Publicações da edição 639 - 09/06/2025 e Ano IV
CONCURSO PÚBLICO - AVISO N.º 07/2025
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Outros atos
AVISO N.º 07/2025
DIVULGAÇÃO DE RESULTADO FINAL DA ANÁLISE DOCUMENTAL COMPROBATÓRIA
Conforme previsto no cronograma do Edital de Convocação N.º 03/2025 (publicado em Diário
Oficial, no dia 23/04/2025) para apresentação de documentos de candidatos(as) aprovados(as) e
classificados(as) no Concurso Público N.º 01/2022, para fins de nomeação das condições para a posse, segue
a divulgação do resultado final da análise documental dos(as) candidatos(as) que apresentaram recurso no
período hábil:
INSC. NOME CARGO PARECER
ENFERMEIRO
00385 BRUNO WANDERLEY RAMOS MONTEIRO INABILITADO POR
FARMACÊUTICO ACÚMULO INDEVIDO DE
00400 RENAM FELLIPE DA SILVEIRA MUNIZ
CARGOS PÚBLICOS
INABILITADO POR
NÃO APRESENTAÇÃO DA
DOCUMENTAÇÃO NO
PRAZO ESTIPULADO
Segue em anexo o parecer jurídico elaborado em resposta ao recurso administrativo interposto
por candidatos(as) contra o resultado da análise documental.
Malta-PB, 09 de junho de 2025.
ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO
PREFEITA CONSTITUCIONAL
DIAFRÂNIO PEREIRA FONTES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Concurso: P. M. MALTA/PB 2022
Candidato: BRUNO WANDERLEY RAMOS MONTEIRO
Resultado: RECURSO INDEFERIDO
Título: RECURSO ADMINISTRATIVO - IMPUGNAÇÃO À INABILITAÇÃO POR ACÚMULO DE CARGOS
Cargo: ENFERMEIRO
PARECER JURÍDICO
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DOIS
CARGOS DE ENFERMEIRO COM MANDATO ELETIVO
DE VEREADOR PRESIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
INVIABILIDADE JURÍDICA E MATERIAL.
I. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica acerca do recurso administrativo interposto por Bruno Wanderley
Ramos Monteiro, que impugna sua inabilitação no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, para o cargo
de Enfermeiro no Município de Malta-PB, sob alegação de que seria juridicamente viável a acumulação de três
vínculos públicos, quais sejam:
a) Cargo efetivo de Enfermeiro no Município de Maturéia-PB (40h semanais);
b) Mandato eletivo de Vereador, exercido com a função de Presidente da Câmara Municipal
de Maturéia-PB;
c) Cargo efetivo de Enfermeiro no Município de Malta-PB (com jornada semanal de 40 horas,
conforme edital do certame).
O recorrente afirma que tais vínculos estariam amparados nos arts. 37, XVI, "c" e 38, III da
Constituição Federal, invocando jurisprudência do STF (Tema 1081) e entendimentos do STJ que versam sobre
a compatibilidade de horários em hipóteses de acumulação. É o relatório. Passo à análise jurídica.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1 Do Limite Constitucional: apenas dois vínculos acumuláveis;
Como é de conhecimento geral, a regra é a proibição da acumulação de cargos, conforme dispõe
o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Tal vedação admite exceções apenas de forma expressa e
restrita, quando houver compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório, nas hipóteses ali
previstas, quais sejam:
Art. 37, XVI. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
Registre-se, por oportuno, que, além das exceções previstas no dispositivo supracitado, a
Constituição Federal contempla outras hipóteses de acumulação lícita de cargos. Como exemplo, cita-se a
situação disciplinada no artigo 38, inciso III, eis:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
[...]
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e,
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
No caso concreto, o Sr. Bruno Wanderley requer a acumulação de três cargos públicos: 1.
Cargo efetivo de Enfermeiro no Município de Maturéia-PB; 2. Cargo efetivo de Enfermeiro no Município de
Malta-PB (em processo); 3. Mandato eletivo de Vereador, exercido como Presidente da Câmara Municipal de
Maturéia-PB.
Entretanto, o art. 38, III, CF/88, que trata do exercício de mandato eletivo de vereador, não cria
uma nova hipótese de acumulação, mas apenas disciplina a situação do servidor já investido em
cargo público que venha a ser eleito vereador, de modo que a combinação dos arts. 37, XVI, "c"
e 38, III, da CF/88 não autoriza a tripla acumulação, pois o texto constitucional é expresso
ao limitar as exceções a "dois cargos".
