Publicações da edição 3526 - 03/03/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3526

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ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do(a) Concorrência Eletrônico nº 29/2025, de 8 de dezembro de 2025, que tem por objeto a Pavimentação em TST na Linha Sanga do Mico. ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do Termo de Julgamento, do Agente de Contratação.

VENCEDOR / VALOR NOME

BRASPAVI CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EIRELI Total Homologado:

VALOR TOTAL (R$) 1.773.000,00 1.773.000,00

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 26 de fevereiro de 2026.

ADRIANO BACKES Prefeito

ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições

legais, e nos termos do(a) Pregão Eletrônico nº 85/2025, de 17 de dezembro de 2025, que tem por objeto a Registro de preços para a aquisição de gêneros alimentícios, materiais de limpeza, copa e cozinha para atender às Secretarias Municipais e o SAAE, ADJUDICA E HOMOLOGA o

resultado constante do Termo de Julgamento, do Pregoeiro.

VENCEDOR / VALOR NOME

NEW REGLY LTDA TOSCAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA J. T. INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFES LTDA BIOVALLE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

HOMECAR SHOP LTDA JCLL COMERCIO LTDA AUREA TOALHAS E UNIFORMES LTDA ANTUNES COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

Total Homologado:

VALOR TOTAL (R$) 45.450,00 11.537,59 274.405,50 33.550,00 5.261,92 37.018,20 11.011,00 2.540,00 420.774,21

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 2 de março de 2026.

ADRIANO BACKES Prefeito

ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2026 PROCESSO: Processo de Parceria n° 001/2026. OBJETO: Estabelecer a mútua cooperação, sem repasse de recursos, entre o MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON e a ASSOCIAÇÃO DOS CORREDORES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ACORRERONDON, visando a aplicação de ações conjuntas para a realização da "Ultra 12 horas ­ 5ª Edição" devendo, o projeto, ser executado conforme os Planos de Trabalho, devidamente aprovado e assinado. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: ASSOCIAÇÃO DOS CORREDORES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ACORRERONDON CNPJ DO ÓRGÃO: 10.937.893/0001-50 RESPONSÁVEL: Vanderlei Kempfer PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA: até 08 de março de 2026. VALOR DA PARCERIA: ---DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon ­ PR, em 02 de março de 2026 ­ Adriano Backes, Prefeito, Claudinei Lopes Mainardes, Secretário de Esporte e Lazer, Vanderlei Kempfer, Presidente da OSC, Mariana Marcela de Melo Gomes Paula, Gestora da Parceria. Testemunhas: Valmir Monteiro, Secretário Municipal de Administração e Carmelindo Daronch, Secretário Municipal de Fazenda.

*Documento na íntegra disponível no endereço www.marechalcandidorondon.atende.net / Portal da Transparência / Acesso à Informação / Termos/Convênio ­ Acordo de Cooperação

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 48/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR FORNECEDOR: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS

CNPJ: 60.173.263/0001-24 REPRESENTANTE: PRISCILA ALVES MORTARI FARIA.

OBJETO: Contratação de serviços de seguro para os imóveis pertencentes ao Município.

Itens da Licitação

Item Qtd

Und

Marca

Valor Unitário

Descrição: 36005 - SEGURO DO IMÓVEL DENOMINADO BARRACÃO DA FROTA, SECRETARIA DE SAÚDE

Valor Total

1,00

SERV

6.469,12

6.469,12

VALOR: R$6.469,12.

SERVIÇO

Total Geral:

R$6.469,12

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 12 de fevereiro de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pc967cc4a55e63

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

AVISO DE LICITAÇÃO

Modalidade: Pregão na Forma Eletrônica nº 03/2026 Tipo: Menor preço. Regime de Compra: Menor preço por GRUPO DE ITENS.

Objeto: Contratação de empresa de telecomunicações para prestação, operação e manutenção de provedor de link de internet por meio de fibra óptica, serviço de telefonia com Fornecimento de equipamentos em comodato, serviço de área de armazenamento de backup (Cloud), hospedagem de contas de e-mail; Redundância de link de Internet para o Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE de Marechal Cândido Rondon ­ PR. Valor Máximo do Certame: R$ 466.507,68 (Quatrocentos e sessenta e seis mil, quinhentos e sete reais e sessenta e oito centavos. Recebimento de propostas: Das 08h00min do dia 04 de março de 2026 até as 08h59min do dia 18 de março de 2026. Realização da Sessão Pública/Local de Abertura: A sessão pública iniciará às 09:00 horas do dia 18 de março de 2026, no Portal de Compras do Governo Federal ­ www.compras.gov.br Edital: O Edital estará disponível aos interessados no SAAE ­ Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, situada à Rua Santa Catarina, 750, centro, durante o horário normal de expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min, ou através do site: www.saaemcr.com.br, link: Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e fazer o download do arquivo. Dúvidas: Por email: licita@saaemcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-5922, no horário normal de expediente. Publique-se!

Marechal Cândido Rondon-PR, em 02 de março de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier Diretor Executivo SAAE

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON AVISO DE LICITAÇÃO

EDITAL DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 04/2026. O Município de Marechal Cândido Rondon, estado do Paraná, torna público que fará realizar, às 08:30 horas do dia 19 de março do ano de 2026, na plataforma COMPRAS.GOV.BR, CONCORRÊNCIA, na forma Eletrônica, sob regime de empreitada por preço global, tipo menor preço da(s) seguinte(s) obra(s):

Local do objeto

Objeto

Quantidade e

Prazo de

unidade de medida execução

Linha Heidrich

Pavimentação em CBUQ

8.040 m²

180 dias

A Pasta Técnica com o inteiro teor do Edital, seus respectivos modelos, adendos e anexos, poderá ser obtida no Portal Nacional de Contratações Públicas ­ PNCP, sítio eletrônico da Prefeitura de Marechal Cândido Rondon e na plataforma COMPRAS.GOV.BR. Informações adicionais, dúvidas e pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados ao Agente de Contratação, por meio da plataforma.

Marechal Cândido Rondon, PR de 02 de março de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PROCESSO LICITATÓRIO PROCESSO LICITATÓRIO N.°120/2025 CONCORRÊNCIA N° 14/2025

OBJETO: Registro de preços para a contratação de obra de Execução/Instalação de abrigos de passageiros (ponto de ônibus) para o transporte coletivo urbano e transporte escolar do Município de Marechal Cândido Rondon.

I.

RELATÓRIO:

Trata-se de reexame administrativo, em sede de autotutela, do procedimento licitatório em epígrafe, após a prolação da decisão recursal pela autoridade superior, em razão de manifestações e documentos supervenientes juntados aos autos.

Trata-se de reexame administrativo, em sede de autotutela, do procedimento licitatório em epígrafe, após a prolação da decisão recursal pela autoridade superior, em razão de manifestações e documentos supervenientes juntados aos autos.

Conforme consta do processo, após o julgamento dos recursos administrativos interpostos pelas empresas METALÚRGICA LAMB LTDA e J. ARAÚJO ENGENHARIA LTDA, foi protocolada nova manifestação pela primeira, a qual, embora desprovida de natureza recursal, inexistente previsão legal de recurso contra decisão da autoridade superior no âmbito da Lei nº 14.133/2021, trouxe questionamentos adicionais acerca da regularidade do certame, notadamente quanto ao enquadramento da empresa vencedora como ME/EPP.

Paralelamente, a Agente de Contratação certificou a existência de divergência formal entre o valor da proposta registrado na plataforma eletrônica e aquele constante dos documentos apresentados pela empresa vencedora, circunstância que ensejou a adoção de diligência administrativa para esclarecimento e adequação documental.

A empresa NEVES ENGENHARIA ­ PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, vencedora do certame, foi instada a se manifestar, tendo apresentado proposta ajustada ao valor efetivamente ofertado no sistema eletrônico, sem alteração do preço, da classificação ou das condições originalmente estabelecidas.

As manifestações técnicas e documentos resultantes da diligência foram devidamente juntados aos autos, não se identificando alteração substancial do resultado da licitação ou prejuízo à competitividade.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

II.

DO MÉRITO:

O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 473, consagrou o princípio da autotutela no Direito Administrativo, conferindo à Administração Pública o poder-dever de controlar seus atos, permitindo inclusive a anulação de atos ilegais ou a revogação por motivo de conveniência administrativa, desde que respeitados os direitos adquiridos e assegurada a devida motivação.

Contudo, a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro ­ LINDB, inovando na legislação pátria, reforçou a necessidade de modulação dos efeitos das decisões administrativas, conforme disposto nos arts. 20 e 21, a saber:

"Art. 20 . Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas." " Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos."

Do mesmo modo, a Nova Lei de Licitações, seguindo os mesmos caminhos indicados pela legislação supra, passou a permitir que se promova a ponderação acerca da conveniência e adequação da anulação do ato/processo/contrato, indicando, no art. 147 os aspectos a serem considerados em tal caso.

Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos: I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato; II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato; III - motivação social e ambiental do contrato; IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas; V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados; VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades; VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados; VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas; IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação; X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação. Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.

A doutrina especializada aponta, ainda, que a convalidação ou manutenção dos atos

administrativos constitui solução preferencial sempre que juridicamente viável, por reforçar a segurança

jurídica, a estabilidade das relações administrativas e a presunção de legitimidade dos atos públicos,

evitando prejuízos desnecessários à Administração e à coletividade, conforme ensinamentos de

Zancaner e Sarai:

[...] a regra da convalidação não só é compatível como tende a reforçar o princípio da presunção de legitimidade, de legalidade e mesmo de veracidade dos atos administrativos, garantindo maior segurança jurídica a todos que se relacionem com a Administração Pública. Com efeito, todos os envolvidos saberão de antemão que, em caso de dúvida quanto à validade, salvo em caso de impossibilidade, a regra será a convalidação do ato, o que propicia previsibilidade às pessoas. Acertada, pois, a posição legal, uma vez que a convalidação traz maiores benefícios ao interesse público que a invalidação. Apenas na hipótese em que os atos não puderem ser convalidados é que serão objeto de invalidação. A decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração da nulidade do contrato somente será adotada caso se revele ser medida de interesse público adequada, após o sopesamento dos aspectos arrolados nos incisos do artigo 147. Assim, ocorrido o vício insanável, não haverá automaticamente a invalidação do ato viciado, mas uma prévia ponderação sobre os impactos práticos dessa tomada de decisão diante dos critérios elencados pela Lei. Nesse caso, o contrato poderá até prosseguir vigendo, mesmo com a existência do vício [...]1

Nesse contexto, as manifestações supervenientes apresentadas pela empresa METALÚRGICA LAMB LTDA não possuem natureza recursal nem trouxeram elementos novos capazes de demonstrar ilegalidade apta a comprometer a validade do certame, limitando-se, em grande medida, à reiteração de argumentos já apreciados na fase recursal.

Quanto ao alegado enquadramento da empresa vencedora como ME/EPP, não se verificou, no caso concreto, a fruição de qualquer benefício previsto na Lei Complementar nº 123/2006 capaz de influenciar o resultado da licitação, uma vez que o certame foi conduzido sob regime de ampla competitividade, sem aplicação de mecanismos de preferência ou empate ficto.

No tocante à divergência identificada no valor da proposta, a Agente de Contratação constatou tratar-se de inconsistência formal entre o valor registrado na plataforma eletrônica e aquele constante da proposta escrita apresentada pela empresa vencedora, circunstância que ensejou a imediata adoção de diligência para adequação documental ao valor efetivamente ofertado no sistema, considerado juridicamente vinculante.

A empresa vencedora apresentou documentação compatível com o valor originalmente registrado na plataforma eletrônica, mantendo-se inalteradas as condições da proposta, a ordem de classificação e a igualdade de tratamento entre os licitantes, o que afasta qualquer prejuízo à competitividade, à isonomia ou à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

1 ZOCKUN, Carolina Zancaner; SARAI, Leandro. Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 14.133/21 Comentada. 5. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 1544.

As inconsistências identificadas revelam-se, portanto, de natureza meramente formal e plenamente sanáveis, não configurando vício substancial capaz de comprometer a validade do procedimento licitatório ou justificar sua anulação.

Cumpre destacar que a eventual decretação de nulidade do certame, diante de irregularidade já saneada e desprovida de impacto material no resultado da licitação, implicaria consequências práticas significativamente mais gravosas ao interesse público do que a manutenção do procedimento.

Com efeito, a anulação acarretaria a necessidade de instauração de novo processo licitatório, com dispêndio adicional de recursos administrativos, atraso na implementação do objeto, destinado à melhoria da infraestrutura do transporte coletivo e escolar, e postergação dos benefícios esperados pela coletividade, além de risco de descontinuidade das políticas públicas associadas à mobilidade urbana.

Tais efeitos concretos devem ser considerados à luz do disposto nos arts. 20 e 21 da LINDB, que vedam decisões baseadas exclusivamente em valores jurídicos abstratos e impõem à Administração a análise das consequências práticas da invalidação dos atos administrativos, bem como a demonstração da adequação e proporcionalidade da medida diante das alternativas possíveis.

