Publicações da edição 175 - 10/11/2025 e Ano IV

Publicações da edição 175

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TERMO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO

PROCESSO LICITATÓRIO: N° 72/2025

MODALIDADE: Pregão Eletrônico N° 016/2025

OBJETO: Contratação de empresa especializada para o fornecimento de materiais,

equipamentos e execução de serviços de manutenção e novas pavimentações asfálticas em

vias públicas, com aplicação de C.B.U.Q. (Concreto Betuminoso Usinado a Quente).

REFERÊNCIA: Relatório Informativo de Envio - Código de Remessa: 9732/88/04

MÓDULO: Edital e Licitação

ARQUIVO/PROCESSO: ABERLIC / Processo Licitatório n° 72/2025

O Município de Santana do Garambéu, em atenção ao Relatório Informativo de Envio do

Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), que apontou Advertência no arquivo

ABERLIC na linha 1 referente ao Processo Licitatório n° 72/2025, "que deve-se informar o

código, no campo correspondente à natureza do objeto, quando se referir a Obras e/ou

Serviços de engenharia e o código, quando se referir a compras para obras e/ou compras para

serviços de engenharia (relatório do TCE/MG em anexo).

Diante Disso, o Município de Santana do Garambéu, por meio do Exmo; José Francisco de

Moura no uso de suas atribuições legais, e considerando o relatório informativo do TCE/MG.

CONSIDERANDO, o versa a Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal ­

"A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios

atos."

CONSIDERANDO, o versa a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal ­

"A administração pode anular seus próprios atos quando

eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se

Originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e

oportunidade, rejeitando os direitos adquiridos e ressalvada, em

todos os casos, a apreciação judicial". (grifo nosso)"

CONSIDERANDO, o versa a Súmula é também reproduzido no art. 53, da Lei n.º 9.784/99,

de acordo com o qual:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando

eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de

conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Analisando o parecer e os autos do processo, e entendendo ser

necessária a anulação, pelo motivo já exposto, buscando a

transparência e legalidade do processo. Considerando o que

Acerca da anulação do procedimento de contratação, dispõe a

Lei n.º 14.133/21:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e

exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será

encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de

irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e

oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou

mediante provocação de terceiros, sempre que presente

ilegalidade insanável;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. § 1º Ao

pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os

atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os

subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de

responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo

licitatório deverá ser resultante de fato superveniente

devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada

a prévia manifestação dos interessados.

§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à

contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

ANULAR o Processo Licitatório nº 72/2025, em todas as suas fases, determinando o

arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 71, III da Lei n° 14,133/2021.

Dê-se ciência e publiquem-se os devidos atos.

Santana do Garambéu, 22 de outubro de 2025.