Publicações da edição 248 - 31/12/2025 e Ano III
Lei Municipal nº. 972, de 31 de dezembro de 2025.
Atos Oficiais • Leis
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
Lei Municipal nº. 972, de 31 de dezembro de 2025.
Ementa: Estima a Receita e Fixa a
Despesa para o Exercício Financeiro de
2026.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono
a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de APERIBÉ para o exercício
financeiro de 2026, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º da Constituição Federal, Lei
4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
compreendendo:
I. O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo poder público;
II. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados;
Art. 2º. A receita total estimada no orçamento fiscal e na seguridade social, já com as devidas
deduções legais, representa o montante de R$ 128.049.628,37(Cento vinte e oito milhões
quarenta e nove mil seiscentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) conforme
demonstrativo da evolução da receita, incluídas as receitas intraorçamentárias.
I. Orçamento Fiscal está fixado em R$ 68.490,146,05 (sessenta o oito milhões
quatrocentos e noventa mil cento e quarenta e seis reais e cinco centavos);
II. Orçamento da Seguridade Social em R$ 59.559.482,32 (cinquenta e nove milhões
quinhentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e oitenta e dos reais e trinta e dois
centavos);
§ 1º - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente
municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário
constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital,
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arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo, podendo ser
desdobradas para fins de ajustes da arrecadação.
§ 2º - A receita será arrecadada e individualizada por fonte de recursos para fins de controle
das despesas, obedecendo a nova classificação determinada pela Secretaria do Tesouro
Nacional, conforme discriminado nos anexos desta Lei.
I - Resumo Geral da Receita.
Receita Corrente 131.725.796,71
Receita de Capital 1.556.500,00
Receita Intraorçamentárias 5.184.675,00
(- ) Dedução p/ Fundeb
(10.417.343,34
II- Receita Liquida R$ 128.049,628,37
Art. 3º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de
órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se
com os seguintes valores:
POR ÓRGÃOS:
Órgão Despesa Corrente Despesa Capital Reserva de
Contingência
Prefeitura 60.133.878,21 3.338.407,02
F. M de Saúde 21.515.793,42 2.410.000,00 1.500.000,00
F. M A. Social
F. M. Ambiente 9.216.014,00 532.000,00 1.500.000,00
F. M. D. Criança 3.132.100,00 10.000,00
F. M. Educação 5.000,00
Câmara Municipal 235.332,08
Capma 11.179.428,64 333.500,00
105.000,00
3.638.500,00
9.264.675,00 0,00
Total da Despesa 128.049.628,37
Art. 4º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitados as demais prescrições
constitucionais e, nos termos da Lei Federal 4.320/64, autorizados a:
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I Abertura de créditos suplementares ao orçamento de 2026, até o limite de 10% (dez por
cento) do total das despesas fixadas utilizando para isso o provável excesso de arrecadação,
superávit financeiro e anulações de dotações; (Emenda Legislativa)
II Excluem-se do limite mencionado no parágrafo anterior os créditos adicionais
suplementares que se destinam a:
a) atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, limitado aos
valores estabelecidos nesta lei para cada grupo;
b) atender ao pagamento de despesas decorrentes de amortização e encargos da dívida
pública municipal e cumprimentos de sentenças judiciais;
c) atender despesas mediante a utilização da reserva de contingência, nos termos do artigo
5º, Inciso III, Alínea b, da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000;
d) atender despesas mediante a utilização de recursos vinculados, nos termos do artigo 8º,
parágrafo único da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, quando provenientes do
excesso de arrecadação por assinatura de convênio, limitados aos valores pactuados;
e) atender despesas decorrentes de contrapartida do Município com entes públicos e
privados, nos limites pactuados;
f) quando o credito suplementar se der pela fonte de recurso proveniente do excesso de
arrecadação e por superávit financeiro, esse último, apurado em balanço patrimonial.
g) atender despesas necessárias ao cumprimento dos gastos obrigatórios mínimos com
aquisição de materiais e equipamentos visando a manutenção dos serviços públicos de saúde
e de educação, limitado ao limite estabelecido para as despesas com desenvolvimento da
saúde pública municipal.
§ 1º - Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer por meio de transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou
de uma unidade orçamentária para outra, criando, se necessário, elementos de despesa e
fontes de recursos não contemplados neste orçamento.
§ 2º - No caso do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares com base no limite
de que trata o inciso I deste artigo, somente poderá ocorrer mediante ato próprio da Mesa
Diretora da Câmara, quando, para sua cobertura, forem indicados os recursos referidos para
a devida anulação.
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§ 3º - O Poder Executivo, mediante solicitação, abrirá crédito suplementar em favor do Poder
Legislativo, no prazo improrrogável de até 30 dias, contados da divulgação de eventual
excesso entre a despesa e a previsão com base na execução da receita base de cálculo
apurada no exercício de 2025, de modo que o exercício de 2026, a dotação relativa à Câmara
Municipal de Aperibé alcance o limite máximo estabelecido no artigo 29-A, I, da Constituição
Federal.
Art. 5º. Os órgãos e entidades mencionados no Art. 1º ficam obrigados a encaminhar ao órgão
responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até dez (10) dias após
o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais,
para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para prover a
redistribuição de saldo de dotações consignadas nas Unidades Orçamentárias e respectivas
categorias econômicas, em virtude da alteração na estrutura organizacional da Prefeitura.
Art. 7º. Fica o Poder executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os
dispêndios à efetiva contabilidade da Receita, a fim de manter na execução o perfeito
equilíbrio orçamentário.
Art. 8º. Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, com os
respectivos recursos que as atenderão, bem como seu refinanciamento, serão discriminadas
em programa de trabalho específico para atender aos § 1º e 2º do art. 5º da Lei 101 de
04/05/2000.
Art. 9º. Fica fixado o mínimo de 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Liquida o valor da
Reserva de Contingência conforme prevista na Lei de Diretrizes para o exercício de 2026.
(Emenda Legislativa)
Art. 10. Durante o exercício financeiro de 2026 o Poder Executivo poderá realizar operações
de crédito, desde que autorizado por Lei específica e, atendido o limite estabelecido no inciso
III do artigo 167 da Constituição Federal.
§ 1º - O Poder Executivo poderá conceder subvenções e contribuições a entidades públicas
ou privadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública ou constituídas legalmente,
que visem a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e de
comunicação comunitária, cultural, desde que elaborem prestação de contas de cada parcela
de recursos recebidos e estejam em dia com o fisco federal, estadual e municipal.
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Gabinete do Prefeito
§ 2º Através de lei específica (Art. 4º, I, "f" e 26 da LRF), será determinado o valor a serem
dispensados às entidades também indicadas e, como contrapartida, as mesmas prestarão
contas dos recursos recebidos, sob pena de abertura de tomada de contas especial e
responsabilização dos seus gestores.
Art. 11. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização
das dotações, inclusive limitação de empenho, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva
realização das receitas para garantir as metas de resultado primário, conforme a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12. O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão
em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura administrativa ou de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, reduzir pessoal, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, observados
os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, parágrafo 1º, II da CF).
§ 2º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei
de Orçamento para 2026 ou em créditos adicionais.
§ 2º O Poder Executivo divulgará pelos relatórios resumidos e de gestão fiscal, os resultados
de cada bimestre e quadrimestre do exercício financeiro.
§ 3º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a realizar, em 2026, investimentos em
obras com duração superior a 12 (doze) meses, limitado a 24 (vinte e quatro) meses,
promovendo, se necessário, alteração na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e no Q.D.D.
(Quadro de Detalhamento de Despesa) do Plano Plurianual. (Emenda Legislativa)
Art. 13. Ficam fazendo parte integrante desta Lei os anexos:
Parte 1 - Adendos:
Relação de Unidades;
Rol de Atividades;
Rol de Programas;
Fonte de Recursos;
Parte 2 - Anexos da Lei 4.320/64:
Anexo 1 Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
Anexo 2 Receita Segundo as Categorias Econômicas;
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Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
Anexo 6 Programa de Trabalho de Governo Demonstrativo de Funções, Subfunções e
Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais;
Anexo 7 Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o
Vínculo com os Recursos;
Anexo 8 Demonstrativo das Despesas por Funções.
