Publicações da edição 1566 - 24/09/2025 e Ano XIV

Publicações da edição 1566

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Autorização

 

Considerando as informações da Agente de Contratação e o Documento de Formalização de Demanda – DFD, expedido pela Secretaria Municipal da Mulher, Criança e Adolescente, Juventude e Idoso – SEMUCRI, Autorizo a Contratação de serviços de transporte rodoviário (ônibus de no mínimo 46 lugares - categoria turismo) para atender aproximadamente 40 integrantes da Associação de Esportes Adaptados na Terceira Idade de Cornélio Procópio – AESATICOP, a fim de viabilizar sua participação na fase final estadual do Voleibol Adaptado para a Terceira Idade, a realizar-se na cidade de Nova Santa Rosa – PR, no período de 26 a 28 de setembro de 2025, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da empresa  Gislane e Daielly Transporte LTDA (CNPJ: 36.XXX.883/0001-XX). Fundamentação: art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, c/c art. 7º, §3º, do Decreto Municipal nº 1.548/2023.

 

Cornélio Procópio, 24 de setembro de 2025.

 

Raphael Dias Sampaio

Prefeito

DECRETO Nº 811/2025

SÚMULA: Nomeia Paulo Joaquim Sales para o cargo de Chefe de Divisão de Habitação.

RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Fica nomeado, a partir de 15 de setembro de 2025, PAULO JOAQUIM SALES, portador do CPF nº 458.XXX.XXX-20 e RG nº 3.XXX.XXX-9, no cargo de provimento em comissão de CHEFE DE DIVISÃO DE HABITAÇÃO-CC1, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral – SEMPLA.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 15 de setembro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 18 de setembro de 2025.

Raphael Dias Sampaio

Prefeito

DECRETO Nº 815/2025

SÚMULA: Altera o Decreto nº 317/2025, que nomeou membros da Comissão Especial de Unidade Gestora de Transferência para fiscalizar a transferência de recursos financeiros e demais repasses no âmbito municipal.

RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, com fundamento na Resolução 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Lei Complementar nº 172/11,

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º do Decreto 317/2025, nos seguintes termos:

Art. 1º - A Comissão Especial de Unidade Gestora de Transferência, com exercício das atividades em função gratificada, para fiscalizar os recursos financeiros e demais repasses no âmbito municipal, passa a ser composta pelos seguintes membros:

Patricia Tozzete Barão

Alciana Cristine Martins Santos Soares

Mirian Costa

 

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 24 de setembro de 2025.

Raphael Dias Sampaio

Prefeito

AMUSEP

Autarquia Municipal de Serviços e Produção de Cornélio Procópio

Av. Dom Pedro I, S/N – Terminal Rodoviário – Cornélio Procópio – PR

Fone: 0800-090-0508 Ramal: 251/252 e-mail: amusep@cp.pr.gov.br

 

EDITAL DE EXUMAÇÃO

A Autarquia Municipal de Serviços e Produção, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às normas que regulamentam a administração dos cemitérios municipais, torna público o presente EDITAL DE EXUMAÇÃO, para dar ciência aos interessados de que será realizada a exumação dos corpos sepultados no Cemitério Municipal de Cornélio Procópio, conforme dados abaixo:

