Publicações da edição 1666 (Extra) - 10/03/2026 e Ano V
Lei nº 1402 2026
Atos Oficiais • Leis
LEI MUNICIPAL Nº 1.402, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE
TAXAS MUNICIPAIS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E DA UNIÃO PARA CONSTRUÇÃO DE MORADIAS
POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE SUMIDOURO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de todas as taxas e emolumentos municipais os
processos de regularização e construção imobiliária dos imóveis de titularidade do Estado
do Rio de Janeiro e da União.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo abrange todas as taxas
exigidas pelo município, incluindo, mas não se limitando a:
I - Taxa de abertura de processos administrativos e de expediente;
II - Taxa de análise e aprovação de projeto técnico;
III - Taxa de emissão de alvarás e outros documentos correlatos ao processo de
regularização, como Alvará de Regularização e Habite-se/Certificado de Vistoria de
Conclusão de Obras.
Art. 2º A isenção de que trata esta Lei será concedida mediante requerimento formal
apresentado pelo órgão estadual ou federal competente, acompanhado da documentação
comprobatória da destinação do imóvel.
Parágrafo Único. Os requerimentos ainda em tramitação podem ser alcançados por esta
legislação mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º A aprovação do Projeto Arquitetônico Simplificado, a emissão do Alvará de
Regularização e do Habite-se (ou Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras
CVCO) seguirão um fluxo municipal de aprovação de projetos de forma simplificada,
baseado na análise da implantação, materialidade principal da construção, idade aparente
e conformidade urbanística, permitindo o reconhecimento da condição de pré-existência
das edificações.
Art. 4°. A isenção das taxas e emolumentos municipais também será estendida nas
hipóteses em que o Estado ou União conceda isenção ao Município, em respeito ao
princípio da reciprocidade.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de
novembro de 2025, revogada as disposições em contrário.
Galileu de Freitas
Prefeito