Publicações da edição 3512 - 10/02/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3512

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ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições

legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 88/2025, de 18 de dezembro de 2025, que tem por objeto

a aquisição de equipamentos agrícolas para atender a demanda da Agricultura Familiar e

Tecnologias Sociais do município, ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do Termo de

Julgamento, do Pregoeiro.

VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)

NOME 71.800,00

23.500,00

CLEIA E K THUROW LTDA 11.900,00

METALURGICA FREITAS LTDA 110.600,00

TERRAMAQ INSUMOS AGRICOLAS LTDA 217.800,00

GTX MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

Total Homologado:

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 10 de fevereiro

de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 13/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 86/2025

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: JF COMERCIO DE MATERIAL E MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA

CNPJ: 22.525.517/0001-37

REPRESENTANTE: JOZIANE FRANCO LEAL.

OBJETO: Aquisição de materiais de proteção e segurança para serem utilizados nas unidades descentralizadas da

Secretaria Municipal de Saúde.

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 72508 - LUVA PLÁSTICA ESTÉRIL. LUVA PLÁSTICA, ESTÉRIL, EMBALAGEM COM 100 UNIDADES.

CONFECCIONADA EM POLIETILENO DE ALTA DENSIDADE, TRANSPARENTE, APROPRIADA PRA USO MÉDICO HOSPITALAR.

EMBALADA INDIVIDUALMENTE, UMA A UMA, E REEMBALADA EM PACOTE COM 100 UNIDADES.

600,00 PCTE 9,52 5.712,00

32 MEDIX MEDIX

Total Geral: R$5.712,00

VALOR: R$5.712,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 03 de fevereiro de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p096814990bdc8

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

Republicação em virtude de erro: Publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 3509, pg. 34, em 06/02/2026

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 19/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: RODRIGO HENRIQUE BELLE

CNPJ: 17.616.834/0001-29

REPRESENTANTE: RODRIGO HENRIQUE BELLE.

OBJETO: contratação de serviços de sessões de equoterapia para atendimento a pacientes da rede pública

de saúde do município.

VALOR: R$214.660,80

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 04/02/2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p968cb06954acc

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

AUTORIZAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 5/2026

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 6/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como o Secretário

Municipal de Desenvolvimento Econômico, em cumprimento ao disposto no Artigo 75, da Lei nº 14.133/21,

tendo em vista o parecer jurídico exarado no procedimento de Dispensa de Licitação nº 6/2026, torna

público o presente na forma seguinte:

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de cobertura

securitária (seguro de vida), destinada a atender à demanda durante o evento do ACAMPAMENTO

PAIS E FILHOS, no Distrito de Porto Mendes. Este objeto será executado pela empresa PORTO SEGURO

COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, inscrita no CNPJ sob nº 61.198.164/0001-60, estabelecida na Av. Rio

Branco, nº 1489, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, através de Dispensa de Licitação, pelo valor

de R$5.910,00 (cinco mil novecentos e dez reais).

FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Art. 75, inciso II, da Lei de Licitações e Contratos

nº 14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal Cândido

Rondon, Paraná, em 06 de fevereiro de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­ Prefeito e Claudio Roberto Kohler ­

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.

AVISO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Processo Licitatório nº 01/2026

Pregão Eletrônico nº 01/2026

Data de abertura: 10/02/2026

Plataforma: Compras.gov

OBJETO: Contratação de empresas para fornecimento de licenças para utilização de

Softwares diversos.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido

Rondon ­ SAAE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Federal nº

14.133/2021, considerando o constante nos autos do Processo Licitatório nº 01/2026,

referente ao Pregão Eletrônico nº 01/2026,

RESOLVE:

I ­ TORNAR PÚBLICA A DECISÃO DE ANULAÇÃO TOTAL do procedimento licitatório,

diante da constatação de divergências entre o Termo de Referência e o Edital, que

comprometem a clareza e a adequada definição das condições do certame.

II ­ Dessa forma, resguardado o interesse público e assegurado o contraditório e ampla defesa

das licitantes, a anulação do processo licitatório é medida que se impõe, nos termos do art.

71, III, da Lei nº 14.133/2021.

III ­ Proceda-se à abertura de novo processo licitatório.

IV ­ Publique-se.

Marechal Cândido Rondon ­ PR, em 09 de fevereiro de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

AVISO DE CREDENCIAMENTO / CHAMAMENTO PÚBLICO

CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2026 - SMED

O Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, torna público que promoverá contratação através de

credenciamento/chamamento público, conforme segue:

OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural.

UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria Municipal de Educação

VALOR MÁXIMO: R$ 3.885.399,50

PRAZO PARA INSCRIÇÃO: 12 (doze) meses

DATA DA PRIMEIRA SESSÃO PÚBLICA: 26 de fevereiro de 2026, as 14:00h

LOCAL DA PRIMEIRA SESSÃO PÚBLICA: Auditório do Paço Municipal Arlindo Alberto Lamb

PRAZO DE VIGÊNCIA DO CHAMAMENTO: 12 (doze) meses

LOCAL PARA RECEBIMENTO DOS ENVELOPES: Setor de Protocolos do Paço Municipal, situado à Rua Espírito

Santo, nº 777 - Centro, Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná. Poderá haver o encaminhamento

por meio postal, situação em que todos os documentos deverão ser inseridos em invólucro único. Como opção

alternativa, poderá ser encaminhada a solicitação de credenciamento via Protocolo Digital, no site da Prefeitura

Municipal, através do endereço https://marechalcandidorondon.atende.net/ através do menu Principais Serviços >

Emissão de Processo Digital (Protocolo), aos cuidados da Secretaria Municipal de Educação.

EDITAL: O edital estará disponível aos interessados no Paço Municipal, situado à Rua Espírito Santo, nº 777 -

Centro, Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de expediente, das

08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min. ou através do site: www.mcr.pr.gov.br ­ Link: Chamamentos

> Chamamentos Públicos > Arquivos > Localizar a pasta da secretaria > Localizar edital > Download.

DÚVIDAS: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828, no horário normal de expediente.

Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 09 de fevereiro de 2026. (a.a.) Adriano Backes, Prefeito e João

Carlos Klein, Secretário Municipal de Educação.

AVISO DE LICITAÇÃO

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 14/2026. (Localizar por 90.014/2026 ­ COMPRAS.GOV.BR),

através do Sistema de Registro de Preços.

Tipo: Menor preço

Regime de Compra: Menor preço, por item.

Objeto: Registro de preços para a locação de triturador de multi resíduos, incluindo operador técnico,

visando atender a demanda da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável.

Valor Máximo: R$417.000,00

Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 11 de fevereiro de 2026, até às 08:29 horas do dia 02

de março de 2026.

Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 02 de março de 2026, na

plataforma COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­ https://www.gov.br/compras/pt-br/.

Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo

Federal ­ https://www.gov.br/compras/pt-br/.

Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon,

situada à Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o

horário normal de expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site:

COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas

- PNCP.

Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de

expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 09 de fevereiro de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­

PREFEITO.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 021/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso

de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público 001/2024, o Edital de

Abertura de Concurso Público nº 001/2024, o Edital de Resultado Final nº 026/2024 e o

Decreto nº 336/2024, que homologa o resultado final,

R E S O L V E

I ­ CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Concurso Público,

pela ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos

Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para

preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 19 de fevereiro de 2026, no

horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.

FACILITADOR DE OFICINA ­ ARTE E CULTURA

JULIO BARBOSA

II ­ DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação

abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:

· 01 foto 3x4; (atual)

· cópia da Cédula de Identidade;

· cópia do CPF;

· cópia do Certificado Militar (quando couber);

· cópia do cartão do PIS/PASEP;

· cópia da Carteira de Trabalho ­ CTPS;

· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;

· cópia de comprovante de endereço atual;

· cópia do título de eleitor;

· certidão de quitação eleitoral;

· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);

· cópia do Registro Civil ou RG e CPF (filhos menores de 14 anos);

· cópia do CPF dos dependentes declarados no Imposto de Renda;

· Declaração de vacinação atualizada, dos últimos 30 dias (filhos até 6 anos);

· cópia da declaração de matrícula (filhos de 5 a 14 anos);

· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para

o cargo;

· cópia de curso de formação específica conforme a área de atuação (mínimo

de 180h) para o cargo de Facilitador de Oficina;

· comprovação de que possui noções básicas de informática (mínimo de 40h)

para o cargo de Facilitador de Oficina);

· Declaração de Bens e Valores que integram seu patrimônio privado (Lei Federal

8.429/92);

· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração

do órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de

trabalho e remuneração;

· Certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual (Fórum) e

Justiça Federal, do local de residência do candidato;

· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.

III ­ COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na

perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista

classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de

aproveitamento dos candidatos até o término da validade do concurso.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 09 de fevereiro

de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2026 ­ SAAE

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA

CONCESSÃO DE FÉRIAS DOS

SERVIDORES PÚBLICOS DO SAAE, E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei 5.332, de 12

de maio de 2022, em seu Artigo 5º, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022,

que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Marechal

Cândido Rondon, aplicável às autarquias municipais;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 314/2022, que regulamenta a concessão e o

gozo de férias dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos internos relativos à

concessão e fruição de férias dos servidores do SAAE, de modo a garantir a continuidade,

eficiência e regularidade dos serviços públicos prestados pela Autarquia;

R E S O L V E

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a concessão, o gozo, o fracionamento e

os procedimentos administrativos relativos às férias dos servidores do Serviço Autônomo de

Água e Esgoto ­ SAAE, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do

Município.

Art. 2º Todo servidor do SAAE fará jus, anualmente, ao gozo de férias, inacumuláveis,

após o cumprimento do respectivo período aquisitivo, com direito a todas as vantagens, como

se em exercício estivesse.

§ 1º Para cada período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo

exercício, contados a partir da data da primeira investidura em cargo público ou da data de

retorno ao exercício, nos casos de licenças ou afastamentos que interrompam a contagem do

tempo.

§ 2º As férias deverão ser obrigatoriamente usufruídas antes do vencimento do período

aquisitivo seguinte.

§ 3º É vedado faltar ao trabalho por conta de férias, bem como compensar faltas com

dias subtraídos do período de férias a que fizer jus ao servidor.

§ 4º A fruição das férias deverá iniciar em dia útil ou, quando o servidor trabalhar em

regime de escala, no dia em que estiver escalado, inclusive finais de semana.

§ 5º Fica garantido o direito à fruição de férias imediatamente após a licença-

maternidade ou licença-paternidade, quando coincidirem total ou parcialmente com o período

de férias.

§ 6º É vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço.

Art. 3º Após o decurso de cada período aquisitivo, o servidor terá direito a férias na

seguinte proporção, de acordo com o art. 111 do Estatuto dos Servidores Públicos do

Município:

I ­ 30 (trinta) dias consecutivos, quando não houver faltado injustificadamente ao

serviço mais de 05 (cinco) vezes no período;

II ­ 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver faltado de 06 (seis) a 14

(catorze) dias no período;

III ­ 18 (dezoito) dias consecutivos, quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e

três) dias no período;

IV ­ 12 (doze) dias consecutivos, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 29

(vinte e nove) dias no período.

§ 1º Perderá o direito às férias o servidor que faltar 30 (trinta) dias ou mais no período

aquisitivo.

§ 2º Para fins de apuração de faltas, será considerada como falta a ausência a um

período do expediente (meio período), conforme parágrafo único do art. 195 da Lei

Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022.

Art. 4º Não será considerada como falta, para os efeitos do artigo anterior, a ausência

do servidor em virtude das causas enumeradas no art. 148 da Lei Complementar nº 141, de

10 de janeiro de 2022.

Art. 5º Nos termos do art. 113 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, não

terá direito a férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo:

I ­ tiver permanecido em licença por acidente em serviço ou licença para tratamento de

saúde por mais de 06 (seis) meses, ainda que descontínuos;

II ­ tiver obtido licença para tratamento de saúde de pessoa da família por período

superior a 30 (trinta) dias, ainda que descontínuos;

III ­ tiver usufruído de afastamento para cursos por período superior a 06 (seis) meses;

IV ­ tiver entrado em licença para tratar de assuntos particulares, independentemente

do tempo usufruído.

Parágrafo único. Iniciar-se-á novo período aquisitivo quando, após a ocorrência de

qualquer das condições previstas neste artigo, o servidor retornar ao exercício.

Art. 6º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,

comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do

serviço, declarada pela autoridade máxima do SAAE.

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez,

observado o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 7º As férias poderão ser parceladas em até três períodos, desde que requeridas

pelo servidor e no interesse da Administração Pública, devendo ser usufruídas da seguinte

forma:

I ­ Férias de 30 (trinta) dias, sem abono pecuniário:

a) 30 (trinta) dias corridos;

b) dois períodos de 15 (quinze) dias corridos;

c) um período de 10 (dez) dias corridos e outro de 20 (vinte) dias corridos;

d) um período de 20 (vinte) dias corridos e outro de 10 (dez) dias corridos;

e) três períodos de 10 (dez) dias corridos.

§ 1º Enquanto não forem fruídos todos os períodos fracionados, inclusive os saldos

decorrentes de interrupção ou suspensão de férias, não será autorizada a fruição de férias

relativas a período aquisitivo subsequente.

§ 2º Os servidores que, em virtude de faltas, tiverem suas férias reduzidas não terão

direito ao fracionamento das férias.

Art. 8º Independentemente de solicitação, por ocasião das férias, será concedida ao

servidor gratificação correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida no mês em

que se iniciar o período de fruição, calculada de acordo com o número de dias de férias

usufruídos.

Art. 9º A indenização de férias relativa aos períodos adquiridos e não usufruídos,

completos ou incompletos, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício,

ou fração superior a 14 (quatorze) dias, será devida nas seguintes hipóteses:

I ­ exoneração do cargo efetivo;

II ­ exoneração do cargo em comissão;

III ­ posse em outro cargo público inacumulável;

IV ­ aposentadoria;

V ­ falecimento do servidor.

Art. 10 As solicitações de férias deverão ser encaminhadas ao setor de Recursos

Humanos até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao início do gozo das férias.

Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 09 de fevereiro de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal nº 508/2025

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2026 ­ SAAE

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA SAÍDA

TEMPORÁRIA DO LOCAL DE TRABALHO DURANTE

O HORÁRIO DE EXPEDIENTE NO ÂMBITO DO SAAE

DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal

nº 5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI, e

Considerando a necessidade de padronizar e formalizar os procedimentos a serem

observados pelos servidores do SAAE quando houver necessidade de saída temporária do

local de trabalho durante o horário de expediente,

R E S O L V E

Art. 1º Toda saída temporária do local de trabalho durante o horário de expediente

deverá ser previamente comunicada e autorizada, observados os fluxos e procedimentos

estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A autorização para saída não implica, por si só, abono de falta, o qual

somente ocorrerá nos casos expressamente previstos no Estatuto dos Servidores Públicos

Municipais e demais normas aplicáveis.

Saídas para assuntos particulares

Art. 2º Toda ausência do servidor para tratar de assuntos particulares, durante o

expediente de trabalho, deverá ser previamente solicitada, via memorando, e deverá conter,

no mínimo:

I ­ identificação do servidor;

II ­ data e horário da ausência pretendida;

III ­ justificativa.

Art. 3º A ausência somente será autorizada após aprovação das seguintes instâncias,

com ciência da Divisão de Recursos Humanos:

I ­ Chefe de Divisão;

II ­ Diretor de Departamento;

III ­ Diretor Executivo.

Saídas para atividades relacionadas ao trabalho

Art. 4º Quando a saída ocorrer para atendimento de demandas relacionadas ao

trabalho, inclusive para reuniões, vistorias, visitas e treinamentos, o servidor deverá informar

previamente às instâncias previstas no art. 3º.

Saídas para consultas médicas e similares

Art. 5º Nos casos de saída para consultas médicas, exames, tratamentos de saúde ou

situações similares, o servidor deverá comunicar previamente às instâncias previstas no art.

3º.

§ 1º O servidor deverá apresentar o atestado médico ao Chefe de Divisão, ficando

vedada a entrega direta à Divisão de Recursos Humanos.

§ 2º Compete ao Chefe de Divisão encaminhar o atestado à Divisão de Recursos

Humanos e dar ciência ao Diretor de Departamento e ao Diretor Executivo, para fins de

registro e demais providências administrativas.

§ 3º Nos casos de urgência ou emergência médica, em que não seja possível a

comunicação prévia, o servidor deverá informar o fato e apresentar o atestado médico assim

que possível.

§ 4º Quando o atestado médico decorrer de consulta, exame ou procedimento realizado

fora do horário de expediente, o servidor deverá entregá-lo ao Chefe de Divisão, que adotará

os procedimentos administrativos cabíveis, observando o fluxo hierárquico estabelecido nesta

Instrução Normativa.

§ 5º Quando o atestado médico for referente ao Chefe de Divisão, este deverá

encaminhá-lo diretamente ao Diretor de Departamento, que adotará os procedimentos

administrativos cabíveis e providenciará o encaminhamento à Divisão de Recursos Humanos.

§ 6º Nos casos de licença por motivo de falecimento, nos termos da legislação vigente,

em razão de sua natureza imprevisível, fica dispensada a comunicação prévia, devendo o

servidor informar o ocorrido com a maior brevidade possível, bem como apresentar a

respectiva certidão de óbito ao superior hierárquico para adoção dos procedimentos

administrativos cabíveis e posterior encaminhamento à Divisão de Recursos Humanos.

Servidores operacionais

Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às saídas dos servidores

operacionais quando decorrentes do exercício regular de atividades em campo, tais como

execução de serviços operacionais, coletas, leituras e cortes, nem às saídas dos jovens

aprendizes quando realizadas para atendimento de demandas relacionadas às atividades

institucionais, como entrega de documentos e correspondências oficiais, desde que haja

ciência do Chefe de Divisão ou responsável designado.

Servidores administrativos

Art. 7º Os servidores que exercem atividades administrativas deverão,

obrigatoriamente, observar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa,

considerando que seu local regular de trabalho é fixo.

Saídas para folgas eleitorais

Art. 8º As ausências do servidor decorrentes de folgas eleitorais, nos termos da

legislação eleitoral vigente, deverão ser previamente solicitadas e formalizadas, observando-

se, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A liberação somente será concedida caso o documento comprobatório

da convocação ou do efetivo exercício da atividade eleitoral já tenha sido previamente

encaminhado à Divisão de Recursos Humanos, a quem compete o controle e o registro dos

dias de folga eleitoral.

Art. 9º O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa poderá ensejar

apuração administrativa, nos termos da legislação vigente.

Art. 10° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Marechal Cândido Rondon ­ PR, 09 de fevereiro de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

PORTARIA nº 221/2026, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições

pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e § 1º, do art. 226, do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ NOMEAR os servidores públicos municipais Luiza Siebeneichler de Paula,

matrícula nº 3128245, Andressa Vitória do Carmo Deicke, matrícula nº 1353080 e Jodele

Caroline Silveira Arndt, matrícula nº 285366, para compor a COMISSÃO ESPECIAL DE

CREDENCIAMENTO, do Chamamento Público nº 01/2026, da Secretaria Municipal de

Educação, para aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do

Empreendedor Familiar Rural.

II ­ A Comissão ora nomeada terá como atribuições:

a) Examinar a documentação apresentada pelos interessados no

Chamamento Público nº 01/2026;

b) Verificar a conformidade das propostas com os critérios estabelecidos

no edital e seus anexos;

c) Realizar diligências, sempre que necessário, para esclarecer ou

complementar informações prestadas pelos interessados;

d) Elaborar atas, pareceres técnicos e relatórios conclusivos sobre as

etapas do credenciamento;

e) Garantir a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e julgamento objetivo durante todo o

processo de credenciamento;

f) Adotar os procedimentos de acordo com os preceitos da Lei nº

14.133/2021, do Decreto Municipal nº 77/2023 e demais normas pertinentes à matéria.

III ­ A Comissão Especial de Credenciamento atuará de forma colegiada,

sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos, devidamente registradas em

ata.

IV ­ Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 09 de fevereiro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 222/2026, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "a",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR a servidora pública municipal, ocupante do cargo de pro-

vimento efetivo, abaixo relacionado, para responder pela Documentação do Estabeleci-

mento Municipal de Ensino, conforme especificado:

SERVIDOR ESTABELECIMENTO A PARTIR

Priscilla Daiane Lopes Centro Municipal de Educação Infantil 24 de Maio

II ­ REVOGAR as disposições em contrário, concernente as designações.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 09 de fevereiro de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

JOÃO CARLOS KLEIN

Secretário Municipal de Educação

PORTARIA nº 223/2026, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022,

R E S O L V E

COMUNICAR, que após convocado pelo Edital de Convocação nº

015/2026, de 29 de janeiro de 2026, para contratação através de Concurso Público, sob

Regime Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, o candidato abaixo

relacionado, NÃO COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital.

NOME CARGO

DANIEL MELIM DE SÁ FACILITADOR DE OFICINA ­ ARTE E CULTURA

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 09 de fevereiro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 224/2026, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições

pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº

005/2026, na modalidade Dispensa nº 06/2026, cujo objeto é a contratação de empresa

especializada na prestação de serviço de cobertura securitária (seguro de vida),

destinada a atender à demanda durante o evento do ACAMPAMENTO PAIS E FILHOS, no

Distrito de Porto Mendes:

1. Gestor de Contrato: BRUNA CAMILA ZASTROW OSORIO, na qualidade de

membro titular e EDILENE MARIA MARCIA BOKORNI, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: ANDRE LUIZ WOBETO, na qualidade de

membro titular e LUCIO FLAVIO FERNANDES, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal de Execução: NERI GERVASIO WAGNER, na qualidade de membro

titular e MAURO PASINATO, na qualidade de membro suplente;

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade

de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de

administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as

atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal

nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização

administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a

complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.

17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas

de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de

Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe

cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral

do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e

subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente

designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como

responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que

trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de

funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem

como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais

suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de

ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 09 de fevereiro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 225/2026, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições

pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº

238/2025, na modalidade Pregão Eletrônico nº 14/2026, cujo objeto é o Registro de preços

para a locação de triturador de multi resíduos, incluindo operador técnico, visando

atender a demanda da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento

Sustentável:

1. Gestor de Contrato: CARINE GRACIELE LEONHARDT, na qualidade de

membro titular e LAINE RAIELE VERRUCK, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: TALYTA DE LARA SEGUNDO, na

qualidade de membro titular e LUIS AUGUSTO PORT, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal de Execução: SANDRA DE OLIVEIRA, na qualidade de membro titular

e AIRTON ANTONIO BOHNEN, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade

de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de

administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as

atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal

nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização

administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a

complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.

17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas

de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de

Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe

cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral

do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e

subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente

designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como

responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que

trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de

funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem

como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais

suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de

ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 09 de fevereiro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - ESTADO DO PARANÁ

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 025/2022

ASSUNTO: Inexecução contratual e atraso na execução ­ Processo Licitatório nº 185/2021 ­

Tomada de Preços nº 017/2021 ­ Contrato nº 195/2021

INTERESSADOS:

Secretaria Municipal de Planejamento

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

Personal Serviços de Pavimentação EIRELI ­ CNPJ nº 19.268.196/0001-28

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Vistos e examinados os autos do Processo Administra!vo Sancionador nº

025/2022, que vieram conclusos a esta autoridade após a elaboração de Relatório Final pela

servidora Julia Gabriela Schemmer Schweigert, designada nos termos do art. 353, § 2º, do

Decreto Municipal nº 77/2023, no qual foram relatados os fatos, analisada a manifestação

apresentada pela empresa e emi!do juízo técnico acerca da responsabilidade administra!va da

contratada, passo a decidir.

I ­ DO ACOLHIMENTO DO RELATÓRIO FINAL

ACOLHO INTEGRALMENTE o Relatório Final, adotando-o como razão de decidir,

porquanto elaborado de forma técnica, mo!vada e em conformidade com a Lei nº 14.133/2021,

o Decreto Municipal nº 77/2023, o Termo de Referência da Tomada de Preços nº 017/2021 e o

Contrato nº 195/2021.

II ­ DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Restou comprovado nos autos que a empresa Personal Serviços de Pavimentação

EIRELI:

· ensejou o retardamento da execução do objeto;

· inexecutou parcialmente o contrato dentro do prazo originalmente pactuado,

com descumprimento do cronograma "sico-financeiro;

· deu causa à necessidade de adi!vos de prazo, impactando o planejamento

administra!vo.

As condutas configuram infração administra!va, nos termos dos itens 12.1.1 e

12.1.2 do Termo de Referência, bem como das disposições contratuais per!nentes.

Embora reconhecidas circunstâncias atenuantes, estas não afastam a infração,

devendo ser consideradas exclusivamente para fins de dosimetria, nos termos dos arts. 363 e

365 do Decreto Municipal nº 77/2023.

III ­ DA PENALIDADE APLICÁVEL

Consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os princípios da

razoabilidade e proporcionalidade, DECIDO pela aplicação cumula!va das seguintes

penalidades:

a) ADVERTÊNCIA, nos termos do item 12.2.1 do Termo de Referência, em razão da

inexecução parcial e do atraso reiterado na execução do contrato;

b) MULTA COMPENSATÓRIA, nos termos do item 12.2.2.2 do Termo de Referência,

fixada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do Contrato nº 195/2021,

correspondente ao montante de R$ 36.561,08 (trinta e seis mil, quinhentos e sessenta e um

reais e oito centavos), a ser compensado/descontado do crédito apurado em favor da

contratada.

IV ­ DA FORMA DE SATISFAÇÃO DA MULTA (COMPENSAÇÃO)

Verificado que há valor pendente de pagamento à empresa em decorrência do

Contrato nº 195/2021, no montante R$ 62.531,83 (sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta e

um reais e oitenta e três centavos), DETERMINO que a multa aplicada seja sa!sfeita mediante

compensação, por meio do desconto do valor devido à contratada, nos termos do art. 156, § 8º,

da Lei nº 14.133/2021.

Considerando-se que o valor pendente é suficiente para a sa!sfação integral da

multa, deverá ser efetuado o desconto integral de R$ 36.561,08, promovendo-se o pagamento

à contratada apenas do saldo remanescente de R$ 25.970,75 (vinte e cinco mil, novecentos e

setenta reais e setenta e cinco centavos), após as providências do setor competente.

V ­ DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS

1. In!me-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze)

dias úteis para interposição de recurso administra!vo, nos termos do art. 166 da Lei nº

14.133/2021;

2. Decorrido o prazo recursal, ou após o julgamento de eventual recurso, cien!fique-se a

Secretaria Municipal de Fazenda para adoção das providências necessárias à

compensação do valor da multa;

3. Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Marechal Cândido Rondon/PR, 06 de fevereiro de 2026.

Cláudio Roberto Kohler

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico

Portaria nº 25/2025

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RESOLUÇÃO Nº 0016/2026, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026 - RETIFICAÇÃO

(Publicada no Diário Oficial do Município em 05/02/2026; edição nº3508; pág. 39-40)

DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE

COMISSÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA DE

MATERIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei 5.332, de 12

de maio de 2022, em seu Artigo 5º,

R E S O L V E

Art. 1º Fica designada a Comissão de Inspeção Técnica de Materiais do Serviço

Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, com a finalidade de realizar inspeções técnicas de

materiais a serem utilizados pela Autarquia no sistema de saneamento (atividade fim: água e

esgoto), e que atuará auxiliando o gestor do contrato, considerando o disposto no art. 13,

parágrafo 1º, inciso X, do Decreto Municipal n.º 77/2023 ou substituindo-o, nos termos do art.

140, inciso I, alínea "b" e inciso II, alínea "b", da Lei n.º 14.133/21.

Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes servidores:

I ­ Nori Schmitz Christmann, Presidente;

II ­ Adriano Rogoginski, membro;

III ­ Altemar Antonio Gonçalves, membro;

IV ­ Martin Bender Kinast, membro;

V ­ Jean Carlos de Souza Ferreira, membro;

VI ­ Thiago Mariano, membro;

VII ­ Edson Carlos Forster, membro;

VIII ­ Carlos Eduardo Kozerski, membro;

IX ­ Jair Bendo, membro.

X ­ Sidney Telles de Almeida, membro.

Art. 3º Cada inspeção técnica deverá ser realizada por, no mínimo 03 (três) membros

da Comissão em um prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a partir da emissão do termo de

recebimento provisório do material, sendo designados e convocados pelo Presidente de

acordo com a área de atuação e/ou a capacidade técnica operacional, conforme a

necessidade do serviço.

Art. 4º Compete à Comissão de Inspeção Técnica de Materiais verificar a conformidade

dos materiais inspecionados com as especificações técnicas, normas aplicáveis e demais

exigências previstas nos respectivos processos de aquisição.

Art. 5º Além do descrito no artigo anterior, são competências da Comissão:

I - efetuar, quando necessário, avaliações in loco para análise dos materiais recebidos

provisoriamente pelo fiscal técnico ou administrativo;

II - conferir, analisar e avaliar qualitativamente os materiais recebidos em estrito

cumprimento ao contrato, ata de registro de preço ou instrumento equivalente;

III - solicitar ao gestor do contrato, da ata de registro de preço ou de outro instrumento

equivalente a substituição ou a devolução do material que estiver fora das especificações,

podendo submetê-lo, se necessário, a controle de qualidade;

IV - expedir notificação, nos casos de rejeição de material, com laudo de não

conformidade e termo de recusa;

V - solicitar a colaboração técnica do gestor e/ou servidor capacitado, quando

necessário, para fundamentar o aceite ou recusa do material;

VI - emitir Termo de Inspeção, devidamente fundamentado quanto ao aceite, que

comprove a adequação do objeto aos termos contratuais;

VII - rever seus atos, de ofício ou mediante provocação;

VIII - dar conhecimento à autoridade superior das respostas, devidamente

fundamentadas, aos questionamentos e recursos interpostos contra os atos da Comissão;

IX - encaminhar a nota fiscal do material, após a inspeção, à unidade organizacional

competente para emissão do Termo de Recebimento Definitivo ou Termo de Recusa do

material quando for o caso;

X - propor a criação de normas e rotinas para aperfeiçoamento do processo de

aquisição e recebimento de material.

Art. 6º Deverá constar no processo licitatório de aquisição que os materiais serão

submetidos à análise desta Comissão, inclusive fazendo menção quanto aos custos por parte

do fornecedor quando houver necessidade de se fazer essa inspeção em fábrica.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 04 de fevereiro de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal nº 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0018/2026, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO EM VIRTUDE

DO CARNAVAL E CINZAS, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de no uso da atribuição que lhe confere a Lei

Municipal nº 5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI, e combinado com o Decreto nº

031/2026, de 04 de fevereiro de 2026,

R E S O L V E

I ­ Declarar PONTO FACULTATIVO no âmbito da Autarquia, em virtude do Carnaval e

Cinzas, nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2026, bem como no período matutino do dia 18 de

fevereiro de 2026, com retorno do expediente às 13h15.

§ 1º ­ Os serviços que por sua natureza são considerados essenciais e não admitem

paralisação, estão excluídos do previsto no caput.

§ 2º ­ Incluem-se entre os serviços essenciais mencionados no parágrafo anterior

aqueles executados pelas seguintes Divisões: Água; Esgoto; Obras e Manutenção; Controle

de Qualidade e Análise; pelas seguintes Seções: Leitura; Manutenção Elétrica; Manutenção

Mecânica; e pelo Setor de Bombeador.

§ 3º ­ O servidor designado para permanecer à disposição na guarita, conforme escala

de trabalho, deverá controlar a movimentação de pessoas que procurarem atendimento

durante o período e fornecer as orientações cabíveis para cada caso.

II ­ Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 06 de fevereiro de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal nº 508/2025

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