Publicações da edição 3068 - 05/11/2025 e Ano XII

Publicações da edição 3068

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AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR DISPENSA

Processo Administrativo nº 050/2025

Dispensa de Licitação nº 020/2025

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE CERIMONIAL DE EVENTOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SOM

PROFISSIONAL, VISANDO À REALIZAÇÃO DO EVENTO SOLENE DE ENTREGA DE

TÍTULO DE CIDADÃO PARAISENSE, PROMOVIDO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE

PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS.

Fundamento Legal: com base no art. 75, inciso II da Lei Federal n.º 14.133/21 e alterações

posteriores.

AUTORIZO a dispensa nº 020/2025, materializada no termo de referência e demais

documentos dos autos, para contratação da empresa, BRITONEWS COMUNICACOES E

CERIMONIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 07.656.997/0001-81, no valor global de R$

4.100,00 (quatro mil e cem reais). Considerando o fundamento legal do disposto no

parágrafo único do art. 72, da Lei nº 14.133/2021, determino a divulgação em sítio eletrônico

oficial, para que produza os efeitos legais

.

Paraíso das Águas - MS, 04 de novembro de 2025.

Marcos Antônio Costa e Silva

Vereador/Presidente

AVISO DE LICITAÇÃO - SEGUNDA CHAMADA

"EXCLUSIVA PARA EMPRESAS ME E/OU EPP"

CONCORRÊNCIA N.º 012/2025

PROCESSO N.º 2.948/2025

OBJETO: EXECUÇÃO DE REFORMA DO IMÓVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA

EXTENSÃO DA SECRETARIA DE OBRAS PARA ALOCAÇÃO DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE

OBRAS E POSTURA PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO.

O Município de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, através de sua Agente de Contratação,

nomeada pela Portaria n.º 362/2025, torna público que se encontra aberta a licitação na

Modalidade CONCORRÊNCIA, do tipo "Menor Preço Global", de forma presencial, nos termos da

legislação vigente. Os interessados poderão obter o edital detalhado contendo as especificações e bases

da licitação através do endereço eletrônico www.paraisodasaguas.ms.gov.br, na aba Licitações (Portal

da Transparência). Eventuais questionamentos poderão ser protocolados junto ao Departamento de

Licitações na Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas ­ Bloco 2, ou através do e-mail

licitacao_pmpa@hotmail.com (dúvidas poderão ser sanadas através do mesmo e-mail ou pelo telefone

0xx67 3248-1357). A Proposta de Preços e a documentação de habilitação deverão ser entregues no dia

24 de novembro de 2025, às 08:00 horas (horário local), na sala de reuniões do Departamento de Licitações

da Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas ­ Bloco 2, na Rua Reginaldo Alves da Cunha, n.º 26, centro,

nesta cidade de Paraíso das Águas ­ MS.

CÓDIGO E-SFINGE: 305466A1918C7CC881BEC5005FCF1F62A6763C25

Paraíso das Águas ­ MS, 04 de novembro de 2025.

Ariane de Paula Sousa

Agente de Contratação

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Decreto Legislativo nº 015/2025, de 03 de novembro de 2025

Autoria: Câmara Municipal

Concede título de Cidadão Paraisense

Das Águas e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Paraíso das Águas - MS, no uso de suas

atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova o seguinte Decreto

Legislativo:

Art. 1º. Fica concedido, nos termos do inciso XXI do artigo 50 da Lei Orgânica do

Município, o Título de Cidadão Paraisense das Águas, às pessoas abaixo

relacionadas, pelos relevantes e inestimáveis serviços prestados a nossa

Comunidade e ao Município:

- José Paulo Parra

- Luiz Calábria

- Ronaldo Souza de Lima

- Solange Francisco Freitas Tozzo

- Vanderlei Selestrino de Salles

- Oswaldo Mochi Junior

- Alexandro Gonçalves

- Gilberto Wommer Cortes

- Crislei Gonçalves do Carmo

Av. Manoel Rodrigues da Cruz, 353 - Centro - CEP 79.556-000 Paraíso das Águas/MS

Fone: (67) - 3248-1475 Email: camaramunicipalparaisodasaguas@gmail.com

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 2º. A honraria será entregue em Sessão Solene destinada a esse fim, em data

a ser estabelecida pela Mesa Diretora da Câmara.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Plenário das Deliberações Vereador Kendi Nakai, 03 de novembro de 2025.

MARCOS Assinado de forma digital

por MARCOS ANTONIO

ANTONIO COSTA E COSTA E

SILVA:5188227215 SILVA:51882272153

Dados: 2025.11.04 13:56:06

-04'00'

Ver. Marcos A. Costa e Silva

Presidente

Av. Manoel Rodrigues da Cruz, 353 - Centro - CEP 79.556-000 Paraíso das Águas/MS

Fone: (67) - 3248-1475 Email: camaramunicipalparaisodasaguas@gmail.com

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS Exercício: 2025

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22

17.361.639/0001-03

Decreto "O" Nº 145/2025, de 4 de novembro de 2025.

Abre Crédito Suplementar por Anulação,

JUSTIFICATIVA:

Crédito Suplementar por Anulação Parcial de Dotações Realizado em atendimento ao Memorando nº

10407/2025.

Base Legal: Art. 43, Parágrafo 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964. E, Art. 5º da Lei Municipal nº 468/2024

(LOA 2025).

O Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil,

usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e pela Lei nº 468 de 16/12/2024.

DECRETA:

Artigo 1º - Abre Crédito Suplementar por Anulação na Unidade Orçamentária discriminada abaixo:

02 05 01 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

08.241.0011.2116 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES VOLTADAS A ATENDER AO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

86 - 3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

1 .500.0000 - Recursos não vinculados de Impostos 20.000,00

Total Geral de Suplementações ...: 20.000,00

Artigo 2º - O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de:

02 05 01 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

08.244.0011.2130 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES VOLTADAS A ATENDER AO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

158 - 3.3.90.34.00 - OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCE

1 .500.0000 - Recursos não vinculados de Impostos -20.000,00

Total das Anulações ...: -20.000,00

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal.

Paraiso das Águas/MS, de 4 de novembro de 2025.

IVAN DA CRUZ Assinado de forma digital por

IVAN DA CRUZ

PEREIRA:56235267 PEREIRA:56235267134

Dados: 2025.11.04 15:46:53

134 -04'00'

IVAN DA CRUZ PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2025

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 006/2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO

DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o resultado final do Processo Seletivo

Simplificado nº 006/2025, homologado através do Decreto nº 1120/2025, publicado no Diário

Oficial de Paraíso das Águas, Ano X, Edição nº 3063, do dia 30 de outubro de 2025, torna público,

para conhecimento dos interessados, a convocação dos seguintes candidatos:

1. DA CONVOCAÇÃO

1.1. Ficam CONVOCADOS os candidatos constantes na relação abaixo, para

comparecer na Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas, na Superintendência de Recursos

Humanos, sito na Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, nº 22, Patrimônio do Paraíso,

munidos da documentação pertinente no Anexo Único a este Edital:

CARGO: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS

Classificação Inscrição Nome

2º 051 JANAINA PACHECO DA CUNHA

049 JESSIKELLI BALBINO DO NASCIMENTO DOS SANTOS

CARGO: TRABALHADOR BRAÇAL - DEPARTAMENTO DE ENDEMIAS E CONTROLE DE VETORES

Classificação Inscrição Nome

1º 056 RONY MARCOS FAUSTINO DA CRUZ

1.2. Os candidatos convocados têm o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco)

dias úteis, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte da data de publicação deste Edital.

1.3. É necessário apresentar os documentos ORIGINAIS para a digitalização.

1.4. O não comparecimento dos candidatos convocados no prazo previsto no

item 1.2 deste Edital, ocasionará a perda do direito da contratação temporária, e a critério e

conveniência da Administração Municipal, implicará na convocação dos próximos candidatos

classificados.

1.5. A Superintendência de Recursos Humanos consultará a qualificação

cadastral dos candidatos convocados, para identificar possíveis divergências entre os

documentos apresentados, o Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF e o Cadastro Nacional de

Informações Sociais ­ CNIS, a fim de não comprometer o cadastramento inicial ou admissões de

trabalhadores no eSocial.

Paraíso das Águas, 4 de novembro de 2025.

IVAN DA CRUZ PEREIRA

ANEXO ÚNICO

DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 006/2025

1 ­ Documentos:

Documento que comprove o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

Registro no órgão de classe e comprovante, quando for requisito do cargo;

Certidão de Nascimento e/ou Certidão de Casamento;

Documento de identificação (C.I.R.G);

Cadastro de Pessoa Física ­ CPF;

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;

Prova de quitação com a Justiça Eleitoral;

Prova de quitação com o serviço militar para o candidato do sexo masculino;

Comprovante de residência atual;

Certidão de Nascimento do(s) dependente(s);

Cadastro de Pessoa Física ­ CPF do(s) dependente(s);

Número de Telefone e E-mail para contato;

Conta Bancária do Banco do Brasil (verificar junto à Superintendência de Recursos Humanos).

2 ­ Certidões:

Certidões de ações cíveis, criminais e criminais militares, de 1º e 2º graus, expedidas pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

(https://esaj.tjms.jus.br/esaj/portal.do?servico=810000);

Certidões de ações cíveis e criminais, expedidas pela Justiça Federal - Abrangência - Tribunal

Regional Federal da 3ª Região (https://web.trf3.jus.br/certidao-

regional/CertidaoCivelEleitoralCriminal/SolicitarDadosCertidao);

Certidão de ações criminais militares, expedida pela Justiça Militar da União

(https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa/emitir-certidao-negativa);

Certidão de crimes eleitorais, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral

(https://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais).

3 ­ Declarações:

Declaração de bens e rendas que constituem seu patrimônio;

Declaração, se ocupante ou não de outro cargo, emprego ou função públicos nas esferas

federal, estadual ou municipal;

Declaração, se participa de gerência ou administração de empresa privada ou se exerce

comércio, para fins de compatibilização ao disposto no art. 127, inciso XVI, da Lei Complementar

nº 082/2019;

Declaração, se percebe provento de aposentadoria decorrente do exercício de cargo,

emprego ou função pública;

Autodeclaração firmada pelo candidato de que no momento da contratação temporária,

goza de aptidão física e mental.

4 ­ Exame Médico:

Atestado de capacidade física e mental expedido por profissional médico habilitado,

comprovando a aptidão para o desempenho das funções do cargo.

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

LEI Nº 514, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025

Cria o Fundo de Especial Aperfeiçoamento e

Estruturação da Advocacia Pública Municipal ­

FAEAPM, dispõe sobre sua finalidade, estrutura de

gestão, fontes de recursos, e dá outras

providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de

suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Paraíso das Águas/MS, o Fundo Especial de

Aperfeiçoamento e Estruturação da Advocacia Pública Municipal ­ FAEAPM, de natureza contábil e

financeira, vinculado à Procuradoria-Geral do Município.

Art. 2º O FAEAPM tem por finalidade exclusiva:

I - gerir os valores decorrentes de honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor

do Município, ou de suas entidades da administração direta e indireta, bem como gerir as demais receitas

previstas nesta Lei, destinadas exclusivamente ao fortalecimento institucional da Procuradoria-Geral do

Município;

II - promover o rateio igualitário dos honorários de sucumbência entre os Membros ativos da

Advocacia Pública Municipal;

III - custear ações de aperfeiçoamento, modernização, estruturação e fortalecimento

institucional da Procuradoria-Geral do Município.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FAEAPM para pagamento de pessoal,

encargos sociais, diárias, verbas indenizatórias ou quaisquer despesas alheias às finalidades previstas

neste artigo.

Art. 3º Constituem receitas do FAEAPM:

I - os honorários advocatícios de sucumbência fixados por sentença, acórdão, decisão

monocrática, despacho homologatório, arbitramento, acordo ou decisão administrativa, em processos

judiciais ou extrajudiciais em que o município ou as entidades da administração direta e indireta seja

parte;

II - os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

III - doações, legados, subvenções, convênios, parcerias ou ajustes firmados com instituições

públicas ou privadas e outras receitas eventuais compatíveis com sua finalidade.

