Publicações da edição 1666 (Extra) - 10/03/2026 e Ano V

Publicações da edição 1666 (Extra)

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LEI MUNICIPAL Nº 1.402, DE 09 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE

TAXAS MUNICIPAIS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

E DA UNIÃO PARA CONSTRUÇÃO DE MORADIAS

POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A CÂMARA MUNICIPAL DE SUMIDOURO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no

uso de suas atribuições legais, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte

Lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de todas as taxas e emolumentos municipais os

processos de regularização e construção imobiliária dos imóveis de titularidade do Estado

do Rio de Janeiro e da União.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo abrange todas as taxas

exigidas pelo município, incluindo, mas não se limitando a:

I - Taxa de abertura de processos administrativos e de expediente;

II - Taxa de análise e aprovação de projeto técnico;

III - Taxa de emissão de alvarás e outros documentos correlatos ao processo de

regularização, como Alvará de Regularização e Habite-se/Certificado de Vistoria de

Conclusão de Obras.

Art. 2º A isenção de que trata esta Lei será concedida mediante requerimento formal

apresentado pelo órgão estadual ou federal competente, acompanhado da documentação

comprobatória da destinação do imóvel.

Parágrafo Único. Os requerimentos ainda em tramitação podem ser alcançados por esta

legislação mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º A aprovação do Projeto Arquitetônico Simplificado, a emissão do Alvará de

Regularização e do Habite-se (ou Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras ­

CVCO) seguirão um fluxo municipal de aprovação de projetos de forma simplificada,

baseado na análise da implantação, materialidade principal da construção, idade aparente

e conformidade urbanística, permitindo o reconhecimento da condição de pré-existência

das edificações.

Art. 4°. A isenção das taxas e emolumentos municipais também será estendida nas

hipóteses em que o Estado ou União conceda isenção ao Município, em respeito ao

princípio da reciprocidade.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de

novembro de 2025, revogada as disposições em contrário.

Galileu de Freitas

Prefeito