Publicações da edição 303 - 04/02/2026 e Ano IV

Publicações da edição 303

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO GARAMBÉU

ESTADO DE MINAS GERAIS

Rua Francisco Mendes, Nº 78 - Centro - CEP 36.146-000

Site: http://santanadogarambeu.cam.mg.gov.br Tel (32) 3334-1144

LEI MUNICIPAL Nº 589, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

"Dispõe sobre a proibição do manuseio, a

utilização, a queima e soltura de fogos de

estampidos e de artifícios, assim como de

quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro

ruidoso no âmbito do Município de Santana do

Garambéu/MG., e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO GARAMBÉU-MG, através dos seus

representantes legais, aprovou, e eu, Presidente da Mesa Diretora, no uso das

atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal,

promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de

estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito

sonoro ruidoso, de estampido e de explosão em todo o território do Município de

Santana do Garambéu-MG.

Parágrafo 1° - Excluem-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos

meramente visuais (fogos de vista), ou seja, aqueles que produzem efeitos visuais

sem estampido e explosão, assim como os similares que acarretam barulho de baixo

grau de intensidade.

Parágrafo 2º - A proibição prevista no "caput" deste artigo não se aplica às

festividades culturais reconhecidas como patrimônio cultural.

Parágrafo 3º - Para fins do § 2º, entende-se por festividades culturais aquelas

reconhecidas como patrimônio cultural pelos órgãos oficiais competentes.

Art. 2º. A vedação a que se refere esta lei se estende a todo o Município, seja em

recintos fechados, seja em recintos aberto, em áreas públicas ou privadas, levando

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em consideração a alta intensidade de propagação sonora dos instrumentos

comemorativos objetos de proibição deste diploma legislativo.

Art. 3º. O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de

multa na monta de 270 (duzentos e setenta) Unidade Fiscal do Estado de Minas

Gerais - UFEMG, valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se

como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 60

(sessenta) dias.

Art. 4º. Os valores referentes às multas aplicadas deverão ser recolhidos no prazo de

30 (trinta) dias e tais valores serão destinados à Secretaria de Saúde e Assistência

Social, Sub-unidade, Divisão de Assistência Social.

Parágrafo único - A não quitação da multa especificada no artigo antecedente

constituirá dívida pública municipal, podendo o Poder Executivo utilizar os meios

legais para a quitação do débito e, inclusive, gerar certidão negativa municipal em

desfavor do infrator.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santana do Garambéu, 17 de dezembro de 2024.

Cláudia Heloísa da Cunha Ávila

Presidente da Mesa Diretora