Publicações da edição 656 - 07/07/2025 e Ano IV
LEI N.º 617, DE 07 DE JULHO DE 2025.
Atos Oficiais • Leis
LEI N.º 617, DE 07 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 2026, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais,
e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, bem como em consonância com o artigo 35, § 2º inciso
II do ADCT, da Constituição Federal de 1988, e Lei Complementar Nacional nº 101/2000, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165 § 2º, da Constituição
Federal, e Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias Municipal para o exercício Financeiro de
2026, compreendendo:
I Prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II Organização e estrutura do orçamento anual;
III Diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos e suas alterações;
IV Disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, e do orçamento da
seguridade social;
V Disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI Disposições finais;
VII Outras disposições gerais sobre o orçamento e gestão fiscal do município;
VIII Das normas relativa ao controle de custos e avaliação dos resultados;
IX Outras disposições gerais sobre o orçamento e gestão fiscal do município;
X Disposições sobre alterações na legislação tributária;
XI A estrutura e organização dos orçamentos;
XII As disposições relativas à dívida pública municipal;
XIII Incentivo a política familiar sustentável;
XIV Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
XV Valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
XVI Austeridade na utilização dos recursos públicos;
XVII Desenvolvimento social, econômico e administrativo do município, com vistas ao
fortalecimento de seu papel como referência no contexto da região em que está situada;
XVIII Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de mobilidade urbana,
alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de trabalhos produtivos;
XIX Ampliação do sistema de garantia de direitos e proteção social para pessoas em condição
de vulnerabilidade ou risco, com estabelecimento de políticas de inclusão socioeconômica e combate ao
preconceito e a discriminação;
XX Igualdade racial: consolidar programas de combate ao racismo e ao bullying;
XXI Cultura e turismo: priorizar a valorização de identidade cultural com investimento em
infraestrutura e requalificação de equipamentos culturais e turísticos, além do fortalecimento da cadeia
produtiva da cultura e do turismo;
XXII Assistência e proteção aos portadores de transtornos do espectro autista, por meio de
ações integradas desenvolvidas no âmbito da saúde, da educação e da assistência social;
XXIII Firmar parcerias com obras missionarias que promovem a caridade aos mais
necessitados e buscam a transformação social, levando qualidade de vida e dignidade ao ser humano.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem Diretrizes e metas prioritárias da Administração Pública Municipal:
PRIORIDADES:
DO PODER LEGISLATIVO:
I Modernização dos serviços da Câmara Municipal, mediante a racionalização das atividades
administrativas e melhoria das rotinas de trabalho;
II Ampliação de sua estrutura física;
III Adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo
legislativo;
IV Estrutura organizacional;
V Aquisição de equipamentos;
VI A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com
subsídios dos vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o
estabelecido no artigo 29-A § 1º da Constituição Federal.
DO PODER EXECUTIVO:
I Melhoria e ampliação da Infraestrutura e oferta de serviços sociais básicos:
a) De educação para melhoria do ensino;
b) De saúde e saneamento, com restauração da rede física e elevação dos níveis de
atendimento, visando à melhoria da qualidade de vida da população;
c) De promoção social à família, à criança e ao adolescente;
d) De incentivo aos trabalhadores rurais;
e) Apoio a programas de moradias populares;
f) Ampliação de oferta de emprego e renda à população;
g) Recuperação e conservação do meio ambiente;
h) Cooperação Mútua para Garantia da Segurança Pública no Município;
i) Recuperação e manutenção do meio ambiente;
j) Promoção social a família, a criança e o adolescente;
k) Fortalecer os serviços de infraestrutura urbana;
l) Reorganização e modernização da estrutura administrativa do poder público municipal, para
fins de otimização dos seus serviços;
m) A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência de políticas de administração
tributária, cobranças da dívida ativa e o combate à sonegação;
n) Seguro safra;
o) Construção de matadouro;
p) Construção de mata-burro em estradas vicinais;
q) Incentivo a programas sustentáveis;
r) Cooperação mútua destinadas a despesas com o Ministério Público;
s) De redução das desigualdades e a valorização da diversidade que visem a equidade.
II Reforço da Infraestrutura econômica:
a) De transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal;
b) De energia elétrica para fins de irrigação e eletrificação rural;
c) De reserva e adução de água para abastecimento humano e irrigação;
d) Calçamento, meio-fio e asfaltamento;
e) Esgotamento sanitário;
f) Infraestrutura urbana;
irrigação. g) Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e de
III Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos:
a) Desenvolvimento da agropecuária;
b) A indústria e o comércio, com ênfase as pequenas e micro empresas;
c) Distribuição de sementes aos produtores rurais;
d) Corte de Terra para os agricultores;
e) Aluguel de tratores e implementos agrícolas;
f) Aquisição de tratores máquinas e implementos agrícolas;
g) Incentivo à Agricultura Familiar;
h) Do desenvolvimento da produção mineral.
IV Ação especial:
a) De reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Público Municipal,
para fins de otimização dos seus serviços;
b) A busca do equilíbrio financeiro do Município pela eficiência de políticas de administração
tributária, cobranças da dívida ativa e combate à sonegação.
METAS:
I ÁREA SOCIAL:
a) Educação e Cultura:
Atender com ensino Infantil (creches e PréEscolas) a população de 0 a 06 anos;
Atender, com o ensino do primeiro grau a população de 07 a 14 anos;
Melhorar a produtividade do sistema educacional no ensino fundamental;
Reduzir o índice de analfabetismo da população do Município;
Reduzir a taxa de evasão escolar;
Expansão do programa de educação básica;
Transporte escolar;
Habilitação de professores leigos através de formação e titulação de professores;
Apoio ao portador de deficiência e de necessidades especiais;
Construção, recuperação e ampliação de unidades escolares;
Desenvolvimento de educação física e desportos;
Construção e ampliação de quadras poliesportivas;
Construção e ampliação de campos de futebol;
Distribuição de merenda escolar;
Apoio às atividades e extensão universitária;
Difusão cultural;
Apoio a projetos culturais (promoção de festividades comemorativas, carnaval, regionais,
folclóricas, Padroeiras e inaugurações, emancipação política da cidade);
Manutenção do ginásio de esporte e quadra poliesportiva.
Manutenção da biblioteca municipal;
Manutenção das atividades do centro cultural e recreativo do município;
Programas do FNDE, PNATE, PNAE, QSE, BRASIL CARINHOSO e PDDE;
Programas ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, FUNDAMENTAL, INFANTIL e CRECHE;
Atendimento do ensino infantil (CRECHES E PRÉ-ESCOLAS) a população de zero a 5 anos,
de modo a atender a totalidade das crianças nesta faixa etária;
Melhoria da produtividade do sistema educacional a população de 6 a 14 anos aumentando a
oferta de vagas em 100%;
Expansão das atividades de educação física e desporto para mais escolas da rede municipal
de ensino;
Manter as atividades de apoio e valorização do magistério progressão de cargos, carreiras e
remuneração e outras despesas.
b) Saúde:
Elevar os níveis de saúde infantil;
Construção de uma maternidade;
Estruturar os serviços de vigilância sanitária;
Controle de doenças;
Fortalecimento dos serviços de saúde do Município;
Construção, recuperação e ampliação de Postos de Saúde;
Redução da mortalidade infantil, mediante a consolidação das ações básicas de saúde e
saneamento;
Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
Manutenção do Programa de Saúde da Família;
Construção de banheiros e fossas sépticas;
Aquisição de veículos.
Reforma dos postos do PSF
Construção ampliação e restauração de prédio para garagem do SAMU;
Equipamentos dos postos do PSF e hospital municipal;
Construção de academia da saúde;
Programas PMAQ;
Elaboração do plano municipal de saúde;
Elaboração de metas na saúde;
141/2012; Programação anual de saúde segundo exigência do parágrafo segundo do artigo 36 da LC
Plano de saúde plurianual conforme artigo 38 da LC 141/2012;
Programa SAÚDE NA ESCOLA;
infantil; Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade o índice de mortalidade
Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar a população do município;
Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos
serviços de saúde do município;
Erradicação do combate a pandemia COVID-19.
c) Habitação e Saneamento básico:
Construção e recuperação de casas para a população de baixa renda;
Instalar infraestrutura básica em habitações populares;
Implantação de rede de esgotos e canais;
Construção de privadas higiênicas;
Construção de fossas sépticas;
Implantação de calçamentos e meio-fio;
Recuperar e implantar sistemas de abastecimento d'água no Município;
Melhorar a infraestrutura urbana;
Escavação de valas para escoamento das águas;
Implantação de manilhas;
Saneamento básico;
Construção e recuperação de pavimentação asfáltica;
Aprimoramento da infraestrutura básica do município.
d) Meio ambiente:
Preservação do meio ambiente;
Combate à seca;
Construção de açudes, barragens e poços;
Construção de lixão;
Poços amazonas e artesianos;
Aquisição de caixas D`águas;
Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações
constantes no art. 225 da Constituição Federal;
Desenvolvimento em articulação com os governos Estadual e Federal, de programas voltados
a implementar políticas e renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente,
construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticos;
e) Assistência Social:
Assistência à criança, ao adolescente e ao idoso;
Programa de assistência comunitária;
Alimentação e nutrição, distribuindo a cesta básica às famílias carentes;
Ajuda para pessoas de baixa renda se deslocarem para outros centros;
Distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda;
Apoio aos pequenos negócios (através de Fundos de Aval), às empresas comunitárias na
criação de empregos e melhoria de renda familiar;
Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS;
Manutenção do grupo de mães;
Manutenção do conselho tutelar;
Manter os Programas Básicos de Assistência Social;
Implantação de Horta Comunitária, visando a erradicação da fome e da miséria da população;
Manutenção da Casa da família;
Manutenção do CREAS;
Manutenção do CRAS;
Manutenção dos Programas Sociais;
Distribuição de cestas básicas;
Apoio aos serviços assistenciais;
Demais programas sociais do FMAS;
Distribuição de medicamentos, óculos e atendimento médico hospitalar;
Incentivo aos programas do FMAS;
Promoção social a família, a criança e ao adolescente e a população idosa com ênfase no
cumprimento das políticas estabelecidas no estatuto do idoso, estatuto da criança e do adolescente devendo
na lei orçamentaria, os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao
atendimento de habitantes carentes do município com renda comprovadamente inferior a um quarto do salário-
mínimo por pessoa;
Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante a
ampliação dos atuais programas;
Distribuição de medicamentos as pessoas de baixa renda;
Melhorar a assistência nutricional com a distribuição de cestas básicas a famílias carentes;
Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante a
ampliação dos atuais programas;
Ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros centros.
II ÁREA ECONÔMICA
a) Agropecuária:
Assistência técnica e incentivo à produção agrícola, pecuária e piscicultura;
Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas;
Fortalecimento do pequeno produtor rural;
Fortalecimento do pequeno produtor pesqueiro;
Distribuição de sementes ao pequeno produtor rural;
Combate à pobreza rural;
Aquisição de Patrulhas agrícolas;
Máquinas e implementos Agrícolas;
irrigação. Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e de
b) Indústria e comércio
Apoio às pequenas e micros empresas do Município.
III ÁREA DE INFRAESTRUTURA:
a) Recursos Hídricos:
Desenvolvimento da infraestrutura para fins de irrigação;
Construção, ampliação e recuperação de barragens e açudes na Zona rural do Município;
Perfuração e instalação de poços tubulares e amazonas;
Construção de caixas d'água e cisternas para armazenamento d'água;
Ampliação do abastecimento d'água, e serviços de recuperação;
Aquisição de caixas d`águas quando do período da estiagem;
Elaboração do plano de resíduos sólidos;
Elaboração de metas de resíduos sólidos;
Construção do lixão e aterro sanitário.
b) Transportes:
Construção, restauração e conservação de estradas vicinais do Município;
Construção de passagens molhadas e mata-burros em estradas municipais;
Construção de redutores de velocidades;
Conservação da malha viária;
Construção de asfalto;
Recapeamento asfáltico.
c) Energia:
Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;
Manutenção de eletrificação urbana e rural.
d) Serviços urbanos:
Implantação e manutenção de repetidoras de TV;
Ampliação e manutenção da iluminação pública;
Construção, Ampliação e Restauração de mercados públicos e matadouros;
Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da
cidade e distritos;
Construção, Ampliação e manutenção de cemitérios públicos;
Construção, ampliação, manutenção e adaptação de prédios públicos do Município;
Construção e conservação de praças públicas;
Manutenção da Telefonia rural;
Serviços que atendam as necessidades da população;
Urbanização de Logradouro Público;
Implantação de sinal de internet;
Construção de pavimentação asfáltica.
e) Agricultura e Abastecimento:
Manutenção da usina de beneficiamento de leite;
Manutenção do núcleo de caprinocultura do município;
Manutenção das atividades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único As prioridades e metas constantes neste artigo terão precedência na alocação
de recursos nos orçamentos para o Exercício de 2026, não se constituindo em limites para programação das
despesas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme
estabelecido em dispositivo na Lei Orgânica do Município e no art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei
4.320/64 e será composto de:
I Texto da Lei;
II Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a Receita e a Despesa
na forma definida nesta Lei;
IV Mensagem;
V Projeto de Lei do Orçamento.
§1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
a) Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira do Município;
b) Exposição e justificação da Política econômico-financeira;
c) Justificação da Receita no tocante ao orçamento de capital.
§2º As tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão,
em colunas e para fins de comparação:
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores;
b) Da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) Da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) Da despesa realizada do exercício imediatamente anterior;
e) Da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
f) Da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta.
Art. 4º A Lei Orçamentária anual que apresentará conjuntamente a Programação do
orçamento no qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo à classificação funcional programática,
expressa em seu menor nível, por categoria de programação e indicando:
I Despesa a que se refere, obedecendo no mínimo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES
Pessoal e encargos sociais;
Juros e encargos da dívida;
Outras despesas correntes;
Sentenças Judiciais e outras obrigações legais.
b) DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos;
Inversões financeiras;
Amortização da Dívida Consolidada;
Outras despesas de capital.
II Classificação por função, programa, subprograma, projeto e atividades;
§ 1º A classificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, corresponde ao
agrupamento de elementos de despesas.
esperada. § 2º Os projetos e atividades descreverão objetos e metas que caracterizam a ação pública
Art. 5º O projeto da Lei Orçamentária Anual será apresentado na forma e com os requisitos
estabelecidos nesta lei, acompanhado do quadro de detalhamento de despesas.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual apresentará demonstrativos contendo:
I Demonstrativo da despesa segundo categorias econômicas, evidenciando o déficit ou
superávit corrente do orçamento;
II Demonstrativo da receita por fontes e categorias;
III Programa de trabalho de governo;
IV Demonstrativo das despesas por órgãos e função;
V Programa de trabalho por unidade orçamentária;
VI Natureza da despesa por unidade orçamentária;
VII Demonstrativo das despesas fixadas segundo as categorias econômicas.
Art. 7º Para efeito desta lei, entende-se por:
público; I Função: O maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor
II Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesas
do setor público;
III Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
V Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
VII Unidade Orçamentaria: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais se
vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria 42/99 do Ministério do Planejamento.
§ 3º A Lei do Orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais por categoria
de programação e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas.
Art. 8º As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da Câmara Municipal e
respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites máximos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A estimativa da Receita e a Fixação da Despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10 O Orçamento Municipal compreende todas as receitas e despesas da administração
Municipal, de modo a evidenciar a política e programa de Governo, obedecendo na sua elaboração os princípios
da universalidade, anualidade, unidade, exclusividade, publicidade e equilíbrio.
Art. 11 Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as correspondentes
fontes de recursos.
Art. 12 Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos, para que
não sofram paralisação.
Art. 13 A lei orçamentária incluirá na previsão da receita, e na fixação da despesa, todos os
recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.
Art. 14 As despesas com pagamento de INSS, FGTS, CAGEPA, ENERGISA, PASEP e
execução de sentenças judiciárias constarão da programação de cada órgão da administração, em dotação
orçamentária específica.
Art. 15 Se a previsão de arrecadação de receita não se concretizar e caso seja necessário a
limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta não abrangerá as despesas com saúde, educação e
assistência social.
Parágrafo único A limitação de empenho será proporcional ao montante dos recursos alocados
para atendimento de cada poder.
Art. 16 A lei orçamentária anual conterá dotação para reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento, num percentual de até 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida prevista para o exercício de 2026, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos. Durante a execução orçamentaria a reserva de contingência só deverá ser utilizada
para:
I Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível quando da
elaboração da Lei Orçamentaria;
II Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos a vida, a saúde
ou a segurança da população;
III Cobrir frustação de arrecadação de receita de transferência, que deveria ser empregada em
projetos ou atividades pertinentes as metas e prioridades da administração municipal fixada para o ano de 2026.
§ 1º Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição no projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem programação, serão incorporados à Reserva de Contingência, para os efeitos
do disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º Entende-se por Receita Corrente Líquida, a receita corrente total, deduzido os Convênios
e FUNDEB.
Art.17 O Poder Executivo poderá consignar dotações no Orçamento Municipal, para projetos
a serem executados através de Convênios firmados com entidades governamentais.
Art. 18 Ficam os Poderes do Município autorizado a consignarem recursos necessários para
atender as despesas que decorrem da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração da
criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como, da admissão de pessoal, a qualquer título
nos termos da legislação em vigor.
Art. 19 Será observada a destinação de recursos para programas do ensino fundamental, de
acordo com o disposto no Art. 212 da Constituição Federal.
Art. 20 A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino obedecerá
às disposições da constituição da república, das Leis Federais nº 9.394/96, nº 14.113/20 e nº 11.739/08.
Art. 21 Integrará a prestação de contas anual o relatório de gestão de educação básica e
demais disposições contidas na Lei nº 14.113/20, e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 22 Na Lei Orçamentária Anual serão destinados recursos para a manutenção e
desenvolvimento do ensino Fundamental e de valorização do magistério (FUNDEB), de acordo com a Emenda
Constitucional n º 14, e Lei Federal n º 9.424/96, e Lei Federal 14.113/2020, alterada pela Lei Federal nº
14.276/2021.
Art. 23 As prestações de contas de recursos do FUNDEB serão instruídas com parecer do
conselho do FUNDEB, devendo referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder
Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 27 da Lei Federal nº 14.113/20, alterada pela Lei
Federal nº 14.276/21.
SEÇÃO II
Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos
Art. 24 O Orçamento de investimento previsto para cada órgão, deverá constar no plano
plurianual de investimentos, bem como, nos demonstrativos orçamentários em pelo menos:
I Investimentos correspondentes a aquisição de bens móveis e construção de bens imóveis;
II Os investimentos financiados com recursos originários de operações de créditos vinculados
a projetos, quando for o caso.
Parágrafo único Só serão incluídas dotações de investimentos que forem prioritários para o
Município e atenderem as exigências desta lei.
Art. 25 Na Programação de investimentos serão observadas ainda, as seguintes prioridades:
I Inclusão de projetos em andamentos;
II Inclusão de projetos em fase de conclusão.
Parágrafo único Não poderão ser programados investimentos a custa de anulação de dotações
de projetos em andamento, desde que já tenha sido executado 10% (dez por cento).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS, E DO
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
Art. 26 Os orçamentos Fiscal e da seguridade Social, compreenderão todos os órgãos dos
poderes do Município.
Art. 27 No exercício de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
observarão as disposições contidas nos artigos nº. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 1º Considera-se despesa com pessoal para fins previstos neste artigo:
I Remuneração dos Agentes Políticos;
II Vencimentos e vantagens fixas dos servidores;
III Despesas variáveis;
IV Obrigações Patronais;
V Inativos;
VI Contratação por tempo determinado.
§ 2º O Poder Executivo, no caso que a despesa com pessoal ultrapasse o percentual pré-
estabelecido neste artigo reduzirá de conformidade a compatibilizá-la com o estabelecido neste artigo e Lei
complementar nº 101/00 de 04 de maio de 2000.
Art. 28 Será receita corrente do município, o produto de Arrecadação de Receita Tributária,
compreendendo impostos e arrecadação das transferências definidas no art. 158, da constituição Federal.
Art. 29 É vedada a inclusão de recursos do orçamento fiscal e de seguridade social na Lei
Orçamentária e suas alterações, destinados a entidades de previdência privada ou congênere.
Art. 30 As subvenções Sociais destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, serão
fixadas através da Lei especificada e, terão dotações próprias em cada unidade Orçamentária a ela destinada,
e somente serão concedidas a entidades que preencherem os requisitos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 31 Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos poderes do município
ultrapassar os limites de que tratam o artigo precedente, o chefe do Poder Executivo adotará as providencias
previstas no art. 23 da mencionada Lei Complementar Federal 101/2000, com vistas a reduzi-la aos limites
máximos permitidos por Lei.
Parágrafo único As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2026 não poderão
ultrapassar, em percentual da receita corrente liquida. O montante estimado para o exercício de 2026, acrescido
de até 20% (vinte por cento), se este for inferior ao limite estabelecido no inciso III dp art. 20 da lei Complementar
Federal 101/2000.
SEÇÃO II
Do Orçamento da Seguridade Social e das Diretrizes Específicas
Art. 32 No orçamento da Seguridade Social, constarão dentre outros, os recursos provenientes:
I Da contribuição previdenciária;
II Recursos próprios do Município, destinados ao sistema de saúde e assistência social;
III Convênios a serem celebrados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33 O Poder executivo enviará a Câmara Municipal, até 03 (três) meses antes do
encerramento do atual exercício financeiro, projetos de leis dispondo sobre alterações na legislação de Tributos
(Código Tributário do Município) e de contribuições econômicas e sociais.
Art. 34 A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária,
somente será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei do Orçamento, serão identificadas as alterações
propostas na legislação tributária e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DO ORÇAMENTO
Art. 35 Fica instituído o programa de trabalho anual, que deverá ser elaborado ao orçamento
na forma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Parágrafo único Para cada projeto/atividade constante da Lei orçamentária anual será
confeccionado um plano de trabalho de forma a possibilitar o acompanhamento e avaliação dos programas de
governo.
Art. 36 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de
custos e avaliação de resultados das ações de governo.
CAPÍTULO VII
DOS CONVÊNIOS PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 37 Os órgãos do executivo municipal, através da administração direta ou indireta, ficam
autorizados a realizar convênios e similares, no âmbito de sua administração, com a união, os estados, os
municípios e outras entidades oficiais ou mesmo privadas.
Art. 38 Os órgãos do executivo municipal, através da administração direta ou indireta, ficam
autorizados a realizar convênios e similares, no âmbito de sua administração, com a união, os estados, os
Municípios e outras entidades oficiais ou mesmo privadas.
Art. 39 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parcerias e outros
instrumentos legais aplicáveis para a formalização de participação em consórcios com outros municípios, bem
como parcerias com organizações da sociedade civil de interesse público e organizações sociais, na forma da
lei.
Art. 40 Os projetos e atividades constantes da lei orçamentaria para o exercício de 2026, com
dotações vinculadas as fontes de recursos oriundos de transferências voluntarias só serão executados e
utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Art. 41 Os recursos oriundos de convênios, nos termos do caput do artigo anterior, servirão de
fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentarias para os programas vinculados ao objeto do
convenio respectivo.
CAPÍTULO VIII
POLÍTICA DE FOMENTO
Art. 42 O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, realizar projetos que
exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde que resultem em crescimento econômico.
Parágrafo único A definição das empresas que participarão de cada projeto deverá ser efetuada
através de licitação pública.
Art. 43 O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação das micro,
pequenas e médios empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração
Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por
meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando julgar necessário.
Art. 44 O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre
alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no Município.
Art. 45 O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei criando mecanismos
fiscais que favoreçam a geração de empregos.
Art. 46 O Poder Executivo, mediante prévia autorização Legislativa, poderá criar incentivos
administrativos e fiscais de modo a fomentar a instalação de empresas que estimulem o desenvolvimento de
atividades turísticas e esportivas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 A inclusão, na lei orçamentaria de transferências de recursos para o custeio de
despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da lei complementar
101/200.
Art. 48 Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentaria para o exercício financeiro
para 2026, com dotações vinculadas as fontes de recursos oriundos de transferências voluntarias só serão
executadas e utilizados se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Art. 49 Poderá ser incluída na proposta orçamentaria para 2026, bem como suas alterações,
dotações a título de transferência de recursos orçamentário a instituições privadas sem fins lucrativos, não
pertencentes ou não vinculadas ao município a título de subvenções sociais, nos termos da Lei.
Art. 50 Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, entende-se como despesas
irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites, estipulados
na nova lei de licitações.
Art. 51 As dotações correspondentes as despesas de exercícios anteriores, serão consignadas
em todas as unidades orçamentarias dentro dos seus próprios programas de trabalho.
Art. 52 As transferências de recursos públicos a pessoas físicas, a qualquer título, somente
poderão ocorrer quando:
I Houver autorização legal específica que a preveja, identificando a finalidade pública da
transferência;
II For observada a regularidade cadastral e, quando couber, a regularidade fiscal do
beneficiário;
§ 1º É vedada a concessão de transferências a pessoas físicas que estejam inadimplentes com
o erário, salvo quando se tratar de benefício assistencial de caráter continuado ou de natureza indenizatória.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à efetivação das
transferências, inclusive no que se refere à fiscalização e ao acompanhamento da execução.
Art. 53 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática expressa por categoria de programação (...).
Parágrafo único A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais,
podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão.
Art. 54 A lei orçamentária observará o disposto no artigo 7º, I da lei 4.320/64 e art.167O, § 8O
da Constituição Federal, autorizará para abertura de créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por
cento) da Previsão Orçamentária.
Art. 55 O projeto de Lei Orçamentaria demonstrará ainda, a estimativa da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2026, em valores correntes e em termos de
percentual da receita liquida, destacando-se, pelo menos as relativas aos gastos do pessoal e em cargos
sociais.
Art. 56 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operação de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 57 Os recursos destinados à assistência social, através de doações, ajudas para
tratamento de saúde, medicamentos, cestas básicas, material para reforma de casas populares, doações de
óculos e outros necessários a atender exclusivamente as famílias comprovadamente carentes do município,
ficando sujeitos a Lei específica.
Parágrafo único A concessão de auxílios financeiros a necessitados deverá considerar a renda
familiar, idade, estado de saúde, estado civil, número de dependentes ou outros critérios definidos em Lei
específica ou regulamento.
Art. 58 A Câmara Municipal deverá encaminhar a Prefeitura Municipal, até o dia 28 de agosto
de 2025, a Proposta Orçamentária daquele órgão, observando as disposições do artigo 29A, da Constituição
Federal com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000, observando ainda o que dispõe
a EC nº 58/2009 de 23 de setembro de 2009, especificamente no seu art. 2º parágrafo I.
Art. 59 O Poder Legislativo terá como limite para o total das despesas incluindo os subsídios
dos vereadores e excluindo os gastos com inativo, o valor correspondente a 7% (sete por cento), sobre o
somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5° do artigo 153 e 159 da Constituição
Federal, efetivamente realizada no exercício anterior. A aplicação dos recursos de que trata a emenda
constitucional nº 25 de 14 de janeiro de 2020 que dispõem sobre os limites de despesas com poder legislativo
municipal, alterada através da emenda constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009.
Art. 60 As emendas parlamentares individuais e/ou de bancadas, impositivas ou não (art. 166
§ 3º, inciso I da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará, na forma regulamentar, as informações
relativas à execução das emendas parlamentares, inclusive eventuais impedimentos, assegurando
transparência e controle. As programações decorrentes de emendas parlamentares individuais ou de bancadas
deverão estar compatíveis com o Plano plurianual e atender as metas e prioridades definidas nesta Lei de
Diretrizes Orçamentarias (LDO)
Art.61 O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2026 poderá ser feito com base na
mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser ajustado em fevereiro de 2026, eventual
diferença que venha a ser apresentado, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem
publicados e calculados os valores exatos das fontes de receitas do exercício anterior que formam a base de
cálculo estabelecida pela artigo 2º da emenda Constitucional 58/2009 com redação dada do artigo 29-A da
Constituição Federal.
Art. 62 O repasse financeiro da conta destinada ao atendimento das despesas do Poder
Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante deposito
em conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 63 Ao final do exercício financeiro de 2026, o saldo de recursos financeiros porventura
existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores
correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
Art. 64 Institucionalização e Implementação da política voltada para a formalização da primeira
infância, considerando o estabelecido no Marco Legal da Primeira Infância, e as boas práticas contidas em
referenciais das políticas públicas.
Art. 65 O Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhara, até 15 de agosto do corrente ano,
para a Câmara Municipal a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 2026
Art. 66 A Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 será remetido ao Poder
Legislativo para apreciação até 31 de outubro de 2025, e será devolvida para sanção do Prefeita até 26 de
dezembro de 2025, a Prefeita Municipal deverá sancionar a lei orçamentária anual e publicá-la até 26 de
dezembro do corrente ano.
Parágrafo único Na hipótese do Projeto de Lei orçamentária não ter sido devolvido até a data
que se refere este artigo, a Prefeita poderá executar a proposta orçamentária originaria enviada a Câmara
Municipal, ficando o poder executivo autorizado a utilizar o equivalente à 1/12 (um doze avos) do montante
corrigido de cada dotação, até a conclusão do Processo de votação.
Art. 67 As alterações em dotações orçamentárias, decorrentes de abertura de crédito
adicionais serão através de Decretos do Chefe Executivo, obedecendo ao disposto na Lei Federal n. 4.320. de
17 de março de 1964.
Art. 68 Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá,
através de decreto, a programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos
do disposto no art. 8º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 69 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento
Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 70 Serão alocados recursos para atender as despesas com precatórios que serão incluídos
na proposta orçamentária de 2026 com a seguinte especificação:
a) Número de ação originária;
b) Número do precatório;
c) Tipo de causa julgada;
d) Data da autuação do precatório;
e) Nome do beneficiário;
f) Valor do precatório a ser paga;
g) Ordem cronológica.
Parágrafo único Os recursos para atender o caput deste órgão, não poderão ser cancelados
para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 71 Integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias anexo de metas fiscais, LRF,
art. 4º § 1º, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas
e despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida municipal em relação a receita corrente líquida,
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Art. 72 O anexo de riscos fiscais, art. 4º § 3º da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000.
Art. 73 Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 74 Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, aos 07 dias do mês de julho de 2025.
ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO
Prefeita Constitucional
MENSAGEM DE VETO TOTAL - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.° 18/2025.
Atos Legislativos • Vetos
MENSAGEM DE VETO TOTAL - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.° 18/2025.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais
e constitucionais, com amparo no artigo 49, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Malta-PB e artigo 66,
parágrafo 1º, da Constituição Federal, manifesta seu veto total ao Projeto de Lei 18/2025:
Razões do veto: o Projeto de Lei Ordinária Nº 18/2025 que "Autoriza o Poder Executivo a dispor
sobre garantias as mães com filhos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou ao tutor/curador
legal a prioridade nos programas habitacionais do município e sá outras providências", pelos seguintes motivos:
Falta de Compatibilidade com a Legislação Federal: A lei não demonstra plena compatibilidade
com as diretrizes e normas estabelecidas pela legislação federal, em especial a Lei nº 13.146/2015 - Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Constituição
Federal. A ausência de alinhamento com essas normas pode gerar conflitos jurídicos e inviabilizar a execução
da proposta.
Riscos de Judicialização: O Projeto de Lei em questão não estabelece critérios claros e objetivos
para que as mães, tutores, curadores ou mantenedores de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), possam garantir esse direito, o que diverge prontamente Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Constituição Federal, além disso
a ausência de critérios objetivos pode ocasionar embaraços administrativos e judicialização, sobrecarregando
o Poder Judiciário e criando entraves à efetiva implementação da política proposta.
Diante do exposto, o veto total à lei é justificado pela técnica e jurídica de sua implementação,
bem como pelos riscos de inúmeras demandas judiciais. Recomenda-se que a matéria seja rediscutida, com a
elaboração de um projeto que contemple estudos prévios de viabilidade, alinhamento com a legislação federal.
Gabinete da Prefeita, aos 07 dias do mês de julho de 2025.
ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO
Prefeita Constitucional