Nesse contexto, a solução adotada, consistente no saneamento da irregularidade por meio de diligência administrativa, revela-se plenamente compatível com as diretrizes da LINDB e com o princípio do formalismo moderado consagrado na Lei nº 14.133/2021, preservando-se a legalidade do procedimento sem impor à Administração e à sociedade ônus desnecessários ou excessivos.

A decretação de nulidade do certame, medida extrema no âmbito do Direito Administrativo, somente se justifica diante de ilegalidade insanável e efetivo prejuízo ao interesse público, o que não se verifica na hipótese em exame, na qual a inconsistência foi tempestivamente corrigida sem alteração das condições da disputa.

Ao contrário, a preservação dos atos regularmente praticados, após o devido saneamento, mostra-se compatível com os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da eficiência, da economicidade, da proporcionalidade e da continuidade da ação administrativa.

Dessa forma, à luz da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, das disposições da LINDB e da Lei nº 14.133/2021, impõe-se a ratificação da decisão anteriormente proferida, com a manutenção do resultado do certame.

III.

DA DECISÃO:

Diante de todo o exposto:

I -- RECEBO a manifestação superveniente apresentada pela empresa METALÚRGICA LAMB LTDA apenas como provocação administrativa, sem natureza recursal;

II -- RECONHEÇO a regularidade das diligências realizadas pela Agente de Contratação para saneamento da inconsistência formal verificada na proposta da empresa vencedora;

III -- RATIFICO, no exercício do poder de autotutela administrativa, a decisão recursal anteriormente proferida;

IV -- MANTENHO integralmente o resultado da Concorrência Eletrônica nº 14/2025, com a aceitação da proposta e habilitação da empresa NEVES ENGENHARIA ­ PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA;

V -- HOMOLOGO o objeto do procedimento licitatório em favor da referida empresa; VI -- DETERMINO o prosseguimento das providências administrativas necessárias à formalização da contratação; VII -- CIENTIFIQUEM-SE os interessados, o Departamento de Licitações e Contratos, a Secretaria de Administração e os órgãos de controle interno. Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis. Marechal Cândido Rondon/PR, 20 de fevereiro de 2026.

ADRIANO BACKES Prefeito

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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 09/2025 EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 08.09/2025

EDITAL DE GABARITO PRELIMINAR O Presidente da Comissão do Processo de Seleção Simplificado do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, Sr. LEONARDO SEVERO, por meio de suas atribuições legais, torna público:

I ­ O EDITAL GABARITO PRELIMINAR, do Processo Seletivo Simplificado - PSS para Professor Substituto dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, nos termos da Lei Complementar Municipal 141/2022, de 10 de janeiro de 2022, em conformidade com o Decreto n. 298/2025, de 20 de agosto de 2025, publicado em órgão oficial de imprensa na data de 26 de agosto de 2025 e supervisionado pela Comissão Organizadora de Processo Seletivo Simplificado, constituída pela Portaria n. 1527/ 2025, de 20 de agosto de 2025, publicada em órgão oficial de imprensa na data de 26 de agosto de 2025, para atuar nos Estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, visando compor banco de reserva abaixo relacionado:

Professor Substituto dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental

QUESTÃO RESPOSTA QUESTÃO RESPOSTA

A

C

C

D

E

C

B

A

D

E

B

B

C

B

B

C

C

E

C

B

II - Os candidatos que desejarem interpor recurso contra o gabarito preliminar deverão proceder de acordo com Edital 01.09/2025, impreterivelmente nos dias 04 e 05 de março de 2026, no horário de expediente da Prefeitura Municipal, das 8h às 11h45min e das 13h15min à 17h, ou no site da Prefeitura Municipal www.marechalcandidorondon.atende.net.

III - Este Edital entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 03 de Março de 2026

LEONARDO SEVERO Presidente da Comissão Organizadora

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 01/2026 DISPENSA ELETRÔNICA N.º 1/2026

ATA DE REGISTRO PREÇO Nº 01/2026 ESPÉCIE: Sistema de Registro de Preço CONTRATANTE: Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon ­ PR. CONTRATADA: ULTRA INOVA SERVIÇOS LTDA CNPJ: 58.281.912/0001- 69 RESPONSÁVEL: Luciano Silva OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de jardinagem e corte de grama das áreas externas da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon VALOR REGISTRADO: R$ 11.070,00 (onze mil e setenta reais) FORMA DE PAGAMENTO: Em até 10 (dez) dias, após a entrega dos serviços e a nota fiscal. PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (meses). DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 02 de março de 2026.

