Publicações da edição 760 - 09/12/2025 e Ano IV

Publicações da edição 760

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EXTRATO DO CONTRATO Nº 131/2025 -- PROCESSO LICITATÓRIO Nº 213/2025 -- DISPENSA SEM FASE

RECURSAL Nº 00197/2025: O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA/SP CELEBRA CONTRATO COM RODA

VIVA DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 71.231.674/0001-45, TENDO POR OBJETO A AQUISIÇÃO DE BRINQUEDOS

DESTINADOS ÀS ATIVIDADES RECREATIVAS E ESPORTIVAS PROMOVIDAS PELO DEPARTAMENTO

MUNICIPAL DE ESPORTES, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO PROCESSO. O VALOR TOTAL DO

AJUSTE É DE R$ 36.842,90, ABRANGENDO OS ITENS LICITADOS E ADJUDICADOS. A VIGÊNCIA CONTRATUAL É

DE 08/12/2025 A 08/03/2026 (90 DIAS), PODENDO SER PRORROGADA NOS TERMOS DA LEI Nº 14.133/2021. A

DESPESA CORRERÁ POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE

SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA, REPRESENTADO PELO PREFEITO DENILSON DE CARVALHO. CONTRATADA:

SILVIO GONÇALVES CINTRA, REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA RODA VIVA DISTRIBUIDORA LTDA.

ASSINATURA DIGITAL REALIZADA EM 08/12/2025.

SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA/SP, 09 DE DEZEMBRO DE 2025

DENILSON DE CARVALHO

AUTORIDADE COMPETENTE

2025-2028 Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria

Estado de São Paulo

CIDADE FOLCLORE

Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 ­ (16)3668-1233

LEI Nº 2.059, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.

"Estima a receita e fixa a despesa do

município de Santo Antônio da Alegria

para o exercício de 2026".

DENILSON DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da

Alegria ­ Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

FAZ SABER que a E. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria,

Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte Lei

Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício

financeiro de 2026, compreendendo:

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos

especiais, órgãos e entidades da administração direta.

II - O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela

vinculados, da administração direta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo

Poder Público.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da estimativa da receita

Art. 2º.- A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II e

III, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 55.385.000,00 (cinquenta e cinco milhões,

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trezentos e oitenta e cinco mil reais), e se desdobra em:

I - R$ 51.438.000,00 (cinquenta e um milhões, quatrocentos e trinta e oito

mil reais) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 3.947.000,00 (três milhões, novecentos e quarenta e sete mil reais) do

Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º. A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a

estimativa constante do seguinte desdobramento:

Seção II

Da fixação da despesa

Art. 4º. A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX,

X, XI e XII que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 55.385.000,00 (cinquenta e cinco

milhões, trezentos e oitenta e cinco mil reais), na seguinte conformidade:

I - R$ 37.490.300,00 (trinta e sete milhões, quatrocentos e noventa mil,

trezentos reais) do Orçamento Fiscal; e

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II - R$ 17.894.700,00 (dezessete milhões, oitocentos e noventa e quatro mil,

setecentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º. A Despesa fixada está assim desdobrada:

I - POR CATEGORIA ECONÔMICA:

II - POR ORGÃOS DE GOVERNO:

III - POR FUNÇÕES:

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CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 6º. Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em

reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da

Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:

I - de 10,00 % (vinte por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo

4º desta Lei; e

II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para

cumprir as determinações dos artigos 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8º

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da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência

servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizadas

em lei.

Art. 7º. Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente

autorizado a abrir créditos suplementares:

I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de

convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos

e do seu excesso de arrecadação em 2026;

II - vinculados a operações de crédito até o limite dos valores contratados

desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;

III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos

grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da

Dívida" e "Amortização da Dívida" até o limite da soma dos valores atribuídos a esses

grupos e, quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e

formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (dez por cento) da soma dos

valores dos grupos de despesas;

IV - para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de

reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras

ações, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, até o limite de 1/5 (um

quinto) da receita prevista para o exercício;

Art. 8º. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução

orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em

Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 9º. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e

nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da

Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas

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fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026.