Sobre o tema, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba compreende pela inexistência de
respaldo jurídico para tríplice acumulação de cargos, conforme decidido no Parecer PN TC 00005/14,
derivado de consulta autuada no Processo TC 09959/14. Naquele normativo, a matéria foi assim abordada:
PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS ADMINISTRAÇÕES DIRETAS CONSULTAS
IDENTIDADES DAS INDAGAÇÕES APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PARA FINS DE EMISSÃO
DE PARECER NORMATIVO ATRI-BUIÇÃO DEFINIDA NO ART. 1º, INCISO IX, DA LEI
COMPLEMENTAR ES-TADUAL N.º 18/1993 C/C O ART. 2º, INCISO XV, DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL Questionamentos acerca da possibilidade de acumulação de dois
cargos públicos de professor com um cargo político de Vereador Matéria relacionada à
interpretação de dispositivos constitucionais Legitimidade dos consulentes, ex vi do
estabelecido no art. 175, inciso I, do Regimento Interno Competência da Corte de Contas para
opinar a respeito do assunto. O Edil, no exercício exclusivo da atividade legislativa, sem
qualquer função administrativa na Câmara, pode acumular o seu cargo político apenas
com mais um cargo público, necessitando, para tanto, comprovar a compatibilidade de
horários entre o expediente de servidor público e as sessões do Parlamento, todavia, caso
exerça também atribuições administrativas, como no caso de Presidente do Poder
Legislativo, faz-se imperiosa a comprovação da harmonização do exercício destas
atividades com o cargo, emprego ou função pública. (grifo nosso)
A jurisprudência é pacífica nesse mesmo sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA ACUMULAÇÃO DE CARGO ELETIVO DE VE-READOR COM
DOIS CARGOS PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE
ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS PÚBLICOS SEGURANÇA DENEGADA. - Há a
possibilidade de que o vereador cumule seu mandato com outro cargo público, caso haja
compatibilidade de horários. No entanto, a previsão legal é de que a acumulação do mandato
de vereador ocorra tão somente com um cargo público. A permissão de que ocorra a
acumulação remunerada de dois cargos de professor é restritiva e não pode abarcar o
exercício de mandato eletivo de vereador com outros dois cargos, ainda que haja
compatibilidade de horários. O entendimento é corroborado pelo postulado hermenêutico de
que as exceções devem ser interpretadas restritivamente". (Tribunal de Justiça/MG. Reexame
Necessário - Cv REEX 10542100010058001 MG, data de publicação: 28/05/2014). (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE.
PROVENTOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDEN-TES. 1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a permissão constante do art. 11 da EC
20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva. Ou seja, somente é possível a acumulação
de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese,
a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos. Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento". (Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma.
Relator: Ministro Roberto Barroso. RE 237535 AgR/SP. Julgado em 07/04/2015. Doe:
23/04/2015) (grifo nosso)
Sendo assim, fica esclarecido que o ordenamento jurídico pátrio não permite a acumulação de
03 (três) cargos, funções e empregos públicos (tríplice acumulação remunerada), mesmo que um deles seja
eletivo e haja compatibilidades dos horários, sendo previstas apenas hipóteses para 02 (dois) acúmulos,
conforme arts. 37, XVI, e 38, III, da CF/88.
II.2. Da natureza especial do cargo de Presidente da Câmara Municipal;
Importante ponderar que a função de Presidente da Câmara Municipal não se limita apenas a
presença nas sessões, envolve atribuições administrativas e representativas que demandam dedicação e
disponibilidade contínua, conforme reconhecido em diversos Tribunais de Contas do País.
Vejamos o Parecer Prévio nº 19/2007 (Processo nº 0562/07), do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia:
"É inadmissível o exercício da função de Presidente do Poder Legislativo Municipal
conjuntamente com o cargo de servidor público do Município, face à incompatibilidade de horário
e de atribuições."
Na mesma linha, a Instrução Normativa nº 002/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia dispõe:
"Art. 1º. São inacumuláveis os cargos públicos remunerados de Vereador Presidente da Câmara
Municipal e servidor público.
Parágrafo único. O impedimento perdura enquanto o agente estiver investido no mandato de
Presidente do Legislativo."
Portanto, não se pode presumir compatibilidade de horários com a simples alegação de
flexibilidade no exercício do mandato eletivo.
II.3. Da Carga Horária Total e da Incompatibilidade Material;
No que tange à compatibilidade de horários, a Constituição Federal de 1988 permite ao vereador,
servidor público federal, estadual ou municipal, a acumulação remunerada de dois cargos públicos. Contudo,
inexistindo tal compatibilidade, o servidor deverá afastar-se de um dos vínculos funcionais. Ressalte-se que
essa exigência não se limita à literalidade constitucional, mas decorre também de princípios fundamentais da
Administração, notadamente os da moralidade, eficiência e razoabilidade.
