Publicações da edição 1539 (Extra) - 11/03/2026 e Ano V
DECRETO Nº 026, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO Nº 026, de 11 de março de 2026.
Regulamenta o Lançamento e o Pagamento de Tributos
Municipais referentes ao exercício de 2026 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento, lançamento e a forma de pagamento
dos seguintes tributos municipais, referente ao exercício de 2026:
I Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU;
II Taxa de Coleta de Lixo TCL;
III Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP;
§ 1º Nos termos do Artigo 137, Parágrafo Único, da Lei Municipal nº 112, de 26
de dezembro de 1995, os valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
IPTU deverão ser atualizados pela média do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) referente ao ano de 2026.
§ 2º Os carnês estarão à disposição dos contribuintes no Departamento de
Arrecadação da Prefeitura Municipal de São Pedro do Iguaçu, a partir de 15 de abril de 2026.
Art. 2º O pagamento dos tributos municipais, mencionados no artigo anterior,
referente ao exercício de 2026, poderá ser efetuado da seguinte forma:
I À vista:
desconto; a) Até o dia 15 de maio de 2026, com 40% (quarenta por cento) de
II Em 06 (seis) parcelas com vencimentos para:
a) 1ª parcela até 15 de maio de 2026;
b) 2ª parcela até 15 de junho de 2026;
c) 3ª parcela até 15 de julho de 2026;
d) 4ª parcela até 15 de agosto de 2026;
e) 5ª parcela até 15 de setembro de 2026;
f) 6ª parcela até 15 de outubro de 2026;
§1º O desconto de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo incidirá
somente sobre os valores do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU).
§2º Para pagamento parcelado não haverá desconto nos valores lançados.
Art. 3º Os pagamentos referentes aos tributos citados no Artigo 1º deste
Decreto podem ser efetuados no Banco do Brasil e no Banco Cooperativo Sicredi até a
data do vencimento.
Art. 4º Os pedidos de isenção dos tributos municipais descritos nos incisos do
art. 1º deverão ser solicitados por meio de requerimento à Secretaria Municipal de Finanças,
acompanhado de cópia dos documentos pessoais do contribuinte, do carnê, bem como de
eventuais documentos comprobatórios, até o dia 15 de maio de 2026, sob pena de
decadência.
Art. 5º O não pagamento dos Tributos nos prazos estabelecidos neste
Decreto, implicará na aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 15 de abril de 2026.
Anote-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,
Estado do Paraná, em 11 de março de 2026.
Jacir Danelli
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 027, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO Nº 027, de 11 de março de 2026.
Regulamenta o funcionamento do Fundo Municipal de
Assistência Social FMAS do Município de São Pedro do
Iguaçu/PR, instituído pela Lei Municipal nº 1324, de 10 de
dezembro de 2025, que dispõe sobre a organização do
Sistema Único de Assistência Social SUAS no âmbito do
Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei Municipal nº 1324, de 10
de dezembro de 2025, que institui a Política Municipal de Assistência Social e organiza o
Sistema Único de Assistência Social SUAS no Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o funcionamento do Fundo Municipal de
Assistência Social FMAS, instrumento de gestão orçamentária e financeira destinado a
concentrar e gerir os recursos vinculados à Política Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Fundo Municipal de Assistência Social FMAS é vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle
do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS:
federados; I dotações orçamentárias do Município destinadas à Assistência Social;
ou jurídicas; II recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS;
III recursos provenientes do Fundo Estadual de Assistência Social FEAS;
IV transferências voluntárias da União, do Estado e de outros entes
V doações, contribuições, auxílios, legados e subvenções de pessoas físicas
VI rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;
VII outras receitas destinadas à Assistência Social.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS
destinam-se ao financiamento das ações da Política Municipal de Assistência Social,
especialmente:
I execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
do SUAS;
II manutenção e aprimoramento da rede socioassistencial pública;
III apoio à rede socioassistencial privada sem fins lucrativos, conforme
legislação vigente;
IV pagamento de benefícios eventuais;
V capacitação e qualificação dos trabalhadores do SUAS;
VI gestão, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Assistência
Social.
Art. 5º A gestão financeira do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS
será realizada por meio de conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial,
ou credenciada, observadas as normas de gestão financeiro do Município.
Art. 6º A ordenação de despesas do Fundo Municipal de Assistência Social
FMAS será exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social, na qualidade de
gestor(a) do Fundo.
Art. 7º Compete ao gestor do Fundo Municipal de Assistência Social:
I administrar os recursos do Fundo;
II autorizar pagamentos e ordenar despesas;
III encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social relatórios de
execução financeira;
IV garantir a aplicação dos recursos conforme o Plano Municipal de
Assistência Social e o Plano de Ação do SUAS.
Art. 8º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social
deverá observar:
I as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS;
II o Plano Municipal de Assistência Social;
III o Plano de Ação anual do SUAS;
IV a legislação federal, estadual e municipal vigente.
Art. 9º O acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Assistência Social serão exercidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social CMAS, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e
externo.
Art. 10. A prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social FMAS observará as normas da legislação vigente e as orientações dos
órgãos de controle interno e externo.
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS serão
aplicados em conformidade com a programação orçamentária e financeira aprovada na Lei
Orçamentária Anual LOA e no Plano Municipal de Assistência Social.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anote-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,
Estado do Paraná, em 11 de março de 2026.
Jacir Danelli
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 028, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO Nº 028, de 11 de março de 2026.
Altera dispositivo do Decreto Municipal nº 023, de
30 de março de 2023, que regulamenta a Lei
Federal nº 14.133/2021 no âmbito do Município de
São Pedro do Iguaçu.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º O §6º do art. 27 do Decreto Municipal nº 023, de 30 de março de 2023,
passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I a IX e dos §§7º, 8º e 9º:
"§6º Para fins de aplicação deste Decreto e dos limites previstos na Lei
Federal nº 14.133/2021, consideram-se Unidades Gestoras da Administração Municipal as
seguintes Secretarias:
I Gabinete do Prefeito;
II Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
III Secretaria Municipal de Finanças;
IV Secretaria Municipal de Saúde;
V Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
VI Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII Secretaria Municipal de Agricultura e Gestão Ambiental;
VIII Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
IX Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo."
"§7º As contratações realizadas no âmbito de cada Unidade Gestora
observarão as respectivas dotações orçamentárias e competências administrativas.
§8º Para fins de aplicação dos limites de contratação direta previstos no art.
75 da Lei Federal nº 14.133/2021, as contratações serão consideradas de forma
individualizada no âmbito de cada Unidade Gestora.
§9º A aplicação do disposto neste artigo deverá observar os princípios da
legalidade, eficiência e planejamento, vedado o fracionamento indevido de despesas com o
objetivo de enquadramento nos limites de dispensa previstos na legislação."
Art. 2º Fica revogado o Decreto Municipal nº 166, de 03 de setembro de
2024.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anote-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,
Estado do Paraná, em 11 de março de 2026.
Jacir Danelli
Prefeito Municipal