Publicações da edição 245 - 18/12/2025 e Ano III

Publicações da edição 245

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Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº. 1201, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

EMENTA: Dispõe sobre a

simplificação de procedimentos e

dispensa de alvará e licenças de

funcionamento no Município e dá

outras providências.

O Prefeito do Município de Aperibé, do Estado do Rio de Janeiro, no uso de

suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO, o disposto na Lei Complementar nº 123/2006 que institui o

Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

CONSIDERANDO, o disposto na Lei Federal nº 11.598/2007 que estabelece

diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de

registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede

Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e

Negócios ­ REDESIM;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual n.º 44.803/2014 que regulamenta o

processo de legalização de empresários e sociedades empresariais em função

do risco da atividade econômica;

CONSIDERANDO, a Lei Federal 13.874/2019 que institui a Declaração de

Direitos de Liberdade Econômica, e estabelece normas de proteção à livre

iniciativa e a livre exercício da atividade econômica e as disposições sobre a

atuação do Estado como agente normativo e regulador;

CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº 10.178/2019, alterado pelo Decreto nº

10.219/2020, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de

setembro de 2019, que dispõe sobre os critérios e os procedimentos para a

classificação de risco de atividade econômica e dá outras providências;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 46.890 de 23 de dezembro de 2019,

o qual dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais

Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras providências;

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

GABINETE DO PREFEITO

CONSIDERANDO, a Nota Técnica do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio

de Janeiro (CBMERJ), NT 01-07 de 26 de maio de 2020 que trata das

atividades econômicas de baixo risco;

CONSIDERANDO, a Lei nº 8.953, de 30 de julho de 2020 que regulamenta, em

âmbito estadual, o art. 3o, § 1º, III, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro

de 2019 - Lei da Liberdade Econômica, para classificar atividades de baixo

risco;

CONSIDERANDO, a Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional

para a simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -

CGSIM nº 51 de 11 de junho de 2019 alterada pela resolução nº 57, de 21 de

maio de 2020, que versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei nº

13.874, de 20 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO, a Resolução CGSIM nº 58 que dispõe sobre a classificação

de risco das atividades econômicas para fins de prevenção contra incêndio,

pânico e emergências e as diretrizes gerais para o licenciamento pelos Corpos

de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal.

CONSIDERANDO, a Resolução CGSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020, que

altera as Resoluções CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010; nº 48, de 11 de

outubro de 2018; e nº 51, de 11 de junho de 2019, que dispõe sobre a dispensa

de atos públicos de liberação para as atividades exercidas pelo

Microempreendedor Individual - MEI;

CONSIDERANDO, a Resolução CGSIM nº 60, de 12 de agosto de 2020, que

dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelos Subcomitês estaduais do

Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da

Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nos Estados e no Distrito

Federal;

CONSIDERANDO, a Resolução CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020, que

dispõe sobre medidas de simplificação e prevê o modelo operacional de

registro e legalização de empresários;

CONSIDERANDO, a Resolução do COMITÊ GESTOR DE INTEGRAÇÃO DO

REGISTRO EMPRESARIAL - COGIRE nº 07 de 05 de abril de 2023, que

dispõe sobre a facilitação de abertura de empresas e dá nova redação à

Resolução COGIRE nº 05, de 27 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO, a Lei nº 1.561 de 03 de novembro de 2021, que institui a

Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas

para atos de liberação de atividade econômica e a análise de impacto

regulatório e dá outras providências e

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Prefeitura Municipal de Aperibé

GABINETE DO PREFEITO

CONSIDERANDO, a integração dos processos, procedimentos e dados aos

demais órgãos e entidades que compõem a REDESIM; e

CONSIDERANDO, a discricionariedade relativa a atos do Poder Executivo

relacionados ao funcionamento do ente

DECRETA:

CAPÍTULO I ­ DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, em âmbito municipal, a concessão e

dispensa de atos públicos de liberação, e o art. 3º, § 1º, III, da Lei Federal nº

13.874 de 20 de setembro de 2019 ­ Lei da Liberdade Econômica.

Parágrafo único: O processo de legalização de empresários e sociedades

empresariais (concessão ou dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento),

se dará em função do risco da atividade econômica.

Art. 2º O licenciamento dos estabelecimentos no Município terá como

fundamentos e diretrizes:

I - o tratamento diferenciado e favorecido concedido às Microempresas,

Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais, previsto

na Constituição Federal e Lei Complementar Federal 123/2006;

II- a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

III - a boa-fé do particular perante o poder público;

IV - a criação de meios, a simplificação de exigências e o aperfeiçoamento de

procedimentos destinados a simplificar o registro de empresa;

V - a racionalização do processamento de informações;

VI - a execução e registro de procedimentos administrativos em ambiente

virtual;

VII - o compartilhamento de dados e informações entre órgãos do Município,

assim como entre estes e os órgãos de outros entes da Federação;

VIII - a não duplicidade de comprovações; e

IX - a observância da legislação municipal, estadual e federal referente a

disciplina urbanística, proteção ambiental, controle sanitário, prevenção contra

incêndios e segurança em geral.

Estado do Rio de Janeiro

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GABINETE DO PREFEITO

CAPÍTULO II ­ DA APROVAÇÃO DA PESQUISA PRÉVIA DE VIABILIDADE

LOCACIONAL

Art. 3° A pesquisa prévia de viabilidade locacional poderá ser dispensada do

processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas nos

casos em que:

I - a atividade exercida seja realizada exclusivamente de forma digital;

II - não for possível responder pelo Integrador Estadual de forma automática,

imediata, instantânea e sem análise humana; e

III - a coleta dos dados necessários para resposta não for realizada no sistema

disponibilizado pelo Integrador Estadual.

Art. 4º Enquanto o Município não implementar a consulta prévia de viabilidade

locacional (uso e ocupação do solo) de forma automática, a mesma deverá ser

respondida via Sistema de Registro Integrador­ Regin no prazo de até 24h

(vinte e quatro horas).

Parágrafo único: A resposta da consulta de viabilidade locacional deve vir

acompanhada de orientações relacionadas à operação futura do

estabelecimento.

Art. 5º No caso de indeferimento da pesquisa prévia de viabilidade locacional,

caberá a interposição de recursos à Secretaria Municipal de Fiscalização e

Arrecadação Tributária no prazo de 15 dias a contar da data do indeferimento.

§ 1º Deverá o Município informar os requisitos, as condicionantes, os

respectivos motivos do indeferimento da pesquisa prévia de viabilidade

locacional e sua base legal.

§ 2º A pesquisa prévia de viabilidade locacional poderá ser indeferida quando:

a) no endereço informado não for possível a legalização de empresas

conforme determinado no Plano Diretor Municipal, se houver;

b) no endereço informado não for possível a legalização de empresas por se

tratar de uma área de preservação ambiental, conforme previsto em lei;

c) no endereço informado não for possível a legalização de empresas por se

tratar de uma área risco, interditada pelo órgão municipal competente;

d) no endereço informado não for possível a legalização de empresas por se

tratar de área de uso exclusivamente residencial.

§3º Os recursos poderão ser protocolados em processo administrativo físico,

sempre que indisponível ou insuficiente o meio digital para o exercício do

direito.

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GABINETE DO PREFEITO

CAPÍTULO III ­ DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES

Art. 6º A classificação das atividades atenderá aos critérios de codificação

adotados pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas ­ CNAE.

Art. 7º O grau de risco atribuído a cada CNAE respeitará, dentre outros, o

disposto na Resolução publicada pelo Comitê Gestor de Integração do Registro

Empresarial - COGIRE Nº 07/2023, que define a Classificação de Risco para

fins de Legalização de Empresários e Sociedades Empresariais e suas

posteriores alterações.

Art. 8º As atividades econômicas relacionadas na Resolução COGIRE Nº

07/2023, são classificadas da seguinte forma:

I - Nível de risco I - Atividades de Baixo Risco, para os casos de risco leve,

irrelevante ou inexistente;

II - Nível de risco II - Atividades de Médio Risco, para os casos de risco

moderado;

III - Nível de risco III - Atividades de Alto Risco, para os casos de risco alto;

Parágrafo único: As listagens das atividades de baixo risco, médio risco e alto

risco, estão elencadas nos anexos I, II e III respectivamente da Resolução

COGIRE Nº 07/2023.

Art. 9º As atividades econômicas de baixo risco, risco leve, irrelevante ou

inexistente, estão dispensadas de qualquer ato público de liberação, sejam

estes o alvará, a licença, a autorização, a permissão, a concessão, a inscrição,

o cadastro, o registro e demais atos exigidos para plena e contínua operação

do estabelecimento.

§ 1º São considerados atos públicos de liberação qualquer tipo de ato da

administração pública exigido como condição prévia para o exercício de

atividade econômica.

§ 2º Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como nível de

risco I - baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades

constantes do Anexo I da Resolução COGIRE Nº 07/2023.

§ 3º Para fins de prevenção de incêndios, as informações prestadas durante a

constituição da empresa serão utilizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do

Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) para a devida classificação de risco da

atividade, podendo ter como resultado o enquadramento como baixo risco

(dispensa de documento), médio risco (procedimento simplificado) ou alto risco

(processo de segurança contra incêndio e pânico), observados os requisitos

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estabelecidos nas Notas Técnicas do CBMERJ NT 1-01 - Procedimentos

administrativos para regularização e fiscalização - Parte 1 - Regularização, NT

1-07 - Atividades econômicas de baixo risco e em suas eventuais atualizações.

Art. 10 As atividades econômicas de médio risco ou risco moderado, terão

alvará automatizado emitido após o registro por meio do Sistema de Registro

Integrador - REGIN, condicionada ao aceite de autodeclaração de

responsabilidade do empresário.

Parágrafo único: As atividades de médio risco ou risco moderado, deverão ter

licenças e/ou documentos similares emitidos logo após o registro da empresa

(alvará automatizado) e vistoria realizada somente após o início da operação

das atividades.

Art. 11 As atividades econômicas de Alto Risco terão alvará eletrônico emitido

após vistoria prévia e o cumprimento das exigências impostas pelos órgãos

fiscalizadores.

CAPÍTULO IV ­ DA DISPENSA DE ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO E DO

ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 12 A concessão ou dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento para

atividades econômicas empresariais, dar-se-á de acordo com a classificação

de risco, da seguinte forma:

I- As atividades econômicas classificadas pelo Comitê Gestor de

Integração do Registro Empresarial - COGIRE como de baixo risco, serão

dispensadas de Alvará e Licença de Funcionamento;

II- As atividades econômicas classificadas pelo Comitê Gestor de

Integração do Registro Empresarial - COGIRE como de médio risco terão

Alvará Eletrônico Automatizado emitido, por meio do Sistema de Registro

Integrador ­ REGIN, após o aceite da autodeclaração constante na pesquisa

prévia de viabilidade locacional, sendo de responsabilidade do empreendedor o

cumprimento das regras de licenciamento relativa à atividade a ser

desenvolvida; e

III- As atividades econômicas classificadas pelo Comitê Gestor de

Integração do Registro Empresarial - COGIRE como de Alto Risco, terão o

Alvará Eletrônico emitido após o cumprimento, por parte do interessado, de

todas as exigências prévias dos órgãos fiscalizadores.

§ 1º A Licença Sanitária também será emitida por meio do Sistema de Registro

Integrador ­ Regin, para as atividades que comporte tal obrigatoriedade, e

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obedecendo o trâmite simplificado para as atividades classificadas como médio

risco, conforme previsto no artigo 17, inciso IV.

§ 2º Para fins de identificar as atividades consideradas inexigíveis de

licenciamento ambiental o Município adotará o rol de atividades definidas na

Resolução INEA n° 264, publicada em 11 de outubro de 2022, e suas

posteriores atualizações;

§ 3º As empresas cujas atividades estejam enquadradas como inexigíveis de

licenciamento ambiental na forma do parágrafo anterior, receberão via sistema

integrador Regin Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental.

§ 4º Atividades elencadas nesta resolução como Médio Risco ou Alto Risco

poderão ser reclassificadas para o menor risco via Sistema Integrador ­ Regin,

ou seja, de médio para baixo risco e de alto para médio risco.

§ 5º A reclassificação prevista no parágrafo anterior, será realizada, sempre

que possível, no momento da análise do Alvará após verificação das

informações prestadas pelo empreendedor ou seu representante legal.

Art. 13 A dispensa de atos públicos de liberação de instalação e

funcionamento, bem como a liberação de alvará automatizado e licenças

mediante o aceite de autodeclaração, não exime os responsáveis legais do

cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e

prevenção contra incêndios, quando for o caso, sob pena de aplicação das

sanções cabíveis.

Parágrafo único: A autodeclaração de responsabilidade do empresário deverá

ser assinada preferencialmente de forma digital através do Sistema de Registro

Integrador - REGIN.

Art. 15 As atividades dispensadas de Alvará e Licença de Funcionamento

estão sujeitas a fiscalização dos órgãos municipais e a aplicação das sanções

cabíveis pelo não cumprimento dos requisitos legais.

Art. 16 O Alvará Automatizado poderá ser cassado pelo órgão competente a

qualquer tempo quando verificado o não cumprimento dos requisitos legais.

Art. 17 Tratando-se de atividades de médio risco, o Município deverá:

I- dispensar as vistorias prévias;

II - simplificar e informatizar os processos de concessão de licenças ou

autorizações para funcionamento;

III - integrar os procedimentos de forma a garantir a unicidade dos processos,

sob o ponto de vista do usuário; e

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IV- observar a legislação aplicável à atividade considerada de médio risco, com

o objetivo de conceder licença, inscrição e/ou autorização, imediatamente após

o ato de registro.

Art. 18 Tratando-se de atividade econômica de alto risco, o Município poderá:

I- exigir vistorias prévias para verificar o cumprimento dos requisitos legais;

II -estabelecer processos específicos de licenciamento, autorização ou

inscrição.

Art. 19 Os estabelecimentos com sede neste Município poderão desenvolver

atividade econômica em qualquer horário ou dia na semana, inclusive feriados,

sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, desde

que, sejam observadas:

I- as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à

poluição sonora e à perturbação do sossego público;

II - as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro

negócio jurídico, bem como decorrentes das normas de direito real, incluídas

as de direito de vizinhança; e

III - legislação trabalhista.

Art. 20 O Município não exigirá dos empresários ou pessoas jurídicas números

de inscrição, além do CNPJ, considerando o Cadastro Nacional de Pessoa

Jurídica como número cadastral de identificação única.

Parágrafo único: Para fins cadastros, registros, inscrição municipal e/ou

cadastro tributário o Município utilizará CNPJ (Cadastro Nacional Pessoa

Jurídica), como número cadastral único.

CAPÍTULO V ­ DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Art. 21 Os Microempreendedores Individuais ­ MEIs estarão dispensados de

atos públicos de liberação para o pleno exercício de suas atividades.

Parágrafo único: As atividades econômicas exercidas pelos

Microempreendedores Individuais - MEI, previstas no Anexo XI, da Resolução

do Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018,

são consideradas como atividades de baixo risco, risco leve, irrelevante ou

inexistente e como tal, dispensadas de alvará, de licença, de autorização, de

permissão, de concessão, de inscrição, de cadastro, de registro e demais atos

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exigidos, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 15 e artigo 16 da

Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, atualizados pela

Resolução CGSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020.

Art. 22 O CCMEI (Certificado de Condição de Microempreendedor Individual),

será o documento hábil de registro para comprovar o direito do MEI as

dispensas de Alvarás e Licenças de Funcionamento.

Art. 23 No momento do registro no domínio do Portal do Empreendedor, o MEI

manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e

Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de

Funcionamento.

§1º O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará

e Licença de Funcionamento, será emitido eletronicamente logo após o registro

do MEI, permitindo o exercício imediato de suas atividades.

§2 º O MEI já cadastrado também terá direito a dispensa de Alvará e Licença

de Funcionamento, para tal, deverá fazer uma alteração cadastral no Portal do

Empreendedor, manifestando-se sua concordância com o conteúdo do Termo

de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de

Funcionamento e emitir um novo CCMEI - Certificado de Condição do

Microempreendedor Individual.

Art. 24 O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de

Alvará e Licença de Funcionamento, assinado eletronicamente pelo MEI no

Portal do Empreendedor, conterá declaração eletrônica, sob as penas da lei,

quanto:

I - Ao conhecimento e atendimento dos requisitos legais exigidos pelo Estado e

pelo Município para a dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento,

considerando os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança

pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de

espaços públicos;

II - À autorização de inspeção e fiscalização no local de exercício das

atividades, ainda que em sua residência, para fins de verificação da

observância dos referidos requisitos; e

III - Ao conhecimento que o não atendimento dos requisitos legais exigidos pelo

Estado e pelo Município acarretará o cancelamento da dispensa de Alvará e

Licença de Funcionamento.

Art. 25 O Município poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção

do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição

oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades

constantes do registro e enquadramento na condição de MEI.

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§1º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas

atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o

interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades,

sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com

Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.

§ 2º O cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de

Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento efetuado pelo Município

cancela o CCMEI definitivamente perante todos os demais órgãos envolvidos

no registro do MEI.

Art. 26 As vistorias para fins de verificação da observância dos requisitos

ensejadores da dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento deverão ser

realizadas após o início da operação da atividade do MEI.

Art. 27 Fica vedado a cobrança de taxas, emolumentos, custos, inclusive

prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referente à abertura, à

inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, à dispensa de

licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e

encerramento e aos demais itens relativos ao MEI.

Art.28 O Município utilizará o número do CNPJ, como número de cadastro

único, para emissão de certidão negativa de débitos, emissão de nota fiscal de

serviços ou quaisquer outros serviços públicos, relacionados ao

microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte.

CAPÍTULO VI ­ DA TAXAÇÃO

Art. 29 O licenciamento inicial do estabelecimento e as alterações das

características do alvará, ressalvadas as hipóteses indicadas no art. 30,

deverão ter a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento devidamente

paga, conforme disposto no Código Tributário do Município.

§1º: Caso a empresa faça alguma alteração contratual após a dispensa de

Alvará e Licença de Funcionamento, alterando a classificação de risco da

atividade para médio e/ou alto risco, a mesma deverá cumprir os requisitos

legais de licenciamento de acordo com o novo enquadramento e efetuar o

pagamento das respectivas taxas.

§2º: Caso a empresa exerça atividades dispensadas e não dispensadas de

atos públicos de liberação, o pagamento de taxas será devido em razão das

atividades classificadas como médio risco e/ou alto risco.

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§3º: As atividades de médio risco, terão Alvará Eletrônico Automatizado

emitido sem prévio pagamento de taxa, no entanto, caso não seja realizado o

pagamento da taxa no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua emissão, o

mesmo poderá ser cassado pelo órgão competente.

Art. 30 A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento ­ não será

devida nas seguintes hipóteses de alteração de alvará:

I- alteração de nome da pessoa física em virtude de casamento, divórcio ou

qualquer fato decorrente do exercício de direitos civis ou por decisão judicial;

II- alteração de razão social ou denominação da pessoa jurídica em

decorrência de alteração contratual, decisão judicial ou outro motivo;

III- inclusão ou exclusão de abreviaturas complementares ao nome, razão

social ou denominação, tais como ME (microempresa), EPP (empresa de

pequeno porte) ou outra legalmente prevista;

IV- mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do

órgão público; e

V- simples alterações de informações cadastrais que não impliquem

alteração essencial das características do alvará em vigor;

Art. 31 A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, também não

será devida em caso de simples alterações de informações cadastrais, que não

impliquem alteração de característica substancial do alvará em vigor, tais

como:

I- alteração da composição ou participação societária;

II- alteração do tipo da pessoa jurídica; e

III- baixa do licenciamento.

Parágrafo único. Sempre que houver alteração de informação cadastral, o

contribuinte deverá solicitar à Secretaria Municipal de Fiscalização e

Arrecadação Tributária a respectiva atualização.

CAPÍTULO VII­ DA FISCALIZAÇÃO

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GABINETE DO PREFEITO

Art. 32 Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo pelos

agentes responsáveis pelo Licenciamento e Fiscalização, para fins de

verificação da adequação aos termos da dispensa ou concessão do

licenciamento e do cumprimento das obrigações tributárias.

§1º Compete aos órgãos de fiscalização verificar, a qualquer tempo, a

permanência das características do licenciamento inicial, assim como

providenciar, sempre que possível, as alterações necessárias e a correção e

aperfeiçoamento dos cadastros de estabelecimentos.

§2º Os órgãos fiscalizadores terão acesso às dependências do

estabelecimento ou da residência; se for o caso, para o desempenho de suas

atribuições funcionais, inclusive das atividades que foram dispensadas de

Alvará e Licenciamento de Funcionamento.

§3º Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco

compatível com tal procedimento, a autoridade fiscal exercerá fiscalização

prioritariamente orientadora sobre os microempreendedores individuais, as

microempresas e empresas de pequeno porte, respeitando o critério da dupla

visita.

Art. 33 Compete à Vigilância Sanitária, à fiscalização ambiental, através da

Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e aos demais órgãos fiscalizadores do

Município:

I - declarar irregulares as práticas, atividades, omissões e intervenções que

evidenciem o não cumprimento das responsabilidades assumidas na

autodeclaração, no âmbito de atribuições de cada órgão; e

II - efetuar as providências pertinentes e quando necessário à aplicação de

sanções, no âmbito de atribuições de cada órgão.

Art. 34 Sempre que provocada por solicitação de órgão que tenha constatado

irregularidades, a Secretaria Municipal de Fiscalização e Arrecadação

Tributária atuará no estrito âmbito de suas competências e formalizará, se for o

caso, a propositura de cassação ou anulação de alvará, respeitada a validade e

eficácia do licenciamento até a decisão quanto à extinção deste.

CAPÍTULO VIII­ DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

GABINETE DO PREFEITO

Art. 35 As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não cumprimento de

obrigações tributárias previstas neste Decreto são as definidas e graduadas

pelo Código Tributário do Município.

Art. 36 O funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas no

alvará será apenado com as multas reguladas conforme disposto no Código

Tributário do Município.

Art. 37 A verificação a qualquer tempo, de vício, declaração falsa ou causa de

nulidade, excluída a hipótese de erro ou informação imprecisa que não

prejudique a perfeita caracterização do licenciamento, implicará na imediata

suspensão, determinada pela Secretaria Municipal de Fiscalização e

Arrecadação Tributária, do alvará e da correspondente inscrição municipal,

oferecendo-se ao contribuinte, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação

de defesa.

§ 1º A suspensão produzirá efeitos de interdição de estabelecimento,

considerando-se irregular o funcionamento e aplicando-se as sanções

pertinentes, quando for o caso.

§ 2º A não apresentação de defesa, assim como a decisão de que as

alegações não procedem, acarretará a anulação do alvará.

Art. 38 Compete, quando necessário, ao Secretário Municipal de Fiscalização

e Arrecadação Tributária, por meio da Fiscalização de Postura e/ou a

Fiscalização de Tributos; a Vigilância Sanitária; e ao representante da

Secretaria Municipal do Ambiente, determinar a interdição de

estabelecimentos, quando encontradas irregularidades ou a não observância

dos requisitos legais para o exercício da atividade.

Art. 39 O alvará poderá ser cassado:

I - Se for exercida atividade não permitida no local ou se dar ao imóvel

destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;

II - Se forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de

poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos,

incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a

saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

III - Se houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder

de polícia;

IV - Se ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável; e

V -Se ocorrer a falta de pagamento da taxa no prazo fixado neste Decreto.

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GABINETE DO PREFEITO

Art. 40 O alvará poderá ser anulado:

I -Se o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos

legais ou regulamentares; e

II -Se ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou

documento.

Art. 41 Compete a Secretaria Municipal de Fiscalização e Arrecadação

Tributária e/ou ao Prefeito cassar ou anular o alvará.

§ 1º O alvará poderá ser cassado, anulado ou alterado de ofício, mediante

decisão de interesse público devidamente fundamentada.

§ 2º Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a

Constituição, art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa,

sempre que ocorrer a propositura de anulação, cassação ou alteração do

alvará.

Art. 42 O exercício do direito de ampla defesa ante a propositura de cassação

ou anulação de alvará não afastará, a qualquer tempo, a aplicação de outras

sanções, no âmbito de competências de cada órgão do Município.

Art. 43 Caso o pedido do contribuinte seja julgado procedente, o Alvará

anulado, cassado ou alterado será restabelecido pela Secretaria Municipal de

Fiscalização e Arrecadação Tributária.

Art. 44 As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão

considerados válidos até a sua caducidade, ou a anulação ou cassação

definitiva, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de

condições.

CAPÍTULO IX ­ DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 As atividades de acordo com Classificação Nacional de Atividades

Econômicas ­ CNAE não previstas na Resolução COGIRE, deverão ter

tratamento diferenciado, sempre que possível, conforme previsto nas

legislações vigentes.

Art. 46 Fica suspensa, a abertura física de processos administrativos para

solicitação do Alvará e Licença de Funcionamento, devendo todo o processo

ocorrer de forma eletrônica via sistema integrador - Regin, salvo em casos

excepcionais por despacho justificado da Secretaria Municipal de Fiscalização

e Arrecadação Tributária, observado o artigo 47 deste Decreto.

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

GABINETE DO PREFEITO

Parágrafo Único: Excetuam do disposto no caput deste artigo as pessoas

físicas e registro de empresas efetuados em Cartório não conveniado à

REDESIM.

Art. 47 A empresa que já possui Alvará ativo no Município de Aperibé poderá

pagar e solicitar emissão de Alvará já cadastrado na Prefeitura de Aperibé, de

forma presencial.

Art. 48 Ficam revogados os Decretos nº. 1132, de 01/10/2024, nº. 1191 e

1192, ambos de 23/10/2025.

Art. 49 O presente decreto entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

Aperibé, 16 de dezembro de 2025.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

GABINETE DO PREFEITO

ANEXO I - TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE (DECLARAÇÃO

PRESTADA E ACEITA PELO EMPREENDEDOR NO MOMENTO DO

PEDIDO DO ATO PRETENDIDO)

Declaro sob as penas da Lei que conheço e atendo os requisitos legais dos

órgãos do Estado do Rio de Janeiro, bem como do Município para emissão de

Alvará de licença e funcionamento e demais licenças municipais,

compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, se segurança

pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições do uso do

espaço público. O não atendimento a estes requisitos legais, poderá gerar

cassação/cancelamento imediato das licenças e alvarás expedidos, bem como

em sanções cíveis, criminais e administrativas, sobre informações inverídicas

prestadas neste ato.

Aperibé, 16 de dezembro de 2025.

_______________________________

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

Gabinete do Prefeito

DECRETO N°. 1202, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

Ementa: Designa os membros para comporem o

Corpo Técnico de Licenciamento e Fiscalização

Ambiental, conforme Lei Municipal n° 482 de

04/04/2011, regulamentada pela Lei n° 486 de

05/05/2011.

O Prefeito do Município de Aperibé, no uso de suas atribuições legais, conforme Lei Orgânica do

Município de Aperibé.

DECRETA:

Artigo 1° - Ficam DESIGNADOS os membros abaixo relacionados, para comporem o Corpo Técnico de

Licenciamento e Fiscalização Ambiental conforme Lei Municipal n° 482, de 04 de abril de 2011, regulamentada

pela Lei n° 486, de 05 de maio de 2011, a partir dessa data.

Aurélio Medeiros Ferreira da Luz ­ Matrícula nº 6491

Cargo: Subsecretário Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE

Luciana Gomes da Cruz ­ Matrícula nº 1617

Cargo: Técnico Ambiental

SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE

Tássia Moura Leonardo Cortat ­ Matrícula nº 6318

Cargo: Diretor da Divisão de Projetos Ambientais/Engenheira Ambiental

SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE

Thais Oliveira Benedito ­ Matrícula nº 6176

Cargo: Analista Ambiental/Engenheira Ambiental

SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE

Marco Antônio de Souza Muniz ­ Matrícula nº. 3494

Cargo: Técnico Ambiental

SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE

Kamila Alves Vieira Eringe - Matrícula 6460

Cargo: Fiscal de Obras

SECRTARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Egon Zanon da Silva ­ Matrícula nº 4290

Cargo: Engenheiro Civil

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

Gabinete do Prefeito

Virginia Bairral Pontes ­ Matrícula nº 1562

Cargo: Fiscal de Obras/Engenheira Civil

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

Felipe Gonçalves Tavares de Oliveira ­ Matrícula nº 3297

Cargo: Fiscal de Obras

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

Rodrigo Rodrigues Duarte ­ Matrícula nº 6309

Cargo: Subprocurador Geral

PROCURADORIA JURÍDICA

Artigo 2° - O Relatório de Vistoria e o Parecer Técnico serão obrigatoriamente assinados pelos membros

responsáveis pela sua elaboração, e após, homologados pelo Secretário Municipal do Ambiente.

Artigo 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a

18/06/2025, ficando revogado o Decreto n°. 1178, de 17 de junho de 2025.

Aperibé, 18 de dezembro de 2025.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITOS

HUMANOS, TRABALHO E HABITAÇÃO

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 01/2025

EDITAL nº 05/2025

HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO

SIMPLIFICADO Nº 01/2025

A Secretária Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e

Habitação, no uso de suas atribuições legais, e com Fundamento no Edital do Processo

Seletivo Simplificado nº 01/2025.

Considerando a não interposição de recursos;

Considerando o disposto no Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2025;

Considerando o resultado final para fins de homologação.

Resolve:

HOMOLOGAR, para que surta os devidos efeitos jurídicos, o Resultado Final do

Processo Seletivo Simplificado nº 01/2025, para contratação de pessoal por tempo

determinado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos

Humanos, Trabalho e Habitação.

Aperibé, 18 de dezembro de 2025.

Tânia Valéria Lourenço Moreira

Presidente do Fundo Municipal de Assistência Social

- ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

PORTARIA Nº 0690/GP/2025

Ronald de Cássio Daibes Moreira,

Prefeito Municipal de Aperibé, Estado

do Rio de Janeiro, no uso de suas

atribuições legais, etc...

RESOLVE:

Artigo 1º. Substituir, os membros do Conselho de Alimentação Escolar ­

CAE, que foram nomeados através da Portaria nº 2.132/GP/2024.

Representante do Poder Executivo

Giana Gonçalves Neves por Carolina Muniz.

Representante Trabalhadores da Educação e de Discentes

Michelli Macedo Jardim Kort-Kamp por Giana Gonçalves Neves.

Representante Pais e/ou Responsáveis de Alunos

Marilza Pinheiro Alves Santos por Gabriela Rocha de Souza Bairral

Artigo 2º. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, 18 de dezembro de 2025.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito Municipal