Publicações da edição 315 (Extra) - 09/03/2026 e Ano II
Decreto n° 8395-26
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO Nº 8395
De 09 de Março De 2026
“Regulamenta a Lei n°. 2.303 de 11 de dezembro de 2025 que “Dispõe sobre os procedimentos de proposição, análise de viabilidade técnica, execução, rastreabilidade e transparência das emendas parlamentares impositivas individuais, apresentadas à Lei Orçamentária Anual (LOA) no âmbito do Município de Praia Grande, e dá outras providências. ”
Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de 1990,
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei n°. 2.303 de 11 de dezembro de 2025 que “Dispõe sobre os procedimentos de proposição, análise de viabilidade técnica, execução, rastreabilidade e transparência das emendas parlamentares impositivas individuais, apresentadas à Lei Orçamentária Anual (LOA) no âmbito do Município de Praia Grande, e dá outras providências”, disciplinando os procedimentos, fluxos, prazos, responsabilidades e demais normas complementares indispensáveis à sua execução.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I – Promover a abertura de conta bancária específica para as emendas parlamentares impositivas individuais, mediante análise técnica prévia para a escolha da instituição financeira;
II – Realizar a aplicação financeira dos recursos oriundos das emendas parlamentares impositivas individuais;
III – Orientar, monitorar e analisar a prestação de contas financeira dos repasses efetuados às entidades beneficiárias do terceiro setor.
§ 1º Na análise técnica para fins de escolha da instituição financeira destinada à abertura de conta bancária específica, poderão ser considerados, dentre outros, os seguintes critérios:
I – A instituição financeira deverá ser, obrigatoriamente, banco oficial, restringindo-se à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil.
II – Os aspectos de rentabilidade das aplicações financeiras;
III – As despesas com tarifas e encargos bancários, observado o princípio da economicidade;
IV – Os sistemas operacionais utilizados;
V – A agilidade, a segurança e a eficiência nos trâmites bancários necessários à execução orçamentária e ao pagamento das despesas públicas relativas às emendas parlamentares impositivas individuais.
§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no art. 166, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, as emendas parlamentares impositivas individuais serão vinculadas ao CNPJ da Prefeitura, excetuadas aquelas destinadas à área da saúde, cuja conta bancária específica será aberta vinculada ao CNPJ do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 3° Compete à Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário:
I – Proceder a análise das propostas quanto à necessidade de complementação ou detalhamento do objeto, do beneficiário ou de demais informações essenciais à execução, inclusive mediante tratativa direta com o autor da emenda parlamentar impositiva individual, visando à plena conformidade técnica e operacional;
II – Promover a criação de código de aplicação, observada a codificação padronizada constante da estrutura de códigos contábeis do Sistema Audesp, do Tribunal de Contas de Estado de São Paulo – TCE-SP;
III – Promover o cadastramento das propostas de emendas parlamentares impositivas individuais nos sistemas contábeis competentes, bem como a sua divulgação em meio eletrônico de amplo acesso ao público;
IV – Proceder a autuação de processo administrativo específico para cada emenda parlamentar impositiva individual, com o devido encaminhamento aos órgãos técnicos competentes;
V – Monitorar a execução das emendas parlamentares impositivas individuais desde a sua proposição até a entrega do bem, serviço ou resultado ao beneficiário final, com acompanhamento de todas as fases até o pagamento dos recursos oriundos das respectivas emendas;
VI – Elaborar e publicar, anualmente, relatório consolidado das emendas parlamentares impositivas individuais não executadas, indicando os fundamentos técnicos, jurídicos e/ou financeiros que motivaram a pendência, com base nas informações fornecidas pelos órgãos técnicos competentes; e
VII – Realizar outras análises e diligências que se façam necessárias para assegurar a plena conformidade técnica e operacional das emendas parlamentares impositivas individuais.
Art. 4º Compete aos Órgãos Técnicos Competentes:
I – Elaborar parecer sobre a inviabilidade técnica de emenda parlamentar impositiva individual, o qual deverá conter justificativa devidamente fundamentada sob os aspectos técnicos e legais;
II – Proceder a análise e a emissão de parecer acerca do Plano de Trabalho, quando houver;
III – Elaborar relatório de gestão atualizado até o final do objeto da aplicação dos recursos, contendo a verificação da conformidade entre o plano de trabalho e a respectiva execução;
IV – Promover a divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso ao público, dos seguintes documentos, quando aplicável:
a) Relatório de inviabilidade técnica;
b) Declaração do prazo previsto para aplicação dos recursos;
c) Plano de Trabalho;
d) Relatório de gestão atualizado;
e) Outros documentos destinados à comprovação da entrega do bem, serviço ou resultado ao beneficiário final da emenda parlamentar impositiva individual.
V – Indicar à Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário os fundamentos técnicos, jurídicos e/ou financeiros que motivaram a pendência das emendas parlamentares impositivas individuais não executadas.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS, FLUXOS E PRAZOS
Art. 5º Contados da data do recebimento do autógrafo da Lei Orçamentária Anual pelo Poder Executivo, serão adotados os seguintes procedimentos, fluxos e prazos:
I – A Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, promover a análise de que trata o art. 3º, inciso I, deste Decreto;
II – Havendo a necessidade de complementação ou detalhamento do objeto, do beneficiário ou de demais informações essenciais à execução, ou a ocorrência de outro fator que demande ajustes por parte do autor da emenda parlamentar impositiva individual, este será formalmente notificado pela Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário para que promova as adequações necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
III – A Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário promoverá as demais análises e adotará os procedimentos técnicos e sistêmicos necessários à validação e à sanção da Lei Orçamentária Anual, observado o prazo para sanção do projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, estabelecido no caput do art. 54 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1990.
Art. 6º A partir da data de publicação da Lei Orçamentária Anual, observar-se-ão os seguintes procedimentos e fluxos:
I – A Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário providenciará o cadastramento, quando necessário, das propostas de emendas parlamentares impositivas individuais nos sistemas contábeis competentes, bem como a sua divulgação em meio eletrônico de amplo acesso ao público;
II – A Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário procederá à autuação de processo administrativo específico para cada emenda parlamentar impositiva individual, com o devido encaminhamento aos órgãos técnicos competentes para análise formal quanto à viabilidade técnica e quanto ao plano de trabalho, quando houver.
Art. 7° Atendido o disposto no art. 6°deste Decreto e havendo a indicação de aplicação direta dos recursos oriundos de emenda parlamentar impositiva individual pelo Órgão Técnico Competente, observar-se-ão os seguintes procedimentos, fluxos e prazos:
I – O Órgão Técnico Competente deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data da publicação da Lei Orçamentária Anual, emitir parecer de viabilidade ou inviabilidade técnica da emenda parlamentar impositiva individual, o qual deverá conter justificativa devidamente fundamentada sob os aspectos técnicos e legais;
II – Após o término do prazo previsto no inciso I deste artigo, constatada a viabilidade técnica para a execução das emendas parlamentares impositivas individuais, a Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, os processos administrativos específicos autuados para cada emenda parlamentar impositiva individual, juntamente com a relação das respectivas propostas, à Secretaria Municipal de Finanças, devendo constar em ambos:
a) número da emenda parlamentar impositiva individual;
b) nome do autor da emenda parlamentar impositiva individual;
c) valor da emenda parlamentar impositiva individual;
d) órgão técnico competente;
e) fonte e código de aplicação variável, observada a codificação padronizada constante da estrutura de códigos contábeis do Sistema Audesp, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE-SP; e
f) outras informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Finanças;
III – Após o término do prazo previsto no inciso II deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças procederá, junto à instituição financeira, observadas as disposições do § 1º do art. 2º deste Decreto, à abertura de conta bancária específica para as emendas parlamentares impositivas individuais, no prazo de 20 (vinte) dias corridos;
IV – A Secretaria Municipal de Finanças realizará as transferências financeiras de acordo com os valores informados nos termos do inciso II deste artigo.
§ 1º O prazo previsto no inciso I deste artigo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias corridos, mediante solicitação do Órgão Técnico Competente, devidamente justificada, cabendo à Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário a análise e a manifestação quanto ao pedido de prorrogação.
§ 2º O processo administrativo de cada emenda parlamentar impositiva individual deverá conter, obrigatoriamente, a proposta, bem como as informações financeiras e orçamentárias indispensáveis à realização da análise de viabilidade técnica e à abertura de conta bancária específica.
Art. 8º Atendido o disposto no art. 6°deste Decreto, e havendo a indicação de destinação dos recursos oriundos de emenda parlamentar impositiva individual para organização da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observar-se-ão os seguintes procedimentos, fluxos e prazos:
I – A Entidade Beneficiária deverá encaminhar ao Órgão Técnico Competente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos contados da data da publicação da Lei Orçamentária Anual, o Plano de Trabalho observado o disposto no § 2° deste artigo;
II – Após o término do prazo previsto no inciso I deste artigo, o Órgão Técnico Competente deverá analisar o Plano de Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, emitindo parecer conclusivo quanto à sua adequação, compatibilidade com a lei orçamentária, suficiência técnica e conformidade legal, bem como parecer de viabilidade ou inviabilidade técnica da emenda parlamentar impositiva individual, com justificativa expressamente fundamentada nos aspectos técnicos e legais;
III – Após o término do prazo previsto no inciso II deste artigo, constatada a adequação, suficiência e conformidade do Plano de Trabalho, bem como a viabilidade técnica para a execução das emendas parlamentares impositivas individuais, a Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, os processos administrativos específicos autuados para cada emenda parlamentar impositiva individual, juntamente com a relação das respectivas propostas, à Secretaria Municipal de Finanças, devendo constar em ambos:
a) número da emenda parlamentar impositiva individual;
b) nome do autor da emenda parlamentar impositiva individual;
c) valor da emenda parlamentar impositiva individual;
d) órgão técnico competente;
e) fonte e código de aplicação variável, observada a codificação padronizada constante da estrutura de códigos contábeis do Sistema Audesp, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE-SP; e
f) outras informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Finanças;
IV – Após o término do prazo previsto no inciso III deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças procederá, junto à instituição financeira, observadas as disposições do § 1º do art. 2º deste Decreto, à abertura de conta bancária específica para as emendas parlamentares impositivas individuais, no prazo de 20 (vinte) dias corridos;
V – A Secretaria Municipal de Finanças realizará as transferências financeiras de acordo com os valores informados nos termos do inciso III deste artigo.
§ 1º O processo administrativo de cada emenda parlamentar impositiva individual deverá conter, obrigatoriamente, a proposta, o plano de trabalho, bem como as informações financeiras e orçamentárias indispensáveis à realização da análise do Plano de Trabalho e de viabilidade técnica e à abertura de conta bancária específica.
§ 2º O plano de trabalho, deverá, obrigatoriamente, conter identificação do parlamentar, detalhamento do objeto, estimativa de recursos, cronograma de execução física e financeira e metas a serem executadas por Entidade Beneficiária.
§ 3º Na hipótese de reprovação do Plano de Trabalho pelo Órgão Técnico Competente, a Entidade Beneficiária será formalmente notificada e terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo previsto no inciso I deste artigo, para apresentar Plano de Trabalho readequado, cabendo ao Órgão Técnico Competente proceder à análise do novo Plano de Trabalho no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, contado a partir do término do prazo concedido à Entidade Beneficiária.
§ 4º Havendo nova reprovação do Plano de Trabalho apresentado pela Entidade Beneficiária, a emenda parlamentar impositiva individual será considerada tecnicamente inviável, observado o disposto no inciso XV do art. 6º da Lei nº 2.303, de 11 de dezembro de 2025.
