Publicações da edição 167 - 18/08/2025 e Ano III

Publicações da edição 167

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Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

Lei Municipal nº. 953, de 18 de agosto de 2025.

Ementa: Institui diretrizes para a

inclusão plena de estudantes com

Transtorno do Espectro Autista (TEA)

e outras necessidades educacionais

especiais na rede de ensino no

Município de Aperibé.

Autor: Wellington da Silva dos Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé,

sanciono a seguinte

LEI MUNICIPAL:

Art. 1º. Fica garantido nas unidades educacionais inclusão, permanência, participação e

aprendizagem de alunos com autismo e necessidades educacionais especiais nas

instituições de ensino públicas e privadas da educação básica, em conformidade com os

princípios da equidade e do respeito à diversidade.

Artigo 2º. Assegurar atendimento educacional especializado (AEE), preferencialmente na

rede regular de ensino, conforme prevê o art. 58 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e

Bases da Educação Nacional);

I - Garantir formação continuada para professores e demais profissionais da educação,

visando ao atendimento adequado e humanizado;

II - Assegurar adaptações curriculares e metodológicas conforme as especificidades de

cada estudante;

III - Disponibilizar recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva, quando necessário.

Artigo 3º. O atendimento educacional especializado deverá ser ofertado em salas de

recursos multifuncionais ou em outros espaços apropriados, no contraturno escolar, sem

substituir a participação do aluno nas atividades curriculares regulares.

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

Artigo 4º. As escolas deverão disponibilizar profissionais de apoio escolar, como

mediadores ou cuidadores, sempre que a avaliação pedagógica e psicossocial indicar essa

necessidade, conforme disposto na Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a

Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Artigo 5º. O processo de avaliação e acompanhamento pedagógico dos estudantes com

autismo e necessidades especiais deverá ser contínuo, individualizado e articulado entre a

equipe pedagógica, os familiares e os profissionais de saúde e assistência social, quando

necessário.

Artigo 6º. É vedado qualquer tipo de discriminação ou exclusão de alunos com deficiência,

autismo ou outras necessidades especiais no ambiente escolar, conforme disposto na Lei

Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

Artigo 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aperibé, 18 de agosto de 2025.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

Lei Municipal nº. 954, de 18 de agosto de 2025.

Ementa: Dispõe sobre a vedação de nomeação

para cargos em comissão de pessoas

condenadas por crimes de violência, abuso ou

exploração sexual contra crianças e adolescentes

no âmbito do município de Aperibé.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono

a seguinte

LEI:

Art. 1º. Fica vedado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de

Aperibé, a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas,

com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes de violência, abuso ou exploração

sexual, contra crianças e adolescentes, previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990

(Estatuto da Criança e do Adolescente), e no Código Penal Brasileiro.

Art. 2º. A vedação prevista no artigo anterior persistirá até o término do prazo para

configuração da reincidência, conforme estabelecido no art. 64, Inciso I, do Código Penal

Brasileiro.

Parágrafo único ­ Para os fins desta lei, considera-se o prazo para configuração da

reincidência o período de 5 (cinco) anos após o cumprimento ou extinção da pena, conforme

previsto na legislação penal vigente.

Art. 3º. No ato da nomeação para cargo em comissão, o nomeado deverá apresentar:

I ­ Certidão negativa de antecedentes criminais das Justiças Federal e Estadual;

II ­ Declaração firmada pelo nomeado de que não incorre nas vedações previstas nesta lei.

Parágrafo único ­ A prestação de declaração falsa sujeitará o declarante às sanções penais

e administrativas previstas em lei.

Art. 4º. A autoridade que, tendo conhecimento das vedações estabelecidas nesta lei, nomear

ou mantiver a nomeação de pessoa impedida, será responsabilizada nos termos da legislação

aplicável.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aperibé, 18 de agosto de 2025.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Rua Serafim Bairral, 535 -Centro - Aperibé -RJ

CNPJ: 14.692.247/0001-20 Cep:28495-000

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

O Secretário Municipal do Ambiente de Aperibé, no uso de suas atribuições Legais e,

Considerando Abertura de processo para realização da revisão de 40.000 km referente a garantia

do veículo I/TOYOTA HILLUX CDLOWM4FD, para atender a Secretaria Municipal do Ambiente.

Considerando a previsão orçamentária e a existência de saldo orçamentário conforme atestado

pelo setor competente;

Considerando demais documentos da empresa escolhida em apenso aos autos;

Resolve I - HOMOLOGAR a dispensa de licitação ratificando a justificativa de realização da

revisão de 40.000 km referente a garantia do veículo I/TOYOTA HILLUX CDLOWM4FD, adquirido

em 31/01/2023, em apenso aos autos que orientam pela dispensa de licitação, com fundamento no Art.

75, Inciso IV, `a' da Lei Federal nº14.133/21, a realização da revisão de 40.000 km referente a garantia

do veículo I/TOYOTA HILLUX CDLOWM4FD, a favor de SGA VEÍCULOS E PEÇAS S.A. CNPJ.:

36.152.916/0004-57, no valor total de R$3.059,33 (três mil e cinquenta e nove reais e trinta e tres

centavos).

Aperibé (RJ), 08 de agosto de 2025.

______________________________________________________________

Jhonata da Silva Fernandes Lopes

Secretário Municipal do Ambiente

MAT:6293

FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE