Publicações da edição 174 - 28/08/2025 e Ano III

Publicações da edição 174

Se você deseja visualizar o diário em PDF, clique no botão ao lado.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

Gabinete do Prefeito

DECRETO Nº 1185 DE 28 DE AGOSTO DE 2025.

EMENTA: Altera o orçamento vigente.

O Prefeito Municipal de Aperibé, no uso de suas atribuições legais e com fulcro

na Lei 922 de 27 de dezembro de 2024, Lei Orçamentária Anual, exercício

financeiro de 2025, em especial as normas no Inciso I do art. 4º, ainda, em

observância as disposições do art. 43 da Lei Federal 4.320/64;

Decreta:

Art. 1º - Abre-se crédito suplementar, no valor de R$ 30.000,00 (trinta

mil reais) para atender necessidades da Câmara.

Art. 2º - Os recursos para cobertura da alteração mencionada no art. 1º,

correrão a conta de anulação parciais de dotações pré-

existentes, na forma que abaixo segue:

Programa de Trabalho Dotação Fonte Suplementação Redução

1.500 30.000,00

1.0101.01.031.0002.2002 3.3.90.14.00 1.500 30.000,00

30.000,00 30.000,00

1.0101.01.031.0002.2002 3.3.90.39.00

Total

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

produzindo os efeitos financeiros a partir da abertura do

exercício fiscal.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aperibé, 28 de agosto de 2025.

Ronald de Cassio Daibes Moreira

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº.1184, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.

EMENTA: Regulamenta a aplicação do § único do

art. 1º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de

2018 ­ Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

(LGPD) - no âmbito da Administração Municipal

direta e indireta.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APERIBÉ, no uso de suas atribuições legais, nos

termos do artigo 180, I, letra "a", da Lei Orgânica do Município de Aperibé, Estado do Rio de

Janeiro

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de

Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo

competências, procedimentos e providências correlatas a serem observadas por seus órgãos e

entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa,

opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político,

dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma

pessoa natural;

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a

utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários

locais em suporte eletrônico ou físico;

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI - controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as

decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento

de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação

entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados

(ANPD);

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta,

produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição,

processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da

informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do

tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta,

a um indivíduo;

XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados

concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO

XIII - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados

pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os

procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para

os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos

de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e

outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

§ 1º. O Município de Aperibé, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, será o

controlador por direito, sendo que seus órgãos e entidades desempenharão funções típicas de

controlador por força da desconcentração administrativa.

§ 2º. Os integrantes da pessoa jurídica tais como empregados, administradores, servidores

públicos, funcionários e equipes de trabalho não serão caracterizados como controladores ou

operadores, tendo em vista sua subordinação e atuação sob o poder diretivo dos agentes de

tratamento.

§ 3º. Os integrantes da pessoa jurídica de que trata o parágrafo anterior que, em virtude de

vínculo de qualquer natureza com o poder público, obtiver acesso à informação e dados

pessoais e deixar de observar as diretrizes e políticas de privacidade e proteção de dados,

estarão sujeitos ao disposto nos artigos 32 a 34 da Lei Federal nº 12.527 de 2011, Lei de acesso

a informação ­ LAI, Lei nº 13.853 de 2019 e Lei nº 12.965 de 2014.

Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais

deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e

informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com

essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de

acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas

finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em

relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a

duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização

dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu

tratamento;

VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente

acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento,

observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados

pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda,

alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do

tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios

ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de

medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de

proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Seção I

DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias e Unidades Vinculadas, nos

termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:

I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas

unidades;

II - a análise de risco;

III - o plano de adequação, observadas as exigências do art. 15 deste Decreto;

IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.

Parágrafo único. Para fins do inciso III do "caput" deste artigo, as Secretarias e Órgãos

vinculados devem observar as diretrizes editadas pelo Município, após deliberação favorável

do Comitê Gestor de Proteção de Dados.

Art. 5º Será designado em Portaria própria o Encarregado de Proteção de Dados (DPO), para

os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser

divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção

específica sobre tratamento de dados pessoais.