Parte 3 Emendas Impositivas: (Emenda Legislativa)
I Vereadora Elizabete Nunes da Fonseca Silva:
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II Vereador Wellington da Silva dos Santos:
III Vereador Giovani de Almeida Marques:
IV Vereador Vinícius Curty Moreira:
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Art. 14. O Poder Executivo, publicará o quadro de detalhamento da despesa final, até trinta
(30) dias após a aprovação e publicação da presente Lei e encaminhará cópia ao Poder
Legislativo. (Emenda Legislativa)
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros em 1º de
janeiro de 2026.
Aperibé, em 31 de dezembro de 2025.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito
Lei Municipal nº. 973, de 31 de dezembro de 2025.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
Gabinete do Prefeito
Lei Municipal nº. 973, de 31 de dezembro de 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE
APERIBÉ PARA O QUADRIÊNIO 2026 A
2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé,
sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Aperibé para o
quadriênio de 2026 a 2029, contemplará as despesas de capital e outras delas
decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade
com os Anexos integrantes desta lei.
§ 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades,
Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades
ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.
§ 2º Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de
governo;
III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc. a que se destina o
programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que
se pretende realizar;
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a
execução do programa;
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada
ação governamental na execução do programa;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
Gabinete do Prefeito
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que
se espera obter;
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 2º. Art. 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou
Operações Especiais para o quadriênio 2026 a 2029, consolidadas por Programas estão
constantes em anexo desta Lei.
Art. 3º. As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, e Desejado ao Final por Ações em
cada Programa, são aquelas demonstradas em anexo integrante desta Lei.
Art. 4º. Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços
correntes, com a projeção de uma inflação e crescimento do PIB de até 5% (cinco por
cento) ao ano.
Art. 5º. As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser
promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal. (Emenda Legislativa)
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada
exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e, extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 8º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aperibé, 31 de dezembro de 2025.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito
Lei Municipal nº. 974, de 31 de dezembro de 2025.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
Lei Municipal nº. 974, de 31 de dezembro de 2025.
Ementa: Ratifica o contrato de Consórcio
Público e seus aditivos, bem como
autoriza os municípios de São Fidélis,
Paraíba do Sul e São Francisco do
Itabapoana a integrarem o Consórcio
Público Multifinalitário do Noroeste -
CONSPNOR.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé,
sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Fica ratificado o contrato de Consórcio Público e seus aditivos do Consórcio Público
Multifinalitário do Noroeste CONSPNOR.
Parágrafo único - Ficam autorizados os municípios de São Fidélis, Paraíba do Sul e São Francisco do
Itabapoana a integraram o Consórcio Público Multifinalitário do Noroeste CONSPNOR.
Art. 2º. O contrato de consórcio público e seus aditivos ora ratificados fazem parte integrante desta
Lei, na forma do instrumento anexo.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aperibé, 31 de dezembro de 2025.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito
Lei Municipal nº. 975, de 31 de dezembro de 2025.
Atos Oficiais • Leis
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
Lei Municipal nº. 975, de 31 de dezembro de 2025.
Ementa: Denomina logradouro público.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé,
sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Fica denominada Avenida Doutor Pedro Simão Júnior, o logradouro que inicia na
Avenida Hélio Silveira de Siqueira e termina na Avenida Noé da Silva Pontes.
Art. 2º. A denominação alcança toda a extensão e trajeto da Avenida Projetada. (Emenda Legislativa)
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Obras e a Secretaria Municipal de Fiscalização e Tributos
tomarão todas as providências necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei, em especial
quando da apreciação de projetos de parcelamento do solo, alvará de construção e de
expedição de Alvarás e Habite-se.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aperibé, 31 de dezembro de 2025.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito
Lei Municipal nº. 976, de 31 de dezembro de 2025.
Atos Oficiais • Leis
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
Lei Municipal nº. 976, de 31 de dezembro de 2025.
Ementa: Dispõe sobre a doação do Veículo
CHEVROLET/COBALT, placa LMN-
0475, ano de fabricação 2017 e ano de
modelo 2018, com inscrição no
patrimônio da Câmara Municipal de
Aperibé sob n. 000000339, ao Fundo
Municipal de Saúde de Aperibé-RJ.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé,
sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Legislativo do Município de Aperibé-RJ, doar o veículo
CHEVROLET/COBALT, placa LMN-0475, ano de fabricação 2017 e ano de modelo 2018,
com inscrição no patrimônio da Câmara Municipal sob n. 000000339, ao Fundo Municipal
de Saúde de Aperibé-RJ.
Art. 2º. A doação será concretizada através da assinatura do Termo de Doação e Entrega
do Veículo, parte integrante desta Lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes da transferência do veículo, impostos e sua manutenção,
correrão à conta do Fundo Municipal de Saúde de Aperibé.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aperibé, 31 de dezembro de 2025.
RONALD DE CÁSSIO DAIBES MOREIRA
PREFEITO
.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
TERMO DE DOAÇÃO E ENTREGA DO VEÍCULO
QUE ENTRE SI CELEBRAM O
PODER LEGISLATIVO E O PODER EXECUTIVO DE APERIBÉ-RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APERIBÉ, pessoa jurídica de direito público interno,
com sede na Rua Élio Muniz Antunes, 66, Faria Leite, Aperibé-RJ, inscrito no
CNPJ/MF sob n. 39.418.249/0001-57, neste ato representado pelo Presidente da
Câmara Municipal de Aperibé, Sr. Pedro Paulo Ferreira Pena, brasileiro, casado,
profissão empresário, portador(a) da Carteira de Identidade n° 04.090.237 IFP/RJ e
CPF n° 473.077.577-53, residente e domiciliado neste Município de Aperibé-RJ,
doravante denominada DOADORA e, de outro lado o __________________, pessoa
jurídica de direito público interno, devidamente inscrita no CNPJ sob o n. ________,
com sede na _________, Aperibé/RJ, neste ato representado por _________,
residente e domiciliado neste Município, doravante denominada DONATÁRIA,
celebram o presente Termo de Doação e Entrega de Veículo, que reger-se-á pela
Lei Municipal n. _______ e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Constitui objeto do presente Termo de doação e entrega de veículo a formalização
da entrega em doação do veículo CHEVROLET/COBALT, placa LMN-0475, ano de
fabricação 2017 e ano de modelo 2018, com inscrição no patrimônio da Câmara
Municipal sob n. 000000339, autorizado pela Lei Municipal n. ____________ .
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
DA CÂMARA MUNICIPAL:
- entregar o veículo ao __________ em perfeitas condições de uso;
- no ato da entrega repassar ao __________ o recibo de transferência devidamente
preenchido e livre de qualquer ônus para transferência do mesmo.
DA PREFEITURA MUNICIPAL:
- receber o veículo CHEVROLET/COBALT, placa LMN-0475, ano de fabricação 2017
e ano de modelo 2018, comprometendo-se a cuidar e zelar do mesmo.
- fazer uso do veículo de forma justa e correta, que atenda aos anseios da sociedade
e das pessoas que serão beneficiadas com o uso;
- cuidar e manter o veículo sempre em perfeitas condições, assumindo total
responsabilidade sobre o bem a partir da assinatura do presente termo.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO FORO
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
Fica eleito o Foro da Comarca de Santo Antônio de Pádua-RJ, para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes do presente Termo de doação e entrega de veículo.
Por estarem as partes de acordo, assinam o presente Termo de doação e entrega
de veículo em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença de 2 (duas)
testemunhas que a tudo assistiram e cientes.
Aperibé, 31 de dezembro de 2025.
PEDRO PAULO FEREIRA PENA
Presidente
RONALD DE CÁSSIO DAIBES MOREIRA
Prefeito Municipal
Testemunhas:
__________________________ ______________________
Nome: Nome:
CPF: CPF: