Publicações da edição 1351 - 12/09/2025 e Ano V

Publicações da edição 1351

Se você deseja visualizar o diário em PDF, clique no botão ao lado.

DECRETO Nº 163, de 11 de setembro de 2025.

Dispõe sobre o uso de aparelhos celulares e

aplicativos de mensagens no âmbito da

Administração Pública Municipal e dá outras

providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de manter serviços públicos de qualidade

aos cidadãos que procuram os órgãos públicos municipais;

CONSIDERANDO, os princípios da moralidade e eficiência no âmbito da

Administração Pública;

DECRETA:

Art. 1º Fica permitido o uso de aparelhos de telefonia celular e aplicativos de

mensagens instantâneas, desde que para fins relacionados ao desempenho das funções

públicas ou em situações que não comprometam a eficiência do serviço público.

§1º Fica vedado a utilização desses meios para:

I ­ promover discussões, ofensas pessoais, brigas em grupos de trabalho ou

qualquer conduta que prejudique o ambiente laboral;

II ­ divulgar informações de caráter ofensivo, discriminatório ou que atentem

contra a imagem do serviço público municipal;

III ­ tratar de assuntos alheios ao serviço público de forma que comprometa a

produtividade.

§2º Os servidores que forem flagrados utilizando aparelhos de telefonia celular

para infringir o disposto no §1º, incorrerão em falta, podendo o servidor responder a

Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 2º Este Decreto é extensivo a todos os órgãos públicos municipais, bem

como aos departamentos administrativos e técnicos, Escolas Municipais, Postos de Saúde e

demais unidades assim compreendidas.

Art. 3º Fica revogado o Decreto Municipal nº 113, de 15 de setembro de 2015.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,

Estado do Paraná, em 11 de setembro de 2025.

Jacir Danelli

Prefeito Municipal

LEI Nº 1300, de 11 de setembro de 2025.

Institui o Programa de Recuperação Fiscal do

Município de São Pedro do Iguaçu ­ Refis 2025 e dá

outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná,

por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,

sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído Programa de Recuperação Fiscal de São Pedro do Iguaçu ­

REFIS 2025 ­ destinado à recuperação fiscal quanto a créditos de natureza tributária ou não, de

pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a Fazenda Municipal, mediante opção expressa de

adesão.

Art. 2º O programa de que trata esta Lei destina-se a promover a regularização de

créditos tributários e fiscais, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Imposto

Predial Territorial e Urbano, Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, bem como, de-

mais créditos tributários e créditos não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2024, inclu-

sive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administra-

tiva ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei.

Parágrafo único ­ A adesão ao REFIS 2025 ocorrerá a pedido do contribuinte ou

responsável, mediante requerimento realizado em formulário próprio fornecido pela Secretaria

Municipal de Finanças, a ser efetuado até o dia 30 de junho de 2026, nos seguintes termos:

I - adesão até a data de 30 de setembro de 2025 ­ até 10 (dez) parcelas;

II - adesão até a data de 31 de outubro de 2025 ­ até 9 (nove) parcelas;

III - adesão até a data de 28 de novembro de 2025 ­ até 8 (oito) parcelas;

IV - adesão até a data de 19 de dezembro de 2025 ­ até 7 (sete) parcelas;

V - adesão até a data de 30 de janeiro de 2026 ­ apenas 6 (seis) parcelas;

VI - adesão até a data de 27 de fevereiro de 2026 ­ apenas 5 (cinco) parcelas;

VII - adesão até a data de 31 de março de 2026 ­ apenas 4 (quatro) parcelas;

VIII - adesão até a data de 30 de abril de 2026 ­ apenas 3 (três) parcelas;

IX - adesão até a data de 29 de maio de 2026 ­ apenas 2 (duas) parcelas;

X - adesão até a data de 30 de junho de 2026 ­ apenas 1 (uma) parcela.

Art. 3º Os créditos objeto do REFIS 2025 compreenderão a consolidação do prin-

cipal e acessórios da dívida lançada, calculados até a data da concessão do benefício.

§ 1º A parcela mínima será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 2º No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas, os valores serão

acrescidos de atualização monetária, e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir do

vencimento.

Art. 4º A adesão ao REFIS 2025 está condicionada:

I - a aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;

II - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

III - à sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos tri-

butos municipais vincendos posteriormente à data de adesão;

IV - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado.

§ 1º Nos casos de débitos com execução fiscal ajuizada, a adesão ao REFIS 2025

fica condicionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, excetuando-se

a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida judicialmente, ficando o

processo executivo suspenso até a quitação das parcelas acordadas.

