Publicações da edição 743 (Extra) - 21/07/2025 e Ano IV
Decretos
Atos Oficiais • Decretos
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
DECRETO Nº 16.121, DE 21 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre o conflito de interesses no âmbito da
Administração Pública direta e autárquica.
SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR, PREFEITO DE TAUBATÉ, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do artigo 56, VIII, da Lei Orgânica do Município, à vista dos elementos
constantes do Processo Administrativo n. 27.999/2024 e CONSIDERANDO
1) a necessidade e oportunidade de regulamentação do disposto nos artigos 255, II, VI, VIII, e
256, VII, IX, X, XI, XII, XVI, XVIII, da Lei Complementar Municipal 01, de 4 de dezembro
de 1990; e
2) a Recomendação n. 03/2025, de 13 de fevereiro de 2025, da Promotoria da Justiça Civil de
Taubaté do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos autos do SISMP Digital nº
0678.0001162/2024, apresentada à Prefeitura Municipal de Taubaté nos autos do Processo
Administrativo n. 27.999/2024;
DECRETA:
Art. 1° Este decreto dispõe sobre o conflito de interesses em situações ocorridas durante o
exercício de cargo, função ou emprego no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.
Art. 2° Sujeitam-se ao disposto neste decreto todos os agentes públicos mesmo que em gozo de
licença ou em período de afastamento.
Art. 3° Para os fins deste decreto, considera-se:
I agente público: aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, função ou emprego na Administração Pública municipal;
II informação privilegiada: aquela que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao
processo de decisão no âmbito do Poder Executivo municipal que tenha repercussão econômica
ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público;
III parente: pessoa unida a outra por consaguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral
até o terceiro grau, bem como o cônjuge ou companheiro.
Art. 4° Para os fins deste decreto, conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto
entre os interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou
influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
§1° A configuração de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio
público, proveito pessoal ou vantagem de qualquer espécie pelo agente público ou terceiro.
§2° O agente público deve agir de modo a prevenir ou impedir possível conflito de interesses.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
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§3° A eventual caracterização do conflito de interesses não afasta as hipóteses de proibição,
impedimento e suspeição previstas na legislação vigente.
Art. 5° O conflito de interesses classifica-se em:
I real, quando praticada conduta pelo agente público no contexto de conflito de interesses;
II potencial, quando a situação em que se encontra o agente público proporciona condições
que podem gerar conflito de interesses futuros no desempenho da função pública.
§1° O conflito de interesses potencial, isoladamente, não enseja a imposição de sanção.
§2° Identificada situação específica que configure conflito de interesses potencial, o agente
público deverá se declarar impedido de atuar no caso.
§3° Observada a legislação aplicável à espécie, não configura conflito de interesses o exercício
de atividade de magistério, durante ou após o exercício de cargo, função ou emprego.
Art. 6° Configura conflito de interesses real, inclusive:
I divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão do exercício das funções
públicas, em proveito próprio ou de terceiro;
II atuar em processo, individualmente ou mediante participação em órgão colegiado, que:
a) envolva interesse:
1. próprio ou de pessoa jurídica na qual o agente público seja diretor, sócio, acionista com
direito a voto, administrador ou exerça função equivalente;
2. de parente ou de pessoa jurídica na qual mantenha vínculo de parentesco com diretor, sócio,
acionista com direito a voto, administrador ou que exerça função equivalente;
b) possa gerar direitos ou deveres para pessoas jurídicas às quais o agente público tenha sido
vinculado, relativamente a atos ou fatos de que tenha participado ou a que tenha tido acesso
direto e relevante;
III prestar serviço ou manter relação de negócio, em nome próprio ou de pessoa jurídica, com
pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do
qual participe;
IV atuar como assessor, consultor ou procurador de interesses privados nos órgãos ou
entidades da Administração Pública direta e indireta estadual;
V utilizar-se do cargo, emprego ou função para influenciar de maneira imprópria o processo
decisório no desempenho da função pública;
VI prestar serviços, ainda que em caráter eventual, a empresa cuja atividade seja controlada,
fiscalizada ou regulada por órgão ou entidade ao qual o agente público esteja vinculado.
Parágrafo único. A configuração do conflito de interesses real pode ensejar a instauração de
procedimento administrativo disciplinar ou o ajuizamento de ação de improbidade, nos termos
da legislação vigente.
Art. 7º Caberá Secretaria de Governo e Relações Institucionais, com apoio da Controladoria
Geral do Município, nos limites das competências estabelecidas no artigo 50-G da Lei
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Complementar Municipal n. 470, de 13 de dezembro de 2021, com redação dada pela Lei
Complementar Municipal 511, de 12 de dezembro de 2023:
I estabelecer normas, procedimentos e mecanismos, assim como determinar providências que
objetivem prevenir, impedir, mitigar e eliminar conflito de interesses;
II fiscalizar e investigar a configuração de conflito de interesses;
III orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam
o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas neste decreto.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 21 de julho de 2025, 386º da Fundação do Povoado e 380º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 21 de julho de 2025.
ANTÔNIO CARLOS OZÓRIO NUNES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI
Diretor de Assuntos Legislativos
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
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DECRETO Nº 16.122, DE 21 DE JULHO DE 2025
Define normas e diretrizes básicas para a realização do
"Encontro Multiverso Cultural"
SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas
atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 18.993/2025.
DECRETA:
Art. 1º Para a comercialização durante o "Encontro Multiverso Cultural" que ocorrerá dia 26 de
julho de 2025, no Centro Cultural Toninho Mendes, localizado na Praça Coronel Vitoriano, nº 1, Centro,
deverão ser observadas as normas e diretrizes constantes deste Decreto, bem como demais legislações
aplicáveis.
Art. 2º Os ambulantes e artesãos previamente cadastrados na Administração Municipal e que já
exerçam atividades no entorno do evento poderão ser, temporariamente, realocados pela Fiscalização de
Posturas, conforme orientação da Comissão Organizadora do Evento.
Art. 3º As atividades comerciais ocorrerão dia 26 de julho de 2025, sábado, das 09h00 às 16h30.
Parágrafo único. Será obrigatório restituir a área completamente limpa e desocupada, após a
desmontagem das instalações que servirão às atividades comerciais.
Art. 4º Fica permitida a instalação de tendas destinadas para entidades cadastradas junto ao Fundo
Social de Solidariedade de Taubaté (FUSSTA) para venda de alimentos e bebidas.
Parágrafo único. O FUSSTA deverá encaminhar à Comissão Organizadora a relação dos
participantes.
Art. 5º A participação de expositores para vendas de produtos não comestíveis durante o evento
dar-se-á por meio de "Credenciamento para interessados em comercializar no Encontro Multiverso
Cultural", conforme formulário no Anexo I deste Decreto, contendo informações específicas para a
preenchimento das vagas disponíveis.
Parágrafo único: Os produtos comercializados deverão estar relacionados à temática das culturas
pop, geek e games, tais como quadrinhos, cards, bonecos, prints, camisetas, artes, jogos, colecionáveis etc.
Art. 6° Os comerciantes deverão atuar em área demarcada pela Comissão Organizadora do
Evento.
§1º Os vendedores de alimentos deverão atuar na Praça Coronel Vitoriano, em apenas um lado da
rua para melhor fluidez do trânsito local.
§2º Os expositores de produtos não comestíveis deverão atuar no interior do Centro Cultural
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Toninho Mendes.
Art. 7° É proibida, por parte dos vendedores e expositores, a instalação de equipamentos de som
e imagem, bem como a realização de apresentações musicais ao vivo ou batuques.
Art. 8° É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas.
Art. 9° Fica vedada a comercialização de bebidas em garrafas de vidro, copos de vidro ou latas,
sendo obrigatória a utilização de materiais descartáveis.
Art. 10 É proibido fumar dentro das dependências de trabalho.
Art. 11 O uso de botijões de gás e cilindros nas tendas estará sujeito à inspeção da Defesa Civil,
conforme normas do Corpo de Bombeiros.
Art. 12 A Vigilância Sanitária Municipal exercerá fiscalização durante a preparação e realização
do evento, a fim de assegurar o cumprimento das normas sanitárias relativas à qualidade dos produtos
comercializados.
Art. 13 A infringência ao disposto neste Decreto implicará em notificação e posterior autuação
por parte da Fiscalização de Posturas da Prefeitura de Taubaté.
Art. 14 Os credenciados deverão obedecer às disposições deste Decreto, sujeitando-se às sanções
previstas na Lei Complementar nº 07, de 17 de maio de 1991, e demais penalidades cabíveis.
Art. 15 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 21 de julho de 2025, 386° da fundação do Povoado e 380° da elevação
de Taubaté à categoria de Vila.
SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 21 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS OZÓRIO NUNES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI
Diretor de Assuntos Legislativos
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ANEXO I - CREDENCIAMENTO PARA INTERESSADOS EM COMERCIALIZAR NO
ENCONTRO MULTIVERSO CULTURAL
As Secretaria de Cultura e Economia Criativa e Secretaria de Segurança Serviços Públicos, torna
público aos interessados que promove CREDENCIAMENTO dos expositores de produtos não comestíveis
interessados para venda no ENCONTRO MULTIVERSO CULTURAL, a ser realizada no Centro Cultural
Toninho Mendes, localizado na Praça Coronel Vitoriano, nº 1, que ocorrerá dia 26 de julho de 2025.
Art. 1º Os interessados em comercializar durante ENCONTRO MULTIVERSO CULTURAL
deverão se cadastrar, por ordem de chegada, na Secretaria de Serviços Públicos, localizada na Avenida
Tomé Portes del Rei, nº 507, bairro Vila São José, nos dias:
a) 22 e 23/07/2025 das 8h às 12h e 13h as 17h.
§1º No ato do cadastro, o interessado deverá apresentar documento oficial com foto, comprovante
de endereço e, quando aplicável, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§2º O interessado assume total responsabilidade pela comercialização durante o evento.
Art. 2º O evento ENCONTRO MULTIVERSO CULTURAL contará com o seguinte limite de
vaga: 50 (cinquenta).
Art 3º O efetivo preenchimento da vaga dar-se-á mediante apresentação de comprovante de
pagamento de taxa referente ao fornecimento de "carteira de identificação", conforme Tabela de Preços e
Serviços Decreto nº 15.991, de 20 de dezembro de 2024.
ALINE CARLA DAMASIO DOS SANTOS
Secretário De Cultura E Economia Criativa
ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO
Secretário de Serviços Públicos
Publicação de Edital
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
Aviso de Edital
Pregão Eletrônico n° 50/2025
"Aquisição e serviço de instalação de ar condicionado"
A Universidade de Taubaté (Autarquia Municipal) informa que se acha
publicado o Pregão Eletrônico nº 50/2025 com o encerramento do recebimento das
propostas às 09h00 do dia 06 de agosto de 2025. O Edital completo poderá ser
retirado junto ao Serviço de Licitações e Compras da Universidade de Taubaté, sito
a Avenida Nove de Julho, 246 Taubaté SP, das 8h30 às 11h30min e das 14h às
17h30min, mediante o pagamento da taxa de R$ 10,00 (dez reais) ou gratuitamente
pelo site desta Universidade, www.unitau.br, e pela plataforma eletrônica do
Compras BR, www.comprasbr.com.br. Outras informações pelos telefones:
(0xx12) 3632-8362/3625-4117.
Taubaté, 21 de julho de 2025
Lucas Marques Brito
Pregoeiro
Publicação de Edital
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
Aviso de Edital
Pregão Eletrônico n° 51/2025
"Aquisição de mobiliários"
A Universidade de Taubaté (Autarquia Municipal) informa que se acha
publicado o Pregão Eletrônico nº 51/2025 com o encerramento do recebimento das
propostas às 09h00 do dia 04 de agosto de 2025. O Edital completo poderá ser
retirado junto ao Serviço de Licitações e Compras da Universidade de Taubaté, sito
a Avenida Nove de Julho, 246 Taubaté SP, das 8h30 às 11h30min e das 14h às
17h30min, mediante o pagamento da taxa de R$ 10,00 (dez reais) ou gratuitamente
pelo site desta Universidade, www.unitau.br, e pela plataforma eletrônica do
Compras BR, www.comprasbr.com.br. Outras informações pelos telefones:
(0xx12) 3632-8362/3625-4117.
Taubaté, 21 de julho de 2025
Lucas Marques Brito
Pregoeiro