Publicações da edição 2443 (Extra) - 22/10/2025 e Ano VII

Publicações da edição 2443 (Extra)

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DECRETO Nº 3.787, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre o compromisso institucional do

Município de Nova Friburgo com a adoção

de medidas de prevenção, mitigação e

resposta a desastres naturais, proteção de

áreas de risco, meio ambiente, habitação e

políticas sociais, cria o símbolo oficial

(logomarca), e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso das atribuições legais, tendo

em vista a necessária reflexão, lembrança, e adoção de medidas concernentes à catástrofe climática

ocorrida em 11 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1 de janeiro de 2026, ano em que completará 15 anos da catástrofe climática

ocorrida em 11 de janeiro de 2011, o Município de Nova Friburgo deverá adotar em todos os

documentos oficiais, a logomarca criada em reflexão e lembrança a este triste episódio de nossa

história.

Parágrafo único. O símbolo (logomarca) compõe as montanhas, que representam Nova Friburgo,

que é cercada por serras, sendo o elemento ao fundo. O formato, que remete às Três Catarinas. Uma

gota d'água transformada em árvore, que representa a memória das águas que provocaram a

ocorrência climática de 2011, e desta gota nasce uma árvore, que simboliza renascimento, força,

resiliência, vida e recomeço. Nas cores, o azul, que leva à memória da água, mas em tom sereno,

não de tragédia; o verde, que traz a referência da renovação, preparação, e esperança. E por fim, o

cinza, que remete à lembrança desse passado recente e triste, sinalizando que ainda está na nossa

memória e nunca esqueceremos.

Art. 2º A partir da data de publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2026, o uso do símbolo

(logomarca) torna-se de uso obrigatório em todos os documentos oficiais da Prefeitura Municipal de

Nova Friburgo e demais instituições públicas da administração direta e indireta a ela ligadas, onde

quer que seja exposto o Brasão Oficial de Nova Friburgo.

Parágrafo único. À exceção do Brasão Oficial de Nova Friburgo, o símbolo (logomarca) poderá

ser utilizado por empresas e outras entidades públicas ou privadas, desde que formal e previamente

solicitado junto à Secretaria Municipal de Governo.

Art. 3º Fica instituído o compromisso da elaboração e implementação do Plano Municipal de

Contingência de Desastres em Massa Envolvendo Animais, com base nas diretrizes do Plano

Nacional de Contingência de Desastres em Massa Envolvendo Animais, disponível no portal do

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a ser publicado no prazo de até 120 dias a

contar da vigência deste Decreto.

Art. 4º O Município compromete-se a elaborar um novo Plano Diretor, contemplando diretrizes

específicas para a preservação das áreas de risco, proteção de encostas, matas ciliares e demais

áreas ambientalmente sensíveis, com o objetivo de fortalecer a resiliência territorial e prevenir

ocupações irregulares.

Art. 5º - O Poder Executivo dará os encaminhamentos necessários para a efetiva execução do

Projeto Riograndina Resiliente, no âmbito da iniciativa Desenvolvimento Urbano Sustentável

(DUS) ­ Cidade Presente, promovida pelo Ministério das Cidades, com apoio da Cooperação

Brasil-Alemanha, visando à prevenção e mitigação de desastres naturais, por meio de investimentos

em infraestrutura e planejamento urbano.

Art. 6º Fica determinado o compromisso da elaboração de projeto técnico de mitigação das perdas

das plantações agrícolas, decorrentes de eventos climáticos severos, tais como granizo, estiagem ou

alagamentos, priorizando a agricultura familiar e a segurança alimentar local.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos deverá fortalecer as

políticas públicas de acolhimento, assistência emergencial e concessão de benefícios sociais às

famílias afetadas por desastres climáticos, com especial atenção àquelas em situação de

vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 8º O Executivo Municipal encaminhará à Câmara de Vereadores Projeto de Lei visando

instituir programa de recuperação material para famílias atingidas por desastres naturais,

assegurando suporte financeiro ou em bens essenciais, observados os critérios técnicos e sociais

definidos em regulamento.

Art. 9º Fica determinado o compromisso de criação de um novo espaço físico para abrigar as

instalações da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, que seja mais amplo, moderno e

adequado à complexidade das atribuições da pasta, garantindo melhores condições de trabalho e

atendimento à população.

Art. 10º A Administração Municipal realizará chamamento público para seleção de estagiários com

formação compatível às áreas de atuação da Secretaria de Proteção e Defesa Civil, visando o apoio

técnico e o fortalecimento das ações de prevenção, mitigação e gestão de riscos.

Art. 11º A Secretaria de Proteção e Defesa Civil deverá elaborar e implementar planejamento

estratégico para criação de novos NUPDECs ­ Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil,

priorizando comunidades em áreas de risco, com ações de capacitação e treinamento dos moradores

para atuação em situações de emergência.

Art. 12º O Município acompanhará ativamente o início e desenvolvimento das obras da primeira

Barreira SABO do Brasil, a ser instalada na região próxima ao Hospital São Lucas, viabilizada em

parceria com o Governo do Japão, o Ministério das Cidades, a Secretaria Nacional de Proteção e

Defesa Civil e a Secretaria Estadual de Habitação de Interesse Social.

Art. 13º Fica instituído o compromisso de estabelecer fluxo prioritário de atendimento nos serviços

públicos municipais de saúde, educação, desenvolvimento social e demais setores da Administração

Pública Municipal às famílias atingidas por desastres naturais ou ocorrências climáticas severas,

podendo inclusive serem criadas regulamentações próprias.

Art. 14º O Município compromete-se a elaborar o PLHIS ­ Plano Local de Habitação de Interesse

Social, como instrumento base da política habitacional municipal, com diretrizes para redução do

déficit habitacional, reassentamento de famílias em áreas de risco e promoção de moradias dignas.

Art. 15º A Secretaria Municipal de Educação, em articulação e parceria com a Secretaria de

Proteção e Defesa Civil, deverá fortalecer o Programa de Proteção e Defesa Civil nas Escolas,

institucionalizando-o como política pública educativa permanente, com o objetivo de formar

gerações resilientes e conscientes dos riscos.

Art. 16º A Administração Pública Municipal prestará contas periodicamente à população acerca das

obras de prevenção e mitigação de desastres em andamento, bem como das planejadas, por meio

dos canais oficiais de comunicação.

Art. 17º Fica estabelecida prioridade no trâmite e execução de projetos e processos administrativos

relacionados a obras de infraestrutura com foco em prevenção de riscos, como contenção de

encostas, drenagem pluvial, desassoreamento e canalização de rios, recuperação ambiental e

pavimentação de vias.

Art. 18º O Município, através da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, desenvolverá

projeto para construção de uma nova e moderna central de monitoramento, equipada com

tecnologia de ponta para identificação antecipada de riscos geológicos e hidrológicos, visando a

atuação preventiva e a comunicação eficaz com as populações em áreas vulneráveis, para que sejam

protegidas, estabelecendo assim, o Centro de Operações de Gerenciamento de Crise.

Art. 19º O Município poderá firmar parcerias com universidades, centros de pesquisa, fundações e

outras entidades públicas ou privadas, com o objetivo de desenvolver novas tecnologias, aprimorar

metodologias e captar recursos financeiros, humanos ou materiais para as ações de prevenção e

mitigação de desastres.

Art. 20º A Administração Municipal desenvolverá e propagará conteúdos institucionais em redes

sociais, imprensa e demais meios de comunicação, com o propósito de conscientizar a população,

divulgar ações em curso e garantir transparência nas medidas adotadas para prevenção de riscos e

proteção da comunidade.

Art. 21º O Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, deverá planejar e

promover programações voltadas à lembrança, reflexão e conscientização sobre a tragédia ocorrida

em 2011, que impactou profundamente a população de Nova Friburgo, podendo, para tanto, firmar

parcerias com entidades públicas e privadas.

Art. 22º. Este Decreto entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2026.

Palácio Barão de Nova Friburgo, 22 de outubro de 2025.

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