Art. 10. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias

consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem,

de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

Art. 11. As transferências financeiras da Administração Direta, incluídas as

efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado

pelos créditos orçamentários e adicionais.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Santo Antônio da Alegria /SP, 08 de dezembro de 2025.

DENILSON DE Assinado de forma digital por

CARVALHO:316212548 DENILSON DE

CARVALHO:31621254801

01 Dados: 2025.12.08 15:57:14 -03'00'

DENILSON DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Publicada, Registrada e Afixada na Secretaria da

Prefeitura Municipal, nos termos da Lei

Orgânica, na data supra.

LIDIANE DE PAULA RODRIGUES DE

SOUZA

Diretora Jurídica de Governo

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LEI Nº 2.060, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.

"Altera o artigo 7º da Lei nº 2.057, de 23 de

outubro de 2025".

DENILSON DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da

Alegria ­ Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

FAZ SABER que a E. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria,

Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte Lei

Complementar:

Art. 1º. O artigo 7º da Lei nº 2.057, de 23 de outubro de 2025, passa a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus

efeitos a 08 de julho de 2025".

Art. 2º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santo Antônio da Alegria /SP, 08 de dezembro de 2025.

DENILSON DE Assinado de forma digital por DENILSON

DE CARVALHO:31621254801

CARVALHO:31621254801 Dados: 2025.12.08 15:58:23 -03'00'

DENILSON DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Publicada, Registrada e Afixada na Secretaria da

Prefeitura Municipal, nos termos da Lei

Orgânica, na data supra.

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LIDIANE DE PAULA Assinado de forma digital

por LIDIANE DE PAULA

RODRIGUES DE RODRIGUES DE SOUZA

SOUZA Dados: 2025.12.08 11:38:30

-03'00'

LIDIANE DE PAULA RODRIGUES DE

SOUZA

Diretora Jurídica de Governo

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LEI Nº 2.061, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.

"Dispõe, em caráter excepcional, sobre

critérios específicos para aprovação e

execução de empreendimento habitacional

de interesse social integrante do Programa

MCMV ­ FNHIS Sub 50 no Município de

Santo Antônio da Alegria/SP, e dá outras

providências."

DENILSON DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da

Alegria ­ Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

FAZ SABER que a E. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria,

Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte Lei

Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a aprovar

e executar o empreendimento habitacional de interesse social composto por 20 (vinte)

unidades, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida ­ MCMV ­ FNHIS Sub 50,

conforme proposta nº 041121/2025 apresentada ao Ministério das Cidades.

Art. 2º A aprovação do projeto poderá observar, de modo subsidiário, os

parâmetros técnicos constantes do Kit MCMV/FNHIS ­ Novo PAC, disponibilizado pela

Caixa Econômica Federal, mesmo que algumas especificações não se enquadrem

integralmente nas exigências do Decreto Estadual nº 12.342/1978, desde que o projeto

esteja tecnicamente adequado, nos termos da justificativa técnica emitida pela Arquiteta

e Urbanista do Município.

Art. 3º A autorização prevista nesta Lei não dispensa o atendimento às demais

normas urbanísticas, ambientais, de segurança e de salubridade aplicáveis ao

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empreendimento.

Art. 4º A presente autorização aplica-se exclusivamente ao empreendimento

descrito no art. 1º, até que sobrevenha legislação municipal específica regulando a

aprovação de obras e edificações.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de

dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santo Antônio da Alegria /SP, 08 de dezembro de 2025.

DENILSON DE Assinado de forma digital por

CARVALHO:316212548 DENILSON DE

CARVALHO:31621254801

01 Dados: 2025.12.08 15:59:47 -03'00'

DENILSON DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Publicada, Registrada e Afixada na Secretaria da

Prefeitura Municipal, nos termos da Lei

Orgânica, na data supra.

