Publicações da edição 760 - 09/12/2025 e Ano IV
EXTRATO DE CONTRATO
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
EXTRATO DO CONTRATO Nº 131/2025 -- PROCESSO LICITATÓRIO Nº 213/2025 -- DISPENSA SEM FASE
RECURSAL Nº 00197/2025: O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA/SP CELEBRA CONTRATO COM RODA
VIVA DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 71.231.674/0001-45, TENDO POR OBJETO A AQUISIÇÃO DE BRINQUEDOS
DESTINADOS ÀS ATIVIDADES RECREATIVAS E ESPORTIVAS PROMOVIDAS PELO DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE ESPORTES, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO PROCESSO. O VALOR TOTAL DO
AJUSTE É DE R$ 36.842,90, ABRANGENDO OS ITENS LICITADOS E ADJUDICADOS. A VIGÊNCIA CONTRATUAL É
DE 08/12/2025 A 08/03/2026 (90 DIAS), PODENDO SER PRORROGADA NOS TERMOS DA LEI Nº 14.133/2021. A
DESPESA CORRERÁ POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE
SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA, REPRESENTADO PELO PREFEITO DENILSON DE CARVALHO. CONTRATADA:
SILVIO GONÇALVES CINTRA, REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA RODA VIVA DISTRIBUIDORA LTDA.
ASSINATURA DIGITAL REALIZADA EM 08/12/2025.
SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA/SP, 09 DE DEZEMBRO DE 2025
DENILSON DE CARVALHO
AUTORIDADE COMPETENTE
LEI Nº 2.059, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
Atos Oficiais • Leis
2025-2028 Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 (16)3668-1233
LEI Nº 2.059, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
"Estima a receita e fixa a despesa do
município de Santo Antônio da Alegria
para o exercício de 2026".
DENILSON DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da
Alegria Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER que a E. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria,
Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício
financeiro de 2026, compreendendo:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos
especiais, órgãos e entidades da administração direta.
II - O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
Art. 2º.- A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II e
III, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 55.385.000,00 (cinquenta e cinco milhões,
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trezentos e oitenta e cinco mil reais), e se desdobra em:
I - R$ 51.438.000,00 (cinquenta e um milhões, quatrocentos e trinta e oito
mil reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 3.947.000,00 (três milhões, novecentos e quarenta e sete mil reais) do
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º. A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a
estimativa constante do seguinte desdobramento:
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 4º. A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX,
X, XI e XII que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 55.385.000,00 (cinquenta e cinco
milhões, trezentos e oitenta e cinco mil reais), na seguinte conformidade:
I - R$ 37.490.300,00 (trinta e sete milhões, quatrocentos e noventa mil,
trezentos reais) do Orçamento Fiscal; e
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II - R$ 17.894.700,00 (dezessete milhões, oitocentos e noventa e quatro mil,
setecentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º. A Despesa fixada está assim desdobrada:
I - POR CATEGORIA ECONÔMICA:
II - POR ORGÃOS DE GOVERNO:
III - POR FUNÇÕES:
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º. Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em
reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da
Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:
I - de 10,00 % (vinte por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo
4º desta Lei; e
II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para
cumprir as determinações dos artigos 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8º
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da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência
servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizadas
em lei.
Art. 7º. Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente
autorizado a abrir créditos suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de
convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos
e do seu excesso de arrecadação em 2026;
II - vinculados a operações de crédito até o limite dos valores contratados
desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos
grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da
Dívida" e "Amortização da Dívida" até o limite da soma dos valores atribuídos a esses
grupos e, quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e
formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (dez por cento) da soma dos
valores dos grupos de despesas;
IV - para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de
reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras
ações, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, até o limite de 1/5 (um
quinto) da receita prevista para o exercício;
Art. 8º. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução
orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em
Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e
nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da
Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas
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fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026.
Art. 10. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias
consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem,
de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 11. As transferências financeiras da Administração Direta, incluídas as
efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado
pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Santo Antônio da Alegria /SP, 08 de dezembro de 2025.
