Publicações da edição 1608 - 24/11/2025 e Ano XIV
AUTORIZAÇÃO
Licitações e Contratos • Outros atos
AUTORIZAÇÃO PARA LICITAÇÃO
Face ao constante nos autos, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e alterações posteriores c/c Decreto Municipal nº 1548/2023 e, em especial o despacho da Agente de Contratação, AUTORIZO a deflagração de Dispensa de Licitação para aquisição de materiais elétricos para atender solicitação da Secretaria da Cultura, perfazendo o valor máximo de R$50.635,00 (cinquenta mil e seiscentos e trinta e cinco reais).
Cornélio Procópio, 24 de novembro de 2025.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO
Prefeito
AUTORIZAÇÃO
Licitações e Contratos • Outros atos
AUTORIZAÇÃO
Considerando as informações da Agente da Contratação e a DFD – Documento de Formalização de Demanda expedida pela SEMUCRI – Secretaria da Mulher, Criança e Adolescente, Juventude e Idoso e em especial a decisão da Agente de Contratação, AUTORIZO a deflagração de procedimento para aquisição de (três) conjuntos de playgrounds para contemplar às CMEI’s Irmã Pia Gioconda, João Paulo II e Mário Eduardo Lotti, com fulcro no art. art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, no valor total apurado de R$42.300,00 (quarenta e dois mil e trezentos reais).
Cornélio Procópio, 19 de novembro de 2025.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO
Prefeito
AUTORIZAÇÃO
Licitações e Contratos • Outros atos
AUTORIZAÇÃO
Considerando as informações da Agente da Contratação e a DFD – Documento de Formalização de Demanda expedida pela Secretaria Municipal de Administração e em especial a decisão da Agente de Contratação, AUTORIZO a deflagração de procedimento para aquisição de uma motocicleta 160 CC, nova e uma TV 4K 65”, para premiação da “Promoção de Fim de Ano 2025”, com fulcro no art. art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, no valor apurado de R$24.048,00 (vinte e quatro mil e quarenta e oito reais).
Cornélio Procópio, 17 de julho de 2025
RAPHAEL DIAS SAMPAIO
Prefeito
AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA
Licitações e Contratos • Outros atos
AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 090/2025
PROCESSO Nº 259/2025
O Município de Cornélio Procópio manifesta o interesse em obter propostas adicionais de eventuais interessados na contratação direta, com base no Art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21.
OBJETO: Aquisição de 3 (três) playground completos, para CEMEI’s.
ENVIO DE PROPOSTA: Poderão ser encaminhadas EXCLUSIVAMENTE pelo e-mail propostapmcpcp@gmail.com, até as 17h30m do dia 27 de novembro de 2025.
* Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF).
Cornélio Procópio-PR, 24 de novembro de 2025.
MEURY NAOMI MATUDA MARQUES
AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA
Licitações e Contratos • Outros atos
AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 091/2025
PROCESSO Nº 266/2025
O Município de Cornélio Procópio manifesta o interesse em obter propostas adicionais de eventuais interessados na contratação direta, com base no Art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21.
OBJETO: Aquisição de uma motocicleta 160cc, nova, 0km e uma TV 4k 65”.
ENVIO DE PROPOSTA: Poderão ser encaminhadas EXCLUSIVAMENTE pelo e-mail propostapmcpcp@gmail.com, até as 17h30m do dia 27 de novembro de 2025.
* Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF).
Cornélio Procópio-PR, 24 de novembro de 2025.
MEURY NAOMI MATUDA MARQUES
AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA
Licitações e Contratos • Outros atos
AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 092/2025
PROCESSO Nº 269/2025
O Município de Cornélio Procópio manifesta o interesse em obter propostas adicionais de eventuais interessados na contratação direta, com base no Art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21.
OBJETO: Aquisição de materiais elétricos natalinos.
ENVIO DE PROPOSTA: Poderão ser encaminhadas EXCLUSIVAMENTE pelo e-mail propostapmcpcp@gmail.com, até as 17h30m do dia 24 de setembro 2025.
* Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF).
Cornélio Procópio-PR, 19 de setembro de 2025.