§ 5º A prestação de contas das emendas parlamentares impositivas individuais destinadas à organização da sociedade civil deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e será realizada por meio de sistema eletrônico indicado pela Secretaria Municipal de Finanças, que assegure o controle, a rastreabilidade e a transparência das informações, bem como a observância das orientações e normas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE-SP e pelos demais órgãos de fiscalização.
§ 6º A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar ato normativo específico para regulamentar o disposto no § 5º deste artigo.
Art. 9° Nos casos de remanejamento da programação decorrente de impedimento técnico insuperável, o processamento administrativo observará o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados do término do prazo previsto no inciso II do § 3º do art. 130-A da Lei Complementar nº 681, de 6 de abril de 1990, para que o Poder Executivo adote as providências necessárias ao encaminhamento do projeto de lei de remanejamento.
§ 1º Recebida a indicação de remanejamento, a Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário deverá encaminhar o processo ao Órgão Técnico Competente no prazo máximo de 3 (três) dias corridos.
§ 2º Na hipótese prevista no caput do art. 8º deste Decreto, a Entidade Beneficiária deverá encaminhar ao Órgão Técnico Competente, Plano de Trabalho no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da notificação.
§ 3º O Órgão Técnico Competente disporá de prazo máximo de 12 (doze) dias corridos, contados do recebimento dos autos ou da apresentação do Plano de Trabalho, quando aplicável, para:
I – Realizar a análise de viabilidade técnica da nova programação; e
II – Analisar e deliberar sobre o Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiária, quando houver.
§ 4º Os prazos previstos neste artigo deverão ser organizados de modo a assegurar o cumprimento do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, vedada qualquer prorrogação que ultrapasse o limite estabelecido no inciso III do § 3º do art. 130-A da LC nº 681, de 6 de abril de 1990.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO, TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE
Art. 10. Verificada a viabilidade técnica para a execução das emendas parlamentares impositivas individuais e concluídos os procedimentos previstos nos arts. 7º e 8º deste Decreto, a Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário realizará o monitoramento da execução, observado o disposto no inciso V do art. 3º deste Decreto, em periodicidade não superior a 3 (três) meses.
Art. 11. O monitoramento de que trata o art. 10 deste Decreto deverá ser realizado mediante análise formal de relatório técnico circunstanciado, a ser elaborado pelo Órgão Técnico Competente e juntado ao processo administrativo específico da emenda parlamentar impositiva individual, contendo, no mínimo:
I – A descrição do estágio de execução física e financeira da emenda parlamentar impositiva individual;
II – A verificação do cumprimento do Plano de Trabalho aprovado, quando houver;
III – A indicação de eventuais inconsistências, riscos, atrasos ou impedimentos à execução;
IV – As providências adotadas ou recomendadas para o saneamento das irregularidades eventualmente constatadas.
§ 1º O relatório técnico circunstanciado referido no caput deste artigo deverá ser juntado aos autos, assegurando-se a rastreabilidade dos atos administrativos, a transparência das informações e o adequado controle interno e externo.
§ 2º Sempre que constatada situação que possa comprometer a regular execução da emenda parlamentar impositiva individual, caberá à Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário comunicar o fato aos órgãos competentes, para adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle.
§ 3º As informações consolidadas relativas ao monitoramento das emendas parlamentares impositivas individuais poderão ser disponibilizadas em meio eletrônico de amplo acesso ao público, observadas as normas de proteção de dados e sigilo legal.
Art. 12. Verificada a inviabilidade técnica para a execução das emendas parlamentares impositivas individuais, o Órgão Técnico Competente deverá elaborar e divulgar, observado o prazo previsto no inciso I do § 3º do art. 130A da Lei nº 681, de 6 de abril de 1990, parecer técnico conclusivo sobre a inviabilidade, o qual deverá conter justificativa devidamente fundamentada nos aspectos técnicos e legais.
