Publicações da edição 3342 - 01/07/2025 e Ano VII
ADITIVO CONTRATUAL N. 38/2023
Licitações e Contratos • Outros atos
ADITIVO CONTRATUAL Nº 38/2023
Processo: Inexigibilidade nº 02/2023
Objeto: Prestação de serviços de recebimento de faturas de água, esgoto e outros serviços
prestados pela Autarquia.
Espécie: Termo Aditivo II Contrato Administrativo nº 38/2023.
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE Marechal Cândido Rondon PR
Fornecedor: Itaú Unibanco S.A
CNPJ: 60.701.190/0001-04
Responsável: Maria Amélia Gomes da Silva e Luiz Antônio Santos
Fundamento Legal: Com fulcro no artigo 65, inciso I, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666/93
Justificativa: Prorrogação de prazo e reajuste de valor.
Valor aditado: Acréscimo de R$ 16.900,00 (dezesseis mil novecentos mil reais).
Prazo de Execução: 30/06/2025 a 30/06/2026
Prazo de Vigência: 30/06/2025 a 15/07/2026.
Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 09 de junho de 2025. Fábio Alexandre
Regelmeier, Diretor Executivo, Maria Amélia Gomes da Silva e Luiz Antônio Santos, Contratada.
* Documentos na íntegra disponíveis em:
Entidade: SAAE
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 29/2025
Licitações e Contratos • Homologação
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 29/2025, de 6 de junho de 2025, que tem por objeto a
Contratação de serviços de tradução e interpretação em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS),
ao vivo e presencial, durante eventos diversos promovidas pelo Município de Marechal Cândido
Rondon, PROEM e SAAE, ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do Termo de
Julgamento, do Pregoeiro.
VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)
NOME 80.396,00
80.396,00
LILIANE ARAGAO RIBEIRO
Total Homologado:
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 30 de junho de
2025.
ADRIANO BACKES
Prefeito
AUTORIZAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº 24/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Inexigibilidades
AUTORIZAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 106/2025
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 24/2025
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como a Secretária Municipal
de Assistência Social, em cumprimento ao disposto no Artigo 74, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista o parecer
jurídico exarado no procedimento de Inexigibilidade nº 24/2025, torna público o presente na forma seguinte:
OBJETO: Locação de imóvel para estacionamento de autoridades e servidores públicos durante as
atividades da Expo Rondon 2025. Este objeto será executado pelo Sr. DANIEL VORPAGEL, inscrito no CPF sob
nº 136.210.179-68, estabelecida na Rua Marechal Deodoro, n° 2149, na cidade de Marechal Cândido Rondon,
Estado do Paraná, através de Inexigibilidade de Licitação, pelo valor de R$8.700,00 (oito mil e setecentos reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Art. 74, inciso V, da Lei de Licitações e Contratos nº
14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal Cândido Rondon, Paraná,
em 30 de junho de 2025. (a.a.) Adriano Backes Prefeito e Valmir Monteiro - Secretário Municipal de Administração
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 36/2025
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AVISO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 36/2025, através do Sistema de Registro de Preços. (Localizar
por 90.036/2025 COMPRAS.GOV.BR).
Tipo: Menor preço
Regime de Compra: Menor preço, por item.
Objeto: Registro de preços para a aquisição de cestas básicas para distribuição a pessoas atendidas
no Centro de Referência de Assistência Social CRAS, CREAS e demais unidades da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Valor Máximo: R$784.770,00
Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 02 de julho de 2025, até às 08:29 horas do dia 16 de
julho de 2025.
Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 16 de julho de 2025, na
plataforma COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ttps://www.gov.br/compras/pt-br/.
Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo
Federal https://www.gov.br/compras/pt-br/.
Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon,
situada à Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o
horário normal de expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site:
COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas
- PNCP.
Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de
expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 30 de junho de 2025. (a.a.) Adriano Backes
PREFEITO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 31/2025
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 31/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 28/2025
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 20/2025
Licitação Compartilhada Com Prefeitura Municipal de
Marechal Cândido Rondon
OBJETO: Contratação de serviços de pintura, com fornecimento de material, para atender a
demanda da Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido
Rondon/Pr.
CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Mal. C. Rondon PR
CNPJ: 76.878.669/0001-42
CONTRATADA: 41.182.992 Wesley Alcantara de Jesus
CNPJ: 41.182.992/0001-00
RESPONSÁVEL: Wesley Alcantara de Jesus
PRAZO DE EXECUÇÃO/VIGÊNCIA: 12 Meses (25/06/2025 a 26/06/2025)
VALOR: R$ 83.350,00 (Oitenta e três mil trezentos e cinquenta reais)
DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon (PR), 25 de junho de 2025. Fábio
Alexandre Regelmeier, Contratante; Ana Paula Scherer, Gestor(a) e Wesley Alcantara de
Jesus, Contratada.
* Documentos na íntegra disponíveis em:
0/ Entidade: SAAE
CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 36/2025
Atos Administrativos • Outros atos
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 36/2025
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 87/2025 (MUNICIPIO)
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 29/2025 (MUNICIPIO)
OBJETO: Contratação de serviços de tradução e interpretação em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), ao vivo e
presencial, durante eventos diversos promovidas pela PROEM.
CONTRATANTE: FUNDAÇÃO PROMOTORA DE EVENTOS DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROEM
CONTRATADA: LILIANE ARAGAO RIBEIRO
CNPJ: 03.491.956/0001-21
REPRESENTANTE: LILIANE ARAGAO RIBEIRO
VALOR: R$9.950,00 (nove mil e novecentos e cinquenta reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contado da assinatura do contrato
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 30 de junho de 2025, Junior Paulinho Niszczak,
Presidente e LILIANE ARAGAO RIBEIRO. Testemunha: Simone Weiss Fiscal de contrato e Alberto Joris Gestor
de contrato PROEM
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p56802b3ad0f36
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 25/2025
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 25/2025
Data: 30 de junho de 2025
Ementa: convoca os Senhores Vereadores para a
3ª Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de
Marechal Cândido Rondon.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON,
Estado do Paraná, usando das atribuições conferidas pelo Art. 20, § único, inciso XXII,
alíneas "i" e "j" do Regimento Interno, convoca os Senhores Vereadores do
Legislativo Municipal para a 3ª Sessão Extraordinária, a ser realizada em Plenário no
dia 02 de julho de 2025, às 08h00, constituída da seguinte pauta:
(SEGUNDO TURNO):
- Projeto de Lei nº 28/2025, do Executivo Municipal.
Registre-se e publique-se.
VALDIR SACHSER (VALDIRZINHO)
Presidente
EDITAL DE TESTE SELETIVO nº 02.06/2025
Atos Oficiais • Portarias
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 06/2025
EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÕES Nº 02.06/2025
A Presidente da Comissão do Processo de Seleção Simplificado do Município de Marechal Cândido
Rondon, Estado do Paraná, Sra. NAIR MOHR NEUBECKER, por meio de suas atribuições legais, torna
público:
I A HOMOLOGAÇÃO das inscrições dos candidatos ao PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO para
Cadastro Reserva de ESTAGIÁRIO, nos termos da legislação pertinente e das normas estabelecidas
neste Edital, conforme segue:
ESTAGIÁRIO ENSINO SUPERIOR - Pedagogia
NOME CPF
ADRIANA MELO DOS SANTOS XXX.382.389-XX
ANA DIULIA BAUERMANN XXX.972.969-XX
ANA FLAVIA DE ALMEIDA OLIVEIRA XXX.190.768-XX
ANA JULIA TOEPPER XXX.811.389-XX
ANA LARA DIEHL ADRIANO XXX.687.589-XX
ANDELA JOANA KAMMER XXX.099.479-XX
CAMILA SPITZER XXX.571.211-XX
CAMILI SCHNEIDER DA SILVA XXX.860.159-XX
CLOVIS ARCE DO NASCIMENTO XXX.165.299-XX
CRISTIANE FERRAZ LINK XXX.262.469-XX
DENIZE DE ALMEIDA BUS XXX.404.649-XX
EDUARDA BRIZOLA DA SILVA XXX.337.239-XX
EMERSON IZIDORO XXX.729.119-XX
FABIANA DA SILVA UCHOA XXX.937.672-XX
FATIMA GONCALVES SILVA XXX.978.199-XX
FRANCELINE AHMANN JACOME XXX.067.469-XX
GESSICA ALINE MATTHES XXX.686.619-XX
GUILHERME MOREIRA DE OLIVEIRA XXX.960.159-XX
HELENA GONÇALVES DIAS DE SOUSA XXX.562.819-XX
IVANETE SOARES FERREIRA SENTURIAO XXX.372.289-XX
JAQUELINE SUELEN MAIA SENA XXX.188.952-XX
JENIFER MULINARI PEREIRA XXX.016.209-XX
JESSICA ALINE CORNELIUSS XXX.550.959-XX
JHENIFER CAROLINE MATTE XXX.285.879-XX
KARINA APARECIDA ALMEIDA DE ARAÚJO XXX.941.639-XX
KELLIN KARINE BALD XXX.333.329-XX
LAURA ELIS DA SILVA BECKER XXX.965.799-XX
LORENI TEREZINHA SCHERER XXX.374.009-XX
LUCIANA SANTOS ALVES XXX.010.609-XX
LUZIA APARECIDA DA SILVA SONDA XXX.539.829-XX
MARCIA GALL XXX.710.809-XX
MARIA CLARA CARDOSO GONCALVES XXX.941.739-XX
MARILENE MENDONÇA GARCIA XXX.449.439-XX
MARISA LIMA DOS SANTOS XXX.043.523-XX
NAIELLE PATRICIA MULLER KROHN XXX.016.239-XX
OZANA BISPO DA SILVA SIMAO XXX.229.649-XX
PATRICIA SCHEIDT XXX.188.789-XX
POLYANA ESTHER GARCIA XXX.947.409-XX
ROSELI NORENBERG XXX.600.239-XX
SANDRA ROCHA XXX.374.619-XX
SOLANGE ALINE SCHMIDT BUTKE XXX.569.201-XX
SOLANGE SCHMIDT XXX.571.339-XX
SONIA FERNANDES DA SILVA XXX.034.099-XX
STEFANY GABRIELA DA ROSA XXX.419.079-XX
TATIANE BLEICH DE ARAUJO XXX.845.539-XX
THALITA BATISTA SOARES XXX.030.799-XX
THAYS SANTOS MARTINS XXX.742.073-XX
VANDERLEIA KARINE PRADOS MOSER XXX.164.479-XX
VANESSA ANDRESSA LENTZ XXX.981.409-XX
VITÓRIA REGINA BARCE KUNTZ XXX.569.969-XX
ESTAGIÁRIO ENSINO SUPERIOR Pós Graduação na área da educação
NOME CPF
ADRIANA ALVES MACEDO XXX.040.011-XX
ANA ISABEL FARIAS ALVES 130.233.694-02
ANDRESSA DIAS DE MORAES XXX.625.539-XX
BARBARA JUNG XXX.802.389-XX
CASSIANE TALOCHINSKI XXX.072.679-XX
CLAUDIA CRISTIANE FALK XXX.718.669-XX
DANIEL LUCAS BATISTA ROSA XXX.136.739-XX
DÉBORA CRISTINA DOS SANTOS MACEDO XXX.580.038-XX
ELAINE RODRIGUES DOS SANTOS XXX.241.619-XX
EMILLY LIMA SPINATO DA COSTA XXX.330.279-XX
JESSICA DAIANA SCKALEI TURMINA XXX.800.619-XX
LETICIA CRISTIANE MORARI XXX.418.589-XX
LOIDE APARECIDA DO AMARAL XXX.984.329-XX
MARCELA VIVENTIN FABBRO XXX.883.699-XX
MARIA CLAUDETE APARECIDA MACHADO XXX.927.600-XX
MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA XXX.565.939-XX
MARISA PEREIRA DA SILVA XXX.915.559-XX
NATALIA NEUMANN DICK XXX.642.209-XX
PATRICIA DE OLIVEIRA BATISTA FAVARO XXX.994.489-XX
RAFAELA SCHÜRMANN PACHECO XXX.666.329-XX
ROSANGELA MARTINEZ MEDINA DA SILVA XXX.870.322-XX
SOHAYLA KATBEH BAUERMANN XXX.320.539-XX
SOLANGE LUCIA HENZ DOS SANTOS XXX.299.389-XX
SONIA SAISA VORPAGEL TISCHER XXX.275.069-XX
Homologação da solicitação de correção de inscrição
ESTAGIÁRIO ENSINO SUPERIOR Pedagogia
JAQUELINE SUELEN MAIA SENA XXX.188.952-XX
ESTAGIÁRIO ENSINO SUPERIOR Pós Graduação na área da educação
PATRICIA DE OLIVEIRA BATISTA FAVARO XXX.994.489-XX
II Os candidatos que não tiveram a inscrição homologada devem procurar a Secretaria Municipal de
Educação para regularizar a situação, munidos do comprovante de inscrição, impreterivelmente no dia
02 de julho de 2025, no horário de expediente da Prefeitura Municipal, das 8h às 11h30, ou 13h15 às
17h, no setor de protocolos e/ou pelo no site da Prefeitura Municipal
III - Os candidatos que tiveram suas inscrições homologadas, deverão entregar a cópia do Histórico
Acadêmico/Escolar ou equiparado, comprovante da inscrição e comprovante de entrega de títulos
Anexo I do Edital 01.16/2023.
IV - O candidato deverá apresentar a documentação nos dias 03/07e 04/07/2025, das 8h às 11h30, ou
13h15 às 17h (horário de Brasília), na Secretaria Municipal de Educação, sita à rua Pator Meier, 733,
centro.
V Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 30 de junho de 2025
Nair Mohr Neubecker
Presidente da Comissão Organizadora
Extrato - ATA DE REUNIÃO E DELIBERAÇÃO
Atos Administrativos • Outros atos
CONSELHO DE ÉTICA
PROCESSO Nº 01/25
ATA DE REUNIÃO E DELIBERAÇÃO
Aos 03 dias do mês de junho do ano de 2025, às 14 horas, na sala do Poder Legislativo
Municipal, reuniram-se os vereadores eleitos para compor o Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar, com a finalidade de deliberar a relatoria do Processo nº 01/2025, passada
em discussão, ficou definido, nos termos do artigo 16 do Código de Ética e Decoro deste
Parlamento, como relator, o Sr. Marcos Roberto Spohr (Sargento Spohr), do qual ficou
cientificado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente o relatório preliminar.
Nada mais foi discutido e decidido, foi lavrada a presente ata. Marechal Cândido Rondon,
03 de junho de 2025. Welyngton Alves da Rosa, Cleiton Rodirgo Freitag; Marcos Roberto
Spohr; Adriano Backes; Tânia Aparecia Maion; Luciano de Souza Katarinhuk OAB/PR
43.026; Alexandre Gregório da Silva OAB/PR 49.441.
Extrato - Decisão Relator
Atos Administrativos • Outros atos
CONSELHO DE ÉTICA
PROCESSO DISCIPLINAR Nº 01/2025
DECISÃO
RELATOR
REPRESENTANTE: Adriano Backes
REPRESENTADO: Tânia Aparecida Maion
I Através de novo expediente a defesa insta nova análise deste relator quanto aos seguintes
fatos: a) Omissão quanto à análise constitucional da função de fiscalização do Vereador, em
especial, quanto as atividades da Casa Lar; b) Preclusão ao direito de arrolar testemunhas; c)
Omissão quanto ao dispositivo específico do Código de Ética violado; d) Inobservância do
dever de intimação da parte representada para acompanhar o ato de apreciação e deliberação do
relatório do relator; e) Ausência da publicação da designação do relator; Pois bem passamos a
análise dos pontos combatidos. II O processo de ética tem como objetivo apurar eventual
desvio de conduta parlamentar através de análise de preceitos que regem sua conduta, portanto,
tem natureza administrativa, e não penal ou judicial. Em sua condução, embora seja um órgão
colegiado, não tem como premissas as normas e funcionamento dos Tribunais ou Órgãos da
Justiça. Sua função precípua é analisar justamente o papel do parlamentar como agente social
e o exercício de suas funções nos exatos termos consagrados na Constituição Federal. Vale
ressaltar que, como esse processo não tem natureza judicial, o Poder do Vereador também não
guarda as prerrogativas de polícia, devendo reger suas condutas no convívio harmônico entre
os Poderes, solicitando, via judicial, qualquer ação que julgar necessária para o exercício de seu
mister. Neste cenário, o vereador pode e deve fiscalizar, exercendo esse múnus público com as
cautelas que o cargo exige, jamais extrapolando suas funções. Suas prerrogativas demandam
atuação dos demais Poderes, logo, seus fins não se exaurem em si mesmo. Portanto, o papel
deste órgão deste parlamento é justamente analisar se a conduta da vereadora Tânia foi
executada nos exatos termos legais, nada mais. Até o presente momento, os fatos foram
apresentados por ambas as partes, compelindo a este Conselho, na medida do possível, clarear
o ocorrido e repartir eventual culpabilidade, evidentemente, se de fato ocorreram. Os conselhos
de ética dos Poderes Legislativos também desempenham papel de corregedoria, buscando
eventuais provas que possam corroborar com os fatos trazidos pelas partes. Logo, se aproxima
um pouco da busca da verdade real perfilada na esfera do processo penal, naturalmente, se
mantendo equidistante. Da mesma forma, como tem entre seus objetivos analisar os fatos, é
possível inclusive a busca de provas para sua elucidação, nos moldes adotados no inquérito
policial. Evidentemente, com natureza e fins diversos. É neste prisma que houve o recebimento
e o processamento da representação provocada pelo alcaide, mesmo que, involuntariamente,
este tenha se eximido em seu último movimento processual. No entanto, tal feito é irrelevante
em razão da indisponibilidade da análise da matéria, com a remessa de cópia ao Ministério
Público e Poder Judiciário pelo alcaide (fls. 04). III A defesa sustenta que a Vereadora Tânia
estava exercendo seu dever constitucional de fiscalizar os atos do Poder Executivo e,
consequentemente, da própria Casa Lar. Neste ponto, alega omissão do Relator na análise
preliminar. Pois bem, o que se pretende é o reconhecimento da tese de improcedência da
representação formulada. Contudo, tal feito somente será possível após a análise da instrução
probatória, uma vez que esse argumento demanda o exame do próprio mérito da representação,
o que só poderá ocorrer ao final do presente processo. A análise inicial quanto ao recebimento
da representação se faz através de lastro probatório mínimo, sem necessariamente esmiuçar
todo fato levantado. Do enredo apresentado, é possível constatar que as próprias partes, seja o
prefeito ou a própria vereadora, contribuíram para demonstrar uma resistência nos fatos
abordados no processo, sua ocorrência é certa, devendo apenas esclarecer como ocorreram.
Deste modo, somente será possível aferir, ao final, se houve algum excesso ou violação de
deveres por parte da vereadora Tânia, em não sendo demonstrado, o mesmo será arquivado,
caso contrário, será deliberado pelos pares em plenário, com toda garantia constitucional
assegurada. IV Quanto a possibilidade de o Conselho arrolar testemunha, o próprio Código
de Ética reforça tal conduta, senão vejamos: Art. 18. Iniciado o processo disciplinar, o Conselho
procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, assim como as
requeridas pelo representante, representado, relator e pelos demais membros do Conselho,
mediante a intimação prévia do representado, que poderá ser feita por intermédio da secretaria
desta Casa de Leis, para, querendo, acompanhar os atos. Neste ponto, vale relembrar que o
presente processo se aproxima também da figura do Inquérito, o que reforça a possibilidade de
o Conselho buscar e diligenciar as provas necessárias para o esclarecimento dos fatos e, sempre
em busca da verdade. O processo disciplinar pode ser proposto por qualquer cidadão, tal fato,
por vezes, é possível que venha desprovido de todo aparato técnico e provas necessárias para o
esclarecimento da representação, no entanto, não podem ser menosprezados ou sonegados em
razão da imperícia do representante, sob pena de se cometer injustiças. V De igual modo, o
representante deve apresentar os fatos tal como ocorreram, o dispositivo e adequação típica
deve ser conduzida, ao final, pelo Conselho. A representada se defende dos fatos e não
propriamente da imputação típica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA
DEFESA HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO RECONHECIMENTO DE
QUALIFICADORA NÃO ALEGADA NA DENÚNCIA POSSIBILIDADE HIPÓTESE DE
EMENDATIO LIBELI DESCRIÇÃO FÁTICA ADEQUADA NA INICIAL PENAL RÉU QUE SE
DEFENDE DOS FATOS EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA POR NÃO ESTAREM
CARACTERIZADAS IMPOSSIBILIDADE QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM
IMPROCEDENTES/DESCABIDAS COMPETÊNCIA DO JÚRI PRONÚNCIA QUE ENCERRA
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIMENTO, COM O
PARECER. O réu, ao longo da instrução processual, defende-se dos fatos que lhe foram imputados pelo
órgão acusador e não dos dispositivos legais eventualmente indicados, de modo que é possível por
ocasião da sentença de pronúncia o reconhecimento de qualificadora não alegada na denúncia, desde
que devidamente narrada, descrita e demonstrada, nos termos do art. 383 do CPP. Somente é cabível a
exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedente, uma vez que
cabe ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução
probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. (TJ-MS - Recurso em
Sentido Estrito: 0000571-66.2022.8.12 .0041 Ribas do Rio Pardo, Relator.: Des. Luiz Gonzaga Mendes
Marques, Data de Julgamento: 07/07/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/07/2023). É
oportuno repetir que este conselho apenas conduzirá o processo durante sua instrução, a
penalidade depende de deliberação do colegiado, ou seja, os juízes finais são todos os
parlamentares. Ainda, caso entenda que a conduta leva a cassação do mandato, todo o trabalho
deverá ser refeito por comissão processante, conforme inteligência no próprio Código de Ética
e DL 201/67. VI No que se refere a necessidade de se intimar a defesa quanto ao ato de
apreciação e deliberação do relatório prévio do relator, tal feito não encontra guarida no Código
de Ética, pela sua própria natureza. Vale reforçar que o artigo 16 exige que o relatório seja
entregue em 5 (cinco) dias e o Conselho delibere em igual prazo, posteriormente, será publicada
a decisão e não intimado em audiência, logo, a defesa somente se manifesta em defesa prévia e
não em audiência: Art. 16. Oferecida a defesa prévia, o relator apresentará relatório preliminar, no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis, e o Conselho, em igual prazo, realizará análise inicial do mérito
da representação, no qual examinará se há indícios da prática do ato imputado na representação e
se existem causas de justificação ou excludentes. § 1º Se houver indícios de prática de ato que possa
sujeitar o Vereador às sanções previstas neste Código, em decisão adotada pelo Conselho de Ética
e Decoro Parlamentar, que se dará em processo de votação nominal e aberta, a representação será
recebida e será instaurado o processo disciplinar. § 2º Instaurado o processo, o Conselho se
manifestará sobre a necessidade de afastamento do representado do cargo que eventualmente
exerça, de dirigente em Comissão ou na Mesa, desde que exista: I - indício da alegação de prática
de ato incompatível com o decoro parlamentar; II - fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação à imagem da Câmara Municipal. § 3º O afastamento de que trata o § 2º será coincidente
com a previsão de conclusão do relatório proposta pelo relator, admitindo-se uma prorrogação,
por igual período. § 4º Para fins do disposto no § 4º do art. 55 da Constituição Federal e no art. 34
desta Resolução, considera-se instaurado o processo a partir da publicação da decisão de que
trata o § 1º deste artigo, que se dará impreterivelmente no Diário Oficial do Município. §
5º Se o Conselho decidir pela improcedência da representação, ela será arquivada. VII No que
consiste a designação do relator, o Art. 44 do código de ética estabelece que tal procedimento
é exclusivo dos membros do colegiado, o qual devem ser convocados por pelo menos 2 (dois)
dias de antecedência: Art. 44. Se for oferecida representação ou denúncia contra Vereador ou se
houver qualquer matéria pendente de deliberação, o Presidente do Conselho convocará seus
membros com antecedência de pelo menos 2 (dois) dias úteis, para se reunirem na sede do Câmara
Municipal, em dia e hora prefixados, para escolha do relator, nos termos deste Código. As
convocações e eventuais deliberações da Câmara Municipal ocorrem através das mídias
digitais. A designação deste relator pode ser aferida através das fls. 73. Logo, não há qualquer
prejuízo para a defesa, pois, somente não podem figurar como relator aqueles que estejam
impedidos, o que não é o caso. VIII Quanto a solicitação da juntada aos autos do Regimento
Interno da Casa Lar, tal procedimento deve ser efetuada pela representada, através de
solicitação direta na respectiva repartição pública. IX - Assim, apesar das considerações e
alegações de vícios apresentadas pela defesa, estas devem ser indeferidas, mantendo-se a
ratificação e recebimento da representação apresentada pelo alcaide; X Seja apregoada data
para a instrução do feito, com a oitiva das testemunhas do Conselho e da Defesa. Marechal
Cândido Rondon, 27 de junho de 2025. Marcos Roberto Spohr (Relator); Adriano Backes;
Tânia Aparecia Maion; Luciano de Souza Katarinhuk OAB/PR 43.026; Alexandre Gregório
da Silva OAB/PR 49.441.
Extrato - Despacho - Instrução
Atos Administrativos • Outros atos
CONSELHO DE ÉTICA
PROCESSO: 01/2025
REPRESENTANTE: ADRIANO BACKES
REPRESENTADA: TÂNIA MAION
I Considerando que não há vícios a serem sanados, fixo a reunião para oitiva das
testemunhas arroladas por este conselho os seguintes dias: 08 de julho de 2025, às
8 horas e 30 minutos, oportunidade em que serão ouvidas as seguintes
testemunhas: Adriana Paula Hepp Cichock, João Vitor Leão Peralta, Miriam
Assenheimer, Vitor Itamar Rutitzki Ferreira. 08 de julho de 2025, às 13 horas e
30 minutos, oportunidade em que serão concluídas as oitivas das testemunhas do
Conselho: Andria de Oliveira Backes, Janete K. Gehring, Sandra Jung Sackser, Dra.
Luana Elisa da Silveira Brandt. II Para a oitiva das testemunhas da defesa, o dia
10 de julho de 2025, às 8 horas e 30 minutos; III Para o depoimento pessoal da
Vereadora Tânia Maion, o dia 10 de julho de 2025, às 13 horas e 30 minutos; IV
Publique-se e intime-se. Marechal Cândido Rondon, 30 de junho de 2025.
Welyngton Alves da Rosa (Presidente do Conselho de Ética); Adriano Backes;
Tânia Aparecia Maion; Luciano de Souza Katarinhuk OAB/PR 43.026;
Alexandre Gregório da Silva OAB/PR 49.441.