Publicações da edição 174 - 28/08/2025 e Ano III
DECRETO Nº 1185 DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Atos Oficiais • Decretos
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 1185 DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
EMENTA: Altera o orçamento vigente.
O Prefeito Municipal de Aperibé, no uso de suas atribuições legais e com fulcro
na Lei 922 de 27 de dezembro de 2024, Lei Orçamentária Anual, exercício
financeiro de 2025, em especial as normas no Inciso I do art. 4º, ainda, em
observância as disposições do art. 43 da Lei Federal 4.320/64;
Decreta:
Art. 1º - Abre-se crédito suplementar, no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) para atender necessidades da Câmara.
Art. 2º - Os recursos para cobertura da alteração mencionada no art. 1º,
correrão a conta de anulação parciais de dotações pré-
existentes, na forma que abaixo segue:
Programa de Trabalho Dotação Fonte Suplementação Redução
1.500 30.000,00
1.0101.01.031.0002.2002 3.3.90.14.00 1.500 30.000,00
30.000,00 30.000,00
1.0101.01.031.0002.2002 3.3.90.39.00
Total
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo os efeitos financeiros a partir da abertura do
exercício fiscal.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aperibé, 28 de agosto de 2025.
Ronald de Cassio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
Decreto nº.1184, de 28 de agosto de 2025.
Atos Oficiais • Decretos
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº.1184, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
EMENTA: Regulamenta a aplicação do § único do
art. 1º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD) - no âmbito da Administração Municipal
direta e indireta.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APERIBÉ, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do artigo 180, I, letra "a", da Lei Orgânica do Município de Aperibé, Estado do Rio de
Janeiro
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo
competências, procedimentos e providências correlatas a serem observadas por seus órgãos e
entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa,
opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político,
dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma
pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a
utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários
locais em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as
decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento
de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação
entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição,
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da
informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do
tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta,
a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados
concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
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XIII - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados
pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os
procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para
os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos
de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e
outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
§ 1º. O Município de Aperibé, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, será o
controlador por direito, sendo que seus órgãos e entidades desempenharão funções típicas de
controlador por força da desconcentração administrativa.
§ 2º. Os integrantes da pessoa jurídica tais como empregados, administradores, servidores
públicos, funcionários e equipes de trabalho não serão caracterizados como controladores ou
operadores, tendo em vista sua subordinação e atuação sob o poder diretivo dos agentes de
tratamento.
§ 3º. Os integrantes da pessoa jurídica de que trata o parágrafo anterior que, em virtude de
vínculo de qualquer natureza com o poder público, obtiver acesso à informação e dados
pessoais e deixar de observar as diretrizes e políticas de privacidade e proteção de dados,
estarão sujeitos ao disposto nos artigos 32 a 34 da Lei Federal nº 12.527 de 2011, Lei de acesso
a informação LAI, Lei nº 13.853 de 2019 e Lei nº 12.965 de 2014.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais
deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e
informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com
essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de
acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas
finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em
relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a
duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização
dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu
tratamento;
VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente
acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento,
observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados
pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda,
alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do
tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios
ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de
medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de
proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
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CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias e Unidades Vinculadas, nos
termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas
unidades;
II - a análise de risco;
III - o plano de adequação, observadas as exigências do art. 15 deste Decreto;
IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.
Parágrafo único. Para fins do inciso III do "caput" deste artigo, as Secretarias e Órgãos
vinculados devem observar as diretrizes editadas pelo Município, após deliberação favorável
do Comitê Gestor de Proteção de Dados.
Art. 5º Será designado em Portaria própria o Encarregado de Proteção de Dados (DPO), para
os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser
divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção
específica sobre tratamento de dados pessoais.
Art. 6º São atribuições do encarregado da proteção de dados pessoais:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar
providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública Direta a respeito das
práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV- submeter à Comissão de Gestão e Proteção de Dados, sempre que julgar necessário,
matérias atinentes a este decreto;
VI - recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais
ao encarregado das entidades integrantes da Administração indireta, informando eventual
ausência à Secretaria responsável pelo controle da entidade, para as providências pertinentes;
VII - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas
cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos
do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de
dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas
pertinentes;
VIII - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso VII deste artigo, para o fim de:
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela
autoridade nacional;
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade
nacional, segundo o procedimento cabível;
IX - requisitar das Secretarias e Órgãos Vinculados as informações pertinentes, para sua
compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a publicação de
relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº
13.709, de 2018;
X - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º. O Município destinará os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho
dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas
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as operações de tratamento.
§ 2º. Na qualidade de encarregado da proteção de dados, o designado está vinculado à
obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade
com a Lei Federal nº 13.709, de 2018, com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, e com o Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 7º Cabe as estruturas administrativas e Órgãos vinculados:
I - dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações do
Controlador Dados e do Encarregado de Dados (DPO);
II - atender às solicitações encaminhadas pelo Controlador de Dados no sentido de fazer cessar
uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas
pertinentes;
III - encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado:
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela
autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à
elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
IV - assegurar que o Controlador de Dados seja informado, de forma adequada e em tempo
útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder
Executivo municipal;
V - anonimizar os dados pessoais e sensíveis em contratos ou similares pactuados com a
administração pública municipal.
Art. 8º Cabe ao Setor de Ciência e Tecnologia:
I - oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo Controlador de Dados
para a elaboração dos planos de adequação;
II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias e Órgãos vinculados na
implantação dos respectivos planos de adequação.
Art. 9º Caberá ao Comitê Gestor de Proteção de Dados:
I - deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de adequação, nos termos
do art. 4º, parágrafo único deste Decreto;
II - deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 2018,
e do presente decreto pelos órgãos do Poder Executivo.
IV editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 4º, inciso III
deste decreto;
V determinar aos órgãos da Prefeitura a realização de estudos técnicos para elaboração das
diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;
VI decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de
padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei
Federal nº 13.709, de 2018;
VII providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais,
previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Seção II
DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL INDIRETA
Art. 10. Cabe às entidades da Administração indireta observar, no âmbito da sua respectiva
autonomia, as exigências da Lei Federal nº 13.709 de 2018, deste Decreto.
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CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 11. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal deve:
I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais
do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse
público;
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento
de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as
práticas utilizadas para a sua execução.
Art. 12. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso
compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a
finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais,
respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº
13.709, de 2018.
Art. 13. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a
entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência,
exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal
nº 12.527, de 2011;
II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da
Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula
específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser
informada pelo responsável ao Encarregado de Dados para comunicação à autoridade nacional
de proteção de dados;
IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes
e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados,
desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
a) a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão
municipal à entidade privada;
b) as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de
proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.
Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a
comunicação ou uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I - Encarregado de Dados informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do
regulamento federal correspondente;
II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art.
11, inciso II deste Decreto;
c) nas hipóteses do art. 13 deste Decreto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
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Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados
pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades
municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do
consentimento.
Art. 15. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:
I - publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso,
preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da
Transparência, em seção específica a que se refere o parágrafo único do art. 5º deste Decreto;
II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de
Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº
13.709, de 2018;
III - manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de
dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à
descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo
público em geral.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Para o cumprimento desde Decreto, o município deverá instituir o Comitê Gestor de
Proteção de Dados, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 17. As Secretarias e Órgãos vinculados deverão comprovar ao Comitê Gestor de Dados,
as evidências do processo de adequação descrita no art. 4º deste Decreto no prazo de 180
(cento e oitenta dias) dias a contar da sua publicação.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições
em vigor.
Aperibé, 28 de agosto de 2025
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 0552/GP/2025
Atos Oficiais • Portarias
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 0552/GP/2025
Ronald de Cássio Daibes Moreira,
Prefeito Municipal de Aperibé, Estado
do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais...