Art. 6º São atribuições do encarregado da proteção de dados pessoais:

I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar

providências;

II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III - orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública Direta a respeito das

práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV- submeter à Comissão de Gestão e Proteção de Dados, sempre que julgar necessário,

matérias atinentes a este decreto;

VI - recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais

ao encarregado das entidades integrantes da Administração indireta, informando eventual

ausência à Secretaria responsável pelo controle da entidade, para as providências pertinentes;

VII - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas

cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos

do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de

dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas

pertinentes;

VIII - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso VII deste artigo, para o fim de:

a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela

autoridade nacional;

b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade

nacional, segundo o procedimento cabível;

IX - requisitar das Secretarias e Órgãos Vinculados as informações pertinentes, para sua

compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a publicação de

relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº

13.709, de 2018;

X - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.

§ 1º. O Município destinará os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho

dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO

as operações de tratamento.

§ 2º. Na qualidade de encarregado da proteção de dados, o designado está vinculado à

obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade

com a Lei Federal nº 13.709, de 2018, com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de

2011, e com o Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 7º Cabe as estruturas administrativas e Órgãos vinculados:

I - dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações do

Controlador Dados e do Encarregado de Dados (DPO);

II - atender às solicitações encaminhadas pelo Controlador de Dados no sentido de fazer cessar

uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas

pertinentes;

III - encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado:

a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela

autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à

elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

IV - assegurar que o Controlador de Dados seja informado, de forma adequada e em tempo

útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder

Executivo municipal;

V - anonimizar os dados pessoais e sensíveis em contratos ou similares pactuados com a

administração pública municipal.

Art. 8º Cabe ao Setor de Ciência e Tecnologia:

I - oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo Controlador de Dados

para a elaboração dos planos de adequação;

II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias e Órgãos vinculados na

implantação dos respectivos planos de adequação.

Art. 9º Caberá ao Comitê Gestor de Proteção de Dados:

I - deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de adequação, nos termos

do art. 4º, parágrafo único deste Decreto;

II - deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 2018,

e do presente decreto pelos órgãos do Poder Executivo.

IV ­ editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 4º, inciso III

deste decreto;

V ­ determinar aos órgãos da Prefeitura a realização de estudos técnicos para elaboração das

diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;

VI ­ decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de

padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei

Federal nº 13.709, de 2018;

VII ­ providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais,

previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Seção II

DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL INDIRETA

Art. 10. Cabe às entidades da Administração indireta observar, no âmbito da sua respectiva

autonomia, as exigências da Lei Federal nº 13.709 de 2018, deste Decreto.

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

MUNICIPAL

Art. 11. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública

Municipal deve:

I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais

do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse

público;

II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento

de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as

práticas utilizadas para a sua execução.

Art. 12. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso

compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a

finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais,

respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº

13.709, de 2018.

Art. 13. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a

entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência,

exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal

nº 12.527, de 2011;

II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da

Lei Federal nº 13.709, de 2018;

III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula

específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser

informada pelo responsável ao Encarregado de Dados para comunicação à autoridade nacional

de proteção de dados;

IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes

e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados,

desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

a) a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão

municipal à entidade privada;

b) as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de

proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.

Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a

comunicação ou uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:

I - Encarregado de Dados informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do

regulamento federal correspondente;

II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:

a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018;

b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art.

11, inciso II deste Decreto;

c) nas hipóteses do art. 13 deste Decreto.

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO

Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados

pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades

municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do

consentimento.

Art. 15. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:

I - publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso,

preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da

Transparência, em seção específica a que se refere o parágrafo único do art. 5º deste Decreto;

II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de

Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº

13.709, de 2018;

III - manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de

dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à

descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo

público em geral.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Para o cumprimento desde Decreto, o município deverá instituir o Comitê Gestor de

Proteção de Dados, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 17. As Secretarias e Órgãos vinculados deverão comprovar ao Comitê Gestor de Dados,

as evidências do processo de adequação descrita no art. 4º deste Decreto no prazo de 180

(cento e oitenta dias) dias a contar da sua publicação.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições

em vigor.

Aperibé, 28 de agosto de 2025

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito Municipal

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 0552/GP/2025

Ronald de Cássio Daibes Moreira,

Prefeito Municipal de Aperibé, Estado

do Rio de Janeiro, no uso de suas

atribuições legais...

RESOLVE:

Artigo 1º - Designar, os servidores abaixo relacionados, sob a Presidência do primeiro,

para constituírem a "COMISSÃO ORGANIZADORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO", de

acordo com a Lei Municipal nº 932 de 18/03/2025, Gestão Democrática do Ensino Público Municipal

de Aperibé, à partir desta data.

Presidente:

Micheli Macedo Jardim Kort Kamp;

Membros:

Antônio Marcos Moraes;

Danuza Brito Peçanha;

Eleny Bezerra da Silva Alvarenga dos Santos;

Joan Ferreira Alvim Salvini;

Lívia Delfino Faria;

Roseli de Jesus Cunha Sanches.

Artigo 2º - A designação referida no artigo antecedente, ocorrerá sem ônus para a

Administração Municipal.

Artigo 3º - Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, 11 de agosto de 2025.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito Municipal

*Republicado por incorreção no original publicado na Imprensa Oficial de 15/08/2025.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

PORTARIA Nº 0561/GP/2025

Ronald de Cássio Daibes Moreira,

Prefeito Municipal de Aperibé, Estado

do Rio de Janeiro, no uso de suas

atribuições legais, etc...

Considerando que no vigésimo dia do mês de agosto do ano de 2025, às 13:30 horas, na

Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Aperibé. De acordo com a Lei

Federal nº 8.069/1990, com a Resolução nº 170/2014 do Conanda e com Lei Municipal nº

699/2017, foi dada posse aos membros SUPLENTES do Conselho Tutelar do Município de

Aperibé, eleitos no dia 03/08/2025, em processo de escolha conduzido pelo Conselho

Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), conforme resultado publicado

pelo CMDCA através da Resolução nº 015/2025 e Edital nº 003/2025, para um mandato de

2025 a dezembro de 2027.

RESOLVE:

Artigo 1º - NOMEAR, para SUPLENTES do CONSELHO TUTELAR, os membros abaixo

relacionados, à partir desta data.

Elizeth Velasco de Sousa;

Dayana Ferreira Jardim Rodrigues;

Auriceli Machado Rimes;

Layla Mansur Murad Moraes;

Miriana de Andrade dos Santos Ambrosio.

Artigo 2º - Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, 20 de agosto de 2025.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito Municipal

- ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

PORTARIA Nº 0562/GP/2025

Ronald de Cássio Daibes Moreira,

Prefeito Municipal de Aperibé,

Estado do Rio de Janeiro, no uso de

suas atribuições legais, etc...

RESOLVE:

Artigo 1º. Conceder, a pedido, conforme o artigo 102 e 103, da Lei

Municipal 152 de 26/05/1997, ao servidor Altair de Oliveira, matrícula 0593,

Assistente de Administração, lotado na Secretaria Municipal de Administração,

01 (um) mês de LICENÇA PRÊMIO, referente ao período aquisitivo de 2020 a

2025, Processo Administrativo nº 1.186 de 08/08/2025, com efeitos retroativos à

08/08/2025.

Artigo 2º. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, 20 de agosto de 2025.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito Municipal

- ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

PORTARIA Nº 0563/GP/2025

Ronald de Cássio Daibes Moreira,

Prefeito Municipal de Aperibé,

Estado do Rio de Janeiro, no uso de

suas atribuições legais, etc...

RESOLVE:

Artigo 1º. Conceder, a pedido, conforme o artigo 102 e 103, da Lei

Municipal 152 de 26/05/1997, a servidora Mariana Cordeiro Barboza, matrícula

4119, Técnico em Enfermagem, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, 03

(três) meses de LICENÇA PRÊMIO, referente ao período aquisitivo de 2016 a

2021, Processo Administrativo nº 0722 de 09/05/2025, com efeitos retroativos à

01/07/2025.

Artigo 2º. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, 25 de agosto de 2025.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito Municipal

- ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

PORTARIA Nº 0564/GP/2025

Ronald de Cássio Daibes

Moreira, Prefeito Municipal de

Aperibé, Estado do Rio de

Janeiro, no uso de suas

atribuições legais, etc...