DENILSON DE Assinado de forma digital por
CARVALHO:316212548 DENILSON DE
CARVALHO:31621254801
01 Dados: 2025.12.08 15:57:14 -03'00'
DENILSON DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicada, Registrada e Afixada na Secretaria da
Prefeitura Municipal, nos termos da Lei
Orgânica, na data supra.
LIDIANE DE PAULA RODRIGUES DE
SOUZA
Diretora Jurídica de Governo
LEI Nº 2.060, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
Atos Oficiais • Leis
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LEI Nº 2.060, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
"Altera o artigo 7º da Lei nº 2.057, de 23 de
outubro de 2025".
DENILSON DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da
Alegria Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER que a E. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria,
Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. O artigo 7º da Lei nº 2.057, de 23 de outubro de 2025, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 08 de julho de 2025".
Art. 2º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio da Alegria /SP, 08 de dezembro de 2025.
DENILSON DE Assinado de forma digital por DENILSON
DE CARVALHO:31621254801
CARVALHO:31621254801 Dados: 2025.12.08 15:58:23 -03'00'
DENILSON DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicada, Registrada e Afixada na Secretaria da
Prefeitura Municipal, nos termos da Lei
Orgânica, na data supra.
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LIDIANE DE PAULA Assinado de forma digital
por LIDIANE DE PAULA
RODRIGUES DE RODRIGUES DE SOUZA
SOUZA Dados: 2025.12.08 11:38:30
-03'00'
LIDIANE DE PAULA RODRIGUES DE
SOUZA
Diretora Jurídica de Governo
LEI Nº 2.061, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
Atos Oficiais • Leis
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LEI Nº 2.061, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
"Dispõe, em caráter excepcional, sobre
critérios específicos para aprovação e
execução de empreendimento habitacional
de interesse social integrante do Programa
MCMV FNHIS Sub 50 no Município de
Santo Antônio da Alegria/SP, e dá outras
providências."
DENILSON DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da
Alegria Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER que a E. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria,
Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a aprovar
e executar o empreendimento habitacional de interesse social composto por 20 (vinte)
unidades, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida MCMV FNHIS Sub 50,
conforme proposta nº 041121/2025 apresentada ao Ministério das Cidades.
Art. 2º A aprovação do projeto poderá observar, de modo subsidiário, os
parâmetros técnicos constantes do Kit MCMV/FNHIS Novo PAC, disponibilizado pela
Caixa Econômica Federal, mesmo que algumas especificações não se enquadrem
integralmente nas exigências do Decreto Estadual nº 12.342/1978, desde que o projeto
esteja tecnicamente adequado, nos termos da justificativa técnica emitida pela Arquiteta
e Urbanista do Município.
Art. 3º A autorização prevista nesta Lei não dispensa o atendimento às demais
normas urbanísticas, ambientais, de segurança e de salubridade aplicáveis ao
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empreendimento.
Art. 4º A presente autorização aplica-se exclusivamente ao empreendimento
descrito no art. 1º, até que sobrevenha legislação municipal específica regulando a
aprovação de obras e edificações.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio da Alegria /SP, 08 de dezembro de 2025.
DENILSON DE Assinado de forma digital por
CARVALHO:316212548 DENILSON DE
CARVALHO:31621254801
01 Dados: 2025.12.08 15:59:47 -03'00'
DENILSON DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicada, Registrada e Afixada na Secretaria da
Prefeitura Municipal, nos termos da Lei
Orgânica, na data supra.
LIDIANE DE PAULA Assinado de forma digital
por LIDIANE DE PAULA
RODRIGUES DE RODRIGUES DE SOUZA
SOUZA Dados: 2025.12.08 11:46:25
-03'00'
LIDIANE DE PAULA RODRIGUES DE
SOUZA
Diretora Jurídica de Governo
LEI Nº 2.062, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
Atos Oficiais • Leis
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LEI Nº 2.062, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
"Dispõe acerca do reajuste do auxilio
alimentação, e dá outras providências."
