Publicações da edição 175 - 10/11/2025 e Ano IV
TERMO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO
Licitações e Contratos • Anulação
TERMO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO
PROCESSO LICITATÓRIO: N° 72/2025
MODALIDADE: Pregão Eletrônico N° 016/2025
OBJETO: Contratação de empresa especializada para o fornecimento de materiais,
equipamentos e execução de serviços de manutenção e novas pavimentações asfálticas em
vias públicas, com aplicação de C.B.U.Q. (Concreto Betuminoso Usinado a Quente).
REFERÊNCIA: Relatório Informativo de Envio - Código de Remessa: 9732/88/04
MÓDULO: Edital e Licitação
ARQUIVO/PROCESSO: ABERLIC / Processo Licitatório n° 72/2025
O Município de Santana do Garambéu, em atenção ao Relatório Informativo de Envio do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), que apontou Advertência no arquivo
ABERLIC na linha 1 referente ao Processo Licitatório n° 72/2025, "que deve-se informar o
código, no campo correspondente à natureza do objeto, quando se referir a Obras e/ou
Serviços de engenharia e o código, quando se referir a compras para obras e/ou compras para
serviços de engenharia (relatório do TCE/MG em anexo).
Diante Disso, o Município de Santana do Garambéu, por meio do Exmo; José Francisco de
Moura no uso de suas atribuições legais, e considerando o relatório informativo do TCE/MG.
CONSIDERANDO, o versa a Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal
"A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios
atos."
CONSIDERANDO, o versa a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal
"A administração pode anular seus próprios atos quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
Originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e
oportunidade, rejeitando os direitos adquiridos e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial". (grifo nosso)"
CONSIDERANDO, o versa a Súmula é também reproduzido no art. 53, da Lei n.º 9.784/99,
de acordo com o qual:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Analisando o parecer e os autos do processo, e entendendo ser
necessária a anulação, pelo motivo já exposto, buscando a
transparência e legalidade do processo. Considerando o que
Acerca da anulação do procedimento de contratação, dispõe a
Lei n.º 14.133/21:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e
exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será
encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de
irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e
oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou
mediante provocação de terceiros, sempre que presente
ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. § 1º Ao
pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os
atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os
subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de
responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo
licitatório deverá ser resultante de fato superveniente
devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada
a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à
contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
ANULAR o Processo Licitatório nº 72/2025, em todas as suas fases, determinando o
arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 71, III da Lei n° 14,133/2021.
Dê-se ciência e publiquem-se os devidos atos.
Santana do Garambéu, 22 de outubro de 2025.