Publicações da edição 1269 - 22/01/2026 e Ano VI

Publicações da edição 1269

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA

Santa Mônica - Estado do Paraná

CNPJ 95.641.916/0001-37

Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000

Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br

DECRETO Nº 006/2026

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A

ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO

ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA,

PARA O EXERCÍCIO DE 2026.

O Prefeito Municipal de Santa Mônica-PR, no uso das

atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei

nº 335/2026 de 22 de janeiro de 2026:

Art. 1º - Este decreto autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de crédito

ESPECIAL no orçamento do município de Santa Mônica, para o exercício de 2026.

Art. 2º - Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de

Santa Mônica - PR, para o exercício de 2026, um crédito ESPECIAL no valor de R$

500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante as seguintes providências:

1 - inclusão de rubricas de despesa nas dotações orçamentárias:

04 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E MEIO AMBIENTE

04.001

15.451.0016.1.001.000 DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

4.4.90.61.00.00

MELHORIAS NA INFRAESTRUTURA URBANA DO MUNICÍPIO

Aquisição de Imóveis ­ Fonte 00612 500.000,00

TOTAL SUPLEMENTAÇÃO: 500.000,00

Art. 3º - Como recursos para abertura do crédito ESPECIAL, de que trata o presente

decreto, serão utilizadas as receitas provenientes de operações de crédito junto à Agência de

Fomento do Paraná S.A., autorizada em lei específica.

Art. 4º - Fica alterada a Lei nº 333, de 22/12/2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual

(PPA) para o período de 2026/2029, onde o crédito aprovado no presente decreto fica

incluído no Anexo I - Programações e Metas como ação:

Art. 5º - Fica alterada a Lei nº 306, de 04/07/2025, que trata das ações prioritárias da

administração pública municipal, diretrizes gerais para elaboração da proposta orçamentária e

normas da execução financeira para 2026 (LDO), onde o crédito especial aprovado no

presente decreto fica incluído no Anexo III - Ações Prioritárias da Administração Municipal -

Exercício 2026, na Secretaria Municipal e Obras Públicas e Meio Ambiente.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de SANTA MÔNICA,

Estado do Paraná, em 22 de janeiro de 2026.

LUAN GUSTAVO Assinado de forma digital por

LUAN GUSTAVO

FRAZATTO:060604 FRAZATTO:06060403905

Dados: 2026.01.22 10:15:17

03905 -03'00'

LUAN GUSTAVO FRAZATTO

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA

Santa Mônica - Estado do Paraná

CNPJ 95.641.916/0001-37

Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000

Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br

DECRETO Nº 007/2026

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A

ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO

ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA,

PARA O EXERCÍCIO DE 2026.

O Prefeito Municipal de Santa Mônica-PR, no uso das

atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei

nº 336/2026 de 22 de janeiro de 2026

Art. 1º - Este decreto autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de crédito

ESPECIAL no orçamento do município de Santa Mônica, para o exercício de 2026.

Art. 2º - Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de

Santa Mônica - PR, para o exercício de 2026, um crédito ESPECIAL no valor de R$

700.000,00 (setecentos mil reais), mediante as seguintes providências:

1 - inclusão de rubricas de despesa nas dotações orçamentárias:

04 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E MEIO AMBIENTE

04.001

15.451.0016.1.001.000 DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

4.4.90.51.00.00

MELHORIAS NA INFRAESTRUTURA URBANA DO MUNICÍPIO

Obras e Instalações ­ Fonte 00612 700.000,00

TOTAL SUPLEMENTAÇÃO: 700.000,00

Art. 3º - Como recursos para abertura do crédito ESPECIAL, de que trata o presente

decreto, serão utilizadas as receitas provenientes de operações de crédito junto à Agência de

Fomento do Paraná S.A., autorizada em lei específica.

Art. 4º - Fica alterada a Lei nº 333, de 22/12/2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual

(PPA) para o período de 2026/2029, onde o crédito aprovado no presente decreto fica

incluído no Anexo I - Programações e Metas como ação:

Art. 5º - Fica alterada a Lei nº 306, de 04/07/2025, que trata das ações prioritárias da

administração pública municipal, diretrizes gerais para elaboração da proposta orçamentária e

normas da execução financeira para 2026 (LDO), onde o crédito especial aprovado no

presente decreto fica incluído no Anexo III - Ações Prioritárias da Administração Municipal -

Exercício 2026, na Secretaria Municipal e Obras Públicas e Meio Ambiente.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de SANTA MÔNICA,

Estado do Paraná, em 22 de janeiro de 2026.

LUAN GUSTAVO Assinado de forma digital por

LUAN GUSTAVO

FRAZATTO:060604 FRAZATTO:06060403905

Dados: 2026.01.22 10:16:32

03905 -03'00'

LUAN GUSTAVO FRAZATTO

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA

Santa Mônica - Estado do Paraná

CNPJ 95.641.916/0001-37

Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000

Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br

DECRETO Nº 08/2026

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A

ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO

ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA,

PARA O EXERCÍCIO DE 2026.

O Prefeito Municipal de Santa Mônica-PR, no uso das

atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei

nº 337/2026 de 22 de janeiro de 2026

Art. 1º - Este decreto autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de crédito

ESPECIAL no orçamento do município de Santa Mônica, para o exercício de 2026.

Art. 2º - Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de

Santa Mônica - PR, para o exercício de 2026, um crédito ESPECIAL no valor de R$

800.000,00 (oitocentos mil reais), mediante as seguintes providências:

1 - inclusão de rubricas de despesa nas dotações orçamentárias:

04 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E MEIO AMBIENTE

04.001

15.451.0016.1.001.000 DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

4.4.90.51.00.00

MELHORIAS NA INFRAESTRUTURA URBANA DO MUNICÍPIO

Obras e Instalações ­ Fonte 00853 800.000,00

TOTAL SUPLEMENTAÇÃO: 800.000,00

Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste decreto, servirá como

recursos o provável Excesso de arrecadação verificado na(s) receita(s) a seguir, de acordo

com o Artigo 43 § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64:

RECEITA: 2.4.2.2.99.0.1.28 ­ Convênio 2025 - construção de próprios executivo 800.000,00

Total da Receita: 800.000,00

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de SANTA MÔNICA,

Estado do Paraná, em 22 de janeiro de 2026.

LUAN GUSTAVO Assinado de forma digital

por LUAN GUSTAVO

FRAZATTO:0606 FRAZATTO:06060403905

Dados: 2026.01.22 10:15:58

0403905 -03'00'

LUAN GUSTAVO FRAZATTO

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA

Santa Mônica - Estado do Paraná

CNPJ 95.641.916/0001-37

Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000

Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: contabilidade@santamonica.pr.gov.br

DECRETO Nº 009/2026

Ementa: Abre Crédito Especial por Excesso de Arrecadação e dá

outras providências.

O Prefeito Municipal de Santa Mônica-PR, no uso das atribuições

legais e das que lhe foram conferidas pela Lei nº 338/2026 de 22

de janeiro de 2026

Artigo 1º - Fica aberto no corrente Exercício o Crédito Especial, no Orçamento Geral do Município, o

valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), destinado as seguintes dotações.

SUPLEMENTAÇÃO

04 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E MEIO AMBIENTE

04.001

15.451.0016.1.001.000 DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

4.4.90.51

4.4.90.51 MELHORIAS NA INFRAESTRUTURA URBANA DO MUNICIPIO

OBRAS E INSTALAÇÕES ­ Fonte 00857 1.500.000,00

OBRAS E INSTALAÇÕES ­ Fonte 00857 4.500.000,00

Total Suplementação: 6.000.000,00

Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste decreto, servirá como recursos o provável

Excesso de arrecadação verificado na(s) receita(s) a seguir, de acordo com o Artigo 43 § 1º, inciso II, da Lei

Federal nº 4.320/64:

RECEITA: - 2.4.2.2.99.0.1.32 ­ CONSTRUÇÃO DE PRAÇA - SIT 76416 1.500.000,00

RECEITA: - 2.4.2.2.99.0.1.15 ­ PAVIMENTAÇÃO EM CBUQ DE VIAS PÚBLICA 4.500.000,00

Total da Receita: 6.000.000,00

Artigo 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de SANTA MÔNICA,

Estado do Paraná, em 22 de janeiro 2026.

LUAN GUSTAVO Assinado de forma digital

por LUAN GUSTAVO

FRAZATTO:0606 FRAZATTO:06060403905

Dados: 2026.01.22

0403905 10:17:21 -03'00'

LUAN GUSTAVO FRAZATTO

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA

Santa Mônica - Estado do Paraná

CNPJ 95.641.916/0001-37

Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000

Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: contabilidade@santamonica.pr.gov.br

DECRETO Nº 010/2026

Ementa: Abre Crédito Especial por Excesso de Arrecadação, bem

como altera-se PPA, LDO e LOA, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santa Mônica-PR, no uso das atribuições

legais e das que lhe foram conferidas pela Lei nº 339/2026 de 22

de janeiro de 2026

Artigo 1º - Fica aberto no corrente Exercício o Crédito Especial, no Orçamento Geral do Município, o

valor de R$ 871.000,00 (oitocentos e setenta e um mil reais), destinado à aquisição de veiculos.

SUPLEMENTAÇÃO

04 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E MEIO AMBIENTE

04.002

20.608.0030.1.025.000 DEPARTAMENTO DE PÁTIO OFICINAS E MÁQUINAS

4.4.90.52

4.4.90.52 AQUISIÇÃO DE VEICULOS

4.4.90.52

4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente ­ Fonte 00501 200.000,00

Equipamentos e Material Permanente ­ Fonte 00854 271.000,00

Equipamentos e Material Permanente ­ Fonte 00855 100.000,00

Equipamentos e Material Permanente ­ Fonte 00842 300.000,00

Total Suplementação: 871.000,00

Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste decreto, servirá como recursos o provável

Excesso de arrecadação verificado na(s) receita(s) a seguir, de acordo com o Artigo 43 § 1º, inciso II, da Lei

Federal nº 4.320/64:

RECEITA: 2.4.1.4.99.0.1.07 ­ Alienação de Bens Móveis e Semoventes ­ Principal 200.000,00

RECEITA: 2.4.2.2.99.0.1.30 ­ Aquisição de um Veículo Tipo VAN 16 Ligares SIT 75803 270.000,00

RECEITA: 2.4.2.2.99.0.1.31 ­ CONVENIO 606 - SIT 76051 100.000,00

RECEITA: 2.4.2.2.99.0.1.33 ­ Aquisição de um Veículo Tipo VAN 16 300.000,00

871.000,00

Total da Receita:

Artigo 3º - Fica as Ações criadas por este decreto incluindo na LDO ­ LEI DAS DIRETRIZES

ORÇAMENTÁRIAS para o exercípio de 2026 e no PPA ­ PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO (2026/2029),

com as definição dos seguintes objetos:

DENOMINAÇÃO DO PROJETO NO PPA AQUISIÇÃO DE VEICULOS

OBJETIVOS - RENOVAÇÃO DA FROTA DE VEICULOS

METAS 2026 Aquisição de Veiculos

Artigo 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de SANTA MÔNICA,

Estado do Paraná, em 22 de janeiro 2026.

LUAN GUSTAVO Assinado de forma digital por

FRAZATTO:0606040 LUAN GUSTAVO

FRAZATTO:06060403905

3905 Dados: 2026.01.22 10:19:09 -03'00'

LUAN GUSTAVO FRAZATTO

Prefeito Municipal

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA

Santa Mônica - Estado do Paraná - CNPJ 95.641.916/0001-37 Fone/Fax (044)

3455-1107 ­ Email: contabilidade@santamonica.pr.gov.br

DECRETO Nº 011/2026

SÚMULA: Dispõe sobre a Programação Financeira ­

Metas Bimestrais de Arrecadação e Cronograma Anual de

Desembolso, para o exercício de 2026 e dá outras

providências.

O Prefeito Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto

nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de

04 de Maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320/64, e

objetivando assegurar o cumprimento das metas fiscais

na execução da Lei Orçamentária de 2026.

Artigo 1º - Ficam instituídas as Metas Bimestrais para a arrecadação da receita e

execução das despesas, Cronograma Financeiro da Receita Mensal ­ 2026 e

Cronograma de Execução Mensal de Desembolso - 2026, com base na LOA "Lei

Orçamentária Anual de 2026".

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Santa Mônica ­ Pr., em 22 de janeiro de 2026.

LUAN Assinado de forma

GUSTAVO digital por LUAN

GUSTAVO

FRAZATTO:06 FRAZATTO:06060403905

Dados: 2026.01.22

060403905 16:55:03 -03'00'

LUAN GUSTAVO FRAZATTO

Prefeito Municipal

Página 1 de 1

Prefeitura Municipal de Santa Monica

Estado do Paraná

Anexo I

Artigo 8º da LC nº 101/2000

Programação Financeira da Receita Mensal - 2026

Receitas Correntes (A) 47.183.157,00 3.931.929,75 3.931.929,75 3.931.929,75 3.931.929,75 3.931.929,75 3.931.929,75 3.931.929,75 3.931.929,75 3.931.929,75 3.931.929,75 3.931.929,75 3.931.929,75 47.183.157,00

Receita Tributária

1.958.940,00 163.245,00 163.245,00 163.245,00 163.245,00 163.245,00 163.245,00 163.245,00 163.245,00 163.245,00 163.245,00 163.245,00 163.245,00 1.958.940,00

Impostos

IPTU 1.704.440,00 142.036,67 142.036,67 142.036,67 142.036,67 142.036,67 142.036,67 142.036,67 142.036,67 142.036,67 142.036,67 142.036,67 142.036,63 1.704.440,00

ITBI

IRRF 238.000,00 19.833,33 19.833,33 19.833,33 19.833,33 19.833,33 19.833,33 19.833,33 19.833,33 19.833,33 19.833,33 19.833,33 19.833,37 238.000,00

ISSQN

205.840,00 17.153,33 17.153,33 17.153,33 17.153,33 17.153,33 17.153,33 17.153,33 17.153,33 17.153,33 17.153,33 17.153,33 17.153,37 205.840,00

Taxas

Contribuição de Melhoria 851.600,00 70.966,67 70.966,67 70.966,67 70.966,67 70.966,67 70.966,67 70.966,67 70.966,67 70.966,67 70.966,67 70.966,67 70.966,63 851.600,00

Receita de Contribuição

Receita Patrimonial 409.000,00 34.083,33 34.083,33 34.083,33 34.083,33 34.083,33 34.083,33 34.083,33 34.083,33 34.083,33 34.083,33 34.083,33 34.083,37 409.000,00

Receita Agropecuária

Receita Industrial 250.500,00 20.875,00 20.875,00 20.875,00 20.875,00 20.875,00 20.875,00 20.875,00 20.875,00 20.875,00 20.875,00 20.875,00 20.875,00 250.500,00

Receitas de Serviços

Transferências Correntes 4.000,00 333,33 333,33 333,33 333,33 333,33 333,33 333,33 333,33 333,33 333,33 333,33 333,37 4.000,00

Transferências da União 331.000,00 27.583,33 27.583,33 27.583,33 27.583,33 27.583,33 27.583,33 27.583,33 27.583,33 27.583,33 27.583,33 27.583,33 27.583,37 331.000,00

Transferências do Estado

Outras Receitas Correntes 130.871,00 10.905,92 10.905,92 10.905,92 10.905,92 10.905,92 10.905,92 10.905,92 10.905,92 10.905,92 10.905,92 10.905,92 10.905,88 130.871,00

Receitas de Capital (B)

Operações de Créditos Internas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Alienação de Bens

Transferências de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

113.300,00 9.441,67 9.441,67 9.441,67 9.441,67 9.441,67 9.441,67 9.441,67 9.441,67 9.441,67 9.441,67 9.441,67 9.441,63 113.300,00

44.558.046,00 3.713.170,50 3.713.170,50 3.713.170,50 3.713.170,50 3.713.170,50 3.713.170,50 3.713.170,50 3.713.170,50 3.713.170,50 3.713.170,50 3.713.170,50 3.713.170,50 44.558.046,00

30.510.500,00 2.542.541,67 2.542.541,67 2.542.541,67 2.542.541,67 2.542.541,67 2.542.541,67 2.542.541,67 2.542.541,67 2.542.541,67 2.542.541,67 2.542.541,67 2.542.541,63 30.510.500,00

9.665.500,00 805.458,33 805.458,33 805.458,33 805.458,33 805.458,33 805.458,33 805.458,33 805.458,33 805.458,33 805.458,33 805.458,33 805.458,37 9.665.500,00

91.000,00 7.583,33 7.583,33 7.583,33 7.583,33 7.583,33 7.583,33 7.583,33 7.583,33 7.583,33 7.583,33 7.583,33 7.583,37 91.000,00

479.000,00 39.916,67 39.916,67 39.916,67 39.916,67 39.916,67 39.916,67 39.916,67 39.916,67 39.916,67 39.916,67 39.916,67 39.916,63 479.000,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

479.000,00 39.916,67 39.916,67 39.916,67 39.916,67 39.916,67 39.916,67 39.916,67 39.916,67 39.916,67 39.916,67 39.916,67 39.916,63 479.000,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

(-) Deduções da Receita - Fundeb -7.100.000,00 -591.666,67 -591.666,67 -591.666,67 -591.666,67 -591.666,67 -591.666,67 -591.666,67 -591.666,67 -591.666,67 -591.666,67 -591.666,67 -591.666,63 -7.100.000,00

(-) Deduções da Receita Tributária/Outras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00

RECEITA TOTAL (A+B) 40.562.157,00 3.380.179,75 3.380.179,75 3.380.179,75 3.380.179,75 3.380.179,75 3.380.179,75 3.380.179,75 3.380.179,75 3.380.179,75 3.380.179,75 3.380.179,75 3.380.179,75 40.562.157,00

40.562.157,00 3.380.179,75 3.380.179,75 3.380.179,75 3.380.179,75 3.380.179,75 3.380.179,75 3.380.179,75 3.380.179,75 3.380.179,75 3.380.179,75 3.380.179,75 3.380.179,75 40.562.157,00

Saldo do Exercício Anterior (C)

TOTAL ACUMULADO (A+B+C)

Notas Explicativas: LUAN Assinado de forma ALMERINDO Assinado de forma

GUSTAVO digital por LUAN digital por ALMERINDO

SANTA MONICA-PR, 22 de janeiro de 2026 GUSTAVO

FELIX DO FELIX DO

FRAZATTO:060604039 NASCIMENTO: NASCIMENTO:4810302

FRAZATTO:0 05

48103020915 Dados: 2026.01.22

6060403905 Dados: 2026.01.22 16:44:00 -03'00'

16:37:40 -03'00'

Página: 1

Santa Mônica - Prev

Estado do Paraná

Anexo I

Artigo 8º da LC nº 101/2000

Programação Financeira da Receita Mensal - 2026

Receitas Correntes (A) 4.690.000,00 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,37 4.690.000,00

Receita Tributária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Impostos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

IPTU 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

ITBI 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

IRRF 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

ISSQN 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Taxas

Contribuição de Melhoria 2.040.000,00 170.000,00 170.000,00 170.000,00 170.000,00 170.000,00 170.000,00 170.000,00 170.000,00 170.000,00 170.000,00 170.000,00 0,00 0,00

Receita de Contribuição 2.100.000,00 175.000,00 175.000,00 175.000,00 175.000,00 175.000,00 175.000,00 175.000,00 175.000,00 175.000,00 175.000,00 175.000,00

Receita Patrimonial 0,00 0,00

Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Receitas de Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências da União 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 170.000,00 2.040.000,00

Transferências do Estado 550.000,00 45.833,33 45.833,33 45.833,33 45.833,33 45.833,33 45.833,33 45.833,33 45.833,33 45.833,33 45.833,33 45.833,33

Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 175.000,00 2.100.000,00

Receitas de Capital (B) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Operações de Créditos Internas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências de Capital 0,00 0,00

0,00 0,00

0,00 0,00

0,00 0,00

0,00 0,00

45.833,37 550.000,00

0,00 0,00

0,00 0,00

0,00 0,00

0,00 0,00

(-) Deduções da Receita - Fundeb 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

(-) Deduções da Receita Tributária/Outras

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITA TOTAL (A+B) 4.690.000,00 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,37 4.690.000,00

4.690.000,00 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,33 390.833,37 4.690.000,00

Saldo do Exercício Anterior (C)

TOTAL ACUMULADO (A+B+C)

Notas Explicativas: LUAN Assinado de forma ALMERINDO

GUSTAVO digital por LUAN

SANTA MONICA-PR, 22 de janeiro de 2026 GUSTAVO FELIX DO Assinado de forma digital por

ALMERINDO FELIX DO

FRAZATTO:0606040390

NASCIMENTO: NASCIMENTO:48103020915

FRAZATTO:0 5 Dados: 2026.01.22 16:44:44 -03'00'

6060403905 Dados: 2026.01.22 48103020915

16:38:21 -03'00'

Página: 1

SAMAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Santa Mônica

Estado do Paraná

Anexo I

Artigo 8º da LC nº 101/2000

Programação Financeira da Receita Mensal - 2026

Receitas Correntes (A) 1.105.700,00 92.141,67 92.141,67 92.141,67 92.141,67 92.141,67 92.141,67 92.141,67 92.141,67 92.141,67 92.141,67 92.141,67 92.141,63 1.105.700,00

Receita Tributária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Impostos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

IPTU 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

ITBI 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

IRRF 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

ISSQN 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Taxas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Contribuição de Melhoria 0,00 0,00

Receita de Contribuição 10.000,00 833,33 833,33 833,33 833,33 833,33 833,33 833,33 833,33 833,33 833,33 833,33

Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Receita Industrial 0,00 0,00

Receitas de Serviços 1.069.080,00 89.090,00 89.090,00 89.090,00 89.090,00 89.090,00 89.090,00 89.090,00 89.090,00 89.090,00 89.090,00 89.090,00

Transferências Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências da União 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências do Estado

Outras Receitas Correntes 26.620,00 2.218,33 2.218,33 2.218,33 2.218,33 2.218,33 2.218,33 2.218,33 2.218,33 2.218,33 2.218,33 2.218,33 833,37 10.000,00

Receitas de Capital (B) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Operações de Créditos Internas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

89.090,00 1.069.080,00

0,00 0,00

0,00 0,00

0,00 0,00

2.218,37 26.620,00

0,00 0,00

0,00 0,00

0,00 0,00

0,00 0,00

(-) Deduções da Receita - Fundeb 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

(-) Deduções da Receita Tributária/Outras

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITA TOTAL (A+B) 1.105.700,00 92.141,67 92.141,67 92.141,67 92.141,67 92.141,67 92.141,67 92.141,67 92.141,67 92.141,67 92.141,67 92.141,67 92.141,63 1.105.700,00

92.141,67 92.141,67 92.141,63 1.105.700,00

Saldo do Exercício Anterior (C) 1.105.700,00 92.141,67 92.141,67 92.141,67 92.141,67 92.141,67 92.141,67 92.141,67 92.141,67 92.141,67

TOTAL ACUMULADO (A+B+C) Página: 1

Notas Explicativas: LUAN Assinado de forma ALMERINDO Assinado de forma

GUSTAVO digital por LUAN FELIX DO digital por

SANTA MONICA-PR, 22 de janeiro de 2026 GUSTAVO ALMERINDO FELIX DO

FRAZATTO:0 FRAZATTO:06060403 NASCIMENTO: NASCIMENTO:481030

905 20915

6060403905 Dados: 2026.01.22 48103020915 Dados: 2026.01.22

16:39:05 -03'00' 16:45:34 -03'00'

Prefeitura Municipal de Santa Monica

Estado do Paraná

Anexo II

Artigo 8º da LC nº 101/2000

Cronograma de Execução Mensal de Desembolso - 2026

Despesas Correntes Correntes (A) 36.275.157,00 3.022.929,75 3.022.929,75 3.022.929,75 3.022.929,75 3.022.929,75 3.022.929,75 3.022.929,75 3.022.929,75 3.022.929,75 3.022.929,75 3.022.929,75 3.022.929,75 36.275.157,00

Pessoal e Encargos Sociais

Juros e Enc. da Dívida Interna 17.685.355,00 1.473.779,58 1.473.779,58 1.473.779,58 1.473.779,58 1.473.779,58 1.473.779,58 1.473.779,58 1.473.779,58 1.473.779,58 1.473.779,58 1.473.779,58 1.473.779,62 17.685.355,00

Outras Despesas Correntes

150.000,00 12.500,00 12.500,00 12.500,00 12.500,00 12.500,00 12.500,00 12.500,00 12.500,00 12.500,00 12.500,00 12.500,00 12.500,00 150.000,00

Despesas de Capital (B)

Investimentos 18.439.802,00 1.536.650,17 1.536.650,17 1.536.650,17 1.536.650,17 1.536.650,17 1.536.650,17 1.536.650,17 1.536.650,17 1.536.650,17 1.536.650,17 1.536.650,17 1.536.650,13 18.439.802,00

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida 1.577.000,00 131.416,67 131.416,67 131.416,67 131.416,67 131.416,67 131.416,67 131.416,67 131.416,67 131.416,67 131.416,67 131.416,67 131.416,63 1.577.000,00

Outras Despesas de Capital

1.267.000,00 105.583,33 105.583,33 105.583,33 105.583,33 105.583,33 105.583,33 105.583,33 105.583,33 105.583,33 105.583,33 105.583,33 105.583,37 1.267.000,00

Reserva de Contingência (C)

DESPESA TOTAL (A+B) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Restos a Pagar (D)

Consig. de Terceiros (E) 310.000,00 25.833,33 25.833,33 25.833,33 25.833,33 25.833,33 25.833,33 25.833,33 25.833,33 25.833,33 25.833,33 25.833,33 25.833,37 310.000,00

Interferência Financeira

TOTAL GERAL (A+B+C+D+E) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

250.000,00 250.000,00

37.852.157,00 3.154.346,42 3.154.346,42 3.154.346,42 3.154.346,42 3.154.346,42 3.154.346,42 3.154.346,42 3.154.346,42 3.154.346,42 3.154.346,42 3.154.346,42 3.154.346,38 37.852.157,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

38.102.157,00 3.154.346,42 3.154.346,42 3.154.346,42 3.154.346,42 3.154.346,42 3.154.346,42 3.154.346,42 3.154.346,42 3.154.346,42 3.154.346,42 3.154.346,42 3.154.346,38 38.102.157,00

Resumo do Fluxo de Caixa

DESCRIÇÃO Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total do Ano

SALDO DO MÊS ANTERIOR 4.656.558,88 4.155.808,77 4.275.199,80 3.972.471,55 3.747.023,48 3.873.744,65 3.955.694,82 3.940.937,59 4.575.539,72 3.465.034,24 3.963.884,84 5.151.032,30 7.456.307,12

ENTRADAS 9.814.039,14 9.561.938,75 7.697.529,52 7.405.081,55 8.059.046,56 7.791.968,95 9.158.801,50 9.251.358,21 12.313.313,88 11.894.688,72 11.867.609,20 18.286.168,24 123.101.544,22

Saídas 10.314.789,25 9.442.547,72 8.000.257,77 7.630.529,62 7.932.325,39 7.710.018,78 9.173.558,73 8.616.756,08 13.423.819,36 11.395.838,12 10.680.461,74 15.980.893,42 120.301.795,98

SALDO PARA O MÊS SEGUINTE 4.155.808,77 4.275.199,80 3.972.471,55 3.747.023,48 3.873.744,65 3.955.694,82 3.940.937,59 4.575.539,72 3.465.034,24 3.963.884,84 5.151.032,30 7.456.307,12 10.256.055,36

Notas Explicativas:

SANTA MONICA-PR, 22 de janeiro de 2026

LUAN Assinado de forma ALMERINDO Assinado de forma

GUSTAVO digital por LUAN digital por ALMERINDO

FRAZATTO:06 GUSTAVO

060403905 FRAZATTO:06060403905 FELIX DO FELIX DO

Dados: 2026.01.22

16:34:34 -03'00' NASCIMENTO: NASCIMENTO:4810302

48103020915 Dados: 2026.01.22

16:41:08 -03'00'

Página: 1

Câmara Municipal de Santa Mônica

Estado do Paraná

Anexo II

Artigo 8º da LC nº 101/2000

Cronograma de Execução Mensal de Desembolso - 2026

Despesas Correntes Correntes (A) 2.219.976,30 184.998,03 184.998,03 184.998,03 184.998,03 184.998,03 184.998,03 184.998,03 184.998,03 184.998,03 184.998,03 184.998,03 184.997,97 2.219.976,30

Pessoal e Encargos Sociais 1.663.000,00 138.583,33 138.583,33 138.583,33 138.583,33 138.583,33 138.583,33 138.583,33 138.583,33 138.583,33 138.583,33 138.583,33

Juros e Enc. da Dívida Interna 138.583,37 1.663.000,00

Outras Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

556.976,30 46.414,69 46.414,69 46.414,69 46.414,69 46.414,69 46.414,69 46.414,69 46.414,69 46.414,69 46.414,69 46.414,69 0,00 0,00

Despesas de Capital (B) 240.023,70 20.001,98 20.001,98 20.001,98 20.001,98 20.001,98 20.001,98 20.001,98 20.001,98 20.001,98 20.001,98 20.001,98

Investimentos 240.023,70 20.001,98 20.001,98 20.001,98 20.001,98 20.001,98 20.001,98 20.001,98 20.001,98 20.001,98 20.001,98 20.001,98 46.414,71 556.976,30

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 20.001,92 240.023,70

Outras Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 20.001,92 240.023,70

Reserva de Contingência (C) 0,00

DESPESA TOTAL (A+B) 2.460.000,00 205.000,00 205.000,00 205.000,00 205.000,00 205.000,00 205.000,00 205.000,00 205.000,00 205.000,00 205.000,00 205.000,00 0,00 0,00

Restos a Pagar (D) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Consig. de Terceiros (E) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Interferência Financeira 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL GERAL (A+B+C+D+E) 2.460.000,00 0,00 0,00

205.000,00 205.000,00 205.000,00 205.000,00 205.000,00 205.000,00 205.000,00 205.000,00 205.000,00 205.000,00 205.000,00

0,00

205.000,00 2.460.000,00

0,00 0,00

0,00 0,00

0,00 0,00

205.000,00 2.460.000,00

Resumo do Fluxo de Caixa

DESCRIÇÃO Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total do Ano

0,00 70.676,95 128.223,64 178.120,47 43.621,26 102.342,25 159.287,62 329.618,21 285.800,36 338.565,71 402.186,89

SALDO DO MÊS ANTERIOR 172.710,51 174.326,85 174.359,34 173.117,07 280.474,42 180.102,39 182.599,56 182.889,42 470.746,89 0,00

ENTRADAS 172.444,47 115.163,82 124.430,02 3.264,06 115.638,35 116.171,70 110.143,83 79.768,91 127.337,04 118.978,38 114.329,42 349.608,87 2.125.665,87

Saídas 101.767,52 128.223,64 178.120,47 137.763,27 102.342,25 159.287,62 329.618,21 123.586,76 338.565,71 402.186,89 470.746,89 820.355,76 2.125.665,87

285.800,36

SALDO PARA O MÊS SEGUINTE 70.676,95 43.621,26 0,00 0,00

Notas Explicativas:

SANTA MONICA-PR, 22 de janeiro de 2026

ALMERINDO Assinado de forma

digital por

LUAN Assinado de forma FELIX DO ALMERINDO FELIX

digital por LUAN

GUSTAVO GUSTAVO DO

FRAZATTO:060604039 NASCIMENT NASCIMENTO:48103

FRAZATTO:0 O:48103020 020915

6060403905 Dados: 2026.01.22 915 Dados: 2026.01.22

16:35:23 -03'00' 16:41:49 -03'00'

Página: 1

Santa Mônica - Prev

Estado do Paraná

Anexo II

Artigo 8º da LC nº 101/2000

Cronograma de Execução Mensal de Desembolso - 2026

Despesas Correntes Correntes (A) 3.075.000,00 256.250,00 256.250,00 256.250,00 256.250,00 256.250,00 256.250,00 256.250,00 256.250,00 256.250,00 256.250,00 256.250,00 256.250,00 3.075.000,00

Pessoal e Encargos Sociais 2.660.000,00 221.666,67 221.666,67 221.666,67 221.666,67 221.666,67 221.666,67 221.666,67 221.666,67 221.666,67 221.666,67 221.666,67

Juros e Enc. da Dívida Interna 221.666,63 2.660.000,00

Outras Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

415.000,00 34.583,33 34.583,33 34.583,33 34.583,33 34.583,33 34.583,33 34.583,33 34.583,33 34.583,33 34.583,33 34.583,33 0,00 0,00

Despesas de Capital (B)

Investimentos 90.000,00 7.500,00 7.500,00 7.500,00 7.500,00 7.500,00 7.500,00 7.500,00 7.500,00 7.500,00 7.500,00 7.500,00 34.583,37 415.000,00

Inversões Financeiras 90.000,00 7.500,00 7.500,00 7.500,00 7.500,00 7.500,00 7.500,00 7.500,00 7.500,00 7.500,00 7.500,00 7.500,00

Amortização da Dívida 7.500,00 90.000,00

Outras Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 7.500,00 90.000,00

Reserva de Contingência (C) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

DESPESA TOTAL (A+B) 1.525.000,00 0,00 0,00

Restos a Pagar (D) 3.165.000,00 263.750,00 263.750,00 263.750,00 263.750,00 263.750,00 263.750,00 263.750,00 263.750,00 263.750,00 263.750,00 263.750,00

Consig. de Terceiros (E) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Interferência Financeira 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL GERAL (A+B+C+D+E) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

4.690.000,00

263.750,00 263.750,00 263.750,00 263.750,00 263.750,00 263.750,00 263.750,00 263.750,00 263.750,00 263.750,00 263.750,00 1.525.000,00

263.750,00 3.165.000,00

0,00 0,00

0,00 0,00

0,00 0,00

263.750,00 4.690.000,00

Resumo do Fluxo de Caixa

DESCRIÇÃO Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total do Ano

SALDO DO MÊS ANTERIOR 33.452.932,22 34.015.688,16 34.103.505,51 34.532.105,46 35.143.464,46 35.514.708,02 35.802.358,27 35.722.571,57 36.302.552,83 36.673.966,44 37.117.167,54 37.749.520,88 38.561.867,14

ENTRADAS 1.146.621,08 862.051,58 1.003.169,05 1.294.348,14 1.003.917,74 970.635,95 899.161,27 1.236.247,47 1.014.037,32 1.776.472,15 1.378.523,24 1.807.519,75 14.392.704,74

Saídas 583.865,14 774.234,23 574.569,10 682.989,14 632.674,18 682.985,70 978.947,97 656.266,21 642.623,71 1.333.271,05 746.169,90 995.173,49 9.283.769,82

SALDO PARA O MÊS SEGUINTE 34.015.688,16 34.103.505,51 34.532.105,46 35.143.464,46 35.514.708,02 35.802.358,27 35.722.571,57 36.302.552,83 36.673.966,44 37.117.167,54 37.749.520,88 38.561.867,14 43.670.802,06

Notas Explicativas:

SANTA MONICA-PR, 22 de janeiro de 2026

ALMERINDO Assinado de forma

digital por

LUAN

Assinado de forma FELIX DO ALMERINDO FELIX DO

GUSTAVO digital por LUAN NASCIMENTO: NASCIMENTO:481030

GUSTAVO 20915

FRAZATTO:0 FRAZATTO:0606040 48103020915 Dados: 2026.01.22

3905 16:42:35 -03'00'

6060403905 Dados: 2026.01.22

16:36:11 -03'00'

Página: 1

SAMAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Santa Mônica

Estado do Paraná

Anexo II

Artigo 8º da LC nº 101/2000

Cronograma de Execução Mensal de Desembolso - 2026

Despesas Correntes Correntes (A) 992.600,00 82.716,67 82.716,67 82.716,67 82.716,67 82.716,67 82.716,67 82.716,67 82.716,67 82.716,67 82.716,67 82.716,67 82.716,63 992.600,00

Pessoal e Encargos Sociais 287.000,00 23.916,67 23.916,67 23.916,67 23.916,67 23.916,67 23.916,67 23.916,67 23.916,67 23.916,67 23.916,67 23.916,67

Juros e Enc. da Dívida Interna 23.916,63 287.000,00

Outras Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

705.600,00 58.800,00 58.800,00 58.800,00 58.800,00 58.800,00 58.800,00 58.800,00 58.800,00 58.800,00 58.800,00 58.800,00 0,00 0,00

Despesas de Capital (B) 103.100,00

Investimentos 103.100,00 8.591,67 8.591,67 8.591,67 8.591,67 8.591,67 8.591,67 8.591,67 8.591,67 8.591,67 8.591,67 8.591,67 58.800,00 705.600,00

Inversões Financeiras 8.591,67 8.591,67 8.591,67 8.591,67 8.591,67 8.591,67 8.591,67 8.591,67 8.591,67 8.591,67 8.591,67

Amortização da Dívida 0,00 8.591,63 103.100,00

Outras Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 8.591,63 103.100,00

Reserva de Contingência (C) 10.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

DESPESA TOTAL (A+B) 1.095.700,00 0,00 0,00

Restos a Pagar (D) 0,00 91.308,33 91.308,33 91.308,33 91.308,33 91.308,33 91.308,33 91.308,33 91.308,33 91.308,33 91.308,33 91.308,33

Consig. de Terceiros (E) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Interferência Financeira 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL GERAL (A+B+C+D+E) 1.105.700,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

91.308,33 91.308,33 91.308,33 91.308,33 91.308,33 91.308,33 91.308,33 91.308,33 91.308,33 91.308,33 91.308,33 10.000,00

91.308,37 1.095.700,00

0,00 0,00

0,00 0,00

0,00 0,00

91.308,37 1.105.700,00

Resumo do Fluxo de Caixa

DESCRIÇÃO Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total do Ano

16.752,30 25.897,93 43.840,18 45.309,14 59.529,92 46.519,21 33.432,44 34.313,49 32.795,90 32.751,43 51.448,88

SALDO DO MÊS ANTERIOR 138.253,04 186.391,94 211.739,00 202.803,49 175.224,75 215.030,43 139.123,12 205.178,60 172.180,74 177.087,89 57.253,68 30.201,02

ENTRADAS 129.107,41 168.449,69 210.270,04 188.582,71 188.235,46 228.117,20 138.242,07 206.696,19 172.225,21 158.390,44 136.107,98 245.529,32 2.204.650,30

Saídas 25.897,93 43.840,18 45.309,14 59.529,92 46.519,21 33.432,44 34.313,49 32.795,90 32.751,43 51.448,88 130.303,18 272.581,98 2.191.201,58

SALDO PARA O MÊS SEGUINTE 57.253,68 30.201,02 43.649,74

Notas Explicativas:

SANTA MONICA-PR, 22 de janeiro de 2026

LUAN Assinado de forma Assinado de forma

GUSTAVO digital por LUAN

GUSTAVO ALMERINDO digital por

FRAZATTO:060604039

FELIX DO ALMERINDO FELIX DO

NASCIMENTO:

NASCIMENTO:481030

FRAZATTO:0 05 48103020915 Dados: 2026.01.22

16:43:16 -03'00'

6060403905 Dados: 2026.01.22

16:36:56 -03'00'

Página: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA

Santa Mônica - Estado do Paraná

CNPJ 95.641.916/0001-37

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Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br

LEI Nº 335/2026

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A

ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO

ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA,

PARA O EXERCÍCIO DE 2026.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL

SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Esta lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de crédito

ESPECIAL no orçamento do município de Santa Mônica, para o exercício de 2026.

Art. 2º - Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de

Santa Mônica - PR, para o exercício de 2026, um crédito ESPECIAL no valor de R$

500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante as seguintes providências:

1 - inclusão de rubricas de despesa nas dotações orçamentárias:

04 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E MEIO AMBIENTE

04.001

15.451.0016.1.001.000 DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

4.4.90.61.00.00

MELHORIAS NA INFRAESTRUTURA URBANA DO MUNICÍPIO

Aquisição de Imóveis ­ Fonte 00612 500.000,00

TOTAL SUPLEMENTAÇÃO: 500.000,00

Art. 3º - Como recursos para abertura do crédito ESPECIAL, de que trata a presente

Lei, serão utilizadas as receitas provenientes de operações de crédito junto à Agência de

Fomento do Paraná S.A., autorizada em lei específica.

Art. 4º - Fica alterada a Lei nº 333, de 22/12/2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual

(PPA) para o período de 2026/2029, onde o crédito aprovado na presente lei fica incluído no

Anexo I - Programações e Metas como ação:

Art. 5º - Fica alterada a Lei nº 306, de 04/07/2025, que trata das ações prioritárias da

administração pública municipal, diretrizes gerais para elaboração da proposta orçamentária e

normas da execução financeira para 2026 (LDO), onde o crédito especial aprovado na

presente lei fica incluído no Anexo III - Ações Prioritárias da Administração Municipal -

Exercício 2026, na Secretaria Municipal e Obras Públicas e Meio Ambiente.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de SANTA MÔNICA,

Estado do Paraná, em 22 de janeiro de 2026.

LUAN GUSTAVO Assinado de forma digital por

LUAN GUSTAVO

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Dados: 2026.01.22 10:10:24

403905 -03'00'

LUAN GUSTAVO FRAZATTO

Prefeito Municipal

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LEI Nº 336/2026

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A

ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO

ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA,

PARA O EXERCÍCIO DE 2026.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL

SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Esta lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de crédito

ESPECIAL no orçamento do município de Santa Mônica, para o exercício de 2026.

Art. 2º - Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de

Santa Mônica - PR, para o exercício de 2026, um crédito ESPECIAL no valor de R$

700.000,00 (setecentos mil reais), mediante as seguintes providências:

1 - inclusão de rubricas de despesa nas dotações orçamentárias:

04 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E MEIO AMBIENTE

04.001

15.451.0016.1.001.000 DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

4.4.90.51.00.00

MELHORIAS NA INFRAESTRUTURA URBANA DO MUNICÍPIO

Obras e Instalações ­ Fonte 00612 700.000,00

TOTAL SUPLEMENTAÇÃO: 700.000,00

Art. 3º - Como recursos para abertura do crédito ESPECIAL, de que trata a presente

Lei, serão utilizadas as receitas provenientes de operações de crédito junto à Agência de

Fomento do Paraná S.A., autorizada em lei específica.

Art. 4º - Fica alterada a Lei nº 333, de 22/12/2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual

(PPA) para o período de 2026/2029, onde o crédito aprovado na presente lei fica incluído no

Anexo I - Programações e Metas como ação:

Art. 5º - Fica alterada a Lei nº 306, de 04/07/2025, que trata das ações prioritárias da

administração pública municipal, diretrizes gerais para elaboração da proposta orçamentária e

normas da execução financeira para 2026 (LDO), onde o crédito especial aprovado na

presente lei fica incluído no Anexo III - Ações Prioritárias da Administração Municipal -

Exercício 2026, na Secretaria Municipal e Obras Públicas e Meio Ambiente.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de SANTA MÔNICA,

Estado do Paraná, em 22 de janeiro de 2026.

LUAN GUSTAVO Assinado de forma digital por

LUAN GUSTAVO

FRAZATTO:06060 FRAZATTO:06060403905

Dados: 2026.01.22 10:12:42

403905 -03'00'

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LEI Nº 337/2026

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A

ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO

ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA,

PARA O EXERCÍCIO DE 2026.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E

EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Esta lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de crédito

ESPECIAL no orçamento do município de Santa Mônica, para o exercício de 2026.

Art. 2º - Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de

Santa Mônica - PR, para o exercício de 2026, um crédito ESPECIAL no valor de R$

800.000,00 (oitocentos mil reais), mediante as seguintes providências:

1 - inclusão de rubricas de despesa nas dotações orçamentárias:

04 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E MEIO AMBIENTE

04.001

15.451.0016.1.001.000 DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

4.4.90.51.00.00

MELHORIAS NA INFRAESTRUTURA URBANA DO MUNICÍPIO

Obras e Instalações ­ Fonte 00853 800.000,00

TOTAL SUPLEMENTAÇÃO: 800.000,00

Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como

recursos o provável Excesso de arrecadação verificado na(s) receita(s) a seguir, de acordo

com o Artigo 43 § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64:

RECEITA: 2.4.2.2.99.0.1.28 ­ Convênio 2025 - construção de próprios executivo 800.000,00

Total da Receita: 800.000,00

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de SANTA MÔNICA,

Estado do Paraná, em 22 de janeiro de 2026.

LUAN GUSTAVO Assinado de forma digital

por LUAN GUSTAVO

FRAZATTO:0606 FRAZATTO:06060403905

Dados: 2026.01.22 10:11:08

0403905 -03'00'

LUAN GUSTAVO FRAZATTO

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LEI Nº 338/2026

Ementa: Abre Crédito Especial por Excesso de Arrecadação e dá

outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU,

PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - Fica aberto no corrente Exercício o Crédito Especial, no Orçamento Geral do Município, o

valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), destinado as seguintes dotações.

SUPLEMENTAÇÃO

04 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E MEIO AMBIENTE

04.001

15.451.0016.1.001.000 DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

4.4.90.51

4.4.90.51 MELHORIAS NA INFRAESTRUTURA URBANA DO MUNICIPIO

OBRAS E INSTALAÇÕES ­ Fonte 00857 1.500.000,00

OBRAS E INSTALAÇÕES ­ Fonte 00857 4.500.000,00

Total Suplementação: 6.000.000,00

Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recursos o provável Excesso

de arrecadação verificado na(s) receita(s) a seguir, de acordo com o Artigo 43 § 1º, inciso II, da Lei Federal nº

4.320/64:

RECEITA: - 2.4.2.2.99.0.1.32 ­ CONSTRUÇÃO DE PRAÇA - SIT 76416 1.500.000,00

RECEITA: - 2.4.2.2.99.0.1.15 ­ PAVIMENTAÇÃO EM CBUQ DE VIAS PÚBLICA 4.500.000,00

Total da Receita: 6.000.000,00

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de SANTA MÔNICA,

Estado do Paraná, em 22 de janeiro 2026.

LUAN GUSTAVO Assinado de forma digital por

FRAZATTO:0606040390 LUAN GUSTAVO

FRAZATTO:06060403905

5 Dados: 2026.01.22 10:13:46 -03'00'

LUAN GUSTAVO FRAZATTO

Prefeito Municipal

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LEI Nº 339/2026

Ementa: Abre Crédito Especial por Excesso de Arrecadação, bem

como altera-se PPA, LDO e LOA, e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU,

PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - Fica aberto no corrente Exercício o Crédito Especial, no Orçamento Geral do Município, o

valor de R$ 871.000,00 (oitocentos e setenta e um mil reais), destinado à aquisição de veiculos.

SUPLEMENTAÇÃO

04 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E MEIO AMBIENTE

04.002

20.608.0030.1.025.000 DEPARTAMENTO DE PÁTIO OFICINAS E MÁQUINAS

4.4.90.52

4.4.90.52 AQUISIÇÃO DE VEICULOS

4.4.90.52

4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente ­ Fonte 00501 200.000,00

Equipamentos e Material Permanente ­ Fonte 00854 271.000,00

Equipamentos e Material Permanente ­ Fonte 00855 100.000,00

Equipamentos e Material Permanente ­ Fonte 00842 300.000,00

Total Suplementação: 871.000,00

Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recursos o provável Excesso

de arrecadação verificado na(s) receita(s) a seguir, de acordo com o Artigo 43 § 1º, inciso II, da Lei Federal nº

4.320/64:

RECEITA: 2.4.1.4.99.0.1.07 ­ Alienação de Bens Móveis e Semoventes ­ Principal 200.000,00

RECEITA: 2.4.2.2.99.0.1.30 ­ Aquisição de um Veículo Tipo VAN 16 Ligares SIT 75803 270.000,00

RECEITA: 2.4.2.2.99.0.1.31 ­ CONVENIO 606 - SIT 76051 100.000,00

RECEITA: 2.4.2.2.99.0.1.33 ­ Aquisição de um Veículo Tipo VAN 16 300.000,00

871.000,00

Total da Receita:

Artigo 3º - Fica as Ações criadas por esta Lei incluindo na LDO ­ LEI DAS DIRETRIZES

ORÇAMENTÁRIAS para o exercípio de 2026 e no PPA ­ PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO (2026/2029),

com as definição dos seguintes objetos:

DENOMINAÇÃO DO PROJETO NO PPA AQUISIÇÃO DE VEICULOS

OBJETIVOS - RENOVAÇÃO DA FROTA DE VEICULOS

METAS 2026 Aquisição de Veiculos

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de SANTA MÔNICA,

Estado do Paraná, em 22 de janeiro 2026.

LUAN GUSTAVO Assinado de forma digital por

FRAZATTO:0606040 LUAN GUSTAVO

3905 FRAZATTO:06060403905

Dados: 2026.01.22 10:11:50 -03'00'

LUAN GUSTAVO FRAZATTO

Prefeito Municipal

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LEI Nº 340/2026

SÚMULA: Dispõe sobre a atualização do "AUXÍLIO

ALIMENTAÇÃO" aos Servidores Público

Municipal do Município de Santa Mônica/Pr e dá

outras providências.

Faço saber que a CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL

DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu

LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito Municipal,

SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica autorizada a concessão de atualização referente a revisão por perdas

inflacionárias ocorridas no exercício de 2025, do "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO" aos Servidores Municipais,

âmbito do Poder Executivo, Legislativo, Fundos, Autarquias, Emprego Público, Conselho Tutelar, detentores

de cargos de provimentos em Comissão, do Município de Santa Mônica, no que couber.

§ 1º - A atualização será de 6,79% (Seis virgula, setenta e nove por cento) utilizando-se do último

exercicio atualizado na forma da L.O.M. nº 242/2024, art. 1º, § 1º* e sempre corrigindo sucessivamente do último

anterior exercício atualizado.

I ­ A atualização teve como referência o índice do INPC de 3,90% (Tres virgula, noventa por

cento), conforme divulgado pelo IBGE, https://www.ibge.gov.br/indicadores#inpc no período

dos últimos 12 meses acumulados de 2025, acrescidos de ganho real de 2,89% (Dois

virgula, oitenta e nove por cento).

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º

de Janeiro corrente, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, aos 22dias do mês de Janeiro de 2026.

LUAN GUSTAVO Assinado de forma digital

por LUAN GUSTAVO

FRAZATTO:0606 FRAZATTO:06060403905

Dados: 2026.01.22

0403905 10:58:26 -03'00'

LUAN GUSTAVO FRAZATTO

Prefeito Municipal

* § 1º O valor citado no caput será alterado anualmente sempre pelo valor do ano anterior reajustado e, na mesma data e pelo mesmo índice utilizado para a revisão

geral anual da remuneração dos servidores públicos.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA

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LEI Nº 342/2026

Dispõe sobre normas urbanísticas específicas para a

instalação de infraestrutura de suporte para

equipamentos de telecomunicações autorizadas e

homologados pela Agência Nacional de

Telecomunicações (Anatel) e o respectivo

licenciamento, nos termos da legislação federal

vigente.

Faço saber que a CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL

DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu

LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito Municipal,

SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1°. A instalação de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações e afins

no Município de Santa Mônica/PR, autorizados e homologados pela Agência Nacional de

Telecomunicações ­ Anatel, fica disciplinada por esta lei, observado o disposto na legislação

federal pertinente.

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta lei, as infraestruturas para

suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo

funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º. Aplicam-se para esta Lei as seguintes definições:

I. Antena: dispositivo irradiador ou propagador das ondas eletromagnéticas que transportam o

sinal de comunicação;

II. Área Precária: área irregularmente urbanizada;

III. Base roof top: ETR (Estação Transmissora de Radiocomunicação) instalada em pavimentos

de cobertura de edifícios;

IV. Bens de Iluminação Pública (Viária e Ornamental): reles, braços, luminárias, postes e super

postes;

V. Compartilhamento de infraestrutura: cessão, a título oneroso ou não, da capacidade ociosa de

postes, bens e equipamentos de iluminação pública, torres, mastros, armários, dutos, condutos

e demais meios usados para passagem ou acomodação de elementos de rede que suporte

serviços de telecomunicações de interesse coletivo;

VI. Detentora: empresa proprietária da infraestrutura de suporte;

VII. Empresa de infraestrutura: pessoa jurídica, terceirizada ou não da operadora de telefonia

celular, capaz de executar obras e serviços de infraestrutura de suporte da Estação

Transmissora de Radiocomunicação;

VIII. Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: A ETR instalada para permanência

temporária com a finalidade de cobrir demandas específicas tais como eventos, convenções,

etc.;

IX. Estação Transmissora de Radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos,

dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e

periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações de infraestrutura

Página 1 de 6

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que os abrigam e complementam, possibilitando a prestação dos serviços de

telecomunicações;

X. Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis,

shoppings, aeroportos, estádios, etc.;

XI.ETR de Pequeno Porte: estação que apresenta dimensões físicas reduzidas, apta a atender

aos critérios de baixo impacto visual, tais como:

a) equipamentos ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;

b) antenas instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública ou privada, com

cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou

harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais;

c) instalação que não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou não implique

na alteração da edificação existente no local;

d) ETR mimetizada, com altura máxima de 22 (vinte e dois) metros, com equipamentos ocultos

e cabos de energia subterrâneos;

e) ETR Interna, cuja Instalação ocorra em locais internos tais como no interior de edificações,

túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.

XII. Infraestrutura de suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte e/ou sustentação

às Estações Transmissoras de Radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros,

armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

XIII. Operadora de telefonia celular: pessoa jurídica que detém a licença para funcionamento da

Estação Transmissora de Radiocomunicação de telefonia móvel emitida pela Agência

Nacional de Telecomunicações - Anatel;

XIV. Poste: infraestrutura vertical cônica e ou cilíndrica autosuportada, de concreto ou constituída

por chapas de aço, instalada para suportar cabos e equipamentos de telecomunicações;

XV. Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro, adequado a

sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar

também os cabos e equipamentos de telecomunicações;

XVI. Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para

exploração de serviços de telecomunicações;

XVII. Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza de ondas eletromagnéticas que se

propagam pela atmosfera e não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;

XVIII. Solicitante: empresa interessada na execução e/ou no compartilhamento de infraestrutura;

XIX ­ Telemetria: tecnologia que permite a medição e comunicação de informações de

interesse do operador ou desenvolvedor de sistemas;

XIX. Torre: estrutura física de suporte vertical metálica, ou outro material adequado, para

sustentação de antenas e equipamentos necessários ao funcionamento das Estações

Transmissoras de Radiocomunicação, incluindo fundações, instaladas em lotes vagos ou

edificados.

Art. 3°. As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas estruturas de suporte

ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade

pública, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015, podendo ser implantadas em todas

as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta Lei e na legislação federal

vigente.

§ 1º. Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte de equipamentos

para telecomunicações mediante devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do

título de posse, bem como, prévia autorização do Município.

§ 2º. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de infraestrutura para

equipamentos de telecomunicações mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real

de Uso, que será outorgada pelo Município, da qual deverão constar as cláusulas convencionais

e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

§ 3º. Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Município pode ceder o

uso da área pública, de forma não exclusiva, para qualquer particular interessado, prestadora ou

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detentora, em realizar a instalação de Infraestrutura de suporte para Estação transmissora de

radiocomunicação sendo, nesses casos, inexigível o processo licitatório, nos termos do artigo 75

e seguintes da Lei Federal nº 14.133/21.

Art. 4º. A instalação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação, antenas e/ou outras

infraestruturas de suporte em quaisquer dos equipamentos ou bens vinculados ao serviço de

iluminação pública municipal, ficará condicionada à prévia autorização do Município e ao

recolhimento de taxa a ser por ele fixada ou pelos respectivos permissionários, concessionários

ou delegatários do serviço.

Art. 5º . Dependerão de prévia autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras

Públicas e Meio Ambiente, requerida pela empresa interessada, os seguintes serviços:

I. a instalação de ETR Móvel;

II.a instalação externa de ETR de Pequeno Porte;

III. a instalação de ETR semelhante à outra já anteriormente licenciada na forma da

regulamentação federal.

Parágrafo único. As instalações previstas neste artigo não estarão sujeitas ao licenciamento

municipal estabelecido nesta Lei.

Art. 6º. O licenciamento da Estação Transmissora de Radiocomunicação, atestando a

regularidade do referido equipamento, ocorrerá em duas etapas, sendo a primeira, a aprovação

prévia do projeto de instalação e, a segunda, a subsequente fiscalização e aprovação da

execução da obra.

Parágrafo único. O prazo de vigência da licença referida no caput não será inferior a 10 (dez)

anos, nos termos do § 7° do Art. 7° da Lei Federal n° 13.116/2015.

Art. 7º. Para instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação no Município de Santa

Mônica/PR, é necessário obter prévia licença de instalação, a ser expedida pela Secretaria

Municipal de Urbanismo, Obras Públicas e Meio Ambiente, de acordo com o disposto em

regulamentação própria, devendo conter, no mínimo, a seguinte documentação:

I. requerimento específico;

II. original ou cópia autenticada da Certidão de inteiro teor de Transcrição ou Certidão de inteiro

teor de Matrícula do Registro de Imóveis ou Documento comprobatório da posse do imóvel;

III. cópia do contrato de locação do lote/área ou documento legal que comprove a autorização do

detentor do título de posse para fins do uso requerido;

IV. caso a Estação Transmissora de Radiocomunicação esteja localizada em áreas comuns de

condomínio, deverá ser apresentada cópia da ata da assembleia de aprovação da instalação

da Estação, assim como cópia da convenção de condomínio que elegeu seus representantes

legais;

V. caso se trate de compartilhamento de estrutura, deverão ser apresentadas cópias das licenças

de operação vigente, concedida pela Anatel às respectivas prestadoras; e

VI. projeto de implantação do equipamento em escala 1:100.

§ 1º. A emissão da Licença de Instalação será precedida do recolhimento da Taxa de

Expediente, da anexação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa ao projeto

da estrutura vertical e da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa ao projeto

elétrico (rede elétrica, sistema de proteção contra descarga atmosférica e equipamentos de

telecomunicações) e da apresentação da certidão negativa do(s) profissional(ais) ou da

empresa(s) responsável(eis).

§ 2º. Os equipamentos a que se refere o caput situados em áreas críticas, nos termos da Lei

Federal nº 11.934/2009, deverão atender ao disposto nos artigos 11, 12 e 13 da referida Lei.

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Art. 8º. Fica permitida a instalação de equipamentos transmissores de radiação eletromagnética

em todas as zonas comerciais e industriais, independentemente da hierarquia viária e nas zonas

residências, somente em vias estruturais e arteriais.

§ 1º. Para permissão de instalação em vias que não sejam estruturais e arteriais, nas zonas

residenciais ou em zonas especiais, a Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras Públicas e Meio

Ambiente deverá ser previamente consultada, com devida justificativa técnica feita pelos

empreendedores, demonstrando a real necessidade de se implantar o equipamento em zona

especial.

§ 2º. Em todas as zonas, os afastamentos deverão respeitar a distância mínima de 1,5 m (um

metro e meio) das divisas laterais e de fundo, sendo o recuo frontal de, no mínimo, 5 (cinco)

metros.

§ 3º. Para os gabinetes, caixas e contêineres que abrigam os equipamentos, toma-se a medida

de suas faces (em projeção horizontal) mais próximas às divisas citadas, em todas as zonas, os

afastamentos deverão respeitar a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) das divisas

laterais e de fundo, sendo o recuo frontal de, no mínimo, 3 (três) metros.