Parágrafo único. Os pareceres de inviabilidade técnica serão publicados em meio eletrônico de amplo acesso ao público, com identificação do autor da emenda parlamentar impositiva individual, de seu objeto e do órgão técnico competente responsável pela análise, bem como pela respectiva publicação.
rt. 13. Verificada a viabilidade técnica para a execução das emendas parlamentares impositivas individuais e observados os prazos estabelecidos no inciso I do art. 7° e no inciso II do art. 8° deste Decreto, o Órgão Técnico Competente divulgará em meio eletrônico de amplo acesso público:
I - Declaração com o prazo previsto para aplicação dos recursos quando houver a indicação de aplicação direta dos recursos oriundos de emenda parlamentar impositiva individual; e
II - Plano de Trabalho quando houver a indicação de destinação dos recursos oriundos de emenda parlamentar impositiva individual para organização da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 14. Quando houver a indicação de destinação dos recursos oriundos de emenda parlamentar impositiva individual para organização da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, caberá ao Órgão Técnico Competente divulgar, em meio eletrônico de amplo acesso ao público, Relatório de Gestão atualizado, contendo a verificação da conformidade entre o plano de trabalho aprovado e a respectiva execução, para fins de acompanhamento, controle, fiscalização e transparência.
§ 1° A publicação de que trata o caput ocorrerá a cada 6 (seis) meses, contados do término do prazo previsto no inciso II do art. 8º deste Decreto.
§ 2º O Órgão Técnico Competente poderá, a qualquer tempo, divulgar, em meio eletrônico de amplo acesso ao público, outros documentos e informações destinados à comprovação da entrega do bem, do serviço ou do resultado ao beneficiário final da emenda parlamentar impositiva individual, para fins de acompanhamento, controle, fiscalização e transparência.
Art. 15. A Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário publicará, até 31 de março do exercício subsequente, ao menos um relatório consolidado das emendas parlamentares impositivas individuais não executadas, indicando os fundamentos técnicos, jurídicos e/ou financeiros que motivaram a pendência, com base nas informações prestadas pelos Órgãos Técnicos Competentes.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser remetido à Câmara Municipal de Praia Grande e colocado à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do término do prazo previsto no caput deste artigo, para fins de acompanhamento, controle, fiscalização e transparência.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. Em conformidade com o disposto no art. 19 da Lei nº 2.303, de 11 de dezembro de 2025, a Secretaria Municipal de Finanças, a Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário e os Órgãos Técnicos Competentes deverão promover as análises e as adequações necessárias ao alinhamento das emendas parlamentares impositivas individuais aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (Lei nº 2.309, de 12 de dezembro de 2025) aos parâmetros de rastreabilidade, transparência e conformidade nela previstos, até 31 de março de 2026, observados os procedimentos e fluxos estabelecidos nos arts. 6º ao 8º deste Decreto.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao caput deste artigo a Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário fica autorizada a promover procedimentos técnicos para fins de atendimento ao art. 10 da Lei n°. 2.303 de 11 de dezembro de 2025.
Art. 17. Excepcionalmente para o exercício de 2026, na hipótese de indicação de aplicação direta dos recursos oriundos de emenda parlamentar impositiva individual pelo Órgão Técnico Competente, deverão ser observados os seguintes procedimentos, fluxos e prazos:
I – O Órgão Técnico Competente deverá, até 10 (dez) de março, emitir parecer de viabilidade ou inviabilidade técnica da emenda parlamentar impositiva individual, o qual deverá conter justificativa devidamente fundamentada sob os aspectos técnicos e legais;
II – Após o término do prazo previsto no inciso I deste artigo, constatada a viabilidade técnica para a execução das emendas parlamentares impositivas individuais, a Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário encaminhará, no prazo de 2 (dois) dias corridos, os processos administrativos específicos autuados para cada emenda parlamentar impositiva individual, juntamente com a relação das respectivas propostas, à Secretaria Municipal de Finanças, devendo constar em ambos:
a) número da emenda parlamentar impositiva individual;
b) nome do autor da emenda parlamentar impositiva individual;
c) valor da emenda parlamentar impositiva individual;
d) órgão técnico competente;
e) fonte e código de aplicação variável, observada a codificação padronizada constante da estrutura de códigos contábeis do Sistema Audesp, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE-SP; e
f) outras informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Finanças;
III – Após o término do prazo previsto no inciso II deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças procederá, junto à instituição financeira, observadas as disposições do § 1º do art. 2º deste Decreto, à abertura de conta bancária específica para as emendas parlamentares impositivas individuais, no prazo de 17 (dezessete) dias corridos;
IV – A Secretaria Municipal de Finanças realizará as transferências financeiras de acordo com os valores informados nos termos do inciso II deste artigo.
§ 1º O processo administrativo de cada emenda parlamentar impositiva individual deverá conter, obrigatoriamente, a proposta, bem como as informações financeiras e orçamentárias indispensáveis à realização da análise de viabilidade técnica e à abertura de conta bancária específica.
§ 2º É vedada a prorrogação dos prazos previstos neste artigo.
Art. 18. Excepcionalmente para o exercício de 2026, na hipótese de indicação de destinação dos recursos oriundos de emenda parlamentar impositiva individual para organização da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observar-se-ão os seguintes procedimentos, fluxos e prazos:
I – A Entidade Beneficiária deverá encaminhar ao Órgão Técnico Competente, até 10 (dez) de março, o Plano de Trabalho observado o disposto no § 2° deste artigo;
II – Após o término do prazo previsto no inciso I deste artigo, o Órgão Técnico Competente deverá analisar o Plano de Trabalho, no prazo de 13 (treze) dias corridos, emitindo parecer conclusivo quanto à sua adequação, compatibilidade com a lei orçamentária, suficiência técnica e conformidade legal, bem como parecer de viabilidade ou inviabilidade técnica da emenda parlamentar impositiva individual, com justificativa expressamente fundamentada nos aspectos técnicos e legais;
III – Após o término do prazo previsto no inciso II deste artigo, constatada a adequação, suficiência e conformidade do Plano de Trabalho, bem como a viabilidade técnica para a execução das emendas parlamentares impositivas individuais, a Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário encaminhará, no prazo de 2 (dois) dias corridos, os processos administrativos específicos autuados para cada emenda parlamentar impositiva individual, juntamente com a relação das respectivas propostas, à Secretaria Municipal de Finanças, devendo constar em ambos:
a) número da emenda parlamentar impositiva individual;
b) nome do autor da emenda parlamentar impositiva individual;
c) valor da emenda parlamentar impositiva individual;
d) órgão técnico competente;
e) fonte e código de aplicação variável, observada a codificação padronizada constante da estrutura de códigos contábeis do Sistema Audesp, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE-SP; e
f) outras informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Finanças;
IV – Após o término do prazo previsto no inciso III deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças procederá, junto à instituição financeira, observadas as disposições do § 1º do art. 2º deste Decreto, à abertura de conta bancária específica para as emendas parlamentares impositivas individuais, no prazo de 6 (seis) dias corridos;
V – A Secretaria Municipal de Finanças realizará as transferências financeiras de acordo com os valores informados nos termos do inciso III deste artigo.
§ 1º O processo administrativo de cada emenda parlamentar impositiva individual deverá conter, obrigatoriamente, a proposta, o plano de trabalho, bem como as informações financeiras e orçamentárias indispensáveis à realização da análise do Plano de Trabalho e de viabilidade técnica e à abertura de conta bancária específica.
§ 2º O plano de trabalho, deverá, obrigatoriamente, conter identificação do parlamentar, detalhamento do objeto, estimativa de recursos, cronograma de execução física e financeira e metas a serem executadas por Entidade Beneficiária.
§ 3º É vedada a prorrogação dos prazos previstos neste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As Secretarias Municipais de Finanças e de Governo poderão, a qualquer tempo, editar normas complementares que disponham sobre formulários-padrão e outras medidas necessárias à fiel execução deste Decreto, bem como à observância do disposto na Lei nº 2.303, de 11 de dezembro de 2025.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 09 de março de 2026 ano sexagésimo da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 09 de março de 2026.
Ronaldo Ferreira de Alcântara
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração
Processo Administrativo nº 45450/2025