Publicações da edição 3131 (Extra) - 21/01/2026 e Ano XII
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 004/2026 - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 007/2025
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Edital de Processo Seletivo
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 004/2026
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 007/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o resultado final do Processo Seletivo
Simplificado nº 007/2025, homologado através do Decreto nº 1134/2025, publicado no Diário
Oficial de Paraíso das Águas, Ano XI, Edição nº 3116, do dia 19 de dezembro de 2025, torna
público, para conhecimento dos interessados, a convocação dos seguintes candidatos:
1. DA CONVOCAÇÃO
1.1. Ficam CONVOCADOS os candidatos constantes na relação abaixo, para
comparecer na Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas, na Superintendência de Recursos
Humanos, sito na Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, nº 22, Patrimônio do Paraíso,
munidos da documentação pertinente no Anexo Único a este Edital:
Classificação Inscrição CARGO: PROFESSOR DE ANOS INICIAIS Situação
011 144/2025 Nome -
012 174/2025 -
013 166/2025 DÉBORA NUNES FERREIRA -
014 067/2025 ANDRÉA PAULUCIO DA CRUZ -
DANIELE FERREIRA DOS SANTOS AVELAR
NATIELLY BARBOSA VIDAL
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Classificação Inscrição Nome Situação
001 Desistente
002 145/2025 DÉBORA NUNES FERREIRA
-
108/2025 UELITON BERNARDES DE PAULA
Classificação Inscrição CARGO: PROFESSOR DE ARTES Situação
Nome -
001 033/2025
PRISCILA DA SILVA PAIXÃO
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Classificação Inscrição Nome Situação
-
003 084/2025 MILTON ALLAN COMAR DA SILVA
Classificação Inscrição CARGO: PROFESSOR DE INGLÊS Situação
Nome -
005 201/2025
LIDIANE AGUERO CORREA ALMEIDA
CARGO: PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA
Classificação Inscrição Nome Situação
-
010/2025 KLENILSON CAMPOS DE OLIVEIRA
Classificação Inscrição CARGO: PROFESSOR DE MATEMÁTICA Situação
006 176/2025 Nome -
007 181/2025 -
008 056/2025 VALDEMIR ALVES DA SILVA -
MARIA JOSÉ FERREIRA JUSTINO
JOCENITE APARECIDA DA SILVA REGIOLLI
1.2. Os candidatos convocados têm o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco)
dias úteis, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte da data de publicação deste Edital.
1.3. É necessário apresentar os documentos ORIGINAIS para a digitalização.
1.4. O não comparecimento dos candidatos convocados no prazo previsto no
item 1.2 deste Edital, ocasionará a perda do direito da contratação temporária, e a critério e
conveniência da Administração Municipal, implicará na convocação dos próximos candidatos
classificados.
1.5. A Superintendência de Recursos Humanos consultará a qualificação
cadastral dos candidatos convocados, para identificar possíveis divergências entre os
documentos apresentados, o Cadastro de Pessoas Físicas CPF e o Cadastro Nacional de
Informações Sociais CNIS, a fim de não comprometer o cadastramento inicial ou admissões de
trabalhadores no eSocial.
Paraíso das Águas, 21 de janeiro de 2026.
IVAN DA CRUZ PEREIRA
ANEXO ÚNICO
DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 007/2025
1 Documentos:
Documento que comprove o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
Registro no órgão de classe e comprovante, quando for requisito do cargo;
Certidão de Nascimento e/ou Certidão de Casamento;
Documento de identificação (C.I.R.G);
Cadastro de Pessoa Física CPF;
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
Prova de quitação com a Justiça Eleitoral;
Prova de quitação com o serviço militar para o candidato do sexo masculino;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) quando exigida para o cargo;
Comprovante de residência atual;
Certidão de Nascimento do(s) dependente(s);
Cadastro de Pessoa Física CPF do(s) dependente(s);
Número de Telefone e E-mail para contato;
Conta Bancária do Banco do Brasil (verificar junto à Superintendência de Recursos Humanos).
2 Certidões:
Certidões de ações cíveis, criminais e criminais militares, de 1º e 2º graus, expedidas pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
(https://esaj.tjms.jus.br/esaj/portal.do?servico=810000);
Certidões de ações cíveis e criminais, expedidas pela Justiça Federal - Abrangência - Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (https://web.trf3.jus.br/certidao-
regional/CertidaoCivelEleitoralCriminal/SolicitarDadosCertidao);
Certidão de ações criminais militares, expedida pela Justiça Militar da União
(https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa/emitir-certidao-negativa);
Certidão de crimes eleitorais, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral
(https://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais).
3 Declarações:
Declaração de bens e rendas que constituem seu patrimônio;
Declaração, se ocupante ou não de outro cargo, emprego ou função públicos nas esferas
federal, estadual ou municipal;
Declaração, se participa de gerência ou administração de empresa privada ou se exerce
comércio, para fins de compatibilização ao disposto no art. 127, inciso XVI, da Lei Complementar
nº 082/2019;
Declaração, se percebe provento de aposentadoria decorrente do exercício de cargo,
emprego ou função pública;
Autodeclaração firmada pelo candidato de que no momento da contratação temporária,
goza de aptidão física e mental.
4 Exame Médico:
Atestado de capacidade física e mental expedido por profissional médico habilitado,
comprovando a aptidão para o desempenho das funções do cargo.
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO - ATA Nº 022/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
001779/25 022/2025 89 21/01/2026 R$ 229,80
Credor: ODONTOMED CANAA LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE INSUMOS HOSPITALARES, MA
Dotação Orçamentaria: 10.301.2610.2107.0000 3.3.90.30.99
MATERIAL ODONTOLÓGICO
Ficha: 150 F. R. 1.500.1002
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
001779/25 022/2025 90 21/01/2026 R$ 2.480,00
Credor:
Objeto: E.A. MELO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA
Dotação Orçamentaria: 10.301.2610.2107.0000 3.3.90.30.99
MATERIAL HOSPITALAR
Ficha: 150 F. R. 1.500.1002
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
001779/25 022/2025 92 21/01/2026 R$ 678,00
Credor: DECOM COM. DE EQUIP. E PRODUTOS ODONT. MEDICOS HOS
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE INSUMOS HOSPITALARES, MA
Dotação Orçamentaria: 10.302.2610.2122.0000 3.3.90.30.36
MATERIAL HOSPITALAR
Ficha: 168 F. R. 1.500.1002
Autorização
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
TOTAL R$ 3.387,80
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO - ATA Nº 022/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
001779/25 022/2025 95 21/01/2026 R$ 1.840,00
Credor: E.A. MELO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE INSUMOS HOSPITALARES, MA
Dotação Orçamentaria: 10.302.2610.2122.0000 3.3.90.30.36
MATERIAL HOSPITALAR
Ficha: 168 F. R. 1.500.1002
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
001779/25 022/2025 97 21/01/2026 R$ 3.318,00
Credor:
Objeto: DECOM COM. DE EQUIP. E PRODUTOS ODONT. MEDICOS HOS
Dotação Orçamentaria: 10.302.2610.2122.0000 3.3.90.30.36
MATERIAL HOSPITALAR
Ficha: 168 F. R. 1.500.1002
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
001779/25 022/2025 99 21/01/2026 R$ 1.965,20
Credor:
Objeto: ATLANTICO BC PRODUTOS PARA SAUDE LTDA
Dotação Orçamentaria: 10.302.2610.2122.0000 3.3.90.30.36
MATERIAL HOSPITALAR
Ficha: 168 F. R. 1.500.1002
Autorização
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
TOTAL R$ 7.123,20
REPUBLIQUE-SE POR INCORREÇÃO - PORTARIA Nº 050, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Atos Administrativos • Alvarás
Município de Paraíso das Águas
REPUBLIQUE-SE POR INCORREÇÃO
PORTARIA Nº 050, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Designa gestor de Ata de Registro de Preços
para atender as necessidades das Secretarias
Municipais de Paraíso das Águas MS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e
tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 3.115/2025,
CONSIDERANDO o memorando nº 598/2026, resolve:
Art. 1º Designar o servidor Lucas Henrique dos Santos Silva, inscrito no
CPF sob o nº 028.***.***-59, ocupante do cargo de Engenheiro Civil, matrícula nº 561,
para atuar como Gestor da Ata de Registro de Preços nº 002/2026, e como suplente o
servidor Matheus Costa Schons Okumoto, inscrita no CPF sob o nº 039.***.***-61,
ocupante do cargo de Superintendente de Fiscalização de Obras Públicas, matrícula nº
2712, relativa ao Pregão Eletrônico nº 041/2025, cujo objeto é registro de preços para
contratação de empresa qualificada para a prestação de serviço de topografia e
geotecnia para locação de lotes e quadras, desenvolvimento de desmembramentos e
remembramentos urbanos, patamarização e controle de qualidade de solo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ivan da Cruz Pereira
Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, nº 22, Centro - Telefone: (67) 3248-1040
CEP 79556-000 Paraíso das Águas/MS - http://www.paraisodasaguas.ms.gov.br
RESOLUÇÃO/ SEMECEL 002, DE 19 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do Ensino Fundamental no âmbito das escolas da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das Águas.
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO/ SEMECEL 002, DE 19 DE JANEIRO DE 2026. Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
Dispõe sobre a organização curricular e o
regime escolar do Ensino Fundamental no
âmbito das escolas da Rede Municipal de
Ensino de Paraíso das Águas e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
com fundamento na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB
nº 7, de 14 de dezembro de 2010, na Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de
2017, na Resolução CNE/CEB nº 2, de 9 de outubro de 2018, na Resolução CNE/CP nº 4,
de 17 de dezembro de 2018, bem como na legislação do Sistema Estadual de Ensino do
Estado de Mato Grosso do Sul,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam organizados o currículo e o regime escolar do Ensino Fundamental
nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das Águas, observadas as normas
estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º Os currículos do Ensino Fundamental organizam-se de acordo com o
disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nas Diretrizes Curriculares
Nacionais de cada etapa da Educação Básica e na Base Nacional Comum Curricular
BNCC.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 3º A organização curricular do Ensino Fundamental fundamenta-se nos
seguintes princípios:
I - éticos:
a) de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia;
b) respeito à dignidade humana e compromisso com a promoção do bem de
todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer formas de discriminação;
II - políticos:
a) reconhecimento dos direitos e deveres inerentes à cidadania, respeito ao
bem comum, preservação do regime democrático e dos recursos ambientais;
b) promoção da equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens
e demais benefícios;
c) adoção de tratamento diversificado para assegurar a igualdade de direitos Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
aos estudantes com diferentes necessidades; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
d) redução da pobreza e das desigualdades sociais e regionais;
III - estéticos:
a) cultivo da sensibilidade em consonância com a racionalidade;
b) enriquecimento das formas de expressão e estímulo ao exercício da
criatividade;
c) valorização das diversas manifestações culturais, com destaque à cultura
brasileira;
d) construção de identidades plurais e solidárias.
Art. 4º Os princípios da organização curricular da Educação Básica aplicam-se
também à Educação Especial, assim como as diretrizes nacionais para a Educação
Especial se estendem às etapas e modalidades da Educação Básica.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 5º As escolas da Rede Municipal de Ensino ofertarão o Ensino Fundamental,
observando os objetivos específicos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 6º No Ensino Fundamental, devem ser consideradas, de forma
indissociável, as funções de cuidar e educar, a fim de assegurar a aprendizagem, o bem-
estar e o desenvolvimento integral do estudante.
Seção I
Dos Objetivos do Ensino Fundamental
Art. 7º O Ensino Fundamental tem por objetivo a formação do cidadão,
mediante:
I o desenvolvimento da capacidade de aprender, com ênfase no pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes,
da tecnologia e dos valores que fundamentam a sociedade;
III a aquisição de conhecimentos e habilidades, bem como a formação de
atitudes e valores, como instrumentos para a construção de uma visão crítica do mundo;
IV o fortalecimento dos vínculos familiares, dos laços de solidariedade
humana e da tolerância recíproca que sustentam a vida social;
V o aprendizado de uma língua adicional, promovendo nova percepção da Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
comunicação e contribuindo para que o estudante se reconheça histórica e Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
culturalmente;
VI o desenvolvimento de práticas esportivas, mediante atividades que
favoreçam a descoberta do próprio corpo, a socialização e a promoção da saúde de
forma prazerosa.
CAPÍTULO III
DO CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 8º Os currículos do ensino fundamental contêm, obrigatoriamente, uma
base nacional comum, complementada por uma parte diversificada, as quais não podem
ser consideradas como dois blocos distintos, devendo ser planejadas, executadas e
avaliadas como um todo integrado.
Parágrafo único. A articulação da base nacional comum com a parte
diversificada do currículo do ensino fundamental possibilita a sintonia entre os
interesses mais amplos da formação básica do cidadão e a realidade social, as
necessidades dos estudantes e as características regionais da sociedade, da cultura e da
economia, permeando todo o currículo.
Art. 9º Quando da oferta dos componentes curriculares, deve ser assegurada a
abordagem transversal e integradora de temas exigidos por legislação e normas
específicas, bem como de temas contemporâneos relevantes, que influenciam a vida
humana em escala global, regional e local, tais como:
I saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social;
II direitos das crianças e dos adolescentes;
III educação ambiental;
IV educação para o consumo;
V educação fiscal;
VI trabalho, ciência e tecnologia;
VII cultura sul-mato-grossense e diversidade cultural;
VIII educação para o trânsito;
IX processo de envelhecimento, respeito, valorização e direitos dos idosos;
X educação alimentar e nutricional;
XI promoção de medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os
tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das
escolas;
XII educação financeira; Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
XIII educação em direitos humanos;
XIV educação digital;
XV superação de discriminações e preconceitos, tais como racismo, sexismo,
homofobia e outros.
Art. 10. A organização da oferta do ensino fundamental deve pautar-se, entre
outras, pelas seguintes diretrizes:
I - planejamento sistemático das atividades de ensino;
II definição das competências específicas dos profissionais integrantes da
comunidade interna;
III adoção de metodologias inovadoras e integradoras, com vistas à melhoria
do rendimento escolar dos estudantes;
IV valorização dos saberes adquiridos pelos estudantes em contextos
extraescolares;
V desenvolvimento de atividades e práticas pertinentes, oriundas da
comunidade, promovendo sua integração ao processo educativo, de modo a diversificar
a rotina escolar e ampliar os conhecimentos historicamente acumulados;
VI planejamento e execução de atividades em outros ambientes da
comunidade e da região, desde que asseguradas as condições necessárias à segurança
dos estudantes;
VII desenvolvimento de trabalhos em equipe e de projetos coletivos,
envolvendo docentes e estudantes de diferentes faixas etárias;
VIII desenvolvimento de projetos interdisciplinares, contemplando as diversas
áreas do conhecimento;
IX proposição, elaboração e desenvolvimento de projetos de pesquisa, com a
utilização de diferentes recursos;
X atendimento especializado a grupos com habilidades ou dificuldades
específicas;
XI elaboração e implementação de normas de convivência, visando ao
exercício da cidadania, à promoção de valores e ao respeito ao bem comum.
Art. 11. Os conteúdos que integram a Base Nacional Comum Curricular e a parte
diversificada do currículo têm origem no desenvolvimento das linguagens, no mundo do
trabalho, na cultura e na tecnologia, na produção artística, nas práticas corporais e
desportivas, bem como na área da saúde, em consonância com as competências gerais
e os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos na Base Nacional Comum
Curricular e nas Diretrizes Curriculares Nacionais.
Parágrafo único. Os conteúdos a que se refere o caput devem incorporar Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
saberes oriundos das diversas formas de exercício da cidadania, dos movimentos sociais, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
da cultura escolar, da experiência docente, do cotidiano e das vivências dos estudantes,
em consonância com os princípios estabelecidos pela Base Nacional Comum Curricular.
Art. 12. Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena
e às Relações Étnico-Raciais serão desenvolvidos de forma transversal e integrada em
todo o currículo do ensino fundamental, conforme disposto na legislação vigente e nas
Diretrizes Curriculares Nacionais, com especial ênfase nos componentes curriculares de
Arte e História.
Art. 13. O ensino de História deverá assegurar o reconhecimento, a valorização
e a abordagem crítica das contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação
do povo brasileiro, em especial das matrizes indígena, africana e europeia, em
conformidade com a BNCC e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.
Art. 14. A Educação para o Trânsito será desenvolvida como tema transversal,
por meio de projetos interdisciplinares incorporados ao currículo de todas as etapas da
educação básica, nos termos da legislação específica e em consonância com as
competências gerais da BNCC.
Art. 15. O ensino da Cultura Sul-Mato-Grossense integrará a parte diversificada
do currículo da educação básica, articulando-se à Base Nacional Comum Curricular, com
especial desenvolvimento nos componentes curriculares de Arte e História.
Art. 16. O ensino da Arte constitui componente curricular obrigatório da
educação básica, assegurando o desenvolvimento das competências e habilidades
previstas na BNCC, com ênfase nas expressões artísticas regionais.
Parágrafo único. As artes visuais, a dança, a música e o teatro constituem as
linguagens que integram o componente curricular Arte, conforme estabelecido na Base
Nacional Comum Curricular.
Art. 17. O estudo dos símbolos nacionais será tratado como tema transversal
nos currículos do ensino fundamental, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, as Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum
Curricular.
Art. 18. A carga horária anual do ensino fundamental será de, no mínimo, 800
(oitocentas) horas, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos, conforme
disposto na legislação educacional vigente e nas normas do Conselho Nacional de
Educação.
Parágrafo único. O estudante dos anos finais do ensino fundamental que optar
por cursar o componente curricular de Ensino Religioso cumprirá carga horária anual
total de 867 (oitocentas e sessenta e sete) horas, observado o caráter facultativo do
referido componente, nos termos da legislação vigente.
Art. 19. A carga horária mínima anual de que trata esta norma não inclui a carga Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
horária destinada à realização de exames finais, conforme orientação das Diretrizes Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
Curriculares Nacionais.
Art. 20. Nas escolas da Rede Municipal de Ensino serão adotadas duas formas
de progressão escolar:
I progressão continuada, do 1º (primeiro) para o 2º (segundo) ano do ensino
fundamental;
II progressão regular, a partir do 2º (segundo) ano do ensino fundamental.
§ 1º O regime de progressão continuada consiste no procedimento pedagógico
adotado pela escola que assegura ao estudante a progressão sem interrupção ao final
do ano letivo do 1º (primeiro) para o 2º (segundo) ano do ensino fundamental,
independentemente do rendimento escolar, garantindo-se, contudo, o
acompanhamento contínuo da aprendizagem e a adoção de estratégias de intervenção
pedagógica, em conformidade com as orientações do Conselho Nacional de Educação e
da Base Nacional Comum Curricular.
§ 2º O regime de progressão regular consiste no procedimento pedagógico que
assegura a progressão do estudante de um ano para o outro, desde que atendidos os
critérios de avaliação e promoção estabelecidos nesta Resolução, observados os direitos
de aprendizagem e desenvolvimento previstos na Base Nacional Comum Curricular.
Seção I
Do Currículo do Ensino Fundamental
Art. 21. O currículo do ensino fundamental, organizado em anos, abrange a
população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e estende-se,
também, àqueles que, na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo.
Art. 22. O currículo do ensino fundamental, com duração de 9 (nove) anos,
estrutura-se em:
I - anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, atendendo à faixa etária de 6
(seis) a 10 (dez) anos;
II - anos finais, com 4 (quatro) anos de duração, atendendo à faixa etária de 11
(onze) a 14 (quatorze) anos.
Art. 23. No primeiro e no segundo anos do ensino fundamental, a ação
pedagógica deve ter como foco a alfabetização, a fim de garantir aos estudantes a
apropriação do sistema de escrita alfabética, a compreensão leitora e a produção de
textos adequados à sua faixa etária.
Art. 24. Os dois anos iniciais do ensino fundamental devem assegurar aos
estudantes:
I - a apropriação do sistema de escrita alfabética, a compreensão leitora e a Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
escrita de textos com complexidade adequada à faixa etária dos estudantes; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
II - o desenvolvimento da capacidade de ler e escrever números, compreender
suas funções, bem como o significado e uso das quatro operações matemáticas.
Art. 25. Em relação às 5 (cinco) áreas do conhecimento e à parte diversificada,
o currículo do ensino fundamental, ofertado nas escolas da Rede Municipal de Ensino
de Paraíso das Águas, conforme disposto na Matriz Curricular, Anexo I desta Resolução,
está organizado da seguinte forma:
I - Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Arte;
c) Educação Física;
d) Língua Inglesa;
e) Produção Textual;
II - Matemática:
a) Matemática;
b) Educação Financeira.
III Ciências da Natureza:
a) Ciências da Natureza;
IV Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
V Ensino Religioso:
a) Ensino Religioso.
Parágrafo único. Compõem o currículo do ensino fundamental, de que trata o
caput deste artigo, os componentes curriculares Educação Financeira e Produção
Textual.
Art. 26. Os componentes curriculares de Língua Inglesa, do 2º ao 9º ano do
ensino fundamental, são passíveis de critérios de aprovação ou retenção, em razão de
frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, apurada
ao final de cada ano letivo.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o 1º ano do ensino
fundamental, por adotar o regime de progressão continuada.
§ 2º Para o 1º (primeiro) ano do ensino fundamental, o registro da Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
aprendizagem dar-se-á por meio do Instrumento de Registro de Aprendizagem. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
§ 3º A partir do 2º (segundo) ano do ensino fundamental, a nota do estudante
estará condicionada às atividades e entregas realizadas, devendo as médias ser
registradas pelo professor no Sistema do Diário On-line.
Art. 27. A oferta do componente curricular Ensino Religioso, nas escolas da
Rede Municipal de Ensino de Paraíso das Águas, é obrigatória, sendo a matrícula
facultativa ao estudante.
Parágrafo único. O estudante dos anos finais do ensino fundamental que optar
por cursar o componente curricular Ensino Religioso deverá cumprir a carga horária
anual constante do Anexo I desta Resolução, não sendo permitida a desistência no
decorrer do ano letivo.
Art. 28. A duração da hora-aula é de 50 (cinquenta) minutos, sendo a jornada
mínima diária, nos anos iniciais e finais do ensino fundamental, de 4h10min (quatro
horas e dez minutos).
Art. 29. A escola poderá organizar classes ou turmas com estudantes de anos
distintos nos componentes curriculares de Educação Física e de Ensino Religioso.
Parágrafo único. As classes ou turmas a que se refere o caput deste artigo
deverão ser formadas com, no mínimo, 20 (vinte) estudantes.
TÍTULO II
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DO ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
Art. 30. Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar
oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, destinada a estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação.
Art. 31. A escola deve oportunizar a inclusão, em sala de aula comum, dos
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação, promovendo condições de acesso, permanência,
participação e aprendizagem, bem como serviços de apoio especializados, de acordo
com as necessidades individuais dos estudantes, por meio de:
I de um Plano Educacional Individualizado (PEI) que contemple:
a) avaliação das necessidades educacionais do estudante;
b) flexibilização curricular, estratégias pedagógicas e recursos de acessibilidade Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
adequados; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
c) processo de avaliação qualitativa, contínua e sistemática;
II da atuação colaborativa entre o professor regente, a equipe pedagógica e
o professor especializado em educação especial;
III do apoio aos estudantes que necessitam de auxílio nas atividades de
higiene, alimentação e locomoção, prestado por profissional capacitado;
IV da distribuição dos estudantes pelas classes comuns, de maneira a
privilegiar a interação entre eles;
V da disponibilização de ambientes colaborativos de aprendizagem.
Art. 32. A educação escolar do estudante com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, nas etapas e modalidades da
educação básica da Rede Municipal de Ensino, é de responsabilidade do professor
regente, em conjunto com a equipe pedagógica e administrativa, com assessoramento
da equipe de educação especial.
Parágrafo único. O suporte de profissionais de outras áreas, com as quais a
educação faz interface, quando necessário, será realizado em articulação com a equipe
de educação especial da Rede Municipal de Ensino.
Art. 33. Caberá às equipes pedagógica e administrativa das escolas apoiar ações
voltadas à escolarização dos estudantes públicos da educação especial, em articulação
com os professores regentes das classes comuns e com os professores especializados,
no que se refere a:
I - à percepção de necessidades educacionais dos estudantes;
II - ao estudo e implementação de ações educativas;
III - à avaliação do processo educativo.
Art. 34. Apoio pedagógico especializado é entendido como o conjunto de
estratégias, recursos pedagógicos, humanos e materiais, e de acessibilidade, que
modifica as contingências curriculares e ambientais, proporcionando ao estudante
oportunidades para a realização de atividades, com autonomia ou com níveis de ajuda
adequados, quando necessário.
Parágrafo único. A disponibilização do apoio pedagógico especializado será
realizada mediante avaliação pela equipe de educação especial, em articulação com o
professor regente e a equipe pedagógica da escola, acompanhada de relatório individual
circunstanciado.
Art. 35. Nas escolas da Rede Municipal de Ensino, será disponibilizado Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
Atendimento Educacional Especializado (AEE) em salas de recursos multifuncionais. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
Art. 36. O Atendimento Educacional Especializado será organizado de forma:
I a complementar o currículo, para estudantes com deficiência e transtornos
globais do desenvolvimento;
II a suplementar o currículo, para estudantes com altas
habilidades/superdotação.
Parágrafo único. O Atendimento Educacional Especializado será ofertado no
turno inverso ao horário de escolarização, organizado em pequenos grupos ou por meio
de acompanhamento individualizado, quando necessário.
Art. 37. Considera-se público do Atendimento Educacional Especializado:
I estudantes com deficiência: aqueles que apresentam impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;
II estudantes com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que
apresentam alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas
relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras;
III estudantes com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam
elevado potencial e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano,
isoladas ou combinadas, quais sejam: intelectuais, liderança, psicomotora, artes e
criatividade.
Art. 38. O Atendimento Educacional Especializado será realizado mediante
estudo de caso e plano de atendimento educacional especializado.
Parágrafo único. O plano de atendimento educacional especializado deverá
contemplar o sistema individual de suporte necessário ao estudante, identificar os
apoios e dispor de estratégias e recursos que favoreçam a aprendizagem no contexto
do AEE e da escola.
TÍTULO III
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 39. A matrícula é a medida administrativa que formaliza o ingresso legal do
estudante na escola.
Art. 40. A matrícula será requerida pelo candidato, se maior de idade, ou pelo Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
pai, mãe ou responsável legal, se menor de idade. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
§ 1º A direção da escola, no ato da matrícula, ficará obrigada a dar ciência ao
estudante, se maior de idade, ou ao pai, à mãe ou ao responsável legal, se menor de
idade, sobre o Projeto Político-Pedagógico, o Regimento Escolar e esta Resolução.
§ 2º No ato da matrícula, a direção da escola ficará obrigada a dar ciência ao
estudante, se maior de idade, ou ao pai, à mãe ou ao responsável legal, se menor de
idade, sobre a oferta do Ensino Religioso, cuja adesão é facultativa ao estudante que
desejar cursá-lo.
Art. 41. Aos candidatos à matrícula serão exigidos os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou
responsável legal, se menor de idade;
II - cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento, acompanhada do original,
para conferência e autenticação pela secretaria da escola;
III - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se houver;
IV cópia do RG para alunos maiores de 18 (dezoito) anos;
V - Ementa Curricular, se for o caso;
VI - Guia de Transferência, original;
VII - Histórico Escolar, original, se for o caso;
VIII - cópia da Carteira de Vacinação, conforme legislação vigente;
IX - cópia do comprovante de residência, ou declaração, se for o caso;
X - cópia do cartão do SUS;
XI- cópia do documento de identificação do pai/mãe ou responsável legal, se
estudante menor de idades;
XII - cópia do documento de comprovação de guarda legal, do estudante
menor de idade, conforme o caso;
XIII copia do laudo médico, no caso de estudante de educação especial.
§ 1º A não apresentação do disposto nos incisos III, VIII, X e XI não condiciona a
negação da matrícula nem o indeferimento do pedido.
§ 2º As cópias dos documentos originais constantes dos incisos acima deverão
ser conferidas e autenticadas pela secretaria da escola.
§ 3º Caso o matriculando não possua a Carteira de Vacinação, seu responsável
legal terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciá-la junto ao órgão competente.
§ 4º No caso de não cumprimento do prazo estipulado, a direção da escola Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
deverá comunicar ao Conselho Tutelar e à Coordenação Geral do Programa Nacional de Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
Imunizações, da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), para as providências
necessárias.
§ 5º Em caso excepcional, a escola poderá aceitar cópia da Cédula de
Identidade (RG), em substituição aos documentos previstos no inciso II, desde que
acompanhada do documento original, para conferência e autenticação.
§ 6º Provisoriamente, os documentos mencionados nos incisos V e VI poderão
ser substituídos pela Declaração de Escolaridade, conforme o prazo estabelecido pela
escola de origem ou pela escola receptora, se for o caso.
§ 7º No caso de matrícula de estudante estrangeiro, será exigida cópia da
documentação comprobatória de seu registro no Serviço de Estrangeiros da Polícia
Federal, observadas ainda as exigências previstas na legislação vigente.
Art. 42. O responsável legal pelo menor, quando não forem os pais, deverá
preencher o Formulário de Identificação, Anexo III desta Resolução, e apresentar, no ato
da matrícula, cópia de documento pessoal de identificação com foto, acompanhada do
original, para conferência e autenticação pela secretaria da unidade escolar.
§ 1º A matrícula do estudante menor de idade poderá ser intermediada pelo
Conselho Tutelar nos casos em que não houver responsável legal pelo estudante.
§ 2º O estudante emancipado terá pleno direito de assinar e requerer seus
documentos de escrituração escolar, desde que comprove sua condição de emancipado.
Art. 43. Quando os pais do estudante forem divorciados ou separados
judicialmente, será exigido documento oficial que comprove a guarda do menor.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não dispensa a obrigatoriedade de
informar aos pais, conviventes ou não com seus filhos, sobre a frequência e rendimento
escolar do estudante.
§ 2º Quando houver solicitação por parte do pai ou da mãe que não detenha a
guarda do menor, a escola deverá informar ao detentor da guarda sobre o requerido.
Art. 44. No caso de matrícula de estudante com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, os pais ou o responsável legal
deverão informar à escola, mediante apresentação de laudo, o tipo de deficiência ou
superdotação.
Art. 45. No ato da matrícula, o estudante, se maior de idade, ou o pai, a mãe ou
o responsável legal, se menor de idade, aceitarão e obrigar-se-ão a respeitar o disposto
nesta Resolução e as determinações do Regimento Escolar, que deverão estar à
disposição para seu conhecimento.