DENILSON DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da
Alegria Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER que a E. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria,
Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte Lei
Complementar:
Artigo 1º. Fica alterado o valor do auxílio alimentação dos servidores
públicos efetivos, contratados temporariamente, comissionados e beneficiários de
programas sociais vinculados ao Poder Executivo do Município, passando a vigorar com
o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Artigo 2°. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se
necessário em valor proporcional a cada setor.
Artigo 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Santo Antônio da Alegria /SP, 08 de dezembro de 2025.
DENILSON DE Assinado de forma digital por DENILSON
DE CARVALHO:31621254801
CARVALHO:31621254801 Dados: 2025.12.08 16:00:16 -03'00'
DENILSON DE CARVALHO
Prefeito Municipal
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Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 (16)3668-1233
Publicada, Registrada e Afixada na Secretaria da
Prefeitura Municipal, nos termos da Lei
Orgânica, na data supra.
LIDIANE DE PAULA RODRIGUES DE
SOUZA
Diretora Jurídica de Governo
LEI Nº 2.063, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
Atos Oficiais • Leis
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LEI Nº 2.063, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
"Autoriza o Poder Executivo a custear as
despesas atinentes aos serviços de registro
cartoriais e honorários contábeis das
Associações de Pais e Mestres das unidades
escolares da Rede Municipal de Educação,
nas formas em que especifica."
DENILSON DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da
Alegria Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER que a E. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria,
Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear, com recursos
próprios do Tesouro Municipal, as despesas estritamente necessárias à manutenção da
regularidade jurídica e fiscal das Associações de Pais e Mestres (APMs) das unidades
escolares da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio da Alegria, com as seguintes
abrangências:
I - Honorários contábeis destinados exclusivamente à manutenção do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e ao cumprimento das obrigações
acessórias essenciais para a sua regularidade.
II - Custas com serviços cartoriais para registro e atualização de atas e
estatutos, indispensáveis para a manutenção da personalidade jurídica da entidade.
III - Aquisição de certificado digital (e-CNPJ e/ou e-CPF) para a APM e seus
representantes legais, necessário para o envio de declarações e cumprimento de
obrigações tributárias.
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Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da
seguinte dotação orçamentária consignada no orçamento vigente a seguir:
Departamento Municipal de Educação
060100.12.361.0003.2079.33.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica (2025)
020700.12.122.0004.2012.33.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica (2026)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio da Alegria /SP, 08 de dezembro de 2025.
DENILSON DE Assinado de forma digital por DENILSON DE
CARVALHO:31621254801 CARVALHO:31621254801
Dados: 2025.12.08 16:00:44 -03'00'
DENILSON DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicada, Registrada e Afixada na Secretaria da
Prefeitura Municipal, nos termos da Lei
Orgânica, na data supra.
LIDIANE DE PAULA Assinado de forma digital por
LIDIANE DE PAULA RODRIGUES
RODRIGUES DE DE SOUZA
Dados: 2025.12.08 11:54:06
SOUZA -03'00'
LIDIANE DE PAULA RODRIGUES DE
SOUZA
Diretora Jurídica de Governo
LEI Nº. 2.058, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Atos Oficiais • Leis
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LEI Nº. 2.058, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
"Estabelece o Plano Plurianual (PPA) do
município para o período de 2026 a 2029 e
define as metas e prioridades da
administração pública municipal para o
exercício de 2026"
DENILSON DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Santo
Antônio da Alegria Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER que a E. Câmara Municipal de Santo Antônio da
Alegria, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da
Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2026/2029, no qual
são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada, na forma dos Anexos I a V.
§ 1º Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou
o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como
a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por leis, por
leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
§ 2º O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da
Administração Direta e Indireta, inclusive da Câmara Municipal, nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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Art. 2º. O PPA 2026-2029 está estruturado e organizado da seguinte
forma:
I. Toda ação governamental está estruturada em programas,
estabelecidos em conformidade com as diretrizes e de modo a contribuir para o alcance dos
objetivos estratégicos definidos para o período do Plano;
II. Os programas contemplam, no que couber, as metas dos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
III. Os objetivos estratégicos do PPA 2026-2029 representam as
situações e mudanças de médio e longo prazo na sociedade, com as quais o Município
pretende contribuir por meio de seus programas e serão acompanhados de indicadores de
impacto e trajetórias esperadas para o período de vigência.
IV. Os programas são classificados como:
a) Programas finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da
população aos bens e serviços públicos ou a mudança nas condições de vida do público-alvo
direto do programa;
b) Programas de Apoio Administrativo: têm por objetivo
contribuir para manter a organização pública e para concretizar os resultados finalísticos e
de melhoria de gestão de políticas públicas.
V. Os programas são compostos por objetivos, indicadores recentes
e de resultado, metas que se pretende alcançar, valores globais, órgão responsáveis e órgãos
executores, assim definidos:
a) O objetivo expressa o resultado positivo que se espera alcançar
com o programa;
b) Os produtos representam os bens e serviços ofertados pelo
programa ao seu público-alvo e são classificados em: (i) finalístico; e (ii) apoio
administrativo;
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VI. O indicador é a medida que permite aferir, periodicamente, o
alcance do objetivo de um programa ou a oferta de bens e serviços, no caso de produtos
finalísticos, auxiliando seu monitoramento e avaliação;
VII. A meta estabelece, para cada indicador, as quantidades do
resultado esperado pelo programa ao final do Plano Plurianual e de produto a ser ofertado
no período;
VIII. O valor global do programa é uma estimativa dos recursos
orçamentários necessários à realização dos produtos e à consecução dos objetivos; e
IX. O Poder Executivo e o Poder Legislativo são os órgãos
executores responsáveis pela implementação do programa.
Art. 3º. As estimativas das receitas e dos valores dos programas e
ações constantes dos anexos desta lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência
ao Plano, não constituindo limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das
leis orçamentárias e das suas modificações.
Art. 4º. Nas leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de
créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias e nos créditos
extraordinários, poderão ser criadas novas ações ou modificados os existentes, considerando
-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.
Art. 5º. As metas e prioridades da administração pública municipal
para o exercício de 2026, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição,
são as fixadas no Anexo VI, integrante desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
08 de dezembro de 2025, Santo Antônio da Alegria/SP.
DENILSON DE Assinado de forma digital por
DENILSON DE CARVALHO:31621254801
CARVALHO:31621254801 Dados: 2025.12.08 15:59:15 -03'00'
DENILSON DE CARVALHO
Prefeito Municipal
2025-2028 Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria
Estado de São Paulo
CIDADE FOLCLORE
Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 (16)3668-1233
Publicada, Registrada e Afixada na
Secretaria da Prefeitura Municipal, nos
termos da Lei Orgânica, na data supra.
LIDIANE DE PAULA Assinado de forma digital por
LIDIANE DE PAULA
RODRIGUES DE RODRIGUES DE SOUZA
SOUZA Dados: 2025.12.08 11:15:39
-03'00'
LIDIANE DE PAULA RODRIGUES DE
SOUZA
Diretora Jurídica de Governo
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Licitações e Contratos • Adjudicação
Município de Santo Antonio da Alegria-SP
IMPRENSA OFICIAL Licitações
09/12/2025 Ano III | Edição nº760 | Certificado por Denilson de Carvalho
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
22/42
Município de Santo Antonio da Alegria-SP
IMPRENSA OFICIAL Licitações
09/12/2025 Ano III | Edição nº760 | Certificado por Denilson de Carvalho
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
23/42
Município de Santo Antonio da Alegria-SP
IMPRENSA OFICIAL Licitações
09/12/2025 Ano III | Edição nº760 | Certificado por Denilson de Carvalho
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
24/42
Município de Santo Antonio da Alegria-SP
IMPRENSA OFICIAL Licitações
09/12/2025 Ano III | Edição nº760 | Certificado por Denilson de Carvalho
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
25/42
Município de Santo Antonio da Alegria-SP
IMPRENSA OFICIAL Licitações
09/12/2025 Ano III | Edição nº760 | Certificado por Denilson de Carvalho
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
26/42
Município de Santo Antonio da Alegria-SP
IMPRENSA OFICIAL Licitações
09/12/2025 Ano III | Edição nº760 | Certificado por Denilson de Carvalho
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