Publicações da edição 245 - 18/12/2025 e Ano III
Decreto nº. 1201, de 16 de dezembro de 2025.
Atos Oficiais • Decretos
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 1201, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
EMENTA: Dispõe sobre a
simplificação de procedimentos e
dispensa de alvará e licenças de
funcionamento no Município e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Aperibé, do Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO, o disposto na Lei Complementar nº 123/2006 que institui o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
CONSIDERANDO, o disposto na Lei Federal nº 11.598/2007 que estabelece
diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de
registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios REDESIM;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual n.º 44.803/2014 que regulamenta o
processo de legalização de empresários e sociedades empresariais em função
do risco da atividade econômica;
CONSIDERANDO, a Lei Federal 13.874/2019 que institui a Declaração de
Direitos de Liberdade Econômica, e estabelece normas de proteção à livre
iniciativa e a livre exercício da atividade econômica e as disposições sobre a
atuação do Estado como agente normativo e regulador;
CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº 10.178/2019, alterado pelo Decreto nº
10.219/2020, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019, que dispõe sobre os critérios e os procedimentos para a
classificação de risco de atividade econômica e dá outras providências;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 46.890 de 23 de dezembro de 2019,
o qual dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais
Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras providências;
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CONSIDERANDO, a Nota Técnica do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio
de Janeiro (CBMERJ), NT 01-07 de 26 de maio de 2020 que trata das
atividades econômicas de baixo risco;
CONSIDERANDO, a Lei nº 8.953, de 30 de julho de 2020 que regulamenta, em
âmbito estadual, o art. 3o, § 1º, III, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019 - Lei da Liberdade Econômica, para classificar atividades de baixo
risco;
CONSIDERANDO, a Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -
CGSIM nº 51 de 11 de junho de 2019 alterada pela resolução nº 57, de 21 de
maio de 2020, que versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei nº
13.874, de 20 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO, a Resolução CGSIM nº 58 que dispõe sobre a classificação
de risco das atividades econômicas para fins de prevenção contra incêndio,
pânico e emergências e as diretrizes gerais para o licenciamento pelos Corpos
de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal.
CONSIDERANDO, a Resolução CGSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020, que
altera as Resoluções CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010; nº 48, de 11 de
outubro de 2018; e nº 51, de 11 de junho de 2019, que dispõe sobre a dispensa
de atos públicos de liberação para as atividades exercidas pelo
Microempreendedor Individual - MEI;
CONSIDERANDO, a Resolução CGSIM nº 60, de 12 de agosto de 2020, que
dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelos Subcomitês estaduais do
Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nos Estados e no Distrito
Federal;
CONSIDERANDO, a Resolução CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020, que
dispõe sobre medidas de simplificação e prevê o modelo operacional de
registro e legalização de empresários;
CONSIDERANDO, a Resolução do COMITÊ GESTOR DE INTEGRAÇÃO DO
REGISTRO EMPRESARIAL - COGIRE nº 07 de 05 de abril de 2023, que
dispõe sobre a facilitação de abertura de empresas e dá nova redação à
Resolução COGIRE nº 05, de 27 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO, a Lei nº 1.561 de 03 de novembro de 2021, que institui a
Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas
para atos de liberação de atividade econômica e a análise de impacto
regulatório e dá outras providências e
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CONSIDERANDO, a integração dos processos, procedimentos e dados aos
demais órgãos e entidades que compõem a REDESIM; e
CONSIDERANDO, a discricionariedade relativa a atos do Poder Executivo
relacionados ao funcionamento do ente
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, em âmbito municipal, a concessão e
dispensa de atos públicos de liberação, e o art. 3º, § 1º, III, da Lei Federal nº
13.874 de 20 de setembro de 2019 Lei da Liberdade Econômica.
Parágrafo único: O processo de legalização de empresários e sociedades
empresariais (concessão ou dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento),
se dará em função do risco da atividade econômica.
Art. 2º O licenciamento dos estabelecimentos no Município terá como
fundamentos e diretrizes:
I - o tratamento diferenciado e favorecido concedido às Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais, previsto
na Constituição Federal e Lei Complementar Federal 123/2006;
II- a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
III - a boa-fé do particular perante o poder público;
IV - a criação de meios, a simplificação de exigências e o aperfeiçoamento de
procedimentos destinados a simplificar o registro de empresa;
V - a racionalização do processamento de informações;
VI - a execução e registro de procedimentos administrativos em ambiente
virtual;
VII - o compartilhamento de dados e informações entre órgãos do Município,
assim como entre estes e os órgãos de outros entes da Federação;
VIII - a não duplicidade de comprovações; e
IX - a observância da legislação municipal, estadual e federal referente a
disciplina urbanística, proteção ambiental, controle sanitário, prevenção contra
incêndios e segurança em geral.
