Publicações da edição 2443 (Extra) - 22/10/2025 e Ano VII
DECRETO No 3.787, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO Nº 3.787, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o compromisso institucional do
Município de Nova Friburgo com a adoção
de medidas de prevenção, mitigação e
resposta a desastres naturais, proteção de
áreas de risco, meio ambiente, habitação e
políticas sociais, cria o símbolo oficial
(logomarca), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso das atribuições legais, tendo
em vista a necessária reflexão, lembrança, e adoção de medidas concernentes à catástrofe climática
ocorrida em 11 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1 de janeiro de 2026, ano em que completará 15 anos da catástrofe climática
ocorrida em 11 de janeiro de 2011, o Município de Nova Friburgo deverá adotar em todos os
documentos oficiais, a logomarca criada em reflexão e lembrança a este triste episódio de nossa
história.
Parágrafo único. O símbolo (logomarca) compõe as montanhas, que representam Nova Friburgo,
que é cercada por serras, sendo o elemento ao fundo. O formato, que remete às Três Catarinas. Uma
gota d'água transformada em árvore, que representa a memória das águas que provocaram a
ocorrência climática de 2011, e desta gota nasce uma árvore, que simboliza renascimento, força,
resiliência, vida e recomeço. Nas cores, o azul, que leva à memória da água, mas em tom sereno,
não de tragédia; o verde, que traz a referência da renovação, preparação, e esperança. E por fim, o
cinza, que remete à lembrança desse passado recente e triste, sinalizando que ainda está na nossa
memória e nunca esqueceremos.
Art. 2º A partir da data de publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2026, o uso do símbolo
(logomarca) torna-se de uso obrigatório em todos os documentos oficiais da Prefeitura Municipal de
Nova Friburgo e demais instituições públicas da administração direta e indireta a ela ligadas, onde
quer que seja exposto o Brasão Oficial de Nova Friburgo.
Parágrafo único. À exceção do Brasão Oficial de Nova Friburgo, o símbolo (logomarca) poderá
ser utilizado por empresas e outras entidades públicas ou privadas, desde que formal e previamente
solicitado junto à Secretaria Municipal de Governo.
Art. 3º Fica instituído o compromisso da elaboração e implementação do Plano Municipal de
Contingência de Desastres em Massa Envolvendo Animais, com base nas diretrizes do Plano
Nacional de Contingência de Desastres em Massa Envolvendo Animais, disponível no portal do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a ser publicado no prazo de até 120 dias a
contar da vigência deste Decreto.
Art. 4º O Município compromete-se a elaborar um novo Plano Diretor, contemplando diretrizes
específicas para a preservação das áreas de risco, proteção de encostas, matas ciliares e demais
áreas ambientalmente sensíveis, com o objetivo de fortalecer a resiliência territorial e prevenir
ocupações irregulares.
Art. 5º - O Poder Executivo dará os encaminhamentos necessários para a efetiva execução do
Projeto Riograndina Resiliente, no âmbito da iniciativa Desenvolvimento Urbano Sustentável
(DUS) Cidade Presente, promovida pelo Ministério das Cidades, com apoio da Cooperação
Brasil-Alemanha, visando à prevenção e mitigação de desastres naturais, por meio de investimentos
em infraestrutura e planejamento urbano.
Art. 6º Fica determinado o compromisso da elaboração de projeto técnico de mitigação das perdas
das plantações agrícolas, decorrentes de eventos climáticos severos, tais como granizo, estiagem ou
alagamentos, priorizando a agricultura familiar e a segurança alimentar local.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos deverá fortalecer as
políticas públicas de acolhimento, assistência emergencial e concessão de benefícios sociais às
famílias afetadas por desastres climáticos, com especial atenção àquelas em situação de
vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 8º O Executivo Municipal encaminhará à Câmara de Vereadores Projeto de Lei visando
instituir programa de recuperação material para famílias atingidas por desastres naturais,
assegurando suporte financeiro ou em bens essenciais, observados os critérios técnicos e sociais
definidos em regulamento.
Art. 9º Fica determinado o compromisso de criação de um novo espaço físico para abrigar as
instalações da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, que seja mais amplo, moderno e
adequado à complexidade das atribuições da pasta, garantindo melhores condições de trabalho e
atendimento à população.
Art. 10º A Administração Municipal realizará chamamento público para seleção de estagiários com
formação compatível às áreas de atuação da Secretaria de Proteção e Defesa Civil, visando o apoio
técnico e o fortalecimento das ações de prevenção, mitigação e gestão de riscos.
Art. 11º A Secretaria de Proteção e Defesa Civil deverá elaborar e implementar planejamento
estratégico para criação de novos NUPDECs Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil,
priorizando comunidades em áreas de risco, com ações de capacitação e treinamento dos moradores
para atuação em situações de emergência.
Art. 12º O Município acompanhará ativamente o início e desenvolvimento das obras da primeira
Barreira SABO do Brasil, a ser instalada na região próxima ao Hospital São Lucas, viabilizada em
parceria com o Governo do Japão, o Ministério das Cidades, a Secretaria Nacional de Proteção e
Defesa Civil e a Secretaria Estadual de Habitação de Interesse Social.
Art. 13º Fica instituído o compromisso de estabelecer fluxo prioritário de atendimento nos serviços
públicos municipais de saúde, educação, desenvolvimento social e demais setores da Administração
Pública Municipal às famílias atingidas por desastres naturais ou ocorrências climáticas severas,
podendo inclusive serem criadas regulamentações próprias.
Art. 14º O Município compromete-se a elaborar o PLHIS Plano Local de Habitação de Interesse
Social, como instrumento base da política habitacional municipal, com diretrizes para redução do
déficit habitacional, reassentamento de famílias em áreas de risco e promoção de moradias dignas.
Art. 15º A Secretaria Municipal de Educação, em articulação e parceria com a Secretaria de
Proteção e Defesa Civil, deverá fortalecer o Programa de Proteção e Defesa Civil nas Escolas,
institucionalizando-o como política pública educativa permanente, com o objetivo de formar
gerações resilientes e conscientes dos riscos.
Art. 16º A Administração Pública Municipal prestará contas periodicamente à população acerca das
obras de prevenção e mitigação de desastres em andamento, bem como das planejadas, por meio
dos canais oficiais de comunicação.
Art. 17º Fica estabelecida prioridade no trâmite e execução de projetos e processos administrativos
relacionados a obras de infraestrutura com foco em prevenção de riscos, como contenção de
encostas, drenagem pluvial, desassoreamento e canalização de rios, recuperação ambiental e
pavimentação de vias.
Art. 18º O Município, através da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, desenvolverá
projeto para construção de uma nova e moderna central de monitoramento, equipada com
tecnologia de ponta para identificação antecipada de riscos geológicos e hidrológicos, visando a
atuação preventiva e a comunicação eficaz com as populações em áreas vulneráveis, para que sejam
protegidas, estabelecendo assim, o Centro de Operações de Gerenciamento de Crise.
Art. 19º O Município poderá firmar parcerias com universidades, centros de pesquisa, fundações e
outras entidades públicas ou privadas, com o objetivo de desenvolver novas tecnologias, aprimorar
metodologias e captar recursos financeiros, humanos ou materiais para as ações de prevenção e
mitigação de desastres.
Art. 20º A Administração Municipal desenvolverá e propagará conteúdos institucionais em redes
sociais, imprensa e demais meios de comunicação, com o propósito de conscientizar a população,
divulgar ações em curso e garantir transparência nas medidas adotadas para prevenção de riscos e
proteção da comunidade.
Art. 21º O Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, deverá planejar e
promover programações voltadas à lembrança, reflexão e conscientização sobre a tragédia ocorrida
em 2011, que impactou profundamente a população de Nova Friburgo, podendo, para tanto, firmar
parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 22º. Este Decreto entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2026.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 22 de outubro de 2025.
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Date: 2025.10.22 10:03:43-03'00'
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