§ 2º Os parcelamentos requeridos em conformidade com o contido nesta Lei não

dependem de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora em execução fiscal

ajuizada, hipótese em que a penhora será mantida até a quitação do parcelamento.

Art. 5º Para incluir no REFIS 2025 débitos que se encontrem em discussão admi-

nistrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos re-

cursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados

e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e

recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do

processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da lei

13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Parágrafo único. A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de

ações judiciais deverá ser apresentada no momento da adesão ao REFIS 2025.

Art. 6º As multas e juros de mora aplicados incidentes sobre os tributos, quando

da adesão ao programa de parcelamento de que trata esta Lei, terão descontos progressivos, na

forma seguinte:

I - 90% (noventa por cento), em caso de pagamento à vista até a data limite de

adesão ao REFIS 2025;

II - 75% (setenta e cinco por cento), em caso de parcelamento;

§ 1º No curso do parcelamento, o valor da redução das multas e juros de mora fi-

cará em efeito suspensivo até a liquidação total das parcelas acordadas.

§ 2º Na hipótese de abandono ou exclusão do programa, o contribuinte perderá o

benefício a que se refere este artigo, ocasião em que a redução concedida será totalmente inte-

grada ao saldo devedor.

§ 3º Havendo o abandono, o saldo devedor será encaminhado a protesto.

Art. 7º O contribuinte ou responsável será excluído do REFIS 2025 nos seguintes

casos:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - decretação de falência, deferimento de recuperação judicial ou extrajudicial,

podendo ocorrer nos referidos casos e por decreto do Poder Executivo, a fixação de regras de

exceção;

III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do pa-

trimônio, permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente as obrigações do RE-

FIS 2025;

IV - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal

como crime contra a ordem tributária;

V - a existência de três parcelas em atraso, e ou inadimplência por 90 (noventa)

dias.

§ 1º A exclusão do REFIS 2025 acarretará a exigibilidade dos créditos não quita-

dos, com a inscrição em Dívida Ativa daqueles porventura não inscritos e confessados, com a

incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal.

§ 2º Pessoas jurídicas e pessoas físicas poderão efetuar novo parcelamento de

programas anteriores através de REFIS de que trata essa lei.

Art. 8º A adesão ao REFIS 2025 não exime o contribuinte de sujeição a procedi-

mento fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos tributários denunciados espon-

taneamente, como também ao disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137/90.

Parágrafo único. O procedimento fiscalizatório que apurar valores superiores aos

denunciados na forma deste parágrafo, poderão ser incluídos neste parcelamento, após a assina-

tura do Termo de Adesão.

Art. 9º Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em face do disposto

nesta Lei.

Art. 10 Quando se tratar de pagamento em parcela única, o vencimento se dará

em 10 (dez) dias contados da data da adesão.

Art. 11 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1170, 05 de outubro de 2023 e nº

1177, de 16 de outubro de 2023.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,

Estado do Paraná, 11 de setembro de 2025.

Jacir Danelli

Prefeito Municipal

LEI Nº 1301, de 11 de setembro de 2025.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetu-

ar a abertura de Crédito Adicional Especial no

Orçamento Geral do Município de São Pedro

do Iguaçu, para o Exercício Financeiro de

2025.

O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu

nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei autoriza o Poder Executivo municipal a abrir crédito adicional

especial no orçamento geral do Município de São Pedro do Iguaçu, para o exercício de 2025.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir no orçamento ge-

ral do Município de São Pedro do Iguaçu, para o exercício financeiro de 2025, crédito adicional

especial, no valor de R$ 214.973,35 (duzentos e quatorze mil, novecentos e setenta e três re-

ais e trinta e cinco centavos), mediante a inclusão da seguinte dotação orçamentária:

05.000 - SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES R$214.973,35

05.016 - DEPARTAMENTO DE CULTURA

214.973,35

05.016.13.392.4.1048-4.4.90.51.00.00.00.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES

00200/01016.12.99.00.00.2.706.3110 (SF) - Emenda Parlamentar 202419680009-GIACOBO

Art. 3º - Os recursos necessários à execução do disposto no art. 2º decorre-

rão, no mesmo valor do crédito adicional especial, totalizando R$ 214.973,35 (duzentos e qua-

torze mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), através do saldo parcial

do superávit financeiro calculado em 31/12/2024, para a fonte de recurso 00200 ­ Emenda Par-

lamentar nº 202419680009-GIACOBO.

Art. 4º - Fica autorizada a adequação do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes

Orçamentária, conforme prevê o Art. 3°, da Lei Municipal nº 1095, de 15 de dezembro de 2021

e suas alterações e 1254, de 18 de setembro de 2024 e suas alterações, para que ocorra o

correlacionamento e a validação, dos instrumentos legais de orçamento público.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Es-

tado do Paraná, 11 de setembro de 2025.

Jacir Danelli

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 462, de 11 de setembro de 2025.

Altera Adicional por Dedicação Integral.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas

atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º ALTERAR a partir de 11 de setembro de 2025 o percentual de Adicional por Dedicação

Integral da servidora MARISA WEHRMANN ZORZI, ocupante do cargo de provimento em

Comissão de Diretora do Departamento de Educação, Símbolo CC-2, de 35% (trinta e cinco por

cento) para 50% (cinquenta por cento), sobre vencimentos do seu cargo de provimento efetivo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de

11 de setembro de 2025.

Anote-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, em

11 de setembro de 2025.

Jacir Danelli

PREFEITO MUNICIPAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 148/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 085/2025

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO

Contratante: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU

Objeto: Serviço de recapeamento e vulcanização de pneus de máquinas e caminhões

das Secretarias de Obras e Urbanismo e Secretaria de Agricultura e Gestão Ambiental.

Dotação orçamentária: Recursos de Fontes Livres ou Próprios e fontes vinculadas,

consignado no orçamento das Secretarias Municipais requerentes, na natureza de

despesa n° 3.3.90.39.00, reduzidos n°s 522, 535, 546, 557, 565, 568, 576, 587, 593,

606 e 618/2025, conforme indicação contábil.

Data assinatura: 11 de setembro de 2025.

Vigência: 12 (doze) meses.

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 257/2025

Contratada: J P BELEZE

Valor: R$ 137.910,00 (cento e trinta e sete mil novecentos e dez reais).

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 258/2025

Contratada: INDÚSTRIA E COMÉRCIO MUT PNEUS LTDA

Valor: R$ 57.544,00 (cinquenta e sete mil quinhentos e quarenta e quatro reais).

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 259/2025

Contratada: IMPÉRIO PNEUS E RECAPAGENS LTDA

Valor: R$ 83.460,00 (oitenta e três mil quatrocentos e sessenta reais).

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 260/2025

Contratada: DENIPOTTI & DENIPOTTI COMERCIO E RECAUCHUTAGEM DE

PNEUS LTDA

Valor: R$ 103.871,55 (cento e três mil oitocentos e setenta um reais e cinco centavos).

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 158/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 088/2025

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO

Contratante: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU

Objeto: Futuras aquisições de gêneros alimentícios, materiais de higiene, limpeza e

materiais de consumo diversos para a CASA LAR Nossa Senhora de Fátima.

Dotação orçamentária: Recursos de Fontes Livres ou Próprios e fontes

vinculadas, consignados no orçamento da Secretarias Municipal de Assistência Social,

na natureza de despesa n° 3.3.90.30, reduzido n° 493/2025, conforme indicação

contábil.

Data assinatura: 11 de setembro de 2025.

Vigência: 12 (doze) meses.

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 247/2025

Contratada: 46.321.019 SARA TALITA CRUZ FERNANDES LEME

Valor: R$ 383,08 (trezentos e oitenta e três reais, oito centavos).

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 248/2025

Contratada: ALINE WOLF DOS SANTOS

Valor: R$ 1.126,80 (mil, cento e vinte e seis reais, oitenta centavos).

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 249/2025

Contratada: ELLIAS NUNES MOTION LTDA

Valor: R$ 59.180,81 (cinquenta e nove mil, cento e oitenta reais, oitenta e um centavos).

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 250/2025

Contratada: IVAN ZANETTE LTDA

Valor: R$ 456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis reais).

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 251/2025

Contratada: KF COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA

Valor: R$ 952,71 (novecentos e cinquenta e dois reais, setenta e um centavos).

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 252/2025

Contratada: MERCADO ALVORADA LTDA

Valor: R$ 32.796,22 (trinta e dois mil, setecentos e noventa e seis reais, vinte e dois

centavos).

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 253/2025

Contratada: MULTISUL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA

Valor: R$ 2.269,31 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais, trinta e um centavos).

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 254/2025

Contratada: PONTES PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA

Valor: R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais).

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 255/2025

Contratada: TOSCAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA

Valor: R$ 12.916,08 (doze mil, novecentos e dezesseis reais, oito centavos).

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 256/2025

Contratada: VENEZA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA

Valor: R$ 16.995,00 (dezesseis mil, novecentos e noventa e cinco reais).

"SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA"

"SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA"