Publicações da edição 2385 - 06/08/2025 e Ano VII
Acórdão 01 a 06/2025 - Conselho de Contribuintes de NF
Atos Administrativos • Atas e deliberações dos conselhos municipais
Acórdão 01/2025
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE NOVA FRIBURGO
Processo: 31617/22
Recorrente: Município de Nova Friburgo
Recorrido: Engracia Maria de Sá
Relatora: Conselheira Juliana Herdy Geraldes
EMENTA. Reexame necessário. Desprovimento.
Aplicação da redução prevista na Lei Complementar
Municipal nº 141/2021. Multa TFEO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em sede de reexame necessário,
DECIDEM os Conselheiros que integram o Conselho de Contribuintes de Nova Friburgo,
por UNANIMIDADE, que a remessa necessária deve ser conhecida e desprovida, nos
termos do voto da Conselheira Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em consequência da decisão proferida pela
Junta de Recursos Fiscais (JRF) - órgão de primeira instância administrativa - no bojo do
recurso interposto por ENGRACIA MARIA DE SÁ, pela qual foi conferida procedência da
impugnação no sentido de aplicar a redução prevista na Lei Complementar Municipal nº
141/2021 para multa da TFEO, nos termos abaixo colacionados:
"Vistos e relatados, passam a decidir, por unanimidade, os
membros desta Junta de Recursos Fiscais, pela procedência
da impugnação apresentada neste processo administrativo de
nº31.617/2022, no sentido de aplicar a redução prevista na Lei
Complementar Municipal nº 141/2021 para a multa da TFEO
cuja guia possui o código de movimento nº 00013487/2021."
A recorrida foi notificada da decisão em 24/05/2023 e os autos remetidos à
segunda instância administrativa, na forma do art.384 do Código Tributário Municipal (Lei
Complementar n° 124/2018).
Lei Complementar n° 124/2018
Art. 384. Das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda
Pública Municipal em primeira instância administrativa, a Junta,
obrigatoriamente, recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes,
sob pena de responsabilidade pessoal e/ou funcional de seus
membros. (NR) (redação estabelecida pelo art. 18 da Lei
Complementar nº 154, de 14.04.2023)
§ 1º Sendo o caso de interposição de recurso de ofício e não tendo
este sido formalizado, o servidor que verificar o fato representará à
autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no
sentido de que seja observada aquela formalidade.
§ 2º Não será interposto recurso de ofício quando a decisão
importar em desoneração em valor igual ou inferior ao previsto no
caput do art. 335 desta Lei.
§ 3º Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele
correspondente não se torna definitiva, permanecendo a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
É o relatório.
VOTO
Em resumo, a recorrida protocolizou, em 08 de dezembro de 2022, o presente
processo a fim de solicitar a redução da multa em razão da execução de obra sem
licença.
Para tanto, acosta aos autos cópia de manifestação da Procuradoria e documento
de arrecadação municipal gerado para pagamento da multa aplicada.
Cumpre esclarecer que, quando do lançamento da multa, a mesma fora aplicada
nos termos da lei então vigente. Ocorre que a Lei Municipal nº 141/2021reduziu o valor da
penalidade.
Note-se que, em regra, a lei tributária deve ser aplicada apenas aos fatos ocorridos
no futuro. Contudo, o art. 106, inciso II do Código Tributário Nacional, estipula casos de
retroatividade da lei mais benéfica aos contribuintes para cominação de penalidade
menos severa. Trata-se de hipótese de retroatividade da Lei, nos termos abaixo
transcritos:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
(...)
II tratando-se de ato não definitivamente julgado:
(...)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista
na lei vigente ao tempo da sua prática.
Dessa forma, considerando que a Lei Municipal nº 141/2021 entrou em vigor antes
do julgamento definitivo do caso aqui discutido, a multa aplicada deverá ser cancelada
para que seja cominada a penalidade do art. 224, §3º da Lei Complementar nº 124/2018,
menos onerosa ao contribuinte.
Art. 224. A inobservância de qualquer disposição deste capítulo
constitui infração sujeita à aplicação das penalidades previstas
na Tabela II do Anexo II.
§ 1º A multa pecuniária, individual e isoladamente, é aplicável
ao proprietário, ao responsável técnico pela construção e ao
construtor.
§ 2º A autoridade fiscal realizará o embargo imediato da obra
que não possuir alvará de construção, sem prejuízo da
aplicação da multa pecuniária.
§ 3ºA multa aplicável para a infração de execução de obra
sem licença ou em desconformidade com a mesma, não
poderá ultrapassar 20% do valor devido a título da Taxa de
Fiscalização de Execução de Obras, cobrada conforme art.
214 desta Lei.(AC)(acrescentado pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 141, de 22.12.2021)
Conclusão:
Diante das provas e documentos identificados nos autos e da legislação tributária
restou evidente que a remessa necessária deve ser conhecida e desprovida.
Por derradeiro, a recorrida deverá ser notificada da decisão.
É como voto.
Nova Friburgo, 12 de março de 2025.
Juliana Herdy Geraldes
Conselheira Relatora
Acórdão nº 02/2025
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE NOVA FRIBURGO
Processo de Impugnação: nº 17.962/2021
Recorrente: Município de Nova Friburgo
Recorrido: EMV Empreendimentos e Participações LTDA.
Revisor: Conselheiro Hugo Leonardo de Carvalho
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
IMUNIDADE DE IMPOSTO SOBRE A
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) NAS
INTEGRALIZAÇÕES DE BENS IMÓVEIS EM
CAPITAL SOCIAL. RECONHECIMENTO DO
RECURSO INTERPOSTO PELO CONSELHEIRO
RELATOR JÚLIO CÉSAR CELLES CORDEIRO.
MANUTENÇÃO DA IMUNIDADE CONCEDIDA,
UMA VEZ QUE AS QUOTAS FORAM
SUBSCRITAS E INTEGRALIZADAS PELOS
RESPECTIVOS VALORES CONSTANTES DA
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DOS
SÓCIOS. VALOR DO IMÓVEL DECLARADO FOI
IGUAL AO VALOR DO CAPITAL
INTEGRALIZADO, NÃO ULTRAPASSANDO O
VALOR DO CAPITAL NÃO APLICAÇÃO DO
TEMA 1.113 DO STJ (Resp. nº 1.937.821/SP).
VOTO VENCIDO. REFORMA DA DECISÃO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA, ENTENDENDO COMO
CORRETOS OS ATOS PROMOVIDOS PELA
AUTORIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DO ITBI
SOBRE O EXCEDENTE INTEGRALIZADO,
LAUDÊMIO E DEMAIS TAXAS LANÇADAS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da impugnação nº
17.962/2021 em que é recorrente Município de Nova Friburgo e recorrido o
EMV Empreendimentos e Participações LTDA. ACORDAM os Conselheiros
que integram o Conselho de Contribuintes de Nova Friburgo, por
UNANIMIDADE, em reconhecer a reforma da decisão proferida em Primeira
Instância e a manutenção da cobrança do ITBI sobre o excedente
integralizado., nos termos do voto do Conselheiro Relator.
RELATÓRIO
A requerente formulou nos autos do processo nº 3.595/2020 pedido de
reconhecimento de não incidência de ITBI relativo à transmissão de 07 (sete)
imóveis inscritos no cadastro municipal sob as matrículas destacadas na
Notificação de Lançamento n° 009/2021, argumentando ter ocorrido operação
protegida pelo manto da norma imunizante prevista no inciso I do § 2º do art.
156 da Constituição Federal que salvaguarda da tributação a transmissão de
imóveis para fins de integralização de capital.
Com base em parecer da fiscalização tributária exarado no
mencionado processo, foram feitas as avaliações dos imóveis e lançados os
créditos tributários por meio das guias de recolhimento nºS 1327, 1329, 1330,
1331, 1332, 1333 e 1334, que foram objeto de impugnação por parte da
contribuinte. Outrossim, foram lançadas as guias relativas ao Laudêmio,
sobre o valor venal do terreno e demais taxas, por se tratarem de imóveis
foreiros na municipalidade - estes não contestados.
Insurgiu-se a requerente contra a base de cálculo aferida pela
Secretaria de Finanças na cobrança do imposto sobre a transferência dos
imóveis para a sociedade EMV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA (CNPJ n° 35.807.011/0001-62), de acordo com as argumentações
aduzidas no processo de impugnação n° 17.962/2021.
A decisão de primeira instância concordou com as alegações e, por
unanimidade, decidiu pelo cancelamento do lançamento do ITBI sobre o valor
dos bens que excede o montante integralizado e enviou os autos para a
segunda instância, tendo em consideração o Recurso de Ofício delineado no
art.384 da LC n° 124/2018 (Código Tributário Municipal - CTM).
Os autos chegaram à Secretaria do Conselho em 20/09/2023, sendo
sorteados para o Conselheiro Relator, cujo voto foi disponibilizado para os
demais Conselheiros em 09/07/2024. Ato contínuo, o procurador da
Recorrida divulgou um "Memorial", pelo qual reforçou os argumentos da peça
recursal, além de ter feito uso da palavra na última sessão do Conselho de
Contribuintes, ocorrida em 10/07/2024.
Ante a complexidade da matéria, considerando os dados trazidos ao
nosso conhecimento às vésperas da sessão de julgamento do processo,
solicitei, com fundamento no Regimento Interno do Conselho, o adiamento
para apresentação do voto, para melhor compreensão dos elementos que
envolvem o caso em análise.
É o relatório.
VOTO
Em primeiro plano, de forma sintetizada, vale ressaltar os itens de
discordância por parte da recorrida, que ensejaram na inauguração do
processo de impugnação: (i) nulidade da notificação, pela ausência de
requisitos essenciais para a garantia da ampla defesa e do contraditório; (ii)
as incorporações imobiliárias realizadas estão acobertadas pela imunidade
prevista na Carta Constitucional (art.156, §2º, inciso I); (iii) interpretação
equivocada por parte do Fisco Municipal acerca do Tema 796 do STF; (iv)
incompatibilidade da cobrança do excesso em relação ao Código Tributário
Municipal vigente à época da ocorrência do "suposto" fato gerador.
Destarte, no tocante ao primeiro item - nulidade da notificação pela
ausência de requisitos essenciais para a garantia do contraditório e da ampla
defesa - devo discordar das alegações da recorrida, uma vez que o próprio
art.373 da Lei Complementar n° 124/2018 - Código Tributário Municipal
determina os requisitos essenciais da Notificação Fiscal - todos evidenciados
na documentação produzida pelo Fisco Municipal:
Art. 373. A Notificação de Lançamento de que trata o
artigo anterior poderá ser emitida por processo
eletrônico com publicação no Diário Eletrônico Oficial
do Município e conterá, no mínimo:
I - identificação do sujeito passivo;
II - indicação do local, data e hora de expedição;
III - descrição do fato e indicação do período de sua
ocorrência;
IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do
valor originário da obrigação;
V - indicação, se for o caso, da disposição legal
infringida e da penalidade aplicável;
VI - indicação do prazo para pagamento ou
apresentação de defesa;
VII - nome do titular do órgão expedidor ou do Fiscal
ou Auditor de Tributos autorizado a fazer o
lançamento, indicação do cargo ou função e número
da matrícula funcional.
Parágrafo único. Aplicam-se à Notificação de
Lançamento, no que couber, as disposições da
legislação processual relativas ao Auto de Infração.
Tem-se, ainda, que compulsando os autos do processo administrativo
fiscal (fls.98/103), foi possível localizar parecer datado de 28/06/2021, pelo
qual foram apresentados os dados da apuração realizada pelos Fiscais de
Tributos, sobretudo, o memorial de cálculo referente à avaliação imobiliária
para fins de ITBI dos imóveis incorporados ao capital social da sociedade
empresária.
Percebe-se que as autoridades fiscais, no processo administrativo,
descreveram minuciosamente a metodologia de cálculo utilizada e, desta
forma, pelo meu prisma, entendo que as medidas para aferição do valor
venal de cada bem imóvel estão em consonância com a legislação e,
também, com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no rito dos
recursos repetitivos (Tema 1.113).
Tema Repetitivo 1113 - Superior Tribunal de Justiça
Tese Firmada:
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel
transmitido em condições normais de mercado, não
estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem
sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte
goza da presunção de que é condizente com o valor
de mercado, que somente pode ser afastada pelo
fisco mediante a regular instauração de processo
administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base
de cálculo do ITBI com respaldo em valor de
referência por ele estabelecido unilateralmente.
No que tange a este item, o próprio órgão de primeira instância bem
salientou que não houve cerceamento de defesa, eis que a recorrida fora
devidamente notificada dos créditos exigidos, além de ter livre acesso aos
autos e, desse modo, poderia ter tomado ciência das motivações e critérios
que culminaram na adoção dos atos por parte da Fazenda Pública. Neste
sentir, de fato, pode-se concluir que a recorrida adotou esta providência, haja
vista ter apresentado diversos contrapontos, a fim de combater esses atos
administrativos, como é fácil de se verificar na peça recursal.
Portanto, ao meu ver, é inquestionável que não cabe razão à recorrida
no tocante a este item, em especial.
No que diz respeito à imunidade do ITBI e à decisão conferida no RE
796.376/SC, é imperioso observar que, em voto proferido como relator do PA
n° 27.441/2021, me posicionei sobre esta temática, diante de situação que
guarda importante identidade com o caso atual. Inobstante, lembro que o
voto foi acompanhado pelos demais Conselheiros, resultando em decisão
unânime na segunda instância administrativa.
Por meio desse voto, apresentei fundamentos legais e jurisprudenciais
que demonstram que a autoridade fiscal municipal possui a prerrogativa em
aferir se as quantias dos bens integralizados, declarados pelo incorporador,
estão em consonância com os valores venais de mercado1 e 2.
Caso não estejam, a lei e a jurisprudência determinam que o Fisco
apure os reais valores, com base em metodologia técnica e através de
processo administrativo, com vistas à definição do montante de ITBI a ser
pago ao município em que ocorreu a transação imobiliária. No entanto, o
contribuinte poderá contraditar os cálculos realizados, no prazo de 15
(quinze) dias.
No mesmo sentido, entendi que a decisão do STF, em relação ao
Tema 976, deve ser aplicada de forma retroativa, na medida em que o
próprio Tribunal não utilizou a técnica da modulação dos efeitos temporais de
sua decisão. Sendo assim, como na época do fato gerador a legislação
tributária municipal já previa as hipóteses de incidência do ITBI na
incorporação de bem imóvel ao capital social, não restam dúvidas ser
aplicável o entendimento da tributação do excedente dos bens incorporados
à presente situação.
Por fim, a recorrida alega que a interpretação do Município a esta
circunstância se encontra equivocada, uma vez que o julgado do Recurso
Extraordinário (RE) "apenas definiu que a imunidade em relação ao ITBI não
deve ser aplicada ao valor dos bens que, excedendo o limite do capital social
a ser integralizado, será destinado para formação de reserva de capital".
Sendo assim, em sua visão, a cobrança do excesso não deve prosperar.
As premissas a esse respeito foram objeto de exame quando dos
Embargos de Declaração no respectivo RE, tendo sido rejeitadas, visto que o
teor do Acórdão fora mantido nos exatos termos em que outrora fixado. Para
fins de ilustração, descrevo a ementa do Acórdão a seguir:
EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS -
ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA
CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE
DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A
Constituição de 1988 imunizou a integralização do
capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI
sobre o valor do bem dado em pagamento do capital
subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica
(art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer
incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da
pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento,
em bens ou direitos, que o sócio faz para
integralização do capital social subscrito. Portanto,
sobre a diferença do valor dos bens imóveis que
superar o capital subscrito a ser integralizado,
incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso
Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796,
fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A
imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §
2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o
valor dos bens que exceder o limite do capital social a
ser integralizado". (RE 796376, Relator(a): MARCO
AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE
MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-
08-2020)
Aliás, é válido realçar que a criação da reserva de capital ocorre por
liberalidade dos sócios, conforme sua vontade, e que ainda que a reserva
não esteja expressamente mencionada no contrato social da pessoa jurídica,
o simples ato de um acionista contribuir com valor superior ao subscrito será
suficiente para caracterizar o excedente, não o eximindo da tributação pelo
ITBI desta importância. É o que assevera o voto do Eminente Ministro do
STF, no Recurso Extraordinário:
"Disso decorre, logicamente, que, sobre a diferença do
valor dos bens imóveis que superar o valor do capital
subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo
ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado
à integralização do capital social, que é feita quando os
sócios quitam as quotas subscritas.
Por outro lado, nada impede que os sócios ou os
acionistas, contribuam com quantia superior ao
montante por eles subscrito, que o contrato social
preveja que essa parcela será classificada como
reserva de capital. Essa convenção se insere na
autonomia de vontade dos subscritores.
O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma
reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos
imóveis excedente ás quotas subscritas, ao arrepio da
norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal.
Ainda que o preceito constitucional em apreço tenha
por finalidade incentivar a livre iniciativa, estimular o
empreendedorismo, promover a capitalização e o
desenvolvimento das empresas, não chega ao ponto
de imunizar imóvel cuja destinação escapa da
finalidade da norma."
Conclusão:
À vista do debatido, da legislação tributária e da doutrina e
jurisprudência pátrias, pedindo vênias ao Ilustre Relator deste processo,
apresento voto divergente, pelo qual julgo necessária a reforma da decisão
de primeira instância, entendendo como corretos os atos promovidos pela
autoridade fiscal do município, devendo ser cobrados o ITBI sobre o
excedente integralizado, o laudêmio e demais taxas lançadas.
É como voto.
Nova Friburgo, 11 de julho de 2024.
Cons. Hugo Leonardo de Carvalho
Membro do Conselho de Contribuintes
Acórdao n° 03/2025
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE NOVA FRIBURGO
Processo de Impugnação nº 24.813/2023
(Apensos: PA nº 14.911/2022 e PA nº 25.484/2022)
Recorrente: Maria Elizabeth Monnerat
Recorrido: Município de Nova Friburgo
Relator: Conselheiro Hugo Leonardo de Carvalho
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER
VIVOS DE BENS IMÓVEIS (ITBI) SOBRE CESSÃO
DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NÃO
RECONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO
NO ÓRGÃO AD QUO, EM FUNÇÃO DE SUA
INTEMPESTIVIDADE. REGÊNCIA DO ART. 379 DA
LEI COMPLEMENTAR N° 124/2018. RECURSO
IMPROVIDO.
Visto, relatados e discutidos estes autos, do Recurso Voluntário n° 24.813/2023
(apensos o PA n° 14.911/2022 e n° 25.484/2022), em que é recorrente a Sra. MARIA
ELIZABETH MONNERAT e recorrido o MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, DECIDEM
os Conselheiros que integram o Conselho de Contribuintes de Nova Friburgo, por
UNANIMIDADE, em reconhecer a INTEMPESTIVIDADE do Recurso Voluntário, em
primeira instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Voluntário interposto por MARIA ELIZABETH MONNERAT,
por meio de seu patrono, Sr. MARCO ANTONIO COUTINHO (OAB/RJ nº 47.996), em
face de decisão proferida pela Junta de Recursos Fiscais do Município de Nova Friburgo,
que não conheceu da impugnação administrativa anteriormente apresentada, ao
fundamento de sua intempestividade, nos termos do art. 379 da Lei Complementar
Municipal nº 124/2018.
A decisão da Junta, no bojo do PA n° 25.484/2022, restou assim ementada:
"Vistos e relatados, passam a decidir, por unanimidade, os
membros desta Junta de Recursos Fiscais, pelo não
conhecimento da Impugnação interposta através do
procedimento administrativo de n° 25.484/2022, haja vista a
intempestividade da peça apresentada, com fulcro no Artigo
379 da Lei Complementar Municipal n° 124/2018 - Código
Tributário Municipal."
A ciência da referida decisão foi regularmente realizada em 04 de setembro de
2023, conforme documento de notificação constante dos autos (fl. 42 do PA nº
25.484/2022). Inconformada, a contribuinte protocolizou novo recurso, agora dirigido a
este Conselho de Contribuintes, em 18 de setembro de 2023, por meio do PA nº
24.813/2023, que foi encaminhado a esta instância revisora em 25 de setembro de 2023.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal em segunda instância,
notadamente a tempestividade do presente recurso (protocolo em 18/09/2023, após
ciência em 04/09/2023, dentro do prazo previsto no art. 387, parágrafo único, da LC nº
124/2018), passo à análise do recurso, o qual se restringe à verificação da regularidade
formal da impugnação apresentada em primeira instância administrativa.
I- Da tempestividade do recurso em primeira instância
A controvérsia instaurada gira em torno da legalidade dos lançamentos de ofício
efetuados pelo Fisco Municipal, referentes ao ITBI incidente sobre cessão de direitos
hereditários relativos ao imóvel de inscrição nº 0017300021001-7, que resultaram na
emissão das guias nº 1040/2022 e 1046/2022.
Embora existam nos autos documentos comprobatórios de recolhimentos
realizados em 2012 (guias nº 2507/2012 e 2508/2012), o Fisco promoveu novos
lançamentos em razão da efetiva transferência da propriedade em 2022, consoante
registro do título no cartório competente, ocasião em que se considerou devido o imposto
sobre a nova base de cálculo, atualizada (guias n° 1040/2022 e 1046/2022).
Com isso, a contribuinte, ao tomar ciência das novas exigências em 15/07/2022 e
realizar os pagamentos, dirigiu-se à Administração Tributária requerendo a repetição de
indébito, protocolizando o PA nº 25.484/2022 em 28/09/2022. O pedido foi indeferido
pelo Fiscal de Tributos em 10/10/2022.
Contra esse indeferimento, a contribuinte protocolizou impugnação somente em
21/11/2022, a qual, por sua vez, foi recebida pela Junta de Recursos Fiscais em
15/08/2023, razão pela qual a mesma foi considerada intempestiva, à luz do disposto
no art. 379 do Código Tributário Municipal:
Art. 379. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá
impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio
depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da
notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração,
do termo de apreensão, ou da ciência do ato administrativo a
ser impugnado mediante defesa escrita, alegando de uma só vez
toda matéria que entender útil e juntando os documentos
comprobatórios das razões apresentadas. (NR) (Caput com
redação estabelecida pelo art. 16. da Lei Complementar nº 154,
de 14.04.2023)
§ 1º A impugnação da exigência fiscal será dirigida ao gestor do
órgão municipal de Fazenda e mencionará:
I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no
cadastro e o endereço atualizado para a notificação,
acompanhado do respectivo comprovante;
II - os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e
o período a que se refere o tributo impugnado;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas,
desde que justificadas as suas razões;
V - o objetivo visado.
§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e
instaurará a fase contraditória do procedimento fiscal.
§ 3º A impugnação, com caráter meramente protelatório,
infundada, sem a observância dos requisitos previstos no
parágrafo anterior ou em dissonância à Súmula do Conselho
Municipal de Contribuintes autorizará o seu indeferimento liminar e
conseguinte arquivamento.
A jurisprudência pátria, tanto administrativa quanto judicial, é firme no sentido de
que o decurso do prazo legal para apresentação de impugnação configura preclusão,
impedindo a análise do mérito:
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
REsp 1049590 PR
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO
INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. RECURSO
ADMINISTRATIVO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. 1. Interposto
intempestivamente o recurso administrativo, cumpre considerá-lo
como não apresentado, devendo o prazo para impetração de
mandado de segurança iniciar-se após trinta dias da data em que
teve ciência o contribuinte do auto de infração. 2. Recurso especial
provido.
Conselho Administrativo Recursos Fiscais (CARF)
Processo n° 10920.001346/2003-58
Ementa(s) IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA
IRPF Exercício: 2001, 2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL (PAF). RECURSO INTEMPESTIVO. O recurso interposto
após 30 dias, contados da ciência da decisão de primeira
instância, não deve ser conhecido pelo Conselho de
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). RECURSO
INTEMPESTIVO. DEFINITIVIDADE DA DECISÃO A QUO É
definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto
recurso voluntário no prazo legal. Recurso Voluntário Não
Conhecido.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Processo: 719/2021/TCE-RO
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO
MÉRITO.
1. A propositura de qualquer recurso deve estar adstrita ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, sob pena de
não conhecimento.
2. 2. O Recurso Administrativo interposto fora do prazo legalmente
estipulado trinta dias não pode ser conhecido, conforme
dicção do artigo 147 da Lei Complementar n. 68, de 1922.
3. Recurso Administrativo não conhecido, ante a sua intempestividade.
Nesse cenário, verifica-se que a impugnação apresentada em primeira instância
foi, de fato, extemporânea, pois protocolizada fora do prazo legal contado a partir da
ciência da constituição dos créditos tributários. O lapso temporal decorrido é
incompatível com os princípios da legalidade e da preclusão administrativa, que regem o
contencioso fiscal.
Assim, ao deixar de conhecer da impugnação, a Junta de Recursos Fiscais agiu
de maneira correta e em estrita observância às normas vigentes, não havendo que se
falar em nulidade ou reabertura de prazo.
II- Conclusão
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário,
mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância, que deixou de conhecer da
impugnação por intempestividade, nos termos do art. 379 da LC nº 124/2018.
É como voto.
Nova Friburgo, 10 de junho de 2025.
Cons. Hugo Leonardo de Carvalho
RELATOR
Mat.: 115120
Acórdão nº 04/2025
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE NOVA FRIBURGO
Recurso 5350/2023 (apensos o PA nº 7623/21 e n° 24358/17)
Recorrente: Hotel Domingues Master
Recorrido: Município de Nova Friburgo
Relatora: Conselheira Juliana Herdy Geraldes
EMENTA. Reexame necessário. Desprovimento do recurso
voluntário. Provimento do reexame necessário. Tributação, a título
de ITBI, do excedente dos valores venais dos imóveis
integralizados e subscritos ao patrimônio da empresa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da impugnação n° 5350/2023 em que é
recorrente o Hotel Domingues Master e recorrido Município de Nova Friburgo, ACORDAM
os Conselheiros que integram o Conselho de Contribuintes de Nova Friburgo, por
UNANIMIDADE, em julgar improcedente o reexame necessário, nos termos do voto da
Conselheira Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário e Remessa Necessária em consequência da
decisão proferida pela Junta de Recursos Fiscais (JRF) - órgão de primeira instância
administrativa, pela qual foi conferida procedência parcial aos pedidos do recorrente,
oriundos da discordância quanto aos lançamentos do Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI), laudêmio, alvará e averbação guias nº 537/2021 e 538/2021 -
realizados pelo Fisco Municipal, nos seguintes termos:
"Vistos e relatados, passam a decidir, por unanimidade, os
membros desta Junta, pela procedência parcial da
Impugnação apresentada neste processo administrativo de
nº7.623/2021, no sentido de pugnar pelo cancelamento do
lançamento do ITBI sobre o valor dos bens que excede o
montante integralizado e pela manutenção da taxa de emissão
de alvará, averbação imobiliária e laudêmio.
Em 14/02/2023, a JRF notificação da decisão a recorrente e despachou os autos à
segunda instância administrativa, na forma do art.384 do Código Tributário Municipal (Lei
Complementar n° 124/2018).
Lei Complementar n° 124/2018
Art. 384. Das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda
Pública Municipal em primeira instância administrativa, a Junta,
obrigatoriamente, recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes,
sob pena de responsabilidade pessoal e/ou funcional de seus
membros. (NR) (redação estabelecida pelo art. 18 da Lei
Complementar nº 154, de 14.04.2023)
§ 1º Sendo o caso de interposição de recurso de ofício e não tendo
este sido formalizado, o servidor que verificar o fato representará à
autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no
sentido de que seja observada aquela formalidade.
§ 2º Não será interposto recurso de ofício quando a decisão
importar em desoneração em valor igual ou inferior ao previsto no
caput do art. 335 desta Lei.
§ 3º Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele
correspondente não se torna definitiva, permanecendo a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A empresa notificada extrajudicialmente apresentou Recurso Voluntário em
28/02/2023, de forma tempestiva.
O processo foi recepcionado pela Procuradoria-Geral do Município (PGM), tendo
em vista a interpretação, por parte da Junta, do parágrafo único, do art.400 da LC n°
124/2018, pela qual considerou, equivocadamente, que os autos deveriam ser
endereçados ao órgão jurídico, por entender que o Conselho de Contribuintes não havia
sido constituído, até então.
Lei Complementar n° 124/2018
Art. 400. As decisões do Conselho constituem última instância
administrativa para recursos de ofício e voluntários contra atos e
decisões de caráter fiscal.
Parágrafo único. Enquanto não instalado o Conselho de
Contribuintes, as decisões em segunda instância
administrativa serão proferidas pelo Procurador-Geral do
Município, que as tomará com base em processo instruído
pelo órgão municipal de Fazenda (grifo nosso).
Por conseguinte, em 22 de setembro de 2023, o curso do procedimento foi
reparado ao ser remetido pela PGM para o Conselho Municipal de Contribuintes, cuja
instituição se deu em dezembro de 2022, por intermédio da Portaria n° 1.720 - a contar
desse momento, o Conselho já estava apto para proferir a decisão em segunda instância,
com fundamento na legislação tributária municipal.
É o relatório.
VOTO
De posse da peça de impugnação, presentes os pressupostos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecida e recebida esta remessa necessária
no duplo efeito, na forma dos artigos 384 e 388 do Código Tributário Municipal (LC n°
124/2018) e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil (CPC).
Em resumo, trata-se o presente processo de requerimento de concessão de
imunidade tributária de ITBI solicitada pelo requerente, referente a imóveis incorporados
ao seu capital social.
Em cumprimento ao preceito constitucional, na ocasião, a Fazenda Municipal
concedeu a imunidade sob a condição resolutiva de exame dos documentos contábeis da
empresa do período de 2017, 2018 e 2019, como determinava o ordenamento jurídico
pátrio.
Após o período de apuração previsto no Código Tributário Municipal, o Fisco
apurou que a incorporação imobiliária objeto desta análise data de 18/09/2017 e que a
empresa foi formalmente constituída em 21/04/1989, conforme Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica. Assim, considerando a data de sua constituição e a integralização
imobiliária ao seu capital social, verifica-se que o Hotel Dominguez Master Ltda enquadra-
se na situação descrita no §2º do art. 193 do CTM.
Nesse contexto, da análise dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelo
requerente relativo aos exercícios de 2016 a 2019, de acordo com o parecer fiscal, não
foram identificados indícios de atividades imobiliárias por parte do recorrente. Dessa
forma, foi concedido pleno gozo da imunidade tributária constitucional (2015,
2016/2018,2019).
Ocorre que nesta mesma manifestação que determinou o reconhecimento da
imunidade tributária, a fiscalização levantou questionamento quanto à aplicação do Tema
Sem embargo, no mesmo procedimento, o fiscal de tributos, evocando a tese
fixada pela Corte Suprema, no âmbito do Recurso Extraordinário 796.376 e com base em
parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município (fls. 172 e 173), procedeu com a
aferição dos valores dos imóveis incorporados ao capital social, comparou-os com os
montantes declarados pela recorrente e considerou o excesso para fins de ITBI. Em
outras palavras, serviu-se da diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor
de mercado encontrado, considerou-a como base de cálculo para constituir os créditos do
referido tributo, além de ter lançado o laudêmio para cada matrícula imobiliária. Por
derradeiro, notificou a recorrente dos atos praticados.
Ao tomar ciência dos lançamentos, a recorrente interpôs, tempestivamente, o
procedimento administrativo n° 27.441/2021, com o intuito de contestar a constituição das
referidas exações, haja vista os motivos de fato e de direito delineados em sua peça do
recurso.
Em apertada síntese, o cerne da celeuma se refere ao entendimento empreendido
por parte do Fisco Municipal ao Tema 796, fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 796.376/SC, o
qual culminou nos lançamentos do ITBI - alusivos aos montantes excedentes dos bens
imóveis integralizados ao capital social da pessoa jurídica Mozer Garcia Patrimonial Ltda
(CNPJ n° 26.421.121/0001-09) - e do laudêmio, como poderá ser verificado abaixo.
Por este motivo, a recorrente aduz nos autos do PA n° 27.441/2021 (i) que os
lançamentos de ITBI são nulos; (ii) que o Fisco Municipal não poderia considerar como
excedente ao limite do capital social a ser integralizado o valor de mercado dos imóveis,
tendo em vista que a legislação autoriza que a contribuinte declare o valor constante na
Declaração de Ajuste Anual - DIRPF; (iii) que a imunidade do texto constitucional é
incondicionada e abrange os imóveis integralizados a título de realização de capital; (iv)
que o entendimento do STF a respeito da incidência do ITBI nas incorporações refere-se
à necessidade de se identificar se, do valor do imóvel transmitido à sociedade empresária,
parte dele é destinado à reserva de capital, diversamente ao que ocorre no caso concreto,
pois manifesta existir correspondência entre o valor dos imóveis transmitidos à pessoa
jurídica e o capital social subscrito e integralizado.
A Junta de Recursos Fiscais, com base em seu convencimento, decidiu pelo
cancelamento dos lançamentos do ITBI devido à cognição de que o fato gerador das
transmissões imobiliárias ocorreu no ano de 2017, a partir do registro das mutações
patrimoniais em cartório e, por este motivo, anterior à publicação do acórdão do STF,
ocorrida em 25/08/2020, o qual desencadeou na repercussão geral. Assim sendo, (a
Junta) asseverou que "considerando que a Tese em epígrafe não estabelece
expressamente a produção de efeitos ex tunc", restou imprópria a aplicação do
entendimento da Corte Constitucional ao fato gerador ocorrido em 2017, uma vez ter sido
estabelecido somente em agosto de 2020.
Cabe lembrar ainda que a procedência ao pedido da recorrente na primeira
instância foi relativa, à vista da compreensão das julgadoras quanto à correção dos
lançamentos do laudêmio, cuja natureza jurídica impede o alcance da imunidade tributária
requerida, a qual gera efeitos apenas sobre o ITBI.
Perante o exposto, tornou-se evidente que o órgão de primeira instância não se
dedicou ao mérito das alegações da recorrente, limitando-se a analisar a aplicabilidade da
decisão do STF ao caso concreto, levando em consideração o marco temporal entre o
fator gerador das transações imobiliárias e o momento em que ocorreu o trânsito em
julgado do Recurso Extraordinário.
Nessa esteira, antes de mais nada, torna-se mister examinar o mérito da decisão
proferida em primeira instância administrativa para, na sequência, deliberar-se acerca dos
pontos levantados na pretensão recursal.
Do marco temporal da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF):
Neste ponto em específico, imperioso ressaltar que na decisão proferida no RE
796.376 (Tema 796) pela Corte Maior, não houve imposição de restrição aos efeitos
daquela declaração, tampouco foi estabelecido o momento para que a decisão tivesse
eficácia - fosse a partir do trânsito em julgado ou de certo marco temporal determinado
pelo STF.
Dessarte, pode-se concluir que a eficácia da assentada é retroativa (ex tunc) à data
da promulgação da Constituição de 1988, uma vez que a Suprema Corte optou por não
utilizar a técnica de modulação dos efeitos temporais e que a norma imunizante estava
prenunciada na CF/88 (inciso I do §2º do art.156). Efeito diverso somente poderia ocorrer
caso o STF viesse a determinar que a decisão tivesse eficácia tão somente prospectiva
(ex nunc).
A aplicabilidade retroativa dos efeitos da decisão é incontestável, conforme
depreende-se de diversos julgados, inclusive do próprio Tribunal Pleno, da doutrina
jurídica e da legislação federal (Lei n° 9.868/1999).
RE 1452421 RG/2023
Ementa Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia.
Direito tributário. Contribuições para o PIS e a COFINS. Base de
Cálculo. ICMS. Exclusão. RE 574.706/PR. Tema 69 da
repercussão geral. Modulação de efeitos. Fato gerador do Tributo.
Marco Temporal: a partir de 15 de março de 2017. Precedentes.
Questão constitucional. Relevância. Potencial multiplicador da
controvérsia. Repercussão geral com reafirmação de
jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso
extraordinário a que se dá provimento. 1. O marco temporal da
modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de
declaração no RE 574.706/PR, Tema 69, Rel. Min. Cármen Lúcia,
na qual se afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da
COFINS, a partir de 15.3.2017, atinge o fato gerador do tributo, e
não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento. 2. Recurso
extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Em vista da
modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido
de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado
inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do
marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas
as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados
até 15.3.2017.
Outrossim, a Lei Complementar n° 25/2006 (Código Tributário Municipal vigente à
época do fato gerador) já previa a incidência do ITBI na "incorporação ao patrimônio da
pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência".
Dessa forma, respeitados os prazos decadenciais dispostos na Lei n° 5.172/1966
(Código Tributário Nacional), deve sim a administração tributária retroagir e aplicar o
entendimento do STF no caso concreto - a cobrança do ITBI na incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica de bem imóvel, nos casos previstos no ordenamento
jurídico (o excedente do valor do bem).
À vista do exposto, constata-se que a decisão de primeira instância deve ser
reformada, por restar indubitável a aplicabilidade da decisão do Supremo Tribunal Federal
ao caso em tela, a qual desembocará no exame da matéria de forma ampla.
Dos fundamentos da peça recursal:
Uma vez superada a etapa inicial da análise, tem-se em memória que a parte
recorrente clama pela nulidade dos lançamentos, baseando-se na perspectiva de que o
Fisco Municipal deveria ter considerado os valores declarados, por ela, dos imóveis
incorporados ao capital social da empresa MOZER. Baseia-se na legislação federal, mais
precisamente no art.23 da Lei n° 9.249/1995 e no Regulamento do Imposto de Renda
(Decreto n° 9.580/2018), que autoriza a integralização dos bens com base nos montantes
informados na Declaração de Ajuste Anual ou pelo valor de mercado, tratando-se de uma
faculdade concedida ao contribuinte. Complementa a linha argumentativa ao indicar que a
Fazenda Pública Municipal deveria ter verificado se os valores excedentes dos imóveis
foram devidamente subscritos e integralizados ao capital social em sua totalidade,
diversamente ao que ocorreu no caso julgado pelo STF, quando o contribuinte destinou o
excedente à conta contábil de reserva de capital.
De saída, o argumento trazido à baila - de que as normas federais tornam
irrefutáveis as declarações da contribuinte perante à Fazenda Municipal sobre os valores
dos bens imóveis integralizados - não parece sustentável. Isso porque a avaliação de um
imóvel para efeitos de incidência de ITBI é atividade essencial da administração tributária
municipal. Caso haja discrepância entre o valor declarado e o efetivo valor do bem, a
autoridade tributária tem o poder-dever de lançar o tributo relativo à diferença, sob pena
de responsabilidade funcional. Tal prerrogativa encontra guarida tanto no Código
Tributário Nacional (CTN) quanto no Código Tributário Municipal vigente à época.
Lei n° 5.172/1966 (CTN)
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos
jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou
os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Lei Complementar n° 25/2006 (CTM)
Art. 200. A base de cálculo do imposto é o valor venal, ou seja, o
valor de venda ou de mercado, do imóvel e dos bens ou direitos
transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo.
Sendo assim, a partir do momento que a fiscalização tributária municipal, em
procedimento administrativo próprio, demonstra por meio de parecer técnico e
metodologia adequados, a avaliação dos reais valores dos imóveis que são objeto da
integralização ao capital social da sociedade empresária, cai por terra a pretensão de se
questionar legalmente o procedimento empreendido. Esta postura visa, eventualmente,
atenuar a atribuição do Fiscal competente por apurar a incidência, o fato gerador e a base
de cálculo do ITBI, competência essa franqueada pelo próprio texto constitucional. Resta
claro que a recorrente utiliza-se de lei federal, cujo escopo é alterar a legislação do
Imposto de Renda (IR), de responsabilidade da União, para por em xeque os atos
administrativos relativos à cobrança do ITBI, reitero, da competência privativa dos
municípios, o que não se demonstra como caminho conveniente a ser trilhado.
Deste modo, reputo como corretos os procedimentos adotados pelo Fisco
Municipal para apurar o montante da diferença do ITBI, segundo memorial de cálculo às
fls.235/244 (autos de n°s 26.139/2016).
No que respeita aos valores excedentes dos imóveis incorporados ao patrimônio da
pessoa jurídica, é essencial reproduzir a ementa do acórdão do RE 796.376, para melhor
elucidação do feito.
EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE
PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER
INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por
meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem
dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da
pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer
incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica,
mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o
sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto,
sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital
subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796,
fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade em
relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da
Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o
limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator(a):
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE
MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210
DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020)
O conteúdo da tese do Supremo é transparente ao afirmar "... sobre a diferença do
valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a
tributação pelo ITBI". A própria Procuradoria-Geral da República (PGR), em manifestação
bastante esclarecedora nos autos do RE, conclui que "a interpretação teleológica do
preceito conduz ao entendimento de que a imunidade do art.156, §2º, I, da Constituição,
na transmissão dos bens necessários para a formação do capital social de sociedade
limitada, não se estende para além do valor estipulado no contrato social a esse título".
Para arrematar, capital a transcrição de trechos do voto do Eminente Ministro
Relator do acórdão, os quais evidenciarão a necessidade de se convalidar o ato dos
lançamentos tributários, por parte do Fisco Municipal:
"Disso decorre, logicamente, que, sobre a diferença do valor dos
bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser
integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está
voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é
feita quando os sócios quitam as quotas subscritas."
(...)
"No caso concreto, a diferença entre o valor do capital social e os
imóveis incorporados é de R$ 778.724,00. É de indagar-se a razão
pela qual uma empresa, cujo capital social é de R$ 24.000,00,
pretende constituir uma reserva de capital em montante tão
superior ao seu capital, e, sobretudo, livre do pagamento de
imposto.
"Assim, não cabe conferir interpretação extensiva à imunidade do
ITBI, de modo a alcançar o excesso entre o valor do imóvel
incorporado e o limite do capital social a ser integralizado."
Ora, não restam dúvidas que a imunidade do ITBI, para a situação em análise,
estará limitada aos valores dos imóveis destinados à integralização do capital subscrito.
Ou seja, não é cabível estender a interpretação da abrangência do incentivo fiscal, na
tentativa de albergar todo o patrimônio integralizado.
Para melhor compreensão, em uma conta simples, tem-se o total da avaliação dos
bens imóveis transferidos ao patrimônio da PJ (R$ 2.954.000,00), realizada pelo Fiscal de
Tributos, que subtraído do montante do capital social "subscrito integralizado" (R$
370.950,00) apontado no Balanço Patrimonial da sociedade empresária, resultaria na
base de cálculo para fins de incidência do ITBI (R$ 2.583.050,00), nos moldes do
julgamento do Supremo. Desta forma, aplicando-se a alíquota de 2,5% do imposto, o
valor total do ITBI seria de R$ 64.575,00 (sessenta e quatro mil, quinhentos e setenta e
cinco reais).
Isto posto, conclui-se que os lançamentos realizados pelo fisco municipal, a fim de
se tributar, a título de ITBI, o excedente dos valores venais dos imóveis integralizados e
subscritos ao patrimônio da empresa HOTEL DOMINGUES MASTER, deverão ser
cancelados e recalculados com base na decisão do STF, sendo oportunizado à recorrente
novo prazo para pagamento, de acordo com a legislação vigente. Com relação à
cobrança do laudêmio, taxa de emissão de alvará e averbação não há nada a ser
retificado; uma vez que, considerando a natureza jurídica dos mesmos, não são
abarcados pela imunidade em questão.
Conclusão:
Perante as provas e documentos identificados nos autos que versam sobre a
matéria ora debatida, a legislação vigente, assim como as alegações da recorrente e a
decisão em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), restou
incontestável que a presente remessa necessária deve ser admitida na segunda
instância, porém, quanto ao mérito, deve ser provido o reexame necessário e
desprovido o recurso voluntário pelos motivos indicados - (i) reforma da decisão de
primeira instância administrativa; (ii) retirar a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário referente às guias de ITBI, (iii) inscrição em dívida ativa dos valores ajustados de
acordo com o cálculo do excedente (descontando-se o valor do capital social integralizado
e subscrito); (iv) por fim, a efetiva cobrança dos valores a título de laudêmio, taxa de
alvará e averbação.
É como voto.
Nova Friburgo, 11 de junho de 2025.
Cons. Juliana Herdy Geraldes
RELATORA
Acórdão nº 05/2025.
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE NOVA FRIBURGO
Processo de Impugnação: 19849/24
Recorrente: Município de Nova Friburgo (reexame necessário)
Recorrido: Maria de Lourdes Miguel da Silva
Relatora: Conselheira Juliana Herdy Geraldes
EMENTA. Reexame necessário. Desprovimento. Pagamento de
ITBI. Cancelamento da guia com lançamento do valor ajustado sem
a inscrição imobiliária nº 0251400198007-4. Decisão de 1ª instância
mantida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da impugnação n° 19849/24 em que é
recorrente o Município de Nova Friburgo/RJ e recorrida a Sra. Maria de Lourdes Miguel da
Silva ACORDAM os Conselheiros que integram o Conselho de Contribuintes de Nova
Friburgo, por UNANIMIDADE, em julgar improcedente o reexame necessário, nos termos
do voto da Conselheira Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em consequência da decisão proferida pela
Junta de Recursos Fiscais (JRF) - órgão de primeira instância administrativa - no bojo do
recurso interposto por MARIA DE LOURDES MIGUEL DA SILVA, inscrita no CPF sob o
n° 677.298.947-34, pela qual foi conferida procedência parcial aos pedidos da
recorrente, oriundos da discordância quanto aos lançamentos do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) realizados pelo Fisco Municipal, nos seguintes
termos:
Desta forma, resta inequívoco que a inscrição imobiliária de nº
0251400198007-4 não deveria ter sido utilizada para fins de cálculo,
portanto deverá ser procedida a retificação da GUIA nº 967, com as
devidas correções e revisão da carta de aforamento de nº 62026 da
alíquota para fim do devido cálculo. Ante o exposto, julgamos como
PARCIALMENTE procedente o pedido de impugnação apresentado
pela requerente.
Os autos foram remetidos ao Conselho de Contribuintes em sede de reexame
necessário, nos termos do Código Tributário do Município.
Lei Complementar n° 124/2018
Art. 384. Das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda
Pública Municipal em primeira instância administrativa, a Junta,
obrigatoriamente, recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes,
sob pena de responsabilidade pessoal e/ou funcional de seus
membros. (NR) (redação estabelecida pelo art. 18 da Lei
Complementar nº 154, de 14.04.2023)
§ 1º Sendo o caso de interposição de recurso de ofício e não tendo
este sido formalizado, o servidor que verificar o fato representará à
autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no
sentido de que seja observada aquela formalidade.
§ 2º Não será interposto recurso de ofício quando a decisão
importar em desoneração em valor igual ou inferior ao previsto no
caput do art. 335 desta Lei.
§ 3º Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele
correspondente não se torna definitiva, permanecendo a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Não obstante inexista comprovação de notificação da contribuinte com relação à
decisão nos autos, há petição juntada pela procuradora da mesma endereçada ao
Conselho de Contribuintes, o que configura ciência tácita do teor da decisão.
É o relatório.
VOTO
De posse da peça de impugnação, presentes os pressupostos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecida e recebida esta remessa necessária
no duplo efeito, na forma dos artigos 384 e 388 do Código Tributário Municipal (LC n°
124/2018) e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, a solicitação de prioridade na tramitação do feito nos termos do art. 71,
caput e §§ 3º e 5º da Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 e do art. 1048, I do
Código de Processo Civil foi acolhida pelos membros do Conselho de Contribuintes e a
seguir sorteada e colocada na pauta para julgamento.
Em resumo, trata-se de processo de recurso originado pela contribuinte frente a
lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), realizado pela
Secretaria de Fazenda, por meio da Guia de ITBI nº 967/2024 em razão de transferência
da titularidade do imóvel por ocasião de adjudicação extrajudicial.
A impugnante requereu que a base de cálculo do imposto fosse reavaliada sob
argumento de que o imóvel adquirido foi o de inscrição municipal nº 0251400198003-0 e o
valor venal tido como matéria tributável do ITBI em tela considerou também a inscrição
municipal nº 0251400198007-4. Alega que esta última inscrição corresponde à área
acrescida às custas da própria impugnante.
Para instrução do processo foram juntados o registro geral em fl. 21 e escritura
pública de promessa de cessão de direitos em fls. 25 a 28.
Além do registro, há uma averbação AV-1-25240 para constar que a finalidade da
abertura da matrícula, foi a discriminação das frações ideias do terreno constante do
registro, de acordo com o requerimento datado de 13/04/2022, por Jacira Berbert, Maria
de Lourdes Miguel da Silva e Maria de Fátima Pereira da Silva, em decorrência da planta
de discriminação de frações ideais aprovada pela Secretaria de Meio Ambiente, de acordo
com o processo nº 987/03.
A referida averbação é desdobramento do que fora acordado na escritura pública
de promessa de cessão de direito celebrada entre Cidnea dos Santos Lopes e Albino
Lopes (cedentes) e Maria de Lourdes Miguel da Silva (cessionária), onde foram
transferidos os direitos à aquisição do imóvel constituído por uma casa residencial e sua
respectiva fração ideal a ser apurada oportunamente.
Neste ponto, da análise da ficha cadastral constante do registro imobiliário do
Município, de acordo com o projeto aprovado nos autos do processo 987/2003, em nome
de Maria de Lourdes Miguel da Silva e outros, a planta de discriminação nos fundos do
lote 61, possui a seguinte divisão:
Analisando a linha do tempo dos acontecimentos, é possível verificar os seguintes
desdobramentos: a construção referente à inscrição nº 0251400198003-0 foi averbada no
município em 10/09/1992 em nome de João Manoel dos Anjos, que, após, prometeu à
venda o referido imóvel para Cidnéa dos Santos Lopes e José Albino Lopes, que
realizaram a promessa de cessão de direitos do mesmo à requerente em 07/06/1992 por
meio de escritura pública.
Na mesma ficha cadastral é possível verificar a anotação da outra inscrição nº
0251400198007-4, em 1995, feita em decorrência do PAC realizado naquele período para
recadastramento de imóveis construídos de forma irregular no município.
Assim, conclui-se, pelos dados extraídos do cadastro do município, que
efetivamente a fração referente à cessão de direitos que deu origem à adjudicação, diz
respeito somente à inscrição 0251400198003-0, tendo o 2º pavimento sido construído em
momento posterior. Caso contrário, já constaria no cadastro do município referência a
esta segunda construção de 45 metros quadrados.
Diante das evidências apresentadas, constata-se que a decisão de primeira
instância deve ser mantida em todos os seus termos, por restar indubitável a
aplicabilidade das súmulas 110 e 470 do STF no caso em tela.
Conclusão:
Perante as provas e documentos identificados nos autos que versam sobre a
matéria ora debatida, a legislação vigente, assim como as alegações da recorrente e as
súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF), restou incontestável que a presente
remessa necessária deve ser admitida na segunda instância, porém, quanto ao mérito,
deve ser desprovida, devendo ser realizado o cancelamento da guia de constituição e
novo lançamento com os valores ajustados (descontando-se o valor referente à inscrição
imobiliária nº 0251400198007-4, área acrescida pela adjudicante); e mantidas as demais
decisões.
É como voto.
Nova Friburgo, 09 de julho de 2025.
Cons. Juliana Herdy Geraldes
RELATORA
Acórdão 06/2025
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE NOVA FRIBURGO
Processo de Impugnação: 21.799/2016
Recorrente: Izanea Breder
Recorrido: Município de Nova Friburgo
Assunto: Duplicidade de cobrança da taxa de licença ambiental
Relatora: Érica Bueno de Caldas
EMENTA: Reexame necessário. Desprovimento.
Cancelamento da guia em razão da duplicidade de lançamento.
Decisão de 1ª instância mantida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da impugnação n° 21799/2016 ,
ACORDAM os Conselheiros que integram o Conselho de Contribuintes de Nova Friburgo,
por UNANIMIDADE, em julgar improcedente o reexame necessário, nos termos do voto
da Conselheira Relatora.
Relatório:
O Conselho de Contribuintes do Município de Nova Friburgo, reunido para
julgamento do processo nº 21.799/2016, examinou o pedido formulado por Izanea Breder,
visando o cancelamento da cobrança da taxa de licença ambiental no valor de R$
2.438,49, lançada indevidamente em seu nome.
A recorrente fundamenta seu pedido no fato de que, à época da cobrança, o imóvel
objeto da licença ambiental já havia sido transferido à empresa NF Empreendimentos,
conforme consta na inscrição imobiliária nº 0510203336000-8, cuja titularidade foi
alterada em 2021.
Ainda, o processo nº 15.827/2021 comprova que a empresa NF Empreendimentos
efetuou o pagamento da taxa de licença ambiental no valor de R$ 7.031,32, com quitação
registrada em 17/05/2022, conforme comprovante anexado aos autos.
Após análise detalhada dos documentos, o Conselho identificou duplicidade de
lançamento da taxa ambiental sobre o mesmo imóvel, resultando em cobrança indevida à
recorrente. A guia referente à cobrança, de nº 662/2022, está vinculada a essa
duplicidade.
Conclusão:
Diante do exposto, voto como procedente o pedido da recorrente Izanea Breder,
reconhecendo a duplicidade de lançamento e o cancelamento da cobrança da taxa de
licença ambiental no valor de R$ 2.438,49, bem como a anulação da Guia nº 662/2022.
A decisão foi proferida por unanimidade pelo Conselho de Contribuintes do Município de
Nova Friburgo.
Nova Friburgo, 03 de julho de 2025
Erica Bueno de Caldas
Relatora
Aviso de Alteração de Licitação PE Nº 90.066/2025
Atos Administrativos • Outros atos
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
AVISO DE ALTERAÇÃO DE LICITAÇÃO
COM EXCLUSIVIDADE para ME/EPP
UASG: 985867
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 90.066/2025
UNIDADE REQUISITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
O Município de Nova Friburgo, através de sua Comissão Permanente de Pregão III, torna
público que realizará licitação, sob a modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo
MENOR PREÇO POR ITEM que tem por objeto a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E
MOBILIÁRIOS, para atender as necessidades do Hospital Municipal Raul Sertã.
A NOVA DATA DE ABERTURA da sessão pública será no dia 11/09/2025, às 10:00
horas. Esta publicação ocorre pela alteração nos itens do Edital. A licitação será realizada
no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br.
Data: 11/09/2025 Horário: 10:00h
Estimativa: R$ 109.961,30 Processo n.º 21.503/2024
Local de retirada do edital na íntegra:
Telefone para contato: (22) 2525-9100 - Ramal 290
e-mail: pregao3.novafriburgo@gmail.com
Fernanda Medeiros Rodrigues
Pregoeira Comissão Permanente de Pregão III
Mat.: 468.036
Aviso de Chamamento Público N° 001/2025
Atos Administrativos • Outros atos
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO N° 001/2025
UNIDADE REQUISITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
O Município de Nova Friburgo, através de sua Comissão Permanente de
Contratação, torna público que realizará CHAMAMENTO PÚBLICO para
QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL NA ÁREA DE SERVIÇOS DE
SAÚDE, no âmbito do Município de Nova Friburgo, na forma da legislação
vigente.
Data para início da entrega de documentos: 07/08/2025
Processo n.º 3.181/2025
Local de retirada do edital na íntegra: www.novafriburgo.rj.gov.br/licitacao
Telefone para contato: (22) 2525-9100 - Ramais 292 ou 350
e-mail: licitacao.cplpmnf@gmail.com
Monique Borges de Azevedo
Agente de Contratação
Mat.: 115.269
Aviso de Concorrência Nº 90006/2025
Atos Administrativos • Outros atos
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
AVISO DE LICITAÇÃO
AMPLA CONCORRÊNCIA
UASG: 985867
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 90.006/2025
UNIDADE REQUISITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE
E URBANISMO
O Município de Nova Friburgo, através de sua Comissão Permanente de
Contratação, torna público que realizará licitação, sob a modalidade de
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, que tem
por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA
CONSTRUÇÃO DE FAIXAS ELEVADAS PARA TRAVESSIA DE
PEDESTRES. A licitação será realizada no endereço eletrônico:
Data: 04/09/2025 Horário: 10:00h
Estimativa: R$ 778.414,61 Processo n.º 12.023/2025
Local de retirada do edital na íntegra:
Telefone para contato: (22) 2525-9100 - Ramais 292 ou 350
e-mail: licitacao.cplpmnf@gmail.com
Monique Borges de Azevedo
Agente de Contratação
Mat.: 115.269
Edital CMDCA/NF Nº 003/2025 e Requerimento de Inscrição - Mandato 2025/2027
Atos Administrativos • Atas e deliberações dos conselhos municipais
Casa dos Conselhos Rua José Tessarollo Santos, 70 Centro Nova Friburgo - RJ
CEP -28625-140 - Telefone 22-9-9621-5485- cmdcanfrj@gmail.com
EDITAL CMDCA Nº 003/2025
Eleição CMDCA-NF- Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Nova Friburgo, mandato 2025-2027.
A CEE Comissão Especial Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Nova Friburgo CMDCA-NF, no uso de suas atribuições legais e
com base na Lei Municipal nº 4.684/2019, vem CONVOCAR as Organizações da
Sociedade Civil OSC's devidamente cadastradas no CMDCA-NF - Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Nova Friburgo, para o segundo
Fórum no dia 27 de agosto de 2025 às 14 horas, na Sede da instituição Associação
Pestalozzi de Nova Friburgo, situada à Rua Souza Cardoso, nº 403 Lagoinha Nova
Friburgo RJ, podendo participar representantes de Organizações da Sociedade Civil
legalmente constituídas, com a finalidade de eleger mais uma OSC - Organização da
Sociedade Civil para compor o CMDCA-NF - Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Nova Friburgo, para o mandato 2025-2027, em
conformidade com a Resolução CMDCA nº 06/2025.
Nova Friburgo, 06 de agosto de 2025.
CEE Comissão Especial Eleitoral
CMDCA-NF
CasadosConselhosRua JoséTessarolloSantos,70Centro NovaFriburgo- RJ
CEP:28625-140- Telefone(22) 99621-5485cmdcanfrj@gmail.com
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PARA CONCORRER A ASSENTO NO CMDCA-NF
COMO CONSELHEIRO DE DIREITO DE NOVA FRIBURGO/RJ
PARA O MANDATO 2025/ 2027
1.- DADOS CADASTRAIS DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL CNPJ:
RAZÃO SOCIAL:
NOME FANTASIA: REGISTRO NO CMDCA-NF Nº:
ENDEREÇO:
CIDADE: UF: CEP: DDD/TEL/FAX:
E-MAIL:
2.- DADOS DO REPRESENTANTE DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NO FÓRUM
NOME: CPF:
IDENTIDADE/ÓRGÃO EXPEDIDOR: CARGO/FUNÇÃO:
ENDEREÇO:
E-MAIL E TELEFONES DE CONTATO:
3. DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
NOME: CPF:
IDENTIDADE/ÓRGÃO EXPEDIDOR: CARGO/FUNÇÃO:
ASSINATURA :
- A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL já teve assento no CMDCA-NF?
SIM ( ) NÃO ( )
Venho requerer a inscrição da Organização da Sociedade Civil acima identificada como candidata ao assento no CMDCA-NF,
nos termos da Lei Municipal Nº 4.684/2019. Para tanto, declaro conhecer os requisitos contidos na mesma, bem como o
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Nova Friburgo.
Nestes termos, peço deferimento.
Nova Friburgo, ______de ____________de 2025.
Assinatura do
representante legal
Homologação de Licitação PE nº 90.074/2025
Licitações e Contratos • Homologação
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº 7.215/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 90.074/2025
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 14.133/2021
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual CONTRATAÇÃO de empresa
especializada para prestar serviço de Esterilização por Óxido de Etileno, para atender
as necessidades do Hospital Municipal Raul Sertã e Hospital Maternidade Dr. Mário
Dutra de Castro, pelo período de 01 (um) ano.
ADJUDICO E HOMOLOGO A LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 90.074/2025.
· Adjudicado e Homologado para a empresa STERIMED CEDRAL SERVICOS DE ESTERILIZACAO
LTDA, CNPJ 08.428.051/0001-20, pelo melhor lance, para os lotes abaixo relacionados:
ITEM U/C QUANT. PREÇO UNIT. PREÇO TOTAL COTA
Principal
1 Mês 12 R$ 644.999,46 R$ 644.999,46
Perfazendo o valor total da empresa STERIMED CEDRAL SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA, CNPJ
08.428.051/0001-20, em R$ 644.999,46 (seiscentos e quarenta e quatro mil novecentos e noventa e
nove reais e quarenta e seis centavos).
Totalizando o certame em R$ 644.999,46 (seiscentos e quarenta e quatro mil novecentos e noventa e
nove reais e quarenta e seis centavos).
Foram economizados para o Município de Nova Friburgo o total de R$ 344.218,03 (trezentos e quarenta
e quatro mil duzentos e dezoito reais e três centavos), conforme demonstrado no gráfico abaixo:
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90.074/2025
R$ 1.200.000,00
R$ 1.000.000,00
R$ 800.000,00
R$ 600.000,00
R$ 400.000,00
R$ 200.000,00
R$ 0,00 ESTIMADO FRACASSADO LICITADO ECONOMIZADO
VALOR R$ 989.217,49 R$ 644.999,46 R$ 344.218,03
Os relatórios de Julgamento e Habilitação, na íntegra, e as demais informações da contratação podem ser
acessados por todos os interessados através do link: https://pncp.gov.br/app/edi-
tais/28606630000123/2025/79.
Nova Friburgo/RJ, 05 de agosto 2025.
Gabriel Costa Wenderroschy
Secretário de Saúde
Matrícula: 063.454
Notificação de Lançamento
Atos Administrativos • Outros atos
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 06/08/2025 09:02
SECRETARIA DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO,DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E GESTÃO Emitido Por :
DIOGO DE MENDONÇA FERNANDES
CNPJ: 28.606.630/0001-23
Tel.: (22) 2525-9138 e 2525-9146
AVENIDA ALBERTO BRAUNE, 225 , CENTRO, NOVA FRIBURGO-RJ CEP: 28613-001
FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
678/2025
IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO
NOME OU RAZÃO SOCIAL
ESPOLIO DE ANTONIO SERGIO DOS SANTOS MONTEIRO
CPF/CNPJ INSC. MUNICIPAL PROC. ADMINISTRATIVO
458.698.557-72 0492500048001-1 19414/2025
ENDEREÇO
RUA SAO JOAQUIM N°00048 - 1º PAV.E GARAGEM-A PRADO - CEP: 28633-230 NOVA FRIBURGO - RJ
DESCRIÇÃO DOS FATOS
Diante da inércia das partes interessadas interessadas do inventário em cumprir as exigências da Fiscalização Tributária, por meio do
processo administrativo n° 19.414/2025, fica(m) o(a)(s) contribuinte(s), ESPOLIO DE ANTONIO SERGIO DOS SANTOS MONTEIRO
(CPF: 458.698.557-72), ciente(s) dos lançamentos tributários e penalidade abaixo, referente à Inscrição Imobiliária n°: 0492500048001-
1, conforme os artigos 191 e 192 do CTN, a LCM n° 124/2018 (Código Tributário Municipal CTM) e os artigos 3° e 8° da LCM n°
141/2021.
HISTÓRICO
Espécie Tipos Movimento n° Valor a Pagar Vencimento
Multa Adminisrtativa Multa da TFEO 76242025 R$ 197,13 11/09/2025
Taxa TFEO 76252025 R$ 985,64 11/09/2025
Imposto ISSQN 76262025 R$ 5.229,12 11/09/2025
BASE LEGAL
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - Código Tributário Nacional (CTN): Artigos 191 e 192
LCM n° 124/2018 - Código Tributário Municipal: Artigos 10, 30, 34, 38, 153, 155, inciso III, 160, 161, 162, 164, 167, inciso XII, 173, inciso
II, 183, inciso III, 184, inciso II, 190, 213, 214, 215, 224 e 404.
LCM n° 141/2021: Artigos 3° e 8°.
Por Fim, cabe salientar que a empresa poderá impugnar este lançamento dentro do prazo de 15(quinze) dias a partir de sua ciência, a
título de contraditório e ampla defesa, conforme art. 379 da LC 124/2018
Art. 379. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, do termo de
apreensão, ou da ciência do ato administrativo a ser impugnado mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria
que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
DIOGO DE MENDONCA Digitally signed by DIOGO DE MENDONCA FERNANDES:12605892778
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=presencial, OU=20202238000107, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=ARTREND, OU=RFB e-CPF A3, CN=
DIOGO DE MENDONCA FERNANDES:12605892778
FERNANDES:12605892778 Reason: I am the author of this document
FISCAL: ______________________________________________LDFo_oacxteait:_tPi2oD0n_2:F5R.0_e8a.d0_e6r0V_9e:0rs7_i:o2n3_:-0132_'.010.3'______________
DIOGO DE MENDONÇA FERNANDES
Nova Friburgo - Rio de Janeiro - 06 de Agosto de 2025 09:03:00
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 06/08/2025 09:31
SECRETARIA DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO,DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E GESTÃO Emitido Por :
DIOGO DE MENDONÇA FERNANDES
CNPJ: 28.606.630/0001-23
Tel.: (22) 2525-9138 e 2525-9146
AVENIDA ALBERTO BRAUNE, 225 , CENTRO, NOVA FRIBURGO-RJ CEP: 28613-001
FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
679/2025
IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO
NOME OU RAZÃO SOCIAL
ESPOLIO DE DELCY FERREIRA DE SOUZA
CPF/CNPJ INSC. MUNICIPAL PROC. ADMINISTRATIVO
379.182.147-49 0510202487000-2 18661/2025
ENDEREÇO
AVENIDA ANTONIO MARIO DE AZEVEDO N°02487 - LOTE-6 DUAS PEDRAS - CEP: 28630-310 NOVA FRIBURGO
DESCRIÇÃO DOS FATOS
Diante da inércia das partes interessadas interessadas do inventário em cumprir as exigências da Fiscalização Tributária, por meio do
processo administrativo n° 18.661/2025, fica(m) o(a)(s) contribuinte(s), ESPOLIO DE DELCY FERREIRA DE SOUZA (CPF: 379.182.147-
49), ciente(s) dos lançamentos tributários e penalidade abaixo, referente à Inscrição Imobiliária n°: 0510202487000-2, conforme os
artigos 191 e 192 do CTN, a LCM n° 124/2018 (Código Tributário Municipal CTM) e os artigos 3° e 8° da LCM n° 141/2021.
HISTÓRICO
Espécie Tipos Movimento n° Valor a Pagar Vencimento
Multa Adminisrtativa Multa da TFEO 76272025 R$ 82,95 11/09/2025
Taxa TFEO 76282025 R$ 414,74 11/09/2025
Imposto ISSQN 76292025 R$ 2.493,73 11/09/2025
BASE LEGAL
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - Código Tributário Nacional (CTN): Artigos 191 e 192
LCM n° 124/2018 - Código Tributário Municipal: Artigos 10, 30, 34, 38, 153, 155, inciso III, 160, 161, 162, 164, 167, inciso XII, 173, inciso
II, 183, inciso III, 184, inciso II, 190, 213, 214, 215, 224 e 404.
LCM n° 141/2021: Artigos 3° e 8°.
Por Fim, cabe salientar que a empresa poderá impugnar este lançamento dentro do prazo de 15(quinze) dias a partir de sua ciência, a
título de contraditório e ampla defesa, conforme art. 379 da LC 124/2018
Art. 379. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, do termo de
apreensão, ou da ciência do ato administrativo a ser impugnado mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria
que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
DIOGO DE MENDONCA Digitally signed by DIOGO DE MENDONCA FERNANDES:12605892778
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=presencial, OU=20202238000107, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=ARTREND, OU=RFB e-CPF A3, CN=
DIOGO DE MENDONCA FERNANDES:12605892778
FERNANDES:12605892778 Reason: I am the author of this document
FISCAL: ______________________________________________LDFo_oacxteait:_tPi2oD0n_2:F5R.0_e8a.d0_e6r0V_9e:3rs5_i:o1n8_:-0132_'.010.3'______________
DIOGO DE MENDONÇA FERNANDES
Nova Friburgo - Rio de Janeiro - 06 de Agosto de 2025 09:31:43
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 06/08/2025 10:32
SECRETARIA DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO,DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E GESTÃO Emitido Por :
DIOGO DE MENDONÇA FERNANDES
CNPJ: 28.606.630/0001-23
Tel.: (22) 2525-9138 e 2525-9146
AVENIDA ALBERTO BRAUNE, 225 , CENTRO, NOVA FRIBURGO-RJ CEP: 28613-001
FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
681/2025
IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO
NOME OU RAZÃO SOCIAL
ESPOLIO DE JOSE ADIR MENDONCA
CPF/CNPJ INSC. MUNICIPAL PROC. ADMINISTRATIVO
246.893.277-34 0242300155000-1 9730/2025
ENDEREÇO
RUA QUINZE DE NOVEMBRO N°00155 - CASA-04/BLOCO-XIV OLARIA - CEP: 28616-105 NOVA FRIBURGO - RJ
DESCRIÇÃO DOS FATOS
Diante da inércia das partes interessadas interessadas do inventário em cumprir as exigências da Fiscalização Tributária, por meio do
processo administrativo n° 9.730/2025, fica(m) o(a)(s) contribuinte(s), ESPOLIO DE JOSE ADIR MENDONCA (CPF: 246.893.277-
34), ciente(s) dos lançamentos tributários e penalidades abaixo, referente às Inscrições Imobiliárias n°: 2002700692000-2 e n°:
0242300155000-1, conforme os artigos 191 e 192 do CTN, a LCM n° 124/2018 (Código Tributário Municipal CTM) e os artigos 3° e 8°
da LCM n° 141/2021.
HISTÓRICO
Espécie Tipos Movimento n° Valor a Pagar Vencimento
Multa Administrativa Multa da TFEO 76322025 R$ 73,05 11/09/2025
Taxa TFEO 76332025 R$ 365,24 11/09/2025
Imposto ISSQN 76342025 R$ 3.294,12 11/09/2025
Multa Administrativa Multa da TFEO 76352025 R$ 20,18 11/09/2025
Taxa TFEO 76362025 R$ 100,91 11/09/2025
Imposto ISSQN 76372025 R$ 910,08 11/09/2025
BASE LEGAL
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - Código Tributário Nacional (CTN): Artigos 191 e 192
LCM n° 124/2018 - Código Tributário Municipal: Artigos 10, 30, 34, 38, 153, 155, inciso III, 160, 161, 162, 164, 167, inciso XII, 173, inciso
II, 183, inciso III, 184, inciso II, 190, 213, 214, 215, 224 e 404.
LCM n° 141/2021: Artigos 3° e 8°.
Por Fim, cabe salientar que a empresa poderá impugnar este lançamento dentro do prazo de 15(quinze) dias a partir de sua ciência, a
título de contraditório e ampla defesa, conforme art. 379 da LC 124/2018
Art. 379. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, do termo de
apreensão, ou da ciência do ato administrativo a ser impugnado mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria
que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
DIOGO DE MENDONCA Digitally signed by DIOGO DE MENDONCA FERNANDES:12605892778
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=presencial, OU=20202238000107, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=ARTREND, OU=RFB e-CPF A3, CN=
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FISCAL: ______________________________________________LDF_ooacxteait_:tPi2oD0n_2:F5R.0_e8a.d0_e6r1V_0e:3rs_3i:o5n8_:-0132_'.010.3_' _____________
DIOGO DE MENDONÇA FERNANDES
Nova Friburgo - Rio de Janeiro - 06 de Agosto de 2025 10:32:15
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 06/08/2025 11:21
SECRETARIA DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO,DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E GESTÃO Emitido Por :
DIOGO DE MENDONÇA FERNANDES
CNPJ: 28.606.630/0001-23
Tel.: (22) 2525-9138 e 2525-9146
AVENIDA ALBERTO BRAUNE, 225 , CENTRO, NOVA FRIBURGO-RJ CEP: 28613-001
FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
682/2025
IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO
NOME OU RAZÃO SOCIAL
ESPOLIO DE GERTRUDA RUSS
CPF/CNPJ INSC. MUNICIPAL PROC. ADMINISTRATIVO
517.712.687-00 0186500176001-8 13429/2025
ENDEREÇO
RUA PARANA N°00176 - LOTE-22 Q-D BELA VISTA - CEP: 28623-190 NOVA FRIBURGO - RJ
DESCRIÇÃO DOS FATOS
Diante da inércia da partes interessadas do inventário em cumprirem com as exigências do Fiscal de Tributos, por meio do processo
administrativo n° 13.429/2025, fica(m) o(a)(s) contribuinte(s), ESPOLIO DE GERTRUDA RUSS (CPF: 517.712.687-00), ciente(s) dos
lançamentos tributários e penalidade abaixo, referente às Inscrições Imobiliárias n°s: 0186500176001-8 / 002-4 / 003-0, conforme os
artigos 191 e 192 do CTN, a LCM n° 124/2018 (Código Tributário Municipal CTM) e os artigos 3° e 8° da LCM n° 141/2021.
HISTÓRICO
Espécie Tipos Movimento n° Valor a Pagar Vencimento
Multa Administrativa Multa da TFEO 76422025 R$ 378,20 11/09/2025
Taxa TFEO 76432025 R$ 1.891,00 11/09/2025
Imposto ISSQN 76442025 R$ 12.126,56 11/09/2025
Multa Administrativa Multa da TFEO 76462025 R$ 540,68 11/09/2025
Taxa TFEO 76472025 R$ 2.703,40 11/09/2025
Imposto ISSQN 76492025 R$ 17.336,32 11/09/2025
Multa Administrativa Multa da TFEO 76502025 R$ 194,15 11/09/2025
Taxa TFEO 76512025 R$ 970,73 11/09/2025
Imposto ISSQN 76522025 R$ 5.836,69 11/09/2025
BASE LEGAL
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - Código Tributário Nacional (CTN): Artigos 191 e 192
LCM n° 124/2018 - Código Tributário Municipal: Artigos 10, 30, 34, 38, 153, 155, inciso III, 160, 161, 162, 164, 167, inciso XII, 173, inciso
II, 183, inciso III, 184, inciso II, 190, 213, 214, 215, 224 e 404.
LCM n° 141/2021: Artigos 3° e 8°.
Por Fim, cabe salientar que a empresa poderá impugnar este lançamento dentro do prazo de 15(quinze) dias a partir de sua ciência, a
título de contraditório e ampla defesa, conforme art. 379 da LC 124/2018
Art. 379. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, do termo de
apreensão, ou da ciência do ato administrativo a ser impugnado mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria
que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
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DIOGO DE MENDONÇA FERNANDES
Nova Friburgo - Rio de Janeiro - 06 de Agosto de 2025 11:21:38
Termo de Julgamento PE Nº 90.043/2025
Licitações e Contratos • Resultado de Julgamento
Comissão Permanent e de Pregão II
TERMO DE JULGAMENTO
UASG 985867 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90.043/ 2025
Processo Adm inist rat ivo nº: 46.408/ 2024
Fundam ent ação legal: Lei 14.133/ 2021
Caract eríst ica: Tradicional
Crit ério de julgam ent o: Menor preço por item
Modo de disput a: Aberto e fechado
Objet o da com pra: Aquisição de com putadores desktop para a Secretaria de Finanças,
Planejamento, Desenvolvim ento Econôm ico e Gestão, especialm ente para os setores
Tributário e Fiscal, utilizando recursos do Fundo Especial de Adm inistração Fazendária
(FEAFTAM).
· Aceito e Habilitado para a em presa PERFIL COMPUTACIONAL LTDA, CNPJ nº
02.543.216/ 0011-09, pelo m elhor lance, para o item abaixo relacionado:
ITEM U/ C QUANT. PREÇO UNIT. PREÇO TOTAL COTA
PRINCIPAL
1 UN 68 R$ 6.950,00 R$ 472.600,00
Perfazendo o valor total para a em presa PERFIL COMPUTACIONAL LTDA, CNPJ nº
02.543.216/ 0011-09, em R$ 472.600,00 (quatrocentos e setenta e dois m il e
seiscentos reais).
· Aceito e Habilitado para a em presa QUALYTECK TECNOLOGIA EM
INFORMATICA LTDA, CNPJ nº 06.210.076/ 0001-28, pelo melhor lance, para o item
abaixo relacionado:
ITEM U/ C QUANT. PREÇO UNIT. PREÇO TOTAL COTA
9 R$ 7.600,00 R$ 68.400,00 RESERVADA
2 UN
Perfazendo o valor total para a empresa QUALYTECK TECNOLOGIA EM
INFORMATICA LTDA, CNPJ nº 06.210.076/ 0001-28, em R$ 68.400,00 (sessenta e
oito m il e quatrocentos reais).
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Comissão Permanent e de Pregão II
· Aceito e Habilitado para a em presa NEP SOLUCOES E INFORMATICA -
COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 17.215.437/ 0001-45, pelo m elhor lance, para
o item abaixo relacionado:
ITEM U/ C QUANT. PREÇO UNIT. PREÇO TOTAL COTA
6 R$ 8.700,00 R$ 52.200,00 EXCLUSIVA
3 UN
Perfazendo o valor total para a em presa NEP SOLUCOES E INFORMATICA -
COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 17.215.437/ 0001-45, em R$ 52.200,00
(cinquenta e dois m il e duzentos reais).
Totalizando o certam e em R$ 593.200,00 (quinhent os e novent a e t rês m il e
duzent os reais).
Foram econom izados para o Município de Nova Friburgo o total de R$ 138.385,40
(cento e trinta e oito m il e trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos),
conform e dem onstrado no gráfico abaixo:
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Comissão Permanent e de Pregão II
Os relatórios de Julgam ento e Habilitação na íntegra e as dem ais inform ações da
contratação podem ser acessados por todos os interessados através do link:
https:/ / pncp.gov.br/ editais/ 28606630000123/ 2025/ 48.
Nova Friburgo, 06 de agosto de 2025.
Karla Braga Machado
Pregoeira da Com issão Perm anente de Pregão II
Matrícula nº 990.996
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