Publicações da edição 218 - 10/11/2025 e Ano III

Publicações da edição 218

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

Gabinete do Prefeito

Lei Municipal nº. 961, de 14 de outubro de 2025.

Ementa: Autoriza o Município a criar vagas para os

cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente

de Combate às Endemias, bem como a realizar

Processo Seletivo Público para preenchimento dos

cargos de provimento efetivo de Agente Comunitário

de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono a

seguinte

LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo Público para preenchimento

dos cargos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às

Endemias, nos termos do artigo 9º da Lei Federal 11.350, de 05/10/2006.

Art. 2°. O Poder Executivo fica autorizado a criar vagas para os cargos de provimento efetivo de

Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, na forma do Anexo Único, parte

integrante desta Lei.

Parágrafo primeiro ­ Os cargos de Agente Comunitário de Saúde ora criados serão providos nos

postos de Estratégia de Saúde da Família do Município, conforme previsão no competente Edital do

Processo Seletivo Público.

Parágrafo segundo ­ Para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde o candidato

deverá:

I- residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do

processo seletivo público, sendo vedada sua atuação fora da área geográfica em que reside;

II- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de

quarenta horas.

Parágrafo terceiro ­ Para o exercício da atividade de Agente de Combate às Endemias o candidato

deverá ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de

quarenta horas.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

Gabinete do Prefeito

Art. 3°. As inscrições dos postulantes aos cargos do Processo Seletivo Público, horários e locais das

mesmas, além das demais condições quanto a sua natureza, serão tratados no competente Edital do

Processo Seletivo Público.

Art. 4°. Fica o Poder Executivo obrigado a criar uma comissão que fiscalizará os atos e documentos

inerentes à execução do presente Processo Seletivo Público, com poderes de decidir os casos

omissos e promover os atos de homologação das inscrições do certame, inclusive acompanhamento

e divulgação do resultado final.

Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado o promover as alterações orçamentárias que se fizerem

necessárias visando à implantação do Processo Seletivo Público.

Art. 6º. O Processo Seletivo Público terá validade de 02 (dois) anos, a contar da data da homologação

do resultado final, prorrogável uma vez, por igual período, se houver candidatos aprovados e ainda

não convocados, dentro do quantitativo de vagas apresentadas no Edital.

Art. 7º. Às pessoas portadoras de deficiência, expressos no Decreto Federal nº 3.298/99 que dispõe

sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, é assegurado o

direito de se inscrever em processo seletivo simplificado para preenchimento de cargos cujas

atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras e, para tais pessoas, serão

reservadas 10% (dez por cento) do total das vagas oferecidas no processo seletivo.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Aperibé, 14 de outubro de 2025.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

Gabinete do Prefeito

Anexo Único

Quadro de Vagas do Processo Seletivo Público

VAGAS A SEREM CRIADOS

VENCIMENTO Vagas Oferecidas

No Edital

CARGO REQUISITO CH BÁSICO (R$) VAGAS

NÍVEL MÉDIO COMPLETO

Agente Comunitário de Saúde Ensino Médio 40h 3.036,00 10 10

Agente de Combate às Endemias

completo

Ensino Médio 40h 3.036,00 03 02

completo

Aperibé, 14 de outubro de 2025.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito