Publicações da edição 1539 (Extra) - 11/03/2026 e Ano V

Publicações da edição 1539 (Extra)

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DECRETO Nº 026, de 11 de março de 2026.

Regulamenta o Lançamento e o Pagamento de Tributos

Municipais referentes ao exercício de 2026 e dá outras

providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento, lançamento e a forma de pagamento

dos seguintes tributos municipais, referente ao exercício de 2026:

I ­ Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ­ IPTU;

II ­ Taxa de Coleta de Lixo ­ TCL;

III ­ Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública ­ COSIP;

§ 1º Nos termos do Artigo 137, Parágrafo Único, da Lei Municipal nº 112, de 26

de dezembro de 1995, os valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

­ IPTU deverão ser atualizados pela média do Índice Nacional de Preços ao Consumidor

Amplo (IPCA) referente ao ano de 2026.

§ 2º Os carnês estarão à disposição dos contribuintes no Departamento de

Arrecadação da Prefeitura Municipal de São Pedro do Iguaçu, a partir de 15 de abril de 2026.

Art. 2º O pagamento dos tributos municipais, mencionados no artigo anterior,

referente ao exercício de 2026, poderá ser efetuado da seguinte forma:

I ­ À vista:

desconto; a) Até o dia 15 de maio de 2026, com 40% (quarenta por cento) de

II­ Em 06 (seis) parcelas com vencimentos para:

a) 1ª parcela até 15 de maio de 2026;

b) 2ª parcela até 15 de junho de 2026;

c) 3ª parcela até 15 de julho de 2026;

d) 4ª parcela até 15 de agosto de 2026;

e) 5ª parcela até 15 de setembro de 2026;

f) 6ª parcela até 15 de outubro de 2026;

§1º O desconto de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo incidirá

somente sobre os valores do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

(IPTU).

§2º Para pagamento parcelado não haverá desconto nos valores lançados.

Art. 3º Os pagamentos referentes aos tributos citados no Artigo 1º deste

Decreto podem ser efetuados no Banco do Brasil e no Banco Cooperativo Sicredi até a

data do vencimento.

Art. 4º Os pedidos de isenção dos tributos municipais descritos nos incisos do

art. 1º deverão ser solicitados por meio de requerimento à Secretaria Municipal de Finanças,

acompanhado de cópia dos documentos pessoais do contribuinte, do carnê, bem como de

eventuais documentos comprobatórios, até o dia 15 de maio de 2026, sob pena de

decadência.

Art. 5º O não pagamento dos Tributos nos prazos estabelecidos neste

Decreto, implicará na aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo

efeitos a partir de 15 de abril de 2026.

Anote-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,

Estado do Paraná, em 11 de março de 2026.

Jacir Danelli

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 027, de 11 de março de 2026.

Regulamenta o funcionamento do Fundo Municipal de

Assistência Social ­ FMAS do Município de São Pedro do

Iguaçu/PR, instituído pela Lei Municipal nº 1324, de 10 de

dezembro de 2025, que dispõe sobre a organização do

Sistema Único de Assistência Social ­ SUAS no âmbito do

Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei Municipal nº 1324, de 10

de dezembro de 2025, que institui a Política Municipal de Assistência Social e organiza o

Sistema Único de Assistência Social ­ SUAS no Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o funcionamento do Fundo Municipal de

Assistência Social ­ FMAS, instrumento de gestão orçamentária e financeira destinado a

concentrar e gerir os recursos vinculados à Política Municipal de Assistência Social.

Art. 2º O Fundo Municipal de Assistência Social ­ FMAS é vinculado

administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle

do Conselho Municipal de Assistência Social ­ CMAS.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social ­ FMAS:

federados; I ­ dotações orçamentárias do Município destinadas à Assistência Social;

ou jurídicas; II ­ recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social ­ FNAS;

III ­ recursos provenientes do Fundo Estadual de Assistência Social ­ FEAS;

IV ­ transferências voluntárias da União, do Estado e de outros entes

V ­ doações, contribuições, auxílios, legados e subvenções de pessoas físicas

VI ­ rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;

VII ­ outras receitas destinadas à Assistência Social.

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ­ FMAS

destinam-se ao financiamento das ações da Política Municipal de Assistência Social,

especialmente:

I ­ execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais

do SUAS;

II ­ manutenção e aprimoramento da rede socioassistencial pública;

III ­ apoio à rede socioassistencial privada sem fins lucrativos, conforme

legislação vigente;

IV ­ pagamento de benefícios eventuais;

V ­ capacitação e qualificação dos trabalhadores do SUAS;

VI ­ gestão, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Assistência

Social.

Art. 5º A gestão financeira do Fundo Municipal de Assistência Social ­ FMAS

será realizada por meio de conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial,

ou credenciada, observadas as normas de gestão financeiro do Município.

Art. 6º A ordenação de despesas do Fundo Municipal de Assistência Social ­

FMAS será exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social, na qualidade de

gestor(a) do Fundo.

Art. 7º Compete ao gestor do Fundo Municipal de Assistência Social:

I ­ administrar os recursos do Fundo;

II ­ autorizar pagamentos e ordenar despesas;

III ­ encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social relatórios de

execução financeira;

IV ­ garantir a aplicação dos recursos conforme o Plano Municipal de

Assistência Social e o Plano de Ação do SUAS.

Art. 8º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social

deverá observar:

I ­ as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social ­ CMAS;

II ­ o Plano Municipal de Assistência Social;

III ­ o Plano de Ação anual do SUAS;

IV ­ a legislação federal, estadual e municipal vigente.

Art. 9º O acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos do

Fundo Municipal de Assistência Social serão exercidos pelo Conselho Municipal de

Assistência Social ­ CMAS, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e

externo.

Art. 10. A prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal de

Assistência Social ­ FMAS observará as normas da legislação vigente e as orientações dos

órgãos de controle interno e externo.

Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ­ FMAS serão

aplicados em conformidade com a programação orçamentária e financeira aprovada na Lei

Orçamentária Anual ­ LOA e no Plano Municipal de Assistência Social.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,

Estado do Paraná, em 11 de março de 2026.

Jacir Danelli

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 028, de 11 de março de 2026.

Altera dispositivo do Decreto Municipal nº 023, de

30 de março de 2023, que regulamenta a Lei

Federal nº 14.133/2021 no âmbito do Município de

São Pedro do Iguaçu.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º O §6º do art. 27 do Decreto Municipal nº 023, de 30 de março de 2023,

passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I a IX e dos §§7º, 8º e 9º:

"§6º Para fins de aplicação deste Decreto e dos limites previstos na Lei

Federal nº 14.133/2021, consideram-se Unidades Gestoras da Administração Municipal as

seguintes Secretarias:

I ­ Gabinete do Prefeito;

II ­ Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

III ­ Secretaria Municipal de Finanças;

IV ­ Secretaria Municipal de Saúde;

V ­ Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;

VI ­ Secretaria Municipal de Assistência Social;

VII ­ Secretaria Municipal de Agricultura e Gestão Ambiental;

VIII ­ Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

IX ­ Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo."

"§7º As contratações realizadas no âmbito de cada Unidade Gestora

observarão as respectivas dotações orçamentárias e competências administrativas.

§8º Para fins de aplicação dos limites de contratação direta previstos no art.

75 da Lei Federal nº 14.133/2021, as contratações serão consideradas de forma

individualizada no âmbito de cada Unidade Gestora.

§9º A aplicação do disposto neste artigo deverá observar os princípios da

legalidade, eficiência e planejamento, vedado o fracionamento indevido de despesas com o

objetivo de enquadramento nos limites de dispensa previstos na legislação."

Art. 2º Fica revogado o Decreto Municipal nº 166, de 03 de setembro de

2024.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,

Estado do Paraná, em 11 de março de 2026.

Jacir Danelli

Prefeito Municipal