Nº SEPULTURA

QUADRA

NOME DO FALECIDO

DATA DA

INUMAÇÃO

28022

07

GERALDO ZAYLIN

10/12/1992

28066

07

SEBASTIANA MENDES SANTOS

22/01/1999

28067

07

MARIA APARECIDA DE ALMEIDA

24/10/1999

28085

07

ETELVINA MARIA DE JESUS

04/03/1999

28194

07

NARCISO ANTONIO SILVA

07/06/1999

28320

07

JOAQUIM JOSE RODRIGUES

07/10/1999

28677

07

JOSE FELIX

27/10/2000

28299

07

ANTONIO ADAO

14/09/1999

28956

07

LAZARO BENEDITO ARAUJO

12/09/2001

28175

07

ANTONIO FRANCISCO NASCIMENTO

31/05/1999

28010

07

JOSÉ MENDES

31/11/1998

29084

07

ATILIO ANTONIO DA SILVA

11/02/2002

29139

07

NORFINA DE CARVALHO GOMES

18/04/2002

29154

07

ANTONIO CARLOS MELLO

03/05/2002

29148

07

TEREZA DE SOUZA

27/04/2002

29657

07

JOSE RIVAZ DINO PEREIRA

24/10/2003

29387

07

ANTENOR GONÇALVES RODRIGUES

17/01/2003

29729

07

JOÃO CICERO

21/01/2004

29943

07

LUIZ LANEIRO NEVES

03/09/2004

29592

07

JEZO ALIKELINO

24/08/2003

29384

07

WANDERLEI DE MELO

14/01/2003

29431

07

JOSEFA JUVENCIO CAETANO

11/03/2003

29585

07

ODAIR FERREIRO

15/08/2003

29594

07

ORLANDO SILVERIO SOUZA

25/08/2003

30152

07

DEOLINDA DA PALMA SANTOS

19/05/2005

30337

07

HELIA NUNUS DA SILVA

12/11/2005

30515

07

ODETE MARIA FRANCISCO

10/05/2006

30826

07

DEOCLECIO PEREIRA SILVA

21/04/2007

30138

07

JOAQUIM MONTEIRO

04/05/2005

30999

07

SEBASTIÃO R MARQUES

08/10/2007

30454

07

NAIR AGAPITO BOTELHO

21/03/2006

30485

07

LUIZ BRASILIO ARRUDA

16/04/2006

30032

07

LORIVAL CAETANO

29/12/2004

31239

07

ERIVALDO SANTANA

22/06/2008

31556

07

OCIMAR MARINHO

08/05/2009

31126

07

DIVINO DA SILVA

05/03/2008

31615

07

MARIA FERREIRA

13/07/2009

31693

07

JOÃO ANASTAVIO

06/10/2009

31928

07

JUVERCI CAETANO

21/05/2010

31147

07

JOBERT ANDRADE

26/03/2008

31716

07

MINIVANI DA SILVA

25/10/2009

31734

07

SEBASTIAO HONORIO PINTO

14/11/2009

31778

07

LAZARA FIDELIX

28/12/2009

32872

07

AUGUSTO RAMOS

18/02/2013

32161

07

JOÃO EZEQUIEL

21/01/2011

32200

07

BELVERI DO SANTOS

02/03/2011

32268

07

ANTONIO ADAO FILHO

28/04/2011

33691

07

INDIGENTE

01/04/2015

33349

07

ARTERO FERNANDES

11/04/2014

34154

07

MARIA HELENA BRANDÃO

19/06/2016

35485

07

APARECIDO DOMINGOS

22/11/2019

Os restos mortais resultantes da exumação definitiva serão depositados no ossário do cemitério municipal.

Cornélio Procópio, 4 de setembro de 2025.

LUCIANO MOSTI RESENDE

Diretor Geral da AMUSEP

LEI Nº 141/2025

DATA: 15/09/2025

EMENTA: Reconhece e incentiva o Projeto Banco Vermelho no Município de Cornélio Procópio como instrumento permanente de visibilidade, conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher, estabelecendo diretrizes de caráter programático e sem imposição de despesas obrigatórias ao Poder Executivo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO, Estado do Paraná, aprovou e eu, RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º - Fica reconhecido, no âmbito do Município de Cornélio Procópio, o Projeto Banco Vermelho como ação de caráter educativo e simbólico de visibilidade, conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher.

Art. 2º - O Projeto Banco Vermelho consiste, em linhas gerais, na instalação de bancos pintados na cor vermelha, contendo frases e informações educativas sobre a prevenção e combate à violência contra a mulher, bem como canais de denúncia, como o Disque 180.

Art. 3º - A presente Lei não cria qualquer obrigação de despesa para o Poder Executivo, sendo sua execução facultativa e condicionada à conveniência administrativa, disponibilidade orçamentária e financeira, bem como às prioridades definidas nos programas e políticas públicas municipais.

Art. 4º - O Poder Executivo, a sociedade civil, empresas, entidades, instituições de ensino e demais interessados poderão, de forma voluntária e com recursos próprios, promover, apoiar ou incentivar a implantação de Bancos Vermelhos em espaços públicos ou privados, observados critérios de acessibilidade, visibilidade e relevância social.

§1º - A participação do Poder Executivo, quando houver, será realizada exclusivamente dentro dos limites orçamentários e financeiros existentes, não constituindo obrigação legal de despesa ou de execução do projeto.

§2º - Poderão ser firmadas parcerias, convênios ou outros instrumentos de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para apoiar a iniciativa, sem que tal previsão implique obrigatoriedade de sua celebração.

Art. 5º - A divulgação e promoção do Projeto Banco Vermelho poderão ser realizadas em meios institucionais e campanhas educativas, respeitadas as limitações orçamentárias e as normas aplicáveis, não gerando, por si só, obrigação de gasto pelo Município.

Art. 6º - Esta Lei é de caráter programático e entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 15 de setembro de 2025.

Raphael Dias Sampaio

Prefeito

Rosamaria Borges Vieira Feracin

Procuradora Geral do Município

 

Ana Paula Ferreira

Vereadora – PRB25

LEI No 142/2025

DATA: 15/09/2025

SÚMULA: Institui, no âmbito do Município de Cornélio Procópio a “Semana Municipal da Saúde Mental” e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO, Estado do Paraná, aprovou e eu, RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º - Fica instituída, no Município de Cornélio Procópio – PR, a Semana Municipal da Saúde Mental, a ser realizada, preferencialmente, na segunda semana do mês de outubro, passando a integrar, de forma programática e não obrigatória, o Calendário Oficial de Eventos do Município.

§ 1º - A data poderá ser ajustada, por ato do Poder Executivo, para adequação a campanhas nacionais e estaduais relacionadas à saúde mental.

§ 2º - A Semana Municipal da Saúde Mental terá caráter educativo, preventivo, promocional e informativo.

Art. 2º - A Semana Municipal da Saúde Mental tem por objetivos, de forma indicativa:

I – Sensibilizar a população para a importância do cuidado com a saúde mental e o bem-estar emocional;

II – Difundir informações sobre prevenção, diagnóstico e tratamento de transtornos mentais;

III – Combater o preconceito e o estigma em relação às doenças mentais;

IV – Estimular hábitos de vida saudáveis e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

V – Favorecer a integração entre escolas, unidades de saúde, instituições sociais e comunidade em geral nas ações de promoção da saúde mental;

VI – Incentivar a busca por atendimento psicológico ou psiquiátrico quando necessário.

Art. 3º - Durante a Semana Municipal da Saúde Mental, poderão ser realizadas, dentre outras, as seguintes atividades:

I – Palestras, seminários, oficinas e rodas de conversa;

II – Campanhas educativas em escolas, universidades, unidades de saúde e meios de comunicação;

III – Atividades culturais, esportivas e recreativas que favoreçam o bem-estar e a convivência social;

IV – Exposição e divulgação de materiais informativos impressos e digitais;

V – Capacitações e treinamentos para profissionais da saúde, educação e assistência social.

Art. 4º - Para a realização da Semana Municipal da Saúde Mental, o Poder Executivo poderá:

I – Estabelecer parcerias com órgãos públicos, entidades privadas, organizações não governamentais, conselhos de classe e instituições de ensino;

II – Utilizar espaços públicos, como praças, escolas, ginásios e unidades de saúde;

III – Contar com a colaboração de profissionais da rede pública municipal e de voluntários capacitados.

Art. 5º - A presente Lei possui caráter programático e indicativo, não gerando para o Poder Executivo obrigação de execução, tampouco autorizando aumento de despesa pública, devendo eventual implementação observar a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 15 de setembro de 2025.

Raphael Dias Sampaio

Prefeito

Rosamaria Borges Vieira Feracin

Procuradora Geral do Município

 

Ana Paula Ferreira

Vereadora – PRD

 

Neuza Matias Catarino

Vereadora - PT

Rafael Alcântara Hannouche

Vereador – PSD

Yago H. P de Assis

Vereador – PSD

LEI Nº 143/2025

DATA: 23/09/2025

SÚMULA: Reestrutura o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, institui o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, revoga a Lei nº 72/2017 e dá outras providências.

RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER

a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,

LEI:

CAPÍTULO I

Da Natureza e das Finalidades

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, órgão colegiado, deliberativo, consultivo, fiscalizador, propositivo, mobilizador e permanente, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, Criança e Adolescente, Juventude e Idoso.

Art. 2º Compete ao COMPIR desenvolver estudos, propor medidas e fiscalizar políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial, ao combate ao racismo e à efetivação de ações afirmativas, reconhecendo as populações negras, indígenas e outras etnias vulneráveis como agentes sociais de produção de conhecimento, de riqueza e de preservação de suas tradições.

Art. 3º O COMPIR tem como objetivo deliberar, no âmbito de sua competência, acompanhar e avaliar políticas que promovam a igualdade racial e étnica, visando combater a discriminação, reduzir desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais e assegurar a efetividade dos direitos constitucionais.

CAPÍTULO II

Das Competências

Art. 4º Compete ao COMPIR:

I – representar as comunidades negras e demais etnias perante o Poder Público, em todas as suas instâncias;


II – propor políticas municipais de promoção da igualdade racial e acompanhar sua implementação;


III – realizar estudos, pesquisas e levantamentos sobre as condições da população negra, indígena e demais minorias étnico-raciais do Município;


IV – monitorar e avaliar a execução de políticas públicas voltadas à igualdade racial;


V – propor medidas que assegurem cidadania e igualdade nas relações sociais, econômicas, políticas e culturais;


VI – assessorar órgãos públicos e privados na elaboração de projetos e programas relacionados à promoção da igualdade racial;


VII – zelar pelo cumprimento dos direitos e garantias constitucionais relacionados à infância, juventude, idosos, mulheres, populações negras, indígenas e demais etnias, com atenção às questões de gênero, identidade de gênero, orientação sexual e liberdade religiosa;


VIII – participar da elaboração da LDO, LOA e PPA, garantindo dotação orçamentária às políticas de igualdade racial;

IX – propor a modificação ou revogação de leis, regulamentos e práticas discriminatórias;


X – promover canais de diálogo com a sociedade;


XI – receber e encaminhar denúncias de discriminação étnico-racial e acompanhar sua apuração;


XII – propor pesquisas e estudos sobre memória, cultura e história das populações étnico-raciais;


XIII – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;


XIV – organizar conferências e pré-conferências municipais de promoção da igualdade racial, conforme diretrizes estaduais e nacionais.

Parágrafo único. A nomeação e posse dos conselheiros serão realizadas pelo Prefeito, obedecendo às indicações das entidades e órgãos representados.

CAPÍTULO III

Da Composição e do Mandato

Art. 5º O COMPIR será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I – Sociedade Civil (07 membros):


a) 02 representantes de organizações negras ou estudantis, legalmente constituídas há pelo menos dois anos;


b) 01 representante de religiões de matriz africana;


c) 02 representantes de sindicatos ou associações comunitárias;

d) 01 representante de migrantes ou outras etnias raciais;

e) 01 representante da OAB.

II – Poder Público Municipal (07 membros):

a) 01 representante da Secretaria Municipal da Educação;


b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;


d) 01 representante da Secretaria Municipal da Mulher e do Idoso;


e) 01 representante da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo;


f) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

g) 01 representante da Secretaria de Administração.

Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitidas 02 (duas) reconduções.

§1º Os membros da sociedade civil serão escolhidos entre os delegados indicados na Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.


§2º Os membros do Poder Executivo poderão ser substituídos a qualquer tempo por ato do Prefeito.

Art. 7º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, não remunerada, garantindo-se certificado de participação.

CAPÍTULO IV

Da Organização Interna

Art. 8º O COMPIR terá a seguinte estrutura:


I – Assembleia Geral;
II – Mesa Diretora;
III – Secretaria Executiva.

Art. 9º A Assembleia Geral é o órgão máximo do COMPIR e soberano em suas decisões.

Art. 10. A Mesa Diretora será composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos pela maioria absoluta da Assembleia, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão ocupados alternadamente entre representantes governamentais e da sociedade civil.

Art. 11. O COMPIR poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho, temporários ou permanentes.

Art. 12. O Regimento Interno será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros.

Art. 13. O COMPIR reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pela Presidência ou por requerimento da maioria simples de seus membros.

 

CAPÍTULO V

Da Conferência Municipal

Art. 14. A Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial será realizada a cada 02 (dois) anos, preferencialmente de forma articulada com as etapas estadual e nacional.

Art. 15. A Conferência Municipal tem por finalidade avaliar e propor políticas públicas de promoção da igualdade racial e referendar os membros não governamentais eleitos para o COMPIR.

CAPÍTULO VI

Do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial

Art. 16. Fica instituído o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, Criança e Adolescente, Juventude e Idoso.

Art. 17. Constituem receitas do Fundo:


I – dotações orçamentárias próprias e créditos adicionais;


II – transferências de outras entidades públicas;


III – rendimentos de aplicações financeiras;


IV – auxílios, doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;


V – recursos provenientes do Sistema Nacional, Estadual e Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

VI – outras receitas que lhe forem destinadas.

Art. 18. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial dependerá de:

I – deliberação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, no âmbito de suas competências;

II – aprovação da Secretaria Municipal da Mulher, Criança e Adolescente, Juventude e Idoso, responsável pela gestão administrativa e financeira, através do departamento competente.

§1º As propostas de aplicação dos recursos deverão estar em consonância com o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial e com as diretrizes estabelecidas pela Administração Municipal.

§2º A execução orçamentária e financeira caberá exclusivamente ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente.

Art. 19. O Fundo será movimentado em conta especial em instituição financeira oficial, sob responsabilidade da Secretaria de Administração.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 20. As funções dos membros do COMPIR não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.

Art. 21. O Poder Executivo garantirá a infraestrutura necessária ao funcionamento do COMPIR.

Art. 22. As resoluções do COMPIR serão publicadas no órgão oficial do Município.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 72/2017 e demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 23 de setembro de 2025.

Raphael Dias Sampaio

Prefeito

Rosamaria Borges Vieira Feracin

Procuradora Geral do Município

ESTADO DO PARANÁ

CNPJ 76.331.941/0001-70

NOTIFICAÇÃO 20173

De acordo com o elencado nos artigos 235 e 236, § único; todos da Lei Complementar 093/08 de

13/11/2008, no que tange à limpeza dos terrenos e recolhimento de lixo e demais materiais depositados

nestes terrenos e à manutenção do passeio público defronte ao lote, fica a pessoa de CRISTOVÃO DA

FONSECA, portador do CPF Nº 306.771.499-72, atualmente em lugar incerto e não sabido, aqui

denominado NOTIFICADO, no prazo de quinze dias (15), a contar do recebimento desta, executar a

limpeza e ao recolhimento de lixo e demais materiais depositados no LOTE 0081 DA QUADRA 0204 DA

VILA SÃO PEDRO, sito à RUA RIO GRANDE DO SUL, 233, neste Município de Cornélio Procópio/PR.

"Art. 236. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósito de lixo.

§ Único. Aos proprietários de terrenos, nas condições prevista neste artigo, será concedido o prazo de quinze dias, a partir da

intimação ou da publicação do edital no órgão oficial de imprensa do Município, para que procedam à sua limpeza e, quando

for o caso, à remoção de lixo neles depositado."

"Art. 235. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio

os seus quintais, pátios, prédios e terrenos."

Fica ainda o notificado, ciente de que, caso não cumpra o contido na presente notificação, ocorrerá em

auto de infração e multa no valor de 501UFMCP (R$ 2.134,76), podendo ainda essa multa ser em dobro

ou em triplo em caso de reincidência ou se persistir a inflação, sem prejuízo das demais sanções

administrativas, penais e cíveis. (Art. 263, § único; art. 267, §1º, inciso III; §2º, §3º, §4º, §5º e §6º da Lei

Complementar 093/08).

Ao término do cumprimento desta notificação, deve a notificada comunicar a este Departamento,

conforme elencado no artigo 268 da Lei Complementar 093/08.

"Art. 268. O regulamento deverá indicar os casos em que a multa será aplicada diariamente. Parágrafo Único. Sanada a

irregularidade, o infrator comunicará, por escrito, o fato ao órgão administrativo municipal competente e, uma vez constatada

sua veracidade, o termo final do curso diário da multa retroagirá à data da comunicação feita."

Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, em 23 de

setembro de 2025.

________________________________________

JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA

FISCAL DE OBRAS E POSTURAS

MAT. 192233

Av. Minas Gerais, 301 ­ Fone: (43) 3520-8000 ­ CEP 86300-003

ESTADO DO PARANÁ

CNPJ 76.331.941/0001-70

NOTIFICAÇÃO 20174

De acordo com o elencado nos artigos 235 e 236, § único; todos da Lei Complementar 093/08 de

13/11/2008, no que tange à limpeza dos terrenos e recolhimento de lixo e demais materiais depositados

nestes terrenos e à manutenção do passeio público defronte ao lote, fica a pessoa de JOÃO DA ROCHA

BARRETO, portador do CPF Nº 112.759.109-63, atualmente em lugar incerto e não sabido, aqui

denominado NOTIFICADO, no prazo de quinze dias (15), a contar do recebimento desta, executar a

limpeza e ao recolhimento de lixo e demais materiais depositados no LOTE 0080 DA QUADRA 0204 DA

VILA SÃO PEDRO, sito à RUA RIO GRANDE DO SUL, 245, neste Município de Cornélio Procópio/PR.

"Art. 236. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósito de lixo.

§ Único. Aos proprietários de terrenos, nas condições prevista neste artigo, será concedido o prazo de quinze dias, a partir da

intimação ou da publicação do edital no órgão oficial de imprensa do Município, para que procedam à sua limpeza e, quando

for o caso, à remoção de lixo neles depositado."

"Art. 235. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio

os seus quintais, pátios, prédios e terrenos."

Fica ainda o notificado, ciente de que, caso não cumpra o contido na presente notificação, ocorrerá em

auto de infração e multa no valor de 501UFMCP (R$ 2.134,76), podendo ainda essa multa ser em dobro

ou em triplo em caso de reincidência ou se persistir a inflação, sem prejuízo das demais sanções

administrativas, penais e cíveis. (Art. 263, § único; art. 267, §1º, inciso III; §2º, §3º, §4º, §5º e §6º da Lei

Complementar 093/08).

Ao término do cumprimento desta notificação, deve a notificada comunicar a este Departamento,

conforme elencado no artigo 268 da Lei Complementar 093/08.

"Art. 268. O regulamento deverá indicar os casos em que a multa será aplicada diariamente. Parágrafo Único. Sanada a

irregularidade, o infrator comunicará, por escrito, o fato ao órgão administrativo municipal competente e, uma vez constatada

sua veracidade, o termo final do curso diário da multa retroagirá à data da comunicação feita."

Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, em 23 de

setembro de 2025.

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JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA

FISCAL DE OBRAS E POSTURAS

MAT. 192233

Av. Minas Gerais, 301 ­ Fone: (43) 3520-8000 ­ CEP 86300-003

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE

CORNÉLIO PROCÓPIO ­ PARANÁ - CMDPI

RESOLUÇÃO DE APROVAÇÃO DO CMDPI

Resolução n° 015/2025

SÚMULA: Aprovação de repasse de recurso ­ Abrigo Bom Pastor.

O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cornélio Procópio ­

CMDPI, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal n° 336/95, Lei nº

110/2013 e Lei 512/2020 e Lei federal nº10. 741/03.

Considerando a deliberação da plenária em reunião ordinária em 09 de setembro

de 2025.

RESOLVE:

Art.1º Aprovar o repasse de recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa

no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com a finalidade de equilibrar os custos

com gêneros alimentícios, auxiliar nos provimentos básicos dos idosos em regime de

internato na Instituição Abrigo Bom Pastor, Entidade Filantrópica de Cornélio Procópio

­ Paraná.

Art.2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cornélio Procópio, 09 de setembro de 2025.

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Isabella Maria da Silva

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI

CORNÉLIO PROCÓPIO ­ PARANÁ

RESOLUÇÃO DE ALTERAÇÃO DO CMDPI/CP-PR

Resolução n° 016/2025.

SÚMULA: Alteração das Comissões Permanentes do CMDPI.

O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cornélio Procópio ­ CMDPI, no uso de suas

atribuições que lhe confere a Lei Municipal n° 336/95, Lei nº 110/2013 e Lei 512/2020 e Lei federal

nº10. 741/03.

CONSIDERANDO deliberação da plenária em reunião ordinária realizada no dia 09 de setembro

de 2025.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as alterações de membros das Comissões Setoriais Permanentes do Conselho, para

Instância de participação e de controle social.

a) COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANCIAMENTO E FUNDO.

Conselheiros Governamentais:

Valdecy José Custódio de Campos

Isabella Maria da Silva

Conselheiros não Governamentais:

Luciana Buono Landgraf

Silvio Victor

b) COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.

Conselheiros Governamentais:

Eduardo Lopes Lavado

Lucenire Casagrande Câmara

Conselheiros não Governamentais:

Ana da Silva

Marcos dos Santos Rodrigues

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI

CORNÉLIO PROCÓPIO ­ PARANÁ

c) COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO.

Conselheiros Governamentais:

Eduardo Lopes Lavado

João Rodolfo de Oliveira Busquim

Conselheiros não Governamentais:

Elaine Pinheiro Neves Macedo

Luciana Buono Landgraf

d) COMISSÃO DE NORMAS E FISCALIZAÇÃO.

Conselheiros Governamentais:

Valdecy José Custódio de Campos

Isabella Maria da Silva

Valéria Tondinelli

Conselheiros não Governamentais:

Silvio Victor

Wanderley José Gonçalves

Rosangêla Zavagli de Oliveira.

Art. 2º- Esta resolução entra em vigor na data de sua homologação e publicação.

Cornélio Procópio, 09 de setembro de 2025.

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Isabella Maria da Silva

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.