Publicações da edição 252 (Extra) - 12/12/2025 e Ano II

Publicações da edição 252 (Extra)

Se você deseja visualizar o diário em PDF, clique no botão ao lado.

DECRETO Nº 8348
De 11 De Dezembro De 2025
“Regulamenta o disposto no §3º do artigo 93A da Lei Complementar nº 845, de 1º de abril de 2020, parcialmente alterado pela Lei Complementar nº. 1.048, de 05 de dezembro de 2025.”
Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de 1990,
DECRETA
Art. 1º. Ficam estabelecidos os critérios para avaliação dos candidatos aos cargos de Especialista em Educação da Rede Municipal de Ensino da Estância Balneária de Praia Grande.
Art. 2º. Para preenchimento dos cargos de Especialistas em Educação, serão exigidos os requisitos estabelecidos no artigo 12 da Lei Complementar nº 845, de 1º de abril de 2020:
I – assistente de direção e integração escolar: Licenciatura Plena na área da Educação com habilitação ou especialização em Administração Escolar ou Gestão Escolar, e ter concluído o estágio probatório no cargo de professor no Magistério Público Municipal de Praia Grande;
II – coordenador pedagógico: Licenciatura Plena na área de Educação, e ter concluído o estágio probatório no cargo de professor no Magistério Público Municipal de Praia Grande;
III – diretor de unidade escolar:
a) Licenciatura Plena na área da Educação com habilitação ou especialização em Administração Escolar ou Gestão Escolar;
b) Ter concluído o estágio probatório no cargo de professor no Magistério Público Municipal de Praia Grande e ter dois anos de efetivo exercício nas extintas funções de Assistente de Direção ou Assistente Técnico Pedagógico ou Pedagogo Comunitário ou ter cinco anos de efetivo exercício nas extintas funções de Assistente de Direção ou Assistente Técnico Pedagógico ou Pedagogo Comunitário na Rede Municipal de Ensino, quando houver concluído o estágio probatório nessas funções.
IV – supervisor de unidade escolar:
a) Licenciatura Plena na área da Educação com habilitação específica em Supervisão Escolar;
b) Ter concluído o estágio probatório no cargo de professor no Magistério Público Municipal de Praia Grande e ter três anos de efetivo exercício na extinta função de Diretor de Unidade Escolar na Rede Municipal de Ensino ou ter seis anos de efetivo exercício nas extintas funções de Diretor ou Supervisor de Unidade Escolar na Rede Municipal de Ensino quando houver concluído o estágio probatório nessas funções.
§1º. Consideram-se como habilitações e/ou especializações na área específica do cargo, as seguintes:
I - assistente de direção e integração escolar:
a) habilitação em administração escolar ou gestão escolar ou gestão de sistemas educacionais;
b) especialização em administração escolar ou gestão escolar ou gestão de sistemas educacionais;
II - diretor de unidade escolar:
a) habilitação em administração escolar ou gestão escolar ou gestão de sistemas educacionais;
b) especialização em administração escolar ou gestão escolar ou gestão de sistemas educacionais;
III – supervisor de unidade escolar:
a) habilitação em supervisão escolar;
b) especialização em supervisão escolar.
§2º. As habilitações e especializações devem atender ao previsto na Resolução CNE/CP nº. 01/2006, e, as especializações possuírem a carga horária mínima fixada na Resolução CNE/CES nº. 01/2007.
Art. 3º. O processo seletivo interno ocorrerá por meio de prova para aferição de conhecimentos realizada por banca externa, de acordo com a necessidade da Administração Pública, assim como análise de títulos.
§1º. A Administração Pública, por meio de Edital fixará as datas do certame, assim como disporá sobre informações complementares que não constem neste Decreto.
§2º. O docente poderá inscrever-se para mais de um cargo, desde que atenda os termos do artigo 2º do presente Decreto, e, encontre-se em efetivo exercício, não sendo permitida a participação no processo seletivo do servidor que estiver:
I – readaptado;
II – em licença médica prolongada.
§3º. O candidato que faltar quando convocado para a realização do processo seletivo, será considerado eliminado automaticamente.
Art. 4º. A comprovação de atendimento aos critérios previstos no art. 2º deste Decreto dos candidatos no processo seletivo interno ocorrerá da seguinte forma:
I – pelo candidato com a juntada do diploma ou certificado de conclusão de curso da escolaridade exigida para o cargo e demais títulos para aferição de qualificação, no ato da inscrição para o processo seletivo;
II – pela Secretaria Municipal de Administração – SEAD das certificações de conclusão do estágio probatório ou de decretação de estabilidade e do tempo de efetivo exercício nas funções especificadas para cada cargo, durante o período de inscrição para o processo seletivo.
Art. 5º. Os candidatos habilitados no processo seletivo interno deverão apresentar condições de saúde para o exercício do cargo, e serão submetidos à inspeção médica oficial pela Divisão de Medicina do Trabalho da Secretaria de Administração.
Parágrafo único: O candidato que não for aprovado na inspeção médica não fará jus a progressão funcional.
Art. 6º. A Secretaria de Educação ficará incumbida pela análise dos comprovantes de escolaridade dos candidatos inscritos, para fins de aferição de qualificação, conforme disposto no §3º do art. 93A da Lei Complementar nº. 845/2020.
Parágrafo único: Serão pontuados os títulos apresentados para fins de classificação dos candidatos:
I – curso de Pós-graduação “lato sensu” na área da Educação: 1,0 (um ponto);
II – curso de Pós-graduação “stricto sensu” – Mestrado na área da Educação: 2,0 (dois) pontos;
III - curso de Pós-graduação “stricto sensu” – Doutorado na área da Educação: 3,0 (três) pontos.
Art. 7º. O resultado final do processo seletivo interno terá validade de 1 (um) ano, após a homologação, podendo ser prorrogado por interesse e conveniência da Administração Pública, pelo prazo previsto na Lei Complementar nº. 845/2020.
§1º. Excepcionalmente, havendo ausência de inscritos ou aprovados para determinado cargo, a Secretaria de Educação poderá designar para o exercício do cargo, provisoriamente, integrante titular da classe do magistério que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 2º do presente Decreto.
§2º. A situação elencada no parágrafo primeiro do presente artigo deverá regularizar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8º. O candidato, classificado e nomeado, receberá suporte e acompanhamento da equipe técnica da Secretaria de Educação, visando a avaliação do seu desempenho funcional no cargo.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº. 7.243, de 21 de maio de 2021.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de dezembro de 2025, ano quinquagésimo nono da Emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de dezembro de 2025.
Ronaldo Ferreira de Alcântara
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração
Processo nº. 11475/2023

LEI COMPLEMENTAR N° 1050
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Altera a Lei Complementar nº 1011, de 06 de janeiro de 2025 que “Altera a Estrutura Administrativa da Administração Direta do Município da Estância de Praia Grande instituída pelas disposições contidas nos arts. 1° a 83 da Lei Complementar n° 913, de 1° de abril de 2022 e suas alterações posteriores” para criar a função que especifica.
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Quarta Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Quarta Legislatura, realizada em 04 de dezembro de 2025, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Passa a ser 08 (oito) a quantidade de funções gratificadas prevista no item XIV do Anexo FG instituído pelo Art. 83, X da Lei Complementar nº 913, de 01 de abril de 2022, com redação alterada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1011, de 06 de janeiro de 2025 mantida lotação em SEAD, com valor atualizado conforme revalorização promovida pela Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2025.
Parágrafo Único – Em razão do disposto no caput deste artigo o inciso XIV do Anexo FG passa a vigorar com a seguinte redação:
XIV - PREGOEIRO SEAD 8
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 05 de dezembro de 2025, ano quinquagésimo nono da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 05 de dezembro de 2025.
Ronaldo Ferreira de Alcântara
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração
Processo Administrativo nº 45785/2025

LEI COMPLEMENTAR N° 1052
De 11 De Dezembro De 2025
“Dá nova redação ao caput e § 1º, do art. 1º da Lei Complementar n° 830 de 10 de dezembro de 2019.
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Quinta Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Quarta Legislatura, realizada em 11 de dezembro de 2025, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°- O art. 1º e o § 1º da Lei Complementar n° 830 de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º Fica criada a Gratificação de Força Tarefa de Serviços Urbanos decorrente do aumento da demanda de serviços de manutenção das principais vias, calçadão e praia na alta temporada de verão para os servidores lotados em qualquer Secretaria, inclusive ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada. (NR)
§ 1º A percepção da gratificação depende de o servidor ser convocado para integrar as equipes de força tarefa no período de 17 de dezembro até o último dia do carnaval do ano seguinte, totalizando um período de até 45 (quarenta e cinco) dias trabalhados, nas seguintes funções: (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de dezembro de 2025 ano quinquagésimo nono da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de dezembro de 2025.
Ronaldo Ferreira de Alcântara
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração
Processo Administrativo nº 27602/2019

LEI COMPLEMENTAR N° 1053
De 11 De Dezembro De 2025
"Dá nova redação ao art.7º e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 1.041, de 06 de novembro de 2025, que autorizou a criação da Empresa Municipal Praia-grandense de Ensino e Saúde – EMPES."
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Quinta Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Quarta Legislatura, realizada em 11 de dezembro de 2025, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 7º e o parágrafo único da Lei Complementar nº 1.041, de 06 de novembro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. O Conselho de Administração é órgão de deliberação superior, controle e fiscalização da EMPES, constituído por 7 (sete) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O Conselho de Administração será constituído nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, sendo suas diretrizes e restrições devidamente identificadas quando da elaboração e aprovação do respectivo Estatuto Social da EMPES, as quais seguirão os dispositivos previstos no artigo 13 da referida lei.
§ 2º A Administração Central da EMPES é constituída pelos Órgãos Sociais e Estatutários e terá a seguinte estrutura organizacional:
Órgãos Sociais e Estatutários:
I. Conselho de Administração integrado por 07 membros, observadas as disposições dos artigos 9º, 17,18 e 19 da Lei nº 13.303/2016
II. Conselho Fiscal- integrado por 03 (três membros) observadas as disposições dos artigos 9º §1º, III e 27 ambos da Lei nº 13.303/2016;
III. Diretoria Executiva , ser definida pelo Conselho de Administração, observadas as disposições dos artigos 20 e 22 ambos da Lei nº 13.303/2016;
IV. Comitê de Elegibilidade integrado por 03 ( três ) membros observadas as disposições do artigo 10, §4º da Lei nº 13.303/2016;
V. Auditoria Interna Independente integrada por 03 ( três ) membros, observado o disposto no artigo 10 Lei nº 13.303/2016; (NR)
§ 3º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para Diretoria Executiva e também os integrantes do Conselho Fiscal será estabelecido no Estatuto Social da EMPES. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de dezembro de 2025 ano quinquagésimo nono da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de dezembro de 2025.
Ronaldo Ferreira de Alcântara
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração
Processo Administrativo nº 2733/2025

LEI COMPLEMENTAR N° 1054
De 11 De Dezembro De 2025
“Dá nova redação ao §9º do artigo 1º da Lei Complementar n° 996 de 28 de junho de 2024”.
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Quinta Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Quarta Legislatura, realizada em 11 de dezembro de 2025, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O §9º do artigo 1º da Lei Complementar n°996 de 28 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º Fica estabelecido o número de 70 (setenta) vagas, desde que observada a demanda de atendimento nas Unidades Móveis do SAMU 192 e/ou nas Unidades de Transporte (UTS), obedecendo as limitações orçamentárias. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de dezembro de 2025 ano quinquagésimo nono da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de dezembro de 2025.
Ronaldo Ferreira de Alcântara
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração
Processo Administrativo nº 14943/2024

