Publicações da edição 684 - 09/03/2026 e Ano IV
LEI Nº 2.915, de 9 de março de 2026.
Atos Oficiais • Leis
LEI Nº 2.915, de 9 de março de 2026. Assinado por 2 pessoas: JOAO FRANCISCO SILVA FEIJO e JONATAS DE SOUZA BRANCO
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Dispõe sobre o índice para a revisão geral
anual dos vencimentos dos Servidores Públicos
ativos, inativos e pensionistas municipais do
JOÃO FRANCISCO SILVA FEIJÓ, Prefeito Municipal de Barra do Ribeiro.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º A revisão geral anual, de que tratam os incisos X e XI do art. 37 da
Constituição Federal, é concedida nos termos do § 3º do art. 81 da Lei Orgânica Municipal,
pela aplicação do índice acumulado dos últimos 12 (doze) meses do INPC/IBGE no
percentual de 4,30% (quatro inteiros e trinta centésimos por cento), sobre os vencimentos dos
Servidores Municipais do Poder Executivo, inclusive aos Cargos em Comissão, Funções
Gratificadas, Gratificações Especiais, inativos e pensionistas.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações próprias
do orçamento para o ano de 2026.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
retroativamente, a contar de 1º de fevereiro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO, em 9 de março de 2026.
JOÃO FRANCISCO SILVA FEIJÓ
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
JÔNATAS DE SOUZA BRANCO
Secretário Municipal da Administração
PUBLICADO nos termos da Lei, de 09/03/2026 a 08/04/2026.
Assinado por 2 pessoas: JOAO FRANCISCO SILVA FEIJO e JONATAS DE SOUZA BRANCO
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LEI Nº 2.916, de 9 de março de 2026.
Atos Oficiais • Leis
LEI Nº 2.916, de 9 de março de 2026. Assinado por 2 pessoas: JOAO FRANCISCO SILVA FEIJO e JONATAS DE SOUZA BRANCO
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Dispõe sobre o índice para a revisão geral
anual dos vencimentos dos Agentes Políticos
do Município de Barra do Ribeiro.
JOÃO FRANCISCO SILVA FEIJÓ, Prefeito Municipal de Barra do Ribeiro.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º A revisão geral anual, de que tratam os incisos X e XI do art. 37 da
Constituição Federal, é concedida nos termos do § 3º do art. 81 da Lei Orgânica Municipal, e
Leis Municipais nº 2.763/2024 e nº 2.764/2024, pela aplicação do índice acumulado dos
últimos 12 (doze) meses do INPC/IBGE no percentual de 4,30% (quatro inteiros e trinta
centésimos por cento), sobre os vencimentos do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal e dos
Secretários Municipais de Barra do Ribeiro.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações próprias
do orçamento para o ano de 2026.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
retroativamente, a contar de 1º de fevereiro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO, em 9 de março de 2026.
JOÃO FRANCISCO SILVA FEIJÓ
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
JÔNATAS DE SOUZA BRANCO
Secretário Municipal da Administração
PUBLICADO nos termos da Lei, de 09/03/2026 a 08/04/2026.
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LEI Nº 2.917, de 9 de março de 2026.
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LEI Nº 2.917, de 9 de março de 2026. Assinado por 2 pessoas: JOAO FRANCISCO SILVA FEIJO e JONATAS DE SOUZA BRANCO
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Altera o caput do art. 3º da Lei Municipal
nº 2.119/2011, que dispõe sobre a
concessão de auxílio-alimentação aos
servidores municipais.
JOÃO FRANCISCO SILVA FEIJÓ, Prefeito Municipal de Barra do Ribeiro.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º O caput do art. 3º da Lei Municipal nº 2.119, de 20 de janeiro de 2011, que
dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores municipais, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º O valor do auxílio-alimentação será de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta
reais) mensais, e a participação do servidor, mediante desconto em folha devidamente
autorizado, no percentual de 1,6% (um inteiro com seis décimos) do valor do benefício."
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações próprias
do orçamento para o ano de 2026.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
retroativamente, a contar de 1º de fevereiro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO, em 9 de março de 2026.
JOÃO FRANCISCO SILVA FEIJÓ
Prefeito Municipal
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Secretário Municipal da Administração
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LEI Nº 2.918, de 9 de março de 2026.
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Estabelece o índice para revisão anual dos
vencimentos dos Agentes Políticos do
Poder Legislativo.
JOÃO FRANCISCO SILVA FEIJÓ, Prefeito Municipal de Barra do Ribeiro.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da
Constituição Federal, é concedida, nos termos da Lei Municipal nº 1.742, de 14 de abril de
2005, pela aplicação do índice de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento), resultante da
aplicação do índice INPC/IBGE acumulado nos últimos 12 (doze) meses, sobre os
vencimentos dos Agentes Políticos do Poder Legislativo.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por despesas
orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
retroativamente, a contar de 1º de fevereiro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO, em 9 de março de 2026.
JOÃO FRANCISCO SILVA FEIJÓ
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
JÔNATAS DE SOUZA BRANCO
Secretário Municipal da Administração
PUBLICADO nos termos da Lei, de 09/03/2026 a 08/04/2026.
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ASSINATURAS
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JONATAS DE SOUZA BRANCO (CPF 961.XXX.XXX-34) em 09/03/2026 14:19:10 GMT-03:00
Papel: Parte
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LEI Nº 2.919, de 9 de março de 2026.
Atos Oficiais • Leis
LEI Nº 2.919, de 9 de março de 2026. Assinado por 2 pessoas: JOAO FRANCISCO SILVA FEIJO e JONATAS DE SOUZA BRANCO
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Estabelece o índice para revisão anual
dos vencimentos dos servidores do
Poder Legislativo.
JOÃO FRANCISCO SILVA FEIJÓ, Prefeito Municipal de Barra do Ribeiro.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da
Constituição Federal, é concedida, nos termos da Lei Municipal nº 1.742, de 14 de abril de
2005, pela aplicação do índice de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento), resultante da
aplicação do índice INPC/IBGE acumulado nos últimos 12 (doze) meses, sobre os
vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, inclusive aos cargos em comissão, funções
gratificadas e gratificações especiais, extensivo aos proventos dos aposentados e as
pensões, em atendimento ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por despesas
orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
retroativamente, a contar de 1º de fevereiro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO, em 9 de março de 2026.
JOÃO FRANCISCO SILVA FEIJÓ
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
JÔNATAS DE SOUZA BRANCO
Secretário Municipal da Administração
PUBLICADO nos termos da Lei, de 09/03/2026 a 08/04/2026.
Assinado por 2 pessoas: JOAO FRANCISCO SILVA FEIJO e JONATAS DE SOUZA BRANCO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9586-29F0-78DC-06E7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOAO FRANCISCO SILVA FEIJO (CPF 881.XXX.XXX-25) em 09/03/2026 14:17:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
JONATAS DE SOUZA BRANCO (CPF 961.XXX.XXX-34) em 09/03/2026 14:19:10 GMT-03:00
Papel: Parte
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LEI Nº 2.920, de 9 de março de 2026.
Atos Oficiais • Leis
LEI Nº 2.920, de 9 de março de 2026. Assinado por 2 pessoas: JOAO FRANCISCO SILVA FEIJO e JONATAS DE SOUZA BRANCO
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Dispõe sobre a criação de gratificações por
desempenho de funções de gestão na área da
saúde, junto à Secretaria Municipal da Saúde
de Barra do Ribeiro, e dá outras providências.
JOÃO FRANCISCO SILVA FEIJÓ, Prefeito Municipal de Barra do Ribeiro.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde de Barra do
Ribeiro, as gratificações por desempenho de funções de gestão na saúde, destinada aos
servidores efetivos designados para exercer as seguintes funções:
I Coordenador da Atenção Primária à Saúde;
II Responsável da Farmácia Básica Municipal.
III Coordenador de Sistemas de Produção, Informação e Integração via SUS e
Prestação de Contas.
§ 1º Cada função descrita no caput terá atribuições próprias, conforme os artigos
seguintes.
§ 2º Fará jus à gratificação o servidor designado por Portaria.
Art. 2º São atribuições do servidor designado como Coordenador da Atenção
Primária à Saúde:
I Planejamento e Gestão:
a) Elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Saúde e as programações
anuais da atenção básica;
b) Organizar a rede de atenção primária, garantindo integração com outros níveis Assinado por 2 pessoas: JOAO FRANCISCO SILVA FEIJO e JONATAS DE SOUZA BRANCO
de atenção (urgência, média e alta complexidade); Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://barradoribeiro.1doc.com.br/verificacao/9586-29F0-78DC-06E7 e informe o código 9586-29F0-78DC-06E7
c) Estruturar processos de trabalho das equipes de Estratégia Saúde da Família
(ESF) e das equipes multiprofissionais (NASF, E-multi, etc.);
d) Definir protocolos, fluxos assistenciais e metas de cobertura.
