Publicações da edição 3525 - 02/03/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3525

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ADITIVO CONTRATUAL

TERMO DE CONVÊNIO 01/2020 Objeto: Conjugação de esforços comuns entre as partes signatárias para que sejam arrecadas, por meio das faturas de água e esgoto, contribuições voluntárias dos consumidores, em prol da entidade convenente, mediante autorização expressa dos usuários. Espécie: Termo Aditivo (VI) Concedente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ Marechal Cândido Rondon ­ PR Convenente: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais ­ APAE de Marechal Cândido Rondon ­ CNPJ: 76.290.287/0001-01 Representante: Daiana Carolina Gentilini Objeto: Prorrogação de prazo Prazo de execução e vigência: até 13/03/2027 Data e assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 26 de fevereiro de 2026. Fabio Alexandre Regelmeier, Diretor Executivo; e Daiana Carolina Gentilini, Presidente da APAE.

ADITIVO CONTRATUAL

TERMO DE CONVÊNIO 01/2024 Objeto: Conjugação de esforços comuns entre as partes signatárias para que sejam arrecadas, por meio das faturas de água e esgoto, contribuições voluntárias dos consumidores, em prol da entidade convenente, mediante autorização expressa dos usuários. Espécie: Termo Aditivo (II) Concedente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ Marechal Cândido Rondon ­ PR Convenente: Associação Projeto Vida e Esperança ­ APROVE ­ CNPJ: 01.226.549/0001-61 Representante: Flavio Dealmo Koch Objeto: Prorrogação de prazo Prazo de execução e vigência: até 07/03/2027 Data e assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 26 de fevereiro de 2026. Fabio Alexandre Regelmeier, Diretor Executivo; e Flavio Dealmo Koch, Presidente da APROVE.

ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 08/2026, de 13 de janeiro de 2026, que tem por objeto a registro de preços para a aquisição de material de consumo odontológico para suprir a demanda de atendimentos nas unidades descentralizadas da secretaria municipal de saúde, ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do Termo de Julgamento, do Pregoeiro.

VENCEDOR / VALOR NOME

ITAPEMED IMPORTADORA E EXPORTADORA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA DIABETICOS LTDA SUTCARE LTDA ODONTOMED T/A LTDA

MEGA DENTAL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA

BÉRITH COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA DENTAL IPO LTDA

DENTAL BONSUCESSO PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA T.D. & V. COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS E HOSPITALARES LTDA MORETI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA DENTAL PRIME - PRODUTOS ODONTOLÓGICOS MÉDICOS HOSPITALARES - LTDA GOLDEN PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA BIO LOGICA DISTRIBUIDORA LTDA L A DALLA PORTA JUNIOR LTDA BHDENTAL COMERCIAL LTDA EMIGE MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA

LICITE SAUDE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALRES LTDA DIPROM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E

MATERIAIS LTDA ATHENA COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS MEDICOS E

HOSPITALARES LTDA MEDMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA MEDFIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ODONTOLOGICOS

LTDA SÃO PAULO ARTIGOS HOSPITALARES LTDA

M TESTA ATACADO LTDA ODONTOSHOW PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA MAQUIRA INDUSTRIA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.

MMW PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Total Homologado:

VALOR TOTAL (R$) 1.002,00

56.687,70 4.188,00 4.840,00 27.672,30

29.728,40 25.352,20 22.125,80 2.813,00

1.526,75

4.204,20

31.017,16 5.686,50 796,50 22.847,00 25.364,00 28.870,00 16.450,40

5.190,75

549,00 4.341,00

6.550,00 5.358,00 13.526,40 24.216,75 39.750,00 410.653,81

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 27 de fevereiro de 2026.

ADRIANO BACKES Prefeito

ATO-ME Nº 05/2026 Data: 27 de fevereiro de 2026

Ementa: autoriza os vereadores Iloir de Lima (Padeiro), Marcos Roberto Spohr (Sargento Spohr) e Fabio Fockink (Policial Fabio) a cumprirem Missão Oficial em Curitiba/PR, entre os dias 02 a 04 de março de 2026.

A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e tendo por base o que preceituam os incisos V e XIV do artigo 20 do Regimento Interno, resolve:

Art. 1° Ficam autorizados os vereadores Iloir de Lima (Padeiro), Marcos Roberto Spohr (Sargento Spohr) e Fabio Fockink (Policial Fabio) a cumprirem Missão Oficial em Curitiba/PR, entre os dias 02 a 04 de março de 2026, onde apresentarão demandas e participarão de diversas reuniões em busca da liberação de recursos e investimentos para Marechal Cândido Rondon por intermédio de deputados estaduais e do Governo do Estado do Paraná.

Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, fica autorizada a concessão de 2,25 (dois inteiros e vinte e cinco centésimos) diárias aos vereadores Iloir de Lima (Padeiro), Marcos Roberto Spohr (Sargento Spohr) e Fabio Fockink (Policial Fabio), devendo os mesmos apresentarem o relatório das atividades desenvolvidas tão logo retor ao município.

Art. 3º Este Ato da Mesa entra em vigor nesta data, independente de publicação em órgão oficial.

GABINETE DO PRESIDENTE, em 27 de fevereiro de 2026.

VALDIR SACHSER (VALDIRZINHO) Presidente

AVISO DE LICITAÇÃO - REPUBLICAÇÃO

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 42/2025, através do Sistema de Registro de Preços. (Localizar por 90.042/2025 ­ COMPRAS.GOV.BR). Tipo: Menor preço Regime de Compra: Menor preço, por lote. Objeto: Contratação de serviços de porteiro, recepcionista, vigia/guardião, copeiragem, telefonista e cozinheira para atender a demanda das Secretarias Municipais e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE. Valor Máximo: R$17.119.500,48 Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 02 de março de 2026, até às 08:29 horas do dia 20 de março de 2026. Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 20 de março de 2026, na plataforma COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­ https://www.gov.br/compras/pt-br/. Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­ https://www.gov.br/compras/pt-br/. Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site: www.mcr.pr.gov.br link: Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 27 de fevereiro de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­ PREFEITO.