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CAPÍTULO II DA APROVAÇÃO DA PESQUISA PRÉVIA DE VIABILIDADE
LOCACIONAL
Art. 3° A pesquisa prévia de viabilidade locacional poderá ser dispensada do
processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas nos
casos em que:
I - a atividade exercida seja realizada exclusivamente de forma digital;
II - não for possível responder pelo Integrador Estadual de forma automática,
imediata, instantânea e sem análise humana; e
III - a coleta dos dados necessários para resposta não for realizada no sistema
disponibilizado pelo Integrador Estadual.
Art. 4º Enquanto o Município não implementar a consulta prévia de viabilidade
locacional (uso e ocupação do solo) de forma automática, a mesma deverá ser
respondida via Sistema de Registro Integrador Regin no prazo de até 24h
(vinte e quatro horas).
Parágrafo único: A resposta da consulta de viabilidade locacional deve vir
acompanhada de orientações relacionadas à operação futura do
estabelecimento.
Art. 5º No caso de indeferimento da pesquisa prévia de viabilidade locacional,
caberá a interposição de recursos à Secretaria Municipal de Fiscalização e
Arrecadação Tributária no prazo de 15 dias a contar da data do indeferimento.
§ 1º Deverá o Município informar os requisitos, as condicionantes, os
respectivos motivos do indeferimento da pesquisa prévia de viabilidade
locacional e sua base legal.
§ 2º A pesquisa prévia de viabilidade locacional poderá ser indeferida quando:
a) no endereço informado não for possível a legalização de empresas
conforme determinado no Plano Diretor Municipal, se houver;
b) no endereço informado não for possível a legalização de empresas por se
tratar de uma área de preservação ambiental, conforme previsto em lei;
c) no endereço informado não for possível a legalização de empresas por se
tratar de uma área risco, interditada pelo órgão municipal competente;
d) no endereço informado não for possível a legalização de empresas por se
tratar de área de uso exclusivamente residencial.
§3º Os recursos poderão ser protocolados em processo administrativo físico,
sempre que indisponível ou insuficiente o meio digital para o exercício do
direito.
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CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES
Art. 6º A classificação das atividades atenderá aos critérios de codificação
adotados pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE.
Art. 7º O grau de risco atribuído a cada CNAE respeitará, dentre outros, o
disposto na Resolução publicada pelo Comitê Gestor de Integração do Registro
Empresarial - COGIRE Nº 07/2023, que define a Classificação de Risco para
fins de Legalização de Empresários e Sociedades Empresariais e suas
posteriores alterações.
Art. 8º As atividades econômicas relacionadas na Resolução COGIRE Nº
07/2023, são classificadas da seguinte forma:
I - Nível de risco I - Atividades de Baixo Risco, para os casos de risco leve,
irrelevante ou inexistente;
II - Nível de risco II - Atividades de Médio Risco, para os casos de risco
moderado;
III - Nível de risco III - Atividades de Alto Risco, para os casos de risco alto;
Parágrafo único: As listagens das atividades de baixo risco, médio risco e alto
risco, estão elencadas nos anexos I, II e III respectivamente da Resolução
COGIRE Nº 07/2023.
Art. 9º As atividades econômicas de baixo risco, risco leve, irrelevante ou
inexistente, estão dispensadas de qualquer ato público de liberação, sejam
estes o alvará, a licença, a autorização, a permissão, a concessão, a inscrição,
o cadastro, o registro e demais atos exigidos para plena e contínua operação
do estabelecimento.
§ 1º São considerados atos públicos de liberação qualquer tipo de ato da
administração pública exigido como condição prévia para o exercício de
atividade econômica.
§ 2º Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como nível de
risco I - baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades
constantes do Anexo I da Resolução COGIRE Nº 07/2023.
§ 3º Para fins de prevenção de incêndios, as informações prestadas durante a
constituição da empresa serão utilizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) para a devida classificação de risco da
atividade, podendo ter como resultado o enquadramento como baixo risco
(dispensa de documento), médio risco (procedimento simplificado) ou alto risco
(processo de segurança contra incêndio e pânico), observados os requisitos
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estabelecidos nas Notas Técnicas do CBMERJ NT 1-01 - Procedimentos
administrativos para regularização e fiscalização - Parte 1 - Regularização, NT
1-07 - Atividades econômicas de baixo risco e em suas eventuais atualizações.
Art. 10 As atividades econômicas de médio risco ou risco moderado, terão
alvará automatizado emitido após o registro por meio do Sistema de Registro
Integrador - REGIN, condicionada ao aceite de autodeclaração de
responsabilidade do empresário.
Parágrafo único: As atividades de médio risco ou risco moderado, deverão ter
licenças e/ou documentos similares emitidos logo após o registro da empresa
(alvará automatizado) e vistoria realizada somente após o início da operação
das atividades.
Art. 11 As atividades econômicas de Alto Risco terão alvará eletrônico emitido
após vistoria prévia e o cumprimento das exigências impostas pelos órgãos
fiscalizadores.
CAPÍTULO IV DA DISPENSA DE ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO E DO
ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 12 A concessão ou dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento para
atividades econômicas empresariais, dar-se-á de acordo com a classificação
de risco, da seguinte forma:
I- As atividades econômicas classificadas pelo Comitê Gestor de
Integração do Registro Empresarial - COGIRE como de baixo risco, serão
dispensadas de Alvará e Licença de Funcionamento;
II- As atividades econômicas classificadas pelo Comitê Gestor de
Integração do Registro Empresarial - COGIRE como de médio risco terão
Alvará Eletrônico Automatizado emitido, por meio do Sistema de Registro
Integrador REGIN, após o aceite da autodeclaração constante na pesquisa
prévia de viabilidade locacional, sendo de responsabilidade do empreendedor o
cumprimento das regras de licenciamento relativa à atividade a ser
desenvolvida; e
III- As atividades econômicas classificadas pelo Comitê Gestor de
Integração do Registro Empresarial - COGIRE como de Alto Risco, terão o
Alvará Eletrônico emitido após o cumprimento, por parte do interessado, de
todas as exigências prévias dos órgãos fiscalizadores.
§ 1º A Licença Sanitária também será emitida por meio do Sistema de Registro
Integrador Regin, para as atividades que comporte tal obrigatoriedade, e
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obedecendo o trâmite simplificado para as atividades classificadas como médio
risco, conforme previsto no artigo 17, inciso IV.
§ 2º Para fins de identificar as atividades consideradas inexigíveis de
licenciamento ambiental o Município adotará o rol de atividades definidas na
Resolução INEA n° 264, publicada em 11 de outubro de 2022, e suas
posteriores atualizações;
§ 3º As empresas cujas atividades estejam enquadradas como inexigíveis de
licenciamento ambiental na forma do parágrafo anterior, receberão via sistema
integrador Regin Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental.
§ 4º Atividades elencadas nesta resolução como Médio Risco ou Alto Risco
poderão ser reclassificadas para o menor risco via Sistema Integrador Regin,
ou seja, de médio para baixo risco e de alto para médio risco.
§ 5º A reclassificação prevista no parágrafo anterior, será realizada, sempre
que possível, no momento da análise do Alvará após verificação das
informações prestadas pelo empreendedor ou seu representante legal.
Art. 13 A dispensa de atos públicos de liberação de instalação e
funcionamento, bem como a liberação de alvará automatizado e licenças
mediante o aceite de autodeclaração, não exime os responsáveis legais do
cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, quando for o caso, sob pena de aplicação das
sanções cabíveis.
Parágrafo único: A autodeclaração de responsabilidade do empresário deverá
ser assinada preferencialmente de forma digital através do Sistema de Registro
Integrador - REGIN.
Art. 15 As atividades dispensadas de Alvará e Licença de Funcionamento
estão sujeitas a fiscalização dos órgãos municipais e a aplicação das sanções
cabíveis pelo não cumprimento dos requisitos legais.
Art. 16 O Alvará Automatizado poderá ser cassado pelo órgão competente a
qualquer tempo quando verificado o não cumprimento dos requisitos legais.
Art. 17 Tratando-se de atividades de médio risco, o Município deverá:
I- dispensar as vistorias prévias;
II - simplificar e informatizar os processos de concessão de licenças ou
autorizações para funcionamento;
III - integrar os procedimentos de forma a garantir a unicidade dos processos,
sob o ponto de vista do usuário; e
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IV- observar a legislação aplicável à atividade considerada de médio risco, com
o objetivo de conceder licença, inscrição e/ou autorização, imediatamente após
o ato de registro.
Art. 18 Tratando-se de atividade econômica de alto risco, o Município poderá:
I- exigir vistorias prévias para verificar o cumprimento dos requisitos legais;
II -estabelecer processos específicos de licenciamento, autorização ou
inscrição.
Art. 19 Os estabelecimentos com sede neste Município poderão desenvolver
atividade econômica em qualquer horário ou dia na semana, inclusive feriados,
sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, desde
que, sejam observadas:
I- as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à
poluição sonora e à perturbação do sossego público;
II - as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro
negócio jurídico, bem como decorrentes das normas de direito real, incluídas
as de direito de vizinhança; e
III - legislação trabalhista.
Art. 20 O Município não exigirá dos empresários ou pessoas jurídicas números
de inscrição, além do CNPJ, considerando o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica como número cadastral de identificação única.
Parágrafo único: Para fins cadastros, registros, inscrição municipal e/ou
cadastro tributário o Município utilizará CNPJ (Cadastro Nacional Pessoa
Jurídica), como número cadastral único.
CAPÍTULO V DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 21 Os Microempreendedores Individuais MEIs estarão dispensados de
atos públicos de liberação para o pleno exercício de suas atividades.
Parágrafo único: As atividades econômicas exercidas pelos
Microempreendedores Individuais - MEI, previstas no Anexo XI, da Resolução
do Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018,
são consideradas como atividades de baixo risco, risco leve, irrelevante ou
inexistente e como tal, dispensadas de alvará, de licença, de autorização, de
permissão, de concessão, de inscrição, de cadastro, de registro e demais atos
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exigidos, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 15 e artigo 16 da
Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, atualizados pela
Resolução CGSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020.
Art. 22 O CCMEI (Certificado de Condição de Microempreendedor Individual),
será o documento hábil de registro para comprovar o direito do MEI as
dispensas de Alvarás e Licenças de Funcionamento.
Art. 23 No momento do registro no domínio do Portal do Empreendedor, o MEI
manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de
Funcionamento.
§1º O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará
e Licença de Funcionamento, será emitido eletronicamente logo após o registro
do MEI, permitindo o exercício imediato de suas atividades.
§2 º O MEI já cadastrado também terá direito a dispensa de Alvará e Licença
de Funcionamento, para tal, deverá fazer uma alteração cadastral no Portal do
Empreendedor, manifestando-se sua concordância com o conteúdo do Termo
de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de
Funcionamento e emitir um novo CCMEI - Certificado de Condição do
Microempreendedor Individual.
Art. 24 O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de
Alvará e Licença de Funcionamento, assinado eletronicamente pelo MEI no
Portal do Empreendedor, conterá declaração eletrônica, sob as penas da lei,
quanto:
I - Ao conhecimento e atendimento dos requisitos legais exigidos pelo Estado e
pelo Município para a dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento,
considerando os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança
pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de
espaços públicos;
II - À autorização de inspeção e fiscalização no local de exercício das
atividades, ainda que em sua residência, para fins de verificação da
observância dos referidos requisitos; e
III - Ao conhecimento que o não atendimento dos requisitos legais exigidos pelo
Estado e pelo Município acarretará o cancelamento da dispensa de Alvará e
Licença de Funcionamento.
Art. 25 O Município poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção
do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição
oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades
constantes do registro e enquadramento na condição de MEI.
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§1º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas
atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o
interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades,
sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com
Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.
§ 2º O cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de
Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento efetuado pelo Município
cancela o CCMEI definitivamente perante todos os demais órgãos envolvidos
no registro do MEI.
Art. 26 As vistorias para fins de verificação da observância dos requisitos
ensejadores da dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento deverão ser
realizadas após o início da operação da atividade do MEI.
Art. 27 Fica vedado a cobrança de taxas, emolumentos, custos, inclusive
prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referente à abertura, à
inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, à dispensa de
licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e
encerramento e aos demais itens relativos ao MEI.
Art.28 O Município utilizará o número do CNPJ, como número de cadastro
único, para emissão de certidão negativa de débitos, emissão de nota fiscal de
serviços ou quaisquer outros serviços públicos, relacionados ao
microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte.
