Publicações da edição 2971 - 12/03/2026 e Ano XIV

Publicações da edição 2971

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Estado de Mato Grosso do Sul

Prefeitura Municipal de Cassilândia

"1º (PRIMEIRO) TERMO DE APOSTILAMENTO PARA INCLUSÃO DE

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA AO TERMO DE COLABORAÇÃO 17/2025

Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de fevereiro de 2026, o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE

CASSILANDIA-MS, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 14.540.893/0001-72, com

sede administrativa localizada na Rua João Cristino da Silva, nº 429, centro, nesta cidade de Cassilândia-MS,

neste ato representado pelo seu Gestor, o LUCAS TENÓRIO MAIA, brasileiro, enfermeiro, portador da Carteira

de Identidade RG Nº 0001650419/SSP/MS, e do CPF/MF nº 000.977.231-69 residente e domiciliado à Rua:

Nestor Alves Barbosa, nº. 343 Bairro Vila Pernambuco, nesta cidade de Cassilândia-MS, doravante denominado

CONTRATANTE, diante do TERMO DE COLABORAÇÃO 17/2025 e seus aditivos, com a REDE FEMININA DE

COMBATE AO CÂNCER, resolve formalizar o presente Termo de Apostilamento nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA ­ DO OBJETO:

O presente Termo de Apostilamento tem como objeto a alteração de dotações orçamentárias na Cláusula

Quinta ­ Recursos Financeiros, conforme descrito a seguir:

1. Inclusão da seguinte dotação orçamentária:

Órgão: 02 50 ­ Secretaria Municipal de Saúde

Unidade Orçamentária: 10 ­ Fundo Municipal de Saúde

Unidade Executora: 025002 ­ Fundo Municipal de Saúde

Funcional Programática: 10.301.0010-2.081 ­ Emendas Impositivas Saúde

Despesa: 3.3.50.43.00 ­ SUBVENÇÃO SOCIAL

Fonte: 2.500.0000

Ficha: 899

CLÁUSULA SEGUNDA ­ DAS DEMAIS CLÁUSULAS:

Ficam mantidas e ratificadas, em todos os seus termos, as demais cláusulas e condições do Convênio Original,

não modificadas por este Termo de Apostilamento.

E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente Termo de Apostilamento em 03 (três) vias de igual

teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus efeitos legais.

Cassilândia-MS, 03 de março de 2026.

LUCAS TENORIO Assinado de forma digital

por LUCAS TENORIO

MAIA:00097723 MAIA:00097723169

Dados: 2026.03.11 10:59:57

169 -03'00'

LUCAS TENÓRIO MAIA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SÁUDE

E GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

TESTEMUNHAS: NOME:

CPF:

NOME:

CPF:

Rua Domingos de Souza França, nº 720 ­ Centro ­ (67) 3596-1301 ­ Cassilândia ­ MS

Estado de Mato Grosso do Sul

Prefeitura Municipal de Cassilândia

Departamento De Licitação

AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 007/2026

PROCESSO Nº: 026/2026

OBJETO:

Contratação de Empresa Especializada em controle de Trânsito e

PARTICIPAÇÃO: Sinalização para a realocação de Semáforo do Cruzamento da Rua

TIPO: Sebastião Leal esquina com a Rua Dr Manoel Tomaz da Silva, para

o cruzamento da Rua Antônio Paulino com a Rua Amim José,

conforme condições, descrições, quantidades, exigências

estabelecidas no Termo de Referência, em atendimento a demanda

da Secretaria Municipal De Infraestrutura.

( X ) Ampla;

( ) Exclusiva para ME/EPP/MEI (art. 48 da Lei Complementar nº

123/2006);

( ) Preferência geográfica (art. 49 da Lei Complementar nº

123/2006).

MENOR PREÇO, tendo como critério de julgamento o valor global.

INÍCIO DO ACOLHIMENTO Em 12/03/2026. Às 12H00 (doze horas).

DAS PROPOSTAS:

INÍCIO DA SESSÃO PÚBLICA: Em 18/03/2026. Às 08h30 (oito horas e trinta minutos).

INÍCIO DA DISPUTA: Em 18/03/2026. Das 08h45min (oito horas e quarenta e cinco

minutos) às 11h45min (onze horas e quarenta e cinco minutos).

LOCAL: No endereço eletrônico "https://bllcompras.com".

REFERÊNCIA DE TEMPO: Para todas as referências de tempo será observado o horário de

Brasília (DF).

VALIDADE DA

Conforme Edital.

CONTRATAÇÃO:

Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

LEGISLAÇÃO REGEDORA: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações;

Telefone: (067) 3596-2046. E-mail: licitacao@cassilandia.ms.gov.br.

O Aviso de Contratação Direta está disponível no Portal Bolsa de

Licitações e Leilões

INFORMAÇÕES: "https://bllcompras.com/Process/ProcessSearchPublic?param1=1",

Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP

"https://pncp.gov.br/app/", ou ainda, na homepage

lei14.133/2021.

O Município de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da sua Coordenadoria de

Licitações, torna público a realização da Dispensa Eletrônica que será processada e julgada conforme

legislação supracitada, demais normas pertinentes à legislação referente ao objeto e de acordo com as

disposições deste aviso e seus anexos.

Rua Domingos de Souza França, nº 720 ­ Centro ­ (67) 3596- 2046 ­ Cassilândia ­ MS

email: licitacao@cassilandia.ms.gov.br - site: cassilandia.ms.gov.br

Estado de Mato Grosso do Sul

Câmara Municipal de Cassilândia

AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 003/2026

PROCESSO

ADMINISTRATIVO 009/2026

Nº:

REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA E

OBJETO: PRODUÇÃO DE HIGIENIZAÇÃO PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE

CASSILÂNDIA/MS.

PARTICIPAÇÃO: ( ) Ampla;

(x) Exclusiva para ME/EPP/MEI (art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006);

TIPO: Menor preço, tendo como critério de julgamento o MENOR PREÇO POR ITEM

INÍCIO DO

ACOLHIMENTO 12/03/2026. Às 08h00 (oito horas).

DAS PROPOSTAS:

INÍCIO DA SESSÃO 18/03/2026. Às 08h00 (oito horas).

PÚBLICA:

INÍCIO DA 18/03/2026. Das 08h15min (oito horas e quinze minutos) às 10h15min (dez

DISPUTA: horas e quinze minutos).

SITE: No endereço eletrônico "https://bll.org.br/".

REFERÊNCIA DE Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF).

TEMPO:

VALIDADE DA 12 meses.

CONTRATAÇÃO: Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

LEGISLAÇÃO Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações;

REGEDORA: Telefone: (67) 3596-1331. E-mail: licitacao.cmcassilandia@gmail.com.

O edital está disponível no Portal Bolsa de Licitações e Leilões

INFORMAÇÕES: "https://bllcompras.com/Process/ProcessSearchPublic?param1=1", Portal

Nacional de Contratações Públicas - PNCP "https://pncp.gov.br/app/", ou ainda,

na homepage https://www.cassilandia.ms.leg.br/.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do seu

Setor de Licitações, torna pública a realização da Dispensa Eletrônica que será processada e julgada

conforme legislação supracitada e demais normas pertinentes à legislação referente ao objeto e de

acordo com as disposições deste aviso e seus anexos.

Cassilândia - MS, 11 de março de 2026

IVONETE MOREIRA CAMARGO

MATRÍCULA Nº 13

AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Câmara Municipal de Cassilândia ­ Mato Grosso do Sul.

Rua Amin José, nº 356, Centro, Cassilândia ­ MS, CEP 79540-013.

Fone (67) 3596-1331

.4.111111111111- Estado de Mato Grosso Sul

Camara Municipal de Cassilfindia

O PROJETO DE LEI No 003/2026

O PROJETO DECRETO LEGISLATIVO

O PROJETO DE RESOLUÇÃO

El DECRETO LEGISLATIVO

0 RESOLUÇÃO

0 AUTÓGRAFOS

0 EMENDA

O PARECER

AUTORIA -- VEREADORA: CLAUDETE DOSSO- PSDB

"Concede Titulo Honorifico de Cidadã

Cassilandense".

A CÂMARA MUNICIPAL DE CASSILANDIA-MS, no

uso de suas atribuições legais, votou e aprovou o seguinte Decreto Legislativo:

Art. lo Fica concedido à senhora Erica Ferraz

Cordon' o Titulo Honorifico de Cidadã Cassilandense.

Art. 20 - Este Decreto Legislativo entra em vigor na

data de sua publicação.

Câmara Municipal OSWALD° JOSÉ DOS SANTOS,

10 de março de 2026.

ekg 042110b CLAUDE DOSSO

LEANDRO ROSA DE SOUZA

a Speretiria

Presidente

Município de Cassilândia-MS

Tel.: (67) 92000-7398

IMPRENSA OFICIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Município de Cassilândia-MS

Tel.: (67) 92000-7398

IMPRENSA OFICIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRONEGÓCIO

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IMPRENSA OFICIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRONEGÓCIO

12/03/2026 Ano XIV | Edição nº2971 | Certicado por Gabriel Gomes Silva

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IMPRENSA OFICIAL SETOR DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA AMBIENTAL

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IMPRENSA OFICIAL SETOR DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA AMBIENTAL

12/03/2026 Ano XIV | Edição nº2971 | Certicado por Gabriel Gomes Silva

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Cassilândia-MS, 10 de Março de 2026.

TERMO DE AUTORIZAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

RODRIGO BARBOSA DE FREITAS, PREFEITO MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA-MS com base no parecer exarado pela

PROCURADORIA JURÍDICA, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, AUTORIZA E

HOMOLOGA:

ADESÃO A ARP, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2025, VINCULADA AO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 11/2025 ­ CUJO

ÓRGÃO GERENCIADOR É O CONSÓRCIO INTER FEDERATIVO DE COMPRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MATO

GROSSO ­ CINCOP- MT, QUE TEM COMO FORNECEDORA A EMPRESA: CDTECH SERVIÇO E COMERCIO DE

PRODUTOS PARA EDUCAÇÃO LTDA, no valor global de R$ 728.132,00 (setecentos e vinte e oito mil cento e trinta e

dois reais).

CONTRATO 33/2026, PROCESSO LICITATÓRIO Nº 27/2026, CDTECH SERVIÇO E COMERCIO DE PRODUTOS

PARA EDUCAÇÃO LTDA.

RODRIGO BARBOSA DE FREITAS

PREFEITO MUNICIPAL

PROCEDIMENTO LICITATÓRIO N° 11/2025 CINCOP-MT

PREGÃO ELETRONICO Nº 03/2025 CINCOP-MT

ADESÃO EM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 025CIN000006 E 025CIN000009 ­ 2025 - CONSÓRCIO

INTER FEDERATIVO DE COMPRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MATO GROSSO ­ CINCOP- MT.

PROCESSO ADMINISTRATIVO CASILÃNDIA-MS ­ nº 27/2026.

EXTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 33/2026.

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

CONTRATADO: CDTECH SERVIÇO E COMERCIO DE PRODUTOS PARA EDUCAÇÃO LTDA.

OBJETO: O objeto deste Instrumento Contratual é para aquisição de Kit Escolar Para alunos da rede de ensino do

Município.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO 0260

SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO 04.122.0038.2.008

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 12 361 005 2015 0000

MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 12 361 0005 2016 0000

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO INFANTIL 12 365 0005 2019 0000

VALOR GLOBAL R$ 728.132,00 (setecentos e vinte e oito mil cento e trinta e dois reais).

DATA: 10/03/2026.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO

Retificação do Diário Oficial n° 2970, pg. 9 de 11 de março de 2026, referente a PUBLICAÇÃO EXTRATO TERMO

ADITIVO.

Onde se lê:

EXTRATO DO 2° TERMO ADITIVO 2026.

Leia-se:

EXTRATO DO 3° TERMO ADITIVO 2026.

Cassilândia, 11 de março de 2026.

Jefferson Luiz da Cruz

Diretor de Licitações e Contratos.

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IMPRENSA OFICIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

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PORTARIA Nº02/2026/SMS, DE 11 de Março de 2026.

Institui a Comissão de Atualização da Relação Municipal

de Medicamentos Essenciais ­ REMUME no âmbito da

Secretaria Municipal de Saúde de Cassilândia/MS e

nomeia seus membros

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASSILÂNDIA, Estado de Mato

Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional de Assistência Farmacêutica no

âmbito do Sistema Único de Saúde ­ SUS;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão periódica da Relação Municipal de

Medicamentos Essenciais ­ REMUME, instrumento orientador da Assistência

Farmacêutica no município;

CONSIDERANDO a importância da seleção racional de medicamentos, baseada em

critérios epidemiológicos, técnicos e científicos,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Comissão de Atualização da Relação Municipal de Medicamentos

Essenciais ­ REMUME, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de

Cassilândia/MS.

Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes membros:

I ­ Representantes da Assistência Farmacêutica

Larissa Assis Formiga Fernandes ­ Coordenadora Assistência Farmacêutica;

Mateus Maia Silveira ­ Farmacêutico.

II ­ Representantes da Atenção Básica

Eliane Maria Righetto Bezerra ­ Coordenadora da Atenção Básica;

Lívia Fernanda Pereira da Silva ­ Médica;

Suellen Silva Bocchi ­ Enfermagem;

Luana Rigonato Inezzi ­ Odontologia.

III ­ Representante da Rede Hospitalar

João Paulo da Silva Junior ­ Santa Casa de Cassilândia.

IV ­ Representantes das Especialidades

Felipe de Castro Alves Camargo ­ Médico Saúde Mental;

Letícia Gomes de Souza Saran ­ Médica Pediatria;

Adriana de Moraes B. Ascoli ­ Enfermagem Saúde da Mulher;

Alexandre Amin Kobayashi ­ Dentista Especialidades CEO.

V ­ Representante de Apoio Administrativo

Lizandra Silva Ferreira Paulino ­ Divisão de Almoxarifado.

Art. 3º A Comissão será coordenada por Larissa Assis Formiga Fernandes,

representante da Assistência Farmacêutica, a quem caberá convocar e presidir as

reuniões, bem como coordenar os trabalhos necessários à atualização da Relação

Municipal de Medicamentos Essenciais ­ REMUME.

Art. 4º Compete à Comissão:

I ­ analisar a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais vigente;

II ­ propor atualizações, inclusões ou exclusões de medicamentos com base em

evidências científicas e nas necessidades epidemiológicas do município;

III ­ avaliar protocolos terapêuticos e diretrizes clínicas aplicáveis à rede municipal de

saúde;

IV ­ elaborar relatório técnico contendo as propostas de atualização da REMUME.

Art. 5º A Comissão reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de sua

coordenação e as decisões deverão ser registradas em atas de reunião, devidamente

assinadas pelos membros presentes.

Art. 6º A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público, não

gerando qualquer tipo de remuneração adicional aos seus membros.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cassilândia/MS, 11 de março de 2026.

Assinado de forma digital por

LUCAS TENORIO LUCAS TENORIO

MAIA:00097723169

MAIA:00097723169 Dados: 2026.03.11 16:48:52

-03'00'

Lucas Tenório Maia

Secretario de Saúde

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IMPRENSA OFICIAL PREVISCA

ft PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORESPÚBLICOS DOUNICIMO OE CA8SIUNOIA1M8

SEDE "JOB GOMES DE MOURA"

PORTARIA N. 2.734 de 11 de março de 2026

Regulamenta as normas procedimentais em

matéria de benefícios de aposentadorias por

incapacidade permanente ao trabalho

O DIRETOR PRESIDENTE DA PREVISCA, EBERTON COSTA DE OLIVEIRA, no uso das

atribuições que lhe confere a Lei 271/2023, resolve:

RESOLVE:

Art. 1° Fica aprovado os critérios e procedimentos para aposentadoria por

incapacidade permanente ao trabalho e a reavaliação técnica pericial anual do Regime Próprio de

Previdência Social - RPPS de CassilândialMS.

Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a

todos os processos de reavaliação pendentes de análise e decisão, conforme os Arts. 63 e 67,

parágrafo único, da Lei n°271/2023.

Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cassilândia- MS, Sede

Job Gomes de Moura, em li de março de 2026.

EbertõuiCistade O1ieira

Diretor Presidente

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IMPRENSA OFICIAL PREVISCA

Áp PREVIÊNCIA SOCIAL DOS S DONEIMO1 OE CAELANAOIA1M8

Critérios e Procedimentos para Aposentadoria por Incapacidade Permanente e permanência

ao beneficio conforme necessidade de avaliação técnico pericial do profissional de medicina

anualmente, conforme o Art. 67 da Lei 271/2023.

1. Introdução e Amparo Normativo

O presente relatório técnico-legal visa estabelecer as diretrizes e procedimentos rigorosos para a

concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Este beneficio, de natureza excepcional

e subsidiária, destina-se ao servidor que, por razões de saúde devidamente comprovadas em sede

pericial, tome-se inapto para o exercício de suas funções habituais, sem que haja possibilidade de

recuperação ou readaptação funcional. A análise administrativa e pericial possui caráter vinculante

e deve observar estritamente o princípio da legalidade.

O amparo normativo para o procedimento fundamenta-se nos seguintes dispositivos:

Lei Federal n° 8.213/1991 (Art. 151): Estabelece o rol taxativo de doenças graves,

contagiosas ou incuráveis que autorizam a percepção de proventos integrais.

Lei Complementar n° 271/2023 (Art. 65, §1°), de 24 de outubro de 2023: Define as

normas específicas, o rito administrativo e a listagem de enfermidades para fins

previdenciários no âmbito da administração local.

2. Critérios de Elegibilidade e Temporalidade

A concessão do beneficio exige a prova técnica da incapacidade total do servidor para o exercício

de seu cargo ou função específica. O exaurimento do prazo de 24 meses de licença para tratamento

de saúde constitui o marco temporal de transição para a análise da permanência da incapacidade,

exigindo a consolidação do diagnóstico médico.

Abaixo, os critérios técnicos para a diferenciação do estado de saúde e elegibilidade:

Critério de Avaliação Definição e Aplicação Jurídico-Pericial

O servidor apresenta limitações funcionais, contudo retém capacidade

Incapacidade Parcial residual que permite o exercício de atividades compatíveis com sua

restrição?

Incapacidade Total O servidor é tecnicamente considerado inapto para o exercício de todas

as atribuições inerentes ao seu cargo/função atual?

Recuperável Condição clínica com prognóstico favorável, permitindo o retomo ao

trabalho após tratamento, dentro ou fora do limite de 24 meses?

Insuscetível de Condição irreversível e permanente, onde não há viabilidade clínica ou

Recuperação técnica para o retomo à função original ou readaptação?

Av. Presidente Dutra, 2779 - Bairro Bom Jesus - email atendi1entQprevisca.ms. gov. br

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IMPRENSA OFICIAL PREVISCA

PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS S 1 DOMUNÍPICIO OE CA3811AANOIA10

3. Protocolo de Readaptação e Atuação do RH

A aposentadoria por incapacidade permanente só é juridicamente viável após a demonstração cabal

do exaurimento administrativo de todas as tentativas de readaptação. O ônus probatório da

impossibilidade de aproveitamento do servidor em outra função recai sobre a administração.

Obrigatoriedade da Instrução Documental pelo RH: É impositiva a apresentação de declaração

formal emitida pelo Departamento de Recursos Humanos. Esta declaração deve obrigatoriamente

mencionar quais atos foram realizados em relação à readaptação e, sob pena de nulidade do

processo, deve ser instruída com as cópias dos atos administrativos (portarias e relatórios) que

comprovem as tentativas infrutíferas. A mera declaração verbal ou genérica de inviabilidade não

supre a exigência legal de prova documental.

4. Perícia Médica e Nexo Causal

A perícia médica deve investigar e definir com precisão o nexo causal, elemento que distingue a

aposentadoria comum daquela decorrente de acidente de trabalho ou moléstia profissional,

impactando diretamente no cálculo dos proventos. Além da esfera laborativa, a perícia deve se

manifestar sobre a esfera civil do servidor.

Checklist de Itens Obrigatórios no laudo Pericial:

· Nexo Causal Detalhado: Explicitar a relação direta de causa e efeito entre a patologia e a

atividade exercida pelo periciado.

· Acidente de Trabalho/Moléstia Profissional: Identificação clara se a incapacidade advém

de infortúnio laboral ou doença do trabalho.

· Capacidade Civil (Quesito 7): Manifestação expressa se o periciado está apto para o

exercício dos atos da vida civil ou se há necessidade de interdição.

· Data de Início da Incapacidade (DII): Fixação técnica do momento em que a incapacidade

tornou-se total e permanente.

S. Classificação de Proventos: Integrais vs. Proporcionais

Para fins de fixação de proventos, o enquadramento da doença deve seguir o rol de numerus clausus

(lista exaustiva) previsto em lei. Somente as patologias listadas abaixo, confirmadas por conclusão

de medicina especializada, garantem o direito à integralidade ou no parágrafo II a

proporcional idade.

Av. Presidente Dutra, 2779 - Bairro Bom Jesus - email atendimento@previsca.ms.gov.br

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IMPRENSA OFICIAL PREVISCA

PREVIDÊA NCIA SOCIAL DOS SERVIDORES P1ÚBLICOS DO MUNICÍPIO OE CA8SUNOIA48

Doenças que garantem Proventos Integrais (Art. 151 da Lei 8.213/91 e Art. 65 do parágrafo 1,

da LC 271/2023):

1. Tuberculose ativa;

2. Hanseníase;

3. Alienação mental;

4. Esclerose múltipla;

5. Hepatopatia grave;

6. Neoplasia maligna;

7. Cegueira;

8. Paralisia irreversível e incapacitante;

9. Cardiopatia grave;

10. Doença de Parkinson;

11. Espondiloartrose anquilosante;

12. Nefropatia grave;

13. Estado avançado da doença de Paget (osteite deformante);

14. Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);

15. Contaminação por radiação.

§ 2° - Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no § 2° do art. 23 desta Lei,

considera-se doença incapacitante com proventos proporcionais:

1. Sarcoidose;

2. Doença de Hansen;

3. Tumores malignos;

4. Hemopatias graves;

5. Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos

sentidos;

6. Cardiopatias reumatismais crônicas graves;

7. Hipertensão arterial maligna;

8. Cardiopatias isq uêmicas graves;

9. Cardiomiopatias graves;

10. Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações;

11. Vasculopatias periféricas graves;

12. Doença pulmonar crônica obstrutiva grave;

13. Hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves,

14. Doenças difusas do tecido conectivo;

15. Espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.

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REVIÊNCIA SOCIAL DOS S DOMONICIPIO OE CA331UNOIAIM$

6. Estrutura do Relatório Pericial Final (Output de Dados)

O perito deve preencher os campos abaixo de forma técnica e objetiva para a finalização do

processo administrativo:

Relatório Final de Avaliação:

· 1. Causa da incapacidade para o trabalho (CID): [Inserir dado]

· 2. Origem da Doença: [Inserir dado]

· 3. Tipo da Doença: [Inserir dado]

· 4. Data Provável de Início da Enfermidade: [Inserir dado]

· 5. CID Predominante: [Inserir dado]

· 6. Diagnóstico Final e Recomendações: [Inserir dado]

Responsável do RH: (Assinatura em relação ao item E do questionamento de readaptação e

anexação de atos administrativos)

7. Conclusão e Encerramento

Para a plena validade jurídica do processo de aposentadoria por incapacidade permanente, os

seguintes pontos são considerados críticos e inafastáveis:

· Soberania da Prova Técnica: A incapacidade deve ser total, permanente e específica para

o cargo, com manifestação sobre a capacidade civil do servidor.

· Comprovação de Inviabilidade de Readaptação: O RI-! deve fornecer prova documental

(cópias de portarias) de que a readaptação funcional foi tentada e resultou inviável.

· Enquadramento Legal Estrito: A patologia deve ser rigorosamente enquadrada no rol da

LC 271/2023 de 24 de outubro de 2023 para fins de definição do cálculo de proventos.

Av. Presidente Dutra, 2779 - Bairro Bom Jesus - email atendimento@previsca.ms.gov.br

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MENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO UNIMO DE CASSILNDIA·S

"Sede Job Comes de Moura"

PORTARIA N. 2.735 de 11 de março de 2026

Formaliza a convocação dos servidores aposentados por incapacidade

permanente pela PREVISCA para realização de avaliação periódica.

EBERTON COSTA DE OLIVEIRA, DIRETOR Presidente da Previdência Social

dos Servidores Públicos de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas

atribuições legais e prerrogativas conforme a Lei 271/2023

CONSIDERANDO que os aposentados por incapacidade permanente ao trabalho

deverão passar por avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que

ensejaram a concessão da aposentadoria, nos termos do art. 64 da Lei n°271/2023;

CONSIDERANDO que poderá haver reversão da Aposentadoria por Incapacidade

permanente quando, por junta médica oficial, forem declarados Insubsistentes os motivos que

deram direito à aposentadoria;

RESOLVE:

Art. 1° - CONVOCAR OS APOSENTADOS POR INCAPACIDADE

PERMANENTE PELA PREVISCA, com idade inferior à 60 (sessenta) anos de idade, para que

compareçam a esta Autarquia Municipal para o agendamento de inspeção e avaliação periódica

de verificação da manutenção das condições da incapacidade, que será realizada pelo médico

perito da PREVISCA.

Parágrafo único - a convocação para o comparecimento dos servidores

aposentados por incapacidade permanente ao trabalho se dará no período de 01 a 30 de abril de

2026, no horário das 7 às 13h horário de (MS) e também se dará por meio de contato via telefone

e e-mail diretamente com o beneficiário, sendo disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de

Cassilândia, através do Diário Oficial do Município, visando dar publicidade e maior

transparência nas ações da Autarquia Previdenciária.

Art. 2° - Após o agendamento para a reavaliação médica, o segurado deverá

comparecer ao local e data previamente designados, portando documento pessoal com foto e

comprovantes de sua incapacidade para o trabalho.

Art. 3° - O beneficiário que deixar de comparecer na reavaliação médica, terá o

provento de sua aposentadoria suspenso conforme os nomes abaixo descritos, até que realize sua

perícia.

Art. 4 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Cassilândia, 11 de março de 2026.

Eberton Costa de Oliveira

Av. Presidente Dutra, 2779 - Bairro Bom Jesus - email atendimentoCâDrevisca.ms.gov.br

12/03/2026 Ano XIV | Edição nº2971 | Certicado por Gabriel Gomes Silva

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MMEM $011003 SERVIDORES PÚBLICOS DO NNICIMO DE ÚNIUNIA1M3

"Sede Job Gomes de Moura"

Diretor Presidente

Gestão Administrativa 2023-2026

Relação nominal dos servidores aposentados que deverão comparecer na Previsca.

Matricula DT de Admissão Nome:

2151 01/01/2017 ALAIDE LIMA DE SOUZA MORAES

4770 01/10/2018 DEUSELIA LUCIANO SILVA

4040 01/08/2019 IRACEMA MARTINS DIAS VIANA

375 15/08/2011 ISAEL ANTONIO ROSA

483 01/07/2018 JOANA DE SOUZA FILGUEIRAS

1364 01/11/2018 KATIA CRISTINA DE AVILA AMANCIO

1621 01/12/2020 MARIA DIVINA EVANGELISTA

458 19/05/2014 MARIA DO CARMO SOUZA

3050 01/12/2017 NEUSA GARCIA QUEIROZ GOMES

1846 01/10/2022 ROSANGELA APARECIDA DE PAULA

1401 01/02/2018 SANDRA REGINA MENDES DA SILVA

1517 01/05/2019 VALDIRA SOARES VAZ

Av. Presidente Dutra, 2779 - Bairro Bom Jesus - email atendimento@previsca.ms.gov.br

wwwiDrevisca.ms.gov.br / Telefone: 67 9 2000- 3749

12/03/2026 Ano XIV | Edição nº2971 | Certicado por Gabriel Gomes Silva

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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ft PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORESPÚBLICOS DOUNICIMO OE CA8SIUNOIA1M8

SEDE "JOB GOMES DE MOURA"

PORTARIA N. 2.734 de 11 de março de 2026

Regulamenta as normas procedimentais em

matéria de benefícios de aposentadorias por

incapacidade permanente ao trabalho

O DIRETOR PRESIDENTE DA PREVISCA, EBERTON COSTA DE OLIVEIRA, no uso das

atribuições que lhe confere a Lei 271/2023, resolve:

RESOLVE:

Art. 1° Fica aprovado os critérios e procedimentos para aposentadoria por

incapacidade permanente ao trabalho e a reavaliação técnica pericial anual do Regime Próprio de

Previdência Social - RPPS de CassilândialMS.

Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a

todos os processos de reavaliação pendentes de análise e decisão, conforme os Arts. 63 e 67,

parágrafo único, da Lei n°271/2023.

Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cassilândia- MS, Sede

Job Gomes de Moura, em li de março de 2026.

EbertõuiCistade O1ieira

Diretor Presidente

Áp PREVIÊNCIA SOCIAL DOS S DONEIMO1 OE CAELANAOIA1M8

Critérios e Procedimentos para Aposentadoria por Incapacidade Permanente e permanência

ao beneficio conforme necessidade de avaliação técnico pericial do profissional de medicina

anualmente, conforme o Art. 67 da Lei 271/2023.

1. Introdução e Amparo Normativo

O presente relatório técnico-legal visa estabelecer as diretrizes e procedimentos rigorosos para a

concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Este beneficio, de natureza excepcional

e subsidiária, destina-se ao servidor que, por razões de saúde devidamente comprovadas em sede

pericial, tome-se inapto para o exercício de suas funções habituais, sem que haja possibilidade de

recuperação ou readaptação funcional. A análise administrativa e pericial possui caráter vinculante

e deve observar estritamente o princípio da legalidade.

O amparo normativo para o procedimento fundamenta-se nos seguintes dispositivos:

Lei Federal n° 8.213/1991 (Art. 151): Estabelece o rol taxativo de doenças graves,

contagiosas ou incuráveis que autorizam a percepção de proventos integrais.

Lei Complementar n° 271/2023 (Art. 65, §1°), de 24 de outubro de 2023: Define as

normas específicas, o rito administrativo e a listagem de enfermidades para fins

previdenciários no âmbito da administração local.

2. Critérios de Elegibilidade e Temporalidade

A concessão do beneficio exige a prova técnica da incapacidade total do servidor para o exercício

de seu cargo ou função específica. O exaurimento do prazo de 24 meses de licença para tratamento

de saúde constitui o marco temporal de transição para a análise da permanência da incapacidade,

exigindo a consolidação do diagnóstico médico.

Abaixo, os critérios técnicos para a diferenciação do estado de saúde e elegibilidade:

Critério de Avaliação Definição e Aplicação Jurídico-Pericial

Incapacidade Parcial O servidor apresenta limitações funcionais, contudo retém capacidade

residual que permite o exercício de atividades compatíveis com sua

Incapacidade Total restrição?

Recuperável O servidor é tecnicamente considerado inapto para o exercício de todas

Insuscetível de as atribuições inerentes ao seu cargo/função atual?

Recuperação

Condição clínica com prognóstico favorável, permitindo o retomo ao

trabalho após tratamento, dentro ou fora do limite de 24 meses?

Condição irreversível e permanente, onde não há viabilidade clínica ou

técnica para o retomo à função original ou readaptação?

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PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS S 1 DOMUNÍPICIO OE CA3811AANOIA10

3. Protocolo de Readaptação e Atuação do RH

A aposentadoria por incapacidade permanente só é juridicamente viável após a demonstração cabal

do exaurimento administrativo de todas as tentativas de readaptação. O ônus probatório da

impossibilidade de aproveitamento do servidor em outra função recai sobre a administração.

Obrigatoriedade da Instrução Documental pelo RH: É impositiva a apresentação de declaração

formal emitida pelo Departamento de Recursos Humanos. Esta declaração deve obrigatoriamente

mencionar quais atos foram realizados em relação à readaptação e, sob pena de nulidade do

processo, deve ser instruída com as cópias dos atos administrativos (portarias e relatórios) que

comprovem as tentativas infrutíferas. A mera declaração verbal ou genérica de inviabilidade não

supre a exigência legal de prova documental.

4. Perícia Médica e Nexo Causal

A perícia médica deve investigar e definir com precisão o nexo causal, elemento que distingue a

aposentadoria comum daquela decorrente de acidente de trabalho ou moléstia profissional,

impactando diretamente no cálculo dos proventos. Além da esfera laborativa, a perícia deve se

manifestar sobre a esfera civil do servidor.

Checklist de Itens Obrigatórios no laudo Pericial:

· Nexo Causal Detalhado: Explicitar a relação direta de causa e efeito entre a patologia e a

atividade exercida pelo periciado.

· Acidente de Trabalho/Moléstia Profissional: Identificação clara se a incapacidade advém

de infortúnio laboral ou doença do trabalho.

· Capacidade Civil (Quesito 7): Manifestação expressa se o periciado está apto para o

exercício dos atos da vida civil ou se há necessidade de interdição.

· Data de Início da Incapacidade (DII): Fixação técnica do momento em que a incapacidade

tornou-se total e permanente.

S. Classificação de Proventos: Integrais vs. Proporcionais

Para fins de fixação de proventos, o enquadramento da doença deve seguir o rol de numerus clausus

(lista exaustiva) previsto em lei. Somente as patologias listadas abaixo, confirmadas por conclusão

de medicina especializada, garantem o direito à integralidade ou no parágrafo II a

proporcional idade.

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Doenças que garantem Proventos Integrais (Art. 151 da Lei 8.213/91 e Art. 65 do parágrafo 1,

da LC 271/2023):

1. Tuberculose ativa;

2. Hanseníase;

3. Alienação mental;

4. Esclerose múltipla;

5. Hepatopatia grave;

6. Neoplasia maligna;

7. Cegueira;

8. Paralisia irreversível e incapacitante;

9. Cardiopatia grave;

10. Doença de Parkinson;

11. Espondiloartrose anquilosante;

12. Nefropatia grave;

13. Estado avançado da doença de Paget (osteite deformante);

14. Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);

15. Contaminação por radiação.

§ 2° - Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no § 2° do art. 23 desta Lei,

considera-se doença incapacitante com proventos proporcionais:

1. Sarcoidose;

2. Doença de Hansen;

3. Tumores malignos;

4. Hemopatias graves;

5. Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos

sentidos;

6. Cardiopatias reumatismais crônicas graves;

7. Hipertensão arterial maligna;

8. Cardiopatias isq uêmicas graves;

9. Cardiomiopatias graves;

10. Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações;

11. Vasculopatias periféricas graves;

12. Doença pulmonar crônica obstrutiva grave;

13. Hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves,

14. Doenças difusas do tecido conectivo;

15. Espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.

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6. Estrutura do Relatório Pericial Final (Output de Dados)

O perito deve preencher os campos abaixo de forma técnica e objetiva para a finalização do

processo administrativo:

Relatório Final de Avaliação:

· 1. Causa da incapacidade para o trabalho (CID): [Inserir dado]

· 2. Origem da Doença: [Inserir dado]

· 3. Tipo da Doença: [Inserir dado]

· 4. Data Provável de Início da Enfermidade: [Inserir dado]

· 5. CID Predominante: [Inserir dado]

· 6. Diagnóstico Final e Recomendações: [Inserir dado]

Responsável do RH: (Assinatura em relação ao item E do questionamento de readaptação e

anexação de atos administrativos)

7. Conclusão e Encerramento

Para a plena validade jurídica do processo de aposentadoria por incapacidade permanente, os

seguintes pontos são considerados críticos e inafastáveis:

· Soberania da Prova Técnica: A incapacidade deve ser total, permanente e específica para

o cargo, com manifestação sobre a capacidade civil do servidor.

· Comprovação de Inviabilidade de Readaptação: O RI-! deve fornecer prova documental

(cópias de portarias) de que a readaptação funcional foi tentada e resultou inviável.

· Enquadramento Legal Estrito: A patologia deve ser rigorosamente enquadrada no rol da

LC 271/2023 de 24 de outubro de 2023 para fins de definição do cálculo de proventos.

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Formaliza a convocação dos servidores aposentados por incapacidade

permanente pela PREVISCA para realização de avaliação periódica.

EBERTON COSTA DE OLIVEIRA, DIRETOR Presidente da Previdência Social

dos Servidores Públicos de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas

atribuições legais e prerrogativas conforme a Lei 271/2023

CONSIDERANDO que os aposentados por incapacidade permanente ao trabalho

deverão passar por avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que

ensejaram a concessão da aposentadoria, nos termos do art. 64 da Lei n°271/2023;

CONSIDERANDO que poderá haver reversão da Aposentadoria por Incapacidade

permanente quando, por junta médica oficial, forem declarados Insubsistentes os motivos que

deram direito à aposentadoria;

RESOLVE:

Art. 1° - CONVOCAR OS APOSENTADOS POR INCAPACIDADE

PERMANENTE PELA PREVISCA, com idade inferior à 60 (sessenta) anos de idade, para que

compareçam a esta Autarquia Municipal para o agendamento de inspeção e avaliação periódica

de verificação da manutenção das condições da incapacidade, que será realizada pelo médico

perito da PREVISCA.

Parágrafo único - a convocação para o comparecimento dos servidores

aposentados por incapacidade permanente ao trabalho se dará no período de 01 a 30 de abril de

2026, no horário das 7 às 13h horário de (MS) e também se dará por meio de contato via telefone

e e-mail diretamente com o beneficiário, sendo disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de

Cassilândia, através do Diário Oficial do Município, visando dar publicidade e maior

transparência nas ações da Autarquia Previdenciária.

Art. 2° - Após o agendamento para a reavaliação médica, o segurado deverá

comparecer ao local e data previamente designados, portando documento pessoal com foto e

comprovantes de sua incapacidade para o trabalho.

Art. 3° - O beneficiário que deixar de comparecer na reavaliação médica, terá o

provento de sua aposentadoria suspenso conforme os nomes abaixo descritos, até que realize sua

perícia.

Art. 4 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Cassilândia, 11 de março de 2026.

Eberton Costa de Oliveira

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Diretor Presidente

Gestão Administrativa 2023-2026

Relação nominal dos servidores aposentados que deverão comparecer na Previsca.

Matricula DT de Admissão Nome:

2151 01/01/2017 ALAIDE LIMA DE SOUZA MORAES

4770 01/10/2018 DEUSELIA LUCIANO SILVA

4040 01/08/2019 IRACEMA MARTINS DIAS VIANA

375 15/08/2011 ISAEL ANTONIO ROSA

483 01/07/2018 JOANA DE SOUZA FILGUEIRAS

1364 01/11/2018 KATIA CRISTINA DE AVILA AMANCIO

1621 01/12/2020 MARIA DIVINA EVANGELISTA

458 19/05/2014 MARIA DO CARMO SOUZA

3050 01/12/2017 NEUSA GARCIA QUEIROZ GOMES

1846 01/10/2022 ROSANGELA APARECIDA DE PAULA

1401 01/02/2018 SANDRA REGINA MENDES DA SILVA

1517 01/05/2019 VALDIRA SOARES VAZ

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RESOLUÇÃO Nº 02/2026/SMS DE 11 DE MARÇO DE 2026

Estabelece o horário de expediente da

Secretaria Municipal de Saúde de

Cassilândia, Estado de Mato Grosso do

Sul, durante o Feriado do dia Padroeiro

da Cidade.

LUCAS TENÓRIO MAIA O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE

CASSILÂNDIA, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe foram

conferidas pelo Prefeito Municipal, por meio da Portaria nº 021/25, de 03 de janeiro de

2025, e

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 4.345, de 08 de janeiro de 2026, que

estabelece Feriado Dia do Padroeiro da Cidade "São José" (Feriado Municipal instituído

pela Lei Municipal nº 56, de 09/03/1961) e ponto facultativo no dia 20 de março de

2026;

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o seguinte horário de funcionamento da Secretaria Municipal

de Saúde de Cassilândia durante o Feriado:

I - Não haverá expediente nos dia 19 de março de 2026 (quinta-feira) Dia do Padroeiro

da Cidade "São José" (Feriado Municipal instituído pela Lei Municipal nº 56, de

09/03/1961)

Art. 2° No dia 20 de março de 2026 (sexta-feira) ponto facultativo haverá atendimento

exclusivamente no horário estendido no ESF Maristela Beretta e Farmácia central das

16h às 21h.

Art. 3º O atendimento de urgência e emergência aos usuários do Sistema Único de

Saúde (SUS) será realizado pelo PAM ­ Pronto atendimento Municipal e pela Santa

Casa de Misericórdia de Cassilândia, conforme fluxos assistenciais estabelecidos.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Secretaria Municipal de Saúde de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 11

dias do mês de março de 2026.

LUCAS TENORIO Assinado de forma digital por

LUCAS TENORIO

MAIA:00097723169 MAIA:00097723169

Dados: 2026.03.11 16:47:41 -03'00'

LUCAS TENÓRIO MAIA

Secretário Municipal de Saúde