Publicações da edição 3334 - 17/06/2025 e Ano VII
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 299/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 299/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2025
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: EGTECH SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA
CNPJ: 52.919.696/0001-58
REPRESENTANTE: TABATHA DACYSZYN ALPONTE.
OBJETO: Aquisição de materiais e equipamentos de informática, para atender as demandas das Secretarias
Municipais e da PROEM.
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 48294 - RIBBON COLORIDO PARA IMPRESSORA DE CRACHÁ HITI CS 200E - RIBBON ORIGINAL OU COM
QUALIDADE SIMILAR OU SUPERIOR AO RIBBON HITI CS200E; PADRÃO DE COR: YMCKO; QUANTIDADE DE IMPRESSÕES
NOMINAL: ATÉ 400 IMPRESSÕES; DEVE ACOMPANHAR CARTÃO DE LIMPEZA E CHIP ROLETE; REFERÊNCIA RIBBON HITI
CS200E COLORIDO
10,00 ROLO 1.000,00 10.000,00
57 HITI CS 200e HITI CS 200e
Total Geral: R$10.000,00
VALOR: R$10.000,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 09/06/2025.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6802543a54d55
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 307/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 307/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2025
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: MICROTECNICA INFORMATICA LTDA
CNPJ: 01.590.728/0009-30
REPRESENTANTE: ROBERTO MÁRCIO NARDES MENDES.
OBJETO: Aquisição de materiais e equipamentos de informática, para atender as demandas das Secretarias
Municipais e da PROEM.
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 71382 - SWITCH GERENCIÁVEL 24 PORTAS POE+ (DISTRIBUIÇÃO) GARANTIA: 12 MESES AO MENOS; TAMANHO:
1U; DEVE TER SUPORTE PARA FIXAÇÃO EM RACK 19"; DEVE ACOMPANHAR KIT PARA FIXAÇÃO EM RACK, CONFORME
SUPORTES; QUANTIDADE MÍNIMA DE 12 MESES; PORTAS: 24 RJ45 10/100/1000 POE+ (ATÉ 30W POR PORTA); 4 PORTAS
SFP+ 100/1000/10000 AO MENOS; 1X MICRO USB CONSOLE; 1X RJ45 DE CONSOLE; DEVE SER LAYER 2+ AO MENOS,
PODENDO SER SUPERIOR; CAPACIDADE DE COMUTAÇÃO DE AO MENOS 128 GBIT/S OU SUPERIOR; TABELA DE
ENDEREÇOS MAC DE AO MENOS 16; DEVE POSSUIR QOS DE AO MENOS 8 FILAS DE PRIORIDADE, CONTROLE DE LARGURA
DE BANDA, AÇÃO PARA FLUXOS, AGENDAMENTO DE FILAS, PRIORIDADE 802.1P COS/DSCP; L2 DEVE POSSUIR
AGREGAÇÃO DE LINKS, PROTOCOLO SPANNING TREE, DETECÇÃO DE LOOPBACK, CONTROLE DE FLUXO,
ESPELHAMENTO; VLAN DEVE SUPORTAR ATÉ 4.000 GRUPOS, TAGGED VLAN 802.1Q, VLAN MAC, VLAN PRIVADA, GVRP,
VPN VLAN, VLAN DE VOZ; DEVE SUPORTAR IPV6 E IPV4; DEVE ACOMPANHAR CABO DE ENERGIA NO PADRÃO BRASILEIRO
DE PLUGUES E TOMADAS, CASO NÃO VENHA DIRETO DE FÁBRICA, O FORNECEDOR DEVERÁ ENTREGAR
SEPARADAMENTE; TODAS AS INFORMAÇÕES DO EQUIPAMENTO DEVE CONTER NO SITE DA FABRICANTE; REFERÊNCIA
TL-SG3428XMP;
50,00 UND 2.899,00 144.950,00
101 Tp-Link TL-SG3428XMP
Total Geral: R$144.950,00
VALOR: R$144.950,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 09/06/2025.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p686c7503530b8
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 308/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 308/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2025
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: WHALE ELECTRONICS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ: 21.308.637/0001-10
REPRESENTANTE: RICARDO DE ARAÚJO VIANNA SOARES.
OBJETO: Aquisição de materiais e equipamentos de informática, para atender as demandas das Secretarias
Municipais e da PROEM.
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 28811 - HD EXTERNO 1TB - INTERFACE: MICRO-USB 3.0; ROTAÇÃO: 5400RPM OU SUPERIOR; CAPACIDADE: 1 TB;
NÃO DEVE POSSUIR ALIMENTAÇÃO EXTERNA, DEVENDO A MESMA OCORRER ATRAVÉS DO CABO USB; ACOMPANHA:
CABO MICRO-USB 3.0 PARA USB 3.0; GARANTIA MÍNIMA DE 12 MESES. REFERÊNCIA: SEAGATE STEA1000400
23,00 UND 260,00 5.980,00
32 whale electronics whd1
Total Geral: R$5.980,00
VALOR: R$5.980,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 09/06/2025.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p58a49f06355cd
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 314/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 314/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2025
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: SUELEN DAIANE KANIS
CNPJ: 23.608.114/0001-14
REPRESENTANTE: SUELEN DAIANE KANIS
OBJETO: aquisição de produtos de limpeza e higiene pessoal, para atender a demanda da Secretaria de Educação.
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 34456 - VASSOURA CEPA E CERDA DE PALHA TIPO 05 FIOS, AMARRAÇÃO COM ARAME, CABO MADEIRA DE 1,50
COMPRIMENTO, CERDAS 60 CM.
26 65,00 UND COLONIAL COLONIAL 16,10 1.046,50
Total Geral: R$1.046,50
VALOR: R$1.046,50(mil e quarenta e seis reais, e cinquenta centavos)
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 09 de junho de 2025.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p5456038e883bd
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATO-ME N° 16-2025
Atos Legislativos • Atos da mesa
ATO-ME Nº 16/2025
Data: 16 de junho de 2025
Ementa: declara ponto facultativo na Câmara
Municipal de Marechal Cândido Rondon no dia 20 de
junho de 2025.
A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1° Em razão das comemorações alusivas ao feriado municipal de "Corpus
Christi", instituído pela Lei Municipal nº 1.068, de 26 de março de 1974, fica declarado
ponto facultativo na Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon no dia 20 de
junho de 2025, retornando o atendimento normal no dia 23 de junho de 2025.
Parágrafo único. Considerando o ponto facultativo previsto no caput, fica
antecipada a data limite de entrega de documentos para apresentação e leitura na
20ª Sessão Ordinária, devendo ocorrer impreterivelmente até as 10h00 do dia 17 de
junho de 2025.
Art. 2º Este Ato da Mesa entra em vigor nesta data, independente de
publicação em órgão oficial.
GABINETE DO PRESIDENTE, em 16 de junho de 2025.
VALDIR SACHSER (VALDIRZINHO)
Presidente
WELYNGTON ALVES DA ROSA (CORONEL WELYNGTON)
1º Secretário
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO - INEX N° 08/2025
Licitações e Contratos • Outros atos
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 08/2025
PROCESSO LICITATÓRIO N° 26/2025
Considerando a demanda formalizada, a estimativa da despesa, a previsão
orçamentária, a justificativa de preços, o atendimento aos requisitos de habilitação, a análise
preliminar por parte do setor competente e o parecer jurídico emitido, FICA AUTORIZADA a
contratação direta do objeto abaixo referido, via inexigibilidade de licitação, posto que se trata
de Contratação de empresa especializada para realização de análise e estudo hídrico no Rio
Guavirá nos termos do art. 74, inciso III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, conforme
devidamente justificado no processo licitatório.
ITEM DESCRIÇÃO QUANT. UNIDADE VALOR TOTAL
01 R$7.250,00
Contratação de empresa especializada 1 Serviços
para a realização de análise e estudo
hídrico no Rio Guavirá, com o objetivo
de avaliar a qualidade da água e a
quantidade de vazão disponível,
visando subsidiar o lançamento de
efluentes tratados no corpo hídrico, em
conformidade com a legislação
ambiental vigente e com foco na
preservação ambiental.
Avant Ambiental Engenharia e Geotecnologias Ltda, CNPJ: 31.823.983/0001-90
Era o que cumpria certificar.
Marechal Cândido Rondon-Pr, 16 de junho de 2025.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
CERTIDÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - DISPENSA nº 03/2025
Atos Administrativos • Outros atos
CERTIDÃO
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 03/2025
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 16/2025
Objeto: Aquisição de troféus e medalhas para Boi no Rolete
Certifico para os devidos fins que, nos termos do processo licitatório supracitado e do art. 75, inciso I
e II, § 3º da Lei Federal n° 14.133 de 2021, foi realizada publicação para obtenção de manifestação de
eventuais interessados em ofertar propostas adicionais para a referida contratação direta.
O comunicado para tal ação foi publicado no Diário Oficial do Município, com prazo de 3 (três) dias
para que as empresas interessadas enviassem propostas. A publicação foi veiculada no dia 11 de junho de
2025, Edição n.º 3330.
Os interessados deveriam se manifestar através do endereço de e-mail dispensa@mcr.pr.gov.br ou
através de Protocolo diretamente realizado junto ao Setor de Protocolos do Paço Municipal.
Findado o prazo concedido, houve recebimento de propostas conforme abaixo:
ITEM DESCRIÇÃO CATMAT QTDADE EMPRESA CNPJ VALOR VALOR
UNITÁRIO TOTAL
1 Troféu com 87,60 cm 20990 1 Esportiva Paraná 76.034.039/0001- OFERTADO OFERTADO
R$455,00 R$455,00
76.034.039/0001-
de altura Com. Artigos 80
Esportivos Ltda 76.034.039/0001-
2 Troféu com 84,5 cm 20990 1 Esportiva Paraná R$445,00 R$445,00
76.034.039/0001-
de altura Com. Artigos 80
Esportivos Ltda 76.034.039/0001-
3 Troféu com 79,50 cm 20990 1 Esportiva Paraná R$440,00 R$440,00
76.034.039/0001-
de altura Com. Artigos 80
Esportivos Ltda 76.034.039/0001-
4 Troféu com 78,50 cm 20990 1 Esportiva Paraná R$433,00 R$433,00
76.034.039/0001-
de altura Com. Artigos 80
Esportivos Ltda 76.034.039/0001-
5 Troféu com 68,50 cm 20990 1 Esportiva Paraná R$415,00 R$415,00
76.034.039/0001-
de altura Com. Artigos 80
Esportivos Ltda 76.034.039/0001-
6 Troféu com 67,60 cm 20990 1 Esportiva Paraná R$410,00 R$410,00
76.034.039/0001-
de altura Com. Artigos 80
Esportivos Ltda
7 Troféu com 71,50 cm 20990 1 Esportiva Paraná R$399,90 R$399,90
de altura Com. Artigos
Esportivos Ltda
8 Troféu com 69,50 cm 20990 1 Esportiva Paraná R$397,00 R$397,00
de altura Com. Artigos
Esportivos Ltda
9 Troféu com 65,50 cm 20990 1 Esportiva Paraná R$ 359,00 R$359,00
de altura Com. Artigos
Esportivos Ltda
10 Troféu com 58,50 cm 20990 1 Esportiva Paraná R$369,00 R$369,00
de altura Com. Artigos
Esportivos Ltda
11 Troféu com 56,50 cm 20990 1 Esportiva Paraná R$350,00 R$350,00
de altura Com. Artigos
Esportivos Ltda
12 Medalha fundida em 20990 10 Esportiva Paraná R$14,95 R$149,50
liga metálica de Com. Artigos
zamac, com o Esportivos Ltda
tamanho de 60 mm
diâmetro. Metalizada
na cor dourada.
13 Medalha fundida em 20990 10 Esportiva Paraná 76.034.039/0001- R$14,95 R$149,50
liga metálica de Com. Artigos 80
zamac, com o Esportivos Ltda
tamanho de 60 mm
diâmetro. Metalizada
na cor prata. 10 Esportiva Paraná 76.034.039/0001- R$14,95 R$149,50
14 Medalha fundida em 20990 Com. Artigos 80
liga metálica de
zamac, com o Esportivos Ltda
tamanho de 60 mm
diâmetro. Metalizada
na cor bronze.
VALOR TOTAL R$4.921,40
Recebida e analisada a proposta, define-se a empresa que será contratada pelo MENOR PREÇO
GLOBAL:
Empresa: ESPORTIVA PARANÁ COM. ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Encaminha-se o processo para análise e autorização da secretaria interessada, bem como da
Autoridade Superior. Marechal Cândido Rondon, 17 de junho de 2025. a.a. Luíza Cristina Schaurich - Agente
de Contratação // Portaria n.º 1644/2024.
CERTIDÃO DE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE - DISPENSA Nº 13/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Dispensas
CERTIDÃO
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 13/2025
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 81/2025
Objeto: Contratação de empresa especializada para elaboração do projeto de engenharia da Rua
Coberta.
Certifico para os devidos fins que, nos termos do processo licitatório supracitado e do art. 75, inciso I
e II, § 3º da Lei Federal n° 14.133 de 2021, foi realizada publicação para obtenção de manifestação de
eventuais interessados em ofertar propostas adicionais para a referida contratação direta.
O comunicado para tal ação foi publicado no Diário Oficial do Município, com prazo de 3 (três) dias
para que as empresas interessadas enviassem propostas. A publicação foi veiculada no dia 10 de junho de
2025, Edição n.º 3329.
Os interessados deveriam se manifestar através do endereço de e-mail dispensa@mcr.pr.gov.br ou
através de Protocolo diretamente realizado junto ao Setor de Protocolos do Paço Municipal.
Findado o prazo concedido, houve recebimento de propostas conforme abaixo:
ITEM DESCRIÇÃO CATSERV UNID QTDA EMPRESA CNPJ VALOR VALOR
SERVIÇOS DE UNITÁRIO TOTAL
1 CONTRATAÇÃO DE 20060 ARLEN 36.031.02 OFERTADO OFERTADO
SERVIÇOS 1 ARQUITETURA 2/0001-66 R$32.500,00
E ENGENHARIA R$32.500,00
1 R$29.989,00
EMPRESA ESPECIALIZADA
NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS TÉCNICOS
PROFISSIONAIS PARA
ELABORAÇÃO DE PROJETO
DA RUA COBERTA,
CONFORME
ESPECIFICAÇÕES
CONSTANTES NO TERMO
DE REFERÊNCIA.
1 CONTRATAÇÃO DE 20060 DENISE REGIA 49.823.92 R$29.989,00
EMPRESA ESPECIALIZADA FERST LTDA 3/0001-32
NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS TÉCNICOS
PROFISSIONAIS PARA
ELABORAÇÃO DE PROJETO
DA RUA COBERTA,
CONFORME
ESPECIFICAÇÕES
CONSTANTES NO TERMO
DE REFERÊNCIA.
Recebidas e analisadas as propostas, define-se a empresa que será contratada pelo MENOR PREÇO
GLOBAL:
Empresa: DENISE REGIA FERST LTDA
Encaminha-se o processo para análise e autorização da secretaria interessada, bem como da
Autoridade Superior. Marechal Cândido Rondon, 16 de junho de 2025. a.a. Luíza Cristina Schaurich. Agente
de Contratação // Portaria n.º 1644/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 26/2025
Atos Administrativos • Outros atos
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 26/2025
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 34/2025 (MUNICÍPIO)
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 19/2025 (MUNICÍPIO)
OBJETO: Aquisição de materiais e equipamentos de informática, para atender as demandas da PROEM.
CONTRATANTE: FUNDAÇÃO PROMOTORA DE EVENTOS DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROEM
CONTRATADA: 55.367.386 GIOVANNI MARCEL BIANCHINI
CNPJ: 55.367.386/0001-66
REPRESENTANTE: GIOVANNI MARCEL BIANCHINI
VALOR: R$ 1.304,62 (um mil, trezentos e quatro reais e sessenta e dois centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 1 (um) ano contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 10 de junho de 2025, Junior Paulinho Niszczak,
Presidente e Giovanni Marcel Bianchini. Testemunha: Simone Weiss Fiscal de contrato e Alberto Joris Gestor de
contrato PROEM
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p55519840b60f1
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 225/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2025
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 225/2025
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 34/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 19/2025
OBJETO: Aquisição de materiais e equipamentos de informática, para atender as demandas das Secretarias
Municipais.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: EGTECH SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA
CNPJ: 52.919.696/0001-58
REPRESENTANTE: TABATHA DACYSZYN ALPONTE
VALOR: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 1 (um) ano, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 10 de junho de 2025, Adriano Backes, Prefeito, e
Tabatha Dacyszyn Alponte, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p53b48776054fc
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 232/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2025
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 232/2025
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 34/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 19/2025
OBJETO: Aquisição de materiais e equipamentos de informática, para atender as demandas das Secretarias
Municipais.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: MICROTECNICA INFORMATICA LTDA
CNPJ: 01.590.728/0009-30
REPRESENTANTE: ROBERTO MÁRCIO NARDES MENDES
VALOR: R$ 144.950,00 (cento e quarenta e quatro mil e novecentos e cinquenta reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 1 (um) ano, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 10 de junho de 2025, Adriano Backes, Prefeito, e
Roberto Márcio Nardes Mendes, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p00058e8612f55
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 233/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2025
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 233/2025
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 34/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 19/2025
OBJETO: Aquisição de materiais e equipamentos de informática, para atender as demandas das Secretarias
Municipais.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: WHALE ELECTRONICS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ: 21.308.637/0001-10
REPRESENTANTE: RICARDO DE ARAÚJO VIANNA SOARES
VALOR: R$ 5.980,00 (cinco mil e novecentos e oitenta reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 1 (um) ano, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 10 de junho de 2025, Adriano Backes, Prefeito, e
Ricardo De Araújo Vianna Soares, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa065958527a65
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
DECRETO n° 205/2025 DE 13 DE JUNHO DE 2025
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 205/2025, DE 13 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO
PELA LEI Nº 5.550, DE 04 DE DEZEMBRO DE
2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75, Inciso I,
alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º, Incisos I e II,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11, da Lei
Municipal nº 5.550, de 04 de dezembro de 2024 e atendendo a Solicitação de Alteração
Orçamentária da LOA nº 06/2025,
D E C R E T A
Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do Plano
Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e o cronograma de
desembolso, para o corrente exercício.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito Adicional
Suplementar, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), destinado a suplementar as
seguintes dotações:
03.000 Serviço Autônomo de Água e Esgoto
03.001 Serviço Autônomo de Água e Esgoto
03.001.17.512.0018.1102 Aquisição de veículos e máquinas
4.0.00.00.0000 DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.0000 Investimentos
4.4.90.00.0000 Aplicações diretas
4.4.90.52.0000 Equip. e material permanente Fonte 000......... R$ 300.000,00
03.001.17.512.0018.1103 Infraestrutura no sistema de abastecimento
de água no município
4.0.00.00.0000 DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.0000 Investimentos
4.4.90.00.0000 Aplicações diretas
4.4.90.51.0000 Obras e Instalações Fonte 647........................... R$ 400.000,00
S o m a ..................................................................... R$ 700.000,00
T O T A L .................................................................R$ 700.000,00
==============
Art. 3º Servirá de recurso para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar
de que trata o Artigo anterior, na forma do Artigo 43, § 1º, Incisos I e II, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, recursos provenientes do Superávit Financeiro, Fonte 000,
no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), excesso de arrecadação, Fonte 647, no valor
de R$ 280.497,24 (duzentos e oitenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e
quatro centavos) e o provável excesso de arrecadação, Fonte 647, no valor de R$
119.502,76 (cento e dezenove mil, quinhentos e dois reais e setenta e seis centavos).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 13 de junho de 2025.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
ANDERSON BENTO MARIA CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Planejamento Secretário Municipal de Fazenda
DECRETO n° 206/2025 DE 13 DE JUNHO DE 2025
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 206/2025, DE 13 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO
PELA LEI Nº 5.550, DE 04 DE DEZEMBRO DE
2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75, Inciso I,
alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso I, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11, da Lei Municipal
nº 5.550, de 04 de dezembro de 2024 e atendendo a Solicitação de Alteração
Orçamentária da LOA nº 58/2025,
D E C R E T A
Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do Plano
Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e o cronograma de
desembolso, para o corrente exercício.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito Adicional
Suplementar, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), destinado a suplementar
as seguintes dotações:
02.000 PODER EXECUTIVO
02.003 Secretaria Municipal de Planejamento
02.003.04.121.0005.2006 Manutenção da Secretaria de Planejamento
4.0.00.00.0000 DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.0000 Investimentos
4.4.90.00.0000 Aplicações Diretas
4.4.90.52.0000 Equip. e material permanente Fonte 510......... R$ 70.000,00
S o m a ..................................................................... R$ 70.000,00
02.020 Secretaria Municipal de Mobilidade
02.020.26.453.0070.2095 Abrigos de passageiros e transporte coletivo
urbano
4.0.00.00.0000 DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.0000 Investimentos
4.4.90.00.0000 Aplicações Diretas
4.4.90.51.0000 Obras e instalações Fonte 1074 ......................... R$ 100.000,00
S o m a .................................................................... R$ 100.000,00
T O T A L .................................................................R$ 170.000,00
==============
Art. 3º Servirá de recurso para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar
de que trata o Artigo anterior, na forma do Artigo 43, § 1º, Inciso I, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, recursos provenientes do Superávit Financeiro, Fonte 510, no valor
de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e Fonte 1074, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 13 de junho de 2025.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
ANDERSON BENTO MARIA CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Planejamento Secretário Municipal de Fazenda
MARCOS CARLTON HENNIG
Secretário Municipal de Mobilidade
EDITAL DE TESTE SELETIVO nº 04.04/2025
Atos Administrativos • Outros atos
TESTE SELETIVO Nº 04/2025
EDITAL DE TESTE SELETIVO Nº 04.04/2025
EDITAL DE GABARITO DEFINITIVO
A Presidente da Comissão do Processo de Seleção Simplificado do Município de Marechal Cândido
Rondon, Estado do Paraná, Sra. NAIR MOHR NEUBECKER, por meio de suas atribuições legais, torna
público:
I GABARITO PRELIMINAR DA PROVA OBJETIVA do Processo de Seleção Simplificado - PSS para
Professor Professor Substituto de Educação Física para os anos iniciais do Ensino Fundamental, nos
termos da Lei Complementar Municipal 141/2022, de 10 de janeiro de 2022, em conformidade com o Decreto
n. 131/2025, de 15 de abril de 2025, publicado em órgão oficial de imprensa na data de 17 de abril de 2025 e
supervisionado pela Comissão Organizadora de Processo Seletivo Simplificado, constituída pela Portaria n.
762/2025, de 15 de abril de 2025, publicada em órgão oficial de imprensa na data de17 de abril de 2025, para
atuar nos Estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino:
Professor Temporário de EDUCAÇÃO FÍSICA
QUESTÃO RESPOSTA QUESTÃO RESPOSTA
1 C 11 D
2 C 12 A
3 D 13 A
4 C 14 B
5 E 15 C
6 D 16 D
7 C 17 D
8 C 18 D
9 D 19 E
10 E 20 B
II - Este Edital entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 16 de junho de 2025.
NAIR MOHR NEUBECKER
Presidente da Comissão Organizadora
EDITAL DE TESTE SELETIVO nº 05.04/2025
Atos Administrativos • Outros atos
TESTE SELETIVO Nº 04/2025
EDITAL DE TESTE SELETIVO Nº 05.04/2025
EDITAL DE RESULTADO PRELIMINAR DA PROVA OBJETIVA E PROVA DE TÍTULOS
A Presidente da Comissão do Processo de Seleção Simplificado do Município de Marechal Cândido Rondon,
Estado do Paraná, Sra. NAIR MOHR NEUBECKER, por meio de suas atribuições legais, torna público:
I RESULTADO PRELIMINAR DA PROVA OBJETIVA E PROVA DE TÍTULOS do Processo de Seleção
Simplificado - PSS para Professor Professor Substituto de Educação Física para os anos iniciais do Ensino
Fundamental, nos termos da Lei Complementar Municipal 141/2022, de 10 de janeiro de 2022, em conformidade
com o Decreto n. 131/2025, de 15 de abril de 2025, publicado em órgão oficial de imprensa na data de 17 de abril de
2025 e supervisionado pela Comissão Organizadora de Processo Seletivo Simplificado, constituída pela Portaria n.
762/2025, de 15 de abril de 2025, publicada em órgão oficial de imprensa na data de17 de abril de 2025, para atuar
nos Estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino:
PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA
NOME CPF DATA NOTAS PROVA DE NOTA
TITULOS FINAL
NASCIMENTO PROVA
15,0 87
1. SUSANA HAHN XXX.319.549-XX 15/10/1996 72,0 5,0 85
15,0 83
2. TACILA AMANDA HUBNER XXX.378.169-XX 17/07/2001 80,0 17,0 81
5,0 81
3. GABRIELA DALPISSOL DOEBBER XXX.229.759-XX 28/05/1997 68,0 NA 80
4,0 80
4. TAMARA CRISTINA PICOLLI DOLIZNY XXX.311.089-XX 22/01/1991 64,0 5,0 77
NA 76
5. KETLIN CATARINE BARBOSA XXX.044.739-XX 08/07/2000 76,0 NA 72
3,0 71
6. EDIVALDO DUARTE GULARTE XXX.393.299-XX 28/05/1989 80 NA 68
NA 68
7. GUSTAVO BARBOSA XXX.043.809-XX 26/08/1998 76,0 NA 64
NA 64
8. ANA JULIA WEIDMANN DE ALMEIDA XXX.536.799-XX 04/07/2000 72,0 1,0 61
1,0 61
9. KEILA CAROLINE NUNES DOS SANTOS XXX.747.619-XX 10/10/1997 76,0 NA 60
NA 60
10. FLAVIA CRISTINA MACHADO XXX.362.371-XX 29/02/2004 72,0 NA 52
N C
11. MARIA EDUARDA DE LIMA KOAKOVSKI XXX.947.519-XX 02/04/2000 68,0 N C
N C
12. PAULO ROBERTO DE BARROS XXX.384.139-XX 02/10/1986 68,0 N C
N C
13. LETÍCIA PAULINO DA SILVA ADAMANTE XXX.248.969-XX 05/07/1991 68,0
14. SILAS PINHEIRO PESSI XXX.648.049-XX 30/07/1997 64,0
15. KEMELIN GABRIELE ZANATTA FERREIRA XXX.234.529-XX 22/10/2003 64,0
16. VICTOR DOS SANTOS GARCIA XXX.999.659-XX 05/02/1991 60,0
17. MATEUS HENRIQUE VOIGT MEURER XXX.509.649-XX 03/10/2000 60,0
18. JOSUE SILVA DE MATOS XXX.549.919-XX 03/08/1999 60,0
19. ANA CLAUDIA BIRCK XXX.786.639-XX 27/05/2004 60
20. GABRIELA VITORIA DE SOUZA SCHMITZ XXX.967.179-XX 23/09/2003 52,0
21. LAURA ARCE XXX.230.259-XX N C
22. LUCILENE SILVA DOS SANTOS XXX.095.454-XX N C
23. EVAIR SAMPAIO FERREIRA XXX.813.792-XX N C
24. RAFAEL MARTINS XXX.044.149-XX N C
25. GUSTAVO ALEXANDRE CORDEIRO DE XXX.687.279-XX N C
SOUZA
* NA- não apresentou títulos
*NC não compareceu
II - Os candidatos que desejarem interpor recurso contra o gabarito preliminar, ou contra alguma das questões,
poderão fazê-lo em dois dias úteis a partir da publicação do Edital, em horário de expediente (das 8h às 11h45
min e das 13h15min às 17h), no setor de Protocolo da Prefeitura Municipal ou no setor de Protocolo da Prefeitura
Municipal ou no site da Prefeitura Municipal www.marechalcandidorondon.atende.net..
III - Este Edital entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 16 de junho de 2025.
NAIR MOHR NEUBECKER
Presidente da Comissão Organizadora
LEI nº 5.591, DE 06 DE JUNHO DE 2025
Atos Oficiais • Leis
LEI nº 5.591, DE 06 DE JUNHO DE 2025
CRIA O PARÁGRAFO ÚNICO NOS ARTIGOS 10 E 22
E ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO
NO ARTIGO 24 DA LEI Nº 5.534, DE 25 DE
SETEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º VETADO
Art. 2º O artigo 22 da Lei nº 5.534, de 25 de setembro de 2024, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. ...
Parágrafo único. O histórico de manutenção de que trata o caput deve
ser publicado e atualizado no portal de transparência do município de Marechal
Cândido Rondon PR, no prazo máximo de 30 dias contados da data da
realização da manutenção, permitindo o acompanhamento e verificação por
parte da comunidade."
Art. 3º VETADO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 06 de junho de 2025.
VALDELIR GILMAR DATTEIN ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Gestão de Governo Prefeito
JOÃO CARLOS KLEIN VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Educação Secretário Municipal de Administração
LEI nº 5.592, DE 06 DE JUNHO DE 2025
Atos Oficiais • Leis
LEI nº 5.592, DE 06 DE JUNHO DE 2025
INCLUI A "CORRIDA RÚSTICA DO
TRABALHADOR", ORGANIZADA ANUALMENTE
PELA ASSEMAR NO MÊS DE MAIO, NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Através da presente Lei, fica incluída no Calendário Oficial de Eventos
do Município de Marechal Cândido Rondon a "Corrida Rústica do Trabalhador", evento
organizado anualmente pela Associação dos Servidores Municipais de Marechal Cândido
Rondon (ASSEMAR) no mês de maio, estimulando a prática desportiva e paradesportiva
como elemento de promoção da saúde de atletas amadores e profissionais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 06 de junho de 2025.
VALDELIR GILMAR DATTEIN ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Gestão de Governo Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
LEI nº 5.593, DE 06 DE JUNHO DE 2025
Atos Oficiais • Leis
LEI nº 5.593, DE 06 DE JUNHO DE 2025
DENOMINA DE PRAÇA DISTRITAL ÂNGELO
AVELINO RAGAZZAN OS IMÓVEIS PÚBLICOS
SITUADOS NOS LOTES 06, 09, 10 E 2/11 DA
SEDE DISTRITAL DE NOVO TRÊS PASSOS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica denominada de Praça Distrital Ângelo Avelino Ragazzan os imóveis
públicos situados nos lotes 06, 09, 10 e 2/11, com Matrícula no Registro de Imóveis sob o nº
3.538, no quadrante das ruas Vargas Vila, Vitor Hugo e Olegário Mariano com a Avenida
Salgado Filho, na sede distrital de Novo Três Passos, município de Marechal Cândido
Rondon, Estado do Paraná.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 06 de junho de 2025.
VALDELIR GILMAR DATTEIN ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Gestão de Governo Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
LEI nº 5.594, DE 13 DE JUNHO DE 2025
Atos Oficiais • Leis
LEI nº 5.594, DE 13 DE JUNHO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA PARA O
DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA DO
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO
RONDON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica Instituído o Programa para o Desenvolvimento da agropecuária,
destinado ao atendimento dos agricultores e produtores rurais do município de Marechal
Cândido Rondon-PR, visando facilitar o acesso aos recursos da mecanização agrícola e
apoio à infraestrutura da propriedade, objetivando a ampliação da oferta de emprego e
geração de renda, melhorando a qualidade de vida no meio rural, com a manutenção
do trabalho no campo, para evitar o êxodo rural.
Parágrafo único. São considerados agricultores para os efeitos desta lei,
toda a pessoa física ou a sua família, que seja proprietário de imóvel agrícola, arrendatário,
agregado, meeiro, parceiro, comodato e posseiro, desde que de boa-fé, devendo o
imóvel, obrigatoriamente, estar em plena atividade agrícola, com bloco de notas de
produtor rural registrado no Município de Marechal Cândido Rondon-Pr.
Art. 2º A atuação do programa se dará nas seguintes áreas:
I - avicultura;
II - bovinocultura;
III - suinocultura;
IV - piscicultura;
V - caprinocultura;
VI ovinocultura;
VII - apicultura;
VIII - fruticultura/olericultura;
IX - silvicultura;
X - mandiocultura;
XI extrativismo sustentável;
XII - fumicultura;
XIII - manejo integrado de solos e águas;
XIV - saneamento rural;
XV plasticultura;
XVI - outros.
Parágrafo único. Desde que respeitada a função social da terra, e havendo
registro de produção através da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Sustentável do Município de Marechal Cândido Rondon-Pr, poderão ser beneficiadas
atividades não-agrícolas.
Art. 3º O programa compreenderá subsídios a horas/máquina e ao uso de
equipamentos, cascalhamento e aplicação de solo brita nas vias de acesso das
propriedades, dentre outros.
§ 1º A concessão de incentivo terá por base o preço da hora/máquina de
mercado, estabelecido por Decreto do Executivo, atualizado anualmente, de acordo
com a elevação do preço do óleo diesel e custos com manutenções dos equipamentos
utilizados.
§ 2º Os subsídios ao cascalhamento e aplicação de solo brita para pátios e
acessos às propriedades rurais somente serão realizados com equipamentos do município,
sendo que a carga será paga pelo produtor solicitante, cabendo ao município somente
o transporte e aplicação do cascalho e/ou solo brita.
Art. 4º A execução e coordenação do programa previsto nesta Lei serão de
responsabilidade das Secretarias Municipal da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Sustentável e de Infraestrutura.
Parágrafo único. Fica o Município autorizado a celebrar parcerias com
outras secretarias municipais, bem como, firmar convênios com órgãos públicos federais
ou estaduais, ou ainda, contratar empresas privadas para fins de execução do referido
programa.
Art. 5º O Programa para o desenvolvimento da agropecuária do Município
de Marechal Cândido Rondon será implementado desde que exista previsão e
disponibilidade orçamentária, além da disponibilidade dos equipamentos da patrulha
mecanizada municipal, com o objetivo de atender todas as comunidades rurais de
acordo com o cronograma que será elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Desenvolvimento Sustentável e de Infraestrutura.
§ 1º Os interessados em aderir ao Programa para o Desenvolvimento da
agropecuária e do agronegócio do Município de Marechal Cândido Rondon deverão
dirigir-se à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável e
de Infraestrutura, com a indicação dos equipamentos, com a quantidade de horas para
realização do serviço, contendo ainda as informações necessárias para a execução do
serviço.
§ 2º Os serviços urgentes para possibilitar o escoamento da produção
agropecuária poderão ser realizados sem a observância do cronograma de localidades.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIÁRIOS
Art. 6º Poderão se beneficiar dos serviços propostos por esta Lei, os munícipes
que exercem atividade rural e atenderem aos seguintes requisitos:
I ser inscrito e encontrar-se com inscrição ativa, como produtor rural; ou;
II Possuir bloco de notas de produtor rural do município de Marechal
Cândido Rondon-PR; e;
III - Estar seguindo rigorosamente todas as leis ambientais, assumindo inteira
responsabilidade quando da abertura da solicitação.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS, VALORES, PRAZOS E FORMA DE PAGAMENTO
SEÇÃO I
Dos Serviços
Art. 7º Os agricultores e produtores que se enquadrarem nos requisitos do
programa terão direito a execução dos seguintes serviços:
I Terraplenagens visando à implantação de benfeitorias e instalações
produtivas nas respectivas propriedades rurais, mediante apresentação de projetos
técnicos e licenciamento junto ao órgão competente, quando necessário.
II Construção de açudes e reservatórios, com apresentação de
licenciamento pelo órgão competente;
III Aberturas de valas e irrigação para pastagem com apresentação de
licença do IAT, quando necessário;
IV Escavação de silos para armazenagem de silagem;
V Escavação para construção de pocilgas e secagem (esterqueiras);
VI Enleiramento de pedras;
VII Destoca;
VIII Construção de Murundum, base larga e curva de nível;
IX Enterrar animais;
X Transporte de água;
XI Gradear, escarificar, distribuição de adubo orgânico líquido e calcário,
para as comunidades não atendidas pelas associações abrangentes;
XII Outros serviços relacionados com a atividade produtiva do beneficiário
e que possam ser executados com a patrulha mecanizada administrada pela Secretaria
da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável, de Infraestrutura, e demais
secretarias;
XIII Realizar a manutenção dos acessos no interior dos imóveis rurais de
propriedade privada, a fim de possibilitar e facilitar condições de tráfego, acesso do
transporte escolar, ações de saúde pública, assistência social e do adequado
escoamento da produção agropecuária.
§ 1º São consideradas estradas de produção, no Município de Marechal
Cândido Rondon, aquelas que ligam a estrada pública ao local destinado a
carregamento/descarregamento da produção agrícola (aviários, sala de ordenha,
tanques de piscicultura, pocilgas, galpões e armazéns de produtos agrícolas, lavouras de
cultura permanentes ou anuais, ou qualquer outra instalação destinada à atividade
econômica agropecuária preponderante, desenvolvida na propriedade).
§ 2º Os serviços deverão contemplar as vias internas da propriedade, ligando
a estrada principal às suas benfeitorias, contemplando o entorno das benfeitorias e
unidades produtivas.
§ 3º O desenvolvimento dos serviços prestados priorizará a melhoria das
propriedades rurais através de serviços de máquinas de propriedade do município.
§ 4º A solicitação e a execução dos serviços serão precedidas de cadastro,
ou protocolo do agricultor ou produtor junto à Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Desenvolvimento Sustentável e de Infraestrutura, com a assinatura de termo de
compromisso para o recolhimento da contrapartida devida sobre a quantidade de
horas/equipamento realizadas em sua unidade produtiva, através de Guia de
Recolhimento Municipal a ser emitida imediatamente após a realização dos serviços.
§ 5º Em casos especiais e devidamente justificado, poderá ser alterado o
meio para solicitação dos serviços, conforme estabelecido via decreto.
§ 6º Todos os serviços deverão respeitar a legislação ambiental, cabendo ao
agricultor a responsabilidade pela elaboração, aprovação e obtenção das devidas
licenças dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, quando necessário, para
somente então serem realizados pelo Município nos termos do presente programa.
SEÇÃO II
Dos Valores, Prazos e Forma de Pagamento
Art. 8º Os valores dos serviços serão definidos por decreto, considerando os
custos que envolvem.
§ 1º Os valores arrecadados com a execução do Programa para o
Desenvolvimento da agropecuária do Município de Marechal Cândido Rondon serão,
obrigatoriamente, recolhidos através de guias de recolhimento de acordo com as
informações repassadas pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Sustentável e de Infraestrutura.
§ 2º O valor mínimo a ser cobrado será o correspondente a 01 (uma) hora
de custo/máquina.
§ 3º Fica autorizado o parcelamento dos serviços em no máximo 03 (três)
vezes, com parcela mínima de 1,5 (um vírgula cinco) Valor de Referência (VR).
Art. 9º O solicitante deverá procurar a Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Desenvolvimento Sustentável ou Infraestrutura após a execução dos serviços
solicitados para emissão da guia de recolhimento correspondente ao serviço executado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º Os serviços serão executados com a observância dos seguintes
critérios:
I - Deve haver disponibilidade dos equipamentos;
II - Vistoria e aprovação do serviço pela Secretaria competente;
III Buscar-se-á atender as demandas solicitadas (via protocolo), sem
interrupção dos serviços, salvo por motivo justificado, sendo que os trabalhos acontecerão
o ano todo sendo intensificados nos períodos de entressafra;
IV As máquinas utilizadas para determinado serviço serão designadas pela
Secretaria responsável.
Art. 11. As demais normas necessárias serão regulamentadas por ato próprio
do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. Após a realização do serviço na propriedade, o agricultor, produtor
ou usuário assinará uma guia em que constará a máquina o tipo do serviço e a duração,
documento este que servirá como concordância e confissão de dívida, devendo
procurar à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável
ou Infraestrutura após a execução dos serviços solicitados para emissão da guia de
recolhimento.
Art. 13. O limite mínimo a ser cobrado é de 01 (uma) hora máquina, mesmo
que o serviço seja realizado em menor tempo.
Art. 14. Nos casos de emergência, desastre ou de calamidade formalmente
reconhecida por ato do Poder Executivo, e que tenha o beneficiário do Programa entre
os atingidos, poderá o interessado receber, em período inferior ao ano civil, serviços de
máquinas indispensáveis para o escoamento de sua produção ou acesso a sua
propriedade, com vistas a assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia da
unidade produtiva.
Art. 15. A coordenação, supervisão e controle do programa serão da
competência da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável e de
Infraestrutura, que prestará todas as informações necessárias para que os agricultores e
produtores que se enquadram no programa possam acessar os benefícios desta Lei na
medida do seu interesse.
