Publicações da edição 3334 - 17/06/2025 e Ano VII

Publicações da edição 3334

Se você deseja visualizar o diário em PDF, clique no botão ao lado.

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 299/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2025

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: EGTECH SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA

CNPJ: 52.919.696/0001-58

REPRESENTANTE: TABATHA DACYSZYN ALPONTE.

OBJETO: Aquisição de materiais e equipamentos de informática, para atender as demandas das Secretarias

Municipais e da PROEM.

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 48294 - RIBBON COLORIDO PARA IMPRESSORA DE CRACHÁ HITI CS 200E - RIBBON ORIGINAL OU COM

QUALIDADE SIMILAR OU SUPERIOR AO RIBBON HITI CS200E; PADRÃO DE COR: YMCKO; QUANTIDADE DE IMPRESSÕES

NOMINAL: ATÉ 400 IMPRESSÕES; DEVE ACOMPANHAR CARTÃO DE LIMPEZA E CHIP ROLETE; REFERÊNCIA RIBBON HITI

CS200E COLORIDO

10,00 ROLO 1.000,00 10.000,00

57 HITI CS 200e HITI CS 200e

Total Geral: R$10.000,00

VALOR: R$10.000,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 09/06/2025.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6802543a54d55

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 307/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2025

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: MICROTECNICA INFORMATICA LTDA

CNPJ: 01.590.728/0009-30

REPRESENTANTE: ROBERTO MÁRCIO NARDES MENDES.

OBJETO: Aquisição de materiais e equipamentos de informática, para atender as demandas das Secretarias

Municipais e da PROEM.

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 71382 - SWITCH GERENCIÁVEL 24 PORTAS POE+ (DISTRIBUIÇÃO) GARANTIA: 12 MESES AO MENOS; TAMANHO:

1U; DEVE TER SUPORTE PARA FIXAÇÃO EM RACK 19"; DEVE ACOMPANHAR KIT PARA FIXAÇÃO EM RACK, CONFORME

SUPORTES; QUANTIDADE MÍNIMA DE 12 MESES; PORTAS: 24 RJ45 10/100/1000 POE+ (ATÉ 30W POR PORTA); 4 PORTAS

SFP+ 100/1000/10000 AO MENOS; 1X MICRO USB CONSOLE; 1X RJ45 DE CONSOLE; DEVE SER LAYER 2+ AO MENOS,

PODENDO SER SUPERIOR; CAPACIDADE DE COMUTAÇÃO DE AO MENOS 128 GBIT/S OU SUPERIOR; TABELA DE

ENDEREÇOS MAC DE AO MENOS 16; DEVE POSSUIR QOS DE AO MENOS 8 FILAS DE PRIORIDADE, CONTROLE DE LARGURA

DE BANDA, AÇÃO PARA FLUXOS, AGENDAMENTO DE FILAS, PRIORIDADE 802.1P COS/DSCP; L2 DEVE POSSUIR

AGREGAÇÃO DE LINKS, PROTOCOLO SPANNING TREE, DETECÇÃO DE LOOPBACK, CONTROLE DE FLUXO,

ESPELHAMENTO; VLAN DEVE SUPORTAR ATÉ 4.000 GRUPOS, TAGGED VLAN 802.1Q, VLAN MAC, VLAN PRIVADA, GVRP,

VPN VLAN, VLAN DE VOZ; DEVE SUPORTAR IPV6 E IPV4; DEVE ACOMPANHAR CABO DE ENERGIA NO PADRÃO BRASILEIRO

DE PLUGUES E TOMADAS, CASO NÃO VENHA DIRETO DE FÁBRICA, O FORNECEDOR DEVERÁ ENTREGAR

SEPARADAMENTE; TODAS AS INFORMAÇÕES DO EQUIPAMENTO DEVE CONTER NO SITE DA FABRICANTE; REFERÊNCIA

TL-SG3428XMP;

50,00 UND 2.899,00 144.950,00

101 Tp-Link TL-SG3428XMP

Total Geral: R$144.950,00

VALOR: R$144.950,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 09/06/2025.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p686c7503530b8

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 308/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2025

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: WHALE ELECTRONICS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

CNPJ: 21.308.637/0001-10

REPRESENTANTE: RICARDO DE ARAÚJO VIANNA SOARES.

OBJETO: Aquisição de materiais e equipamentos de informática, para atender as demandas das Secretarias

Municipais e da PROEM.

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 28811 - HD EXTERNO 1TB - INTERFACE: MICRO-USB 3.0; ROTAÇÃO: 5400RPM OU SUPERIOR; CAPACIDADE: 1 TB;

NÃO DEVE POSSUIR ALIMENTAÇÃO EXTERNA, DEVENDO A MESMA OCORRER ATRAVÉS DO CABO USB; ACOMPANHA:

CABO MICRO-USB 3.0 PARA USB 3.0; GARANTIA MÍNIMA DE 12 MESES. REFERÊNCIA: SEAGATE STEA1000400

23,00 UND 260,00 5.980,00

32 whale electronics whd1

Total Geral: R$5.980,00

VALOR: R$5.980,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 09/06/2025.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p58a49f06355cd

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 314/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2025

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: SUELEN DAIANE KANIS

CNPJ: 23.608.114/0001-14

REPRESENTANTE: SUELEN DAIANE KANIS

OBJETO: aquisição de produtos de limpeza e higiene pessoal, para atender a demanda da Secretaria de Educação.

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 34456 - VASSOURA CEPA E CERDA DE PALHA TIPO 05 FIOS, AMARRAÇÃO COM ARAME, CABO MADEIRA DE 1,50

COMPRIMENTO, CERDAS 60 CM.

26 65,00 UND COLONIAL COLONIAL 16,10 1.046,50

Total Geral: R$1.046,50

VALOR: R$1.046,50(mil e quarenta e seis reais, e cinquenta centavos)

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 09 de junho de 2025.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p5456038e883bd

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ATO-ME Nº 16/2025

Data: 16 de junho de 2025

Ementa: declara ponto facultativo na Câmara

Municipal de Marechal Cândido Rondon no dia 20 de

junho de 2025.

A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1° Em razão das comemorações alusivas ao feriado municipal de "Corpus

Christi", instituído pela Lei Municipal nº 1.068, de 26 de março de 1974, fica declarado

ponto facultativo na Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon no dia 20 de

junho de 2025, retornando o atendimento normal no dia 23 de junho de 2025.

Parágrafo único. Considerando o ponto facultativo previsto no caput, fica

antecipada a data limite de entrega de documentos para apresentação e leitura na

20ª Sessão Ordinária, devendo ocorrer impreterivelmente até as 10h00 do dia 17 de

junho de 2025.

Art. 2º Este Ato da Mesa entra em vigor nesta data, independente de

publicação em órgão oficial.

GABINETE DO PRESIDENTE, em 16 de junho de 2025.

VALDIR SACHSER (VALDIRZINHO)

Presidente

WELYNGTON ALVES DA ROSA (CORONEL WELYNGTON)

1º Secretário

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 08/2025

PROCESSO LICITATÓRIO N° 26/2025

Considerando a demanda formalizada, a estimativa da despesa, a previsão

orçamentária, a justificativa de preços, o atendimento aos requisitos de habilitação, a análise

preliminar por parte do setor competente e o parecer jurídico emitido, FICA AUTORIZADA a

contratação direta do objeto abaixo referido, via inexigibilidade de licitação, posto que se trata

de Contratação de empresa especializada para realização de análise e estudo hídrico no Rio

Guavirá nos termos do art. 74, inciso III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, conforme

devidamente justificado no processo licitatório.

ITEM DESCRIÇÃO QUANT. UNIDADE VALOR TOTAL

01 R$7.250,00

Contratação de empresa especializada 1 Serviços

para a realização de análise e estudo

hídrico no Rio Guavirá, com o objetivo

de avaliar a qualidade da água e a

quantidade de vazão disponível,

visando subsidiar o lançamento de

efluentes tratados no corpo hídrico, em

conformidade com a legislação

ambiental vigente e com foco na

preservação ambiental.

Avant Ambiental Engenharia e Geotecnologias Ltda, CNPJ: 31.823.983/0001-90

Era o que cumpria certificar.

Marechal Cândido Rondon-Pr, 16 de junho de 2025.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

CERTIDÃO

MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 03/2025

PROCESSO LICITATÓRIO N.º 16/2025

Objeto: Aquisição de troféus e medalhas para Boi no Rolete

Certifico para os devidos fins que, nos termos do processo licitatório supracitado e do art. 75, inciso I

e II, § 3º da Lei Federal n° 14.133 de 2021, foi realizada publicação para obtenção de manifestação de

eventuais interessados em ofertar propostas adicionais para a referida contratação direta.

O comunicado para tal ação foi publicado no Diário Oficial do Município, com prazo de 3 (três) dias

para que as empresas interessadas enviassem propostas. A publicação foi veiculada no dia 11 de junho de

2025, Edição n.º 3330.

Os interessados deveriam se manifestar através do endereço de e-mail dispensa@mcr.pr.gov.br ou

através de Protocolo diretamente realizado junto ao Setor de Protocolos do Paço Municipal.

Findado o prazo concedido, houve recebimento de propostas conforme abaixo:

ITEM DESCRIÇÃO CATMAT QTDADE EMPRESA CNPJ VALOR VALOR

UNITÁRIO TOTAL

1 Troféu com 87,60 cm 20990 1 Esportiva Paraná 76.034.039/0001- OFERTADO OFERTADO

R$455,00 R$455,00

76.034.039/0001-

de altura Com. Artigos 80

Esportivos Ltda 76.034.039/0001-

2 Troféu com 84,5 cm 20990 1 Esportiva Paraná R$445,00 R$445,00

76.034.039/0001-

de altura Com. Artigos 80

Esportivos Ltda 76.034.039/0001-

3 Troféu com 79,50 cm 20990 1 Esportiva Paraná R$440,00 R$440,00

76.034.039/0001-

de altura Com. Artigos 80

Esportivos Ltda 76.034.039/0001-

4 Troféu com 78,50 cm 20990 1 Esportiva Paraná R$433,00 R$433,00

76.034.039/0001-

de altura Com. Artigos 80

Esportivos Ltda 76.034.039/0001-

5 Troféu com 68,50 cm 20990 1 Esportiva Paraná R$415,00 R$415,00

76.034.039/0001-

de altura Com. Artigos 80

Esportivos Ltda 76.034.039/0001-

6 Troféu com 67,60 cm 20990 1 Esportiva Paraná R$410,00 R$410,00

76.034.039/0001-

de altura Com. Artigos 80

Esportivos Ltda

7 Troféu com 71,50 cm 20990 1 Esportiva Paraná R$399,90 R$399,90

de altura Com. Artigos

Esportivos Ltda

8 Troféu com 69,50 cm 20990 1 Esportiva Paraná R$397,00 R$397,00

de altura Com. Artigos

Esportivos Ltda

9 Troféu com 65,50 cm 20990 1 Esportiva Paraná R$ 359,00 R$359,00

de altura Com. Artigos

Esportivos Ltda

10 Troféu com 58,50 cm 20990 1 Esportiva Paraná R$369,00 R$369,00

de altura Com. Artigos

Esportivos Ltda

11 Troféu com 56,50 cm 20990 1 Esportiva Paraná R$350,00 R$350,00

de altura Com. Artigos

Esportivos Ltda

12 Medalha fundida em 20990 10 Esportiva Paraná R$14,95 R$149,50

liga metálica de Com. Artigos

zamac, com o Esportivos Ltda

tamanho de 60 mm

diâmetro. Metalizada

na cor dourada.

13 Medalha fundida em 20990 10 Esportiva Paraná 76.034.039/0001- R$14,95 R$149,50

liga metálica de Com. Artigos 80

zamac, com o Esportivos Ltda

tamanho de 60 mm

diâmetro. Metalizada

na cor prata. 10 Esportiva Paraná 76.034.039/0001- R$14,95 R$149,50

14 Medalha fundida em 20990 Com. Artigos 80

liga metálica de

zamac, com o Esportivos Ltda

tamanho de 60 mm

diâmetro. Metalizada

na cor bronze.

VALOR TOTAL R$4.921,40

Recebida e analisada a proposta, define-se a empresa que será contratada pelo MENOR PREÇO

GLOBAL:

Empresa: ESPORTIVA PARANÁ COM. ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA

Encaminha-se o processo para análise e autorização da secretaria interessada, bem como da

Autoridade Superior. Marechal Cândido Rondon, 17 de junho de 2025. a.a. Luíza Cristina Schaurich - Agente

de Contratação // Portaria n.º 1644/2024.

CERTIDÃO

MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 13/2025

PROCESSO LICITATÓRIO N.º 81/2025

Objeto: Contratação de empresa especializada para elaboração do projeto de engenharia da Rua

Coberta.

Certifico para os devidos fins que, nos termos do processo licitatório supracitado e do art. 75, inciso I

e II, § 3º da Lei Federal n° 14.133 de 2021, foi realizada publicação para obtenção de manifestação de

eventuais interessados em ofertar propostas adicionais para a referida contratação direta.

O comunicado para tal ação foi publicado no Diário Oficial do Município, com prazo de 3 (três) dias

para que as empresas interessadas enviassem propostas. A publicação foi veiculada no dia 10 de junho de

2025, Edição n.º 3329.

Os interessados deveriam se manifestar através do endereço de e-mail dispensa@mcr.pr.gov.br ou

através de Protocolo diretamente realizado junto ao Setor de Protocolos do Paço Municipal.

Findado o prazo concedido, houve recebimento de propostas conforme abaixo:

ITEM DESCRIÇÃO CATSERV UNID QTDA EMPRESA CNPJ VALOR VALOR

SERVIÇOS DE UNITÁRIO TOTAL

1 CONTRATAÇÃO DE 20060 ARLEN 36.031.02 OFERTADO OFERTADO

SERVIÇOS 1 ARQUITETURA 2/0001-66 R$32.500,00

E ENGENHARIA R$32.500,00

1 R$29.989,00

EMPRESA ESPECIALIZADA

NA PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS TÉCNICOS

PROFISSIONAIS PARA

ELABORAÇÃO DE PROJETO

DA RUA COBERTA,

CONFORME

ESPECIFICAÇÕES

CONSTANTES NO TERMO

DE REFERÊNCIA.

1 CONTRATAÇÃO DE 20060 DENISE REGIA 49.823.92 R$29.989,00

EMPRESA ESPECIALIZADA FERST LTDA 3/0001-32

NA PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS TÉCNICOS

PROFISSIONAIS PARA

ELABORAÇÃO DE PROJETO

DA RUA COBERTA,

CONFORME

ESPECIFICAÇÕES

CONSTANTES NO TERMO

DE REFERÊNCIA.

Recebidas e analisadas as propostas, define-se a empresa que será contratada pelo MENOR PREÇO

GLOBAL:

Empresa: DENISE REGIA FERST LTDA

Encaminha-se o processo para análise e autorização da secretaria interessada, bem como da

Autoridade Superior. Marechal Cândido Rondon, 16 de junho de 2025. a.a. Luíza Cristina Schaurich. Agente

de Contratação // Portaria n.º 1644/2024

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 26/2025

PROCESSO LICITATÓRIO N.º 34/2025 (MUNICÍPIO)

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 19/2025 (MUNICÍPIO)

OBJETO: Aquisição de materiais e equipamentos de informática, para atender as demandas da PROEM.

CONTRATANTE: FUNDAÇÃO PROMOTORA DE EVENTOS DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROEM

CONTRATADA: 55.367.386 GIOVANNI MARCEL BIANCHINI

CNPJ: 55.367.386/0001-66

REPRESENTANTE: GIOVANNI MARCEL BIANCHINI

VALOR: R$ 1.304,62 (um mil, trezentos e quatro reais e sessenta e dois centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 1 (um) ano contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 10 de junho de 2025, Junior Paulinho Niszczak,

Presidente e Giovanni Marcel Bianchini. Testemunha: Simone Weiss ­ Fiscal de contrato e Alberto Joris ­ Gestor de

contrato ­ PROEM

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p55519840b60f1

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 225/2025

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 34/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 19/2025

OBJETO: Aquisição de materiais e equipamentos de informática, para atender as demandas das Secretarias

Municipais.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: EGTECH SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA

CNPJ: 52.919.696/0001-58

REPRESENTANTE: TABATHA DACYSZYN ALPONTE

VALOR: R$ 10.000,00 (dez mil reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 1 (um) ano, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 10 de junho de 2025, Adriano Backes, Prefeito, e

Tabatha Dacyszyn Alponte, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p53b48776054fc

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 232/2025

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 34/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 19/2025

OBJETO: Aquisição de materiais e equipamentos de informática, para atender as demandas das Secretarias

Municipais.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: MICROTECNICA INFORMATICA LTDA

CNPJ: 01.590.728/0009-30

REPRESENTANTE: ROBERTO MÁRCIO NARDES MENDES

VALOR: R$ 144.950,00 (cento e quarenta e quatro mil e novecentos e cinquenta reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 1 (um) ano, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 10 de junho de 2025, Adriano Backes, Prefeito, e

Roberto Márcio Nardes Mendes, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p00058e8612f55

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 233/2025

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 34/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 19/2025

OBJETO: Aquisição de materiais e equipamentos de informática, para atender as demandas das Secretarias

Municipais.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: WHALE ELECTRONICS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

CNPJ: 21.308.637/0001-10

REPRESENTANTE: RICARDO DE ARAÚJO VIANNA SOARES

VALOR: R$ 5.980,00 (cinco mil e novecentos e oitenta reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 1 (um) ano, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 10 de junho de 2025, Adriano Backes, Prefeito, e

Ricardo De Araújo Vianna Soares, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa065958527a65

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

DECRETO nº 205/2025, DE 13 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO

ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO

PELA LEI Nº 5.550, DE 04 DE DEZEMBRO DE

2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75, Inciso I,

alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º, Incisos I e II,

da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11, da Lei

Municipal nº 5.550, de 04 de dezembro de 2024 e atendendo a Solicitação de Alteração

Orçamentária da LOA nº 06/2025,

D E C R E T A

Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do Plano

Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias ­ LDO e o cronograma de

desembolso, para o corrente exercício.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito Adicional

Suplementar, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), destinado a suplementar as

seguintes dotações:

03.000 ­ Serviço Autônomo de Água e Esgoto

03.001 ­ Serviço Autônomo de Água e Esgoto

03.001.17.512.0018.1102 ­ Aquisição de veículos e máquinas

4.0.00.00.0000 ­ DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.0000 ­ Investimentos

4.4.90.00.0000 ­ Aplicações diretas

4.4.90.52.0000 ­ Equip. e material permanente ­ Fonte 000......... R$ 300.000,00

03.001.17.512.0018.1103 ­ Infraestrutura no sistema de abastecimento

de água no município

4.0.00.00.0000 ­ DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.0000 ­ Investimentos

4.4.90.00.0000 ­ Aplicações diretas

4.4.90.51.0000 ­ Obras e Instalações ­ Fonte 647........................... R$ 400.000,00

S o m a ..................................................................... R$ 700.000,00

T O T A L .................................................................R$ 700.000,00

==============

Art. 3º Servirá de recurso para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar

de que trata o Artigo anterior, na forma do Artigo 43, § 1º, Incisos I e II, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, recursos provenientes do Superávit Financeiro, Fonte 000,

no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), excesso de arrecadação, Fonte 647, no valor

de R$ 280.497,24 (duzentos e oitenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e

quatro centavos) e o provável excesso de arrecadação, Fonte 647, no valor de R$

119.502,76 (cento e dezenove mil, quinhentos e dois reais e setenta e seis centavos).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 13 de junho de 2025.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

ANDERSON BENTO MARIA CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Planejamento Secretário Municipal de Fazenda

DECRETO nº 206/2025, DE 13 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO

ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO

PELA LEI Nº 5.550, DE 04 DE DEZEMBRO DE

2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75, Inciso I,

alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso I, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11, da Lei Municipal

nº 5.550, de 04 de dezembro de 2024 e atendendo a Solicitação de Alteração

Orçamentária da LOA nº 58/2025,

D E C R E T A

Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do Plano

Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias ­ LDO e o cronograma de

desembolso, para o corrente exercício.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito Adicional

Suplementar, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), destinado a suplementar

as seguintes dotações:

02.000 ­ PODER EXECUTIVO

02.003 ­ Secretaria Municipal de Planejamento

02.003.04.121.0005.2006 ­ Manutenção da Secretaria de Planejamento

4.0.00.00.0000 ­ DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.0000 ­ Investimentos

4.4.90.00.0000 ­ Aplicações Diretas

4.4.90.52.0000 ­ Equip. e material permanente ­ Fonte 510......... R$ 70.000,00

S o m a ..................................................................... R$ 70.000,00

02.020 ­ Secretaria Municipal de Mobilidade

02.020.26.453.0070.2095 ­ Abrigos de passageiros e transporte coletivo

urbano

4.0.00.00.0000 ­ DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.0000 ­ Investimentos

4.4.90.00.0000 ­ Aplicações Diretas

4.4.90.51.0000 ­ Obras e instalações ­ Fonte 1074 ......................... R$ 100.000,00

S o m a .................................................................... R$ 100.000,00

T O T A L .................................................................R$ 170.000,00

==============

Art. 3º Servirá de recurso para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar

de que trata o Artigo anterior, na forma do Artigo 43, § 1º, Inciso I, da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964, recursos provenientes do Superávit Financeiro, Fonte 510, no valor

de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e Fonte 1074, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 13 de junho de 2025.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

ANDERSON BENTO MARIA CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Planejamento Secretário Municipal de Fazenda

MARCOS CARLTON HENNIG

Secretário Municipal de Mobilidade

TESTE SELETIVO Nº 04/2025

EDITAL DE TESTE SELETIVO Nº 04.04/2025

EDITAL DE GABARITO DEFINITIVO

A Presidente da Comissão do Processo de Seleção Simplificado do Município de Marechal Cândido

Rondon, Estado do Paraná, Sra. NAIR MOHR NEUBECKER, por meio de suas atribuições legais, torna

público:

I ­ GABARITO PRELIMINAR DA PROVA OBJETIVA do Processo de Seleção Simplificado - PSS para

Professor Professor Substituto de Educação Física para os anos iniciais do Ensino Fundamental, nos

termos da Lei Complementar Municipal 141/2022, de 10 de janeiro de 2022, em conformidade com o Decreto

n. 131/2025, de 15 de abril de 2025, publicado em órgão oficial de imprensa na data de 17 de abril de 2025 e

supervisionado pela Comissão Organizadora de Processo Seletivo Simplificado, constituída pela Portaria n.

762/2025, de 15 de abril de 2025, publicada em órgão oficial de imprensa na data de17 de abril de 2025, para

atuar nos Estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino:

Professor Temporário de EDUCAÇÃO FÍSICA

QUESTÃO RESPOSTA QUESTÃO RESPOSTA

1 C 11 D

2 C 12 A

3 D 13 A

4 C 14 B

5 E 15 C

6 D 16 D

7 C 17 D

8 C 18 D

9 D 19 E

10 E 20 B

II - Este Edital entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 16 de junho de 2025.

NAIR MOHR NEUBECKER

Presidente da Comissão Organizadora

TESTE SELETIVO Nº 04/2025

EDITAL DE TESTE SELETIVO Nº 05.04/2025

EDITAL DE RESULTADO PRELIMINAR DA PROVA OBJETIVA E PROVA DE TÍTULOS

A Presidente da Comissão do Processo de Seleção Simplificado do Município de Marechal Cândido Rondon,

Estado do Paraná, Sra. NAIR MOHR NEUBECKER, por meio de suas atribuições legais, torna público:

I ­RESULTADO PRELIMINAR DA PROVA OBJETIVA E PROVA DE TÍTULOS do Processo de Seleção

Simplificado - PSS para Professor Professor Substituto de Educação Física para os anos iniciais do Ensino

Fundamental, nos termos da Lei Complementar Municipal 141/2022, de 10 de janeiro de 2022, em conformidade

com o Decreto n. 131/2025, de 15 de abril de 2025, publicado em órgão oficial de imprensa na data de 17 de abril de

2025 e supervisionado pela Comissão Organizadora de Processo Seletivo Simplificado, constituída pela Portaria n.

762/2025, de 15 de abril de 2025, publicada em órgão oficial de imprensa na data de17 de abril de 2025, para atuar

nos Estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino:

PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA

NOME CPF DATA NOTAS PROVA DE NOTA

TITULOS FINAL

NASCIMENTO PROVA

15,0 87

1. SUSANA HAHN XXX.319.549-XX 15/10/1996 72,0 5,0 85

15,0 83

2. TACILA AMANDA HUBNER XXX.378.169-XX 17/07/2001 80,0 17,0 81

5,0 81

3. GABRIELA DALPISSOL DOEBBER XXX.229.759-XX 28/05/1997 68,0 NA 80

4,0 80

4. TAMARA CRISTINA PICOLLI DOLIZNY XXX.311.089-XX 22/01/1991 64,0 5,0 77

NA 76

5. KETLIN CATARINE BARBOSA XXX.044.739-XX 08/07/2000 76,0 NA 72

3,0 71

6. EDIVALDO DUARTE GULARTE XXX.393.299-XX 28/05/1989 80 NA 68

NA 68

7. GUSTAVO BARBOSA XXX.043.809-XX 26/08/1998 76,0 NA 64

NA 64

8. ANA JULIA WEIDMANN DE ALMEIDA XXX.536.799-XX 04/07/2000 72,0 1,0 61

1,0 61

9. KEILA CAROLINE NUNES DOS SANTOS XXX.747.619-XX 10/10/1997 76,0 NA 60

NA 60

10. FLAVIA CRISTINA MACHADO XXX.362.371-XX 29/02/2004 72,0 NA 52

N C

11. MARIA EDUARDA DE LIMA KOAKOVSKI XXX.947.519-XX 02/04/2000 68,0 N C

N C

12. PAULO ROBERTO DE BARROS XXX.384.139-XX 02/10/1986 68,0 N C

N C

13. LETÍCIA PAULINO DA SILVA ADAMANTE XXX.248.969-XX 05/07/1991 68,0

14. SILAS PINHEIRO PESSI XXX.648.049-XX 30/07/1997 64,0

15. KEMELIN GABRIELE ZANATTA FERREIRA XXX.234.529-XX 22/10/2003 64,0

16. VICTOR DOS SANTOS GARCIA XXX.999.659-XX 05/02/1991 60,0

17. MATEUS HENRIQUE VOIGT MEURER XXX.509.649-XX 03/10/2000 60,0

18. JOSUE SILVA DE MATOS XXX.549.919-XX 03/08/1999 60,0

19. ANA CLAUDIA BIRCK XXX.786.639-XX 27/05/2004 60

20. GABRIELA VITORIA DE SOUZA SCHMITZ XXX.967.179-XX 23/09/2003 52,0

21. LAURA ARCE XXX.230.259-XX N C

22. LUCILENE SILVA DOS SANTOS XXX.095.454-XX N C

23. EVAIR SAMPAIO FERREIRA XXX.813.792-XX N C

24. RAFAEL MARTINS XXX.044.149-XX N C

25. GUSTAVO ALEXANDRE CORDEIRO DE XXX.687.279-XX N C

SOUZA

* NA- não apresentou títulos

*NC ­ não compareceu

II - Os candidatos que desejarem interpor recurso contra o gabarito preliminar, ou contra alguma das questões,

poderão fazê-lo em dois dias úteis a partir da publicação do Edital, em horário de expediente (das 8h às 11h45

min e das 13h15min às 17h), no setor de Protocolo da Prefeitura Municipal ou no setor de Protocolo da Prefeitura

Municipal ou no site da Prefeitura Municipal www.marechalcandidorondon.atende.net..

III - Este Edital entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 16 de junho de 2025.

NAIR MOHR NEUBECKER

Presidente da Comissão Organizadora

LEI nº 5.591, DE 06 DE JUNHO DE 2025

CRIA O PARÁGRAFO ÚNICO NOS ARTIGOS 10 E 22

E ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO

NO ARTIGO 24 DA LEI Nº 5.534, DE 25 DE

SETEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º VETADO

Art. 2º O artigo 22 da Lei nº 5.534, de 25 de setembro de 2024, que passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. ...

Parágrafo único. O histórico de manutenção de que trata o caput deve

ser publicado e atualizado no portal de transparência do município de Marechal

Cândido Rondon ­ PR, no prazo máximo de 30 dias contados da data da

realização da manutenção, permitindo o acompanhamento e verificação por

parte da comunidade."

Art. 3º VETADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 06 de junho de 2025.

VALDELIR GILMAR DATTEIN ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Gestão de Governo Prefeito

JOÃO CARLOS KLEIN VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Educação Secretário Municipal de Administração

LEI nº 5.592, DE 06 DE JUNHO DE 2025

INCLUI A "CORRIDA RÚSTICA DO

TRABALHADOR", ORGANIZADA ANUALMENTE

PELA ASSEMAR NO MÊS DE MAIO, NO

CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Através da presente Lei, fica incluída no Calendário Oficial de Eventos

do Município de Marechal Cândido Rondon a "Corrida Rústica do Trabalhador", evento

organizado anualmente pela Associação dos Servidores Municipais de Marechal Cândido

Rondon (ASSEMAR) no mês de maio, estimulando a prática desportiva e paradesportiva

como elemento de promoção da saúde de atletas amadores e profissionais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 06 de junho de 2025.

VALDELIR GILMAR DATTEIN ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Gestão de Governo Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

LEI nº 5.593, DE 06 DE JUNHO DE 2025

DENOMINA DE PRAÇA DISTRITAL ÂNGELO

AVELINO RAGAZZAN OS IMÓVEIS PÚBLICOS

SITUADOS NOS LOTES 06, 09, 10 E 2/11 DA

SEDE DISTRITAL DE NOVO TRÊS PASSOS, E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica denominada de Praça Distrital Ângelo Avelino Ragazzan os imóveis

públicos situados nos lotes 06, 09, 10 e 2/11, com Matrícula no Registro de Imóveis sob o nº

3.538, no quadrante das ruas Vargas Vila, Vitor Hugo e Olegário Mariano com a Avenida

Salgado Filho, na sede distrital de Novo Três Passos, município de Marechal Cândido

Rondon, Estado do Paraná.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 06 de junho de 2025.

VALDELIR GILMAR DATTEIN ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Gestão de Governo Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

LEI nº 5.594, DE 13 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI O PROGRAMA PARA O

DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA DO

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO

RONDON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica Instituído o Programa para o Desenvolvimento da agropecuária,

destinado ao atendimento dos agricultores e produtores rurais do município de Marechal

Cândido Rondon-PR, visando facilitar o acesso aos recursos da mecanização agrícola e

apoio à infraestrutura da propriedade, objetivando a ampliação da oferta de emprego e

geração de renda, melhorando a qualidade de vida no meio rural, com a manutenção

do trabalho no campo, para evitar o êxodo rural.

Parágrafo único. São considerados agricultores para os efeitos desta lei,

toda a pessoa física ou a sua família, que seja proprietário de imóvel agrícola, arrendatário,

agregado, meeiro, parceiro, comodato e posseiro, desde que de boa-fé, devendo o

imóvel, obrigatoriamente, estar em plena atividade agrícola, com bloco de notas de

produtor rural registrado no Município de Marechal Cândido Rondon-Pr.

Art. 2º A atuação do programa se dará nas seguintes áreas:

I - avicultura;

II - bovinocultura;

III - suinocultura;

IV - piscicultura;

V - caprinocultura;

VI ­ ovinocultura;

VII - apicultura;

VIII - fruticultura/olericultura;

IX - silvicultura;

X - mandiocultura;

XI ­ extrativismo sustentável;

XII - fumicultura;

XIII - manejo integrado de solos e águas;

XIV - saneamento rural;

XV ­ plasticultura;

XVI - outros.

Parágrafo único. Desde que respeitada a função social da terra, e havendo

registro de produção através da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento

Sustentável do Município de Marechal Cândido Rondon-Pr, poderão ser beneficiadas

atividades não-agrícolas.

Art. 3º O programa compreenderá subsídios a horas/máquina e ao uso de

equipamentos, cascalhamento e aplicação de solo brita nas vias de acesso das

propriedades, dentre outros.

§ 1º A concessão de incentivo terá por base o preço da hora/máquina de

mercado, estabelecido por Decreto do Executivo, atualizado anualmente, de acordo

com a elevação do preço do óleo diesel e custos com manutenções dos equipamentos

utilizados.

§ 2º Os subsídios ao cascalhamento e aplicação de solo brita para pátios e

acessos às propriedades rurais somente serão realizados com equipamentos do município,

sendo que a carga será paga pelo produtor solicitante, cabendo ao município somente

o transporte e aplicação do cascalho e/ou solo brita.

Art. 4º A execução e coordenação do programa previsto nesta Lei serão de

responsabilidade das Secretarias Municipal da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento

Sustentável e de Infraestrutura.

Parágrafo único. Fica o Município autorizado a celebrar parcerias com

outras secretarias municipais, bem como, firmar convênios com órgãos públicos federais

ou estaduais, ou ainda, contratar empresas privadas para fins de execução do referido

programa.

Art. 5º O Programa para o desenvolvimento da agropecuária do Município

de Marechal Cândido Rondon será implementado desde que exista previsão e

disponibilidade orçamentária, além da disponibilidade dos equipamentos da patrulha

mecanizada municipal, com o objetivo de atender todas as comunidades rurais de

acordo com o cronograma que será elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura,

Pecuária e Desenvolvimento Sustentável e de Infraestrutura.

§ 1º Os interessados em aderir ao Programa para o Desenvolvimento da

agropecuária e do agronegócio do Município de Marechal Cândido Rondon deverão

dirigir-se à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável e

de Infraestrutura, com a indicação dos equipamentos, com a quantidade de horas para

realização do serviço, contendo ainda as informações necessárias para a execução do

serviço.

§ 2º Os serviços urgentes para possibilitar o escoamento da produção

agropecuária poderão ser realizados sem a observância do cronograma de localidades.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIÁRIOS

Art. 6º Poderão se beneficiar dos serviços propostos por esta Lei, os munícipes

que exercem atividade rural e atenderem aos seguintes requisitos:

I ­ ser inscrito e encontrar-se com inscrição ativa, como produtor rural; ou;

II ­ Possuir bloco de notas de produtor rural do município de Marechal

Cândido Rondon-PR; e;

III - Estar seguindo rigorosamente todas as leis ambientais, assumindo inteira

responsabilidade quando da abertura da solicitação.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS, VALORES, PRAZOS E FORMA DE PAGAMENTO

SEÇÃO I

Dos Serviços

Art. 7º Os agricultores e produtores que se enquadrarem nos requisitos do

programa terão direito a execução dos seguintes serviços:

I ­ Terraplenagens visando à implantação de benfeitorias e instalações

produtivas nas respectivas propriedades rurais, mediante apresentação de projetos

técnicos e licenciamento junto ao órgão competente, quando necessário.

II ­ Construção de açudes e reservatórios, com apresentação de

licenciamento pelo órgão competente;

III ­ Aberturas de valas e irrigação para pastagem com apresentação de

licença do IAT, quando necessário;

IV ­ Escavação de silos para armazenagem de silagem;

V ­ Escavação para construção de pocilgas e secagem (esterqueiras);

VI ­ Enleiramento de pedras;

VII ­ Destoca;

VIII ­ Construção de Murundum, base larga e curva de nível;

IX ­ Enterrar animais;

X ­ Transporte de água;

XI ­ Gradear, escarificar, distribuição de adubo orgânico líquido e calcário,

para as comunidades não atendidas pelas associações abrangentes;

XII ­ Outros serviços relacionados com a atividade produtiva do beneficiário

e que possam ser executados com a patrulha mecanizada administrada pela Secretaria

da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável, de Infraestrutura, e demais

secretarias;

XIII ­ Realizar a manutenção dos acessos no interior dos imóveis rurais de

propriedade privada, a fim de possibilitar e facilitar condições de tráfego, acesso do

transporte escolar, ações de saúde pública, assistência social e do adequado

escoamento da produção agropecuária.

§ 1º São consideradas estradas de produção, no Município de Marechal

Cândido Rondon, aquelas que ligam a estrada pública ao local destinado a

carregamento/descarregamento da produção agrícola (aviários, sala de ordenha,

tanques de piscicultura, pocilgas, galpões e armazéns de produtos agrícolas, lavouras de

cultura permanentes ou anuais, ou qualquer outra instalação destinada à atividade

econômica agropecuária preponderante, desenvolvida na propriedade).

§ 2º Os serviços deverão contemplar as vias internas da propriedade, ligando

a estrada principal às suas benfeitorias, contemplando o entorno das benfeitorias e

unidades produtivas.

§ 3º O desenvolvimento dos serviços prestados priorizará a melhoria das

propriedades rurais através de serviços de máquinas de propriedade do município.

§ 4º A solicitação e a execução dos serviços serão precedidas de cadastro,

ou protocolo do agricultor ou produtor junto à Secretaria Municipal de Agricultura,

Pecuária e Desenvolvimento Sustentável e de Infraestrutura, com a assinatura de termo de

compromisso para o recolhimento da contrapartida devida sobre a quantidade de

horas/equipamento realizadas em sua unidade produtiva, através de Guia de

Recolhimento Municipal a ser emitida imediatamente após a realização dos serviços.

§ 5º Em casos especiais e devidamente justificado, poderá ser alterado o

meio para solicitação dos serviços, conforme estabelecido via decreto.

§ 6º Todos os serviços deverão respeitar a legislação ambiental, cabendo ao

agricultor a responsabilidade pela elaboração, aprovação e obtenção das devidas

licenças dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, quando necessário, para

somente então serem realizados pelo Município nos termos do presente programa.

SEÇÃO II

Dos Valores, Prazos e Forma de Pagamento

Art. 8º Os valores dos serviços serão definidos por decreto, considerando os

custos que envolvem.

§ 1º Os valores arrecadados com a execução do Programa para o

Desenvolvimento da agropecuária do Município de Marechal Cândido Rondon serão,

obrigatoriamente, recolhidos através de guias de recolhimento de acordo com as

informações repassadas pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento

Sustentável e de Infraestrutura.

§ 2º O valor mínimo a ser cobrado será o correspondente a 01 (uma) hora

de custo/máquina.

§ 3º Fica autorizado o parcelamento dos serviços em no máximo 03 (três)

vezes, com parcela mínima de 1,5 (um vírgula cinco) Valor de Referência (VR).

Art. 9º O solicitante deverá procurar a Secretaria Municipal de Agricultura,

Pecuária e Desenvolvimento Sustentável ou Infraestrutura após a execução dos serviços

solicitados para emissão da guia de recolhimento correspondente ao serviço executado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º Os serviços serão executados com a observância dos seguintes

critérios:

I - Deve haver disponibilidade dos equipamentos;

II - Vistoria e aprovação do serviço pela Secretaria competente;

III ­ Buscar-se-á atender as demandas solicitadas (via protocolo), sem

interrupção dos serviços, salvo por motivo justificado, sendo que os trabalhos acontecerão

o ano todo sendo intensificados nos períodos de entressafra;

IV ­ As máquinas utilizadas para determinado serviço serão designadas pela

Secretaria responsável.

Art. 11. As demais normas necessárias serão regulamentadas por ato próprio

do Poder Executivo Municipal.

Art. 12. Após a realização do serviço na propriedade, o agricultor, produtor

ou usuário assinará uma guia em que constará a máquina o tipo do serviço e a duração,

documento este que servirá como concordância e confissão de dívida, devendo

procurar à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável

ou Infraestrutura após a execução dos serviços solicitados para emissão da guia de

recolhimento.

Art. 13. O limite mínimo a ser cobrado é de 01 (uma) hora máquina, mesmo

que o serviço seja realizado em menor tempo.

Art. 14. Nos casos de emergência, desastre ou de calamidade formalmente

reconhecida por ato do Poder Executivo, e que tenha o beneficiário do Programa entre

os atingidos, poderá o interessado receber, em período inferior ao ano civil, serviços de

máquinas indispensáveis para o escoamento de sua produção ou acesso a sua

propriedade, com vistas a assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia da

unidade produtiva.

Art. 15. A coordenação, supervisão e controle do programa serão da

competência da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável e de

Infraestrutura, que prestará todas as informações necessárias para que os agricultores e

produtores que se enquadram no programa possam acessar os benefícios desta Lei na

medida do seu interesse.

Art. 16. O atendimento dos serviços solicitados pelos agricultores e

produtores serão realizados com máquinas e equipamentos do Município de Marechal

Cândido Rondon-PR, de outros órgãos governamentais ou de particulares, respeitadas as

disposições da Lei de Licitações e contratos e de acordo com o volume de recursos

disponibilizados pelo orçamento municipal.

Parágrafo único. Os agricultores e produtores poderão ser beneficiados com

serviços realizados por todos os equipamentos, de acordo com a necessidade e definição

da coordenação dos serviços, desde que respeitado a disponibilidade da Secretaria

Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável e de Infraestrutura em

seu planejamento anual.

Art. 17. As despesas oriundas da presente, Lei serão suportadas com recursos

próprios da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável

e de Infraestrutura, através das receitas auferidas com os serviços prestados com amparo

nesta Lei, suplementadas se necessário.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 3460,

de 20 de dezembro de 2002, nº 3469, de 14 de março de 2003, nº 3499, de 20 de agosto

de 2003, nº 4529, de 27 de março de 2013 e Decreto nº 40/2011, de 18 de fevereiro de 2011.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 13 de junho de 2025.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

MARCIEL EVANDRO ESCHER

Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária

e Desenvolvimento Sustentável

LEI nº 5.595, DE 13 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE

INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE

ORIGEM ANIMAL (SIM/POA).

A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem

Animal (SIM/POA), no âmbito do município de Marechal Cândido Rondon-PR.

Art. 2º Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e

sanitária de todos os produtos de origem animal, quais sejam:

I - comestíveis;

II - preparados;

III - transformados;

IV - manipulados;

V - recebidos;

VI - acondicionados;

VII - depositados; e

VIII - em trânsito.

Art. 3º A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros,

os seguintes procedimentos:

I - realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies

animais;

II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos

equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;

III - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos

manipuladores de alimentos;

IV ­ verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;

V ­ verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem

animal quanto ao atendimento da legislação específica;

VI - coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de

análises:

a) físicas;

b) microbiológicas;

c) físico-químicas;

d) de biologia celular e molecular;

e) histológicas; e

f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade

dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também

aqueles existentes nos mercados de consumo.

VII - avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações

na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos

internacionais com os países importadores;

VIII - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;

IX - verificar a água de abastecimento;

X - verificar as fases de:

a) obtenção;

b) recebimento;

c) manipulação;

d) beneficiamento;

e) industrialização;

f) fracionamento;

g) conservação;

h) armazenagem;

i) acondicionamento;

j) embalagem;

k) rotulagem;

l) expedição; e

m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com

adição ou não de vegetais;

XI - verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos

e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;

XII - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município.

XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados

e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;

XIV - promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de

origem animal;

XV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-

primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a

partir de seu recebimento nos estabelecimentos;

XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e

XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática

e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.

Art. 4º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:

I - os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;

II - o pescado e seus derivados;

III - o leite e seus derivados;

IV - o ovo e seus derivados; e

V - os produtos de abelhas e seus derivados.

Art. 5º A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à

manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais

previstas nesta legislação para abate ou industrialização;

III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para

manipulação, distribuição ou industrialização;

IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados

para distribuição ou industrialização;

V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para

beneficiamento ou industrialização;

VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e

seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,

conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal

comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou

relacionados; e

VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos

especiais de despacho aduaneiro de exportação.

Art. 6º O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos

de origem animal será realizado:

I ­ nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5°;

II ­ por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos

efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na Secretaria

Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável, ou a que vier a ser a

sua sucedânea de forma equivalente, do município de Marechal Cândido Rondon,

respeitadas as devidas competências;

Art. 7º Fica expressamente proibido, em todo o território do município de

Marechal Cândido Rondon, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária

em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.

Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um único

órgão, na esfera federal, estadual ou municipal.

Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a

inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos procedimentos

de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate

das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.

Art. 9º Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações

industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 5°, excetuado o abate, a inspeção

industrial e sanitária será em caráter periódico para a realização dos procedimentos de

inspeção e fiscalização.

Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal

poderá funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão

competente para a fiscalização da sua atividade.

Art. 11. Consideram-se infrações a esta Lei:

I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no

exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;

II - desacato, suborno, ou simples tentativa;

III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à

qualidade e à procedência dos produtos; e

IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou

indiretamente interesse ao SIM/POA.

Art. 12. O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será

punido em caráter administrativo.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação

referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as

seguintes sanções ao infrator:

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou

má-fé;

II - multa, que varia entre 1 (um) e 200 (duzentos) VR (Valor de Referência),

nos casos não compreendidos no inciso I;

III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos

e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias

adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;

IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza

higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e

V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração

consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante

inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições

higiênico-sanitárias adequadas.

casos de: § 2º As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau máximo, nos

I - artifício;

II - ardil;

III - simulação;

IV - desacato;

V - embaraço; ou

VI - resistência à ação fiscal.

§ 3º O valor da multa será definido levando-se em conta:

I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e

II - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance

para cumprir a lei.

§ 4º A interdição de que trata o inciso V do § 1º poderá ser levantada, após

o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 5º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,

decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro.

§ 6º Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade

civil e criminal.

§ 7º As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade

administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente,

inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo,

conforme descrito no Código de Defesa do Consumidor.

§ 8º Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que versam

sobre os produtos de origem animal, será punido conforme o disposto nessas normas.

Art. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta

lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos

legais que dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos

estabelecimentos.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo

de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação oficial.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os

aspectos inerentes ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta

de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 13 de junho de 2025.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

MARCIEL EVANDRO ESCHER

Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária

e Desenvolvimento Sustentável

PORTARIA nº 1167/2025 DE 16 DE JUNHO DE 2025.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e

"f", do Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município (LOM), combinado com a Lei

Complementar n° 141, de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

PRORROGAR o prazo constante na Portaria nº 597/2025, de 18 de março

de 2025, publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição nº 3269, em 20 de março de 2025,

prorrogada pela Portaria n° 766/2025, de 15 de abril de 2025, e Portaria n° 928/2025, de

14 de maio de 2025, que determina a abertura de Sindicância Administrativa, por mais 30

(trinta) dias, para conclusão dos trabalhos.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 16 de junho de 2025.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1168/2025 DE 16 DE JUNHO DE 2025.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e

"f", do Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município (LOM), combinado com a Lei

Complementar n° 141, de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

PRORROGAR o prazo constante na Portaria nº 598/2025, de 18 de março

de 2025, publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição nº 3269, em 20 de março de 2025,

prorrogada pela Portaria n° 767/2025, de 15 de abril de 2025, e Portaria n° 929/2025, de

14 de maio de 2025, que determina a abertura de Sindicância Administrativa, por mais 30

(trinta) dias, para conclusão dos trabalhos.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 16 de junho de 2025.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1169/2025, DE 16 DE JUNHO DE 2025

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e

"f", do Inciso II, do Artigo 75 da Lei Orgânica do Município (LOM), combinado com a Lei

Complementar n° 141, de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

PRORROGAR o prazo constante na Portaria nº 138/2025, de 15 de janeiro

de 2025, publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição nº 3221, em 17 de janeiro de 2025,

prorrogada pela Portaria nº 436/2025, de 17 de fevereiro de 2025, Portaria nº 589/2025, de

17 de março de 2025, Portaria n° 770/2025, de 16 de abril de 2025, e Portaria n° 938/2025,

de 16 de maio de 2025, que determina a abertura de Sindicância Administrativa, por mais

30 (trinta) dias, para conclusão dos trabalhos.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 16 de junho de 2025.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA Nº 039/2025

Data: 16 de junho de 2025

Concede progressão funcional vertical ao

servidor público de provimento efetivo,

Luis Carlos Diesel ocupante do Cargo de

Oficial Legislativo, nos termos da Lei

Municipal nº 5.325, de 19 de abril de 2022.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO

RONDON, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são

conferidas pelo inciso XVI, do artigo 20 do Regimento Interno desta Casa de

Leis e pelo inciso XIII, do artigo 29 da Lei Orgânica Municipal, e considerando as

disposições da Lei Municipal nº 5.325, de 19 de abril de 2022,

RESOLVE,

Art. 1º - Conceder Progressão Funcional Vertical para o "Nível C19" ao

servidor público de provimento efetivo, Luis Carlos Diesel, ocupante do cargo

de Oficial Legislativo da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon,

nomeado em 25 de junho de 2007, através da Portaria nº 044/2007.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE, em 16 de junho de 2025.

VALDIR SACHSER

PRESIDENTE

PORTARIA Nº 040/2025

Data: 16 de junho de 2025

DISPÕE SOBRE TÉRMINO DE AFASTAMENTO

DE SERVIDORA PARA PARTICIPAR DE

CURSO DE FORMAÇÃO NO ÂMBITO DA

ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO

RONDON, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são

conferidas pelo inciso XVI, do artigo 20 do Regimento Interno desta Casa de

Leis e pelo inciso XIII, do artigo 29 da Lei Orgânica Municipal, e em

conformidade com o inciso "I", Art. 119, da Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022,

RESOLVE,

Art. 1º - Comunicar o término do afastamento para participar de curso

de formação no âmbito da Administração Federal e respectivo retorno às suas

funções da servidora Evelyn Caroline dos Santos ocupante do cargo de

provimento efetivo de Recepcionista, a partir de 19/06/2025.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE, em 16 de junho de 2025.

VALDIR SACHSER

PRESIDENTE

RESULTADO PRELIMINAR DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2025

Considerando as disposições contidas no Edital de Chamamento nº 002/2025, com extrato

publicado no Diário Oficial eletrônico do Município nº 3.303, de 09 de maio de 2025, e

edital disposto com o objetivo do obter Proposta de Intenção das organizações da

sociedade civil, para execução do Projeto "Esporte para Todos", por meio da celebração

de Termo de Colaboração;

Considerando as condições e prazos nos termos de Edital disponível no endereço

eletrônico https://marechalcandidorondon.atende.net/#!/tipo/inicial, no link

chamamentos.

Considerando análise das propostas apresentadas pelas OSC's proponentes, conforme

disposto no item 07 do Edital, bem como as disposições do § 4º do artigo 27 da Lei

13.019/2014;

A COMISSÃO DE SELEÇÃO, instituída pela portaria nº. 805, de 05 de junho de 2023 e

alterações portaria nº 1.467, de 15 de dezembro de 2023, portaria nº 638, de 24 de abril

de 2024 e portaria nº 280 de 28 de janeiro de 2025 , COMUNICA que a OSC abaixo

relacionadas, apresentaram propostas para o eixo descrito no termo de referência, parte

integrante do edital de chamamento, sendo selecionada, para celebrar Termo de

Colaboração com o Poder Público Municipal, com vistas à execução do Projeto "Esporte

para Todos".

Lote 03 - DESERTO

Lote 10 - "Associação Projeto Vida e Esperança ­ APROVE", no valor de R$ 32.450,00

(trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta reais);

Lote 11 - "Associação Projeto Vida e Esperança ­ APROVE", no valor de R$ 74.180,00

(setenta e quatro mil cento e oitenta reais);

Lote 12 ­ "Associação Atlética Cultural Copagril ­ AACC", no valor de R$ 120.900,00 (cento

e vinte mil e novecentos reais);

Lote 13 ­ "Associação Atlética Cultural Copagril ­ AACC", no valor de R$ 40.500,00

(quarenta mil e quinhentos reais);

Lote 14 ­ "Associação Atlética Cultural Copagril ­ AACC", no valor de R$ 56.700,00

(cinquenta e seis mil e setecentos reais);

Lote 15 ­ "Associação Atlética Cultural Copagril ­ AACC", no valor de R$ 81.100,00 (oitenta

e um mil e cem reais);

Lote 16 - "Associação Atlética Cultural Copagril ­ AACC", no valor de R$ 67.600,00

(sessenta e sete mil e seiscentos reais);

Lote 18 - "Associação Atlética Cultural Copagril ­ AACC", no valor de R$ 125.900,00 (cento

e vinte e cinco mil e novecentos reais);

Lote 19 - "Associação Atlética Cultural Copagril ­ AACC", no valor de R$ 162.200,00 (cento

e sessenta e dois mil e duzentos reais);

Lote 20 - "Associação Atlética Cultural Copagril ­ AACC", no valor de R$ 73.000,00 (setenta

e três mil);

Lote 21 ­ "Associação Atlética Cultural Copagril ­ AACC", no valor de R$ 154.100,00 (cento

e cinquenta e quatro mil e cem reais);

Lote 22 ­ "Associação Atlética Cultural Copagril ­ AACC", no valor de R$ 64.850,00

(sessenta e quatro mil e oitocentos e cinquenta reais);

Lote 23 - "Associação Atlética Cultural Copagril ­ AACC", no valor de R$ 81.100,00 (oitenta

e um mil e cem reais);

Lote 24 ­ "Associação Atlética Cultural Copagril ­ AACC", no valor de R$ 186.550,00 (cento

e oitenta e seis mil e quinhentos e cinquenta reais);

Lote 28 ­ "Associação Integrada de Deficientes e Amigos de Marechal Cândido Rondon ­

ASSINDAMAR", no valor de R$ 58.695,00 (cinquenta e oito mil seiscentos e noventa e

cinco reais);

Lote 29 - "Associação Projeto Vida e Esperança ­ APROVE", no valor de R$ 46.360,00

(quarenta e seis mil trezentos e sessenta reais);

Lote 31 - DESERTO

Lote 32 - DESERTO

Lote 35 ­ "Associação Projeto Vida e Esperança ­ APROVE", no valor de R$ 46.365,00

(quarenta e seis mil trezentos e sessenta e cinco reais);

Lote 36 - "Associação Atlética Cultural Copagril ­ AACC", no valor de R$ 40.500,00

(quarenta mil e quinhentos reais);

Lote 37 - "Associação Atlética Cultural Copagril ­ AACC", no valor de R$ 48.600,00

(quarenta e oito mil e seiscentos reais);

Lote 38 - "Associação Atlética Cultural Copagril ­ AACC", no valor de R$ 56.350,00

(cinquenta e seis mil e trezentos e cinquenta reais);

Lote 43 - DESCLASSIFICADO

Período de execução: execução será de 17 (dezessete) meses e o prazo de vigência do

TERMO DE COLABORAÇÃO será de 18 (dezoito) meses.

Eventual interposição de recurso ao presente resultado deverá ser apresentada no prazo

de 05 (cinco) dias, contados da publicação, na Prefeitura do Município de Marechal

Cândido Rondon, aos cuidados da Comissão de Seleção, na Rua Espírito Santo, nº 777 ­

Centro ­ Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná.

Após decorrido o prazo supracitado e análise de possíveis recursos, a homologação do

resultado final será veiculada no Diário Oficial Eletrônico do Município:

Marechal Cândido Rondon/PR, em 17 de junho de 2025.

Jenice Corte Loch

Presidente da Comissão de Seleção

TERMO DE FOMENTO Nº 001/2025

PROCESSO: 007/2025 ­ Inexigibilidade de Chamamento Público nº 004/2025..

OBJETO: Execução do Projeto Ampliação da estrutura física para continuidade do Programa de

controle Populacional e de Zoonoses de Animais de Rua, promover as reformas e ampliação

necessárias no abrigo da entidade, adquirir insumos para o atendimento aos animais do abrigo e de

lares temporários

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: Grupo de Amparo e Proteção Animal - GAPA.

CNPJ DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: 08.158.710/0001-56.

RESPONSÁVEL: Rosemari Wendpap Lamberti

PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA: 16/06/2026

VALOR DA PARCERIA: R$ 209.056,73 (Duzentos e nove mil, cinquenta e seis reais e setenta e três

centavos).

DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon ­ PR, em 16 de junho de 2025 ­ Adriano Backes,

Prefeito, Marciane Maria Specht, Secretária Municipal de Saúde, Rosemari Wendpap Lamberti, Presidente

da OSC, Andre Rodrigo Carlett, Gestor da Parceria. Testemunhas: Valmir Monteiro, Secretário Municipal de

Administração e Carmelindo Daronch, Secretário Municipal de Fazenda.

*Documento na íntegra disponível no endereço www.marechalcandidorondon.atende.net / Portal da Transparência / Acesso à

Informação / Termos/Convênio ­ Termos de Fomento

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 6/2025

RATIFICAÇÃO DA JUSTIFICATIVA DE

INEXIGIBILIDADE N.º 03/2025

O Presidente da Câmara de Vereadores de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em

cumprimento ao disposto no Artigo 74, da Lei n.º 14.133/21, considerando tudo o que consta no

Processo Administrativo nº 06/2025, vem emitir a presente declaração de inexigibilidade para

Contratação de empresa especializada no ramo de capacitação e treinamento de servidores em

gestão pública, visando a participação presencial no curso: ATUAÇÃO LEGISLATIVA, MUDANDO O

BRASIL A PARTIR DO MUNICÍPIO, conforme informado nos autos, acima referidos. Deste modo,

torno público a presente justificativa de inexigibilidade, sendo composto por lote e item:

Lote I ­ Participação em Curso Presencial

Descrição Qtd. Und. Vlr. Unit. Vlr. total

Und. R$ 1.890,00 R$ 5.670,00

ATUAÇÃO LEGISLATIVA, MUDANDO O 03

BRASIL A PARTIR DO MUNICÍPIO

VALOR GLOBAL LOTE I R$ 5.670,00

Contratada: PUBLICA TREINAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 12.069.749/0001-74,

estabelecida na Rua Bento gonçalves, nº 65, Centro, municipio de Céu Azul, Estado do Paraná, no

valor global de R$ 5.670,00 (cinco mil seiscentos e setenta reais) para o perído de 24 a 27 de junho

de 2025.

FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Artigo 74, da Lei de Licitações e

Contratos nº 14.133/21 e suas alterações subsequentes.

Gabinete do Presidente, em 16 de junho de 2025.

Valdir Sachser

Presidente

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 06/2025-L

Senhor Presidente:

No uso das atribuições que me são conferidas pelo art. 49, § 2° e pelo

art. 59, inciso V, ambos da Lei Orgânica do Município, comunico Vossa Excelência que,

nesta data, vetei parcialmente o Projeto de Lei nº 06/2025-L, originário do Poder

Legislativo, que CRIA O PARÁGRAFO ÚNICO NOS ARTIGOS 10 E 22 E ALTERA A

REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 24 DA LEI N° 5.534, DE 25 DE SETEMBRO

DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RAZÕES DO VETO

Em que pese a louvável iniciativa dos vereadores propositores em

aprovar projeto de lei que versa sobre alterações na Lei Municipal nº 5.534/2024, a qual

disciplina o serviço de transporte escolar público no Município de Marechal Cândido

Rondon, propondo novas obrigações relacionadas à responsabilização de agentes

públicos e à forma de realização das inspeções dos veículos escolares, referido texto

deve ser parcialmente vetado.

Ocorre que, ao submeter a proposição à análise jurídica e

administrativa, restou evidenciado que os artigos 1º e 3º da proposição contrariam

preceitos constitucionais, normas legais e princípios estruturantes da Administração

Pública, razão pela qual se impõe o veto a tais dispositivos.

A proposta contida no art. 1º do projeto, ao acrescer o parágrafo único

no art. 10 da Lei nº 5.534/2024 a disposição de que "A eventual inobservância do

contido nos incisos anteriores acarreta a responsabilização por parte dos órgãos de

controle, abrangendo tanto os gestores quanto os responsáveis pelo serviço de

transporte escolar terceirizado", ainda que bem-intencionada, incorre em vício de

natureza material ao sugerir que a simples inobservância desses preceitos enseja

automaticamente responsabilização, sem menção à necessária apuração

individualizada da conduta e sem considerar os princípios constitucionais do devido

processo legal, da presunção de inocência e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º,

incisos LIV e LV da Constituição Federal.

Resulta oportuno apontar que, em respeito à hierarquia das normas

jurídicas, a aplicação de penalidades aos servidores públicos municipais encontra-se

regulamentada por ocasião de legislação própria, no caso a Lei Complementar nº

141/2022, de 10/01/2022 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais do

Poder Legislativo, do poder Executivo e suas Autarquias e Fundações Públicas) o que

garante que eventuais irregularidades sejam apuradas, sanadas e aplicadas sanções

se constatada responsabilidade.

Cumpre ainda considerar que, no caso específico do transporte escolar

municipal, o serviço é também executado por empresas contratadas por meio de

regular processo de terceirização, o que atrai a incidência das normas do direito do

trabalho que regulam a responsabilização do tomador de serviços.

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho

estabelece que a Administração Pública, ao contratar serviços terceirizados, responde

de forma meramente subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela

contratada, e ainda assim apenas quando demonstrada a omissão no dever de

fiscalização, conforme o decidido no julgamento da ADC nº 16, da ADPF nº 324/DF e

do Tema 725 da repercussão geral do STF.

A responsabilização solidária da Administração Pública é expressamente

afastada por tais precedentes, sendo vedada por ausência de previsão legal. Assim,

ao dispor de forma genérica e automática que a responsabilidade alcança "os

responsáveis pelo serviço de transporte terceirizado", o dispositivo ignora esse

regramento e amplia indevidamente o risco jurídico do Município, ferindo o princípio

da legalidade e impondo obrigações que extrapolam os limites da sua atuação

contratual.

Tal constatação ganha especial relevância quando, em âmbito judicial,

uma decisão desta natureza tem efeito de tese de julgamento com eficácia

vinculante, a qual deve ser obrigatoriamente aplicada nos termos do art. 102, § 2º, da

Constituição Federal.

Ademais, importa recordar que a Administração Pública está vinculada

aos princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência e segurança jurídica, previstos

no caput do art. 37 da Constituição Federal. A imposição de obrigações genéricas,

desproporcionais e carentes de viabilidade técnica, como se vê nos arts. 1º e 3º da

proposição, compromete a gestão racional de recursos públicos, interfere na

discricionariedade técnica da administração e fragiliza a coerência do sistema

normativo municipal.

No que diz respeito ao art. 3º, que altera o parágrafo único do art. 24 da

Lei nº 5.534/2024 para vedar expressamente a inspeção por amostragem e impor a

sua realização preferencialmente no período de férias escolares, observa-se que a

medida elimina margem de planejamento técnico-operacional por parte da

Administração Pública municipal, o que compromete os princípios da eficiência, da

razoabilidade e da economicidade. Além de restringir indevidamente a atuação

discricionária da Secretaria Municipal de Educação, o dispositivo parece

desconsiderar que as inspeções de segurança veicular, inclusive as que envolvem a

regularidade da frota e sua aptidão para o transporte escolar, são atualmente de

competência do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná ­ DETRAN/PR,

autarquia estadual legalmente incumbida dessa atribuição.

Ao impor, por meio de lei municipal, a obrigatoriedade de inspeções

integrais, sem permitir critérios técnicos como o uso da amostragem, e ao atribuir

implicitamente ao Município a responsabilidade de fiscalizar integralmente todos os

veículos, cria-se um ônus administrativo e orçamentário que extrapola as

competências municipais e contraria a lógica federativa da distribuição de encargos.

A fiscalização veicular quanto às condições de segurança e manutenção é

regulamentada por normas técnicas e de trânsito de competência federal e estadual,

de modo que a exigência de nova estrutura municipal para executar inspeções que

já são legalmente realizadas por órgãos competentes não só é desnecessária como

potencialmente redundante, podendo ensejar duplicidade de ações e desperdício

de recursos públicos.

Vale mencionar, ainda, que a fiscalização dos veículos de transporte

escolar contratados por meio de processos licitatórios é realizada na forma prevista

nos respectivos instrumentos convocatórios, elaborados com observância às diretrizes

expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre a matéria. Acrescente-

se que, por ocasião da participação no certame, exige-se das prestadoras de serviço

a apresentação de documentação, tanto para habilitação na disputa quanto para o

início da prestação dos serviços, o que constitui mais um filtro fiscalizatório incidente

sobre a atividade.

Importa salientar que a própria legislação municipal vigente já dispõe

que as inspeções devem ocorrer sem prejuízo da prestação do serviço e,

preferencialmente, durante o período de férias escolares. Tal previsão revela-se

suficiente para orientar a conduta da administração quanto à organização e

periodicidade das vistorias. A modificação proposta, portanto, além de não

acrescentar valor normativo concreto, acarreta insegurança na delimitação de

responsabilidades entre os entes federativos e compromete o adequado

funcionamento do serviço público de transporte escolar. Em vez de aprimorar a

legislação, acaba por engessá-la e imputar ao Município encargos que não lhe são

próprios nem técnica, nem legalmente.

Diante de todo o exposto, considerando as incompatibilidades dos

dispositivos com o ordenamento jurídico vigente, os riscos à segurança jurídica e à

gestão eficiente da Administração Pública, e pautando-me nos princípios

constitucionais que regem a atividade administrativa, sinto-me no dever de vetar os

artigos 1º e 3º do Projeto de Lei nº 06/2025-L, por contrariedade ao interesse público.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon,

Estado do Paraná, em 06 de junho de 2025.

ADRIANO BACKES

Prefeito