LIDIANE DE PAULA Assinado de forma digital

por LIDIANE DE PAULA

RODRIGUES DE RODRIGUES DE SOUZA

SOUZA Dados: 2025.12.08 11:46:25

-03'00'

LIDIANE DE PAULA RODRIGUES DE

SOUZA

Diretora Jurídica de Governo

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LEI Nº 2.062, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.

"Dispõe acerca do reajuste do auxilio

alimentação, e dá outras providências."

DENILSON DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da

Alegria ­ Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

FAZ SABER que a E. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria,

Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte Lei

Complementar:

Artigo 1º. Fica alterado o valor do auxílio alimentação dos servidores

públicos efetivos, contratados temporariamente, comissionados e beneficiários de

programas sociais vinculados ao Poder Executivo do Município, passando a vigorar com

o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Artigo 2°. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a

conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se

necessário em valor proporcional a cada setor.

Artigo 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições contrárias.

Santo Antônio da Alegria /SP, 08 de dezembro de 2025.

DENILSON DE Assinado de forma digital por DENILSON

DE CARVALHO:31621254801

CARVALHO:31621254801 Dados: 2025.12.08 16:00:16 -03'00'

DENILSON DE CARVALHO

Prefeito Municipal

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Avenida Franciso Antônio Mafra, 1004 ­ (16)3668-1233

Publicada, Registrada e Afixada na Secretaria da

Prefeitura Municipal, nos termos da Lei

Orgânica, na data supra.

LIDIANE DE PAULA RODRIGUES DE

SOUZA

Diretora Jurídica de Governo

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LEI Nº 2.063, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.

"Autoriza o Poder Executivo a custear as

despesas atinentes aos serviços de registro

cartoriais e honorários contábeis das

Associações de Pais e Mestres das unidades

escolares da Rede Municipal de Educação,

nas formas em que especifica."

DENILSON DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio da

Alegria ­ Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

FAZ SABER que a E. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria,

Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte Lei

Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear, com recursos

próprios do Tesouro Municipal, as despesas estritamente necessárias à manutenção da

regularidade jurídica e fiscal das Associações de Pais e Mestres (APMs) das unidades

escolares da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio da Alegria, com as seguintes

abrangências:

I - Honorários contábeis destinados exclusivamente à manutenção do

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e ao cumprimento das obrigações

acessórias essenciais para a sua regularidade.

II - Custas com serviços cartoriais para registro e atualização de atas e

estatutos, indispensáveis para a manutenção da personalidade jurídica da entidade.

III - Aquisição de certificado digital (e-CNPJ e/ou e-CPF) para a APM e seus

representantes legais, necessário para o envio de declarações e cumprimento de

obrigações tributárias.

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Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da

seguinte dotação orçamentária consignada no orçamento vigente a seguir:

Departamento Municipal de Educação

060100.12.361.0003.2079.33.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros -

Pessoa Jurídica (2025)

020700.12.122.0004.2012.33.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros -

Pessoa Jurídica (2026)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santo Antônio da Alegria /SP, 08 de dezembro de 2025.

DENILSON DE Assinado de forma digital por DENILSON DE

CARVALHO:31621254801 CARVALHO:31621254801

Dados: 2025.12.08 16:00:44 -03'00'

DENILSON DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Publicada, Registrada e Afixada na Secretaria da

Prefeitura Municipal, nos termos da Lei

Orgânica, na data supra.

LIDIANE DE PAULA Assinado de forma digital por

LIDIANE DE PAULA RODRIGUES

RODRIGUES DE DE SOUZA

Dados: 2025.12.08 11:54:06

SOUZA -03'00'

LIDIANE DE PAULA RODRIGUES DE

SOUZA

Diretora Jurídica de Governo

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LEI Nº. 2.058, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025

"Estabelece o Plano Plurianual (PPA) do

município para o período de 2026 a 2029 e

define as metas e prioridades da

administração pública municipal para o

exercício de 2026"

DENILSON DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Santo

Antônio da Alegria ­ Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

FAZ SABER que a E. Câmara Municipal de Santo Antônio da

Alegria, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte Lei

Complementar:

Art. 1º. Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da

Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2026/2029, no qual

são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para

as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração

continuada, na forma dos Anexos I a V.

§ 1º Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou

o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como

a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por leis, por

leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

§ 2º O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da

Administração Direta e Indireta, inclusive da Câmara Municipal, nos termos da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

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Art. 2º. O PPA 2026-2029 está estruturado e organizado da seguinte

forma:

I. Toda ação governamental está estruturada em programas,

estabelecidos em conformidade com as diretrizes e de modo a contribuir para o alcance dos

objetivos estratégicos definidos para o período do Plano;

II. Os programas contemplam, no que couber, as metas dos

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

III. Os objetivos estratégicos do PPA 2026-2029 representam as

situações e mudanças de médio e longo prazo na sociedade, com as quais o Município

pretende contribuir por meio de seus programas e serão acompanhados de indicadores de

impacto e trajetórias esperadas para o período de vigência.

IV. Os programas são classificados como:

a) Programas finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da

população aos bens e serviços públicos ou a mudança nas condições de vida do público-alvo

direto do programa;

b) Programas de Apoio Administrativo: têm por objetivo

contribuir para manter a organização pública e para concretizar os resultados finalísticos e

de melhoria de gestão de políticas públicas.

V. Os programas são compostos por objetivos, indicadores recentes

e de resultado, metas que se pretende alcançar, valores globais, órgão responsáveis e órgãos

executores, assim definidos:

a) O objetivo expressa o resultado positivo que se espera alcançar

com o programa;

b) Os produtos representam os bens e serviços ofertados pelo

programa ao seu público-alvo e são classificados em: (i) finalístico; e (ii) apoio

administrativo;

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VI. O indicador é a medida que permite aferir, periodicamente, o

alcance do objetivo de um programa ou a oferta de bens e serviços, no caso de produtos

finalísticos, auxiliando seu monitoramento e avaliação;

VII. A meta estabelece, para cada indicador, as quantidades do

resultado esperado pelo programa ao final do Plano Plurianual e de produto a ser ofertado

no período;

VIII. O valor global do programa é uma estimativa dos recursos

orçamentários necessários à realização dos produtos e à consecução dos objetivos; e

IX. O Poder Executivo e o Poder Legislativo são os órgãos

executores responsáveis pela implementação do programa.

Art. 3º. As estimativas das receitas e dos valores dos programas e

ações constantes dos anexos desta lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência

ao Plano, não constituindo limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das

leis orçamentárias e das suas modificações.

Art. 4º. Nas leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de

créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias e nos créditos

extraordinários, poderão ser criadas novas ações ou modificados os existentes, considerando

-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.

Art. 5º. As metas e prioridades da administração pública municipal

para o exercício de 2026, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição,

são as fixadas no Anexo VI, integrante desta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

08 de dezembro de 2025, Santo Antônio da Alegria/SP.

DENILSON DE Assinado de forma digital por

DENILSON DE CARVALHO:31621254801

CARVALHO:31621254801 Dados: 2025.12.08 15:59:15 -03'00'

DENILSON DE CARVALHO

Prefeito Municipal

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Publicada, Registrada e Afixada na

Secretaria da Prefeitura Municipal, nos

termos da Lei Orgânica, na data supra.

LIDIANE DE PAULA Assinado de forma digital por

LIDIANE DE PAULA

RODRIGUES DE RODRIGUES DE SOUZA

SOUZA Dados: 2025.12.08 11:15:39

-03'00'

LIDIANE DE PAULA RODRIGUES DE

SOUZA

Diretora Jurídica de Governo

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