CAPÍTULO VI DA TAXAÇÃO
Art. 29 O licenciamento inicial do estabelecimento e as alterações das
características do alvará, ressalvadas as hipóteses indicadas no art. 30,
deverão ter a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento devidamente
paga, conforme disposto no Código Tributário do Município.
§1º: Caso a empresa faça alguma alteração contratual após a dispensa de
Alvará e Licença de Funcionamento, alterando a classificação de risco da
atividade para médio e/ou alto risco, a mesma deverá cumprir os requisitos
legais de licenciamento de acordo com o novo enquadramento e efetuar o
pagamento das respectivas taxas.
§2º: Caso a empresa exerça atividades dispensadas e não dispensadas de
atos públicos de liberação, o pagamento de taxas será devido em razão das
atividades classificadas como médio risco e/ou alto risco.
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§3º: As atividades de médio risco, terão Alvará Eletrônico Automatizado
emitido sem prévio pagamento de taxa, no entanto, caso não seja realizado o
pagamento da taxa no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua emissão, o
mesmo poderá ser cassado pelo órgão competente.
Art. 30 A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento não será
devida nas seguintes hipóteses de alteração de alvará:
I- alteração de nome da pessoa física em virtude de casamento, divórcio ou
qualquer fato decorrente do exercício de direitos civis ou por decisão judicial;
II- alteração de razão social ou denominação da pessoa jurídica em
decorrência de alteração contratual, decisão judicial ou outro motivo;
III- inclusão ou exclusão de abreviaturas complementares ao nome, razão
social ou denominação, tais como ME (microempresa), EPP (empresa de
pequeno porte) ou outra legalmente prevista;
IV- mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do
órgão público; e
V- simples alterações de informações cadastrais que não impliquem
alteração essencial das características do alvará em vigor;
Art. 31 A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, também não
será devida em caso de simples alterações de informações cadastrais, que não
impliquem alteração de característica substancial do alvará em vigor, tais
como:
I- alteração da composição ou participação societária;
II- alteração do tipo da pessoa jurídica; e
III- baixa do licenciamento.
Parágrafo único. Sempre que houver alteração de informação cadastral, o
contribuinte deverá solicitar à Secretaria Municipal de Fiscalização e
Arrecadação Tributária a respectiva atualização.
CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO
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Art. 32 Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo pelos
agentes responsáveis pelo Licenciamento e Fiscalização, para fins de
verificação da adequação aos termos da dispensa ou concessão do
licenciamento e do cumprimento das obrigações tributárias.
§1º Compete aos órgãos de fiscalização verificar, a qualquer tempo, a
permanência das características do licenciamento inicial, assim como
providenciar, sempre que possível, as alterações necessárias e a correção e
aperfeiçoamento dos cadastros de estabelecimentos.
§2º Os órgãos fiscalizadores terão acesso às dependências do
estabelecimento ou da residência; se for o caso, para o desempenho de suas
atribuições funcionais, inclusive das atividades que foram dispensadas de
Alvará e Licenciamento de Funcionamento.
§3º Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com tal procedimento, a autoridade fiscal exercerá fiscalização
prioritariamente orientadora sobre os microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitando o critério da dupla
visita.
Art. 33 Compete à Vigilância Sanitária, à fiscalização ambiental, através da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e aos demais órgãos fiscalizadores do
Município:
I - declarar irregulares as práticas, atividades, omissões e intervenções que
evidenciem o não cumprimento das responsabilidades assumidas na
autodeclaração, no âmbito de atribuições de cada órgão; e
II - efetuar as providências pertinentes e quando necessário à aplicação de
sanções, no âmbito de atribuições de cada órgão.
Art. 34 Sempre que provocada por solicitação de órgão que tenha constatado
irregularidades, a Secretaria Municipal de Fiscalização e Arrecadação
Tributária atuará no estrito âmbito de suas competências e formalizará, se for o
caso, a propositura de cassação ou anulação de alvará, respeitada a validade e
eficácia do licenciamento até a decisão quanto à extinção deste.
CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
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Art. 35 As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não cumprimento de
obrigações tributárias previstas neste Decreto são as definidas e graduadas
pelo Código Tributário do Município.
Art. 36 O funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas no
alvará será apenado com as multas reguladas conforme disposto no Código
Tributário do Município.
Art. 37 A verificação a qualquer tempo, de vício, declaração falsa ou causa de
nulidade, excluída a hipótese de erro ou informação imprecisa que não
prejudique a perfeita caracterização do licenciamento, implicará na imediata
suspensão, determinada pela Secretaria Municipal de Fiscalização e
Arrecadação Tributária, do alvará e da correspondente inscrição municipal,
oferecendo-se ao contribuinte, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação
de defesa.
§ 1º A suspensão produzirá efeitos de interdição de estabelecimento,
considerando-se irregular o funcionamento e aplicando-se as sanções
pertinentes, quando for o caso.
§ 2º A não apresentação de defesa, assim como a decisão de que as
alegações não procedem, acarretará a anulação do alvará.
Art. 38 Compete, quando necessário, ao Secretário Municipal de Fiscalização
e Arrecadação Tributária, por meio da Fiscalização de Postura e/ou a
Fiscalização de Tributos; a Vigilância Sanitária; e ao representante da
Secretaria Municipal do Ambiente, determinar a interdição de
estabelecimentos, quando encontradas irregularidades ou a não observância
dos requisitos legais para o exercício da atividade.
Art. 39 O alvará poderá ser cassado:
I - Se for exercida atividade não permitida no local ou se dar ao imóvel
destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;
II - Se forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de
poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos,
incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a
saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III - Se houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder
de polícia;
IV - Se ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável; e
V -Se ocorrer a falta de pagamento da taxa no prazo fixado neste Decreto.
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Art. 40 O alvará poderá ser anulado:
I -Se o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos
legais ou regulamentares; e
II -Se ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou
documento.
Art. 41 Compete a Secretaria Municipal de Fiscalização e Arrecadação
Tributária e/ou ao Prefeito cassar ou anular o alvará.
§ 1º O alvará poderá ser cassado, anulado ou alterado de ofício, mediante
decisão de interesse público devidamente fundamentada.
§ 2º Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a
Constituição, art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa,
sempre que ocorrer a propositura de anulação, cassação ou alteração do
alvará.
Art. 42 O exercício do direito de ampla defesa ante a propositura de cassação
ou anulação de alvará não afastará, a qualquer tempo, a aplicação de outras
sanções, no âmbito de competências de cada órgão do Município.
Art. 43 Caso o pedido do contribuinte seja julgado procedente, o Alvará
anulado, cassado ou alterado será restabelecido pela Secretaria Municipal de
Fiscalização e Arrecadação Tributária.
Art. 44 As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão
considerados válidos até a sua caducidade, ou a anulação ou cassação
definitiva, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de
condições.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 As atividades de acordo com Classificação Nacional de Atividades
Econômicas CNAE não previstas na Resolução COGIRE, deverão ter
tratamento diferenciado, sempre que possível, conforme previsto nas
legislações vigentes.
Art. 46 Fica suspensa, a abertura física de processos administrativos para
solicitação do Alvará e Licença de Funcionamento, devendo todo o processo
ocorrer de forma eletrônica via sistema integrador - Regin, salvo em casos
excepcionais por despacho justificado da Secretaria Municipal de Fiscalização
e Arrecadação Tributária, observado o artigo 47 deste Decreto.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único: Excetuam do disposto no caput deste artigo as pessoas
físicas e registro de empresas efetuados em Cartório não conveniado à
REDESIM.
Art. 47 A empresa que já possui Alvará ativo no Município de Aperibé poderá
pagar e solicitar emissão de Alvará já cadastrado na Prefeitura de Aperibé, de
forma presencial.
Art. 48 Ficam revogados os Decretos nº. 1132, de 01/10/2024, nº. 1191 e
1192, ambos de 23/10/2025.
Art. 49 O presente decreto entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
Aperibé, 16 de dezembro de 2025.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I - TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE (DECLARAÇÃO
PRESTADA E ACEITA PELO EMPREENDEDOR NO MOMENTO DO
PEDIDO DO ATO PRETENDIDO)
Declaro sob as penas da Lei que conheço e atendo os requisitos legais dos
órgãos do Estado do Rio de Janeiro, bem como do Município para emissão de
Alvará de licença e funcionamento e demais licenças municipais,
compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, se segurança
pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições do uso do
espaço público. O não atendimento a estes requisitos legais, poderá gerar
cassação/cancelamento imediato das licenças e alvarás expedidos, bem como
em sanções cíveis, criminais e administrativas, sobre informações inverídicas
prestadas neste ato.
