Publicações da edição 264 - 29/01/2026 e Ano III
Aprovação do Dirigente - Prestação de Contas – Subvenções/Adiantamento
Atos Administrativos • Outros atos
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
Gabinete do Prefeito
Aprovação do Dirigente
Prestação de Contas Subvenções/Adiantamento
Exercício 2025
Responsável Principal: LIESBA
Processo nº 097/2025
RONALD DE CÁSSIO DAIBES MOREIRA,
Prefeito Municipal de Aperibé,
no uso de suas atribuições legais e;
Considerando, a determinação do Egrégio Tribunal de Contas, referente ao
pronunciamento e aprovação das contas, referente à subvenção;
Considerando, o parecer emitido pelo setor contábil às fls.122, com todas as
exigências cumpridas;
Considerando, o parecer emanado pelo Controle Interno do Município às fls. 123.
Considerando, toda documentação apresentada pela entidade subvencionada.
APROVO a presente prestação de contas, que foi apresentada pela Liga das Escolas
de Samba e Blocos Carnavalescos de Aperibé - LIESBA), no Processo nº 0705/2025, eis que
revestida de legalidade nos termos do art. 24 da Deliberação 200/96.
Aperibé, 19 de dezembro de 2025.
RONALD DE CÁSSIO DAIBES MOREIRA,
Prefeito Municipal
AVISO DE LICITAÇÃO
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Aviso de Licitação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Proc:___/_
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBE Folha:
SETOR DE LICITAÇÃO Visto:
AVISO DE LICITAÇÃO
AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2026 PMA
O Município de Aperibé, através do Setor de Licitação torna público que realizará
Licitação na modalidade PREGÃO na forma ELETRÔNICA nº 001/2026-PMA,
tendo como data e horário do início da disputa às 08:00h do dia 10 de fevereiro de
2026, cujo objeto é "AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
DESTINADOS AO TRANSPORTE DAS EQUIPES DAS UNIDADES
BÁSICAS DE SAUDE (UBS) E AO APOIO ÀS ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS E OPERACIONAIS DAS SECRETARIAS
MUNICIPAIS". O Edital poderá ser obtido no site
licitacaoaperibe@gmail.com
Aperibé/RJ, 27 de janeiro de 2026.
MARCOS PAULO DOS SANTOS MONTOZO
Pregoeiro
Decreto nº. 1209, de 12 de janeiro de 2026.
Atos Oficiais • Decretos
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 1209, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
EMENTA: Dispõe sobre a
simplificação de procedimentos e
dispensa de Alvará e Licenças de
Funcionamento no Município e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Aperibé, do Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO, o disposto na Lei Complementar nº. 123/2006 que institui o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
CONSIDERANDO, o disposto na Lei Federal nº. 11.598/2007 que estabelece
diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de
registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios REDESIM;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº. 44.803/2014 que regulamenta o
processo de legalização de empresários e sociedades empresariais em função
do risco da atividade econômica;
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº.13.874/2019 que institui a Declaração de
Direitos de Liberdade Econômica, e estabelece normas de proteção à livre
iniciativa e a livre exercício da atividade econômica e as disposições sobre a
atuação do Estado como agente normativo e regulador;
CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº. 10.178/2019, alterado pelo Decreto
nº. 10.219/2020, que regulamenta dispositivos da Lei nº. 13.874, de 20 de
setembro de 2019, que dispõe sobre os critérios e os procedimentos para a
classificação de risco de atividade econômica e dá outras providências;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº. 46.890 de 23 de dezembro de 2019,
o qual dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais
Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, a Nota Técnica do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio
de Janeiro (CBMERJ), NT 01-07 de 26 de maio de 2020 que trata das
atividades econômicas de baixo risco;
CONSIDERANDO, a Lei nº. 8.953, de 30 de julho de 2020 que regulamenta,
em âmbito estadual, o art. 3o, § 1º, III, da Lei Federal nº. 13.874, de 20 de
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
GABINETE DO PREFEITO
setembro de 2019 - Lei da Liberdade Econômica, para classificar atividades de
baixo risco;
CONSIDERANDO, a Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -
CGSIM nº. 51 de 11 de junho de 2019 alterada pela resolução nº. 57, de 21 de
maio de 2020, que versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei nº.
13.874, de 20 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO, a Resolução CGSIM nº. 58 que dispõe sobre a
classificação de risco das atividades econômicas para fins de prevenção contra
incêndio, pânico e emergências e as diretrizes gerais para o licenciamento
pelos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal.
CONSIDERANDO, a Resolução CGSIM nº. 59, de 12 de agosto de 2020, que
altera as Resoluções CGSIM nº. 22, de 22 de junho de 2010; nº. 48, de 11 de
outubro de 2018; e nº. 51, de 11 de junho de 2019, que dispõe sobre a
dispensa de atos públicos de liberação para as atividades exercidas pelo
Microempreendedor Individual - MEI;
CONSIDERANDO, a Resolução CGSIM nº. 60, de 12 de agosto de 2020, que
dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelos Subcomitês estaduais do
Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nos Estados e no Distrito
Federal;
CONSIDERANDO, a Resolução CGSIM nº. 61, de 12 de agosto de 2020, que
dispõe sobre medidas de simplificação e prevê o modelo operacional de
registro e legalização de empresários;
CONSIDERANDO, a Resolução do COMITÊ GESTOR DE INTEGRAÇÃO DO
REGISTRO EMPRESARIAL - COGIRE nº. 08 de 02 de junho de 2025, que
dispõe sobre a facilitação de abertura de empresas e dá nova redação à
Resolução COGIRE nº 05, de 27 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO, a Lei nº. 1.561 de 03 de novembro de 2021, que institui a
Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas
para atos de liberação de atividade econômica e a análise de impacto
regulatório e dá outras providências e
CONSIDERANDO, a integração dos processos, procedimentos e dados aos
demais órgãos e entidades que compõem a REDESIM; e
CONSIDERANDO, a discricionariedade relativa a atos do Poder Executivo
relacionados ao funcionamento do ente
DECRET A:
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, em âmbito municipal, a concessão e
dispensa de atos públicos de liberação, e o art. 3º, § 1º, III, da Lei Federal nº.
13.874 de 20 de setembro de 2019 Lei da Liberdade Econômica.
Parágrafo único: O processo de legalização de empresários e sociedades
empresariais (concessão ou dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento),
se dará em função do risco da atividade econômica.
Art. 2º O licenciamento dos estabelecimentos no Município terá como
fundamentos e diretrizes:
I - o tratamento diferenciado e favorecido concedido às Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais, previsto
na Constituição Federal e Lei Complementar Federal 123/2006;
II- a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
III - a boa-fé do particular perante o poder público;
IV - a criação de meios, a simplificação de exigências e o aperfeiçoamento de
procedimentos destinados a simplificar o registro de empresa;
V - a racionalização do processamento de informações;
VI - a execução e registro de procedimentos administrativos em ambiente
virtual;
VII - o compartilhamento de dados e informações entre órgãos do Município,
assim como entre estes e os órgãos de outros entes da Federação;
VIII - a não duplicidade de comprovações; e
IX - a observância da legislação municipal, estadual e federal referente a
disciplina urbanística, proteção ambiental, controle sanitário, prevenção contra
incêndios e segurança em geral.
CAPÍTULO II DA APROVAÇÃO DA PESQUISA PRÉVIA DE VIABILIDADE
LOCACIONAL
Art. 3° A pesquisa prévia de viabilidade locacional poderá ser dispensada do
processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas nos
casos em que:
I - a atividade exercida seja realizada exclusivamente de forma digital;
II - não for possível responder pelo Integrador Estadual de forma automática,
imediata, instantânea e sem análise humana; e
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
GABINETE DO PREFEITO
III - a coleta dos dados necessários para resposta não for realizada no sistema
disponibilizado pelo Integrador Estadual.
Art. 4º Enquanto o Município não implementar a consulta prévia de viabilidade
locacional (uso e ocupação do solo) de forma automática, a mesma deverá ser
respondida via Sistema de Registro Integrador Regin no prazo de até 24h
(vinte e quatro horas).