LEI N° 2303
De 11 De Dezembro De 2025
“Dispõe sobre os procedimentos de proposição, análise de viabilidade técnica, execução, rastreabilidade e transparência das emendas parlamentares impositivas individuais, apresentadas à Lei Orçamentária Anual (LOA) no âmbito do Município de Praia Grande, e dá outras providências. ”
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Quinta Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Quarta Legislatura, realizada em 11 de dezembro de 2025, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, o regime de execução, transparência, rastreabilidade e viabilidade técnica das emendas parlamentares impositivas individuais, apresentadas à Lei Orçamentária Anual (LOA), com observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF/88), nos termos da Lei Complementar Federal nº 210/2024, da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 854, do Supremo Tribunal Federal, do Comunicado SDG Nº 28/2025 e da Resolução nº 17/2025 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Emenda Parlamentar Impositiva Individual: proposta apresentada por Vereador ao projeto de Lei Orçamentária Anual que acrescente, modifique ou especifique programação orçamentária destinada à órgão, entidade beneficiária ou programa do Poder Executivo Municipal;
II – Objeto: o bem, serviço, obra ou política pública a ser executada com os recursos da emenda parlamentar impositiva individual;
III – Proposta: documento que contenha identificação do parlamentar, detalhamento do objeto, estimativa de recursos e justificativa da demanda a ser executada por órgão técnico competente;
IV – Plano de Trabalho: documento que contenha identificação do parlamentar, detalhamento do objeto, estimativa de recursos, cronograma de execução física e financeira e metas a ser executado por entidade beneficiária;
V – Conta Específica: conta bancária destinada exclusivamente à movimentação dos recursos vinculados à emenda parlamentar impositiva individual;
VI – Viabilidade Técnica: conjunto de condições que comprovam que a execução da emenda parlamentar impositiva individual é possível, adequada e compatível com normas técnicas, urbanísticas, ambientais, financeiras, orçamentárias, jurídicas e operacionais do Município.
VII – Rastreabilidade: o conjunto de procedimentos, registros e mecanismos que permitam identificar o ciclo completo da emenda parlamentar impositiva individual, desde sua proposição até a entrega do bem, serviço ou resultado ao beneficiário final, com acompanhamento da sua execução até o pagamento dos recursos oriundos das respectivas emendas;
VIII – Autor da Emenda Parlamentar Impositiva Individual: o vereador proponente da alteração orçamentária;
IX – Entidade Beneficiária: Organização da Sociedade Civil que recebe recurso público oriundo de emenda parlamentar impositiva individual para execução de ações de interesse público conforme o plano de trabalho;
X – Órgão Técnico Competente: a secretaria ou órgão municipal, entidade municipal, conveniado ou outro executor que receba a dotação vinculada à emenda parlamentar impositiva individual.
CAPÍTULO II
DA PROPOSIÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS
Art. 3º Nenhuma emenda parlamentar impositiva individual poderá ser empenhada ou executada sem que sejam atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – Proposta ou Plano de trabalho aprovado pelo órgão técnico competente;
II – Conta bancária específica aberta para movimentação dos recursos;
III – Análise formal de viabilidade técnica;
IV – Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA; e
V – Divulgação da proposta ou plano de trabalho em meio eletrônico de amplo acesso público;
CAPÍTULO III
DA INVIABILIDADE TÉCNICA DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS
Art. 4º Compete aos Órgãos Técnicos Competentes e/ou a Procuradoria Geral do Município emitir pareceres de inviabilidade técnica, afim de verificar a conformidade da emenda parlamentar impositiva individual com as disposições desta lei antes da execução.
Art. 5° A execução de emenda parlamentar impositiva individual com parecer técnico desfavorável constitui infração administrativa grave e sujeita o agente responsável às sanções previstas em lei.
Art. 6º Será considerada inviável tecnicamente a emenda parlamentar impositiva individual que apresente qualquer das seguintes situações:
I – Ausência de indicação dos recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
II – Ausência de relação:
a) com a correção de erros e omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
III – Incompatibilidade do objeto com a programação orçamentária indicada na emenda parlamentar impositiva individual;
IV – Existência de impedimento ou óbice cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou dentro do prazo legal aplicável;
V – Ausência de projeto técnico, memorial descritivo ou projeto de engenharia aprovado, quando exigível;
VI – Ausência de licença ambiental prévia ou documento equivalente, quando necessária;
VII – Não comprovação da capacidade do Município ou entidade beneficiária para custeio, operação ou manutenção após a conclusão do objeto da emenda parlamentar impositiva individual;
VIII – Insuficiência de recursos orçamentários e financeiros para a conclusão do objeto da emenda parlamentar impositiva individual ou de etapa útil que permita o usufruto do benefício;
IX – Incompatibilidade com as políticas públicas, planos ou programas setoriais do Município;
X – Incompatibilidade entre o objeto da emenda parlamentar impositiva individual e o programa do órgão técnico competente;
XI – Ausência de pertinência temática entre o objeto da emenda parlamentar impositiva individual proposta e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
XII – Não apresentação do plano de trabalho ou proposta dentro dos prazos estabelecidos pela Administração;
XIII – Não atendimento de complementações, ajustes ou diligências solicitadas pelo órgão técnico competente no prazo fixado pela Administração;
XIV – Desistência expressa do autor da emenda parlamentar impositiva individual ou da entidade beneficiária indicada;
XV – Reprovação do plano de trabalho ou da proposta pelo órgão técnico competente;
XVI – Valor orçamentário evidentemente insuficiente para a execução do objeto da emenda parlamentar impositiva individual;
XVII – Erro ou omissão na identificação do órgão técnico competente ou instituição beneficiária, ou divergência de dados em relação ao previsto na emenda parlamentar impositiva individual;
XIII – Alocação de recursos em programação de natureza não discricionária;
XIX – Ausência de definição do objeto;
XX - Incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição Federal;
XXI –Apresentação de emendas parlamentares impositivas individuais que criem, ampliem ou modifiquem despesas obrigatórias de caráter continuado – DOCC, incluídas aquelas relativas à criação de programas permanentes, estruturas administrativas, cargos, funções, vantagens pecuniárias ou quaisquer obrigações de natureza continuada, sem estudo técnico prévio e sem a devida compensação financeira;
XXII - Outras hipóteses previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
§1º A constatação de qualquer hipótese de inviabilidade técnica impede o empenho, a liberação ou a execução dos recursos até o saneamento do impedimento ou substituição do objeto pelo autor, observados os prazos estabelecidos no §3° do artigo 130A da Lei n° 681, de 6 de abril de 1990.
§2º O órgão técnico competente elaborará parecer sobre a inviabilidade técnica, que deverá conter a justificativa com fundamentação técnica e legal, observado o prazo previsto no inciso I do §3° do artigo 130A da Lei n° 681, de 6 de abril de 1990.
§3º Os pareceres de inviabilidade técnica serão publicados em meio eletrônico de amplo acesso público, com identificação do autor e objeto da emenda parlamentar impositiva individual e órgão técnico competente pela análise.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, por meio eletrônico de amplo acesso público, deverá assegurar a rastreabilidade e a transparência de todas as emendas parlamentares impositivas individuais aprovadas.
Artigo 8º - O Poder Executivo Municipal deverá divulgar, em meio eletrônico de acesso público, as seguintes informações relacionadas as emendas parlamentares impositivas individuais:
I - Nome completo do parlamentar proponente;
II - Número e identificação da emenda parlamentar impositiva individual;
III - Descrição do objeto e da finalidade da despesa;
IV - Órgão técnico competente ou entidade executora, ou entidade beneficiária;
V - Valor autorizado, valor liberado e valor executado;
VI - Número da conta bancária utilizada;
VII - Destinação específica, indicando se destinada a custeio ou investimento;
VIII - Instrumento jurídico vinculado, quando houver, com número de processo administrativo;
IX - Cronograma físico-financeiro, quando aplicável;
X - Prazo previsto para aplicação dos recursos.
Parágrafo único. Deverão ser igualmente divulgadas, quaisquer alterações, acréscimos, reduções ou cancelamentos das emendas parlamentares impositivas individuais repassadas e/ou recebidas.
Art. 9º O Poder Executivo deverá proporcionar a transparência e rastreabilidade dos recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas individuais em todas as etapas da execução orçamentária e financeira, observados os padrões previstos nas normas nacionais de contabilidade pública.
Parágrafo único. Para dar atendimento ao previsto no “caput”, o Poder Executivo deverá divulgar em meio eletrônico de amplo acesso público:
I - Plano de Trabalho aprovado pelo Órgão Técnico Competente compatível com a lei orçamentária; e
II - Relatório de gestão atualizado até o final do objeto da aplicação dos recursos, contendo a verificação da conformidade entre o plano de trabalho e a respectiva execução.
Art. 10 Cada emenda parlamentar impositiva individual receberá identificação contábil específica, a ser utilizada em todos os atos de execução orçamentária e financeira, inclusive empenho, liquidação e pagamento.
Parágrafo único. Para dar atendimento ao previsto no “caput”, a classificação deverá observar a codificação padronizada constante da estrutura de códigos contábeis do Sistema Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.
Art. 11 É vedada a utilização de contas bancárias intermediárias ou de passagem para movimentação dos recursos decorrentes de emendas parlamentares impositivas individuais.
Art. 12 A entidade beneficiária que receber recurso público oriundo de emenda parlamentar impositiva individual deverá, obrigatoriamente, manter regularidade contábil, assegurar transparência ativa e promover a prestação de contas de todos os recursos recebidos e utilizados, sem prejuízo do cumprimento das disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias com as organizações da sociedade civil.
Art. 13 O descumprimento das obrigações previstas nesta lei, em especial aos aspectos de rastreabilidade e transparência sujeitará o responsável às sanções previstas na legislação orçamentária e de responsabilidade fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO V
DOS LIMITES E DO CONTINGENCIAMENTO
Art. 14 O valor global das emendas parlamentares impositivas individuais ao projeto da Lei Orçamentária Anual obedecerá ao limite estabelecido no artigo 130A da Lei n° 681, de 6 de abril de 1990.
Art. 15 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, as dotações correspondentes às emendas parlamentares impositivas individuais poderão ser contingenciadas na mesma proporção das despesas discricionárias do orçamento municipal, devendo o Executivo comunicar formalmente à Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias após a adoção da medida.
Art. 16 É vedado o contingenciamento seletivo ou a execução discriminatória de emendas parlamentares impositivas individuais, devendo ser observada a isonomia e equidade entre os vereadores autores, salvo inviabilidade técnica devidamente justificada e publicada em meio eletrônico de amplo acesso público.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 17 O controle da execução das emendas parlamentares impositivas individuais será exercido:
I – Pelos Órgãos de Prestação de Contas do Município;
II – Pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o disposto na Resolução n°. 17/2025, na ADPF 854 e demais normas que venham a ser editadas; e
III – Pela Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, mediante acompanhamento e requerimento de informações.
Art. 18 O Poder Executivo deverá publicar, anualmente, relatório consolidado das emendas parlamentares impositivas individuais não executadas, indicando, os fundamentos técnicos, jurídicos e/ou financeiros que motivaram a pendência, remetendo cópia à Câmara Municipal de Praia Grande e colocando o documento à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19 Tendo em vista que a Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026 antecede a edição desta regulamentação, fica o Poder Executivo autorizado a realizar, até 31 de março de 2026, as adequações indispensáveis ao alinhamento das emendas parlamentares impositivas individuais aprovadas para o exercício de 2026 aos parâmetros de rastreabilidade, transparência e conformidade previstos nesta Lei.
§ 1º As adequações poderão compreender:
I – Ajustes na categoria de programação orçamentária das dotações específicas;
II – Complementação ou o detalhamento do objeto, do beneficiário ou de demais informações essenciais à ser realizado mediante tratativa direta com o autor da emenda parlamentar impositiva individual, visando à plena conformidade técnica e operacional;
III – Abertura de conta bancária específica;
IV - Ajustes para a identificação contábil específica nos moldes da codificação padronizada constante da estrutura de códigos contábeis do Sistema Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP;
V – Ajustes técnicos necessários à plena conformidade com as diretrizes do Controle Interno e com as normas, recomendações e deliberações emanadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
VI – Ajustes nos sistemas, fluxos e procedimentos administrativos, de modo a assegurar a plena transparência e rastreabilidade, com a divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, de todos os atos decorrentes da execução das emendas parlamentares impositivas individuais previstas nesta Lei; e
VII – Outros ajustes que se façam necessários para assegurar o integral cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º desta Lei.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, ou de outro fator que demande ajustes por parte do autor da emenda parlamentar impositiva individual, o mesmo será formalmente notificado para promover o atendimento da solicitação no prazo fixado em regulamento próprio, sob pena de ser considerada inviável tecnicamente.
§ 3º Todas as adequações realizadas com base neste artigo deverão ser publicadas em meio eletrônico de amplo acesso público, com identificação do autor da emenda parlamentar impositiva individual, valor e descrição dos ajustes efetuados.
§ 4º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, e ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º, as emendas parlamentares impositivas individuais que ainda apresentarem desconformidade com as disposições desta Lei terão sua execução suspensa até que sejam regularizadas.
§ 5º As adequações previstas neste artigo não configuram alteração de mérito ou violação da autoria parlamentar, mas sim ajustes técnicos indispensáveis à rastreabilidade, transparência e conformidade para execução das emendas parlamentares impositivas individuais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, disciplinando os procedimentos, fluxos, prazos, responsabilidades e demais normas complementares indispensáveis à sua execução, podendo, inclusive, atualizar rotinas administrativas sempre que necessário para assegurar sua plena efetividade.
Parágrafo único. A regulamentação mencionada no caput deste artigo poderá dispor sobre formulários, sistemas eletrônicos, critérios técnicos, padrões de transparência, mecanismos de controle e outras medidas destinadas a garantir a conformidade com esta Lei.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, aplicando-se às emendas parlamentares impositivas individuais apresentadas à Lei Orçamentária Anual de 2026 e aos exercícios subsequentes.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de dezembro de 2025 ano quinquagésimo nono da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de dezembro de 2025.
Ronaldo Ferreira de Alcântara
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração
Processo Administrativo nº 45450/2025