VALDIR SACHSER PRESIDENTE

PORTARIA nº 340/2026, DE 02 DE MARÇO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023 e considerando ainda, o Edital de Convocação nº 002/2026, de 06 de janeiro de 2026,

R E S O L V E

I - CONTRATAR, por prazo determinado, após realização de Teste Seletivo, para atender ao suprimento imediato de Estagiários, os candidatos abaixo relacionados:

NOME

MARILENE MENDONCA GARCIA VANESSA ANDRESSA LENTZ

CPF

XXX.449.439-XX XXX.981.409-XX

ESTAGIÁRIO

ENSINO SUPERIOR ENSINO SUPERIOR

PERÍODO

02/03/2026 A 01/09/2026 02/03/2026 A 01/09/2026

HORAS SEMANAIS

II - REVOGAR dispositivos da portaria n° 181/2026, de 04 de fevereiro de 2026, concernente à Vanessa Andressa Lentz.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 02 de março de 2026.

VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração

ADRIANO BACKES Prefeito

PORTARIA nº 344/2026, DE 03 DE MARÇO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município e na forma dos Artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022, e considerando ainda o Edital de Convocação nº 020/2026, de 06 de fevereiro de 2026,

R E S O L V E

NOMEAR para exercer cargo de provimento efetivo e ENQUADRAR na respectiva classe/nível, a partir de 03 de março de 2026, a abaixo relacionada:

NOME SILMARA THAIS HOFF

CPF XXX.195.789-XX

CARGO TECNICO EM MEIO AMBIENTE

CLASSE/NÍVEL TGPIIIA-01

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 03 de março de 2026.

VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração

ADRIANO BACKES Prefeito

PORTARIA nº 345/2026, DE 03 DE MARÇO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, Alínea "a", da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no Inciso XIII, do Artigo 2º e Artigos 38 e 39, da Lei nº 4.351/2011, de 12 de agosto de 2011,

R E S O L V E

LOTAR, no respectivo órgão da administração direta, a servidora pública municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo, aprovado em concurso público,

conforme abaixo relacionada:

NOME SILMARA THAIS HOFF

CARGO TECNICO EM MEIO AMBIENTE

LOTAÇÃO SEC. MUN. DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DES. SUSTENTÁVEL

A PARTIR 03/03/2026

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 03 de março de 2026.

VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração

ADRIANO BACKES Prefeito

PORTARIA nº 346/2026, DE 03 DE MARÇO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando ainda o Edital de Convocação nº 023/2026, de 12 de fevereiro de 2026,

R E S O L V E

CONTRATAR, em regime especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção Simplificado ­ PSS, o abaixo relacionado:

NOME EDIVALDO DUARTE GULARTE

CPF XXX.393.299-XX

CARGO

PERÍODO

PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO 02/03/2026 A 21/12/2026

FÍSICA ­ PSS

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 03 de março de 2026.

VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração

ADRIANO BACKES Prefeito

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RESULTADO PRELIMINAR DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026

Considerando as disposições contidas no Edital de Chamamento nº 001/2026, com extrato publicado no Diário Oficial eletrônico do Município nº 3.498, de 23 de janeiro de 2026, e edital disposto com o objetivo do obter Proposta de Intenção das organizações da sociedade civil, para execução do Projeto "Arte que transforma: Valorizando nossa cultura e tradição", por meio da celebração de Termo de Colaboração; Considerando as condições e prazos nos termos de Edital disponível no endereço eletrônico https://marechalcandidorondon.atende.net/#!/tipo/inicial, no link chamamentos. Considerando análise das propostas apresentadas pelas OSC's proponentes, conforme disposto no item 07 do Edital, bem como as disposições do § 4º do artigo 27 da Lei 13.019/2014; A COMISSÃO DE SELEÇÃO, instituída pela portaria nº. 2.064, de 12 de novembro de 2025, COMUNICA que as OSC's abaixo relacionadas, apresentaram propostas para o eixo descrito no termo de referência, parte integrante do edital de chamamento, sendo selecionada, para celebrar Termo de Colaboração com o Poder Público Municipal, com vistas à execução do Projeto "Arte que transforma: Valorizando nossa cultura e tradição": Lote 01 ­ "Associação Amigos da Viola de Marechal Cândido Rondon - AAVMCR", no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Lote 02 ­ "Associação Amigos da Viola de Marechal Cândido Rondon - AAVMCR", no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); Lote 03 - "Associação Multicultural de ARTES Circenses", no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); Lote 04 - DESERTO Período de execução: execução será de 9 (nove) meses e o prazo de vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO será de 10 (dez) meses. Eventual interposição de recurso ao presente resultado deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, na Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon, aos cuidados da Comissão de Seleção, na Rua Espírito Santo, nº 777 ­ Centro ­ Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná. Após decorrido o prazo supracitado e análise de possíveis recursos, a homologação do resultado final será veiculada no Diário Oficial Eletrônico do Município: http://www.publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#marechal . Marechal Cândido Rondon/PR, em 03 de março de 2026.

Jenice Corte Loch Presidente da Comissão de Seleção

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2025 OBJETO: contratação de serviços de chaveiro, com fornecimento de material, para atender a demanda das Secretarias Municipais e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE. ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo do Contrato nº 30/2025, de 24/03/2025. CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR. CONTRATADA: JAIR KRUGER 02131843976 CNPJ DA CONTRATADA: 31.341.269/0001-65 REPRESENTANTE: JAIR KRUGER PRAZO: 24/03/2027. VALOR: R$260.646,92 (duzentos e sessenta mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos) FUNDAMENTO LEGAL: Art. 107, da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21. JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência em 12 (doze) meses. DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 24/02/2026 ­ Adriano Backes e Jair Kruger.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pa94ed563c5b5b ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 117/2023 OBJETO: Contratação de serviço de lavanderia hospitalar e processamento de roupas e tecidos em geral, para atender a demanda da Secretaria Municipal de Saúde. ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo do Contrato nº 35/2024, de 01/03/2024. CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR. CONTRATADA: ACCQUA LAVANDERIA LTDA. CNPJ DA CONTRATADA: 00.889.926/0001-80 REPRESENTANTE: Magna Ines Locatelli Schone PRAZO: Vigência: 28/02/2027 VALOR: R$1.374.610,00 (um milhão, trezentos e setenta e quatro mil, seiscentos e dez reais). FUNDAMENTO LEGAL: Art. 107, da Lei 14.133/2021. JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência em 12 (doze) meses. DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 23/02/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Magna Ines Locatelli Schone.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pa532f66599187 ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

Processo: Concorrência nº 11/2022 Objeto: Contratação de serviços de administração e gerenciamento de meio de pagamento para fornecimento de auxílio alimentação aos servidores públicos municipais, por meio de cartões. Espécie: Aditivo VII ­ Contrato Administrativo nº 61/2023 Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ Marechal Cândido Rondon ­ PR. Fornecedora: BPF Instituição de Pagamentos Ltda. CNPJ:02.030.078/0001-84 Responsável: Marco Antonio Gomes Fundamento Legal: art. 65, II, "d", c/c § 5º e Art. 57, II, § 2°, da Lei nº 8.666/93 Justificativa: Revisão de valor. Valor aditado: R$ 295.699,92 (Duzentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos) Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 02 de março de 2026. Fabio Alexandre Regelmeier, Diretor Executivo; e Marco Antonio Gomes, Contratada.

* Documentos na íntegra disponíveis em: https://marechalcandidorondon.atende.net/?pg=autoatendimento#!/tipo/servico/valor/8/padrao/1/load/0/ ­ Entidade: SAAE

TERMO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL nº 014/2026 PROCESSO: Lei Municipal nº 5.639, de 12 de novembro de 2025, OBJETO: Concessão de uso do imóvel Lote urbano nº 14, da quadra nº 03, situado no Loteamento Laureth, na sede Municipal, com área total de 1.226,40m², conforme Matrícula nº 32.929 ESPÉCIE: Termo MUNICÍPIO: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR PROPRIETÁRIOS: ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS SEMEANDO O BEM CNPJ nº: 35.795.139/0001-53 PRAZO DE VIGÊNCIA: 30 anos VALOR: - - FORMA DE PAGAMENTO: - - DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 20 de fevereiro de 2026 ­ Adriano Backes, Prefeito. Gilberto Toniazzo, Presidente Concessionária. Testemunhas: Valmir Monteiro, Secretário Municipal de Administração e Leandro Dalamaria, Secretário Municipal de Saúde

*Documento na íntegra disponível no endereço www.marechalcandidorondon.atende.net / Portal da

Transparência /Acesso à Informação / Termos/Convênio/Patrocínios/Apoios ­ Termos de Bens

Imóveis