Art. 16. O atendimento dos serviços solicitados pelos agricultores e
produtores serão realizados com máquinas e equipamentos do Município de Marechal
Cândido Rondon-PR, de outros órgãos governamentais ou de particulares, respeitadas as
disposições da Lei de Licitações e contratos e de acordo com o volume de recursos
disponibilizados pelo orçamento municipal.
Parágrafo único. Os agricultores e produtores poderão ser beneficiados com
serviços realizados por todos os equipamentos, de acordo com a necessidade e definição
da coordenação dos serviços, desde que respeitado a disponibilidade da Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável e de Infraestrutura em
seu planejamento anual.
Art. 17. As despesas oriundas da presente, Lei serão suportadas com recursos
próprios da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável
e de Infraestrutura, através das receitas auferidas com os serviços prestados com amparo
nesta Lei, suplementadas se necessário.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 3460,
de 20 de dezembro de 2002, nº 3469, de 14 de março de 2003, nº 3499, de 20 de agosto
de 2003, nº 4529, de 27 de março de 2013 e Decreto nº 40/2011, de 18 de fevereiro de 2011.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 13 de junho de 2025.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
MARCIEL EVANDRO ESCHER
Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária
e Desenvolvimento Sustentável
LEI nº 5.595, DE 13 DE JUNHO DE 2025
Atos Oficiais • Leis
LEI nº 5.595, DE 13 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL (SIM/POA).
A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal (SIM/POA), no âmbito do município de Marechal Cândido Rondon-PR.
Art. 2º Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e
sanitária de todos os produtos de origem animal, quais sejam:
I - comestíveis;
II - preparados;
III - transformados;
IV - manipulados;
V - recebidos;
VI - acondicionados;
VII - depositados; e
VIII - em trânsito.
Art. 3º A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros,
os seguintes procedimentos:
I - realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies
animais;
II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos
manipuladores de alimentos;
IV verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem
animal quanto ao atendimento da legislação específica;
VI - coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de
análises:
a) físicas;
b) microbiológicas;
c) físico-químicas;
d) de biologia celular e molecular;
e) histológicas; e
f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade
dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também
aqueles existentes nos mercados de consumo.
VII - avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações
na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos
internacionais com os países importadores;
VIII - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verificar a água de abastecimento;
X - verificar as fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) beneficiamento;
e) industrialização;
f) fracionamento;
g) conservação;
h) armazenagem;
i) acondicionamento;
j) embalagem;
k) rotulagem;
l) expedição; e
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com
adição ou não de vegetais;
XI - verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos
e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município.
XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados
e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de
origem animal;
XV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-
primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a
partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática
e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art. 4º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados; e
V - os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5º A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais
previstas nesta legislação para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados
para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e
seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou
relacionados; e
VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos
especiais de despacho aduaneiro de exportação.
Art. 6º O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos
de origem animal será realizado:
I nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5°;
II por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos
efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável, ou a que vier a ser a
sua sucedânea de forma equivalente, do município de Marechal Cândido Rondon,
respeitadas as devidas competências;
Art. 7º Fica expressamente proibido, em todo o território do município de
Marechal Cândido Rondon, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária
em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um único
órgão, na esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a
inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos procedimentos
de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate
das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.
Art. 9º Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações
industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 5°, excetuado o abate, a inspeção
industrial e sanitária será em caráter periódico para a realização dos procedimentos de
inspeção e fiscalização.
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal
poderá funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão
competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 11. Consideram-se infrações a esta Lei:
I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no
exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II - desacato, suborno, ou simples tentativa;
III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à
qualidade e à procedência dos produtos; e
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou
indiretamente interesse ao SIM/POA.
Art. 12. O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será
punido em caráter administrativo.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação
referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as
seguintes sanções ao infrator:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou
má-fé;
II - multa, que varia entre 1 (um) e 200 (duzentos) VR (Valor de Referência),
nos casos não compreendidos no inciso I;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos
e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
casos de: § 2º As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau máximo, nos
I - artifício;
II - ardil;
III - simulação;
IV - desacato;
V - embaraço; ou
VI - resistência à ação fiscal.
§ 3º O valor da multa será definido levando-se em conta:
I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
II - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance
para cumprir a lei.
§ 4º A interdição de que trata o inciso V do § 1º poderá ser levantada, após
o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 5º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro.
§ 6º Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade
civil e criminal.
§ 7º As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo,
conforme descrito no Código de Defesa do Consumidor.
§ 8º Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que versam
sobre os produtos de origem animal, será punido conforme o disposto nessas normas.
Art. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta
lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos
legais que dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos
estabelecimentos.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação oficial.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os
aspectos inerentes ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta
de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 13 de junho de 2025.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
MARCIEL EVANDRO ESCHER
Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária
e Desenvolvimento Sustentável
PORTARIA n° 1167/2025, DE 16 DE JUNHO DE 2025
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1167/2025 DE 16 DE JUNHO DE 2025.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e
"f", do Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município (LOM), combinado com a Lei
Complementar n° 141, de 10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
PRORROGAR o prazo constante na Portaria nº 597/2025, de 18 de março
de 2025, publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição nº 3269, em 20 de março de 2025,
prorrogada pela Portaria n° 766/2025, de 15 de abril de 2025, e Portaria n° 928/2025, de
14 de maio de 2025, que determina a abertura de Sindicância Administrativa, por mais 30
(trinta) dias, para conclusão dos trabalhos.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 16 de junho de 2025.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA n° 1168/2025, DE 16 DE JUNHO DE 2025
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1168/2025 DE 16 DE JUNHO DE 2025.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e
"f", do Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município (LOM), combinado com a Lei
Complementar n° 141, de 10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
PRORROGAR o prazo constante na Portaria nº 598/2025, de 18 de março
de 2025, publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição nº 3269, em 20 de março de 2025,
prorrogada pela Portaria n° 767/2025, de 15 de abril de 2025, e Portaria n° 929/2025, de
14 de maio de 2025, que determina a abertura de Sindicância Administrativa, por mais 30
(trinta) dias, para conclusão dos trabalhos.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 16 de junho de 2025.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA n° 1169/2025, DE 16 DE JUNHO DE 2025
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1169/2025, DE 16 DE JUNHO DE 2025
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e
"f", do Inciso II, do Artigo 75 da Lei Orgânica do Município (LOM), combinado com a Lei
Complementar n° 141, de 10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
PRORROGAR o prazo constante na Portaria nº 138/2025, de 15 de janeiro
de 2025, publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição nº 3221, em 17 de janeiro de 2025,
prorrogada pela Portaria nº 436/2025, de 17 de fevereiro de 2025, Portaria nº 589/2025, de
17 de março de 2025, Portaria n° 770/2025, de 16 de abril de 2025, e Portaria n° 938/2025,
de 16 de maio de 2025, que determina a abertura de Sindicância Administrativa, por mais
30 (trinta) dias, para conclusão dos trabalhos.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 16 de junho de 2025.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA Nº039/2025
Atos de Pessoal • Outros atos
PORTARIA Nº 039/2025
Data: 16 de junho de 2025
Concede progressão funcional vertical ao
servidor público de provimento efetivo,
Luis Carlos Diesel ocupante do Cargo de
Oficial Legislativo, nos termos da Lei
Municipal nº 5.325, de 19 de abril de 2022.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO
RONDON, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pelo inciso XVI, do artigo 20 do Regimento Interno desta Casa de
Leis e pelo inciso XIII, do artigo 29 da Lei Orgânica Municipal, e considerando as
disposições da Lei Municipal nº 5.325, de 19 de abril de 2022,
RESOLVE,
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional Vertical para o "Nível C19" ao
servidor público de provimento efetivo, Luis Carlos Diesel, ocupante do cargo
de Oficial Legislativo da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon,
nomeado em 25 de junho de 2007, através da Portaria nº 044/2007.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE, em 16 de junho de 2025.
VALDIR SACHSER
PRESIDENTE
PORTARIA Nº040/2025
Atos de Pessoal • Outros atos
PORTARIA Nº 040/2025
Data: 16 de junho de 2025
DISPÕE SOBRE TÉRMINO DE AFASTAMENTO
DE SERVIDORA PARA PARTICIPAR DE
CURSO DE FORMAÇÃO NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO
RONDON, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pelo inciso XVI, do artigo 20 do Regimento Interno desta Casa de
Leis e pelo inciso XIII, do artigo 29 da Lei Orgânica Municipal, e em
conformidade com o inciso "I", Art. 119, da Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2022,
RESOLVE,
Art. 1º - Comunicar o término do afastamento para participar de curso
de formação no âmbito da Administração Federal e respectivo retorno às suas
funções da servidora Evelyn Caroline dos Santos ocupante do cargo de
provimento efetivo de Recepcionista, a partir de 19/06/2025.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE, em 16 de junho de 2025.
VALDIR SACHSER
PRESIDENTE
RESULTADO PRELIMINAR DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 002/2025
Atos Administrativos • Outros atos
RESULTADO PRELIMINAR DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2025
Considerando as disposições contidas no Edital de Chamamento nº 002/2025, com extrato
publicado no Diário Oficial eletrônico do Município nº 3.303, de 09 de maio de 2025, e
edital disposto com o objetivo do obter Proposta de Intenção das organizações da
sociedade civil, para execução do Projeto "Esporte para Todos", por meio da celebração
de Termo de Colaboração;
Considerando as condições e prazos nos termos de Edital disponível no endereço
eletrônico https://marechalcandidorondon.atende.net/#!/tipo/inicial, no link
chamamentos.
Considerando análise das propostas apresentadas pelas OSC's proponentes, conforme
disposto no item 07 do Edital, bem como as disposições do § 4º do artigo 27 da Lei
13.019/2014;
A COMISSÃO DE SELEÇÃO, instituída pela portaria nº. 805, de 05 de junho de 2023 e
alterações portaria nº 1.467, de 15 de dezembro de 2023, portaria nº 638, de 24 de abril
de 2024 e portaria nº 280 de 28 de janeiro de 2025 , COMUNICA que a OSC abaixo
relacionadas, apresentaram propostas para o eixo descrito no termo de referência, parte
integrante do edital de chamamento, sendo selecionada, para celebrar Termo de
Colaboração com o Poder Público Municipal, com vistas à execução do Projeto "Esporte
para Todos".
Lote 03 - DESERTO
Lote 10 - "Associação Projeto Vida e Esperança APROVE", no valor de R$ 32.450,00
(trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta reais);
Lote 11 - "Associação Projeto Vida e Esperança APROVE", no valor de R$ 74.180,00
(setenta e quatro mil cento e oitenta reais);
Lote 12 "Associação Atlética Cultural Copagril AACC", no valor de R$ 120.900,00 (cento
e vinte mil e novecentos reais);
Lote 13 "Associação Atlética Cultural Copagril AACC", no valor de R$ 40.500,00
(quarenta mil e quinhentos reais);
Lote 14 "Associação Atlética Cultural Copagril AACC", no valor de R$ 56.700,00
(cinquenta e seis mil e setecentos reais);
Lote 15 "Associação Atlética Cultural Copagril AACC", no valor de R$ 81.100,00 (oitenta
e um mil e cem reais);
Lote 16 - "Associação Atlética Cultural Copagril AACC", no valor de R$ 67.600,00
(sessenta e sete mil e seiscentos reais);
Lote 18 - "Associação Atlética Cultural Copagril AACC", no valor de R$ 125.900,00 (cento
e vinte e cinco mil e novecentos reais);
Lote 19 - "Associação Atlética Cultural Copagril AACC", no valor de R$ 162.200,00 (cento
e sessenta e dois mil e duzentos reais);
Lote 20 - "Associação Atlética Cultural Copagril AACC", no valor de R$ 73.000,00 (setenta
e três mil);
Lote 21 "Associação Atlética Cultural Copagril AACC", no valor de R$ 154.100,00 (cento
e cinquenta e quatro mil e cem reais);
Lote 22 "Associação Atlética Cultural Copagril AACC", no valor de R$ 64.850,00
(sessenta e quatro mil e oitocentos e cinquenta reais);
Lote 23 - "Associação Atlética Cultural Copagril AACC", no valor de R$ 81.100,00 (oitenta
e um mil e cem reais);
Lote 24 "Associação Atlética Cultural Copagril AACC", no valor de R$ 186.550,00 (cento
e oitenta e seis mil e quinhentos e cinquenta reais);
Lote 28 "Associação Integrada de Deficientes e Amigos de Marechal Cândido Rondon
ASSINDAMAR", no valor de R$ 58.695,00 (cinquenta e oito mil seiscentos e noventa e
cinco reais);
Lote 29 - "Associação Projeto Vida e Esperança APROVE", no valor de R$ 46.360,00
(quarenta e seis mil trezentos e sessenta reais);
Lote 31 - DESERTO
Lote 32 - DESERTO
Lote 35 "Associação Projeto Vida e Esperança APROVE", no valor de R$ 46.365,00
(quarenta e seis mil trezentos e sessenta e cinco reais);
Lote 36 - "Associação Atlética Cultural Copagril AACC", no valor de R$ 40.500,00
(quarenta mil e quinhentos reais);
Lote 37 - "Associação Atlética Cultural Copagril AACC", no valor de R$ 48.600,00
(quarenta e oito mil e seiscentos reais);
Lote 38 - "Associação Atlética Cultural Copagril AACC", no valor de R$ 56.350,00
(cinquenta e seis mil e trezentos e cinquenta reais);
Lote 43 - DESCLASSIFICADO
Período de execução: execução será de 17 (dezessete) meses e o prazo de vigência do
TERMO DE COLABORAÇÃO será de 18 (dezoito) meses.
Eventual interposição de recurso ao presente resultado deverá ser apresentada no prazo
de 05 (cinco) dias, contados da publicação, na Prefeitura do Município de Marechal
Cândido Rondon, aos cuidados da Comissão de Seleção, na Rua Espírito Santo, nº 777
Centro Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná.
Após decorrido o prazo supracitado e análise de possíveis recursos, a homologação do
resultado final será veiculada no Diário Oficial Eletrônico do Município:
Marechal Cândido Rondon/PR, em 17 de junho de 2025.
Jenice Corte Loch
Presidente da Comissão de Seleção
TERMO DE FOMENTO nº 001/2025
Atos Administrativos • Outros atos
TERMO DE FOMENTO Nº 001/2025
PROCESSO: 007/2025 Inexigibilidade de Chamamento Público nº 004/2025..
OBJETO: Execução do Projeto Ampliação da estrutura física para continuidade do Programa de
controle Populacional e de Zoonoses de Animais de Rua, promover as reformas e ampliação
necessárias no abrigo da entidade, adquirir insumos para o atendimento aos animais do abrigo e de
lares temporários
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: Grupo de Amparo e Proteção Animal - GAPA.
CNPJ DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: 08.158.710/0001-56.
RESPONSÁVEL: Rosemari Wendpap Lamberti
PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA: 16/06/2026
VALOR DA PARCERIA: R$ 209.056,73 (Duzentos e nove mil, cinquenta e seis reais e setenta e três
centavos).
DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon PR, em 16 de junho de 2025 Adriano Backes,
Prefeito, Marciane Maria Specht, Secretária Municipal de Saúde, Rosemari Wendpap Lamberti, Presidente
da OSC, Andre Rodrigo Carlett, Gestor da Parceria. Testemunhas: Valmir Monteiro, Secretário Municipal de
Administração e Carmelindo Daronch, Secretário Municipal de Fazenda.
*Documento na íntegra disponível no endereço www.marechalcandidorondon.atende.net / Portal da Transparência / Acesso à
Informação / Termos/Convênio Termos de Fomento
TERMO DE RATIFICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº 3/2025
Licitações e Contratos • Homologação
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 6/2025
RATIFICAÇÃO DA JUSTIFICATIVA DE
INEXIGIBILIDADE N.º 03/2025
O Presidente da Câmara de Vereadores de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em
cumprimento ao disposto no Artigo 74, da Lei n.º 14.133/21, considerando tudo o que consta no
Processo Administrativo nº 06/2025, vem emitir a presente declaração de inexigibilidade para
Contratação de empresa especializada no ramo de capacitação e treinamento de servidores em
gestão pública, visando a participação presencial no curso: ATUAÇÃO LEGISLATIVA, MUDANDO O
BRASIL A PARTIR DO MUNICÍPIO, conforme informado nos autos, acima referidos. Deste modo,
torno público a presente justificativa de inexigibilidade, sendo composto por lote e item:
Lote I Participação em Curso Presencial
Descrição Qtd. Und. Vlr. Unit. Vlr. total
Und. R$ 1.890,00 R$ 5.670,00
ATUAÇÃO LEGISLATIVA, MUDANDO O 03
BRASIL A PARTIR DO MUNICÍPIO
VALOR GLOBAL LOTE I R$ 5.670,00
Contratada: PUBLICA TREINAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 12.069.749/0001-74,
estabelecida na Rua Bento gonçalves, nº 65, Centro, municipio de Céu Azul, Estado do Paraná, no
valor global de R$ 5.670,00 (cinco mil seiscentos e setenta reais) para o perído de 24 a 27 de junho
de 2025.
FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Artigo 74, da Lei de Licitações e
Contratos nº 14.133/21 e suas alterações subsequentes.
Gabinete do Presidente, em 16 de junho de 2025.
Valdir Sachser
Presidente
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI nº 06/2025 - L
Atos Oficiais • Outros atos
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 06/2025-L
Senhor Presidente:
No uso das atribuições que me são conferidas pelo art. 49, § 2° e pelo
art. 59, inciso V, ambos da Lei Orgânica do Município, comunico Vossa Excelência que,
nesta data, vetei parcialmente o Projeto de Lei nº 06/2025-L, originário do Poder
Legislativo, que CRIA O PARÁGRAFO ÚNICO NOS ARTIGOS 10 E 22 E ALTERA A
REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 24 DA LEI N° 5.534, DE 25 DE SETEMBRO
DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa dos vereadores propositores em
aprovar projeto de lei que versa sobre alterações na Lei Municipal nº 5.534/2024, a qual
disciplina o serviço de transporte escolar público no Município de Marechal Cândido
Rondon, propondo novas obrigações relacionadas à responsabilização de agentes
públicos e à forma de realização das inspeções dos veículos escolares, referido texto
deve ser parcialmente vetado.
Ocorre que, ao submeter a proposição à análise jurídica e
administrativa, restou evidenciado que os artigos 1º e 3º da proposição contrariam
preceitos constitucionais, normas legais e princípios estruturantes da Administração
Pública, razão pela qual se impõe o veto a tais dispositivos.
A proposta contida no art. 1º do projeto, ao acrescer o parágrafo único
no art. 10 da Lei nº 5.534/2024 a disposição de que "A eventual inobservância do
contido nos incisos anteriores acarreta a responsabilização por parte dos órgãos de
controle, abrangendo tanto os gestores quanto os responsáveis pelo serviço de
transporte escolar terceirizado", ainda que bem-intencionada, incorre em vício de
natureza material ao sugerir que a simples inobservância desses preceitos enseja
automaticamente responsabilização, sem menção à necessária apuração
individualizada da conduta e sem considerar os princípios constitucionais do devido
processo legal, da presunção de inocência e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º,
incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Resulta oportuno apontar que, em respeito à hierarquia das normas
jurídicas, a aplicação de penalidades aos servidores públicos municipais encontra-se
regulamentada por ocasião de legislação própria, no caso a Lei Complementar nº
141/2022, de 10/01/2022 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais do
Poder Legislativo, do poder Executivo e suas Autarquias e Fundações Públicas) o que
garante que eventuais irregularidades sejam apuradas, sanadas e aplicadas sanções
se constatada responsabilidade.
Cumpre ainda considerar que, no caso específico do transporte escolar
municipal, o serviço é também executado por empresas contratadas por meio de
regular processo de terceirização, o que atrai a incidência das normas do direito do
trabalho que regulam a responsabilização do tomador de serviços.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho
estabelece que a Administração Pública, ao contratar serviços terceirizados, responde
de forma meramente subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela
contratada, e ainda assim apenas quando demonstrada a omissão no dever de
fiscalização, conforme o decidido no julgamento da ADC nº 16, da ADPF nº 324/DF e
do Tema 725 da repercussão geral do STF.
A responsabilização solidária da Administração Pública é expressamente
afastada por tais precedentes, sendo vedada por ausência de previsão legal. Assim,
ao dispor de forma genérica e automática que a responsabilidade alcança "os
responsáveis pelo serviço de transporte terceirizado", o dispositivo ignora esse
regramento e amplia indevidamente o risco jurídico do Município, ferindo o princípio
da legalidade e impondo obrigações que extrapolam os limites da sua atuação
contratual.
Tal constatação ganha especial relevância quando, em âmbito judicial,
uma decisão desta natureza tem efeito de tese de julgamento com eficácia
vinculante, a qual deve ser obrigatoriamente aplicada nos termos do art. 102, § 2º, da
Constituição Federal.
Ademais, importa recordar que a Administração Pública está vinculada
aos princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência e segurança jurídica, previstos
no caput do art. 37 da Constituição Federal. A imposição de obrigações genéricas,
desproporcionais e carentes de viabilidade técnica, como se vê nos arts. 1º e 3º da
proposição, compromete a gestão racional de recursos públicos, interfere na
discricionariedade técnica da administração e fragiliza a coerência do sistema
normativo municipal.
No que diz respeito ao art. 3º, que altera o parágrafo único do art. 24 da
Lei nº 5.534/2024 para vedar expressamente a inspeção por amostragem e impor a
sua realização preferencialmente no período de férias escolares, observa-se que a
medida elimina margem de planejamento técnico-operacional por parte da
Administração Pública municipal, o que compromete os princípios da eficiência, da
razoabilidade e da economicidade. Além de restringir indevidamente a atuação
discricionária da Secretaria Municipal de Educação, o dispositivo parece
desconsiderar que as inspeções de segurança veicular, inclusive as que envolvem a
regularidade da frota e sua aptidão para o transporte escolar, são atualmente de
competência do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná DETRAN/PR,
autarquia estadual legalmente incumbida dessa atribuição.
Ao impor, por meio de lei municipal, a obrigatoriedade de inspeções
integrais, sem permitir critérios técnicos como o uso da amostragem, e ao atribuir
implicitamente ao Município a responsabilidade de fiscalizar integralmente todos os
veículos, cria-se um ônus administrativo e orçamentário que extrapola as
competências municipais e contraria a lógica federativa da distribuição de encargos.
A fiscalização veicular quanto às condições de segurança e manutenção é
regulamentada por normas técnicas e de trânsito de competência federal e estadual,
de modo que a exigência de nova estrutura municipal para executar inspeções que
já são legalmente realizadas por órgãos competentes não só é desnecessária como
potencialmente redundante, podendo ensejar duplicidade de ações e desperdício
de recursos públicos.
Vale mencionar, ainda, que a fiscalização dos veículos de transporte
escolar contratados por meio de processos licitatórios é realizada na forma prevista
nos respectivos instrumentos convocatórios, elaborados com observância às diretrizes
expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre a matéria. Acrescente-
se que, por ocasião da participação no certame, exige-se das prestadoras de serviço
a apresentação de documentação, tanto para habilitação na disputa quanto para o
início da prestação dos serviços, o que constitui mais um filtro fiscalizatório incidente
sobre a atividade.
Importa salientar que a própria legislação municipal vigente já dispõe
que as inspeções devem ocorrer sem prejuízo da prestação do serviço e,
preferencialmente, durante o período de férias escolares. Tal previsão revela-se
suficiente para orientar a conduta da administração quanto à organização e
periodicidade das vistorias. A modificação proposta, portanto, além de não
acrescentar valor normativo concreto, acarreta insegurança na delimitação de
responsabilidades entre os entes federativos e compromete o adequado
funcionamento do serviço público de transporte escolar. Em vez de aprimorar a
legislação, acaba por engessá-la e imputar ao Município encargos que não lhe são
próprios nem técnica, nem legalmente.
Diante de todo o exposto, considerando as incompatibilidades dos
dispositivos com o ordenamento jurídico vigente, os riscos à segurança jurídica e à
gestão eficiente da Administração Pública, e pautando-me nos princípios
constitucionais que regem a atividade administrativa, sinto-me no dever de vetar os
artigos 1º e 3º do Projeto de Lei nº 06/2025-L, por contrariedade ao interesse público.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon,
Estado do Paraná, em 06 de junho de 2025.
ADRIANO BACKES
Prefeito