Parágrafo único: A resposta da consulta de viabilidade locacional deve vir
acompanhada de orientações relacionadas à operação futura do
estabelecimento.
Art. 5º No caso de indeferimento da pesquisa prévia de viabilidade locacional,
caberá a interposição de recursos à Secretaria Municipal de Fiscalização e
Arrecadação Tributária no prazo de 15 dias a contar da data do indeferimento.
§ 1º Deverá o Município informar os requisitos, as condicionantes, os
respectivos motivos do indeferimento da pesquisa prévia de viabilidade
locacional e sua base legal.
§ 2º A pesquisa prévia de viabilidade locacional poderá ser indeferida quando:
a) no endereço informado não for possível a legalização de empresas
conforme determinado no Plano Diretor Municipal, se houver;
b) no endereço informado não for possível a legalização de empresas por se
tratar de uma área de preservação ambiental, conforme previsto em lei;
c) no endereço informado não for possível a legalização de empresas por se
tratar de uma área risco, interditada pelo órgão municipal competente;
d) no endereço informado não for possível a legalização de empresas por se
tratar de área de uso exclusivamente residencial.
§3º Os recursos poderão ser protocolados em processo administrativo físico,
sempre que indisponível ou insuficiente o meio digital para o exercício do
direito.
CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES
Art. 6º A classificação das atividades atenderá aos critérios de codificação
adotados pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE.
Art. 7º O grau de risco atribuído a cada CNAE respeitará, dentre outros, o
disposto na Resolução publicada pelo Comitê Gestor de Integração do Registro
Empresarial - COGIRE Nº. 08/2025, que define a Classificação de Risco para
fins de Legalização de Empresários e Sociedades Empresariais e suas
posteriores alterações.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º As atividades econômicas relacionadas na Resolução COGIRE Nº.
08/2025, são classificadas da seguinte forma:
I - Nível de risco I - Atividades de Baixo Risco, para os casos de risco leve,
irrelevante ou inexistente;
II - Nível de risco II - Atividades de Médio Risco, para os casos de risco
moderado;
III - Nível de risco III - Atividades de Alto Risco, para os casos de risco alto;
Parágrafo único: As listagens das atividades de baixo risco, médio risco e alto
risco, estão elencadas nos anexos I, II e III respectivamente da Resolução
COGIRE Nº. 08/2025.
Art. 9º As atividades econômicas de baixo risco, risco leve, irrelevante ou
inexistente, sejam estes o alvará, a licença, a autorização, a permissão, a
concessão, a inscrição, o cadastro, o registro e demais atos exigidos para
plena e contínua operação do estabelecimento, serão cobradas com fulcro no
Código Tributário Municipal - CTM e Código de Posturas Municipal - CPM.
Art. 10 As atividades econômicas de médio risco ou risco moderado, terão
alvará automatizado emitido após o registro por meio do Sistema de Registro
Integrador - REGIN, condicionada ao aceite de autodeclaração de
responsabilidade do empresário.
Parágrafo único: As atividades de médio risco ou risco moderado, deverão ter
licenças e/ou documentos similares emitidos logo após o registro da empresa
(alvará automatizado) e vistoria realizada somente após o início da operação
das atividades.
Art. 11 As atividades econômicas de Alto Risco terão alvará eletrônico emitido
após vistoria prévia e o cumprimento das exigências impostas pelos órgãos
fiscalizadores.
CAPÍTULO IV DA DISPENSA DE ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO E DO
ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 12 A concessão ou dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento para
atividades econômicas empresariais, dar-se-á de acordo com a classificação
de risco, da seguinte forma:
I- As atividades econômicas classificadas pelo Comitê Gestor de
Integração do Registro Empresarial - COGIRE como de baixo risco, serão
compensadas de Alvará e Licença de Funcionamento, de acordo com o Código
Tributário Municipal e Código de Postura Municipal;
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
GABINETE DO PREFEITO
II- As atividades econômicas classificadas pelo Comitê Gestor de
Integração do Registro Empresarial - COGIRE como de médio risco terão
Alvará Eletrônico Automatizado emitido, por meio do Sistema de Registro
Integrador REGIN, após o aceite da autodeclaração constante na pesquisa
prévia de viabilidade locacional, sendo de responsabilidade do empreendedor o
cumprimento das regras de licenciamento relativa à atividade a ser
desenvolvida; e
III- As atividades econômicas classificadas pelo Comitê Gestor de
Integração do Registro Empresarial - COGIRE como de Alto Risco, terão o
Alvará Eletrônico emitido após o cumprimento, por parte do interessado, de
todas as exigências prévias dos órgãos fiscalizadores.
§ 1º A Licença Sanitária também será emitida por meio do Sistema de Registro
Integrador Regin, para as atividades que comporte tal obrigatoriedade, e
obedecendo o trâmite simplificado para as atividades classificadas como médio
risco, conforme previsto no artigo 17, inciso IV.
§ 2º Para fins de identificar as atividades consideradas inexigíveis de
licenciamento ambiental o Município adotará o rol de atividades definidas na
Resolução INEA n° 264, publicada em 11 de outubro de 2022, e suas
posteriores atualizações;
§ 3º As empresas cujas atividades estejam enquadradas como inexigíveis de
licenciamento ambiental na forma do parágrafo anterior, receberão via sistema
integrador Regin Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental.
§ 4º Atividades elencadas nesta resolução como Médio Risco ou Alto Risco
poderão ser reclassificadas para o menor risco via Sistema Integrador Regin,
ou seja, de médio para baixo risco e de alto para médio risco.
§ 5º A reclassificação prevista no parágrafo anterior, será realizada, sempre
que possível, no momento da análise do Alvará após verificação das
informações prestadas pelo empreendedor ou seu representante legal.
Art. 13 A dispensa de atos públicos de liberação de instalação e
funcionamento, bem como a liberação de alvará automatizado e licenças
mediante o aceite de autodeclaração, não exime os responsáveis legais do
cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, quando for o caso, sob pena de aplicação das
sanções cabíveis.
Parágrafo único: A autodeclaração de responsabilidade do empresário deverá
ser assinada preferencialmente de forma digital através do Sistema de Registro
Integrador - REGIN.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
GABINETE DO PREFEITO
Art. 14 As atividades dispensadas de Alvará e Licença de Funcionamento
estão sujeitas a fiscalização dos órgãos municipais e a aplicação das sanções
cabíveis pelo não cumprimento dos requisitos legais.
Art. 15 O Alvará Automatizado poderá ser cassado pelo órgão competente a
qualquer tempo quando verificado o não cumprimento dos requisitos legais.
Art. 16 Tratando-se de atividades de médio risco, o Município deverá:
I- dispensar as vistorias prévias;
II - simplificar e informatizar os processos de concessão de licenças ou
autorizações para funcionamento;
III - integrar os procedimentos de forma a garantir a unicidade dos processos,
sob o ponto de vista do usuário; e
IV- observar a legislação aplicável à atividade considerada de médio risco, com
o objetivo de conceder licença, inscrição e/ou autorização, imediatamente após
o ato de registro.
Art. 17 Tratando-se de atividade econômica de alto risco, o Município poderá:
I- exigir vistorias prévias para verificar o cumprimento dos requisitos legais;
II -estabelecer processos específicos de licenciamento, autorização ou
inscrição.
Art. 18 Os estabelecimentos com sede neste Município poderão desenvolver
atividade econômica em qualquer horário ou dia na semana, inclusive feriados,
sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, desde
que, sejam observadas:
I- as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à
poluição sonora e à perturbação do sossego público;
II - as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro
negócio jurídico, bem como decorrentes das normas de direito real, incluídas
as de direito de vizinhança; e
III - legislação trabalhista.
Art. 19 O Município não exigirá dos empresários ou pessoas jurídicas números
de inscrição, além do CNPJ, considerando o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica como número cadastral de identificação única.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único: Para fins cadastros, registros, inscrição municipal e/ou
cadastro tributário o Município utilizará CNPJ (Cadastro Nacional Pessoa
Jurídica), como número cadastral único.
CAPÍTULO V DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 20 Os Microempreendedores Individuais MEIs estarão dispensados de
atos públicos de liberação para o pleno exercício de suas atividades.
Parágrafo único: As atividades econômicas exercidas pelos
Microempreendedores Individuais - MEI, previstas no Anexo XI, da Resolução
do Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018,
são consideradas como atividades de baixo risco, risco leve, irrelevante ou
inexistente e como tal, dispensadas de alvará, de licença, de autorização, de
permissão, de concessão, de inscrição, de cadastro, de registro e demais atos
exigidos, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 15 e artigo 16 da
Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, atualizados pela
Resolução CGSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020.
Art. 21 O CCMEI (Certificado de Condição de Microempreendedor Individual),
será o documento hábil de registro para comprovar o direito do MEI as
dispensas de Alvarás e Licenças de Funcionamento.
Art. 22 No momento do registro no domínio do Portal do Empreendedor, o MEI
manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de
Funcionamento.
§1º O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará
e Licença de Funcionamento, será emitido eletronicamente logo após o registro
do MEI, permitindo o exercício imediato de suas atividades.
§2 º O MEI já cadastrado também terá direito a dispensa de Alvará e Licença
de Funcionamento, para tal, deverá fazer uma alteração cadastral no Portal do
Empreendedor, manifestando-se sua concordância com o conteúdo do Termo
de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de
Funcionamento e emitir um novo CCMEI - Certificado de Condição do
Microempreendedor Individual.
Art. 23 O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de
Alvará e Licença de Funcionamento, assinado eletronicamente pelo MEI no
Portal do Empreendedor, conterá declaração eletrônica, sob as penas da lei,
quanto:
I - Ao conhecimento e atendimento dos requisitos legais exigidos pelo Estado e
pelo Município para a dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento,
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
GABINETE DO PREFEITO
considerando os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança
pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de
espaços públicos;
II - À autorização de inspeção e fiscalização no local de exercício das
atividades, ainda que em sua residência, para fins de verificação da
observância dos referidos requisitos; e
III - Ao conhecimento que o não atendimento dos requisitos legais exigidos pelo
Estado e pelo Município acarretará o cancelamento da dispensa de Alvará e
Licença de Funcionamento.
Art. 24 O Município poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção
do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição
oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades
constantes do registro e enquadramento na condição de MEI.
§1º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas
atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o
interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades,
sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com
Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.
§ 2º O cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de
Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento efetuado pelo Município
cancela o CCMEI definitivamente perante todos os demais órgãos envolvidos
no registro do MEI.
Art. 25 As vistorias para fins de verificação da observância dos requisitos
ensejadores da dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento deverão ser
realizadas após o início da operação da atividade do MEI.
Art. 26 Fica vedado a cobrança de taxas, emolumentos, custos, inclusive
prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referente à abertura, à
inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, à dispensa de
licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e
encerramento e aos demais itens relativos ao MEI.
Art. 27 O Município utilizará o número do CNPJ, como número de cadastro
único, para emissão de certidão negativa de débitos, emissão de nota fiscal de
serviços ou quaisquer outros serviços públicos, relacionados ao
microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte.
CAPÍTULO VI DA TAXAÇÃO
Art. 28 O licenciamento inicial do estabelecimento e as alterações das
características do alvará, observado o estabelecido no caput do artigo 29,
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
GABINETE DO PREFEITO
deverão ter a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento devidamente
paga, conforme disposto no Código Tributário do Município.
§1º: Caso a empresa faça alguma alteração contratual após a dispensa de
Alvará e Licença de Funcionamento, alterando a classificação de risco da
atividade para médio e/ou alto risco, a mesma deverá cumprir os requisitos
legais de licenciamento de acordo com o novo enquadramento e efetuar o
pagamento das respectivas taxas.
§2º: Caso a empresa exerça atividades dispensadas e não dispensadas de
atos públicos de liberação, o pagamento de taxas será devido em razão das
atividades classificadas como médio risco e/ou alto risco.
§3º: As atividades de médio risco, terão Alvará Eletrônico Automatizado
emitido sem prévio pagamento de taxa, no entanto, caso não seja realizado o
pagamento da taxa no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua emissão, o
mesmo poderá ser cassado pelo órgão competente.
Art. 29 A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será cobrada
com fulcro no Código Tributário Municipal CTM e Código de Posturas
Municipal CPM.
CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO
Art. 30 Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo pelos
agentes responsáveis pelo Licenciamento e Fiscalização, para fins de
verificação da adequação aos termos da dispensa ou concessão do
licenciamento e do cumprimento das obrigações tributárias.
§1º Compete aos órgãos de fiscalização verificar, a qualquer tempo, a
permanência das características do licenciamento inicial, assim como
providenciar, sempre que possível, as alterações necessárias e a correção e
aperfeiçoamento dos cadastros de estabelecimentos.
§2º Os órgãos fiscalizadores terão acesso às dependências do
estabelecimento ou da residência; se for o caso, para o desempenho de suas
atribuições funcionais, inclusive das atividades que foram dispensadas de
Alvará e Licenciamento de Funcionamento.
§3º Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com tal procedimento, a autoridade fiscal exercerá fiscalização
prioritariamente orientadora sobre os microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitando o critério da dupla
visita.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
GABINETE DO PREFEITO
Art. 31 Compete à Vigilância Sanitária, à fiscalização ambiental, através da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e aos demais órgãos fiscalizadores do
Município:
I - declarar irregulares as práticas, atividades, omissões e intervenções que
evidenciem o não cumprimento das responsabilidades assumidas na
autodeclaração, no âmbito de atribuições de cada órgão; e
II - efetuar as providências pertinentes e quando necessário à aplicação de
sanções, no âmbito de atribuições de cada órgão.
Art. 32 Sempre que provocada por solicitação de órgão que tenha constatado
irregularidades, a Secretaria Municipal de Fiscalização e Arrecadação
Tributária atuará no estrito âmbito de suas competências e formalizará, se for o
caso, a propositura de cassação ou anulação de alvará, respeitada a validade e
eficácia do licenciamento até a decisão quanto à extinção deste.
CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 33 As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não cumprimento de
obrigações tributárias previstas neste Decreto são as definidas e graduadas
pelo Código Tributário do Município.
Art. 34 O funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas no
alvará será apenado com as multas reguladas conforme disposto no Código
Tributário do Município.
Art. 35 A verificação a qualquer tempo, de vício, declaração falsa ou causa de
nulidade, excluída a hipótese de erro ou informação imprecisa que não
prejudique a perfeita caracterização do licenciamento, implicará na imediata
suspensão, determinada pela Secretaria Municipal de Fiscalização e
Arrecadação Tributária, do alvará e da correspondente inscrição municipal,
oferecendo-se ao contribuinte, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação
de defesa.
§ 1º A suspensão produzirá efeitos de interdição de estabelecimento,
considerando-se irregular o funcionamento e aplicando-se as sanções
pertinentes, quando for o caso.
§ 2º A não apresentação de defesa, assim como a decisão de que as
alegações não procedem, acarretará a anulação do alvará.
Art. 36 Compete, quando necessário, ao Secretário Municipal de Fiscalização
e Arrecadação Tributária, por meio da Fiscalização de Postura e/ou a
Fiscalização de Tributos; a Vigilância Sanitária; e ao representante da
Secretaria Municipal do Ambiente, determinar a interdição de
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
GABINETE DO PREFEITO
estabelecimentos, quando encontradas irregularidades ou a não observância
dos requisitos legais para o exercício da atividade.
Art. 37 O alvará poderá ser cassado:
I - Se for exercida atividade não permitida no local ou se dar ao imóvel
destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;
II - Se forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de
poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos,
incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a
saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III - Se houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder
de polícia;
IV - Se ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável; e
V -Se ocorrer a falta de pagamento da taxa no prazo fixado neste Decreto.
Art. 38 O alvará poderá ser anulado:
I -Se o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos
legais ou regulamentares; e
II -Se ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou
documento.
Art. 39 Compete a Secretaria Municipal de Fiscalização e Arrecadação
Tributária e/ou ao Prefeito cassar ou anular o alvará.
§ 1º O alvará poderá ser cassado, anulado ou alterado de ofício, mediante
decisão de interesse público devidamente fundamentada.
§ 2º Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a
Constituição, art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa,
sempre que ocorrer a propositura de anulação, cassação ou alteração do
alvará.
Art. 40 O exercício do direito de ampla defesa ante a propositura de cassação
ou anulação de alvará não afastará, a qualquer tempo, a aplicação de outras
sanções, no âmbito de competências de cada órgão do Município.
Art. 41 Caso o pedido do contribuinte seja julgado procedente, o Alvará
anulado, cassado ou alterado será restabelecido pela Secretaria Municipal de
Fiscalização e Arrecadação Tributária.
Art. 42 As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão
considerados válidos até a sua caducidade, ou a anulação ou cassação
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
GABINETE DO PREFEITO
definitiva, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de
condições.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 As atividades de acordo com Classificação Nacional de Atividades
Econômicas CNAE não previstas na Resolução COGIRE 08/2025, deverão
ter tratamento diferenciado, sempre que possível, conforme previsto nas
legislações vigentes.
Art. 44 Fica suspensa, a abertura física de processos administrativos para
solicitação do Alvará e Licença de Funcionamento, devendo todo o processo
ocorrer de forma eletrônica via sistema integrador - Regin, salvo em casos
excepcionais por despacho justificado da Secretaria Municipal de Fiscalização
e Arrecadação Tributária, observado o artigo 47 deste Decreto.
Parágrafo Único: Excetuam do disposto no caput deste artigo as pessoas
físicas e registro de empresas efetuados em Cartório não conveniado à
REDESIM.
Art. 45 A empresa que já possui Alvará ativo no Município de Aperibé deverá
pagar e solicitar emissão de Alvará já cadastrado na Prefeitura de Aperibé, de
forma presencial.
Art. 46 Fica revogado o Decreto nº. 1201, de 16 de dezembro de 2025.
Art. 47 Ficam mantidas as revogações dos Decretos nº. 1132, de 01/10/2024,
nº. 1191 e 1192, ambos de 23/10/2025.
Art. 48 O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Aperibé, 22 de janeiro de 2026.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I - TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE (DECLARAÇÃO
PRESTADA E ACEITA PELO EMPREENDEDOR NO MOMENTO DO
PEDIDO DO ATO PRETENDIDO)
Declaro sob as penas da Lei que conheço e atendo os requisitos legais dos
órgãos do Estado do Rio de Janeiro, bem como do Município para emissão de
Alvará de licença e funcionamento e demais licenças municipais,
compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, se segurança
pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições do uso do
espaço público. O não atendimento a estes requisitos legais, poderá gerar
cassação/cancelamento imediato das licenças e alvarás expedidos, bem como
em sanções cíveis, criminais e administrativas, sobre informações inverídicas
prestadas neste ato.
Aperibé, 22 de janeiro de 2026.
_______________________________
Lei Municipal nº. 981, de 28 de janeiro de 2026.
Atos Oficiais • Leis
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
Lei Municipal nº. 981, de 28 de janeiro de 2026.
Ementa: Autoriza a aplicação da
Revisão Anual aos Servidores
Públicos Municipal cujos cargos
constam no Anexo I da Lei 621/2015,
altera o Anexo II da Lei 621/2015,
que instituiu o Plano de Cargos e
Vencimentos dos Servidores do
Quadro Permanente da Prefeitura
Municipal de Aperibé e dá outras
providencias.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé,
sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a aplicação da revisão anual no percentual de 4,46% (quatro
virgula quarenta e seis por cento) para o exercício de 2026, calculada sobre o vencimento
base pago atualmente aos Servidores Públicos do Município de Aperibé, compreendendo
os servidores efetivos cujos cargos constam no Anexo I da Lei 621/2015, na conformidade
do que dispõe o caput do art. 10 e seu parágrafo primeiro, da Lei Municipal nº 621, de 29
de dezembro de 2015, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único A revisão de que trata o caput deste artigo estender-se-á, no mesmo
percentual, aos Aposentados e Pensionistas do Poder Executivo deste Município.
Art. 2º. Fica alterado o Anexo II Tabela de Vencimentos da Lei Municipal nº 621/2015, de
29 de dezembro de 2015 e a tabela do GRUPO IV do Anexo IV da Lei Municipal nº
477/2011, com a atualização da correção anual no percentual do IPCA-E autorizada no
artigo primeiro desta Lei.
Art. 3º. Fica autorizada a inclusão dos cargos criados pela Lei Municipal 809, de 18 de
novembro de 2021 e suas alterações no Anexo I da Lei Municipal nº 621/2015, de 29 de
dezembro de 2015.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias previstas no orçamento vigente.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a 1º de janeiro de 2026.
Aperibé, 28 de janeiro de 2026.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
Rua Vereador Airton Leal Cardoso nº 01 Verdes Campos, Aperibé - RJ, CNPJ: 36.288.900/0001-23 CEP 28495-000
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
ANEXO I
ANEXO II DA LEI 621/2015
TABELA DE VENCIMENTOS
ATUALIZADA COM REVISÃO ANUAL DE 2026
Referência/Grupo/Nível
Ref. Nível Carga Salário Grupo 1 Grupo 2 Grupo 3 Grupo 4 Grupo 5 Grupo 6 Grupo 7
Horária Atualizado 7% 7% 7% 7% 7% 7% 7%
até janeiro/ 5 anos 10 anos 15 anos 20 anos 25 anos 30 anos 35 anos
A 1 40h
1.812,73 1.939,62 2.075,39 2.220,67 2.376,11 2.542,44 2.720,41 2.910,84
C 3 40h 2.381,79 2.548,52 2.726,91 2.917,80 3.122,04 3.340,59 3.574,43 3.824,64
D 4 40h 2.514,58 2.690,60 2.878,94 3.080,47 3.296,10 3.526,83 3.773,71 4.037,87
E 5 40h 2.780,17 2.974,78 3.183,02 3.405,83 3.644,24 3.899,33 4.172,29 4.464,35
F 6 40h 3.045,72 3.258,92 3.487,04 3.731,14 3.992,32 4.271,78 4.570,80 4.890,76
G 7 40h 3.709,65 3.969,32 4.247,17 4.544,48 4.862,59 5.202,97 5.567,18 5.956,88
H 8 40h 3.242,00 3.468,94 3.711,77 3.971,59 4.249,60 4.547,07 4.865,37 5.205,94
I 9 40h 3.242,00 3.468,94 3.711,77 3.971,59 4.249,60 4.547,07 4.865,37 5.205,94
10 40h 5.037,51 5.390,14 5.767,45 6.171,17 6.603,15 7.065,37 7.559,94 8.089,14
J 10A 20h 2.518,76 2.695,07 2.883,73 3.085,59 3.301,58 3.532,69 3.779,98 4.044,58
10B 24h 3.022,52 3.234,10 3.460,48 3.702,72 3.961,91 4.239,24 4.535,99 4.853,50
11 40h 6.365,35 6.810,93 7.287,69 7.797,83 8.343,68 8.927,74 9.552,68 10.221,37
L 11A 30h 4.773,99 5.108,17 5.465,74 5.848,34 6.257,73 6.695,77 7.164,47 7.665,98
11B 20h 3.182,71 3.405,50 3.643,88 3.898,95 4.171,88 4.463,91 4.776,39 5.110,73
M 12 24h 3.819,21 4.086,56 4.372,62 4.678,70 5.006,21 5.356,65 5.731,61 6.132,82
Aperibé, 28 de janeiro de 2026.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito
Rua Vereador Airton Leal Cardoso nº 01 Verdes Campos, Aperibé - RJ, CNPJ: 36.288.900/0001-23 CEP 28495-000