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 45/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 21/2026 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº: 8/2026 OBJETO: Contratação do curso "Reforma Tributária ­ Ações estratégicas e imediatas para 2026" CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON CONTRATADA: IAGP INSTITUTO APLICADO EM GESTÃO PÚBLICA LTDA. CNPJ: 32.651.451/0001-85 REPRESENTANTES: Eduardo Anziliero VALOR: R$8.360,00 (oito mil, trezentos e sessenta reais). PRAZO DE VIGÊNCIA: 30 (trinta) dias, contados a partir da data de assinatura. FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia e conta corrente indicados pelo contratado. LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 23 de fevereiro de 2026, Adriano Backes, Prefeito e Eduardo Anziliero.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p9010bf63bd79a ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

DECISÃO Vistos e examinados estes Autos de Processo Licitatório nº 218/2025, na modalidade de Pregão Eletrônico nº 75/2025, que vieram para julgamento dos recursos interpostos pelas empresas N M LICITAÇÕES LTDA, NUTRILLAR COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA e NUNESFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.

I.

RELATÓRIO:

O presente procedimento licitatório foi instaurado visando o registro de preços para a aquisição de dietas, fórmulas infantis e suplementos orais/enterais para suprir a demanda nas unidades descentralizadas da Secretaria Municipal de Saúde, composto por itens, do qual participaram 28 (vinte e oito) licitantes.

Do Termo de Julgamento da sessão pública iniciada em 05 de dezembro de 2025 e finalizada em 10 de fevereiro de 2026, consta que a empresa MERCO SOLUÇÕES EM SAÚDE S/A sagrou-se vencedora do item 27, DIETA ENTERAL, com o melhor lance no valor unitário de R$ 0,15 (quinze centavos), tendo a empresa N M LICITAÇÕES LTDA registrado intenção de recurso na fase de julgamento e habilitação, ocasião em que a empresa NUTRILLAR COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA também manifestou intenção de recorrer.

Consta ainda que a empresa CLARA NUTRI LTDA sagrou-se vencedora do item 29, DIETA ENTERAL, com o melhor lance no valor unitário de R$ 0,09 (nove centavos), tendo a empresa NUNESFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA registrado intenção de recurso na fase de habilitação.

No prazo legal, as pessoas jurídicas N M LICITAÇÕES LTDA, NUTRILLAR COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA e NUNESFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, interpuseram recursos administrativos conforme a seguir exposto:

A empresa N M LICITAÇÕES LTDA, postulou, reduzidamente, a reforma da decisão que desclassificou sua proposta no item 27, sustentando que o produto ofertado (BemVital Senior 45+ Zero Lactose) atende às especificações do edital e é equivalente ao produto de referência, alegando que a reprovação decorreu de avaliação técnica equivocada das amostras. Requereu, assim, nova análise técnica e a consequente classificação de sua proposta, sob o argumento de violação aos princípios da legalidade, isonomia, competitividade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

A empresa NUTRILLAR COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA, por sua vez, insurgiu-se contra a desclassificação de sua proposta no item 27, sustentando que o produto ofertado (Sustenlife Senior) atende integralmente às especificações do edital e que a reprovação decorreu de avaliação técnica inadequada quanto à diluição, a qual teria sido realizada sem critérios objetivos previamente definidos. Alegou, ainda, que eventuais grumos decorreriam de preparo incorreto da amostra e que a análise adotou parâmetros subjetivos, requerendo a anulação do parecer técnico, a realização de nova avaliação e a consequente manutenção de sua classificação no certame.

A empresa NUNESFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, em relação ao item 29, apresentou suas razões recursais, aduzindo, em síntese, que o produto ofertado pela empresa declarada vencedora não atende às especificações do edital, por se tratar de suplemento alimentar sem registro sanitário específico na ANVISA para pacientes com necessidades nutricionais especiais, especialmente aqueles que demandam controle glicêmico. Sustentou que apenas fórmulas para nutrição enteral devidamente registradas podem ser destinadas a pacientes enfermos, ao passo que suplementos alimentares são voltados a indivíduos saudáveis e não podem apresentar indicação de prevenção, tratamento ou controle de doenças. Alegou, ainda, que seu produto possui registro sanitário e características técnicas compatíveis com o objeto licitado, requerendo, ao final, a revisão do julgamento, com a desclassificação das propostas em desconformidade e a adjudicação do item em seu favor.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Ato contínuo, o pregoeiro promoveu diligência junto ao setor técnico competente, encaminhando os questionamentos apresentados para análise técnica especializada, tendo sido prestadas informações pela servidora municipal e Nutricionista do Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, Sra. Suelen Bruschi, nos seguintes termos:

Recurso PE 75 NM Licitações item 27: Assunto: Questionamento quanto à aprovação de suplemento alimentar -- Item 27 do Termo de Referência. Trata-se de questionamento apresentado por empresa participante do Pregão Eletrônico n° 075/2025, no qual se pleiteia a desclassificação de proposta aprovada para o Item 27 do Termo de Referência, sob o argumento de que a equipe técnica não fez o processo de diluição corretamente. O referido produto descreve, em sua embalagem, como sugestão de uso: Adicione 130ml de água em um recipiente. Agite continuamente e vá acrescentando, aos poucos os 35,5g do produto (equivalente a 7 dosadores). Misture bem até que esteja completamente dissolvido. A equipe técnica, seguindo rigorosamente as instruções do rótulo, assim como faz com todos os produtos recebidos para amostra, identificou a formação de grumos persistentes. O produto não atingiu a homogeneização completa, mesmo após agitação conforme orientado pelo fabricante. A facilidade de diluição é solicitada para garantir que o usuário (idosos, leigos e muitas vezes analfabetos) do produto licitado pelo município consiga prepará-lo de forma prática e o mais correta

possível, garantindo assim o consumo de forma segura. Os profissionais da equipe técnica e os prescritores dos produtos licitados não estarão na residência dos clientes/pacientes/usuários para demonstrar a metodologia que deve ser empregada na forma de diluição do meio líquido do suplemento alimentar. A dificuldade de diluição em suplementos destinados a idosos e grupos vulneráveis impõe riscos severos. Quando o suplemento em pó já está dissolvido, ele chega ao trato digestivo pronto para ser absorvido. Isso aumenta a bioavailability (a quantidade de nutrientes que realmente entra na corrente sanguínea), tornando o suplemento mais eficiente do que formas que demoram a se decompor. Consumir grumos (pó) direto na boca ("dry scooping") leva ao risco de broncoaspiração, partículas de pó não dissolvidas podem ser aspiradas acidentalmente, causando engasgos ou pneumonia aspirativa, especialmente em idosos com algum grau de disfagia. Uma das maiores dificuldades na suplementação é mantê-la diariamente. Se o suplemento exige muito esforço para misturar ou não dissolve, a chance de o usuário desistir é maior. A fácil diluição facilita a incorporação do hábito no dia a dia. Considerando que o edital visa atender usuários em ambiente domiciliar -- sem supervisão profissional constante, a facilidade de diluição não é um atributo estético, mas um requisito essencial de segurança. Diante do exposto, a equipe técnica manifesta-se pelo indeferimento do pedido de desclassificação, reitera-se que o Item 27 do Termo de Referência foi submetido a processo de avaliação conduzido em observância aos parâmetros fornecidos pelo fabricante, não existindo fundamentos que invalidem o resultado alcançado.

Recurso PE 75 Nutrilar item 27: Assunto: Questionamento quanto à aprovação de suplemento alimentar -- Item 27 do Termo de Referência. Trata-se de questionamento apresentado por empresa participante do Pregão Eletrônico n° 075/2025, no qual se pleiteia a desclassificação de proposta aprovada para o Item 27 do Termo de Referência, sob o argumento de que seja considerada classificada a proposta da empresa por ter ofertado produto de acordo com as exigências do edital. O item 27 do Termo de Referência descreve suplemento nutricional oral, formulado para idosos (proteínas, cálcio e vitamina D). Acrescido de fibras prebióticas. Isento de glúten e lactose. Densidade calórica: 01kcal/ml. Distribuição calórica: 35-45% carboidrato (100% maltodextrina); 25-35% proteína; 30-35% lipídios. Fibras: 4-9g/litro. Sem sabor. O produto deverá ter boa diluição, não sendo necessário uso de mixer ou liquidificador. A equipe técnica, ao comparar a ficha técnica do produto proposto pela empresa participante observou que a distribuição calórica não atende às exigências contidas no descritivo técnico. A empresa apresentou um produto com 24% de lipídios, enquanto o Termo de Referência (TR) exigia estritamente uma faixa entre 30% e 35%. A comparação com a marca de referência reforça que o mercado atende aos 30%, provando que a exigência não é restritiva, mas sim um padrão de qualidade. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a administração e os licitantes a seguirem as regras estabelecidas, sendo a desconformidade técnica motivo direto para desclassificação. A distribuição energética de nutrientes refere-se à proporção de calorias totais de uma dieta proveniente dos três principais macronutrientes: carboidratos, proteínas e lipídios (gorduras). O objetivo é equilibrar o aporte de energia com o gasto calórico, garantindo o funcionamento do organismo, desempenho físico e composição corporal, sem exceder as necessidades calóricas diárias. O fato de a empresa incluir fibras na distribuição energética demonstra um erro técnico conceitual. As fibras prebióticas possuem valor calórico reduzido ou nulo para fins de cálculo de distribuição de macronutrientes padrão (carboidratos, proteínas e lipídios). Dessa forma, há um equívoco na ficha técnica do produto apresentado pela empresa participante do certame. O que pode determinar erro em alguma parte do processo de desenvolvimento ou avaliação desse produto. Diante do exposto, a equipe técnica manifesta-se pelo indeferimento do pedido de classificação do produto Bem Vital Senior 45+, considerando que o produto não atende integralmente às especificações técnicas e legais.

Recurso PE 75 Nunesfarma item 29:

Assunto: Questionamento quanto à aprovação de suplemento alimentar -- Item 29 do Termo de Referência. Trata-se de questionamento apresentado por empresa participante do Pregão Eletrônico n° 075/2025, no qual se pleiteia a desclassificação de proposta aprovada para o Item 29 do Termo de Referência, sob o argumento de que o referido item não permitiria a oferta de produtos classificados como suplementos alimentares. O Item 29 do Termo de Referência descreve produto em pó para preparo de bebidas destinadas a dietas com restrição de glicose, galactose, sacarose, frutose, maltose e lactose, para controle glicêmico, estabelecendo parâmetros mínimos de valor energético, distribuição de macronutrientes, presença de fibras prebióticas, forma de apresentação e características de preparo, sem restringir o enquadramento regulatório do produto como fórmula ou suplemento alimentar. Nos termos do art. 6°, inciso XXIII, e do art. 11 da Lei n° 14.133/2021, o Termo de Referência deve conter especificações suficientes para atender à necessidade da Administração, vedada a inclusão de exigências que restrinjam indevidamente a competitividade. Assim, o instrumento convocatório não veda a participação de suplementos alimentares, desde que atendam integralmente às especificações técnicas do item. A análise da amostra e da documentação técnica apresentada demonstrou que o produto aprovado atende aos requisitos técnicos do Item 29, tendo sido apresentados rótulo, ficha técnica e demais documentos exigidos. Diante do exposto, a equipe técnica manifesta-se pelo indeferimento do pedido de desclassificação, considerando que o Item 29 do Termo de Referência não veda a oferta de suplementos alimentares e que o produto aprovado atende integralmente às especificações técnicas e legais. [...]

Posteriormente, o Pregoeiro, após examinar os documentos apresentados e fulcrado no Parecer Técnico, assim decidiu em relação ao recurso da empresa N M LICITAÇÕES LTDA:

[...] Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de licitação, considerando o solicitado no edital, ata da sessão de julgamento/disputa, manifestação técnica da Secretaria de Saúde através do memorando nº 05/2026 e os princípios da vinculação ao edital e da legalidade, passo a decidir, conforme segue: 1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 14.1 do edital. 2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e verificados os dispositivos legais, o item 27 do Termo de Referência descreve suplemento nutricional oral, formulado para idosos (proteínas, cálcio, e vitamina D). Acrescido de fibras prebióticas. Isento de glúten e lactose. Densidade calórica: 01kcal/ml. Distribuição calórica: 35-45% carboidrato (100% maltodextrina); 2535% proteína; 30-35% lipídios. Fibras: 4-9g/litro. Sem sabor. O produto deverá ter boa diluição, não sendo necessário uso de mixer ou liquidificador. 3. A equipe técnica, ao comparar a ficha técnica do produto proposto pela empresa participante observou que a distribuição calórica não atende as exigências contidas no descritivo técnico. A empresa apresentou um produto com 24% de lipídios, enquanto o Termo de Referência (TR) exigia estritamente uma faixa entre 30% e 35%. A comparação com a marca de referência reforça que o mercado atende aos 30%, provando que a exigência não é restritiva, mas sim um padrão de qualidade. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a administração e os licitantes a seguirem as regras estabelecidas, sendo a desconformidade técnica motivo direto para desclassificação. 4. A distribuição energética de nutrientes refere-se à proporção de calorias totais de uma dieta proveniente dos três principais macronutrientes: carboidratos, proteínas e lipídios (gorduras). O objetivo é equilibrar o aporte de energia com o gasto calórico, garantindo o funcionamento do organismo, desempenho físico e composição corporal, sem exceder as necessidades calóricas diárias. O fato de a empresa incluir fibras na distribuição energética demonstra um erro técnico conceitual.

5. As fibras prebióticas possuem valor calórico reduzido ou nulo para fins de cálculo de distribuição de macronutrientes padrão (carboidratos, proteínas e lipídios). Dessa forma, há um equívoco na ficha técnica do produto apresentado pela empresa participante do certame. O que pode determinar erro em alguma parte do processo de desenvolvimento ou avaliação desse produto. 6. Pelas razões apresentadas acima, e o contido no edital, indefiro o recurso almejado pela recorrente N M Licitações Ltda., para o item 27 e mantenho a decisão inicial de desclassificação do produto Bem Vital Sênior 45+, considerando que o produto não atende integralmente às especificações técnicas e legais. 7. Encaminhe-se para a Decisão da Autoridade Superior.

Em relação a empresa NUTRILLAR COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA, concluiu:

[...] Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de licitação, considerando o solicitado no edital, ata da sessão de julgamento/disputa, manifestação técnica da Secretaria de Saúde/SAD através do memorando nº 05/2026 e os princípios da vinculação ao edital e da legalidade, passo a decidir, conforme segue: 1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 14.1 do edital. 2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e verificados os dispositivos legais, o referido produto descreve, em sua embalagem, como sugestão de uso: Adicione 130ml de água em um recipiente. Agite continuamente e vá acrescentando, aos poucos os 35,5g do produto (equivalente a 7 dosadores). Misture bem até que esteja completamente dissolvido. 3. A equipe técnica, seguindo rigorosamente as instruções do rótulo, assim como faz com todos os produtos recebidos para amostra, identificou a formação de grumos persistentes. O produto não atingiu a homogeneização completa, mesmo após agitação conforme orientado pelo fabricante. 4. A facilidade de diluição é solicitada para garantir que o usuário (idosos, leigos e muitas vezes analfabetos) do produto licitado pelo município consiga prepará-lo de forma prática e o mais correta possível, garantindo assim o consumo de forma segura. Os profissionais da equipe técnica e os prescritores dos produtos licitados não estarão na residência dos clientes/pacientes/usuários para demonstrar a metodologia que deve ser empregada na forma de diluição do meio líquido do suplemento alimentar. 5. A dificuldade de diluição em suplementos destinados a idosos e grupos vulneráveis impõe riscos severos. Quando o suplemento em pó já está dissolvido, ele chega ao trato digestivo pronto para ser absorvido. Isso aumenta a bioavailability (a quantidade de nutrientes que realmente entra na corrente sanguínea), tornando o suplemento mais eficiente do que formas que demoram a se decompor. Consumir grumos (pó) direto na boca ("dry scooping") leva ao risco de broncoaspiração, partículas de pó não dissolvidas podem ser aspiradas acidentalmente, causando engasgos ou pneumonia aspirativa, especialmente em idosos com algum grau de disfagia. Uma das maiores dificuldades na suplementação é mantê-la diariamente. Se o suplemento exige muito esforço para misturar ou não dissolve, a chance de o usuário desistir é maior. A fácil diluição facilita a incorporação do hábito no dia a dia. 6. Considerando que o edital visa atender usuários em ambiente domiciliar -- sem supervisão profissional constante, a facilidade de diluição não é um atributo estético, mas um requisito essencial de segurança. 7. Reitera-se que o Item 27 do Termo de Referência foi submetido a processo de avaliação conduzido em observância aos parâmetros fornecidos pelo fabricante, não existindo fundamentos que invalidem o resultado alcançado 8. Pelas razões apresentadas acima, e o contido no edital, indefiro o recurso almejado pela recorrente Nutrillar Comércio de Produtos Nutricionais Ltda, conforme manifestação da Secretaria de Saúde, mantenho a decisão inicial de desclassificar o produto ofertado pela recorrente. 9. Encaminhe-se para a Decisão da Autoridade Superior.

E, em relação ao recurso da empresa NUNESFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA:

[...] Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de licitação, considerando o solicitado no edital, ata da sessão de julgamento/disputa, manifestação técnica da Secretaria de Saúde/SAD através do memorando nº 05/2026 e os princípios da vinculação ao edital e da legalidade, passo a decidir, conforme segue: 1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 14.1 do edital. 2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e verificados os dispositivos legais, conforme manifestação técnica da Secretaria de Saúde o Item 29 do Termo de Referência descreve produto em pó para preparo de bebidas destinadas a dietas com restrição de glicose, galactose, sacarose, frutose, maltose e lactose, para controle glicêmico, estabelecendo parâmetros mínimos de valor energético, distribuição de macronutrientes, presença de fibras prebióticas, forma de apresentação e características de preparo, sem restringir o enquadramento regulatório do produto como fórmula ou suplemento alimentar. 3. Nos termos do art. 6º, inciso XXIII, e do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, o Termo de Referência deve conter especificações suficientes para atender à necessidade da Administração, vedada a inclusão de exigências que restrinjam indevidamente a competitividade. Assim, o instrumento convocatório não veda a participação de suplementos alimentares, desde que atendam integralmente às especificações técnicas do item. 4. A análise da amostra e da documentação técnica apresentada demonstrou que o produto aprovado atende aos requisitos técnicos do Item 29, tendo sido apresentados rótulo, ficha técnica e demais documentos exigidos. 5. Pelas razões apresentadas acima, e o contido no edital, indefiro o recurso almejado pela recorrente Nunesfarma Produtos Farmacêuticos Ltda, pois o item 29 não veda a oferta de suplementos alimentares e que o produto aprovado atende integralmente às especificações técnicas e legais, mantenho a decisão inicial de aceitação oda proposta do item 29 apresentado pela empresa Clara Nutri Ltda. 6. Encaminhe-se para a Decisão da Autoridade Superior.

Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

II. DO MÉRITO:

Os recursos administrativos interpostos são tempestivos e merecem conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos formais de admissibilidade previstos no edital e na legislação aplicável. No mérito, entretanto, não comportam acolhimento.

Conforme se extrai dos autos, as insurgências concentram-se na alegação de inadequação da análise técnica das amostras e na suposta desconformidade entre as propostas classificadas e as exigências estabelecidas no Termo de Referência, especialmente quanto aos itens 27 e 29 do certame. Referidas alegações, contudo, não se mostram suficientes para afastar as conclusões técnicas apresentadas pelo setor competente da Secretaria Municipal de Saúde, as quais foram prestadas por profissional

habilitada e devidamente fundamentadas no Memorando nº 05/2026 do Serviço de Atenção Domiciliar -- SAD.

Em relação ao item 27, verificou-se que as propostas das empresas recorrentes não atenderam integralmente às especificações técnicas estabelecidas no instrumento convocatório. No caso da empresa N M LICITAÇÕES LTDA., a análise técnica demonstrou que o produto ofertado apresentava distribuição calórica incompatível com os parâmetros exigidos, sendo o percentual de lipídios inferior ao mínimo estipulado no Termo de Referência, circunstância que configura desconformidade objetiva e suficiente para a desclassificação da proposta.

Quanto à empresa NUTRILLAR COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA., a controvérsia recai sobre a adequada diluição do produto ofertado. A equipe técnica consignou que, mesmo após preparo conforme as instruções do fabricante, foram identificados grumos persistentes e ausência de homogeneização adequada.

Referida constatação não pode ser relativizada, pois a facilidade de preparo constitui requisito diretamente ligado à segurança do usuário final, especialmente considerando que os produtos destinam-se majoritariamente a idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade, que realizam o preparo domiciliar sem supervisão profissional constante. A dificuldade de diluição pode comprometer a ingestão adequada, aumentar riscos de engasgo ou broncoaspiração e reduzir a efetividade nutricional do produto, justificando plenamente a avaliação técnica realizada.

Quanto ao item 29, a empresa NUNESFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. sustenta que o edital não permitiria a oferta de produtos classificados como suplementos alimentares, contudo, a leitura do Termo de Referência evidencia que o instrumento convocatório não restringiu o enquadramento regulatório do produto, limitando-se a estabelecer requisitos técnicos mínimos relacionados à composição nutricional, valor energético, presença de fibras e características de preparo.

A manifestação técnica foi categórica ao afirmar que o produto aprovado atende integralmente às especificações exigidas, tendo sido apresentada a documentação pertinente, incluindo rótulo, ficha técnica e demais comprovações.

Observa-se, ademais, que as decisões proferidas pelo Pregoeiro encontramse devidamente motivadas e amparadas em parecer técnico idôneo, não se evidenciando qualquer irregularidade procedimental ou violação aos princípios da legalidade, da isonomia,

da vinculação ao instrumento convocatório ou do julgamento objetivo. A Administração Pública não pode afastar conclusões técnicas regularmente produzidas sem fundamento concreto que demonstre erro, omissão ou ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

Não se pode deixar de consignar, por fim, que todos os materiais contratados pelo Município são rigorosamente conferidos no momento da entrega, sendo que, no caso de produtos como pneus, câmaras e acessórios, a conferência se dá pelo setor competente, que tem o dever de recusar a entrega de produtos que não estejam em conformidade com as exigências estabelecidas.

Por conseguinte, a improcedência dos recursos, no caso, é impositiva.

III.

DA DECISÃO:

Por todo o exposto, com fundamento no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, com base na manifestação técnica e na decisão fundamentada do Pregoeiro, julgo improcedente os recursos interposto pela empresa N M LICITAÇÕES LTDA, NUTRILLAR COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA e NUNESFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, mantendo-se, por conseguinte, a decisão que classificou, habilitou e declarou vencedoras as empresas MERCO SOLUÇÕES EM SAÚDE S/A, para o item 27, e CLARA NUTRI LTDA, para o item 29, do Pregão Eletrônico nº 75/2025.

Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.

Marechal Cândido Rondon, 27 de fevereiro de 2026

ADRIANO BACKES Prefeito

DECRETO nº 059/2026, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

SUBSTITUI MEMBRO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o Inciso IV, do Artigo 59, e Alínea "o", Inciso I, do Artigo 75, ambos da Lei Orgânica do Município e considerando a Lei Municipal nº 4.767, de 25 de junho de 2015,

D E C R E T A

Art. 1º Fica nomeado novo membro para integrar o Conselho Municipal de Assistência Social ­ CMAS, de Marechal Cândido Rondon, para conclusão do mandata de 02 (dois) anos, alterando o item 2, da alínea "a", Inciso II, art. 1º, do Decreto Municipal nº 153/2025, de 07 de maio de 2025.

II - Representantes de Organizações da Sociedade Civil: a). das organizações dos trabalhadores do setor da política de Assistência Social: 2. Gustavo Nicolai Fritzen, na qualidade de membro suplente, em substituição a Antonia Darlly de Oliveira Santos;

Art. 2º Os demais dispositivos do Decreto nº 153/2025, de 07 de maio de 2025, permanecem inalterados e em pleno vigor.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 27 de novembro de 2026.

VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração

ADRIANO BACKES Prefeito

ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES Secretária Municipal de Assistência Social

DECRETO nº 060/2026, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

DELEGA COMPETÊNCIAS A SERVIDOR MUNICIPAL, PARA FINS DE AUTORIZAR DESPESAS E ORDENAR PAGAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto na Alínea "f", Inciso I, do Artigo 75, combinado com o Parágrafo 1º, do Artigo 59, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A

Art. 1º Fica delegada competência ao servidor GUILHERME PRATES ROMA, inscrito no CPF sob nº XXX.097.289-XX, ocupante do cargo de provimento em comissão de DIRETOR DE DEPARTAMENTO, para responder pelo expediente e atribuições da SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, bem como para autorizar as despesas e ordenar os pagamentos da área, com os mesmos privilégios no sistema operacional, na conformidade do orçamento e dos créditos abertos legalmente, obedecidos a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do exercício em curso, além das formalidades legais, durante a ausência do titular da pasta, no exercício de 2026.

Art. 2º A qualquer momento o Chefe do Executivo poderá avocar a si, a seu critério, a decisão da competência delegada neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 27 de fevereiro de 2026.

VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração

ADRIANO BACKES Prefeito

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 030/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Teste Seletivo 02/2025, o Edital de Abertura de Teste Seletivo nº 01.02/2025, o Edital de Resultado Final nº 05.02/2025 e o Decreto nº 182/2025, que homologa o resultado final,

R E S O L V E

I ­ CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Teste Seletivo, pela ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 06 de março de 2026, no horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.

ESTAGIÁRIO ENSINO MÉDIO MARIA LUIZA GRAMINHO BAYER PETTER CAMILLY VITORIA BACH DA SILVA EDUARDA CAROLINE RIBEIRO

II ­ DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação

abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:

· declaração ou atestado de matrícula emitido nos últimos 30 dias;

· 01 foto 3x4; (atual)

· cópia da Cédula de Identidade;

· cópia do CPF;

· Comprovante de situação cadastral do CPF, disponível em

a.asp

· certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, se do sexo masculino;

· cópia do título de eleitor, do último comprovante de votação e Certidão de

Quitação

Eleitoral,

disponível

em

eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral

· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);

· atestado de antecedentes criminais, emitida pela Secretaria de Segurança Pública

do

Paraná,

para

maiores

de

anos

· cópia de comprovante de endereço;

· cópia do PIS/PASEP;

· cópia da Carteira de Trabalho ­ CTPS;

· atestado de sanidade física e mental, emitido por profissional da área médica.

III ­ COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de aproveitamento dos candidatos até o término da validade do teste seletivo.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 27 de fevereiro de 2026.

VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração

ADRIANO BACKES Prefeito

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 01/2026 ­ SMFA

O Município de Marechal Cândido Rondon, nos termos do Artigo 2º, da Lei Federal nº 9.452, de 20 de março de 1997, NOTIFICA a Câmara Municipal de Vereadores, os Partidos Políticos, os Sindicatos de Trabalhadores e as Entidades Empresariais com sede no Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, da liberação de recursos financeiros conforme segue abaixo, atinentes ao mês de janeiro de 2026:!

RECURSO FPM ­ Fundo de Participação dos Municípios IPTR ­ Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Royalties Itaipu Transferência de recursos Sus Federal Cide ­ Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Transferências do FNAS Outras Transferências da União ­ Lei Complementar n° 176/2020 FNDE-Salário Educação

TOTAL TRANSFERIDO PELA UNIÃO FUNDEB TOTAL TRANSFERÊNCIAS MULTIGOVERNAMENTAIS!

VALORES R$ 6.497.096,29

1.892,74 3.323.342,39

983.965,36 123.232,15

3.681,92

38.317,90 482.414,21

11.453.942,96 823.936,58 823.936,58

Marechal Cândido Rondon, 27 de fevereiro de 2026.

Adriano Backes Prefeito

!

Carmelindo Daronch! Secretário Municipal de Fazenda

LEI n° 5.669, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

DECLARA INSERVÍVEL E AUTORIZA A REVERSÃO DO LOTE URBANO Nº 12, DA QUADRA Nº 149-A, LOCALIZADO NA SEDE MUNICIPAL, COM ÁREA DE 1.200 M², AO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.

A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica declarado inservível o lote urbano nº 12, da quadra nº 149-A, matrícula nº 18.584, com área de 1.200 m² (um mil e duzentos metros quadrados), localizado na sede do Município de Marechal Cândido Rondon.

§1º Fica autorizada a reversão do imóvel referido no caput ao patrimônio do Município de Marechal Cândido Rondon, em virtude da não utilização da área para a construção da sede própria.

§2º O imóvel mencionado foi originalmente destinado à Câmara Municipal por meio da Lei nº 2.259, de 18 de junho de 1990.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 27 de fevereiro de 2026.

VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração

ADRIANO BACKES Prefeito

VALDELIR GILMAR DATTEIN Secretário Municipal de Gestão de Governo

PORTARIA nº 323/2026, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a", da Lei Orgânica do Município, combinado com os artigos 91 e 95, da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando Laudo Técnico de Periculosidade, e considerando o memorando n° 3990/2026, de 25 de fevereiro de 2026,

R E S O L V E

CONCEDER ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, no percentual de 30% (trinta por cento), ao servidor público municipal ANDERSONN FFERNANDO SCHRODER QUANZ, ocupante de cargo de provimento efetivo de OPERARIO, desta municipalidade, a partir do dia 1° de março de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 26 de fevereiro de 2026.

VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração

ADRIANO BACKES Prefeito

PORTARIA nº 324/2026, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº 08/2026, na modalidade Concorrência Eletrônica nº 03/2026, cujo objeto é a Contratação de obra de pavimentação asfáltica, drenagem pluvial urbana, sinalização viária e passeio a serem executados na Travessa Brasília:

1. Gestor de Contrato: WALTER CARNEIRO KRUGER, na qualidade de membro titular e NADIR TEN CATEN DA SILVA, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: WALTER CARNEIRO KRUGER, na qualidade de membro titular e NADIR TEN CATEN DA SILVA, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal de Execução: WALTER CARNEIRO KRUGER, na qualidade de membro titular e NADIR TEN CATEN DA SILVA, na qualidade de membro suplente;

4. Fiscal Técnico: DANIELA SCHIMELFENIG, na qualidade de membro titular e DANIEL BENETTI, na qualidade de membro suplente;

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts. 17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 26 de fevereiro de 2026.

VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração

ADRIANO BACKES Prefeito

PORTARIA nº 325/2026, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e na forma do Artigo 116, da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando o memorando nº 2217/2026, de 26 de fevereiro de 2026,

R E S O L V E

INTERROMPER as FÉRIAS concedidas a servidora pública municipal SANDRA JUNG SACHSER, ocupante de cargo de provimento em comissão de DIRETOR GERAL, desta municipalidade, a partir do dia 26 de fevereiro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 27 de fevereiro de 2026.

VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração

ADRIANO BACKES Prefeito

PORTARIA nº 326/2026, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023,

R E S O L V E

COMUNICAR que após convocada pelo Edital de Convocação nº 024/2026, de 18 de fevereiro de 2026, para contratação por prazo determinado, após realização de Teste Seletivo, para atender ao suprimento imediato de Estagiários, o candidato ARLEY BRUNO BAIA BRITO, Estagiário Ensino Médio, NÃO COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 27 de fevereiro de 2026.

VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração

ADRIANO BACKES Prefeito

PORTARIA nº 327/2026, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

R E S O L V E

DESIGNAR a servidora pública municipal NAIR MOHR NEUBECKER, ocupante do cargo de provimento efetivo de PROFESSOR, desta municipalidade, matrícula nº 7005, para responder como responsável pelo Transporte Escolar, a partir do dia 02 de fevereiro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 27 de fevereiro de 2026.

VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração

ADRIANO BACKES Prefeito

JOÃO CARLOS KLEIN Secretário Municipal de Educação

PORTARIA nº 328/2026, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR o servidor público municipal abaixo especificado, para exercício das funções de GESTOR, do Processo Licitatório nº 77/2025, na modalidade Pregão Eletrônico nº 42/2025, cujo objeto é a Contratação de serviços de porteiro, recepcionista, vigilância/guardião, telefonista e copeiragem para atender a demanda das Secretarias Municipais e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, alterando o item 1, na Portaria nº 2007/2025, de 28 de outubro de 2025:

1. Gestor de Contrato: EUSEBIO SIDNEI SACHSER, na qualidade de membro titular, em substituição a Rogerio Luiz Thome;

II ­ Os demais dispositivos da Portaria nº 2007/2025, de 28 de outubro de 2025, permanecem inalteradas e em pleno vigor.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 27 de fevereiro de 2026.

VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração

ADRIANO BACKES Prefeito

PORTARIA nº 329/2026, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº 275/2025, na modalidade Dispensa nº 04/2026, cujo objeto é a contratação de serviços de transporte escolar:

3. Fiscal de Execução: NAIR MOHR NEUBECKER, na qualidade de membro titular, em substituição a Luiz Carlos Becker.

II ­ Os demais dispositivos da Portaria nº 203/2026, de 04 de fevereiro de 2026, permanecem inalterados e em pleno vigor.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 27 de fevereiro de 2026.

VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração

ADRIANO BACKES Prefeito

PORTARIA nº 330/2026, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e "f", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado com os art. 202 à 205 e 207 à 214 da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022,

· CONSIDERANDO o memorando nº 1XXX/2026, de 19 de fevereiro de 2026 e demais documentos anexos;

· CONSIDERANDO os deveres e proibições dos servidores públicos municipais, especialmente o disposto no art. 171 e 172, da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022;

· CONSIDERANDO que, se comprovada a conduta de servidor municipal, tais fatos podem induzir transgressão aos art. 180 à 185, do Estatuto dos Servidores Municipais, e outros que possam ser arrolados;

· CONSIDERANDO ainda que todo e qualquer irregularidade administrativa deva ser apurada,

R E S O L V E

I ­ Com fundamento na legislação municipal, DETERMINAR a imediata abertura de Sindicância Administrativa para apurar a responsabilidade ou a falta de dever funcional, oriundos dos fatos noticiados no memorando nº 1XXX/2026 e demais documentos anexos, envolvendo o servidor público municipal A.F.S.Q, ocupante do cargo efetivo de O.

II ­ Para formarem a Comissão de Sindicância Administrativa, NOMEAR os servidores públicos municipais Gabriel Vinicius Alebrandt Scussel, Matrícula n° 360791, Sandra Cristine Barbian, Matrícula nº 3023702 e Vanusa Sehn, Matrícula nº 464996, sendo que ao primeiro aqui nomeado incumbe os encargos da Presidência, devendo este providenciar a nomeação de Secretário e demais procedimentos atinentes ao Ato;

III ­ FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para o término dos trabalhos.

IV ­ DETERMINAR que a Procuradoria Geral do Município esteja à inteira disposição da Comissão para acompanhamento dos trabalhos e a necessária orientação, sempre que for preciso.

V ­ DETERMINAR à Comissão, sempre que necessário, dedicar todo o tempo de expediente aos trabalhos do processo.

VI ­ CIENTIFICAR o servidor envolvido na Sindicância Administrativa, que contra ele foi interposto o respectivo procedimento.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 27 de fevereiro de 2026.

VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração

ADRIANO BACKES Prefeito

PORTARIA nº 331/2026, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na Lei nº 5.381, de 17 de novembro de 2022 alterada pela Lei nº 5.525, de 27 de junho de 2024,

R E S O L V E

CONCEDER FUNÇÃO GRATIFICADA ­ FG-1, no percentual de 60% (sessenta por cento), a servidora pública municipal LUIZA SIEBENEICHLER DE PAULA, ocupante de cargo de provimento efetivo de Nutricionista, desta municipalidade, para responder pela DIREÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ESCOLAR, da Secretaria Municipal de Educação, a partir do dia 02 de março de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 27 de fevereiro de 2026.

VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração

ADRIANO BACKES Prefeito

PORTARIA nº 332/2026, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº 10/2026, na modalidade Pregão Eletrônico nº 18/2026, cujo objeto é a Aquisição de doses de sêmen bovino e nitrogênio líquido para atender a demanda da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável:

1. Gestor de Contrato: CARINE GRACIELE LEONHARDT, na qualidade de membro titular e LAINE VERRUCK, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: LUIS AUGUSTO PORT, na qualidade de membro titular e TALYTA DE LARA SEGUNDO, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal de Execução: FERNANDO MARQUES SALLES, na qualidade de membro titular e GUILHERME AUGUSTO DILLENBURG DESTRI, na qualidade de membro suplente;

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts. 17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 27 de fevereiro de 2026.

VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração

ADRIANO BACKES Prefeito

PORTARIA nº 333/2026, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 4266/2026, de 27 de fevereiro de 2026,

R E S O L V E

COMUNICAR, que a candidata VANESSA LEONI ALTMANN CALEGARI, convocada pelo Edital de Convocação nº 026/2026, de 20 de fevereiro de 2026, para contratação através de Concurso Público, sob Regime Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, para o cargo de FACILITADOR DE OFICINA ­ ARTE E CULTURA, COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou deslocamento para o final da lista classificatória.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 27 de fevereiro de 2026.

VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração

ADRIANO BACKES Prefeito

PORTARIA nº 334/2026, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e na forma do artigo 110 e 111 Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

I - CONCEDER FÉRIAS ao servidor NELSON CAMARA, ocupante do cargo em comissão de Chefe de Setor, no período de 02 de março de 2026 à 12 de março de 2026.

II ­ REVOGAR o dispositivo da Portaria n° 296/2026, de 25 de fevereiro de 2026, concernente ao servidor Nelson Camara.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 27 de fevereiro de 2026.

VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração

ADRIANO BACKES Prefeito

PORTARIA Nº 008-2026 Data: 02 de março de 2026

Autoriza a concessão de 0,75 diárias aos servidores abaixo relacionados, por ocasião de seu deslocamento a cidade de Toledo nos dias 05 e 06 de março para participarem do evento "TCE Conecta".

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso XIII do artigo 29 da Lei Orgânica Municipal e pelo inciso XVI do artigo 20 do Regimento Interno deste Poder Legislativo,

RESOLVE,

Art. 1º - Autorizar a concessão de 0,75 (zero virgula setenta e cinco) diárias aos servidores João Paulo Muzika Hansen, ocupante do cargo efetivo de assistente legislativo e Aletuza Regina Vicente Scherer, ocupante do cargo efetivo de assistente legislativa por ocasião de seu deslocamento a cidade de Toledo nos dias 05 e 06 de fevereiro para participarem do evento "TCE Conecta", promovido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE, em 02 de março de 2026.

VALDIR SACHSER PRESIDENTE

RESOLUÇÃO Nº 0029/2026, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal Cândido Rondon ­ PR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI, e consideradas as disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R ES O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados para o exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO do Processo Licitatório nº 04/2026, Pregão Eletrônico nº 02/2026, cujo objeto é o registro de preços para contratação de empresas para fornecimento de licenças para utilização de softwares diversos.

1. Gestor de Contrato: Suelen Sochtig Diehl, na qualidade de membro titular, e Ana Paula Scherer, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: Elisete Lovani Schneider, na qualidade de membro titular, e Léia Inês Kroth Bohnen, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal de Execução/Setorial: Gilson Scherer, na qualidade de membro titular, e Adriano Rogoginski, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional responsável por coordenar as atividades de administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de execução, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts. 17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete aos servidores indicados, incumbindo aos chefes dos Departamentos e das Divisões interessadas na contratação o acompanhamento, cabendo-lhes cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Jurídica e pela Seccional de Controle Interno da Autarquia, competindo-lhes dirimir dúvidas e subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato, de que trata esta Resolução, deve levar em consideração o princípio da segregação de funções, sendo vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 26 de fevereiro de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0030/2026, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal Cândido Rondon ­ PR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI, e consideradas as disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R ES O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados para o exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO do Processo Licitatório nº 253/2025, Pregão Eletrônico nº 16/2026 (multientidade), cujo objeto é o registro de preços para contratação contratação de serviços técnicos de topografia para atender as demandas da Autarquia.

1. Gestor de Contrato: Suelen Sochtig Diehl, na qualidade de membro titular, e Ana Paula Scherer, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: Elisete Lovani Schneider, na qualidade de membro titular, e Léia Inês Kroth Bohnen, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal de Execução/Setorial: Thulio Carvalho Lana, na qualidade de membro titular, e Jair Bendo, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional responsável por coordenar as atividades de administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de execução, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts. 17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete aos servidores indicados, incumbindo aos chefes dos Departamentos e das Divisões interessadas na contratação o acompanhamento, cabendo-lhes cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Jurídica e pela Seccional de Controle Interno da Autarquia, competindo-lhes dirimir dúvidas e subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato, de que trata esta Resolução, deve levar em consideração o princípio da segregação de funções, sendo vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 26 de fevereiro de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0031/2026, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Municipal nº 5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI,

R E S O L V E

Exonerar, a pedido, o servidor público Jean Carlos de Souza Ferreira, ocupante do cargo efetivo de Agente de Produção e Operação, a partir do final do expediente do dia 27 de fevereiro de 2026.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 27 de fevereiro de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier Diretor Executivo

Portaria Municipal nº 508/2025

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 09/2023 OBJETO: Contratação de serviços de elaboração de projetos de engenharia e arquitetura para a Secretaria Municipal de Planejamento. ESPECIE: Segundo termo aditivo do contrato nº234/2024, firmado em 04 de novembro de 2024. CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon CONTRATADA: KOLF SERVIÇOS DE ENGENHARIA - LTDA CNPJ DO CONTRATADO: 07.555.412/0001-37 PRAZO DE VIGÊNCIA: 03/11/2026. VALOR DO CONTRATO: R$16.182,02 (dezesseis mil, cento e oitenta e dois reais e dois centavos) FUNDAMENTO LEGAL: Art. 65, I, "a" § 1°, da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93. JUSTIFICATIVA: Alteração qualitativa resultando no acréscimo da meta física em 24,97% do valor contratual. DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon - PR, em 24/02/2026, Adriano Backes, Prefeito ­ Testemunhas: Anderson Bento Maria, Secretário municipal de Planejamento e Aline Thais Petry-Fiscal de Contrato-SMP.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/peae96091daab1 ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

TERMO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL nº 016/2026 PROCESSO: Lei Municipal nº 5.654, de 16 de dezembro de 2025, OBJETO: Concessão de uso do imóvel Lote urbano nº 19, da quadra nº 03, situado no Loteamento Eggers II, na sede Municipal, com área total de 445,777m², conforme Matrícula nº 57.077 ESPÉCIE: Termo MUNICÍPIO: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR PROPRIETÁRIOS: ASSOCIAÇÃO DE DANÇAS FOLCLÓRICAS GERMÂNICAS RAÍZES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON / ESTADO DO PARANÁ CNPJ nº: 11.004.052/0001-52 PRAZO DE VIGÊNCIA: 30 anos VALOR: - - FORMA DE PAGAMENTO: - - DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 20 de fevereiro de 2026 ­ Adriano Backes, Prefeito. Celso Verruck, Presidente Concessionária. Testemunhas: Valmir Monteiro, Secretário Municipal de Administração e Elenice Hachmann Sauer, Secretária Municipal de Cultura.

*Documento na íntegra disponível no endereço www.marechalcandidorondon.atende.net / Portal da

Transparência /Acesso à Informação / Termos/Convênio/Patrocínios/Apoios ­ Termos de Bens

Imóveis