MEURY NAOMI MATUDA MARQUES
Decreto nº 907/2025
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO Nº 907/2025
SÚMULA: Regulamenta os Capítulos III, IV e VI da Lei Federal nº 13.460/17, que dispõem sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da Administração Pública de que trata o § 3º do Art. 37 da Constituição Federal.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta norma regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Cornélio Procópio, os capítulos III, IV e VI da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
§ 1º Sujeitam-se ao disposto nesta norma os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, empresas públicas e de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelo Município e as demais entidades prestadoras de serviços públicos.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública assegurarão ao usuário de serviços públicos o direito à participação na administração pública direta e indireta, bem como a existência de mecanismos efetivos e ágeis de proteção e defesa dos direitos de que trata a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se:
I – ouvidoria: instância de participação e controle social responsável pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública;
II – reclamação: demonstração de insatisfação relativa às políticas públicas ou serviço público;
III – denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
IV – elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre a política ou o serviço público oferecido ou atendimento recebido;
V – sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços públicos;
VI – solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração;
VII – identificação: qualquer elemento de informação que permita a individualização de pessoa física ou jurídica;
VIII – decisão administrativa final: ato administrativo mediante o qual órgão ou entidade manifesta-se acerca da procedência ou improcedência de matéria, apresentando solução ou comunicando da sua impossibilidade;
IX – serviços públicos: atividades exercidas pela Administração pública direta, indireta, e fundacional ou por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato, ou convênio.
X – política pública: conjunto de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Estado direta ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam a assegurar determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado segmento social, cultural, étnico ou econômico.
XI – órgão apuratório: unidade responsável em apurar e examinar com exatidão as denúncias recebidas.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA
Art. 3º A Ouvidoria Municipal de Cornélio Procópio poderá se organizar com a finalidade de:
I - articular as atividades da Ouvidoria Municipal e, se for o caso, da Ouvidoria Municipal da Saúde;
II – garantir o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos;
III - garantir o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e defesa dos direitos;
IV - garantir a efetiva interlocução entre usuário de serviços públicos e os órgãos e entidades da administração pública; e
V - atender todas as legislações que citem a necessidade da criação de ouvidorias nas diversas unidades administrativas do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A Ouvidoria Municipal ficará diretamente vinculada à Controladoria Geral do Município e ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O cargo do titular da Ouvidoria Municipal será ocupado por cargo preferencialmente vinculado à Controladoria Geral do Município ou diretamente ao Gabinete do Prefeito, que possua nível de escolaridade de Ensino Médio.
Art. 5º Compete à Ouvidoria:
I - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei nº 13.460, de 2017;
II – receber, analisar e responder às manifestações a elas encaminhadas por usuários ou reencaminhadas por outras ouvidorias;
III - exclusivamente, receber, analisar e responder denúncias e comunicações a que se refere o §2º do art. 14 deste Decreto, recebidas por qualquer canal de comunicação com o usuário de serviços público;
IV - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017;
V - monitorar e avaliar periodicamente a Carta de Serviços ao Usuário do órgão ou entidade a que esteja vinculada;
VI - exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação e controle social;
VII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos;
VIII - atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de reclamações, sugestões e elogios recebidos; e
IX - exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras ações para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e órgãos e entidades referidas no § 1º do art. 1º desta norma, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos.
Art. 6º Compete ao Órgão Central do Sistema da Controladoria Geral do Município:
I - formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao correto exercício das competências e atribuições definidas nos Capítulos III, IV e da Lei nº 13.460, de 2017;
II – expedir orientações e diretrizes relativas ao correto exercício das competências e atribuições definidas no Capítulo VI e da Lei nº 13.460, de 2017;
III - monitorar a atuação das unidades de ouvidoria no tratamento das manifestações recebidas;
IV - promover políticas de capacitação e treinamento relacionadas às atividades de ouvidoria e defesa do usuário de serviços públicos;
V - manter sistema informatizado de uso obrigatório que permita o recebimento, a análise e a resposta das manifestações enviadas para as unidades de ouvidoria;
VI - definir formulários padrão a serem utilizados pelas unidades de ouvidoria para recebimento de manifestações;
VII - definir metodologias padrão para medição do nível de satisfação dos cidadãos usuários de serviços públicos;
VIII - manter base de dados com todas as manifestações recebidas pelas unidades de ouvidoria; e
IX - sistematizar as informações disponibilizadas pelas unidades de ouvidoria, consolidar e divulgar estatísticas, inclusive aquelas indicativas do nível de satisfação com os serviços públicos prestados, propondo e monitorando a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. As competências do Órgão Central do Sistema serão exercidas pela Controladoria Geral do Município.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO, ANÁLISE E RESPOSTA DE MANIFESTAÇÕES
Seção I
Das regras gerais para tratamento de manifestações
Art. 7° A Ouvidoria Municipal deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem simples, clara, concisa e objetiva.
§ 1º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta norma sob pena de responsabilidade do agente público.
§ 2º A solicitação de certificação da identidade do usuário somente poderá ser exigida excepcionalmente, quando necessária ao acesso à informação pessoal própria ou de terceiros.
§ 3º É vedado à Ouvidoria Municipal impor ao usuário qualquer exigência relativa à motivação da manifestação.
§ 4º É vedada a cobrança de qualquer valor aos usuários referentes aos procedimentos de ouvidoria, ressalvados os custos de reprodução de documentos, mídias digitais, postagem e correlatos.
§ 5º Está isento de ressarcir os custos a que se refere o parágrafo 4º aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família nos termos da Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 8° As manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio do sistema informatizado de que trata o inciso V do art. 6º desta norma.
§ 1º Os órgãos e entidades poderão manter sistemas próprios de recebimento e tratamento de manifestações, de forma concomitante ao sistema de que trata o caput, desde que condicionados à transferência eletrônica de dados à base de dados mantida pelo Órgão Central do Sistema.
§ 2º A Ouvidoria Municipal assegurará que o acesso ao sistema de que trata o caput esteja disponível na página principal de seus Portais na rede mundial de computadores.
§ 3º Sempre que recebida em meio físico, os órgãos e entidades deverão digitalizar a manifestação e promover a sua inserção imediata no sistema a que se refere o caput.
§ 4º A Ouvidoria Municipal, ao receber manifestação da área de saúde, deverá encaminhá-la para a Ouvidoria Municipal de Saúde, devendo ocorrer o mesmo no caso contrário.
Art. 9° A ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da manifestação, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
§ 1º Os prazos indicados no caput poderão ser reduzidos em virtude de normas regulamentadoras específicas.
§ 2º Recebida a manifestação, a ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências.
§ 3º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da manifestação, a ouvidoria deverá solicitar ao usuário pedido de complementação de informações, que deverá ser respondido em até 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento, sem produção de resposta conclusiva.
§ 4º O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes.
§ 5º A Ouvidoria Municipal poderá solicitar informações às áreas responsáveis pela tomada de providências, as quais deverão responder dentro do prazo de até vinte dias, contados do recebimento no setor, prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa.
Art. 10 A Ouvidoria Municipal assegurará ao usuário a proteção de sua identidade e demais atributos de identificação, nos termos do art. 31 da Lei 12.527, de 2011.
Parágrafo único. A preservação da identidade do manifestante dar-se-á com a proteção do nome, endereço e demais dados de qualificação dos manifestantes que serão documentados separadamente, aos quais serão dispensados o tratamento previsto no caput.
Seção II
Do elogio, da reclamação e da sugestão
Art. 11. O elogio recebido será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público, bem como às chefias imediatas destes.
Parágrafo único. A resposta conclusiva do elogio conterá informação sobre o encaminhamento e cientificação ao agente público ou ao responsável pelo serviço público prestado e às suas chefias imediatas.
Art. 12. A reclamação recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público.
Parágrafo único. A resposta conclusiva da reclamação conterá informação sobre a decisão administrativa final acerca do caso apontado.
Art. 13. A sugestão recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público que deverá se manifestar acerca da adoção ou não da medida sugerida.
Parágrafo único. Caso a medida sugerida seja adotada, a decisão administrativa final informará acerca da forma e dos prazos de sua implantação, bem como dos mecanismos pelos quais o usuário poderá acompanhar a execução da adoção da medida.
Art. 14. A Ouvidoria Municipal poderá receber e coletar informações junto aos usuários de serviços públicos com a finalidade de avaliar a prestação de tais serviços, bem como auxiliar na detecção e correção de irregularidades na gestão.
§ 1º As informações de que trata este artigo não se constituem em manifestações passíveis de acompanhamento pelos usuários de serviços públicos.
§ 2º As informações que constituam comunicações de irregularidade, sempre que contenham indícios suficientes de relevância, autoria e materialidade, poderão ser apuradas mediante procedimento preliminar de investigação.
Seção III
Das denúncias
Art. 15. A denúncia recebida será tratada caso contenha elementos mínimos descritivos da irregularidade ou indícios que permitam à administração pública chegar a tais elementos.
§ 1º No caso da denúncia, entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes, sobre os procedimentos a serem adotados e respectivo número que identifique a denúncia junto ao órgão apuratório, ou sobre o seu arquivamento.
§ 2º Os órgãos apuratórios administrativos internos encaminharão à ouvidoria o resultado final do procedimento de apuração da denúncia, a fim de dar conhecimento ao manifestante acerca dos desdobramentos de sua manifestação.
§ 3º As unidades setoriais deverão informar ao Órgão Central do Sistema da Controladoria Geral do Município, quando existente, a ocorrência de denúncia por ato praticado por agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, bem como cargo de empresa pública ou sociedade de economia mista que detenham natureza estratégica.
Seção IV
Das disposições gerais
Art. 16. A Ouvidoria Municipal manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 14 de novembro de 2025.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito
Decreto nº 911/2025
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO Nº 911/2025
SÚMULA: Regulamenta o Acesso à Informação Pública pelo cidadão (lei federal nº 12.527/2011) no âmbito do Poder Executivo Municipal, cria normas de procedimentos e dá outras providências.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, cuja vigência se dará a partir de 16 de maio de 2012.
CONSIDERANDO as disposições dos Decretos Federais nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e 9.690, de 23 de janeiro de 2019, que regulamentam a Lei de Acesso à Informação.
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 137, de 06 de julho de 2011, que regulamenta os §§ 1º e 2º e o inciso II do § 4º do art. 27 da Constituição Estadual, dispondo sobre a publicidade dos atos praticados no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, e
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 089/2013, do TCE-PR, que, em seus arts. 38 e 42, define o que deve ser disponibilizado no Portal da Transparência
DECRETA:
Art. 1º - O acesso à informação pública, garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição Federal se dará no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Cornélio Procópio segundo ditames da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e deste Decreto.
Parágrafo único - Para estes efeitos, considera-se administração indireta, além das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos ou subvenções sociais do Município de Cornélio Procópio ou com este mantenha contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 2º - Este Decreto estabelece procedimentos para que a Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo, cumpra com eficiência e efetividade as determinações da Lei Federal 12.527/11, estabelecendo regras para a gestão das informações e documentos públicos e sigilosos gerados por este Poder.
§ 1º - Como documentos sigilosos podem exemplificar a ficha cadastral com os dados pessoais do servidor público, os dados fiscais repassados pelo contribuinte para efeitos de cadastramento e lançamento fiscal, o conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a lei exigir que permaneçam lacrados, o prontuário médico de pacientes, as notificações compulsórias contendo a identificação de pacientes com doenças infecto contagiosas.
§ 2º Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses diferentes das exemplificadas no parágrafo anterior, o acesso somente poderá se dar após a concordância do titular do órgão.
Art. 3º A título de orientação, praticidade e segurança na execução das normas ditadas por este Decreto, reproduz-se as definições para os termos utilizados dadas pelo art. 4º da Lei Federal 12.527/11, a saber:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 4º O serviço de informações ao cidadão, no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo municipal, será coordenado pela Controladoria Geral do Município, a quem compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade por parte dos órgãos públicos na prestação deste serviço.
§ 1º Compete à Controladoria Geral do Município, também, divulgar orientação ao cidadão quanto à forma de procedimento para o acesso à informação pública, utilizando, para tanto:
I – O Diário Oficial do Município;
II – A página da Prefeitura do Município de Cornélio Procópio na “internet”.
§ 2º Todos os órgãos da Administração municipal elencados no Parágrafo único do art. 1º deste Decreto ficam subordinados à Controladoria Geral do Município no que se referir à eficiência e eficácia no cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º Cada órgão da Administração direta e indireta do Município deverá ser convocado pela Controladoria Geral do Município para designar servidor titular com um substituto, lotados no órgão, que serão responsáveis por receber a solicitação da informação correspondente ao seu setor ou que estiver à sua disposição, bem como disponibilizá-la ao interessado no tempo, modo e forma aqui regulamentado.
§ 1º O Órgão da Administração que contar com Ouvidoria será automaticamente o servidor titular a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Na página oficial da “internet”, cada órgão deverá fazer constar em destaque, permanentemente, o endereço físico e virtual onde o interessado poderá requerer a informação desejada, bem como o nome do servidor responsável pelo serviço, inclusive o número do telefone através do qual este poderá ser contactado no horário de expediente.
§ 3º O servidor designado como substituto atenderá nos impedimentos do titular.
§ 4º Os servidores designados para este trabalho bem como todos os que a Controladoria Geral do Município entender necessário serão permanentemente capacitados para atuarem na implementação e correto funcionamento desta política de acesso à informação.
Art. 6° Nos casos de repasse de recurso público, subvenções sociais ou celebração de contrato de gestão, convênio, acordo com entidade privada sem fins lucrativos esta deverá ser alertada formalmente da responsabilidade pelo acesso à informação.
Art. 7º O pedido da informação pública deverá ser feito formalmente e, preferencialmente por meio virtual, nele devendo constar, obrigatoriamente:
a) O nome, qualificação e número do documento de identidade do solicitante;
b) O endereço completo do solicitante, inclusive o virtual se tiver;
c) A descrição clara e completa da informação ou do documento desejado.
§ 1º A falta de um dos requisitos previstos no caput deste artigo implicará a devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a complementação do dado faltoso ou incompleto para que possa ter prosseguimento.
§ 2º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 2º o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 8° As informações solicitadas ser fornecidas em formato digital através da “internet”, e, excepcionalmente em formato físico, caso não seja possível virtualmente e desde que devidamente justificado.
Parágrafo único. Na hipótese de a informação solicitada já constar na página oficial virtual da Prefeitura, o servidor somente dará esta informação ao requerente, indicando o endereço correto para encontrá-la.
Art. 9º. A informação disponível deverá ser respondida no prazo máximo de 72 horas da data em que se deu o protocolo.
§ 1º Não sendo possível o acesso da informação na forma disposta no caput deste artigo, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá:
I - disponibilizá-la no prazo de 20 (vinte) dias, comunicando ao interessado, neste mesmo prazo, o local e modo em que será fornecida ou o endereço onde poderá ser consultada;
II - O prazo referido no inciso anterior poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 2º Em se tratando de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser, no prazo estabelecido no caput deste artigo, informado da negativa do fornecimento, bem como da possibilidade de recurso, prazo e condições para sua interposição, indicando a autoridade competente para sua apreciação.
Art. 10. O interessado na informação pública que, por qualquer motivo, não for atendido satisfatoriamente em suas pretensões terá direito a recurso no prazo de 10 (dez) dias da data da ciência da resposta.
§ 1º O recurso previsto no caput deste artigo será formal, contendo as razões do inconformismo, e dirigido à autoridade máxima do órgão responsável pela resposta, que deverá se manifestar no prazo de 05(cinco) dias úteis da data do protocolo.
§ 2º Mantida a recusa pela autoridade competente, esta deverá remeter o apelo juntamente com sua decisão à Controladoria Geral do Município, que, em última instância administrativa, ratificará a decisão ou atenderá o acesso à informação desejada.
Art. 11. O servidor público municipal responsável pelo acesso à informação que descumprir, sob qualquer pretexto, as determinações deste Decreto, destruir ou alterar informação pública, recusar de fornecê-la, impor sigilo para obtenção de proveito pessoal ou que de má-fé divulgar informação sigilosa, fica sujeito às penas previstas no art. 32 e seguintes da Lei 12.527/11, que deverão ser aplicadas obedecendo-se às formalidades previstas estatutariamente.
Parágrafo único – Idêntica responsabilidade recairá sobre qualquer servidor público municipal que destruir ou alterar informação pública ou facilitar o acesso àquelas de natureza sigilosa.
Art. 12. É dever dos órgãos e entidades públicas continuarem a promover a divulgação de todos os atos da Administração na conformidade do que prevê o art. 37 e seus incisos da Constituição Federal c/c art. 8º da Lei Federal nº 12.527/11.
Parágrafo único. As divulgações de que trata o caput deste artigo deverão ser feitas, independentemente da utilização de outros meios, em sítio oficial da Prefeitura na internet, sendo o titular de cada órgão responsável direto pela atualização diária desta página, bem como pela autenticidade e disponibilidade da mesma.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Administração manterá o “Portal da Internet da Prefeitura” como um canal de comunicação entre o governo e a sociedade, facilitando o acesso aos portais, tais como: execução orçamentária; recursos públicos recebidos e ou transferidos de outros órgãos com a exposição da origem, valores e favorecidos; atos de gestão com o servidor público municipal, respeitando aqueles considerados sigilosos; celebração de contratos e convênios e outras correlatas.
