Publicações da edição 749 - 10/12/2025 e Ano IV
DECRETO N.º 14, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO N.º 14, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Decreta Luto Oficial no município de Malta em razão do
falecimento do ex-vice-prefeito e produtor rural José Salviano
Alves (Zeca Salviano), e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica do Município, pela Constituição Federal/88 e demais legislações aplicáveis à espécie,
e CONSIDERANDO:
I - O falecimento do ex-vice-prefeito e produtor rural JOSÉ SALVIANO ALVES (ZECA SALVIANO),
cidadão de relevante atuação pública e grande contribuição para o desenvolvimento rural e comunitário do município;
II - O trabalho, dedicação e compromisso demonstrados ao longo de sua vida, tanto na esfera pública
quanto nas atividades produtivas rurais, sempre em benefício da população;
III - O sentimento de profundo pesar que acomete toda a comunidade pela perda de uma personalidade
de significativa representatividade local;
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado Luto Oficial por 03 (três) dias no município de Malta, a contar da data de
publicação deste Decreto, em razão do falecimento do ex-vice-prefeito e produtor rural José Salviano Alves (Zeca
Salviano).
Art. 2º Ficam suspensas, no âmbito da Administração Pública Municipal, as festividades oficiais
programadas para os dias correspondentes ao período de luto, sem prejuízo da continuidade dos serviços essenciais.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita, aos 10 dias do mês de dezembro de 2025.
ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO
Prefeita Constitucional
LEI N.º 649, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Atos Oficiais • Leis
LEI N.º 649, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o pagamento extraordinário do passivo FUNDEF, com a
definição da destinação dos recursos, dos percentuais e critérios
para o rateio dos recursos entre os beneficiados.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe
foram conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei autoriza o pagamento da indenização com recursos extraordinários recebidos pelo
município de Malta-PB, em decorrência de decisões judiciais, nos termos da Emenda Constitucional 114/2021, relativas
ao cálculo do valor por aluno oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da complementação da União ao Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), previstos na Lei
Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, dar-se-á na forma desta lei.
§1º O depósito pela União da 1ª parcela do Precatório de recomposição das perdas do FUNDEF é
referente apenas aos anos de 2005 e 2006 do Processo Judicial n.º 0000020-95.2010.4.05.8202 - PRC 246608-PB -
PROCESSO TRF 0344323-35.2023.4.05.0000 - REQUISITÓRIO 20228205014200085.
§2º Os demais valores a serem recebidos em ações ainda em tramitação, serão pagos sem juros e
sem correções monetárias, e obedecerão no que couber às diretrizes desta lei.
Art. 2º Os recursos recebidos nos termos do art. 1º serão aplicados na manutenção e desenvolvimento
da educação básica e na valorização dos profissionais do magistério, na forma prevista pelo art. 47-A da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.
Art. 3º Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do
montante principal recebido pelo Município de Malta-PB, sem a incidência de juros e atualizações monetárias:
I Aos profissionais do magistério da Educação Básica que estavam em cargo, emprego ou função,
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do município de Malta-PB, com vínculo estatutário, celetista
ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública do município durante o período em que
ocorreram os repasses a menor do FUNDEF 2005-2006;
II Aos aposentados que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar do município durante o
período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF 2005- 2006, ainda que não tenham mais vínculo direto
com o município, e aos herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
Art. 4º No caso de falecimento dos beneficiários, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros.
§1º Os herdeiros de que trata o caput deste artigo deverão requerer a percepção do abono, mediante
apresentação de alvará judicial ou de escritura pública de nomeação de inventariante realizado em cartório de notas
com a assinatura de todos os herdeiros, contendo a indicação do respectivo valor ou do percentual devido a cada
requerente, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento.
§2º Na hipótese de apresentação de alvará judicial ou de escritura pública de nomeação de
inventariante sem a indicação do valor ou percentual a ser levantado em favor de cada requerente, ou com a indicação
de valor superior ao apurado pela Administração Pública ou, ainda, contendo inconsistência que gere incertezas quanto
ao adequado pagamento do abono, o Poder Executivo fica autorizado a realizar o depósito integral dos valores em
juízo, na forma da legislação pertinente.
Art. 5º O pagamento de que trata o caput deste artigo será efetivado mediante depósito ou transferência
em conta vinculada ao beneficiário ou por meio de depósitos judiciais.
Art. 6º Eventuais valores percebidos indevidamente pelo beneficiário ou seus herdeiros, referentes à
parcela do precatório judicial de que trata esta lei, poderão ser compensados em parcelas futuras a esses destinadas
em razão de precatório judicial, a título de complementação do FUNDEF ou FUNDEB, podendo ainda, se for o caso, o
munícipio ingressar com a devida ação judicial para o ressarcimento dos valores pagos incorretamente.
§1º O pagamento de que trata o caput tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos
servidores ativos ou aos proventos dos inativos e pensionistas que fizerem parte do rateio.
Art. 7º O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o município, ativos, aposentados
ou pensionistas, será efetivado diretamente na folha de pagamento, na forma e em prazo a serem definidos em
regulamento.
Art. 8º O recebimento do abono pelos profissionais contemplados com o rateio que não possuam mais
vínculo com o município ocorrerá mediante requerimento do interessado, conforme procedimento a ser estabelecido
em regulamento.
Art. 9º A fixação dos percentuais e critérios para divisão do rateio entre os profissionais beneficiados
observará as seguintes etapas:
I Identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua jornada de
trabalho e do período de efetivo exercício no magistério, mediante busca na base de dados da Secretaria de
Administração, da Secretaria de Educação, por meio de convocação por edital;
II Cálculo do valor hora-aula referência, unidade para obtenção do valor individual para cada um dos
profissionais;
III Obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos beneficiados, observando a
proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de efetivo exercício no magistério nos anos de 2005 a 2006,
ou nos exercícios em que estão sendo recompostos no precatório objeto do rateio.
Art. 10 Os profissionais que fazem jus aos respectivos valores do rateio são aqueles que tenham
comprovado exercício do magistério e equiparados, atendendo a pelo menos um dos requisitos:
I Registro oficial na folha de pagamento da época como profissional do Magistério e Assemelhado;
II Tempo de magistério compatível com a época do rateio, reconhecido pelo órgão previdenciário para
fins do benefício de aposentadoria especial do professor;
III Tempo de Magistério comprovado por meio dos registros nos diários de classe.
Parágrafo Único Para os fins desta lei, a função de monitor de creche é equiparada a função de
Professor de Ensino Fundamental Infantil, sendo equiparada a função de magistério. De igual modo se equipara a tal
função, o servidor efetivo cujo cargo era diverso de professor, mas que efetivamente atuava nas funções de ensino,
bem como os diretores, coordenadores e supervisores pedagógicos.
Art. 11 Na hipótese dos profissionais que não atendem aos requisitos discorridos nesta lei, mas que
efetivamente estavam efetivamente desempenhando as funções de Magistério, farão jus aos respectivos valores do
rateio, desde que se reconheça em processo administrativo da comissão especial de acompanhamento do rateio a
respectiva condição, para aqueles que tenham comprovado exercício do magistério e equiparados, atendendo a pelo
menos três dos requisitos abaixo cumulados:
I Declaração com firma reconhecida da direção da instituição escolar atestando o efetivo exercício no
magistério do profissional;
II Registro parcial nos diários de classe;
III Declaração de vasta quantidade de alunos atestando que foi aluno do profissional;
IV Declaração de órgãos externos onde o município possui convênio de ensino atestando o efetivo
exercício no magistério;
V Declarações diversas que possam comprovar a atuação no Magistério ou outros documentos que
comprovem o efetivo exercício do magistério pelo profissional;
Parágrafo Único As declarações, subsídios, provas e evidências serão submetidas a análise da
comissão especial de acompanhamento e pagamento do rateio, que emitira certidão com fé pública atestando a
situação comprovada mediante processo administrativo.
Art. 12 Fica a Chefe do Poder Executivo do município de Malta-PB autorizada a criar comissão especial
para acompanhamento e pagamento do rateio dos precatórios, que será composta por 1 (um) representante do
Parlamento Municipal, 2 (dois) representantes do Poder Executivo, 2 (dois) representantes dos Professores na atividade
e na inatividade, e 1 (um) representante dos herdeiros.
Parágrafo Único Os membros que farão parte da comissão especial para acompanhamento e
pagamento do rateio dos precatórios, exercerão as suas funções na referida comissão especial de forma gratuita.
Art. 13 O montante de no máximo 40% (quarenta por cento) das receitas definidas no art. 1° desta lei,
serão aplicados na manutenção e no desenvolvimento da educação pela Municipalidade.
Art. 14 Os valores remanescentes em razão da ausência de identificação ou de requerimento do
respectivo beneficiário serão rateados com os demais profissionais do magistério indicados no art. 3º desta lei, na forma
e prazo estabelecidos em Regulamento.
Art. 15 Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em aspectos que forem necessários à
sua efetiva aplicação.
Art. 16 As despesas decorrentes deste lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no
orçamento vigente deste município.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, aos 10 dias do mês de dezembro de 2025.
ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO
Prefeita Constitucional
LEI N.º 650, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Atos Oficiais • Leis
LEI N.º 650, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Promove adequação orçamentária no âmbito do município de
Malta-PB e autoriza a abertura de crédito adicional especial ao
orçamento anual de 2025, no valor de R$ 171.764,11.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe
foram conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do município de Malta-PB,
crédito adicional especial ao orçamento anual de 2025, no valor de R$ 171.764,11 (cento e setenta e um mil, setecentos
e sessenta e quatro reais e onze centavos), conforme dotação abaixo identificada:
02.060 Fundo Municipal de Saúde
10 301 1007 1007 Const., Ampl. e aquisição de equip. p/ Unidade Mista de Saúde/Unid. de Saúde
Fonte de Recursos: 2.706.0000 -Transferências Especiais da União
CO: 3110- Identificação das Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares individuais
Despesa de Capital - 4.0.00.00
4490.52 Equipamentos e Material Permanente..................................................................................... R$ 171.764,11.
FR/CO 2.706.3110
TOTAL:.................................................................................................................................................... R$ 171.764,11.
Art. 2º Constitui recursos para cobertura do crédito especial aberto pelo Artigo 1º, as disponibilidades
caracterizadas no art. 43 § I, da Lei Federal 4.320/64 SUPERAVIT FINANCEIRO, do ano fiscal anterior, ao tempo em
que da destinação do crédito inicial servirá de amparo para realização de anulação pela própria fonte de recursos, cite
1.706.3110 (Transferências Especiais da União Emendas individuais), apurado na fonte, detalhamento e rubrica
excesso de arrecadação 2419.51.01.00 Transferência Especial da União, objeto transferências concedidas pela
União/Órgão emitente e superior Ministério da Fazenda, tipo de emenda individual, categoria de econômica despesa
de capital, tipo de proposta investimentos.
Art. 3º Fica também autorizado o Executivo Municipal a inclusão deste Crédito Especial no Plano
Plurianual 2022/2025 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício corrente, para que haja compatibilidade com a
alteração ora realizada na LOA de 2025.
Art. 4º A estimativa de impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas prevista
nesta lei, bem como, a declaração de adequação orçamentaria e financeira, estão contidas nos anexos I e II, consoante
determinação insista no Art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, aos 10 dias do mês de dezembro de 2025.
ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO
Prefeita Constitucional
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Artigo 21 c/c artigo 16, I e 17, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
O presente relatório tem por objeto a abertura de crédito adicional especial, no valor de R$ 171.764,11
(cento e setenta e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), em favor do Fundo Municipal de
Saúde, destinado à aquisição de equipamentos e material permanente (despesa de capital) para a estruturação da
Atenção Primária em Saúde no Município de Malta/PB.
Os recursos serão aplicados em investimentos (equipamentos e material permanente), não implicando
criação nem aumento de despesa com pessoal, tampouco ampliação de obrigações permanentes para o Município,
além da manutenção ordinária já contemplada na Lei Orçamentária Anual.
CARACTERIZAÇÃO:
As despesas de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação desses investimentos, estão
sujeitas as regras dos artigos 16 e 17, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.
Os recursos serão aplicados em investimentos (equipamentos e material permanente), não implicando
criação nem aumento de despesa com pessoal, tampouco ampliação de obrigações permanentes para o Município,
além da manutenção ordinária já contemplada na Lei Orçamentária Anual.
A abertura do crédito especial será financiada mediante superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício de 2024, na fonte de recursos 2.706.3110 Transferências Especiais da União Emendas
Individuais, decorrente da rubrica de receita 2419.51.01.00 Transferência Especial.
Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Malta, neste relatório de impacto orçamentário e financeiro
evidência que atende aos requisitos estabelecidos pela legislação vigente, no tocante a existência de autorização na
LDO 2025 e na LOA 2025.
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 apresentamos a análise
do impacto orçamentário financeiro da presente Lei, ressalvando-se desde já, que ela se encontra de acordo com o
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais,
conforme estabelece o artigo 16, II, da LRF.
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA:
Despesa de capital consignada na Lei Orçamentaria para o exercício 2025.
IMPACTO NOS ORÇAMENTOS DE 2026 E 2027:
Por se tratar de despesa de capital financiada por recurso específico de transferência da União, não se
projeta impacto relevante nos exercícios de 2026 e 2027, além da manutenção rotineira da estrutura física e dos
equipamentos, já compreendida nas dotações de custeio da saúde.
Não há, portanto, aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, razão pela qual não se aplica
a exigência de comprovação de compensação prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Artigo 21 c/c artigo 16, II, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
O objeto do presente relatório dispões sobre AUTORIZA O PREFEITA MUNICIPAL DE MALTA,
AUTORIZA O PREFEITA MUNICIPAL DE MALTA, A PROMOVER ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ÂMBITO DO
FONTE DE CUSTEIO:
Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, na fonte de recursos
2.706.3110 Transferências Especiais da União Emendas Individuais, decorrente da rubrica de receita 2419.51.01.00
Transferência Especial da União.
Na qualidade de ordenador de despesa do município de Malta, declaro, para os efeitos do artigo 21 c/c
artigo 16, II da Lei Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada
possui a adequação orçamentaria e financeira com a Lei Orçamentaria Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentaria
(LDO) e Plano Plurianual (PPA).