II Coordenação das Equipes:
a) Coordenar Unidades Básicas de Saúde (UBS) e ESF, organizando fluxos de
atendimento, encaminhamento e referência;
b) Supervisionar e apoiar os profissionais da atenção básica (médicos,
enfermeiros, ACS, odontólogos, técnicos, etc.);
c) Promover capacitações, educação permanente e atualização dos
trabalhadores;
d) Estimular práticas interdisciplinares e multiprofissionais.
III Organização da Rede de Serviços:
a) Garantir acesso, acolhimento e resolutividade dos serviços de APS;
b) Implementar ações de promoção da saúde, prevenção de doenças,
acompanhamento de crônicos e controle de agravos;
c) Coordenar a utilização de sistemas como e-SUS AB, SISAB e Prontuário
Eletrônico do Cidadão (PEC).
IV Monitoramento e Avaliação:
a) Acompanhar indicadores de saúde (cobertura vacinal, consultas de pré-natal,
hipertensão, diabetes, saúde bucal, mortalidade infantil, etc.);
b) Avaliar a produtividade e a qualidade dos atendimentos;
c) Realizar relatórios periódicos para gestores municipais, estaduais e federais.
V Articulação Intersetorial:
a) Estabelecer parcerias com educação, assistência social, agricultura e outros
setores;
b) Fomentar conselhos locais e participação comunitária, valorizando o controle
social;
c) Apoiar o fortalecimento do Conselho Municipal de Saúde.
VI Gestão de Recursos:
a) Planejar o orçamento da Atenção Primária, controlando o uso de insumos,
medicamentos e equipamentos;
b) Dimensionar e organizar equipes multiprofissionais, definindo escalas de
trabalho e regimes de plantão;
c) Identificar necessidades de infraestrutura (unidades de saúde, transporte,
tecnologia).
VII Função Política e Representativa: Assinado por 2 pessoas: JOAO FRANCISCO SILVA FEIJO e JONATAS DE SOUZA BRANCO
a) Representar a atenção básica em reuniões com gestores municipais, regionais Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://barradoribeiro.1doc.com.br/verificacao/9586-29F0-78DC-06E7 e informe o código 9586-29F0-78DC-06E7
e estaduais;
b) Defender políticas públicas alinhadas aos princípios do SUS (universalidade,
equidade, integralidade);
c) Promover a comunicação entre gestão, trabalhadores e comunidade.
Art. 3º São atribuições do servidor designado como Responsável da Farmácia
Básica Municipal:
I Planejamento e Gestão da Assistência Farmacêutica:
a) Participar do planejamento da Assistência Farmacêutica Municipal,
estabelecendo diretrizes para aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação de
medicamentos essenciais;
b) Elaborar e acompanhar protocolos de seleção, padronização e uso racional de
medicamentos;
c) Definir critérios e prioridades para o abastecimento das Unidades Básicas de
Saúde, considerando perfil de consumo, necessidades epidemiológicas e diretrizes do
Ministério da Saúde.
II Controle de Estoque, Qualidade e Armazenagem:
a) Garantir condições adequadas de armazenamento de medicamentos,
observando normas de temperatura, validade, integridade e rastreabilidade;
b) Realizar inventários periódicos, providenciando o descarte adequado de
medicamentos vencidos ou danificados conforme normas sanitárias;
c) Acompanhar todo o fluxo de compra, recepção, estocagem e dispensação,
registrando entradas e saídas de medicamentos e insumos.
III Dispensação e Uso Racional de Medicamentos:
a) Supervisionar a dispensação de medicamentos, conferindo prescrições e
orientando pacientes quanto a doses, interações e efeitos adversos;
b) Verificar a legalidade e conformidade das prescrições com os protocolos
institucionais e normas sanitárias;
c) Promover ações educativas sobre o uso racional de medicamentos e riscos da
automedicação.
IV Monitoramento, Avaliação e Informação Técnica:
a) Monitorar indicadores de assistência farmacêutica (faltas, tempo de
atendimento, devoluções, desperdícios);
b) Emitir relatórios técnicos periódicos sobre abastecimento, custos, qualidade e
melhorias;
c) Alimentar sistemas de informação como o SISMED e plataformas municipais. Assinado por 2 pessoas: JOAO FRANCISCO SILVA FEIJO e JONATAS DE SOUZA BRANCO
V Articulação Regulatória, Sanitária e Legal: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://barradoribeiro.1doc.com.br/verificacao/9586-29F0-78DC-06E7 e informe o código 9586-29F0-78DC-06E7
a) Garantir cumprimento das normas sanitárias e de Boas Práticas de Farmácia;
b) Representar a Farmácia Básica em fiscalizações e perante Conselhos de
Farmácia, Vigilância Sanitária e órgãos reguladores;
c) Assumir responsabilidade técnica legal, em conformidade com o registro
profissional.
VI Gestão de Pessoas e Educação Permanente:
a) Coordenar e supervisionar a equipe técnica da farmácia (farmacêuticos,
assistentes e auxiliares);
b) Definir rotinas de trabalho, escalas e responsabilidades;
c) Promover capacitação contínua da equipe e integração da farmácia básica com
a atenção primária à saúde.
Art. 4º São atribuições do servidor designado como Coordenador de Sistemas de
Produção, Informação e Integração via SUS e Prestação de Contas:
I Gestão de Sistemas Oficiais de Informação em Saúde:
a) Administrar, atualizar e manter em funcionamento os sistemas oficiais do
Ministério da Saúde e demais órgãos competentes, tais como CNES, FPO, BPA, RAAS,
SIA/SUS, e-SUS AB (PEC), bem como outros que venham a substituí-los ou complementá-
los;
b) Garantir a correta alimentação, consistência e atualização dos dados,
assegurando o envio regular das produções assistenciais, condição indispensável para o
financiamento das ações e serviços de saúde;
c) Atuar como administrador dos sistemas, realizando cadastramento, exclusão e
controle de acessos de operadores, perfis e permissões.
II Controle e Coordenação da Produção Assistencial:
a) Coordenar, controlar e lançar as produções assistenciais do Pronto
Atendimento Municipal, CAPS AD III, CAPS III e demais serviços de saúde sob
responsabilidade do Município;
b) Monitorar a regularidade, qualidade e conformidade das informações lançadas,
orientando os serviços quanto a inconsistências e ajustes necessários;
c) Acompanhar indicadores de produção assistencial para subsidiar a gestão e a
tomada de decisões estratégicas.
III Prestação de Contas e Relatórios Oficiais:
a) Elaborar, atualizar e encaminhar o SIOPS Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Saúde, conforme periodicidade estabelecida pela União;
b) Elaborar, atualizar e encaminhar o Relatório de Gestão MGS, conforme Assinado por 2 pessoas: JOAO FRANCISCO SILVA FEIJO e JONATAS DE SOUZA BRANCO
exigências do Estado e da legislação vigente; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://barradoribeiro.1doc.com.br/verificacao/9586-29F0-78DC-06E7 e informe o código 9586-29F0-78DC-06E7
c) Produzir relatórios técnicos, administrativos e financeiros relacionados à
produção, ao financiamento e à execução das ações e serviços de saúde.
IV Acompanhamento Orçamentário e Financeiro:
a) Controlar e coordenar os lançamentos de receitas da saúde junto à
Contabilidade Municipal;
b) Acompanhar a execução das despesas, identificando corretamente as dotações
orçamentárias e as fontes de recursos a serem utilizadas;
c) Subsidiar a Secretaria Municipal da Saúde com informações para planejamento
financeiro, controle de gastos e cumprimento dos percentuais constitucionais da saúde.
V Administração de Sistemas e Suporte Técnico Operacional:
a) Coordenar a interface entre a Secretaria Municipal da Saúde e o Setor de
Informática do Município, solicitando e acompanhando soluções para problemas técnicos
relacionados a equipamentos, sistemas e redes;
b) Administrar o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS), incluindo
cadastramento de operadores, instalação e configuração de acessos nos equipamentos de
informática;
c) Garantir o funcionamento contínuo dos sistemas informatizados necessários à
gestão, à assistência e à prestação de contas da saúde municipal.
VI Apoio à Gestão e Integração Institucional:
a) Atuar de forma integrada com as áreas administrativa, contábil, assistencial e
de gestão da Secretaria Municipal da Saúde;
b) Prestar suporte técnico-operacional à gestão municipal no uso de informações,
dados e sistemas oficiais;
c) Assegurar o cumprimento das normas técnicas, operacionais e legais
relacionadas aos sistemas de informação em saúde e à prestação de contas junto aos órgãos
de controle.
Art. 5º O servidor designado para as funções previstas nesta Lei, além do
cumprimento da carga horária normal de trabalho, deverá estar disponível para exercer suas
atribuições sempre que necessário, inclusive fora do horário regular, finais de semana,
feriados e pontos facultativos.
Art. 6º Pela responsabilidade atribuída e disponibilidade do servidor em tempo
integral, independente de dia e horário, o mesmo perceberá mensalmente a gratificação
instituída no art. 1º desta lei, passando a não mais perceber horas-extras, compensação e Assinado por 2 pessoas: JOAO FRANCISCO SILVA FEIJO e JONATAS DE SOUZA BRANCO
sobre-aviso. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://barradoribeiro.1doc.com.br/verificacao/9586-29F0-78DC-06E7 e informe o código 9586-29F0-78DC-06E7
Art. 7º É vedada a designação de um mesmo servidor para o exercício cumulativo
de duas ou mais funções de gestão previstas nesta Lei, ainda que em caráter temporário, não
fazendo jus, portanto, à percepção simultânea de mais de uma gratificação.
Art. 8º O servidor fará jus à gratificação de que trata o art. 1º no valor de
R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) mensais.
Parágrafo único. A gratificação será reajustada sempre que forem revistos os
vencimentos dos servidores municipais, pelos mesmos critérios.
Art. 9º A gratificação de que trata esta Lei será concedida ao servidor público que
integra o quando de provimento efetivo.
Parágrafo único. A gratificação não será devida ao servidor que estiver no
exercício de Cargo em Comissão.
Art. 10. Não se considera alteração unilateral a determinação da Administração
Pública para que o respectivo servidor deixe de exercer as atividades descritas nesta Lei,
deixando de receber a respectiva gratificação.
Parágrafo único. A alteração tratada no caput deste artigo, com ou sem justo
motivo, não assegura ao servidor o direito à manutenção da gratificação correspondente, que
não será incorporada, independentemente do tempo de exercício das atribuições.
Art. 11. A gratificação instituída por esta Lei deixará de ser paga em qualquer das
seguintes situações:
I quando houver concessão de qualquer uma das licenças estipuladas na
legislação em vigor ou licença prêmio em gozo;
II quando o servidor estiver no exercício de Cargo em Comissão.
Art. 12. Consideram-se como de efetivo exercício para o pagamento da
gratificação, o usufruto de férias, a percepção da gratificação natalina e o afastamento por
acidente de trabalho.
§ 1º Para o pagamento de férias e da gratificação natalina será computada na
razão de 1/12 por mês de exercício em que o servidor percebeu a gratificação, no período
correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício no mesmo mês será
considerada como mês integral.
Art. 13. A gratificação prevista nesta Lei não incorpora aos vencimentos dos Assinado por 2 pessoas: JOAO FRANCISCO SILVA FEIJO e JONATAS DE SOUZA BRANCO
servidores. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://barradoribeiro.1doc.com.br/verificacao/9586-29F0-78DC-06E7 e informe o código 9586-29F0-78DC-06E7
Art. 14. Não haverá cumulação da gratificação do servidor com Função Gratificada
FG.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO, em 9 de março de 2026.
JOÃO FRANCISCO SILVA FEIJÓ
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
JÔNATAS DE SOUZA BRANCO
Secretário Municipal da Administração
PUBLICADO nos termos da Lei, de 09/03/2026 a 08/04/2026.
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9586-29F0-78DC-06E7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOAO FRANCISCO SILVA FEIJO (CPF 881.XXX.XXX-25) em 09/03/2026 14:17:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
JONATAS DE SOUZA BRANCO (CPF 961.XXX.XXX-34) em 09/03/2026 14:19:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
LEI Nº 2.921, de 9 de março de 2026.
Atos Oficiais • Leis
LEI Nº 2.921, de 9 de março de 2026. Assinado por 2 pessoas: JOAO FRANCISCO SILVA FEIJO e JONATAS DE SOUZA BRANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://barradoribeiro.1doc.com.br/verificacao/9586-29F0-78DC-06E7 e informe o código 9586-29F0-78DC-06E7
Altera a Lei Municipal nº 2.884, de 13 de
outubro de 2025, para incluir o crime de
perseguição (stalking) nas hipóteses de
vedação de contratação no âmbito da
Administração Pública Municipal.
JOÃO FRANCISCO SILVA FEIJÓ, Prefeito Municipal de Barra do Ribeiro.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica acrescido o inciso V ao art. 1º da Lei Municipal nº 2.884, de 13 de
outubro de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
(...)
V crime de perseguição (stalking), previsto no art. 147-A do Código Penal,
incluído pela Lei nº 14.132/2021."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO, em 9 de março de 2026.
JOÃO FRANCISCO SILVA FEIJÓ
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
JÔNATAS DE SOUZA BRANCO
Secretário Municipal da Administração
PUBLICADO nos termos da Lei, de 09/03/2026 a 08/04/2026.
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JONATAS DE SOUZA BRANCO (CPF 961.XXX.XXX-34) em 09/03/2026 14:19:10 GMT-03:00
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