RESOLVE:
Artigo 1º - Designar, os servidores abaixo relacionados, sob a Presidência do primeiro,
para constituírem a "COMISSÃO ORGANIZADORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO", de
acordo com a Lei Municipal nº 932 de 18/03/2025, Gestão Democrática do Ensino Público Municipal
de Aperibé, à partir desta data.
Presidente:
Micheli Macedo Jardim Kort Kamp;
Membros:
Antônio Marcos Moraes;
Danuza Brito Peçanha;
Eleny Bezerra da Silva Alvarenga dos Santos;
Joan Ferreira Alvim Salvini;
Lívia Delfino Faria;
Roseli de Jesus Cunha Sanches.
Artigo 2º - A designação referida no artigo antecedente, ocorrerá sem ônus para a
Administração Municipal.
Artigo 3º - Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 11 de agosto de 2025.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
*Republicado por incorreção no original publicado na Imprensa Oficial de 15/08/2025.
PORTARIA Nº 0561/GP/2025
Atos Oficiais • Portarias
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
PORTARIA Nº 0561/GP/2025
Ronald de Cássio Daibes Moreira,
Prefeito Municipal de Aperibé, Estado
do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, etc...
Considerando que no vigésimo dia do mês de agosto do ano de 2025, às 13:30 horas, na
Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Aperibé. De acordo com a Lei
Federal nº 8.069/1990, com a Resolução nº 170/2014 do Conanda e com Lei Municipal nº
699/2017, foi dada posse aos membros SUPLENTES do Conselho Tutelar do Município de
Aperibé, eleitos no dia 03/08/2025, em processo de escolha conduzido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), conforme resultado publicado
pelo CMDCA através da Resolução nº 015/2025 e Edital nº 003/2025, para um mandato de
2025 a dezembro de 2027.
RESOLVE:
Artigo 1º - NOMEAR, para SUPLENTES do CONSELHO TUTELAR, os membros abaixo
relacionados, à partir desta data.
Elizeth Velasco de Sousa;
Dayana Ferreira Jardim Rodrigues;
Auriceli Machado Rimes;
Layla Mansur Murad Moraes;
Miriana de Andrade dos Santos Ambrosio.
Artigo 2º - Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 20 de agosto de 2025.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 0562/GP/2025
Atos Oficiais • Portarias
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
PORTARIA Nº 0562/GP/2025
Ronald de Cássio Daibes Moreira,
Prefeito Municipal de Aperibé,
Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, etc...
RESOLVE:
Artigo 1º. Conceder, a pedido, conforme o artigo 102 e 103, da Lei
Municipal 152 de 26/05/1997, ao servidor Altair de Oliveira, matrícula 0593,
Assistente de Administração, lotado na Secretaria Municipal de Administração,
01 (um) mês de LICENÇA PRÊMIO, referente ao período aquisitivo de 2020 a
2025, Processo Administrativo nº 1.186 de 08/08/2025, com efeitos retroativos à
08/08/2025.
Artigo 2º. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 20 de agosto de 2025.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 0563/GP/2025
Atos Oficiais • Portarias
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
PORTARIA Nº 0563/GP/2025
Ronald de Cássio Daibes Moreira,
Prefeito Municipal de Aperibé,
Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, etc...
RESOLVE:
Artigo 1º. Conceder, a pedido, conforme o artigo 102 e 103, da Lei
Municipal 152 de 26/05/1997, a servidora Mariana Cordeiro Barboza, matrícula
4119, Técnico em Enfermagem, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, 03
(três) meses de LICENÇA PRÊMIO, referente ao período aquisitivo de 2016 a
2021, Processo Administrativo nº 0722 de 09/05/2025, com efeitos retroativos à
01/07/2025.
Artigo 2º. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 25 de agosto de 2025.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 0564/GP/2025
Atos Oficiais • Portarias
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
PORTARIA Nº 0564/GP/2025
Ronald de Cássio Daibes
Moreira, Prefeito Municipal de
Aperibé, Estado do Rio de
Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, etc...
RESOLVE:
Artigo 1º. Conceder, a pedido, conforme o artigo 102 e 103, da Lei
Municipal 152 de 26/05/1997, a servidora Sandra Regina Gomes da Costa e
Silva, matrícula nº 0531, Fisioterapeuta, lotada na Secretaria Municipal de
Saúde, 03 (três) meses de LICENÇA PRÊMIO, referente ao período aquisitivo
de 2020 a 2025, à partir de 01/09/2025.
Artigo 2º. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 25 de agosto de 2025.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 0565/GP/2025
Atos Oficiais • Portarias
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
PORTARIA Nº 0565/GP/2025
Ronald de Cássio Daibes Moreira,
Prefeito Municipal de Aperibé,
Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, etc...
RESOLVE:
Artigo 1º. Conceder, a pedido, conforme o artigo 102 e 103, da Lei
Municipal 152 de 26/05/1997, ao servidor Ronaldo de Freitas, matrícula nº
0507, Assistente de Administração, lotado na Secretaria Municipal de Educação,
06 (seis) meses de LICENÇA PRÊMIO, referente ao período aquisitivo de 2015
a 2025, à partir de 01/09/2025.
Artigo 2º. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 25 de agosto de 2025.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 0566/GP/2025
Atos Oficiais • Portarias
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
PORTARIA Nº 0566/GP/2025
Ronald de Cássio Daibes Moreira,
Prefeito Municipal de Aperibé, Estado
do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, etc...
RESOLVE:
Artigo 1º. CONCEDER, o (a) servidor (a), Valdete Ambrósio Lessa
Ferraz, Professor (a) matrícula nº 0617, 45 (quarenta e cinco) dias de Auxílio
Doença, no período de 09 de agosto de 2025 a 22 de setembro de 2025, de acordo
com o Processo Fundo Municipal de Saúde nº 065/2025, de 20 de agosto de 2025,
de acordo com o artigo 16 da Lei Municipal nº 176/98 de 12/01/98, com fulcro no
artigo 19 da Lei Municipal nº 310/2003.
Artigo 2º. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
.
Gabinete do Prefeito, 27 de agosto de 2025.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 0567/GP/2025
Atos Oficiais • Portarias
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
PORTARIA Nº 0567/GP/2025
Ronald de Cássio Daibes Moreira,
Prefeito Municipal de Aperibé, Estado
do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, etc...
RESOLVE:
Artigo 1º. CONCEDER, o (a) servidor (a), Andreia Maria Penna
Liberatori, Auxiliar de Creche, matrícula 3149, 30 (trinta) dias de Auxílio Doença,
no período de 14 de agosto de 2025 a 12 de setembro 2025, de acordo com o
Processo Fundo Municipal de Saúde FMS nº 066/2025, de 20 de agosto de 2025,
de acordo com o artigo 16 da Lei Municipal nº 176/98 de 12/01/98, com fulcro no
artigo 19 da Lei Municipal nº 310/2003.
Artigo 2º. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
.
Gabinete do Prefeito, 27 de agosto de 2025.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 0568/GP/2025
Atos Oficiais • Portarias
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
PORTARIA Nº 0568/GP/2025
Ronald de Cássio Daibes Moreira,
Prefeito Municipal de Aperibé, Estado
do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, etc...
RESOLVE:
Artigo 1º. CONCEDER, o (a) servidor (a), Karina Cordeiro Ferreira
Rabello Pinto, Assistente de Administração, matrícula 0489, 90 (noventa) dias de
Auxílio Doença, no período de 28 de julho de 2025 a 25 de outubro de 2025, de
acordo com o Processo Fundo Municipal de Saúde FMS nº 067/2025, de 20 de
agosto de 2025, de acordo com o artigo 16 da Lei Municipal nº 176/98 de 12/01/98,
com fulcro no artigo 19 da Lei Municipal nº 310/2003.
Artigo 2º. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
.
Gabinete do Prefeito, 27 de agosto de 2025.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 0569/GP/2025
Atos Oficiais • Portarias
Prefeitura Municipal de Aperibé
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
P O R T A R I A Nº 0569/GP/2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APERIBÉ,
no uso de suas atribuições legais, nos
termos do artigo 180, II, letra "c", da Lei
Orgânica do Município de Aperibé RJ.
R E S O L V E:
Artigo 1º - NOMEAR o Grupo de Trabalho para a implantação no município de
Aperibé da Lei Geral de Proteção de Dados, que passa a vigorar com a seguintes
representações:
I - Secretaria Municipal de Administração
José Patrick Alves da Silva Cardoso matrícula nº 6351;
Luís Marcos Ferreira Benites matrícula nº 6455;
II Secretaria Municipal de Fiscalização e Arrecadação Tributária
Raquel Araújo da Silva Benites matrícula nº 1289;
Eduarda Leal Vieira matrícula nº 3453;
III - Secretaria Municipal de Saúde
Sumaya Moraes dos Santos Freitas matrícula 3295;
Paula da Cunha Costa matrícula 6343;
Geovani da Silva Zanata matrícula 6369;
Amanda Mamede Machado matrícula 6345;
IV Secretaria Municipal de Educação
Antônio Marcos Moraes matrícula n º 0407;
V Secretaria Municipal de Assistência Social
Ana Lúcia da Costa Moreira Campos matrícula nº 6457;
Francylayne Fonseca de Oliveira matrícula nº 6323
Prefeitura Municipal de Aperibé
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
VI Secretaria Municipal de Controle Interno
Amanda Alves da Silva Pinto matrícula nº 6075;
VII Procuradoria Geral do Município
Carlos Antônio Macieira Resende matrícula 6353.
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho terá como responsabilidades:
I. Realizar o mapeamento de todos os processos internos que envolvem o
tratamento de dados pessoais;
II. Desenvolver e implementar as políticas de privacidade e proteção de dados;
III. Promover treinamentos e capacitações sobre a LGPD para servidores dos
órgãos da Prefeitura;
IV. Elaborar e aplicar as medidas necessárias para a conformidade com a LGPD;
V. Monitorar e revisar periodicamente os processos relacionados à proteção de
dados pessoais;
VI. Atuar como canal de comunicação com os titulares de dados, garantindo o
cumprimento de seus direitos previstos na LGPD.
Artigo 3º - O Grupo de Trabalho poderá convocar outros servidores e especialistas
para atuar em demandas específicas, conforme necessidade.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 27 de agosto de 2025.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Atos Administrativos • Outros atos
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Considerando o parecer jurídico (fls. 31 e 32), aprovo os atos praticados
no Processo n.º 0108/2025 - FMS, HOMOLOGO e RATIFICO a dispensa de
licitação com base no que dispõe o Artigo 75, Inciso VIII da Lei Federal nº.
14.133/21.
OBJETO: PAGAMENTO DE EXAME URETROCISTOGRAFIA RETROGRADA E
MICCIONAL + URETROCISTOSCOPIA SOB SEDAÇÃO, PARA ATENDER A
PACIENTE SÉRGIO LIMA.
Empresa: CONFERÊNCIA SÃO JOSÉ DO AVAÍ
CNPJ: 29.640.612/0001-20
Valor estimado: R$ 3.800,00 (Três mil e oitocentos reais).
Aperibé, 19 de Agosto de 2025.
RICARDO DE ORNELLAS DAIBES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
MAT. 1392
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Atos Administrativos • Outros atos
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Considerando o parecer jurídico (fl. 24 e 25), aprovo os atos praticados no
Processo n.º 0106/2025 - FMS, HOMOLOGO e RATIFICO a dispensa de licitação
com base no que dispõe o Artigo 75, Inciso VIII da Lei Federal nº. 14.133/21.
OBJETO: PAGAMENTO DE EXAME RNM CEREBRAL COM
ESPECTROSCOPIA, PARA ATENDER A PACIENTE VERA LUCIA DE SOUZA
COSTA.
Empresa: CLIMAGEM LTDA
CNPJ: 01.814.019/0002-15
Valor estimado: R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais).
Aperibé, 19 de agosto de 2025.
RICARDO DE ORNELLAS DAIBES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
MAT. 1392