Publicações da edição 3131 (Extra) - 21/01/2026 e Ano XII

Publicações da edição 3131 (Extra)

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 004/2026

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 007/2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO

DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o resultado final do Processo Seletivo

Simplificado nº 007/2025, homologado através do Decreto nº 1134/2025, publicado no Diário

Oficial de Paraíso das Águas, Ano XI, Edição nº 3116, do dia 19 de dezembro de 2025, torna

público, para conhecimento dos interessados, a convocação dos seguintes candidatos:

1. DA CONVOCAÇÃO

1.1. Ficam CONVOCADOS os candidatos constantes na relação abaixo, para

comparecer na Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas, na Superintendência de Recursos

Humanos, sito na Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, nº 22, Patrimônio do Paraíso,

munidos da documentação pertinente no Anexo Único a este Edital:

Classificação Inscrição CARGO: PROFESSOR DE ANOS INICIAIS Situação

011 144/2025 Nome -

012 174/2025 -

013 166/2025 DÉBORA NUNES FERREIRA -

014 067/2025 ANDRÉA PAULUCIO DA CRUZ -

DANIELE FERREIRA DOS SANTOS AVELAR

NATIELLY BARBOSA VIDAL

CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Classificação Inscrição Nome Situação

001 Desistente

002 145/2025 DÉBORA NUNES FERREIRA

-

108/2025 UELITON BERNARDES DE PAULA

Classificação Inscrição CARGO: PROFESSOR DE ARTES Situação

Nome -

001 033/2025

PRISCILA DA SILVA PAIXÃO

CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Classificação Inscrição Nome Situação

-

003 084/2025 MILTON ALLAN COMAR DA SILVA

Classificação Inscrição CARGO: PROFESSOR DE INGLÊS Situação

Nome -

005 201/2025

LIDIANE AGUERO CORREA ALMEIDA

CARGO: PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA

Classificação Inscrição Nome Situação

-

010/2025 KLENILSON CAMPOS DE OLIVEIRA

Classificação Inscrição CARGO: PROFESSOR DE MATEMÁTICA Situação

006 176/2025 Nome -

007 181/2025 -

008 056/2025 VALDEMIR ALVES DA SILVA -

MARIA JOSÉ FERREIRA JUSTINO

JOCENITE APARECIDA DA SILVA REGIOLLI

1.2. Os candidatos convocados têm o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco)

dias úteis, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte da data de publicação deste Edital.

1.3. É necessário apresentar os documentos ORIGINAIS para a digitalização.

1.4. O não comparecimento dos candidatos convocados no prazo previsto no

item 1.2 deste Edital, ocasionará a perda do direito da contratação temporária, e a critério e

conveniência da Administração Municipal, implicará na convocação dos próximos candidatos

classificados.

1.5. A Superintendência de Recursos Humanos consultará a qualificação

cadastral dos candidatos convocados, para identificar possíveis divergências entre os

documentos apresentados, o Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF e o Cadastro Nacional de

Informações Sociais ­ CNIS, a fim de não comprometer o cadastramento inicial ou admissões de

trabalhadores no eSocial.

Paraíso das Águas, 21 de janeiro de 2026.

IVAN DA CRUZ PEREIRA

ANEXO ÚNICO

DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 007/2025

1 ­ Documentos:

Documento que comprove o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

Registro no órgão de classe e comprovante, quando for requisito do cargo;

Certidão de Nascimento e/ou Certidão de Casamento;

Documento de identificação (C.I.R.G);

Cadastro de Pessoa Física ­ CPF;

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;

Prova de quitação com a Justiça Eleitoral;

Prova de quitação com o serviço militar para o candidato do sexo masculino;

Carteira Nacional de Habilitação (CNH) quando exigida para o cargo;

Comprovante de residência atual;

Certidão de Nascimento do(s) dependente(s);

Cadastro de Pessoa Física ­ CPF do(s) dependente(s);

Número de Telefone e E-mail para contato;

Conta Bancária do Banco do Brasil (verificar junto à Superintendência de Recursos Humanos).

2 ­ Certidões:

Certidões de ações cíveis, criminais e criminais militares, de 1º e 2º graus, expedidas pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

(https://esaj.tjms.jus.br/esaj/portal.do?servico=810000);

Certidões de ações cíveis e criminais, expedidas pela Justiça Federal - Abrangência - Tribunal

Regional Federal da 3ª Região (https://web.trf3.jus.br/certidao-

regional/CertidaoCivelEleitoralCriminal/SolicitarDadosCertidao);

Certidão de ações criminais militares, expedida pela Justiça Militar da União

(https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa/emitir-certidao-negativa);

Certidão de crimes eleitorais, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral

(https://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais).

3 ­ Declarações:

Declaração de bens e rendas que constituem seu patrimônio;

Declaração, se ocupante ou não de outro cargo, emprego ou função públicos nas esferas

federal, estadual ou municipal;

Declaração, se participa de gerência ou administração de empresa privada ou se exerce

comércio, para fins de compatibilização ao disposto no art. 127, inciso XVI, da Lei Complementar

nº 082/2019;

Declaração, se percebe provento de aposentadoria decorrente do exercício de cargo,

emprego ou função pública;

Autodeclaração firmada pelo candidato de que no momento da contratação temporária,

goza de aptidão física e mental.

4 ­ Exame Médico:

Atestado de capacidade física e mental expedido por profissional médico habilitado,

comprovando a aptidão para o desempenho das funções do cargo.

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

001779/25 022/2025 89 21/01/2026 R$ 229,80

Credor: ODONTOMED CANAA LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE INSUMOS HOSPITALARES, MA

Dotação Orçamentaria: 10.301.2610.2107.0000 3.3.90.30.99

MATERIAL ODONTOLÓGICO

Ficha: 150 F. R. 1.500.1002

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

001779/25 022/2025 90 21/01/2026 R$ 2.480,00

Credor:

Objeto: E.A. MELO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA

Dotação Orçamentaria: 10.301.2610.2107.0000 3.3.90.30.99

MATERIAL HOSPITALAR

Ficha: 150 F. R. 1.500.1002

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

001779/25 022/2025 92 21/01/2026 R$ 678,00

Credor: DECOM COM. DE EQUIP. E PRODUTOS ODONT. MEDICOS HOS

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE INSUMOS HOSPITALARES, MA

Dotação Orçamentaria: 10.302.2610.2122.0000 3.3.90.30.36

MATERIAL HOSPITALAR

Ficha: 168 F. R. 1.500.1002

Autorização

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

TOTAL R$ 3.387,80

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

001779/25 022/2025 95 21/01/2026 R$ 1.840,00

Credor: E.A. MELO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE INSUMOS HOSPITALARES, MA

Dotação Orçamentaria: 10.302.2610.2122.0000 3.3.90.30.36

MATERIAL HOSPITALAR

Ficha: 168 F. R. 1.500.1002

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

001779/25 022/2025 97 21/01/2026 R$ 3.318,00

Credor:

Objeto: DECOM COM. DE EQUIP. E PRODUTOS ODONT. MEDICOS HOS

Dotação Orçamentaria: 10.302.2610.2122.0000 3.3.90.30.36

MATERIAL HOSPITALAR

Ficha: 168 F. R. 1.500.1002

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

001779/25 022/2025 99 21/01/2026 R$ 1.965,20

Credor:

Objeto: ATLANTICO BC PRODUTOS PARA SAUDE LTDA

Dotação Orçamentaria: 10.302.2610.2122.0000 3.3.90.30.36

MATERIAL HOSPITALAR

Ficha: 168 F. R. 1.500.1002

Autorização

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

TOTAL R$ 7.123,20

Município de Paraíso das Águas

REPUBLIQUE-SE POR INCORREÇÃO

PORTARIA Nº 050, DE 15 DE JANEIRO DE 2026

Designa gestor de Ata de Registro de Preços

para atender as necessidades das Secretarias

Municipais de Paraíso das Águas ­ MS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO

DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e

tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 3.115/2025,

CONSIDERANDO o memorando nº 598/2026, resolve:

Art. 1º Designar o servidor Lucas Henrique dos Santos Silva, inscrito no

CPF sob o nº 028.***.***-59, ocupante do cargo de Engenheiro Civil, matrícula nº 561,

para atuar como Gestor da Ata de Registro de Preços nº 002/2026, e como suplente o

servidor Matheus Costa Schons Okumoto, inscrita no CPF sob o nº 039.***.***-61,

ocupante do cargo de Superintendente de Fiscalização de Obras Públicas, matrícula nº

2712, relativa ao Pregão Eletrônico nº 041/2025, cujo objeto é registro de preços para

contratação de empresa qualificada para a prestação de serviço de topografia e

geotecnia para locação de lotes e quadras, desenvolvimento de desmembramentos e

remembramentos urbanos, patamarização e controle de qualidade de solo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ivan da Cruz Pereira

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, nº 22, Centro - Telefone: (67) 3248-1040

CEP 79556-000 Paraíso das Águas/MS - http://www.paraisodasaguas.ms.gov.br

RESOLUÇÃO/ SEMECEL 002, DE 19 DE JANEIRO DE 2026. Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

Dispõe sobre a organização curricular e o

regime escolar do Ensino Fundamental no

âmbito das escolas da Rede Municipal de

Ensino de Paraíso das Águas e dá outras

providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

com fundamento na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB

nº 7, de 14 de dezembro de 2010, na Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de

2017, na Resolução CNE/CEB nº 2, de 9 de outubro de 2018, na Resolução CNE/CP nº 4,

de 17 de dezembro de 2018, bem como na legislação do Sistema Estadual de Ensino do

Estado de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam organizados o currículo e o regime escolar do Ensino Fundamental

nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das Águas, observadas as normas

estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º Os currículos do Ensino Fundamental organizam-se de acordo com o

disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nas Diretrizes Curriculares

Nacionais de cada etapa da Educação Básica e na Base Nacional Comum Curricular ­

BNCC.

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 3º A organização curricular do Ensino Fundamental fundamenta-se nos

seguintes princípios:

I - éticos:

a) de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia;

b) respeito à dignidade humana e compromisso com a promoção do bem de

todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer formas de discriminação;

II - políticos:

a) reconhecimento dos direitos e deveres inerentes à cidadania, respeito ao

bem comum, preservação do regime democrático e dos recursos ambientais;

b) promoção da equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens

e demais benefícios;

c) adoção de tratamento diversificado para assegurar a igualdade de direitos Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

aos estudantes com diferentes necessidades; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

d) redução da pobreza e das desigualdades sociais e regionais;

III - estéticos:

a) cultivo da sensibilidade em consonância com a racionalidade;

b) enriquecimento das formas de expressão e estímulo ao exercício da

criatividade;

c) valorização das diversas manifestações culturais, com destaque à cultura

brasileira;

d) construção de identidades plurais e solidárias.

Art. 4º Os princípios da organização curricular da Educação Básica aplicam-se

também à Educação Especial, assim como as diretrizes nacionais para a Educação

Especial se estendem às etapas e modalidades da Educação Básica.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 5º As escolas da Rede Municipal de Ensino ofertarão o Ensino Fundamental,

observando os objetivos específicos estabelecidos na legislação vigente.

Art. 6º No Ensino Fundamental, devem ser consideradas, de forma

indissociável, as funções de cuidar e educar, a fim de assegurar a aprendizagem, o bem-

estar e o desenvolvimento integral do estudante.

Seção I

Dos Objetivos do Ensino Fundamental

Art. 7º O Ensino Fundamental tem por objetivo a formação do cidadão,

mediante:

I ­ o desenvolvimento da capacidade de aprender, com ênfase no pleno

domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II ­ a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes,

da tecnologia e dos valores que fundamentam a sociedade;

III ­ a aquisição de conhecimentos e habilidades, bem como a formação de

atitudes e valores, como instrumentos para a construção de uma visão crítica do mundo;

IV ­ o fortalecimento dos vínculos familiares, dos laços de solidariedade

humana e da tolerância recíproca que sustentam a vida social;

V ­ o aprendizado de uma língua adicional, promovendo nova percepção da Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

comunicação e contribuindo para que o estudante se reconheça histórica e Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

culturalmente;

VI ­ o desenvolvimento de práticas esportivas, mediante atividades que

favoreçam a descoberta do próprio corpo, a socialização e a promoção da saúde de

forma prazerosa.

CAPÍTULO III

DO CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 8º Os currículos do ensino fundamental contêm, obrigatoriamente, uma

base nacional comum, complementada por uma parte diversificada, as quais não podem

ser consideradas como dois blocos distintos, devendo ser planejadas, executadas e

avaliadas como um todo integrado.

Parágrafo único. A articulação da base nacional comum com a parte

diversificada do currículo do ensino fundamental possibilita a sintonia entre os

interesses mais amplos da formação básica do cidadão e a realidade social, as

necessidades dos estudantes e as características regionais da sociedade, da cultura e da

economia, permeando todo o currículo.

Art. 9º Quando da oferta dos componentes curriculares, deve ser assegurada a

abordagem transversal e integradora de temas exigidos por legislação e normas

específicas, bem como de temas contemporâneos relevantes, que influenciam a vida

humana em escala global, regional e local, tais como:

I ­ saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social;

II ­ direitos das crianças e dos adolescentes;

III ­ educação ambiental;

IV ­ educação para o consumo;

V ­ educação fiscal;

VI ­ trabalho, ciência e tecnologia;

VII ­ cultura sul-mato-grossense e diversidade cultural;

VIII ­ educação para o trânsito;

IX ­ processo de envelhecimento, respeito, valorização e direitos dos idosos;

X ­ educação alimentar e nutricional;

XI ­ promoção de medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os

tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das

escolas;

XII ­ educação financeira; Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

XIII ­ educação em direitos humanos;

XIV ­ educação digital;

XV ­ superação de discriminações e preconceitos, tais como racismo, sexismo,

homofobia e outros.

Art. 10. A organização da oferta do ensino fundamental deve pautar-se, entre

outras, pelas seguintes diretrizes:

I - planejamento sistemático das atividades de ensino;

II ­ definição das competências específicas dos profissionais integrantes da

comunidade interna;

III ­ adoção de metodologias inovadoras e integradoras, com vistas à melhoria

do rendimento escolar dos estudantes;

IV ­ valorização dos saberes adquiridos pelos estudantes em contextos

extraescolares;

V ­ desenvolvimento de atividades e práticas pertinentes, oriundas da

comunidade, promovendo sua integração ao processo educativo, de modo a diversificar

a rotina escolar e ampliar os conhecimentos historicamente acumulados;

VI ­ planejamento e execução de atividades em outros ambientes da

comunidade e da região, desde que asseguradas as condições necessárias à segurança

dos estudantes;

VII ­ desenvolvimento de trabalhos em equipe e de projetos coletivos,

envolvendo docentes e estudantes de diferentes faixas etárias;

VIII ­ desenvolvimento de projetos interdisciplinares, contemplando as diversas

áreas do conhecimento;

IX ­ proposição, elaboração e desenvolvimento de projetos de pesquisa, com a

utilização de diferentes recursos;

X ­ atendimento especializado a grupos com habilidades ou dificuldades

específicas;

XI ­ elaboração e implementação de normas de convivência, visando ao

exercício da cidadania, à promoção de valores e ao respeito ao bem comum.

Art. 11. Os conteúdos que integram a Base Nacional Comum Curricular e a parte

diversificada do currículo têm origem no desenvolvimento das linguagens, no mundo do

trabalho, na cultura e na tecnologia, na produção artística, nas práticas corporais e

desportivas, bem como na área da saúde, em consonância com as competências gerais

e os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos na Base Nacional Comum

Curricular e nas Diretrizes Curriculares Nacionais.

