Publicações da edição 3520 - 23/02/2026 e Ano VII
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2026
Licitações e Contratos • Homologação
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 13/2026, de 4 de fevereiro de 2026, que tem por objeto a aquisição de cadeiras em material plástico, ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do Termo de Julgamento, do Pregoeiro.
VENCEDOR / VALOR NOME
SUPREME ARTIGOS DE PLASTICO LTDA Total Homologado:
VALOR TOTAL (R$) 324.000,00 324.000,00
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 23 de fevereiro de 2026.
ADRIANO BACKES Prefeito
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 87/2025
Licitações e Contratos • Homologação
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 87/2025, de 18 de dezembro de 2025, que tem por objeto a registro de preços para aquisição de materiais gráficos, de serigrafia e correlatos, para atender as demandas das Secretarias Municipais, do SAAE e da PROEM, ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do Termo de Julgamento, do Pregoeiro.
VENCEDOR / VALOR NOME
MULTYGRAFHIC EDITORA LTDA CLESIO MENES BERNARDES LTDA
C.F. DE LIRA GOMES LTDA DSP BRINDES PERSONALIZADOS LTDA
BH BRINDES E SERVICOS LTDA TOPGRAF IMPRESSOS LTDA PRINTER ART LTDA
BERGAMINI COMUNICAÇÃO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA CHAGAS & CARDOSO LTDA LIRA LICITAÇÃO LTDA
EMBALIZE EMBALAGENS LTDA GRP MTI COMERCIAL LTDA
EDITORA PROGRESSIVA LTDA GRAFILABEL INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA
REED7 COMERCIAL LTDA FITTFORM TECNOLOGIC MODA FEMININA LTDA FATTO BELLO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
52.098.237 FABIANO BRAGHETTO BIANO NORTE INDUSTRIA GRAFICA LTDA A. P. RODRIGUES LTDA IDPROMO COMERCIAL LTDA
PLACA MIDIA PRODUTOS PARA COMUNICACAO VISUAL LTDA CALGAN EDITORA GRAFICA LTDA Total Homologado:
VALOR TOTAL (R$) 130.437,00 51.000,00 246.547,92 38.400,00 100.512,50 14.148,20 11.483,70 125.737,82 38.031,05 31.384,10 446.400,00 104.020,00 147.605,40 17.391,21 6.271,50 4.230,00 11.056,50 12.136,00 23.180,00 105.293,50 23.012,40 309.699,21 80.541,20 2.078.519,21
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 20 de fevereiro de 2026.
ADRIANO BACKES Prefeito
ATO-ME N° 03-2026
Atos Legislativos • Atos da mesa
ATO-ME Nº 03/2026 Data: 23 de fevereiro de 2026
Ementa: autoriza a vereadora Marciane Specht a cumprir Missão Oficial em Curitiba/PR, entre os dias 23 a 25 de fevereiro de 2026.
A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e tendo por base o que preceituam os incisos V e XIV do artigo 20 do Regimento Interno, resolve:
Art. 1° Fica autorizada a vereadora Marciane Specht a cumprir a Missão Oficial em Curitiba/PR, entre os dias 23 a 25 de fevereiro de 2026, onde participará de diversas audiências e reuniões na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (ALEP) e em órgãos e secretarias do Governo do Estado do Paraná, incluindo as Secretarias de Saúde e de Esportes, em busca da liberação de recursos e investimentos para Marechal Cândido Rondon.
Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, fica autorizada a concessão de 2,25 diárias (duas diárias e vinte e cinco centésimos de diárias) para a vereadora Marciane Specht, devendo a mesma apresentar o relatório das atividades desenvolvidas tão logo retor ao município.
Art. 3º Este Ato da Mesa entra em vigor nesta data, independente de publicação em órgão oficial.
GABINETE DO PRESIDENTE, em 26 de fevereiro de 2026.
VALDIR SACHSER (VALDIRZINHO) Presidente
DECISÃO ADMINISTRATIVA - CONTRATO Nº 65/2024 - PREGÃO Nº 124/2023
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Outros atos
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO ADMINISTRATIVA (Art. 147, parágrafo único, da Lei n° 14.133/2021)
Vistos e examinados estes Autos de Processo Licitatório n° 303/2023, na modalidade de Pregão n°41/2025 -- Contrato n° 65/2024, que vieram para deliberação acerca de irregularidade na execução contratual e saneamento do processo.
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo instaurado a partir do Memorando n° 14343/2025, da Secretaria Municipal de Educação, por meio do qual se comunicou a necessidade de aditivo quantitativo ao Contrato n° 65/2024, decorrente do aumento da quilometragem diária do serviço de transporte escolar, em razão da inclusão de novo aluno em localidade diversa.
Conforme apurado no parecer jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica do Município, restou constatada a ocorrência de alteração quantitativa na execução do objeto contratual sem a prévia formalização do respectivo termo aditivo, em desconformidade com o art. 132 da Lei n° 14.133/2021, caracterizando irregularidade na execução contratual.
É o relatório.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
O parecer jurídico concluiu que a irregularidade constatada é passível de saneamento, não se tratando de vício insanável nem de hipótese que imponha, de plano, a suspensão da execução contratual ou a declaração de nulidade do ajuste.
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
ESTADO DO PARANÁ
Nos termos do art. 147 da Lei n° 14.133/2021, a decisão acerca da suspensão da execução contratual ou da declaração de nulidade somente deve ser adotada quando se revelar medida de interesse público, mediante avaliação, entre outros, dos impactos econômicos, sociais, operacionais e financeiros envolvidos.
No caso concreto, considerando (a) a natureza essencial do serviço de transporte escolar, diretamente vinculada ao direito fundamental à educação; (b) os riscos sociais e educacionais decorrentes da eventual paralisação do serviço; (c) o impacto negativo à continuidade do ano letivo e à segurança dos alunos; (d) o fato de que a irregularidade decorre de situação superveniente e não implica desnaturação do objeto contratado; (e) a possibilidade de restabelecimento da legalidade por meio da formalização do competente termo aditivo, com controle prévio de legalidade; e, (f) as medidas já adotadas para a regularização do ajuste, conclui-se que a suspensão da execução contratual ou a anulação do contrato não se revelam, no caso concreto, medidas de interesse público.
Aplica-se, portanto, o disposto no parágrafo único do art. 147 da Lei n°14.133/2021, que impõe ao Poder Público a opção pela continuidade do contrato e pelo saneamento da irregularidade, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 147, parágrafo único, da Lei n° 14.133/2021, e em consonância com o parecer jurídico exarado pela Procuradoria Jurídica do Município, DECIDO:
1. Reconhecer a existência de irregularidade na execução do Contrato n° 65/2024, consubstanciada na alteração da quilometragem diária do serviço de transporte escolar sem a prévia formalização de termo aditivo, em afronta ao art. 132 da Lei n° 14.133/2021;
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
ESTADO DO PARANÁ
2. Afastar a adoção de medida de suspensão da execução contratual ou de anulação do ajuste, por não se revelarem compatíveis com o interesse público, diante dos impactos sociais, educacionais e operacionais envolvidos;
3. Determinar o saneamento do processo, mediante:
a.
a formalização do competente termo aditivo de acréscimo
quantitativo, observados os limites legais dos arts. 124 e 125 da Lei n°14.133/2021;
b.
a verificação prévia de que o somatório dos acréscimos não
ultrapassa 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
c.
a adequada instrução processual, com motivação
circunstanciada, manifestação do gestor e da fiscalização contratual e controle
prévio de legalidade;
4. Determinar que o gestor e os fiscais do contrato sejam formalmente orientados quanto à obrigatoriedade de prévia formalização de alterações contratuais e, nos casos excepcionais de antecipação de seus efeitos, quanto à necessidade de justificativa expressa e formalização do termo aditivo no prazo máximo de 1 (um) mês, nos termos do art. 132 da Lei n°14.133/2021;
5. Ressalvar a apuração de eventuais responsabilidades administrativas, caso constatada conduta culposa ou dolosa, na forma da legislação vigente.
Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.
Marechal Cândido Rondon/PR, em 27 de janeiro de 2026.
ADRIANO BACKES Prefeito
Decisão Administrativa Prefeito Pregão 54/2025 recursos
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Outros atos
DECISÃO Vistos e examinados estes Autos de Processo Licitatório nº 71/2025, na modalidade de Pregão Eletrônico nº 54/2025, que vieram para julgamento dos recursos interpostos pelas empresas ALPHA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, MULT SERV SOLUÇÕES EM TERCEIRIZAÇÃO LTDA e BARREIRAS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
I.
RELATÓRIO:
O presente procedimento licitatório foi instaurado visando o registro de preços para a contratação de serviços de varrição manual na Sede Municipal com destinação final dos detritos, composto por 01 (um) item, de que participaram 27 (vinte e sete) licitantes.
Da ata da sessão pública, realizada entre os dias 23 de outubro de 2025 e 05 de novembro de 2025, consta que a pessoa jurídica GM INSTALADORA LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 14.623.473/0001-50, se sagrou vencedora para o item, com a melhor proposta no valor total de R$ 2.994.000,00 (dois milhões novecentos e noventa e quatro mil).
Consta também que as pessoas jurídicas MULT SERV SOLUÇÕES EM TERCEIRIZAÇÃO LTDA, ECOLIVA CONSTRUTORA AMBIENTAL LTDA e JIMMY URBANISMO E SERVIÇOS LTDA, manifestaram intenção de recurso na fase de habilitação, e que as empresas BARREIRAS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, ALPHA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA manifestaram intenção de recurso, tanto na fase de julgamento, quanto na fase de habilitação.
No prazo legal, somente as pessoas jurídicas ALPHA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, MULT SERV SOLUÇÕES EM TERCEIRIZAÇÃO LTDA e BARREIRAS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, interpuseram recursos conforme a seguir exposto:
A empresa ALPHA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, postulou, reduzidamente, a reforma da decisão que declarou vencedora a empresa GM INSTALADORA LTDA no Pregão Eletrônico nº 54/2025, sustentando a existência de irregularidades insanáveis na planilha de custos e formação de preços da vencedora, especialmente a previsão de benefícios trabalhistas em valores inferiores aos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, a indicação de tributos federais irrisórios no BDI e inconsistências nos encargos sociais, alegando que tais falhas configuram erro substancial, tornam a proposta inexequível, violam os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, e, por isso, requerendo a inabilitação e desclassificação da empresa
declarada vencedora, com eventual encaminhamento do recurso à autoridade superior caso não haja juízo de retratação.
A empresa GM INSTALADORA LTDA, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção de sua classificação, afirmando que sua proposta atende integralmente ao edital e à Convenção Coletiva aplicável, especialmente quanto ao valealimentação, calculado com o desconto de até 20% autorizado pela CCT e confirmado pela Administração, resultando no custo de R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais) por empregado, bem como que o valor ofertado corresponde a cerca de 83% do orçamento estimado, não configurando inexequibilidade, razão pela qual requer o indeferimento do recurso da ALPHA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e a manutenção da decisão que a declarou vencedora do certame.
A empresa MULT SERV SOLUÇÕES EM TERCEIRIZAÇÃO LTDA, por sua vez, apresentou suas razões recursais, aduzindo que a habilitação da empresa GM INSTALADORA LTDA é irregular, sob o argumento de inexequibilidade da proposta por subestimação de custos obrigatórios de mão de obra previstos na legislação e na Convenção Coletiva da categoria, bem como pela ausência de comprovação de qualificação técnica operacional específica para o serviço de varrição manual, uma vez que os atestados apresentados não demonstrariam quantitativo e pertinência técnica compatíveis com o objeto licitado, requerendo a realização de diligência na planilha de custos, a inabilitação da recorrida e a convocação da próxima licitante classificada.
A empresa GM INSTALADORA LTDA, em contrarrazões, sustentou a regularidade de sua habilitação, afirmando que sua proposta é exequível, elaborada conforme o edital e a Convenção Coletiva aplicável, e que sua capacidade técnica foi devidamente comprovada pelos atestados apresentados, inexistindo fundamento para a inabilitação pretendida pela recorrente, razão pela qual requer a manutenção da decisão que a declarou vencedora do certame.
A empresa BARREIRAS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA interpôs recurso administrativo contra a classificação da empresa GM INSTALADORA LTDA como vencedora do certame, alegando, em síntese, a inexequibilidade da proposta por ausência de previsão de custos previstos na Convenção Coletiva, especialmente benefícios e vale-alimentação, irregularidades nos documentos comprobatórios da qualificação técnica diante da suposta incompatibilidade dos atestados apresentados com as exigências do edital, bem como a impossibilidade de validação de assinatura digital em documentos juntados, requerendo, ao final, a desclassificação da empresa vencedora.
Em contrarrazões, a empresa GM INSTALADORA LTDA sustentou a improcedência das alegações da recorrente, afirmando que sua proposta foi elaborada em conformidade com o edital e com a Convenção Coletiva aplicável, com previsão dos custos obrigatórios, inclusive vale-alimentação calculado com o desconto autorizado pela CCT, e sem indícios de inexequibilidade, bem como que sua qualificação técnica foi devidamente comprovada por atestados válidos e compatíveis com as exigências editalícias, além de defender a regularidade da assinatura eletrônica questionada, aduzindo tratar-se de certificação válida à época da assinatura, razão pela qual requereu o indeferimento do recurso e a manutenção de sua classificação no certame.
Ato contínuo, o processo foi encaminhado à Procuradoria Geral para elaboração de Parecer Jurídico, por meio do qual o Procurador Jurídico, Dr. Fernando Lucas Berti, manifestou-se:
[...] a) pelo conhecimento dos recursos administrativos interpostos por ALPHA Construções e Serviços Ltda., Mult Serv Soluções em Terceirização Ltda. e Barreiras Prestadora de Serviços Ltda., porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade; b) no mérito, à vista da análise jurídica realizada, não se evidenciam ilegalidades ou vícios substanciais capazes de macular a proposta apresentada pela empresa GM Instaladora Ltda., especialmente porque: · inexiste presunção de inexequibilidade do preço ofertado; · as alegações recursais relacionadas à Convenção Coletiva de Trabalho carecem, nos autos, de identificação formal suficiente (sindicato signatário, base territorial e vigência), o que prejudica a análise jurídica específica do ponto; · as divergências apontadas concentram-se, em grande medida, na avaliação de rubricas, percentuais e critérios de composição da planilha de custos, matéria de natureza eminentemente técnico-contábil; c) recomenda-se que o agente de contratação, caso entenda necessário para motivar sua decisão, submeta os pontos de natureza contábil e econômica a parecer técnico específico, especialmente quanto à composição de custos e à aplicação de normas coletivas; d) por fim, ressalta-se que a presente manifestação se limita ao exame jurídico da legalidade e regularidade do procedimento, não substituindo o juízo técnicoadministrativo do agente de contratação, a quem compete a decisão final acerca do mérito dos recursos. Caso, após a verificação contábil, subsista dúvida jurídica que deva ser esclarecida para subsidiar a decisão do agente de contratação ou da autoridade superior, faculta-se novo encaminhamento, especificando-se o ponto sobre o qual se deseja análise. É o parecer, s.m.j. da autoridade superior.
O Pregoeiro, em atenção ao parecer jurídico, promoveu diligência junto ao setor técnico competente, encaminhando os questionamentos relativos à planilha de custos da empresa GM INSTALADORA LTDA para análise técnico-contábil, tendo sido informado pelo Engenheiro Ambiental, Sr. Marcos José Chaves, o que segue:
[...] Em atenção à solicitação de análise técnica acerca dos questionamentos apresentados nos recursos administrativos interpostos no âmbito do Pregão Eletrônico nº 54/2025, que tem por objeto a contratação de serviços de varrição manual na sede municipal, procedeu-se à verificação da planilha de custos e
formação de preços apresentada pela empresa GM Instaladora Ltda., com foco na exequibilidade da proposta e na aderência às disposições da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável. 1. Metodologia da análise A avaliação concentrou-se nos itens apontados pelas recorrentes, especialmente aqueles relacionados a benefícios trabalhistas, encargos sociais e demais componentes capazes de impactar diretamente a exequibilidade econômicofinanceira do contrato. Buscou-se verificar a existência das rubricas, a compatibilidade dos valores com a norma coletiva e o potencial impacto financeiro na proposta. 2. Vale-alimentação Constatou-se que a planilha provisiona o valor de R$ 644,00 por empregado a título de vale-alimentação. A CCT estabelece o benefício no valor nominal de R$ 805,00, autorizando o desconto de até 20% do referido montante. Assim, o valor provisionado corresponde ao custo mínimo plausível decorrente da aplicação do desconto permitido, não se evidenciando subdimensionamento do benefício nem irregularidade capaz de comprometer a exequibilidade da proposta. Dessa forma, não se confirma o apontamento recursal de que o benefício teria sido considerado em valor inferior ao exigido pela norma coletiva. 3. Benefícios sociais e demais encargos Verificou-se que os demais benefícios sociais previstos na CCT encontram-se contemplados na planilha de custos, não sendo identificada, em análise preliminar, omissão de rubricas obrigatórias relacionadas à execução de serviços com dedicação de mão de obra. 4. Benefício por nascimento de filho A Convenção Coletiva instituiu benefício equivalente a R$ 1.200,00, em pagamento único, quando do nascimento de filho de empregada ou empregado, bem como determinada a previsão financeira para seu cumprimento. Embora não se tenha identificado provisão específica na planilha paradigma do Município nem na planilha da licitante, trata-se de benefício de natureza assistencial, eventual e não salarial, cuja ocorrência depende de evento incerto. Assim, seu impacto financeiro tende a ser reduzido frente ao montante contratual. Adotando-se cenário provável de ocorrência anual, o custo estimado revela-se imaterial sob a ótica da formação global de preços, não configurando, por si só, elemento apto a caracterizar inexequibilidade da proposta. Recomenda-se, contudo, que eventual adequação seja promovida na fase contratual, caso necessária, mediante os instrumentos legais aplicáveis, a fim de assegurar plena observância à norma coletiva durante a execução do contrato. 5. Conclusão técnica Com base na análise realizada, conclui-se que: · o valor provisionado para o vale-alimentação mostra-se compatível com a Convenção Coletiva; · os demais benefícios sociais encontram-se computados na planilha; · a ausência de provisão específica para o benefício por nascimento, em razão de sua natureza eventual e de baixo impacto financeiro, não demonstra potencial de comprometer a exequibilidade da proposta; · não foram identificados, até o presente momento, indícios técnicos consistentes de subestimação estrutural de custos que justifiquem a desclassificação da licitante sob o prisma econômico-contábil. Diante do exposto, sob o enfoque estritamente técnico-contábil, não se verificam elementos suficientes para caracterizar a inexequibilidade da proposta apresentada pela empresa GM Instaladora Ltda., sem prejuízo de eventual complementação de análise caso surjam novos elementos.
Posteriormente, o Pregoeiro, após examinar os documentos apresentados e fulcrado no Parecer Jurídico, assim decidiu em relação ao recurso da empresa ALFA:
Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de licitação, considerando o solicitado no edital, ata da sessão de julgamento/disputa, parecer jurídico e manifestação do Departamento de Meio Ambiente através do memorando nº 1278/2026, e os princípios da vinculação ao edital e da legalidade, passo a decidir, conforme segue: 1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 12.1 do edital. 2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e verificados os
dispositivos legais, quanto ao vale-alimentação, a planilha provisiona o valor de
concluiu:
R$ 644,00 por empregado a título de vale-alimentação. A CCT estabelece o benefício no valor nominal de R$ 805,00, autorizando o desconto de até 20% do referido montante. Assim, o valor provisionado corresponde ao custo mínimo plausível decorrente da aplicação do desconto permitido, não se evidenciando subdimensionamento do benefício nem irregularidade capaz de comprometer a exequibilidade da proposta. A CCT Siemaco, Cláusula 13º, § 1º, estabelece o desconto de 20% sobre o valor. 3. Em resposta ao pedido de esclarecimentos apresentado pela empresa Costa Oeste, sobre o tema, (fls. 388), foi respondido o seguinte: A CCT permite o desconto de 20% do valor do vale-alimentação, e as empresas podem aplicar esse desconto em suas planilhas de custos. Os demais benefícios previstos na convenção coletiva vigente também devem ser considerados na planilha de custos. 4. Verificou-se que os demais benefícios sociais previstos na CCT encontram-se contemplados na planilha de custos, não sendo identificada, em análise preliminar, omissão de rubricas obrigatórias relacionadas à execução de serviços com dedicação de mão de obra. 5. Quanto à alegação de que o BDI e os tributos federais são irrisórios, a recorrente não demonstrou qualquer fundamento em suas razões, a recorrida apresentou planilha de encargos sociais de 67,55% (fls. 730) e planilha do BDI de 14,70% (fls. 733), não havendo elementos que possam levar ao entendimento de inexequibilidade da proposta de preços apresentada. A inexequibilidade quando suscitada por outra licitante, precisa corresponder com fatos e fundamentos que comprovem tais indícios, e não através de mera argumentação e insatisfação com o resultado final da licitação. 6. Pelas razões apresentadas acima, e o contido no edital, indefiro o recurso almejado pela recorrente Alpha Construções e Serviços., e mantenho a decisão inicial de aceitação de proposta/habilitação da licitante GM Instaladora Ltda. 7. Encaminhe-se para a Decisão da Autoridade Superior.
Em relação a empresa MULT SERV SOLUÇÕES EM TERCEIRIZAÇÃO LTDA,
Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de licitação, considerando o solicitado no edital, ata da sessão de julgamento/disputa, parecer jurídico e manifestação do Departamento de Meio Ambiente através do memorando nº 1278/2026, e os princípios da vinculação ao edital e da legalidade, passo a decidir, conforme segue: 1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 12.1 do edital. 2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e verificados os
dispositivos legais, quanto aos salários e adicionais mínimos, verificou-se que os benefícios sociais previstos na CCT encontram-se contemplados na planilha de custos, não sendo identificada, em análise preliminar, omissão de rubricas obrigatórias relacionadas à execução de serviços com dedicação de mão de obra. 3. Quanto à alegação do BDI e os encargos sociais e trabalhistas, a recorrente não demonstrou qualquer fundamento em suas razões, a recorrida apresentou planilha de encargos sociais de 67,55% (fls. 730) e planilha do BDI de 14,70% (fls. 733), não havendo elementos que possam levar ao entendimento de inexequibilidade da proposta de preços apresentada. A inexequibilidade quando suscitada por outra licitante, precisa corresponder com fatos e fundamentos que comprovem tais indícios, e não através de mera argumentação e insatisfação com o resultado final da licitação. 4. Quanto à alegada insuficiência de qualificação técnica, conforme solicitado no item 7.5.3.1 do edital, a recorrida apresentou o Atestado de capacidade técnica emitido pelo Município de Palhoça (fls. 797 à 799), Município de Capinzal, (fls. 792 à 795), CAT do Município de Jaraguá do Sul (fls. 802 e 803). Por um lapso não foi juntado ao processo licitatório o Atestado de capacidade técnica acompanhado da CAT do Município de Jaraguá do Sul, mas que foi devidamente apresentado junto com a documentação de habilitação na plataforma comprasgov e passa a integrar ao processo licitatório, comprova a realização de serviços de varrição manual/mecanizada, com prazo de execução de 16 (dezesseis) meses, acervado no CREA-SC. O município de Jaraguá do Sul possui população superior a 25.000 habitantes, conforme exigido no item 7.5.3.1 do edital.
5. Pelas razões apresentadas acima, e o contido no edital, indefiro o recurso almejado pela recorrente Mult Serv Soluções em Terceirização Ltda., e mantenho a decisão inicial de aceitação de proposta/habilitação da licitante GM Instaladora Ltda.
6. Encaminhe-se para a Decisão da Autoridade Superior.
E, em relação ao recurso da empresa BARREIRAS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA:
Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de licitação, considerando o solicitado no edital, ata da sessão de julgamento/disputa, parecer jurídico e manifestação do Departamento de Meio Ambiente através do memorando nº 1278/2026, e os princípios da vinculação ao edital e da legalidade, passo a decidir, conforme segue: 1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 12.1 do edital. 2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e verificados os
dispositivos legais, quanto à ausência do benefício referente ao nascimento de filho de empregada ou empregado no valor de R$ 1.200,00, embora não se tenha identificado provisão específica na planilha paradigma do Município nem na planilha da licitante, trata-se de benefício de natureza assistencial, eventual e não salarial, cuja ocorrência depende de evento incerto. Assim, seu impacto financeiro tende a ser reduzido frente ao montante contratual. Adotando-se cenário provável de ocorrência anual, o custo estimado revela-se imaterial sob a ótica da formação global de preços, não configurando, por si só, elemento apto a caracterizar inexequibilidade da proposta. 3. Quanto ao vale-alimentação, a planilha provisiona o valor de R$ 644,00 por empregado a título de vale-alimentação. A CCT estabelece o benefício no valor nominal de R$ 805,00, autorizando o desconto de até 20% do referido montante. Assim, o valor provisionado corresponde ao custo mínimo plausível decorrente da aplicação do desconto permitido, não se evidenciando subdimensionamento do benefício nem irregularidade capaz de comprometer a exequibilidade da proposta. A CCT Siemaco, Cláusula 13º, § 1º, estabelece o desconto de 20% sobre o valor. 4. Em resposta ao pedido de esclarecimentos apresentado pela empresa Costa Oeste, sobre o tema, (fls. 388), foi respondido o seguinte: A CCT permite o desconto de 20% do valor do vale-alimentação, e as empresas podem aplicar esse desconto em suas planilhas de custos. Os demais benefícios previstos na convenção coletiva vigente também devem ser considerados na planilha de custos. 5. Quanto à alegada insuficiência de qualificação técnica, conforme solicitado no item 7.5.3.1 do edital, a recorrida apresentou o Atestado de capacidade técnica emitido pelo Município de Palhoça (fls. 797 à 799), Município de Capinzal, (fls. 792 à 795), CAT do Município de Jaraguá do Sul (fls. 802 e 803). Por um lapso não foi juntado ao processo licitatório o Atestado de capacidade técnica acompanhado da CAT do Município de Jaraguá do Sul, mas que foi devidamente apresentado junto com a documentação de habilitação na plataforma comprasgov e passa a integrar ao processo licitatório, comprova a realização de serviços de varrição manual/mecanizada, com prazo de execução de 16 (dezesseis) meses, acervado no CREA-SC. O município de Jaraguá do Sul possui população superior a 25.000 habitantes, conforme exigido no item 7.5.3.1 do edital. 6. Quanto à impossibilidade de verificação de validade da assinatura digital da Declaração econômico-financeira (fls. 773 e 788), eventual irregularidade formal somente teria o condão de macular a proposta se demonstrado prejuízo concreto à segurança do certame, à isonomia entre os licitantes ou à autenticidade do documento. À luz do princípio do formalismo moderado, consagrado na Lei nº 14.133/2021, a invalidação de atos administrativos exige vício substancial, não bastando mero dissenso interpretativo ou questionamento formal desacompanhado de efetivo prejuízo. 7. Pelas razões apresentadas acima, e o contido no edital, indefiro o recurso almejado pela recorrente Barreiras Prestadora de Serviços Ltda., e mantenho a decisão inicial de aceitação de proposta/habilitação da licitante GM Instaladora Ltda. 8. Encaminhe-se para a Decisão da Autoridade Superior.
Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
II. DO MÉRITO:
Os recursos interpostos são tempestivos e preenchem os requisitos legais de admissibilidade. Recebo-os, pois.
No mérito, contudo, o inconformismo das recorrentes não merece acolhimento, porquanto as alegações deduzidas não se mostraram aptas a infirmar as decisões proferidas pelo Pregoeiro, as quais se encontram devidamente motivadas, lastreadas na documentação constante dos autos e em conformidade com as exigências editalícias, com a legislação de regência e com o parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município.
Com efeito, as decisões administrativas proferidas na fase recursal evidenciam análise minuciosa dos argumentos apresentados, tendo o Pregoeiro examinado a documentação de habilitação, as planilhas de custos e as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, concluindo pela regularidade da proposta e da habilitação da empresa GM INSTALADORA LTDA.
As alegações relativas à inexequibilidade da proposta, à suposta omissão de custos obrigatórios, à inadequação dos encargos sociais e à insuficiência da qualificação técnica foram enfrentadas de forma expressa, não se constatando elementos objetivos capazes de demonstrar ilegalidade, afronta ao edital ou vício substancial apto a ensejar a desclassificação da licitante vencedora.
Destaca-se, ainda, que, em atenção ao parecer jurídico exarado nos autos, o Pregoeiro promoveu diligência junto ao setor técnico competente, encaminhando os questionamentos relativos à planilha de custos para análise técnico-contábil especializada.
A manifestação técnica concluiu que os valores provisionados, inclusive quanto ao vale-alimentação, são compatíveis com a Convenção Coletiva aplicável, considerados os descontos autorizados, que os demais benefícios sociais encontram-se contemplados na planilha e que a ausência de provisão específica para benefício de natureza eventual não compromete a exequibilidade da proposta, não tendo sido identificados indícios técnicos consistentes de subestimação estrutural de custos.
No tocante à qualificação técnica, verificou-se que a empresa GM INSTALADORA LTDA apresentou atestados e certidões compatíveis com as exigências editalícias, inexistindo demonstração concreta de insuficiência ou incompatibilidade técnica.
Igualmente, não houve comprovação nos autos da invalidade do documento ou da assinatura digital questionada, limitando-se a recorrente a alegar impossibilidade de verificação de autenticidade, sem a apresentação de prova técnica ou documental apta a demonstrar falsidade, inexistência ou irregularidade substancial capaz de comprometer a validade do documento ou a segurança do certame. Trata-se, portanto, de questionamento de natureza meramente formal, desacompanhado de demonstração de prejuízo concreto à autenticidade dos documentos ou à isonomia entre os licitantes, circunstância que, à luz do princípio do formalismo moderado consagrado na Lei nº 14.133/2021, não autoriza a invalidação do ato administrativo.
O parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, por sua vez, concluiu pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pela inexistência de ilegalidades ou vícios substanciais capazes de macular a proposta apresentada pela empresa vencedora, destacando que a inexequibilidade não se presume e que grande parte das divergências apontadas referese a aspectos técnicos e contábeis da planilha de custos, cuja apreciação compete aos setores especializados da Administração.
Observa-se, portanto, que os argumentos recursais apresentam caráter predominantemente opinativo ou genérico, desacompanhados de demonstração técnica robusta capaz de afastar as conclusões alcançadas pela Administração após análise jurídica e técnica, prevalecendo, nessas circunstâncias, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos regularmente praticados.
Ressalte-se, por oportuno, que eventual descumprimento contratual ou inadequação na execução dos serviços poderá ser apurado na fase de execução contratual, por meio dos mecanismos de fiscalização e das medidas administrativas cabíveis, não sendo a fase recursal o momento adequado para juízo especulativo acerca de fatos futuros e incertos.
Diante desse conjunto probatório e da regularidade procedimental verificada, não se constata violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo ou da competitividade, impondo-se a manutenção das decisões proferidas pelo Pregoeiro.
Assim, a improcedência dos recursos administrativos interpostos pelas empresas ALPHA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, MULT SERV SOLUÇÕES EM TERCEIRIZAÇÃO LTDA e BARREIRAS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA é medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão que declarou vencedora a empresa GM INSTALADORA LTDA.
III.
DA DECISÃO:
Por todo o exposto, com fundamento no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, com base na manifestação da Procuradoria Geral do Município e na decisão fundamentada do Pregoeiro, julgo improcedente os recursos interpostos pelas empresas ALPHA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, MULT SERV SOLUÇÕES EM TERCEIRIZAÇÃO LTDA e BARREIRAS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, mantendo-se, por conseguinte, as decisões que habilitaram as empresas GM INSTALADORA LTDA como vencedora do Pregão Eletrônico nº 54/2025.
Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.
Marechal Cândido Rondon, 20 de fevereiro de 2026.
ADRIANO BACKES Prefeito
DECRETO nº 045/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 045/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
DETERMINA A PROMOÇÃO DE SERVIDOR DO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legis, e em conformidade com a Lei Orgânica do Município e tendo em vista o contido no Artigo 29, da Lei Municipal nº 4.351, de 12 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Marechal Cândido Rondon,
D E C R E T A
Art. 1º Determina a promoção dos servidores públicos municipais, ocupantes de cargo de provimento efetivo, tendo em vista a aprovação no estágio probatório, conforme especificado:
NOME
ALEF REUTER GONÇALVES IVETE REJANE ALTENHOFEN LETICIA CARVALHO NASCIMENTO SANTALHA
CARGO
TÉCNICO DE INFORMÁTICA TÉCNICO DE ENFERMAGEM MÉDICO T12 CLÍNICO GERAL
A PARTIR
13/02/2026 02/02/2026 02/02/2026
DA CLASSE/NIVEL
TGP III A-01
TGP I A-01
PRO XII A-01
PARA CLASSE/NÍVEL
TGP III A-03
TGP I A-03
PRO XII A-03
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 20 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração
ADRIANO BACKES Prefeito
DECRETO nº 046/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 046/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
DETERMINA A PROMOÇÃO DE SERVIDOR DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legis, e em conformidade com a Lei Orgânica do Município e tendo em vista o contido no Artigo 22, da Lei Complementar nº 154, de 04 de abril de 2024,
D E C R E T A
Art. 1º Determina a promoção dos servidores públicos municipais, ocupantes de cargo de provimento efetivo, tendo em vista a aprovação no estágio probatório, conforme especificado:
NOME
CARGO
ADRIANA FILLVOCH DA ROCHA
PROFESSOR
ANDREIA CRISTINE BIASOLI
PROFESSOR
CAMILA BEATRIZ KUMMER FOCHEZATTO PROFESSOR
CASSIANA CAROLINA HENICK SCHMITT PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
CINTIA JACINTO FERREIRA
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
DENISE REGINA LAISMANN
PROFESSOR
EMANUELE SAMARA BOTH
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
FELIPE FERREIRA DE LIMA VILHA
PROFESSOR
FERNANDA ESTER JOHANN BOURSCHEIDT PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
FRANCIELE SCHONE
PROFESSOR Turno II
ISABELLA MONTEIRO DOS SANTOS
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
JANETE CLAIR BECKER
PROFESSOR
JEANE ANELIZE BOLZ PETERSEN
PROFESSOR
LARISSA SCHIMOCK EDUARDO
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL Turno II
LUCIANA DATSCH DELLATORRE
PROFESSOR Turno II
MAIKA LUANA SCHMITZ TRENTO
PROFESSOR Turno II
MARCIA BORGES DE GOES DE PAULA PROFESSOR
MARIA EDUARDA HAGDON
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
MARIANE CARINE SCHARNETZKI
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
MARICEIA ANA PICKLER TRENTO
PROFESSOR
MARLISE MEDIN UHRY
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
RAFAELA THAIS MASSING ROESLER
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
RAFAELLA KOLLEMBERG
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
SABRINA PASSIG SCHILKE
PROFESSOR
SAMARA MAYELE DE MATOS OLIVEIRA PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
SARA DE TONI IRALA
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
SHEILA CRISTINA BECKER
PROFESSOR
SIDNEY ROMUALDO RIBEIRO
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
SOLANGE SALETE SCHNEIDER
PROFESSOR Turno II
SOLANGELA DOS SANTOS GARCIA
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
THAINARA CRISTINA POLEZE MUHLBEIER PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
THAINARA LUIZE THOMAS
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL Turno II
THAIS REGINA SPOHN SCHMMER
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
VALDINEIA MIRANDA
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
VANESSA PATRICIA VOLZ BLANCO
PROFESSOR
A PARTIR
DE
PARA
16/02/2026 PROF III - 01 PROF III - 02
01/02/2026 PROF III - 01 PROF III - 02
01/02/2026 PROF IV - 01 PROF IV - 02
01/02/2026 PROF I - 01 PROF I - 02
01/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02
13/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02
01/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02
01/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02
01/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02
01/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02
01/02/2026 PROF I - 01 PROF I -02
16/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02
01/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02
01/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02
13/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02 13/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02 01/02/2026 PROF IV - 01 PROF IV 02 01/02/2026 PROF I - 01 PROF I 02 01/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02 01/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02 01/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02 01/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02 01/02/2026 PROF I - 01 PROF I - 02
13/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02 01/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02 01/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02 01/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02 01/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02 01/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02 01/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02 01/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02 01/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02
01/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02 01/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02 01/02/2026 PROF III - 01 PROF III 02
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 20 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração
ADRIANO BACKES Prefeito
DECRETO nº 047/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 047/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
DETERMINA A PROMOÇÃO EM UM NIVEL VERTICAL, NO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em conformidade com os Incisos IV e X, do Artigo 59, e das Alíneas "b" e "m", do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o contido no artigo 25, da Lei nº 4.351, de 12 de agosto de 2011,
D E C R E T A
Art. 1º Determina a promoção em um Nível vertical por tempo de serviço, dos servidores públicos municipais, ocupantes de cargo de provimento efetivo, desta Municipalidade, a partir do mês de fevereiro de 2026, conforme especificado:
NOME ADELINO DE SOUZA JUNIOR ADRIANO LUIZ FREITAG ALEXANDRE SODRE BACKES ANDRE ELENOR SELZLEIN ANDRE JARDEL MAICA ANGELA WASEM LINECIO AUGUSTINHO VOGT CARMEN JUNIANA BACH CLARICE INES CLOSS DANIEL AREND DANIELI MOLINA DOUGLAS LUERSEN EDNEIA MARIA DE MOURA HETTWER EDUARDO HILDEBRAND SEYBOTH FABIO MARCELO PRASS FERNANDO ANDRIEL KEMPER GENI NAIR MANTEUFEL GILMAR DEBUS GILMAR VALTESER WEIMER GRACIELE BIESDORF ITAMAR NEUBECKER JOSIERIKA SOUZA SANTOS JULIANE WINTER FERNANDES KARINE RHISSAE NAKAMURA MARTINY LEILA CAROLINE STOFFEL CAMPOS LEILA MARCIELE KAMPHORST VON MUHLEN LUCAS RAFAEL BERTOLDI SCHAEDLER LUCIO FLAVIO FERNANDES LUIZ PEREIRA PINHEIRO MARCELO MARCHALESKI DE SOUZA MARCELO SOUZA DA SILVA MARCIANE INES LINCK SAUER MARCOS JOSÉ CHAVES MARIA CLARICE MAFFEI MARLI GONÇALVES DUTRA
CARGO MOTORISTA ANALISTA TÉCNICO MÉDICO T12 ANESTESIOLOGISTA MOTORISTA OPERÁRIO PSICOLOGO OPERADOR DE MÁQUINAS ZELADOR ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ENFERMEIRO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TÉCNICO DE ENFERMAGEM MÉDICO T12 - ANESTESIOLOGISTA MOTORISTA OPERADOR DE MÁQUINAS TÉCNICO DE ENFERMAGEM MOTORISTA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ENFERMEIRO OPERADOR DE MÁQUINAS ASSISTENTE SOCIAL AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ENFERMEIRO ENFERMEIRO ASSISTENTE CONSULTORIO DENTÁRIO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PEDREIRO TÉCNICO EM RADIOLOGIA OPERÁRIO ANALISTA TÉCNICO ENGENHEIRO AMBIENTAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO ASSISTENTE SOCIAL
DO
PARA
AGP V E-05 AGP V E-06
PRO I C-09 PRO I C-10
PRO XII A-03 PRO XII A-04
AGP V E-11 AGP V E-12
AGP II D-03 AGP II D-04
PRO I B-09 PRO I B-10
AGP V A-11 AGP V A-12
AGP I D-12 AGP I D-13
TGP I D-37 TGP I D-38
TGP I A-03 TGP I A-04
PRO I B-09 PRO I B-10
TGP I E-46 TGP I E-47
TGP I B-09 TGP I B-10
PRO XII C-03 PRO XII C-04
AGP V E-03 AGP V E-04
AGP V E-03 AGP V E-04
TGP I D-05 TGP I D-06
AGP V E-11 AGP V E-12
TGP I A-11 TGP I A-12
PRO I B-09 PRO I B-10
AGP V D-11 AGP V D-12
PRO XIX C-03 PRO XIX C-04
AGP VI C-11 AGP VI C-12
PRO I C-16 PRO I C-17
PRO I C-07 PRO I C-08
TGP I E-11 TGP I E-12
TGP I A-03 TGP I A-04
TGP I E-17 TGP I E-18
AGP IV C-11 AGP IV C-12
TGP IV A-03 TGP IV A-04
AGP II E-03 AGP II E-04
PRO I C-10 PRO I C-11
PRO III C-11 PRO III C-12
AGP III C-31 AGP III C-32
PRO XIX C-09 PRO XIX C-10
MONICA TAINARA DA CRUZ KREIN NEIDE WUNDER MELLER NEUZA TEREZINHA DAHMER NOELI JUNGES NUBIELI MAGALI PIOVESAN WASCHBURGER ODAIR JOSE BOESING PAULO CESAR FACHINELLO RODRIGO WATTE RONALD DIEGO SELKE ROSANE APARECIDA GONÇALVES ROSILENE MARCIANA FIGUR BISCHOFF SIDNEI TAVARES TATIANA CARINA BERTICELLI DE FREITAS VALDIRENE DE SOUZA JUSTINO WESLEY KUHN DALL OGLIO
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AUXILIAR ADMINISTRATIVO AGENTE COMBATE A ENDEMIAS AGENTE COMBATE A ENDEMIAS TÉCNICO DE ENFERMAGEM MOTORISTA MOTORISTA MOTORISTA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ASSISTENTE SOCIAL MOTORISTA ENFERMEIRO AGENTE COMBATE A ENDEMIAS TÉCNICO DE INFORMÁTICA
AGP VI C-03 AGP VI C-04 AGP III E-19 AGP III E-20 AGP VI C-11 AGP VI C-12 AGP VI E-08 AGP VI E-09 TGP I D-09 TGP I D-10 AGP V E-07 AGP V E-08 AGP V E-07 AGP V E-08 AGP V C-05 AGP V C-06 TGP I E-03 TGP I E-04 TGP I E-31 TGP I E-32 PRO XIX C-11 PRO XIX C-12 AGP V E-09 AGP V E-10 PRO I C-03 PRO I C-04 AGP VI A-11 AGP VI A-12 TGP III E-03 TGP III E-04
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 20 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração
ADRIANO BACKES Prefeito
EDITAL DE CONVOCAÇÃO nº 026/2026
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 026/2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público 001/2024, o Edital de Abertura de Concurso Público nº 001/2024, o Edital de Resultado Final nº 026/2024 e o Decreto nº 336/2024, que homologa o resultado final,
R E S O L V E
I CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Concurso Público, pela ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 27 de fevereiro de 2026, no horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.
FACILITADOR DE OFICINA ARTE E CULTURA VANESSA LEONI ALTMANN CALEGARI
II DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:
· 01 foto 3x4; (atual) · cópia da Cédula de Identidade; · cópia do CPF; · cópia do Certificado Militar (quando couber); · cópia do cartão do PIS/PASEP; · cópia da Carteira de Trabalho CTPS; · cópia do comprovante da tipagem sanguínea; · cópia de comprovante de endereço atual; · cópia do título de eleitor; · certidão de quitação eleitoral; · cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento); · cópia do Registro Civil ou RG e CPF (filhos menores de 14 anos); · cópia do CPF dos dependentes declarados no Imposto de Renda; · Declaração de vacinação atualizada, dos últimos 30 dias (filhos até 6 anos); · cópia da declaração de matrícula (filhos de 5 a 14 anos); · cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para
o cargo; · cópia de curso de formação específica conforme a área de atuação (mínimo
de 180h) para o cargo de Facilitador de Oficina; · comprovação de que possui noções básicas de informática (mínimo de 40h)
para o cargo de Facilitador de Oficina); · Declaração de Bens e Valores que integram seu patrimônio privado (Lei Federal
8.429/92); · declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração
do órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de trabalho e remuneração; · Certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual (Fórum) e Justiça Federal, do local de residência do candidato; · documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.
III COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista
classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de aproveitamento dos candidatos até o término da validade do concurso.
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 20 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração
ADRIANO BACKES Prefeito
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL - REURB-S
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL REURB-S
NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO "NÚCLEO MARGARIDA"
O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.205.814/0001-24, com sede na Rua Espírito Santo nº 777, Centro, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
com fundamento nos arts. 182 e 183 da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Federal nº 13.465/2017, no Decreto Federal nº 9.310/2018, na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), na Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), bem como na legislação municipal pertinente (Leis Complementares nº 64/2008 e nº 125/2020; Decreto Municipal nº 386/2025) e no regular procedimento administrativo de Regularização Fundiária Urbana,
TORNA PÚBLICO o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO,
para fins de notificação dos titulares de domínio, confrontantes e eventuais interessados em local incerto e não sabido, a respeito do procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) referente ao núcleo urbano informal consolidado denominado "NÚCLEO MARGARIDA", localizado no Distrito de Margarida, no Município de Marechal Cândido Rondon PR, incidente sobre a matrícula nº 23.834 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, abrangendo áreas atendidas pela Rua Projetada A (que passará ao domínio público em decorrência da regularização), Rua Barão do Rio Branco, Rua 7 de Setembro, Rua Tiradentes e Rua General Rondon.
Ficam NOTIFICADOS:
- Poliana Lourenço Domingues
- Ilhane Maria Langer
- Lurdes Bach de Mello
- Carlito Appelt
- Miguel Matte
- Agro Industrial do Prata Ltda
- Jair José Henz
- Janete Martins
- Espólio de Bertilo Hoerlle (responsável legal) - Tereza Bach de Mello - Gilmar Dapper - Espólio de Dionísio Leandro Hoerlle (responsável legal) - Reinaldo Braatz - Espólio de José Nunes (responsável legal) - Espólio de Felícia Kogick (responsável legal)
por se encontrarem em local incerto e não sabido, para que, querendo, apresentem impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste edital, junto ao Município de Marechal Cândido Rondon, no endereço da sede da Prefeitura Municipal. A ausência de impugnação no prazo legal será interpretada como concordância tácita com o procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social REURB-S, implicando a perda de eventual direito real ou possessório incompatível com a regularização promovida, nos termos do art. 31 da Lei nº 13.465/2017. Ficam igualmente notificados eventuais terceiros interessados que possam alegar direitos sobre a área objeto da regularização, para que se manifestem no mesmo prazo e condições acima estabelecidos.
Marechal Cândido Rondon PR, 20 de fevereiro de 2026.
Adriano Backes Prefeito Municipal
Andria de Oliveira Backes Secretária Municipal de Assistência Social
Leonir Giliane Reuter Comissão Municipal de Regularização Fundiária REURB
PORTARIA nº 264/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 264/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a", da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 54, da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 3388/2026, de 18 de fevereiro de 2026,
R E S O L V E
EXONERAR, a pedido, a servidora pública municipal CAROLINI TAMIRIS DAL CORTIVO, ocupante do cargo de provimento efetivo de ASSISTENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO, desta Municipalidade, a partir do final do expediente do dia 23 de fevereiro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 19 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração
ADRIANO BACKES Prefeito
PORTARIA nº 265/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 265/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a", da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 54, da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 3383/2026, de 17 de fevereiro de 2026,
R E S O L V E
EXONERAR, a pedido, a servidora pública municipal SAMARA BUHL GONCALVES, ocupante do cargo de provimento efetivo de PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 20H, desta Municipalidade, a partir do dia 18 de fevereiro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 19 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração
ADRIANO BACKES Prefeito
PORTARIA nº 266/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 266/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinada com o art. 55, da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 3342/2026, de 13 de fevereiro de 2026,
R E S O L V E
EXONERAR, a pedido, o servidor público municipal EDUARDO HAAG, ocupante do cargo em comissão de ASSESSOR DE SETOR CA5, da Secretaria Municipal de Fazenda, desta Municipalidade, a partir do dia 18 de fevereiro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 19 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração
ADRIANO BACKES Prefeito
PORTARIA nº 267/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 267/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a", da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 54, da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 3213/2026, de 12 de fevereiro de 2026,
R E S O L V E
EXONERAR, a pedido, a servidora pública municipal KAUANA ROTTA MENEGHEL, ocupante do cargo de provimento efetivo de MÉDICO T12 H/S GINECOLOGISTA/OBSTETRA, desta Municipalidade, a partir do dia 08 de fevereiro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 19 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração
ADRIANO BACKES Prefeito
PORTARIA nº 268/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 268/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 3384/2026, de 18 de fevereiro de 2026,
R E S O L V E
RESCINDIR, a pedido, o Contrato de trabalho em regime especial de EMANUELLY VITORIA DA SILVA MOHR, ocupante do cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, a partir do final do expediente do dia 18 de fevereiro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 19 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração
ADRIANO BACKES Prefeito
PORTARIA nº 269/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 269/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 3138/2026, de 12 de fevereiro de 2026,
R E S O L V E
RESCINDIR, a pedido, o Contrato de trabalho em regime especial de VANESSA TEN CATEN SANDER, ocupante do cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, a partir do dia 18 de fevereiro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 19 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração
ADRIANO BACKES Prefeito
PORTARIA nº 270/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 270/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 2999/2026, de 11 de fevereiro de 2026,
R E S O L V E
RESCINDIR, a pedido, o Contrato de trabalho em regime especial de JULIANA LARISSA DA VIES, ocupante do cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, a partir do dia 11 de fevereiro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 19 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração
ADRIANO BACKES Prefeito
PORTARIA nº 271/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 271/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 3354/2026, de 13 de fevereiro de 2026,
R E S O L V E
RESCINDIR, a pedido, o Contrato de Estágio de JAQUELINE SUELEN MAIA SENA, Estagiário Ensino Superior, a partir do dia 02 de fevereiro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 19 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração
ADRIANO BACKES Prefeito
PORTARIA nº 272/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 272/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 3323/2026, de 13 de fevereiro de 2026,
R E S O L V E
RESCINDIR, a pedido, o Contrato de Estágio de MATEUS RAFAEL SUSS, Estagiário Ensino Médio, a partir do dia 1° de março de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 19 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração
ADRIANO BACKES Prefeito
PORTARIA nº 273/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 273/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e na forma do artigo 116, Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando o requerimento protocolado sob nº 2775/2026 de 09 de fevereiro de 2026,
R E S O L V E
I CANCELAR as FÉRIAS concedidas a servidora pública municipal FRANCIELE ACOSTA PEREZ, ocupante de cargo de provimento efetivo de ENFERMEIRO, do período de 23 de fevereiro à 04 de março de 2026.
II REVOGAR dispositivos da Portaria nº 132/2026, de 28 de janeiro de 2026, concernente a mesma.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 19 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração
ADRIANO BACKES Prefeito
PORTARIA nº 274/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 274/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, Alínea "A", da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no Artigo 33, da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e demais legislação pertinente em vigor, e considerando ainda os quesitos como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, observados no desenvolvimento das atividades inerentes à função, desde a data de nomeação,
R E S O L V E
DECLARAR, aprovado o estágio probatório e EFETIVAR os servidores públicos municipais abaixo relacionados, nomeados para exercer cargo de provimento
efetivo, conforme especificado:
NOME
CARGO
ADRIANA FILLVOCH DA ROCHA
PROFESSOR
ALEF REUTER GONÇALVES
TÉCNICO DE INFORMÁTICA
ANDREIA CRISTINE BIASOLI
PROFESSOR
CAMILA BEATRIZ KUMMER FOCHEZATTO
PROFESSOR
CASSIANA CAROLINA HENICK SCHMITT
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
CINTIA JACINTO FERREIRA
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
DENISE REGINA LAISMANN
PROFESSOR
EMANUELE SAMARA BOTH
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
FELIPE FERREIRA DE LIMA VILHA
PROFESSOR
FERNANDA ESTER JOHANN BOURSCHEIDT PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
FRANCIELE SCHONE
PROFESSOR Turno II
ISABELLA MONTEIRO DOS SANTOS
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
IVETE REJANE ALTENHOFEN
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
JANETE CLAIR BECKER
PROFESSOR
JEANE ANELIZE BOLZ PETERSEN
PROFESSOR
LARISSA SCHIMOCK EDUARDO
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL Turno II
LETICIA CARVALHO NASCIMENTO SANTALHA MÉDICO T12 CLÍNICO GERAL
LUCIANA DATSCH DELLATORRE
PROFESSOR Turno II
MAIKA LUANA SCHMITZ TRENTO
PROFESSOR Turno II
MARCIA BORGES DE GOES DE PAULA
PROFESSOR
MARIA EDUARDA HAGDON
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
MARIANE CARINE SCHARNETZKI
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
MARICEIA ANA PICKLER TRENTO
PROFESSOR
MARLISE MEDIN UHRY
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
RAFAELA THAIS MASSING ROESLER
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
RAFAELLA KOLLEMBERG
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
SABRINA PASSIG SCHILKE
PROFESSOR
SAMARA MAYELE DE MATOS OLIVEIRA
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
SARA DE TONI IRALA
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
SHEILA CRISTINA BECKER
PROFESSOR
SIDNEY ROMUALDO RIBEIRO
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
SOLANGE SALETE SCHNEIDER
PROFESSOR Turno II
SOLANGELA DOS SANTOS GARCIA
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
THAINARA CRISTINA POLEZE MUHLBEIER
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
THAINARA LUIZE THOMAS
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL Turno II
THAIS REGINA SPOHN SCHMMER
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
VALDINEIA MIRANDA
PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
A PARTIR 16/02/2026 13/02/2026 01/02/2026 01/02/2026 01/02/2026 01/02/2026 13/02/2026 01/02/2026 01/02/2026 01/02/2026 01/02/2026 01/02/2026 02/02/2026 16/02/2026 01/02/2026 01/02/2026 02/02/2026 13/02/2026 13/02/2026 01/02/2026 01/02/2026 01/02/2026 01/02/2026 01/02/2026 01/02/2026 01/02/2026 13/02/2026 01/02/2026 01/02/2026 01/02/2026 01/02/2026 01/02/2026 01/02/2026 01/02/2026 01/02/2026 01/02/2026 01/02/2026
VANESSA PATRICIA VOLZ BLANCO
PROFESSOR
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 20 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração
ADRIANO BACKES Prefeito
PORTARIA nº 275/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 275/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2012,
R E S O L V E
DESIGNAR, a servidora pública municipal DANIELA SCHIMELFENIG, ocupante do cargo de provimento efetivo de Arquiteto, matrícula nº 32187025, lotada na Secretaria Municipal de Planejamento, desta municipalidade, responsável em realizar levantamento técnico dos parques infantis e playgrounds do Município, bem como proceder à elaboração dos respectivos relatórios técnicos e emissão de responsabilidade técnica, no âmbito do Procedimento Administrativo MPPR nº 0085.25.000045-3, com efeitos retroativos a partir do dia 20 de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 20 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração
ADRIANO BACKES Prefeito
ANDERSON BENTO MARIA Secretário Municipal de Planejamento
PORTARIA nº 276/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 276/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e "f", do Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município (LOM), combinado com a Lei Complementar n° 141, de 10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
PRORROGAR o prazo constante na Portaria nº 598/2025, de 18 de março de 2025, publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição nº 3269, em 20 de março de 2025, prorrogada pela Portaria n° 767/2025, de 15 de abril de 2025, Portaria n° 929/2025, de 14 de maio de 2025, Portaria n° 1168/2025, de 16 de junho de 2025, Portaria nº 1332/2025, de 11 de julho de 2025, Portaria nº 1646/2025, de 11 de setembro de 2025, Portaria nº 1655/2025, de 12 de setembro de 2025, Portaria nº 1912/2025, de 14 de outubro de 2025, Portaria nº 2073/2025, de 13 de novembro de 2025, Portaria nº 2305/2025, de 16 de dezembro de 2025 e Portaria nº 034/2026, de 12 de janeiro de 2026, que determina a abertura de Sindicância Administrativa, por mais 30 (trinta) dias, para conclusão dos trabalhos, com efeito retroativo ao dia 14 de fevereiro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 20 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração
ADRIANO BACKES Prefeito
PORTARIA nº 277/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 277/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e "f", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado com os art. 202 à 205 e 207 à 214 da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022,
· CONSIDERANDO o memorando nº 1XXX/2026, de 06 de fevereiro de 2026 e demais documentos anexos;
· CONSIDERANDO os deveres e proibições dos servidores públicos municipais, especialmente o disposto no art. 171 e 172, da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022;
· CONSIDERANDO que, se comprovada a conduta de servidor municipal, tais fatos podem induzir transgressão aos art. 180 à 185, do Estatuto dos Servidores Municipais, e outros que possam ser arrolados;
· CONSIDERANDO ainda que todo e qualquer irregularidade administrativa deva ser apurada,
R E S O L V E
I Com fundamento na legislação municipal, DETERMINAR a imediata abertura de Sindicância Administrativa para apurar a responsabilidade ou a falta de dever funcional, oriundos dos fatos noticiados no memorando nº 1XXX/2026 e demais documentos anexos.
II Para formarem a Comissão de Sindicância Administrativa, NOMEAR os servidores públicos municipais Gabriel Vinicius Alebrandt Scussel, Matrícula n° 360791, Monike Schwab, Matrícula nº 106062 e Renato Aparecido Romero, Matrícula nº 3114805, sendo que ao primeiro aqui nomeado incumbe os encargos da Presidência, devendo este providenciar a nomeação de Secretário e demais procedimentos atinentes ao Ato;
III FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para o término dos trabalhos.
IV DETERMINAR que a Procuradoria Geral do Município esteja à inteira disposição da Comissão para acompanhamento dos trabalhos e a necessária orientação, sempre que for preciso.
V DETERMINAR à Comissão, sempre que necessário, dedicar todo o tempo de expediente aos trabalhos do processo.
VI CIENTIFICAR os servidores envolvidos na Sindicância Administrativa, que contra eles foi interposto o respectivo procedimento.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 20 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração
ADRIANO BACKES Prefeito
PORTARIA nº 278/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 278/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
COMUNICAR, que após convocado pelo Edital de Convocação nº 021/2026, de 09 de fevereiro de 2026, para contratação através de Concurso Público, sob
Regime Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, o candidato abaixo
relacionado, NÃO COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital.
JULIO BARBOSA
NOME
CARGO FACILITADOR DE OFICINA ARTE E CULTURA
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 20 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração
ADRIANO BACKES Prefeito
PORTARIA nº 279/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 279/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a", da Lei Orgânica do Município, combinado com os artigos 91 e 95, da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando Laudo Técnico de Periculosidade, e considerando o requerimento protocolado sob n° 3440/2026, de 18 de fevereiro de 2026,
R E S O L V E
I - CONCEDER ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, no percentual de 30% (trinta por cento), ao servidor público MARCELO SOUZA DA SILVA, ocupante de cargo de provimento efetivo de OPERÁRIO, desta municipalidade, a partir do dia 1° de fevereiro de 2026.
II - REVOGAR dispositivos da Portaria n° 793/2022, de 28 de junho de 2022 concernente ao mesmo.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 20 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração
ADRIANO BACKES Prefeito
PORTARIA nº 280/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 280/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a", da Lei Orgânica do Município, combinado com os artigos 91 e 95, da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022, e considerando o memorando n° 1857/2026, de 19 de fevereiro de 2026,
R E S O L V E
EXCLUIR o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no percentual de 20% (vinte por cento), concedido a servidora pública municipal ANDREIA ELIZA CASAROTTO, ocupante de cargo de provimento efetivo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, desta municipalidade, a partir do dia 1° de fevereiro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 20 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração
ADRIANO BACKES Prefeito
PORTARIA nº 281/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 281/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelas alíneas ¨a¨ e "b", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
R E S O L V E
TRANSFERIR, o servidor público municipal, ocupante do cargo de provimento efetivo, desta municipalidade, conforme especificado:
NOME
ANDERSONN FFERNANDO SCHRODER QUANZ
CARGO Operário
LOCAL
Da Secretaria Municipal de Educação para Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
A PARTIR 23/02/2026
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 20 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração
ADRIANO BACKES Prefeito
PORTARIA nº 282/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 282/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a", da Lei Orgânica do Município, combinado com os artigos 91 e 95, da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando Laudo Técnico de Periculosidade, e considerando o memorando n° 1892/2026, de 19 de fevereiro de 2026,
R E S O L V E
CONCEDER ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, no percentual de 30% (trinta por cento), ao servidor público municipal EVANDRO MICHEL ENINGER, ocupante de cargo de provimento efetivo de MOTORISTA, desta municipalidade, no período de 18 de fevereiro de 2026 a 27 de fevereiro de 2026, em substituição ao servidor RENATO RUI FOSTER.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 20 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração
ADRIANO BACKES Prefeito
PORTARIA nº 283/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 283/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e na forma do Artigo 116, da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando o memorando nº 1906/2026, de 20 de fevereiro de 2026,
R E S O L V E
INTERROMPER as FÉRIAS concedidas ao servidor público municipal CLAUDECI GARCIA DA ROCHA, ocupante de cargo de provimento efetivo de MOTORISTA, desta municipalidade, a partir do dia 1° de fevereiro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 20 de fevereiro de 2026.
VALMIR MONTEIRO Secretário Municipal de Administração
ADRIANO BACKES Prefeito
PORTARIA Nº007/2026
Atos de Pessoal • Outros atos
PORTARIA Nº 007-2026 Data: 23 de fevereiro de 2026
Concede férias e a conversão de férias em pecúnia ao servidor público da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon abaixo relacionado, nos termos da Lei Complementar nº 141 de 10 de janeiro de 2022.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso XIII do artigo 29 da Lei Orgânica Municipal e pelo inciso XVI do artigo 20 do Regimento Interno deste Poder Legislativo,
RESOLVE,
Art. 1º - Conceder férias ao servidor público da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon abaixo relacionado nos termos da Lei complementar nº 141 de 10 janeiro de 2022:
SERVIDOR ENIO BADE
CARGO MOTORISTA
PERÍODO DE FÉRIAS
PERÍODO
AQUISITIVO
04 A 06 DE MARÇO DE 05/12/2024
A
Art. 2º - Conceder a conversão de férias em pecúnia ao servidor público da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon abaixo relacionado, conforme preceitua a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022.
SERVIDOR ENIO BADE
CARGO MOTORISTA
QUANTIDADE DE DIAS 10 (DEZ)
PERÍODO AQUISITIVO 05/12/2024 A 04/12/2025
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE, em 23 de fevereiro de 2026.
VALDIR SACHSER Presidente
TERMO ADITIVO (III) - CONTRATO Nº 65/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO 124/2023
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 124/2023 OBJETO Contratação de serviço de transporte escolar. ESPÉCIE: TerceiroTermo Aditivo do Contrato nº 65/2024, de 04/04/2024. CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR. CONTRATADA: JAIR ANDRIN E CIA LTDA CNPJ DA CONTRATADA: 19.853.941/0001-04 REPRESENTANTE: JAIR ANDRIN PRAZO: Inalterado. VALOR: R$ 13.693,68 (treze mil e seiscentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos). FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, letra "b" c/c art. 125 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021. JUSTIFICATIVA: Acréscimo quantitativo do item 3, representando 18,12% do valor contratual. DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 06/02/2026 Adriano Backes, Prefeito e Jair Andrin.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p31aa93d0d7826 ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO ADITIVO (V) - CONTRATO Nº 14/2022 - DISPENSA 02/2022
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2022 OBJETO: Locação de Imóvel comercial com área total construída de 900,00 m², edificado sobre o imóvel localizado na Av. Rio Grande do Sul, nº 3.199, Módulo 16/G Parque Industrial II, em Marechal Cândido Rondon, matriculado sob o nº 27.577 do CRI desta Comarca, para uso do Parque Tecnológico Itaipu PTI ESPÉCIE: Quinto Termo Aditivo do Contrato nº 14/2022, de 03/08/2022. CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR. CONTRATADA: M-19 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. CNPJ DA CONTRATADA: 05.072.972/0001-05 REPRESENTANTE: Adelmo Maldaner VALOR: R$ 113.941,44 (cento e treze mil novecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). PRAZO: Locação: 31/01/2027 e Vigência: 28/02/2027 FUNDAMENTO LEGAL: Art. 62, § 3º e Art. 65, II, "d" da Lei 8.666/93. JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de locação em 12 (doze) meses e reajuste da locação pelo índice INPC acumulado nos últimos 12 (doze) meses. DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 13/02/2026 Adriano Backes, Prefeito e Mafalda Marta Maldaner.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p953824968ce08 ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 03/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 03/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 71/2025 Pregão Eletrônico nº 15/2025
OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento e instalação de Quadro Elétrico de Comando e Proteção - QECP, complementar as partes finalística do conjunto de medidas para implantação de sistema de aeração para melhorias de eficiência do sistema de tratamento na Estação de Tratamento de Esgoto - ETE Guavirá, para atender demanda da Autarquia Municipal - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon-Pr.
CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Mal. C. Rondon PR CNPJ: 76.878.669/0001-42 CONTRATADA: AC PROJETOS E ENGENHARIA LTDA CNPJ: 37.067.019/0001-65 RESPONSÁVEL: Jefferson Mateus Santana PRAZO DE EXECUÇÃO: 20/02/2026 a 20/04/2026 PRAZO DE VIGÊNCIA: 20/02/2026 a 19/02/2027 VALOR: R$ 176.600,00 (cento e setenta e seis mil e seiscentos reais). DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon (PR), 20 de fevereiro de 2026. Fábio Alexandre Regelmeier, Contratante; Suelen Sochtig Diehl, Gestor(a); e Jefferson Mateus Santana, representante Contratada.
* Documentos na íntegra disponíveis em: https://marechalcandidorondon.atende.net/?pg=autoatendimento#!/tipo/servico/valor/8/padrao/1/load/
0/ Entidade: SAAE
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO - DISPENSA ELETRÔNICA Nº 1/2026
Licitações e Contratos • Homologação
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DISPENSA ELETRÔNICA nº 01/2026 Processo Administrativo nº 01/2026
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei nº 14.133/21, art. 75, inciso II, ADJUDICA E HOMOLOGA, a Dispensa Eletrônica nº 1/2026, que tem por objeto: Serviço de jardinagem e corte de grama das áreas externas da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, como segue:
Nome
CNPJ
ULTRA INOVA SERVIÇOS
LTDA
58.281.912/0001-69
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Item Qtd Valor Unitário Valor Total
R$ 369,00 R$ 11.070,00
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 20 de fevereiro de 2026.
VALDIR SACHSER PRESIDENTE