Publicações da edição 248 - 31/12/2025 e Ano III

Publicações da edição 248

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Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

Lei Municipal nº. 972, de 31 de dezembro de 2025.

Ementa: Estima a Receita e Fixa a

Despesa para o Exercício Financeiro de

2026.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono

a seguinte:

LEI MUNICIPAL:

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de APERIBÉ para o exercício

financeiro de 2026, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º da Constituição Federal, Lei

4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias,

compreendendo:

I. O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e

entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas

e mantidas pelo poder público;

II. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela

vinculados;

Art. 2º. A receita total estimada no orçamento fiscal e na seguridade social, já com as devidas

deduções legais, representa o montante de R$ 128.049.628,37(Cento vinte e oito milhões

quarenta e nove mil seiscentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) conforme

demonstrativo da evolução da receita, incluídas as receitas intraorçamentárias.

I. Orçamento Fiscal está fixado em R$ 68.490,146,05 (sessenta o oito milhões

quatrocentos e noventa mil cento e quarenta e seis reais e cinco centavos);

II. Orçamento da Seguridade Social em R$ 59.559.482,32 (cinquenta e nove milhões

quinhentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e oitenta e dos reais e trinta e dois

centavos);

§ 1º - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente

municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário

constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital,

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arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo, podendo ser

desdobradas para fins de ajustes da arrecadação.

§ 2º - A receita será arrecadada e individualizada por fonte de recursos para fins de controle

das despesas, obedecendo a nova classificação determinada pela Secretaria do Tesouro

Nacional, conforme discriminado nos anexos desta Lei.

I - Resumo Geral da Receita.

Receita Corrente 131.725.796,71

Receita de Capital 1.556.500,00

Receita Intraorçamentárias 5.184.675,00

(- ) Dedução p/ Fundeb

(10.417.343,34

II- Receita Liquida ­ R$ 128.049,628,37

Art. 3º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de

órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se

com os seguintes valores:

POR ÓRGÃOS:

Órgão Despesa Corrente Despesa Capital Reserva de

Contingência

Prefeitura 60.133.878,21 3.338.407,02

F. M de Saúde 21.515.793,42 2.410.000,00 1.500.000,00

F. M A. Social

F. M. Ambiente 9.216.014,00 532.000,00 1.500.000,00

F. M. D. Criança 3.132.100,00 10.000,00

F. M. Educação 5.000,00

Câmara Municipal 235.332,08

Capma 11.179.428,64 333.500,00

105.000,00

3.638.500,00

9.264.675,00 0,00

Total da Despesa 128.049.628,37

Art. 4º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitados as demais prescrições

constitucionais e, nos termos da Lei Federal 4.320/64, autorizados a:

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I ­ Abertura de créditos suplementares ao orçamento de 2026, até o limite de 10% (dez por

cento) do total das despesas fixadas utilizando para isso o provável excesso de arrecadação,

superávit financeiro e anulações de dotações; (Emenda Legislativa)

II ­ Excluem-se do limite mencionado no parágrafo anterior os créditos adicionais

suplementares que se destinam a:

a) atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, limitado aos

valores estabelecidos nesta lei para cada grupo;

b) atender ao pagamento de despesas decorrentes de amortização e encargos da dívida

pública municipal e cumprimentos de sentenças judiciais;

c) atender despesas mediante a utilização da reserva de contingência, nos termos do artigo

5º, Inciso III, Alínea b, da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000;

d) atender despesas mediante a utilização de recursos vinculados, nos termos do artigo 8º,

parágrafo único da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, quando provenientes do

excesso de arrecadação por assinatura de convênio, limitados aos valores pactuados;

e) atender despesas decorrentes de contrapartida do Município com entes públicos e

privados, nos limites pactuados;

f) quando o credito suplementar se der pela fonte de recurso proveniente do excesso de

arrecadação e por superávit financeiro, esse último, apurado em balanço patrimonial.

g) atender despesas necessárias ao cumprimento dos gastos obrigatórios mínimos com

aquisição de materiais e equipamentos visando a manutenção dos serviços públicos de saúde

e de educação, limitado ao limite estabelecido para as despesas com desenvolvimento da

saúde pública municipal.

§ 1º - Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer por meio de transposição,

remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou

de uma unidade orçamentária para outra, criando, se necessário, elementos de despesa e

fontes de recursos não contemplados neste orçamento.

§ 2º - No caso do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares com base no limite

de que trata o inciso I deste artigo, somente poderá ocorrer mediante ato próprio da Mesa

Diretora da Câmara, quando, para sua cobertura, forem indicados os recursos referidos para

a devida anulação.

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Gabinete do Prefeito

§ 3º - O Poder Executivo, mediante solicitação, abrirá crédito suplementar em favor do Poder

Legislativo, no prazo improrrogável de até 30 dias, contados da divulgação de eventual

excesso entre a despesa e a previsão com base na execução da receita base de cálculo

apurada no exercício de 2025, de modo que o exercício de 2026, a dotação relativa à Câmara

Municipal de Aperibé alcance o limite máximo estabelecido no artigo 29-A, I, da Constituição

Federal.

Art. 5º. Os órgãos e entidades mencionados no Art. 1º ficam obrigados a encaminhar ao órgão

responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até dez (10) dias após

o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais,

para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para prover a

redistribuição de saldo de dotações consignadas nas Unidades Orçamentárias e respectivas

categorias econômicas, em virtude da alteração na estrutura organizacional da Prefeitura.

Art. 7º. Fica o Poder executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os

dispêndios à efetiva contabilidade da Receita, a fim de manter na execução o perfeito

equilíbrio orçamentário.

Art. 8º. Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, com os

respectivos recursos que as atenderão, bem como seu refinanciamento, serão discriminadas

em programa de trabalho específico para atender aos § 1º e 2º do art. 5º da Lei 101 de

04/05/2000.

Art. 9º. Fica fixado o mínimo de 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Liquida o valor da

Reserva de Contingência conforme prevista na Lei de Diretrizes para o exercício de 2026.

(Emenda Legislativa)

Art. 10. Durante o exercício financeiro de 2026 o Poder Executivo poderá realizar operações

de crédito, desde que autorizado por Lei específica e, atendido o limite estabelecido no inciso

III do artigo 167 da Constituição Federal.

§ 1º - O Poder Executivo poderá conceder subvenções e contribuições a entidades públicas

ou privadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública ou constituídas legalmente,

que visem a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e de

comunicação comunitária, cultural, desde que elaborem prestação de contas de cada parcela

de recursos recebidos e estejam em dia com o fisco federal, estadual e municipal.

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Gabinete do Prefeito

§ 2º ­ Através de lei específica (Art. 4º, I, "f" e 26 da LRF), será determinado o valor a serem

dispensados às entidades também indicadas e, como contrapartida, as mesmas prestarão

contas dos recursos recebidos, sob pena de abertura de tomada de contas especial e

responsabilização dos seus gestores.

Art. 11. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização

das dotações, inclusive limitação de empenho, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva

realização das receitas para garantir as metas de resultado primário, conforme a Lei de

Diretrizes Orçamentárias.

Art. 12. O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão

em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura administrativa ou de carreira, corrigir ou

aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, reduzir pessoal, admitir

pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, observados

os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, parágrafo 1º, II da CF).

§ 2º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei

de Orçamento para 2026 ou em créditos adicionais.

§ 2º ­ O Poder Executivo divulgará pelos relatórios resumidos e de gestão fiscal, os resultados

de cada bimestre e quadrimestre do exercício financeiro.

§ 3º ­ Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a realizar, em 2026, investimentos em

obras com duração superior a 12 (doze) meses, limitado a 24 (vinte e quatro) meses,

promovendo, se necessário, alteração na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e no Q.D.D.

(Quadro de Detalhamento de Despesa) do Plano Plurianual. (Emenda Legislativa)

Art. 13. Ficam fazendo parte integrante desta Lei os anexos:

Parte 1 - Adendos:

Relação de Unidades;

Rol de Atividades;

Rol de Programas;

Fonte de Recursos;

Parte 2 - Anexos da Lei 4.320/64:

Anexo 1 ­ Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;

Anexo 2 ­ Receita Segundo as Categorias Econômicas;

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Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

Anexo 6 ­ Programa de Trabalho de Governo ­ Demonstrativo de Funções, Subfunções e

Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais;

Anexo 7 ­ Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o

Vínculo com os Recursos;

Anexo 8 ­ Demonstrativo das Despesas por Funções.

Parte 3 ­ Emendas Impositivas: (Emenda Legislativa)

I ­ Vereadora Elizabete Nunes da Fonseca Silva:

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Gabinete do Prefeito

II ­ Vereador Wellington da Silva dos Santos:

III ­ Vereador Giovani de Almeida Marques:

IV ­ Vereador Vinícius Curty Moreira:

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Gabinete do Prefeito

Art. 14. O Poder Executivo, publicará o quadro de detalhamento da despesa final, até trinta

(30) dias após a aprovação e publicação da presente Lei e encaminhará cópia ao Poder

Legislativo. (Emenda Legislativa)

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros em 1º de

janeiro de 2026.

Aperibé, em 31 de dezembro de 2025.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

Gabinete do Prefeito

Lei Municipal nº. 973, de 31 de dezembro de 2025.

DISPÕE SOBRE O PLANO

PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE

APERIBÉ PARA O QUADRIÊNIO 2026 A

2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé,

sanciono a seguinte:

LEI MUNICIPAL:

Art. 1º. O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Aperibé para o

quadriênio de 2026 a 2029, contemplará as despesas de capital e outras delas

decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade

com os Anexos integrantes desta lei.

§ 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades,

Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades

ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.

§ 2º Para fins desta Lei considera-se:

I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a

concretização dos objetivos pretendidos;

II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de

governo;

III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc. a que se destina o

programa;

IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que

se pretende realizar;

V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a

execução do programa;

VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada

ação governamental na execução do programa;

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PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

Gabinete do Prefeito

VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que

se espera obter;

VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

Art. 2º. Art. 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou

Operações Especiais para o quadriênio 2026 a 2029, consolidadas por Programas estão

constantes em anexo desta Lei.

Art. 3º. As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, e Desejado ao Final por Ações em

cada Programa, são aquelas demonstradas em anexo integrante desta Lei.

Art. 4º. Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços

correntes, com a projeção de uma inflação e crescimento do PIB de até 5% (cinco por

cento) ao ano.

Art. 5º. As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser

promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal. (Emenda Legislativa)

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas

estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada

exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

Art. 7º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na

Lei de Diretrizes Orçamentárias e, extraídas dos Anexos desta Lei.

Art. 8º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá

ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Aperibé, 31 de dezembro de 2025.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

Lei Municipal nº. 974, de 31 de dezembro de 2025.

Ementa: Ratifica o contrato de Consórcio

Público e seus aditivos, bem como

autoriza os municípios de São Fidélis,

Paraíba do Sul e São Francisco do

Itabapoana a integrarem o Consórcio

Público Multifinalitário do Noroeste -

CONSPNOR.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé,

sanciono a seguinte:

LEI MUNICIPAL:

Art. 1º. Fica ratificado o contrato de Consórcio Público e seus aditivos do Consórcio Público

Multifinalitário do Noroeste ­ CONSPNOR.

Parágrafo único - Ficam autorizados os municípios de São Fidélis, Paraíba do Sul e São Francisco do

Itabapoana a integraram o Consórcio Público Multifinalitário do Noroeste ­ CONSPNOR.

Art. 2º. O contrato de consórcio público e seus aditivos ora ratificados fazem parte integrante desta

Lei, na forma do instrumento anexo.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Aperibé, 31 de dezembro de 2025.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

Lei Municipal nº. 975, de 31 de dezembro de 2025.

Ementa: Denomina logradouro público.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé,

sanciono a seguinte:

LEI MUNICIPAL:

Art. 1º. Fica denominada Avenida Doutor Pedro Simão Júnior, o logradouro que inicia na

Avenida Hélio Silveira de Siqueira e termina na Avenida Noé da Silva Pontes.

Art. 2º. A denominação alcança toda a extensão e trajeto da Avenida Projetada. (Emenda Legislativa)

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Obras e a Secretaria Municipal de Fiscalização e Tributos

tomarão todas as providências necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei, em especial

quando da apreciação de projetos de parcelamento do solo, alvará de construção e de

expedição de Alvarás e Habite-se.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Aperibé, 31 de dezembro de 2025.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

Lei Municipal nº. 976, de 31 de dezembro de 2025.

Ementa: Dispõe sobre a doação do Veículo

CHEVROLET/COBALT, placa LMN-

0475, ano de fabricação 2017 e ano de

modelo 2018, com inscrição no

patrimônio da Câmara Municipal de

Aperibé sob n. 000000339, ao Fundo

Municipal de Saúde de Aperibé-RJ.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé,

sanciono a seguinte:

LEI MUNICIPAL:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Legislativo do Município de Aperibé-RJ, doar o veículo

CHEVROLET/COBALT, placa LMN-0475, ano de fabricação 2017 e ano de modelo 2018,

com inscrição no patrimônio da Câmara Municipal sob n. 000000339, ao Fundo Municipal

de Saúde de Aperibé-RJ.

Art. 2º. A doação será concretizada através da assinatura do Termo de Doação e Entrega

do Veículo, parte integrante desta Lei.

Art. 3º. As despesas decorrentes da transferência do veículo, impostos e sua manutenção,

correrão à conta do Fundo Municipal de Saúde de Aperibé.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aperibé, 31 de dezembro de 2025.

RONALD DE CÁSSIO DAIBES MOREIRA

PREFEITO

.

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

TERMO DE DOAÇÃO E ENTREGA DO VEÍCULO

QUE ENTRE SI CELEBRAM O

PODER LEGISLATIVO E O PODER EXECUTIVO DE APERIBÉ-RJ.

A CÂMARA MUNICIPAL DE APERIBÉ, pessoa jurídica de direito público interno,

com sede na Rua Élio Muniz Antunes, 66, Faria Leite, Aperibé-RJ, inscrito no

CNPJ/MF sob n. 39.418.249/0001-57, neste ato representado pelo Presidente da

Câmara Municipal de Aperibé, Sr. Pedro Paulo Ferreira Pena, brasileiro, casado,

profissão empresário, portador(a) da Carteira de Identidade n° 04.090.237 IFP/RJ e

CPF n° 473.077.577-53, residente e domiciliado neste Município de Aperibé-RJ,

doravante denominada DOADORA e, de outro lado o __________________, pessoa

jurídica de direito público interno, devidamente inscrita no CNPJ sob o n. ________,

com sede na _________, Aperibé/RJ, neste ato representado por _________,

residente e domiciliado neste Município, doravante denominada DONATÁRIA,

celebram o presente Termo de Doação e Entrega de Veículo, que reger-se-á pela

Lei Municipal n. _______ e pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

Constitui objeto do presente Termo de doação e entrega de veículo a formalização

da entrega em doação do veículo CHEVROLET/COBALT, placa LMN-0475, ano de

fabricação 2017 e ano de modelo 2018, com inscrição no patrimônio da Câmara

Municipal sob n. 000000339, autorizado pela Lei Municipal n. ____________ .

CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:

DA CÂMARA MUNICIPAL:

- entregar o veículo ao __________ em perfeitas condições de uso;

- no ato da entrega repassar ao __________ o recibo de transferência devidamente

preenchido e livre de qualquer ônus para transferência do mesmo.

DA PREFEITURA MUNICIPAL:

- receber o veículo CHEVROLET/COBALT, placa LMN-0475, ano de fabricação 2017

e ano de modelo 2018, comprometendo-se a cuidar e zelar do mesmo.

- fazer uso do veículo de forma justa e correta, que atenda aos anseios da sociedade

e das pessoas que serão beneficiadas com o uso;

- cuidar e manter o veículo sempre em perfeitas condições, assumindo total

responsabilidade sobre o bem a partir da assinatura do presente termo.

CLÁUSULA TERCEIRA: DO FORO

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

Fica eleito o Foro da Comarca de Santo Antônio de Pádua-RJ, para dirimir quaisquer

dúvidas decorrentes do presente Termo de doação e entrega de veículo.

Por estarem as partes de acordo, assinam o presente Termo de doação e entrega

de veículo em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença de 2 (duas)

testemunhas que a tudo assistiram e cientes.

Aperibé, 31 de dezembro de 2025.

PEDRO PAULO FEREIRA PENA

Presidente

RONALD DE CÁSSIO DAIBES MOREIRA

Prefeito Municipal

Testemunhas:

__________________________ ______________________

Nome: Nome:

CPF: CPF: