Publicações da edição 167 - 18/08/2025 e Ano III
Lei Municipal nº. 953, de 18 de agosto de 2025.
Atos Oficiais • Leis
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
Lei Municipal nº. 953, de 18 de agosto de 2025.
Ementa: Institui diretrizes para a
inclusão plena de estudantes com
Transtorno do Espectro Autista (TEA)
e outras necessidades educacionais
especiais na rede de ensino no
Município de Aperibé.
Autor: Wellington da Silva dos Santos.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé,
sanciono a seguinte
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Fica garantido nas unidades educacionais inclusão, permanência, participação e
aprendizagem de alunos com autismo e necessidades educacionais especiais nas
instituições de ensino públicas e privadas da educação básica, em conformidade com os
princípios da equidade e do respeito à diversidade.
Artigo 2º. Assegurar atendimento educacional especializado (AEE), preferencialmente na
rede regular de ensino, conforme prevê o art. 58 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional);
I - Garantir formação continuada para professores e demais profissionais da educação,
visando ao atendimento adequado e humanizado;
II - Assegurar adaptações curriculares e metodológicas conforme as especificidades de
cada estudante;
III - Disponibilizar recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva, quando necessário.
Artigo 3º. O atendimento educacional especializado deverá ser ofertado em salas de
recursos multifuncionais ou em outros espaços apropriados, no contraturno escolar, sem
substituir a participação do aluno nas atividades curriculares regulares.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
Artigo 4º. As escolas deverão disponibilizar profissionais de apoio escolar, como
mediadores ou cuidadores, sempre que a avaliação pedagógica e psicossocial indicar essa
necessidade, conforme disposto na Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Artigo 5º. O processo de avaliação e acompanhamento pedagógico dos estudantes com
autismo e necessidades especiais deverá ser contínuo, individualizado e articulado entre a
equipe pedagógica, os familiares e os profissionais de saúde e assistência social, quando
necessário.
Artigo 6º. É vedado qualquer tipo de discriminação ou exclusão de alunos com deficiência,
autismo ou outras necessidades especiais no ambiente escolar, conforme disposto na Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Artigo 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aperibé, 18 de agosto de 2025.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito
Lei Municipal nº. 954, de 18 de agosto de 2025.
Atos Oficiais • Leis
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
Lei Municipal nº. 954, de 18 de agosto de 2025.
Ementa: Dispõe sobre a vedação de nomeação
para cargos em comissão de pessoas
condenadas por crimes de violência, abuso ou
exploração sexual contra crianças e adolescentes
no âmbito do município de Aperibé.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono
a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica vedado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Aperibé, a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas,
com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes de violência, abuso ou exploração
sexual, contra crianças e adolescentes, previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), e no Código Penal Brasileiro.
Art. 2º. A vedação prevista no artigo anterior persistirá até o término do prazo para
configuração da reincidência, conforme estabelecido no art. 64, Inciso I, do Código Penal
Brasileiro.
Parágrafo único Para os fins desta lei, considera-se o prazo para configuração da
reincidência o período de 5 (cinco) anos após o cumprimento ou extinção da pena, conforme
previsto na legislação penal vigente.
Art. 3º. No ato da nomeação para cargo em comissão, o nomeado deverá apresentar:
I Certidão negativa de antecedentes criminais das Justiças Federal e Estadual;
II Declaração firmada pelo nomeado de que não incorre nas vedações previstas nesta lei.
Parágrafo único A prestação de declaração falsa sujeitará o declarante às sanções penais
e administrativas previstas em lei.
Art. 4º. A autoridade que, tendo conhecimento das vedações estabelecidas nesta lei, nomear
ou mantiver a nomeação de pessoa impedida, será responsabilizada nos termos da legislação
aplicável.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aperibé, 18 de agosto de 2025.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Atos Administrativos • Outros atos
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Rua Serafim Bairral, 535 -Centro - Aperibé -RJ
CNPJ: 14.692.247/0001-20 Cep:28495-000
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
O Secretário Municipal do Ambiente de Aperibé, no uso de suas atribuições Legais e,
Considerando Abertura de processo para realização da revisão de 40.000 km referente a garantia
do veículo I/TOYOTA HILLUX CDLOWM4FD, para atender a Secretaria Municipal do Ambiente.
Considerando a previsão orçamentária e a existência de saldo orçamentário conforme atestado
pelo setor competente;
Considerando demais documentos da empresa escolhida em apenso aos autos;
Resolve I - HOMOLOGAR a dispensa de licitação ratificando a justificativa de realização da
revisão de 40.000 km referente a garantia do veículo I/TOYOTA HILLUX CDLOWM4FD, adquirido
em 31/01/2023, em apenso aos autos que orientam pela dispensa de licitação, com fundamento no Art.
75, Inciso IV, `a' da Lei Federal nº14.133/21, a realização da revisão de 40.000 km referente a garantia
do veículo I/TOYOTA HILLUX CDLOWM4FD, a favor de SGA VEÍCULOS E PEÇAS S.A. CNPJ.:
36.152.916/0004-57, no valor total de R$3.059,33 (três mil e cinquenta e nove reais e trinta e tres
centavos).
Aperibé (RJ), 08 de agosto de 2025.
______________________________________________________________
Jhonata da Silva Fernandes Lopes
Secretário Municipal do Ambiente
MAT:6293
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE