Publicações da edição 303 - 04/02/2026 e Ano IV
LEI MUNICIPAL Nº 589, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024. “Dispõe sobre a proibição do manuseio, a utilização, a queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no âmbito do Município
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO GARAMBÉU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Francisco Mendes, Nº 78 - Centro - CEP 36.146-000
Site: http://santanadogarambeu.cam.mg.gov.br Tel (32) 3334-1144
LEI MUNICIPAL Nº 589, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
"Dispõe sobre a proibição do manuseio, a
utilização, a queima e soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, assim como de
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro
ruidoso no âmbito do Município de Santana do
Garambéu/MG., e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO GARAMBÉU-MG, através dos seus
representantes legais, aprovou, e eu, Presidente da Mesa Diretora, no uso das
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso, de estampido e de explosão em todo o território do Município de
Santana do Garambéu-MG.
Parágrafo 1° - Excluem-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos
meramente visuais (fogos de vista), ou seja, aqueles que produzem efeitos visuais
sem estampido e explosão, assim como os similares que acarretam barulho de baixo
grau de intensidade.
Parágrafo 2º - A proibição prevista no "caput" deste artigo não se aplica às
festividades culturais reconhecidas como patrimônio cultural.
Parágrafo 3º - Para fins do § 2º, entende-se por festividades culturais aquelas
reconhecidas como patrimônio cultural pelos órgãos oficiais competentes.
Art. 2º. A vedação a que se refere esta lei se estende a todo o Município, seja em
recintos fechados, seja em recintos aberto, em áreas públicas ou privadas, levando
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em consideração a alta intensidade de propagação sonora dos instrumentos
comemorativos objetos de proibição deste diploma legislativo.
Art. 3º. O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de
multa na monta de 270 (duzentos e setenta) Unidade Fiscal do Estado de Minas
Gerais - UFEMG, valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se
como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 60
(sessenta) dias.
Art. 4º. Os valores referentes às multas aplicadas deverão ser recolhidos no prazo de
30 (trinta) dias e tais valores serão destinados à Secretaria de Saúde e Assistência
Social, Sub-unidade, Divisão de Assistência Social.
Parágrafo único - A não quitação da multa especificada no artigo antecedente
constituirá dívida pública municipal, podendo o Poder Executivo utilizar os meios
legais para a quitação do débito e, inclusive, gerar certidão negativa municipal em
desfavor do infrator.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santana do Garambéu, 17 de dezembro de 2024.
Cláudia Heloísa da Cunha Ávila
Presidente da Mesa Diretora