Publicações da edição 1618 - 08/12/2025 e Ano XIV
AUTORIZAÇÃO - JOGOS SEMUCRI
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AUTORIZAÇÃO
Considerando as informações da Agente da Contratação e a DFD – Documento de Formalização de Demanda expedida pela SEMUCRI – Secretaria da Mulher, Criança e Adolescente, Juventude e Idoso e em especial a decisão da Agente de Contratação, AUTORIZO a deflagração de procedimento para aquisição de diversos produtos, brinquedos, jogos, eletros, informática pata atender demanda da SEMUCRI com recursos da Deliberação 13/2025- CEDCA-PR, com fulcro no art. art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, no valor total apurado de R$20.632,70 (vinte mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta centavos).
Cornélio Procópio, 05 de dezembro de 2025.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO
Prefeito
AVISO DE DISPENSA
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 102/2025
PROCESSO Nº 291/2025
O Município de Cornélio Procópio manifesta o interesse em obter propostas adicionais de eventuais interessados na contratação direta, com base no Art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21.
OBJETO: Aquisição de diversos produtos, brinquedos, jogos, eletros, informática pata atender demanda da SEMUCRI com recursos da Deliberação 13/2025- CEDCA-PR.
ENVIO DE PROPOSTA: Poderão ser encaminhadas EXCLUSIVAMENTE pelo e-mail propostapmcpcp@gmail.com, até as 17h30m do dia 11 de dezembro de 2025.
Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF).
Cornélio Procópio-PR, 08 de dezembro de 2025.
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MEURY NAOMI MATUDA MARQUES Agente de Contratação |
AVISO DE EDITAL - PE 090.2025
Atos Administrativos • Alvarás
AVISO DE EDITAL
PREGÃO Nº 090/2025 – FORMA ELETRÔNICA
PROCESSO Nº 285/2025
MODALIDADE: Pregão do tipo menor preço.OBJETO: Contratação de Trio Elétrico para o Carnaval 2026.CADASTRO: Até 08h28m do dia 07 de janeiro de 2026. DISPUTA: A partir das 08h30m do dia 07 de janeiro de 2026. LOCAL: www.bbmnet.com.br DISPONIBILIDADE DO EDITAL: https://cp.pr.gov.br/site/ e www.bbmnet.com.br INFORMAÇÕES: (41) 3320-7800 – BBM e propostapmcp@gmail.com – PMCP |
* Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF).
Cornélio Procópio-PR, 04 de dezembro de 2025.
MEURY NAOMI MATUDA MARQUES
Pregoeira |
AVISO DE EDITAL - PREGÃO 091.2025
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AVISO DE EDITAL
PREGÃO Nº 091/2025 – FORMA ELETRÔNICA
PROCESSO Nº 277/2025
OBJETO: Aquisição de equipamentos médicos diversos, informática, eletro.
CADASTRO: Até 14h28m do dia 07 de janeiro de 2026.
DISPUTA: A partir das 14h30m do dia 07 de janeiro de 2026.
LOCAL: www.bbmnet.com.br
DISPONIBILIDADE DO EDITAL: https://cp.pr.gov.br/site/, www.bbmnet.com.br
INFORMAÇÕES: (41) 3320-7800 – BBM. propostapmcp@gmail.com – PMCP
Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF).
Cornélio Procópio-PR, 05 de dezembro de 2025.
MEURY NAOMI MATUDA MARQUES
Pregoeira |
Decreto nº 941/2025
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO Nº 941/2025
SÚMULA: Nomeia Mayara Panta Leão no cargo de Enfermeira.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - Fica nomeada, a partir de 04 de dezembro de 2025, MAYARA PANTA LEÃO, portadora do CPF nº 072.XXX.XXX-63 e do RG nº 8.XXX.XXX-9 SSP-PR, no cargo de Enfermeira PSF, Grupo GSU, Nível A, Estágio 001.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 04 de dezembro de 2025.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito
Decreto nº 942/2025
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO N.º 942/2025
SÚMULA: Regulamenta a Lei Municipal nº 129, de 14 de agosto de 2025, que dispõe sobre a concessão de Auxílio-Aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Município de Cornélio Procópio, e dá outras providências.
Raphael Dias Sampaio, Prefeito Municipal de Cornélio Procópio, Paraná, exercendo suas funções legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 129, de 14 de agosto de 2025, que institui o Auxílio-Aluguel para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Município de Cornélio Procópio, com o objetivo de garantir moradia temporária e segura a essas mulheres e seus dependentes.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - Auxílio-Aluguel: Benefício temporário, em dinheiro, concedido pelo Município de Cornélio Procópio, destinado ao pagamento de locação de imóvel para fins de moradia a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
II - Vítimas de Violência Doméstica e Familiar: A mulher e seus dependentes que se encontram sujeitos a toda forma de violência, conforme tipificado na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (“Lei Maria da Penha”), de modo a colocar em risco sua integridade física e moral, obrigando-as à necessidade de outra moradia.
III - Equipe Multidisciplinar: Conjunto de profissionais de diferentes áreas (como serviço social, psicologia, direito, etc.) da Secretaria Municipal da Mulher ou da Secretaria Municipal de Assistência Social, responsáveis pela avaliação e acompanhamento das beneficiárias.
IV - Órgão Executivo Responsável: A Secretaria Municipal da Mulher ou, na sua ausência ou em caso de delegação de competência, a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela gestão e concessão do benefício.
Art. 3º Farão jus ao Auxílio-Aluguel as mulheres que atendam cumulativamente aos seguintes critérios:
I - Ter medida protetiva expedida por autoridade judicial competente, de acordo com a Lei Federal nº 11.340/06 (“Lei Maria da Penha”).
II - Estar em situação de extrema vulnerabilidade, a ser comprovada por meio de relatório detalhado e conclusivo elaborado por equipe multidisciplinar do Órgão Executivo Responsável.
III - Comprovar renda familiar após a separação de até 2 (dois) salários mínimos vigentes. Para esta comprovação, serão considerados todos os rendimentos auferidos pela mulher e seus dependentes diretos, excluindo-se o próprio benefício do Auxílio-Aluguel.
IV - Comprovar residência no Município de Cornélio Procópio há, no mínimo, 12 (doze) meses. A comprovação poderá ser feita mediante apresentação de contas de consumo (água, luz, telefone), contrato de aluguel, comprovante de matrícula escolar dos filhos ou outros documentos que a critério do Órgão Executivo Responsável atestem a residência.
V - Comprovar estar inscrita e com dados atualizados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CAD-Único).
Parágrafo único. Será priorizada a concessão do Auxílio-Aluguel para a mulher em situação de vulnerabilidade que possuir dois ou mais filhos menores de 5 (cinco) anos e/ou com filho com deficiência, mediante comprovação documental.
Art. 4º A solicitação do Auxílio-Aluguel deverá ser formalizada junto ao Órgão Executivo Responsável, mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação dos documentos comprobatórios dos requisitos estabelecidos no Art. 3º deste Decreto.
Art. 5º Após a apresentação da documentação, o Órgão Executivo Responsável realizará a análise técnica, que incluirá:
I - Análise da medida protetiva e da situação de violência.
II - Elaboração de relatório social e psicológico pela equipe multidisciplinar, atestando a extrema vulnerabilidade e a necessidade de moradia temporária.
III - Verificação da renda familiar e da inscrição no CAD-Único.
IV - Análise da comprovação de residência no Município.
Parágrafo único. A concessão do benefício será deferida pelo dirigente máximo do Órgão Executivo Responsável, após a análise técnica e parecer favorável da equipe multidisciplinar.
Art. 6º O benefício do Auxílio-Aluguel terá caráter temporário, com duração máxima de 6 (seis) meses.
§ 1º O prazo poderá ser prorrogado por apenas uma vez, por igual período (mais 6 meses), mediante nova análise técnica da equipe multidisciplinar e justificativa expressa que comprove a persistência da situação de vulnerabilidade e a necessidade do auxílio.
§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser protocolado pela beneficiária com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo inicial.
Art. 7º O valor do Auxílio-Aluguel será de até R$ 700,00 (setecentos reais) mensais.
§ 1º O valor do Auxílio-Aluguel poderá ser reajustado anualmente por Decreto do Prefeito Municipal, considerando a variação de índices econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária.
§ 2º O benefício do aluguel social será concedido mediante empenho em nome do locador, através de depósito/transferência em conta de sua titularidade ou de preposto, de acordo com o contrato de aluguel social.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I Conferir se membros da família estão no Cadastro Único - CADÚNICO;
II - Repassar regularmente, após assinatura do respectivo instrumento jurídico, informações referentes aos beneficiários e respectivos locadores/proprietários dos imóveis, para que os departamentos competentes procedam com o depósito do valor correspondente ao aluguel social;
III - Fiscalizar as disposições contidas nesta lei.
Art. 9º A mulher beneficiária do Auxílio-Aluguel será acompanhada periodicamente pela equipe multidisciplinar do Órgão Executivo Responsável, que realizará visitas domiciliares, entrevistas e outras ações para monitorar a situação da família e a adequação do benefício.
Art. 10 - Para fazer jus ao benefício do aluguel social, compete ao beneficiário:
I - Possuir inscrição atualizada no Cadastro Único;
II - Apresentar documentos pessoais de todos os membros da família;
III - assinar termo de adesão de aluguel social;
§ 1º - Constitui obrigação da mulher beneficiária arcar com as despesas de água e energia elétrica, primando pelos cuidados do imóvel objeto de aluguel social.
§ 2º - O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria de Assistência Social implicará o desligamento do beneficiário do “Programa Aluguel Social”.
Art. 11 - Por se tratar de aluguel social, os encargos decorrentes da propriedade, tais como condomínio, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, taxa de lixo, dentre outras, é de obrigação do proprietário do imóvel, o qual dará ciência através da assinatura do termo de adesão do aluguel social.
Parágrafo único. A administração pública municipal não será responsável pelo mau uso ou falta de conservação do imóvel e/ou inadimplência ou descumprimento de cláusula contratual por parte da mulher beneficiária.
Art. 12 - Os imóveis objeto de aluguel social deverão estar localizados no município de Cornélio Procópio, e possuir as seguintes condições:
I - não possuir débitos fiscais com a Fazenda Pública Municipal;
II - possuir condições de habitabilidade e/ou salubridade;
III - não estar localizado em área de preservação ambiental, área pública, área de risco, projeto de rua, área invadida e/ou outra área que se caracterize irregular perante a legislação correspondente.
Art. 13- O Auxílio-Aluguel será cessado nas seguintes situações:
I - Ao final do prazo de concessão e sua eventual prorrogação.
II - Por solicitação expressa da beneficiária.
III - Pelo retorno da mulher ao convívio com o agressor, conforme verificado pela equipe multidisciplinar ou por denúncia.
IV - Pelo uso do Auxílio-Aluguel para finalidades diversas da prevista no Art. 1º da Lei Municipal nº 129/2025, ou seja, para fins não relacionados à locação temporária de imóvel para moradia.
V - Pela constatação de fraude na apresentação de documentos ou informações para obtenção do benefício.
VI - Pelo descumprimento de quaisquer dos critérios de elegibilidade ou das obrigações estabelecidas neste Decreto e no Termo de Compromisso.
VII - Pela mudança de residência para fora do Município de Cornélio Procópio.
VIII - Pela superação da situação de vulnerabilidade que ensejou a concessão do benefício, comprovada por relatório da equipe multidisciplinar.
Art. 14. A perda do direito ao Auxílio-Aluguel, por uso indevido ou fraude, acarretará na aplicação de multa de até 3 (três) vezes o valor do benefício recebido indevidamente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
§ 1º A multa será aplicada pela Secretaria Municipal da Mulher ou pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa à beneficiária.
§ 2º Os valores da multa serão revertidos para o Fundo Municipal de Assistência Social ou Fundo Municipal de Políticas para as Mulheres.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 16. O Órgão Executivo Responsável poderá expedir normas complementares e formulários necessários à execução deste Decreto.
Art. 17. Fazem parte integrante deste Decreto os Anexos I e II.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 04 de dezembro de 2025.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito
ANEXO I
MINUTA DO TERMO DE ALUGUEL SOCIAL
Termo n°:
Beneficiário:
Locador/proprietário:______________________________________
Locatário: Município de Cornélio p/PR.
Objeto: Locação de imóvel residencial - situação de vulnerável
Que entre si fazem de um lado o Locador/Proprietário, Sr.(a), estado civil, profissão, portador(a) da cédula de identidade RG n CPF sob o n , residente e domiciliado na Rua bairro cidade/estado, e de outro lado o Locatário, Município de Cornélio Procópio/PR, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº xxxxxx, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, (nome e qualificação do prefeito), e o Beneficiário Sr.(a), estado civil, profissão, portador(a) da cédula de identidade RG n CPF sob o n , residente e domiciliado na Rua bairro cidade/estado, têm justo e contratado o que adiante segue, que mutuamente convencionam, outorgam e aceitam a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O LOCADOR/PROPRIETÁRIO é legítimo proprietário do imóvel: (Descrição do imóvel, endereço, etc) .
CLÁUSULA SEGUNDA – O prazo da presente locação é de 6 meses/ano a iniciar de xx até xx, sendo que, ao final do prazo contratual o BENEFICIÁRIO se obriga a restituir o respectivo imóvel completamente desocupado e nas condições previstas neste termo.
CLÁUSULA TERCEIRA - O uso do imóvel destina-se exclusivamente para abrigar uma família que se encontra em estado de vulnerabilidade, conforme parecer emitido pelo Departamento de Ação Social.
CLÁUSULA QUARTA - O presente termo poderá ser renovado por igual período conforme acordo entre as partes, ou ser rescindido pelo LOCATÁRIO se não atendidas as condições estabelecidas na lei do “Programa Aluguel Social’ e/ou cessar o estado de vulnerabilidade antes do prazo final deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA – O LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR/PROPRIETÁRIO a quantia certa e previamente ajustada de R$ XXXXX mensais, a ser paga até o dia xx de cada mês da locação, a serem depositados em conta corrente e/ou poupança a ser indicada.
CLÁUSULA SEXTA - O presente termo regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes as condições estabelecidas na Lei Municipal n
CLÁUSULA SÉTIMA Poderá o LOCATÁRIO modificar unilateralmente o presente contrato para melhor adequação as finalidades de interesse público.
CLÁUSULA OITAVA – Poderá o LOCATÁRIO rescindir o presente contrato unilateralmente nos casos específicos previstos na Lei Municipal n
CLÁUSULA NONA – O BENEFICIÁRIO é responsável pelos atos causados diretamente ao LOCADOR/PROPRIETÁRIO ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - O LOCADOR/PROPRIETÁRIO não terá direto nem poderá cobrar qualquer tipo de indenização do LOCATÁRIO pela depreciação do imóvel causado pelas possíveis reformas efetuadas ou pelo seu uso, em razão da peculiaridade da presente locação, a qual se rege exclusivamente pela Lei Municipal n
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O consumo de água e luz, bem como outros decorrentes de lei, fica a cargo do BENEFICIÁRIO, sendo de obrigação do LOCADOR/PROPRIETÁRIO as despesas decorrentes da propriedade, conforme especificado na Lei Municipal n
E por estarem certos justos e contratados, assinam, juntamente com duas testemunhas, o presente TERMO em três vias de igual teor, forma e validade, elegendo de comum acordo, por mais especial que outro seja, o foro jurídico de Cornélio Procópio/PR, para dirimir possíveis e eventuais dúvidas não resolvidas
Cornélio Procópio/PR,___ de de 202*.
Locador/ Proprietário
Beneficiário Locatário
Interveniente Município de Cornélio Procópio/PR
ANEXO II
MINUTA DO TERMO DE ADESÃO
Pelo presente, o Sr._____________________________ profissão, portador(a) da cédula de identidade RG n , residente e domiciliado na Rua, na condição de Locador/Proprietário, e o Sr.(a) ___________________________nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) da cédula de identidade RG n inscrito(a) no CPF , na condição de Beneficiário, DECLARAM, para os devidos fins, que estão cientes e concordam com todos os termos, cláusulas, condições e normas previstas para a concessão do benefício tipificado como aluguel social, criado pela Lei municipal nº xxx, aderindo, assim, em caráter irrevogável e irretratável, a seus respectivos teores integrais, inclusive a novas versões que venham a ser editadas no transcurso do TERMO DE ALUGUEL SOCIAL, obrigando-se a respeita-los e a cumpri-los fielmente, assumindo todos os direitos e obrigações deles decorrentes, e sujeitando-se às penalidades cabíveis, quando e se for o caso.
O presente termo e firmado em 02 (duas) duas vias de igual teor e forma, para que produza os devidos efeitos de fato e de direito.
Cornélio Procópio/PR,___ de de 202*.
Locador/ Proprietário
Beneficiário Locatário
Interveniente Município de Cornélio Procópio/PR
Portaria nº 506/2025
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 506/2025
SÚMULA: Designa a servidora que especifica.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e exercício regular de seu cargo,
Art. 1º - Designar a servidora MAYARA PANTA LEÃO, detentora do cargo de ENFERMEIRA PSF, para prestar serviços na Secretaria de Saúde – UBS CENTRAL.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito