Publicações da edição 218 - 10/11/2025 e Ano III
Lei Municipal nº. 961, de 14 de outubro de 2025.
Atos Oficiais • Leis
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
Gabinete do Prefeito
Lei Municipal nº. 961, de 14 de outubro de 2025.
Ementa: Autoriza o Município a criar vagas para os
cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente
de Combate às Endemias, bem como a realizar
Processo Seletivo Público para preenchimento dos
cargos de provimento efetivo de Agente Comunitário
de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono a
seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo Público para preenchimento
dos cargos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias, nos termos do artigo 9º da Lei Federal 11.350, de 05/10/2006.
Art. 2°. O Poder Executivo fica autorizado a criar vagas para os cargos de provimento efetivo de
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, na forma do Anexo Único, parte
integrante desta Lei.
Parágrafo primeiro Os cargos de Agente Comunitário de Saúde ora criados serão providos nos
postos de Estratégia de Saúde da Família do Município, conforme previsão no competente Edital do
Processo Seletivo Público.
Parágrafo segundo Para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde o candidato
deverá:
I- residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público, sendo vedada sua atuação fora da área geográfica em que reside;
II- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de
quarenta horas.
Parágrafo terceiro Para o exercício da atividade de Agente de Combate às Endemias o candidato
deverá ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de
quarenta horas.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
Gabinete do Prefeito
Art. 3°. As inscrições dos postulantes aos cargos do Processo Seletivo Público, horários e locais das
mesmas, além das demais condições quanto a sua natureza, serão tratados no competente Edital do
Processo Seletivo Público.
Art. 4°. Fica o Poder Executivo obrigado a criar uma comissão que fiscalizará os atos e documentos
inerentes à execução do presente Processo Seletivo Público, com poderes de decidir os casos
omissos e promover os atos de homologação das inscrições do certame, inclusive acompanhamento
e divulgação do resultado final.
Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado o promover as alterações orçamentárias que se fizerem
necessárias visando à implantação do Processo Seletivo Público.
Art. 6º. O Processo Seletivo Público terá validade de 02 (dois) anos, a contar da data da homologação
do resultado final, prorrogável uma vez, por igual período, se houver candidatos aprovados e ainda
não convocados, dentro do quantitativo de vagas apresentadas no Edital.
Art. 7º. Às pessoas portadoras de deficiência, expressos no Decreto Federal nº 3.298/99 que dispõe
sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, é assegurado o
direito de se inscrever em processo seletivo simplificado para preenchimento de cargos cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras e, para tais pessoas, serão
reservadas 10% (dez por cento) do total das vagas oferecidas no processo seletivo.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aperibé, 14 de outubro de 2025.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
Gabinete do Prefeito
Anexo Único
Quadro de Vagas do Processo Seletivo Público
VAGAS A SEREM CRIADOS
VENCIMENTO Vagas Oferecidas
No Edital
CARGO REQUISITO CH BÁSICO (R$) VAGAS
NÍVEL MÉDIO COMPLETO
Agente Comunitário de Saúde Ensino Médio 40h 3.036,00 10 10
Agente de Combate às Endemias
completo
Ensino Médio 40h 3.036,00 03 02
completo
Aperibé, 14 de outubro de 2025.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito