Publicações da edição 687 - 19/08/2025 e Ano IV
LEI N.º 618, DE 19 DE AGOSTO DE 2025
Atos Oficiais • Leis
LEI N.º 618, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do município
de Malta-PB, o incentivo do componente de qualidade
estabelecido pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024
destinado às equipes da Atenção Primária à Saúde (APS),
sendo elas: equipes de Saúde da Família (eSF), equipes
de saúde bucal (eSB) e equipe Multiprofissionais (eMulti),
e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais
que lhe foram conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei regulamenta no âmbito do município de Malta-PB, a execução do
incentivo do componente de qualidade, de acordo com a Portaria n° 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério
da Saúde.
§1º A portaria GM/MS Nº 3.493 de 10/04/2024, estabeleceu um novo modelo de financiamento
de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e alterou a Portaria
de Consolidação n° 6/GM/MS, de 28/09/2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e
a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS),
e substituiu parte do texto das Portarias GM/MS nº 2.979, de 12/11/2019 e Portaria GM/MS nº 3.222, de
10/12/2018 (que tratavam sobre as equipes de Saúde da Família - Programa Previne Brasil), a Portaria GM/MS
nº 960, de 17/07/2023 (que dispunha sobre as equipes de Saúde Bucal) e a Portaria GM/MS nº 635, de
22/05/2023 (que dispunha sobre as equipes Multiprofissionais).
§2º Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde de
Malta-PB, a repassar valores destinados pela União a título de incentivo do componente de qualidade na APS,
a ser pago mensalmente aos profissionais lotados nas eSF, eSB, Agentes Comunitários de Saúde - ACS, bem
como eMulti.
Art. 2º O incentivo financeiro do componente de qualidade será repassado mensalmente pelo
Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Malta -PB, conforme previsto do art. 12-S da Portaria
GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, e o repasse aos profissionais será realizado mediante o resultado dos
indicadores e conceito avaliado.
Art. 3º A distribuição dos valores referentes ao componente de qualidade, aplicar-se-á a
seguinte metodologia:
I 50% (cinquenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores, será destinado à
Gestão Municipal para manutenção das ações a serem desenvolvidas pela APS;
II 50% (cinquenta por cento) do valor oriundo do alcance dos indicadores deverá ser distribuído
entre os profissionais integrantes das equipes e pessoal de apoio, efetivos e/ou contratados para atuar nas
eSF, eSB e eMulti, devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e
atuando conforme da carga horária exigida pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º Os valores a serem repassados aos profissionais relatados no artigo anterior, serão
somados e distribuídos igualitariamente a todos os integrantes que compõem as eSF, eSB e eMulti incluídos
no Identificador Nacional de Equipes (INE):
I Nas eSF: Médico(a), Enfermeiro(a), Auxiliar ou Técnico(a) de Enfermagem, Agentes
Comunitários de Saúde, Recepcionista, Auxiliar de Serviços Gerais e Diretor(a) da Atenção Básica.
II Nas eSB: Odontólogo(a), Auxiliar ou Técnico(a) de Saúde Bucal, Diretor(a) de Saúde Bucal
e Digitador responsável pelo eSUS.
II Nas eMulti: Fisioterapeuta, Educador(a) Físico(a), Psicólogo(a), Psiquiatra e Coordenador(a)
da Equipe.
Art. 5º O pagamento previsto por esta lei será realizado com base em um conjunto de
indicadores de desempenho a serem executados pelas eSF, ACS, eSB e eMulti, conforme posterior publicação
de ato normativo do Ministério da Saúde, observando a classificação obtida de acordo com o anexo III da
Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, abordando as temáticas conforme o anexo único desta lei.
Art. 6º A apuração dos indicadores mencionados no artigo 5º desta lei será realizada de forma
quadrimestral, seguindo o cronograma disponibilizado pelo Ministério da Saúde, com os resultados sendo
divulgados no quadrimestre subsequente.
Art. 7º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre,
a depender da data do repasse do incentivo financeiro feito pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal
de Saúde de Malta-PB, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única,
considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado, integralmente, aos
profissionais das equipes, nos quais estavam ativos naquele período e, rateado na mesma proporção no tocante
aos profissionais de saúde, conforme previsto no art. 12-D, parágrafo 3º da portaria GM/MS Nº 3.493, de
10/04/2024 e observando-se os mesmo critérios estabelecidos no art. 4º desta lei.
Parágrafo Único Caberá ainda ao município repassar o incentivo por desempenho variável da
Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde, instituído por meio da Portaria GM/MS nº 960/2023, destinado aos
profissionais de saúde bucal vinculados à Estratégia Saúde da Família e cofinanciadas pelo Ministério da
Saúde, que se refere ao pagamento de 01(uma) parcela única adicional paga em 2024 pelo Ministério da Saúde,
em cumprimento ao que determina o art. 15-D da respectiva Portaria 960/2023.
Art. 8º Os servidores das eSF, ACS, eSB e eMulti só receberão o pagamento do componente
de qualidade na APS, com base nos dias efetivamente trabalhados, cadastro no CNES e de acordo com o
alcance de indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, publicados em atos normativos, e pela
Secretaria Municipal da Saúde, em atos próprios, bem como enquanto houver repasses originários da Portaria
GM/MS n°. 3.493/2024 ao município, pelo Governo Federal ou outra que vier a sucedê-la ou modificá-la, não
constituindo direito adquirido a recebimento sem o efetivo repasse pelo Governo Federal ao município.
§1º O incentivo do componente de qualidade na APS, para os profissionais da Secretaria
Municipal da Saúde atuantes no âmbito da APS, considerará exclusivamente os dias trabalhados, e não será
devido nas seguintes situações:
I Por prestação de serviço extraordinário;
II Por ocasião de atestado médico de 15(quinze) ou mais dias no período de 01(um) mês;
III Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta,
autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
IV Ao profissional que não conste produção e/ou entrega de suas atividades nos sistemas de
informações de referência da Atenção Primária a Saúde;
V Ao profissional integrante de programas de provimento do Ministério da Saúde, tais como
Programa Mais Médicos e/ou Programa Médicos pelo Brasil.
§2º Os valores remanescentes dos profissionais não aptos a receberem o incentivo do
componente de qualidade serão redistribuídos aos demais integrantes da equipe avaliada.
Art. 9º Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de financiamento
de custeio da APS no âmbito do SUS, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto
e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados nos artigos 3º e 4º, de acordo com a legislação vigente.
Art. 10 Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer motivo não
realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários para a manutenção do
incentivo tratado nesta lei, o município de Malta-PB fica desobrigado de pagar os valores referentes ao
respectivo incentivo por desempenho.
Art. 11 O incentivo possui caráter temporário e indenizatório e, em hipótese alguma será
incorporado aos vencimentos dos servidores para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, não
incidindo sobre ele quaisquer encargos previdenciários e não serão computados para efeitos de cálculo de
outros adicionais ou vantagens.
Art. 12 Aplicam-se ao presente incentivo financeiro por desempenho as regras, normas e
condições previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que aqui não tenham sido regulamentadas,
ou outra que vier a substituí-la.
Art. 13 Aplica-se à esta lei todos os regramentos previstos na Portaria Consolidada GM/MS
nº6, de 28/09/2017, com as alterações introduzidas pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que
porventura aqui não tenham sido tratados, e suas atualizações que vierem a surgir.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos apenas para
pagamento das parcelas extras relatadas em seu art. 7º.
Gabinete da Prefeita, aos 19 dias do mês de agosto de 2025.
ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO
Prefeita Constitucional
ANEXO ÚNICO
TEMAS DOS INDICADORES PARA PAGAMENTO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA
ESF, EAP, ESB E EMULTI
ÁREA TEMÁTICA EQUIPE
RESPONSÁVEL
Mais Acesso à APS
Cuidado da Saúde da Mulher na Prevenção do Câncer eSF / ACS
eSF / ACS
Cuidado da Gestante e da Puérpera eSF / ACS
Cuidado no Desenvolvimento Infantil eSF / ACS
eSF / ACS
Cuidado da Pessoa com Diabetes eSF / ACS
Cuidado da Pessoa com Hipertensão eSF / ACS
Cuidado da Pessoa Idosa eSB
Primeira Consulta Odontológica Programada eSB
eSB
Tratamento Odontológico Concluído eSB
Taxa de Exodontias Realizadas eSB
eSB
Escovação Dental Supervisionada em Faixa Etária Escolar eMulti
Procedimentos Odontológicos Preventivos eMulti
Tratamento Restaurador Atraumático
Ações Interprofissionais realizadas
Média de Atendimentos por Pessoa Assistida pela eMulti