Art. 14. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 15. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
Art. 16. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais a que se refere este artigo relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos, a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do §1° não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 17 de novembro de 2025.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito
Rosamaria Borges Vieira Feracin
Procuradora Geral do Município
Decreto nº 912/2025
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO Nº 912/2025
SÚMULA:DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD), NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO – PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, disciplina as normas gerais de interesse nacional a serem observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em matéria de proteção e dados;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das normas específicas e procedimentos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como a necessidade de disciplinar os procedimentos de proteção e dados no âmbito do Município de Cornélio Procópio
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cornélio Procópio – PR.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, aplicam-se as definições e princípios estabelecidos na Lei Federal nº 13.709/2018, em especial:
I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
IV - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
V - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VI - Encarregado (DPO): pessoa indicada para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
VII - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VIII - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E BASES LEGAIS PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 3º O tratamento de dados pessoais pela Administração Pública Municipal de Cornélio Procópio observará, cumulativamente e sem prejuízo de outras, as seguintes diretrizes:
I - Finalidade, adequação e necessidade, nos termos da LGPD;
II - Livre acesso, qualidade dos dados, transparência e segurança da informação;
III - Prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.
Art. 4º O tratamento de dados pessoais por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal somente poderá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições do serviço público, observadas as bases legais previstas na LGPD, em especial:
I - Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
II - Para a execução de políticas públicas, devidamente autorizadas em leis ou regulamentos, ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
III - Para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
IV - Para o exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral;
V - Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VI - Para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
VII - Para a proteção do crédito;
VIII - Quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais;
IX - Para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
X - Mediante o fornecimento de consentimento pelo titular.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA E ESTRUTURA DE PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 5º Fica instituída a Comissão Especial de Proteção de Dados (CEPD), a qual será composta pelo Encarregado, o Controlador e o Operador.
Art. 6º A Comissão Especial de Proteção de Dados (CEPD) será composta por 3 (três) servidores efetivos, os quais receberão a gratificação prevista na lei complementar 172/2011.
§ 1º A composição e as atribuições detalhadas do CEPD serão definidas em ato normativo próprio do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º O CEPD terá como principais atribuições:
a) Coordenar a implementação e fiscalização da LGPD no Município;
b) Estabelecer diretrizes e normas internas para o tratamento de dados pessoais;
c) Promover a cultura de proteção de dados e privacidade;
d) Deliberar sobre questões complexas relacionadas à proteção de dados.
§ 3º - Os membros da CEPD designados por ato do Prefeito Municipal.
§4º - As atribuições do encarregado são as previstas no Artigo 41 da LGPD, em especial:
a) Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
b) Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar providências;
c) Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
d) Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deverá conter, no mínimo, informações sobre a finalidade, a base legal, a categoria dos dados pessoais tratados, o período de retenção, o compartilhamento com terceiros e as medidas de segurança adotadas.
CAPÍTULO V
DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS COM TERCEIROS
Art. 8º. O compartilhamento de dados pessoais pela Administração Pública Municipal com outros órgãos e entidades, públicos ou privados, observará o disposto na LGPD e será precedido da celebração de instrumentos jurídicos adequados que estabeleçam as responsabilidades e os limites do tratamento.
§ 1º O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades públicas deverá ocorrer de forma a assegurar que o destinatário atue em conformidade com a LGPD e com os princípios da boa-fé, publicidade e transparência.
§ 2º É vedado o compartilhamento de dados pessoais para fins diversos daqueles informados ao titular, salvo nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DO TITULAR DOS DADOS PESSOAIS
Art. 9º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal garantirão ao titular dos dados pessoais os direitos previstos no art. 18 da LGPD, em especial:
I - Confirmação da existência de tratamento;
II - Acesso aos dados;
III - Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD;
V - Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial;
VI - Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;
VII - Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII - Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - Revogação do consentimento, a qualquer tempo.
Art. 10. As requisições dos titulares dos dados deverão ser atendidas no prazo legalmente estabelecido e as informações deverão ser prestadas de forma clara, adequada e acessível.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E BOAS PRÁTICAS
Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Art. 12. Deverão ser implementadas políticas e programas de governança em privacidade e proteção de dados, incluindo:
I - Definição de papéis e responsabilidades;
II - Inventário de dados pessoais;
III - Avaliação de impacto à proteção de dados pessoais;
IV - Planos de resposta a incidentes de segurança;
V - Treinamento e conscientização de servidores e colaboradores.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os agentes públicos às sanções administrativas previstas em lei, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 17 de novembro de 2025.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito
Rosamaria Borges Vieira Feracin
Procuradora Geral do Município
Decreto nº 913/2025
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO Nº 913/2025
SÚMULA:Nomeia Paulo Francisco da Silva para o cargo de Chefe de Divisão de Coleta de Lixo Urbano.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - Fica nomeado, a partir de 01 de dezembro de 2025, PAULO FRANCISCO DA SILVA, portador do CPF nº 815.XXX.XXX-20 e RG nº 5.XXX.XXX-1 SESP-PR, no cargo de provimento em comissão de CHEFE DE DIVISÃO DE COLETA DE LIXO URBANO-CC, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana-SEMURB.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de dezembro de 2025.
Gabinete do Prefeito, 18 de novembro de 2025.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito
Decreto nº 914/2025
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO Nº 914/2025
SÚMULA: Exonera o servidor que especifica.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - Fica exonerado, a pedido, a partir do dia 24 de novembro de 2025, o servidor JOÃO VICTOR DE SOUZA, portador do CPF nº 109.XXX.XXX-28 e RG nº 13.XXX.XXX-0 SSP/PR, detentor do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, por motivos particulares.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 24 de novembro de 2025.
Gabinete do Prefeito, 18 de novembro de 2025.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito
Rosamaria Borges Vieira Feracin
Procuradora Geral do Município
Decreto nº 916/2025
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO Nº 916/2025
SÚMULA: Exonera o servidor que especifica
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - Fica exonerado, a partir do dia 24 de novembro de 2025, ANILDO MATIAS, portador do CPF nº 618.XXX.XXX-20 e RG nº 3.XXX.XXX-7 SESP-PR, detentor do cargo CHEFE DO SETOR DE CONVÊNIOS ASSISTENCIAIS VINCULADOS À DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 24 de novembro de 2025.
Gabinete do Prefeito, 19 de novembro de 2025.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito
Rosamaria Borges Vieira Feracin
Procuradora Geral do Município
Edital de Convite para Audiência Pública de Avaliação e Monitoramento do Plano Municipal de Educação
Atos Administrativos • Outros atos
Município de Cornélio Procópio
(43) 3520-8000
IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal da Educação
24/11/2025 Ano XIII | Edição nº1608 | Certificado por Município de Cornélio Procópio
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
26/29
EXTRATO
Licitações e Contratos • Outros atos
9º ADITIVO – VIGÊNCIA CONTRATUAL
CONTRATO Nº 065 /2022
PROCESSO Nº 045/2022
TOMADA DE PREÇOS Nº001/2022
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO
CONTRATADO: AL CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA
VIGÊNCIA: A vigência contratual a vencer em 30/11/2025 fica prorrogado para até 29/05/2026.
DATA: 24/11/2025
ASSNINATES: Raphael Dias Sampaio – Prefeito
Márcia Sipriana da Silva Marconi - Representante Legal
Portaria nº 494/2025
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 494/2025
SÚMULA: Concede Licença Especial à servidora que especifica.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e exercício regular de seu cargo,
Art. 1º - Conceder Licença Especial, por 90 (noventa) dias, a partir de 17 de novembro de 2025, conforme dispõe o artigo 166, da Lei nº 216/1994, à servidora LEARA PERES, detentora do cargo de Zeladora, vinculado à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 17 de novembro de 2025.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito
Rosamaria Borges Vieira Feracin
Procuradora Geral do Município
Portaria nº 495/2025
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 495/2025
SÚMULA: Transfere a Servidora que especifica.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e exercício regular de seu cargo,
Art. 1º - Transferir, a partir de 14 de novembro de 2025, VANESSA DA SILVA APRIGIO, detentora do cargo de Zeladora, para prestar serviço na Escola Municipal Professor Aníbal Campi.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 14 de novembro de 2025.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito
Rosamaria Borges Vieira Feracin
Procuradora Geral do Município