Publicações da edição 2385 - 06/08/2025 e Ano VII

Publicações da edição 2385

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Acórdão 01/2025

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE NOVA FRIBURGO

Processo: 31617/22

Recorrente: Município de Nova Friburgo

Recorrido: Engracia Maria de Sá

Relatora: Conselheira Juliana Herdy Geraldes

EMENTA. Reexame necessário. Desprovimento.

Aplicação da redução prevista na Lei Complementar

Municipal nº 141/2021. Multa TFEO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em sede de reexame necessário,

DECIDEM os Conselheiros que integram o Conselho de Contribuintes de Nova Friburgo,

por UNANIMIDADE, que a remessa necessária deve ser conhecida e desprovida, nos

termos do voto da Conselheira Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em consequência da decisão proferida pela

Junta de Recursos Fiscais (JRF) - órgão de primeira instância administrativa - no bojo do

recurso interposto por ENGRACIA MARIA DE SÁ, pela qual foi conferida procedência da

impugnação no sentido de aplicar a redução prevista na Lei Complementar Municipal nº

141/2021 para multa da TFEO, nos termos abaixo colacionados:

"Vistos e relatados, passam a decidir, por unanimidade, os

membros desta Junta de Recursos Fiscais, pela procedência

da impugnação apresentada neste processo administrativo de

nº31.617/2022, no sentido de aplicar a redução prevista na Lei

Complementar Municipal nº 141/2021 para a multa da TFEO

cuja guia possui o código de movimento nº 00013487/2021."

A recorrida foi notificada da decisão em 24/05/2023 e os autos remetidos à

segunda instância administrativa, na forma do art.384 do Código Tributário Municipal (Lei

Complementar n° 124/2018).

Lei Complementar n° 124/2018

Art. 384. Das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda

Pública Municipal em primeira instância administrativa, a Junta,

obrigatoriamente, recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes,

sob pena de responsabilidade pessoal e/ou funcional de seus

membros. (NR) (redação estabelecida pelo art. 18 da Lei

Complementar nº 154, de 14.04.2023)

§ 1º Sendo o caso de interposição de recurso de ofício e não tendo

este sido formalizado, o servidor que verificar o fato representará à

autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no

sentido de que seja observada aquela formalidade.

§ 2º Não será interposto recurso de ofício quando a decisão

importar em desoneração em valor igual ou inferior ao previsto no

caput do art. 335 desta Lei.

§ 3º Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele

correspondente não se torna definitiva, permanecendo a

suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

É o relatório.

VOTO

Em resumo, a recorrida protocolizou, em 08 de dezembro de 2022, o presente

processo a fim de solicitar a redução da multa em razão da execução de obra sem

licença.

Para tanto, acosta aos autos cópia de manifestação da Procuradoria e documento

de arrecadação municipal gerado para pagamento da multa aplicada.

Cumpre esclarecer que, quando do lançamento da multa, a mesma fora aplicada

nos termos da lei então vigente. Ocorre que a Lei Municipal nº 141/2021reduziu o valor da

penalidade.

Note-se que, em regra, a lei tributária deve ser aplicada apenas aos fatos ocorridos

no futuro. Contudo, o art. 106, inciso II do Código Tributário Nacional, estipula casos de

retroatividade da lei mais benéfica aos contribuintes para cominação de penalidade

menos severa. Trata-se de hipótese de retroatividade da Lei, nos termos abaixo

transcritos:

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

(...)

II ­ tratando-se de ato não definitivamente julgado:

(...)

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista

na lei vigente ao tempo da sua prática.

Dessa forma, considerando que a Lei Municipal nº 141/2021 entrou em vigor antes

do julgamento definitivo do caso aqui discutido, a multa aplicada deverá ser cancelada

para que seja cominada a penalidade do art. 224, §3º da Lei Complementar nº 124/2018,

menos onerosa ao contribuinte.

Art. 224. A inobservância de qualquer disposição deste capítulo

constitui infração sujeita à aplicação das penalidades previstas

na Tabela II do Anexo II.

§ 1º A multa pecuniária, individual e isoladamente, é aplicável

ao proprietário, ao responsável técnico pela construção e ao

construtor.

§ 2º A autoridade fiscal realizará o embargo imediato da obra

que não possuir alvará de construção, sem prejuízo da

aplicação da multa pecuniária.

§ 3ºA multa aplicável para a infração de execução de obra

sem licença ou em desconformidade com a mesma, não

poderá ultrapassar 20% do valor devido a título da Taxa de

Fiscalização de Execução de Obras, cobrada conforme art.

214 desta Lei.(AC)(acrescentado pelo art. 3º da Lei

Complementar nº 141, de 22.12.2021)

Conclusão:

Diante das provas e documentos identificados nos autos e da legislação tributária

restou evidente que a remessa necessária deve ser conhecida e desprovida.

Por derradeiro, a recorrida deverá ser notificada da decisão.

É como voto.

Nova Friburgo, 12 de março de 2025.

Juliana Herdy Geraldes

Conselheira Relatora

Acórdão nº 02/2025

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE NOVA FRIBURGO

Processo de Impugnação: nº 17.962/2021

Recorrente: Município de Nova Friburgo

Recorrido: EMV Empreendimentos e Participações LTDA.

Revisor: Conselheiro Hugo Leonardo de Carvalho

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.

IMUNIDADE DE IMPOSTO SOBRE A

TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) NAS

INTEGRALIZAÇÕES DE BENS IMÓVEIS EM

CAPITAL SOCIAL. RECONHECIMENTO DO

RECURSO INTERPOSTO PELO CONSELHEIRO

RELATOR JÚLIO CÉSAR CELLES CORDEIRO.

MANUTENÇÃO DA IMUNIDADE CONCEDIDA,

UMA VEZ QUE AS QUOTAS FORAM

SUBSCRITAS E INTEGRALIZADAS PELOS

RESPECTIVOS VALORES CONSTANTES DA

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DOS

SÓCIOS. VALOR DO IMÓVEL DECLARADO FOI

IGUAL AO VALOR DO CAPITAL

INTEGRALIZADO, NÃO ULTRAPASSANDO O

VALOR DO CAPITAL NÃO APLICAÇÃO DO

TEMA 1.113 DO STJ (Resp. nº 1.937.821/SP).

VOTO VENCIDO. REFORMA DA DECISÃO DE

PRIMEIRA INSTÂNCIA, ENTENDENDO COMO

CORRETOS OS ATOS PROMOVIDOS PELA

AUTORIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO.

MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DO ITBI

SOBRE O EXCEDENTE INTEGRALIZADO,

LAUDÊMIO E DEMAIS TAXAS LANÇADAS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da impugnação nº

17.962/2021 em que é recorrente Município de Nova Friburgo e recorrido o

EMV Empreendimentos e Participações LTDA. ACORDAM os Conselheiros

que integram o Conselho de Contribuintes de Nova Friburgo, por

UNANIMIDADE, em reconhecer a reforma da decisão proferida em Primeira

Instância e a manutenção da cobrança do ITBI sobre o excedente

integralizado., nos termos do voto do Conselheiro Relator.

RELATÓRIO

A requerente formulou nos autos do processo nº 3.595/2020 pedido de

reconhecimento de não incidência de ITBI relativo à transmissão de 07 (sete)

imóveis inscritos no cadastro municipal sob as matrículas destacadas na

Notificação de Lançamento n° 009/2021, argumentando ter ocorrido operação

protegida pelo manto da norma imunizante prevista no inciso I do § 2º do art.

156 da Constituição Federal que salvaguarda da tributação a transmissão de

imóveis para fins de integralização de capital.

Com base em parecer da fiscalização tributária exarado no

mencionado processo, foram feitas as avaliações dos imóveis e lançados os

créditos tributários por meio das guias de recolhimento nºS 1327, 1329, 1330,

1331, 1332, 1333 e 1334, que foram objeto de impugnação por parte da

contribuinte. Outrossim, foram lançadas as guias relativas ao Laudêmio,

sobre o valor venal do terreno e demais taxas, por se tratarem de imóveis

foreiros na municipalidade - estes não contestados.

Insurgiu-se a requerente contra a base de cálculo aferida pela

Secretaria de Finanças na cobrança do imposto sobre a transferência dos

imóveis para a sociedade EMV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES

LTDA (CNPJ n° 35.807.011/0001-62), de acordo com as argumentações

aduzidas no processo de impugnação n° 17.962/2021.

A decisão de primeira instância concordou com as alegações e, por

unanimidade, decidiu pelo cancelamento do lançamento do ITBI sobre o valor

dos bens que excede o montante integralizado e enviou os autos para a

segunda instância, tendo em consideração o Recurso de Ofício delineado no

art.384 da LC n° 124/2018 (Código Tributário Municipal - CTM).

Os autos chegaram à Secretaria do Conselho em 20/09/2023, sendo

sorteados para o Conselheiro Relator, cujo voto foi disponibilizado para os

demais Conselheiros em 09/07/2024. Ato contínuo, o procurador da

Recorrida divulgou um "Memorial", pelo qual reforçou os argumentos da peça

recursal, além de ter feito uso da palavra na última sessão do Conselho de

Contribuintes, ocorrida em 10/07/2024.

Ante a complexidade da matéria, considerando os dados trazidos ao

nosso conhecimento às vésperas da sessão de julgamento do processo,

solicitei, com fundamento no Regimento Interno do Conselho, o adiamento

para apresentação do voto, para melhor compreensão dos elementos que

envolvem o caso em análise.

É o relatório.

VOTO

Em primeiro plano, de forma sintetizada, vale ressaltar os itens de

discordância por parte da recorrida, que ensejaram na inauguração do

processo de impugnação: (i) nulidade da notificação, pela ausência de

requisitos essenciais para a garantia da ampla defesa e do contraditório; (ii)

as incorporações imobiliárias realizadas estão acobertadas pela imunidade

prevista na Carta Constitucional (art.156, §2º, inciso I); (iii) interpretação

equivocada por parte do Fisco Municipal acerca do Tema 796 do STF; (iv)

incompatibilidade da cobrança do excesso em relação ao Código Tributário

Municipal vigente à época da ocorrência do "suposto" fato gerador.

Destarte, no tocante ao primeiro item - nulidade da notificação pela

ausência de requisitos essenciais para a garantia do contraditório e da ampla

defesa - devo discordar das alegações da recorrida, uma vez que o próprio

art.373 da Lei Complementar n° 124/2018 - Código Tributário Municipal

determina os requisitos essenciais da Notificação Fiscal - todos evidenciados

na documentação produzida pelo Fisco Municipal:

Art. 373. A Notificação de Lançamento de que trata o

artigo anterior poderá ser emitida por processo

eletrônico com publicação no Diário Eletrônico Oficial

do Município e conterá, no mínimo:

I - identificação do sujeito passivo;

II - indicação do local, data e hora de expedição;

III - descrição do fato e indicação do período de sua

ocorrência;

IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do

valor originário da obrigação;

V - indicação, se for o caso, da disposição legal

infringida e da penalidade aplicável;

VI - indicação do prazo para pagamento ou

apresentação de defesa;

VII - nome do titular do órgão expedidor ou do Fiscal

ou Auditor de Tributos autorizado a fazer o

lançamento, indicação do cargo ou função e número

da matrícula funcional.

Parágrafo único. Aplicam-se à Notificação de

Lançamento, no que couber, as disposições da

legislação processual relativas ao Auto de Infração.

Tem-se, ainda, que compulsando os autos do processo administrativo

fiscal (fls.98/103), foi possível localizar parecer datado de 28/06/2021, pelo

qual foram apresentados os dados da apuração realizada pelos Fiscais de

Tributos, sobretudo, o memorial de cálculo referente à avaliação imobiliária

para fins de ITBI dos imóveis incorporados ao capital social da sociedade

empresária.

Percebe-se que as autoridades fiscais, no processo administrativo,

descreveram minuciosamente a metodologia de cálculo utilizada e, desta

forma, pelo meu prisma, entendo que as medidas para aferição do valor

venal de cada bem imóvel estão em consonância com a legislação e,

também, com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no rito dos

recursos repetitivos (Tema 1.113).

Tema Repetitivo 1113 - Superior Tribunal de Justiça

Tese Firmada:

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel

transmitido em condições normais de mercado, não

estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem

sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte

goza da presunção de que é condizente com o valor

de mercado, que somente pode ser afastada pelo

fisco mediante a regular instauração de processo

administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base

de cálculo do ITBI com respaldo em valor de

referência por ele estabelecido unilateralmente.

No que tange a este item, o próprio órgão de primeira instância bem

salientou que não houve cerceamento de defesa, eis que a recorrida fora

devidamente notificada dos créditos exigidos, além de ter livre acesso aos

autos e, desse modo, poderia ter tomado ciência das motivações e critérios

que culminaram na adoção dos atos por parte da Fazenda Pública. Neste

sentir, de fato, pode-se concluir que a recorrida adotou esta providência, haja

vista ter apresentado diversos contrapontos, a fim de combater esses atos

administrativos, como é fácil de se verificar na peça recursal.

Portanto, ao meu ver, é inquestionável que não cabe razão à recorrida

no tocante a este item, em especial.

No que diz respeito à imunidade do ITBI e à decisão conferida no RE

796.376/SC, é imperioso observar que, em voto proferido como relator do PA

n° 27.441/2021, me posicionei sobre esta temática, diante de situação que

guarda importante identidade com o caso atual. Inobstante, lembro que o

voto foi acompanhado pelos demais Conselheiros, resultando em decisão

unânime na segunda instância administrativa.

Por meio desse voto, apresentei fundamentos legais e jurisprudenciais

que demonstram que a autoridade fiscal municipal possui a prerrogativa em

aferir se as quantias dos bens integralizados, declarados pelo incorporador,

estão em consonância com os valores venais de mercado1 e 2.

Caso não estejam, a lei e a jurisprudência determinam que o Fisco

apure os reais valores, com base em metodologia técnica e através de

processo administrativo, com vistas à definição do montante de ITBI a ser

pago ao município em que ocorreu a transação imobiliária. No entanto, o

contribuinte poderá contraditar os cálculos realizados, no prazo de 15

(quinze) dias.

No mesmo sentido, entendi que a decisão do STF, em relação ao

Tema 976, deve ser aplicada de forma retroativa, na medida em que o

próprio Tribunal não utilizou a técnica da modulação dos efeitos temporais de

sua decisão. Sendo assim, como na época do fato gerador a legislação

tributária municipal já previa as hipóteses de incidência do ITBI na

incorporação de bem imóvel ao capital social, não restam dúvidas ser

aplicável o entendimento da tributação do excedente dos bens incorporados

à presente situação.

Por fim, a recorrida alega que a interpretação do Município a esta

circunstância se encontra equivocada, uma vez que o julgado do Recurso

Extraordinário (RE) "apenas definiu que a imunidade em relação ao ITBI não

deve ser aplicada ao valor dos bens que, excedendo o limite do capital social

a ser integralizado, será destinado para formação de reserva de capital".

Sendo assim, em sua visão, a cobrança do excesso não deve prosperar.

As premissas a esse respeito foram objeto de exame quando dos

Embargos de Declaração no respectivo RE, tendo sido rejeitadas, visto que o

teor do Acórdão fora mantido nos exatos termos em que outrora fixado. Para

fins de ilustração, descrevo a ementa do Acórdão a seguir:

EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS -

ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA

CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE

DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A

Constituição de 1988 imunizou a integralização do

capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI

sobre o valor do bem dado em pagamento do capital

subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica

(art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer

incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da

pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento,

em bens ou direitos, que o sócio faz para

integralização do capital social subscrito. Portanto,

sobre a diferença do valor dos bens imóveis que

superar o capital subscrito a ser integralizado,

incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso

Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796,

fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A

imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §

2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o

valor dos bens que exceder o limite do capital social a

ser integralizado". (RE 796376, Relator(a): MARCO

AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE

MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020,

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL

- MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-

08-2020)

Aliás, é válido realçar que a criação da reserva de capital ocorre por

liberalidade dos sócios, conforme sua vontade, e que ainda que a reserva

não esteja expressamente mencionada no contrato social da pessoa jurídica,

o simples ato de um acionista contribuir com valor superior ao subscrito será

suficiente para caracterizar o excedente, não o eximindo da tributação pelo

ITBI desta importância. É o que assevera o voto do Eminente Ministro do

STF, no Recurso Extraordinário:

"Disso decorre, logicamente, que, sobre a diferença do

valor dos bens imóveis que superar o valor do capital

subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo

ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado

à integralização do capital social, que é feita quando os

sócios quitam as quotas subscritas.

Por outro lado, nada impede que os sócios ou os

acionistas, contribuam com quantia superior ao

montante por eles subscrito, que o contrato social

preveja que essa parcela será classificada como

reserva de capital. Essa convenção se insere na

autonomia de vontade dos subscritores.

O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma

reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos

imóveis excedente ás quotas subscritas, ao arrepio da

norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal.

Ainda que o preceito constitucional em apreço tenha

por finalidade incentivar a livre iniciativa, estimular o

empreendedorismo, promover a capitalização e o

desenvolvimento das empresas, não chega ao ponto

de imunizar imóvel cuja destinação escapa da

finalidade da norma."

Conclusão:

À vista do debatido, da legislação tributária e da doutrina e

jurisprudência pátrias, pedindo vênias ao Ilustre Relator deste processo,

apresento voto divergente, pelo qual julgo necessária a reforma da decisão

de primeira instância, entendendo como corretos os atos promovidos pela

autoridade fiscal do município, devendo ser cobrados o ITBI sobre o

excedente integralizado, o laudêmio e demais taxas lançadas.

É como voto.

Nova Friburgo, 11 de julho de 2024.

Cons. Hugo Leonardo de Carvalho

Membro do Conselho de Contribuintes

Acórdao n° 03/2025

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE NOVA FRIBURGO

Processo de Impugnação nº 24.813/2023

(Apensos: PA nº 14.911/2022 e PA nº 25.484/2022)

Recorrente: Maria Elizabeth Monnerat

Recorrido: Município de Nova Friburgo

Relator: Conselheiro Hugo Leonardo de Carvalho

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER

VIVOS DE BENS IMÓVEIS (ITBI) SOBRE CESSÃO

DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NÃO

RECONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO

NO ÓRGÃO AD QUO, EM FUNÇÃO DE SUA

INTEMPESTIVIDADE. REGÊNCIA DO ART. 379 DA

LEI COMPLEMENTAR N° 124/2018. RECURSO

IMPROVIDO.

Visto, relatados e discutidos estes autos, do Recurso Voluntário n° 24.813/2023

(apensos o PA n° 14.911/2022 e n° 25.484/2022), em que é recorrente a Sra. MARIA

ELIZABETH MONNERAT e recorrido o MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, DECIDEM

os Conselheiros que integram o Conselho de Contribuintes de Nova Friburgo, por

UNANIMIDADE, em reconhecer a INTEMPESTIVIDADE do Recurso Voluntário, em

primeira instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Voluntário interposto por MARIA ELIZABETH MONNERAT,

por meio de seu patrono, Sr. MARCO ANTONIO COUTINHO (OAB/RJ nº 47.996), em

face de decisão proferida pela Junta de Recursos Fiscais do Município de Nova Friburgo,

que não conheceu da impugnação administrativa anteriormente apresentada, ao

fundamento de sua intempestividade, nos termos do art. 379 da Lei Complementar

Municipal nº 124/2018.

A decisão da Junta, no bojo do PA n° 25.484/2022, restou assim ementada:

"Vistos e relatados, passam a decidir, por unanimidade, os

membros desta Junta de Recursos Fiscais, pelo não

conhecimento da Impugnação interposta através do

procedimento administrativo de n° 25.484/2022, haja vista a

intempestividade da peça apresentada, com fulcro no Artigo

379 da Lei Complementar Municipal n° 124/2018 - Código

Tributário Municipal."

A ciência da referida decisão foi regularmente realizada em 04 de setembro de

2023, conforme documento de notificação constante dos autos (fl. 42 do PA nº

25.484/2022). Inconformada, a contribuinte protocolizou novo recurso, agora dirigido a

este Conselho de Contribuintes, em 18 de setembro de 2023, por meio do PA nº

24.813/2023, que foi encaminhado a esta instância revisora em 25 de setembro de 2023.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal em segunda instância,

notadamente a tempestividade do presente recurso (protocolo em 18/09/2023, após

ciência em 04/09/2023, dentro do prazo previsto no art. 387, parágrafo único, da LC nº

124/2018), passo à análise do recurso, o qual se restringe à verificação da regularidade

formal da impugnação apresentada em primeira instância administrativa.

I- Da tempestividade do recurso em primeira instância

A controvérsia instaurada gira em torno da legalidade dos lançamentos de ofício

efetuados pelo Fisco Municipal, referentes ao ITBI incidente sobre cessão de direitos

hereditários relativos ao imóvel de inscrição nº 0017300021001-7, que resultaram na

emissão das guias nº 1040/2022 e 1046/2022.

Embora existam nos autos documentos comprobatórios de recolhimentos

realizados em 2012 (guias nº 2507/2012 e 2508/2012), o Fisco promoveu novos

lançamentos em razão da efetiva transferência da propriedade em 2022, consoante

registro do título no cartório competente, ocasião em que se considerou devido o imposto

sobre a nova base de cálculo, atualizada (guias n° 1040/2022 e 1046/2022).

Com isso, a contribuinte, ao tomar ciência das novas exigências em 15/07/2022 e

realizar os pagamentos, dirigiu-se à Administração Tributária requerendo a repetição de

indébito, protocolizando o PA nº 25.484/2022 em 28/09/2022. O pedido foi indeferido

pelo Fiscal de Tributos em 10/10/2022.

Contra esse indeferimento, a contribuinte protocolizou impugnação somente em

21/11/2022, a qual, por sua vez, foi recebida pela Junta de Recursos Fiscais em

15/08/2023, razão pela qual a mesma foi considerada intempestiva, à luz do disposto

no art. 379 do Código Tributário Municipal:

Art. 379. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá

impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio

depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da

notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração,

do termo de apreensão, ou da ciência do ato administrativo a

ser impugnado mediante defesa escrita, alegando de uma só vez

toda matéria que entender útil e juntando os documentos

comprobatórios das razões apresentadas. (NR) (Caput com

redação estabelecida pelo art. 16. da Lei Complementar nº 154,

de 14.04.2023)

§ 1º A impugnação da exigência fiscal será dirigida ao gestor do

órgão municipal de Fazenda e mencionará:

I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no

cadastro e o endereço atualizado para a notificação,

acompanhado do respectivo comprovante;

II - os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e

o período a que se refere o tributo impugnado;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas,

desde que justificadas as suas razões;

V - o objetivo visado.

§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e

instaurará a fase contraditória do procedimento fiscal.

§ 3º A impugnação, com caráter meramente protelatório,

infundada, sem a observância dos requisitos previstos no

parágrafo anterior ou em dissonância à Súmula do Conselho

Municipal de Contribuintes autorizará o seu indeferimento liminar e

conseguinte arquivamento.

A jurisprudência pátria, tanto administrativa quanto judicial, é firme no sentido de

que o decurso do prazo legal para apresentação de impugnação configura preclusão,

impedindo a análise do mérito:

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

REsp 1049590 PR

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO

INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. RECURSO

ADMINISTRATIVO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. 1. Interposto

intempestivamente o recurso administrativo, cumpre considerá-lo

como não apresentado, devendo o prazo para impetração de

mandado de segurança iniciar-se após trinta dias da data em que

teve ciência o contribuinte do auto de infração. 2. Recurso especial

provido.

Conselho Administrativo Recursos Fiscais (CARF)

Processo n° 10920.001346/2003-58

Ementa(s) IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA

IRPF Exercício: 2001, 2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO

FISCAL (PAF). RECURSO INTEMPESTIVO. O recurso interposto

após 30 dias, contados da ciência da decisão de primeira

instância, não deve ser conhecido pelo Conselho de

Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). RECURSO

INTEMPESTIVO. DEFINITIVIDADE DA DECISÃO A QUO É

definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto

recurso voluntário no prazo legal. Recurso Voluntário Não

Conhecido.

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Processo: 719/2021/TCE-RO

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE.

NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO

MÉRITO.

1. A propositura de qualquer recurso deve estar adstrita ao

preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, sob pena de

não conhecimento.

2. 2. O Recurso Administrativo interposto fora do prazo legalmente

estipulado ­ trinta dias ­ não pode ser conhecido, conforme

dicção do artigo 147 da Lei Complementar n. 68, de 1922.

3. Recurso Administrativo não conhecido, ante a sua intempestividade.

Nesse cenário, verifica-se que a impugnação apresentada em primeira instância

foi, de fato, extemporânea, pois protocolizada fora do prazo legal contado a partir da

ciência da constituição dos créditos tributários. O lapso temporal decorrido é

incompatível com os princípios da legalidade e da preclusão administrativa, que regem o

contencioso fiscal.

Assim, ao deixar de conhecer da impugnação, a Junta de Recursos Fiscais agiu

de maneira correta e em estrita observância às normas vigentes, não havendo que se

falar em nulidade ou reabertura de prazo.

II- Conclusão

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário,

mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância, que deixou de conhecer da

impugnação por intempestividade, nos termos do art. 379 da LC nº 124/2018.

É como voto.

Nova Friburgo, 10 de junho de 2025.

Cons. Hugo Leonardo de Carvalho

RELATOR

Mat.: 115120

Acórdão nº 04/2025

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE NOVA FRIBURGO

Recurso 5350/2023 (apensos o PA nº 7623/21 e n° 24358/17)

Recorrente: Hotel Domingues Master

Recorrido: Município de Nova Friburgo

Relatora: Conselheira Juliana Herdy Geraldes

EMENTA. Reexame necessário. Desprovimento do recurso

voluntário. Provimento do reexame necessário. Tributação, a título

de ITBI, do excedente dos valores venais dos imóveis

integralizados e subscritos ao patrimônio da empresa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da impugnação n° 5350/2023 em que é

recorrente o Hotel Domingues Master e recorrido Município de Nova Friburgo, ACORDAM

os Conselheiros que integram o Conselho de Contribuintes de Nova Friburgo, por

UNANIMIDADE, em julgar improcedente o reexame necessário, nos termos do voto da

Conselheira Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Voluntário e Remessa Necessária em consequência da

decisão proferida pela Junta de Recursos Fiscais (JRF) - órgão de primeira instância

administrativa, pela qual foi conferida procedência parcial aos pedidos do recorrente,

oriundos da discordância quanto aos lançamentos do Imposto sobre a Transmissão de

Bens Imóveis (ITBI), laudêmio, alvará e averbação ­ guias nº 537/2021 e 538/2021 -

realizados pelo Fisco Municipal, nos seguintes termos:

"Vistos e relatados, passam a decidir, por unanimidade, os

membros desta Junta, pela procedência parcial da

Impugnação apresentada neste processo administrativo de

nº7.623/2021, no sentido de pugnar pelo cancelamento do

lançamento do ITBI sobre o valor dos bens que excede o

montante integralizado e pela manutenção da taxa de emissão

de alvará, averbação imobiliária e laudêmio.

Em 14/02/2023, a JRF notificação da decisão a recorrente e despachou os autos à

segunda instância administrativa, na forma do art.384 do Código Tributário Municipal (Lei

Complementar n° 124/2018).

Lei Complementar n° 124/2018

Art. 384. Das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda

Pública Municipal em primeira instância administrativa, a Junta,

obrigatoriamente, recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes,

sob pena de responsabilidade pessoal e/ou funcional de seus

membros. (NR) (redação estabelecida pelo art. 18 da Lei

Complementar nº 154, de 14.04.2023)

§ 1º Sendo o caso de interposição de recurso de ofício e não tendo

este sido formalizado, o servidor que verificar o fato representará à

autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no

sentido de que seja observada aquela formalidade.

§ 2º Não será interposto recurso de ofício quando a decisão

importar em desoneração em valor igual ou inferior ao previsto no

caput do art. 335 desta Lei.

§ 3º Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele

correspondente não se torna definitiva, permanecendo a

suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A empresa notificada extrajudicialmente apresentou Recurso Voluntário em

28/02/2023, de forma tempestiva.

O processo foi recepcionado pela Procuradoria-Geral do Município (PGM), tendo

em vista a interpretação, por parte da Junta, do parágrafo único, do art.400 da LC n°

124/2018, pela qual considerou, equivocadamente, que os autos deveriam ser

endereçados ao órgão jurídico, por entender que o Conselho de Contribuintes não havia

sido constituído, até então.

Lei Complementar n° 124/2018

Art. 400. As decisões do Conselho constituem última instância

administrativa para recursos de ofício e voluntários contra atos e

decisões de caráter fiscal.

Parágrafo único. Enquanto não instalado o Conselho de

Contribuintes, as decisões em segunda instância

administrativa serão proferidas pelo Procurador-Geral do

Município, que as tomará com base em processo instruído

pelo órgão municipal de Fazenda (grifo nosso).

Por conseguinte, em 22 de setembro de 2023, o curso do procedimento foi

reparado ao ser remetido pela PGM para o Conselho Municipal de Contribuintes, cuja

instituição se deu em dezembro de 2022, por intermédio da Portaria n° 1.720 - a contar

desse momento, o Conselho já estava apto para proferir a decisão em segunda instância,

com fundamento na legislação tributária municipal.

É o relatório.

VOTO

De posse da peça de impugnação, presentes os pressupostos intrínsecos e

extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecida e recebida esta remessa necessária

no duplo efeito, na forma dos artigos 384 e 388 do Código Tributário Municipal (LC n°

124/2018) e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil (CPC).

Em resumo, trata-se o presente processo de requerimento de concessão de

imunidade tributária de ITBI solicitada pelo requerente, referente a imóveis incorporados

ao seu capital social.

Em cumprimento ao preceito constitucional, na ocasião, a Fazenda Municipal

concedeu a imunidade sob a condição resolutiva de exame dos documentos contábeis da

empresa do período de 2017, 2018 e 2019, como determinava o ordenamento jurídico

pátrio.

Após o período de apuração previsto no Código Tributário Municipal, o Fisco

apurou que a incorporação imobiliária objeto desta análise data de 18/09/2017 e que a

empresa foi formalmente constituída em 21/04/1989, conforme Cadastro Nacional da

Pessoa Jurídica. Assim, considerando a data de sua constituição e a integralização

imobiliária ao seu capital social, verifica-se que o Hotel Dominguez Master Ltda enquadra-

se na situação descrita no §2º do art. 193 do CTM.

Nesse contexto, da análise dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelo

requerente relativo aos exercícios de 2016 a 2019, de acordo com o parecer fiscal, não

foram identificados indícios de atividades imobiliárias por parte do recorrente. Dessa

forma, foi concedido pleno gozo da imunidade tributária constitucional (2015,

2016/2018,2019).

Ocorre que nesta mesma manifestação que determinou o reconhecimento da

imunidade tributária, a fiscalização levantou questionamento quanto à aplicação do Tema

Sem embargo, no mesmo procedimento, o fiscal de tributos, evocando a tese

fixada pela Corte Suprema, no âmbito do Recurso Extraordinário 796.376 e com base em

parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município (fls. 172 e 173), procedeu com a

aferição dos valores dos imóveis incorporados ao capital social, comparou-os com os

montantes declarados pela recorrente e considerou o excesso para fins de ITBI. Em

outras palavras, serviu-se da diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor

de mercado encontrado, considerou-a como base de cálculo para constituir os créditos do

referido tributo, além de ter lançado o laudêmio para cada matrícula imobiliária. Por

derradeiro, notificou a recorrente dos atos praticados.

Ao tomar ciência dos lançamentos, a recorrente interpôs, tempestivamente, o

procedimento administrativo n° 27.441/2021, com o intuito de contestar a constituição das

referidas exações, haja vista os motivos de fato e de direito delineados em sua peça do

recurso.

Em apertada síntese, o cerne da celeuma se refere ao entendimento empreendido

por parte do Fisco Municipal ao Tema 796, fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF),

em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 796.376/SC, o

qual culminou nos lançamentos do ITBI - alusivos aos montantes excedentes dos bens

imóveis integralizados ao capital social da pessoa jurídica Mozer Garcia Patrimonial Ltda

(CNPJ n° 26.421.121/0001-09) - e do laudêmio, como poderá ser verificado abaixo.

Por este motivo, a recorrente aduz nos autos do PA n° 27.441/2021 (i) que os

lançamentos de ITBI são nulos; (ii) que o Fisco Municipal não poderia considerar como

excedente ao limite do capital social a ser integralizado o valor de mercado dos imóveis,

tendo em vista que a legislação autoriza que a contribuinte declare o valor constante na

Declaração de Ajuste Anual - DIRPF; (iii) que a imunidade do texto constitucional é

incondicionada e abrange os imóveis integralizados a título de realização de capital; (iv)

que o entendimento do STF a respeito da incidência do ITBI nas incorporações refere-se

à necessidade de se identificar se, do valor do imóvel transmitido à sociedade empresária,

parte dele é destinado à reserva de capital, diversamente ao que ocorre no caso concreto,

pois manifesta existir correspondência entre o valor dos imóveis transmitidos à pessoa

jurídica e o capital social subscrito e integralizado.

A Junta de Recursos Fiscais, com base em seu convencimento, decidiu pelo

cancelamento dos lançamentos do ITBI devido à cognição de que o fato gerador das

transmissões imobiliárias ocorreu no ano de 2017, a partir do registro das mutações

patrimoniais em cartório e, por este motivo, anterior à publicação do acórdão do STF,

ocorrida em 25/08/2020, o qual desencadeou na repercussão geral. Assim sendo, (a

Junta) asseverou que "considerando que a Tese em epígrafe não estabelece

expressamente a produção de efeitos ex tunc", restou imprópria a aplicação do

entendimento da Corte Constitucional ao fato gerador ocorrido em 2017, uma vez ter sido

estabelecido somente em agosto de 2020.

Cabe lembrar ainda que a procedência ao pedido da recorrente na primeira

instância foi relativa, à vista da compreensão das julgadoras quanto à correção dos

lançamentos do laudêmio, cuja natureza jurídica impede o alcance da imunidade tributária

requerida, a qual gera efeitos apenas sobre o ITBI.

Perante o exposto, tornou-se evidente que o órgão de primeira instância não se

dedicou ao mérito das alegações da recorrente, limitando-se a analisar a aplicabilidade da

decisão do STF ao caso concreto, levando em consideração o marco temporal entre o

fator gerador das transações imobiliárias e o momento em que ocorreu o trânsito em

julgado do Recurso Extraordinário.

Nessa esteira, antes de mais nada, torna-se mister examinar o mérito da decisão

proferida em primeira instância administrativa para, na sequência, deliberar-se acerca dos

pontos levantados na pretensão recursal.

Do marco temporal da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF):

Neste ponto em específico, imperioso ressaltar que na decisão proferida no RE

796.376 (Tema 796) pela Corte Maior, não houve imposição de restrição aos efeitos

daquela declaração, tampouco foi estabelecido o momento para que a decisão tivesse

eficácia - fosse a partir do trânsito em julgado ou de certo marco temporal determinado

pelo STF.

Dessarte, pode-se concluir que a eficácia da assentada é retroativa (ex tunc) à data

da promulgação da Constituição de 1988, uma vez que a Suprema Corte optou por não

utilizar a técnica de modulação dos efeitos temporais e que a norma imunizante estava

prenunciada na CF/88 (inciso I do §2º do art.156). Efeito diverso somente poderia ocorrer

caso o STF viesse a determinar que a decisão tivesse eficácia tão somente prospectiva

(ex nunc).

A aplicabilidade retroativa dos efeitos da decisão é incontestável, conforme

depreende-se de diversos julgados, inclusive do próprio Tribunal Pleno, da doutrina

jurídica e da legislação federal (Lei n° 9.868/1999).

RE 1452421 RG/2023

Ementa Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia.

Direito tributário. Contribuições para o PIS e a COFINS. Base de

Cálculo. ICMS. Exclusão. RE 574.706/PR. Tema 69 da

repercussão geral. Modulação de efeitos. Fato gerador do Tributo.

Marco Temporal: a partir de 15 de março de 2017. Precedentes.

Questão constitucional. Relevância. Potencial multiplicador da

controvérsia. Repercussão geral com reafirmação de

jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso

extraordinário a que se dá provimento. 1. O marco temporal da

modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de

declaração no RE 574.706/PR, Tema 69, Rel. Min. Cármen Lúcia,

na qual se afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da

COFINS, a partir de 15.3.2017, atinge o fato gerador do tributo, e

não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento. 2. Recurso

extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Em vista da

modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido

de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado

inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do

marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas

as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados

até 15.3.2017.

Outrossim, a Lei Complementar n° 25/2006 (Código Tributário Municipal vigente à

época do fato gerador) já previa a incidência do ITBI na "incorporação ao patrimônio da

pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência".

Dessa forma, respeitados os prazos decadenciais dispostos na Lei n° 5.172/1966

(Código Tributário Nacional), deve sim a administração tributária retroagir e aplicar o

entendimento do STF no caso concreto - a cobrança do ITBI na incorporação ao

patrimônio de pessoa jurídica de bem imóvel, nos casos previstos no ordenamento

jurídico (o excedente do valor do bem).

À vista do exposto, constata-se que a decisão de primeira instância deve ser

reformada, por restar indubitável a aplicabilidade da decisão do Supremo Tribunal Federal

ao caso em tela, a qual desembocará no exame da matéria de forma ampla.

Dos fundamentos da peça recursal:

Uma vez superada a etapa inicial da análise, tem-se em memória que a parte

recorrente clama pela nulidade dos lançamentos, baseando-se na perspectiva de que o

Fisco Municipal deveria ter considerado os valores declarados, por ela, dos imóveis

incorporados ao capital social da empresa MOZER. Baseia-se na legislação federal, mais

precisamente no art.23 da Lei n° 9.249/1995 e no Regulamento do Imposto de Renda

(Decreto n° 9.580/2018), que autoriza a integralização dos bens com base nos montantes

informados na Declaração de Ajuste Anual ou pelo valor de mercado, tratando-se de uma

faculdade concedida ao contribuinte. Complementa a linha argumentativa ao indicar que a

Fazenda Pública Municipal deveria ter verificado se os valores excedentes dos imóveis

foram devidamente subscritos e integralizados ao capital social em sua totalidade,

diversamente ao que ocorreu no caso julgado pelo STF, quando o contribuinte destinou o

excedente à conta contábil de reserva de capital.

De saída, o argumento trazido à baila - de que as normas federais tornam

irrefutáveis as declarações da contribuinte perante à Fazenda Municipal sobre os valores

dos bens imóveis integralizados - não parece sustentável. Isso porque a avaliação de um

imóvel para efeitos de incidência de ITBI é atividade essencial da administração tributária

municipal. Caso haja discrepância entre o valor declarado e o efetivo valor do bem, a

autoridade tributária tem o poder-dever de lançar o tributo relativo à diferença, sob pena

de responsabilidade funcional. Tal prerrogativa encontra guarida tanto no Código

Tributário Nacional (CTN) quanto no Código Tributário Municipal vigente à época.

Lei n° 5.172/1966 (CTN)

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em

consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos

jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,

arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não

mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou

os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro

legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação,

avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Lei Complementar n° 25/2006 (CTM)

Art. 200. A base de cálculo do imposto é o valor venal, ou seja, o

valor de venda ou de mercado, do imóvel e dos bens ou direitos

transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo.

Sendo assim, a partir do momento que a fiscalização tributária municipal, em

procedimento administrativo próprio, demonstra por meio de parecer técnico e

metodologia adequados, a avaliação dos reais valores dos imóveis que são objeto da

integralização ao capital social da sociedade empresária, cai por terra a pretensão de se

questionar legalmente o procedimento empreendido. Esta postura visa, eventualmente,

atenuar a atribuição do Fiscal competente por apurar a incidência, o fato gerador e a base

de cálculo do ITBI, competência essa franqueada pelo próprio texto constitucional. Resta

claro que a recorrente utiliza-se de lei federal, cujo escopo é alterar a legislação do

Imposto de Renda (IR), de responsabilidade da União, para por em xeque os atos

administrativos relativos à cobrança do ITBI, reitero, da competência privativa dos

municípios, o que não se demonstra como caminho conveniente a ser trilhado.

Deste modo, reputo como corretos os procedimentos adotados pelo Fisco

Municipal para apurar o montante da diferença do ITBI, segundo memorial de cálculo às

fls.235/244 (autos de n°s 26.139/2016).

No que respeita aos valores excedentes dos imóveis incorporados ao patrimônio da

pessoa jurídica, é essencial reproduzir a ementa do acórdão do RE 796.376, para melhor

elucidação do feito.

EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE

TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE

PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.

APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER

INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por

meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem

dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da

pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer

incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica,

mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o

sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto,

sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital

subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.

Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796,

fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade em

relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da

Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o

limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator(a):

MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE

MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO

ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210

DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020)

O conteúdo da tese do Supremo é transparente ao afirmar "... sobre a diferença do

valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a

tributação pelo ITBI". A própria Procuradoria-Geral da República (PGR), em manifestação

bastante esclarecedora nos autos do RE, conclui que "a interpretação teleológica do

preceito conduz ao entendimento de que a imunidade do art.156, §2º, I, da Constituição,

na transmissão dos bens necessários para a formação do capital social de sociedade

limitada, não se estende para além do valor estipulado no contrato social a esse título".

Para arrematar, capital a transcrição de trechos do voto do Eminente Ministro

Relator do acórdão, os quais evidenciarão a necessidade de se convalidar o ato dos

lançamentos tributários, por parte do Fisco Municipal:

"Disso decorre, logicamente, que, sobre a diferença do valor dos

bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser

integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está

voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é

feita quando os sócios quitam as quotas subscritas."

(...)

"No caso concreto, a diferença entre o valor do capital social e os

imóveis incorporados é de R$ 778.724,00. É de indagar-se a razão

pela qual uma empresa, cujo capital social é de R$ 24.000,00,

pretende constituir uma reserva de capital em montante tão

superior ao seu capital, e, sobretudo, livre do pagamento de

imposto.

"Assim, não cabe conferir interpretação extensiva à imunidade do

ITBI, de modo a alcançar o excesso entre o valor do imóvel

incorporado e o limite do capital social a ser integralizado."

Ora, não restam dúvidas que a imunidade do ITBI, para a situação em análise,

estará limitada aos valores dos imóveis destinados à integralização do capital subscrito.

Ou seja, não é cabível estender a interpretação da abrangência do incentivo fiscal, na

tentativa de albergar todo o patrimônio integralizado.

Para melhor compreensão, em uma conta simples, tem-se o total da avaliação dos

bens imóveis transferidos ao patrimônio da PJ (R$ 2.954.000,00), realizada pelo Fiscal de

Tributos, que subtraído do montante do capital social "subscrito integralizado" (R$

370.950,00) apontado no Balanço Patrimonial da sociedade empresária, resultaria na

base de cálculo para fins de incidência do ITBI (R$ 2.583.050,00), nos moldes do

julgamento do Supremo. Desta forma, aplicando-se a alíquota de 2,5% do imposto, o

valor total do ITBI seria de R$ 64.575,00 (sessenta e quatro mil, quinhentos e setenta e

cinco reais).

Isto posto, conclui-se que os lançamentos realizados pelo fisco municipal, a fim de

se tributar, a título de ITBI, o excedente dos valores venais dos imóveis integralizados e

subscritos ao patrimônio da empresa HOTEL DOMINGUES MASTER, deverão ser

cancelados e recalculados com base na decisão do STF, sendo oportunizado à recorrente

novo prazo para pagamento, de acordo com a legislação vigente. Com relação à

cobrança do laudêmio, taxa de emissão de alvará e averbação não há nada a ser

retificado; uma vez que, considerando a natureza jurídica dos mesmos, não são

abarcados pela imunidade em questão.

Conclusão:

Perante as provas e documentos identificados nos autos que versam sobre a

matéria ora debatida, a legislação vigente, assim como as alegações da recorrente e a

decisão em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), restou

incontestável que a presente remessa necessária deve ser admitida na segunda

instância, porém, quanto ao mérito, deve ser provido o reexame necessário e

desprovido o recurso voluntário pelos motivos indicados - (i) reforma da decisão de

primeira instância administrativa; (ii) retirar a suspensão da exigibilidade do crédito

tributário referente às guias de ITBI, (iii) inscrição em dívida ativa dos valores ajustados de

acordo com o cálculo do excedente (descontando-se o valor do capital social integralizado

e subscrito); (iv) por fim, a efetiva cobrança dos valores a título de laudêmio, taxa de

alvará e averbação.

É como voto.

Nova Friburgo, 11 de junho de 2025.

Cons. Juliana Herdy Geraldes

RELATORA

Acórdão nº 05/2025.

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE NOVA FRIBURGO

Processo de Impugnação: 19849/24

Recorrente: Município de Nova Friburgo (reexame necessário)

Recorrido: Maria de Lourdes Miguel da Silva

Relatora: Conselheira Juliana Herdy Geraldes

EMENTA. Reexame necessário. Desprovimento. Pagamento de

ITBI. Cancelamento da guia com lançamento do valor ajustado sem

a inscrição imobiliária nº 0251400198007-4. Decisão de 1ª instância

mantida por unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da impugnação n° 19849/24 em que é

recorrente o Município de Nova Friburgo/RJ e recorrida a Sra. Maria de Lourdes Miguel da

Silva ACORDAM os Conselheiros que integram o Conselho de Contribuintes de Nova

Friburgo, por UNANIMIDADE, em julgar improcedente o reexame necessário, nos termos

do voto da Conselheira Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em consequência da decisão proferida pela

Junta de Recursos Fiscais (JRF) - órgão de primeira instância administrativa - no bojo do

recurso interposto por MARIA DE LOURDES MIGUEL DA SILVA, inscrita no CPF sob o

n° 677.298.947-34, pela qual foi conferida procedência parcial aos pedidos da

recorrente, oriundos da discordância quanto aos lançamentos do Imposto sobre a

Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) realizados pelo Fisco Municipal, nos seguintes

termos:

Desta forma, resta inequívoco que a inscrição imobiliária de nº

0251400198007-4 não deveria ter sido utilizada para fins de cálculo,

portanto deverá ser procedida a retificação da GUIA nº 967, com as

devidas correções e revisão da carta de aforamento de nº 62026 da

alíquota para fim do devido cálculo. Ante o exposto, julgamos como

PARCIALMENTE procedente o pedido de impugnação apresentado

pela requerente.

Os autos foram remetidos ao Conselho de Contribuintes em sede de reexame

necessário, nos termos do Código Tributário do Município.

Lei Complementar n° 124/2018

Art. 384. Das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda

Pública Municipal em primeira instância administrativa, a Junta,

obrigatoriamente, recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes,

sob pena de responsabilidade pessoal e/ou funcional de seus

membros. (NR) (redação estabelecida pelo art. 18 da Lei

Complementar nº 154, de 14.04.2023)

§ 1º Sendo o caso de interposição de recurso de ofício e não tendo

este sido formalizado, o servidor que verificar o fato representará à

autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no

sentido de que seja observada aquela formalidade.

§ 2º Não será interposto recurso de ofício quando a decisão

importar em desoneração em valor igual ou inferior ao previsto no

caput do art. 335 desta Lei.

§ 3º Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele

correspondente não se torna definitiva, permanecendo a

suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Não obstante inexista comprovação de notificação da contribuinte com relação à

decisão nos autos, há petição juntada pela procuradora da mesma endereçada ao

Conselho de Contribuintes, o que configura ciência tácita do teor da decisão.

É o relatório.

VOTO

De posse da peça de impugnação, presentes os pressupostos intrínsecos e

extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecida e recebida esta remessa necessária

no duplo efeito, na forma dos artigos 384 e 388 do Código Tributário Municipal (LC n°

124/2018) e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil (CPC).

Ademais, a solicitação de prioridade na tramitação do feito nos termos do art. 71,

caput e §§ 3º e 5º da Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 e do art. 1048, I do

Código de Processo Civil foi acolhida pelos membros do Conselho de Contribuintes e a

seguir sorteada e colocada na pauta para julgamento.

Em resumo, trata-se de processo de recurso originado pela contribuinte frente a

lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), realizado pela

Secretaria de Fazenda, por meio da Guia de ITBI nº 967/2024 em razão de transferência

da titularidade do imóvel por ocasião de adjudicação extrajudicial.

A impugnante requereu que a base de cálculo do imposto fosse reavaliada sob

argumento de que o imóvel adquirido foi o de inscrição municipal nº 0251400198003-0 e o

valor venal tido como matéria tributável do ITBI em tela considerou também a inscrição

municipal nº 0251400198007-4. Alega que esta última inscrição corresponde à área

acrescida às custas da própria impugnante.

Para instrução do processo foram juntados o registro geral em fl. 21 e escritura

pública de promessa de cessão de direitos em fls. 25 a 28.

Além do registro, há uma averbação AV-1-25240 para constar que a finalidade da

abertura da matrícula, foi a discriminação das frações ideias do terreno constante do

registro, de acordo com o requerimento datado de 13/04/2022, por Jacira Berbert, Maria

de Lourdes Miguel da Silva e Maria de Fátima Pereira da Silva, em decorrência da planta

de discriminação de frações ideais aprovada pela Secretaria de Meio Ambiente, de acordo

com o processo nº 987/03.

A referida averbação é desdobramento do que fora acordado na escritura pública

de promessa de cessão de direito celebrada entre Cidnea dos Santos Lopes e Albino

Lopes (cedentes) e Maria de Lourdes Miguel da Silva (cessionária), onde foram

transferidos os direitos à aquisição do imóvel constituído por uma casa residencial e sua

respectiva fração ideal a ser apurada oportunamente.

Neste ponto, da análise da ficha cadastral constante do registro imobiliário do

Município, de acordo com o projeto aprovado nos autos do processo 987/2003, em nome

de Maria de Lourdes Miguel da Silva e outros, a planta de discriminação nos fundos do

lote 61, possui a seguinte divisão:

Analisando a linha do tempo dos acontecimentos, é possível verificar os seguintes

desdobramentos: a construção referente à inscrição nº 0251400198003-0 foi averbada no

município em 10/09/1992 em nome de João Manoel dos Anjos, que, após, prometeu à

venda o referido imóvel para Cidnéa dos Santos Lopes e José Albino Lopes, que

realizaram a promessa de cessão de direitos do mesmo à requerente em 07/06/1992 por

meio de escritura pública.

Na mesma ficha cadastral é possível verificar a anotação da outra inscrição nº

0251400198007-4, em 1995, feita em decorrência do PAC realizado naquele período para

recadastramento de imóveis construídos de forma irregular no município.

Assim, conclui-se, pelos dados extraídos do cadastro do município, que

efetivamente a fração referente à cessão de direitos que deu origem à adjudicação, diz

respeito somente à inscrição 0251400198003-0, tendo o 2º pavimento sido construído em

momento posterior. Caso contrário, já constaria no cadastro do município referência a

esta segunda construção de 45 metros quadrados.

Diante das evidências apresentadas, constata-se que a decisão de primeira

instância deve ser mantida em todos os seus termos, por restar indubitável a

aplicabilidade das súmulas 110 e 470 do STF no caso em tela.

Conclusão:

Perante as provas e documentos identificados nos autos que versam sobre a

matéria ora debatida, a legislação vigente, assim como as alegações da recorrente e as

súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF), restou incontestável que a presente

remessa necessária deve ser admitida na segunda instância, porém, quanto ao mérito,

deve ser desprovida, devendo ser realizado o cancelamento da guia de constituição e

novo lançamento com os valores ajustados (descontando-se o valor referente à inscrição

imobiliária nº 0251400198007-4, área acrescida pela adjudicante); e mantidas as demais

decisões.

É como voto.

Nova Friburgo, 09 de julho de 2025.

Cons. Juliana Herdy Geraldes

RELATORA

Acórdão 06/2025

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE NOVA FRIBURGO

Processo de Impugnação: 21.799/2016

Recorrente: Izanea Breder

Recorrido: Município de Nova Friburgo

Assunto: Duplicidade de cobrança da taxa de licença ambiental

Relatora: Érica Bueno de Caldas

EMENTA: Reexame necessário. Desprovimento.

Cancelamento da guia em razão da duplicidade de lançamento.

Decisão de 1ª instância mantida por unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da impugnação n° 21799/2016 ,

ACORDAM os Conselheiros que integram o Conselho de Contribuintes de Nova Friburgo,

por UNANIMIDADE, em julgar improcedente o reexame necessário, nos termos do voto

da Conselheira Relatora.

Relatório:

O Conselho de Contribuintes do Município de Nova Friburgo, reunido para

julgamento do processo nº 21.799/2016, examinou o pedido formulado por Izanea Breder,

visando o cancelamento da cobrança da taxa de licença ambiental no valor de R$

2.438,49, lançada indevidamente em seu nome.

A recorrente fundamenta seu pedido no fato de que, à época da cobrança, o imóvel

objeto da licença ambiental já havia sido transferido à empresa NF Empreendimentos,

conforme consta na inscrição imobiliária nº 0510203336000-8, cuja titularidade foi

alterada em 2021.

Ainda, o processo nº 15.827/2021 comprova que a empresa NF Empreendimentos

efetuou o pagamento da taxa de licença ambiental no valor de R$ 7.031,32, com quitação

registrada em 17/05/2022, conforme comprovante anexado aos autos.

Após análise detalhada dos documentos, o Conselho identificou duplicidade de

lançamento da taxa ambiental sobre o mesmo imóvel, resultando em cobrança indevida à

recorrente. A guia referente à cobrança, de nº 662/2022, está vinculada a essa

duplicidade.

Conclusão:

Diante do exposto, voto como procedente o pedido da recorrente Izanea Breder,

reconhecendo a duplicidade de lançamento e o cancelamento da cobrança da taxa de

licença ambiental no valor de R$ 2.438,49, bem como a anulação da Guia nº 662/2022.

A decisão foi proferida por unanimidade pelo Conselho de Contribuintes do Município de

Nova Friburgo.

Nova Friburgo, 03 de julho de 2025

Erica Bueno de Caldas

Relatora

Estado do Rio de Janeiro

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO

AVISO DE ALTERAÇÃO DE LICITAÇÃO

COM EXCLUSIVIDADE para ME/EPP

UASG: 985867

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 90.066/2025

UNIDADE REQUISITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

O Município de Nova Friburgo, através de sua Comissão Permanente de Pregão III, torna

público que realizará licitação, sob a modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo

MENOR PREÇO POR ITEM que tem por objeto a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E

MOBILIÁRIOS, para atender as necessidades do Hospital Municipal Raul Sertã.

A NOVA DATA DE ABERTURA da sessão pública será no dia 11/09/2025, às 10:00

horas. Esta publicação ocorre pela alteração nos itens do Edital. A licitação será realizada

no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br.

Data: 11/09/2025 Horário: 10:00h

Estimativa: R$ 109.961,30 Processo n.º 21.503/2024

Local de retirada do edital na íntegra:

Telefone para contato: (22) 2525-9100 - Ramal 290

e-mail: pregao3.novafriburgo@gmail.com

Fernanda Medeiros Rodrigues

Pregoeira ­ Comissão Permanente de Pregão III

Mat.: 468.036

Estado do Rio de Janeiro

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO

AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO N° 001/2025

UNIDADE REQUISITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

O Município de Nova Friburgo, através de sua Comissão Permanente de

Contratação, torna público que realizará CHAMAMENTO PÚBLICO para

QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL NA ÁREA DE SERVIÇOS DE

SAÚDE, no âmbito do Município de Nova Friburgo, na forma da legislação

vigente.

Data para início da entrega de documentos: 07/08/2025

Processo n.º 3.181/2025

Local de retirada do edital na íntegra: www.novafriburgo.rj.gov.br/licitacao

Telefone para contato: (22) 2525-9100 - Ramais 292 ou 350

e-mail: licitacao.cplpmnf@gmail.com

Monique Borges de Azevedo

Agente de Contratação

Mat.: 115.269

Estado do Rio de Janeiro

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO

AVISO DE LICITAÇÃO

AMPLA CONCORRÊNCIA

UASG: 985867

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 90.006/2025

UNIDADE REQUISITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE

E URBANISMO

O Município de Nova Friburgo, através de sua Comissão Permanente de

Contratação, torna público que realizará licitação, sob a modalidade de

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, que tem

por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA

CONSTRUÇÃO DE FAIXAS ELEVADAS PARA TRAVESSIA DE

PEDESTRES. A licitação será realizada no endereço eletrônico:

Data: 04/09/2025 Horário: 10:00h

Estimativa: R$ 778.414,61 Processo n.º 12.023/2025

Local de retirada do edital na íntegra:

Telefone para contato: (22) 2525-9100 - Ramais 292 ou 350

e-mail: licitacao.cplpmnf@gmail.com

Monique Borges de Azevedo

Agente de Contratação

Mat.: 115.269

Casa dos Conselhos ­ Rua José Tessarollo Santos, 70 ­ Centro ­ Nova Friburgo - RJ

CEP -28625-140 - Telefone 22-9-9621-5485- cmdcanfrj@gmail.com

EDITAL CMDCA Nº 003/2025

Eleição CMDCA-NF- Conselho Municipal dos Direitos da Criança

e do Adolescente de Nova Friburgo, mandato 2025-2027.

A CEE ­ Comissão Especial Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e

do Adolescente de Nova Friburgo ­ CMDCA-NF, no uso de suas atribuições legais e

com base na Lei Municipal nº 4.684/2019, vem CONVOCAR as Organizações da

Sociedade Civil ­ OSC's devidamente cadastradas no CMDCA-NF - Conselho

Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Nova Friburgo, para o segundo

Fórum no dia 27 de agosto de 2025 às 14 horas, na Sede da instituição Associação

Pestalozzi de Nova Friburgo, situada à Rua Souza Cardoso, nº 403 ­ Lagoinha ­ Nova

Friburgo ­ RJ, podendo participar representantes de Organizações da Sociedade Civil

legalmente constituídas, com a finalidade de eleger mais uma OSC - Organização da

Sociedade Civil para compor o CMDCA-NF - Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente de Nova Friburgo, para o mandato 2025-2027, em

conformidade com a Resolução CMDCA nº 06/2025.

Nova Friburgo, 06 de agosto de 2025.

CEE ­ Comissão Especial Eleitoral

CMDCA-NF

CasadosConselhos­Rua JoséTessarolloSantos,70­Centro ­ NovaFriburgo- RJ

CEP:28625-140- Telefone(22) 99621-5485cmdcanfrj@gmail.com

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PARA CONCORRER A ASSENTO NO CMDCA-NF

COMO CONSELHEIRO DE DIREITO DE NOVA FRIBURGO/RJ

PARA O MANDATO 2025/ 2027

1.- DADOS CADASTRAIS DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL CNPJ:

RAZÃO SOCIAL:

NOME FANTASIA: REGISTRO NO CMDCA-NF Nº:

ENDEREÇO:

CIDADE: UF: CEP: DDD/TEL/FAX:

E-MAIL:

2.- DADOS DO REPRESENTANTE DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NO FÓRUM

NOME: CPF:

IDENTIDADE/ÓRGÃO EXPEDIDOR: CARGO/FUNÇÃO:

ENDEREÇO:

E-MAIL E TELEFONES DE CONTATO:

3. ­ DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

NOME: CPF:

IDENTIDADE/ÓRGÃO EXPEDIDOR: CARGO/FUNÇÃO:

ASSINATURA :

- A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL já teve assento no CMDCA-NF?

SIM ( ) NÃO ( )

Venho requerer a inscrição da Organização da Sociedade Civil acima identificada como candidata ao assento no CMDCA-NF,

nos termos da Lei Municipal Nº 4.684/2019. Para tanto, declaro conhecer os requisitos contidos na mesma, bem como o

Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Nova Friburgo.

Nestes termos, peço deferimento.

Nova Friburgo, ______de ____________de 2025.

Assinatura do

representante legal

TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO

PROCESSO Nº 7.215/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 90.074/2025

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 14.133/2021

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual CONTRATAÇÃO de empresa

especializada para prestar serviço de Esterilização por Óxido de Etileno, para atender

as necessidades do Hospital Municipal Raul Sertã e Hospital Maternidade Dr. Mário

Dutra de Castro, pelo período de 01 (um) ano.

ADJUDICO E HOMOLOGO A LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO

ELETRÔNICO Nº 90.074/2025.

· Adjudicado e Homologado para a empresa STERIMED CEDRAL SERVICOS DE ESTERILIZACAO

LTDA, CNPJ 08.428.051/0001-20, pelo melhor lance, para os lotes abaixo relacionados:

ITEM U/C QUANT. PREÇO UNIT. PREÇO TOTAL COTA

Principal

1 Mês 12 R$ 644.999,46 R$ 644.999,46

Perfazendo o valor total da empresa STERIMED CEDRAL SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA, CNPJ

08.428.051/0001-20, em R$ 644.999,46 (seiscentos e quarenta e quatro mil novecentos e noventa e

nove reais e quarenta e seis centavos).

Totalizando o certame em R$ 644.999,46 (seiscentos e quarenta e quatro mil novecentos e noventa e

nove reais e quarenta e seis centavos).

Foram economizados para o Município de Nova Friburgo o total de R$ 344.218,03 (trezentos e quarenta

e quatro mil duzentos e dezoito reais e três centavos), conforme demonstrado no gráfico abaixo:

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90.074/2025

R$ 1.200.000,00

R$ 1.000.000,00

R$ 800.000,00

R$ 600.000,00

R$ 400.000,00

R$ 200.000,00

R$ 0,00 ESTIMADO FRACASSADO LICITADO ECONOMIZADO

VALOR R$ 989.217,49 R$ 644.999,46 R$ 344.218,03

Os relatórios de Julgamento e Habilitação, na íntegra, e as demais informações da contratação podem ser

acessados por todos os interessados através do link: https://pncp.gov.br/app/edi-

tais/28606630000123/2025/79.

Nova Friburgo/RJ, 05 de agosto 2025.

Gabriel Costa Wenderroschy

Secretário de Saúde

Matrícula: 063.454

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 06/08/2025 09:02

SECRETARIA DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO,DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO E GESTÃO Emitido Por :

DIOGO DE MENDONÇA FERNANDES

CNPJ: 28.606.630/0001-23

Tel.: (22) 2525-9138 e 2525-9146

AVENIDA ALBERTO BRAUNE, 225 , CENTRO, NOVA FRIBURGO-RJ CEP: 28613-001

FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

678/2025

IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO

NOME OU RAZÃO SOCIAL

ESPOLIO DE ANTONIO SERGIO DOS SANTOS MONTEIRO

CPF/CNPJ INSC. MUNICIPAL PROC. ADMINISTRATIVO

458.698.557-72 0492500048001-1 19414/2025

ENDEREÇO

RUA SAO JOAQUIM N°00048 - 1º PAV.E GARAGEM-A PRADO - CEP: 28633-230 NOVA FRIBURGO - RJ

DESCRIÇÃO DOS FATOS

Diante da inércia das partes interessadas interessadas do inventário em cumprir as exigências da Fiscalização Tributária, por meio do

processo administrativo n° 19.414/2025, fica(m) o(a)(s) contribuinte(s), ESPOLIO DE ANTONIO SERGIO DOS SANTOS MONTEIRO

(CPF: 458.698.557-72), ciente(s) dos lançamentos tributários e penalidade abaixo, referente à Inscrição Imobiliária n°: 0492500048001-

1, conforme os artigos 191 e 192 do CTN, a LCM n° 124/2018 (Código Tributário Municipal ­ CTM) e os artigos 3° e 8° da LCM n°

141/2021.

HISTÓRICO

Espécie Tipos Movimento n° Valor a Pagar Vencimento

Multa Adminisrtativa Multa da TFEO 76242025 R$ 197,13 11/09/2025

Taxa TFEO 76252025 R$ 985,64 11/09/2025

Imposto ISSQN 76262025 R$ 5.229,12 11/09/2025

BASE LEGAL

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - Código Tributário Nacional (CTN): Artigos 191 e 192

LCM n° 124/2018 - Código Tributário Municipal: Artigos 10, 30, 34, 38, 153, 155, inciso III, 160, 161, 162, 164, 167, inciso XII, 173, inciso

II, 183, inciso III, 184, inciso II, 190, 213, 214, 215, 224 e 404.

LCM n° 141/2021: Artigos 3° e 8°.

Por Fim, cabe salientar que a empresa poderá impugnar este lançamento dentro do prazo de 15(quinze) dias a partir de sua ciência, a

título de contraditório e ampla defesa, conforme art. 379 da LC 124/2018

Art. 379. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito,

dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, do termo de

apreensão, ou da ciência do ato administrativo a ser impugnado mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria

que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

DIOGO DE MENDONCA Digitally signed by DIOGO DE MENDONCA FERNANDES:12605892778

DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=presencial, OU=20202238000107, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=ARTREND, OU=RFB e-CPF A3, CN=

DIOGO DE MENDONCA FERNANDES:12605892778

FERNANDES:12605892778 Reason: I am the author of this document

FISCAL: ______________________________________________LDFo_oacxteait:_tPi2oD0n_2:F5R.0_e8a.d0_e6r0V_9e:0rs7_i:o2n3_:-0132_'.010.3'______________

DIOGO DE MENDONÇA FERNANDES

Nova Friburgo - Rio de Janeiro - 06 de Agosto de 2025 09:03:00

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 06/08/2025 09:31

SECRETARIA DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO,DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO E GESTÃO Emitido Por :

DIOGO DE MENDONÇA FERNANDES

CNPJ: 28.606.630/0001-23

Tel.: (22) 2525-9138 e 2525-9146

AVENIDA ALBERTO BRAUNE, 225 , CENTRO, NOVA FRIBURGO-RJ CEP: 28613-001

FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

679/2025

IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO

NOME OU RAZÃO SOCIAL

ESPOLIO DE DELCY FERREIRA DE SOUZA

CPF/CNPJ INSC. MUNICIPAL PROC. ADMINISTRATIVO

379.182.147-49 0510202487000-2 18661/2025

ENDEREÇO

AVENIDA ANTONIO MARIO DE AZEVEDO N°02487 - LOTE-6 DUAS PEDRAS - CEP: 28630-310 NOVA FRIBURGO

DESCRIÇÃO DOS FATOS

Diante da inércia das partes interessadas interessadas do inventário em cumprir as exigências da Fiscalização Tributária, por meio do

processo administrativo n° 18.661/2025, fica(m) o(a)(s) contribuinte(s), ESPOLIO DE DELCY FERREIRA DE SOUZA (CPF: 379.182.147-

49), ciente(s) dos lançamentos tributários e penalidade abaixo, referente à Inscrição Imobiliária n°: 0510202487000-2, conforme os

artigos 191 e 192 do CTN, a LCM n° 124/2018 (Código Tributário Municipal ­ CTM) e os artigos 3° e 8° da LCM n° 141/2021.

HISTÓRICO

Espécie Tipos Movimento n° Valor a Pagar Vencimento

Multa Adminisrtativa Multa da TFEO 76272025 R$ 82,95 11/09/2025

Taxa TFEO 76282025 R$ 414,74 11/09/2025

Imposto ISSQN 76292025 R$ 2.493,73 11/09/2025

BASE LEGAL

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - Código Tributário Nacional (CTN): Artigos 191 e 192

LCM n° 124/2018 - Código Tributário Municipal: Artigos 10, 30, 34, 38, 153, 155, inciso III, 160, 161, 162, 164, 167, inciso XII, 173, inciso

II, 183, inciso III, 184, inciso II, 190, 213, 214, 215, 224 e 404.

LCM n° 141/2021: Artigos 3° e 8°.

Por Fim, cabe salientar que a empresa poderá impugnar este lançamento dentro do prazo de 15(quinze) dias a partir de sua ciência, a

título de contraditório e ampla defesa, conforme art. 379 da LC 124/2018

Art. 379. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito,

dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, do termo de

apreensão, ou da ciência do ato administrativo a ser impugnado mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria

que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

DIOGO DE MENDONCA Digitally signed by DIOGO DE MENDONCA FERNANDES:12605892778

DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=presencial, OU=20202238000107, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=ARTREND, OU=RFB e-CPF A3, CN=

DIOGO DE MENDONCA FERNANDES:12605892778

FERNANDES:12605892778 Reason: I am the author of this document

FISCAL: ______________________________________________LDFo_oacxteait:_tPi2oD0n_2:F5R.0_e8a.d0_e6r0V_9e:3rs5_i:o1n8_:-0132_'.010.3'______________

DIOGO DE MENDONÇA FERNANDES

Nova Friburgo - Rio de Janeiro - 06 de Agosto de 2025 09:31:43

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 06/08/2025 10:32

SECRETARIA DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO,DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO E GESTÃO Emitido Por :

DIOGO DE MENDONÇA FERNANDES

CNPJ: 28.606.630/0001-23

Tel.: (22) 2525-9138 e 2525-9146

AVENIDA ALBERTO BRAUNE, 225 , CENTRO, NOVA FRIBURGO-RJ CEP: 28613-001

FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

681/2025

IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO

NOME OU RAZÃO SOCIAL

ESPOLIO DE JOSE ADIR MENDONCA

CPF/CNPJ INSC. MUNICIPAL PROC. ADMINISTRATIVO

246.893.277-34 0242300155000-1 9730/2025

ENDEREÇO

RUA QUINZE DE NOVEMBRO N°00155 - CASA-04/BLOCO-XIV OLARIA - CEP: 28616-105 NOVA FRIBURGO - RJ

DESCRIÇÃO DOS FATOS

Diante da inércia das partes interessadas interessadas do inventário em cumprir as exigências da Fiscalização Tributária, por meio do

processo administrativo n° 9.730/2025, fica(m) o(a)(s) contribuinte(s), ESPOLIO DE JOSE ADIR MENDONCA (CPF: 246.893.277-

34), ciente(s) dos lançamentos tributários e penalidades abaixo, referente às Inscrições Imobiliárias n°: 2002700692000-2 e n°:

0242300155000-1, conforme os artigos 191 e 192 do CTN, a LCM n° 124/2018 (Código Tributário Municipal ­ CTM) e os artigos 3° e 8°

da LCM n° 141/2021.

HISTÓRICO

Espécie Tipos Movimento n° Valor a Pagar Vencimento

Multa Administrativa Multa da TFEO 76322025 R$ 73,05 11/09/2025

Taxa TFEO 76332025 R$ 365,24 11/09/2025

Imposto ISSQN 76342025 R$ 3.294,12 11/09/2025

Multa Administrativa Multa da TFEO 76352025 R$ 20,18 11/09/2025

Taxa TFEO 76362025 R$ 100,91 11/09/2025

Imposto ISSQN 76372025 R$ 910,08 11/09/2025

BASE LEGAL

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - Código Tributário Nacional (CTN): Artigos 191 e 192

LCM n° 124/2018 - Código Tributário Municipal: Artigos 10, 30, 34, 38, 153, 155, inciso III, 160, 161, 162, 164, 167, inciso XII, 173, inciso

II, 183, inciso III, 184, inciso II, 190, 213, 214, 215, 224 e 404.

LCM n° 141/2021: Artigos 3° e 8°.

Por Fim, cabe salientar que a empresa poderá impugnar este lançamento dentro do prazo de 15(quinze) dias a partir de sua ciência, a

título de contraditório e ampla defesa, conforme art. 379 da LC 124/2018

Art. 379. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito,

dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, do termo de

apreensão, ou da ciência do ato administrativo a ser impugnado mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria

que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

DIOGO DE MENDONCA Digitally signed by DIOGO DE MENDONCA FERNANDES:12605892778

DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=presencial, OU=20202238000107, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=ARTREND, OU=RFB e-CPF A3, CN=

DIOGO DE MENDONCA FERNANDES:12605892778

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FISCAL: ______________________________________________LDF_ooacxteait_:tPi2oD0n_2:F5R.0_e8a.d0_e6r1V_0e:3rs_3i:o5n8_:-0132_'.010.3_' _____________

DIOGO DE MENDONÇA FERNANDES

Nova Friburgo - Rio de Janeiro - 06 de Agosto de 2025 10:32:15

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 06/08/2025 11:21

SECRETARIA DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO,DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO E GESTÃO Emitido Por :

DIOGO DE MENDONÇA FERNANDES

CNPJ: 28.606.630/0001-23

Tel.: (22) 2525-9138 e 2525-9146

AVENIDA ALBERTO BRAUNE, 225 , CENTRO, NOVA FRIBURGO-RJ CEP: 28613-001

FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

682/2025

IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO

NOME OU RAZÃO SOCIAL

ESPOLIO DE GERTRUDA RUSS

CPF/CNPJ INSC. MUNICIPAL PROC. ADMINISTRATIVO

517.712.687-00 0186500176001-8 13429/2025

ENDEREÇO

RUA PARANA N°00176 - LOTE-22 Q-D BELA VISTA - CEP: 28623-190 NOVA FRIBURGO - RJ

DESCRIÇÃO DOS FATOS

Diante da inércia da partes interessadas do inventário em cumprirem com as exigências do Fiscal de Tributos, por meio do processo

administrativo n° 13.429/2025, fica(m) o(a)(s) contribuinte(s), ESPOLIO DE GERTRUDA RUSS (CPF: 517.712.687-00), ciente(s) dos

lançamentos tributários e penalidade abaixo, referente às Inscrições Imobiliárias n°s: 0186500176001-8 / 002-4 / 003-0, conforme os

artigos 191 e 192 do CTN, a LCM n° 124/2018 (Código Tributário Municipal ­ CTM) e os artigos 3° e 8° da LCM n° 141/2021.

HISTÓRICO

Espécie Tipos Movimento n° Valor a Pagar Vencimento

Multa Administrativa Multa da TFEO 76422025 R$ 378,20 11/09/2025

Taxa TFEO 76432025 R$ 1.891,00 11/09/2025

Imposto ISSQN 76442025 R$ 12.126,56 11/09/2025

Multa Administrativa Multa da TFEO 76462025 R$ 540,68 11/09/2025

Taxa TFEO 76472025 R$ 2.703,40 11/09/2025

Imposto ISSQN 76492025 R$ 17.336,32 11/09/2025

Multa Administrativa Multa da TFEO 76502025 R$ 194,15 11/09/2025

Taxa TFEO 76512025 R$ 970,73 11/09/2025

Imposto ISSQN 76522025 R$ 5.836,69 11/09/2025

BASE LEGAL

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - Código Tributário Nacional (CTN): Artigos 191 e 192

LCM n° 124/2018 - Código Tributário Municipal: Artigos 10, 30, 34, 38, 153, 155, inciso III, 160, 161, 162, 164, 167, inciso XII, 173, inciso

II, 183, inciso III, 184, inciso II, 190, 213, 214, 215, 224 e 404.

LCM n° 141/2021: Artigos 3° e 8°.

Por Fim, cabe salientar que a empresa poderá impugnar este lançamento dentro do prazo de 15(quinze) dias a partir de sua ciência, a

título de contraditório e ampla defesa, conforme art. 379 da LC 124/2018

Art. 379. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito,

dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, do termo de

apreensão, ou da ciência do ato administrativo a ser impugnado mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria

que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

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Nova Friburgo - Rio de Janeiro - 06 de Agosto de 2025 11:21:38

Comissão Permanent e de Pregão II

TERMO DE JULGAMENTO

UASG 985867 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90.043/ 2025

Processo Adm inist rat ivo nº: 46.408/ 2024

Fundam ent ação legal: Lei 14.133/ 2021

Caract eríst ica: Tradicional

Crit ério de julgam ent o: Menor preço por item

Modo de disput a: Aberto e fechado

Objet o da com pra: Aquisição de com putadores desktop para a Secretaria de Finanças,

Planejamento, Desenvolvim ento Econôm ico e Gestão, especialm ente para os setores

Tributário e Fiscal, utilizando recursos do Fundo Especial de Adm inistração Fazendária

(FEAFTAM).

· Aceito e Habilitado para a em presa PERFIL COMPUTACIONAL LTDA, CNPJ nº

02.543.216/ 0011-09, pelo m elhor lance, para o item abaixo relacionado:

ITEM U/ C QUANT. PREÇO UNIT. PREÇO TOTAL COTA

PRINCIPAL

1 UN 68 R$ 6.950,00 R$ 472.600,00

Perfazendo o valor total para a em presa PERFIL COMPUTACIONAL LTDA, CNPJ nº

02.543.216/ 0011-09, em R$ 472.600,00 (quatrocentos e setenta e dois m il e

seiscentos reais).

· Aceito e Habilitado para a em presa QUALYTECK TECNOLOGIA EM

INFORMATICA LTDA, CNPJ nº 06.210.076/ 0001-28, pelo melhor lance, para o item

abaixo relacionado:

ITEM U/ C QUANT. PREÇO UNIT. PREÇO TOTAL COTA

9 R$ 7.600,00 R$ 68.400,00 RESERVADA

2 UN

Perfazendo o valor total para a empresa QUALYTECK TECNOLOGIA EM

INFORMATICA LTDA, CNPJ nº 06.210.076/ 0001-28, em R$ 68.400,00 (sessenta e

oito m il e quatrocentos reais).

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Comissão Permanent e de Pregão II

· Aceito e Habilitado para a em presa NEP SOLUCOES E INFORMATICA -

COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 17.215.437/ 0001-45, pelo m elhor lance, para

o item abaixo relacionado:

ITEM U/ C QUANT. PREÇO UNIT. PREÇO TOTAL COTA

6 R$ 8.700,00 R$ 52.200,00 EXCLUSIVA

3 UN

Perfazendo o valor total para a em presa NEP SOLUCOES E INFORMATICA -

COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 17.215.437/ 0001-45, em R$ 52.200,00

(cinquenta e dois m il e duzentos reais).

Totalizando o certam e em R$ 593.200,00 (quinhent os e novent a e t rês m il e

duzent os reais).

Foram econom izados para o Município de Nova Friburgo o total de R$ 138.385,40

(cento e trinta e oito m il e trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos),

conform e dem onstrado no gráfico abaixo:

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Comissão Permanent e de Pregão II

Os relatórios de Julgam ento e Habilitação na íntegra e as dem ais inform ações da

contratação podem ser acessados por todos os interessados através do link:

https:/ / pncp.gov.br/ editais/ 28606630000123/ 2025/ 48.

Nova Friburgo, 06 de agosto de 2025.

Karla Braga Machado

Pregoeira da Com issão Perm anente de Pregão II

Matrícula nº 990.996

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