· 5. CID Predominante: [Inserir dado]
· 6. Diagnóstico Final e Recomendações: [Inserir dado]
Responsável do RH: (Assinatura em relação ao item E do questionamento de readaptação e
anexação de atos administrativos)
7. Conclusão e Encerramento
Para a plena validade jurídica do processo de aposentadoria por incapacidade permanente, os
seguintes pontos são considerados críticos e inafastáveis:
· Soberania da Prova Técnica: A incapacidade deve ser total, permanente e específica para
o cargo, com manifestação sobre a capacidade civil do servidor.
· Comprovação de Inviabilidade de Readaptação: O RI-! deve fornecer prova documental
(cópias de portarias) de que a readaptação funcional foi tentada e resultou inviável.
· Enquadramento Legal Estrito: A patologia deve ser rigorosamente enquadrada no rol da
LC 271/2023 de 24 de outubro de 2023 para fins de definição do cálculo de proventos.
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Formaliza a convocação dos servidores aposentados por incapacidade
permanente pela PREVISCA para realização de avaliação periódica.
EBERTON COSTA DE OLIVEIRA, DIRETOR Presidente da Previdência Social
dos Servidores Públicos de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais e prerrogativas conforme a Lei 271/2023
CONSIDERANDO que os aposentados por incapacidade permanente ao trabalho
deverão passar por avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria, nos termos do art. 64 da Lei n°271/2023;
CONSIDERANDO que poderá haver reversão da Aposentadoria por Incapacidade
permanente quando, por junta médica oficial, forem declarados Insubsistentes os motivos que
deram direito à aposentadoria;
RESOLVE:
Art. 1° - CONVOCAR OS APOSENTADOS POR INCAPACIDADE
PERMANENTE PELA PREVISCA, com idade inferior à 60 (sessenta) anos de idade, para que
compareçam a esta Autarquia Municipal para o agendamento de inspeção e avaliação periódica
de verificação da manutenção das condições da incapacidade, que será realizada pelo médico
perito da PREVISCA.
Parágrafo único - a convocação para o comparecimento dos servidores
aposentados por incapacidade permanente ao trabalho se dará no período de 01 a 30 de abril de
2026, no horário das 7 às 13h horário de (MS) e também se dará por meio de contato via telefone
e e-mail diretamente com o beneficiário, sendo disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de
Cassilândia, através do Diário Oficial do Município, visando dar publicidade e maior
transparência nas ações da Autarquia Previdenciária.
Art. 2° - Após o agendamento para a reavaliação médica, o segurado deverá
comparecer ao local e data previamente designados, portando documento pessoal com foto e
comprovantes de sua incapacidade para o trabalho.
Art. 3° - O beneficiário que deixar de comparecer na reavaliação médica, terá o
provento de sua aposentadoria suspenso conforme os nomes abaixo descritos, até que realize sua
perícia.
Art. 4 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cassilândia, 11 de março de 2026.
Eberton Costa de Oliveira
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Relação nominal dos servidores aposentados que deverão comparecer na Previsca.
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4040 01/08/2019 IRACEMA MARTINS DIAS VIANA
375 15/08/2011 ISAEL ANTONIO ROSA
483 01/07/2018 JOANA DE SOUZA FILGUEIRAS
1364 01/11/2018 KATIA CRISTINA DE AVILA AMANCIO
1621 01/12/2020 MARIA DIVINA EVANGELISTA
458 19/05/2014 MARIA DO CARMO SOUZA
3050 01/12/2017 NEUSA GARCIA QUEIROZ GOMES
1846 01/10/2022 ROSANGELA APARECIDA DE PAULA
1401 01/02/2018 SANDRA REGINA MENDES DA SILVA
1517 01/05/2019 VALDIRA SOARES VAZ
Av. Presidente Dutra, 2779 - Bairro Bom Jesus - email atendimento@previsca.ms.gov.br
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RESOLUÇÃO 02/2026 SMS FERIADO
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 02/2026/SMS DE 11 DE MARÇO DE 2026
Estabelece o horário de expediente da
Secretaria Municipal de Saúde de
Cassilândia, Estado de Mato Grosso do
Sul, durante o Feriado do dia Padroeiro
da Cidade.
LUCAS TENÓRIO MAIA O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
CASSILÂNDIA, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Prefeito Municipal, por meio da Portaria nº 021/25, de 03 de janeiro de
2025, e
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 4.345, de 08 de janeiro de 2026, que
estabelece Feriado Dia do Padroeiro da Cidade "São José" (Feriado Municipal instituído
pela Lei Municipal nº 56, de 09/03/1961) e ponto facultativo no dia 20 de março de
2026;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o seguinte horário de funcionamento da Secretaria Municipal
de Saúde de Cassilândia durante o Feriado:
I - Não haverá expediente nos dia 19 de março de 2026 (quinta-feira) Dia do Padroeiro
da Cidade "São José" (Feriado Municipal instituído pela Lei Municipal nº 56, de
09/03/1961)
Art. 2° No dia 20 de março de 2026 (sexta-feira) ponto facultativo haverá atendimento
exclusivamente no horário estendido no ESF Maristela Beretta e Farmácia central das
16h às 21h.
Art. 3º O atendimento de urgência e emergência aos usuários do Sistema Único de
Saúde (SUS) será realizado pelo PAM Pronto atendimento Municipal e pela Santa
Casa de Misericórdia de Cassilândia, conforme fluxos assistenciais estabelecidos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Saúde de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 11
dias do mês de março de 2026.
LUCAS TENORIO Assinado de forma digital por
LUCAS TENORIO
MAIA:00097723169 MAIA:00097723169
Dados: 2026.03.11 16:47:41 -03'00'
LUCAS TENÓRIO MAIA
Secretário Municipal de Saúde