Publicações da edição 228 - 24/11/2025 e Ano III

Publicações da edição 228

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Proc:___/_

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBE Folha:

SETOR DE LICITAÇÃO Visto:

AVISO DE LICITAÇÃO

AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2025 ­ FMS

O Fundo Municipal de Saúde de Aperibé/RJ, através do Setor de Licitação torna público que

realizará Licitação na modalidade PREGÃO na forma ELETRÔNICA nº 011/2025-FMS, tendo

como data e horário do início da disputa às 08:00 hs do dia 08 de dezembro de 2025, cujo objeto

é a "AQUISIÇÃO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARA DE AR PARA OS VEÍCULOS DO

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE". O Edital poderá ser obtido no site

Aperibé/RJ, 24 de novembro de 2025.

MARCOS PAULO DOS SANTOS MONTOZO

Pregoeiro

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº. 966, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.

EMENTA: Estabelece valor mínimo para

ajuizamento de cobrança de crédito tributário

do Município de Aperibé.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aperibé aprovou e eu, Prefeito do Município de

Aperibé, sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a não promover o ajuizamento das

execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal de valor consolidado igual ou inferior

a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º- O valor mínimo descrito no caput deste artigo será corrigido anualmente tendo como

referência o IPCA-E do IBGE.

§ 2º- Não se aplicam os limites de valor para inscrição e ajuizamento quando se tratar de

débitos decorrentes de aplicação de multa.

§ 3º- Entende-se por valor consolidado o resultado da atualização do respectivo débito

originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da

apuração.

§ 4º- No caso de reunião de inscrições de um mesmo devedor, para os fins do limite indicado

no caput, será considerada a soma dos débitos consolidados relativos às inscrições reunidas.

Art. 2º - Para cobrança dos créditos tributários o Município adotará, obrigatoriamente:

a) Tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, por meio de

legislação municipal aplicável, e caso, não sendo possível, será aplicada a alínea b

do presente artigo;

b) Protesto Cartorário do Título.

Art.3º - Os titulares de dívidas pretéritas no exercício de 2025, inclusive, observado

prescricional, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para promover o pagamento

antes do protesto, devendo ser adotado o estabelecido na alínea "a" do art. 2º da presente

Lei. (Emenda Legislativa)

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

GABINETE DO PREFEITO

§ 1º - No caso de não pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, o Município

deverá adotar o previsto na alínea "b" no artigo 2º da presente Lei.

§ 2º - Quanto aos débitos anteriores à edição desta Lei e vencidos há mais de 03 (três) anos

serão adotados procedimentos previstos na alínea "a" do artigo 2º desta Lei.

Art. 4º - Fica facultado ao Município, no trâmite das ações de execução fiscal em protesto

pedirá a suspensão do processo para adoção do previsto na alínea b do artigo 2º, com a

devida comunicação ao juízo competente.

Art. 5º - Fica revogada a Lei Municipal nº 923/2024.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Aperibé, 24 de novembro de 2025.

RONALD DE CÁSSIO DAIBES MOREIRA

Prefeito Municipal

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

GABINETE DO PREFEITO

Lei nº. 967, de 24 de novembro de 2025.

EMENTA: Altera Inciso I, do Art. 10 da

Lei 446/09 e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aperibé aprovou e eu Prefeito do

Município de Aperibé, sanciono a seguinte

L E I MUNICIPAL:

Artigo 1º - O Inciso I, do Artigo 10 da Lei nº. 446 de 21 de dezembro de 2009, passa

vigorar com a seguinte redação:

"I - Em regime suplementar, até no máximo de 20 (vinte) horas semanais, para

substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos

legais e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério,

de forma concomitante com a docência e será remunerado com 56% do salário base

do professor, sendo até 80 horas/aula mês."

Artigo 2º - Esta Lei passa a vigorar a partir de sua publicação.

Aperibé, 24 de novembro de 2025.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito

Rua Airton Leal Cardoso, nº 01, Bairro Verdes Campos, Aperibé - RJ ­ CNPJ: 36.288.900/0001-23 CEP 28495-000 Aperibé ­ RJ

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