No caso em exame, o cargo exercido no município de Malta-PB demanda dedicação de 40 horas
semanais1, às quais se somam outras 40 horas correspondentes ao vínculo com o município de Maturéia-PB,
além das atribuições políticas e administrativas inerentes à função de presidente do Poder Legislativo local.
Essa acumulação resulta em uma carga horária superior a 80 horas semanais, isso sem
considerar o tempo necessário para deslocamentos, repouso, alimentação e a devida preparação funcional
para o desempenho adequado das funções.
Não se trata, portanto, de mera formalidade ou exigência burocrática, mas de uma inviabilidade
material concreta, que compromete:
· O tempo necessário para deslocamento entre os municípios;
· O repouso mínimo indispensável à preservação da saúde física e mental do servidor;
· Os intervalos destinados à alimentação e às necessidades básicas;
· E, sobretudo, a qualidade e a eficiência do serviço público prestado.
Por todo o exposto, a realidade fática evidencia a impossibilidade de exercício simultâneo dos
vínculos, em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais.
O renomado jurista Ivan Barbosa Rigolin, ao comentar o art. 118, § 2º do Estatuto dos
Servidores Públicos Federais, ensina com precisão:
"(...) qualquer acumulação de cargos dentro da União, ainda que constitucional e, portanto,
legalmente permitida, ficará sempre sujeita à comprovação de horários compatíveis, ou
seja: a de que o horário de um cargo não se sobrepõe nem interfere no horário de outro,
permitindo ao servidor desempenhar ambos sem a necessidade de estar em dois lugares ao
mesmo tempo, exercitando uma bilocação que muitos teólogos afirmam ser apanágio exclusivo
de Santo Antônio, e não dos demais mortais.
É evidente que, em se sobrepondo os horários de dois cargos públicos, um dos dois
haverá necessariamente de ser lesado com o exercício cumulativo pelo mesmo servidor,
o que constitui evidente e grave irregularidade, com necessária lesão ao erário."
(RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, 7ª ed.,
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321)
Assim, a pretensão de acumular os três vínculos públicos deve ser considerada inviável,
tanto sob a ótica legal quanto sob o prisma da eficiência e da moralidade administrativas. A interpretação
das exceções constitucionais deve sempre ser restritiva, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo
Tribunal Federal e demais cortes superiores, sendo inadmissível a tripla acumulação remunerada.
III. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 37, XVI, "c" e 38, III da Constituição Federal,
bem como na jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas, conclui-se pela IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA e material da acumulação pretendida, haja vista:
· A inexistência de autorização constitucional para tríplice acumulação;
· A carga horária excessiva e incompatível entre os vínculos;
públicos; · A função de Presidente da Câmara exigir dedicação incompatível com mais dois cargos
· A ausência de comprovação documental de compatibilidade de horários.
Pelo que se recomenda o indeferimento do recurso administrativo interposto, mantendo-
se a inabilitação do candidato para posse no cargo de enfermeiro no Município de Malta-PB.
1 https://facetconcursos.com.br/old/malta/EDITAL%20DO%20CONCURSO%20PUBLICO%20DE%20MALTA%20PB.pdf
É o parecer, salvo melhor juízo.
Malta-PB, 09 de junho de 2025.
DECRETO N.º 07/2025
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO N.º 07, DE 09 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a declaração de ponto facultativo nos dias 12 e 13
de junho de 2025, no âmbito da administração pública municipal
de Malta-PB, em virtude dos festejos juninos, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica do Município, pela Constituição Federal/88 e demais legislações aplicáveis à espécie,
e CONSIDERANDO:
I As tradições culturais e populares que marcam os festejos juninos no município de Malta;
II A importância das comemorações para o fortalecimento da identidade cultural local e a valorização
das manifestações populares;
III A necessidade de organizar os serviços públicos durante o referido período, sem prejuízo das
atividades essenciais;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado ponto facultativo nas repartições públicas municipais de Malta-PB nos dias 12 e
13 de junho de 2025 (quinta e sexta-feira), em virtude das comemorações dos festejos juninos do município.
Art. 2º As repartições que prestem serviços que, por sua natureza ou em razão do interesse público,
são essenciais e indispensáveis ao atendimento da população (saúde, limpeza urbana, guarda civil municipal,
cemitério, reparo das redes de água e esgoto, entre outros que não podem sofrer processo de interrupção ou
paralisação) irão desempenhar suas atividades obedecendo à escala de plantão, de acordo com as instruções
fornecidas pelos Secretários Municipais respectivos, não devendo prejudicar em nada o atendimento à população
maltense.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita, aos 09 dias do mês de junho de 2025.
ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO
Prefeita Constitucional