Publicações da edição 296 (Extra) - 12/02/2026 e Ano II

Publicações da edição 296 (Extra)

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LEI COMPLEMENTAR N° 1056
De 11 De Fevereiro De 2026
Insere parágrafo quarto no artigo 4º da Lei Complementar n° 1014, de 15 de abril de 2025.
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Sétima Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Quarta Legislatura, realizada em 12 de dezembro de 2025, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - Fica inserido no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.014, de 15 de abril de 2025, parágrafo quarto, com a seguinte redação:
§ 4° - Para os fins do estabelecido no § 3º, III do art. 4º da presente lei complementar, não serão computadas ausências nas seguintes hipóteses:
I – licença para tratamento de saúde devidamente comprovada;
II – licença à gestante, à adotante ou licença-paternidade;
III – licença por acidente em serviço;
IV – afastamentos compulsórios previstos em lei;
V – convocação judicial ou administrativa;
VI – participação em cursos, capacitações ou atividades institucionais autorizadas pela Administração;
VII – outros afastamentos considerados de efetivo exercício nos termos da legislação vigente. (AC)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de fevereiro de 2026 ano sexagésimo da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de fevereiro de 2026.
Ronaldo Ferreira de Alcântara
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração
Processo Administrativo nº 17881/2021

LEI COMPLEMENTAR N° 1057
De 11 De Fevereiro De 2026
“Institui prêmio de resultado de metas, relativas ao exercício de 2025”
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sua Segunda Sessão Extraordinária, da Segunda Sessão Legislativa da Décima Quarta Legislatura, realizada em 10 de fevereiro de 2026, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio de Resultado de Metas, correspondente a 12,32% (doze inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do montante que excedeu a Receita Corrente Líquida estimada em R$ 2.416.000.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e dezesseis milhões de reais), apurada ao final do exercício financeiro de 2025, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º - A distribuição do prêmio instituído no art. 1º dar-se-á em razão da participação dos servidores no atingimento das metas estabelecidas para o exercício de 2025, cuja aferição observará o número de ausências abonadas usufruídas pelo servidor, nos termos da legislação vigente, conforme as seguintes faixas:
FAIXA QUANTIDADE DE AUSÊNCIAS ABONADAS VALOR DO PRÊMIO POR SERVIDOR
1 SEM ABONADA R$ 1.200,00
2 01 AUSÊNCIA ABONADA R$ 1.000,00
3 02 AUSÊNCIAS ABONADAS R$ 800,00
4 03 AUSÊNCIAS ABONADAS R$ 600,00
5 04 AUSÊNCIAS ABONADAS R$ 400,00
6 05 AUSÊNCIAS ABONADAS R$ 200,00
7 06 AUSÊNCIAS ABONADAS Conforme § 2º deste artigo
8 AFASTADOS DURANTE TODO O PERÍODO DE AFERIÇÃO, SEM REGISTRO DE AUSÊNCIA ABONADA
§ 1º O período de aferição de que trata o caput compreende os meses de abril a dezembro de 2025.
§ 2º O saldo remanescente resultante da operação financeira disciplinada no art. 1º, após a dedução dos valores individualmente apurados para os servidores enquadrados nas faixas 1 a 6, será objeto de rateio igualitário entre os servidores enquadrados nas faixas 7 e 8, mediante a divisão do montante remanescente pelo número total de servidores integrantes dessas faixas.
Art. 3º O pagamento do prêmio ora instituído, bem como dos valores previstos no art. 4º da Lei Complementar nº 1.014, de 15 de abril de 2025, será efetuado em parcela única, no mês de fevereiro, não se incorporando à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, nem servindo de base de cálculo para vantagens pessoais, adicionais, gratificações ou para fins previdenciários.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de fevereiro de 2026 ano sexagésimo da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de fevereiro de 2026.
Ronaldo Ferreira de Alcântara
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração
Processo Administrativo nº 17881/2021