Art. 4º Os recursos do FAEAPM serão depositados em conta bancária específica, vinculada à

Procuradoria-Geral do Município, sendo sua movimentação restrita às finalidades previstas nesta Lei.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Art. 5º A gestão do FAEAPM caberá a um Comitê Gestor, composto pelo Procurador-Geral do

Município, um membro da Advocacia Pública Municipal eleito pelos pares e um representante da

Controladoria-Geral do Município, conforme regulamento.

Art. 6º A destinação e a distribuição dos recursos do FAEAPM serão disciplinadas em

regulamento, observados os seguintes princípios e diretrizes:

I - somente os honorários sucumbenciais constituem objeto de rateio, em partes iguais, entre

os Membros ativos da Advocacia Pública Municipal;

II - as demais receitas do Fundo, previstas nos incisos I, II e III do artigo 3º desta Lei, destinam-

se exclusivamente ao aperfeiçoamento, modernização, estruturação e fortalecimento institucional da

Procuradoria-Geral do Município, vedada seu rateio;

III - o somatório mensal da remuneração com os honorários de sucumbência percebidos

mensalmente pelos Membros da Advocacia Pública Municipal não poderá exceder o subsídio mensal, em

espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição

Federal;

IV - a vedação da compensação de honorários sucumbenciais com débitos do Município e da

reversão de seus valores ao erário para finalidade diversa da prevista nesta Lei;

V - terão direito ao rateio apenas os membros em efetivo exercício, sendo que o regulamento

definirá as situações de inclusão e exclusão, com base nos seguintes parâmetros:

a) inclusão: membros que se encontrem em férias, licença para tratamento de saúde, licença-

maternidade ou paternidade, licença-prêmio, ou no exercício de cargo em comissão ou função de

confiança;

b) exclusão: membros afastados do cargo sem remuneração, em licença para tratar de

interesses particulares, em exercício de mandato eletivo ou em licença para atividade política e quando

cedido a outro Ente ou Poder.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 7º O FAEAPM terá unidade orçamentária própria dentro da estrutura da Procuradoria-

Geral do Município, devendo suas receitas e despesas constar do orçamento anual do Município e estar

sujeitas às normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio

de 2000.

Art. 8º As despesas do FAEAPM serão executadas mediante empenho, liquidação e

pagamento, observando-se os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade e

transparência.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Para efeitos desta Lei, serão considerados objeto de rateio exclusivamente os

honorários de sucumbência que ingressarem no Fundo Especial de Aperfeiçoamento da Advocacia Pública

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Municipal ­ FAEAPM a partir da vigência desta Lei, ainda que oriundos de processos judiciais ou

extrajudiciais iniciados em data anterior.

Art. 10. É nula qualquer disposição, ato administrativo ou regulamento que retire ou reduza

o direito da Advocacia Pública Municipal ao recebimento dos honorários sucumbenciais, ressalvadas

apenas as restrições previstas em lei.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo normas

complementares para sua execução.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS, 05 DE NOVEMBRO DE 2025.

IVAN DA CRUZ PEREIRA

Prefeito Municipal

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

LEI Nº 515, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo

Municipal a abrir crédito especial

por superávit financeiro no

orçamento vigente e, dá outras

providências.

O Prefeito Municipal de Paraíso das Águas ­ Estado de Mato Grosso do

Sul, no uso da atribuição conferida pelo inciso IV, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal:

faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento

Geral do Município de Paraíso das Águas ­ Estado de Mato Grosso do Sul, para o

presente exercício, Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro no valor de R$

188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais) para o reforço da seguinte dotação

orçamentária, que não está prevista na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025,

a saber:

01 ­ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

0202 ­ PODER EXECUTIVO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

020215 ­ SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA RURAL E URBANA

02.02.15.04.122.0003 ­ MANUTENÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL

02.02.15.04.122.0003.2011 ­ GESTÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA RURAL E URBANA

3.3.90.35.00 ­ SERVIÇOS DE CONSULTORIA R$ 188.000,00

FONTE 2.500.7000 ­ RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS R$ 188.000,00

TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO R$ 188.000,00

Art. 2º Para cobertura do crédito adicional especial, referido no art. 1º desta

Lei, será utilizado como recurso aquele definido nos termos do inc. I, § 1º, art. 43, da Lei

Federal nº 4.320/64 apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria

Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, proceder no Plano Plurianual ­

PPA 2002-20225 e na Lei Orçamentária Anual ­ LOA do Exercício de 2025 as

adequações que se fizerem necessárias, em decorrência desta Lei, nos termos da

legislação em vigor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de novembro de 2025.

IVAN PEREIRA DA CRUZ

Prefeito Municipal

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

LEI Nº 522, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.

Autoriza o Município de Paraíso das Águas/MS a

executar obra de muro de arrimo em imóveis

particulares localizados nos lotes 10-R e 12 da

quadra 15, para correção de falhas na execução

de unidades habitacionais populares, e dá outras

providências.

IVAN DA CRUZ PEREIRA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no uso

da atribuição conferida pelo inciso IV, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal: faz saber que

a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, com recursos

próprios, a construção de muros de arrimo nos lotes 10-R e 12 da quadra 15, situados no

município de Paraíso das Águas/MS, visando à correção de falhas estruturais decorrentes

da execução de obras de habitação popular realizadas pelo próprio Município.

§ A construção mencionada no caput está prevista com o valor de R$

228.915,52 (duzentos e vinte e oito mil novecentos e quinze reais e cinquenta e dois

centavos).

Art. 2º A obra a ser realizada tem como objetivo garantir a segurança,

estabilidade e integridade das edificações existentes, bem como preservar a segurança dos

moradores e das edificações vizinhas.

Art. 3º A intervenção mencionada nesta Lei será custeada com recursos do

orçamento municipal, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e Urbana.

Art. 4º Esta Lei tem caráter excepcional e não constitui precedente para a

realização de obras públicas em propriedades particulares, salvo nas hipóteses legalmente

justificadas por interesse público relevante.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paraíso das Águas - MS, 05 de novembro de 2025.

IVAN DA CRUZ PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

TERMO DE ADJUDICAÇÃO 07

CREDENCIAMENTO Nº 002/2024

INEXIGIBILIDADE N.º 030/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 2.093/2024

O ORDENADOR DE DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, Sr. UEDER PEREIRA DE

PAULA, Secretário Municipal de Saúde de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, ADJUDICO

o resultado modalidade acima especificada, objetivando o CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS

E JURÍDICAS, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE ENFERMAGEM, EM REGIME DE

PLANTÃO PRESENCIAL NO PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO (PAM) E NAS UNIDADES BÁSICAS

DE SAÚDE, EM ATENDIMENTO AS DEMANDAS DO SECRETARIA DE SAÚDE DE PARAÍSO DAS

ÁGUAS ­ MS, conforme segue:

PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS CLASSIFICADAS:

EMPRESA/PESSOA FÍSICA CNPJ/CPF ORDEM DE ENTREGA DOCUMENTAÇÃO

58.137.223/0001-85 DA DOCUMENTAÇÃO CONFORME EDITAL

MARIA LUIZA SORDI

SERVICOS MEDICOS LTDA 13ª pessoa jurídica na

área médica

PARAÍSO DAS ÁGUAS ­ MS, 04 de novembro de 2025.

Ueder Pereira de Paula

Secretário Municipal de Saúde

TERMO DE ADJUDICAÇÃO 08

CREDENCIAMENTO Nº 003/2024

INEXIGIBILIDADE N.º 032/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 2.156/2024

O ORDENADOR DE DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, Sr. UEDER PEREIRA DE PAULA, Secretário

Municipal de Saúde de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, ADJUDICO o resultado

modalidade acima especificada, objetivando o CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, SEM

EXCLUSIVIDADE, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS AMBULATORIAIS ESPECIALIZADOS EM

REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES COMPLEMENTARES COM FINALIDADE DIAGNÓSTICA PARA

ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS ­ MS, conforme segue:

PESSOAS JURÍDICAS CLASSIFICADAS:

EMPRESA CNPJ ORDEM DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DOCUMENTAÇÃO

44.923.156/0001-10 CONFORME EDITAL

KMG SERVICOS 3ª pessoa jurídica na área especializada de

MEDICOS LTDA Oftalmologia

PARAÍSO DAS ÁGUAS ­ MS, 04 de novembro de 2025.

Ueder Pereira de Paula

Secretário Municipal de Saúde