Aperibé, 16 de dezembro de 2025.
_______________________________
Decreto nº. 1202, de 18 de dezembro de 2025.
Atos Oficiais • Decretos
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
Gabinete do Prefeito
DECRETO N°. 1202, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
Ementa: Designa os membros para comporem o
Corpo Técnico de Licenciamento e Fiscalização
Ambiental, conforme Lei Municipal n° 482 de
04/04/2011, regulamentada pela Lei n° 486 de
05/05/2011.
O Prefeito do Município de Aperibé, no uso de suas atribuições legais, conforme Lei Orgânica do
Município de Aperibé.
DECRETA:
Artigo 1° - Ficam DESIGNADOS os membros abaixo relacionados, para comporem o Corpo Técnico de
Licenciamento e Fiscalização Ambiental conforme Lei Municipal n° 482, de 04 de abril de 2011, regulamentada
pela Lei n° 486, de 05 de maio de 2011, a partir dessa data.
Aurélio Medeiros Ferreira da Luz Matrícula nº 6491
Cargo: Subsecretário Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE
Luciana Gomes da Cruz Matrícula nº 1617
Cargo: Técnico Ambiental
SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE
Tássia Moura Leonardo Cortat Matrícula nº 6318
Cargo: Diretor da Divisão de Projetos Ambientais/Engenheira Ambiental
SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE
Thais Oliveira Benedito Matrícula nº 6176
Cargo: Analista Ambiental/Engenheira Ambiental
SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE
Marco Antônio de Souza Muniz Matrícula nº. 3494
Cargo: Técnico Ambiental
SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE
Kamila Alves Vieira Eringe - Matrícula 6460
Cargo: Fiscal de Obras
SECRTARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Egon Zanon da Silva Matrícula nº 4290
Cargo: Engenheiro Civil
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
Gabinete do Prefeito
Virginia Bairral Pontes Matrícula nº 1562
Cargo: Fiscal de Obras/Engenheira Civil
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Felipe Gonçalves Tavares de Oliveira Matrícula nº 3297
Cargo: Fiscal de Obras
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Rodrigo Rodrigues Duarte Matrícula nº 6309
Cargo: Subprocurador Geral
PROCURADORIA JURÍDICA
Artigo 2° - O Relatório de Vistoria e o Parecer Técnico serão obrigatoriamente assinados pelos membros
responsáveis pela sua elaboração, e após, homologados pelo Secretário Municipal do Ambiente.
Artigo 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
18/06/2025, ficando revogado o Decreto n°. 1178, de 17 de junho de 2025.
Aperibé, 18 de dezembro de 2025.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito
HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 01/2025
Atos Administrativos • Outros atos
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITOS
HUMANOS, TRABALHO E HABITAÇÃO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 01/2025
EDITAL nº 05/2025
HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO Nº 01/2025
A Secretária Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e
Habitação, no uso de suas atribuições legais, e com Fundamento no Edital do Processo
Seletivo Simplificado nº 01/2025.
Considerando a não interposição de recursos;
Considerando o disposto no Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2025;
Considerando o resultado final para fins de homologação.
Resolve:
HOMOLOGAR, para que surta os devidos efeitos jurídicos, o Resultado Final do
Processo Seletivo Simplificado nº 01/2025, para contratação de pessoal por tempo
determinado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos
Humanos, Trabalho e Habitação.
Aperibé, 18 de dezembro de 2025.
Tânia Valéria Lourenço Moreira
Presidente do Fundo Municipal de Assistência Social
PORTARIA Nº 0690/GP/2025
Atos Oficiais • Portarias
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
PORTARIA Nº 0690/GP/2025
Ronald de Cássio Daibes Moreira,
Prefeito Municipal de Aperibé, Estado
do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, etc...
RESOLVE:
Artigo 1º. Substituir, os membros do Conselho de Alimentação Escolar
CAE, que foram nomeados através da Portaria nº 2.132/GP/2024.
Representante do Poder Executivo
Giana Gonçalves Neves por Carolina Muniz.
Representante Trabalhadores da Educação e de Discentes
Michelli Macedo Jardim Kort-Kamp por Giana Gonçalves Neves.
Representante Pais e/ou Responsáveis de Alunos
Marilza Pinheiro Alves Santos por Gabriela Rocha de Souza Bairral
Artigo 2º. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 18 de dezembro de 2025.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal