Publicações da edição 723 - 30/10/2025 e Ano IV

Publicações da edição 723

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº. 07/2025

ASSINATURA DO TERMO DE POSSE

A Prefeitura Municipal de Malta, Estado da Paraíba, através da Secretaria Municipal de Administração e

Planejamento,

CONSIDERANDO a convocação do candidato aprovados para a entrega de documentação realizada pelo

Edital de Convocação Nº. 06/2025, de 26 de setembro de 2025;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Administração e Planejamento já catalogou, analisou e julgou todos os

documentos apresentados, conforme Aviso Nº. 07/2025, de 16 de outubro de 2025; e

CONSIDERANDO a necessidade do município em dar início às atividades que exigem a atuação do cargo

elencado no Edital nº 01/2022, do Concurso Público Municipal,

TORNA PÚBLICO o presente Edital, e RESOLVE:

Art. 1º. CONVOCAR o candidato abaixo relacionado, para a assinatura do Termo de Posse na vaga do quadro

permanente da Prefeitura Municipal de Malta, após concluídas as etapas das provas objetivas, conferência de

documentos e exames médico admissional, nos termos do Edital de Concurso Público nº 01/2022.

Art. 2º. INFORMAR local e data onde ocorrerá a assinatura do Termo de Posse para comparecimento dos

candidatos convocados:

Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Malta-PB (Sede da Prefeitura Municipal)

Rua Manoel Marques Fernandes, nº 67, Bairro Centro

Data: 03 de novembro de 2025

Horário: 10:00h

Art. 3º. DIVULGAR as informações dos candidatos convocados:

INSC. CANDITADO(A) CARGO CLAS.

01540 ANDRE MARIO AMPERE DOS SANTOS MOTORISTA - SECRETARIA DE 3º

CARNEIRO SAÚDE

TOTAL

Art. 4º. É vedada a posse mediante procuração.

Art. 5º. O exercício do cargo público para qual o candidato foi aprovado e convocado deverá acontecer em até

30 dias após o ato de posse, sob pena de exoneração daquele que não cumprir esta determinação.

Malta-PB, 30 de outubro de 2025.

ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO

Prefeita Constitucional

DIAFRÂNIO PEREIRA FONTES

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

MENSAGEM DE VETO TOTAL - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.° 24/2025.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais

e constitucionais, com amparo no artigo 49, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Malta-PB e artigo 66,

parágrafo 1º, da Constituição Federal, manifesta seu veto total ao Projeto de Lei 24/2025:

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei Ordinária Nº 24/2025 de autoria do Poder Legislativo, que "Institui no âmbito

municipal a campanha de orientação dos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico e na

internet e dá outras providências", aprovado por esta Egrégia Casa Legislativa em 03/10/2025, apresenta vícios

que impedem sua sanção, quais sejam:

1. DA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO: O presente projeto de lei se torna desnecessário, uma

vez que o Código Penal já prevê punições severas para fraudes contra idosos, como a fraude eletrônica, e que

não há necessidade de uma lei específica para instituir uma campanha educativa, que pode ser vista como

uma função de outras instituições ou órgãos, como o PROCON, a Polícia ou organizações da sociedade civil.

2. CONTRARIEDADE AO INTERESSE ADMINISTRATIVO E CUSTOS ELEVADOS: A criação

e manutenção da campanha podem demandar recursos financeiros consideráveis do orçamento público, que

poderiam ser melhor aplicados em outras áreas prioritárias. A criação de campanhas de orientação pode ser

vista como um gasto desnecessário, especialmente se os recursos já são limitados, isso pode limitar a

capacidade do Município de priorizar ações conforme suas necessidades locais, conforme já narrado.

3. DA EFETIVIDADE CONTROVERSA: A campanha se torna incerta quanto à sua efetividade,

uma vez que muitos golpes são realizados por meio de engenharia social, e a simples informação pode não ser

suficiente para evitar que as vítimas caiam nas armadilhas dos criminosos. O projeto também pode ser visto

como um "remendo" em vez de uma solução definitiva.

4. DA INVASÃO DE COMPETÊNCIA EXECUTIVA/ADMINISTRATIVA: Ao criar novas

atribuições e rotinas para órgãos da Administração Municipal, imiscui-se na esfera de organização e

funcionamento do Poder Executivo, matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao(à) Prefeito(a).

O Supremo Tribunal Federal - STF consolidou o entendimento de que padece de vício de

inconstitucionalidade formal a norma de iniciativa parlamentar que cria ou altera a estrutura ou as atribuições

de órgãos da Administração Pública. Nesse sentido, destaca-se o julgamento do Tema 917 de Repercussão

Geral (RE 878.911):

"Ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 917.

Inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre

atribuições de órgãos da Administração Pública. Reserva de iniciativa do

Chefe do Poder Executivo. Artigo 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal.

(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de

que a norma que trata de organização e funcionamento da Administração

Pública é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo

vedado ao Poder Legislativo alterá-las por meio de emendas ou projetos

de lei de sua autoria, sob pena de violação do princípio da separação de

poderes".

Com efeito, a criação de novas obrigações para os órgãos municipais configura ingerência do

Poder Legislativo na esfera de atuação do Executivo, caracterizando o vício de iniciativa formal.

Diante do exposto, o veto total à lei é justificado pela inviabilidade técnica e jurídica de sua

implementação, bem como falta de interesse público, uma vez que o veto ao Projeto de Lei nº 24/2025, não

trará nenhum prejuízo aos maltenses, visto que já existe legislação e diversas campanhas federais e estaduais

que contemplam o objeto do referido projeto. Recomenda-se que a matéria seja rediscutida, com a elaboração

de um projeto que contemple estudos prévios de viabilidade, e alinhamento com a legislação federal.

Gabinete da Prefeita, aos 30 dias do mês de outubro de 2025.

ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO

Prefeita Constitucional

MENSAGEM DE VETO TOTAL - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.° 25/2025.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais

e constitucionais, com amparo no artigo 49, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Malta-PB e artigo 66,

parágrafo 1º, da Constituição Federal, manifesta seu veto total ao Projeto de Lei 25/2025:

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei Ordinária Nº 25/2025 de autoria do Poder Legislativo, que "Dispõe sobre a

instituição do Programa "lugar de criança é na Escola" onde será implementada a Semana do Mutirão contra a

Evasão Escolar, a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de Outubro (Dia das Crianças) visando a

erradicação da evasão escolar na rede Municipal de ensino", aprovado por esta Egrégia Casa Legislativa em

03/10/2025, apresenta vícios que impedem sua sanção, quais sejam:

1. REDUNDÂNCIA E FALTA DE INTERESSE PÚBLICO: Um novo projeto de lei para criar um

programa que já existe é redundante e desnecessário, isto por que a Prefeitura de Malta-PB já utiliza a

plataforma Busca Ativa, a qual foi desenvolvida pela UNICEF, cujo objetivo é ajudar os municípios a combater

a exclusão escolar. A busca ativa escolar é realizada por uma equipe intersetorial, incluindo professores,

coordenadores pedagógicos, agentes comunitários de saúde, assistentes sociais e profissionais do Conselho

Tutelar. O professor é o primeiro a identificar faltas, que informa ao coordenador pedagógico. Em seguida, o

coordenador pode contatar a família ou acionar outras entidades, como o Conselho Tutelar, para dar

seguimento ao processo e garantir o retorno do aluno à escola. Além disso, seguimos o principal programa

federal contra a evasão escolar que é o Pé-de-Meia, bem como aderimos a ação Estratégica Pedagógica Rumo

Certo que é uma iniciativa do Ministério da Educação (MEC) para combater a evasão e o abandono escolar no

ensino médio, especialmente para estudantes beneficiários do programa Pé-de-Meia.

2. CONTRARIEDADE AO INTERESSE ADMINISTRATIVO: A proposição, caso sancionada,

resultaria em aumento de despesas não previsto no orçamento municipal e desestabilizaria a gestão

administrativa. O Projeto de lei não considera a autonomia do Município na gestão de suas políticas públicas,

ao impor obrigações sem a devida contrapartida de recursos financeiros e técnicos por parte da União ou do

Estado. Isso pode limitar a capacidade do Município de priorizar ações conforme suas necessidades locais.

3. DA INVASÃO DE COMPETÊNCIA EXECUTIVA/ADMINISTRATIVA: Ao criar novas

atribuições e rotinas para órgãos da Administração Municipal, imiscui-se na esfera de organização e

funcionamento do Poder Executivo, matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao(à) Prefeito(a).

O Supremo Tribunal Federal - STF consolidou o entendimento de que padece de vício de

inconstitucionalidade formal a norma de iniciativa parlamentar que cria ou altera a estrutura ou as atribuições

de órgãos da Administração Pública. Nesse sentido, destaca-se o julgamento do Tema 917 de Repercussão

Geral (RE 878.911):

"Ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 917.

Inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre

atribuições de órgãos da Administração Pública. Reserva de iniciativa do

Chefe do Poder Executivo. Artigo 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal.

(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de

que a norma que trata de organização e funcionamento da Administração

Pública é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo

vedado ao Poder Legislativo alterá-las por meio de emendas ou projetos

de lei de sua autoria, sob pena de violação do princípio da separação de

poderes."

Com efeito, a criação de novas obrigações para os órgãos municipais configura ingerência do

Poder Legislativo na esfera de atuação do Executivo, caracterizando o vício de iniciativa formal.

Diante do exposto, o veto total à lei é justificado pela inviabilidade técnica e jurídica de sua implementação,

bem como falta de interesse público, uma vez que o veto ao Projeto de Lei nº 25/2025, não trará nenhum

prejuízo aos maltenses, visto que já existe legislação e diversos programas federais que contemplam o objeto

do referido projeto. Recomenda-se que a matéria seja rediscutida, com a elaboração de um projeto que

contemple estudos prévios de viabilidade, e alinhamento com a legislação federal.

Gabinete da Prefeita, aos 30 dias do mês de outubro de 2025.

ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO

Prefeita Constitucional