Parágrafo único. Ao assinar o requerimento de matrícula, o interessado Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
confirma que está de acordo com os dispositivos dos referidos documentos. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
Art. 46. A matrícula, mediante a apresentação apenas da Declaração de
Escolaridade, terá seu deferimento condicionado ao preenchimento do Termo de
Compromisso, desta Resolução, e à assinatura prévia do estudante, se maior de idade,
ou do pai, mãe ou responsável legal, se menor de idade.
Art. 47. Considerar-se-á, para fins de matrícula, a Declaração ou Guia de
Transferência Escolar com assinatura eletrônica, legalmente validada pelos
responsáveis da instituição de ensino, encaminhada digitalizada via e-mail ou
apresentada fisicamente pelo estudante, se maior de idade, ou pelo pai, mãe ou
responsável, se menor de idade, na unidade escolar recipiendária.
Parágrafo único. A assinatura eletrônica legalmente válida, de que trata o
caput, deve estar em conformidade com o disposto na Lei n. 14.063, de 23 de setembro
de 2020, que estabelece regras para o uso de assinaturas eletrônicas nas interações
entre pessoas e instituições privadas com entes públicos, e entre órgãos e entidades
públicas.
Art. 48. Em situação excepcional, para fins de matrícula, será aceita a
Declaração ou Guia de Transferência Escolar assinada manualmente, digitalizada e
enviada via e-mail, com o intuito de garantir ao estudante o acesso à escola, ficando o
deferimento da matrícula condicionado ao preenchimento, pelo estudante, se maior de
idade, ou pelo pai, mãe ou responsável, se menor de idade, do Termo de Compromisso,
Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. Caso haja descumprimento do disposto no caput, pelo
estudante, se maior de idade, ou pelo pai, mãe ou responsável, se menor de idade, do
prazo estabelecido para entrega do documento, conforme o Termo de Compromisso, a
unidade escolar deverá imediatamente realizar os procedimentos necessários para a
classificação do estudante, seguindo o disposto nos incisos II e III do parágrafo único do
art. 112, do art. 113, e o previsto no Capítulo VII, que trata da classificação, contidos
nesta Resolução.
Art. 49. A matrícula, mediante a apresentação apenas da Declaração de
Escolaridade, terá seu deferimento condicionado ao preenchimento do Termo de
Compromisso, Anexo III desta Resolução, e à assinatura prévia do estudante, se maior
de idade, ou do pai, mãe ou responsável, se menor de idade, do qual constará o prazo
para apresentação da Guia de Transferência original na unidade escolar.
Art. 50. A matrícula concretizar-se-á após a apresentação da documentação
exigida e do deferimento do Diretor Escolar e, na ausência regulamentada deste, do
Diretor Adjunto, se for o caso.
§ 1º Deferida a matrícula, os documentos apresentados passam a integrar o
prontuário do estudante.
§ 2º As irregularidades na vida escolar, constatadas após o deferimento da Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
matrícula, são de inteira responsabilidade da direção da escola, exceto no caso de Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
matrícula realizada com apresentação apenas da Declaração de Escolaridade.
§ 3º Será considerada matrícula cancelada (MC) aquela efetivada com
documentos falsos ou adulterados.
Art. 51. A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do ano letivo, pelo
estudante, se maior de idade, ou pelo pai, mãe ou responsável legal, se menor de idade,
mediante justificativa formal da causa do cancelamento.
§ 1º No caso de cancelamento da matrícula de estudante menor, requerido
pelos pais ou responsável legal, a escola deverá comunicar imediatamente o fato ao
Conselho Tutelar do município.
§ 2º No caso de nova matrícula no ano em curso, deverá ser considerado como
critério para aprovação ou retenção o índice mínimo de 75% (setenta e cinco por cento)
de frequência em relação ao total da carga horária do ano letivo.
§ 3º Se houver solicitação de transferência após o cancelamento, a escola de
origem deverá registrar no documento que houve o cancelamento no ano em curso e
indicar o respectivo motivo.
Art. 52. Quando se tratar de matrícula de estudantes com escolaridade
proveniente do exterior, a escola recipiendária deverá realizar a equivalência de
estudos, conforme a legislação vigente.
Seção II
Da Matrícula Inicial
Art. 53. Matrícula inicial é o ingresso do estudante na Rede Municipal de Ensino,
independentemente do ano escolar.
Art. 54. A idade para ingresso no 1º (primeiro) ano do ensino fundamental será
de 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer
a matrícula.
Parágrafo único. As crianças que completarem 6 (seis) anos após a data
estabelecida no caput deste artigo deverão ser matriculadas na Educação Infantil, na
pré-escola.
Art. 55. A matrícula inicial poderá ser realizada em qualquer época do ano
letivo, desde que haja vaga.
Parágrafo único. Para aprovação, será exigida frequência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento), computada sobre o total da carga horária obrigatória
desenvolvida pela escola no período letivo anual.
Seção III Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
Da Matrícula por Transferência
Art. 56. A matrícula por transferência é aquela pela qual o estudante, ao se
desvincular de uma escola, vincula-se a outra congênere, para prosseguimento dos
estudos.
§ 1° Quando houver dificuldade de traduzir conceitos em notas, cabe ao
Conselho de Classe da escola recipiendária decidir sobre o significado dos símbolos ou
conceitos usados.
§ 2° Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos escolares,
oriundos de organização curricular diferenciada, e diante da impossibilidade de
julgamento, a escola deve adotar as medidas necessárias à classificação do estudante.
§ 3° Em caso de matrícula de estudante oriundo de escola com organização
curricular diferenciada, a escola recipiendária deverá elaborar Portaria mediante
classificação por análise documental, para posicionar o estudante.
Art. 57. É vedado a qualquer escola receber como aprovado o estudante que,
segundo os critérios regimentais da escola de origem, tenha sido reprovado.
Parágrafo único. A escola recipiendária pode efetivar a matrícula do estudante
no ano subsequente quando, em seu currículo, inexistir o componente curricular que
motivou sua reprovação na escola de origem.
Art. 58. Ao aceitar a transferência, a direção da escola assume a
responsabilidade de submeter o estudante às adaptações curriculares necessárias.
Art. 59. A aceitação da matrícula por transferência de estudante com
escolaridade procedente de país estrangeiro depende do cumprimento, por parte do
interessado, de todos os requisitos legais vigentes.
Art. 60. Quando a matrícula for realizada por meio de Declaração de
Escolaridade, a direção da escola procederá ao deferimento da matrícula mediante
preenchimento do Termo de Compromisso desta Resolução, a ser assinado pelo
estudante, se maior de idade, ou pelo pai, mãe ou responsável legal, se menor de idade.
Parágrafo único. No que trata o Termo de Compromisso desta Resolução,
devem ser asseguradas as seguintes condições:
I - que a transferência seja entregue em conformidade com o prazo
estabelecido na Declaração de Escolaridade da escola de origem e/ou com o Termo de
Compromisso firmado na escola recipiendária;
II - que a matrícula seja cancelada caso não haja a entrega da transferência no Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
prazo estabelecido na Declaração de Escolaridade e/ou no Termo de Compromisso Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
firmado na escola;
III - que seja dado conhecimento prévio da classificação, por avaliação, ao
estudante, se maior de idade, ou ao pai, mãe ou responsável legal, se menor de idade,
com lavratura da decisão em ata.
Art. 61. Quando ocorrer o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo
anterior desta Resolução, e o requerente persistir na permanência na mesma escola, a
direção, com anuência do estudante, quando maior, ou dos pais ou responsável legal,
quando menor, procederá à classificação por avaliação, em conformidade com o
previsto nesta Resolução.
Parágrafo único. Para a realização da classificação disposta no caput deste
artigo, o estudante, se maior de idade, ou o pai, mãe ou responsável legal, se menor de
idade, deve requerer a classificação, em conformidade com o previsto nesta Resolução.
Art. 62. Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do
estudante, até a data da matrícula na escola recipiendária, são atribuições exclusivas da
escola de origem.
Parágrafo único. Quando da matrícula por transferência, a escola recipiendária
deverá, se possível, transcrever para a escola do município as informações constantes
na Guia de Transferência da escola de origem.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
Art. 63. Transferência é a passagem do estudante de uma escola para outra.
Parágrafo único. Para a expedição da Guia de Transferência, não é exigido o
atestado de vaga da escola para a qual o estudante será transferido.
Art. 64. É vedada a transferência de estudante durante o período de realização
de exames finais, exceto em caso comprovado de mudança para outro município.
Art. 65. A transferência só poderá ser requerida e retirada na unidade escolar
pelo estudante, se maior de idade, ou pelo pai, mãe ou responsável legal, se menor de
idade.
§ 1º No caso de guarda compartilhada, o documento de transferência somente
poderá ser requerido e retirado pelo pai ou mãe que efetuou a matrícula do menor, ou
mediante apresentação de documento comprobatório de concordância mútua dos
responsáveis.
§ 2º A transferência do estudante menor de idade, solicitada por pais Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
divorciados ou separados judicialmente, só poderá ser entregue ao detentor da guarda Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
legal do estudante.
§ 3º A solicitação e retirada da Transferência Escolar do estudante menor de
idade poderá ser intermediada pelo Conselho Tutelar, quando cabível.
Art. 66. O prazo para expedição da transferência é de 10 (dez) dias, contados a
partir da data do requerimento.
Parágrafo único. Enquanto se aguarda a elaboração da Guia de Transferência, a
unidade escolar deverá fornecer Declaração de Transferência.
Art. 67. O estudante, ao ser transferido, em qualquer época do ano, deve
receber da escola a Guia de Transferência, que deverá conter:
I - identificação completa da unidade escolar;
II - identificação completa do estudante;
III - informações sobre:
a) a organização curricular cursada na escola e, anteriormente, em outras
escolas, se for o caso;
b) o aproveitamento obtido;
c) a frequência do ano em curso, se for o caso;
d) a aprovação;
e) a aprovação em Regime de Progressão Parcial, se for o caso;
f) a retenção, se for o caso;
g) outros registros de observações pertinentes.
§ 1º Para os estudantes do 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental, o disposto
nas alíneas "b" e "d" será substituído pelo Instrumento de Registro da Aprendizagem.
§ 2º No 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental, a Guia de Transferência deve
conter a observação sobre o Regime de Progressão Continuada e ser acompanhada do
Instrumento de Registro da Aprendizagem.
§ 3º A partir do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, a Guia de
Transferência deve ser acompanhada das notas parciais e da Ementa Curricular do ano
em curso, quando solicitada.
Art. 68. Ao estudante classificado por meio de análise documental, no
momento da emissão da transferência ou do histórico escolar, devem ser garantidos os
dados relativos à sua vida escolar pregressa.
§ 1º A Portaria que legitima o ato de classificação por análise documental deve Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
constar na transferência ou no histórico escolar. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
§ 2º Quando não for possível a transcrição dos dados escolares constantes do
documento recebido de outra escola, ao expedir a Guia de Transferência do estudante
classificado por análise documental, a escola deverá:
I - providenciar cópia da transferência recebida, autenticando-a com o carimbo
confere com o original, para arquivamento no prontuário do estudante;
II - registrar na Guia de Transferência a observação segue documento escolar
anexo;
III - encaminhar, anexado à Guia de Transferência e/ou ao Histórico Escolar, o
documento original.
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA
Art. 69. A frequência às aulas e às demais atividades programadas pela unidade
escolar é obrigatória e permitida apenas aos estudantes legalmente matriculados.
Art. 70. A frequência do estudante será computada a partir do início do ano
letivo.
Art. 71. No Ensino Fundamental, é exigida, para aprovação, a frequência
mínima de 75% (setenta e cinco por cento), computada sobre o total da carga horária
letiva desenvolvida pela escola no período letivo anual.
§ 1º O estudante que não atingir a frequência mínima exigida no caput deste
artigo será automaticamente retido por faltas, independentemente do aproveitamento
obtido.
§ 2º Considera-se abandono (AB) a situação em que o estudante deixar de
frequentar 60 (sessenta) dias letivos consecutivos previstos no calendário escolar do ano
em curso.
§ 3º Quando se tratar de matrícula por transferência no ano em curso, será
considerada também a frequência proveniente da escola de origem, desde que o
estudante não passe por nenhum processo de classificação.
Art. 72. O estudante em situação de abandono poderá realizar nova matrícula
em escola da Rede Municipal de Ensino, devendo ser cientificado do previsto no artigo
anterior.
§ 1º A matrícula deverá ser requerida pelo estudante, se maior de idade, ou Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
pelo pai, mãe ou responsável legal, se menor de idade, com justificativa formal do Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
abandono escolar.
§ 2º No caso de nova matrícula no mesmo ano em que ocorreu o abandono, a
frequência do estudante será computada desde o início da primeira matrícula, sendo
que sua situação ao término do ano letivo será registrada como "retido por falta" (RF),
independentemente do aproveitamento escolar.
Art. 73. No caso de estudante matriculado após o início do ano letivo em
unidade escolar da Rede Municipal de Ensino, a frequência será registrada e considerada
a partir da data da matrícula.
Art. 74. A frequência do estudante deve ser registrada diariamente em Diário
de Classe on-line, sob responsabilidade do professor, e o quantitativo de faltas deve ser
entregue, bimestralmente, à secretaria da escola, conforme datas definidas no
Calendário Escolar.
§ 1º As faltas dos estudantes não podem ser abonadas, exceto nas situações
previstas na Lei do Serviço Militar.
§ 2º Os atestados médicos apresentados após o vencimento do período de
afastamento nele previsto servem apenas como justificativa, não abonando as faltas.
Art. 75. Ao estudante dispensado de cursar determinado componente
curricular, mediante apresentação do documento de eliminação parcial, é exigido o
cumprimento da frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da somatória da
carga horária total do componente curricular ao qual estiver obrigado a cursar.
Art. 76. A unidade escolar deve adotar estratégias pedagógicas capazes de
estimular a presença do estudante nas atividades letivas e realizar acompanhamento da
frequência por meio de diferentes formas de comunicação com as famílias.
Parágrafo único. Para atendimento de sua função social, cabe ainda à unidade
escolar:
I - notificar os pais ou responsável legal, para que compareçam à escola no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, a fim de justificar as ausências de estudantes
menores, de modo que não atinjam o índice de 30% (trinta por cento) do percentual de
faltas permitido por lei;
II - encaminhar, de forma individualizada, ao Conselho Tutelar do município,
esgotados os recursos pedagógicos, o registro das ações realizadas com os estudantes
menores que apresentem quantidade de faltas acima do percentual permitido por lei,
para conhecimento e adoção das medidas competentes.
CAPÍTULO IV Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
DO REGIME DOMICILIAR, DO ATENDIMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
Seção I
Do Regime Domiciliar
Art. 77. Considera-se regime domiciliar o processo que envolve a família e a
escola e que confere ao estudante o direito de realizar atividades escolares em seu
domicílio, quando houver impedimento de frequência às aulas, sem prejuízo de sua vida
escolar.
Art. 78. O benefício previsto nesta Seção deve ser requerido pelo estudante, se
maior de idade, ou pelo pai, mãe ou responsável legal, se menor de idade, mediante
apresentação de atestado ou laudo médico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados
a partir do início do afastamento.
§ 1º No atestado ou laudo médico, devem constar obrigatoriamente o motivo
do afastamento e a indicação das datas de início e término do período de afastamento.
§ 2º A prorrogação do regime domiciliar para o estudante dar-se-á mediante
apresentação de novo atestado ou laudo médico, em nome do próprio estudante,
conforme estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º Aos estudantes que necessitarem de afastamento inferior a 5 (cinco) dias,
as faltas serão computadas nos 25% (vinte e cinco por cento) do limite permitido de
ausência.
§ 4º Será assegurado o regime domiciliar à estudante gestante a partir do 8º
(oitavo) mês de gravidez, podendo ser antecipado mediante apresentação de laudo
médico que indique a necessidade do afastamento.
§ 5º Será assegurado o regime domiciliar ao estudante com afecções
congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas que
determinem distúrbios agudos ou agudizados, desde que se verifique a preservação das
condições intelectuais e emocionais necessárias ao prosseguimento da atividade
escolar.
Art. 79. Compete ao Secretário Escolar, quando da solicitação do regime
domiciliar pelo estudante, se maior de idade, ou pelo pai, mãe ou responsável legal, se
menor de idade:
I - orientar o preenchimento do requerimento, com base no atestado ou laudo
médico e nas informações fornecidas pela família;
II - encaminhar imediatamente a documentação à coordenação pedagógica
diretamente envolvida com o estudante.
Art. 80. Compete ao Coordenador Pedagógico, no regime domiciliar: Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
I - solicitar aos docentes as atividades escolares que deverão ser entregues à
coordenação pedagógica, no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega do requerimento na
Secretaria da Escola;
II - manter contato direto com a família ou responsável legal pelo estudante
para repasse das atividades escolares;
III - manter contato direto com a família ou responsável legal pelo estudante
para recebimento das atividades escolares realizadas e, posteriormente, devolvê-las aos
docentes para providências pertinentes.
Art. 81. O estudante deverá ter acesso aos conteúdos dos componentes
curriculares e cumprir as atividades escolares propostas pelos docentes.
Art. 82. O estudante, se maior de idade, ou outra pessoa por ele indicada, ou,
na impossibilidade de indicação em razão da gravidade da doença, alguém que se
apresente em seu nome, ou, se estudante menor de idade, o pai, mãe ou responsável
legal, deverá obrigatoriamente manter contato pessoal e periódico com a Coordenação
Pedagógica, a fim de receber orientações e acompanhamento das atividades propostas.
Art. 83. As atividades escolares deverão ser entregues pelos pais ou responsável
legal pelo estudante no prazo estipulado pela Coordenação Pedagógica.
Parágrafo único. As atividades escolares realizadas pelo estudante serão
analisadas pelo corpo docente, visando ao acompanhamento pedagógico e à avaliação
dos componentes curriculares.
Art. 84. O regime domiciliar não tem efeito retroativo; portanto, a Direção
Escolar, no ato da matrícula, deve dar ciência ao estudante, se maior de idade, ou ao
pai, mãe ou responsável legal, se menor de idade, do disposto nesta Resolução.
Art. 85. Findo o período do benefício, o estudante deverá retornar às atividades
escolares presenciais.
Seção II
Do Atendimento em Ambiente Domiciliar
Art. 86. O atendimento em ambiente domiciliar destina-se ao estudante
acometido por afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras
condições mórbidas que determinem distúrbios agudos ou agudizados e que não
demonstre autonomia na execução das atividades escolares, necessitando de mediação
pedagógica.
Art. 87. O atendimento em ambiente domiciliar deve ser requerido pelo
estudante, se maior de idade, ou pelo pai, mãe ou responsável legal, se menor de idade,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir do início do afastamento.
Parágrafo único. No atestado ou laudo médico devem constar o motivo do Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
afastamento e a indicação das datas de início e término do período de afastamento. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
Art. 88. A prorrogação do atendimento em ambiente domiciliar para o
estudante dar-se-á mediante apresentação de novo atestado ou laudo médico em nome
do próprio estudante, conforme estabelecido no artigo anterior.
Art. 89. Compete ao Secretário Escolar, quando da solicitação do atendimento
em ambiente domiciliar pelo estudante, se maior de idade, ou pelo pai, mãe ou
responsável legal, se menor de idade:
I - orientar o preenchimento do requerimento, com base no atestado ou laudo
médico e nas informações fornecidas pela família;
II - encaminhar imediatamente a documentação à equipe pedagógica
diretamente envolvida com o estudante.
Art. 90. Compete à equipe pedagógica, no atendimento em ambiente
domiciliar:
I - avaliar as condições ambientais, físicas e emocionais necessárias para o
prosseguimento das atividades escolares;
II - requerer autorização para o atendimento junto ao setor responsável da
Secretaria de Educação, de acordo com a etapa ou modalidade de ensino na qual o
estudante se encontra matriculado;
III - definir a carga horária do atendimento compatível com as condições de
saúde apresentadas pelo estudante.
Art. 91. Após autorização do setor responsável pela etapa ou modalidade de
ensino na qual o estudante se encontra matriculado, a equipe pedagógica deverá adotar
os procedimentos necessários para a contratação do professor responsável pelo
atendimento em ambiente domiciliar.
Art. 92. Compete ao Coordenador Pedagógico, no atendimento em ambiente
domiciliar:
I - solicitar aos docentes as atividades escolares que deverão ser entregues à
coordenação pedagógica, conforme o prazo estabelecido;
II - manter contato direto com o professor responsável pelo atendimento em
ambiente domiciliar para repasse e recebimento das atividades escolares e,
posteriormente, devolvê-las aos docentes para as providências pertinentes.
Art. 93. O estudante deverá ter acesso aos conteúdos dos componentes
curriculares e cumprir as atividades escolares propostas pelos docentes.
Art. 94. O professor responsável pelo atendimento em ambiente domiciliar Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
deverá entregar as atividades escolares no prazo estipulado pela Coordenação Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
Pedagógica.
Parágrafo único. As atividades escolares realizadas pelo estudante serão
analisadas pelo corpo docente, visando ao acompanhamento pedagógico e à avaliação
dos componentes curriculares.
Art. 95. O atendimento em ambiente domiciliar não tem efeito retroativo;
portanto, a Direção Escolar, no ato da matrícula, deve dar ciência ao estudante, se maior
de idade, ou ao pai, mãe ou responsável legal, se menor de idade, do disposto nesta
Resolução.
Art. 96. Findo o período do benefício, o estudante deverá retornar às atividades
escolares presenciais.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 97. Aproveitamento de estudos é o mecanismo que possibilita ao
estudante a dispensa de cursar áreas de conhecimento ou componentes
curriculares/disciplinas do currículo escolar.
§ 1° Serão objeto de aproveitamento somente os estudos formais concluídos
com êxito.
§ 2° O aproveitamento de estudos deve observar os critérios estabelecidos em
norma vigente sobre avaliação do rendimento escolar.
Art. 98. Para resguardar os direitos do estudante, da escola e dos profissionais
envolvidos, exigem-se os seguintes procedimentos:
I - requerimento solicitando o aproveitamento de estudos devidamente
assinado pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável legal, se menor
de idade, acompanhado da via original do comprovante de escolaridade apresentado;
II - proceder à análise comparativa do comprovante de escolaridade
apresentado com a Matriz Curricular da escola;
III - verificada a possibilidade do aproveitamento de estudos, a escola deve
registrar Ata, da qual conste:
a) componentes curriculares/disciplinas e ano/etapa para os quais os estudos
foram aproveitados e, consequentemente, o estudante dispensado de cursar;
b) componentes curriculares/disciplinas que o estudante terá que cursar;
c) frequência mínima exigida para aprovação, considerando os componentes
curriculares/ disciplinas que o estudante terá que cursar;
IV - elaborar Termo de Responsabilidade, informando as obrigações do Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
estudante quanto ao cumprimento do componente curricular/disciplina que será Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
cursado para cumprimento do currículo da unidade escolar;
V - elaborar Portaria para legitimar o aproveitamento de estudos, na qual deve
constar o componente curricular/disciplina e ano/etapa para o qual os estudos foram
aproveitados;
VI - arquivar o comprovante de escolaridade, cópia da Ata de aproveitamento
de estudos, da Portaria e do Termo de Responsabilidade, no prontuário do estudante.
Art. 99. Quando da expedição da Guia de Transferência ou do Histórico Escolar
do estudante que teve seus estudos aproveitados, devem constar:
I - o registro da Portaria de aproveitamento de estudos;
II a transcrição da denominação da instituição de ensino de origem;
III nota, local e ano de conclusão referentes aos estudos aproveitados.
CAPÍTULO VI
DA ADAPTAÇÃO CURRICULAR DE ESTUDOS
Art. 100. A adaptação curricular de estudos é o procedimento pedagógico e
administrativo decorrente da equiparação de currículos, que tem por finalidade
promover os ajustamentos indispensáveis para que o estudante possa prosseguir seus
estudos.
Art. 101. Nos anos iniciais do ensino fundamental não serão exigidos os estudos
em forma de adaptação curricular.
Art. 102. A adaptação curricular deverá ser ofertada ao estudante
imediatamente após a matrícula, de maneira intensiva, para que ele possa adquirir o
domínio dos pré-requisitos necessários à sua aprendizagem.
Art. 103. Nos anos finais do ensino fundamental, a adaptação curricular será
exigida quando no currículo da escola recipiendária existir componente curricular da
base nacional comum curricular e/ou componente curricular obrigatório da parte
diversificada, não cursado na escola de origem, no ano em curso.
Art. 104. Para a efetivação do processo de adaptação curricular e de bimestre,
a escola deverá:
I - comparar o currículo;
II - elaborar Termo de Responsabilidade, que será assinado pelo estudante, se
maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, constando o
componente curricular/unidade curricular que terá que cumprir em forma de adaptação
curricular;
III - arquivar, no prontuário do estudante, o Termo de Responsabilidade,
devidamente assinado pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável,
se menor de idade;
IV - elaborar um plano próprio flexível e adequado a cada caso;
V - aplicar o plano elaborado.
Art. 105. O plano próprio flexível será elaborado pelo professor que ministrar o Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
componente curricular/unidade curricular a ser cursado pelo estudante, em forma de Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
adaptação, devendo ser supervisionado pela coordenação pedagógica da escola.
Art. 106. Para fins de registros da adaptação curricular de bimestre, a escola e
o professor deverão:
I Elaborar Ata de Ocorrência e arquivar cópia no prontuário do estudante;
II - realizar os registros que se fizerem necessários, no, quando da expedição de
Transferência Escolar ou Histórico Escolar;
Art. 107. Os procedimentos referentes à adaptação curricular deverão ser
visados pelo servidor responsável pela inspeção escolar.
Art. 108. Em hipótese alguma poderá o estudante concluir o ensino
fundamental sem que tenha concluído as adaptações necessárias ao cumprimento do
currículo da escola.
Art. 109. O critério para a aprovação nos estudos de adaptação é aquele
estabelecido nesta Resolução.
Art. 110. O estudante que sofrer classificação, por avaliação ou equivalência de
estudos, não estará sujeito à adaptação curricular.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 111. Classificação é a medida administrativa que a escola adota, em
conformidade com a sua proposta pedagógica, para posicionar o estudante em um dos
anos do ensino fundamental, baseando-se nas suas experiências e desempenho
adquiridos por meios formais e informais.
Art. 112. A classificação, exceto no 1º (primeiro) ano do ensino fundamental,
dar-se-á por:
I - promoção, para estudantes que cursaram com aproveitamento o ano
anterior, na própria escola;
II - transferência, para candidatos procedentes de outras escolas do país ou do
exterior;
III - avaliação, realizada pela escola, quando da impossibilidade de
comprovação de escolaridade anterior, que permita a matrícula do estudante no ano
adequado ao grau de desenvolvimento e experiência.
§ 1º A classificação por transferência, em se tratando de estudante oriundo de
organização curricular diferenciada, é realizada mediante análise documental, e,
excepcionalmente, por avaliação, conforme o disposto nesta Resolução.
§ 2º A classificação por avaliação deve observar o nível de conhecimento, a
coerência entre a idade própria e o ano pretendido, assim como deve estar em
conformidade com esta Resolução.
§ 3º A classificação por avaliação dependerá de aprovação nas avaliações Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
realizadas, exigindo-se nota igual ou superior a 7,0 (sete) em cada componente Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
curricular.
Art. 113. Após a classificação por análise documental, cujo objetivo é posicionar
o estudante no ano correto, a escola deverá providenciar:
I a Portaria específica para legitimar o ato da classificação por análise
documental, onde deverá constar para qual ano e etapa da educação básica o candidato
a matrícula foi classificado;
II - o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante, devidamente
vistados pelo servidor responsável pela inspeção escolar;
III - o arquivamento da Portaria no prontuário do estudante.
Parágrafo único. A matrícula somente poderá ser efetuada após a realização
dos procedimentos previstos para a classificação.
Art. 114. A classificação por avaliação tem caráter pedagógico, centrado na
aprendizagem, e exige os seguintes procedimentos para resguardar os direitos do
candidato, do estabelecimento de ensino e dos profissionais envolvidos:
I - requerimento indicando o ano pretendido, devidamente assinado pelo
estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade;
II - análise e homologação do requerimento, por parte da direção escolar;
III - elaboração das avaliações por componente curricular/unidade curricular,
conforme constam dos Anexos I desta Resolução, contemplando os conteúdos
curriculares correspondentes ao período escolar anterior àquele pretendido:
a) a avaliação de Classificação para o estudante, na etapa do Ensino
Fundamental, deverá contemplar os componentes curriculares da Base Nacional
Comum Curricular;
IV - aplicação da avaliação na forma escrita;
V - correção e atribuição de nota correspondente ao desempenho
demonstrado pelo candidato, nas avaliações aplicadas na forma escrita;
VI - arquivamento das avaliações no prontuário do estudante.
Art. 115. Todos os procedimentos adotados na realização das avaliações devem
ser lavrados em Ata de Ocorrência.
Art. 116. Mediante a obtenção da nota mínima 7,0 (sete), exigida para
aprovação nos componentes curriculares objeto da avaliação, providenciar:
I - o registro do resultado em Ata de Resultados Finais específica para esse fim;
II - a Portaria específica para legitimar o ato da classificação por avaliação, onde
deverá constar para qual ano e etapa da educação básica o candidato à matrícula foi
classificado;
III - o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante,
devidamente vistados pelo servidor responsável pela inspeção escolar;
IV - o arquivamento da Portaria e da Ata de Resultados Finais no prontuário do
estudante.
Parágrafo único. A matrícula somente poderá ser efetuada após a realização
dos procedimentos previstos para a classificação.
Art. 117. A classificação, por transferência mediante análise documental ou por
avaliação, deverá ser legitimada por meio de Portaria, na qual deve constar para qual
ano e etapa o candidato à matrícula foi classificado.
CAPÍTULO VIII Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
DA ACELERAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 118. Aceleração de estudos é o mecanismo utilizado pela escola com vistas
a corrigir o atraso escolar do estudante em relação à idade/ano, possibilitando-lhe o
alcance do nível de desenvolvimento próprio para a sua idade.
§ 1° Será considerada defasagem idade/ano a lacuna de, no mínimo, dois anos
entre o ano escolar previsto para a faixa etária e a idade do estudante no ano da
matrícula.
§ 2° Para a efetivação da aceleração de estudos, a escola deverá:
I - fazer um diagnóstico do nível de conhecimento apresentado pelo estudante;
II - elaborar projeto pedagógico de aceleração de estudos que contenha as
ações estratégicas para o pleno atendimento das necessidades básicas de sua formação,
em articulação com o setor responsável da Coordenadoria Regional de Educação e com
o setor responsável na Secretaria de Estado de Educação;
III - assegurar organização, metodologias e recursos diferenciados nas
atividades de ensino e avaliações específicas, visando à superação da defasagem
idade/ano.
Art. 119. O reposicionamento do estudante, decorrente do processo de
aceleração de estudos, só poderá ocorrer após o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta)
dias de efetiva atividade escolar e quando houver demonstração de conhecimentos
referentes ao ano/período de escolarização anterior ao ano que será reposicionado.
Art. 120. A unidade escolar, com vistas à correção do fluxo na idade
obrigatória, poderá propor projetos pedagógicos diferenciados para corrigir a
defasagem idade/ano, utilizando metodologias diversificadas, tendo como parâmetro
idade e conhecimento, para a composição de turmas, os quais deverão contemplar:
I - os objetivos da aceleração de estudos;
II - a identificação dos fatores que condicionaram o fracasso do estudante;
III - a reflexão acerca de concepções teóricas do fazer pedagógico, métodos,
técnicas e instrumentos que se relacionam com os fatores identificados e que serão
trabalhados com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem do estudante;
IV - atividades pedagógicas coerentes com a ementa curricular dos anos em
que não houve apreensão do conhecimento por parte do estudante;
V - métodos, técnicas e instrumentos adequados a um processo de avaliação
da aprendizagem significativa;
VI - verificação do rendimento escolar, por meio de avaliações coerentes com
os objetivos propostos;
VII - outros procedimentos, que os docentes e coordenação pedagógica Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
julgarem relevantes no projeto pedagógico de aceleração de estudos. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
Parágrafo único. O projeto pedagógico da aceleração de estudos deverá ser
aprovado pelo setor responsável da Coordenadoria Regional de Educação (CRE 10).
Art. 121. A aceleração de estudos, após consulta à Coordenadoria Regional de
Educação, poderá ser oferecida observando-se as seguintes determinações:
I - ser organizada pela escola, sob a responsabilidade e o acompanhamento da
coordenação pedagógica e da direção, com o apoio da equipe pedagógica;
II - ter suas atividades pedagógicas desenvolvidas em ambiente com recursos
didáticos e material adequado à especificidade;
III - ter suas atividades pedagógicas planejadas e operacionalizadas por
profissionais com capacitação docente convergente com a finalidade.
Art. 122. A avaliação da aprendizagem dos estudantes, que frequentam turmas
de aceleração de estudos, é responsabilidade dos docentes que nelas atuam, apreciada
pelo Conselho de Classe.
Art. 123. A unidade escolar deverá guardar, em seus arquivos, as Atas de
Ocorrência específicas em que foram apreciados, pelo Conselho de Classe, os resultados
da avaliação dos estudantes em conformidade com as normas vigentes.
Art. 124. A obtenção de aceleração de estudos, com aproveitamento suficiente,
será registrada nas Atas de Resultados Finais específicas da turma de aceleração de
estudos e o estudante deverá ser posicionado no ano compatível com a sua idade.
Art. 125. O registro escolar, dos documentos que atestam os resultados da
avaliação da aprendizagem para a devida regularidade da aceleração de estudos, será
realizado em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DO AVANÇO ESCOLAR
Art. 126. Avanço escolar significa a promoção do estudante para a fase de
estudos superior àquela em que se encontra matriculado, desde que apresente
características especiais e que comprove maturidade e pleno domínio dos
conhecimentos relativos ao ano escolar em que está posicionado.
Art. 127. O avanço escolar poderá ser requerido quando o estudante:
I - estiver matriculado e frequente na escola, no período mínimo de um ano;
II - apresentar aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) nos
componentes curriculares cursados nos 3 (três) anos anteriores ao que se encontra
matriculado;
III - apresentar parecer técnico favorável de profissionais especializados.
§ 1° O aproveitamento a que se refere o inciso II deste artigo será a média
resultante da somatória das notas dos bimestres.
§ 2° O reposicionamento por meio do avanço escolar não poderá ocorrer após Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
90 (noventa) dias, contados a partir do início do ano letivo. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
§ 3° O estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável legal, se menor
de idade, poderá requer o avanço escolar, se atendidos os critérios previstos neste
artigo.
Art. 128. Para efetivação do processo de avanço escolar, a escola deverá reunir
os seguintes documentos:
I - justificativa fundamentada do requerente;
II - parecer técnico de profissionais especializados;
III - relatório de inspeção escolar com informações sobre a vida escolar do
estudante.
Art. 129. Para a realização do avanço escolar na educação básica, a unidade
escolar deverá:
I - comunicar o departamento de Inspeção Escolar e a Coordenadoria Regional
de Educação a necessidade de realização do avanço escolar;
II - constituir comissão, composta de docentes, equipe pedagógica e
profissionais especializados em educação especial para elaboração e aplicação de
avaliações.
§ 1° As avaliações deverão ser realizadas na forma escrita e abranger os
componentes curriculares da base nacional comum e da parte diversificada.
§ 2° Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser acompanhados pelo
servidor responsável pela inspeção escolar.
Art. 130. Para fins de avanço escolar, o estudante deverá atingir o
aproveitamento correspondente à nota mínima 8,0 (oito) em cada componente
curricular.
Art. 131. Atendidos aos critérios estabelecidos nesta Resolução, para a
efetivação do avanço escolar, a escola adotará os seguintes procedimentos:
I - registrar os resultados em Ata de Resultados Finais, elaborada para esse fim;
II - elaborar Portaria para legitimar o ato;
III - proceder às devidas anotações sobre o avanço escolar no Diário de Classe
do ano de origem;
IV - proceder à matrícula do estudante no ano para o qual demonstrou
conhecimento, nos termos desta Resolução;
V - acrescer o nome do estudante na relação do Diário de Classe do ano em que
foi matriculado;
VI - assegurar o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante.
Art. 132. O estudante pode usufruir somente uma vez do instituto do avanço Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
escolar, na mesma escola onde realizou a matrícula. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
Art. 133. Os documentos referentes ao processo, objeto do avanço escolar,
devem ser arquivados no prontuário do estudante, devidamente visados pelo servidor
responsável pela inspeção escolar.
CAPÍTULO X
DO REGIME DE PROGRESSÃO
Art. 134. Do 1º (primeiro) para o 2º (segundo) ano do ensino fundamental, o
estudante usufrui da progressão continuada.
Art. 135. É considerado aprovado, a partir do 2º (segundo) ano do ensino
fundamental até o último ano do ensino fundamental, o estudante com:
I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da
carga horária que esteja obrigado a cursar;
II - média anual igual ou superior a 6,0 (seis), por componente curricular ou
disciplina;
III - média final igual ou superior a 5,0 (cinco), por componente curricular ou
disciplina objeto de exame final.
CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 136. A avaliação do rendimento escolar dos estudantes da Rede Municipal
de Ensino tem como objetivo contribuir para formação de pessoas autônomas, críticas
e conscientes, por meio de:
I - avaliação inicial ou diagnóstica: sua finalidade é identificar os
conhecimentos prévios dos estudantes, conceitos, conteúdos e aprendizagens já
consolidados em etapas anteriores do processo escolar, podendo ocorrer no início de
uma unidade, período ou ano letivo ou sempre que o docente julgar necessário;
II - avaliação processual ou formativa: sua finalidade é de verificar se os
objetivos de aprendizagem esperados estão sendo alcançados, identificando as
dificuldades dos estudantes e auxiliando na reformulação do trabalho didático;
III - avaliação de resultado ou somativa: tem a função de classificar o estudante
de acordo com os resultados alcançados no decorrer do processo de aprendizagem,
sendo útil para a sua promoção ou retenção ao término do período letivo.
Art. 137. Os resultados da avaliação do rendimento escolar podem demonstrar
pontos significativos que ajudem os docentes a aperfeiçoarem suas práticas em direção
à melhoria da qualidade do ensino.
Art. 138. A avaliação do rendimento escolar, no processo de aprendizagem, é Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
responsabilidade das escolas da Rede Municipal de Ensino, com o devido registro Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
conforme normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 139. A escola deve considerar, no processo avaliativo, os seguintes
aspectos:
I - concepções teóricas, métodos e instrumentos que norteiam a prática de
avaliação, realizada pelo docente nas etapas da educação infantil, do ensino
fundamental;
II - avaliação clara e objetiva;
III - objetivos bem definidos, com vistas a promover a aprendizagem, excluindo-
se da avaliação qualquer intenção de caráter punitivo;
IV - ações que contribuam, por meio da avaliação, para a aprendizagem;
V - utilização de diversas estratégias e instrumentos avaliativos, durante todo
percurso formativo do estudante.
Parágrafo único. O Coordenador Pedagógico deve assistir ao docente em todos
os momentos da avaliação, de forma que ela se torne justa e adequada.
Art. 140. A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
I - avaliação contínua e cumulativa do desempenho do estudante, com
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo
do período letivo sobre os de eventuais exames finais;
II - aperfeiçoamento da aprendizagem;
III - aferição do desempenho do estudante quanto à apropriação da
aprendizagem em cada área de conhecimento, componentes curriculares;
IV - desenvolvimento de competências e habilidades;
V - possibilidade de aceleração de estudos para estudantes com atraso escolar;
VI - possibilidade de avanço escolar mediante verificação do aprendizado, em
conformidade com as normas desta Resolução;
VII - aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
VIII - obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao
período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar.
Art. 141. O resultado da avaliação do rendimento escolar será atribuído pelo
docente de cada componente curricular, com notas bimestrais e anuais, apreciado pelo
Conselho de Classe.
Art. 142. A verificação do rendimento escolar deverá ocorrer com o devido
planejamento, sempre que o docente julgar necessário, com acompanhamento da
coordenação pedagógica.
Parágrafo único. O Projeto Político-Pedagógico atenderá aos preceitos Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
emanados desta Resolução. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
Art. 143. Na apreciação dos aspectos qualitativos apresentados pelos
estudantes na avaliação da aprendizagem, deverão ser considerados, pelo menos, para
efeito de julgamento do docente:
I - a compreensão e o discernimento dos fatos da questão apresentada;
II - a percepção de suas relações com o tema;
III - a aplicabilidade dos conhecimentos, demonstrada na avaliação;
IV - as atitudes e os valores adquiridos;
V - a capacidade de análise e de síntese, além de outras competências
comportamentais e intelectivas, e ou outras habilidades do estudante, verificadas pelo
docente.
Art. 144. Os aspectos qualitativos da avaliação da aprendizagem necessitam ser
trabalhados previamente pelos docentes da Rede Municipal de Ensino.
Art. 145. O Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar deverá explicitar as
concepções, procedimentos e critérios do rendimento escolar constantes desta
Resolução, estabelecendo os direitos e as expectativas de aprendizagem que devem ser
alcançadas no percurso escolar do estudante.
Art. 146. A avaliação do rendimento escolar do estudante deverá considerar os
procedimentos próprios da recuperação paralela.
§ 1° As unidades escolares deverão oferecer, a título de recuperação paralela
de estudos, quando verificado o rendimento insuficiente, novas oportunidades de
aprendizagem, sucedidas de avaliação, nos termos estabelecidos nesta Resolução,
durante os bimestres, antes do registro das notas.
§ 2° Para atribuição de nota resultante da avaliação das atividades de
recuperação paralela de estudos, prevista no parágrafo anterior, deverá ser utilizado o
mesmo peso da que originou a necessidade de recuperação, prevalecendo o resultado
maior obtido.
§ 3° As atividades referentes ao cumprimento do § 1º e do § 2º deste artigo
deverão ser planejadas pelos docentes, juntamente com a coordenação pedagógica da
escola.
§ 4° O docente deverá fazer o devido registro, além das atividades regulares, as
atividades de recuperação de estudos e seus resultados.
Art. 147. Na educação infantil, a avaliação não tem caráter de promoção,
inclusive para o acesso ao ensino fundamental, e visa diagnosticar e acompanhar o
desenvolvimento da criança em todos os seus aspectos.
Parágrafo único. Para o registro das atividades pedagógicas da criança será
utilizado Parecer Descritivo, em que serão informados os aspectos físicos, psicológicos,
intelectual e social.
Art. 148. No 1º (primeiro) ano do ensino fundamental os docentes devem Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
elaborar Parecer Descritivo sobre as atividades de avaliação, nos mesmos parâmetros Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
da educação infantil, utilizando-se do Instrumento de Registro de Aprendizagem.
CAPÍTULO XII
DAS ATIVIDADES AVALIATIVAS
Art. 149. O docente deverá adotar diversas atividades avaliativas e estratégias
de ensino, com objetivos claramente definidos em cada atividade proposta.
Art. 150. O docente deve planejar, elaborar e redimensionar as atividades
avaliativas, quando necessário, garantindo que os objetivos educativos determinados
sejam alcançados.
Art. 151. Cabe à direção e coordenação pedagógica acompanhar a aplicação de
diversas atividades avaliativas, com vistas à aprendizagem dos estudantes.
CAPÍTULO XIII
DA APURAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 152. A apuração do rendimento escolar do estudante do 1º (primeiro) ano
do ensino fundamental é registrada, bimestralmente, por meio de Instrumento de
Registro da Aprendizagem, emitido pelos professores da turma.
Art. 153. A apuração do rendimento escolar, no ensino fundamental, é
calculada por meio da média aritmética dos resultados bimestrais, de acordo com a
seguinte fórmula:
I - MA =
1º MB+ 2ºMB + 3ºMB + 4ºMB 6,0
II - MA = Média Anual por componente curricular/ unidade curricular;
III - MB = Média Bimestral por componente curricular/ unidade curricular.
Parágrafo único. Quando o estudante, na etapa do ensino fundamental, realizar
a matrícula após o início do ano letivo, os índices de aproveitamento da aprendizagem
serão considerados a partir da data da matrícula.
Art. 154. Como expressão dos resultados da avaliação do rendimento escolar,
é adotado o sistema de números inteiros, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), permitindo-
se a decimal 5 (cinco).
Art. 155. Para o arredondamento de notas são observados os seguintes
critérios:
I - decimais 0,1 e 0,2 - arredondar para o número inteiro imediatamente
anterior;
II - decimais 0,3; 0,4; 0,6 e 0,7 - substituir pelo decimal 0,5; Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
III - decimais 0,8 e 0,9 - arredondar para o número inteiro imediatamente
superior.
Art. 156. A atribuição de notas é o resultado da aplicação de várias técnicas e
instrumentos de avaliação.
Art. 157. Se não observado o disposto no artigo anterior, não é permitido
repetir média de um bimestre para outro.
Art. 158. Ao final de cada bimestre do ano letivo é registrada uma média que
represente o aproveitamento escolar do estudante para cada componente curricular, a
partir do 2º (segundo) ano do ensino fundamental.
CAPÍTULO XIV
DO EXAME FINAL
Art. 159. É encaminhado para exame final o estudante com média anual inferior
a 6,0 (seis).
Parágrafo único. O estudante que não atingir a frequência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento) da carga horária, à qual esteja obrigado a cursar, não tem
direito de prestar o exame final, independentemente dos resultados obtidos no
aproveitamento.
Art. 160. O estudante pode prestar exame final em todos os componentes
curriculares, desde que a frequência seja igual ou superior a 75% (setenta e cinco por
cento), da carga horária que esteja obrigado a cursar.
Art. 161. O cálculo da média, após exame final, é efetuado mediante a seguinte
fórmula:
I - MF =
MA x 3 + EF x 2 5,0
II - MF = Média Final;
III - MA = Média Anual por componente curricular/ unidade curricular;
IV - EF = Nota do Exame Final por componente curricular/ unidade curricular.
CAPÍTULO XV
DA PROMOÇÃO
Art. 162. Do 1º (primeiro) para o 2º (segundo) ano do ensino fundamental o
estudante usufrui da progressão continuada (PC).
Art. 163. É considerado aprovado (AP), a partir do 2º (segundo) ano do ensino Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
fundamental até o último ano do ensino fundamental, o estudante com: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da
carga horária à qual esteja obrigado a cursar;
II - média anual igual ou superior a 6,0 (seis), por componente curricular/
unidade curricular;
III - média final igual ou superior a 5,0 (cinco), por componente curricular/
unidade curricular objeto de exame final;
CAPÍTULO XVI
DA RETENÇÃO
Art. 164. É considerado retido (RT), a partir do 2º (segundo) ano do ensino
fundamental até o último ano do ensino fundamental, o estudante com:
I - frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas
para aprovação, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento;
II - média final inferior a 5,0 (cinco), após exame final, do 2º (segundo) ao 9º
(nono) ano do ensino fundamental.
CAPÍTULO XVII
DO CONSELHO CLASSE BIMESTRAL E FINAL
Art. 165. O Conselho de Classe é uma instância colegiada de natureza
consultiva e deliberativa integrante da estrutura das escolas municipais, com função
específica de sugerir medidas adequadas à aprendizagem e à avaliação do rendimento
escolar, com as seguintes prerrogativas:
I - análise do processo de aprendizagem desenvolvido e com a proposição de
ações para a sua melhoria;
II - avaliação da prática docente, no que se refere à metodologia, aos conteúdos
programáticos e à totalidade das atividades pedagógicas realizadas;
III - avaliação dos envolvidos no trabalho educativo e a proposição de ações
para a superação das dificuldades;
IV - definição de novos critérios para a avaliação e sua revisão, quando
necessário;
V - apreciação, em caráter deliberativo, dos resultados das avaliações dos
estudantes apresentados individualmente pelos docentes;
VI - decisão pela promoção ou retenção dos estudantes.
Art. 166. O Conselho de Classe será composto por:
I - docentes da turma;
II - direção da escola ou seu representante;
III - coordenação pedagógica; Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
IV - estudantes;
V - pais ou responsáveis, quando for o caso.
Art. 167. Para as ações do Conselho de Classe terem efeito legal, será
necessária a presença da direção da unidade escolar ou seu representante, do
Coordenador Pedagógico e, no mínimo, de 70% (setenta por cento) do corpo docente.
Art. 168. A participação do corpo discente será exercida pelo representante da
turma, se houver.
Art. 169. As atividades do Conselho de Classe devem ser registradas em Ata de
Ocorrência e assinada por todos os participantes.
Parágrafo único. Na Ata de Ocorrência mencionada no caput deste artigo, deve
ser definido quem presidirá o Conselho de Classe.
Seção I
Do Conselho de Classe Bimestral
Art. 170. Com a finalidade de orientar o trabalho pedagógico da escola, é
realizado, bimestralmente, o Conselho de Classe, com vistas a redimensionar o trabalho
docente ao alcance da aprendizagem dos estudantes.
Art. 171. O Conselho de Classe será realizado, ordinariamente, por turma,
bimestralmente, nos períodos que antecedem ao registro definitivo do rendimento dos
estudantes no processo de apropriação de conhecimento e, extraordinariamente,
quando convocado.
Art. 172. A coordenação dos trabalhos do Conselho de Classe será assumida
pela coordenação pedagógica ou, na falta dessa, por um docente escolhido entre os
participantes do colegiado.
Art. 173. O Conselho de Classe tem por competência:
I - analisar os dados resultantes da avaliação da aprendizagem dos estudantes;
II - identificar as causas do processo de aprendizagem do estudante com
resultados insuficientes, sugerindo alternativas para saná-las;
III - acompanhar o processo de aprendizagem dos estudantes e analisar seus
resultados, a fim de aperfeiçoá-lo;
IV - analisar o desempenho da turma como um todo, tendo como parâmetro a
organização dos conteúdos e o plano de aula do docente;
V - proceder a uma análise criteriosa do rendimento escolar do estudante, por
todos os participantes do conselho;
VI - sugerir encaminhamentos metodológicos para o próximo bimestre;
VII - decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos utilizados nas
transferências de estudantes oriundos de outras instituições de ensino.
Art. 174. O trabalho a ser desenvolvido pelo Conselho de Classe deve ser Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
coerente e com observância de aspectos que podem interferir no campo de decisão do Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
colegiado, com vistas à:
I - provisão de meios de aprendizagem àqueles com baixo rendimento escolar;
II - análise conjunta para definição de metodologia e de critérios de avaliação
adotados pelos docentes, conduzindo-os a uma autoavaliação de sua prática, a fim de
cumprir e garantir a eficácia do Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.
Seção II
Do Conselho de Classe Final
Art. 175. A reunião do Conselho de Classe, realizada após o exame final, deverá
contar com 80% do corpo docente, que decidirá sobre as situações limítrofes dos
estudantes, após exame final, caso possam ficar retidos.
Parágrafo único. Situação limítrofe é o número de pontos necessários para
aprovação do estudante, quando não foi atingida a nota mínima exigida para aprovação,
sendo definido previamente pelos integrantes do Conselho de Classe.
Art. 176. Fica impedido ao Conselho de Classe deliberar sobre a aprovação com
o limite de faltas acima do percentual previsto em lei.
Art. 177. Em se tratando de estudante que, após a realização dos exames finais,
continue em situações limítrofes, em determinados componentes curriculares, o
Conselho deve avaliar a possibilidade de alteração dos resultados do rendimento
escolar.
Parágrafo único. Para o cumprimento do caput deste artigo, deve ser
respeitado o índice de 80% de aprovação nos demais componentes/ unidades
curriculares, e ter a anuência da direção e coordenação pedagógica.
Art. 178. O docente responsável pelo componente/ unidade curricular da
retenção, após exame final, poderá deixar de participar do Conselho de Classe, tendo
em vista que já foi expresso o resultado do rendimento escolar por esse profissional.
Parágrafo único. O colegiado do Conselho de Classe é soberano na decisão de
situações limítrofes e o docente envolvido nessa situação deverá acatar a decisão desse
colegiado.
Art. 179. Quando da reunião do Conselho de Classe, com o objetivo de deliberar
sobre a aprovação ou não do estudante, por razão de situação limítrofe, deverão ser
adotados os seguintes procedimentos:
I - elaborar novo canhoto fazendo constar somente os estudantes que foram
considerados aprovados na reunião do Conselho de Classe;
II - registrar o aproveitamento com o valor mínimo igual ao exigido no exame
final, para aprovação;
III - observar no novo canhoto dados sobre a ata da reunião do Conselho de
Classe, constando número, data e assinaturas dos participantes;
IV - manter inalterado o primeiro canhoto dos resultados do exame final, Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
elaborado pelo professor que motivou a retenção; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
V - arquivar os canhotos do exame final e do Conselho de Classe juntamente
com os demais da mesma turma e ano.
Art. 180. A nota final será sempre aquela constante do canhoto elaborado pelo
Presidente do Conselho de Classe, conforme decisão tomada.
Art. 181. Quando da expedição de qualquer documento escolar, deve ser
transcrito o que consta da ata de resultados finais, sem a necessidade de observação
sobre o processo de aprovação pelo Conselho de Classe.
CAPÍTULO XVIII
DA LOTAÇÃO DE PROFESSORES
Art. 182. São lotados, por turma, do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano do ensino
fundamental I, sendo:
I - Nas series inicias do Ensino Fundamental I será lotado para ministrará as
aulas, do 1º (primeiro) ao 5ª (quinto) ano, por turma, professor em nível superior com
habilitação para a docência nos anos iniciais do ensino fundamental.
§1º Para ministrar os componentes curriculares da base nacional comum, de
Língua Portuguesa, Matemática, História e Geografia, Ciências;
II - 1 (um) com habilitação em Arte, que ministra o componente curricular de
Arte;
III - 1 (um) com habilitação em Educação Física, que ministra o componente
curricular de Educação Física;
IV - 1 (um) licenciado em nível superior com habilitação em Língua Inglesa para
docência nos anos iniciais do ensino fundamental, que ministra o componente curricular
de Língua Inglesa.
§1º Onde não houver a disponibilidade de professor habilitado em Arte,
Educação Física, a escola deverá lotar, para esses componentes curriculares, um
professor licenciado em nível superior com habilitação para a docência nos anos iniciais
do ensino fundamental.
§ 2º Na falta de professor habilitado, admite-se como habilitação mínima a
obtida em nível médio, modalidade normal.
Art. 183. São lotados, nos anos finais do ensino fundamental, professores com
habilitação específica para cada componente curricular e disciplina, respectivamente.
Art. 184. A carga horária e a lotação dos professores de Arte, Educação Física e
Língua Inglesa, nos anos iniciais do ensino fundamental, obedece aos critérios
estabelecidos na legislação vigente e aos quantitativos de aulas semanais, conforme
Matriz Curricular.
Art. 185. A carga horária e a lotação dos professores do ensino fundamental Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
devem obedecer aos critérios estabelecidos na legislação vigente e aos quantitativos de Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
aulas semanais, conforme Anexo I, desta Resolução.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR
Art. 186. A organização escrituração escolar faz-se por meio de um conjunto de
normas que visam a garantir o registro do acesso, da permanência e da progressão nos
estudos, bem como da regularidade da vida escolar do aluno Rede Municipal de Ensino,
abrangendo:
I Requerimento de Matrícula;
II Aproveitamento de Estudos;
III Requerimento de Aproveitamento de Estudos;
IV Requerimento de Classificação;
V - Histórico Escolar;
VI- Guia de Transferência;
VII - Declaração de Transferência;
VIII- Declaração de Frequência;
IX - Declaração de Matrícula;
X - Ata de Resultados Finais;
XI - Boletim Escolar;
XII - Diário de Classe Online;
XIII - Canhotos;
XIV - Relatório de Média e de Frequência Anual;
XV - Atas das Reuniões do Conselho de Classe;
XVI- Portarias;
XVII Certificado Escolar.
Art. 187. Cabe ao servidor responsável pela inspeção escolar verificar se os
documentos emitidos estão corretos e compatíveis com as normas legais vigentes.
§ 1° Constatada a incompatibilidade, o servidor responsável pela inspeção
escolar deve comunicar o fato ao Diretor e ao Secretário da escola, efetuando o registro
da ocorrência em Termo de Visita, com prazo determinado, para tomada de
providências.
§ 2° Mediante a persistência da situação, o servidor responsável pela inspeção
escolar deve comunicar o fato, por meio de relatório, à chefia imediata, para tomada de
providências.
Art. 188. As siglas constantes da documentação escolar dos estudantes ficam Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
assim estabelecidas: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
I - Aprovado - AP;
II - Remanejado - RM;
III - Retido - RT;
IV - Matrícula Cancelada - MC;
V - Matrícula Indeferida - MI;
VI - Abandono - AB;
VII - Transferido - TE;
VIII - Falecido - FL;
IX - Retido por Falta - RF;
X - Avanço Escolar - AVE;
XI - Progressão Continuada - PC;
XII - Plano de Estudo Especial - PEE.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 189. A permanência na unidade escolar é permitida:
I - ao estudante matriculado, em conformidade com o turno da matrícula;
II - ao estudante que participa de atividade escolar desenvolvida no contra
turno, sob anuência do pai/mãe ou responsável legal, se menor de idade, e da Direção
Escolar;
III - ao servidor profissional da educação básica.
Art. 190. É permitido à estudante lactante momento para a amamentação,
independente de local reservado para esse fim.
Parágrafo único. É vedado a permanência do lactente na unidade escolar, após
amamentação.
Art. 191. O atendimento da unidade escolar, ao pai/mãe ou responsável legal
pelo estudante e à comunidade externa, dar-se-á mediante:
I - a identificação da pessoa na Secretaria da Escola, ou ao servidor responsável
pela Portaria;
II - síntese prévia do assunto a ser abordado no atendimento; e
III - ao encaminhamento a quem se destina o atendimento, se à Direção Escolar
ou à Coordenação Pedagógica.
§ 1° A permanência da pessoa na unidade escolar, após o atendimento, só Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
poderá ocorrer com a anuência da Direção Escolar e sob a supervisão deste ou de Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
servidor designado pela Direção Escolar, para esse fim.
§ 2° É vedada a permanência de pessoas na escola, que esteja em
desconformidade com os critérios acima estabelecidos.
Art. 192. Excetuam-se do disposto no § 2° do artigo anterior as atividades
previstas no Calendário Escolar, nas datas que envolvam a comunidade escolar interna
e externa.
Art. 193. A escola deve assegurar a transposição, se for o caso, aos estudantes
provenientes do ensino fundamental de 8 (oito) anos para o de 9 (nove) anos de
duração.
Parágrafo único. A transposição deve ser registrada nos documentos do
estudante, quando for o caso.
Art. 194. As turmas do ensino fundamental, independentemente do turno de
funcionamento, devem ser constituídas com o mínimo de 20 (vinte) estudantes.
Art. 195. O quantitativo máximo de estudantes, por turma, no período diurno,
não pode exceder a:
I - no ensino fundamental:
a) 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos = 28 (vinte e oito);
b) 3º (terceiro) ano = 32 (trinta e dois);
c) 4º (quarto) e 5º (quinto) anos = 35 (trinta e cinco);
d) 6º (sexto) ao 9º (nono) ano = 38 (trinta e oito);
Art. 196. Quando da constituição das turmas, deve ser observada a capacidade
física da sala, respeitando a dimensão de 1,30 m² por estudante.
Art. 197. Para o agrupamento dos estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas salas comuns do
ensino fundamental, considerar-se-ão o quantitativo por sala, as necessidades
específicas e os recursos disponibilizados aos estudantes sendo:
I - nos anos iniciais do ensino fundamental - máximo de 20 (vinte) estudantes;
II - nos anos finais do ensino fundamental - máximo de 25 (vinte e cinco)
estudantes.
§ 1º Recomenda-se a inclusão de, no máximo três estudantes,
preferencialmente com a mesma deficiência, considerando-se parecer de professor
especializado em educação especial, que presta assessoramento pedagógico á unidade
escolar;
§ 2º O previsto no § 1º aplica-se, também aos estudantes com transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, quando for o caso;
§ 3º O quantitativo de estudantes previstos neste artigo poderá ser Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
flexibilizado, após estudo de caso, por professor especializado em educação especial, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
que presta assessoramento pedagógico á unidade escolar.
Art. 198. Esta Resolução será aplicada aos cursos autorizados e
operacionalizados sob a forma de projetos específicos, naquilo que lhes couber.
Art. 199. Cabem à direção e à coordenação pedagógica organizar, acompanhar
e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo
docente das etapas do ensino fundamental, de acordo com as diretrizes emanadas da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 200. A orientação para a organização do currículo do ensino fundamental
estão presentes nos currículos de Referência de Mato Grosso do Sul.
Art. 201. A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar capacitação
aos professores, com objetivo de melhorar a atuação pedagógica.
Art. 202. O Projeto Político-Pedagógico deverá prever adequações curriculares
e adoção de estratégias, recursos e procedimentos diferenciados, quando necessário,
para a avaliação da aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais de
desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, em atendimento à legislação
vigente.
Art. 203. As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino deverão adequar
o seu Projeto Político-Pedagógico aos dispositivos constantes desta Resolução,
observando os princípios das Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum
Curricular (BNCC), garantindo a avaliação contínua, formativa e processual da
aprendizagem.
Art. 204. Os cursos operacionalizados por meio de Projetos Pedagógicos de
Cursos, nas escolas da Rede Municipal de Ensino, possuem regulamentação própria e
atenderão a esta Resolução no que couber, considerando os objetivos e competências
estabelecidos na BNCC.
Art. 205. Cabe à direção e coordenação pedagógica acompanhar, na íntegra, o
cumprimento do disposto nesta Resolução; caso isso não ocorra, a gestão responderá
pelas sanções cabíveis, em conformidade com as normas vigentes.
Art. 206. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação adequar a lotação de
professores para a implantação das Matrizes Curriculares aprovadas, observando a
legislação específica e as diretrizes nacionais para a organização curricular da educação
básica.
Art. 207. Compete aos setores responsáveis pela Inspeção Escolar da Secretaria
Municipal de Educação implantar e validar as Matrizes Curriculares a serem
operacionalizadas nas escolas municipais, garantindo conformidade com a BNCC e as
normas do CNE.
Art. 208. Compete à Direção Escolar a apresentação e ampla divulgação do
conteúdo desta Resolução ao corpo docente e demais segmentos da comunidade
escolar, com leitura criteriosa nos dias de Jornada Pedagógica e zelar pelo seu Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
cumprimento. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
Art. 209. As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das
Águas, ao identificar estudante em situação de violência autoprovocada, autolesão ou
tentativa de suicídio, devem notificar imediatamente o Conselho Tutelar do município,
assegurando a proteção e o acompanhamento do estudante conforme a legislação
vigente.
Art. 210. Fica aprovada a Matriz Curricular de que trata os Anexos I desta
Resolução, com vigência a partir de 2026.
Art. 211. Ficam aprovados os Anexos II e III, que tratam, respectivamente, do
Termo de Compromisso e do Formulário de Identificação, devendo sua utilização
observar as normas de registro escolar e avaliação previstas nesta Resolução e na
legislação nacional.
Art. 212. Os casos omissos nesta Resolução deverão ser submetidos à
apreciação da Secretaria Municipal de Educação, que decidirá com base na legislação
vigente e nas diretrizes nacionais de educação.
Art. 213. Esta Resolução possui caráter regimental, regulamentando a
organização, funcionamento e avaliação das unidades escolares da Rede Municipal de
Ensino, em conformidade com as normas da legislação vigente.
Art. 214. Ficam revogadas, a partir de 5 de janeiro de 2026, a Resolução
SEMECEL n. 002, de 17 de janeiro de 2025, e demais disposições em contrário.
Art. 215. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Município, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 2026.
Paraíso das Águas/MS, 19 de janeiro de 2026.
Guerino Perius
Secretário Municipal de Educação
Portaria 522
ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA LIZETE RIVELLI ALPE
MATRIZ CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL
Anexo I
Ano: a partir de 2026
Turnos: Matutino e Vespertino
Semana letiva: 5 (cinco) dias
Duração da aula: 50 (cinquenta) minutos
Séries Iniciais: 5 (cinco) horas diárias
Séries Finais: 5 (cinco) hora/ aulas diárias
Duração do ano letivo: 200 (duzentos) dias
BASE NACIONAL COMUM ANO Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
CURRICULAR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
1º 2º 3º 4º 5° 6º 7º 8º 9º
ANO ANO ANO ANO ANO ANO ANO
0 2 0 2 ANO ANO
0 2 0 2
ARTE 0 2 0 2 0 2 02 02 02 02 02
02 0 6
0 2 0 6 0 2 02 02 02 02 02
EDUCAÇÃO FÍSICA X X
LINGUAGENS LÍNGUA INGLESA 02 0 6 0 6 0 2 02 02 02 02 02
X X
LÍNGUA 0 6 0 3 0 3 0 6 06 05 05 05 05
PORTUGUESA 0 2 0 2
0 2 0 2
PRODUÇÃO X X X 01 01 01 01
TEXTUAL
MATEMÁTICA 0 6 0 6 06 05 05 05 05
MATEMÁTICA EDUCAÇÃO
FINANCEIRA
X X X 01 01 01 01
CIÊNCIAS DA CIÊNCIAS DA 0 3 0 3 03 03 03 03 03
NATUREZA NATUREZA
CIÊNCIAS HISTÓRIA 0 2 0 2 02 02 02 02 02
HUMANAS
GEOGRAFIA 0 2 0 2 02 02 02 02 02
ENSINO RELIGIOSO 01 01 01 01
25 26 26 26 26
CARGA HORÁRIA Semanal 25 25 25 25 1000 1040 1040 1040 1040
em 1000 1000 1000 1000 834 867 867 867 867
834 834 834 834
h/aula
Anual
em
Horas
Aula
Anual
em Hora
Guerino Perius
Secretário Municipal de Educação.
Port. 522/2025.
Anexo II da Resolução/SEMECEL N. 002, de 19 de janeiro de 2026. Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
Escola Municipal Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
Endereço:
Telefone:
TERMO DE COMPROMISSO
Eu, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o n.
(informar) e no RG n. (informar), responsável pela matrícula de
________________________________________ comprometo-me a entregar o(s)
seguinte(s) documento(s) previstos no(s) inciso(s)_____ do art. ___________ da
Resolução/SEMECEL N. 002, de 19 de janeiro de 2026, publicado no Diário Oficial do
Munícipio de Paraiso das Águas, de ___ de _________ de _____, no prazo de _______
dias.
( ) Transferência;
( ) Histórico Escolar de conclusão do ensino fundamental;
( ) Carteira de Vacinação;
( ) Outros: ________________________________________________________.
Declaro estar ciente de que a não apresentação do documento, no prazo supracitado,
resultará nas medidas cabíveis, conforme o caso, dispostos nesta Resolução.
____________________/MS, ______ de __________________ de _______
___________________________________
Assinatura do responsável
Anexo III da Resolução/SEMECEL N. 002, de 19 de janeiro de 2026. Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
FOMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C
Nome: ____________________________________________________________
Nacionalidade: ______________________________________________________
Estado Civil: ________________________________________________________
Profissão: __________________________________________________________
CPF: _____________________________________________________________
RG: _______________________________________________________________
Endereço: __________________________________________________________
Telefone: ___________________________________________________________
Eu,________________________________________________________________________
responsável pela matrícula de ___________________________________________________,
responsabilizo-me pela vida escolar do estudante e comprometo-me a zelar e cumprir os direitos
e deveres a mim incumbidos.
____________________/MS, ______ de __________________ de _______
___________________________________
Assinatura do responsável
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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GUERINO PERIUS (CPF 495.XXX.XXX-00) em 21/01/2026 08:28:29 GMT-04:00
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RESOLUÇÃO/SEMECEL nº. 003 de 21 de janeiro de 2026 Dispõe sobre a organização curricular e o funcionamento das Escola Municipal Avó Neguinha Polo e da Escola Municipal Kou Takahashi, que oferecem Educação em Tempo Integral.
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO/SEMECEL nº. 003 de 21 de janeiro de 2026. Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/4842-3DC1-D52B-105E e informe o código 4842-3DC1-D52B-105E
Dispõe sobre a organização curricular e o
funcionamento das Escola Municipal Avó
Neguinha Polo e da Escola Municipal Kou
Takahashi, que oferecem Educação em
Tempo Integral, e estabelece suas diretrizes
gerais.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, e considerando o disposto
na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em consonância com os artigos 2º, 32 e 34
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB),
Considerando as Resoluções CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010, e nº 7, de
14 de dezembro de 2010;
Considerando a legislação vigente para o Sistema Estadual de Ensino de Mato
Grosso do Sul,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a organização curricular, a estrutura administrativa e o
funcionamento da Escola Municipal Kou Takahashi e da Escola Municipal Avó Neguinha
Polo Extensão Juscelino Ferreira Guimarães da Rede Municipal de Ensino de Paraíso
das Águas, que oferecem Educação em Tempo Integral, nas etapas do Ensino
Fundamental e da Educação Infantil.
Parágrafo único. As escolas que oferecem Educação em Tempo Integral, nas
etapas do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, têm por objetivo ampliar as
possibilidades de aprendizagem do estudante, viabilizadas por meio da ampliação da
jornada escolar.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL
CAPÍTULO I
DO CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 2º As escolas municipais que ofertam a educação em tempo integral, na
etapa do Ensino Fundamental, organizam o ensino em anos, em observância à
Resolução/SEMECEL nº 002/2026, de 19 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a
organização curricular e o regime escolar do Ensino Fundamental nas escolas da Rede
Municipal de Ensino.
Art. 3º A proposta pedagógica das escolas municipais Kou Takahashi e Avó Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
Neguinha Polo, que ofertam a educação em tempo integral, na etapa do Ensino Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/4842-3DC1-D52B-105E e informe o código 4842-3DC1-D52B-105E
Fundamental e da Educação Infantil, têm como foco a aprendizagem do estudante e
vinculam-se à qualidade do tempo diário de escolarização, mediante a diversidade de
atividades de aprendizagem.
Parágrafo único. A Escola Municipal Kou Takahashi e Escola Municipal Avó
Neguinha Polo incluirão, nos Projetos Político Pedagógicos, a proposta pedagógica de
educação em tempo integral na etapa do Ensino Fundamental e Educação Infantil.
Art. 4º A organização curricular das escolas que ofertam a educação em tempo
integral, na etapa do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, está pautada na
formação integral do estudante, na totalidade, na interdisciplinaridade, na
contextualização do conhecimento e fundamenta-se no educar pela pesquisa, no
desenvolvimento das competências socioemocionais e na autoria como princípios
educativos e científicos.
Art. 5º O currículo das escolas que ofertam a educação em tempo integral, na
etapa do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, contém, obrigatoriamente, uma
Base Nacional Comum Curricular, complementada por uma parte diversificada, as quais
não podem ser consideradas como dois blocos distintos, devendo ser planejadas,
executadas e avaliadas como um todo integrado, distribuído nos tempos de
aprendizagem.
Parágrafo único. Os componentes curriculares da parte diversificada
completam, enriquecem e aprofundam a base nacional comum, valorizando
características regionais e locais da sociedade, contemplando competências e
habilidades específicas para cada área de conhecimento.
Art. 6º Os tempos de aprendizagem das escolas que ofertam a educação em
tempo integral, na etapa do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, são os períodos
de aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, destinados à aplicação dos componentes
curriculares, conforme disposto nas Matrizes Curriculares, constantes dos Anexos I e II
desta Resolução, nas quais o estudante e o professor constroem e reconstroem
conhecimentos a partir da ciência e do protagonismo, visando à formação integral do
estudante.
Art. 7º O currículo do Ensino Fundamental, composto de 5 (cinco) áreas de
conhecimento, oferecido nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das Águas
que ofertam a educação em tempo integral, na etapa do Ensino Fundamental, conforme
disposto na Matriz Curricular, Anexo I desta Resolução, está assim estruturado:
I - Ciências da Natureza:
a) Ciências;
II - Matemática:
a) Matemática;
b) Matemática Empreendedora;
c) Operações de Matemática; Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
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III - Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
IV - Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Redação;
c) Gramática e Interpretação;
c) Arte;
d) Educação Física;
e) Atividades Esportivas;
e) Língua Inglesa;
f) Arte Musical;
g) Teatro
V - Ensino Religioso:
a) Ensino Religioso.
Art. 8º O componente curricular Redação, Gramática e Interpretação objetivam
fortalecer e salvaguardar a ampliação dos diversos usos da linguagem no processo de
domínio da fala, da leitura e da escrita, na construção social, humana e cultural, de
forma crítica, criativa e contextualizada.
Art. 9º Os componentes curriculares Atividades Esportivas, Arte Musical,
Teatro e Matemática Empreendedora são tempos de aprendizagem desenvolvidos por
temáticas, previamente selecionadas pela escola a partir do interesse dos estudantes,
que objetivam a formação humanista, a educação científica e as questões tecnológicas.
§ 1º A organização dos tempos de aprendizagem das aulas dos componentes
curriculares Atividades Esportivas, Arte Musical, Teatro e Matemática Empreendedora
deve acontecer, simultaneamente, em todas as turmas, respeitando as possibilidades
da escola e em consonância com a lotação dos professores.
Parágrafo único. O estudante deverá, obrigatoriamente, cursar todos os temas
ofertados na parte diversificada, para cumprimento da carga horária.
Art. 10. Nos componentes curriculares Atividades Esportivas, Arte Musical,
Teatro e Matemática Empreendedora, do 1º ao 9º ano, os estudantes não serão
submetidos à avaliação processual e/ou formativa.
Parágrafo único. Para o 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental, o registro
dar-se-á por meio do Instrumento de Registro de Aprendizagem.
Art. 11. Para os componentes curriculares Atividades Esportivas, Arte Musical, Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
Teatro e Matemática Empreendedora, o estudante será avaliado por meio dos critérios Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/4842-3DC1-D52B-105E e informe o código 4842-3DC1-D52B-105E
de participação, envolvimento, comprometimento e entrega das atividades propostas
pelo professor, não se aplicando o critério de assertividade ao projeto e ao objetivo de
vida do estudante, por se tratar de elemento de subjetividade de cada sujeito.
Parágrafo único. Nos componentes curriculares de que trata o caput deste
artigo, o estudante não será retido por aproveitamento insatisfatório, devendo ser
registradas a nota e a frequência/ausência do estudante no Diário de Classe on-line.
Art. 12. A avaliação do aproveitamento da aprendizagem do estudante nos
componentes curriculares Redação, Gramática e Interpretação, Operações de
Matemática é obrigatória e deve ser registrada no Sistema de Gestão de Dados Escolares
e no Diário de Classe on-line.
Art. 13. A carga horária anual da etapa do Ensino Fundamental é de, no mínimo,
1.500 (mil e quinhentas) horas, distribuídas no decorrer de 200 (duzentos) dias letivos.
Parágrafo único. O estudante dos anos finais do Ensino Fundamental que optar
por cursar o componente curricular Ensino Religioso terá 1.534 (mil, quinhentas e trinta
e quatro) horas na carga horária anual.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DA EDUCAÇÃO INFANTIL
CAPÍTULO I
DO CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 14. O currículo da Educação Infantil organiza-se em etapas, sendo a pré-
escola, composta por 2 (dois) anos de duração, atendendo à faixa etária de 4 (quatro) e
5 (cinco) anos.
Art. 15. O currículo da Educação Infantil se apoia em uma organização para
crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade, bem como na formação pessoal e nos
conhecimentos de mundo, incluindo o desenvolvimento das diversas formas de
expressão, nos seguintes campos de experiência:
I Escuta, Fala, Pensamento e Imaginação;
II Traços, Sons, Cores e Formas;
III Corpo, Gestos e Movimentos;
IV Espaço, Tempos, Quantidades, Relação e Transformação;
V O Eu, O Outro e o Nós;
VI Língua Inglesa;
VII Alimentação e Saúde 1;
VIII Oficina de Confecção de Brinquedos;
IX Oficina de Convivência Socioemocional;
X Oficina de Diversidade Sonora;
XI Oficina Literária; Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
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XII Oficina Cidadã.
Art. 16. Deve ser assegurada a abordagem de temas abrangentes e
contemporâneos que afetam a vida humana em escala global, regional e local, tais
como:
I a apropriação, pelas crianças, das contribuições histórico-culturais dos povos
indígenas afrodescendentes, asiáticos, europeus dos países da América;
II o reconhecimento, a valorização, o respeito e a interação das crianças com
as histórias e as culturas africanas e afro-brasileiras, bem como o combate ao racismo e
à discriminação;
III a dignidade da criança como pessoa humana e a proteção contra qualquer
forma de violência física ou simbólica e de negligência, no interior da instituição ou
praticada pela família, prevendo os encaminhamentos das violações à instância
competente;
IV reconhecer os modos próprios de vida do campo como fundamentais para
a constituição da identidade das crianças moradoras em territórios rurais;
V garantir o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito,
à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças;
VI a participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, bem como o
respeito e a valorização de suas formas de organização;
VII alimentação e a nutrição.
Art. 17. A carga horária anual é de 1.500 (mil e quinhentas) horas.
Art. 18. A jornada diária é de 7 (sete) horas e 15 (quinze) minutos, em regime
integral, com a duração de 200 (duzentos) dias letivos.
Art. 19. As escolas municipais que ofertam a educação em tempo integral, na
etapa do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, devem oportunizar a inclusão, em
sala comum, dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação, promovendo condições de acesso, permanência,
participação, aprendizagem e serviços de apoio especializados, de acordo com as
necessidades individuais dos estudantes, por meio de:
I - Plano Educacional Individualizado (PEI) que contemple:
a) avaliação das necessidades educacionais do estudante;
b) flexibilização curricular, estratégias pedagógicas e recursos de acessibilidade
adequados;
c) processo de avaliação qualitativa, contínua e sistemática.
II - atuação colaborativa entre professor regente, equipe pedagógica e
professor especializado em educação especial;
III - apoio aos estudantes que necessitem de auxílio nas atividades de higiene,
alimentação e locomoção, por profissional capacitado.
Art. 20. Será disponibilizado ao estudante o Atendimento Educacional Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
Especializado (AEE) em salas de recursos multifuncionais, conforme o caso. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/4842-3DC1-D52B-105E e informe o código 4842-3DC1-D52B-105E
§ 1º O Atendimento Educacional Especializado (AEE) será ofertado em salas de
recursos multifuncionais, sendo que o estudante não deve se ausentar para fins desse
atendimento nos tempos de aprendizagem destinados aos componentes curriculares
obrigatórios da Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Caberá à gestão escolar
organizar o horário dos estudantes de forma a garantir este atendimento.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, PEDAGÓGICA E DE FUNCIONAMENTO
Art. 21. As escolas municipais que ofertam a educação em tempo integral, na
etapa do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, terão a organização
administrativa, pedagógica e de funcionamento conforme estabelece o Regimento
Escolar das escolas da Rede Municipal de Ensino e as demais legislações específicas.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA
Art. 22. As escolas municipais que ofertam apenas a educação em tempo
integral, na etapa do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, terão a seguinte
organização administrativa e pedagógica:
I - Equipe Gestora, designada conforme legislação específica:
a) Diretor;
II - Coordenador Pedagógico, designado conforme legislação específica:
a) com disponibilidade para atuar na função, nos turnos de atendimento da
escola que oferta a educação em tempo integral, na etapa do Ensino Fundamental e da
Educação Infantil;
III - Corpo Docente, sendo que:
a) deverá ser composto por professores da educação básica, com habilitação
específica para atuar nos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular
(BNCC).
b) os professores lotados com 40 (quarenta) horas em uma mesma escola
deverão cumprir 50% (cinquenta por cento) da hora-atividade em planejamentos
coletivos, quando possível;
c) a carga horária do professor, ocupante de cargo de 20 horas, poderá ser
ampliada de acordo com o número de turmas ofertadas pela escola;
Art. 23. São lotados em cada turma da Pré-Escola I e II 2 (dois) professores,
sendo:
I 1 (um) professor com habilitação na área de Educação Infantil para atuar na
pré-escola I e pré-escola II, que ministra os componentes curriculares de Escuta, Fala,
Pensamento e Imaginação; Traços, Sons, Cores e Formas; Corpo, Gestos e Movimentos;
Espaço, Tempos, Quantidades, Relação e Transformação; O Eu, O Outro e o Nós, Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
Alimentação e Saúde 1, Oficina de Confecção de Brinquedos, Oficina de Convivência Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/4842-3DC1-D52B-105E e informe o código 4842-3DC1-D52B-105E
Socioemocional, Oficina de Diversidade Sonora, Oficina Literária, Oficina Cidadã.
II - 1 (um) com habilitação em Língua Inglesa para atuar na Pré-Escola I e II, que
ministra os componentes curriculares da Educação Infantil em Língua Inglesa.
Art. 24. Nas escolas municipais que ofertam a educação em tempo integral, na
etapa do Ensino Fundamental, em cada turma do 1º ao 5º ano, será lotado:
I - professor licenciado em nível superior, com habilitação para docência nos
anos iniciais do Ensino Fundamental, que ministre os componentes curriculares de
Língua Portuguesa, História, Geografia, Ciências e Matemática, Redação, Gramática e
Interpretação, Teatro, Matemática Empreendedora, Operações de Matemática;
II - 1 (um) professor com habilitação em Arte, que ministra o componente
curricular de Arte;
III - 1 (um) professor com habilitação em Educação Física, que ministra os
componentes curriculares de Educação Física e Atividades Esportivas;
IV - 1 (um) professor licenciado em nível superior, com habilitação em Língua
Inglesa para docência no Ensino Fundamental, que ministra o componente curricular de
Língua Inglesa.
§1º Onde não houver a disponibilidade de professor habilitado em Arte ou
Educação Física, a escola deverá lotar, para esses componentes curriculares, um
professor licenciado em nível superior, com habilitação para a docência nos anos iniciais
do Ensino Fundamental.
Art. 25. A carga horária e a lotação dos professores de Arte, Educação Física e
Língua Inglesa, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, obedecem aos critérios
estabelecidos na legislação vigente e aos quantitativos de aulas semanais, conforme
Matriz Curricular.
Art. 26. São lotados, nos anos finais do Ensino Fundamental, professores com
habilitação específica para cada componente curricular e disciplina, respectivamente.
Art. 27. A carga horária e a lotação dos professores do Ensino Fundamental
devem obedecer aos critérios estabelecidos na legislação vigente e aos quantitativos de
aulas semanais, conforme Anexo I, desta Resolução.
Art. 28. Serão lotados nos componentes curriculares Atividades Esportivas, Arte
Musical, nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, professores com licenciaturas
em nível superior, conforme a área de conhecimento na qual o componente curricular
está inserido.
Art. 29. A lotação do professor efetivo, nos anos iniciais e finais do Ensino
Fundamental, deverá ocorrer, primeiramente, nos componentes curriculares da Base
Nacional Comum Curricular (BNCC) e poderá ter lotação nos componentes curriculares
na Parte Diversificada.
Art. 30. Cabe à Equipe Gestora garantir que todas as horas de trabalho Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
pedagógico na escola sejam previstas e estabelecidas em horário que assegure a Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/4842-3DC1-D52B-105E e informe o código 4842-3DC1-D52B-105E
unidade do corpo docente.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 31. A Equipe Gestora poderá definir o horário de funcionamento da escola,
desde que sejam preservados a carga horária e o turno de lotação dos professores.
Parágrafo único. O funcionamento da escola que oferta a educação em tempo
integral, na etapa do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, é exclusivamente
diurno.
Art. 32. A escola que oferta a educação em tempo integral, na etapa do Ensino
Fundamental, terá o seguinte funcionamento:
I - jornada integral diária de 7 (sete) horas e 15 (quinze) minutos de efetivo
trabalho escolar;
II - 9 (nove) tempos de aprendizagem de 45 (quarenta e cinco) minutos,
distribuídos em dois turnos;
III O estudante dos anos finais do Ensino Fundamental que optar por cursar o
componente curricular Ensino Religioso terá um acréscimo de 40 (quarenta) minutos no
tempo de aprendizagem da carga horária anual.
IV - o encerramento das atividades escolares diárias será a partir das 14h15min
(quatorze horas e quinze minutos).
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Cabe à Gestão e à Coordenação Pedagógica da escola organizar,
acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado
pelo corpo docente, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 34. As escolas que ofertam a educação em tempo integral, na etapa do
Ensino Fundamental, obedecerão, no que couber, às normas estabelecidas na
Resolução/SEMECEL 002/2026, de 19 de janeiro, que dispõe sobre a organização
curricular e o regime escolar do Ensino Fundamental nas escolas da Rede Municipal de
Ensino.
Art. 35. Ficam aprovadas as Matrizes Curriculares das escolas municipais Kou
Takahashi e Avó Neguinha Polo Extensão Juscelino Ferreira Guimarães, oferecendo
educação em tempo integral, na etapa do Ensino Fundamental e da Educação Infantil,
conforme o Anexo I e Anexo II desta Resolução.
Art. 36. Os casos omissos nesta Resolução deverão ser submetidos à apreciação Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
da Secretaria Municipal de Educação, por meio do setor de inspeção escolar que decidirá Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/4842-3DC1-D52B-105E e informe o código 4842-3DC1-D52B-105E
com base na legislação vigente e nas diretrizes nacionais de educação.
Art. 37. Esta Resolução possui caráter regimental, regulamentando a
organização, funcionamento e avaliação das unidades escolares da Rede Municipal de
Ensino, em conformidade com as normas da legislação vigente.
Art. 38. Fica revogada, a partir de 5 de janeiro de 2026, a Resolução SEMECEL
n. 003, de 21 de janeiro de 2025, e demais disposições em contrário.
Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Município, produzindo efeitos a partir de 5 de janeiro de 2026.
Paraíso das Águas/MS 21 de janeiro de 2026.
Guerino Perius
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Portaria 522/2025.
Anexo I
MATRIZ CURRICULAR ENSINO FUNDAMENTAL
ESCOLA MUNICIPAL AVÓ NEGUINHA POLO E ESCOLA MUNICIPAL KOU
TAKAHASHI
A partir: 2026
Turno: Diurno
Semana Letiva = 5 dias
Duração da Aula = 45 minutos
Duração do Ano Letivo= 200 dias
BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR E PARTE DIVERSIFICADA
ÀREAS COMPONENTES CURRICULARES 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º
Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUSDEanoanoanoanoano
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/4842-3DC1-D52B-105E e informe o código 4842-3DC1-D52B-105Eanoano ano ano
CONHECIMENTO
Língua Portuguesa 6 6 6 6 6 6 6 6 6
Língua Inglesa
Educação Física 2 2 2 2 2 2 2 2 2
Atividades Esportivas 2 2 2 2 2 2 2 2 2
Arte
3 3 3 2 2 2 2 2 2
LINGUAGENS 2 2 2 2 2 2 2 2 2
Redação 4 4 4 4 4 3 3 3 3
Gramática e Interpretação 4 4 4 4 4 3 3 3 3
Arte Musical X X X 2 2 2 2 2 2
Teatro 2 2 2 2 2 2 2 2 2
Matemática 6 6 6 6 6 6 6 6 6
MATEMÁTICA Matemática Empreendedora 2 2 2 2 2 2 2 2 2
Operações de Matemática 4 4 4 4 4 4 4 4 4
CIÊNCIAS DA Ciências 4 4 4 3 3 4 4 4 4
NATUREZA Geografia
História 2 2 2 2 2 3 3 3 3
CIÊNCIAS
HUMANAS 2 2 2 2 2 2 2 2 2
Ensino Religioso Ensino Religioso 1 1 1 1
TOTAL DA Carga Horária Semanal h/a 45 45 45 45 45 46 46 46 46
CARGA Carga Horária Anual h/a 1800 1800 1800 1800 1800 1840 1840 1840 1840
HORÁRIA Carga Horária Anual em Horas 1500 1500 1500 1500 1500 1534 1534 1534 1534
Observação: A carga horária semanal de 45h/a corresponde a 9 aula diária. Nos anos finais do
Ensino Fundamental o componente curricular Ensino Religioso é oferecido em um dia da semana
que terá acrescida 1 h/a.
GUERINO PERIUS
Portaria 522/2025
Secretário Municipal de Educação.
Anexo II
MATRIZ CURRICULAR DA EDUCAÇÃO INFANTIL ESCOLA MUNICIPAL AVÓ NEGUINHA POLO E
ESCOLA MUNICIPAL KOU TAKAHASHI
BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR E PARTE ANO: 2026 DIREITOS DE DESENVOLVIMENTO PRÉ PRÉ Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS
DIVERSIFICADA TURNO: DIURNO APRENDIZAGEM ESCOLA I ESCOLA II Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/4842-3DC1-D52B-105E e informe o código 4842-3DC1-D52B-105E
SEMANA LETIVA: 05 DIAS Linguagem e
DURAÇÃO DE AULA: 45 MINUTOS BRINCAR expressão, 07 07
DURAÇÃO DO ANO LETIVO: 200 DIAS Vocabulário, Escritas,
CONHECER - SE Letramento, Gêneros 03 03
CAMPOS DE
EXPERIÊNCIA textuais 03 03
Obras de artes, Cores,
ESCUTA, FALA, PENSAMENTO E 07 07
IMAGINAÇÃO. Musica, Desenho
02 02
LÍNGUAGEM ORAL E ESCRITACARGACONVIVER Regras de Convivência,
HORÁRI A Jogos e brincadeiras, 02 02
TRAÇOS, SONS, CORES E EXPRESSAR
FORMAS. Socialização e 03 03
ARTE EXPLORAR cooperação 03 03
Letramento, Cuidado 04 04
CORPO, GESTOS E PARTICIPAR com o espaço, 03 03
MOVIMENTOS. Histórias Matemáticas 03 03
_ 05 05
EDUCAÇÃO FÍSICA _ Identidade, Cuidado 45 45
_ de si e do outro, 1800 1800
ESPAÇO, TEMPOS, _ Semelhança e 1500 1500
QUANTIDADES, RELAÇÃO E _
_ diferenças, Autonomia
TRANSFORMAÇÃO. 45 Identidade, Cuidado
NATUREZA E SOCIEDADE 1800 de si e do outro,
O EU, O OUTRO E NÓS. 1500 Semelhança e
IDENTIDADE E AUTONOMIA
diferenças, Autonomia
LÍNGUA INGLESA
_
OFICINA DE CONFECÇÃO
DE BRINQUEDOS _
OFICINA DE CONVIVÊNCIA _
SOCIOEMOCIONAL
_
OFICINA DE DIVERSIDADE
SONORA _
_
OFICINA LITERÁRIA 45
OFICINA CIDADÃ 1800
ALIMENTAÇÃO E SAÚDE
SEMANAL
HORAS/AULA
ANUAL
HORA/AULA
ANUAL EM
HORAS
GUERINO PERIUS
Portaria 522/2025
Secretário Municipal de Educação.
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4842-3DC1-D52B-105E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUERINO PERIUS (CPF 495.XXX.XXX-00) em 21/01/2026 10:48:42 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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