Publicações da edição 258 - 22/01/2026 e Ano III
Lei Municipal nº. 980, de 21 de janeiro de 2026.
Atos Oficiais • Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 980, DE 21 DE JANEIRO DE 2026.
EMENTA: Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento
de débitos do Município de Aperibé/RJ com a Caixa de
Assistência, Previdência e Pensões do Município de Aperibé
- CAPMA, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a
redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9
de setembro de 2025.
Faço saber que a Câmara Municipal de Aperibé aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé
sanciono a seguinte
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos
demais débitos do Município de Aperibé, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas,
observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do
parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136,
de 9 de setembro de 2025.
§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive
de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências
até 31 agosto de 2025. (EMENDA LEGISLATIVA)
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de
2026 e estão condicionados:
I- à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência
Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº
1.467, de 2 de junho de 2022; e
II- às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à
instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos
termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
- IPCA, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já
parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios
previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos
anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação
dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de
reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados
desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de
0,50% (meio por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos
nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na
forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela
liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a
quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e
reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja
suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada
parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia 10
(dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das
demais prestações vincendas, no dia 10 (dez) dos meses subsequentes. (EMENDA LEGISLATIVA)
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos a
partir do dia 10 de dezembro de 2026, em caso de não comprovação à Secretaria de Regime Próprio
e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos
I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das
respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no
caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por
seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a
obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas,
sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º A Caixa de Assistência, Previdência e Pensões do Município de Aperibé - CAPMA deverá
rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei: (EMENDA LEGISLATIVA)
I- em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM
prevista no art. 5º desta Lei;
II- Caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo
Município, até 11 de dezembro de 2026; e
III- se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a
descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aperibé, 21 de janeiro de 2026.
RONALD DE CÁSSIO DAIBES MOREIRA
Prefeito Municipal
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
Atos Administrativos • Outros atos
ANEXO IV
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 0007/2025 TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE
APOIO FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 001/2025 , NOS
TERMOS DA LEI Nº 14.399/2022 (PNAB), DA LEI Nº 14.903/2024 (MARCO REGULATÓRIO DO
FOMENTO À CULTURA), DO DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) E DO DECRETO Nº
11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
1. PARTES
1.1 A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER, neste ato representado por
SECRETÁRIO MUNICIPAL, Senhor(a) JOSÉ ARTHUR SANCHES, e o(a) AGENTE CULTURAL,
ELIANA DE MORAIS, portadora do RG nº 07276768-4, expedida em DIC-RJ, CPF nº
88429750797, residente e domiciliado(a) à RUA ANTONIO FERREIRA DA LUZ, CEP: 28495-
000, telefones: (22) 98124-1918, resolvem firmar o presente Termo de Execução Cultural,
de acordo com as seguintes condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução
de ações culturais, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI Nº
14.399/2022 (PNAB), da LEI Nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura), do
DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) e do DECRETO Nº 11.453/2023 (DECRETO DE
FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao
projeto cultural VOZES NA PRAÇA RACHEL MORAIS AO VIVO, contemplado no conforme
processo administrativo nº 0133/2024.
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$
11.250,00 (Onze mil, duzentos e cinquenta reais).
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, Agência 0191 Conta Poupança nº
000764271609-6, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para recebimento e movimentação.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto,
sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER:
I) transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações
dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações
apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na
CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem
como o acesso ao local de realização da ação cultural;
III) prestar informações à SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER por meio
de Relatório de Execução do Objeto, apresentado no prazo máximo de 30(trinta) dias
contados do término da vigência do termo de execução cultural, podendo ser prorrogado
por igual período;
IV) atender a qualquer solicitação regular feita pela SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA,
TURISMO E LAZER a contar do recebimento da notificação;
V) divulgar nos meios de comunicação a informação de que a ação cultural aprovada é
apoiada com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluindo as
marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação
de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, observando as vedações existentes na Lei
nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que antecedem as eleições;
VI) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução
cultural;
VII) guardar a documentação referente à prestação de informações e financeira pelo prazo
de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;
VIII) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;
IX) encaminhar os documentos do novo dirigente, bem como nova ata de eleição ou termo
de posse, em caso de falecimento ou substituição de dirigente da entidade cultural, caso seja
agente cultural pessoa jurídica.
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da apresentação de
Relatório de Objeto da Execução Cultural, no prazo de até 120 dias a contar do fim da
vigência deste Termo de Execução Cultural.
7.1.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá:
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como:
Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de
matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros
documentos pertinentes à execução do projeto.
7.2 O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural
deverá elaborar parecer técnico em que concluirá:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial
devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à
autoridade julgadora;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa
ao cumprimento do objeto;
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução
Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural
e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral
do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
7.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 7.2, autoridade
responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento
integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da
ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira,
sem má-fé;
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes
medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos do regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento
à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
7.4 O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independente da modalidade
inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de execução do objeto), somente
nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos
previstos nos itens anteriores; ou
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução
da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos
apresentados.
7.4.1 O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120
dias contados do recebimento da notificação.
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de
devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de
ações compensatórias.
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento
afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente
exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações
compensatórias.
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente
cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na
legislação.
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa
ao atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação
substancial do objeto.
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente
mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% do valor total poderão ser
realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a
necessidade de autorização prévia.
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de
execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de
autorização prévia da administração pública.
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser
realizado apostilamento.
9. TITULARIDADE DE BENS
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data
da sua aquisição.
9.2 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA, TURISMO E LAZER DE APERIBÉ.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes
hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou
metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10
(dez) dias da abertura de vista do processo.
10.3 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá
ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não
sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.4 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável
ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, no Termo de
Distrato.
11. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
11.1 O monitoramento será realizado através de envios de relatórios.
12. VIGÊNCIA
12.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração
de 06(seis meses), não podendo ser prorrogado.
13. PUBLICAÇÃO
13.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial do Município.
14. FORO
14.1 Fica eleito o Foro de Santo Antônio de Pádua-RJ para dirimir quaisquer dúvidas relativas
ao presente Termo de Execução Cultural.
Aperibé, 26 de maio de 2025.
Pelo órgão:
JOSÉ ARTHUR SANCHES
Pelo Agente Cultural:
ELIANA DE MORAES
ANEXO IV
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 0003/2025 TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE
APOIO FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 001/2025 , NOS
TERMOS DA LEI Nº 14.399/2022 (PNAB), DA LEI Nº 14.903/2024 (MARCO REGULATÓRIO DO
FOMENTO À CULTURA), DO DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) E DO DECRETO Nº
11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
1. PARTES
1.1 A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER, neste ato representado por
SECRETÁRIO MUNICIPAL, Senhor(a) JOSÉ ARTHUR SANCHES, e o(a) AGENTE CULTURAL,
LAURA LIMEIRA TAVARES DOS SANTOS, portadora do RG nº 24883877-3, expedida em DIC-
RJ, CPF nº 366.328.487-53, residente e domiciliado(a) à RUA ANTONIO FERREIRA DA LUZ,
CEP: 28495-000, telefones: (22) 98126-6174, resolvem firmar o presente Termo de Execução
Cultural, de acordo com as seguintes condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução
de ações culturais, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI Nº
14.399/2022 (PNAB), da LEI Nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura), do
DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) e do DECRETO Nº 11.453/2023 (DECRETO DE
FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao
projeto cultural TRAMAS DA CIDADE: PATCH-APLIQUE NA PRAÇA, contemplado no conforme
processo administrativo nº 0133/2024.
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, Banco Itaú, Agência 6094 Conta
Poupança nº 00876-7/500, para recebimento e movimentação.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto,
sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER:
I) transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações
dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações
apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na
CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem
como o acesso ao local de realização da ação cultural;
III) prestar informações à SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER por meio
de Relatório de Execução do Objeto, apresentado no prazo máximo de 30(trinta) dias
contados do término da vigência do termo de execução cultural, podendo ser prorrogado
por igual período;
IV) atender a qualquer solicitação regular feita pela SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA,
TURISMO E LAZER a contar do recebimento da notificação;
V) divulgar nos meios de comunicação a informação de que a ação cultural aprovada é
apoiada com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluindo as
marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação
de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, observando as vedações existentes na Lei
nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que antecedem as eleições;
VI) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução
cultural;
VII) guardar a documentação referente à prestação de informações e financeira pelo prazo
de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;
VIII) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;
IX) encaminhar os documentos do novo dirigente, bem como nova ata de eleição ou termo
de posse, em caso de falecimento ou substituição de dirigente da entidade cultural, caso seja
agente cultural pessoa jurídica.
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da apresentação de
Relatório de Objeto da Execução Cultural, no prazo de até 120 dias a contar do fim da
vigência deste Termo de Execução Cultural.
7.1.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá:
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como:
Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de
matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros
documentos pertinentes à execução do projeto.
7.2 O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural
deverá elaborar parecer técnico em que concluirá:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial
devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à
autoridade julgadora;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa
ao cumprimento do objeto;
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução
Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural
e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral
do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
7.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 7.2, autoridade
responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento
integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da
ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira,
sem má-fé;
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes
medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos do regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento
à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
7.4 O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independente da modalidade
inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de execução do objeto), somente
nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos
previstos nos itens anteriores; ou
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução
da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos
apresentados.
7.4.1 O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120
dias contados do recebimento da notificação.
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de
devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de
ações compensatórias.
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento
afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente
exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações
compensatórias.
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente
cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na
legislação.
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa
ao atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação
substancial do objeto.
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente
mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% do valor total poderão ser
realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a
necessidade de autorização prévia.
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de
execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de
autorização prévia da administração pública.
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser
realizado apostilamento.
9. TITULARIDADE DE BENS
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data
da sua aquisição.
9.2 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA, TURISMO E LAZER DE APERIBÉ.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes
hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou
metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10
(dez) dias da abertura de vista do processo.
10.3 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá
ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não
sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.4 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável
ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, no Termo de
Distrato.
11. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
11.1 O monitoramento será realizado através de envios de relatórios.
12. VIGÊNCIA
12.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração
de 06(seis meses), não podendo ser prorrogado.
13. PUBLICAÇÃO
13.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial do Município.
14. FORO
14.1 Fica eleito o Foro de Santo Antônio de Pádua-RJ para dirimir quaisquer dúvidas relativas
ao presente Termo de Execução Cultural.
Aperibé, 26 de maio de 2025.
Pelo órgão:
JOSÉ ARTHUR SANCHES
Pelo Agente Cultural:
LAURA LIMEIRA TAVARES DOS SANTOS
ANEXO IV
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 0002/2025 TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE
APOIO FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 001/2025 , NOS
TERMOS DA LEI Nº 14.399/2022 (PNAB), DA LEI Nº 14.903/2024 (MARCO REGULATÓRIO DO
FOMENTO À CULTURA), DO DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) E DO DECRETO Nº
11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
1. PARTES
1.1 A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER, neste ato representado por
SECRETÁRIO MUNICIPAL, Senhor(a) JOSÉ ARTHUR SANCHES, e o(a) AGENTE CULTURAL,
MARLI LEONARDO FURTUOSO, portadora do RG nº 06827465-3, expedida em DIC-RJ, CPF nº
924.379.317-91, residente e domiciliado(a) à RUA ALFREDO REIS, CEP: 28495-000, telefones:
(22) 98126-6174, resolvem firmar o presente Termo de Execução Cultural, de acordo com as
seguintes condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução
de ações culturais, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI Nº
14.399/2022 (PNAB), da LEI Nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura), do
DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) e do DECRETO Nº 11.453/2023 (DECRETO DE
FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao
projeto cultural [INDICAR NOME DO PROJETO], contemplado no conforme processo
administrativo nº 0133/2024.
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, Banco Itaú, Agência 6094, Conta
Corrente nº 05146-0, para recebimento e movimentação.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto,
sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER:
I) transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações
dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações
apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na
CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem
como o acesso ao local de realização da ação cultural;
III) prestar informações à SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER por meio
de Relatório de Execução do Objeto, apresentado no prazo máximo de 30(trinta) dias
contados do término da vigência do termo de execução cultural, podendo ser prorrogado
por igual período;
IV) atender a qualquer solicitação regular feita pela SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA,
TURISMO E LAZER a contar do recebimento da notificação;
V) divulgar nos meios de comunicação a informação de que a ação cultural aprovada é
apoiada com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluindo as
marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação
de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, observando as vedações existentes na Lei
nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que antecedem as eleições;
VI) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução
cultural;
VII) guardar a documentação referente à prestação de informações e financeira pelo prazo
de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;
VIII) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;
IX) encaminhar os documentos do novo dirigente, bem como nova ata de eleição ou termo
de posse, em caso de falecimento ou substituição de dirigente da entidade cultural, caso seja
agente cultural pessoa jurídica.
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da apresentação de
Relatório de Objeto da Execução Cultural, no prazo de até 120 dias a contar do fim da
vigência deste Termo de Execução Cultural.
7.1.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá:
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como:
Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de
matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros
documentos pertinentes à execução do projeto.
7.2 O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural
deverá elaborar parecer técnico em que concluirá:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial
devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à
autoridade julgadora;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa
ao cumprimento do objeto;
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução
Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural
e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral
do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
7.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 7.2, autoridade
responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento
integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da
ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira,
sem má-fé;
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes
medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos do regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento
à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
7.4 O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independente da modalidade
inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de execução do objeto), somente
nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos
previstos nos itens anteriores; ou
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução
da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos
apresentados.
7.4.1 O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120
dias contados do recebimento da notificação.
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de
devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de
ações compensatórias.
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento
afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente
exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações
compensatórias.
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente
cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na
legislação.
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa
ao atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação
substancial do objeto.
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente
mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% do valor total poderão ser
realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a
necessidade de autorização prévia.
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de
execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de
autorização prévia da administração pública.
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser
realizado apostilamento.
9. TITULARIDADE DE BENS
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data
da sua aquisição.
9.2 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA, TURISMO E LAZER DE APERIBÉ.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes
hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou
metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10
(dez) dias da abertura de vista do processo.
10.3 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá
ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não
sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.4 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável
ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, no Termo de
Distrato.
11. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
11.1 O monitoramento será realizado através de envios de relatórios.
12. VIGÊNCIA
12.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração
de 06(seis meses), não podendo ser prorrogado.
13. PUBLICAÇÃO
13.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial do Município.
14. FORO
14.1 Fica eleito o Foro de Santo Antônio de Pádua-RJ para dirimir quaisquer dúvidas relativas
ao presente Termo de Execução Cultural.
Aperibé, 26 de maio de 2025.
Pelo órgão:
JOSÉ ARTHUR SANCHES
Pelo Agente Cultural:
MARLI LEONARDO FURTUOSO
ANEXO IV
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 0005/2025 TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE
APOIO FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 001/2025 , NOS
TERMOS DA LEI Nº 14.399/2022 (PNAB), DA LEI Nº 14.903/2024 (MARCO REGULATÓRIO DO
FOMENTO À CULTURA), DO DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) E DO DECRETO Nº
11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
1. PARTES
1.1 A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER, neste ato representado por
SECRETÁRIO MUNICIPAL, Senhor(a) JOSÉ ARTHUR SANCHES, e o(a) AGENTE CULTURAL,
MATHEUS VIANA DA CRUZ DE OLIVEIRA, portador do RG nº 27177455-6, expedida em IFP-
RJ, CPF nº 114.729.947-71, residente e domiciliado(a) à RUA GENOCY COELHO DA SILVA, CEP:
28495-000, telefones: (22) 98115-4108, resolvem firmar o presente Termo de Execução
Cultural, de acordo com as seguintes condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução
de ações culturais, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI Nº
14.399/2022 (PNAB), da LEI Nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura), do
DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) e do DECRETO Nº 11.453/2023 (DECRETO DE
FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao
projeto cultural APERIFEST, contemplado no conforme processo administrativo nº
0133/2024.
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$
10.000,00 (dez mil reais).
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, Conta Corrente nº 36158008-8,
Agência 0001, BANCO C6 S.A., para recebimento e movimentação.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto,
sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER:
I) transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações
dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações
apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na
CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem
como o acesso ao local de realização da ação cultural;
III) prestar informações à SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER por meio
de Relatório de Execução do Objeto, apresentado no prazo máximo de 30(trinta) dias
contados do término da vigência do termo de execução cultural, podendo ser prorrogado
por igual período;
IV) atender a qualquer solicitação regular feita pela SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA,
TURISMO E LAZER a contar do recebimento da notificação;
V) divulgar nos meios de comunicação a informação de que a ação cultural aprovada é
apoiada com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluindo as
marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação
de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, observando as vedações existentes na Lei
nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que antecedem as eleições;
VI) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução
cultural;
VII) guardar a documentação referente à prestação de informações e financeira pelo prazo
de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;
VIII) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;
IX) encaminhar os documentos do novo dirigente, bem como nova ata de eleição ou termo
de posse, em caso de falecimento ou substituição de dirigente da entidade cultural, caso seja
agente cultural pessoa jurídica.
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da apresentação de
Relatório de Objeto da Execução Cultural, no prazo de até 120 dias a contar do fim da
vigência deste Termo de Execução Cultural.
7.1.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá:
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como:
Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de
matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros
documentos pertinentes à execução do projeto.
7.2 O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural
deverá elaborar parecer técnico em que concluirá:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial
devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à
autoridade julgadora;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa
ao cumprimento do objeto;
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução
Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural
e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral
do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
7.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 7.2, autoridade
responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento
integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da
ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira,
sem má-fé;
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes
medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos do regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento
à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
7.4 O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independente da modalidade
inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de execução do objeto), somente
nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos
previstos nos itens anteriores; ou
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução
da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos
apresentados.
7.4.1 O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120
dias contados do recebimento da notificação.
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de
devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de
ações compensatórias.
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento
afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente
exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações
compensatórias.
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente
cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na
legislação.
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa
ao atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação
substancial do objeto.
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente
mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% do valor total poderão ser
realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a
necessidade de autorização prévia.
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de
execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de
autorização prévia da administração pública.
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser
realizado apostilamento.
9. TITULARIDADE DE BENS
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data
da sua aquisição.
9.2 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA, TURISMO E LAZER DE APERIBÉ.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes
hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou
metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10
(dez) dias da abertura de vista do processo.
10.3 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá
ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não
sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.4 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável
ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, no Termo de
Distrato.
11. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
11.1 O monitoramento será realizado através de envios de relatórios.
12. VIGÊNCIA
12.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração
de 06(seis meses), não podendo ser prorrogado.
13. PUBLICAÇÃO
13.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial do Município.
14. FORO
14.1 Fica eleito o Foro de Santo Antônio de Pádua-RJ para dirimir quaisquer dúvidas relativas
ao presente Termo de Execução Cultural.
Aperibé, 26 de maio de 2025.
Pelo órgão:
JOSÉ ARTHUR SANCHES
Pelo Agente Cultural:
MATHEUS VIANA DA CRUZ OLIVEIRA
ANEXO IV
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 0001/2025 TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE
APOIO FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 001/2025 , NOS
TERMOS DA LEI Nº 14.399/2022 (PNAB), DA LEI Nº 14.903/2024 (MARCO REGULATÓRIO DO
FOMENTO À CULTURA), DO DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) E DO DECRETO Nº
11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
1. PARTES
1.1 A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER, neste ato representado por
SECRETÁRIO MUNICIPAL, Senhor(a) JOSÉ ARTHUR SANCHES, e o(a) AGENTE CULTURAL,
RENATO DA SILVA MUNIZ, portador do RG nº 2052715-9, expedida em DIC-RJ, CPF nº
114.826.097-89, residente e domiciliado(a) à RUA PEDRO MAGNO COSENDEY, CEP: 28495-
000, telefones: (22) 99760-3384, resolvem firmar o presente Termo de Execução Cultural,
de acordo com as seguintes condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução
de ações culturais, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI Nº
14.399/2022 (PNAB), da LEI Nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura), do
DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) e do DECRETO Nº 11.453/2023 (DECRETO DE
FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao
projeto cultural UMA BOA MÚSICA PARA RELAXAR II, contemplado no conforme processo
administrativo nº 0133/2024.
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$
11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais).
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, Banco Itaú, Agência 6094, Conta
Corrente nº 06621-1, para recebimento e movimentação.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto,
sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER:
I) transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações
dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações
apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na
CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem
como o acesso ao local de realização da ação cultural;
III) prestar informações à SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER por meio
de Relatório de Execução do Objeto, apresentado no prazo máximo de 30(trinta) dias
contados do término da vigência do termo de execução cultural, podendo ser prorrogado
por igual período;
IV) atender a qualquer solicitação regular feita pela SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA,
TURISMO E LAZER a contar do recebimento da notificação;
V) divulgar nos meios de comunicação a informação de que a ação cultural aprovada é
apoiada com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluindo as
marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação
de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, observando as vedações existentes na Lei
nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que antecedem as eleições;
VI) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução
cultural;
VII) guardar a documentação referente à prestação de informações e financeira pelo prazo
de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;
VIII) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;
IX) encaminhar os documentos do novo dirigente, bem como nova ata de eleição ou termo
de posse, em caso de falecimento ou substituição de dirigente da entidade cultural, caso seja
agente cultural pessoa jurídica.
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da apresentação de
Relatório de Objeto da Execução Cultural, no prazo de até 120 dias a contar do fim da
vigência deste Termo de Execução Cultural.
7.1.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá:
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como:
Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de
matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros
documentos pertinentes à execução do projeto.
7.2 O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural
deverá elaborar parecer técnico em que concluirá:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial
devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à
autoridade julgadora;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa
ao cumprimento do objeto;
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução
Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural
e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral
do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
7.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 7.2, autoridade
responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento
integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da
ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira,
sem má-fé;
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes
medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos do regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento
à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
7.4 O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independente da modalidade
inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de execução do objeto), somente
nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos
previstos nos itens anteriores; ou
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução
da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos
apresentados.
7.4.1 O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120
dias contados do recebimento da notificação.
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de
devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de
ações compensatórias.
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento
afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente
exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações
compensatórias.
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente
cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na
legislação.
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa
ao atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação
substancial do objeto.
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente
mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% do valor total poderão ser
realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a
necessidade de autorização prévia.
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de
execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de
autorização prévia da administração pública.
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser
realizado apostilamento.
9. TITULARIDADE DE BENS
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data
da sua aquisição.
9.2 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA, TURISMO E LAZER DE APERIBÉ.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes
hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou
metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10
(dez) dias da abertura de vista do processo.
10.3 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá
ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não
sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.4 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável
ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, no Termo de
Distrato.
11. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
11.1 O monitoramento será realizado através de envios de relatórios.
12. VIGÊNCIA
12.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração
de 06(seis meses), não podendo ser prorrogado.
13. PUBLICAÇÃO
13.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial do Município.
14. FORO
14.1 Fica eleito o Foro de Santo Antônio de Pádua-RJ para dirimir quaisquer dúvidas relativas
ao presente Termo de Execução Cultural.
Aperibé, 26 de maio de 2025.
Pelo órgão:
JOSÉ ARTHUR SANCHES
Pelo Agente Cultural:
RENATO DA SILVA MUNIZ
ANEXO IV
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 0004/2025 TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE
APOIO FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 001/2025 , NOS
TERMOS DA LEI Nº 14.399/2022 (PNAB), DA LEI Nº 14.903/2024 (MARCO REGULATÓRIO DO
FOMENTO À CULTURA), DO DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) E DO DECRETO Nº
11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
1. PARTES
1.1 A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER, neste ato representado por
SECRETÁRIO MUNICIPAL, Senhor(a) JOSÉ ARTHUR SANCHES, e o(a) AGENTE CULTURAL,
RONALDO RIBEIRO DA SILVA, portador do RG nº 13287060-1, expedida em IFP-RJ, CPF nº
093.017.017-23, residente e domiciliado(a) à RUA GENOCY COELHO DA SILVA, CEP: 28495-
000, telefones: (22) 98115-4108, resolvem firmar o presente Termo de Execução Cultural,
de acordo com as seguintes condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução
de ações culturais, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI Nº
14.399/2022 (PNAB), da LEI Nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura), do
DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) e do DECRETO Nº 11.453/2023 (DECRETO DE
FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao
projeto cultural NOTAS DA TERRA, contemplado no conforme processo administrativo nº
0133/2024.
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$
11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais).
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, Conta Corrente nº 772864945-1,
Agência 0191, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para recebimento e movimentação.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto,
sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER:
I) transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações
dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações
apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na
CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem
como o acesso ao local de realização da ação cultural;
III) prestar informações à SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER por meio
de Relatório de Execução do Objeto, apresentado no prazo máximo de 30(trinta) dias
contados do término da vigência do termo de execução cultural, podendo ser prorrogado
por igual período;
IV) atender a qualquer solicitação regular feita pela SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA,
TURISMO E LAZER a contar do recebimento da notificação;
V) divulgar nos meios de comunicação a informação de que a ação cultural aprovada é
apoiada com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluindo as
marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação
de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, observando as vedações existentes na Lei
nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que antecedem as eleições;
VI) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução
cultural;
VII) guardar a documentação referente à prestação de informações e financeira pelo prazo
de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;
VIII) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;
IX) encaminhar os documentos do novo dirigente, bem como nova ata de eleição ou termo
de posse, em caso de falecimento ou substituição de dirigente da entidade cultural, caso seja
agente cultural pessoa jurídica.
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da apresentação de
Relatório de Objeto da Execução Cultural, no prazo de até 120 dias a contar do fim da
vigência deste Termo de Execução Cultural.
7.1.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá:
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como:
Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de
matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros
documentos pertinentes à execução do projeto.
7.2 O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural
deverá elaborar parecer técnico em que concluirá:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial
devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à
autoridade julgadora;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa
ao cumprimento do objeto;
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução
Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural
e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral
do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
7.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 7.2, autoridade
responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento
integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da
ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira,
sem má-fé;
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes
medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos do regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento
à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
7.4 O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independente da modalidade
inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de execução do objeto), somente
nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos
previstos nos itens anteriores; ou
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução
da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos
apresentados.
7.4.1 O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120
dias contados do recebimento da notificação.
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de
devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de
ações compensatórias.
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento
afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente
exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações
compensatórias.
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente
cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na
legislação.
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa
ao atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação
substancial do objeto.
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente
mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% do valor total poderão ser
realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a
necessidade de autorização prévia.
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de
execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de
autorização prévia da administração pública.
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser
realizado apostilamento.
9. TITULARIDADE DE BENS
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data
da sua aquisição.
9.2 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA, TURISMO E LAZER DE APERIBÉ.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes
hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou
metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10
(dez) dias da abertura de vista do processo.
10.3 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá
ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não
sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.4 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável
ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, no Termo de
Distrato.
11. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
11.1 O monitoramento será realizado através de envios de relatórios.
12. VIGÊNCIA
12.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração
de 06(seis meses), não podendo ser prorrogado.
13. PUBLICAÇÃO
13.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial do Município.
14. FORO
14.1 Fica eleito o Foro de Santo Antônio de Pádua-RJ para dirimir quaisquer dúvidas relativas
ao presente Termo de Execução Cultural.
Aperibé, 26 de maio de 2025.
Pelo órgão:
JOSÉ ARTHUR SANCHES
Pelo Agente Cultural:
RONALDO RIBEIRO DA SILVA
ANEXO IV
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 0006/2025 TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE
APOIO FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 001/2025 , NOS
TERMOS DA LEI Nº 14.399/2022 (PNAB), DA LEI Nº 14.903/2024 (MARCO REGULATÓRIO DO
FOMENTO À CULTURA), DO DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) E DO DECRETO Nº
11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
1. PARTES
1.1 A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER, neste ato representado por
SECRETÁRIO MUNICIPAL, Senhor(a) JOSÉ ARTHUR SANCHES, e o(a) AGENTE CULTURAL,
VIVIANI DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA, portadora do RG nº 20119317-4, expedida em
DIC-RJ, CPF nº 114.098.417-90, residente e domiciliado(a) à RUA BECO DA REDENÇÃO, CEP:
28495-000, telefones: (22) 98160-1853, resolvem firmar o presente Termo de Execução
Cultural, de acordo com as seguintes condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução
de ações culturais, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI Nº
14.399/2022 (PNAB), da LEI Nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura), do
DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) e do DECRETO Nº 11.453/2023 (DECRETO DE
FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao
projeto cultural MODELAGEM E CONEXÃO, contemplado no conforme processo
administrativo nº 0133/2024.
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, Banco NU Pagamentos S.S., Agência
0001 Conta Corrente nº 87833527-3, para recebimento e movimentação.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto,
sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER:
I) transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações
dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações
apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na
CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem
como o acesso ao local de realização da ação cultural;
III) prestar informações à SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER por meio
de Relatório de Execução do Objeto, apresentado no prazo máximo de 30(trinta) dias
contados do término da vigência do termo de execução cultural, podendo ser prorrogado
por igual período;
IV) atender a qualquer solicitação regular feita pela SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA,
TURISMO E LAZER a contar do recebimento da notificação;
V) divulgar nos meios de comunicação a informação de que a ação cultural aprovada é
apoiada com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluindo as
marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação
de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, observando as vedações existentes na Lei
nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que antecedem as eleições;
VI) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução
cultural;
VII) guardar a documentação referente à prestação de informações e financeira pelo prazo
de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;
VIII) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;
IX) encaminhar os documentos do novo dirigente, bem como nova ata de eleição ou termo
de posse, em caso de falecimento ou substituição de dirigente da entidade cultural, caso seja
agente cultural pessoa jurídica.
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da apresentação de
Relatório de Objeto da Execução Cultural, no prazo de até 120 dias a contar do fim da
vigência deste Termo de Execução Cultural.
7.1.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá:
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como:
Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de
matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros
documentos pertinentes à execução do projeto.
7.2 O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural
deverá elaborar parecer técnico em que concluirá:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial
devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à
autoridade julgadora;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa
ao cumprimento do objeto;
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução
Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural
e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral
do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
7.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 7.2, autoridade
responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento
integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da
ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira,
sem má-fé;
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes
medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos do regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento
à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
7.4 O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independente da modalidade
inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de execução do objeto), somente
nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos
previstos nos itens anteriores; ou
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução
da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos
apresentados.
7.4.1 O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120
dias contados do recebimento da notificação.
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de
devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de
ações compensatórias.
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento
afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente
exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações
compensatórias.
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente
cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na
legislação.
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa
ao atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação
substancial do objeto.
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente
mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% do valor total poderão ser
realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a
necessidade de autorização prévia.
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de
execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de
autorização prévia da administração pública.
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser
realizado apostilamento.
9. TITULARIDADE DE BENS
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data
da sua aquisição.
9.2 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA, TURISMO E LAZER DE APERIBÉ.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes
hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou
metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10
(dez) dias da abertura de vista do processo.
10.3 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá
ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não
sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.4 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável
ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, no Termo de
Distrato.
11. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
11.1 O monitoramento será realizado através de envios de relatórios.
12. VIGÊNCIA
12.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração
de 06(seis meses), não podendo ser prorrogado.
13. PUBLICAÇÃO
13.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial do Município.
14. FORO
14.1 Fica eleito o Foro de Santo Antônio de Pádua-RJ para dirimir quaisquer dúvidas relativas
ao presente Termo de Execução Cultural.
Aperibé, 26 de maio de 2025.
Pelo órgão:
JOSÉ ARTHUR SANCHES
Pelo Agente Cultural:
VIVIANI DA SILVA NACIMENTO OLIVEIRA
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Atos Administrativos • Outros atos
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBE
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
O Secretário Municipal de Cultura e Lazer, no uso de suas atribuições Legais e,
Considerando a Aquisição de Equipamentos para modernização do Museu Casa
de Cultura de Aperibé com recursos oriundos da PNAB.
Considerando a previsão orçamentária e a existência de saldo orçamentário
conforme atestado pelo setor competente;
Considerando demais documentos da empresa escolhida em apenso aos autos;
Resolve I HOMOLOGAR a dispensa de licitação ratificando a justificativa de
contratação e o Parecer Jurídico em apenso aos autos que orientam pela dispensa de
licitação, com fundamento no Art. 75, Inciso II, alínia "f" da Lei Federal nº14.133/21,
Aquisição de Equipamentos para modernização do Museu Casa de Cultura de Aperibé
com recursos oriundos da PNAB. Dispensa a Licitação, a favor de MESQUITA A.C.
APERIBE INFOM. LTDA., CNPJ. 07.214.255/0001-04 no valor de R$ 12.805,00 (doze mil,
oitocentos e cinco reais).
Aperibé, 26 de junho de 2025.
______________________________________________________
José Arthur Sanches
Secretária Municipal de Cultura e Lazer
Mat.: 1375
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBE
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
O Secretário Municipal de Cultura e Lazer, no uso de suas atribuições Legais e,
Considerando a Aquisição de Equipamentos para modernização do Museu Casa
de Cultura de Aperibé com recursos oriundos da PNAB.
Considerando a previsão orçamentária e a existência de saldo orçamentário
conforme atestado pelo setor competente;
Considerando demais documentos da empresa escolhida em apenso aos autos;
Resolve I HOMOLOGAR a dispensa de licitação ratificando a justificativa de
contratação e o Parecer Jurídico em apenso aos autos que orientam pela dispensa de
licitação, com fundamento no Art. 75, Inciso II, alínia "f" da Lei Federal nº14.133/21,
Aquisição de Equipamentos para modernização do Museu Casa de Cultura de Aperibé
com recursos oriundos da PNAB. Dispensa a Licitação, a favor de MARIA DO CARMO
SOUSA MOURA, CNPJ. 17.480.324/0001-30, no valor de R$ 7.746,00 (sete mil,
setecentos e quarenta e seis reais).
Aperibé, 26 de junho de 2025.
______________________________________________________
José Arthur Sanches
Secretária Municipal de Cultura e Lazer
Mat.: 1375