Publicações da edição 723 - 30/10/2025 e Ano IV
CONCURSO PÚBLICO - EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº. 07/2025
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Outros atos
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº. 07/2025
ASSINATURA DO TERMO DE POSSE
A Prefeitura Municipal de Malta, Estado da Paraíba, através da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento,
CONSIDERANDO a convocação do candidato aprovados para a entrega de documentação realizada pelo
Edital de Convocação Nº. 06/2025, de 26 de setembro de 2025;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Administração e Planejamento já catalogou, analisou e julgou todos os
documentos apresentados, conforme Aviso Nº. 07/2025, de 16 de outubro de 2025; e
CONSIDERANDO a necessidade do município em dar início às atividades que exigem a atuação do cargo
elencado no Edital nº 01/2022, do Concurso Público Municipal,
TORNA PÚBLICO o presente Edital, e RESOLVE:
Art. 1º. CONVOCAR o candidato abaixo relacionado, para a assinatura do Termo de Posse na vaga do quadro
permanente da Prefeitura Municipal de Malta, após concluídas as etapas das provas objetivas, conferência de
documentos e exames médico admissional, nos termos do Edital de Concurso Público nº 01/2022.
Art. 2º. INFORMAR local e data onde ocorrerá a assinatura do Termo de Posse para comparecimento dos
candidatos convocados:
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Malta-PB (Sede da Prefeitura Municipal)
Rua Manoel Marques Fernandes, nº 67, Bairro Centro
Data: 03 de novembro de 2025
Horário: 10:00h
Art. 3º. DIVULGAR as informações dos candidatos convocados:
INSC. CANDITADO(A) CARGO CLAS.
01540 ANDRE MARIO AMPERE DOS SANTOS MOTORISTA - SECRETARIA DE 3º
CARNEIRO SAÚDE
TOTAL
Art. 4º. É vedada a posse mediante procuração.
Art. 5º. O exercício do cargo público para qual o candidato foi aprovado e convocado deverá acontecer em até
30 dias após o ato de posse, sob pena de exoneração daquele que não cumprir esta determinação.
Malta-PB, 30 de outubro de 2025.
ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO
Prefeita Constitucional
DIAFRÂNIO PEREIRA FONTES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
MENSAGEM DE VETO TOTAL - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.° 24/2025.
Atos Legislativos • Vetos
MENSAGEM DE VETO TOTAL - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.° 24/2025.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais
e constitucionais, com amparo no artigo 49, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Malta-PB e artigo 66,
parágrafo 1º, da Constituição Federal, manifesta seu veto total ao Projeto de Lei 24/2025:
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei Ordinária Nº 24/2025 de autoria do Poder Legislativo, que "Institui no âmbito
municipal a campanha de orientação dos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico e na
internet e dá outras providências", aprovado por esta Egrégia Casa Legislativa em 03/10/2025, apresenta vícios
que impedem sua sanção, quais sejam:
1. DA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO: O presente projeto de lei se torna desnecessário, uma
vez que o Código Penal já prevê punições severas para fraudes contra idosos, como a fraude eletrônica, e que
não há necessidade de uma lei específica para instituir uma campanha educativa, que pode ser vista como
uma função de outras instituições ou órgãos, como o PROCON, a Polícia ou organizações da sociedade civil.
2. CONTRARIEDADE AO INTERESSE ADMINISTRATIVO E CUSTOS ELEVADOS: A criação
e manutenção da campanha podem demandar recursos financeiros consideráveis do orçamento público, que
poderiam ser melhor aplicados em outras áreas prioritárias. A criação de campanhas de orientação pode ser
vista como um gasto desnecessário, especialmente se os recursos já são limitados, isso pode limitar a
capacidade do Município de priorizar ações conforme suas necessidades locais, conforme já narrado.
3. DA EFETIVIDADE CONTROVERSA: A campanha se torna incerta quanto à sua efetividade,
uma vez que muitos golpes são realizados por meio de engenharia social, e a simples informação pode não ser
suficiente para evitar que as vítimas caiam nas armadilhas dos criminosos. O projeto também pode ser visto
como um "remendo" em vez de uma solução definitiva.
4. DA INVASÃO DE COMPETÊNCIA EXECUTIVA/ADMINISTRATIVA: Ao criar novas
atribuições e rotinas para órgãos da Administração Municipal, imiscui-se na esfera de organização e
funcionamento do Poder Executivo, matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao(à) Prefeito(a).
O Supremo Tribunal Federal - STF consolidou o entendimento de que padece de vício de
inconstitucionalidade formal a norma de iniciativa parlamentar que cria ou altera a estrutura ou as atribuições
de órgãos da Administração Pública. Nesse sentido, destaca-se o julgamento do Tema 917 de Repercussão
Geral (RE 878.911):
"Ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 917.
Inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre
atribuições de órgãos da Administração Pública. Reserva de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo. Artigo 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal.
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que a norma que trata de organização e funcionamento da Administração
Pública é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo
vedado ao Poder Legislativo alterá-las por meio de emendas ou projetos
de lei de sua autoria, sob pena de violação do princípio da separação de
poderes".
Com efeito, a criação de novas obrigações para os órgãos municipais configura ingerência do
Poder Legislativo na esfera de atuação do Executivo, caracterizando o vício de iniciativa formal.
Diante do exposto, o veto total à lei é justificado pela inviabilidade técnica e jurídica de sua
implementação, bem como falta de interesse público, uma vez que o veto ao Projeto de Lei nº 24/2025, não
trará nenhum prejuízo aos maltenses, visto que já existe legislação e diversas campanhas federais e estaduais
que contemplam o objeto do referido projeto. Recomenda-se que a matéria seja rediscutida, com a elaboração
de um projeto que contemple estudos prévios de viabilidade, e alinhamento com a legislação federal.
Gabinete da Prefeita, aos 30 dias do mês de outubro de 2025.
ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO
Prefeita Constitucional
MENSAGEM DE VETO TOTAL - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.° 25/2025.
Atos Legislativos • Vetos
MENSAGEM DE VETO TOTAL - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.° 25/2025.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais
e constitucionais, com amparo no artigo 49, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Malta-PB e artigo 66,
parágrafo 1º, da Constituição Federal, manifesta seu veto total ao Projeto de Lei 25/2025:
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei Ordinária Nº 25/2025 de autoria do Poder Legislativo, que "Dispõe sobre a
instituição do Programa "lugar de criança é na Escola" onde será implementada a Semana do Mutirão contra a
Evasão Escolar, a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de Outubro (Dia das Crianças) visando a
erradicação da evasão escolar na rede Municipal de ensino", aprovado por esta Egrégia Casa Legislativa em
03/10/2025, apresenta vícios que impedem sua sanção, quais sejam:
1. REDUNDÂNCIA E FALTA DE INTERESSE PÚBLICO: Um novo projeto de lei para criar um
programa que já existe é redundante e desnecessário, isto por que a Prefeitura de Malta-PB já utiliza a
plataforma Busca Ativa, a qual foi desenvolvida pela UNICEF, cujo objetivo é ajudar os municípios a combater
a exclusão escolar. A busca ativa escolar é realizada por uma equipe intersetorial, incluindo professores,
coordenadores pedagógicos, agentes comunitários de saúde, assistentes sociais e profissionais do Conselho
Tutelar. O professor é o primeiro a identificar faltas, que informa ao coordenador pedagógico. Em seguida, o
coordenador pode contatar a família ou acionar outras entidades, como o Conselho Tutelar, para dar
seguimento ao processo e garantir o retorno do aluno à escola. Além disso, seguimos o principal programa
federal contra a evasão escolar que é o Pé-de-Meia, bem como aderimos a ação Estratégica Pedagógica Rumo
Certo que é uma iniciativa do Ministério da Educação (MEC) para combater a evasão e o abandono escolar no
ensino médio, especialmente para estudantes beneficiários do programa Pé-de-Meia.
2. CONTRARIEDADE AO INTERESSE ADMINISTRATIVO: A proposição, caso sancionada,
resultaria em aumento de despesas não previsto no orçamento municipal e desestabilizaria a gestão
administrativa. O Projeto de lei não considera a autonomia do Município na gestão de suas políticas públicas,
ao impor obrigações sem a devida contrapartida de recursos financeiros e técnicos por parte da União ou do
Estado. Isso pode limitar a capacidade do Município de priorizar ações conforme suas necessidades locais.
3. DA INVASÃO DE COMPETÊNCIA EXECUTIVA/ADMINISTRATIVA: Ao criar novas
atribuições e rotinas para órgãos da Administração Municipal, imiscui-se na esfera de organização e
funcionamento do Poder Executivo, matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao(à) Prefeito(a).
O Supremo Tribunal Federal - STF consolidou o entendimento de que padece de vício de
inconstitucionalidade formal a norma de iniciativa parlamentar que cria ou altera a estrutura ou as atribuições
de órgãos da Administração Pública. Nesse sentido, destaca-se o julgamento do Tema 917 de Repercussão
Geral (RE 878.911):
"Ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 917.
Inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre
atribuições de órgãos da Administração Pública. Reserva de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo. Artigo 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal.
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que a norma que trata de organização e funcionamento da Administração
Pública é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo
vedado ao Poder Legislativo alterá-las por meio de emendas ou projetos
de lei de sua autoria, sob pena de violação do princípio da separação de
poderes."
Com efeito, a criação de novas obrigações para os órgãos municipais configura ingerência do
Poder Legislativo na esfera de atuação do Executivo, caracterizando o vício de iniciativa formal.
Diante do exposto, o veto total à lei é justificado pela inviabilidade técnica e jurídica de sua implementação,
bem como falta de interesse público, uma vez que o veto ao Projeto de Lei nº 25/2025, não trará nenhum
prejuízo aos maltenses, visto que já existe legislação e diversos programas federais que contemplam o objeto
do referido projeto. Recomenda-se que a matéria seja rediscutida, com a elaboração de um projeto que
contemple estudos prévios de viabilidade, e alinhamento com a legislação federal.
Gabinete da Prefeita, aos 30 dias do mês de outubro de 2025.
ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO
Prefeita Constitucional