LEI N° 2304
De 11 De Dezembro De 2025
Cria o Programa Municipal de Incentivo a Cessão de imagens das câmeras de vigilância privada com a Secretaria de Assuntos de Segurança Pública – Programa “Olho de Hórus” e, dá outras providências.
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Quinta Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Quarta Legislatura, realizada em 11 de dezembro de 2025, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa “Olho de Hórus”, destinado a adoção de medidas tecnológicas da Secretaria de Assuntos de Segurança Pública, com a finalidade de receber, por instrumento de Cessão, as imagens captadas por câmeras de vigilância de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 2º A cessão de imagens prevista nesta Lei tem por finalidade:
I. Ampliar o monitoramento urbano;
II. Apoiar as ações de ordenamento e controle do espaço público;
III. Prevenir delitos e reduzir os índices de criminalidade, e;
IV. Otimizar a pronta resposta em ocorrências.
§ 1º. O Programa “Olho de Hórus” constitui ferramenta suplementar de apoio estratégico à segurança pública, cuja integração entre o Poder Público Municipal com outras Instituições e a sociedade civil não gera responsabilidade para Administração, cabendo ao proprietário ou responsável legal a adoção das medidas que julgar necessárias para a segurança patrimonial.
§ 2º A adesão ao programa “Olho de Hórus” não víncula o Munícipio quanto a responsabilidade por falhas técnicas e/ou operacionais, cabendo ao participante as providencias de manuntenção do equipamento disponibilizado e demais recursos para a perfeita transmissão dos dados e imagens a Secretária de Assuntos de Segurança Pública.
Art. 3º A adesão ao Programa “Olho de Hórus” é de caráter facultativo e voluntário e, se dará mediante aprovação do termo de específico, destinado a pessoas físicas, condomínios, empresas e entidades que possuam sistemas próprios de captação de imagens.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, os procedimentos para adesão ao programa, as normas, os critérios técnicos mínimos para instalação, conexão e transmissão de dados e imagens cedidas a Secretaria de Assuntos de Segurança Pública e outros que se fizerem necessários ao pleno funcionamento do programa, bem como os protocolos de segurança e de privacidade.
Art. 5º As imagens cedidas no âmbito do Programa “Olho de Hórus” serão transmitidas exclusivamente em tempo real “ao vivo”, ao Centro Integrado de Comando e Operações Especiais (CICOE) da Secretaria de Assuntos de Segurança Pública não cabendo ao Município de Praia Grande qualquer forma de armazenamento, guarda ou custódia.
Art. 6º O armazenamento das imagens será de inteira responsabilidade do proprietário dos equipamentos de sistema de vigilância privado, observado a legislação aplicável.
Art. 7º Havendo disponibilidade técnica e orçamentária, o Município de Praia Grande poderá armazenar, de forma temporária e automática, até os últimos 180 (cento e oitenta) minutos das imagens cedidas, com a finalidade exclusiva de apoio imediato as ações de segurança pública, monitoramento urbano e de resposta as eventuais ocorrências.
Art. 8º Ficam assegurados aos participantes do programa “Olho de Hórus”:
I - O respeito a Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD);
II - A proteção dos direitos fundamentais de privacidade e intimidade;
III - A inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas;
IV - O uso das imagens cedidas para fins exclusivamente institucionais, e;
V - A adoção de mecanismos de auditoria e de controle interno para prevenir acessos ou utilização indevida.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública a gestão, coordenação e fiscalização do Programa, podendo celebrar convênios e parcerias com entes públicos e privados.
Art. 10 O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e de incentivo à adesão voluntária ao Programa “Olho de Hórus”, divulgando à população seus benefícios.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de dezembro de 2025 ano quinquagésimo nono da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de dezembro de 2025.
Ronaldo Ferreira de Alcântara
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração
Processo Administrativo nº 38229/2025

LEI N° 2305 De 11 De Dezembro De 2025

"ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI Nº 1.730 DE 31 DE JULHO DE 2014, QUE "ESTABELECE NORMAS PARA O TRANSPORTE DE ESCOLARES POR REGIME DE FRETAMENTO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Quinta Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Quarta Legislatura, realizada em 11 de dezembro de 2025, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art.1º A Lei Municipal nº 1.730, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º....

XXVII ­ ÁREA DE ATUAÇÃO: é composta por um conjunto de bairros previamente definidos pela SETRANSP, e representa os locais onde o transportador escolar está autorizado a executar suas atividades.

XXVIII ­ LICENÇA DE VEÍCULO RESERVA: Ato vinculado, unilateral, pelo qual a Administração Municipal faculta a um licenciado de transporte escolar a possibilidade de inserir no sistema municipal um veículo reserva para uso exclusivo em substituições temporárias previstas no Artigo 22. "

"Art. 3º....

§3º Os licenciados poderão explorar a atividade de transporte de escolares somente nas suas respectivas áreas de atuação.

§4º O licenciado deverá assegurar a oferta do serviço de transporte escolar durante todo o período letivo, semestral ou anual, conforme o caso, ficando dispensado do comparecimento diário às instituições localizadas em sua área de atuação, nos períodos em que não houver demanda de atendimento. "

"Art.6º....

§5º Nas situações previstas e elencadas neste artigo, é autorizado o licenciado indicar um preposto regular, conforme o artigo 23, para conduzir seu veículo, o qual poderá exercer a atividade integralmente somente durante o período indicado de afastamento do licenciado. (AC)

§6º Na impossibilidade de indicar um preposto conforme parágrafo anterior, é permitido o licenciado pessoa física designar outro transportador licenciado para conduzir seu veículo, durante o período indicado de seu afastamento, de modo que o transportador designado para a referida função possa realizar o atendimento de ambas as linhas com o veículo do transportador escolar afastado. "

"Art.8º....

III - Acompanhantes: as mesmas vestimentas dos incisos I e II, incluindo, obrigatoriamente, a personalização com identificação do licenciado para o qual trabalha (bordada, em silk, ou impressão digital em tecido), e devem ser nas cores amarela, branca ou preta. (NR) "

"Art.9º....

§1º Para a baixa da licença, o veículo deverá estar completamente descaracterizado, constatado por meio de vistoria e apresentação do CRLV na categoria "particular", ficando sujeito à multa, conforme as disposições desta Lei, no caso de não apresentação de ambos. (NR)

§2º Caso o veículo tenha sido vendido para pessoa que atue na área de transporte escolar, neste ou em outro município, a vistoria de descaracterização será dispensada, desde que seja apresentada cópia reprográfica da Licença Municipal para Transporte Escolar vigente, expedida pelo órgão competente do município onde o novo proprietário esteja atuando, e do CRLV em nome do novo proprietário, ou, alternativamente, o CRV, com ambas as assinaturas reconhecidas em cartório. (NR)

§3º O licenciado que, voluntariamente, solicitar a baixa de sua licença, somente poderá realizar inscrição para adquirir nova licença após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da baixa.

§4º Na hipótese de roubo ou de acidente que resulte na perda total do veículo, o licenciado ficará dispensado da vistoria de descaracterização e da apresentação do CRLV na categoria "particular", condicionada à comprovação do fato mediante documentos admitidos e passíveis de verificação pela autoridade competente. "

"Art.12 ...

§2º Visando o conforto dos escolares, sem prejuízo da segurança, será autorizada a aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, desde que atendidas as exigências estabelecidas nas Portarias e Resoluções do CONTRAN, bem como, do CTB, sendo obrigatória a apresentação de laudo de transmitância luminosa para comprovação da conformidade. (NR) "

"Art.13 ...

