Publicações da edição 228 - 24/11/2025 e Ano III
AVISO DE LICITAÇÃO
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Aviso de Licitação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Proc:___/_
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBE Folha:
SETOR DE LICITAÇÃO Visto:
AVISO DE LICITAÇÃO
AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2025 FMS
O Fundo Municipal de Saúde de Aperibé/RJ, através do Setor de Licitação torna público que
realizará Licitação na modalidade PREGÃO na forma ELETRÔNICA nº 011/2025-FMS, tendo
como data e horário do início da disputa às 08:00 hs do dia 08 de dezembro de 2025, cujo objeto
é a "AQUISIÇÃO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARA DE AR PARA OS VEÍCULOS DO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE". O Edital poderá ser obtido no site
Aperibé/RJ, 24 de novembro de 2025.
MARCOS PAULO DOS SANTOS MONTOZO
Pregoeiro
Lei Municipal nº. 966, de 24 de novembro de 2025.
Atos Oficiais • Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 966, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
EMENTA: Estabelece valor mínimo para
ajuizamento de cobrança de crédito tributário
do Município de Aperibé.
Faço saber que a Câmara Municipal de Aperibé aprovou e eu, Prefeito do Município de
Aperibé, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a não promover o ajuizamento das
execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal de valor consolidado igual ou inferior
a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º- O valor mínimo descrito no caput deste artigo será corrigido anualmente tendo como
referência o IPCA-E do IBGE.
§ 2º- Não se aplicam os limites de valor para inscrição e ajuizamento quando se tratar de
débitos decorrentes de aplicação de multa.
§ 3º- Entende-se por valor consolidado o resultado da atualização do respectivo débito
originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da
apuração.
§ 4º- No caso de reunião de inscrições de um mesmo devedor, para os fins do limite indicado
no caput, será considerada a soma dos débitos consolidados relativos às inscrições reunidas.
Art. 2º - Para cobrança dos créditos tributários o Município adotará, obrigatoriamente:
a) Tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, por meio de
legislação municipal aplicável, e caso, não sendo possível, será aplicada a alínea b
do presente artigo;
b) Protesto Cartorário do Título.
Art.3º - Os titulares de dívidas pretéritas no exercício de 2025, inclusive, observado
prescricional, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para promover o pagamento
antes do protesto, devendo ser adotado o estabelecido na alínea "a" do art. 2º da presente
Lei. (Emenda Legislativa)
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
§ 1º - No caso de não pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, o Município
deverá adotar o previsto na alínea "b" no artigo 2º da presente Lei.
§ 2º - Quanto aos débitos anteriores à edição desta Lei e vencidos há mais de 03 (três) anos
serão adotados procedimentos previstos na alínea "a" do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º - Fica facultado ao Município, no trâmite das ações de execução fiscal em protesto
pedirá a suspensão do processo para adoção do previsto na alínea b do artigo 2º, com a
devida comunicação ao juízo competente.
Art. 5º - Fica revogada a Lei Municipal nº 923/2024.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aperibé, 24 de novembro de 2025.
RONALD DE CÁSSIO DAIBES MOREIRA
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº. 967, de 24 de novembro de 2025.
Atos Oficiais • Leis
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº. 967, de 24 de novembro de 2025.
EMENTA: Altera Inciso I, do Art. 10 da
Lei 446/09 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Aperibé aprovou e eu Prefeito do
Município de Aperibé, sanciono a seguinte
L E I MUNICIPAL:
Artigo 1º - O Inciso I, do Artigo 10 da Lei nº. 446 de 21 de dezembro de 2009, passa
vigorar com a seguinte redação:
"I - Em regime suplementar, até no máximo de 20 (vinte) horas semanais, para
substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos
legais e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério,
de forma concomitante com a docência e será remunerado com 56% do salário base
do professor, sendo até 80 horas/aula mês."
Artigo 2º - Esta Lei passa a vigorar a partir de sua publicação.
Aperibé, 24 de novembro de 2025.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito
Rua Airton Leal Cardoso, nº 01, Bairro Verdes Campos, Aperibé - RJ CNPJ: 36.288.900/0001-23 CEP 28495-000 Aperibé RJ
Página 1 de 1