RESOLVE:

Artigo 1º. Conceder, a pedido, conforme o artigo 102 e 103, da Lei

Municipal 152 de 26/05/1997, a servidora Sandra Regina Gomes da Costa e

Silva, matrícula nº 0531, Fisioterapeuta, lotada na Secretaria Municipal de

Saúde, 03 (três) meses de LICENÇA PRÊMIO, referente ao período aquisitivo

de 2020 a 2025, à partir de 01/09/2025.

Artigo 2º. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, 25 de agosto de 2025.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito Municipal

- ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

PORTARIA Nº 0565/GP/2025

Ronald de Cássio Daibes Moreira,

Prefeito Municipal de Aperibé,

Estado do Rio de Janeiro, no uso de

suas atribuições legais, etc...

RESOLVE:

Artigo 1º. Conceder, a pedido, conforme o artigo 102 e 103, da Lei

Municipal 152 de 26/05/1997, ao servidor Ronaldo de Freitas, matrícula nº

0507, Assistente de Administração, lotado na Secretaria Municipal de Educação,

06 (seis) meses de LICENÇA PRÊMIO, referente ao período aquisitivo de 2015

a 2025, à partir de 01/09/2025.

Artigo 2º. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, 25 de agosto de 2025.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito Municipal

- ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

PORTARIA Nº 0566/GP/2025

Ronald de Cássio Daibes Moreira,

Prefeito Municipal de Aperibé, Estado

do Rio de Janeiro, no uso de suas

atribuições legais, etc...

RESOLVE:

Artigo 1º. CONCEDER, o (a) servidor (a), Valdete Ambrósio Lessa

Ferraz, Professor (a) matrícula nº 0617, 45 (quarenta e cinco) dias de Auxílio

Doença, no período de 09 de agosto de 2025 a 22 de setembro de 2025, de acordo

com o Processo Fundo Municipal de Saúde nº 065/2025, de 20 de agosto de 2025,

de acordo com o artigo 16 da Lei Municipal nº 176/98 de 12/01/98, com fulcro no

artigo 19 da Lei Municipal nº 310/2003.

Artigo 2º. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

.

Gabinete do Prefeito, 27 de agosto de 2025.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito Municipal

- ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

PORTARIA Nº 0567/GP/2025

Ronald de Cássio Daibes Moreira,

Prefeito Municipal de Aperibé, Estado

do Rio de Janeiro, no uso de suas

atribuições legais, etc...

RESOLVE:

Artigo 1º. CONCEDER, o (a) servidor (a), Andreia Maria Penna

Liberatori, Auxiliar de Creche, matrícula 3149, 30 (trinta) dias de Auxílio Doença,

no período de 14 de agosto de 2025 a 12 de setembro 2025, de acordo com o

Processo Fundo Municipal de Saúde ­ FMS nº 066/2025, de 20 de agosto de 2025,

de acordo com o artigo 16 da Lei Municipal nº 176/98 de 12/01/98, com fulcro no

artigo 19 da Lei Municipal nº 310/2003.

Artigo 2º. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

.

Gabinete do Prefeito, 27 de agosto de 2025.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito Municipal

- ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

PORTARIA Nº 0568/GP/2025

Ronald de Cássio Daibes Moreira,

Prefeito Municipal de Aperibé, Estado

do Rio de Janeiro, no uso de suas

atribuições legais, etc...

RESOLVE:

Artigo 1º. CONCEDER, o (a) servidor (a), Karina Cordeiro Ferreira

Rabello Pinto, Assistente de Administração, matrícula 0489, 90 (noventa) dias de

Auxílio Doença, no período de 28 de julho de 2025 a 25 de outubro de 2025, de

acordo com o Processo Fundo Municipal de Saúde ­ FMS nº 067/2025, de 20 de

agosto de 2025, de acordo com o artigo 16 da Lei Municipal nº 176/98 de 12/01/98,

com fulcro no artigo 19 da Lei Municipal nº 310/2003.

Artigo 2º. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

.

Gabinete do Prefeito, 27 de agosto de 2025.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito Municipal

Prefeitura Municipal de Aperibé

Estado do Rio de Janeiro

Gabinete do Prefeito

P O R T A R I A Nº 0569/GP/2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APERIBÉ,

no uso de suas atribuições legais, nos

termos do artigo 180, II, letra "c", da Lei

Orgânica do Município de Aperibé ­ RJ.

R E S O L V E:

Artigo 1º - NOMEAR o Grupo de Trabalho para a implantação no município de

Aperibé da Lei Geral de Proteção de Dados, que passa a vigorar com a seguintes

representações:

I - Secretaria Municipal de Administração

José Patrick Alves da Silva Cardoso ­ matrícula nº 6351;

Luís Marcos Ferreira Benites ­ matrícula nº 6455;

II ­ Secretaria Municipal de Fiscalização e Arrecadação Tributária

Raquel Araújo da Silva Benites ­ matrícula nº 1289;

Eduarda Leal Vieira ­ matrícula nº 3453;

III - Secretaria Municipal de Saúde

Sumaya Moraes dos Santos Freitas ­ matrícula 3295;

Paula da Cunha Costa ­ matrícula 6343;

Geovani da Silva Zanata ­ matrícula 6369;

Amanda Mamede Machado ­ matrícula 6345;

IV ­ Secretaria Municipal de Educação

Antônio Marcos Moraes ­ matrícula n º 0407;

V ­ Secretaria Municipal de Assistência Social

Ana Lúcia da Costa Moreira Campos ­ matrícula nº 6457;

Francylayne Fonseca de Oliveira ­ matrícula nº 6323

Prefeitura Municipal de Aperibé

Estado do Rio de Janeiro

Gabinete do Prefeito

VI ­ Secretaria Municipal de Controle Interno

Amanda Alves da Silva Pinto ­ matrícula nº 6075;

VII ­ Procuradoria Geral do Município

Carlos Antônio Macieira Resende ­ matrícula 6353.

Artigo 2º - O Grupo de Trabalho terá como responsabilidades:

I. Realizar o mapeamento de todos os processos internos que envolvem o

tratamento de dados pessoais;

II. Desenvolver e implementar as políticas de privacidade e proteção de dados;

III. Promover treinamentos e capacitações sobre a LGPD para servidores dos

órgãos da Prefeitura;

IV. Elaborar e aplicar as medidas necessárias para a conformidade com a LGPD;

V. Monitorar e revisar periodicamente os processos relacionados à proteção de

dados pessoais;

VI. Atuar como canal de comunicação com os titulares de dados, garantindo o

cumprimento de seus direitos previstos na LGPD.

Artigo 3º - O Grupo de Trabalho poderá convocar outros servidores e especialistas

para atuar em demandas específicas, conforme necessidade.

Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º - Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, 27 de agosto de 2025.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Considerando o parecer jurídico (fls. 31 e 32), aprovo os atos praticados

no Processo n.º 0108/2025 - FMS, HOMOLOGO e RATIFICO a dispensa de

licitação com base no que dispõe o Artigo 75, Inciso VIII da Lei Federal nº.

14.133/21.

OBJETO: PAGAMENTO DE EXAME URETROCISTOGRAFIA RETROGRADA E

MICCIONAL + URETROCISTOSCOPIA SOB SEDAÇÃO, PARA ATENDER A

PACIENTE SÉRGIO LIMA.

Empresa: CONFERÊNCIA SÃO JOSÉ DO AVAÍ

CNPJ: 29.640.612/0001-20

Valor estimado: R$ 3.800,00 (Três mil e oitocentos reais).

Aperibé, 19 de Agosto de 2025.

RICARDO DE ORNELLAS DAIBES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

MAT. 1392

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Considerando o parecer jurídico (fl. 24 e 25), aprovo os atos praticados no

Processo n.º 0106/2025 - FMS, HOMOLOGO e RATIFICO a dispensa de licitação

com base no que dispõe o Artigo 75, Inciso VIII da Lei Federal nº. 14.133/21.

OBJETO: PAGAMENTO DE EXAME RNM CEREBRAL COM

ESPECTROSCOPIA, PARA ATENDER A PACIENTE VERA LUCIA DE SOUZA

COSTA.

Empresa: CLIMAGEM LTDA

CNPJ: 01.814.019/0002-15

Valor estimado: R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais).

Aperibé, 19 de agosto de 2025.

RICARDO DE ORNELLAS DAIBES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

MAT. 1392