Parágrafo único. Os conteúdos a que se refere o caput devem incorporar Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

saberes oriundos das diversas formas de exercício da cidadania, dos movimentos sociais, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

da cultura escolar, da experiência docente, do cotidiano e das vivências dos estudantes,

em consonância com os princípios estabelecidos pela Base Nacional Comum Curricular.

Art. 12. Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena

e às Relações Étnico-Raciais serão desenvolvidos de forma transversal e integrada em

todo o currículo do ensino fundamental, conforme disposto na legislação vigente e nas

Diretrizes Curriculares Nacionais, com especial ênfase nos componentes curriculares de

Arte e História.

Art. 13. O ensino de História deverá assegurar o reconhecimento, a valorização

e a abordagem crítica das contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação

do povo brasileiro, em especial das matrizes indígena, africana e europeia, em

conformidade com a BNCC e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.

Art. 14. A Educação para o Trânsito será desenvolvida como tema transversal,

por meio de projetos interdisciplinares incorporados ao currículo de todas as etapas da

educação básica, nos termos da legislação específica e em consonância com as

competências gerais da BNCC.

Art. 15. O ensino da Cultura Sul-Mato-Grossense integrará a parte diversificada

do currículo da educação básica, articulando-se à Base Nacional Comum Curricular, com

especial desenvolvimento nos componentes curriculares de Arte e História.

Art. 16. O ensino da Arte constitui componente curricular obrigatório da

educação básica, assegurando o desenvolvimento das competências e habilidades

previstas na BNCC, com ênfase nas expressões artísticas regionais.

Parágrafo único. As artes visuais, a dança, a música e o teatro constituem as

linguagens que integram o componente curricular Arte, conforme estabelecido na Base

Nacional Comum Curricular.

Art. 17. O estudo dos símbolos nacionais será tratado como tema transversal

nos currículos do ensino fundamental, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases

da Educação Nacional, as Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum

Curricular.

Art. 18. A carga horária anual do ensino fundamental será de, no mínimo, 800

(oitocentas) horas, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos, conforme

disposto na legislação educacional vigente e nas normas do Conselho Nacional de

Educação.

Parágrafo único. O estudante dos anos finais do ensino fundamental que optar

por cursar o componente curricular de Ensino Religioso cumprirá carga horária anual

total de 867 (oitocentas e sessenta e sete) horas, observado o caráter facultativo do

referido componente, nos termos da legislação vigente.

Art. 19. A carga horária mínima anual de que trata esta norma não inclui a carga Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

horária destinada à realização de exames finais, conforme orientação das Diretrizes Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

Curriculares Nacionais.

Art. 20. Nas escolas da Rede Municipal de Ensino serão adotadas duas formas

de progressão escolar:

I ­ progressão continuada, do 1º (primeiro) para o 2º (segundo) ano do ensino

fundamental;

II ­ progressão regular, a partir do 2º (segundo) ano do ensino fundamental.

§ 1º O regime de progressão continuada consiste no procedimento pedagógico

adotado pela escola que assegura ao estudante a progressão sem interrupção ao final

do ano letivo do 1º (primeiro) para o 2º (segundo) ano do ensino fundamental,

independentemente do rendimento escolar, garantindo-se, contudo, o

acompanhamento contínuo da aprendizagem e a adoção de estratégias de intervenção

pedagógica, em conformidade com as orientações do Conselho Nacional de Educação e

da Base Nacional Comum Curricular.

§ 2º O regime de progressão regular consiste no procedimento pedagógico que

assegura a progressão do estudante de um ano para o outro, desde que atendidos os

critérios de avaliação e promoção estabelecidos nesta Resolução, observados os direitos

de aprendizagem e desenvolvimento previstos na Base Nacional Comum Curricular.

Seção I

Do Currículo do Ensino Fundamental

Art. 21. O currículo do ensino fundamental, organizado em anos, abrange a

população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e estende-se,

também, àqueles que, na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo.

Art. 22. O currículo do ensino fundamental, com duração de 9 (nove) anos,

estrutura-se em:

I - anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, atendendo à faixa etária de 6

(seis) a 10 (dez) anos;

II - anos finais, com 4 (quatro) anos de duração, atendendo à faixa etária de 11

(onze) a 14 (quatorze) anos.

Art. 23. No primeiro e no segundo anos do ensino fundamental, a ação

pedagógica deve ter como foco a alfabetização, a fim de garantir aos estudantes a

apropriação do sistema de escrita alfabética, a compreensão leitora e a produção de

textos adequados à sua faixa etária.

Art. 24. Os dois anos iniciais do ensino fundamental devem assegurar aos

estudantes:

I - a apropriação do sistema de escrita alfabética, a compreensão leitora e a Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

escrita de textos com complexidade adequada à faixa etária dos estudantes; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

II - o desenvolvimento da capacidade de ler e escrever números, compreender

suas funções, bem como o significado e uso das quatro operações matemáticas.

Art. 25. Em relação às 5 (cinco) áreas do conhecimento e à parte diversificada,

o currículo do ensino fundamental, ofertado nas escolas da Rede Municipal de Ensino

de Paraíso das Águas, conforme disposto na Matriz Curricular, Anexo I desta Resolução,

está organizado da seguinte forma:

I - Linguagens:

a) Língua Portuguesa;

b) Arte;

c) Educação Física;

d) Língua Inglesa;

e) Produção Textual;

II - Matemática:

a) Matemática;

b) Educação Financeira.

III ­ Ciências da Natureza:

a) Ciências da Natureza;

IV ­ Ciências Humanas:

a) História;

b) Geografia;

V ­ Ensino Religioso:

a) Ensino Religioso.

Parágrafo único. Compõem o currículo do ensino fundamental, de que trata o

caput deste artigo, os componentes curriculares Educação Financeira e Produção

Textual.

Art. 26. Os componentes curriculares de Língua Inglesa, do 2º ao 9º ano do

ensino fundamental, são passíveis de critérios de aprovação ou retenção, em razão de

frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, apurada

ao final de cada ano letivo.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o 1º ano do ensino

fundamental, por adotar o regime de progressão continuada.

§ 2º Para o 1º (primeiro) ano do ensino fundamental, o registro da Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

aprendizagem dar-se-á por meio do Instrumento de Registro de Aprendizagem. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

§ 3º A partir do 2º (segundo) ano do ensino fundamental, a nota do estudante

estará condicionada às atividades e entregas realizadas, devendo as médias ser

registradas pelo professor no Sistema do Diário On-line.

Art. 27. A oferta do componente curricular Ensino Religioso, nas escolas da

Rede Municipal de Ensino de Paraíso das Águas, é obrigatória, sendo a matrícula

facultativa ao estudante.

Parágrafo único. O estudante dos anos finais do ensino fundamental que optar

por cursar o componente curricular Ensino Religioso deverá cumprir a carga horária

anual constante do Anexo I desta Resolução, não sendo permitida a desistência no

decorrer do ano letivo.

Art. 28. A duração da hora-aula é de 50 (cinquenta) minutos, sendo a jornada

mínima diária, nos anos iniciais e finais do ensino fundamental, de 4h10min (quatro

horas e dez minutos).

Art. 29. A escola poderá organizar classes ou turmas com estudantes de anos

distintos nos componentes curriculares de Educação Física e de Ensino Religioso.

Parágrafo único. As classes ou turmas a que se refere o caput deste artigo

deverão ser formadas com, no mínimo, 20 (vinte) estudantes.

TÍTULO II

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DO ATENDIMENTO

EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Art. 30. Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar

oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, destinada a estudantes com

deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou

superdotação.

Art. 31. A escola deve oportunizar a inclusão, em sala de aula comum, dos

estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas

habilidades/superdotação, promovendo condições de acesso, permanência,

participação e aprendizagem, bem como serviços de apoio especializados, de acordo

com as necessidades individuais dos estudantes, por meio de:

I ­ de um Plano Educacional Individualizado (PEI) que contemple:

a) avaliação das necessidades educacionais do estudante;

b) flexibilização curricular, estratégias pedagógicas e recursos de acessibilidade Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

adequados; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

c) processo de avaliação qualitativa, contínua e sistemática;

II ­ da atuação colaborativa entre o professor regente, a equipe pedagógica e

o professor especializado em educação especial;

III ­ do apoio aos estudantes que necessitam de auxílio nas atividades de

higiene, alimentação e locomoção, prestado por profissional capacitado;

IV ­ da distribuição dos estudantes pelas classes comuns, de maneira a

privilegiar a interação entre eles;

V ­ da disponibilização de ambientes colaborativos de aprendizagem.

Art. 32. A educação escolar do estudante com deficiência, transtornos globais

do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, nas etapas e modalidades da

educação básica da Rede Municipal de Ensino, é de responsabilidade do professor

regente, em conjunto com a equipe pedagógica e administrativa, com assessoramento

da equipe de educação especial.

Parágrafo único. O suporte de profissionais de outras áreas, com as quais a

educação faz interface, quando necessário, será realizado em articulação com a equipe

de educação especial da Rede Municipal de Ensino.

Art. 33. Caberá às equipes pedagógica e administrativa das escolas apoiar ações

voltadas à escolarização dos estudantes públicos da educação especial, em articulação

com os professores regentes das classes comuns e com os professores especializados,

no que se refere a:

I - à percepção de necessidades educacionais dos estudantes;

II - ao estudo e implementação de ações educativas;

III - à avaliação do processo educativo.

Art. 34. Apoio pedagógico especializado é entendido como o conjunto de

estratégias, recursos pedagógicos, humanos e materiais, e de acessibilidade, que

modifica as contingências curriculares e ambientais, proporcionando ao estudante

oportunidades para a realização de atividades, com autonomia ou com níveis de ajuda

adequados, quando necessário.

Parágrafo único. A disponibilização do apoio pedagógico especializado será

realizada mediante avaliação pela equipe de educação especial, em articulação com o

professor regente e a equipe pedagógica da escola, acompanhada de relatório individual

circunstanciado.

Art. 35. Nas escolas da Rede Municipal de Ensino, será disponibilizado Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

Atendimento Educacional Especializado (AEE) em salas de recursos multifuncionais. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

Art. 36. O Atendimento Educacional Especializado será organizado de forma:

I ­ a complementar o currículo, para estudantes com deficiência e transtornos

globais do desenvolvimento;

II­ a suplementar o currículo, para estudantes com altas

habilidades/superdotação.

Parágrafo único. O Atendimento Educacional Especializado será ofertado no

turno inverso ao horário de escolarização, organizado em pequenos grupos ou por meio

de acompanhamento individualizado, quando necessário.

Art. 37. Considera-se público do Atendimento Educacional Especializado:

I ­ estudantes com deficiência: aqueles que apresentam impedimentos de

longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;

II ­ estudantes com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que

apresentam alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas

relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras;

III ­ estudantes com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam

elevado potencial e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano,

isoladas ou combinadas, quais sejam: intelectuais, liderança, psicomotora, artes e

criatividade.

Art. 38. O Atendimento Educacional Especializado será realizado mediante

estudo de caso e plano de atendimento educacional especializado.

Parágrafo único. O plano de atendimento educacional especializado deverá

contemplar o sistema individual de suporte necessário ao estudante, identificar os

apoios e dispor de estratégias e recursos que favoreçam a aprendizagem no contexto

do AEE e da escola.

TÍTULO III

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA MATRÍCULA

Seção I

Dos Princípios Gerais

Art. 39. A matrícula é a medida administrativa que formaliza o ingresso legal do

estudante na escola.

Art. 40. A matrícula será requerida pelo candidato, se maior de idade, ou pelo Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

pai, mãe ou responsável legal, se menor de idade. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

§ 1º A direção da escola, no ato da matrícula, ficará obrigada a dar ciência ao

estudante, se maior de idade, ou ao pai, à mãe ou ao responsável legal, se menor de

idade, sobre o Projeto Político-Pedagógico, o Regimento Escolar e esta Resolução.

§ 2º No ato da matrícula, a direção da escola ficará obrigada a dar ciência ao

estudante, se maior de idade, ou ao pai, à mãe ou ao responsável legal, se menor de

idade, sobre a oferta do Ensino Religioso, cuja adesão é facultativa ao estudante que

desejar cursá-lo.

Art. 41. Aos candidatos à matrícula serão exigidos os seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou

responsável legal, se menor de idade;

II - cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento, acompanhada do original,

para conferência e autenticação pela secretaria da escola;

III - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se houver;

IV ­ cópia do RG para alunos maiores de 18 (dezoito) anos;

V - Ementa Curricular, se for o caso;

VI - Guia de Transferência, original;

VII - Histórico Escolar, original, se for o caso;

VIII - cópia da Carteira de Vacinação, conforme legislação vigente;

IX - cópia do comprovante de residência, ou declaração, se for o caso;

X - cópia do cartão do SUS;

XI- cópia do documento de identificação do pai/mãe ou responsável legal, se

estudante menor de idades;

XII - cópia do documento de comprovação de guarda legal, do estudante

menor de idade, conforme o caso;

XIII ­ copia do laudo médico, no caso de estudante de educação especial.

§ 1º A não apresentação do disposto nos incisos III, VIII, X e XI não condiciona a

negação da matrícula nem o indeferimento do pedido.

§ 2º As cópias dos documentos originais constantes dos incisos acima deverão

ser conferidas e autenticadas pela secretaria da escola.

§ 3º Caso o matriculando não possua a Carteira de Vacinação, seu responsável

legal terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciá-la junto ao órgão competente.

§ 4º No caso de não cumprimento do prazo estipulado, a direção da escola Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

deverá comunicar ao Conselho Tutelar e à Coordenação Geral do Programa Nacional de Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

Imunizações, da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), para as providências

necessárias.

§ 5º Em caso excepcional, a escola poderá aceitar cópia da Cédula de

Identidade (RG), em substituição aos documentos previstos no inciso II, desde que

acompanhada do documento original, para conferência e autenticação.

§ 6º Provisoriamente, os documentos mencionados nos incisos V e VI poderão

ser substituídos pela Declaração de Escolaridade, conforme o prazo estabelecido pela

escola de origem ou pela escola receptora, se for o caso.

§ 7º No caso de matrícula de estudante estrangeiro, será exigida cópia da

documentação comprobatória de seu registro no Serviço de Estrangeiros da Polícia

Federal, observadas ainda as exigências previstas na legislação vigente.

Art. 42. O responsável legal pelo menor, quando não forem os pais, deverá

preencher o Formulário de Identificação, Anexo III desta Resolução, e apresentar, no ato

da matrícula, cópia de documento pessoal de identificação com foto, acompanhada do

original, para conferência e autenticação pela secretaria da unidade escolar.

§ 1º A matrícula do estudante menor de idade poderá ser intermediada pelo

Conselho Tutelar nos casos em que não houver responsável legal pelo estudante.

§ 2º O estudante emancipado terá pleno direito de assinar e requerer seus

documentos de escrituração escolar, desde que comprove sua condição de emancipado.

Art. 43. Quando os pais do estudante forem divorciados ou separados

judicialmente, será exigido documento oficial que comprove a guarda do menor.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não dispensa a obrigatoriedade de

informar aos pais, conviventes ou não com seus filhos, sobre a frequência e rendimento

escolar do estudante.

§ 2º Quando houver solicitação por parte do pai ou da mãe que não detenha a

guarda do menor, a escola deverá informar ao detentor da guarda sobre o requerido.

Art. 44. No caso de matrícula de estudante com deficiência, transtornos globais

do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, os pais ou o responsável legal

deverão informar à escola, mediante apresentação de laudo, o tipo de deficiência ou

superdotação.

Art. 45. No ato da matrícula, o estudante, se maior de idade, ou o pai, a mãe ou

o responsável legal, se menor de idade, aceitarão e obrigar-se-ão a respeitar o disposto

nesta Resolução e as determinações do Regimento Escolar, que deverão estar à

disposição para seu conhecimento.

Parágrafo único. Ao assinar o requerimento de matrícula, o interessado Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

confirma que está de acordo com os dispositivos dos referidos documentos. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

Art. 46. A matrícula, mediante a apresentação apenas da Declaração de

Escolaridade, terá seu deferimento condicionado ao preenchimento do Termo de

Compromisso, desta Resolução, e à assinatura prévia do estudante, se maior de idade,

ou do pai, mãe ou responsável legal, se menor de idade.

Art. 47. Considerar-se-á, para fins de matrícula, a Declaração ou Guia de

Transferência Escolar com assinatura eletrônica, legalmente validada pelos

responsáveis da instituição de ensino, encaminhada digitalizada via e-mail ou

apresentada fisicamente pelo estudante, se maior de idade, ou pelo pai, mãe ou

responsável, se menor de idade, na unidade escolar recipiendária.

Parágrafo único. A assinatura eletrônica legalmente válida, de que trata o

caput, deve estar em conformidade com o disposto na Lei n. 14.063, de 23 de setembro

de 2020, que estabelece regras para o uso de assinaturas eletrônicas nas interações

entre pessoas e instituições privadas com entes públicos, e entre órgãos e entidades

públicas.

Art. 48. Em situação excepcional, para fins de matrícula, será aceita a

Declaração ou Guia de Transferência Escolar assinada manualmente, digitalizada e

enviada via e-mail, com o intuito de garantir ao estudante o acesso à escola, ficando o

deferimento da matrícula condicionado ao preenchimento, pelo estudante, se maior de

idade, ou pelo pai, mãe ou responsável, se menor de idade, do Termo de Compromisso,

Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. Caso haja descumprimento do disposto no caput, pelo

estudante, se maior de idade, ou pelo pai, mãe ou responsável, se menor de idade, do

prazo estabelecido para entrega do documento, conforme o Termo de Compromisso, a

unidade escolar deverá imediatamente realizar os procedimentos necessários para a

classificação do estudante, seguindo o disposto nos incisos II e III do parágrafo único do

art. 112, do art. 113, e o previsto no Capítulo VII, que trata da classificação, contidos

nesta Resolução.

Art. 49. A matrícula, mediante a apresentação apenas da Declaração de

Escolaridade, terá seu deferimento condicionado ao preenchimento do Termo de

Compromisso, Anexo III desta Resolução, e à assinatura prévia do estudante, se maior

de idade, ou do pai, mãe ou responsável, se menor de idade, do qual constará o prazo

para apresentação da Guia de Transferência original na unidade escolar.

Art. 50. A matrícula concretizar-se-á após a apresentação da documentação

exigida e do deferimento do Diretor Escolar e, na ausência regulamentada deste, do

Diretor Adjunto, se for o caso.

§ 1º Deferida a matrícula, os documentos apresentados passam a integrar o

prontuário do estudante.

§ 2º As irregularidades na vida escolar, constatadas após o deferimento da Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

matrícula, são de inteira responsabilidade da direção da escola, exceto no caso de Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

matrícula realizada com apresentação apenas da Declaração de Escolaridade.

§ 3º Será considerada matrícula cancelada (MC) aquela efetivada com

documentos falsos ou adulterados.

Art. 51. A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do ano letivo, pelo

estudante, se maior de idade, ou pelo pai, mãe ou responsável legal, se menor de idade,

mediante justificativa formal da causa do cancelamento.

§ 1º No caso de cancelamento da matrícula de estudante menor, requerido

pelos pais ou responsável legal, a escola deverá comunicar imediatamente o fato ao

Conselho Tutelar do município.

§ 2º No caso de nova matrícula no ano em curso, deverá ser considerado como

critério para aprovação ou retenção o índice mínimo de 75% (setenta e cinco por cento)

de frequência em relação ao total da carga horária do ano letivo.

§ 3º Se houver solicitação de transferência após o cancelamento, a escola de

origem deverá registrar no documento que houve o cancelamento no ano em curso e

indicar o respectivo motivo.

Art. 52. Quando se tratar de matrícula de estudantes com escolaridade

proveniente do exterior, a escola recipiendária deverá realizar a equivalência de

estudos, conforme a legislação vigente.

Seção II

Da Matrícula Inicial

Art. 53. Matrícula inicial é o ingresso do estudante na Rede Municipal de Ensino,

independentemente do ano escolar.

Art. 54. A idade para ingresso no 1º (primeiro) ano do ensino fundamental será

de 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer

a matrícula.

Parágrafo único. As crianças que completarem 6 (seis) anos após a data

estabelecida no caput deste artigo deverão ser matriculadas na Educação Infantil, na

pré-escola.

Art. 55. A matrícula inicial poderá ser realizada em qualquer época do ano

letivo, desde que haja vaga.

Parágrafo único. Para aprovação, será exigida frequência mínima de 75%

(setenta e cinco por cento), computada sobre o total da carga horária obrigatória

desenvolvida pela escola no período letivo anual.

Seção III Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

Da Matrícula por Transferência

Art. 56. A matrícula por transferência é aquela pela qual o estudante, ao se

desvincular de uma escola, vincula-se a outra congênere, para prosseguimento dos

estudos.

§ 1° Quando houver dificuldade de traduzir conceitos em notas, cabe ao

Conselho de Classe da escola recipiendária decidir sobre o significado dos símbolos ou

conceitos usados.

§ 2° Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos escolares,

oriundos de organização curricular diferenciada, e diante da impossibilidade de

julgamento, a escola deve adotar as medidas necessárias à classificação do estudante.

§ 3° Em caso de matrícula de estudante oriundo de escola com organização

curricular diferenciada, a escola recipiendária deverá elaborar Portaria mediante

classificação por análise documental, para posicionar o estudante.

Art. 57. É vedado a qualquer escola receber como aprovado o estudante que,

segundo os critérios regimentais da escola de origem, tenha sido reprovado.

Parágrafo único. A escola recipiendária pode efetivar a matrícula do estudante

no ano subsequente quando, em seu currículo, inexistir o componente curricular que

motivou sua reprovação na escola de origem.

Art. 58. Ao aceitar a transferência, a direção da escola assume a

responsabilidade de submeter o estudante às adaptações curriculares necessárias.

Art. 59. A aceitação da matrícula por transferência de estudante com

escolaridade procedente de país estrangeiro depende do cumprimento, por parte do

interessado, de todos os requisitos legais vigentes.

Art. 60. Quando a matrícula for realizada por meio de Declaração de

Escolaridade, a direção da escola procederá ao deferimento da matrícula mediante

preenchimento do Termo de Compromisso desta Resolução, a ser assinado pelo

estudante, se maior de idade, ou pelo pai, mãe ou responsável legal, se menor de idade.

Parágrafo único. No que trata o Termo de Compromisso desta Resolução,

devem ser asseguradas as seguintes condições:

I - que a transferência seja entregue em conformidade com o prazo

estabelecido na Declaração de Escolaridade da escola de origem e/ou com o Termo de

Compromisso firmado na escola recipiendária;

II - que a matrícula seja cancelada caso não haja a entrega da transferência no Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

prazo estabelecido na Declaração de Escolaridade e/ou no Termo de Compromisso Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

firmado na escola;

III - que seja dado conhecimento prévio da classificação, por avaliação, ao

estudante, se maior de idade, ou ao pai, mãe ou responsável legal, se menor de idade,

com lavratura da decisão em ata.

Art. 61. Quando ocorrer o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo

anterior desta Resolução, e o requerente persistir na permanência na mesma escola, a

direção, com anuência do estudante, quando maior, ou dos pais ou responsável legal,

quando menor, procederá à classificação por avaliação, em conformidade com o

previsto nesta Resolução.

Parágrafo único. Para a realização da classificação disposta no caput deste

artigo, o estudante, se maior de idade, ou o pai, mãe ou responsável legal, se menor de

idade, deve requerer a classificação, em conformidade com o previsto nesta Resolução.

Art. 62. Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do

estudante, até a data da matrícula na escola recipiendária, são atribuições exclusivas da

escola de origem.

Parágrafo único. Quando da matrícula por transferência, a escola recipiendária

deverá, se possível, transcrever para a escola do município as informações constantes

na Guia de Transferência da escola de origem.

CAPÍTULO II

DA EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

Art. 63. Transferência é a passagem do estudante de uma escola para outra.

Parágrafo único. Para a expedição da Guia de Transferência, não é exigido o

atestado de vaga da escola para a qual o estudante será transferido.

Art. 64. É vedada a transferência de estudante durante o período de realização

de exames finais, exceto em caso comprovado de mudança para outro município.

Art. 65. A transferência só poderá ser requerida e retirada na unidade escolar

pelo estudante, se maior de idade, ou pelo pai, mãe ou responsável legal, se menor de

idade.

§ 1º No caso de guarda compartilhada, o documento de transferência somente

poderá ser requerido e retirado pelo pai ou mãe que efetuou a matrícula do menor, ou

mediante apresentação de documento comprobatório de concordância mútua dos

responsáveis.

§ 2º A transferência do estudante menor de idade, solicitada por pais Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

divorciados ou separados judicialmente, só poderá ser entregue ao detentor da guarda Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

legal do estudante.

§ 3º A solicitação e retirada da Transferência Escolar do estudante menor de

idade poderá ser intermediada pelo Conselho Tutelar, quando cabível.

Art. 66. O prazo para expedição da transferência é de 10 (dez) dias, contados a

partir da data do requerimento.

Parágrafo único. Enquanto se aguarda a elaboração da Guia de Transferência, a

unidade escolar deverá fornecer Declaração de Transferência.

Art. 67. O estudante, ao ser transferido, em qualquer época do ano, deve

receber da escola a Guia de Transferência, que deverá conter:

I - identificação completa da unidade escolar;

II - identificação completa do estudante;

III - informações sobre:

a) a organização curricular cursada na escola e, anteriormente, em outras

escolas, se for o caso;

b) o aproveitamento obtido;

c) a frequência do ano em curso, se for o caso;

d) a aprovação;

e) a aprovação em Regime de Progressão Parcial, se for o caso;

f) a retenção, se for o caso;

g) outros registros de observações pertinentes.

§ 1º Para os estudantes do 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental, o disposto

nas alíneas "b" e "d" será substituído pelo Instrumento de Registro da Aprendizagem.

§ 2º No 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental, a Guia de Transferência deve

conter a observação sobre o Regime de Progressão Continuada e ser acompanhada do

Instrumento de Registro da Aprendizagem.

§ 3º A partir do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, a Guia de

Transferência deve ser acompanhada das notas parciais e da Ementa Curricular do ano

em curso, quando solicitada.

Art. 68. Ao estudante classificado por meio de análise documental, no

momento da emissão da transferência ou do histórico escolar, devem ser garantidos os

dados relativos à sua vida escolar pregressa.

§ 1º A Portaria que legitima o ato de classificação por análise documental deve Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

constar na transferência ou no histórico escolar. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

§ 2º Quando não for possível a transcrição dos dados escolares constantes do

documento recebido de outra escola, ao expedir a Guia de Transferência do estudante

classificado por análise documental, a escola deverá:

I - providenciar cópia da transferência recebida, autenticando-a com o carimbo

confere com o original, para arquivamento no prontuário do estudante;

II - registrar na Guia de Transferência a observação segue documento escolar

anexo;

III - encaminhar, anexado à Guia de Transferência e/ou ao Histórico Escolar, o

documento original.

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA

Art. 69. A frequência às aulas e às demais atividades programadas pela unidade

escolar é obrigatória e permitida apenas aos estudantes legalmente matriculados.

Art. 70. A frequência do estudante será computada a partir do início do ano

letivo.

Art. 71. No Ensino Fundamental, é exigida, para aprovação, a frequência

mínima de 75% (setenta e cinco por cento), computada sobre o total da carga horária

letiva desenvolvida pela escola no período letivo anual.

§ 1º O estudante que não atingir a frequência mínima exigida no caput deste

artigo será automaticamente retido por faltas, independentemente do aproveitamento

obtido.

§ 2º Considera-se abandono (AB) a situação em que o estudante deixar de

frequentar 60 (sessenta) dias letivos consecutivos previstos no calendário escolar do ano

em curso.

§ 3º Quando se tratar de matrícula por transferência no ano em curso, será

considerada também a frequência proveniente da escola de origem, desde que o

estudante não passe por nenhum processo de classificação.

Art. 72. O estudante em situação de abandono poderá realizar nova matrícula

em escola da Rede Municipal de Ensino, devendo ser cientificado do previsto no artigo

anterior.

§ 1º A matrícula deverá ser requerida pelo estudante, se maior de idade, ou Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

pelo pai, mãe ou responsável legal, se menor de idade, com justificativa formal do Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

abandono escolar.

§ 2º No caso de nova matrícula no mesmo ano em que ocorreu o abandono, a

frequência do estudante será computada desde o início da primeira matrícula, sendo

que sua situação ao término do ano letivo será registrada como "retido por falta" (RF),

independentemente do aproveitamento escolar.

Art. 73. No caso de estudante matriculado após o início do ano letivo em

unidade escolar da Rede Municipal de Ensino, a frequência será registrada e considerada

a partir da data da matrícula.

Art. 74. A frequência do estudante deve ser registrada diariamente em Diário

de Classe on-line, sob responsabilidade do professor, e o quantitativo de faltas deve ser

entregue, bimestralmente, à secretaria da escola, conforme datas definidas no

Calendário Escolar.

§ 1º As faltas dos estudantes não podem ser abonadas, exceto nas situações

previstas na Lei do Serviço Militar.

§ 2º Os atestados médicos apresentados após o vencimento do período de

afastamento nele previsto servem apenas como justificativa, não abonando as faltas.

Art. 75. Ao estudante dispensado de cursar determinado componente

curricular, mediante apresentação do documento de eliminação parcial, é exigido o

cumprimento da frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da somatória da

carga horária total do componente curricular ao qual estiver obrigado a cursar.

Art. 76. A unidade escolar deve adotar estratégias pedagógicas capazes de

estimular a presença do estudante nas atividades letivas e realizar acompanhamento da

frequência por meio de diferentes formas de comunicação com as famílias.

Parágrafo único. Para atendimento de sua função social, cabe ainda à unidade

escolar:

I - notificar os pais ou responsável legal, para que compareçam à escola no

prazo de 72 (setenta e duas) horas, a fim de justificar as ausências de estudantes

menores, de modo que não atinjam o índice de 30% (trinta por cento) do percentual de

faltas permitido por lei;

II - encaminhar, de forma individualizada, ao Conselho Tutelar do município,

esgotados os recursos pedagógicos, o registro das ações realizadas com os estudantes

menores que apresentem quantidade de faltas acima do percentual permitido por lei,

para conhecimento e adoção das medidas competentes.

CAPÍTULO IV Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

DO REGIME DOMICILIAR, DO ATENDIMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR.

Seção I

Do Regime Domiciliar

Art. 77. Considera-se regime domiciliar o processo que envolve a família e a

escola e que confere ao estudante o direito de realizar atividades escolares em seu

domicílio, quando houver impedimento de frequência às aulas, sem prejuízo de sua vida

escolar.

Art. 78. O benefício previsto nesta Seção deve ser requerido pelo estudante, se

maior de idade, ou pelo pai, mãe ou responsável legal, se menor de idade, mediante

apresentação de atestado ou laudo médico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados

a partir do início do afastamento.

§ 1º No atestado ou laudo médico, devem constar obrigatoriamente o motivo

do afastamento e a indicação das datas de início e término do período de afastamento.

§ 2º A prorrogação do regime domiciliar para o estudante dar-se-á mediante

apresentação de novo atestado ou laudo médico, em nome do próprio estudante,

conforme estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º Aos estudantes que necessitarem de afastamento inferior a 5 (cinco) dias,

as faltas serão computadas nos 25% (vinte e cinco por cento) do limite permitido de

ausência.

§ 4º Será assegurado o regime domiciliar à estudante gestante a partir do 8º

(oitavo) mês de gravidez, podendo ser antecipado mediante apresentação de laudo

médico que indique a necessidade do afastamento.

§ 5º Será assegurado o regime domiciliar ao estudante com afecções

congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas que

determinem distúrbios agudos ou agudizados, desde que se verifique a preservação das

condições intelectuais e emocionais necessárias ao prosseguimento da atividade

escolar.

Art. 79. Compete ao Secretário Escolar, quando da solicitação do regime

domiciliar pelo estudante, se maior de idade, ou pelo pai, mãe ou responsável legal, se

menor de idade:

I - orientar o preenchimento do requerimento, com base no atestado ou laudo

médico e nas informações fornecidas pela família;

II - encaminhar imediatamente a documentação à coordenação pedagógica

diretamente envolvida com o estudante.

Art. 80. Compete ao Coordenador Pedagógico, no regime domiciliar: Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

I - solicitar aos docentes as atividades escolares que deverão ser entregues à

coordenação pedagógica, no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega do requerimento na

Secretaria da Escola;

II - manter contato direto com a família ou responsável legal pelo estudante

para repasse das atividades escolares;

III - manter contato direto com a família ou responsável legal pelo estudante

para recebimento das atividades escolares realizadas e, posteriormente, devolvê-las aos

docentes para providências pertinentes.

Art. 81. O estudante deverá ter acesso aos conteúdos dos componentes

curriculares e cumprir as atividades escolares propostas pelos docentes.

Art. 82. O estudante, se maior de idade, ou outra pessoa por ele indicada, ou,

na impossibilidade de indicação em razão da gravidade da doença, alguém que se

apresente em seu nome, ou, se estudante menor de idade, o pai, mãe ou responsável

legal, deverá obrigatoriamente manter contato pessoal e periódico com a Coordenação

Pedagógica, a fim de receber orientações e acompanhamento das atividades propostas.

Art. 83. As atividades escolares deverão ser entregues pelos pais ou responsável

legal pelo estudante no prazo estipulado pela Coordenação Pedagógica.

Parágrafo único. As atividades escolares realizadas pelo estudante serão

analisadas pelo corpo docente, visando ao acompanhamento pedagógico e à avaliação

dos componentes curriculares.

Art. 84. O regime domiciliar não tem efeito retroativo; portanto, a Direção

Escolar, no ato da matrícula, deve dar ciência ao estudante, se maior de idade, ou ao

pai, mãe ou responsável legal, se menor de idade, do disposto nesta Resolução.

Art. 85. Findo o período do benefício, o estudante deverá retornar às atividades

escolares presenciais.

Seção II

Do Atendimento em Ambiente Domiciliar

Art. 86. O atendimento em ambiente domiciliar destina-se ao estudante

acometido por afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras

condições mórbidas que determinem distúrbios agudos ou agudizados e que não

demonstre autonomia na execução das atividades escolares, necessitando de mediação

pedagógica.

Art. 87. O atendimento em ambiente domiciliar deve ser requerido pelo

estudante, se maior de idade, ou pelo pai, mãe ou responsável legal, se menor de idade,

no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir do início do afastamento.

Parágrafo único. No atestado ou laudo médico devem constar o motivo do Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

afastamento e a indicação das datas de início e término do período de afastamento. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

Art. 88. A prorrogação do atendimento em ambiente domiciliar para o

estudante dar-se-á mediante apresentação de novo atestado ou laudo médico em nome

do próprio estudante, conforme estabelecido no artigo anterior.

Art. 89. Compete ao Secretário Escolar, quando da solicitação do atendimento

em ambiente domiciliar pelo estudante, se maior de idade, ou pelo pai, mãe ou

responsável legal, se menor de idade:

I - orientar o preenchimento do requerimento, com base no atestado ou laudo

médico e nas informações fornecidas pela família;

II - encaminhar imediatamente a documentação à equipe pedagógica

diretamente envolvida com o estudante.

Art. 90. Compete à equipe pedagógica, no atendimento em ambiente

domiciliar:

I - avaliar as condições ambientais, físicas e emocionais necessárias para o

prosseguimento das atividades escolares;

II - requerer autorização para o atendimento junto ao setor responsável da

Secretaria de Educação, de acordo com a etapa ou modalidade de ensino na qual o

estudante se encontra matriculado;

III - definir a carga horária do atendimento compatível com as condições de

saúde apresentadas pelo estudante.

Art. 91. Após autorização do setor responsável pela etapa ou modalidade de

ensino na qual o estudante se encontra matriculado, a equipe pedagógica deverá adotar

os procedimentos necessários para a contratação do professor responsável pelo

atendimento em ambiente domiciliar.

Art. 92. Compete ao Coordenador Pedagógico, no atendimento em ambiente

domiciliar:

I - solicitar aos docentes as atividades escolares que deverão ser entregues à

coordenação pedagógica, conforme o prazo estabelecido;

II - manter contato direto com o professor responsável pelo atendimento em

ambiente domiciliar para repasse e recebimento das atividades escolares e,

posteriormente, devolvê-las aos docentes para as providências pertinentes.

Art. 93. O estudante deverá ter acesso aos conteúdos dos componentes

curriculares e cumprir as atividades escolares propostas pelos docentes.

Art. 94. O professor responsável pelo atendimento em ambiente domiciliar Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

deverá entregar as atividades escolares no prazo estipulado pela Coordenação Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

Pedagógica.

Parágrafo único. As atividades escolares realizadas pelo estudante serão

analisadas pelo corpo docente, visando ao acompanhamento pedagógico e à avaliação

dos componentes curriculares.

Art. 95. O atendimento em ambiente domiciliar não tem efeito retroativo;

portanto, a Direção Escolar, no ato da matrícula, deve dar ciência ao estudante, se maior

de idade, ou ao pai, mãe ou responsável legal, se menor de idade, do disposto nesta

Resolução.

Art. 96. Findo o período do benefício, o estudante deverá retornar às atividades

escolares presenciais.

CAPÍTULO V

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 97. Aproveitamento de estudos é o mecanismo que possibilita ao

estudante a dispensa de cursar áreas de conhecimento ou componentes

curriculares/disciplinas do currículo escolar.

§ 1° Serão objeto de aproveitamento somente os estudos formais concluídos

com êxito.

§ 2° O aproveitamento de estudos deve observar os critérios estabelecidos em

norma vigente sobre avaliação do rendimento escolar.

Art. 98. Para resguardar os direitos do estudante, da escola e dos profissionais

envolvidos, exigem-se os seguintes procedimentos:

I - requerimento solicitando o aproveitamento de estudos devidamente

assinado pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável legal, se menor

de idade, acompanhado da via original do comprovante de escolaridade apresentado;

II - proceder à análise comparativa do comprovante de escolaridade

apresentado com a Matriz Curricular da escola;

III - verificada a possibilidade do aproveitamento de estudos, a escola deve

registrar Ata, da qual conste:

a) componentes curriculares/disciplinas e ano/etapa para os quais os estudos

foram aproveitados e, consequentemente, o estudante dispensado de cursar;

b) componentes curriculares/disciplinas que o estudante terá que cursar;

c) frequência mínima exigida para aprovação, considerando os componentes

curriculares/ disciplinas que o estudante terá que cursar;

IV - elaborar Termo de Responsabilidade, informando as obrigações do Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

estudante quanto ao cumprimento do componente curricular/disciplina que será Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

cursado para cumprimento do currículo da unidade escolar;

V - elaborar Portaria para legitimar o aproveitamento de estudos, na qual deve

constar o componente curricular/disciplina e ano/etapa para o qual os estudos foram

aproveitados;

VI - arquivar o comprovante de escolaridade, cópia da Ata de aproveitamento

de estudos, da Portaria e do Termo de Responsabilidade, no prontuário do estudante.

Art. 99. Quando da expedição da Guia de Transferência ou do Histórico Escolar

do estudante que teve seus estudos aproveitados, devem constar:

I - o registro da Portaria de aproveitamento de estudos;

II ­ a transcrição da denominação da instituição de ensino de origem;

III ­ nota, local e ano de conclusão referentes aos estudos aproveitados.

CAPÍTULO VI

DA ADAPTAÇÃO CURRICULAR DE ESTUDOS

Art. 100. A adaptação curricular de estudos é o procedimento pedagógico e

administrativo decorrente da equiparação de currículos, que tem por finalidade

promover os ajustamentos indispensáveis para que o estudante possa prosseguir seus

estudos.

Art. 101. Nos anos iniciais do ensino fundamental não serão exigidos os estudos

em forma de adaptação curricular.

Art. 102. A adaptação curricular deverá ser ofertada ao estudante

imediatamente após a matrícula, de maneira intensiva, para que ele possa adquirir o

domínio dos pré-requisitos necessários à sua aprendizagem.

Art. 103. Nos anos finais do ensino fundamental, a adaptação curricular será

exigida quando no currículo da escola recipiendária existir componente curricular da

base nacional comum curricular e/ou componente curricular obrigatório da parte

diversificada, não cursado na escola de origem, no ano em curso.

Art. 104. Para a efetivação do processo de adaptação curricular e de bimestre,

a escola deverá:

I - comparar o currículo;

II - elaborar Termo de Responsabilidade, que será assinado pelo estudante, se

maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, constando o

componente curricular/unidade curricular que terá que cumprir em forma de adaptação

curricular;

III - arquivar, no prontuário do estudante, o Termo de Responsabilidade,

devidamente assinado pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável,

se menor de idade;

IV - elaborar um plano próprio flexível e adequado a cada caso;

V - aplicar o plano elaborado.

Art. 105. O plano próprio flexível será elaborado pelo professor que ministrar o Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

componente curricular/unidade curricular a ser cursado pelo estudante, em forma de Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

adaptação, devendo ser supervisionado pela coordenação pedagógica da escola.

Art. 106. Para fins de registros da adaptação curricular de bimestre, a escola e

o professor deverão:

I ­ Elaborar Ata de Ocorrência e arquivar cópia no prontuário do estudante;

II - realizar os registros que se fizerem necessários, no, quando da expedição de

Transferência Escolar ou Histórico Escolar;

Art. 107. Os procedimentos referentes à adaptação curricular deverão ser

visados pelo servidor responsável pela inspeção escolar.

Art. 108. Em hipótese alguma poderá o estudante concluir o ensino

fundamental sem que tenha concluído as adaptações necessárias ao cumprimento do

currículo da escola.

Art. 109. O critério para a aprovação nos estudos de adaptação é aquele

estabelecido nesta Resolução.

Art. 110. O estudante que sofrer classificação, por avaliação ou equivalência de

estudos, não estará sujeito à adaptação curricular.

CAPÍTULO VII

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 111. Classificação é a medida administrativa que a escola adota, em

conformidade com a sua proposta pedagógica, para posicionar o estudante em um dos

anos do ensino fundamental, baseando-se nas suas experiências e desempenho

adquiridos por meios formais e informais.

Art. 112. A classificação, exceto no 1º (primeiro) ano do ensino fundamental,

dar-se-á por:

I - promoção, para estudantes que cursaram com aproveitamento o ano

anterior, na própria escola;

II - transferência, para candidatos procedentes de outras escolas do país ou do

exterior;

III - avaliação, realizada pela escola, quando da impossibilidade de

comprovação de escolaridade anterior, que permita a matrícula do estudante no ano

adequado ao grau de desenvolvimento e experiência.

§ 1º A classificação por transferência, em se tratando de estudante oriundo de

organização curricular diferenciada, é realizada mediante análise documental, e,

excepcionalmente, por avaliação, conforme o disposto nesta Resolução.

§ 2º A classificação por avaliação deve observar o nível de conhecimento, a

coerência entre a idade própria e o ano pretendido, assim como deve estar em

conformidade com esta Resolução.

§ 3º A classificação por avaliação dependerá de aprovação nas avaliações Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

realizadas, exigindo-se nota igual ou superior a 7,0 (sete) em cada componente Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

curricular.

Art. 113. Após a classificação por análise documental, cujo objetivo é posicionar

o estudante no ano correto, a escola deverá providenciar:

I ­ a Portaria específica para legitimar o ato da classificação por análise

documental, onde deverá constar para qual ano e etapa da educação básica o candidato

a matrícula foi classificado;

II - o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante, devidamente

vistados pelo servidor responsável pela inspeção escolar;

III - o arquivamento da Portaria no prontuário do estudante.

Parágrafo único. A matrícula somente poderá ser efetuada após a realização

dos procedimentos previstos para a classificação.

Art. 114. A classificação por avaliação tem caráter pedagógico, centrado na

aprendizagem, e exige os seguintes procedimentos para resguardar os direitos do

candidato, do estabelecimento de ensino e dos profissionais envolvidos:

I - requerimento indicando o ano pretendido, devidamente assinado pelo

estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade;

II - análise e homologação do requerimento, por parte da direção escolar;

III - elaboração das avaliações por componente curricular/unidade curricular,

conforme constam dos Anexos I desta Resolução, contemplando os conteúdos

curriculares correspondentes ao período escolar anterior àquele pretendido:

a) a avaliação de Classificação para o estudante, na etapa do Ensino

Fundamental, deverá contemplar os componentes curriculares da Base Nacional

Comum Curricular;

IV - aplicação da avaliação na forma escrita;

V - correção e atribuição de nota correspondente ao desempenho

demonstrado pelo candidato, nas avaliações aplicadas na forma escrita;

VI - arquivamento das avaliações no prontuário do estudante.

Art. 115. Todos os procedimentos adotados na realização das avaliações devem

ser lavrados em Ata de Ocorrência.

Art. 116. Mediante a obtenção da nota mínima 7,0 (sete), exigida para

aprovação nos componentes curriculares objeto da avaliação, providenciar:

I - o registro do resultado em Ata de Resultados Finais específica para esse fim;

II - a Portaria específica para legitimar o ato da classificação por avaliação, onde

deverá constar para qual ano e etapa da educação básica o candidato à matrícula foi

classificado;

III - o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante,

devidamente vistados pelo servidor responsável pela inspeção escolar;

IV - o arquivamento da Portaria e da Ata de Resultados Finais no prontuário do

estudante.

Parágrafo único. A matrícula somente poderá ser efetuada após a realização

dos procedimentos previstos para a classificação.

Art. 117. A classificação, por transferência mediante análise documental ou por

avaliação, deverá ser legitimada por meio de Portaria, na qual deve constar para qual

ano e etapa o candidato à matrícula foi classificado.

CAPÍTULO VIII Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

DA ACELERAÇÃO DE ESTUDOS

Art. 118. Aceleração de estudos é o mecanismo utilizado pela escola com vistas

a corrigir o atraso escolar do estudante em relação à idade/ano, possibilitando-lhe o

alcance do nível de desenvolvimento próprio para a sua idade.

§ 1° Será considerada defasagem idade/ano a lacuna de, no mínimo, dois anos

entre o ano escolar previsto para a faixa etária e a idade do estudante no ano da

matrícula.

§ 2° Para a efetivação da aceleração de estudos, a escola deverá:

I - fazer um diagnóstico do nível de conhecimento apresentado pelo estudante;

II - elaborar projeto pedagógico de aceleração de estudos que contenha as

ações estratégicas para o pleno atendimento das necessidades básicas de sua formação,

em articulação com o setor responsável da Coordenadoria Regional de Educação e com

o setor responsável na Secretaria de Estado de Educação;

III - assegurar organização, metodologias e recursos diferenciados nas

atividades de ensino e avaliações específicas, visando à superação da defasagem

idade/ano.

Art. 119. O reposicionamento do estudante, decorrente do processo de

aceleração de estudos, só poderá ocorrer após o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta)

dias de efetiva atividade escolar e quando houver demonstração de conhecimentos

referentes ao ano/período de escolarização anterior ao ano que será reposicionado.

Art. 120. A unidade escolar, com vistas à correção do fluxo na idade

obrigatória, poderá propor projetos pedagógicos diferenciados para corrigir a

defasagem idade/ano, utilizando metodologias diversificadas, tendo como parâmetro

idade e conhecimento, para a composição de turmas, os quais deverão contemplar:

I - os objetivos da aceleração de estudos;

II - a identificação dos fatores que condicionaram o fracasso do estudante;

III - a reflexão acerca de concepções teóricas do fazer pedagógico, métodos,

técnicas e instrumentos que se relacionam com os fatores identificados e que serão

trabalhados com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem do estudante;

IV - atividades pedagógicas coerentes com a ementa curricular dos anos em

que não houve apreensão do conhecimento por parte do estudante;

V - métodos, técnicas e instrumentos adequados a um processo de avaliação

da aprendizagem significativa;

VI - verificação do rendimento escolar, por meio de avaliações coerentes com

os objetivos propostos;

VII - outros procedimentos, que os docentes e coordenação pedagógica Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

julgarem relevantes no projeto pedagógico de aceleração de estudos. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

Parágrafo único. O projeto pedagógico da aceleração de estudos deverá ser

aprovado pelo setor responsável da Coordenadoria Regional de Educação (CRE 10).

Art. 121. A aceleração de estudos, após consulta à Coordenadoria Regional de

Educação, poderá ser oferecida observando-se as seguintes determinações:

I - ser organizada pela escola, sob a responsabilidade e o acompanhamento da

coordenação pedagógica e da direção, com o apoio da equipe pedagógica;

II - ter suas atividades pedagógicas desenvolvidas em ambiente com recursos

didáticos e material adequado à especificidade;

III - ter suas atividades pedagógicas planejadas e operacionalizadas por

profissionais com capacitação docente convergente com a finalidade.

Art. 122. A avaliação da aprendizagem dos estudantes, que frequentam turmas

de aceleração de estudos, é responsabilidade dos docentes que nelas atuam, apreciada

pelo Conselho de Classe.

Art. 123. A unidade escolar deverá guardar, em seus arquivos, as Atas de

Ocorrência específicas em que foram apreciados, pelo Conselho de Classe, os resultados

da avaliação dos estudantes em conformidade com as normas vigentes.

Art. 124. A obtenção de aceleração de estudos, com aproveitamento suficiente,

será registrada nas Atas de Resultados Finais específicas da turma de aceleração de

estudos e o estudante deverá ser posicionado no ano compatível com a sua idade.

Art. 125. O registro escolar, dos documentos que atestam os resultados da

avaliação da aprendizagem para a devida regularidade da aceleração de estudos, será

realizado em conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO IX

DO AVANÇO ESCOLAR

Art. 126. Avanço escolar significa a promoção do estudante para a fase de

estudos superior àquela em que se encontra matriculado, desde que apresente

características especiais e que comprove maturidade e pleno domínio dos

conhecimentos relativos ao ano escolar em que está posicionado.

Art. 127. O avanço escolar poderá ser requerido quando o estudante:

I - estiver matriculado e frequente na escola, no período mínimo de um ano;

II - apresentar aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) nos

componentes curriculares cursados nos 3 (três) anos anteriores ao que se encontra

matriculado;

III - apresentar parecer técnico favorável de profissionais especializados.

§ 1° O aproveitamento a que se refere o inciso II deste artigo será a média

resultante da somatória das notas dos bimestres.

§ 2° O reposicionamento por meio do avanço escolar não poderá ocorrer após Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

90 (noventa) dias, contados a partir do início do ano letivo. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

§ 3° O estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável legal, se menor

de idade, poderá requer o avanço escolar, se atendidos os critérios previstos neste

artigo.

Art. 128. Para efetivação do processo de avanço escolar, a escola deverá reunir

os seguintes documentos:

I - justificativa fundamentada do requerente;

II - parecer técnico de profissionais especializados;

III - relatório de inspeção escolar com informações sobre a vida escolar do

estudante.

Art. 129. Para a realização do avanço escolar na educação básica, a unidade

escolar deverá:

I - comunicar o departamento de Inspeção Escolar e a Coordenadoria Regional

de Educação a necessidade de realização do avanço escolar;

II - constituir comissão, composta de docentes, equipe pedagógica e

profissionais especializados em educação especial para elaboração e aplicação de

avaliações.

§ 1° As avaliações deverão ser realizadas na forma escrita e abranger os

componentes curriculares da base nacional comum e da parte diversificada.

§ 2° Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser acompanhados pelo

servidor responsável pela inspeção escolar.

Art. 130. Para fins de avanço escolar, o estudante deverá atingir o

aproveitamento correspondente à nota mínima 8,0 (oito) em cada componente

curricular.

Art. 131. Atendidos aos critérios estabelecidos nesta Resolução, para a

efetivação do avanço escolar, a escola adotará os seguintes procedimentos:

I - registrar os resultados em Ata de Resultados Finais, elaborada para esse fim;

II - elaborar Portaria para legitimar o ato;

III - proceder às devidas anotações sobre o avanço escolar no Diário de Classe

do ano de origem;

IV - proceder à matrícula do estudante no ano para o qual demonstrou

conhecimento, nos termos desta Resolução;

V - acrescer o nome do estudante na relação do Diário de Classe do ano em que

foi matriculado;

VI - assegurar o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante.

Art. 132. O estudante pode usufruir somente uma vez do instituto do avanço Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

escolar, na mesma escola onde realizou a matrícula. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

Art. 133. Os documentos referentes ao processo, objeto do avanço escolar,

devem ser arquivados no prontuário do estudante, devidamente visados pelo servidor

responsável pela inspeção escolar.

CAPÍTULO X

DO REGIME DE PROGRESSÃO

Art. 134. Do 1º (primeiro) para o 2º (segundo) ano do ensino fundamental, o

estudante usufrui da progressão continuada.

Art. 135. É considerado aprovado, a partir do 2º (segundo) ano do ensino

fundamental até o último ano do ensino fundamental, o estudante com:

I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da

carga horária que esteja obrigado a cursar;

II - média anual igual ou superior a 6,0 (seis), por componente curricular ou

disciplina;

III - média final igual ou superior a 5,0 (cinco), por componente curricular ou

disciplina objeto de exame final.

CAPÍTULO XI

DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 136. A avaliação do rendimento escolar dos estudantes da Rede Municipal

de Ensino tem como objetivo contribuir para formação de pessoas autônomas, críticas

e conscientes, por meio de:

I - avaliação inicial ou diagnóstica: sua finalidade é identificar os

conhecimentos prévios dos estudantes, conceitos, conteúdos e aprendizagens já

consolidados em etapas anteriores do processo escolar, podendo ocorrer no início de

uma unidade, período ou ano letivo ou sempre que o docente julgar necessário;

II - avaliação processual ou formativa: sua finalidade é de verificar se os

objetivos de aprendizagem esperados estão sendo alcançados, identificando as

dificuldades dos estudantes e auxiliando na reformulação do trabalho didático;

III - avaliação de resultado ou somativa: tem a função de classificar o estudante

de acordo com os resultados alcançados no decorrer do processo de aprendizagem,

sendo útil para a sua promoção ou retenção ao término do período letivo.

Art. 137. Os resultados da avaliação do rendimento escolar podem demonstrar

pontos significativos que ajudem os docentes a aperfeiçoarem suas práticas em direção

à melhoria da qualidade do ensino.

Art. 138. A avaliação do rendimento escolar, no processo de aprendizagem, é Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

responsabilidade das escolas da Rede Municipal de Ensino, com o devido registro Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

conforme normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 139. A escola deve considerar, no processo avaliativo, os seguintes

aspectos:

I - concepções teóricas, métodos e instrumentos que norteiam a prática de

avaliação, realizada pelo docente nas etapas da educação infantil, do ensino

fundamental;

II - avaliação clara e objetiva;

III - objetivos bem definidos, com vistas a promover a aprendizagem, excluindo-

se da avaliação qualquer intenção de caráter punitivo;

IV - ações que contribuam, por meio da avaliação, para a aprendizagem;

V - utilização de diversas estratégias e instrumentos avaliativos, durante todo

percurso formativo do estudante.

Parágrafo único. O Coordenador Pedagógico deve assistir ao docente em todos

os momentos da avaliação, de forma que ela se torne justa e adequada.

Art. 140. A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

I - avaliação contínua e cumulativa do desempenho do estudante, com

prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo

do período letivo sobre os de eventuais exames finais;

II - aperfeiçoamento da aprendizagem;

III - aferição do desempenho do estudante quanto à apropriação da

aprendizagem em cada área de conhecimento, componentes curriculares;

IV - desenvolvimento de competências e habilidades;

V - possibilidade de aceleração de estudos para estudantes com atraso escolar;

VI - possibilidade de avanço escolar mediante verificação do aprendizado, em

conformidade com as normas desta Resolução;

VII - aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

VIII - obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao

período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar.

Art. 141. O resultado da avaliação do rendimento escolar será atribuído pelo

docente de cada componente curricular, com notas bimestrais e anuais, apreciado pelo

Conselho de Classe.

Art. 142. A verificação do rendimento escolar deverá ocorrer com o devido

planejamento, sempre que o docente julgar necessário, com acompanhamento da

coordenação pedagógica.

Parágrafo único. O Projeto Político-Pedagógico atenderá aos preceitos Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

emanados desta Resolução. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

Art. 143. Na apreciação dos aspectos qualitativos apresentados pelos

estudantes na avaliação da aprendizagem, deverão ser considerados, pelo menos, para

efeito de julgamento do docente:

I - a compreensão e o discernimento dos fatos da questão apresentada;

II - a percepção de suas relações com o tema;

III - a aplicabilidade dos conhecimentos, demonstrada na avaliação;

IV - as atitudes e os valores adquiridos;

V - a capacidade de análise e de síntese, além de outras competências

comportamentais e intelectivas, e ou outras habilidades do estudante, verificadas pelo

docente.

Art. 144. Os aspectos qualitativos da avaliação da aprendizagem necessitam ser

trabalhados previamente pelos docentes da Rede Municipal de Ensino.

Art. 145. O Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar deverá explicitar as

concepções, procedimentos e critérios do rendimento escolar constantes desta

Resolução, estabelecendo os direitos e as expectativas de aprendizagem que devem ser

alcançadas no percurso escolar do estudante.

Art. 146. A avaliação do rendimento escolar do estudante deverá considerar os

procedimentos próprios da recuperação paralela.

§ 1° As unidades escolares deverão oferecer, a título de recuperação paralela

de estudos, quando verificado o rendimento insuficiente, novas oportunidades de

aprendizagem, sucedidas de avaliação, nos termos estabelecidos nesta Resolução,

durante os bimestres, antes do registro das notas.

§ 2° Para atribuição de nota resultante da avaliação das atividades de

recuperação paralela de estudos, prevista no parágrafo anterior, deverá ser utilizado o

mesmo peso da que originou a necessidade de recuperação, prevalecendo o resultado

maior obtido.

§ 3° As atividades referentes ao cumprimento do § 1º e do § 2º deste artigo

deverão ser planejadas pelos docentes, juntamente com a coordenação pedagógica da

escola.

§ 4° O docente deverá fazer o devido registro, além das atividades regulares, as

atividades de recuperação de estudos e seus resultados.

Art. 147. Na educação infantil, a avaliação não tem caráter de promoção,

inclusive para o acesso ao ensino fundamental, e visa diagnosticar e acompanhar o

desenvolvimento da criança em todos os seus aspectos.

Parágrafo único. Para o registro das atividades pedagógicas da criança será

utilizado Parecer Descritivo, em que serão informados os aspectos físicos, psicológicos,

intelectual e social.

Art. 148. No 1º (primeiro) ano do ensino fundamental os docentes devem Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

elaborar Parecer Descritivo sobre as atividades de avaliação, nos mesmos parâmetros Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

da educação infantil, utilizando-se do Instrumento de Registro de Aprendizagem.

CAPÍTULO XII

DAS ATIVIDADES AVALIATIVAS

Art. 149. O docente deverá adotar diversas atividades avaliativas e estratégias

de ensino, com objetivos claramente definidos em cada atividade proposta.

Art. 150. O docente deve planejar, elaborar e redimensionar as atividades

avaliativas, quando necessário, garantindo que os objetivos educativos determinados

sejam alcançados.

Art. 151. Cabe à direção e coordenação pedagógica acompanhar a aplicação de

diversas atividades avaliativas, com vistas à aprendizagem dos estudantes.

CAPÍTULO XIII

DA APURAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 152. A apuração do rendimento escolar do estudante do 1º (primeiro) ano

do ensino fundamental é registrada, bimestralmente, por meio de Instrumento de

Registro da Aprendizagem, emitido pelos professores da turma.

Art. 153. A apuração do rendimento escolar, no ensino fundamental, é

calculada por meio da média aritmética dos resultados bimestrais, de acordo com a

seguinte fórmula:

I - MA =

1º MB+ 2ºMB + 3ºMB + 4ºMB 6,0

II - MA = Média Anual por componente curricular/ unidade curricular;

III - MB = Média Bimestral por componente curricular/ unidade curricular.

Parágrafo único. Quando o estudante, na etapa do ensino fundamental, realizar

a matrícula após o início do ano letivo, os índices de aproveitamento da aprendizagem

serão considerados a partir da data da matrícula.

Art. 154. Como expressão dos resultados da avaliação do rendimento escolar,

é adotado o sistema de números inteiros, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), permitindo-

se a decimal 5 (cinco).

Art. 155. Para o arredondamento de notas são observados os seguintes

critérios:

I - decimais 0,1 e 0,2 - arredondar para o número inteiro imediatamente

anterior;

II - decimais 0,3; 0,4; 0,6 e 0,7 - substituir pelo decimal 0,5; Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

III - decimais 0,8 e 0,9 - arredondar para o número inteiro imediatamente

superior.

Art. 156. A atribuição de notas é o resultado da aplicação de várias técnicas e

instrumentos de avaliação.

Art. 157. Se não observado o disposto no artigo anterior, não é permitido

repetir média de um bimestre para outro.

Art. 158. Ao final de cada bimestre do ano letivo é registrada uma média que

represente o aproveitamento escolar do estudante para cada componente curricular, a

partir do 2º (segundo) ano do ensino fundamental.

CAPÍTULO XIV

DO EXAME FINAL

Art. 159. É encaminhado para exame final o estudante com média anual inferior

a 6,0 (seis).

Parágrafo único. O estudante que não atingir a frequência mínima de 75%

(setenta e cinco por cento) da carga horária, à qual esteja obrigado a cursar, não tem

direito de prestar o exame final, independentemente dos resultados obtidos no

aproveitamento.

Art. 160. O estudante pode prestar exame final em todos os componentes

curriculares, desde que a frequência seja igual ou superior a 75% (setenta e cinco por

cento), da carga horária que esteja obrigado a cursar.

Art. 161. O cálculo da média, após exame final, é efetuado mediante a seguinte

fórmula:

I - MF =

MA x 3 + EF x 2 5,0

II - MF = Média Final;

III - MA = Média Anual por componente curricular/ unidade curricular;

IV - EF = Nota do Exame Final por componente curricular/ unidade curricular.

CAPÍTULO XV

DA PROMOÇÃO

Art. 162. Do 1º (primeiro) para o 2º (segundo) ano do ensino fundamental o

estudante usufrui da progressão continuada (PC).

Art. 163. É considerado aprovado (AP), a partir do 2º (segundo) ano do ensino Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

fundamental até o último ano do ensino fundamental, o estudante com: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da

carga horária à qual esteja obrigado a cursar;

II - média anual igual ou superior a 6,0 (seis), por componente curricular/

unidade curricular;

III - média final igual ou superior a 5,0 (cinco), por componente curricular/

unidade curricular objeto de exame final;

CAPÍTULO XVI

DA RETENÇÃO

Art. 164. É considerado retido (RT), a partir do 2º (segundo) ano do ensino

fundamental até o último ano do ensino fundamental, o estudante com:

I - frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas

para aprovação, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento;

II - média final inferior a 5,0 (cinco), após exame final, do 2º (segundo) ao 9º

(nono) ano do ensino fundamental.

CAPÍTULO XVII

DO CONSELHO CLASSE BIMESTRAL E FINAL

Art. 165. O Conselho de Classe é uma instância colegiada de natureza

consultiva e deliberativa integrante da estrutura das escolas municipais, com função

específica de sugerir medidas adequadas à aprendizagem e à avaliação do rendimento

escolar, com as seguintes prerrogativas:

I - análise do processo de aprendizagem desenvolvido e com a proposição de

ações para a sua melhoria;

II - avaliação da prática docente, no que se refere à metodologia, aos conteúdos

programáticos e à totalidade das atividades pedagógicas realizadas;

III - avaliação dos envolvidos no trabalho educativo e a proposição de ações

para a superação das dificuldades;

IV - definição de novos critérios para a avaliação e sua revisão, quando

necessário;

V - apreciação, em caráter deliberativo, dos resultados das avaliações dos

estudantes apresentados individualmente pelos docentes;

VI - decisão pela promoção ou retenção dos estudantes.

Art. 166. O Conselho de Classe será composto por:

I - docentes da turma;

II - direção da escola ou seu representante;

III - coordenação pedagógica; Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

IV - estudantes;

V - pais ou responsáveis, quando for o caso.

Art. 167. Para as ações do Conselho de Classe terem efeito legal, será

necessária a presença da direção da unidade escolar ou seu representante, do

Coordenador Pedagógico e, no mínimo, de 70% (setenta por cento) do corpo docente.

Art. 168. A participação do corpo discente será exercida pelo representante da

turma, se houver.

Art. 169. As atividades do Conselho de Classe devem ser registradas em Ata de

Ocorrência e assinada por todos os participantes.

Parágrafo único. Na Ata de Ocorrência mencionada no caput deste artigo, deve

ser definido quem presidirá o Conselho de Classe.

Seção I

Do Conselho de Classe Bimestral

Art. 170. Com a finalidade de orientar o trabalho pedagógico da escola, é

realizado, bimestralmente, o Conselho de Classe, com vistas a redimensionar o trabalho

docente ao alcance da aprendizagem dos estudantes.

Art. 171. O Conselho de Classe será realizado, ordinariamente, por turma,

bimestralmente, nos períodos que antecedem ao registro definitivo do rendimento dos

estudantes no processo de apropriação de conhecimento e, extraordinariamente,

quando convocado.

Art. 172. A coordenação dos trabalhos do Conselho de Classe será assumida

pela coordenação pedagógica ou, na falta dessa, por um docente escolhido entre os

participantes do colegiado.

Art. 173. O Conselho de Classe tem por competência:

I - analisar os dados resultantes da avaliação da aprendizagem dos estudantes;

II - identificar as causas do processo de aprendizagem do estudante com

resultados insuficientes, sugerindo alternativas para saná-las;

III - acompanhar o processo de aprendizagem dos estudantes e analisar seus

resultados, a fim de aperfeiçoá-lo;

IV - analisar o desempenho da turma como um todo, tendo como parâmetro a

organização dos conteúdos e o plano de aula do docente;

V - proceder a uma análise criteriosa do rendimento escolar do estudante, por

todos os participantes do conselho;

VI - sugerir encaminhamentos metodológicos para o próximo bimestre;

VII - decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos utilizados nas

transferências de estudantes oriundos de outras instituições de ensino.

Art. 174. O trabalho a ser desenvolvido pelo Conselho de Classe deve ser Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

coerente e com observância de aspectos que podem interferir no campo de decisão do Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

colegiado, com vistas à:

I - provisão de meios de aprendizagem àqueles com baixo rendimento escolar;

II - análise conjunta para definição de metodologia e de critérios de avaliação

adotados pelos docentes, conduzindo-os a uma autoavaliação de sua prática, a fim de

cumprir e garantir a eficácia do Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.

Seção II

Do Conselho de Classe Final

Art. 175. A reunião do Conselho de Classe, realizada após o exame final, deverá

contar com 80% do corpo docente, que decidirá sobre as situações limítrofes dos

estudantes, após exame final, caso possam ficar retidos.

Parágrafo único. Situação limítrofe é o número de pontos necessários para

aprovação do estudante, quando não foi atingida a nota mínima exigida para aprovação,

sendo definido previamente pelos integrantes do Conselho de Classe.

Art. 176. Fica impedido ao Conselho de Classe deliberar sobre a aprovação com

o limite de faltas acima do percentual previsto em lei.

Art. 177. Em se tratando de estudante que, após a realização dos exames finais,

continue em situações limítrofes, em determinados componentes curriculares, o

Conselho deve avaliar a possibilidade de alteração dos resultados do rendimento

escolar.

Parágrafo único. Para o cumprimento do caput deste artigo, deve ser

respeitado o índice de 80% de aprovação nos demais componentes/ unidades

curriculares, e ter a anuência da direção e coordenação pedagógica.

Art. 178. O docente responsável pelo componente/ unidade curricular da

retenção, após exame final, poderá deixar de participar do Conselho de Classe, tendo

em vista que já foi expresso o resultado do rendimento escolar por esse profissional.

Parágrafo único. O colegiado do Conselho de Classe é soberano na decisão de

situações limítrofes e o docente envolvido nessa situação deverá acatar a decisão desse

colegiado.

Art. 179. Quando da reunião do Conselho de Classe, com o objetivo de deliberar

sobre a aprovação ou não do estudante, por razão de situação limítrofe, deverão ser

adotados os seguintes procedimentos:

I - elaborar novo canhoto fazendo constar somente os estudantes que foram

considerados aprovados na reunião do Conselho de Classe;

II - registrar o aproveitamento com o valor mínimo igual ao exigido no exame

final, para aprovação;

III - observar no novo canhoto dados sobre a ata da reunião do Conselho de

Classe, constando número, data e assinaturas dos participantes;

IV - manter inalterado o primeiro canhoto dos resultados do exame final, Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

elaborado pelo professor que motivou a retenção; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

V - arquivar os canhotos do exame final e do Conselho de Classe juntamente

com os demais da mesma turma e ano.

Art. 180. A nota final será sempre aquela constante do canhoto elaborado pelo

Presidente do Conselho de Classe, conforme decisão tomada.

Art. 181. Quando da expedição de qualquer documento escolar, deve ser

transcrito o que consta da ata de resultados finais, sem a necessidade de observação

sobre o processo de aprovação pelo Conselho de Classe.

CAPÍTULO XVIII

DA LOTAÇÃO DE PROFESSORES

Art. 182. São lotados, por turma, do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano do ensino

fundamental I, sendo:

I - Nas series inicias do Ensino Fundamental I será lotado para ministrará as

aulas, do 1º (primeiro) ao 5ª (quinto) ano, por turma, professor em nível superior com

habilitação para a docência nos anos iniciais do ensino fundamental.

§1º Para ministrar os componentes curriculares da base nacional comum, de

Língua Portuguesa, Matemática, História e Geografia, Ciências;

II - 1 (um) com habilitação em Arte, que ministra o componente curricular de

Arte;

III - 1 (um) com habilitação em Educação Física, que ministra o componente

curricular de Educação Física;

IV - 1 (um) licenciado em nível superior com habilitação em Língua Inglesa para

docência nos anos iniciais do ensino fundamental, que ministra o componente curricular

de Língua Inglesa.

§1º Onde não houver a disponibilidade de professor habilitado em Arte,

Educação Física, a escola deverá lotar, para esses componentes curriculares, um

professor licenciado em nível superior com habilitação para a docência nos anos iniciais

do ensino fundamental.

§ 2º Na falta de professor habilitado, admite-se como habilitação mínima a

obtida em nível médio, modalidade normal.

Art. 183. São lotados, nos anos finais do ensino fundamental, professores com

habilitação específica para cada componente curricular e disciplina, respectivamente.

Art. 184. A carga horária e a lotação dos professores de Arte, Educação Física e

Língua Inglesa, nos anos iniciais do ensino fundamental, obedece aos critérios

estabelecidos na legislação vigente e aos quantitativos de aulas semanais, conforme

Matriz Curricular.

Art. 185. A carga horária e a lotação dos professores do ensino fundamental Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

devem obedecer aos critérios estabelecidos na legislação vigente e aos quantitativos de Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

aulas semanais, conforme Anexo I, desta Resolução.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR

Art. 186. A organização escrituração escolar faz-se por meio de um conjunto de

normas que visam a garantir o registro do acesso, da permanência e da progressão nos

estudos, bem como da regularidade da vida escolar do aluno Rede Municipal de Ensino,

abrangendo:

I ­ Requerimento de Matrícula;

II ­ Aproveitamento de Estudos;

III ­ Requerimento de Aproveitamento de Estudos;

IV ­ Requerimento de Classificação;

V - Histórico Escolar;

VI- Guia de Transferência;

VII - Declaração de Transferência;

VIII- Declaração de Frequência;

IX - Declaração de Matrícula;

X - Ata de Resultados Finais;

XI - Boletim Escolar;

XII - Diário de Classe Online;

XIII - Canhotos;

XIV - Relatório de Média e de Frequência Anual;

XV - Atas das Reuniões do Conselho de Classe;

XVI- Portarias;

XVII ­ Certificado Escolar.

Art. 187. Cabe ao servidor responsável pela inspeção escolar verificar se os

documentos emitidos estão corretos e compatíveis com as normas legais vigentes.

§ 1° Constatada a incompatibilidade, o servidor responsável pela inspeção

escolar deve comunicar o fato ao Diretor e ao Secretário da escola, efetuando o registro

da ocorrência em Termo de Visita, com prazo determinado, para tomada de

providências.

§ 2° Mediante a persistência da situação, o servidor responsável pela inspeção

escolar deve comunicar o fato, por meio de relatório, à chefia imediata, para tomada de

providências.

Art. 188. As siglas constantes da documentação escolar dos estudantes ficam Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

assim estabelecidas: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

I - Aprovado - AP;

II - Remanejado - RM;

III - Retido - RT;

IV - Matrícula Cancelada - MC;

V - Matrícula Indeferida - MI;

VI - Abandono - AB;

VII - Transferido - TE;

VIII - Falecido - FL;

IX - Retido por Falta - RF;

X - Avanço Escolar - AVE;

XI - Progressão Continuada - PC;

XII - Plano de Estudo Especial - PEE.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 189. A permanência na unidade escolar é permitida:

I - ao estudante matriculado, em conformidade com o turno da matrícula;

II - ao estudante que participa de atividade escolar desenvolvida no contra

turno, sob anuência do pai/mãe ou responsável legal, se menor de idade, e da Direção

Escolar;

III - ao servidor profissional da educação básica.

Art. 190. É permitido à estudante lactante momento para a amamentação,

independente de local reservado para esse fim.

Parágrafo único. É vedado a permanência do lactente na unidade escolar, após

amamentação.

Art. 191. O atendimento da unidade escolar, ao pai/mãe ou responsável legal

pelo estudante e à comunidade externa, dar-se-á mediante:

I - a identificação da pessoa na Secretaria da Escola, ou ao servidor responsável

pela Portaria;

II - síntese prévia do assunto a ser abordado no atendimento; e

III - ao encaminhamento a quem se destina o atendimento, se à Direção Escolar

ou à Coordenação Pedagógica.

§ 1° A permanência da pessoa na unidade escolar, após o atendimento, só Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

poderá ocorrer com a anuência da Direção Escolar e sob a supervisão deste ou de Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

servidor designado pela Direção Escolar, para esse fim.

§ 2° É vedada a permanência de pessoas na escola, que esteja em

desconformidade com os critérios acima estabelecidos.

Art. 192. Excetuam-se do disposto no § 2° do artigo anterior as atividades

previstas no Calendário Escolar, nas datas que envolvam a comunidade escolar interna

e externa.

Art. 193. A escola deve assegurar a transposição, se for o caso, aos estudantes

provenientes do ensino fundamental de 8 (oito) anos para o de 9 (nove) anos de

duração.

Parágrafo único. A transposição deve ser registrada nos documentos do

estudante, quando for o caso.

Art. 194. As turmas do ensino fundamental, independentemente do turno de

funcionamento, devem ser constituídas com o mínimo de 20 (vinte) estudantes.

Art. 195. O quantitativo máximo de estudantes, por turma, no período diurno,

não pode exceder a:

I - no ensino fundamental:

a) 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos = 28 (vinte e oito);

b) 3º (terceiro) ano = 32 (trinta e dois);

c) 4º (quarto) e 5º (quinto) anos = 35 (trinta e cinco);

d) 6º (sexto) ao 9º (nono) ano = 38 (trinta e oito);

Art. 196. Quando da constituição das turmas, deve ser observada a capacidade

física da sala, respeitando a dimensão de 1,30 m² por estudante.

Art. 197. Para o agrupamento dos estudantes com deficiência, transtornos

globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas salas comuns do

ensino fundamental, considerar-se-ão o quantitativo por sala, as necessidades

específicas e os recursos disponibilizados aos estudantes sendo:

I - nos anos iniciais do ensino fundamental - máximo de 20 (vinte) estudantes;

II - nos anos finais do ensino fundamental - máximo de 25 (vinte e cinco)

estudantes.

§ 1º Recomenda-se a inclusão de, no máximo três estudantes,

preferencialmente com a mesma deficiência, considerando-se parecer de professor

especializado em educação especial, que presta assessoramento pedagógico á unidade

escolar;

§ 2º O previsto no § 1º aplica-se, também aos estudantes com transtornos

globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, quando for o caso;

§ 3º O quantitativo de estudantes previstos neste artigo poderá ser Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

flexibilizado, após estudo de caso, por professor especializado em educação especial, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

que presta assessoramento pedagógico á unidade escolar.

Art. 198. Esta Resolução será aplicada aos cursos autorizados e

operacionalizados sob a forma de projetos específicos, naquilo que lhes couber.

Art. 199. Cabem à direção e à coordenação pedagógica organizar, acompanhar

e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo

docente das etapas do ensino fundamental, de acordo com as diretrizes emanadas da

Secretaria Municipal de Educação.

Art. 200. A orientação para a organização do currículo do ensino fundamental

estão presentes nos currículos de Referência de Mato Grosso do Sul.

Art. 201. A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar capacitação

aos professores, com objetivo de melhorar a atuação pedagógica.

Art. 202. O Projeto Político-Pedagógico deverá prever adequações curriculares

e adoção de estratégias, recursos e procedimentos diferenciados, quando necessário,

para a avaliação da aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais de

desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, em atendimento à legislação

vigente.

Art. 203. As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino deverão adequar

o seu Projeto Político-Pedagógico aos dispositivos constantes desta Resolução,

observando os princípios das Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum

Curricular (BNCC), garantindo a avaliação contínua, formativa e processual da

aprendizagem.

Art. 204. Os cursos operacionalizados por meio de Projetos Pedagógicos de

Cursos, nas escolas da Rede Municipal de Ensino, possuem regulamentação própria e

atenderão a esta Resolução no que couber, considerando os objetivos e competências

estabelecidos na BNCC.

Art. 205. Cabe à direção e coordenação pedagógica acompanhar, na íntegra, o

cumprimento do disposto nesta Resolução; caso isso não ocorra, a gestão responderá

pelas sanções cabíveis, em conformidade com as normas vigentes.

Art. 206. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação adequar a lotação de

professores para a implantação das Matrizes Curriculares aprovadas, observando a

legislação específica e as diretrizes nacionais para a organização curricular da educação

básica.

Art. 207. Compete aos setores responsáveis pela Inspeção Escolar da Secretaria

Municipal de Educação implantar e validar as Matrizes Curriculares a serem

operacionalizadas nas escolas municipais, garantindo conformidade com a BNCC e as

normas do CNE.

Art. 208. Compete à Direção Escolar a apresentação e ampla divulgação do

conteúdo desta Resolução ao corpo docente e demais segmentos da comunidade

escolar, com leitura criteriosa nos dias de Jornada Pedagógica e zelar pelo seu Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

cumprimento. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

Art. 209. As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das

Águas, ao identificar estudante em situação de violência autoprovocada, autolesão ou

tentativa de suicídio, devem notificar imediatamente o Conselho Tutelar do município,

assegurando a proteção e o acompanhamento do estudante conforme a legislação

vigente.

Art. 210. Fica aprovada a Matriz Curricular de que trata os Anexos I desta

Resolução, com vigência a partir de 2026.

Art. 211. Ficam aprovados os Anexos II e III, que tratam, respectivamente, do

Termo de Compromisso e do Formulário de Identificação, devendo sua utilização

observar as normas de registro escolar e avaliação previstas nesta Resolução e na

legislação nacional.

Art. 212. Os casos omissos nesta Resolução deverão ser submetidos à

apreciação da Secretaria Municipal de Educação, que decidirá com base na legislação

vigente e nas diretrizes nacionais de educação.

Art. 213. Esta Resolução possui caráter regimental, regulamentando a

organização, funcionamento e avaliação das unidades escolares da Rede Municipal de

Ensino, em conformidade com as normas da legislação vigente.

Art. 214. Ficam revogadas, a partir de 5 de janeiro de 2026, a Resolução

SEMECEL n. 002, de 17 de janeiro de 2025, e demais disposições em contrário.

Art. 215. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário

Oficial do Município, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 2026.

Paraíso das Águas/MS, 19 de janeiro de 2026.

Guerino Perius

Secretário Municipal de Educação

Portaria 522

ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA LIZETE RIVELLI ALPE

MATRIZ CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL

Anexo I

Ano: a partir de 2026

Turnos: Matutino e Vespertino

Semana letiva: 5 (cinco) dias

Duração da aula: 50 (cinquenta) minutos

Séries Iniciais: 5 (cinco) horas diárias

Séries Finais: 5 (cinco) hora/ aulas diárias

Duração do ano letivo: 200 (duzentos) dias

BASE NACIONAL COMUM ANO Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

CURRICULAR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

1º 2º 3º 4º 5° 6º 7º 8º 9º

ANO ANO ANO ANO ANO ANO ANO

0 2 0 2 ANO ANO

0 2 0 2

ARTE 0 2 0 2 0 2 02 02 02 02 02

02 0 6

0 2 0 6 0 2 02 02 02 02 02

EDUCAÇÃO FÍSICA X X

LINGUAGENS LÍNGUA INGLESA 02 0 6 0 6 0 2 02 02 02 02 02

X X

LÍNGUA 0 6 0 3 0 3 0 6 06 05 05 05 05

PORTUGUESA 0 2 0 2

0 2 0 2

PRODUÇÃO X X X 01 01 01 01

TEXTUAL

MATEMÁTICA 0 6 0 6 06 05 05 05 05

MATEMÁTICA EDUCAÇÃO

FINANCEIRA

X X X 01 01 01 01

CIÊNCIAS DA CIÊNCIAS DA 0 3 0 3 03 03 03 03 03

NATUREZA NATUREZA

CIÊNCIAS HISTÓRIA 0 2 0 2 02 02 02 02 02

HUMANAS

GEOGRAFIA 0 2 0 2 02 02 02 02 02

ENSINO RELIGIOSO 01 01 01 01

25 26 26 26 26

CARGA HORÁRIA Semanal 25 25 25 25 1000 1040 1040 1040 1040

em 1000 1000 1000 1000 834 867 867 867 867

834 834 834 834

h/aula

Anual

em

Horas

Aula

Anual

em Hora

Guerino Perius

Secretário Municipal de Educação.

Port. 522/2025.

Anexo II da Resolução/SEMECEL N. 002, de 19 de janeiro de 2026. Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

Escola Municipal Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

Endereço:

Telefone:

TERMO DE COMPROMISSO

Eu, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o n.

(informar) e no RG n. (informar), responsável pela matrícula de

________________________________________ comprometo-me a entregar o(s)

seguinte(s) documento(s) previstos no(s) inciso(s)_____ do art. ___________ da

Resolução/SEMECEL N. 002, de 19 de janeiro de 2026, publicado no Diário Oficial do

Munícipio de Paraiso das Águas, de ___ de _________ de _____, no prazo de _______

dias.

( ) Transferência;

( ) Histórico Escolar de conclusão do ensino fundamental;

( ) Carteira de Vacinação;

( ) Outros: ________________________________________________________.

Declaro estar ciente de que a não apresentação do documento, no prazo supracitado,

resultará nas medidas cabíveis, conforme o caso, dispostos nesta Resolução.

____________________/MS, ______ de __________________ de _______

___________________________________

Assinatura do responsável

Anexo III da Resolução/SEMECEL N. 002, de 19 de janeiro de 2026. Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

FOMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/CA35-96F9-75D2-ED7C e informe o código CA35-96F9-75D2-ED7C

Nome: ____________________________________________________________

Nacionalidade: ______________________________________________________

Estado Civil: ________________________________________________________

Profissão: __________________________________________________________

CPF: _____________________________________________________________

RG: _______________________________________________________________

Endereço: __________________________________________________________

Telefone: ___________________________________________________________

Eu,________________________________________________________________________

responsável pela matrícula de ___________________________________________________,

responsabilizo-me pela vida escolar do estudante e comprometo-me a zelar e cumprir os direitos

e deveres a mim incumbidos.

____________________/MS, ______ de __________________ de _______

___________________________________

Assinatura do responsável

VERIFICAÇÃO DAS

ASSINATURAS

Código para verificação: CA35-96F9-75D2-ED7C

Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:

GUERINO PERIUS (CPF 495.XXX.XXX-00) em 21/01/2026 08:28:29 GMT-04:00

Papel: Parte

Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)

Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:

RESOLUÇÃO/SEMECEL nº. 003 de 21 de janeiro de 2026. Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/4842-3DC1-D52B-105E e informe o código 4842-3DC1-D52B-105E

Dispõe sobre a organização curricular e o

funcionamento das Escola Municipal Avó

Neguinha Polo e da Escola Municipal Kou

Takahashi, que oferecem Educação em

Tempo Integral, e estabelece suas diretrizes

gerais.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere

o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, e considerando o disposto

na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em consonância com os artigos 2º, 32 e 34

da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB),

Considerando as Resoluções CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010, e nº 7, de

14 de dezembro de 2010;

Considerando a legislação vigente para o Sistema Estadual de Ensino de Mato

Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a organização curricular, a estrutura administrativa e o

funcionamento da Escola Municipal Kou Takahashi e da Escola Municipal Avó Neguinha

­ Polo Extensão Juscelino Ferreira Guimarães ­ da Rede Municipal de Ensino de Paraíso

das Águas, que oferecem Educação em Tempo Integral, nas etapas do Ensino

Fundamental e da Educação Infantil.

Parágrafo único. As escolas que oferecem Educação em Tempo Integral, nas

etapas do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, têm por objetivo ampliar as

possibilidades de aprendizagem do estudante, viabilizadas por meio da ampliação da

jornada escolar.

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL

CAPÍTULO I

DO CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 2º As escolas municipais que ofertam a educação em tempo integral, na

etapa do Ensino Fundamental, organizam o ensino em anos, em observância à

Resolução/SEMECEL nº 002/2026, de 19 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a

organização curricular e o regime escolar do Ensino Fundamental nas escolas da Rede

Municipal de Ensino.

Art. 3º A proposta pedagógica das escolas municipais Kou Takahashi e Avó Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

Neguinha Polo, que ofertam a educação em tempo integral, na etapa do Ensino Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/4842-3DC1-D52B-105E e informe o código 4842-3DC1-D52B-105E

Fundamental e da Educação Infantil, têm como foco a aprendizagem do estudante e

vinculam-se à qualidade do tempo diário de escolarização, mediante a diversidade de

atividades de aprendizagem.

Parágrafo único. A Escola Municipal Kou Takahashi e Escola Municipal Avó

Neguinha Polo incluirão, nos Projetos Político Pedagógicos, a proposta pedagógica de

educação em tempo integral na etapa do Ensino Fundamental e Educação Infantil.

Art. 4º A organização curricular das escolas que ofertam a educação em tempo

integral, na etapa do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, está pautada na

formação integral do estudante, na totalidade, na interdisciplinaridade, na

contextualização do conhecimento e fundamenta-se no educar pela pesquisa, no

desenvolvimento das competências socioemocionais e na autoria como princípios

educativos e científicos.

Art. 5º O currículo das escolas que ofertam a educação em tempo integral, na

etapa do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, contém, obrigatoriamente, uma

Base Nacional Comum Curricular, complementada por uma parte diversificada, as quais

não podem ser consideradas como dois blocos distintos, devendo ser planejadas,

executadas e avaliadas como um todo integrado, distribuído nos tempos de

aprendizagem.

Parágrafo único. Os componentes curriculares da parte diversificada

completam, enriquecem e aprofundam a base nacional comum, valorizando

características regionais e locais da sociedade, contemplando competências e

habilidades específicas para cada área de conhecimento.

Art. 6º Os tempos de aprendizagem das escolas que ofertam a educação em

tempo integral, na etapa do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, são os períodos

de aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, destinados à aplicação dos componentes

curriculares, conforme disposto nas Matrizes Curriculares, constantes dos Anexos I e II

desta Resolução, nas quais o estudante e o professor constroem e reconstroem

conhecimentos a partir da ciência e do protagonismo, visando à formação integral do

estudante.

Art. 7º O currículo do Ensino Fundamental, composto de 5 (cinco) áreas de

conhecimento, oferecido nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das Águas

que ofertam a educação em tempo integral, na etapa do Ensino Fundamental, conforme

disposto na Matriz Curricular, Anexo I desta Resolução, está assim estruturado:

I - Ciências da Natureza:

a) Ciências;

II - Matemática:

a) Matemática;

b) Matemática Empreendedora;

c) Operações de Matemática; Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/4842-3DC1-D52B-105E e informe o código 4842-3DC1-D52B-105E

III - Ciências Humanas:

a) História;

b) Geografia;

IV - Linguagens:

a) Língua Portuguesa;

b) Redação;

c) Gramática e Interpretação;

c) Arte;

d) Educação Física;

e) Atividades Esportivas;

e) Língua Inglesa;

f) Arte Musical;

g) Teatro

V - Ensino Religioso:

a) Ensino Religioso.

Art. 8º O componente curricular Redação, Gramática e Interpretação objetivam

fortalecer e salvaguardar a ampliação dos diversos usos da linguagem no processo de

domínio da fala, da leitura e da escrita, na construção social, humana e cultural, de

forma crítica, criativa e contextualizada.

Art. 9º Os componentes curriculares Atividades Esportivas, Arte Musical,

Teatro e Matemática Empreendedora são tempos de aprendizagem desenvolvidos por

temáticas, previamente selecionadas pela escola a partir do interesse dos estudantes,

que objetivam a formação humanista, a educação científica e as questões tecnológicas.

§ 1º A organização dos tempos de aprendizagem das aulas dos componentes

curriculares Atividades Esportivas, Arte Musical, Teatro e Matemática Empreendedora

deve acontecer, simultaneamente, em todas as turmas, respeitando as possibilidades

da escola e em consonância com a lotação dos professores.

Parágrafo único. O estudante deverá, obrigatoriamente, cursar todos os temas

ofertados na parte diversificada, para cumprimento da carga horária.

Art. 10. Nos componentes curriculares Atividades Esportivas, Arte Musical,

Teatro e Matemática Empreendedora, do 1º ao 9º ano, os estudantes não serão

submetidos à avaliação processual e/ou formativa.

Parágrafo único. Para o 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental, o registro

dar-se-á por meio do Instrumento de Registro de Aprendizagem.

Art. 11. Para os componentes curriculares Atividades Esportivas, Arte Musical, Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

Teatro e Matemática Empreendedora, o estudante será avaliado por meio dos critérios Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/4842-3DC1-D52B-105E e informe o código 4842-3DC1-D52B-105E

de participação, envolvimento, comprometimento e entrega das atividades propostas

pelo professor, não se aplicando o critério de assertividade ao projeto e ao objetivo de

vida do estudante, por se tratar de elemento de subjetividade de cada sujeito.

Parágrafo único. Nos componentes curriculares de que trata o caput deste

artigo, o estudante não será retido por aproveitamento insatisfatório, devendo ser

registradas a nota e a frequência/ausência do estudante no Diário de Classe on-line.

Art. 12. A avaliação do aproveitamento da aprendizagem do estudante nos

componentes curriculares Redação, Gramática e Interpretação, Operações de

Matemática é obrigatória e deve ser registrada no Sistema de Gestão de Dados Escolares

e no Diário de Classe on-line.

Art. 13. A carga horária anual da etapa do Ensino Fundamental é de, no mínimo,

1.500 (mil e quinhentas) horas, distribuídas no decorrer de 200 (duzentos) dias letivos.

Parágrafo único. O estudante dos anos finais do Ensino Fundamental que optar

por cursar o componente curricular Ensino Religioso terá 1.534 (mil, quinhentas e trinta

e quatro) horas na carga horária anual.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DA EDUCAÇÃO INFANTIL

CAPÍTULO I

DO CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 14. O currículo da Educação Infantil organiza-se em etapas, sendo a pré-

escola, composta por 2 (dois) anos de duração, atendendo à faixa etária de 4 (quatro) e

5 (cinco) anos.

Art. 15. O currículo da Educação Infantil se apoia em uma organização para

crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade, bem como na formação pessoal e nos

conhecimentos de mundo, incluindo o desenvolvimento das diversas formas de

expressão, nos seguintes campos de experiência:

I ­ Escuta, Fala, Pensamento e Imaginação;

II ­ Traços, Sons, Cores e Formas;

III ­ Corpo, Gestos e Movimentos;

IV ­ Espaço, Tempos, Quantidades, Relação e Transformação;

V ­ O Eu, O Outro e o Nós;

VI ­ Língua Inglesa;

VII ­ Alimentação e Saúde 1;

VIII ­ Oficina de Confecção de Brinquedos;

IX ­ Oficina de Convivência Socioemocional;

X ­ Oficina de Diversidade Sonora;

XI ­ Oficina Literária; Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/4842-3DC1-D52B-105E e informe o código 4842-3DC1-D52B-105E

XII ­ Oficina Cidadã.

Art. 16. Deve ser assegurada a abordagem de temas abrangentes e

contemporâneos que afetam a vida humana em escala global, regional e local, tais

como:

I ­ a apropriação, pelas crianças, das contribuições histórico-culturais dos povos

indígenas afrodescendentes, asiáticos, europeus dos países da América;

II ­ o reconhecimento, a valorização, o respeito e a interação das crianças com

as histórias e as culturas africanas e afro-brasileiras, bem como o combate ao racismo e

à discriminação;

III ­ a dignidade da criança como pessoa humana e a proteção contra qualquer

forma de violência física ou simbólica e de negligência, no interior da instituição ou

praticada pela família, prevendo os encaminhamentos das violações à instância

competente;

IV ­ reconhecer os modos próprios de vida do campo como fundamentais para

a constituição da identidade das crianças moradoras em territórios rurais;

V ­ garantir o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito,

à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças;

VI ­ a participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, bem como o

respeito e a valorização de suas formas de organização;

VII ­ alimentação e a nutrição.

Art. 17. A carga horária anual é de 1.500 (mil e quinhentas) horas.

Art. 18. A jornada diária é de 7 (sete) horas e 15 (quinze) minutos, em regime

integral, com a duração de 200 (duzentos) dias letivos.

Art. 19. As escolas municipais que ofertam a educação em tempo integral, na

etapa do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, devem oportunizar a inclusão, em

sala comum, dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e

altas habilidades ou superdotação, promovendo condições de acesso, permanência,

participação, aprendizagem e serviços de apoio especializados, de acordo com as

necessidades individuais dos estudantes, por meio de:

I - Plano Educacional Individualizado (PEI) que contemple:

a) avaliação das necessidades educacionais do estudante;

b) flexibilização curricular, estratégias pedagógicas e recursos de acessibilidade

adequados;

c) processo de avaliação qualitativa, contínua e sistemática.

II - atuação colaborativa entre professor regente, equipe pedagógica e

professor especializado em educação especial;

III - apoio aos estudantes que necessitem de auxílio nas atividades de higiene,

alimentação e locomoção, por profissional capacitado.

Art. 20. Será disponibilizado ao estudante o Atendimento Educacional Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

Especializado (AEE) em salas de recursos multifuncionais, conforme o caso. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/4842-3DC1-D52B-105E e informe o código 4842-3DC1-D52B-105E

§ 1º O Atendimento Educacional Especializado (AEE) será ofertado em salas de

recursos multifuncionais, sendo que o estudante não deve se ausentar para fins desse

atendimento nos tempos de aprendizagem destinados aos componentes curriculares

obrigatórios da Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Caberá à gestão escolar

organizar o horário dos estudantes de forma a garantir este atendimento.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, PEDAGÓGICA E DE FUNCIONAMENTO

Art. 21. As escolas municipais que ofertam a educação em tempo integral, na

etapa do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, terão a organização

administrativa, pedagógica e de funcionamento conforme estabelece o Regimento

Escolar das escolas da Rede Municipal de Ensino e as demais legislações específicas.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA

Art. 22. As escolas municipais que ofertam apenas a educação em tempo

integral, na etapa do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, terão a seguinte

organização administrativa e pedagógica:

I - Equipe Gestora, designada conforme legislação específica:

a) Diretor;

II - Coordenador Pedagógico, designado conforme legislação específica:

a) com disponibilidade para atuar na função, nos turnos de atendimento da

escola que oferta a educação em tempo integral, na etapa do Ensino Fundamental e da

Educação Infantil;

III - Corpo Docente, sendo que:

a) deverá ser composto por professores da educação básica, com habilitação

específica para atuar nos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular

(BNCC).

b) os professores lotados com 40 (quarenta) horas em uma mesma escola

deverão cumprir 50% (cinquenta por cento) da hora-atividade em planejamentos

coletivos, quando possível;

c) a carga horária do professor, ocupante de cargo de 20 horas, poderá ser

ampliada de acordo com o número de turmas ofertadas pela escola;

Art. 23. São lotados em cada turma da Pré-Escola I e II 2 (dois) professores,

sendo:

I ­ 1 (um) professor com habilitação na área de Educação Infantil para atuar na

pré-escola I e pré-escola II, que ministra os componentes curriculares de Escuta, Fala,

Pensamento e Imaginação; Traços, Sons, Cores e Formas; Corpo, Gestos e Movimentos;

Espaço, Tempos, Quantidades, Relação e Transformação; O Eu, O Outro e o Nós, Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

Alimentação e Saúde 1, Oficina de Confecção de Brinquedos, Oficina de Convivência Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/4842-3DC1-D52B-105E e informe o código 4842-3DC1-D52B-105E

Socioemocional, Oficina de Diversidade Sonora, Oficina Literária, Oficina Cidadã.

II - 1 (um) com habilitação em Língua Inglesa para atuar na Pré-Escola I e II, que

ministra os componentes curriculares da Educação Infantil em Língua Inglesa.

Art. 24. Nas escolas municipais que ofertam a educação em tempo integral, na

etapa do Ensino Fundamental, em cada turma do 1º ao 5º ano, será lotado:

I - professor licenciado em nível superior, com habilitação para docência nos

anos iniciais do Ensino Fundamental, que ministre os componentes curriculares de

Língua Portuguesa, História, Geografia, Ciências e Matemática, Redação, Gramática e

Interpretação, Teatro, Matemática Empreendedora, Operações de Matemática;

II - 1 (um) professor com habilitação em Arte, que ministra o componente

curricular de Arte;

III - 1 (um) professor com habilitação em Educação Física, que ministra os

componentes curriculares de Educação Física e Atividades Esportivas;

IV - 1 (um) professor licenciado em nível superior, com habilitação em Língua

Inglesa para docência no Ensino Fundamental, que ministra o componente curricular de

Língua Inglesa.

§1º Onde não houver a disponibilidade de professor habilitado em Arte ou

Educação Física, a escola deverá lotar, para esses componentes curriculares, um

professor licenciado em nível superior, com habilitação para a docência nos anos iniciais

do Ensino Fundamental.

Art. 25. A carga horária e a lotação dos professores de Arte, Educação Física e

Língua Inglesa, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, obedecem aos critérios

estabelecidos na legislação vigente e aos quantitativos de aulas semanais, conforme

Matriz Curricular.

Art. 26. São lotados, nos anos finais do Ensino Fundamental, professores com

habilitação específica para cada componente curricular e disciplina, respectivamente.

Art. 27. A carga horária e a lotação dos professores do Ensino Fundamental

devem obedecer aos critérios estabelecidos na legislação vigente e aos quantitativos de

aulas semanais, conforme Anexo I, desta Resolução.

Art. 28. Serão lotados nos componentes curriculares Atividades Esportivas, Arte

Musical, nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, professores com licenciaturas

em nível superior, conforme a área de conhecimento na qual o componente curricular

está inserido.

Art. 29. A lotação do professor efetivo, nos anos iniciais e finais do Ensino

Fundamental, deverá ocorrer, primeiramente, nos componentes curriculares da Base

Nacional Comum Curricular (BNCC) e poderá ter lotação nos componentes curriculares

na Parte Diversificada.

Art. 30. Cabe à Equipe Gestora garantir que todas as horas de trabalho Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

pedagógico na escola sejam previstas e estabelecidas em horário que assegure a Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/4842-3DC1-D52B-105E e informe o código 4842-3DC1-D52B-105E

unidade do corpo docente.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 31. A Equipe Gestora poderá definir o horário de funcionamento da escola,

desde que sejam preservados a carga horária e o turno de lotação dos professores.

Parágrafo único. O funcionamento da escola que oferta a educação em tempo

integral, na etapa do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, é exclusivamente

diurno.

Art. 32. A escola que oferta a educação em tempo integral, na etapa do Ensino

Fundamental, terá o seguinte funcionamento:

I - jornada integral diária de 7 (sete) horas e 15 (quinze) minutos de efetivo

trabalho escolar;

II - 9 (nove) tempos de aprendizagem de 45 (quarenta e cinco) minutos,

distribuídos em dois turnos;

III ­ O estudante dos anos finais do Ensino Fundamental que optar por cursar o

componente curricular Ensino Religioso terá um acréscimo de 40 (quarenta) minutos no

tempo de aprendizagem da carga horária anual.

IV - o encerramento das atividades escolares diárias será a partir das 14h15min

(quatorze horas e quinze minutos).

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Cabe à Gestão e à Coordenação Pedagógica da escola organizar,

acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado

pelo corpo docente, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de

Educação.

Art. 34. As escolas que ofertam a educação em tempo integral, na etapa do

Ensino Fundamental, obedecerão, no que couber, às normas estabelecidas na

Resolução/SEMECEL 002/2026, de 19 de janeiro, que dispõe sobre a organização

curricular e o regime escolar do Ensino Fundamental nas escolas da Rede Municipal de

Ensino.

Art. 35. Ficam aprovadas as Matrizes Curriculares das escolas municipais Kou

Takahashi e Avó Neguinha Polo Extensão Juscelino Ferreira Guimarães, oferecendo

educação em tempo integral, na etapa do Ensino Fundamental e da Educação Infantil,

conforme o Anexo I e Anexo II desta Resolução.

Art. 36. Os casos omissos nesta Resolução deverão ser submetidos à apreciação Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

da Secretaria Municipal de Educação, por meio do setor de inspeção escolar que decidirá Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/4842-3DC1-D52B-105E e informe o código 4842-3DC1-D52B-105E

com base na legislação vigente e nas diretrizes nacionais de educação.

Art. 37. Esta Resolução possui caráter regimental, regulamentando a

organização, funcionamento e avaliação das unidades escolares da Rede Municipal de

Ensino, em conformidade com as normas da legislação vigente.

Art. 38. Fica revogada, a partir de 5 de janeiro de 2026, a Resolução SEMECEL

n. 003, de 21 de janeiro de 2025, e demais disposições em contrário.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário

Oficial do Município, produzindo efeitos a partir de 5 de janeiro de 2026.

Paraíso das Águas/MS 21 de janeiro de 2026.

Guerino Perius

Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Portaria 522/2025.

Anexo I

MATRIZ CURRICULAR ENSINO FUNDAMENTAL

ESCOLA MUNICIPAL AVÓ NEGUINHA POLO E ESCOLA MUNICIPAL KOU

TAKAHASHI

A partir: 2026

Turno: Diurno

Semana Letiva = 5 dias

Duração da Aula = 45 minutos

Duração do Ano Letivo= 200 dias

BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR E PARTE DIVERSIFICADA

ÀREAS COMPONENTES CURRICULARES 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º

Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUSDEanoanoanoanoano

Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/4842-3DC1-D52B-105E e informe o código 4842-3DC1-D52B-105Eanoano ano ano

CONHECIMENTO

Língua Portuguesa 6 6 6 6 6 6 6 6 6

Língua Inglesa

Educação Física 2 2 2 2 2 2 2 2 2

Atividades Esportivas 2 2 2 2 2 2 2 2 2

Arte

3 3 3 2 2 2 2 2 2

LINGUAGENS 2 2 2 2 2 2 2 2 2

Redação 4 4 4 4 4 3 3 3 3

Gramática e Interpretação 4 4 4 4 4 3 3 3 3

Arte Musical X X X 2 2 2 2 2 2

Teatro 2 2 2 2 2 2 2 2 2

Matemática 6 6 6 6 6 6 6 6 6

MATEMÁTICA Matemática Empreendedora 2 2 2 2 2 2 2 2 2

Operações de Matemática 4 4 4 4 4 4 4 4 4

CIÊNCIAS DA Ciências 4 4 4 3 3 4 4 4 4

NATUREZA Geografia

História 2 2 2 2 2 3 3 3 3

CIÊNCIAS

HUMANAS 2 2 2 2 2 2 2 2 2

Ensino Religioso Ensino Religioso 1 1 1 1

TOTAL DA Carga Horária Semanal h/a 45 45 45 45 45 46 46 46 46

CARGA Carga Horária Anual h/a 1800 1800 1800 1800 1800 1840 1840 1840 1840

HORÁRIA Carga Horária Anual em Horas 1500 1500 1500 1500 1500 1534 1534 1534 1534

Observação: A carga horária semanal de 45h/a corresponde a 9 aula diária. Nos anos finais do

Ensino Fundamental o componente curricular Ensino Religioso é oferecido em um dia da semana

que terá acrescida 1 h/a.

GUERINO PERIUS

Portaria 522/2025

Secretário Municipal de Educação.

Anexo II

MATRIZ CURRICULAR DA EDUCAÇÃO INFANTIL ESCOLA MUNICIPAL AVÓ NEGUINHA POLO E

ESCOLA MUNICIPAL KOU TAKAHASHI

BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR E PARTE ANO: 2026 DIREITOS DE DESENVOLVIMENTO PRÉ PRÉ Assinado por 1 pessoa: GUERINO PERIUS

DIVERSIFICADA TURNO: DIURNO APRENDIZAGEM ESCOLA I ESCOLA II Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/4842-3DC1-D52B-105E e informe o código 4842-3DC1-D52B-105E

SEMANA LETIVA: 05 DIAS Linguagem e

DURAÇÃO DE AULA: 45 MINUTOS BRINCAR expressão, 07 07

DURAÇÃO DO ANO LETIVO: 200 DIAS Vocabulário, Escritas,

CONHECER - SE Letramento, Gêneros 03 03

CAMPOS DE

EXPERIÊNCIA textuais 03 03

Obras de artes, Cores,

ESCUTA, FALA, PENSAMENTO E 07 07

IMAGINAÇÃO. Musica, Desenho

02 02

LÍNGUAGEM ORAL E ESCRITACARGACONVIVER Regras de Convivência,

HORÁRI A Jogos e brincadeiras, 02 02

TRAÇOS, SONS, CORES E EXPRESSAR

FORMAS. Socialização e 03 03

ARTE EXPLORAR cooperação 03 03

Letramento, Cuidado 04 04

CORPO, GESTOS E PARTICIPAR com o espaço, 03 03

MOVIMENTOS. Histórias Matemáticas 03 03

_ 05 05

EDUCAÇÃO FÍSICA _ Identidade, Cuidado 45 45

_ de si e do outro, 1800 1800

ESPAÇO, TEMPOS, _ Semelhança e 1500 1500

QUANTIDADES, RELAÇÃO E _

_ diferenças, Autonomia

TRANSFORMAÇÃO. 45 Identidade, Cuidado

NATUREZA E SOCIEDADE 1800 de si e do outro,

O EU, O OUTRO E NÓS. 1500 Semelhança e

IDENTIDADE E AUTONOMIA

diferenças, Autonomia

LÍNGUA INGLESA

_

OFICINA DE CONFECÇÃO

DE BRINQUEDOS _

OFICINA DE CONVIVÊNCIA _

SOCIOEMOCIONAL

_

OFICINA DE DIVERSIDADE

SONORA _

_

OFICINA LITERÁRIA 45

OFICINA CIDADÃ 1800

ALIMENTAÇÃO E SAÚDE

SEMANAL

HORAS/AULA

ANUAL

HORA/AULA

ANUAL EM

HORAS

GUERINO PERIUS

Portaria 522/2025

Secretário Municipal de Educação.

VERIFICAÇÃO DAS

ASSINATURAS

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