§ 4º. Entende-se por afastamento, para os fins do parágrafo anterior, a distância da face externa

da base da torre às divisas do lote onde fora instalada.

§ 5º. Para fins deste artigo, base da torre deve ser definida como sua fundação ou bloco de

fixação da torre.

§ 6º. Os afastamentos estabelecidos no $ 2° deste artigo, não se aplicam às antenas instaladas

no topo de edificações regularizadas ou em postes de energia e/ou de iluminação implantados

em área pública.

§ 7º. A prioridade nas instalações de infraestrutura de suporte para equipamentos de

telecomunicações se dará nas áreas das periferias e nas áreas rurais.

Art. 9º. Equipamentos que não implicam a construção de estrutura ou alteração da edificação

onde serão instalados, não necessitam de processo de licenciamento, bastando a operadora ou

detentora comunicar previamente a instalação à Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras

Públicas e Meio Ambiente, observada a legislação aplicável ao patrimônio cultural.

Art. 10º. A execução das obras relativas à instalação de Estação Transmissora de

Radiocomunicação somente poderá ser iniciada após a aprovação do projeto de instalação.

§ 1°. Em não havendo análise do projeto de instalação ou qualquer manifestação do ente

público no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo, fica autorizado o início da execução dos

serviços de instalação nos termos do projeto de engenharia apresentado ficando a detentora ou

operadora responsável pelo integral cumprimento das regras previstas na legislação aplicável.

§ 2°. Constatada necessidade de qualquer alteração, correção ou complementação do projeto

apresentado, o prazo previsto no parágrafo anterior será interrompido.

Art. 11º. A conclusão das obras mencionadas no artigo anterior deverá ocorrer no prazo de 180

(cento e oitenta) dias, contado a partir da data da aprovação do projeto de instalação, podendo

este prazo ser prorrogado por igual período, a critério da Secretaria Municipal de Urbanismo,

Obras Públicas e Meio Ambiente, desde que solicitado pela empresa responsável pela instalação

da estação, através de requerimento próprio, contendo as devidas justificativas.

Art. 12º. As licenças de instalação das Estações Transmissoras de Radiocomunicação,

concedidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras Públicas e Meio Ambiente referem-

se somente aos aspectos urbanísticos, ficando a empresa solicitante responsável pelo

atendimento de todas as demais exigências da Agência Nacional de Telecomunicações ­ Anatel.

Art. 13º. As empresas deverão tomar todas as medidas necessárias a garantir que da

instalação e do funcionamento do equipamento não decorra qualquer importunação à vizinhança,

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inclusive a instalação de sistema de isolamento acústico para impedir a propagação de eventual

ruído produzido.

Art. 14º. Os licenciamentos de que tratam esta Lei, poderão ser cancelados a qualquer tempo,

se comprovados prejuízos urbanísticos que estejam diretamente relacionado com a localização

e/ou condições de instalação do equipamento.

Parágrafo único. No caso do cancelamento de que trata o caput desse artigo, após processo

administrativo com garantia de ampla defesa e contraditório, a empresa responsável pela

estação deverá efetuar a retirada do equipamento no prazo de, no máximo, 180 (cento e oitenta)

dias, contados da intimação da decisão.

Art. 15º. O descumprimento às disposições da presente lei implicará na instauração de

procedimento fiscalizatório específico, com aplicação das penalidades previstas na legislação

municipal, para o caso de execução de obras sem prévio licenciamento.

Art. 16º. Decorrido o prazo previsto no artigo 11 desta lei, a pessoa jurídica será notificada para

apresentar prova da regularização no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Decorrido o prazo para comprovação da regularidade, e desde que

respeitado o devido processo legal e garantida ampla defesa e contraditório, fica o Município

autorizado a cassar a licença de instalação infraestrutura.

Art. 17º. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de

telecomunicações, que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as

disposições das regulamentações federais pertinentes.

Art. 18º. As infrações a esta Lei sujeitarão, conforme o caso, as seguintes sanções

administrativas, sem prejuízo das de natureza cível e penal:

I. Multa;

II. Suspensão temporária de atividade;

III. Cassação de licença para funcionamento;

IV. Imposição de contrapropaganda.

§ 1º. As sanções previstas neste artigo serão dosadas e aplicadas pela autoridade

administrativa, no âmbito de suas atribuições, observada a gravidade do fato, os motivos da

infração, suas consequências para a saúde e o ambiente, bem como as condições econômicas

do infrator.

§ 2º. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no caput, caso constatada

inviabilidade ou impossibilidade da manutenção do equipamento em determinado local, o

Município poderá determinar à empresa que proceda a desinstalação e retirada do equipamento,

bem como demolição de eventual estrutura, se necessária, às suas expensas, sem direito a

qualquer indenização.

Art. 19º. As Estações Transmissoras de Radiocomunicação instaladas até a publicação da

presente Lei e já licenciadas pela Agência Nacional de Telecomunicações ­ Anatel, serão

regularizadas pelo Município, tão somente o recolhimento das taxas de instalação, sem a

necessidade de alterações estruturais da base do equipamento que já esteja em funcionamento.

§ 1º. Será dispensada de novo licenciamento, a infraestrutura de suporte da Estação

Transmissora de Radiocomunicação, por ocasião da alteração de características técnicas

decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, nos

termos da regulamentação.

§ 2º. Será dispensada de novo licenciamento, a infraestrutura de suporte da estação

transmissora de radiocomunicação com padrões e características técnicas equiparadas às

anteriores já licenciadas, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de

Telecomunicações ­ Anatel.

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§ 3º. Aos processos de licenciamento que se encontrarem em trâmite, quando da publicação

desta Lei, será concedido prazo de 60 (sessenta) dias para adequação aos termos da presente

Lei, contado a partir de sua publicação.

Art. 20º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas todas as

disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

Prefeitura do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, ao 22º dia de janeiro de 2026.

LUAN GUSTAVO Assinado de forma digital

por LUAN GUSTAVO

FRAZATTO:0606 FRAZATTO:06060403905

___0_4_0_3_9_0_5_______D11a_:d0o2_:s4:_720_-023_6'.00_01'._22_______

LUAN GUSTAVO FRAZATTO

Prefeito Municipal

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LEI Nº 343/2026

Autoriza o Poder Executivo a promover leilão para alienar

máquinas, equipamentos, sucatas e bens inservível de

propriedade do município, e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E

EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alienar,

mediante leilão, observado o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021

e demais disposições pertinentes à matéria, de bem público constantes do Anexo I desta Lei,

pertencentes ao acervo patrimonial do Município de Santa Mônica ­ Paraná, no estado em que se

encontram, considerados inservíveis para o serviço a que se destinam.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

Edifício da Prefeitura do Município de Santa Mônica, Estado do

Paraná, aos 22 dias do mês de janeiro do ano de 2026.

LUAN GUSTAVO Assinado de forma digital por

LUAN GUSTAVO

FRAZATTO:060604 FRAZATTO:06060403905

Dados: 2026.01.22 13:39:03

03905 -03'00'

LUAN GUSTAVO FRAZATTO

Prefeito Municipal

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ANEXO I ­ DO PROJETO DE LEI N°. 01 DE 2026

DESCRIÇÃO DO BEM

01 FIAT/DOBLO C F TCA AMB | 2015/2016 | ALCOOL/GASOLINA |

BRANCA | BAH-1648 | 1077381104 | CAMINHONETE /

ESPECIAL |

02 TRATOR NEW HOLLAND TL5.100 | DIESEL | AZUL

03 MONIVELADORA CAT 120K | DIESEL | AMARELA

04 PÁ CARREGADEIRA LIU GONG ­ 835H | 2020 | DIESEL |

AMARELA | CLG835HZCLL601759

05 VW/GOL 1.0L MC4 | 2021/2022 | ALCOOL/GASOLINA |

BRANCA | RHB-3H26 | 1260290309

06 VW/GOL 1.0L MC4 | 2021/2022 | ALCOOL/GASOLINA |

BRANCA | BEX-8F83 | 1255817795

07 I/FORD RANGER XL 13P | 2009/2009 | DIESEL | BRANCA |

ARL-4680 | 147325471 | ESPECIAL / CAMINHONETE |

Capacidade de Passageiros: 5

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LEI COMPLEMENTAR Nº 341/2026

Dispõe sobre a organização da carreira fiscal municipal,

criando as vagas de Auditor Fiscal da Receita Municipal

e Analista Fiscal Tributário no Quadro Permanente de

Pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Mônica/PR e

dá outras providências.

Faço saber que a CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL DE

SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu

LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito Municipal,

SANCIONO a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização da carreira fiscal municipal, criando

as vagas de Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e Analista Fiscal Tributário (AFT) no

Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Mônica/PR.

SEÇÃO ÚNICA

DA PRECEDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA E SEUS SERVIDORES FISCAIS

Art. 2º. Nos termos do inciso XXII, do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Tributária

é atividade essencial ao funcionamento do Município, cabendo-lhe viabilizar financeiramente as

ações das atribuições municipais.

Parágrafo único. Conforme inteligência emanada do dispositivo constitucional retro, a

Administração Tributária Municipal terá prioridade no âmbito de suas competências legais,

observadas as demais funções essenciais do Município e o planejamento orçamentário.

Art. 3º. A precedência da Administração Tributária em relação aos demais setores administrativos,

dentro de suas áreas de competência, determinada pelo inciso XVIII, do art. 37, da Constituição

Federal, bem como a precedência dos integrantes da carreira fiscal, no cumprimento de suas

atribuições, expressam-se:

I. Na preferência pelo exame de livros, escrita fiscal e contábil, movimentação financeira,

documentos e outros efeitos da atividade econômica dos sujeitos passivos, nos casos em que

convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do poder público;

II. Na prioridade da apuração e lançamento dos créditos tributários, bem como na instrução de

processo administrativo fiscal, relativamente a fatos, situações, documentos, papéis, livros e

outros efeitos fiscais, no caso de procedimentos administrativos concorrentes;

III. No recebimento prioritário de informações de interesse fiscal, oriundos dos Poderes constituídos,

suas administrações diretas, indiretas e fundacionais, dos contribuintes e das instituições

financeiras;

IV. Na preferência quando da destinação de recursos orçamentários, e no recebimento dos recursos

correspondentes às dotações orçamentárias;

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V. Na faculdade de entrar, sair ou permanecer nos lugares onde se pratiquem atividades

relacionadas com obrigações tributárias; e

VI. No atendimento prioritário e com precedência sobre os demais órgãos e setores administrativos,

quando no uso de suas atribuições.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

Art. 4º. A carreira fiscal municipal é regidas pelos princípios da Administração Pública

consubstanciados na Constituição Federal, especialmente a legalidade, a supremacia do interesse

público, a autonomia, a independência, a eficácia e a eficiência, a preservação do sigilo e

moralidade, a probidade, a motivação e a justiça fiscal.

Parágrafo Único. Os servidores integrantes da carreira fiscal municipal têm como pressuposto

básico a consciência social, o comprometimento com as transformações socioeconômicas e o

papel que lhes competem no processo de desenvolvimento das atividades essenciais para o

funcionamento da Administração Municipal.

Art. 5º. As funções de Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e Analista Fiscal Tributário

(AFT) são de natureza permanente e essencial à administração tributária no desenvolvimento das

funções de tributação e respectiva fiscalização no âmbito da Administração Direta do Município de

Santa Mônica/PR, vedada à realização de suas atribuições, descritas na regulamentação desta

lei, por terceiros, servidores ou não.

Art. 6º. São atribuições do Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM):

I. Em caráter exclusivo, relativamente aos tributos de competência e administração do Município de

Santa Mônica/PR:

a) Planejar e realizar as atividades de lançamento, constituição, arrecadação, fiscalização e

cobrança administrativa das espécies tributárias de competência municipal ou de competência de

outros entes federados, na forma da lei ou convênio;

b) Constituir o crédito tributário, mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica,

proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e

proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo;

c) Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e

fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo,

praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à busca e à

apreensão de livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis e imóveis,

no exercício de suas funções;

d) Supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais

administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou convênio;

e) Avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação, com vistas às atividades

de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;

f) Planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros

órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;

g) Desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a

ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação

tributária, na forma do § 2º, do art. 17, desta lei, mediante processo administrativo regularmente

instaurado, com contraditório e ampla defesa;

h) Analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativo-fiscais, nas respectivas

esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação

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de retificação de declaração, à imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção

de créditos tributários previstos na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, à restituição,

ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como participar de órgãos de

julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária;

i) Estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de

consulta;

j) Elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referente à matéria

tributária;

k) Supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à

simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos;

l) Elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa ou

judicial;

m) Prestar assistência extrajudicial, salvo em ação que figure como parte, aos órgãos

encarregados da representação judicial do Município;

n) Informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa, em processos

analisados, antes do termo prescricional;

o) Realizar pesquisa e investigação relacionados a inteligência fiscal;

p) Examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, referentes a contas de

depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo para o qual haja processo

administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso;

q) Verificar livros e documentos fiscais que serviram de base para apuração dos repasses

constitucionais;

r) Emitir parecer conclusivo sobre regularidades ou irregularidades fiscais de contribuintes,

Pessoa Física e Jurídica de Direito Público e Privado, sujeitos à imposição tributária.

II. Em caráter geral:

a) Assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as autoridades superiores da

Secretaria Municipal de Finanças ou de outros órgãos da Administração e prestar-lhes assistência

especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento

econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e

treinamento;

b) Coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração

Tributária Municipal;

c) Apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e

para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;

d) Preparar os atos necessários à conversão de depósitos judiciais em renda do Município, bem

assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos após as decisões

emanadas das autoridades competentes;

e) Proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento

gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária;

f) Orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;

g) Planejar, coordenar, desenvolver, implantar e avaliar as atividades relativas à tecnologia de

informações tributárias e sistemas operacionais e programas de informática relativos às atividades

de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;

h) Avaliar e planejar concursos de acesso, programas de pesquisa, aperfeiçoamento ou de

capacitação dos Auditores Fiscais da Receita Municipal (AFRM) e demais servidores relacionados

à Administração Tributária;

i) Acessar as informações sobre o andamento de ações judiciais que envolvam créditos de

impostos e contribuições de competência do Município de Santa Mônica/PR, recebendo auxílio

prioritário pela Procuradoria Jurídica Municipal na obtenção destas informações;

j) Executar atividades com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à

ética e disciplina funcionais dos Auditores Fiscais da Receita Municipal (AFRM's) e Analistas

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Fiscais Tributários (AFT's), verificando os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros

procedimentos administrativos;

k) Informar processos e demais expedientes administrativos em matéria tributária;

l) Desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita

tributária;

m) Controlar os repasses decorrentes das transferências constitucionais;

n) Exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação

tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais.

Art. 7º. São atribuições do Analista Fiscal Tributário (AFT):

a) fiscalizar o cumprimento da legislação tributária;

b) assistir e orientar unidades de execução no cumprimento da legislação tributária;

c) executar trabalhos de fiscalização de tributos em estabelecimentos industriais, comerciais, de

prestação de serviços e demais entidades, sujeitas a tributos municipais;

d) efetuar investigações em documentos para certificar-se do correto recolhimento dos tributos

municipais;

e) efetuar cálculos e operar sistemas de cálculos de tributos, emitindo guias, expedindo certidões

e protocolando documentos e requerimentos;

f) realizar a fiscalização e a arrecadação de tributos, executando as diligências necessárias para

o correto lançamento, cobrança e arrecadação de tributos;

g) auxiliar na elaboração do planejamento da fiscalização dos tributos;

h) realizar o levantamento fiscal;

i) expedir os autos de infração e demais documentos de fiscalização previstos na legislação

municipal;

j) fiscalizar documentos fiscais e contábeis e realizar comparações visando o adequado

enquadramento fiscal do contribuinte;

k) prestar atendimento, orientações e informações ao público;

l) estudar e propor alterações na legislação tributária;

m) desenvolver técnicas de aperfeiçoamento da sistemática de fiscalização, consciência e

conhecimento comunitário no que tange a tributação;

n) desenvolver estudos, objetivando o acompanhamento, controle e avaliação da receita

municipal;

o) emitir pareceres em processos e consultas interpretando e aplicando a legislação tributária

quando houver tal delegação;

p) autuar, notificar e intimar pessoas físicas e jurídicas;

q) controlar a circulação de bens, mercadorias e serviços;

r) auxiliar nos processos de licenciamento de atividades econômicas e de recolhimento de

tributos;

s) atender o Ministério Público, a AJE, a PJM, a NCCI e demais órgãos públicos, no que tange a

informações e procedimentos fiscais, quando houver tal delegação;

t) exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das

atribuições do Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM);

u) executar outras atividades e serviços, segundo as especialidades pertinentes à profissão e

determinações do superior hierárquico.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO CARGO E DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 8º. Ficam criados, no quadro de pessoal do Município de Santa Mônica, 1 (um) cargo de

Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e 3 (três) cargos de Analista Fiscal Tributário (AFT).

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Art. 9º. O regime de trabalho do Auditor Fiscal da Receita Municipal é pautado pela dedicação

funcional qualificada, pelo cumprimento de metas fiscais, pela responsabilidade técnica individual

e pela efetividade das ações de fiscalização, lançamento, arrecadação e controle tributário.

§ 1º. A jornada semanal fixada em lei não afasta a obrigação de o Auditor Fiscal:

I ­ cumprir prazos legais e administrativos;

II ­ atender demandas internas e externas da Administração Tributária;

III ­ desempenhar atividades externas, internas e extraordinárias necessárias à consecução do

interesse público.

§ 2º. A natureza do cargo torna incompatível o controle tradicional de jornada, razão pela qual se

adota o regime de controle por exceção, sem prejuízo da apuração de produtividade, desempenho

e responsabilidade funcional.

§ 3º. O regime previsto neste artigo não gera direito subjetivo à equiparação de jornada ou

remuneração com outros cargos do quadro municipal, em razão das diferenças objetivas de

atribuições, responsabilidades e grau de autonomia funcional.

Art. 10º. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Analista Fiscal Tributário (AFT) é de 35

(trinta e cinco) horas semanais, com remuneração fixada para a carreira no Plano de Cargos,

Carreiras e Remuneração ­ PCCR do Município de Santa Mônica/PR conforme as disposições do

Anexo I desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV

DAS CARREIRAS DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL (AFRM) E

ANALISTA FISCAL TRIBUTÁRIO (AFT)

SEÇÃO I

DA INVESTIDURA

Art. 11º. A investidura nos cargos de Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e Analista Fiscal

Tributário (AFT) dependem de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos,

conforme dispuser o respectivo edital, para a classe e padrão iniciais.

Art. 12º. Os requisitos necessários para a investidura e as atribuições dos cargos de Auditor Fiscal

da Receita Municipal (AFRM) e Analista Fiscal Tributário (AFT) são:

I.Ter a nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar

amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do

gozo dos direitos políticos, nos termos do Art. 13 do Decreto nº 70.436/1972;

II. Estar em pleno gozo dos direitos políticos;

III. Estar quite com as obrigações eleitorais e militares (se do sexo masculino);

IV. Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, sendo considerado apto

após a realização de exames específicos;

V. Ter idade mínima de 18 anos completos na data da posse;

VI. Ter concluído graduação de nível superior em curso de Direito, Administração, Ciências

Contábeis ou Ciências Econômicas, reconhecido pelo Ministério da Educação;

VII. Possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria "B", em plena validade, considerando que o

exercício das atividades fiscais poderá exigir deslocamentos externos para diligências, vistorias e

ações de fiscalização.

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VIII. Ter bons antecedentes criminais e policiais, comprovado através de certidões negativas da Polícia

Civil, Justiça Estadual e Federal.

IX. Outros que vierem a ser fixados no edital do concurso.

SEÇÃO II

DO EXERCÍCIO E DA LOTAÇÃO

Art. 13º. A Secretaria Municipal de Finanças procederá a imediata alocação dos servidores que

compõem a carreira fiscal municipal, respeitado o quantitativo dos respectivos cargos descritos no

art. 8º desta Lei Complementar.

Art. 14º. Além das proibições inerentes aos servidores municipais, é vedado aos servidores

detentores de cargo da carreira fiscal municipal, em efetivo exercício:

I. Exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função;

II. Exercer assessoria ou consultoria em matéria tributária, contábil e de auditoria em relação ao

Município de Santa Mônica/PR, incluso o Distrito de Aparecida do Ivaí;

III. Participar de sociedade empresarial como gerente e/ou administrador;

IV. Exercer, cumulativamente, qualquer outra função pública;

V. Atuar em processos ou procedimentos administrativos tributários:

a) em que é parte, ou tenha qualquer interesse;

b) onde seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau;

c) nas demais situações previstas na legislação tributária e administrativa.

§ 1º. Exclui-se das proibições previstas neste artigo as convocações obrigatórias por Lei, à

nomeação em cargo comissionado ou político, bem como o exercício de cargos eletivos.

§ 2º. Não estão incluídas nas vedações quaisquer atividades relativas à instrução e ao magistério,

tais como as realizadas sob forma de conferência, palestra ou seminário, desde que haja

compatibilidade de horário.

§ 3º. A violação ao disposto neste artigo implicará nas sanções previstas em Lei, mediante

instauração de processo administrativo.

Art. 15º. Os servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e

Analista Fiscal Tributário (AFT) ficam sujeitos ao regime de incompatibilidade profissional, vedado

o exercício de atividades que conflitem com suas atribuições, comprometam a imparcialidade,

gerem conflito de interesses ou interfiram no desempenho das funções fiscais, observadas as

exceções previstas nesta Lei Complementar.

§1º. São nulos os atos praticados por servidor não integrante da carreira fiscal municipal referentes

às atribuições previstas nos arts 6º e 7º desta Lei Complementar.

§2º. O Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e o Analista Fiscal Tributário (AFT) não podem

ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos

previstos em lei.

Art. 16º. É vedada a celebração de convênio ou acordo de qualquer natureza que implique:

I. Na delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta Lei Complementar, a outras

instituições públicas ou privadas;

II. Na quebra ou no risco de quebra de sigilo de informações tributárias e fiscais, ressalvados os

convênios referidos no art. 37, XXII, da Constituição Federal;

III. Na terceirização das atividades previstas nesta Lei Complementar, com exceção de crédito

tributário definitivamente constituído, por serem atividades essencialmente públicas privativas dos

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servidores detentores de cargo das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e

Analista Fiscal Tributário (AFT).

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17º. O desenvolvimento funcional do Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e do

Analista Fiscal Tributário (AFT) tem por objetivo:

I ­ incentivar a melhoria do desempenho na execução das atribuições do cargo;

II ­ oferecer perspectivas de progressão na carreira;

III ­ incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercício

das atribuições do cargo.

Art. 18º. A Secretaria Municipal de Finanças desenvolverá programas de qualificação para Auditor

Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e o Analista Fiscal Tributário (AFT), com vistas a:

I - formação inicial e preparação do Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e do Analista

Fiscal Tributário (AFT) para o exercício das atribuições do cargo, propiciando-lhe conhecimento,

métodos, técnicas e habilidades;

II ­ preparação do Analista Fiscal Tributário (AFT) para o exercício de função de assessoramento

ao Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e demais atividades que lhes são cabíveis.

Art. 19º. O desenvolvimento funcional dá-se por Progressão e Promoção.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO

Art. 20º. Progressão funcional é a passagem do servidor titular de cargo de provimento efetivo de

uma linha para a seguinte, dentro do mesmo padrão, dentro de uma mesma classe, observado o

intervalo de tempo de 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada linha.

§1º A primeira progressão do servidor somente poderá ocorrer após a conclusão e aprovação no

estágio probatório, iniciando-se a contagem do interstício a partir da data da homologação da

estabilidade.

§2º Durante o estágio probatório, o servidor permanecerá no padrão e referência iniciais, vedada

qualquer forma de progressão ou promoção.

§3º Encerrado o estágio probatório, o servidor concorrerá à progressão funcional mediante:

I. cumprimento integral do interstício;

II. avaliação de desempenho;

III. demais requisitos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 21º. São requisitos mínimos para a progressão do Auditor Fiscal da Receita Municipal

(AFRM) e o Analista Fiscal Tributário (AFT):

I - ter sido aprovado no estágio probatório;

II - ter cumprido o intervalo de tempo de 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada linha;

III - ter obtido 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho que

se realizará ao final de cada interstício mínimo.

§1º O interstício será contado a partir:

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I - da data de exercício no cargo para a primeira progressão;

II - da data da última progressão para as demais.

§2º. A progressão dependerá, além do interstício, da aprovação do servidor na avaliação de

desempenho, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 22º. Para efeito do cumprimento do interstício mínimo a que se refere o artigo anterior, não

será considerado como efetivo exercício o tempo em que o Auditor Fiscal da Receita Municipal

(AFRM) e o Analista Fiscal Tributário (AFT) esteve afastado:

I - por licença para tratar de assuntos particulares;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - por licença médica pessoal, superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos;

IV - para prestar serviços junto a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e de outros municípios.

Art. 23º. A avaliação de desempenho será realizada ao final de cada interstício por Comissão

Especial de Promoção designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e observará, dentre

outros, os seguintes critérios:

I - produtividade e qualidade do trabalho;

II - iniciativa;

III - cooperação;

IV - responsabilidade;

V - assiduidade;

VI - capacitação profissional;

VII - efetividade;

VIII - relacionamento e conduta pessoal;

IX - penalidades disciplinares;

X - hierarquia;

XI - eficiência.

Art. 24º. A avaliação de desempenho será regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 25º. Da avaliação caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da

ciência feita ao interessado.

§ 1°. O recurso de que trata o caput será dirigido à Comissão Especial de Promoção, a qual será

composta por servidores efetivos e estáveis, indicados pelo Secretário Municipal de Finanças e

designados por ato do Poder Executivo.

§ 2°. O recurso será apreciado e decidido em 10 (dez) dias úteis.

§ 3°. Da decisão da Comissão Especial de Promoção, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no

prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da ciência, o qual decidirá após manifestação do Secretário

Municipal de Finanças.

§ 4°. Na hipótese do Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e/ou o Analista Fiscal Tributário

(AFT) estarem no exercício de cargo de provimento em comissão de direção em qualquer das

Secretarias Municipais envolvidas, estes deverão ser avaliados exclusivamente pelo seu superior

hierárquico.

§ 5°. A participação na Comissão Especial de Promoção ocorrerá sem prejuízo das atividades do

cargo.

Art. 26º. A promoção funcional consiste na elevação remuneratória do servidor em razão da

obtenção de titulação acadêmica superior à exigida para o ingresso no cargo, sem alteração de

padrão ou referência na tabela de vencimentos.

§1º. A promoção por titulação será concedida mediante apresentação dos seguintes títulos

acadêmicos, desde que devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação:

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I. pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 horas: 10% sobre o vencimento-

base;

II. mestrado: 20% sobre o vencimento-base;

III. doutorado: 30% sobre o vencimento-base.

§2º. Os percentuais previstos neste artigo não são cumulativos; aplica-se apenas o maior título

apresentado, substituindo eventual adicional anterior.

§3º. A promoção produzirá efeitos financeiros a partir da data do protocolo do requerimento do

servidor, instruído com o título.

§4º. Os cursos utilizados para fins de promoção não poderão ser reutilizados para progressões ou

promoções futuras.

§5º. A promoção não dispensa o servidor da realização da avaliação de desempenho periódica,

nem gera direito à progressão automática.

SEÇÃO III

DOS VENCIMENTOS

Art. 27º. Os vencimentos do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e de Analista

Fiscal Tributário (AFT), expresso em Classes e Padrão são organizados conforme a Tabela de

Vencimentos dos Grupos Ocupacionais da Lei Complementar nº 237/2023, sendo o

enquadramento inicial da carreira fiscal definido no Anexo I desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VI

DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS FUNCIONAIS

Art. 28º. São prerrogativas dos servidores detentores de cargo da carreira fiscal municipal:

I. Dar início e concluir as ações de natureza fiscal, independentemente de ordem ou autorização

superior, quando observar algum indício, ato ou fato, em situação conflitante com a legislação

tributária;

II. No exercício de suas funções, o livre acesso a qualquer órgão, ou entidade pública, ou empresa

estatal, estabelecimento empresarial, de prestação de serviços, comercial, industrial, imobiliário,

agropecuário, instituições financeiras e residências para vistoriar imóveis, ou examinar arquivos e

equipamentos, eletrônicos ou não, documentos, livros, papéis, bancos de dados, com efeitos

comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação

fiscal ou ao desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua apreensão, respeitada a

inviolabilidade do domicílio, salvo consentimento do morador ou ordem judicial;

III. A requisição e obtenção do auxílio da força pública para assegurar o desempenho de suas

funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro 1966 (Código Tributário

Nacional);

IV. O recebimento de recursos prioritários para realização de suas atividades;

V. A atuação de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações

fiscais, na forma da lei ou convênio, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

VI. Livre acesso e permanência em logradouros públicos ou em estacionamentos regulamentados,

no exercício de suas funções;

VII. Fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais, dotando seus atos de presunção

relativa de legitimidade, veracidade e legalidade.

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§1º. Para desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem a reduzir o valor do tributo, a

evitar ou postergar seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real

natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, dever-se-á levar em conta, entre

outras, a ocorrência de:

a) Falta de propósito negocial; ou

b) Abuso de forma.

§2º. Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou

mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.

§3º. Considera-se abuso de forma a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o

mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.

Art. 29º. São garantias dos servidores detentores de cargo da carreira fiscal municipal:

I. Assistência jurídica provida pelo Município, cuja manifestação será da chefia imediata ou quem a

suceda, em razão de ato praticado no exercício de suas funções;

II. Autonomia técnica e independência funcional no exercício da função;

III. Perda do cargo somente nas estritas hipóteses previstas no art. 41, da Constituição Federal, bem

como disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Mônica/PR;

IV. Paridade entre proventos e remuneração, nos termos da Constituição Federal, observado o

regime previdenciário aplicável;

V. Remuneração compatível, respeitado o limite do teto remuneratório previsto na Constituição

Federal para o Município, assegurada a revisão anual na mesma data dos demais servidores do

Município;

VI. Remoção de ofício exclusivamente por motivo de interesse público, mediante critérios objetivos;

VII. Justa indenização nos casos de deslocamento em serviço e de utilização de bens próprios.

Art. 30º. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira fiscal municipal executam

atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza tributária,

fiscal, e contencioso administrativo fiscal, além das atividades de apoio técnico-legislativo,

essenciais à prestação jurisdicional que lhes são inerentes, no âmbito do Poder Executivo

Municipal.

Parágrafo único. É vedada a terceirização ou a execução indireta das atribuições que coincidam

com as previstas nesta Lei Complementar, com exceção de crédito tributário definitivamente

constituído.

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES E VEDAÇÕES

Art. 31º. São deveres dos servidores detentores de cargo da carreira fiscal municipal, além dos

estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Mônica/PR:

a) Ser eficiente e assíduo;

b) Apresentar-se, no exercício de suas funções, de forma condizente com o cargo que exerce,

tanto no aspecto de apresentação pessoal, como na conduta moderada, onde seus atos,

expressões, forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e

discrição;

c) Zelar pelo prestígio da carreira, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

d) Guardar sigilo sobre informação recebida em razão do cargo;

e) Declarar-se impedido ou suspeito, nos termos desta lei;

f) Identificar-se em suas manifestações funcionais;

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g) Desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo e

os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelos superiores hierárquicos;

h) Zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração tributária e pela correta aplicação da

legislação tributária;

i) Observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e,

especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interesse da administração tributária;

j) Representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom desempenho

de suas atividades funcionais;

k) Atender todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e análises, com vista ao

aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária;

l) Comunicar, imediatamente, o superior hierárquico sobre a ocorrência de indício, ato ou fato,

que possa redundar em evasão de tributos;

m) Elaborar representação ao seu superior hierárquico quando tenha conhecimento, em

decorrência do exercício da atividade, sobre qualquer situação que configure, na forma da lei, em

crime fiscal;

n) Cumprir as leis, decisões judiciais e ordens dos seus superiores, bem como atender a

diligências e despachos que lhe forem solicitados, e indicar os fundamentos de seus

pronunciamentos processuais.

o) Buscar o aprimoramento contínuo, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de

legislação e da política tributária;

p) Relacionar-se com cordialidade e presteza com as autoridades superiores e com os

contribuintes, mantendo a dignidade e a independência profissional, e zelando pelas prerrogativas

do cargo;

q) Não se identificar como Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) ou Analista Fiscal

Tributário (AFT) quando fora de suas atribuições funcionais, para fins de se utilizar das

prerrogativas do cargo;

r) Não insinuar ou mencionar nome de advogado e/ou contador para contribuintes que estejam

sendo fiscalizados;

s) não se utilizar da condição de Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) ou Analista Fiscal

Tributário (AFT) para alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal e o andamento do processo

tributário;

t) assistir, assessorar e prestar apoio, quando solicitado ou quando presenciar procedimentos

fiscais, nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de embaraço

ao desempenho de suas atribuições.

Art. 32º. É vedado aos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Municipal

(AFRM) e Analista Fiscal Tributário (AFT) exercer atividades diversas das atribuídas ao cargo

quando caracterizar conflito de interesses, risco à imparcialidade fiscal, comprometimento da

independência funcional ou prejuízo ao interesse público, observado o regime de

incompatibilidade profissional previsto no art. 15 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33º. O desenvolvimento funcional destina-se a incentivar a melhoria do desempenho do

Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e do Analista Fiscal Tributário (AFT) estáveis,

mediante qualificação profissional e aprimoramento das técnicas de exercício de suas atribuições

com perspectivas de progressão na carreira.

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Art. 34º. O Secretário Municipal de Finanças, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,

providenciará as normas regulamentadoras desta Lei, fazendo-as encaminhar ao Chefe do Poder

Executivo, que em 30 (trinta) dias fará publicar e circular o respectivo Decreto.

Art. 35º. Ficam alteradas as disposições do art. 4º do Anexo I da Lei Complementar nº 299/2025,

que passam a conter as seguintes disposições: "Art. 4º. A Secretaria Municipal de Finanças

(SEFIN) possui a seguinte estrutura organizacional:

1) Gabinete do Secretário(a) Municipal de Finanças;

I. Secretário(a) Municipal de Finanças

II. Auditor(a) Fiscal da Receita Municipal (AFRM);

III. Diretor(a) Geral do Tesouro Municipal;

IV. Analista Fiscal Tributário (AFT);

V. Assessor(a) Especial de Finanças."

Art. 36º. As despesas com a aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias

consignadas no Orçamento-Geral do Município de Santa Mônica, suplementadas se necessário.

Art. 37º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, restando revogadas todas as

disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Santa Mônica/PR, Estado do Paraná, aos 22 dias do mês

de Janeiro do ano de 2026.

LUAN Assinado de forma

GUSTAVO digital por LUAN

GUSTAVO

FRAZATTO:06 FRAZATTO:06060403905

Dados: 2026.01.22

______0_6_0_4_03_9_0_5___1_5:0_6:4_5_-03_'00_' _______

LUAN GUSTAVO FRAZATTO

Prefeito Municipal

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ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DENOMINAÇÃO DOS GRUPOS

OCUPACIONAIS

CARGO GRUPO PADRÃO LINHA/CLASSE VENCIMENTO

OCUPACIONAL Padrão 6 Linha 20 R$ 6.226,63

Auditor Fiscal da

Receita Municipal Profissional Padrão 5 Linha 35 R$ 4.595,65

(AFRM) Profissional

Analista Fiscal

Tributário

(AFT)

LUAN Assinado de forma

digital por LUAN

GUSTAVO GUSTAVO

FRAZATTO:0606040390

FRAZATTO:0 5

6060403905 Dados: 2026.01.22

15:07:24 -03'00'

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