Parágrafo Único As inscrições para a solicitação do alvará de licença municipal ocorrerão nos meses de julho, dezembro e janeiro de cada ano. "

"Art.14-A É facultada a concessão de licença para veículo reserva de transporte escolar aos licenciados interessados, a qual está sujeita às mesmas exigências aplicáveis aos demais veículos, sendo permitida a inscrição de apenas 01 (um) veículo reserva por licenciado.

§1º Ao titular de licença de veículo reserva é permitido usar ou disponibilizar o mesmo exclusivamente para uso em substituição temporária de veículos de outros licenciados, sempre em consonância com o disposto no art. 22 e seus incisos.

§2º O titular da licença de veículo reserva estará sujeito às mesmas exigências impostas aos demais licenciados no que se refere à documentação de inscrição, substituição, renovação, manutenção da licença, pagamento de taxas e impostos, e penalidades por infrações, ficando dispensado apenas da apresentação da relação de alunos transportados.

§3º É obrigação do titular da licença de veículo reserva verificar as informações prestadas e fiscalizar o licenciado a quem tenha cedido o uso do veículo, certificando-se de que este requereu a substituição temporária nos termos do art. 22 e que o pedido foi devidamente deferido pela SETRANSP.

§4º Constatado, por meio de denúncia devidamente comprovada com testemunhos, registros fotográficos, gravações de vídeo, imagens de câmeras de segurança das unidades escolares, flagrante efetuado por servidor da SETRANSP ou de outro órgão de apoio, ou por qualquer outro meio idôneo, que o titular da licença de veículo reserva disponibilizou o veículo para exercer atividade diversa da autorizada, este será punido com multa. "

"Art.16-A Além dos documentos previstos no caput, o interessado deverá comunicar, no mesmo prazo, as áreas de atuação em que pretende trabalhar, as quais estão sujeitas a aprovação da SETRANSP.

§1º O licenciado poderá solicitar sua exclusão, ou substituição, das áreas de atuação em que foi autorizado a operar, mediante requerimento fundamentado, o qual será analisado pela SETRANSP.

§2º O deferimento, ou indeferimento, do requerimento mencionado no parágrafo anterior caberá exclusivamente à SETRANSP, que por sua vez deverá comunicar o resultado de sua decisão, fundamentada nas análises técnicas de oferta e demanda do serviço em referência.

§3º O interessado que ingressar no serviço poderá escolher um número de prefixo dentro da faixa de 1 (um) a 500 (quinhentos), desde que o número desejado esteja disponível. O prefixo escolhido será utilizado de forma permanente durante a vigência da licença, sendo vedada qualquer solicitação de substituição do prefixo após sua atribuição.

§4º Em caso de cancelamento ou cassação da licença, o prefixo anteriormente atribuído ficará disponível para ser reutilizado por outro interessado que ingressar no serviço. "

"Art.18 Possuindo a Licença, caráter personalíssimo, a transferência da mesma não será permitida em nenhuma hipótese. (NR)"

"Art.18-A Em se tratando de causa mortis do titular da Licença Pessoa Física, e mediante prova documental hábil, a(o) viúva(o) ou os filhos maiores de idade, nesta ordem, e sob a condição de comprovarem não possuir renda, poderão requerer junto à SETRANSP, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do óbito, indicar um condutor preposto para operar a atividade de transporte escolar.

§1º A indicação de que trata o caput terá a finalidade exclusiva de: I- assegurar a manutenção dos contratos celebrados com os usuários do serviço, garantindo a continuidade do transporte escolar às famílias; II- propiciar à família do falecido uma fonte de renda temporária para seu sustento.

§2º O condutor preposto indicado e autorizado pela SETRANSP poderá operar a atividade de transporte escolar por, no máximo, 18 (dezoito) meses, sem possibilidade de prorrogação.

§3º Durante o período de 18 (dezoito) meses, o requerente permanece responsável por cumprir integralmente todas as obrigações legais e regulamentares referentes à Licença, incluindo renovação, atualização de documentação, pagamento de taxas e impostos, penalidades e demais deveres previstos nesta Lei.

§4º Decorrido o prazo máximo estipulado no § 3º, a Licença será cancelada automaticamente, independentemente de qualquer outra providência. "

"Art.19 ... V ­ Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo substituído na categoria particular. VI ­ Veículo substituído descaracterizado como transporte escolar.

§5º Caso o CRLV na categoria particular e/ou o veículo substituído não sejam apresentados, o interessado ficará sujeito à multa, conforme as disposições desta Lei.

§6º Caso o veículo tenha sido vendido para pessoa que atue na área de transporte escolar, neste ou em outro município, a vistoria de descaracterização será dispensada, desde que seja apresentada cópia reprográfica da Licença Municipal para Transporte Escolar vigente, expedida pelo órgão competente do município onde o novo proprietário esteja atuando, e do CRLV em nome do novo proprietário, ou, alternativamente, o CRV, com ambas as assinaturas reconhecidas em cartório.

§7º Na hipótese de roubo ou de acidente que resulte na perda total do veículo, o licenciado ficará dispensado da vistoria de descaracterização e da apresentação do CRLV na categoria "particular", condicionada à comprovação do fato mediante documentos admitidos e passíveis de verificação pela autoridade competente. "

"Art.22 Somente será admitida a substituição temporária de veículo cadastrado, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, mediante requerimento e autorização prévia da SETRANSP, nos seguintes casos, devidamente comprovados. (NR)

§5º Em casos devidamente comprovados, mediante apresentação de laudo técnico da oficina responsável, orçamento detalhado ou documentação pertinente, a SETRANSP poderá conceder prorrogação sucessiva do prazo de substituição temporária, de modo que o período total, somadas as prorrogações ao prazo inicial previsto no caput, não ultrapasse 90 (noventa) dias.

§6º Findo o prazo estabelecido sem a devida regularização do veículo original, a SETRANSP instaurará processo administrativo para avaliação da manutenção da autorização, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§7º O Licenciado que utilizar veículo substituto temporário sem o devido requerimento e autorização prévia da SETRANSP, nos termos do caput deste artigo, estará sujeito à multa."

"Art.24 ...

Parágrafo único. Os dados cadastrais dos condutores deverão ser atualizados no momento da renovação do cadastro e no decorrer do exercício da Licença, devendo ser comunicadas à SETRANSP eventuais alterações no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do evento que alterou, sob pena de multa. "

"Art.25 ...

X - Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, ou Certidão positiva, complementada com Certidão de Objeto e Pé dos processos correspondentes. (NR) "

"Art.26 A não realização da renovação anual do cadastro por parte do condutor, ou não apresentação de toda documentação indispensável, implicará em baixa de seu cadastro, ficando o mesmo proibido de exercer a atividade no município. (NR) "

"Art. 27 ...

§2º....

II - Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Tributos Mobiliários; (NR) VI - Certificado de verificação para o cronotacógrafo, caso vencido nos últimos 12 (doze) meses. (NR)

§5º Os dados cadastrais dos condutores deverão ser atualizados no momento da renovação do cadastro e no decorrer do exercício da Licença, devendo ser comunicadas à SETRANSP eventuais alterações no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do evento que alterou, sob pena de multa. "

"Art.28 Expirado o período a que se referem os artigos 24 e 27, o interessado terá automaticamente o prazo adicional de 10 (dez) dias para o cumprimento integral do Art. 25 e/ou os parágrafos primeiro ou segundo do Art. 27, mediante recolhimento de multa prevista no Anexo I. (NR)

§2º Expirado o prazo de prorrogação previsto no caput ou não havendo o interessado apresentado o cumprimento integral de todos os documentos indicados, o cadastro e a licença anteriormente concedidos, serão extintos, sendo passível de novo requerimento de Licença após 180 (cento e oitenta) dias. (NR) (Redação dada pela Lei 1.000/2014)

§3º Nos casos de extinção da licença, o veículo deverá estar completamente descaracterizado, constatado por meio de vistoria e apresentação do CRLV na categoria "particular", ficando sujeito à multa, conforme as disposições desta Lei, no caso de não apresentação de ambos, salvo por motivo formalmente justificado e comprovado.

§4º Caso o veículo tenha sido vendido para pessoa que atue na área de transporte escolar, neste ou em outro município, a vistoria de descaracterização será dispensada, desde que seja apresentada cópia reprográfica da Licença Municipal para Transporte Escolar vigente, expedida pelo órgão competente do município onde o novo proprietário esteja atuando, e do CRLV em nome do novo proprietário, ou, alternativamente, o CRV original, com ambas as assinaturas reconhecidas em cartório.

§5º Na hipótese de roubo ou de acidente que resulte na perda total do veículo, o licenciado ficará dispensado da vistoria de descaracterização e da apresentação do

CRLV na categoria "particular", condicionada à comprovação do fato mediante documentos admitidos e passíveis de verificação pela autoridade competente. "

"CAPÍTULO XII DO CONTRATO ENTRE AS PARTES (NR) "

"Art.35 O licenciado deverá, obrigatoriamente, firmar contrato com os usuários do serviço, entendidos como os pais ou responsáveis legais pelos alunos transportados. (NR)"

"Art.36 ... XII - Exercer as atividades exclusivamente na área de atuação designada. "

"Art.37 ... XVI - Exercer as atividades exclusivamente na área de atuação designada. "

"Art.48 ...

§1º Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, haverá prorrogação automática por mais 10 (dez) dias corridos para cumprimento integral da exigência, mediante o recolhimento de multa administrativa. (NR)

§2°Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior, mantendo-se inerte o interessado, a Licença Municipal será imediatamente cassada e somente será permitida a formalização de nova inscrição após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do despacho denegatório. (NR)

§3°Sendo o veículo reprovado em vistoria, e os itens de reprovação não sendo atendidos no prazo estipulado pela SETRANSP, a Licença Municipal será imediatamente cassada e somente será permitida a formalização de nova inscrição após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do despacho denegatório. "

Art.2º A partir da vigência desta Lei, a prestação do serviço de transporte escolar será organizada mediante áreas geográficas de atuação, definidas e regulamentadas pela SETRANSP.

§1º A partir de fevereiro/2026, cada transportador escolar licenciado deverá atuar exclusivamente em área previamente determinada pelo órgão gestor, conforme os critérios estabelecidos no ANEXO V. (AC)

§2º Aos transportadores escolares licenciados e em atividade na data da publicação desta Lei é permitido, até 31 de janeiro de 2026, indicar à SETRANSP as áreas geográficas em que desejam atuar, e cuja escolha será livre. (AC)

§3º As inscrições novas para o transporte escolar, protocoladas após a data da publicação desta Lei, terão sua área de atuação para o serviço definida pela SETRANSP, conforme critério de conveniência, oferta e demanda. (AC)

§4º A ausência de manifestação dentro do prazo previsto no §2º implicará na alocação automática do transportador em área definida pela SETRANSP, conforme critérios de conveniência e necessidade do serviço. (AC)

§ 5º A partir de 1º de fevereiro de 2026, é vedada a escolha de áreas de atuação por parte dos transportadores escolares, momento em que toda atribuição de transportadores para a ocupação das mesmas passa a ser feita segundo critérios técnicos da SETRANSP de conveniência, oferta e demanda.

Art.3º Ficam expressamente revogados os seguintes dispositivos:

I- O inciso II do §2º do Art.21 da Lei 1730/2014. II- Os incisos I, II e III do Art.35 da Lei 1730/2014.

Art.4º Fica acrescido ao Anexo I da Lei nº 1.730/2014 as infrações conforme tabela abaixo.

Art.5º Fica criado o Anexo V, que passa a ser parte integrante desta Lei.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de dezembro de 2025 ano quinquagésimo nono da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO PREFEITO

Cássio de Castro Navarro Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de dezembro de 2025.

Ronaldo Ferreira de Alcântara Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 30057/2013

Anexo I (NR) (ref. Atualização da Tabela)

Infração

Executar as atividades fora da área de atuação. Executar as atividades fora da área de atuação.

Desobediência ao artigo

Art. 36, XII

Art. 37, XVI

Deixar de apresentar o

CRLV na categoria

"particular" e/ou o veículo para a vistoria de descaracterização

Exercer atividade regular

de transporte escolar por fretamento com veículo

reserva pelo titular da licença de veículo

reserva.

Deixar de apresentar o

CRLV na categoria

"particular" e/ou o veículo substituído para a

vistoria

de

descaracterização

Utilizar

veículo

substituto temporário sem

requerimento

e

autorização prévia da

SETRANSP

Perder o prazo para regularização de condutor e/ou renovação da Licença Municipal com incidência de prorrogação de prazo.

(NR)

Perder o prazo para o cadastro fotográfico do veículo com incidência de prorrogação regulamentar

Art. 9, §1º Art. 28, §3º

Art. 14-A §4º

Art. 19, §5º

Art. 22, §7º

Art. 24, Art. 27 c/c Art. 28, caput

Art. 48, §1º

Infrator Licenciado Condutor (condutor ou preposto) Licenciado

Licenciado

Licenciado

Licenciado condutor (condutor ou preposto) Licenciado e Condutor

(condutor ou

preposto) Licenciado

Penalidade Multa Multa Multa Multa

Multa

Multa Multa

Multa

Valor da Multa R$ 355,80 R$ 355,80 R$ 250,00 R$ 1.500,00

R$ 250,00

R$ 500,00 R$ 273.74

R$ 273,74

ANEXO V Área de atuação do Transporte Escolar

Área 1: Boqueirão, Canto do Forte, Guilhermina e Aviação Área 2: Antártica, Vila Sônia, Sítio do Campo, Glória Área 3: Tupi, Ocian, Mirim e Maracanã Área 4: Santa Maria, Tupiry, Quietude e Anhanguera Área 5: Nova Mirim, Ribeirópolis, Esmeralda e Samambaia Área 6: Caiçara, Real, Flórida e Solemar Área 7: Cidade da Criança, Princesa, Imperador e Melvi

LEI N° 2306
De 11 De Dezembro De 2025
“REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO NACIONAL DE TRÂNSITO NO QUE DIZ RESPEITO À CIRCULAÇÃO DE CICLOMOTORES, BICICLETAS ELÉTRICAS E EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS NAS VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Quinta Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Quarta Legislatura, realizada em 11 de dezembro de 2025, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a legislação nacional de trânsito no que diz respeito à circulação, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias urbanas do Município da Estância Balneária de Praia Grande.
Art. 2º - As definições, características, itens mínimos obrigatórios, regras de segurança e condições para licenciamento e condução aplicáveis aos ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos alvo desta Lei, assim como aos respectivos condutores e passageiros, são aqueles previstos na Resolução CONTRAN nº 996/2023 e no Código de Trânsito Brasileiro Lei nº 9.503/1997.
Art. 3º - Estão sujeitos às normas previstas nesta Lei todos os ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em circulação no território deste Município, independentemente se de propriedade/posse ou uso próprio do condutor ou a este fornecido por meio de serviço de compartilhamento em plataforma digital.
Art. 4° - Os ciclomotores, bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos devem ser conduzidos de forma a não colocar em risco a segurança dos pedestres, dos demais usuários da via e do próprio condutor.
Art. 5° - É vedada a circulação de ciclomotores nas calçadas, passeios, ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, devendo ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita.
§ 1° - Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
§ 2° - A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via, bem como a potência e a velocidade máxima de fabricação prevista na Resolução n° 996/2023 do CONTRAN.
§ 3° - A velocidade empregada no veículo deverá ser reduzida na proximidade de interseções não sinalizadas, passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos, desfiles, escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, faixas de pedestres ou onde haja intensa movimentação de pedestres.
Art. 6° - Condutores e passageiros de ciclomotores devem cumprir todas as exigências de circulação, conduta, parada e estacionamento estabelecidas nesta Lei, no CTB e em Resoluções do CONTRAN.
§ 1° - É expressamente proibido o estacionamento de ciclomotores em passeios, calçadas, marcas de canalização, ciclovias, ciclofaixas ou ciclorrotas.
§ 2° - Os condutores de ciclomotores devem observar o regramento dos Arts. 181 e 182 do CTB, quanto a parada e estacionamento do veículo.
Art. 7º A idade mínima para condução será:
I - 18 anos para ciclomotores, com habilitação específica (ACC ou CNH categoria A);
II - 14 anos para bicicletas elétricas (pedelec até 25 km/h), com uso obrigatório de todos equipamentos obrigatórios previstos no CTB;
III - 16 anos para equipamentos de mobilidade individual autopropelidos (EMAPs).
1° As empresas de compartilhamento deverão adotar mecanismos de verificaçäo de idade, vinculados ao CPF do usuário.
§2° Os responsáveis legais serão solidariamente responsáveis por infrações cometidas por menores de idade.
Art. 8º - A circulação de equipamento de mobilidade individual autopropelido, equiparado pela Legislação Federal à bicicleta motorizada, deverá obedecer ao disposto nesta lei, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e no Código Nacional de Trânsito.
Art. 9º - A circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias urbanas do Município da Estância Balneária de Praia Grande ficam subordinadas às seguintes regras:
I - Circulação restrita às ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, nas vias em que houver;
II - Quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota na via, a circulação deve ocorrer no acostamento, ou, ainda, na ausência deste, pelo bordo direito da pista de rolamento, no mesmo sentido regulamentado para a via;
III – É proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas pistas de rolamento com velocidade máxima regulamentada superior a 40 km/h (quarenta quilômetros por hora);
IV - É proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres);
V - Quando necessária a passagem em área de circulação de pedestres, para fins de travessia, estacionamento ou qualquer outro fim, a bicicleta elétrica e/ou o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser conduzido de forma desmontada, impulsionado pelo condutor na condição de pedestre;
§ 1º - As regras estabelecidas nos incisos IV e V deste artigo não se aplicam aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos conduzidos por ou destinados à locomoção de pessoas idosas, com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, quando em trânsito nas áreas de circulação de pedestres, ficam sujeitos à velocidade máxima equivalente a 6 km/h (seis quilômetros por hora).
Art. 10 - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator as penalidades do art. 19 da Resolução CONTRAN nº 996/2023, independente daquelas já previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único: Nos termos mencionados no “caput” deste art. poderão ser aplicadas as penalidades de multa, multa (três vezes), retenção, apreensão e remoção, conforme a infração cometida.
Art. 11 - Para a liberação do veículo ou equipamento que tenha sido imputada a medida administrativa de remoção, será necessário:
I - A comprovação da propriedade e/ou por responsável legal, com declaração com firma reconhecida;
II - O pagamento da multa e taxas decorrentes da penalidade, tais como estadia e remoção.
Art. 12 - Caberá recurso administrativo das autuações de infrações decorrentes do descumprimento das normas de trânsito previstas nesta Lei, sem efeito suspensivo.
Parágrafo único: O recurso deverá ser interposto perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), no prazo de 15 (quinze) dias a contar:
I - Do Auto de Infração e/ou Auto de Remoção, quando este valer como notificação da autuação e de ciência do prazo recursal;
II - Da notificação ou ciência da autuação, quando ocorrer em momento posterior à lavratura do Auto de Infração e/ou Auto de Remoção.
Art. 13 - Contra a decisão da JARI, caberá recurso administrativo, sem efeito suspensivo, em última instância, à Autoridade de Trânsito de Praia Grande, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação do resultado.
Art. 14 - Sendo mantida a penalidade e a medida administrativa de remoção do veículo, sua retirada far-se-á mediante o pagamento das taxas de remoção e estadia, estipulados nos seguintes valores:
I - Taxa de remoção:
a) Para ciclomotores: R$ 155,44 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos);
b) Para bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos: R$ 76,09 (setenta e seis reais e nove centavos).
II - Taxa de estadia - diária:
a) Para ciclomotores: R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos);
b) Para bicicletas elétricas, equipamento de mobilidade individual autopropelidos e congêneres: R$ 22,20 (vinte e dois reais e vinte centavos).
Parágrafo único – O pagamento das taxas decorrentes da apreensão e da remoção, na vigência do prazo recursal, implicará em renúncia tácita ao recurso.
Art. 15 - Os equipamentos obrigatórios para a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, deverão obedecer ao contido na Lei Federal 9503/1997 – CTB e nas Resoluções do CONTRAN específicas.
Art. 16 - Os ciclomotores, bicicletas e os equipamentos removidos e não reclamados por seus proprietários no prazo máximo de 60 (sessenta) dias serão avaliados e levados à leilão público, aplicando-se, no que couber, o Art. 328 do CTB, Capitulo III - Da Alienação por Meio de Leilão, além do previsto na Resolução do CONTRAN n° 623, de 6 de setembro de 2016.
Art. 17 - O Município poderá implantar:
I - Sinalização específica de velocidade e circulação;
II - Campanhas educativas anuais de convivência segura;
III - Sistema de georreferenciamento (geofencing) para frotas de compartilhamento, limitando áreas e velocidade;
IV - Obrigação de recolhimento imediato de veículos abandonados pelas empresas de compartilhamento.
Art. 18 – Empresas de compartilhamento deverão credenciar-se junto ao Município e cadastrar toda a frota.
Art.19 - A receita arrecadada com a cobrança de multas aplicadas por inobservância desta Lei deverá ser aplicada exclusivamente em Sinalização viária, Engenharia de Tráfego, Fiscalização e Educação de Trânsito.
Art. 20 – As taxas de que tratam esta Lei serão reajustadas anualmente por Resolução da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de dezembro de 2025 ano quinquagésimo nono da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de dezembro de 2025.
Ronaldo Ferreira de Alcântara
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração
Processo Administrativo nº 17369/2023

LEI N° 2307
De 12 De Dezembro De 2025
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município da Estância Balneária de Praia Grande com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Sétima Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Quarta Legislatura, realizada em 12 de dezembro de 2025, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município da Estância Balneária de Praia Grande, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice De Preços De Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,50 % (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice De Preços De Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,50 % (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice De Preços De Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1 % (um por cento) ao mês e multa de 2 % (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O Fundo Previdenciário Dos Servidores Públicos De Praia Grande - FPGPREV deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei:
I - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II - Caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 31 de dezembro de 2027;
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS; e
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 12 de dezembro de 2025 ano quinquagésimo nono da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 12 de dezembro de 2025.
Ronaldo Ferreira de Alcântara
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração
Processo Administrativo nº 44134/2025

LEI N° 2308
De 12 De Dezembro De 2025
“Estabelece o direito ao nome em logradouro público, todo servidor público municipal, que venha a falecer, no estrito cumprimento do dever funcional, no Município de Praia Grande”
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sua Quadragésima Sessão Ordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Quarta Legislatura, realizada em 09 de dezembro de 2025, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que todo servidor público, de qualquer das esferas de Poder, que vier a falecer no estrito cumprimento do dever funcional no território do Município, terá prioridade para ter seu nome dado a logradouro público ainda inominado, sem prejuízo da legislação em vigor sobre a matéria.
Art. 2° - VETADO.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 12 de dezembro de 2025 ano quinquagésimo nono da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 12 de dezembro de 2025.
Ronaldo Ferreira de Alcântara
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração
Processo Administrativo nº 45161/2025

LEI N° 2309 De 12 De Dezembro De 2025

"Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2026"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Oitava Sessão Ordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Quarta Legislatura, realizada em 25 de novembro de 2025, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidas pelo Poder Público.

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

CAPITULO II

DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, na forma dos quadros I, I-A, II e III, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 2.894.690.362,00 (dois bilhões, oitocentos e noventa e quatro milhões, seiscentos e noventa mil, e trezentos e sessenta e dois reais) se desdobra em:

I ­ R$ 2.455.892.588,00 (dois bilhões, quatrocentos e cinquenta e cinco milhões, oitocentos e noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais) do Orçamento Fiscal;

e

II ­ R$ 438.797.774,00 (quatrocentos e trinta e oito milhões, setecentos e noventa e sete mil, setecentos e setenta e quatro reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

E S P E C I F I C A C A O

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

1 - ADMINISTRACAO DIRETA

RECEITAS CORRENTES Impostos, taxas e contribuições de melhoria Contribuições Receita patrimonial Receita de serviços Transferências correntes Outras receitas correntes Receitas correntes - intra ofss Deduções por restituições Deduções por descontos concedidos Outras deduções Deduções p/o Fundeb

1.406.568.114,80 235.000,00

57.342.862,00 106.531.082,00

48.962.115,00 35.550.464,00

777.253,00

0,00

980.622.681,00 176.144.494,00

47.742.658,00 4.366.144,00

0,00 115.978.721,00

-3.322.721,00

0,00

-34.669.548,00

-8.131,00

-1.815.759,00

0,00

-89.999.341,80

0,00

1.406.803.114,80

163.873.944,00 84.512.579,00 777.253,00

1.156.767.175,00 52.108.802,00

115.978.721,00 -3.322.721,00

-34.677.679,00 -1.815.759,00

-89.999.341,80

Total das Receitas Correntes

RECEITAS DE CAPITAL Transferências de capital

2.412.208.314,00 438.797.774,00 2.851.006.088,00

43.684.274,00

0,00

43.684.274,00

Total das Receitas de Capital

43.684.274,00

0,00

43.684.274,00

Total da Administracao Direta

2.455.892.588,00 438.797.774,00 2.894.690.362,00

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa do município é fixada na forma dos quadros I, IB, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII que ficam fazendo parte integrante desta Lei em R$ 2.894.690.362,00 (dois bilhões, oitocentos e noventa e quatro milhões, seiscentos e noventa mil, e trezentos e sessenta e dois reais), na seguinte conformidade:

I - R$ 2.013.965.271,00 (dois bilhões e treze milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e setenta e um reais) do Orçamento Fiscal; e

II ­ R$ 880.725.091,00 (oitocentos e oitenta milhões, setecentos e vinte e cinco mil, e noventa e um reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º A Despesa fixada está assim desdobrada:

I - POR CATEGORIA ECONÔMICA:

E S P E C I F I C A C A O

1 - ADMINISTRACAO DIRETA DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL DA ADMINISTRACAO DIRETA

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

1.766.798.797,00 876.844.391,00 2.643.643.188,00

201.091.723,00 3.880.700,00 204.972.423,00

46.074.751,00

0,00 46.074.751,00

2.013.965.271,00 880.725.091,00 2.894.690.362,00

II- POR ORGÃOS DE GOVERNO:

ESPECIFICAÇÃO

1 - ADMINISTRACAO DIRETA

Câmara Municipal Gabinete do Prefeito Secretaria de Governo Secretaria de Planejamento Secretaria de Assuntos de Segurança Pública Secretaria de Administração Procuradoria Geral do Município Secretaria de Finanças Secretaria de Assistência Social Secretaria de Educação Secretaria de Saúde Pública Secretaria de Urbanismo Secretaria de Meio Ambiente Secretaria de Obras Públicas Secretaria de Habitação Secretaria de Serviços Urbanos Secretaria de Transito Secretaria de Transportes Secretaria de Assuntos Institucionais Secretaria de Cultura e Turismo Secretaria de Esportes e Lazer Secretaria de Projetos Especiais e Estratégicos Secretaria da Diversidade e Inclusão FPGPREV- Fundo Prev. dos Servidores de Praia Grande

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

2 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

74.160.000,00 27.127.817,00

8.457.000,00 35.758.000,00 78.602.000,00 40.889.000,00 19.016.519,00 117.371.320,00

0,00 834.726.880,00

0,00 21.752.000,00

6.952.500,00 158.704.116,00

12.632.368,00 372.652.000,00

36.734.000,00 22.600.000,00

9.930.000,00 48.537.000,00 36.024.000,00

3.312.000,00

1.952.000,00

177.000,00

3.276.982,00 60.579.000,00 596.410.000,00

74.160.000,00 27.304.817,00 8.457.000,00 35.758.000,00 78.602.000,00 40.889.000,00 19.016.519,00 120.648.302,00 60.579.000,00 834.726.880,00 596.410.000,00 21.752.000,00 6.952.500,00 158.704.116,00 12.632.368,00 372.652.000,00 36.734.000,00 22.600.000,00

9.930.000,00 48.537.000,00 36.024.000,00 3.312.000,00

1.952.000,00

220.282.109,00 220.282.109,00

1.967.890.520,00 880.725.091,00 2.848.615.611,00

46.074.751,00

0,00 46.074.751,00

TOTAL DO MUNICÍPIO

2.013.965.271,00 880.725.091,00 2.894.690.362,00

III- POR FUNÇÕES:

ESPECIFICAÇÃO

01 LEGISLATIVA 04 ADMINISTRACÂO 06 SEGURANCA PÚBLICA 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 10 SAÚDE 11 TRABALHO 12 EDUCACÂO 13 CULTURA 14 DIREITOS DA CIDADANIA 15 URBANISMO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

74.160.000,00 175.752.617,00

78.602.000,00

9.930.000,00 844.146.880,00

22.359.504,00 1.503.000,00 533.294.547,00

0,00 0,00 0,00 60.756.000,00 223.559.091,00 596.410.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL

74.160.000,00

175.752.617,00 78.602.000,00 60.756.000,00

223.559.091,00 596.410.000,00

9.930.000,00 844.146.880,00

22.359.504,00 1.503.000,00 533.294.547,00

16 HABITACÂO

17 SANEAMENTO

18 GESTÂO AMBIENTAL

19 CIÊNCIA E TECNOLOGIA

23 COMERCIO E SERVIÇOS

25 ENERGIA

26 TRANSPORTE

27 DESPORTO E LAZER

28 ENCARGOS ESPECIAIS

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

12.632.368,00 26.816.312,00 6.952.500,00 15.475.448,00 26.177.496,00 29.731.257,00 22.600.000,00 36.024.000,00 51.732.591,00

46.074.751,00

0,00

12.632.368,00

0,00

26.816.312,00

0,00

6.952.500,00

0,00

15.475.448,00

0,00

26.177.496,00

0,00

29.731.257,00

0,00

22.600.000,00

0,00

36.024.000,00

0,00

51.732.591,00

0,00

46.074.751,00

TOTAL DO MUNICÍPIO

2.013.965.271,00 880.725.091,00 2.894.690.362,00

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias contidas nesta Lei, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:

I ­ de 5,35% (cinco inteiros, e trinta e cinco centésimos por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4o. desta Lei;

II - Do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº163/2001.

§ 1º ­ A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizadas em Lei.

§ 2º - Na hipótese de ficar demonstrado que a Reserva de Contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.

§ 3º Não onera o limite previsto no inciso I deste artigo a simples modificação das fontes de recursos, códigos de aplicação, e elemento de despesa das dotações, na forma prevista no artigo 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320/1964, quando necessárias ao ajuste da execução orçamentária, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, constante do artigo 4o. desta Lei;

Art. 7º Nas aberturas dos Créditos Adicionais de que trata o artigo 6º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o artigo 167, VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 175 da Constituição Estadual.

§ 1º Não se aplica a proibição contida no "caput", em relação à parte excedente, no caso das emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite estabelecido no

artigo 22, §3º da Lei Complementar Municipal n° 1.019 de 2025, o qual observa a divisão do limite estipulado no § 6º do artigo 175 da Constituição Estadual.

§ 2º Até 30 dias após a publicação desta Lei, o Poder Executivo informará o Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2025 é menor do que a Receita Corrente Líquida estimada para 2026, e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.

§ 3º Recebido o informe de que trata o § 2º, o Poder Legislativo indicará ao Executivo no prazo de 15 (quinze) dias como deverão ser consideradas as emendas para efeito do § 8 do art. 175 da Constituição Estadual.

§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Líquida para 2026 e a efetivamente ocorrida em 2025, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser na forma em que dispor a Lei de Diretrizes Orçamentária do exercício de 2026, Lei Complementar Municipal n° 1.019 de 2025.

Art. 8º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite estabelecido no artigo 22, §3º da Lei Complementar Municipal n° 1.019 de 2025, o qual observa a meação determinada no § 6º do art. 175 da Constituição Estadual e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.

§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026.

§ 2º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da Receita e da Despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 6 do art. 175 da Constituição Estadual, poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 9º).

Art. 9º O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta lei e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se exceções as atividades de ciência, tecnologia e inovação, podendo realizar as permutas entre as dotações orçamentárias mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 10º Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de créditos nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 11º As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026, Lei Complementar Municipal n° 1.019 de 2025.

Art. 12º As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

Art.13º As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.

Art. 14º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 12 de dezembro de 2025 ano quinquagésimo nono da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO PREFEITO

Cássio de Castro Navarro Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 12 de dezembro de 2025.

Ronaldo Ferreira de Alcântara Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 31843/2025

Menu Sistema: 3-4-1-2-1-3-1-2

Menu Sistema: 3-4-1-2-1-3-2-1

Menu Sistema: 3-4-1-2-1-3-2-2

Menu Sistema: 3-4-1-2-1-3-2-3

Menu Sistema: 3-4-1-2-1-3-2-4